E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – AFRONTA À SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, a superveniência de nova condenação no curso da pena possibilita, em regra, a interrupção da contagem do prazo para concessão da progressão de regime quando a somatória das penas torne incabível o regime atual, sendo esse efeito inerente ao incidente de unificação das penas. Todavia, o efeito interruptivo não é passível de aplicação em relação ao livramento condicional, cuja disciplina opera-se de maneira diversa daquela inerente ao sistema progressivo/regressivo. Ademais, conforme orientação da súmula 441 do e. Superior Tribunal de Justiça, por ausência de previsão legal, é impossível a alteração da data-base em relação ao livramento condicional.
2. Recurso provido.
Com o parecer da PGJ.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – AFRONTA À SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, a superveniência de nova condenação no curso da pena possibilita, em regra, a interrupção da contagem do prazo para concessão da progressão de regime quando a somatória das penas torne incabível o regime atual, sendo esse efeito inerente ao incidente de unificação das penas. Todavia, o efeito interruptivo nã...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME – EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL – PERÍCIA QUE NÃO RECOMENDA A TRANSIÇÃO DE REGIMES – INAPTIDÃO AO CONVÍVIO SOCIAL – AGRAVO IMPROVIDO.
I – De acordo com a Súmula vinculante nº 26 do STF e Súmula 439 do STJ, para efeito de progressão do regime, o juiz da execução penal somente deve exigir que o sentenciado se submeta à prévio exame criminológico caso as circunstâncias concretamente verificadas indiquem a necessidade da medida.
II – Conforme o destacado na decisão vergastada, o reeducando apresentou resultado desfavorável à progressão, haja vista não ter demonstrado condições éticas e morais suficiente para o convívio. Outrossim, é possível que psicólogo nomeado pelo juízo ateste a ausência do requisito subjetivo, representando, um plus à convicção judicial. Neste esteio, havendo um laudo desfavorável, não há falar em ilegalidade na decisão que indefere a progressão de regime
III – Com o parecer, recurso Improvido.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME – EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL – PERÍCIA QUE NÃO RECOMENDA A TRANSIÇÃO DE REGIMES – INAPTIDÃO AO CONVÍVIO SOCIAL – AGRAVO IMPROVIDO.
I – De acordo com a Súmula vinculante nº 26 do STF e Súmula 439 do STJ, para efeito de progressão do regime, o juiz da execução penal somente deve exigir que o sentenciado se submeta à prévio exame criminológico caso as circunstâncias concretamente verificadas indiquem a necessidade da medida.
II – Conforme o destacado na decisão vergastada, o reeducando apresentou resultado desfavorável à progressão, ha...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – REGIME SEMIABERTO – PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO AGRAVANTE PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM OUTRA COMARCA – INEXISTÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL PRÓPRIA – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – RECURSO IMPROVIDO.
I – O agravante requereu transferência para a Comarca de Brasilândia/MS, no entanto, verificou-se que a referida Comarca não possui unidade prisional própria para abrigar presos do regime semiaberto.
II - Nada obstante a previsão do art. 103 da LEP, o direito do apenado de cumprir pena próximo de seus familiares não se revela um direito absoluto, podendo o magistrado indeferir o pleito, desde que fundamentada a decisão, como ocorre no caso em tela.
III Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – REGIME SEMIABERTO – PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO AGRAVANTE PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM OUTRA COMARCA – INEXISTÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL PRÓPRIA – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – RECURSO IMPROVIDO.
I – O agravante requereu transferência para a Comarca de Brasilândia/MS, no entanto, verificou-se que a referida Comarca não possui unidade prisional própria para abrigar presos do regime semiaberto.
II - Nada obstante a previsão do art. 103 da LEP, o direito do apenado de cumprir pena próximo de seus familiares não se revela um direito...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Transferência de Preso
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO – REGRESSÃO DE REGIME E CONDICIONAMENTO DE PRAZO PARA REABILITAÇÃO – ALEGADA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM – PRAZO MÍNIMO PARA REABILITAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1 - A concessão do livramento condicional exige do apenado, além do cumprimento de determinado interrigno temporal (requisito objetivo), o implemento do requisito subjetivo decorrente do comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, o qual necessita de prazo razoável para aferição, sendo que, nega-se vigência ao art. 83, inciso III, do Código Penal, o entendimento de que incorreria em bis in idem, a determinação de prazo para reabilitação do apenado no cumprimento da pena, para posterior análise do último requisito;
2 – Recurso a que, com o parecer, nego provimento.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO – REGRESSÃO DE REGIME E CONDICIONAMENTO DE PRAZO PARA REABILITAÇÃO – ALEGADA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM – PRAZO MÍNIMO PARA REABILITAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1 - A concessão do livramento condicional exige do apenado, além do cumprimento de determinado interrigno temporal (requisito objetivo), o implemento do requisito subjetivo decorrente do comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, o qual necessita de prazo razoável para aferição, sendo que, nega...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
E M E N T A – AGRAVO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO QUIE AFASTOU HEDIONDEZ – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 – RECONHECIDA NA SENTENÇA – MANUTENÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
Considerando o julgamento do HC 118.533/MS, em 23/06/2016, pelo Supremo Tribunal Federal, em que restou decidido que o crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, e ainda, QUE a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 23 de novembro de 2016, revisou a questão, cancelou a Súmula 515 e editou o Tema 600 -O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo.
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E M E N T A – AGRAVO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO QUIE AFASTOU HEDIONDEZ – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 – RECONHECIDA NA SENTENÇA – MANUTENÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
Considerando o julgamento do HC 118.533/MS, em 23/06/2016, pelo Supremo Tribunal Federal, em que restou decidido que o crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, e ainda, QUE a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 23 de novembro de 2016, revisou a questão, cancelou a Súmula 515 e editou o Tema 600 -O tráf...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO NÃO REALIZADA – AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – PRESCINDIBILIDADE DO ATO JUDICIAL – FALTA GRAVE DEVIDAMENTE RECONHECIDA – DECISUM MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO
É prescindível a realização da audiência de justificação se não houve regressão de regime prisional e o reeducando já tiver sido ouvido em procedimento administrativo disciplinar, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO NÃO REALIZADA – AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – PRESCINDIBILIDADE DO ATO JUDICIAL – FALTA GRAVE DEVIDAMENTE RECONHECIDA – DECISUM MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO
É prescindível a realização da audiência de justificação se não houve regressão de regime prisional e o reeducando já tiver sido ouvido em procedimento administrativo disciplinar, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – FALTAS GRAVES COMETIDAS – DIVERSAS FUGAS – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO – RECURSO DESPROVIDO.
1 - A concessão do benefício do livramento condicional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 83, inciso III, do Código Penal, que são de ordem objetiva e subjetiva. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o cometimento de falta grave, embora não interrompa o período aquisitivo necessário para concessão do livramento condicional, ilide o preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão desse benefício;
2 - As faltas disciplinares ainda que ocorridas há muito tempo, não podem ser desconsideradas na análise do livramento condicional, tendo em vista que o comportamento do apenado deve ser verificado com base em todo o período de execução da pena e não apenas com relação ao tempo decorrido desde o cometimento da última falta grave;
3 – Recurso a que, com o parecer, nego provimento.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – FALTAS GRAVES COMETIDAS – DIVERSAS FUGAS – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO – RECURSO DESPROVIDO.
1 - A concessão do benefício do livramento condicional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 83, inciso III, do Código Penal, que são de ordem objetiva e subjetiva. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o cometimento de falta grave, embora não interrompa o período aquisitivo necessário para concessão do livrament...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. A concessão do benefício do livramento condicional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 83 do Código Penal, que são de ordem objetiva e subjetiva. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o cometimento de falta grave, embora não interrompa do período aquisitivo necessário para concessão do livramento condicional, ilide o preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão desse benefício.
2. Não há, pois, falar que as faltas disciplinares ocorreram há muito tempo, e por isso, devam ser desconsideradas, até porque a análise do comportamento do condenado deve ser feita durante todo o período de execução de pena e não apenas com relação ao tempo decorrido desde o cometimento da última falta grave.
3. Não deve ser admita a alegação de que a não concessão do livramento condicional importará na configuração indevida do bis in idem, eis que o embargante já foi penalizado com a regressão de regime. Tal sustentação é carente de qualquer fundamento legal, de até porque se tratam de benefícios penais plenamente distintos, com requisitos e particularidades autônomas, que não se confundem.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. A concessão do benefício do livramento condicional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 83 do Código Penal, que são de ordem objetiva e subjetiva. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o cometimento de falta grave, embora não interrompa do período aquisitivo necessário para concessão do livramento condicional, ilide o preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão desse benefício.
2. Não há, pois, falar que as faltas discip...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
Ementa:
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – COMUTAÇÃO DA PENA E INDULTO – DECRETOS N. 8.615/2015 E N. 8.940/2016 – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
Constatando-se que a agravante não preencheu requisitos legais previstos nos Decretos n. 8.615/2015 e n. 8.940/2016, não faz jus à comutação da pena e ao indulto previstos em tais normas.
Recurso não provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – COMUTAÇÃO DA PENA E INDULTO – DECRETOS N. 8.615/2015 E N. 8.940/2016 – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
Constatando-se que a agravante não preencheu requisitos legais previstos nos Decretos n. 8.615/2015 e n. 8.940/2016, não faz jus à comutação da pena e ao indulto previstos em tais normas.
Recurso não provido.
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 – FRAÇÃO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – PLEITO DE QUE A SEGUNDA PROGRESSÃO SEJA CALCULADA COM A FRAÇÃO DE 1/6 – IMPOSSIBILIDADE – LEI 8.072/90 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO
Em se tratando de crimes hediondos ou equiparados, devem ser observados os prazos para a progressão de regime prisional aqueles previstos na Lei 8.072/90, independentemente de o reeducando já ter sido promovido de regime anteriormente.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 – FRAÇÃO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – PLEITO DE QUE A SEGUNDA PROGRESSÃO SEJA CALCULADA COM A FRAÇÃO DE 1/6 – IMPOSSIBILIDADE – LEI 8.072/90 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO
Em se tratando de crimes hediondos ou equiparados, devem ser observados os prazos para a progressão de regime prisional aqueles previstos na Lei 8.072/90, independentemente de o reeducando já ter sido promovido de regime anteriormente.
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO – EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL – LAUDO DE MÉDICO PSIQUIATRA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Mantém–se o indeferimento do benefício da progressão de regime, devidamente fundamentado no caso concreto pela falta do requisito subjetivo, diante das conclusões desfavoráveis do exame criminológico realizado por médico psiquiatra.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO – EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL – LAUDO DE MÉDICO PSIQUIATRA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Mantém–se o indeferimento do benefício da progressão de regime, devidamente fundamentado no caso concreto pela falta do requisito subjetivo, diante das conclusões desfavoráveis do exame criminológico realizado por médico psiquiatra.
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:20/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – REEDUCANDO QUE EVADIDO PRATICA NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO – FALTAS GRAVES CARACTERIZADAS – REGRESSÃO DE REGIME – CONSEQUÊNCIA DAS CONDUTAS PERPETRADAS - RECURSO PROVIDO.
A fuga do apenado caracteriza falta grave assim como a prática de novo delito, ficando sujeito às sanções disciplinares, como a regressão do regime prisional, prevista na regra posta no artigo 118, inc. I do mesmo diploma precitado.
Com o parecer, recurso provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – REEDUCANDO QUE EVADIDO PRATICA NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO – FALTAS GRAVES CARACTERIZADAS – REGRESSÃO DE REGIME – CONSEQUÊNCIA DAS CONDUTAS PERPETRADAS - RECURSO PROVIDO.
A fuga do apenado caracteriza falta grave assim como a prática de novo delito, ficando sujeito às sanções disciplinares, como a regressão do regime prisional, prevista na regra posta no artigo 118, inc. I do mesmo diploma precitado.
Com o parecer, recurso provido.
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA – DECRETO N.º 14.454/2017 – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS – RECURSO DESPROVIDO.
I - No que pertine ao pleito de concessão de indulto, depreende-se da literalidade do dispositivo, que o Decreto Presidencial n.º 14.454 de 12 de abril de 2017, que trata do indulto especial a ser concedido às mulheres presas, vedou expressamente em seu art. 1ª, III, 'f', a concessão dessa benesse às condenadas pelo tráfico de drogas que sejam reincidentes.
II – As penas das diversas condenações já transitadas em julgado antes da data limítrofe prevista no Decreto Presidencial devem ser somadas para o cálculo do requisito temporal exigido à comutação de pena.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA – DECRETO N.º 14.454/2017 – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS – RECURSO DESPROVIDO.
I - No que pertine ao pleito de concessão de indulto, depreende-se da literalidade do dispositivo, que o Decreto Presidencial n.º 14.454 de 12 de abril de 2017, que trata do indulto especial a ser concedido às mulheres presas, vedou expressamente em seu art. 1ª, III, 'f', a concessão dessa benesse às condenadas pelo tráfico de drogas que sejam reincidentes.
II – As penas das diversas condenações já tr...
E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 – RECONHECIDA NA SENTENÇA – HEDIONDEZ AFASTADA – RECURSO IMPROVIDO.
Considerando o recente julgamento do HC 118.533/MS, em 23/06/2016, pelo Supremo Tribunal Federal, em que restou decidido que o crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, e ainda, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 23 de novembro de 2016, revisou a questão, cancelou a Súmula 515 e editou o Tema 600 -O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 – RECONHECIDA NA SENTENÇA – HEDIONDEZ AFASTADA – RECURSO IMPROVIDO.
Considerando o recente julgamento do HC 118.533/MS, em 23/06/2016, pelo Supremo Tribunal Federal, em que restou decidido que o crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, e ainda, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 23 de novembro de 2016, revisou a questão, cancelou a Súmula 515 e editou o Tema 600 -O tráfico ilícito de droga...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:04/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Crimes Hediondos
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – REGIME SEMIABERTO – PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DO AGRAVANTE PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM OUTRA COMARCA – PEDIDO INDEFERIDO – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – RECURSO IMPROVIDO.
I O direito do reeducando de cumprir pena próximo do seu meio social e familiar não se revela absoluto.
II É natural que o pedido seja indeferido, tendo em conta a supremacia do interesse público sobre o particular, haja vista que a comarca pretendida não possui estabelecimento prisional adequado para o atual cumprimento de pena do agravante.
III Com o parecer, recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – REGIME SEMIABERTO – PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DO AGRAVANTE PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM OUTRA COMARCA – PEDIDO INDEFERIDO – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – RECURSO IMPROVIDO.
I O direito do reeducando de cumprir pena próximo do seu meio social e familiar não se revela absoluto.
II É natural que o pedido seja indeferido, tendo em conta a supremacia do interesse público sobre o particular, haja vista que a comarca pretendida não possui estabelecimento prisional adequado para o atual cumprimento de pena do agravante.
III Com o parecer, recurso improv...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Transferência de Preso
Ementa:
E M E N T A – HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – OBJETO JÁ SUBMETIDO E JULGADO POR ESTA CORTE – REITERAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO
I – Verificando-se que o pedido consiste em mera reiteração de writ anterior, não conhecido por se tratar de matéria estranha a esta via, não se conhece desta ação penal.
II – Ordem não conhecida. Com o parecer da PGJ.
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – OBJETO JÁ SUBMETIDO E JULGADO POR ESTA CORTE – REITERAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO
I – Verificando-se que o pedido consiste em mera reiteração de writ anterior, não conhecido por se tratar de matéria estranha a esta via, não se conhece desta ação penal.
II – Ordem não conhecida. Com o parecer da PGJ.
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Regressão de Regime
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA NA ORIGEM – EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO – INSURGÊNCIA QUANTO À REALIZAÇÃO DO LAUDO POR PSICÓLOGO – INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
O simples cumprimento do requisito objetivo e do mérito pessoal, baseado no atestado de conduta carcerária, só por si, não asseguram que o agravante esteja apto a galgar o benefício da progressão de regime.
É certo que a lei não mais obriga a realização de exame criminológico e laudos técnicos, mas, uma vez realizados, nada obsta que sejam levados em consideração na análise do pedido de progressão.
Pode o Juízo de Execução indeferir o pedido de progressão de regime com base em avaliação psicológica desfavorável, desde que o faça fundamentadamente.
Não se defere benefício se o laudo atesta que o agravante não está apto a retornar ao convívio social neste momento, e o psicólogo forense não declara um prognóstico favorável quanto à sua reinserção social.
Recurso defensivo ao qual com o Parecer, nega-se provimento.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA NA ORIGEM – EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO – INSURGÊNCIA QUANTO À REALIZAÇÃO DO LAUDO POR PSICÓLOGO – INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
O simples cumprimento do requisito objetivo e do mérito pessoal, baseado no atestado de conduta carcerária, só por si, não asseguram que o agravante esteja apto a galgar o benefício da progressão de regime.
É certo que a lei não mais obriga a realização de exame criminológico e laudos técnic...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – REGIME DOMICILIAR – PENA FIXADA EM REGIME FECHADO – GRAVIDADE DA DOENÇA – INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA ATUALIZADA – TRATAMENTO DISPONIBILIZADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL E EXTRAMUROS MEDIANTE ESCOLTA – BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO DESPROVIDO.
I - Além de não se ter provas contemporâneas do estado de saúde do sentenciado o qual cumpre pena em regime prisional fechado -, uma vez que demonstrado que lhe foi disponilizado tratamento intramuros e extramuros, quando necessário, resta evidenciada a impossibilidade da concessão do regime domiciliar.
II Recurso desprovido, com o parecer.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – REGIME DOMICILIAR – PENA FIXADA EM REGIME FECHADO – GRAVIDADE DA DOENÇA – INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA ATUALIZADA – TRATAMENTO DISPONIBILIZADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL E EXTRAMUROS MEDIANTE ESCOLTA – BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO DESPROVIDO.
I - Além de não se ter provas contemporâneas do estado de saúde do sentenciado o qual cumpre pena em regime prisional fechado -, uma vez que demonstrado que lhe foi disponilizado tratamento intramuros e extramuros, quando necessário, resta evidenciada a impossibilidade da concessão do regime domiciliar.
II Recurs...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:28/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Prisão Domiciliar / Especial
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PRESO – DECISÃO FUNDAMENTADA – INTERESSE PÚBLICO PARA A GARANTIA DA ORDEM E SEGURANÇA – MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
1. O indeferimento do pedido de transferência do agravante foi motivado pelo interesse da administração no intuito de garantir a ordem e a segurança diante do excesso de contingente carcerário. Estando em conflito o direito individual do agravante de ser recolhida em local próximo ao seu meio social e familiar e o interesse da administração da justiça criminal, não resta dúvida de que deve prevalecer este último, sob pena de violar o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
2. Recurso improvido.
COM O PARECER
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PRESO – DECISÃO FUNDAMENTADA – INTERESSE PÚBLICO PARA A GARANTIA DA ORDEM E SEGURANÇA – MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
1. O indeferimento do pedido de transferência do agravante foi motivado pelo interesse da administração no intuito de garantir a ordem e a segurança diante do excesso de contingente carcerário. Estando em conflito o direito individual do agravante de ser recolhida em local próximo ao seu meio social e familiar e o interesse da administração da justiça criminal, não resta dúvida de que deve preva...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Transferência de Preso
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – SUBVERSÃO À ORDEM E DISCIPLINA – ATO DEVIDAMENTE COMPROVADO – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL – FALTA GRAVE CARACTERIZADA – MANTIDOS OS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA REGRESSÃO – RECURSO IMPROVIDO.
I – O ato praticado consistente em subversão da ordem e da disciplina do estabelecimento prisional, sem a apresentação de justificativa plausível, enseja a caracterização de falta disciplinar de natureza grave com a consequente interrupção da contagem do prazo para novos benefícios e perda de até um terço dos dias remidos.
II – Recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – SUBVERSÃO À ORDEM E DISCIPLINA – ATO DEVIDAMENTE COMPROVADO – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL – FALTA GRAVE CARACTERIZADA – MANTIDOS OS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA REGRESSÃO – RECURSO IMPROVIDO.
I – O ato praticado consistente em subversão da ordem e da disciplina do estabelecimento prisional, sem a apresentação de justificativa plausível, enseja a caracterização de falta disciplinar de natureza grave com a consequente interrupção da contagem do prazo para novos benefícios e perda de até um terço dos dias remidos.
II – Recurso improvido.
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime