APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2
1. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de AIDS, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda.
3. A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposentadoria", pelo seu caráter alimentar que foi o que justificou a norma. Na espécie, a parte autora não demonstrou que encontra-se
aposentada.
4. "A isenção, vicejando só em prol dos "inativos portadores de moléstias graves", está descompromissada com a realidade sócio-fático-jurídica; a finalidade (sistemática) da isenção, na evolução temporal desde sua edição em 1988; os princípios
da
isonomia e da dignidade humana e, ainda, com o vetor da manutenção do mínimo vital" (EIAC 0009540-86.2009.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.1023 de 08/02/2013).
5. Nesse sentido, precedente desta Turma, ao julgar, nos termos do art. 942 do CPC/2015 e do art. 2º, § 8º, inc. II, da Resolução PRESI 11/2016, em Sessão Extraordinária, a Ap 0072367-54.2010.4.01.3800/MG.
6. À restituição aplica-se apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores a serem restituídos são posteriores a janeiro de 1996.
7. Honorários nos termos do voto.
8. Apelação e remessa oficial não providas.(AC 0021127-52.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 09/02/2018 PAG.)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2
1. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de AIDS, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda.
3. A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposent...
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PENSÃO POR MORTE RURAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Diante do óbito da autora (fls. 170), a habilitação dos dependentes ou sucessores deve ser formalizada oportunamente no juízo de origem.
2. O óbito de Lázaro Jovencio de Jesus ocorreu em 25/04/1991. Para comprovar a condição de lavrador desfrutada pelo finado, bem como a existência de união estável, a autora exibiu os seguintes documentos: certidão de óbito de Lázaro Jovencio de Jesus,
constando a profissão de lavrador aposentado (fls. 17); escritura pública de aquisição de imóvel, qualificando o falecido como lavrador em 1968 (fls. 18); escritura pública de venda desse imóvel à autora, qualificando o varão como lavrador em 1976
(fls.
19); ficha de registro na prestadora de serviços funerários em que ambos figuram como cônjuges em 1991 (fls. 21).
3. Ainda que não abranjam todo o período de trabalho rural, os documentos qualificando o varão como lavrador se prestam como início de prova material e são contemporâneos aos fatos; a prova documental foi ampliada pelos depoimentos colhidos em
audiência, uníssonos em confirmar a atividade rural desenvolvida pelo falecido até ser vitimado pela enfermidade que viabilizou a concessão do amparo assistencial a partir de 1976 (11/090.724.866-7), malgrado lhe fosse devida a aposentadoria por
invalidez rural.
4. Não obsta a concessão da pensão o fato o art. 6º, § 2º, da Lei Complementar nº 16/1973, que proíbe apenas a concessão de dois benefícios assistenciais no âmbito do FUNRURAL, não alcançando aqueles decorrentes de contribuições vertidas ao sistema
previdenciário.
5. A pensão gera efeitos financeiros a partir da data do óbito, 25/04/1991, pois não havia sido instituído prazo para o requerimento do benefício; entretanto a prescrição fulminou a pretensão de receber diferenças anteriores ao lustro de cinco anos que
precedeu o ajuizamento da causa, conforme art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 c/c art. 3º do Decreto 20.910/1932.
6. A Lei 9.528/1997, que modificou o art. 74 do Plano de Benefícios não surte efeitos em relação ao óbito ocorrido em época anterior, conforme firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 279.133/SP.
7. Os juros de mora estipulados em sentença observaram as diretrizes da Lei 11.960/2009.
8. Apelação da autora provida, para lhe assegurar o pagamento das diferenças vencidas desde o óbito do instituidor, respeitada a prescrição quinquenal. Apelação do INSS e remessa não providas.(AC 0020729-08.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 07/12/2017 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PENSÃO POR MORTE RURAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Diante do óbito da autora (fls. 170), a habilitação dos dependentes ou sucessores deve ser formalizada oportunamente no juízo de origem.
2. O óbito de Lázaro Jovencio de Jesus ocorreu em 25/04/1991. Para comprovar a condição de lavrador desfrutada pelo finado, bem como a existência de união estável, a autora exibiu os seguintes documentos: certidão de óbito de Lázaro Jovencio de Jesus,
constando a profissão de lavrador aposentado (fls. 17); escritura pública de aquisição de imóvel, qualificando...
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR
AO PERMITIDO EM LEI. EPI. POSSIBILIDADE. EC Nº 20/1998. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Em tema de concessão de benefício previdenciário, é licito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto. Estando a
sentença em conformidade com a postulação, não existe julgamento extra petita.
2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, confere direito à utilização para fins
previdenciários.
3. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, consiste atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e
83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso
repetitivo, REsp nº 1398260/PR).
4. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho (Cf. REsp 436.661?SC,
Rel. Ministro Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ de 02/08/2004).
5. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE n. 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, STF - Tribunal
Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, DJe-249 de 17/12/2014).
6. Constatado que a exposição do segurado ao agente agressivo ruído extrapolou os limites de tolerância fixados legalmente, é devido o reconhecimento do período de trabalho de 01/01/1995 a 05/03/1997 como especial, bem como diante da demonstração de
que
atingiu tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, anteriormente à EC nº 20/1998, a revisão de seu benefício, de acordo com os critérios de concessão até então vigentes
(art. 6º da Lei 9.876/1999).
7. O termo inicial da revisão benefício é a data do requerimento administrativo. Entretanto, deve ser respeitada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, conforme jurisprudência desta Corte.
8. A correção monetária das parcelas em atraso deve ser feita nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto
no
art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (alteração de índice, modulação
de
feitos, etc.). Os juros de mora, por sua vez, são aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
9. Diante da configuração da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento das custas e dos honorários do advogado da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 14, parte
final do art. 85 do NCPC. A obrigação da parte autora em relação a ambas as verbas ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada na forma do §3º do art. 98 do NCPC, sendo que a autarquia-previdenciária está isenta de
custas (art. 4º, I da Lei 9.289/1996).
10. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida (itens 6 a 8). Remessa necessária prejudicada.(AC 0003050-42.2005.4.01.3800, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 25/11/2016 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR
AO PERMITIDO EM LEI. EPI. POSSIBILIDADE. EC Nº 20/1998. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Em tema de concessão de benefício previdenciário, é licito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto. Es...
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. 25
ANOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RUÍDO E ELETRICIDADE. EPI. RECURSO DO
INSS E REMESSA NÃO PROVIDOS E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. -
No que se refere ao agente ruído, necessário esclarecer que é pacífico o
entendimento de que o tempo de serviço rege-se pela legislação vigente ao
tempo do efetivo exercício, devendo ser considerada especial "a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do
Decreto 2.171/97; após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o
superior a 90 decibéis; a partir do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o limite
de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo
falar em aplicação retroativa deste" (2ª Turma, AgRg no REsp 1347335 /
PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2012 e AgRg no REsp 1352046 /
RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 08/02/2013). - A 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça, em recurso representativo de matéria repetitiva, no
REsp 1.306.113-SC, decidiu que a exposição habitual do trabalhador à energia
elétrica pode motivar a aposentadoria especial, ainda que referente a período
laborado após a vigência do Decreto nº 2.172/1997. - No que diz respeito
ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório, a
questão foi objeto de recente decisão de mérito proferida pela Corte Suprema
que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335
(julgado em 04.12.2014, acórdão ainda pendente de publicação), assentou a
tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição
do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e de que "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual
(EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." -
Reconhecidos os períodos de 24/08/1973 a 17/02/1976, 16/05/1977 a 16/08/1977,
25/09/1978 a 08/10/1979, 16/11/1979 a 04/03/1980, 01/04/1980 a 30/06/1980,
01/08/1980 a 10/07/1984 e de 16/07/1984 a 24/04/2009 como especiais, infere-se
que o autor, em 10/04/2007 (DER - fl. 13), implementou o total de 31 anos e
3 dias de tempo especial, fazendo jus à conversão da aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial desde esta data. - Ao contrário do
que alega, até a data do primeiro requerimento administrativo formulado em
02/10/2000, possuía apenas 24 anos, 5 meses e 25 dias de tempo especial,
insuficientes, 1 portanto, para a concessão da aposentadoria especial,
a esta época. - Recurso do INSS e remessa não providos e recurso da parte
autora provido em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. 25
ANOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RUÍDO E ELETRICIDADE. EPI. RECURSO DO
INSS E REMESSA NÃO PROVIDOS E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. -
No que se refere ao agente ruído, necessário esclarecer que é pacífico o
entendimento de que o tempo de serviço rege-se pela legislação vigente ao
tempo do efetivo exercício, devendo ser considerada especial "a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do
Decreto 2.171/97; após es...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ESCRIVÃO DA POLÍCIA
FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. TERMO INICIAL DA
PRESCRIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE APOSENTADORIA PELO TCU. CONTAGEM DE TEMPO EM
DOBRO PARA APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE. PERÍODO AQUISITIVO ANTERIOR A
15.10.1996. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. 1. A sentença negou a escrivão da
Polícia Federal aposentado indenização equivalente a 3 meses de licença-prêmio
não gozada para contagem do tempo para aposentadoria, reconhecendo a
prescrição quinquenal, art. 1º do Decreto 20.910/32, pelo decurso do prazo
entre a data da concessão da aposentadoria, em 13/2/2004, e a propositura
da ação, em 27/5/2011. 2. O termo inicial da prescrição quinquenal para
conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída é a data da homologação
da aposentadoria do servidor público pelo TCU (STJ, MS nº 17.406, Corte
Especial. Min. Maria Thereza de Assis Moura. julg. 15/8/2012), e a pretensão
não está prescrita, visto que entre a data de homologação da aposentadoria,
em 24/5/2011, e o ajuizamento da demanda, em 27/5/2011, passaram-se menos
de cinco anos. 3. Do Mapa de Tempo de Serviço do autor verifica-se que,
mesmo aposentado por invalidez permanente com proventos integrais, nos
termos do art. 186, I, §1º, da Lei nº 8.112/90, foi contabilizado o tempo de
serviço de 6.199 dias, isto é, 16 anos, 11 meses e 29 dias, dos quais 180
dias por conta da licença-prêmio não gozada. 4. A licença-prêmio prevista
no art. 87 da Lei nº 8.112/1990 foi alterada pela Lei nº 9.527/1997,
art. 7º, que autorizou a fruição e a contagem em dobro dos períodos de
licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112/1990 até 15/10/1996, para
efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia em caso de falecimento do
servidor. 5. O STJ firmou o entendimento de que a Lei nº 9.527/97, art. 7°,
não exclui a possibilidade de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não
gozadas e nem contadas em dobro para a aposentadoria, de modo a evitar o
locupletamento sem causa da Administração. Precedente desta Corte. 6. Com a
desnecessidade da contagem em dobro da licença-prêmio não gozada para fins
de aposentadoria, já que o autor foi aposentado por invalidez, é possível a
conversão em pecúnia, pena de enriquecimento ilícito da Administração. 7. As
verbas de licenças-prêmio convertidas em pecúnia não constituem acréscimo
patrimonial e possuem natureza indenizatória, razão pela qual sobre elas
não incide o imposto de renda. Precedente do STJ. 1 8. Apelação provida,
para condenar a União ao pagamento de indenização equivalente a 3 meses de
licença-prêmio não gozada e não utilizada, aos apelantes, sem incidência de
imposto de renda, e corrigida pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal,
além de juros de mora, desde a citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009,
além de fixar honorários sucumbenciais em 5% do valor da condenação.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ESCRIVÃO DA POLÍCIA
FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. TERMO INICIAL DA
PRESCRIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE APOSENTADORIA PELO TCU. CONTAGEM DE TEMPO EM
DOBRO PARA APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE. PERÍODO AQUISITIVO ANTERIOR A
15.10.1996. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. 1. A sentença negou a escrivão da
Polícia Federal aposentado indenização equivalente a 3 meses de licença-prêmio
não gozada para contagem do tempo para aposentadoria, reconhecendo a
prescrição quinquenal, art. 1º do Decreto 20.910/32, pelo decurso do prazo
entre a data da concessão da a...
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE
EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA, ABSORVIDO PELA CBTU E TRANSFERIDO PARA FLUMITRENS E
CENTRAL. AFASTADA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
TOTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, NCPC (LEI Nº 13.105/2015)
C/C ARTIGO 12, LEI Nº 1.060/1950. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL PROVIDAS. REFORMA DA SENTENÇA ATACADA. 1. Autor/Apelado que foi
admitido na RFFSA em 09.05.1975 e readmitido em 09.04.1976, sendo absorvido
no quadro de pessoal da CBTU em 11.06.1985 e, após sucessões trabalhistas,
passou a laborar na CENTRAL, aposentando-se nos quadros da FLUMITRENS, em
02.06.1997, ora postulando a complementação de aposentadoria prevista nas
Leis nos 8.186/1991 e 10.478/2002. 2. Não há prescrição do fundo de direito
na hipótese de pretensão à complementação de aposentadoria de ex-empregado
da RFFSA e da CBTU, eis que, em se tratando de verba decorrente de prestação
mensal, a suposta omissão quanto à complementação do pagamento da verba
remuneratória seria renovável no tempo, a cada competência dos proventos
pagos. Não se afasta a prescrição quinquenal quando, no caso concreto, já
que a ação foi ajuizada em 19.07.2010, mais de 05 (cinco) anos após a data da
concessão da aposentadoria. 3. O instituto da complementação de aposentadoria
dos ferroviários foi estabelecido pela Lei 5.235/67 e, posteriormente, pelo
Decreto-Lei 956/69. Com a edição da Lei nº 8.186/91 os empregados da RFFSA
admitidos até 31.10.69 passaram a ter tratamento isonômico, tendo sido também
estendido o direito à complementação paga aos servidores públicos autárquicos
que optaram pela integração aos quadros da RFFSA sob o regime da CLT. A seguir,
foi sancionada a Lei 10.478/02, que estendeu esse direito a todos os empregados
da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias
admitidos até 21.05.1991. 4. No bojo de uma política de descentralização dos
serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano,
da União para os Estados e Municípios, foi editada a lei 8.693/93, que previu
a transferência da totalidade das ações de propriedade da RFFSA no capital
da CBTU para a UNIÃO, ficando autorizada, ainda, a cisão da CBTU, mediante
a criação de novas sociedades constituídas para esse fim, com objeto social
de exploração de serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros,
urbano e suburbano, respectivamente nos Estados e Municípios onde os serviços
estivessem sendo então prestados. 5. Aos empregados da CBTU, transferidos
para as novas sociedades criadas nos termos da Lei 8.693/93, dentre elas a
Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS (Lei Estadual 2.143/94),
e a CENTRAL, que a sucedeu (Lei Estadual 3860/02), foi assegurado o direito
de se manterem como participantes da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade
Social - REFER, obrigadas as novas sociedades 1 criadas nos termos da referida
Lei 8.693/93 a serem suas patrocinadoras. 6. A REFER, segundo publicado em seu
site (www.refer.com.br), constitui uma entidade de previdência complementar
multipatrocinada, sem fins lucrativos, inicialmente criada para administrar
o fundo de pensão dos funcionários da extinta RFFSA, que atualmente conta,
também, além de sua instituidora, "com o patrocínio da Companhia Brasileira
de Trens Urbanos (CBTU), Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM),
Companhia Estadual de Transportes e Logística (CENTRAL), Companhia Cearense
de Transportes Metropolitanos (METROFOR), Companhia do Metropolitano do Rio
de Janeiro (METRÔ/ RJ - em liquidação), Companhia de Transportes de Salvador
(CTS), além de patrocinar seus próprios empregados, caracterizando-se,
portanto, como entidade autopatrocinadora". Seu objetivo primordial refere-se
à "concessão e manutenção de benefícios previdenciários complementares e
assistenciais aos seus participantes e assistidos". 7. Tanto a FLUMITRENS -
sociedade por ações que transferiu para o governo do Estado do Rio de Janeiro
a operação dos trens urbanos no Rio de Janeiro, e foi privatizada em 1998,
quando o consórcio Bolsa 2000 (hoje Supervia) ganhou o leilão de privatização
- , como a CENTRAL - CIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA,
para a qual foram transferidos, por sucessão trabalhista, os empregados
da "FLUMITRENS EM LIQUIDAÇÃO" (Lei Estadual nº 3.860, de 17.06.2002), são
pessoas jurídicas vinculadas ao Estado do Rio de Janeiro que, ao contrário
da CBTU, não mantiveram a qualidade de subsidiárias da RFFSA, razão pela
qual seus empregados deixaram de ser alcançados pela regra do art. 1º da Lei
10.478/02, que estendeu aos ferroviários admitidos pela RFFSA até 21.05.1991
(e suas subsidiárias) o direito à complementação de aposentadoria, na forma do
disposto na Lei 8.186/91. Não foi por outra razão, aliás, que a Lei 8.693/93
criou a REFER, de modo a amparar os ferroviários que deixaram de integrar os
quadros da RFFSA e foram absorvidos por outras pessoas jurídicas também ligadas
ao transporte ferroviário. 8. Não seria razoável uma interpretação literal
da legislação que trata da complementação de aposentadoria dos empregados
da RFFSA, utilizando-se do termo genérico "ferroviários", para admitir a
pretensão de ser tal complementação estendida a ferroviário aposentado pela
CENTRAL - após passar pela FLUMITRENS e pela CBTU - e calculada com base na
remuneração de cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA. 9. As
empresas privadas que receberam, por transferência, os empregados da RFFSA e
sua subsidiária CBTU obtiveram o direito de exploração do serviço ferroviário
que era prestado pela RFFSA antes de sua extinção, sendo intuitivo admitir
que sua pretensão de lucratividade não permitiria a manutenção dos patamares
salariais que seus empregados desfrutavam ao tempo em que eram empregados
públicos. Neste contexto, conferir a tais empregados originários da RFFSA a
pretendida complementação de aposentadoria significaria, na maior parte dos
casos, remunerá-los na inatividade com proventos superiores aos salários
que lhes vinham sendo pagos na atividade naquelas empresas privadas em
que atuavam antes de sua aposentadoria. A par de absurda e irrazoável, tal
hipotética situação seria inédita em termos previdenciários. 10. Diante da
sucumbência total do Autor/Apelado, impõe-se a sua condenação em honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$
30.000,00), na forma do Artigo 85, NCPC (Lei nº 13.105/2015), mas sob a
condição do Artigo 12, da Lei nº 1.060/1950, dada a Gratuidade de Justiça
que lhe foi deferida nos autos. 11. Remessa necessária e apelação da União
Federal providas, com reforma da sentença atacada, na forma da fundamentação. 2
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE
EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA, ABSORVIDO PELA CBTU E TRANSFERIDO PARA FLUMITRENS E
CENTRAL. AFASTADA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
TOTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, NCPC (LEI Nº 13.105/2015)
C/C ARTIGO 12, LEI Nº 1.060/1950. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL PROVIDAS. REFORMA DA SENTENÇA ATACADA. 1. Autor/Apelado que foi
admitido na RFFSA em 09.05.1975 e readmitido em 09.04.1976, sendo absorvido
no qua...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADES INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DO RGPS (LEI N.º 8.213/91). MATÉRIA DECIDIDA PELO STF A
PARTIR DO JULGAMENTO DO MI 721. LIMITES DO JULGADO QUE NÃO CONTEMPLAM O
DIREITO À CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES
PARA COMUM, NEM SUA CONSEQUENTE AVERBAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR
IDADE OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA
PUBLICADA ANTES DE 18 DE MARÇO DE 2016. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N .º 07
DO STJ. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível
impugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, sob o rito
comum ordinário, julgou improcedente o pedido deduzido na peça vestibular,
extinguindo o processo, com resolução do mérito, com espeque no art. 269,
inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/73), no que toca ao INSS, sob
o fundamento de que a jurisprudência já pacificou o entendimento de que o
simples recebimento dos adicionais de periculosidade ou insalubridade pelo
servidor não é suficiente para conferir ao tempo de serviço a qualidade de
"especial" para fins de aposentadoria. Por fim, condenou o autor ao pagamento
das custas procesusais e de honorários advocatícios, arbitrados no percentual
de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade,
porém, resta suspensa, por força da concessão do benefício da gratuidade de
jsutiça, a teor do estatuído no art. 12 da Lei n.º 1.060/1950. 2. O cerne
da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em analisar a possibilidade
de conversão em c omum do tempo de serviço trabalhado pelo servidor público
em locais ou condições insalubres. 3. Enfrentando a questão relacionada ao
direito à aposentadoria nas condições previstas no § 4.º do art. 40 da CF/88,
carente, porém, de regulamentação legal, o STF, a partir do julgamento do
Mandado de Injunção n.º 721, passou a preceituar que a omissão legislativa
na regulamentação do referido dispositivo constitucional deve ser suprida
mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social
previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Isso, porém, quando o próprio
direito à aposentadoria especial restar obstaculado por força da omissão
legislativa. 4. O suprimento normativo da questão ali tratada limitou-se
a assegurar, nas hipóteses previstas no texto constitucional, o direito à
aposentadoria especial mediante a aplicação dos arts. 57 e 58 da Lei n.º
8.213/91, não indo além a ponto de também assegurar e normatizar o direito à
conversão de tempo de serviço especial em comum. 5. Segundo a jurisprudência
firmada no STF, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns,
mas apenas a concessão da aposentadoria especial, condicionada à prova do
exercício de atividades exercidas em condições insalubres. Apesar de ser
permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem
de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição ("A 1 lei
não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício"). Nesse sentido: MI 3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia,
j. 09/06/2011, DJe 03/08/2011 e AG.REG. no Mandado d e Injunção 1.929/DF,
Relator: Min. Teori Zavascki. 6. O direito ao recebimento dos adicionais de
periculosidade ou insalubridade não enseja o direito à obtenção da denominada
aposentadoria especial ou contagem especial. Isto porque os pressupostos para
a concessão de um e outro instituto são diversos. Conforme decisões da Justiça
do Trabalho sobre a matéria, o contato intermitente com o agente nocivo não
é suficiente para afastar o direito à percepção do adicional. Entretanto,
no que tange à aposentadoria, a lei previdenciária exige que a exposição ao
agente nocivo se dê de forma habitual, permanente e não intermitente. Ou
seja, os requisitos para a percepção do adicional se a presentam com um
minus em relação àqueles fixados para a contagem de tempo especial. 7. A
jurisprudência já se pacificou no sentido de que o simples recebimento dos
adicionais de periculosidade ou insalubridade pelo servidor não é suficiente
para conferir ao tempo de serviço a q ualidade de ‘especial’
para fins de aposentadoria. 8. No tocante à verba honorária, as disposições
do novo Código de Processo Civil - nCPC (Lei n.º13.105/2015) relativas à
sucumbência processual, particularmente aos honorários de advogado, não
podem ser aplicadas no julgamento dos recursos interpostos contra sentenças
publicadas na vigência do C PC/73, impondo-se que essa questão seja equalizada
ainda pelos critérios do Código anterior. 9. O egrégio Superior Tribunal de
Justiça editou o Enunciado Administrativo n.º 07, no qual restou definido que
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18
de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo C PC.". 10. Considerando
que a sentença ora combatida foi publicada em 18 de fevereiro de 2016, não
há se f alar em fixação dos honorários recursais. 11. Apelação conhecida,
porém improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADES INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DO RGPS (LEI N.º 8.213/91). MATÉRIA DECIDIDA PELO STF A
PARTIR DO JULGAMENTO DO MI 721. LIMITES DO JULGADO QUE NÃO CONTEMPLAM O
DIREITO À CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES
PARA COMUM, NEM SUA CONSEQUENTE AVERBAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR
IDADE OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA
PUBLICADA ANTES DE 18 DE MARÇO DE 2016. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N .º 07
DO STJ. RE...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. ATRASADOS
DA PENSÃO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
DESCONTADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. A hipótese dos autos é de recursos
de ambas as partes contra a sentença pela qual foi julgado improcedente
o pedido de restabelecimento da pensão por morte da autora, e procedente,
em parte, o pedido em relação à disponibilização dos atrasados da pensão
que não foram sacados por ela desde a DIP (pedido negado), à cessação dos
descontos e à restituição dos valores descontados da aposentadoria por idade
que recebe, sendo condenada a autarquia a pagar os valores descontados, além
do deferimento da tutela antecipada para que se abstenha de efetuar novos
descontos. 2. Verifica-se que a suspensão da pensão por morte se deu pela não
realização dos saques (motivo 65), sendo posteriormente reativada quando a
autora foi informada do deferimento e procurou o INSS, passando a autarquia,
no entanto, a suspeitar de irregularidades na concessão da aposentadoria por
idade rural do instituidor, por não ter localizado o processo administrativo
que dera ensejo à aposentadoria do marido da autora (DIB de 03/11/1993),
suspendendo novamente o benefício de pensão por morte. Cabe acrescentar que a
qualidade de dependente da autora está comprovada pela Certidão de Casamento
(fl. 09), e o óbito do segurado pela competente certidão (fl. 266). 3. Acontece
que a autora, durante o processo administrativo, declarou que o de cujus
nunca trabalhou na roça depois de casado, ou seja desde 11/1981, e que a
sua atividade era a de "pedreiro", trabalhando em obras (fl. 92), sendo
de destacar que a profissão informada na Certidão de Casamento era a de
"ladrilheiro". Portanto, como o instituidor não era trabalhador rural ao
tempo do requerimento administrativo e a autora também não fez prova de que
ele tivesse direito a uma aposentadoria urbana, é indevida, por conseguinte,
a pensão por morte que lhe fora concedida, assim como a aposentadoria por
idade que o marido recebeu por cerca de dois anos, até falecer. 4. A análise
do caso concreto, portanto, permite concluir que a autora teve o pedido de 1
restabelecimento de sua pensão por morte corretamente julgado improcedente,
porém o pedido de interrupção dos descontos que vinham sendo praticados
pelo INSS em seu benefício de aposentadoria por idade, não poderiam ter sido
julgados procedentes, assim como o de devolução dos valores descontados, pois
a autora, mesmo que tenha recebido a pensão por curto período, de boa-fé,
e não tendo concorrido para a situação que gerou o benefício irregular do
instituidor, deve ressarcir o Erário, como vem reafirmando a jurisprudência,
inexistindo respaldo legal para que o INSS fique impedido de descontar
de seus proventos de aposentadoria por idade que atualmente recebe, sem
qualquer contestação, valores que se referem ao período em que a autora
recebeu indevidamente uma pensão por morte, consistindo no montante de R$
9.687,05 (nove mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinco centavos),
conforme fls. 105/106, em cálculo realizado em 23/11/2010. 5. Dessa forma,
está a autarquia autorizada a realizar os descontos no benefício em manutenção
para reaver os valores pagos indevidamente, na forma do art. 115, II, da Lei
8.213/91, sendo que, considerando o que dispõe o §3º do art. 154 do Decreto
nº 3.048/99, é permitido à autarquia descontar dos proventos o montante de
que é credora no limite de 30% do valor do benefício em manutenção, a ser
descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. 6. Apelação
da autora desprovida. Apelação do INSS e remessa oficial providas para
reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pedido. Revogada
a antecipação da tutela que determinava que o Réu se abstivesse de efetuar
novos descontos na aposentadoria. Honorários, pelo autor, de acordo com o que
dispõe o artigo 85 do CPC/2015, esclarecendo que o montante e o percentual
aplicável serão obtidos na execução do julgado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. ATRASADOS
DA PENSÃO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
DESCONTADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. A hipótese dos autos é de recursos
de ambas as partes contra a sentença pela qual foi julgado improcedente
o pedido de restabelecimento da pensão por morte da autora, e procedente,
em parte, o pedido em relação à disponibilização dos atrasados da pensão
que não foram sacados por ela desde a DIP (pedido negado), à cessação dos
d...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA
COMPULSÓRIA. REVERSÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI. DECISÃO NÃO
TERATOLÓGICA. 1. O caso vertente, diz respeito à possibilidade de o aposentado
compulsoriamente aos 70 anos em 30/05/2014, realizar a reversão, com retorno
ao cargo público anteriormente ocupado, em face da modificação para 75
anos da idade do marco para a aposentadoria compulsória pela LC nº 152/2015
de 04/12/2015. 2. In casu, o agravante foi aposentado compulsoriamente em
30/04/2014, quando ainda não alterada a idade para a referida aposentadoria do
servidor público. Nesse período ainda vigorava a redação que indicava 70 anos
como idade para a aposentadoria compulsória. 3. A jurisprudência já firmou
entendimento de que a aposentadoria é regida pelas normas vigentes quando
preenchidos os requisitos para a obtenção desse benefício, ou seja, aplica-se o
princípio tempus regit actum, sob pena de violação ao direito adquirido, sendo
vedada a aplicação de normas posteriores ao ato de aposentadoria. 4. Assim,
mostra-se descabida a aplicação retroativa da LC nº 152/2015, razão pela
qual inviável a desaposentação do agravante em sede de tutela de urgência,
uma vez que, ausente elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5. Por fim, a
alegação do agravante de ser o ato de aposentadoria complexo, que somente se
aperfeiçoaria com a manifestação do TCU, não justifica a aplicação de regras
posteriores a concessão do benefício. O ato de aposentadoria emanado pela
Administração Pública produz efeitos jurídicos antes da apreciação do ato
pelo Tribunal de Contas. Logo, as disposições normativas a serem observadas
devem ser aquelas vigentes quando da concessão da aposentadoria pelo órgão
a que estava vinculado o servidor. 6. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA
COMPULSÓRIA. REVERSÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI. DECISÃO NÃO
TERATOLÓGICA. 1. O caso vertente, diz respeito à possibilidade de o aposentado
compulsoriamente aos 70 anos em 30/05/2014, realizar a reversão, com retorno
ao cargo público anteriormente ocupado, em face da modificação para 75
anos da idade do marco para a aposentadoria compulsória pela LC nº 152/2015
de 04/12/2015. 2. In casu, o agravante foi aposentado compulsoriamente em
30/04/2014, quando ainda não alterada a idade para a referida aposentadoria do
s...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA INCURÁVEL ESPECIFICADA EM
LEI. ART. 186, § 1.º, DA LEI N.º 8.112/1990. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS
E PARIDADE ENTRE OS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ART. 40, § 1.º, DA
CRFB/1988. INAPLICABILIDADE DO MÉTODO DE CÁLCULO PREVISTO NA LEI N.º
10.887/2004. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA
VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º
9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO
DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL,
INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL) MENSAL,
DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL) N.º 21147. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. S ENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação cível
impugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, processada sob
o rito comum ordinário, julgou improcedente o pedido de condenação da ré
ao pagamento da diferença entre os valores atualmente recebidos a título de
proventos de aposentadoria e os que foram pagos entre agosto de 2008 e março de
2012, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional n.º 70/2012, condenando
o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios,
arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à
causa, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa, por força da concessão do
benefício da gratuidade de justiça, a teor do estatuído no art. 12 da Lei
n .º 1.060/1950. 2. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se
em analisar a possibilidade de o autor, ora recorrente, servidor público
federal aposentado por invalidez permanente, decorrente de cardiopatia grave,
receber a diferença de valores referentes aos seus proventos de aposentadoria,
no período anterior à edição da EC n.º 70/2012, os quais foram pagos segundo
a média aritmética das maiores remunerações percebidas, na forma da regra
contida no art. 1.º da Lei n.º 10.887/2004. 3. A regra, na aposentadoria por
invalidez, é a percepção de proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
sendo excepcionalmente devidos em sua integralidade nas hipóteses "de acidente
em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
na forma da lei". 4. Dispõe o artigo 186, inciso I, da Lei n.º 8.112/1990,
que o servidor será aposentado "por invalidez permanente, sendo os proventos
integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei e proporcionais
nos demais casos", sendo q ue o § 1.º do mesmo dispositivo elenca as doenças
consideradas como graves. 5. O Colendo STJ consolidou o entendimento de não
ser aplicável a Lei n.º 10.887/2004, que 1 regulamentou a EC n.º 41/2003 no
que toca ao método de cálculo dos proventos de aposentadoria dos serviodres
públicos com base na média aritmética simples das maiores remunerações,, às
aposentadorias por invalidez permanente oriundas de moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificads em lei, dado que
os proventos, nesses casos, deverão ser integrais. A mencionada orientação
jurisrpudencial resultou do advento da Emenda Constitucional n.º 70/2012,
que acrescentou o art. 6.º-A à Emenda Constitucional n.º 41/2003 (STJ,
AgRg no Ag n.º 1397824/GO, Quinta Turma, Relator: Ministro M arco Aurélio
Bellizze, DJe 02/10/2012). 6. Na hipótese em testilha, o recorrente se
aposentou por invalidez permanente em 17.07.2008, acometido por cadiopatia
grave, doença elencada no artigo 186, § 1.º, da Lei n.º 8.112/1990. Dessarte,
não lhe é aplicável o comando disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.887/2004,
devendo perceber a aposentadoria em sua integralidade, desde a data do ato
concessório. Com efeito, há de incindir, na espécie, a regra da paridade
entre aposentados ou pensionistas e servidores ativos, pois se observa que
não existia regra de transição em relação à aposentadoria por invalidez
dos servidores que ingressaram no serviço público até a edição das EC´s
n.ºs 41/2003 e 47/2005 e que foram acometidos por doença incpacitante
após o início da vigência das referidas Emendas, uma vez que trataram,
somente, de regras de transição no tocante às aposentadorias voluntárias,
consoante se infere dos arts. 2.º e 6.º da EC n.º 41/2003 e do art. 3.º
da EC n.º 4 7/2005. 7. Em atenção ao princípio constitucional da isonomia,
mostra-se injustificável a adoção de tratamento diferenciado aos servidores
que ingressaram no serviço público em data anterior à da edição das aludidas
Emendas e que se aposentaram voluntariamente em relação aos servidores que
também ingressaram no serviço público na mesma época, porém foram acometidos
de doenças graves que os t ornaram inválidos, concedendo-lhes aposentadorias
diversas. 8. O apelante faz jus ao pagamento da diferença de valores a título
de proventos de sua aposentadoria, alusivos ao período compreendido entre a
data da sua aposentação - 11.07.2008 e 30.03.2012, data em que a Administração,
com esteio na EC n.º 70/2012, procedeu à revisão de sua aposentadoria, para
que passasse a ser calculada com base na remuneração do cargo efetivo por
ele o cupado quando em atividade, em paridade com a remuneração percebida
pelos servidores ativos. 9. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação,
de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela
Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes:
STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R
19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8 , E-DJF2R 23/07/2015. 10. No
tocante à correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da
Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da
vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º
9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até
a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística, o qual persistirá a té o efetivo pagamento
pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela
devida. 11. Nos autos da Reclamação (RCL) n.º 21147, ajuizada pela União, a
Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para
suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe,
que determinou a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à
expedição de precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), consignando que a decisão questionada extrapolou o entendimento
do STF consagrado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADIs) 4357 e 4425, bem assim na Questão de Ordem que definiu a modulação dos
seus efeitos. 2 12. Na aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento
das mencionadas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação
da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda
Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo
pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, salientou
que a matéria teve repercussão geral reconhecida n o Recurso Extraordinário
(RE) n.º 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 13. Devem
ser compensados eventuais valores pagos sob a mesma rubrica na seara
administrativa. 14. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA INCURÁVEL ESPECIFICADA EM
LEI. ART. 186, § 1.º, DA LEI N.º 8.112/1990. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS
E PARIDADE ENTRE OS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ART. 40, § 1.º, DA
CRFB/1988. INAPLICABILIDADE DO MÉTODO DE CÁLCULO PREVISTO NA LEI N.º
10.887/2004. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA
VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º
9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO...
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO DA
RFFSA, TRANSFERIDO PARA FERROVIÁRIA CENTRO-ATLÂNTICA. AFASTADA PRESCRIÇÃO
DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. MANTIDA A SENTENÇA
ATACADA. 1. Autor/Apelante que foi admitido na ENGEFER em 24.04.1979,
passando a integrar o quadro de pessoal da RFFSA a partir de 01.01.1985 até
01.09.1996, quando passou a trabalhar na Ferrovia Centro-Atlântica S/A ,
sendo dispensado em 11.04.1997, aposentando-se pelo INSS em 06.06.1997, e que
postula a complementação de aposentadoria prevista nas Leis nos 8.186/1991
e 10.478/2002. 2. Não há prescrição do fundo de direito na hipótese de
pretensão à complementação de aposentadoria de ex-empregado de empresa
ferroviária, eis que, em se tratando de verba decorrente de prestação mensal,
a suposta omissão quanto à complementação do pagamento da verba remuneratória
seria renovável no tempo, a cada competência dos proventos pagos. Não se
afasta a prescrição quinquenal quando, no caso concreto, já que a ação foi
ajuizada em 06.09.2011, mais de 05 (cinco) anos após a data da concessão
da aposentadoria. 3. O instituto da complementação de aposentadoria dos
ferroviários foi estabelecido pela Lei 5.235/67 e, posteriormente, pelo
Decreto-Lei 956/69. Com a edição da Lei nº 8.186/91 os empregados da RFFSA
admitidos até 31.10.69 passaram a ter tratamento isonômico, tendo sido
também estendido o direito à complementação paga aos servidores públicos
autárquicos que optaram pela integração aos quadros da RFFSA sob o regime da
CLT. A seguir, foi sancionada a Lei 10.478/02, que estendeu esse direito a
todos os empregados da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais
e subsidiárias admitidos até 21.05.1991. 4. Em que pese alegar o Autor, ora
Apelante, que "teve seu contrato de trabalho alterado pela empresa RFFSA que,
de forma ilícita, realizou a sucessão trabalhista do Apelante para a empresa
Ferrovia Centro-Atlântica S/A (FCA) sem o seu consentimento", por estar em
licença médica na data da alteração, não cabe a este Juízo pronunciar-se sobre
questão de cunho trabalhista, sendo certo que inexiste, nos presentes autos,
notícia de que o Autor/Apelante tenha sequer se insurgido, dentro do prazo
prescricional legal, contra a alteração de seu contrato de trabalho, ocorrida
em 01.09.1996. Ademais, e conforme bem ressaltou o r. julgador de piso, "o
fato do autor não ter chegado a efetivamente trabalhar na referida sociedade,
tendo em vista que estaria em gozo de auxílio-doença, na medida em que o
benefício previdenciário não afeta ou atinge o vínculo laboral". 5. Autor, ora
Apelante, que não trabalhou até sua aposentadoria na RFFSA, tendo ingressado,
ao invés, em 01.09.1996, nos quadros da Ferrovia Centro-Atlântica S/A,
que é uma empresa privada, vinculada ao Grupo Vale, e que, desde 1996,
opera malha da extinta RFSSA, por força de concessão obtida no âmbito 1 do
Programa Nacional de Desestatização (PND), conforme informações obtidas no
site da própria empresa (URL: http://www.fcasa.com.br/sobre-a-fca/historia/;
Acesso: 12JUL2016). 6. Não seria razoável uma interpretação literal da
legislação que trata da complementação de aposentadoria dos empregados
da RFFSA, utilizando-se do termo genérico "ferroviários", para admitir a
pretensão de ser tal complementação estendida a ferroviário aposentado pela
FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A - e calculada com base na remuneração de cargo
correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA. 7. As empresas privadas
que receberam, por transferência, os empregados da RFFSA e sua subsidiária
CBTU obtiveram o direito de exploração do serviço ferroviário que era prestado
pela RFFSA antes de sua extinção, sendo intuitivo admitir que sua pretensão
de lucratividade não permitiria a manutenção dos patamares salariais que
seus empregados desfrutavam ao tempo em que eram empregados públicos. Neste
contexto, conferir a tais empregados originários da RFFSA a pretendida
complementação de aposentadoria significaria, na maior parte dos casos,
remunerá-los na inatividade com proventos superiores aos salários que lhes
vinham sendo pagos na atividade naquelas empresas privadas em que atuavam antes
de sua aposentadoria. A par de absurda e irrazoável, tal hipotética situação
seria inédita em termos previdenciários. 8. Apelação do Autor desprovida,
mantida a sentença atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO DA
RFFSA, TRANSFERIDO PARA FERROVIÁRIA CENTRO-ATLÂNTICA. AFASTADA PRESCRIÇÃO
DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. MANTIDA A SENTENÇA
ATACADA. 1. Autor/Apelante que foi admitido na ENGEFER em 24.04.1979,
passando a integrar o quadro de pessoal da RFFSA a partir de 01.01.1985 até
01.09.1996, quando passou a trabalhar na Ferrovia Centro-Atlântica S/A ,
sendo dispensado em 11.04.1997, aposentando-se pelo INSS em 06.06.1997, e que
postula a...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO
DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO POR ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA LISTADA NOS
DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. FERRAMENTEIRO. RECONHECIMENTO
POR EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS, BENZENO, SOLVENTE
CLORADO, APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO Nº 2.172/97. NR- 15/MTE. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. EFEITOS A PARTIR DA CITAÇÃO
DO INSS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - Trata-se de remessa necessária
e apelações cíveis interpostas pelo Autor e pelo INSS, em face da sentença que
julgou procedente em parte o pedido formulado, para condenar o Réu a computar
como especiais os períodos de trabalho do Autor de 05/01/87 a 28/04/95 e de
19/01/98 a 01/07/13, e conceder à parte autora, aposentadoria por tempo de
contribuição, espécie 42, a contar da data da citação do INSS, bem como a
pagar os atrasados daí advindos, corrigidos monetariamente e acrescidos de
juros de mora e ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 5%
(cinco por cento) sobre o valor da condenação. II - Até a edição da Lei nº
9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial,
poderia se dar pelo enquadramento em categoria profissional listada nos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou através da comprovação de efetiva exposição
a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer
meios de prova. Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995)
e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que
a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos,
sendo a comprovação feita por meio dos formulários. Posteriormente ao Decreto
nº 2.172/97, imprescindível a apresentação de Laudo Técnico. III- No caso em
tela, nota-se que foi juntado o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido
em 11/09/2014, devidamente assinado por profissionais legalmente habilitados,
comprovando que durante o período de 19/01/1998 até 01/07/2013, o Autor laborou
na função de "FERRAMENTEIRO", estando exposto, durante sua jornada de trabalho,
aos seguintes agentes nocivos PERCLOROETILENO e HIDROCARBONETOS TOTAIS,
BENZENO e SOLVENTES CLORADOS. IV - Quanto à sujeição do trabalhador a esses
agentes, cumpre sublinhar que, até a edição do Decreto 2.172/97, a avaliação
será sempre "qualitativa", com presunção de 1 exposição, considerando-se a
relação, não exaustiva, de substâncias descritas nos anexos dos Decretos nºs
53.831/1964 e 83.080/1979. V - A partir da publicação do referido Decreto,
em 05/03/1997, constou em seu Anexo II, 13, a designação dos hidrocarbonetos
e outros compostos de carbono (mais tarde também corroborado pelo Decreto
nº 3.049/99, em seu Anexo II, item XIII), como agentes químicos nocivos à
saúde, prevendo a submissão da análise dessa nocividade ao disposto na Norma
Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho n. 15 do Ministério do
Emprego e Trabalho (NR-15-MTE), que determina a avaliação "quantitativa"
apenas para as substâncias dispostas em seus Anexos n.º 1, 2, 3, 5,
11 e 12. VI - A contrario sensu, para as substâncias de seu Anexo 13,
como é o caso dos mencionados acima, inclusive Benzeno que possui lista
própria no Anexo 13-A, basta o manuseio de forma habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente, durante a jornada de trabalho do Segurado,
para que seja configurada a especialidade do período de atividade. VII -
No que corresponde aos períodos de 05/01/87 a 14/07/88 e de 15/07/88 a
28/04/1995 (data da edição da Lei nº 9.032/95), a documentação juntada
demonstra os vínculos empregatícios do Autor e que o mesmo laborou exercendo
funções de "½ OFICIAL DE FERRAMENTARIA/FERRAMENTEIRO" e "FERRAMENTEIRO "B"",
idênticas àquelas descritas no PPP antes citado, com exposição a elementos
tais como: graxa, óleo e querosene. VIII - Portanto, por enquadramento
da categoria profissional de FERRAMENTEIRO, nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do
Decreto nº. 53.831/64, e 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79, o período
de 05/01/1987 a 28/04/1995 (data da edição da Lei nº 9.032/95, até quando a
especialidade poderia ser reconhecida por presunção) deve ser reconhecido
como especial. IX - Por conseguinte, somados os intervalos reconhecidos
como especiais no presente processo (de 05/01/87 a 28/04/95 e de 19/01/98
até 01/07/13 - excluídos aqueles considerados como "Tempo de Benefício),
examina-se que o Autor, de fato, não atendera ao requisito legal necessário
para obter a aposentadoria especial por exposição ao agente mencionado,
por não ter alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade especial,
conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91. X - Por outro lado,
convertidos os períodos reconhecidos como laborados em condições especiais
acima mencionados, com a aplicação do fator de conversão de 1,4 (artigo 70,
"caput" e § 2º. do Decreto nº. 3.048/99), e somados aos demais considerados
como tempo comum listados à fl. 154, inclusive o Tempo de Benefício, observa-se
que o segurado alcança o total de tempo de serviço necessário exigido pela
legislação para obter a aposentadoria integral, que é o de tempo superior
a 35 anos de contribuição, com efeitos a partir da citação do INSS, e nesse
ponto, merece ser confirmada a r. sentença, que deferiu esta modalidade de
aposentadoria e definiu aquela data como marco inicial, tendo em vista que
não há prova nos autos de prévio requerimento administrativo de benefício
da espécie 42. 2 XI - Embora conste da inicial que os pedidos referentes
à aposentadoria seriam alternativos, o que se verifica na realidade é que
são sucessivos (aposentadoria especial - espécie 46 ou aposentadoria por
tempo de contribuição - espécie 42), inclusive por que houve recurso de
apelação do Autor em relação a esta espécie de aposentadoria, de maneira
que, não tendo sido acolhido o pedido principal (aposentadoria especial),
configura-se a hipótese de sucumbência recíproca das partes
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO
DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO POR ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA LISTADA NOS
DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. FERRAMENTEIRO. RECONHECIMENTO
POR EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS, BENZENO, SOLVENTE
CLORADO, APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO Nº 2.172/97. NR- 15/MTE. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. EFEITOS A PARTIR DA CITAÇÃO
DO INSS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - Trata-se de remessa necessária
e apelações cíveis interpostas pelo Autor e pelo INSS, em face da sentença que
julgou pro...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho