..EMEN:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONCURSO
DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA
EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM
LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE
PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA
E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. MODO INICIAL
SEMIABERTO IMPOSTO NA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DE
REGIME. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do
habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário
cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de
flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de
ofício.
2. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade
do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva
quando os fundamentos que levaram à manutenção da preventiva foram
os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva, não havendo se
falar em prejudicialidade do remédio constitucional.
3. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva
quando demonstrado, com base em fatores concretos, a sua
necessidade, dada a gravidade diferenciada das condutas
incriminadas.
4. No caso, as particularidades do delito - tentativa de roubo
majorado, em que o acusado, na condição de motorista do automóvel,
dava cobertura aos demais corréus, que, em plena via pública e
mediante violência e grave ameaça com emprego de arma de fogo,
subjugaram a vítima, desferindo-lhe ainda "tapa" no rosto, para
subtrair seus pertences pessoais, não se consumando a subtração,
porque a vítima conseguiu esconder seu aparelho celular -, bem
evidenciam a sua ousadia e maior periculosidade, mostrando que a
prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social,
evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos
criminosos de igual natureza e gravidade, risco que se pode afirmar
concreto, diante do modus operandi empregado. 5 - Além disso, consta
ainda dos autos que, poucas horas depois do evento delitivo,
percebendo a aproximação de policiais, o paciente empreendeu
tentativa fuga na direção do veículo utilizado na empreitada
criminosa.
6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que
não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto
quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se
persistentes os motivos para a preventiva.
7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de,
isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos
suficientes a demonstrar a sua necessidade.
8. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, fica clara
a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja
aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem
pública.
9. Firmada a culpabilidade do réu e proferida sentença condenatória,
impondo-lhe reprimenda a ser cumprida em regime semiaberto,
mostra-se a prisão cautelar desproporcional.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para
determinar que o paciente aguarde em regime semiaberto o esgotamento
da jurisdição ordinária.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 426536 2017.03.07492-2, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:20/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONCURSO
DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA
EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM
LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE
PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRI...
Data da Publicação:22/03/2018
Classe/Assunto:AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 425547
..EMEN:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONCURSO
DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA
EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM
LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE
PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA
E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. MODO INICIAL
SEMIABERTO IMPOSTO NA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DE
REGIME. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do
habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário
cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de
flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de
ofício.
2. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade
do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva
quando os fundamentos que levaram à manutenção da preventiva foram
os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva, não havendo se
falar em prejudicialidade do remédio constitucional.
3. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva
quando demonstrado, com base em fatores concretos, a sua
necessidade, dada a gravidade diferenciada das condutas
incriminadas.
4. No caso, as particularidades do delito - tentativa de roubo
majorado, em que o acusado, na condição de motorista do automóvel,
dava cobertura aos demais corréus, que, em plena via pública e
mediante violência e grave ameaça com emprego de arma de fogo,
subjugaram a vítima, desferindo-lhe ainda "tapa" no rosto, para
subtrair seus pertences pessoais, não se consumando a subtração,
porque a vítima conseguiu esconder seu aparelho celular -, bem
evidenciam a sua ousadia e maior periculosidade, mostrando que a
prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social,
evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos
criminosos de igual natureza e gravidade, risco que se pode afirmar
concreto, diante do modus operandi empregado. 5 - Além disso, consta
ainda dos autos que, poucas horas depois do evento delitivo,
percebendo a aproximação de policiais, o paciente empreendeu
tentativa fuga na direção do veículo utilizado na empreitada
criminosa.
6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que
não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto
quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se
persistentes os motivos para a preventiva.
7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de,
isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos
suficientes a demonstrar a sua necessidade.
8. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, fica clara
a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja
aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem
pública.
9. Firmada a culpabilidade do réu e proferida sentença condenatória,
impondo-lhe reprimenda a ser cumprida em regime semiaberto,
mostra-se a prisão cautelar desproporcional.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para
determinar que o paciente aguarde em regime semiaberto o esgotamento
da jurisdição ordinária.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 426536 2017.03.07492-2, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:20/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONCURSO
DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA
EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM
LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE
PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRI...
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1446205
Órgão Julgador:QUARTA TURMA
Relator(a):LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
..EMEN:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONCURSO
DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA
EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM
LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE
PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA
E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. MODO INICIAL
SEMIABERTO IMPOSTO NA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DE
REGIME. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do
habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário
cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de
flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de
ofício.
2. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade
do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva
quando os fundamentos que levaram à manutenção da preventiva foram
os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva, não havendo se
falar em prejudicialidade do remédio constitucional.
3. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva
quando demonstrado, com base em fatores concretos, a sua
necessidade, dada a gravidade diferenciada das condutas
incriminadas.
4. No caso, as particularidades do delito - tentativa de roubo
majorado, em que o acusado, na condição de motorista do automóvel,
dava cobertura aos demais corréus, que, em plena via pública e
mediante violência e grave ameaça com emprego de arma de fogo,
subjugaram a vítima, desferindo-lhe ainda "tapa" no rosto, para
subtrair seus pertences pessoais, não se consumando a subtração,
porque a vítima conseguiu esconder seu aparelho celular -, bem
evidenciam a sua ousadia e maior periculosidade, mostrando que a
prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social,
evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos
criminosos de igual natureza e gravidade, risco que se pode afirmar
concreto, diante do modus operandi empregado. 5 - Além disso, consta
ainda dos autos que, poucas horas depois do evento delitivo,
percebendo a aproximação de policiais, o paciente empreendeu
tentativa fuga na direção do veículo utilizado na empreitada
criminosa.
6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que
não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto
quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se
persistentes os motivos para a preventiva.
7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de,
isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos
suficientes a demonstrar a sua necessidade.
8. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, fica clara
a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja
aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem
pública.
9. Firmada a culpabilidade do réu e proferida sentença condenatória,
impondo-lhe reprimenda a ser cumprida em regime semiaberto,
mostra-se a prisão cautelar desproporcional.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para
determinar que o paciente aguarde em regime semiaberto o esgotamento
da jurisdição ordinária.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 426536 2017.03.07492-2, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:20/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONCURSO
DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA
EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM
LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE
PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRI...
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:AIAIRESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1322070
Órgão Julgador:QUARTA TURMA
Relator(a):LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
..EMEN:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONCURSO
DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA
EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM
LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE
PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA
E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. MODO INICIAL
SEMIABERTO IMPOSTO NA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DE
REGIME. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do
habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário
cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de
flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de
ofício.
2. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade
do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva
quando os fundamentos que levaram à manutenção da preventiva foram
os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva, não havendo se
falar em prejudicialidade do remédio constitucional.
3. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva
quando demonstrado, com base em fatores concretos, a sua
necessidade, dada a gravidade diferenciada das condutas
incriminadas.
4. No caso, as particularidades do delito - tentativa de roubo
majorado, em que o acusado, na condição de motorista do automóvel,
dava cobertura aos demais corréus, que, em plena via pública e
mediante violência e grave ameaça com emprego de arma de fogo,
subjugaram a vítima, desferindo-lhe ainda "tapa" no rosto, para
subtrair seus pertences pessoais, não se consumando a subtração,
porque a vítima conseguiu esconder seu aparelho celular -, bem
evidenciam a sua ousadia e maior periculosidade, mostrando que a
prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social,
evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos
criminosos de igual natureza e gravidade, risco que se pode afirmar
concreto, diante do modus operandi empregado. 5 - Além disso, consta
ainda dos autos que, poucas horas depois do evento delitivo,
percebendo a aproximação de policiais, o paciente empreendeu
tentativa fuga na direção do veículo utilizado na empreitada
criminosa.
6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que
não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto
quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se
persistentes os motivos para a preventiva.
7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de,
isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos
suficientes a demonstrar a sua necessidade.
8. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, fica clara
a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja
aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem
pública.
9. Firmada a culpabilidade do réu e proferida sentença condenatória,
impondo-lhe reprimenda a ser cumprida em regime semiaberto,
mostra-se a prisão cautelar desproporcional.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para
determinar que o paciente aguarde em regime semiaberto o esgotamento
da jurisdição ordinária.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 426536 2017.03.07492-2, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:20/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONCURSO
DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA
EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM
LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE
PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRI...
Data da Publicação:22/03/2018
Classe/Assunto:AGRMC - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - 24054
Órgão Julgador:QUARTA TURMA
Relator(a):LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
..EMEN:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONCURSO
DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA
EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM
LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE
PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA
E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. MODO INICIAL
SEMIABERTO IMPOSTO NA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DE
REGIME. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do
habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário
cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de
flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de
ofício.
2. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade
do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva
quando os fundamentos que levaram à manutenção da preventiva foram
os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva, não havendo se
falar em prejudicialidade do remédio constitucional.
3. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva
quando demonstrado, com base em fatores concretos, a sua
necessidade, dada a gravidade diferenciada das condutas
incriminadas.
4. No caso, as particularidades do delito - tentativa de roubo
majorado, em que o acusado, na condição de motorista do automóvel,
dava cobertura aos demais corréus, que, em plena via pública e
mediante violência e grave ameaça com emprego de arma de fogo,
subjugaram a vítima, desferindo-lhe ainda "tapa" no rosto, para
subtrair seus pertences pessoais, não se consumando a subtração,
porque a vítima conseguiu esconder seu aparelho celular -, bem
evidenciam a sua ousadia e maior periculosidade, mostrando que a
prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social,
evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos
criminosos de igual natureza e gravidade, risco que se pode afirmar
concreto, diante do modus operandi empregado. 5 - Além disso, consta
ainda dos autos que, poucas horas depois do evento delitivo,
percebendo a aproximação de policiais, o paciente empreendeu
tentativa fuga na direção do veículo utilizado na empreitada
criminosa.
6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que
não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto
quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se
persistentes os motivos para a preventiva.
7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de,
isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos
suficientes a demonstrar a sua necessidade.
8. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, fica clara
a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja
aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem
pública.
9. Firmada a culpabilidade do réu e proferida sentença condenatória,
impondo-lhe reprimenda a ser cumprida em regime semiaberto,
mostra-se a prisão cautelar desproporcional.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para
determinar que o paciente aguarde em regime semiaberto o esgotamento
da jurisdição ordinária.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 426536 2017.03.07492-2, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:20/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONCURSO
DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA
EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM
LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE
PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRI...
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 762847
Órgão Julgador:QUARTA TURMA
Relator(a):LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
..EMEN:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONCURSO
DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA
EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM
LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE
PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA
E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. MODO INICIAL
SEMIABERTO IMPOSTO NA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DE
REGIME. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do
habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário
cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de
flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de
ofício.
2. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade
do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva
quando os fundamentos que levaram à manutenção da preventiva foram
os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva, não havendo se
falar em prejudicialidade do remédio constitucional.
3. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva
quando demonstrado, com base em fatores concretos, a sua
necessidade, dada a gravidade diferenciada das condutas
incriminadas.
4. No caso, as particularidades do delito - tentativa de roubo
majorado, em que o acusado, na condição de motorista do automóvel,
dava cobertura aos demais corréus, que, em plena via pública e
mediante violência e grave ameaça com emprego de arma de fogo,
subjugaram a vítima, desferindo-lhe ainda "tapa" no rosto, para
subtrair seus pertences pessoais, não se consumando a subtração,
porque a vítima conseguiu esconder seu aparelho celular -, bem
evidenciam a sua ousadia e maior periculosidade, mostrando que a
prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social,
evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos
criminosos de igual natureza e gravidade, risco que se pode afirmar
concreto, diante do modus operandi empregado. 5 - Além disso, consta
ainda dos autos que, poucas horas depois do evento delitivo,
percebendo a aproximação de policiais, o paciente empreendeu
tentativa fuga na direção do veículo utilizado na empreitada
criminosa.
6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que
não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto
quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se
persistentes os motivos para a preventiva.
7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de,
isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos
suficientes a demonstrar a sua necessidade.
8. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, fica clara
a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja
aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem
pública.
9. Firmada a culpabilidade do réu e proferida sentença condenatória,
impondo-lhe reprimenda a ser cumprida em regime semiaberto,
mostra-se a prisão cautelar desproporcional.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para
determinar que o paciente aguarde em regime semiaberto o esgotamento
da jurisdição ordinária.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 426536 2017.03.07492-2, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:20/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONCURSO
DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA
EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM
LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE
PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRI...
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1663747
Órgão Julgador:QUARTA TURMA
Relator(a):LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
..EMEN:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONCURSO
DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA
EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM
LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE
PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA
E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. MODO INICIAL
SEMIABERTO IMPOSTO NA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DE
REGIME. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do
habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário
cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de
flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de
ofício.
2. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade
do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva
quando os fundamentos que levaram à manutenção da preventiva foram
os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva, não havendo se
falar em prejudicialidade do remédio constitucional.
3. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva
quando demonstrado, com base em fatores concretos, a sua
necessidade, dada a gravidade diferenciada das condutas
incriminadas.
4. No caso, as particularidades do delito - tentativa de roubo
majorado, em que o acusado, na condição de motorista do automóvel,
dava cobertura aos demais corréus, que, em plena via pública e
mediante violência e grave ameaça com emprego de arma de fogo,
subjugaram a vítima, desferindo-lhe ainda "tapa" no rosto, para
subtrair seus pertences pessoais, não se consumando a subtração,
porque a vítima conseguiu esconder seu aparelho celular -, bem
evidenciam a sua ousadia e maior periculosidade, mostrando que a
prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social,
evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos
criminosos de igual natureza e gravidade, risco que se pode afirmar
concreto, diante do modus operandi empregado. 5 - Além disso, consta
ainda dos autos que, poucas horas depois do evento delitivo,
percebendo a aproximação de policiais, o paciente empreendeu
tentativa fuga na direção do veículo utilizado na empreitada
criminosa.
6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que
não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto
quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se
persistentes os motivos para a preventiva.
7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de,
isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos
suficientes a demonstrar a sua necessidade.
8. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, fica clara
a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja
aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem
pública.
9. Firmada a culpabilidade do réu e proferida sentença condenatória,
impondo-lhe reprimenda a ser cumprida em regime semiaberto,
mostra-se a prisão cautelar desproporcional.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para
determinar que o paciente aguarde em regime semiaberto o esgotamento
da jurisdição ordinária.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 426536 2017.03.07492-2, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:20/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONCURSO
DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA
EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM
LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE
PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRI...
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1662095
Órgão Julgador:QUARTA TURMA
Relator(a):LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
..EMEN:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONCURSO
DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA
EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM
LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE
PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA
E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. MODO INICIAL
SEMIABERTO IMPOSTO NA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DE
REGIME. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do
habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário
cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de
flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de
ofício.
2. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade
do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva
quando os fundamentos que levaram à manutenção da preventiva foram
os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva, não havendo se
falar em prejudicialidade do remédio constitucional.
3. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva
quando demonstrado, com base em fatores concretos, a sua
necessidade, dada a gravidade diferenciada das condutas
incriminadas.
4. No caso, as particularidades do delito - tentativa de roubo
majorado, em que o acusado, na condição de motorista do automóvel,
dava cobertura aos demais corréus, que, em plena via pública e
mediante violência e grave ameaça com emprego de arma de fogo,
subjugaram a vítima, desferindo-lhe ainda "tapa" no rosto, para
subtrair seus pertences pessoais, não se consumando a subtração,
porque a vítima conseguiu esconder seu aparelho celular -, bem
evidenciam a sua ousadia e maior periculosidade, mostrando que a
prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social,
evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos
criminosos de igual natureza e gravidade, risco que se pode afirmar
concreto, diante do modus operandi empregado. 5 - Além disso, consta
ainda dos autos que, poucas horas depois do evento delitivo,
percebendo a aproximação de policiais, o paciente empreendeu
tentativa fuga na direção do veículo utilizado na empreitada
criminosa.
6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que
não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto
quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se
persistentes os motivos para a preventiva.
7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de,
isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos
suficientes a demonstrar a sua necessidade.
8. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, fica clara
a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja
aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem
pública.
9. Firmada a culpabilidade do réu e proferida sentença condenatória,
impondo-lhe reprimenda a ser cumprida em regime semiaberto,
mostra-se a prisão cautelar desproporcional.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para
determinar que o paciente aguarde em regime semiaberto o esgotamento
da jurisdição ordinária.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 426536 2017.03.07492-2, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:20/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONCURSO
DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA
EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM
LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE
PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRI...
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1151994
..EMEN:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONCURSO
DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA
EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM
LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE
PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA
E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. MODO INICIAL
SEMIABERTO IMPOSTO NA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DE
REGIME. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do
habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário
cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de
flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de
ofício.
2. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade
do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva
quando os fundamentos que levaram à manutenção da preventiva foram
os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva, não havendo se
falar em prejudicialidade do remédio constitucional.
3. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva
quando demonstrado, com base em fatores concretos, a sua
necessidade, dada a gravidade diferenciada das condutas
incriminadas.
4. No caso, as particularidades do delito - tentativa de roubo
majorado, em que o acusado, na condição de motorista do automóvel,
dava cobertura aos demais corréus, que, em plena via pública e
mediante violência e grave ameaça com emprego de arma de fogo,
subjugaram a vítima, desferindo-lhe ainda "tapa" no rosto, para
subtrair seus pertences pessoais, não se consumando a subtração,
porque a vítima conseguiu esconder seu aparelho celular -, bem
evidenciam a sua ousadia e maior periculosidade, mostrando que a
prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social,
evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos
criminosos de igual natureza e gravidade, risco que se pode afirmar
concreto, diante do modus operandi empregado. 5 - Além disso, consta
ainda dos autos que, poucas horas depois do evento delitivo,
percebendo a aproximação de policiais, o paciente empreendeu
tentativa fuga na direção do veículo utilizado na empreitada
criminosa.
6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que
não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto
quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se
persistentes os motivos para a preventiva.
7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de,
isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos
suficientes a demonstrar a sua necessidade.
8. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, fica clara
a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja
aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem
pública.
9. Firmada a culpabilidade do réu e proferida sentença condenatória,
impondo-lhe reprimenda a ser cumprida em regime semiaberto,
mostra-se a prisão cautelar desproporcional.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para
determinar que o paciente aguarde em regime semiaberto o esgotamento
da jurisdição ordinária.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 426536 2017.03.07492-2, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:20/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONCURSO
DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA
EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM
LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE
PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRI...
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 810216
..EMEN:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONCURSO
DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA
EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM
LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE
PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA
E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. MODO INICIAL
SEMIABERTO IMPOSTO NA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DE
REGIME. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do
habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário
cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de
flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de
ofício.
2. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade
do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva
quando os fundamentos que levaram à manutenção da preventiva foram
os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva, não havendo se
falar em prejudicialidade do remédio constitucional.
3. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva
quando demonstrado, com base em fatores concretos, a sua
necessidade, dada a gravidade diferenciada das condutas
incriminadas.
4. No caso, as particularidades do delito - tentativa de roubo
majorado, em que o acusado, na condição de motorista do automóvel,
dava cobertura aos demais corréus, que, em plena via pública e
mediante violência e grave ameaça com emprego de arma de fogo,
subjugaram a vítima, desferindo-lhe ainda "tapa" no rosto, para
subtrair seus pertences pessoais, não se consumando a subtração,
porque a vítima conseguiu esconder seu aparelho celular -, bem
evidenciam a sua ousadia e maior periculosidade, mostrando que a
prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social,
evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos
criminosos de igual natureza e gravidade, risco que se pode afirmar
concreto, diante do modus operandi empregado. 5 - Além disso, consta
ainda dos autos que, poucas horas depois do evento delitivo,
percebendo a aproximação de policiais, o paciente empreendeu
tentativa fuga na direção do veículo utilizado na empreitada
criminosa.
6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que
não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto
quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se
persistentes os motivos para a preventiva.
7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de,
isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos
suficientes a demonstrar a sua necessidade.
8. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, fica clara
a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja
aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem
pública.
9. Firmada a culpabilidade do réu e proferida sentença condenatória,
impondo-lhe reprimenda a ser cumprida em regime semiaberto,
mostra-se a prisão cautelar desproporcional.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para
determinar que o paciente aguarde em regime semiaberto o esgotamento
da jurisdição ordinária.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 426536 2017.03.07492-2, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:20/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONCURSO
DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA
EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM
LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE
PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRI...
..EMEN:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONCURSO
DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA
EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM
LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE
PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA
E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. MODO INICIAL
SEMIABERTO IMPOSTO NA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DE
REGIME. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do
habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário
cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de
flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de
ofício.
2. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade
do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva
quando os fundamentos que levaram à manutenção da preventiva foram
os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva, não havendo se
falar em prejudicialidade do remédio constitucional.
3. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva
quando demonstrado, com base em fatores concretos, a sua
necessidade, dada a gravidade diferenciada das condutas
incriminadas.
4. No caso, as particularidades do delito - tentativa de roubo
majorado, em que o acusado, na condição de motorista do automóvel,
dava cobertura aos demais corréus, que, em plena via pública e
mediante violência e grave ameaça com emprego de arma de fogo,
subjugaram a vítima, desferindo-lhe ainda "tapa" no rosto, para
subtrair seus pertences pessoais, não se consumando a subtração,
porque a vítima conseguiu esconder seu aparelho celular -, bem
evidenciam a sua ousadia e maior periculosidade, mostrando que a
prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social,
evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos
criminosos de igual natureza e gravidade, risco que se pode afirmar
concreto, diante do modus operandi empregado. 5 - Além disso, consta
ainda dos autos que, poucas horas depois do evento delitivo,
percebendo a aproximação de policiais, o paciente empreendeu
tentativa fuga na direção do veículo utilizado na empreitada
criminosa.
6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que
não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto
quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se
persistentes os motivos para a preventiva.
7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de,
isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos
suficientes a demonstrar a sua necessidade.
8. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, fica clara
a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja
aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem
pública.
9. Firmada a culpabilidade do réu e proferida sentença condenatória,
impondo-lhe reprimenda a ser cumprida em regime semiaberto,
mostra-se a prisão cautelar desproporcional.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para
determinar que o paciente aguarde em regime semiaberto o esgotamento
da jurisdição ordinária.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 426536 2017.03.07492-2, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:20/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONCURSO
DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA
EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM
LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE
PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRI...
..EMEN:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONCURSO
DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA
EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM
LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE
PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA
E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. MODO INICIAL
SEMIABERTO IMPOSTO NA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DE
REGIME. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do
habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário
cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de
flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de
ofício.
2. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade
do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva
quando os fundamentos que levaram à manutenção da preventiva foram
os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva, não havendo se
falar em prejudicialidade do remédio constitucional.
3. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva
quando demonstrado, com base em fatores concretos, a sua
necessidade, dada a gravidade diferenciada das condutas
incriminadas.
4. No caso, as particularidades do delito - tentativa de roubo
majorado, em que o acusado, na condição de motorista do automóvel,
dava cobertura aos demais corréus, que, em plena via pública e
mediante violência e grave ameaça com emprego de arma de fogo,
subjugaram a vítima, desferindo-lhe ainda "tapa" no rosto, para
subtrair seus pertences pessoais, não se consumando a subtração,
porque a vítima conseguiu esconder seu aparelho celular -, bem
evidenciam a sua ousadia e maior periculosidade, mostrando que a
prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social,
evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos
criminosos de igual natureza e gravidade, risco que se pode afirmar
concreto, diante do modus operandi empregado. 5 - Além disso, consta
ainda dos autos que, poucas horas depois do evento delitivo,
percebendo a aproximação de policiais, o paciente empreendeu
tentativa fuga na direção do veículo utilizado na empreitada
criminosa.
6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que
não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto
quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se
persistentes os motivos para a preventiva.
7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de,
isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos
suficientes a demonstrar a sua necessidade.
8. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, fica clara
a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja
aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem
pública.
9. Firmada a culpabilidade do réu e proferida sentença condenatória,
impondo-lhe reprimenda a ser cumprida em regime semiaberto,
mostra-se a prisão cautelar desproporcional.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para
determinar que o paciente aguarde em regime semiaberto o esgotamento
da jurisdição ordinária.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 426536 2017.03.07492-2, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:20/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONCURSO
DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA
EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM
LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE
PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRI...
..EMEN:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONCURSO
DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA
EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM
LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE
PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA
E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. MODO INICIAL
SEMIABERTO IMPOSTO NA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DE
REGIME. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do
habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário
cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de
flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de
ofício.
2. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade
do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva
quando os fundamentos que levaram à manutenção da preventiva foram
os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva, não havendo se
falar em prejudicialidade do remédio constitucional.
3. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva
quando demonstrado, com base em fatores concretos, a sua
necessidade, dada a gravidade diferenciada das condutas
incriminadas.
4. No caso, as particularidades do delito - tentativa de roubo
majorado, em que o acusado, na condição de motorista do automóvel,
dava cobertura aos demais corréus, que, em plena via pública e
mediante violência e grave ameaça com emprego de arma de fogo,
subjugaram a vítima, desferindo-lhe ainda "tapa" no rosto, para
subtrair seus pertences pessoais, não se consumando a subtração,
porque a vítima conseguiu esconder seu aparelho celular -, bem
evidenciam a sua ousadia e maior periculosidade, mostrando que a
prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social,
evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos
criminosos de igual natureza e gravidade, risco que se pode afirmar
concreto, diante do modus operandi empregado. 5 - Além disso, consta
ainda dos autos que, poucas horas depois do evento delitivo,
percebendo a aproximação de policiais, o paciente empreendeu
tentativa fuga na direção do veículo utilizado na empreitada
criminosa.
6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que
não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto
quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se
persistentes os motivos para a preventiva.
7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de,
isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos
suficientes a demonstrar a sua necessidade.
8. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, fica clara
a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja
aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem
pública.
9. Firmada a culpabilidade do réu e proferida sentença condenatória,
impondo-lhe reprimenda a ser cumprida em regime semiaberto,
mostra-se a prisão cautelar desproporcional.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para
determinar que o paciente aguarde em regime semiaberto o esgotamento
da jurisdição ordinária.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 426536 2017.03.07492-2, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:20/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONCURSO
DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA
EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM
LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE
PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRI...
..EMEN:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONCURSO
DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA
EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM
LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE
PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA
E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. MODO INICIAL
SEMIABERTO IMPOSTO NA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DE
REGIME. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do
habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário
cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de
flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de
ofício.
2. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade
do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva
quando os fundamentos que levaram à manutenção da preventiva foram
os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva, não havendo se
falar em prejudicialidade do remédio constitucional.
3. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva
quando demonstrado, com base em fatores concretos, a sua
necessidade, dada a gravidade diferenciada das condutas
incriminadas.
4. No caso, as particularidades do delito - tentativa de roubo
majorado, em que o acusado, na condição de motorista do automóvel,
dava cobertura aos demais corréus, que, em plena via pública e
mediante violência e grave ameaça com emprego de arma de fogo,
subjugaram a vítima, desferindo-lhe ainda "tapa" no rosto, para
subtrair seus pertences pessoais, não se consumando a subtração,
porque a vítima conseguiu esconder seu aparelho celular -, bem
evidenciam a sua ousadia e maior periculosidade, mostrando que a
prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social,
evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos
criminosos de igual natureza e gravidade, risco que se pode afirmar
concreto, diante do modus operandi empregado. 5 - Além disso, consta
ainda dos autos que, poucas horas depois do evento delitivo,
percebendo a aproximação de policiais, o paciente empreendeu
tentativa fuga na direção do veículo utilizado na empreitada
criminosa.
6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que
não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto
quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se
persistentes os motivos para a preventiva.
7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de,
isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos
suficientes a demonstrar a sua necessidade.
8. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, fica clara
a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja
aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem
pública.
9. Firmada a culpabilidade do réu e proferida sentença condenatória,
impondo-lhe reprimenda a ser cumprida em regime semiaberto,
mostra-se a prisão cautelar desproporcional.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para
determinar que o paciente aguarde em regime semiaberto o esgotamento
da jurisdição ordinária.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 426536 2017.03.07492-2, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:20/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONCURSO
DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA
EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM
LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE
PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRI...
..EMEN:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONCURSO
DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA
EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM
LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE
PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA
E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. MODO INICIAL
SEMIABERTO IMPOSTO NA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DE
REGIME. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do
habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário
cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de
flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de
ofício.
2. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade
do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva
quando os fundamentos que levaram à manutenção da preventiva foram
os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva, não havendo se
falar em prejudicialidade do remédio constitucional.
3. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva
quando demonstrado, com base em fatores concretos, a sua
necessidade, dada a gravidade diferenciada das condutas
incriminadas.
4. No caso, as particularidades do delito - tentativa de roubo
majorado, em que o acusado, na condição de motorista do automóvel,
dava cobertura aos demais corréus, que, em plena via pública e
mediante violência e grave ameaça com emprego de arma de fogo,
subjugaram a vítima, desferindo-lhe ainda "tapa" no rosto, para
subtrair seus pertences pessoais, não se consumando a subtração,
porque a vítima conseguiu esconder seu aparelho celular -, bem
evidenciam a sua ousadia e maior periculosidade, mostrando que a
prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social,
evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos
criminosos de igual natureza e gravidade, risco que se pode afirmar
concreto, diante do modus operandi empregado. 5 - Além disso, consta
ainda dos autos que, poucas horas depois do evento delitivo,
percebendo a aproximação de policiais, o paciente empreendeu
tentativa fuga na direção do veículo utilizado na empreitada
criminosa.
6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que
não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto
quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se
persistentes os motivos para a preventiva.
7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de,
isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos
suficientes a demonstrar a sua necessidade.
8. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, fica clara
a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja
aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem
pública.
9. Firmada a culpabilidade do réu e proferida sentença condenatória,
impondo-lhe reprimenda a ser cumprida em regime semiaberto,
mostra-se a prisão cautelar desproporcional.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para
determinar que o paciente aguarde em regime semiaberto o esgotamento
da jurisdição ordinária.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 426536 2017.03.07492-2, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:20/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONCURSO
DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA
EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM
LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE
PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRI...
..EMEN:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONCURSO
DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA
EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM
LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE
PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA
E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. MODO INICIAL
SEMIABERTO IMPOSTO NA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DE
REGIME. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do
habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário
cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de
flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de
ofício.
2. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade
do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva
quando os fundamentos que levaram à manutenção da preventiva foram
os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva, não havendo se
falar em prejudicialidade do remédio constitucional.
3. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva
quando demonstrado, com base em fatores concretos, a sua
necessidade, dada a gravidade diferenciada das condutas
incriminadas.
4. No caso, as particularidades do delito - tentativa de roubo
majorado, em que o acusado, na condição de motorista do automóvel,
dava cobertura aos demais corréus, que, em plena via pública e
mediante violência e grave ameaça com emprego de arma de fogo,
subjugaram a vítima, desferindo-lhe ainda "tapa" no rosto, para
subtrair seus pertences pessoais, não se consumando a subtração,
porque a vítima conseguiu esconder seu aparelho celular -, bem
evidenciam a sua ousadia e maior periculosidade, mostrando que a
prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social,
evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos
criminosos de igual natureza e gravidade, risco que se pode afirmar
concreto, diante do modus operandi empregado. 5 - Além disso, consta
ainda dos autos que, poucas horas depois do evento delitivo,
percebendo a aproximação de policiais, o paciente empreendeu
tentativa fuga na direção do veículo utilizado na empreitada
criminosa.
6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que
não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto
quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se
persistentes os motivos para a preventiva.
7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de,
isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos
suficientes a demonstrar a sua necessidade.
8. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, fica clara
a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja
aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem
pública.
9. Firmada a culpabilidade do réu e proferida sentença condenatória,
impondo-lhe reprimenda a ser cumprida em regime semiaberto,
mostra-se a prisão cautelar desproporcional.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para
determinar que o paciente aguarde em regime semiaberto o esgotamento
da jurisdição ordinária.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 426536 2017.03.07492-2, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:20/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONCURSO
DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA
EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM
LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE
PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRI...
..EMEN:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONCURSO
DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA
EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM
LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE
PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA
E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. MODO INICIAL
SEMIABERTO IMPOSTO NA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DE
REGIME. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do
habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário
cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de
flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de
ofício.
2. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade
do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva
quando os fundamentos que levaram à manutenção da preventiva foram
os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva, não havendo se
falar em prejudicialidade do remédio constitucional.
3. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva
quando demonstrado, com base em fatores concretos, a sua
necessidade, dada a gravidade diferenciada das condutas
incriminadas.
4. No caso, as particularidades do delito - tentativa de roubo
majorado, em que o acusado, na condição de motorista do automóvel,
dava cobertura aos demais corréus, que, em plena via pública e
mediante violência e grave ameaça com emprego de arma de fogo,
subjugaram a vítima, desferindo-lhe ainda "tapa" no rosto, para
subtrair seus pertences pessoais, não se consumando a subtração,
porque a vítima conseguiu esconder seu aparelho celular -, bem
evidenciam a sua ousadia e maior periculosidade, mostrando que a
prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social,
evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos
criminosos de igual natureza e gravidade, risco que se pode afirmar
concreto, diante do modus operandi empregado. 5 - Além disso, consta
ainda dos autos que, poucas horas depois do evento delitivo,
percebendo a aproximação de policiais, o paciente empreendeu
tentativa fuga na direção do veículo utilizado na empreitada
criminosa.
6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que
não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto
quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se
persistentes os motivos para a preventiva.
7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de,
isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos
suficientes a demonstrar a sua necessidade.
8. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, fica clara
a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja
aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem
pública.
9. Firmada a culpabilidade do réu e proferida sentença condenatória,
impondo-lhe reprimenda a ser cumprida em regime semiaberto,
mostra-se a prisão cautelar desproporcional.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para
determinar que o paciente aguarde em regime semiaberto o esgotamento
da jurisdição ordinária.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 426536 2017.03.07492-2, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:20/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONCURSO
DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA
EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM
LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE
PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRI...
..EMEN:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONCURSO
DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA
EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM
LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE
PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA
E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. MODO INICIAL
SEMIABERTO IMPOSTO NA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DE
REGIME. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do
habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário
cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de
flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de
ofício.
2. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade
do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva
quando os fundamentos que levaram à manutenção da preventiva foram
os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva, não havendo se
falar em prejudicialidade do remédio constitucional.
3. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva
quando demonstrado, com base em fatores concretos, a sua
necessidade, dada a gravidade diferenciada das condutas
incriminadas.
4. No caso, as particularidades do delito - tentativa de roubo
majorado, em que o acusado, na condição de motorista do automóvel,
dava cobertura aos demais corréus, que, em plena via pública e
mediante violência e grave ameaça com emprego de arma de fogo,
subjugaram a vítima, desferindo-lhe ainda "tapa" no rosto, para
subtrair seus pertences pessoais, não se consumando a subtração,
porque a vítima conseguiu esconder seu aparelho celular -, bem
evidenciam a sua ousadia e maior periculosidade, mostrando que a
prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social,
evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos
criminosos de igual natureza e gravidade, risco que se pode afirmar
concreto, diante do modus operandi empregado. 5 - Além disso, consta
ainda dos autos que, poucas horas depois do evento delitivo,
percebendo a aproximação de policiais, o paciente empreendeu
tentativa fuga na direção do veículo utilizado na empreitada
criminosa.
6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que
não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto
quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se
persistentes os motivos para a preventiva.
7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de,
isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos
suficientes a demonstrar a sua necessidade.
8. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, fica clara
a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja
aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem
pública.
9. Firmada a culpabilidade do réu e proferida sentença condenatória,
impondo-lhe reprimenda a ser cumprida em regime semiaberto,
mostra-se a prisão cautelar desproporcional.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para
determinar que o paciente aguarde em regime semiaberto o esgotamento
da jurisdição ordinária.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 426536 2017.03.07492-2, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:20/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONCURSO
DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA
EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM
LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE
PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRI...
..EMEN:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONCURSO
DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA
EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM
LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE
PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA
E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. MODO INICIAL
SEMIABERTO IMPOSTO NA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DE
REGIME. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do
habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário
cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de
flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de
ofício.
2. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade
do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva
quando os fundamentos que levaram à manutenção da preventiva foram
os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva, não havendo se
falar em prejudicialidade do remédio constitucional.
3. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva
quando demonstrado, com base em fatores concretos, a sua
necessidade, dada a gravidade diferenciada das condutas
incriminadas.
4. No caso, as particularidades do delito - tentativa de roubo
majorado, em que o acusado, na condição de motorista do automóvel,
dava cobertura aos demais corréus, que, em plena via pública e
mediante violência e grave ameaça com emprego de arma de fogo,
subjugaram a vítima, desferindo-lhe ainda "tapa" no rosto, para
subtrair seus pertences pessoais, não se consumando a subtração,
porque a vítima conseguiu esconder seu aparelho celular -, bem
evidenciam a sua ousadia e maior periculosidade, mostrando que a
prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social,
evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos
criminosos de igual natureza e gravidade, risco que se pode afirmar
concreto, diante do modus operandi empregado. 5 - Além disso, consta
ainda dos autos que, poucas horas depois do evento delitivo,
percebendo a aproximação de policiais, o paciente empreendeu
tentativa fuga na direção do veículo utilizado na empreitada
criminosa.
6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que
não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto
quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se
persistentes os motivos para a preventiva.
7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de,
isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos
suficientes a demonstrar a sua necessidade.
8. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, fica clara
a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja
aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem
pública.
9. Firmada a culpabilidade do réu e proferida sentença condenatória,
impondo-lhe reprimenda a ser cumprida em regime semiaberto,
mostra-se a prisão cautelar desproporcional.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para
determinar que o paciente aguarde em regime semiaberto o esgotamento
da jurisdição ordinária.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 426536 2017.03.07492-2, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:20/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONCURSO
DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA
EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM
LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE
PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRI...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem, a
jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice,
para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo
Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua
reavaliação em recurso especial.
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1182961 2017.02.58327-0, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:23/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisóri...
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1647678