PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADOS. DATA DE INÍCIO DA REVISÃO NA D.E.R.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Com efeito, o Juízo de 1ª Instância reconheceu como de natureza especial
os períodos de 14.12.1998 a 06.06.2000, 26.06.2000 a 15.08.2005 e 03.04.2006
a 27.02.2013, e determinou a transformação da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial.
3. Os requisitos para a concessão da aposentadoria especial foram preenchidos
desde a data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 04.03.2013),
quando a parte autora completou 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 25
(vinte e cinco) dias de tempo especial.
4. Sendo assim, assiste razão à parte autora, sendo a revisão devida
desde a data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 04.03.2013).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado
em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 04.03.2013), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
8. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADOS. DATA DE INÍCIO DA REVISÃO NA D.E.R.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qual...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LEI Nº 9.732/1998. EPI
EFICAZES. AFASTAMENTO DA INSALUBRIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO
PARCIAL. BENEFÍCIO ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea
não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que,
com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução
das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão
elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
10 - Quanto ao período trabalhado na empresa "Viação Bonavita SA" entre
14/02/1979 a 14/10/1986, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência
Social juntada à fl. 37 dos autos comprova que o autor exerceu a função
de cobrador de ônibus, cabendo ressaltar que a ocupação do requerente
encontra previsão no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, sendo
passível de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento
da categoria profissional.
11 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho.
12 - Quanto aos demais períodos discutidos, trabalhados na empresa "Bann
Química Ltda.", os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 114/118
e 119/124, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela
monitoração biológica, indicam que: a) entre 20/10/1986 a 01/12/1995,
o requerente estava exposto aos agentes químicos "amônia, hidróxido
de amônia, sódio metálico, índigo, ácido sulfúrico e sodamida", que
podem ser enquadrados no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.10
do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979; b) entre 12/04/1996 a 14/12/1998,
o autor estava exposto aos agentes químicos "amônia, hidróxido de amônia,
sódio metálico, índigo, ácido sulfúrico, sodamida, hidróxido de sódio,
hidróxido de potássio", que podem ser enquadrados no item 1.2.11 do Decreto
nº 53.831/64 e item 1.2.10 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979; c) entre
09/03/1999 a 09/03/2000, 19/11/2003 a 20/04/2006 e 20/04/2009 a 26/02/2011,
o autor estava exposto, no primeiro período, a ruído de 91db, no segundo,
de 87,3dB a 88,4dB, e no derradeiro, de 87dB, intensidades superiores ao
limite de tolerância legal à época da prestação dos serviços.
13 - Nos demais interregnos constantes nos Perfis Profissiográficos
Previdenciários citados, não há comprovação da exposição da parte
autora a agente agressivos.
14 - Cumpre realçar que o art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91
sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998,
exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da existência
de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de
atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando
a insalubridade da atividade desempenhada.
15 - Portanto, a partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada
a utilização de equipamentos individuais de proteção eficazes, como no
caso em apreço, fica afastada a insalubridade, ressalvada a exceção já
feita ao agente ruído.
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais
os períodos de 14/02/1979 a 14/10/1986, 20/10/1986 a 01/12/1995, 12/04/1996
a 14/12/1998, 09/03/1999 a 09/03/2000, 19/11/2003 a 20/04/2006 e 20/04/2009
a 26/02/2011.
17 - Consoante planilha anexa (tabela 1), somando-se a especialidade
reconhecida nesta demanda (14/02/1979 a 14/10/1986, 20/10/1986 a 01/12/1995,
12/04/1996 a 14/12/1998, 09/03/1999 a 09/03/2000, 19/11/2003 a 20/04/2006 e
20/04/2009 a 26/02/2011), verifica-se que o autor contava com tempo inferior
a 25 anos de atividade desempenhada em condições especiais no momento
do requerimento administrativo (DIB - 06/04/2011 - fl.80), portanto, tempo
insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo
57 da Lei nº. 8.213/1991.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
20 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
21 - Considerado o período especial admitido nesta demanda, convertido
em tempo comum, a parte autora, na data do requerimento administrativo
(06/04/2011 - fl. 80), completou 41 anos e 10 meses de contribuição, o que
lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição,
não havendo que se falar em aplicação do requisito etário (tabela 2).
22 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (06/04/2011 - fl. 80).
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LEI Nº 9.732/1998. EPI
EFICAZES. AFASTAMENTO DA INSALUBRIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO
PARCIAL. BENEFÍCIO ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER
PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA
DE TRANSPORTE COLETIVO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. TRANSPORTE DE
COMBUSTÍVEIS. ATIVIDADE PERIGOSA. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONCEDIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÕES DA PARTE
AUTORA E DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O agravo retido interposto pela parte autora não deve prosperar. Isso
porque a decisão agravada apenas indeferiu a prova testemunhal e oral para
a resolução do caso presente. E nesse ponto, não deve ser reparada, eis
que a oitiva testemunhal não se apresenta com aptidão para a comprovação
do trabalho especial.
2 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para
pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe
trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal.
3 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado
cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis que a prova
documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa,
sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Quanto ao período laborado na empresa "Via Sol Transporte Coletivo
Ltda." entre 01/09/1983 a 11/02/1985, a cópia da Carteira de Trabalho e
Previdência Social apresentada à fl. 145 demonstra que o autor exercia o
cargo de motorista e fiscal, enquadrando-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo
do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
15 - A informação de que o autor juntamente com as funções de motorista
desenvolvia a função de fiscal não afasta a especialidade, por ser a
empregadora empresa de ônibus, e tendo o requerente trabalhado na atividade
fim, não podendo ser prejudicado pelo acúmulo de atividades.
16 - Durante as atividades realizadas para as empresas "Transportadora
Danglares Duarte Ltda." e "Transportadora Longo & Rocha" entre 01/11/1997
a 02/10/2000, 06/04/2001 a 15/09/2001, 18/12/2001 a 23/08/2003 e 01/11/2003
a 05/04/2010, consoante o laudo pericial de fls. 198/205, assinado por
engenheiro de segurança do trabalho, "as atividades desenvolvidas pelo autor,
de transporte e descarregamento de combustíveis são consideradas perigosas",
nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "i" e no
artigo 193 da CLT com redação dada pela Lei 12.740/12, razão pela qual
podem ser consideradas especiais. Precedente desta E. Sétima Turma.
17 - Quanto aos interregnos trabalhados entre 01/02/1977 a 31/07/1977,
10/12/1977 a 10/01/1980, 11/01/1980 a 25/07/1980, 01/10/1981 a 31/07/1982
e 01/08/1982 a 18/07/1983, nas empresas "Antônio de Souza Camargo Filho",
"Via Sol Transporte Coletivo Ltda." e "Vicapi - Viação Capivari Ltda.", a
única prova coligida aos autos é a cópia da CTPS do autor, que revela que
este exerceu as funções de oleiro, auxiliar fiscal e agenciador, no entanto,
atividades que não foram contempladas com o enquadramento profissional como
insalubre pela legislação vigente à época dos fatos.
18 - Da mesma forma, durante o período de trabalho na empresa "Marbo
Transportes e Com Ltda." entre 19/04/1996 a 14/07/1996, apenas a cópia da
CTPS de fl. 157, com a informação de que o autor era motorista carreteiro,
demonstra-se insuficiente para a admissão da especialidade, eis que o
enquadramento profissional teve limitado a sua admissão até 28/04/1995.
19 - Como cediço, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu
direito (art. 373, I, CPC), impedindo, desta feita, qualquer reconhecimento
adicional como período especial.
20 - Assim sendo, enquadrados como especiais os períodos laborados entre
01/09/1983 a 11/02/1985, 01/11/1997 a 02/10/2000, 06/04/2001 a 15/09/2001,
18/12/2001 a 23/08/2003 e 01/11/2003 a 05/04/2010.
21 - Consoante planilha juntada à fl. 228 e verso na r. sentença, somando-se
a especialidade reconhecida nesta demanda, ainda que acrescido o período
especial ora admitido de 01/09/1983 a 11/02/1985, verifica-se que a parte
autora contava com tempo inferior a 25 anos de atividade desempenhada em
condições especiais no momento do requerimento administrativo (05/04/2010
- fl. 128), portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria
especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991
22 - Para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição,
acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se
extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91. O fator de conversão a ser aplicado é o
1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação
sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
23 - Consoante tabela de fl. 229 inserta na r. sentença, considerados todos
períodos especiais admitidos, adicionados ao tempo comum incontroverso,
verifica-se que a parte autora contava com mais de 38 anos de contribuição
na data do requerimento administrativo (05/04/2010 - fl. 128), o que lhe
assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição,
não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos
do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
24 - O requisito carência restou também completado.
25 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (05/04/2010 - fl. 128), momento em que a autarquia tomou
conhecimento da pretensão do autor.
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
28 - Agravo retido desprovido. Preliminar rejeitada. Apelação da parte
autora, do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER
PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA
DE TRANSPORTE COLETIVO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. TRANSPORTE DE
COMBUSTÍVEIS. ATIVIDADE PERIGOSA. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONCEDIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÕES DA P...
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO
DE PROVA PERICIAL. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
-Preliminarmente, com relação ao agravo retido interposto contra a decisão
que indeferiu a produção de prova pericial nesta seara previdenciária,
observo que se o segurado não possui laudo ou PPP ou se discorda das
informações neles constantes, deve obter o formulário que entenda fazer jus
no âmbito trabalhista e apresentá-lo no feito previdenciário, não sendo
tal circunstância idônea para autorizar a realização de prova pericial
no âmbito do processo previdenciário. Agravo retido que se nega provimento.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- - O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a
respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não
sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual
irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é
responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador
era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo,
a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor
como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo,
seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima
do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos
termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- A atividade rural exercida na lavoura não justifica o enquadramento na
categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, o
qual prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores
na agropecuária , ou seja, pelos prestadores de serviço da agricultura e
da pecuária, de forma simultânea.
- Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a
atividade desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior
a 250 volts. No entanto, o nível de eletricidade deve constar expressamente
nos documentos comprobatórios, não sendo presumível a exposição à alta
tensão, em razão da atividade de eletricista.
- O simples registro na CTPS como motorista não permite aferir se o veículo
conduzido era de transporte de carga, o que impossibilita que o labor exercido
no supracitado período seja reconhecido como especial por mero enquadramento
(TRF 3ª Região, Ap 2007.03.99.013176-6/SP, Des. Fed. Carlos Delgado,
DJ 11/12/2017).
- Em outro período, pela descrição das atividades do autor, tratando-se
de motorista de veículo capaz de movimentar cargas volumosas, guinchar e
destombar outros veículos, entendo ser possível seu enquadramento nos termos
do item 2.4.4 do Decreto 53.861/1964 e item 2.4.2 do Decreto 83.080/1979,
devendo, portanto, ser considerada especial a atividade desempenhada no
período de 01/05/85 à 10/03/86.
- O período de 13/07/86 a 04/12/1986 deve ser reconhecido como especial,
pois estava exposto a ruído acima do limite máximo tolerado (80 dB).
- de 07/11/90 a 28/02/06 e 01/03/06 a 14/05/07 - Usina Santa Luiza SA -
cargos de Líder segurança patrimonial e Vigilante líder, respectivamente:
- O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins
deve ser reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda,
prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho
mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo em vista que aquela
expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. No caso, os dois PPP's analisados
se complementam e comprovam satisfatoriamente o grau de periculosidade por
todo o período requerido, tendo em vista que a efetiva ofensa à integridade
física do autor, de fato, somente poderia ser mensurada numa situação real,
sendo dispensável, inclusive a realização de laudo pericial, nos termos do
entendimento desta C. Turma. Assim, comprovada pela CTPS e PPP's a atividade
desempenhada, sendo o grau de periculosidade evidente, deve ser reconhecida
a especialidade do período de 07/11/90 a 28/02/06 e 01/03/06 a 14/05/07.
- Para o período de 01/09/08 a 04/02/10, os PPP's e o LTCAT comprovam que
o autor trabalhava como vigilante, e nessa qualidade tinha o dever de zelar
pela guarda do patrimônio, exercendo a vigilância de fábricas, armazéns,
estacionamentos, edifícios públicos, privados, e outros estabelecimentos,
visando coibir incêndios, roubos, fluxo de pessoas estranhas, etc. Consta,
também, que esteve exposto, por todo esse período, além de acidentes com
arma de fogo, a ruído de 86 dB. Em que pese não haver responsável pelos
registros ambientais e pela monitoração biológica para todo o período
dos PPP's, conforme protestou o INSS, a apresentação do LTCAT supra tal
deficiência, sendo possível deduzir que as condições de trabalho não
se alteraram.
- Em resumo, pelos documentos apresentados e enquadramento pela categoria
possíveis de realizar, devem ser reconhecidos como especiais as atividades
desempenhadas pelo autor nos períodos de 01/05/85 à 10/03/86 ( Saudades de
Matão Prest. de serviços Ltda), de 13/07/86 a 04/12/1986 (Auto Ônibus Matão
Ltda), de 07/11/90 a 28/02/06 (Usina Santa Luiza S/A, 01/03/06 a 14/05/07 (
Usina Santa Luiza S/A ) e de 01/09/08 a 04/02/10 (SPV Seg. Patr. Vigilância
Ltda).
- Os períodos especiais somam o tempo de 19 anos, 02 meses e 14 dias,
insuficientes, portanto, para a concessão da aposentadoria especial. Todavia,
convertendo o tempo especial reconhecido em tempo comum, pelo fator de
conversão de 1,40, chega-se a um total de 26 anos, 10 meses e 23 dias,
ocasionando, assim, um acréscimo de 07 anos, 08 meses e 09 dias. Isso
posto, somado o período incontroverso de 26 anos, 02 meses e 25 dias,
com o acréscimo feito pela conversão do tempo especial em comum (07 anos,
08 meses e 09 dias) verifica-se que o autor não fazia jus ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER.
- Sendo vencedores e vencidos, autor e réu, mantenho a sucumbência
recíproca determinada na sentença, nos termos do art. 21 do CPC/1973,
observado, no entanto, que sua execução permanecerá suspensa para o autor,
por beneficiário da Justiça Gratuita.
- Agravo retido desprovido. Apelação do INSS desprovida. Apelação do
autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO
DE PROVA PERICIAL. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
-Preliminarmente, com relação ao agravo retido interposto contra a decisão
que indeferiu a produção de prova pericial nesta seara previdenciária,
observo que se o segurado não possui laudo ou PPP ou se discorda das
informações neles constantes, deve obter o formulário que entenda fazer jus
no âmbito trabalhista e apresentá-lo no feito previdenciário, não sendo
tal circunstância idônea para autorizar a realizaçã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO
CONCEDIDA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não
sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual
irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é
responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador
era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo,
a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor
como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo,
seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima
do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos
termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- O trabalho habitual realizado à temperatura ambiente inferior à 12°C
é considerada especial, em razão da exposição ao agente nocivo frio ,
conforme previsto pelo código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64 e dos itens
1.1.2 do Decreto nº 83.080/79.
- Com efeito, até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia
ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de
produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da
nocividade. No caso, entende-se que as atividades de motorista de caminhão e
de ônibus, assim como a de tratorista (por ser esta atividade equiparada a
de motorista), exercidas pelo autor antes de 28.04.1995, são consideradas
especiais por enquadramento nos itens 2.2.1 e 2.4.4 do anexo ao Decreto
53.841/64 e 2.4.4 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
- Assim, deve ser reconhecida a especialidade da atividade desempenhada no
período de 28/04/1987 e 12/01/1988, perante a Destilaria Madre Paulina S/A.
- Por outro lado, para os períodos de 07/06/1988 a 25/11/1988, 12/06/1989
a 05/01/1990, nos quais o autor trabalhou como operário e operador de
máquinas, diante da ausência da descrição das atividades, pelos cargos
desempenhados não é possível enquadrá-los pela categoria, devendo a
especialidade reconhecida na sentença ser afastada.
- Com relação aos períodos posteriores a 11/06/2001, extrai-se do PPP
expedido em 13/08/2015, que o autor esteve exposto de forma habitual e
permanente aos seguintes agentes nocivos ruído e frio.
- Pelos fundamentos acima mencionados, para os agentes nocivos ruído
e frio, percebe-se que o autor esteve exposto a ruído acima do limite
máximo tolerado, nos períodos de 11/06/2001 a 30/06/2002 e de 01/07/2002
a 19/11/2003. Para o agente nocivo frio, as medições atestaram que estava
trabalhando exposto à temperatura abaixo do mínimo desejado, de 01/07/2002
a 13/08/2015.
- E embora conste do PPP que foi utilizado EPI ou EPC eficazes, a
neutralização dos agentes nocivos não foi comprovada.
- Assim, deve ser reconhecidas as atividades laborativas exercidas em
condições especiais pelo autor no período de 11/06/2001 a 13/08/2015.
- Com relação ao período posterior à expedição do PPP (13/08/2015)
até a prolação da sentença (22/03/2017), com razão a douta Autarquia,
já que referida especialidade não restou comprovada por qualquer documento,
devendo, portanto, ser afastada.
- Em resumo, reconhece-se a especialidade das atividades laborativas exercidas
pelo autor nos períodos de 28/04/1987 a 12/01/1988 e de 11/06/2001 a
13/08/2015, os quais devem ser convertidos em tempo comum pelo fator
de conversão de 1,40, devendo o INSS proceder a devida adequação nos
registros previdenciários competentes.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - Considerando o tempo de
serviço incontroverso (25 anos, 05 meses e 19 dias) com os acréscimos das
atividades especiais convertidas em comum (acréscimo de 04 anos, 10 meses e 12
dias), até a data da DER (23/11/2012), o autor não faz jus ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos em que pedido na inicial,
tampouco até a data da citação (26/02/2013), como constou da sentença.
- Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento
parcial do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais
pelo autor, com o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo
pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas
entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se
compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos
advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). Por tais razões,
com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10%
do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de
grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado
pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspende-se,
no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015,
por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Por outro lado,
vencido o INSS no que tange ao reconhecimento como especial de parte do
período pleiteado na inicial, a ele incumbe o pagamento de honorários
advocatícios no particular, fixados em 10% do valor das prestações vencidas
até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO
CONCEDIDA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da men...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. SEGURADA ESPECIAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. CÔNJUGE DE PROPRIETÁRIO DE GLEBA RURAL INFERIOR A 4
(QUATRO) MODÚLOS FISCAIS. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO
DA CARÊNCIA LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. AUXÍLIO-DOENÇA
PRECEDENTE CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. MATO GROSSO DO
SUL. LEI ESTADUAL 3.779/2009. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 05/08/2013, sob
a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve
condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício
de auxílio-doença, desde a data do indeferimento do pedido administrativo
de auxílio-doença, em 28/03/2012 (fl. 13), até a data da apresentação do
laudo pericial em juízo, que se deu em 11/01/2013 (fl. 49), quando deverá
ser convertido em aposentadoria por invalidez.
2 - Haja vista que o salário de benefício do segurado especial consiste no
valor de um salário mínimo, tem-se que tanto a aposentadoria por invalidez
da requerente, quanto o seu auxílio-doença, serão de um salário mínimo
(arts. 29, §6º, 33, 44, e 61 da Lei 8.213/91).
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do auxílio-doença
(28/03/2012) até a data da prolação da sentença - 05/08/2013 - passaram-se
pouco mais de 16 (dezesseis) meses, totalizando assim 16 (dezesseis)
prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente
corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda
se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual
(art. 475, §2º, do CPC/1973).
4 - Ainda em sede preliminar, verifica-se a desnecessidade de nova prova
técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da
convicção do magistrado a quo.
5 - A despeito de a perícia ter sido realizada por fisioterapeuta,
a profissional respondeu aos quesitos elaborados pelas partes, promoveu
diagnóstico com base na análise pormenorizada de histórico do demandante
e de exames complementares por ele fornecidos, bem como efetuando demais
análises que entendeu pertinentes. Aliás, esta Turma tem decidido pela
possibilidade de laudo pericial ser elaborado por fisioterapeuta, senão
vejamos: TRF 3 - AC: 0034691-35.2016.4.03.9999, rel. Desembargador
FAUSTO DE SANCTIS, 7ª Turma, DJE: 02/06/2017; TRF 3 - Ag em AC:
0009221-36.2015.4.03.9999, rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 7ª
Turma, DJE: 11/06/2015.
6 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos
técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973,
aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
7 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
8 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
9 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
10 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
12 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
13 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
14 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
15 - No que tange à incapacidade, a profissional indicada pelo juízo a quo,
com base em exame pericial realizado em 23 de outubro de 2012 (fls. 49/58),
diagnosticou a autora como portadora de "osteoartrose primária generalizada
(CID10 - M15.0)", "outros transtornos internos do joelho (CID10 - M23.8)",
"artrose não especificada (CID10 - M19.9)", "dor em membro (CID10 - M79.6)",
"artrite reumatoide não especificada (CID10 - M06.9) ", "bursite trocantérica
(CID10 - M70.6)" e "lumbago com ciática (CID10 - M54.4)". Assim sintetizou o
laudo: "Pelos parâmetros da CIF/2003 existe incapacidade funcional GRAVE
para função amplitude de movimento para FLEXÃO DE JOELHO DIREITO, e
existe incapacidade funcional GRAVE para a função força para FLEXÃO DE
JOELHO DIREITO, FLEXÃO DE JOELHO ESQUERDO e FLEXÃO PLANTAR DE TORNOZELO
DIREITO. Incapacidade Laboral - Requerente apresenta Incapacidade Total e
Definitiva, apresentando impossibilitada de realizar a atividade laborativa
de Trabalhadora Rural - CBO: 6231-10, ou qualquer atividade laborativa que
lhe garanta a subsistência" (sic).
16 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
17 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
18 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
19 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
20 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
21 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material.
22 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 05 de agosto de
2013 (fls. 120/126), foram colhido os depoimentos de 3 (três) testemunhas
arroladas pela autora.
23 - Os depoimentos ampliam a eficácia probatória dos documentos indicativos
de labor rural, de modo que é possível concluir que a autora desempenhou,
em regime de economia familiar, atividade campesina até o início da
incapacidade.
24 - Impende salientar, ainda, que a atual gleba rural de propriedade do
esposo da requerente, denominada "Estância Calixto", possui uma área total de
aproximadamente 8,47 ha (fl. 29), sendo que o módulo fiscal do Município de
Nova Andradina/MS, conforme consulta ao "site" do INCRA, é de 40 ha. Assim,
inquestionável que o imóvel atende o limite previsto no art. 11, VII, a),
1, da Lei 8.213/91 (4 módulos fiscais).
25 - Cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do
surgimento da incapacidade total e definitiva, de rigor a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
26 - Nessa senda, tem-se que, desde a data do indeferimento do pedido
administrativo, deveria ser concedida aposentadoria por invalidez à autora,
e não auxílio-doença, a partir de referido momento até a entrega do laudo
em juízo, quando somente então foi este convertido em aposentadoria. Todavia,
à míngua de recurso da parte interessada - autora, mantida a sentença no
particular.
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
29 - Por derradeiro, no que se refere às custas processuais, em se tratando
de processo com tramitação perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do
Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009,
que em seu artigo 24, §1º, dispõe que a isenção do recolhimento da taxa
judiciária não se aplica ao INSS.
30 - Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação
do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. SEGURADA ESPECIAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. C...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO
BENEFÍCIO ATUAL EM APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para reconhecer a atividade especial desempenhada pelo autor no período
incontroverso (11/12/1998 a 27/11/2007), laborado na empresa Volkswagen do
Brasil, apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 23/30),
em que demonstra a exposição do autor ao agente ruído em todo período
trabalhado na empresa, desde 02/09/1982 até 27/11/2007, data da elaboração
do laudo, constando que no período de 01/04/1995 a 30/11/1999 e de 01/12/1999
a 27/11/2007 o autor exerceu suas atividades como conferente de material
e operador de empilhadeira, fixando exposto ao agente físico ruído de 91
dB(A), enquadrando como atividade especial no código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
4. Reconheço a atividade especial desempenhada pelo autor, no período de
01/12/1999 a 27/11/2007, bem como determino a conversão da aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, tendo em vista que,
acrescidos aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS,
o autor perfaz mais de 25 anos de trabalho em atividade exclusivamente
especial e, considerando que na data em que interpôs o requerimento de
sua aposentadoria já havia implementado os requisitos necessários para
a concessão do benefício da aposentadoria especial, ora concedida,
determino o termo inicial da revisão a contar da data do requerimento
administrativo da aposentadoria (30/01/2008), devendo ser observada a
prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação
de revisão (23/04/2013). Observe-se ainda o óbito do autor em 08/09/2013
e a habilitação processual já realizada nos autos (fls. 110/119).
5. Apelação da parte autora provida.
6. Sentença reformada.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO
BENEFÍCIO ATUAL EM APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consi...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos
mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa,
bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a
especialidade do labor.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
V- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em especial,
tendo em vista que o requerimento de aposentadoria deu-se na vigência da Lei
nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91,
suprimindo a possibilidade de tal conversão.
VI- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- Quadra ressaltar que, no que tange à prescrição, é absolutamente
pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do
benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente
sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio
legal que antecede o ajuizamento da ação. Todavia, não há que se falar
em prescrição no presente caso, uma vez que o termo inicial foi fixado em
15/6/11, ao passo que a ação foi ajuizada em 28/3/12.
X- Merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo
em vista a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano, devendo
ser revogada a tutela antecipada concedida na R. sentença e implementada
a aposentadoria por tempo de contribuição.
XI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XII- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não
conhecida. Tutela antecipada concedida pela R. sentença revogada e deferida
a implementação da aposentadoria por tempo de contribuição.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a ativid...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. GUARDA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS.
I- Inicialmente, cumpre destacar que o autor pleiteia, na presente demanda,
a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial desde a data do primeiro requerimento administrativo (1º/6/13),
hipótese que não se confunde com a renúncia de benefício previdenciário,
visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de
contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já
recebidas da aposentadoria preterida (desaposentação).
II- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Com relação à atividade de guarda ou vigilante, considera-se possível
o reconhecimento, como especial, da atividade exercida após 28/4/95, em
decorrência da periculosidade inerente à atividade profissional, com elevado
risco à vida e integridade física. Como bem asseverou o E. Desembargador
Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, do TRF-4ª Região, no julgamento
dos Embargos Infringentes nº 2003.71.00.059814-2/RS: "No que diz respeito
ao reconhecimento do tempo de serviço na atividade de vigilante como sendo
especial para fins de conversão, cumpre referir que a noção da profissão
que se tinha anos atrás, daquela pessoa que, precipuamente, fazia ronda e
afugentava pequenos larápios, muitas das vezes inofensivos, hodiernamente
deve ser repensada. Efetivamente, cada vez mais as atividades da segurança
privada aproximam-se daquelas desenvolvidas pela força policial pública,
em razão da elevação do grau de exposição ao risco da ação criminosa,
mormente quando uso de arma de fogo. Sempre houve bastante discussão sobre
a situação do vigia/vigilante e trabalhadores da área de segurança para
fins de aposentadoria especial. No entanto, merece destaque o posicionamento
fixado pela Terceira Seção desta Corte (EIAC nº 1999.04.01.08250-0/SC,
Rel. para acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-4-2002) que
reconheceu a indigitada atividade como especial para fins de conversão,
porquanto equivalente a dos chamados guardas e investigadores (Código 2.5.7
do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64), havendo presunção de periculosidade
e especialidade na situação do trabalhador, independentemente, inclusive,
do porte de arma."
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- O termo inicial da conversão do benefício deve ser fixado na data
do primeiro requerimento administrativo (1º/6/13), nos termos do art. 57,
§ 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VIII- No tocante aos valores recebidos administrativamente a título da
aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 10/1/14, não merece
reforma o decisum, devendo os mesmos ser compensados no momento da execução
do julgado.
IX- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. GUARDA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS.
I- Inicialmente, cumpre destacar que o autor pleiteia, na presente demanda,
a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial desde a data do primeiro requerimento administrativo (1º/6/13),
hipótese que não se confunde com a renúncia de benefício previdenciário,
visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de
contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º,
INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PROVIDO.
- Ação ajuizada pelo contribuinte com o objetivo de ter reconhecido o
direito à não incidência de imposto de renda sobre os numerários de sua
previdência complementar recebidas após discussão judicial favorável
ao autor por motivo de diagnóstico de doença grave, qual seja, neoplasia
maligna (CID C44-4) que restou devidamente comprovada.
In casu, trata-se de verbas provenientes de decisão judicial que, após 15
anos de discussão, foi favorável ao autor com o reconhecimento do direito
à complementação de aposentadoria pelo Itaú Unibanco, os quais, foram
tributados na fonte pelo imposto de renda, assim como o montante recebido
entre junho e dezembro de 2011.
- Dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88: Art. 6º Ficam
isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas
físicas:(...)XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada
por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia
profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da
doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação,
síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da
medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da
aposentadoria ou reforma;
Pela leitura do dispositivo mencionado, tem-se que a legislação não
determinou tratamento diferenciado dos proventos percebidos a título de
complementação de aposentadoria (previdência privada) em relação aos
decorrentes de enquadramento no Regime Geral de Previdência Social.
- Dessa forma, a isenção em debate abrange igualmente os valores de
IR incidente sobre os benefícios de pensão por morte provenientes da
previdência privada e do RGPS. Além disso, conforme se depreende da leitura
do dispositivo, a lei não estabelece qualquer distinção entre previdência
pública e previdência privada para esses casos.
- Relativamente ao primeiro, para fins de constatação de doença grave
(artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é impositiva
para a administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem
ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados,
conforme o princípio do livre convencimento motivado, inclusive a Súmula
n. 598 do STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim
enunciou: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para
o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o
magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros
meios de prova). Assim, tem-se claro o acometimento do autor pela patologia,
porquanto restou amplamente comprovado nos autos por meio da análise dos
documentos, ademais, indiscutível o fato de essa patologia restar enquadrada
no rol de moléstias graves especificadas no artigo 6º da Lei n. 7.713/88.
- Dessa forma, dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas
outorgadoras de isenção, assim como considerada a previsão contida no
artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido de que
somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos
auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes
de aposentadoria, reforma ou pensão, o que permite ao autor o direito à
restituição pretendida e inserido dentro das hipóteses compreendidas pela
lei para a concessão do benefício, segundo a dicção do artigo 111 do CTN,
bem como a jurisprudência do STJ.
Destarte, é cabível a restituição integral dos valores descontados em folha
de pagamento, haja vista decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão,
bem como pelo fato de restar legítima a aplicação de interpretação ao
aludido benefício.
-Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de
isenção do tributo ou que apresente os sintomas da moléstia no momento do
requerimento, dado que a finalidade desse benefício é justamente conceder
aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros e a adoção
de medidas para o controle da doença.
- Outrossim, o artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser
aplicado às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. No caso dos autos,
verifica-se que a ação foi proposta em 08/10/2012, o que faria incidir a
prescrição quinquenal. O autor comprovou documentalmente a doença desde
05/11/2009 com avanço da doença em 08/02/2011. No entanto, o recebimento
da sua complementação de aposentadoria iniciou-se apenas em junho de 2011,
momento em que passa a ter a isenção.
- Com relação ao pedido de restituição do indébito, deve-se dar por
meio de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) e obedecer à
ordem cronológica estabelecida no artigo 100 e seguintes da CF/88.
-Quanto à correção monetária, saliento que se trata de mecanismo de
recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder
aquisitivo original. Dessa forma, é devida nas ações de repetição de
indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Nesse sentido é o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1171912/MG, Primeira Turma,
rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.05.2012, DJe 10.05.2012.
-No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP,
representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de
restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos
e equivalentes à taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção
monetária, bem como são contados do pagamento indevido, se foram efetuados
após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data, caso o
tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto
nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º,
da Lei nº 9.250/95. Ao consagrar essa orientação, a corte superior afastou
a regra do parágrafo único do artigo 167 do Código Tributário Nacional,
que prevê o trânsito em julgado da decisão para sua aplicação.
-À vista do presente entendimento, há que se inverter o ônus da
sucumbência e, assim, condenar a União em honorários advocatícios. O
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º
1.155.125/MG, representativo da controvérsia, estabeleceu o entendimento,
de que nas ações em que foi vencida ou vencedora a União seu arbitramento
deverá ser feito conforme apreciação equitativa, sem a obrigatoriedade
de adoção, como base para o cômputo, do valor da causa ou da condenação
(REsp 1155125/MG - Primeira Seção - rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 10.03.2010,
v.u., DJe 06.04.2010), e entendeu que o montante será considerado irrisório
se inferior a 1% (um por cento) do quantum executado. Nesse sentido: AgRg
nos EDcl no Ag n.° 1.181.142/SP, Terceira Turma do STJ, Relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/08/2011, DJe em 31/08/2011). Dessa
forma, considerados o valor da causa (R$ 741.852,60), o trabalho realizado
e a natureza da demanda, bem como o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso dos autos segundo
a regra do tempus regit actum, condeno a União ao pagamento da verba
sucumbencial fixada R$ 8.000,00 (oito mil reais).
- Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º,
INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PROVIDO.
- Ação ajuizada pelo contribuinte com o objetivo de ter reconhecido o
direito à não incidência de imposto de renda sobre os numerários de sua
previdência complementar recebidas após discussão judicial favorável
ao autor por motivo de diagnóstico de doença grave, qual seja, neoplasia
maligna (CID C44-4) q...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do
tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições,
para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de
auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um)
salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período
posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo
de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior
à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova
testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que
a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da
prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Diante das provas produzidas, em que pesem os depoimentos das
testemunhas, a atividade rural desempenhada pelo autor sem registro não
restou suficientemente comprovada. O documento colacionado referente ao
ano de 1985 (certidão de casamento) está fora do período que pretende
comprovar, e se refere a uma época que de fato já era lavrador. A certidão
expedida pela Justiça Eleitoral não menciona a data da inscrição. As
declarações prestadas por escrito por uma das testemunhas e pelo Sindicato
dos Trabalhadores Rurais são provas produzidas unilateralmente, sem o
crivo do contraditório, e tem valor probatório assemelhado à prova
testemunhal. Enfim, embora existam indícios de que o autor era lavrador
na época, entende-se que a prova documental é insuficiente para dar
um mínimo de segurança e comprovar que o autor era empregado rural da
propriedade rural que alega, nos anos de 1980 a 1984. Pensar ao contrário
seria aceitar a comprovação da referida atividade com base exclusivamente
em prova testemunhal, o que não é possível.
- Por outro lado, adota-se o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado
proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C,
do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz
a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento
do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os
elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Assim, com
relação ao período de atividade rural sem registro, de 01/1980 a 02/1984,
o feito deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, IV, do CPC.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a
respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não
sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual
irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é
responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador
era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo,
a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor
como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo,
seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima
do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos
termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- No caso, para o período de 01/02/1984 a 11/08/1993, o autor não trouxe
nenhum documento para comprovar a atividade de tratorista alegada, não
podendo tal atividade ser comprovada exclusivamente por prova testemunhal,
que se contrapõe ao único documento desse período produzido. Assim, não
se reconhece a atividade especial requerida pelo autor, no período acima
mencionado.
- Para os períodos de 09.09.1993 a 28.04.1995, 06.03.1997 a 24.04.2009,
03.08.2010 a 13.03.2013, consta que o primeiro período (09/9/1993 a
28/04/1995) foi reconhecido administrativamente, sendo fato incontroverso. Com
relação aos períodos de 06.03.1997 a 24.04.2009 e de 03.08.2010 a
13.03.2013, foi realizada perícia técnica judicial, conclusiva no sentido
de que nesse período o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído de 85,99
dB, de forma habitual e permanente . Assim, somente é possível reconhecer
os períodos de 19/11/2003 a 24/04/2009 e de 03.08.2010 a 13.03.2013, já
que somente nesses períodos o autor esteve exposto ao limite máximo de
tolerância (acima de 85 dB), que soma o total de 08 anos e 16 dias de tempo
de contribuição.
- Convertendo-se o tempo especial reconhecido em tempo comum, pelo fator de
conversão de 1,40, chega-se a um total de 11 anos, 03 meses e 05 dias de
tempo de contribuição (acréscimo de 03 anos, 02 meses e 29 dias).
- Considerando o tempo de contribuição incontroverso fixado em 13/03/2013
(30 anos, 06 meses e 18 dias) - nele já considerados os períodos especiais
reconhecidos administrativamente, somados aos acréscimos decorrentes da
conversão dos tempos especiais em comum (03 aos, 02 meses e 29 dias),
relativos aos períodos doravante reconhecidos como especiais, é fácil
perceber que o autor não fazia jus ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (13/03/2013),
já que não contava com 35 anos ou mais de atividade laborativa.
- Vencidos autor e réu, mantém-se a sucumbência recíproca determinada na
sentença, ressaltando que, para o autor, sua execução resta suspensa, nos
termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiário da Justiça
Gratuita.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 1...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAUDOS NÃO
CONTEMPORÂNEOS. RUÍDO. EPI. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELO
DO INSS DESPROVIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APELO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recebidas as apelações, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. O PPP de fls. 38/39 contém elementos suficientes para verificação do
eventual caráter especial das condições de trabalho enfrentadas pelo autor,
o que afasta a necessidade de realização de prova pericial. Preliminar
rejeitada.
4. O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a
respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
5. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
6. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
7. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do
agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE
664335, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento
de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro
e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201,
caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91),
até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu
poder de polícia.
8. É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto,
de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e
derivados), conforme estabelecido pelo item 1.2.11, do Quadro do Decreto
nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
9. O PPP de fls. 38/39 revela que, no período de 05/03/1994 a 16/06/1999,
a parte autora esteve exposta a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono
(solvente composto de tolueno e xileno), o que impõe o reconhecimento do
trabalho em condições especiais.
10. Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho,
a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos
tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas
o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedente.
11. Reconhecido como de trabalho em condições especiais o período de
05/03/1994 a 16/06/1999.
12. Somados os períodos reconhecidos como especiais nesta lide, tem-se que
o autor possuía em 26/01/2013 (DER) o tempo de trabalho em condições
especiais de 22 anos, 1 mês e 8 dias, tempo este insuficiente para a
concessão do benefício de aposentadoria especial.
13. O artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado
o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele
conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade. Neste
caso, somados os períodos trabalhados em condições comuns aos períodos
trabalhados em condições especiais, estes últimos convertidos para
comuns, verifica-se que o autor possuía em 26/01/2013 (DER) o tempo de
contribuição de 36 anos, 7 meses e 14 dias, o que significa dizer que faz
jus à aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício é devido
desde a data do requerimento administrativo, eis que, desde então, o autor
já preenchia os requisitos exigidos para tanto.
14. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
15. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
16. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
18. O autor decaiu de parte mínima do pedido. Desta feita, vencido o INSS,
a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor
das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
19. Apelação do INSS desprovida. Preliminar rejeitada. Apelação do autor
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAUDOS NÃO
CONTEMPORÂNEOS. RUÍDO. EPI. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELO
DO INSS DESPROVIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APELO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recebidas as apelações, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
pre...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. RETIFICAÇÃO DO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
3. Ressalte-se que o fato de o Instituto não localizar registro da
anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não
transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das
contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional,
uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do
contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições
devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela
conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos
vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do
STJ: REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03,
p 394.
4. O artigo 19 do Decreto 3.048/99 dispõe que os dados constantes do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações
e contribuições valem como prova de filiação à previdência social,
tempo de contribuição e salários-de-contribuição.
5. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto
o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum,
sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a
conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
6. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
7. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
8. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9. Por outro lado, apurado o valor correto dos salários de contribuição
no meses de abril a junho de 2008 pela Contadoria do Juízo (fls. 364/368),
estes devem ser observados para fins de revisão do valor da renda mensal
inicial do benefício.
10. Assim sendo, na data do requerimento administrativo, o somatório do
tempo de serviço especial da parte autora supera 25 (vinte e cinco) anos,
sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da
Lei nº 8.213/91.
11. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da
Lei n.º 8.213/91, devendo ser compensadas as parcelas recebidas a título
de aposentadoria por tempo de serviço.
12. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
13. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula
111 do STJ.
14. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
15. Matéria preliminar acolhida para anular a sentença. Aplicação do
disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo
Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Mérito da apelação da
parte autora, reexame necessário e apelação do INSS prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. RETIFICAÇÃO DO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de r...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONANTE. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
IMEDIATO. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO
NÃO CONCEDIDO. EC Nº 20/1998. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS
PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. APELAÇÕES DAS PARTES E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz
a quo, apesar de reconhecer parte da especialidade, determinou ao réu que
implantasse a aposentadoria, "se preenchidos todos os requisitos legais",
portanto, condicionando a concessão do benefício à análise do INSS. Desta
forma, está-se diante de sentença condicional, restando violado o princípio
da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do
art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa
encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao
seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados
- com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela
legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
9 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
19 - Quanto ao período trabalhado na empresa "Santista Têxtil Brasil S/A",
o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 62/63, com indicação dos
responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica,
informa que o requerente estava exposto a ruído: a) maior que 85dB, entre
09/05/1986 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 30/06/2006; e b) de 89,2dB, entre
06/03/1997 a 18/11/2003.
20 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais
os períodos de 09/05/1986 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 30/06/2006.
21 - Por outro lado, no interregno entre 06/03/1997 a 18/11/2003, a pressão
sonora é inferior ao limite de tolerância legal à época dos fatos
(90db). Da mesma forma, não é possível considerar a especialidade em
razão do "contato com graxas, lubrificantes e desengraxantes", tendo em
vista que está comprovado o uso de equipamento de proteção individual
eficaz pelo requerente, o que neutraliza a insalubridade (fl. 63).
22 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos
etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98.
23 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (09/05/1986 a
05/03/1997 e 19/11/2003 a 30/06/2006) aos períodos incontroversos de fl. 149,
verifica-se que a parte autora contava com 31 anos e 5 meses de tempo de
serviço na data do requerimento administrativo (30/12/2008), não fazendo jus,
portanto, nem mesmo ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, uma vez que não foram cumpridos os requisitos referentes ao
"pedágio" (33 anos, 10 meses e 12 dias) e idade mínima (53 anos).
24 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade
vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria, restando
vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios
por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21
do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas
e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita e o INSS delas isento.
25 - Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação
do INSS e remessa necessária prejudicadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONANTE. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
IMEDIATO. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO
NÃO CONCEDIDO. EC Nº 20/1998. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS
PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. APELAÇÕES DAS PARTES E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (cit...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. FATOR DE
CONVERSÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO. REVISÃO DEVIDA. FATOR DE CONVERSÃO
1,40. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO
INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença condenou o INSS a considerar o período de 04/12/1998
a 24/11/2010 como tempo de atividade especial, revisando a renda mensal
inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do
autor. Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do §2º, do art. 475, do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - No tocante ao pleito do ente autárquico de aplicação do fator de
conversão 1,20, observa-se nítida falta de interesse recursal, eis que
já reconhecida a questão pelo decisum ora guerreado.
3 - Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/152.710.294-4, DIB em 29/11/2010), com reconhecimento
e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais no período
de 04/12/1998 a 24/11/2010.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - Postula a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, na modalidade integral, com reconhecimento e
cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais no período de
04/12/1998 a 24/11/2010. Para comprovar o alegado, anexou aos autos Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 59/66), o qual dá conta de que,
trabalhando na empresa "International Paper do Brasil Ltda.", nas funções
de "instrumentista especialização", "eletricista e instrumentista Sr." e
"técnico manutenção automação Pl", de 04/12/1998 a 31/12/2003 e de
01/01/2004 a 24/11/2010, estava exposto a ruído contínuo de 90,2dB e 88dB,
respectivamente, o que autoriza o reconhecimento da especialidade do labor,
em razão da exposição a níveis de pressão sonora superiores aos limites
de tolerância vigentes à época.
18 - Em se tratando de ruído, o uso do EPI eficaz não descaracteriza o
tempo de serviço especial.
19 - Enquadrado como especial o período de 04/12/1998 a 24/11/2010, fazendo
jus o autor à revisão da renda mensal inicial da sua aposentadoria por
tempo de contribuição, mantendo a r. sentença, neste aspecto.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida
para 10% (dez por cento), devendo a mesma incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Apelação
da parte autora provida. Remessa necessária, tida por submetida, parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. FATOR DE
CONVERSÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO. REVISÃO DEVIDA. FATOR DE CONVERSÃO
1,40. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO
INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença condenou o INSS a considerar o período de 04/12/1998
a 24/11/2010 como tempo de atividade especial, revisando a renda mensal
in...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE
DA LEI Nº 7.713/88. INCIDÊNCIA DE IR. MÉTODO DE APURAÇÃO. LC
118/05. RE 566.621. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BIS IN
IDEM. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88,
na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a
cobrança de IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do
resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de
previdência privada, ocorridos no período de 01/1989 a 12/1995.
2. Por outro lado, após o advento da Lei 9.250/95, em 01.01.1996, que
modificou o artigo 6º, VII da Lei 7.713/88, o imposto de renda passou a
recair sobre os resgates de benefícios pagos por entidades de previdência
privada. Precedentes do STJ (REsp 1.012.903/RJ e REsp 511.141/BA).
3. A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do
início da fruição do benefício pelo contribuinte.
4. Comprovado que, durante a vigência da Lei 7.713/88, houve contribuição
para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou
se passado à inatividade, e havendo nova incidência de IRRF na fruição do
benefício, é devida a repetição do indébito tributário, sendo irrelevante
o fato de a aposentadoria ter sido concedida antes da Lei 7.713/88.
5. O imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas pelo autor
ao fundo de previdência privada no período de 01.01.1989 a 17.12.1991
(data da aposentadoria) deve ser corrigido pela OTN, BTN, INPC e expurgos
inflacionários até a data do início da vigência da Lei 9.250/95, em
01.01.1996 - esse montante corresponde ao crédito a que o autor faz jus.
6. A partir da vigência da Lei 9.250/95, como o imposto de renda passou a
recair sobre as parcelas de complementação de aposentadoria, o montante
correspondente a esse crédito a que o autor faz jus deve ser deduzido dos
benefícios por ele recebidos mensalmente, até o esgotamento. Precedentes
do STJ.
7. O Supremo Tribunal Federal definiu que às ações ajuizadas antes da
vigência da Lei Complementar n.º 118/2005 (de 09.06.2005), aplica-se o
prazo de dez anos de prescrição (tese dos "cinco mais cinco"), ao passo
que às ações ajuizadas após a entrada em vigor da referida lei, aplica-se
a prescrição quinquenal.
8. As contribuições pagas sob a égide da Lei 7.713/88 compõem o benefício
previdenciário complementar, pago mês a mês, a partir da aposentadoria
do contribuinte e formado por uma soma das contribuições do autor e da
empresa durante o período em que foi efetuado seu pagamento. Assim, não se
pode concluir que as contribuições que sofreram contribuição indevida
concentraram-se no período inicial do pagamento previdenciário estando
prescrito o direito do empregado à restituição. Precedentes desta Corte.
9. A violação do direito, para fins de cálculo do prazo prescricional na
repetição do indébito, ocorre por ocasião da retenção do imposto de
renda no pagamento da aposentadoria complementar, calculado sobre a parcela
do benefício complementar que corresponde às contribuições dos próprios
beneficiários, que já sofreram tributação na ocasião em que vertidas ao
fundo de previdência. De acordo com a orientação fixada pelo STJ sobre o
tema, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, só se configura a
prescrição dos valores indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio
que antecede a propositura da ação.
10. Deve ser elaborado cálculo judicial para fixar o montante devido ou já
amortizado, considerada a prescrição quinquenal e determinado o percentual
de isenção incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria,
a ser pago até o limite do crédito.
11. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE
DA LEI Nº 7.713/88. INCIDÊNCIA DE IR. MÉTODO DE APURAÇÃO. LC
118/05. RE 566.621. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BIS IN
IDEM. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88,
na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a
cobrança de IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do
resgate de contribuições correspondentes a r...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2240225
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. HONORÁRIOS
RECURSAIS.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Constado erro material da sentença, eis que expressamente fundamentou
o reconhecimento da atividade rural sem registro exercida pelo autor,
no período de 31/12/1975 a 15/01/1976, embora tenha constado em seu
dispositivo, o período de 01/01/1972 a 27/06/1972. Assim, de oficio,
corrige-se o dispositivo da sentença, no tocante ao tempo de serviço rural,
para constar o reconhecimento do período de 31/12/1975 a 15/01/1976.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do
tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições,
para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de
auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um)
salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período
posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo
de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª
Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp
nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
- E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do
lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
- Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também
representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço
rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por
prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma
(AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
- Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova
testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova
material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial
Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- No caso, embora as testemunhas arroladas tenham afirmado que o autor
trabalhou na roça desde criança, não há quaisquer documentos
comprobatórios do período anterior ao certificado de dispensa de
incorporação (31/12/1975), em nome próprio ou em nome de seus familiares,
capazes de comprovar a atividade rural de sua família, e assim presumir que
o autor trabalhava em regime de economia familiar. Posteriormente a esta data,
porém, presume-se que o autor manteve sua condição de lavrador, até iniciar
trabalho formal, em 29/06/1978, eis que os documentos relativos aos anos de
1975 e 1976 demonstram que vivia na zona rural, não há indicativos de que
tenha iniciado trabalho urbano nesse interregno, e seu primeiro registro
formal se deu no setor da agropecuária.
- Dessa forma, deve ser reconhecida a atividade rural, sem registro,
desenvolvida pelo - autor, no período de 31/12/1975 a 28/06/1978,
independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não
podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do
art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
- E para o período não reconhecido, de 15/12/1969 a 30/12/1975, considerando
que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade
rural, seria o caso de se julgar improcedente a ação, uma vez que parte
autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do
art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto, adota-se o entendimento consolidado
pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos,
conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação
caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Com efeito, até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia
ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de
produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da
nocividade.
- No caso, restou comprovado pela CTPS, LTCAT e PPP's discriminados para cada
empregador, que nesses períodos o autor exerceu atividade de motorista, que
permite seu enquadramento nos termos do item 2.4.4 do Decreto 53.861/1964
e item 2.4.2 do Decreto 83.080/1979, devendo, portanto, serem consideradas
especiais, conforme reconheceu a sentença.
- Vale ressaltar que as assertivas feitas pelo INSS para desconstituir a
presunção de nocividade aceita pelo ordenamento jurídico da época não
encontra respaldo no conjunto probatório.
- Considerando o tempo de serviço rural doravante reconhecido, bem como os
períodos de atividades especiais e os demais períodos constantes do CNIS e
CTPS colacionados aos autos (fls. 19/32 e 66/67), conclui-se, pela cálculo
constante da inicial (fls. 02/03), que o autor não faz jus à aposentadoria
por tempo de contribuição, tendo em vista que até a data da distribuição
da ação não contava com tempo de contribuição necessário (35 anos).
- Vencido o INSS na maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários
advocatícios, que foram adequadamente fixados em 10% do valor das prestações
vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). Anoto que os
honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na
vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso,
ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
- Erro material corrigido. Apelação do INSS desprovida. Apelação da
parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. HONORÁRIOS
RECURSAIS.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Constado erro material da sentença, eis que expressamente fundamentou
o reconhecimento da atividade rural sem registro exercida pelo autor,
no período de 31/12/1975 a 15/01/1976, embora tenha constado em seu
dispositivo, o período de 01/01/1972 a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO JURIDICAMENTE
RELEVANTE. CASEIRO. RECOLHIMENTOS COMO EMPREGADO DOMÉSTICO. PROVA
TESTEMUNHAL. NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR DE CINCO ANOS. ART. 201 DA
CF. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial. De outra parte, para o segurado especial
definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no
artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais,
trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante
contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da
venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº
8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial
ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o
disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 31/5/2017,
quando o autor completou 60 (sessenta) anos de idade. Alega que trabalhara
na lide rural, tendo direito ao benefício de aposentadoria por idade rural,
nos termos da Lei nº 8.213/91.
- Para tanto, o autor juntou cópia de sua certidão de casamento, celebrado
em 14/9/1985, e a de nascimento do filho, nascido em 1986, nas quais ele foi
qualificado como lavrador; CTPS com a presença de vínculos empregatícios
urbanos, como ajudante de produção e de manutenção, nos períodos de
4/5/1976 a 3/12/1976 e 21/2/1977 a 17/3/1977, respectivamente; na condição de
caseiro, pelo longo interstício 1º/12/2000 a 31/12/2012, e como trabalhador
rural, desde 2/1/2013, no Sítio Reata, de propriedade de Rodolfo Tuacek.
- Cumpre destacar que a doutrina e jurisprudência entendem que o trabalho de
caseiro é caracterizado como trabalho urbano, pois, embora esteja próximo
a ambiente campesino, esse labor não se assemelha às atividades rotineiras
de um típico lavrador. Frise-se que, em consulta do CNIS de f. 51, entre
1º/12/2000 e 31/12/2012, os recolhimentos previdenciários se deram como
empregado doméstico.
- Perfilho da linha de que o legislador, quando previu tal redução etária
aos trabalhadores rurais e às pessoas que desempenham atividade em regime
de economia familiar, quis beneficiar exclusivamente quem, de fato, exerce
funções típicas da lide campesina.
- Os depoimentos das testemunhas Ageu Lemes da Silva e Horácio Rodrigues
Pereira não tem o condão de infirmar todo o conjunto probatório, restando
isolados nos autos.
- Indevida, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural, vez que não restou efetivamente comprovado no bojo da presente ação,
por provas robustas, que o autor tenha exercido atividade majoritária e
tipicamente rural durante o período previsto pelo art. 25, II, da Lei nº
8.213/91, não podendo se beneficiar, pois, da aposentadoria por idade com
aplicação do redutor de cinco anos, previsto no art. 201 da Constituição
Federal.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais),
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO JURIDICAMENTE
RELEVANTE. CASEIRO. RECOLHIMENTOS COMO EMPREGADO DOMÉSTICO. PROVA
TESTEMUNHAL. NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR DE CINCO ANOS. ART. 201 DA
CF. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente ante...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONANTE. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
IMEDIATO. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO
NÃO CONCEDIDO. EC Nº 20/1998. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS
PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz
a quo, apesar de reconhecer parte da especialidade, determinou ao réu que
implantasse a aposentadoria, "se preenchidos os demais requisitos legais",
condicionando a concessão do benefício à análise do INSS. Desta forma,
está-se diante de sentença condicionante, restando violado o princípio
da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do
art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa
encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao
seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados
- com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela
legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
9 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
19 - Quanto ao período trabalhado na empresa "KSPG Automotive Brazil
Ltda." entre 14/12/1998 e 18/09/2009, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fls. 60/62, com indicação dos responsáveis pelos
registros ambientais e pela monitoração biológica, informa que o requerente
estava exposto a ruído entre 89,6dB e 91,8dB.
20 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial
o período de 14/12/1998 a 18/09/2009.
21 - Por outro lado, quantos aos interregnos trabalhados nas empresas
"Renima Indústria e Comércio de Molas Ltda." e "Auto Comércio e Indústria
Acil Ltda." entre 26/01/1982 e 09/12/1987 e 11/10/1988 e 16/04/1990, não
foram apresentados os indispensáveis laudos técnicos periciais ou Perfis
Profissiográficos Previdenciários para comprovação da exposição ao
agente agressivo ruído, impedindo, desta feita, qualquer reconhecimento
como tempo especial.
22 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos
etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98.
23 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (14/12/1998 a
18/09/2009) aos períodos de atividade constantes do "resumo de documentos
para cálculo de tempo de contribuição" de fls. 66/67, verifica-se que a
parte autora contava com 33 anos, 07 meses e 03 dias de tempo de serviço
na data do requerimento administrativo (24/07/2009), não fazendo jus,
portanto, nem mesmo ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, uma vez que não foram cumpridos os requisitos referentes ao
"pedágio"(34 anos, 6 meses e 1 dia) e idade mínima (53 anos).
24 - Consigne-se ser inapropriado haver a reafirmação da DER judicialmente,
mesmo que para momento anterior ao ajuizamento (tal qual requerido pela parte
autora), haja vista que referido expediente apenas tem cabimento na esfera
administrativa e, mesmo assim, de forma excepcional. Assim, a análise está
restrita à data do requerimento administrativo.
25 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade
vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria, restando
vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios
por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21
do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas
e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita e o INSS delas isento.
26- Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação
do INSS e remessa necessária prejudicadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONANTE. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
IMEDIATO. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO
NÃO CONCEDIDO. EC Nº 20/1998. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS
PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra p...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL OU REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Preliminar de nulidade da sentença rechaçada, por não vislumbrar a
ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Ressalta-se que é do autor o
ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73,
e art. 373, I, do CPC/2015).
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido
no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio,
desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período
de 01/01/1983 a 05/03/1997 e determinou a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a data do
requerimento administrativo.
13 - Em razões de apelação, o autor requer o reconhecimento da especialidade
do labor no período de 06/03/1997 a 31/05/1999.
14 - Ressalte-se que, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição (fls. 108-verso/109), o período de 01/01/1983 a 02/12/1998 já
foi reconhecido administrativamente pelo INSS, razão pela qual incontroverso.
15 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (98/101-verso),
no período de 03/12/1998 a 31/05/1999, laborado na empresa Volkswagen do
Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda, o autor esteve exposto a
ruído de 91 dB(A); tornando possível o reconhecimento de sua especialidade.
16 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de
atividade especial reconhecidos nesta demanda ao período já reconhecido
administrativamente pelo INSS (fls. 108-verso/109) , verifica-se que, na data
do requerimento administrativo (15/12/2009 - fl. 96), o autor alcançou 16
anos, 5 meses e 1 dia de tempo total especial; insuficiente para a concessão
de aposentadoria especial.
17 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais
em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos
demais períodos comuns e especiais já reconhecidos administrativamente pelo
INSS (fls. 108-verso/109); constata-se que o autor, na data do requerimento
administrativo (15/12/2009 - fl. 96), contava com 35 anos, 5 meses e 8
dias de tempo total de atividade, fazendo, portanto, jus à revisão de sua
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir desta data.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS
desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL OU REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Preliminar de nulidade da sentença rechaçada, por não vislumbrar a
ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Ressalta-se que é do autor o
ônus de provar o fat...