PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB EXPOSIÇÃO
PERMANENTE A ELETRICIDADE EM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. - O autor objetiva seja a declaração da especialidade
do período de 01/03/74 a 16/06/00 e, em consequência, seja transformado
seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, espécie 42, em
aposentadoria especial, espécie 46, bem como a obtenção das diferenças daí
advindas, acrescidas de juros e correção monetária. - Não prospera a preliminar
de falta de interesse de agir, tendo em vista que a Autarquia Previdenciária
não trouxe aos autos comprovação de que a conversão da aposentadoria por tempo
de contribuição em tela em aposentadoria especial "não resultaria qualquer
majoração no valor do benefício autoral", sendo certo que, em princípio,
a aposentadoria especial gera benefício melhor ao segurado, persistindo o
interesse de agir na hipótese, uma vez que, apesar de ter obtido a concessão
do benefício de aposentadoria na via administrativa, esta não ocorreu nos
moldes em que a parte autora entende ter direito, devendo ser observado,
portanto, o disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988,
segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito." - Possível a conversão em comum do tempo de
serviço especial prestado com exposição ao agente nocivo eletricidade,
mesmo que em momento posterior a 5.5.1997, ainda que tal agente não conste
do rol de atividades do Decreto nº 2.172/97, pois citadas listas têm caráter
exemplificativo. STJ. Precedentes. - Comprovado que o requerente trabalhou
na LIGHT - Serviços de Eletricidade S/A, por todo o período de 01/03/74 a
16/06/00, sujeito, de modo habitual e permanente, ao fator de risco descrito
como "Eletricidade", em tensão acima de 250 volts, sendo certo, nesse sentido,
o reconhecimento de período trabalhado em atividade especial, pela exposição
ao referido agente nocivo, em caráter habitual e permanente, sendo de relevo
acrescentar que o PPP juntado aos autos descreve que "Os sistemas de proteção
individual e coletiva usados pela Empresa, tais como: capacete, isolante,
luvas isolantes de borracha, luvas de cobertura das luvas isolantes, botas
de PVC, detetor de tensão, conjunto de aterramento temporário e sinalização
delimitadora das áreas de trabalho, somente atenuam o riscos elétricos". -
Não há que se falar em sucumbência mínima da Autarquia Previdenciária, sendo
certa a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios nos moldes
estabelecidos pela r. sentença, tendo em vista que a parte autora logrou êxito
em obter a procedência de seu pedido, no sentido da conversão do benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/110.817.768-6
em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade
do intervalo de 06/03/97 a 16/06/00. -Os juros e a correção monetária das
parcelas devidas devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual
continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do
julgamento da 1 Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357
e 4425. - Apelação do INSS e Remessa providas parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB EXPOSIÇÃO
PERMANENTE A ELETRICIDADE EM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. - O autor objetiva seja a declaração da especialidade
do período de 01/03/74 a 16/06/00 e, em consequência, seja transformado
seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, espécie 42, em
aposentadoria especial, espécie 46, bem como a obtenção das diferenças daí
advindas, acrescidas de juros e correção monetária. - Não prospera a preliminar
de fa...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0042203-51.2013.4.02.5101 (2013.51.01.042203-5) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR :
ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : HEROS VALERIANO MOYSES ADVOGADO : SHAIANE MONIQUE
DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTRO ORIGEM : 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00422035120134025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO
DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO. ART. 5º,
INCISO LXXVIII DA CF/88. ART. 49 E 59 DA LEI 9.784/99. ART. 152 DA L ei
8.112/90. -Cinge-se a controvérsia ao restabelecimento da tramitação do
processo de aposentadoria voluntária com proventos integrais do autor, bem
como à concessão do beneficio, se preenchidos os requisitos necessários,
ante a alegada demora na tramitação de processo administrativo disciplinar
em que arrolado, dentre outros, o autor, o qual ocasionou a sustação d o seu
processo de aposentadoria. -Aduz o autor que deu entrada no requerimento de
aposentadoria em 08/03/2013, cujo processo administrativo foi tombado sob o
nº 33374.003593/2013-08, tendo o mesmo sido sustado ante o recebimento, pela
Coordenação de Aposentadorias e Pensões do Hospital Geral de Bonsucesso, do
Ofício CPAD nº 038/2013/CPAD/CRG/CGU-PR, datado de 08/07/2013, informando que
o autor estaria impedido de requerer aposentadoria voluntária ou exoneração
a pedido por encontrar-se arrolado como acusado em processo administrativo
d isciplinar. -A Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998,
introduziu no artigo 37 da Constituição Federal o princípio da eficiência
entre os princípios norteadores das ações da Administração Pública. Tal
modificação teve como objetivo proporcionar um novo paradigma de gestão
administrativa, visando a racionalização dos gastos com a maximização
da q ualidade na atuação administrativa. -No que se refere à tramitação
dos processos, tal questão ganhou força, com a introdução, pela Reforma do
Judiciário, através da Emenda Constitucional nº 45 de 08 de dezembro de 2004,
da garantia à duração razoável do processo administrativo e dos meios que
assegurem a celeridade de sua tramitação, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII,
da Constituição. 1 -O art. 49 da Lei 9.784, de 1999, trata do dever de decidir
no âmbito do processo administrativo federal, estabelecendo p razo de 30
dias para contados da conclusão da instrução. -No que tange aos processos
administrativos disciplinares, o art. 152 da Lei 8.112/90 dispõe que "O prazo
para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias,
contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua
prorrogação por igual prazo, quando a s circunstâncias o exigirem." -No caso
dos autos, verifica-se que o autor protocolou o requerimento de aposentadoria
em 08/03/2013, tendo o mesmo sido sustado 4 (quatro) meses depois, por força de
comunicado de processo disciplinar envolvendo o autor, este iniciado em 2012,
sendo certo que até a data da propositura da presente demanda (17/12/2013 -
fl. 81), ambos os processos - o de a posentadoria e o PAD - ainda não haviam
sido resolvidos. -Como bem ressaltou o Juízo a quo: "Não pode o servidor ter
a apreciação do requerimento de aposentadoria voluntária indefinidamente
postergada, na dependência do prosseguimento e conclusão dos trabalhos do
PAD, havendo que se conciliarem os preceitos que regem os dois institutos
na Lei 8112/90, assente, ainda, nos termos do art. 134, que se o servidor
for julgado culpado pelo cometimento, na atividade, de falta punível com
demissão, a aposentadoria será cassada, sem prejuízo para a administração. Tal
situação, indefinidamente tolerada, vulneraria os princípios constitucionais
de legalidade, moralidade, eficiência e razoável duração do processo, posto
que o trâmite e decisão de processo administrativo disciplinar submete-se a
prazos fixados na Lei 8112/90. Nessa conformidade, já excedido o prazo para
a Comissão processante do PAD concluir a apuração dos fatos quando oficiou
ao Diretor do HFB, em 21/06/13, no sentido de impedir que os servidores ali
arrolados, dentre eles, o autor, requeressem e obtivessem aposentadoria
voluntaria antes de encerrado o procedimento, não há respaldo legal para
que se perpetue a sustação da apreciação do requerimento de jubilação do
suplicante, o qual deve ser r estabelecido e apreciado". -Assim, deve ser
prestigiada a decisão singular, pois, ultrapassado o prazo para a conclusão
do julgamento do processo administrativo disciplinar que envolve o autor,
não mais subsiste justificativa para o sobrestamento de seu pedido de
aposentadoria, configurando-se, destarte, a violação do direito do autor de
ter seu requerimento analisado em tempo razoável, consoante dispõem os artigos
2 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, arts. 49 e 59, da L ei 9.784/99. -
Remessa necessária e recurso da União desprovidos.
Ementa
Nº CNJ : 0042203-51.2013.4.02.5101 (2013.51.01.042203-5) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR :
ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : HEROS VALERIANO MOYSES ADVOGADO : SHAIANE MONIQUE
DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTRO ORIGEM : 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00422035120134025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO
DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO. ART. 5º,
INCISO LXXVIII DA CF/88. ART. 49 E 59 DA LEI 9.784/99. ART. 152 DA L ei
8.112/90. -Cinge-se a controvérsia ao restabelecimento da tramitação do
processo de apos...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:21/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO
RURAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1 - Os requisitos para a concessão do
auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42,
caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91,
quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de
carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou
total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria
por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível
de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta
a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não
ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral
da Previdência Social. 2 - Comprovadas a carência e a qualidade de segurado,
considerando que o autor teve concedida aposentadoria por idade rural quando
atingiu o requisito etário. Observa-se, ainda, que o autor obteve o benefício
de auxílio-doença no período de 07/10/2004 a 31/07/2005, época imediatamente
anterior ao último requerimento de auxílio-doença em 2006. 3 - O autor é
portador de Espôndilo discopatia cervical. O perito indicou que a doença
degenerativa progressiva teve início em 2002. Considerou que os trabalhos da
lavoura necessitam de capacitação física para exercê-los e a faixa de idade
cronológica do periciado não contribui para o tratamento fisioterápicos e
cirúrgicos que são inerentes ao caso. Embora o perito tivesse admitido a
possibilidade de reabilitação do autor se submetido a tratamento adequado,
observa que a sua reabilitação seria limitada em razão da sua faixa de
idade. 4 - Desde o requerimento administrativo o autor demonstra a sua
incapacidade para exercer atividade laborativa, conforme comprova atestado
do SUS da cidade de Guaçui - ES. 5 - Ainda que os laudos não tenham sido
taxativo no sentido de determinar que a sua incapacidade total e permanente,
é possível chegar a essa conclusão a partir da data em que o autor completou
60 anos e adquiriu o direito à aposentadoria por idade 1 6 - A concessão da
aposentadoria por invalidez deve considerar além dos elementos previstos no
art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais, isto é,
aspectos particulares do segurado, tais como idade, meio social em que vive,
nível econômico, grau de escolaridade, profissão, entre outros. Nesse sentido,
pode-se convencer da invalidez do segurado se verificada a impossibilidade
de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência. 7 -
Ressalvado o direito de o INSS compensar as parcelas pagas ao autor a título
de aposentadoria por idade, considerando que, nos termos de art. 124, da
Lei 8213/91, não se admite a cumulação de mais de uma aposentadoria. 8 -
A isenção do pagamento de custas processuais da Autarquia Previdenciária,
prevista no § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, apenas é aplicável às
demandas que tramitam na Justiça Federal. Em se tratando de ação proposta na
Justiça Estadual em razão da delegação de competência constitucional (§3º do
artigo 109 da CRFB), a isenção há de ter como fundamento o diploma legal do
Estado-Membro. Nos termos da Lei do Estado do Espírito Santo nº 9.974/2013
não há isenção de custas. 9 - Diante de condenações não tributárias impostas
à Fazenda Pública, deverão incidir sobre os valores atrasados juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelos índices oficiais
de inflação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando passam a incidir
os índices oficiais de remuneração básica (TR) e juros aplicados à caderneta
de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°, isto até a modulação pelo
STF dos efeitos das decisões proferidas nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF,
quando deve-se afastar a TR e aplicar-se, para fins de correção monetária,
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 10 - Por ocasião do
cumprimento da sentença, cabe ao Juízo da execução determinar o bloqueio dos
valores referentes à correção monetária do período posterior a 25/03/2015,
precisamente a diferença entre o valor decorrente da atualização feita
com a TR e o valor em que utilizado o IPCA-E como índice, até que o STF
encerre o julgamento do RE nº 870.947/SE, permitindo, assim, a devolução dos
valores ao Erário, caso seja alterado o entendimento hoje adotado. 11- Remessa
Necessária e apelação que se dá parcial provimento para conceder o benefício de
auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (13/12/2006 - fl. 10)
e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir de 04/12/2012 (data
em que o autor completou 60 anos). Pagamento das diferenças com aplicação
de juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Ressalvado o
direito de o INSS compensar o montante pago administrativamente a título de
aposentadoria por idade na fase de liquidação do julgado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO
RURAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1 - Os requisitos para a concessão do
auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42,
caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91,
quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de
carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou
total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria
por invalidez) representando est...
Data do Julgamento:28/07/2017
Data da Publicação:28/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TEMPO DE LABOR COMUM
PRESTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. CONVERSÃO EM ESPECIAL. APLICAÇÃO
DA LEI VIGENTE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A Lei
nº 9.032, de 28/04/1995, ao alterar o parágrafo 3º do art. 57 da Lei nº
8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de
serviço comum em especial para fins de concessão de aposentadoria especial. -
A controvérsia surge quando o segurado pretende utilizar o permissivo legal,
mas reunindo os requisitos para a concessão do benefício posteriormente à
Lei 9.032/95, ainda que o período comum a ser convertido em especial seja
anteriormente à vigência da norma proibitiva, sendo essa a hipótese dos
presentes autos. - Sobre o assunto já se manifestou o Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034 - PR,
submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, no sentido de que "A lei vigente
por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos
de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da
prestação do serviço". (EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015) - Restou estabelecido no
referido julgamento que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito
à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum e que o sistema
previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, somente admite aposentadoria
especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da
Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física. - Somente se reunidos os
requisitos para a aposentadoria anteriormente à vigência da Lei 9.032/1995 é
que será cabível a conversão do tempo de serviço comum em especial para fins
de concessão da aposentadoria especial. - No caso, considerando os termos
do pedido inicial, verifica-se que o autor não reuniu os requisitos para a
aposentadoria especial anteriormente à alteração levada a efeito pela Lei nº
9.032, de 28/04/1995 no artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 (vide planilha
de fl. 36), que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial
e restringiu à hipótese exclusiva de conversão de tempo especial em comum,
razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido de concessão deste
benefício. - Fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11,
do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo, cuja
exigibilidade restará suspensa nos termos do §3º 1 do art. 98 do CPC/15. -
Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TEMPO DE LABOR COMUM
PRESTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. CONVERSÃO EM ESPECIAL. APLICAÇÃO
DA LEI VIGENTE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A Lei
nº 9.032, de 28/04/1995, ao alterar o parágrafo 3º do art. 57 da Lei nº
8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de
serviço comum em especial para fins de concessão de aposentadoria especial. -
A controvérsia surge quando o segurado pretende utilizar o permissivo l...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ORIENTAÇÃO
NORMATIVA SRH-MP 16/2013. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AUSENTE. 1. Cinge-se
a controvérsia à possibilidade de a Administração proceder à revisão da
aposentadoria do servidor, tendo em vista nova metodologia de conversão do
tempo de serviço exercido em condições especiais em tempo comum, ensejando,
por conseguinte, o retorno do servidor à atividade profissional. 2. A
tese do impetrante/apelante, médico aposentado do Ministério da Saúde, é a
impossibilidade de aplicação retroativa da Orientação Normativa-ON nº 16/2013,
da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento Orçamento
e Gestão, ao ato concessivo de sua aposentadoria, em respeito ao direito
adquirido e ao ato jurídico perfeito, considerada a proibição de retroatividade
de interpretações da administração que prejudiquem o administrado. 3. Nos
termos das Orientações Normativas nºs 15 e 16/2013, "somente será permitido
a conversão de tempo especial em tempo comum para obtenção de aposentadoria,
aquele exercido no regime jurídico celetista, ou seja, até 11/12/1990", sendo
determinado ao Ministério da Saúde a revisão de todos os atos praticados com
base na Orientação Normativa SRH nº 10/2010, cujos arts. 9º e 10 tratavam
da conversão de tempo especial em tempo comum. 4. A aposentadoria especial,
prevista no art. 40, §4º, da CRFB/88, deixa de se confundir com a contagem
especial de tempo de serviço em condições insalubres, que não é assegurada
pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91 ou por qualquer outro diploma legal, sendo,
inclusive, expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com fundamento
no art. 40, §10, do texto constitucional. 5. O STF assentou entendimento
de que decisão judicial ou administrativa que indefere pedido de contagem
diferenciada de tempo de serviço exercido sob condições especiais deixa
de violar a Súmula Vinculante 33, mostrando-se firme a jurisprudência da
Suprema Corte no sentido de inadmitir a conversão de períodos especiais em
comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial, mediante prova do
exercício de atividades cumpridas em condições nocivas (Rcl 19.734 AgR/SP,
Rel. Min. ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/11/2016; ARE 818.552 AgR-segundo /
SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/11/2016, e MI 1474 ED/ DF,
Rel. Min. EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe 22/02/2016). 1 6. O TRF2R consignou
a orientação do STF de que, após a vigência da Lei nº 8.112/90 e enquanto
pendente de edição lei complementar de caráter nacional que regulamente o
art. 40, §4º, da CRFB/88, aplicam-se à aposentadoria especial do servidor
público, analogicamente, as regras dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, sem
que esta chegue a assegurar e normatizar o direito à conversão de tempo de
serviço especial em comum (AC 0018808-30.2013.4.02.5101, Rel. Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA,
e-DJF2R 26/07/2016, e REO/AC 0012968-39.2013.4.02.5101, Rel. Desembargador
Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R
22/07/2016). 7. O impetrante, aposentado em novembro/2012 no cargo de Médico
do Ministério da Saúde, Classe "S", Padrão III, obteve averbação de tempo
laborado em condições especiais para tempo comum, compreendido nos períodos de
01/01/1983 a 11/12/1990 (1.144 dias) e 12/12/1990 a 04/10/2012 (3.188 dias),
valendo destacar o entendimento acerca da impossibilidade de conversão do
tempo especial em comum prestado a partir de 12/12/1990, o que impede seja
convertido o período computado a partir de então. 8. A Administração Pública,
amparada em seu poder de autotutela, pode rever e invalidar seus próprios
atos, notadamente se eivados de ilegalidade, considerando-se os princípios da
legalidade e moralidade que norteiam a atividade administrativa (art. 37,
caput, da CRFB/88), consoante a orientação do verbete 473 da Súmula do
STF. 9. Contudo, o poder que a Administração possui para revogar e anular
seus próprios atos deixa de ser absoluto ante situações constituídas com
aparência de legalidade, revelando-se imprescindível a observância das
garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório àqueles que serão
alcançados pela modificação da situação estabelecida, sendo certo que, no
caso concreto, resta ausente ofensa aos referidos princípios/garantias, pois o
impetrante foi notificado acerca da alteração da metodologia de conversão que
passou a ser adotada para a obtenção da aposentadoria, com solicitação para
sua manifestação acerca da revisão do ato de concessão. 10. A aposentadoria
é ato complexo que se aperfeiçoa com a análise de sua legalidade pelo TCU
e o consequente registro, marco a partir do qual se inicia a contagem do
prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 que, na hipótese,
não foi consumado, porque a aposentadoria ocorreu em novembro/2012 e sua
revisão noticiada em setembro/2016, restando ausente demonstração de análise
do ato concessório pelo TCU. 11. Julgado desta Corte Regional (TRF2R, AC
0015103-19.2016.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal REIS FRIEDE, SEXTA
TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R 13/03/2018). 12. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ORIENTAÇÃO
NORMATIVA SRH-MP 16/2013. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AUSENTE. 1. Cinge-se
a controvérsia à possibilidade de a Administração proceder à revisão da
aposentadoria do servidor, tendo em vista nova metodologia de conversão do
tempo de serviço exercido em condições especiais em tempo comum, ensejando,
por conseguinte, o retorno do servidor à atividade profissional. 2. A
tese do impetrante/apelante, médico aposentado do Ministério da Saúde, é a
impossibilidad...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:07/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
D IRE ITO ADMIN ISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. RFFSA. LEI N. 8.186/91. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS
E DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ÍNDICES DE
CORREÇÃO NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de remessa necessária e
apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, nos autos da Ação Ordinária proposta por ESMERALDINO ROSA
DO NASCIMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando
a complementação de sua aposentadoria, com o pagamento dos atrasados desde
a data que preenchidos os requisitos legais, nos termos das Leis 8.186/91
e 10.478/02, correspondente à diferença "entre os proventos recebidos do
INSS e a remuneração total percebida pelo empregado de cargo equivalente da
ativa". 2. Cumpre reconhecer a legitimidade passiva da União e do INSS nas
ações em que se postula complementação de aposentadoria de ex-ferroviário,
na medida em que a União arca com os ônus financeiros da complementação
e a autarquia federal, com o pagamento da aposentadoria (STJ - AgInt no
REsp 1604771/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 27/09/2016, DJe 06/10/2016). 3. Incumbe, também, afastar a alegação de
"prescrição quinquenal, abrangendo, inclusive, o próprio fundo do direito e
não apenas as parcelas anteriores a este período", haja vista que não se está
a combater o ato de instituição da aposentadoria, mas o valor que é pago mês a
mês, caracterizando, dessa forma, relação de trato sucessivo, conforme disposto
no Enunciado nº 85 da Súmula do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo
em que a fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado O
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as Prestações vencidas
antes do quinquênio anterior a propositura da ação.". 4. Ademais, conforme bem
salientado pelo Juízo a quo, "a prescrição somente atingiria as prestações
vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data da propositura da ação, ou seja,
anteriores a 27.02.2009, vez que a ação foi proposta em 27.02.2014. Contudo,
como o autor requer que o benefício de aposentadoria que vem recebendo desde
23.08.2010 (fls. 47) seja complementado, nenhuma parcela eventualmente devida
foi atingida pelo decurso do prazo prescricional quinquenal.". 5. Como se
observa, o direito do autor à complementação da aposentadoria é inequívoco,
considerando a sua data de admissão na RFFSA (22.04.1976, fl.41), mantendo a
condição de ferroviário até a data da sua aposentadoria em 23.08.2010, conforme
exigido pelo art. 4º da Lei 8.186/91. Frise-se, inclusive, que as mudanças do
ferroviário de quadro de pessoal, em razão de sucessões trabalhistas guiadas
pelas políticas de descentralização do sistema de transporte 1 ferroviário,
não retiram do autor o direito à complementação da aposentadoria. 6. No
tocante ao argumento de que o autor "não faz prova dos fatos constitutivos
de seu direito, isto é, não traz aos autos o quantum já recebido, para sobre
esse valor ser calculada o suposto reajuste. Ao contrário, ele ainda quer
se utilizar deste processo para obter tais dados, que só podem ser obtidos
junto à CBTU/ RFFSA.", saliente-se que os valores deverão ser apurados na
fase executiva. 7. Dessa forma, irreparável o decisum ao considerar que o
autor preencheu os requisitos necessários para fazer jus à complementação de
aposentadoria. 8. Por fim, no que se refere aos juros e à correção monetária,
a r. sentença merece reforma. Em março/2015, o E. STF modulou os efeitos da
decisão que, nas ADIs nos 4.357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade
parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, estabelecendo como marco o mês
de março/2015, mas no RE 870947, em repercussão geral e Plenário virtual,
em abril/2015, reafirmou que tal declaração circunscrevia-se aos débitos
em fase de precatório, mantendo, entrementes, a validade do art. 1º-F,
na redação da Lei nº 11.960/2009, entre o evento danoso ou ajuizamento
da ação até a inscrição do requisitório. 9. Dessa forma, na atualização
dos débitos em execução, deve-se observar o Manual de Cálculos da Justiça
Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da
Lei nº 9.494/1997; a partir daí o índice oficial de correção da caderneta
de poupança, até a inscrição do débito em precatório, quando incidirá o
IPCA-E, que persistirá até o seu pagamento pela Fazenda Nacional (TRF 2 -
AC 0007916-62.2013.4.02.5101 - Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira
da Gama, 6ª. Turma Especializada, DJ de 28/3/17). 10. Provimento parcial à
remessa necessária e às apelações para determinar que a correção monetária
e os juros sejam calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança
até a inscrição do crédito em precatório, majorando em 1% (um por cento)
sobre o valor da causa, (R$ 44.000,00), o montante total devido a título de
honorários advocatícios (art.85, §11, do CPC).
Ementa
D IRE ITO ADMIN ISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. RFFSA. LEI N. 8.186/91. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS
E DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ÍNDICES DE
CORREÇÃO NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de remessa necessária e
apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, nos autos da Ação Ordinária proposta por ESMERALDINO ROSA
DO NASCIMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando
a complementação de sua aposenta...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. PLANO
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS N. 7.713/88
E 9.250/96. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO A
SER RESTUÍDO. 1. A matéria de mérito já se encontra devidamente apreciada
nos autos da ação ordinária conexa, estando revestida pelo manto da coisa
julgada. 2. A questão posta nos autos diz respeito ao cálculo dos valores a
que o empregado aposentado tem direito à repetição em relação às contribuições
vertidas ao fundo de previdência complementar administrado pela Real Grandeza
Fundação de Previdência e Assistência Social, referente ao imposto de renda
sobre o valor da complementação da aposentadoria, no período de vigência
da Lei nº 7.713/88. 3. A parte autora passou a receber a complementação
de aposentadoria em 29/06/1991 (fl. 13), as retenções indevidas passaram
a ocorrer em 1991 (ano-base) - declaração de ajuste anual do exercício de
1992. Como a presente ação foi ajuizada em 26/01/2006, depois da entrada
em vigor da LC nº. 118/05, a pretensão de obter o ressarcimento do imposto
de renda pago indevidamente antes de 26/01/2001 está prescrita, ou seja,
apenas deverão ser considerados para fins de cálculo do indébito os valores
pertinentes aos pagamentos indevidos realizados a partir das declarações de
ajuste anual de 2001. Os períodos anteriores (declarações de 1992 a 2000) devem
ser considerados, sem a restituição dos valores apurados. 4. As contribuições
efetuadas pelo recorrente no período compreendido entre janeiro de 1989 e
junho de 1991 (data da aposentadoria) deverão ser atualizadas monetariamente
pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal até o mês em que o
beneficiário passou a receber a complementação do fundo de previdência. 5. O
valor consistente no crédito da parte autora deverá ser deduzido do montante
recebido a título de complementação de aposentadoria, conforme a Declaração
de Ajuste Anual do IRPF relativa ao ano-base em que o benefício passou a ser
pago (1991), recalculando-se, assim, o Imposto de Renda devido no referido
exercício. 6. Se o montante do crédito for superior ao valor de complementação
de aposentadoria percebido no primeiro ano-base a ser considerado (1991),
idêntico procedimento será realizado nos anos seguintes até o exaurimento do
crédito. Significa dizer que o saldo de crédito será novamente atualizado pelos
índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal para que haja novo acerto
(anual) com o montante recebido a título de complementação de aposentadoria
do ano-base subsequente. Após a restituição de todos os valores pretéritos,
se ainda restar crédito, a dedução do saldo deverá ser efetuada diretamente nas
prestações mensais do benefício. 1 Logo, a) o beneficiário não pagará IR, até
o esgotamento do saldo a ser deduzido; e b) o que tiver sido pago será objeto
de repetição. 7. Em relação às parcelas cujo direito à restituição tenha sido
alcançado pela prescrição (ano- base 1991 a 1999), o valor que seria deduzido
naquelas competências deve ser abatido do crédito a que o autor faria jus,
de acordo com a forma de cálculo acima descrita, entretanto, nada lhe será
devolvido. O imposto de renda a ser devolvido, portanto, deverá ser apurado
ano a ano (desde a primeira declaração após o recebimento da complementação
de aposentadoria - 1992) e não haverá restituição dos valores referentes aos
anos alcançados pela prescrição ou até mesmo não haverá nenhuma restituição se
todo o crédito estiver prescrito, ou seja, se o valor cobrado indevidamente
for consumido nos anos anteriores ao marco temporal fixado pela prescrição
(cálculo zero). 8. Aplicando essas premissas ao presente caso, tendo em
vista que o apelante passou a receber a complementação de aposentadoria em
junho de 1991 e que estão prescritos os créditos que seriam restituídos pelo
recálculo das declarações de ajuste anual apresentadas até o ano de 2000,
não há crédito a ser devolvido. Isso porque, embora não haja a prescrição do
fundo de direito, o recálculo do IRPF referente aos anos-base 1991 a 1999,
com o desconto das parcelas já tributadas quando dos aportes efetuados entre
1989 e 1991, demonstra que o crédito jamais alcançaria o ano-base de 2000,
declaração de ajuste anual de 2001, e posteriores, após o desconto do valor
cobrado indevidamente, mas prescrito. 13. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. PLANO
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS N. 7.713/88
E 9.250/96. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO A
SER RESTUÍDO. 1. A matéria de mérito já se encontra devidamente apreciada
nos autos da ação ordinária conexa, estando revestida pelo manto da coisa
julgada. 2. A questão posta nos autos diz respeito ao cálculo dos valores a
que o empregado aposentado tem direito à repetição em relação às contribuições
vertidas ao fundo de previdência complementar administrado pela Real Grandeza
F...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO
DA RFFSA TRANSFERIDO PARA CBTU E FLUMITRENS. AUSÊNCIA DE DIREITO À
COMPLEMENTAÇÃO. 1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que
julgou improcedente o pedido que consistia no pagamento de complementação
de aposentadoria, incluindo parcelas pretéritas. 2. Na petição inicial,
sustenta a parte Autora, em síntese, que ingressou nos quadros da RFFSA
em 1975 (fl. 49), foi absorvido por sucessão trabalhista pela CBTU e após
a cisão parcial da CBTU, foi absorvido pela FLUMITRENS, tendo mantido tal
vínculo até a sua aposentadoria em 1997 (fl. 50/52). 3. O resultado da ACP
n° 0145200-53.2009.5.01.0007, movida pelo Ministério Público do Trabalho, no
âmbito da Justiça Trabalhista, em nada influencia no deslinde da questão, vez
que se refere a agentes de segurança contratados mediante concurso público
em 1986, situação distinta do apelante (admitido na RFFSA em setembro de
1975 - fl. 49), concluindo a decisão da Justiça Laboral apenas sobre a
reintegração daqueles empregados e não quanto ao direito à complementação
de aposentadoria. 4. O instituto da complementação de aposentadoria dos
ferroviários foi estabelecido pela Lei 5.235/67 e, posteriormente, pelo
Decreto-Lei 956/69. Com a edição da Lei nº 8.186/91 os empregados da RFFSA
admitidos até 31.10.69 passaram a ter tratamento isonômico, tendo sido também
estendido o direito à complementação paga aos servidores públicos autárquicos
que optaram pela integração aos quadros da RFFSA sob o regime da CLT. A seguir,
foi sancionada a Lei 10.478/02, que estendeu esse direito a todos os empregados
da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias
admitidos até 21.05.1991. 5. No bojo de uma política de descentralização dos
serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano,
da União para os Estados e Municípios, foi editada a lei 8.693/93, que previu
a transferência da totalidade das ações de propriedade da RFFSA no capital
da CBTU para a UNIÃO, ficando autorizada, ainda, a cisão da CBTU, mediante
a criação de novas sociedades constituídas para esse fim, com objeto social
de exploração de serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros,
urbano e suburbano, respectivamente nos Estados e Municípios onde os serviços
estivessem sendo então prestados. 6. Aos empregados da CBTU, transferidos
para as novas sociedades criadas nos termos da Lei 8.693/93, dentre elas a
Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS (Lei Estadual 2.143/94),
e a CENTRAL, que a sucedeu (Lei Estadual 3860/02), foi assegurado o direito
de se manterem como participantes da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade
Social - REFER, obrigadas as novas sociedades criadas nos termos da referida
Lei 8.693/93 a serem suas patrocinadoras. 1 7. A REFER, segundo publicado em
seu site (www.refer.com.br), constitui uma entidade de previdência complementar
multipatrocinada, sem fins lucrativos, inicialmente criada para administrar
o fundo de pensão dos funcionários da extinta RFFSA, que atualmente conta,
também, além de sua instituidora, "com o patrocínio da Companhia Brasileira
de Trens Urbanos (CBTU), Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM),
Companhia Estadual de Transportes e Logística (CENTRAL), Companhia Cearense
de Transportes Metropolitanos (METROFOR), Companhia do Metropolitano do Rio
de Janeiro (METRÔ/ RJ - em liquidação), Companhia de Transportes de Salvador
(CTS), além de patrocinar seus próprios empregados, caracterizando-se,
portanto, como entidade autopatrocinadora". Seu objetivo primordial refere-
se à "concessão e manutenção de benefícios previdenciários complementares e
assistenciais aos seus participantes e assistidos". 8. Tanto a FLUMITRENS -
sociedade por ações que transferiu para o governo do Estado do Rio de Janeiro
a operação dos trens urbanos no Rio de Janeiro, e foi privatizada em 1998,
quando o consórcio Bolsa 2000 (hoje Supervia) ganhou o leilão de privatização
-, como a CENTRAL - CIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA,
para a qual foram transferidos, por sucessão trabalhista, os empregados
da "FLUMITRENS EM LIQUIDAÇÃO" (Lei Estadual nº 3.860, de 17.06.2002), são
pessoas jurídicas vinculadas ao Estado do Rio de Janeiro que, ao contrário
da CBTU, não mantiveram a qualidade de subsidiárias da RFFSA, razão pela
qual seus empregados deixaram de ser alcançados pela regra do art. 1º da Lei
10.478/02, que estendeu aos ferroviários admitidos pela RFFSA até 21.05.1991
(e suas subsidiárias) o direito à complementação de aposentadoria, na forma do
disposto na Lei 8.186/91. Não foi por outra razão, aliás, que a Lei 8.693/93
criou a REFER, de modo a amparar os ferroviários que deixaram de integrar
os quadros da RFFSA e foram absorvidos por outras pessoas jurídicas também
ligadas ao transporte ferroviário. 9. Não seria razoável uma interpretação
literal da legislação que trata da complementação de aposentadoria dos
empregados da RFFSA, utilizando-se do termo genérico "ferroviários", para
admitir a pretensão de ser tal complementação estendida a ferroviário
aposentado pela FLUMITRENS- após passar pela CBTU - e calculada com base
na remuneração de cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA,
mormente havendo tal empregado há longos anos deixado de trabalhar naquela
extinta sociedade. 10. As empresas privadas que receberam, por transferência,
os empregados da RFFSA e sua subsidiária CBTU obtiveram o direito de exploração
do serviço ferroviário que era prestado pela RFFSA antes de sua extinção,
sendo intuitivo admitir que sua pretensão de lucratividade não permitiria
a manutenção dos patamares salariais que seus empregados desfrutavam ao
tempo em que eram empregados públicos. Neste contexto, conferir a tais
empregados originários da RFFSA a pretendida complementação de aposentadoria
significaria, na maior parte dos casos, remunerá-los na inatividade com
proventos superiores aos salários que lhes vinham sendo pagos na atividade
naquelas empresas privadas em que atuavam antes de sua aposentadoria. A par
de absurda e irrazoável, tal hipotética situação seria inédita em termos
previdenciários. 11. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO
DA RFFSA TRANSFERIDO PARA CBTU E FLUMITRENS. AUSÊNCIA DE DIREITO À
COMPLEMENTAÇÃO. 1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que
julgou improcedente o pedido que consistia no pagamento de complementação
de aposentadoria, incluindo parcelas pretéritas. 2. Na petição inicial,
sustenta a parte Autora, em síntese, que ingressou nos quadros da RFFSA
em 1975 (fl. 49), foi absorvido por sucessão trabalhista pela CBTU e após
a cisão parcial da CBTU, foi absorvido pela FLUMITRENS, tendo mantido tal
vínculo até a sua aposen...
Data do Julgamento:27/07/2018
Data da Publicação:02/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA. I -
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por
invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput
e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado;
2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida;
3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio doença) ou total e
permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela
incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício
de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente
para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação
do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. II -Preenchimento dos
requisitos legais, com a caracterização de doença que provoca a incapacidade
total e definitiva para o exercício de atividade laborativa. III - É possível
a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
por invalidez, desde que comprovados os requisitos para a concessão desse
último benefício na época em que foi deferida a aposentadoria por tempo de
contribuição. IV - Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo
Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de
natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009,
os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E,
acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança,
na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro
LUIZ FUX - Julgado em: 20/09/2017). V - Não obstante o julgamento do RE
870.947/SE seja recente, as teses fixadas devem ser aplicadas imediatamente,
na medida em que tanto o STJ quanto o STF possuem entendimento de que, é
desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do
paradigma formado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. STF,
ARE 673.256, da Relatora Ministra Rosa Weber: "a existência de precedente
firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas
que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito
em julgado do paradigma VI - Honorários advocatícios nos moldes do artigo
85, § 3º c/c §4º, II, do CPC/2015. 1 VII - Apelação parcialmente provida
para julgar procedente o pedido para conceder à autora aposentadoria por
invalidez desde a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, em
23/05/2008. Honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º,
II, do CPC/2015. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de outubro
de 2018. Desembargador Federal MARCELLO GRANADO Relator 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA. I -
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por
invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput
e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado;
2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida;
3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio doença) ou total e
permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela
incapacidade...
Data do Julgamento:21/11/2018
Data da Publicação:03/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE EX FERROVIÁRIO DA CBTU. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO PREVISTA
NAS LEIS 8.186/91 E 10.478/02. DIREITO AO BENEFÍCIO. PARÂMETRO DE CÁLCULO:
REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA ACRESCIDO
DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS
INDEVIDA. I - Inicialmente, no tocante à alega ilegitimidade passiva da
UNIÃO, a sentença deve ser mantida, eis que o ônus financeiro da pretensão
formulada pelo autor será suportado pela UNIÃO. Quanto à alegada ilegitimidade
do INSS, embora esta autarquia não arque com o referido ônus financeiro,
será atingida pelos efeitos da sentença condenatória, razão pela qual deve
figurar no polo passivo, por ser a entidade pagadora da complementação de
benefício pleiteada, na forma do art. 5º, caput, da Lei nº 8.186/91. II -
Aplica-se, no caso, o Enunciado nº 85 da Súmula da Jurisprudência dominante
no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações jurídicas de
trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura
da ação. III - No mérito, a Lei nº 8.186/91 e, posteriormente, a Lei nº
10.478/2002 estendeu o benefício de complementação da aposentadoria aos
ex-ferroviários admitidos até 21/05/1991 na RFFSA, suas estradas de ferro,
unidades operacionais e subsidiárias que se aposentaram, desde que mantida a
condição de ferroviário na data imediatamente anterior à aposentadoria. IV -
Na hipótese dos autos, o Autor ingressou na ENGEFER Empresa de Engenharia
Ferroviária S/A em 12/03/1984 (fl. 33), cuja alteração de denominação para
CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos havia sido autorizada pelo
Decreto nº 89.396, de 22/02/84, e se aposentou por tempo de contribuição em
18/12/2012 (fl. 44). Dessa forma, cumpriu os requisitos para a percepção
do complemento de aposentadoria previstos na Lei nº 8.186/91 e na Lei nº
10.478/2002, quais sejam: a) ter sido admitido na RFFSA (ou subsidiária)
até 21/05/1991; b) receber aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência
Social; e c) manter a condição de ferroviário na data imediatamente anterior
ao início da 1 aposentadoria. Precedentes desta Corte: AC 201151010069958, 7ª
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, eDJF2R 28/03/2014;
AC/REEX 201151010148858, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, eDJF2R 01/09/2014; e AC 2015.51.01.104750-2). V - Acrescente-se
que não merece acolhida o argumento da UNIÃO, no sentido de que, para fazer
jus ao benefício de complementação de aposentadoria, o Autor deveria ter
sido afastado previamente da atividade, eis que tal condição não se insere
dentre os requisitos da Lei nº 10.478/2002 para a concessão do benefício
em tela. VI - O cálculo do aludido benefício deve ter por parâmetro a
remuneração do cargo correspondente ao pessoal em atividade na RFFSA,
considerando apenas as parcelas permanentes diretamente relacionadas com
o cargo, e não com a situação pessoal de cada ex-ferroviário, acrescida
somente da gratificação adicional por tempo de serviço (art. 2º, caput, da
Lei nº 8.186/91). Precedente do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp
1238683/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 17/08/2018. Precedentes
desta Corte: AC/REEX 2012.51.01.003845-0, Oitava Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA, eDJF2R 29/10/2013; AC/REEX 201251010053414,
Quinta Turma Especializada., Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, eDJF2R 12/12/2014; AC 201351010155999, Sétima Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, EDJF2R 14/11/2014. Apelação do Autor desprovida
neste ponto. VII - No tocante pedido de indenização a título de compensação
por danos morais alegadamente sofridos pelo Autor em razão do indeferimento da
complementação da aposentadoria, deve ser observado que Administração Pública
agiu dentro dos padrões que razoavelmente são esperados para sua atuação,
considerando-se que a questão em debate é controvertida, o que pode ser
demonstrado pelas inúmeras lides que versam sobre a aplicação da legislação que
disciplina a complementação de aposentadoria dos ferroviários em tramitação
na Justiça Federal. Não caracterização de dano moral indenizável. VIII -
Reexame necessário e Apelações desprovidas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE EX FERROVIÁRIO DA CBTU. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO PREVISTA
NAS LEIS 8.186/91 E 10.478/02. DIREITO AO BENEFÍCIO. PARÂMETRO DE CÁLCULO:
REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA ACRESCIDO
DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS
INDEVIDA. I - Inicialmente, no tocante à alega ilegitimidade passiva da
UNIÃO, a sentença deve ser mantida, eis que o ônus financeiro da pretensão
formulada pelo autor será suportado pela UNIÃO. Quanto à alegada i...
Data do Julgamento:17/12/2018
Data da Publicação:20/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADO. CBTU. SUBSIDIÁRIA DA
RFFSA. VÍNCULO MANTIDO APÓS A APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL. PERMANÊNCIA
EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. 1. Lide envolvendo a
pretendida condenação da ré à implantar a complementação de aposentadoria,
afastando-se a exigência de desligamento da atividade laborativa, afirmando
o autor ter ingressado na Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) -
subsidiária da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) - em 12.3.1984, mantendo
o vínculo laborativo mesmo após a sua aposentadoria pelo INSS, ocorrida em
1.11.2014. Afirmou que teve o benefício de complementação de aposentadoria
negado pela Administração sob o fundamento de que somente seria devida sua
concessão após o completo afastamento das atividades. 2. O instituto da
complementação de aposentadoria dos ferroviários foi estabelecido pela Lei
5.235/67 e, posteriormente, pelo Decreto-Lei 956/69. Com a edição da Lei
nº 8.186/91 os empregados da RFFSA admitidos até 31.10.69 passaram a ter
tratamento isonômico, tendo sido também estendido o direito à complementação
paga aos servidores públicos autárquicos que optaram pela integração aos
quadros da RFFSA sob o regime da CLT. A seguir foi sancionada a Lei 10.478/02,
que estendeu esse direito a todos os empregados da RFFSA, suas estradas de
ferro, unidades operacionais e subsidiárias admitidos até 21.05.1991. 3. A
autor foi admitido, em 12.3.1984, no cargo de engenheiro, pela Empresa de
Engenharia Ferroviária S/A (ENGEFER), subsidiária da RFFSA, posteriormente
renomeada a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), conforme disposto
no Decreto n. 89.396/1984, não havendo a rescisão do contrato de trabalho
até o momento. Em 1.11.2014 foi concedida a aposentadoria por tempo de
contribuição pelo regime geral de previdência, mantido o vínculo laboral. 4. A
Administração Pública agiu com a acerto ao indeferir o requerimento do autor,
pois, ainda que a lei não traga requisito neste sentido, dúvidas não há de que
a complementação da aposentadoria sem o prévio desligamento do emprego vai de
encontro aos fins pretendidos com a edição da Lei nº 8.186, de 21.05.1991,
qual seja, garantir a paridade de valores relativos à aposentadoria com
o vencimento da ativa. 5. Não sendo acolhido o pedido de reconhecimento
do direito à complementação sem a exigência de desligamento do emprego
público, resta prejudicada a apreciação dos pedidos relativos às parcelas
que integrariam ou não tal cálculo. 6. Apelação não provida.
Ementa
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADO. CBTU. SUBSIDIÁRIA DA
RFFSA. VÍNCULO MANTIDO APÓS A APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL. PERMANÊNCIA
EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. 1. Lide envolvendo a
pretendida condenação da ré à implantar a complementação de aposentadoria,
afastando-se a exigência de desligamento da atividade laborativa, afirmando
o autor ter ingressado na Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) -
subsidiária da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) - em 12.3.1984, mantendo
o vínculo laborativo mesmo após a sua aposentadoria pelo INSS, ocorrida em
1.11.2014....
Data do Julgamento:08/11/2018
Data da Publicação:14/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO E
AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE INSALUBRE QUE RESULTAM EM TEMPO SUFICIENTE
AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POSTULADO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DOS JULGADOS DO
STF. EFEITOS VINCULANTES. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. DESPROVIMENTO
DA REMESSA NECESSÁRIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO. 1. Remessa necessária
necessária, ora conhecida, e de apelação interposta contra a sentença
de fls. 199/214, pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido,
em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial - espécie 46,
mediante reconhecimento do exercício de atividade insalubre em alguns períodos
de trabalho. 2. O direito à aposentadoria especial encontra-se previsto no
art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos
artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante
orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza insalubre da atividade
desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi
prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos
da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição
reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 3. Até o advento
da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero
enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de
vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação
do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a
apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030),
exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico
pericial. 4. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP como prova de sujeição à insalubridade, importa gizar que o referido
formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui documento emitido pela pessoa
jurídica empregadora, com base em prévio laudo técnico pericial (LTCAT -
Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), 1 individualizado
quanto ao trabalhador, e elaborado por profissional devidamente habilitado
(médico ou engenheiro de segurança do trabalho), para efeito propiciar
elementos para o preenchimento do PPP relativamente à eventual exposição
do trabalhador a agentes nocivos (físico, químicos e biológicos) em seu
ambiente de trabalho, tendo ainda por escopo retratar as características de
cada atividade desempenhada ao longo de sua jornada de trabalho, de forma a
possibilitar a identificação da natureza da atividade realizada, se insalubre
ou não, servindo de base para a concessão de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação do exercício de
atividade insalubre, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação,
desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores
da insalubridade, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a
tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte:
TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. 5. Como
as informações anotadas no PPP são retiradas do laudo técnico, não há,
a princípio, razão para exigir outra documentação além do próprio PPP, a
menos que as informações nele constantes sejam objeto de questionamento, de
conteúdo restritivo, que coloque em dúvida à caracterização da insalubridade
decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito, impondo,
nesse caso, a contraprova, cujo ônus recairá sobre o réu quando se tratar
de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do
art. 373, II, do CPC/2015 (art. 333, II, do CPC/73). 6. Da análise dos autos,
afigura-se correta a sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o
pedido, ao reconhecer que as atividades desempenhadas pelo autor nas empresas
mencionadas nos autos eram exercidas sob condições insalubres, considerando
que nos interstícios de trabalho verificados entre 29/08/1986 a 20/07/1989 o
autor laborou exposto ao agente nocivo ruído, em intensidade sonora superior
ao limite legal, acima de 90 dB; que nos períodos de 25/07/1989 a 14/03/1990
e 15/03/1990 a 28/04/1995, a atividade exercida perlo autor, por outro lado,
permitia o enquadramento de atividade insalubre por categoria profissional,
consoante o códigos 2.4.1 do anexo do Decreto 53.831/64 e que a partir dos
períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 28/05/1998 e 29/05/1998 a
26/09/2011, o autor esteve exposto a diversos agentes nocivos, entre os quais
hidrocarbonetos aromáticos e solventes e tintas e pigmentos de cromo, tendo
em vista o que consta dos documentos de fls. 30/32, 33/35, 36/41 e 42/43 e a
legislação da época da prestação dos serviços, de modo a computar-se, ao final,
mais de 25 anos de atividade insalubre, justificando a concessão do benefício
de aposentadoria especial, espécie 46. 7. Assinale-se que a Terceira Seção
do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que
o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial,
para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis,
a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c)
superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de
novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel
Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006). 2 8. Importa acrescentar,
no que se refere ao alegado uso de EPI eficaz, que no julgamento do RE 664.335:
"(...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE
664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, assentou a
tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição
do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá resplado constitucional à aposentadoria especial." Mas, "(...) "em
caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de
Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é
pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF,
RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016). 9. Por outro lado,
não há nos autos qualquer demonstração de que as atividades desempenhadas sob
exposição aos agentes nocivos não ocorria de forma habitual e permanente ao
longo de toda a jornada, sendo certo que como a alegação recursal tem contéudo
restritivo, caberia ao réu, nessa hipótese, a comprovação do fato impeditivo
do direito, prova esta que o INSS não logrou produzir. 10. As diferenças
deverão ser apuradas por ocasião da liquidação do julgado, com observância,
de ofício, das decisões proferidas pelo STF no RE 870947 (Tema 810), que
declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção, e do STJ
no REsp 1495146 MG (Tema 905), que definiu a correção monetária pelo INPC,
por disposição legal expressa (art. 41-A da Lei 8.213/91) (Tema 905 fixado
em regime de recursos repetitivos pelo eg. STJ), além de juros aplicáveis
às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a
regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante,
que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder
Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei
11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa
toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores
sobre o assunto. 11. Majoração da verba honorária no percentual de 1%,
conforme art. 85, § 11 do CPC/2015. 12. Hipótese em que não se conhece da
apelação do INSS, nega-se provimento à remessa necessária, ora conhecida,
bem como se determina a integração do julgado, de ofício, no que tange aos
consectários legais e à incidência da Lei 11.960/2009, na forma explicitada
na fundamentação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO E
AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE INSALUBRE QUE RESULTAM EM TEMPO SUFICIENTE
AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POSTULADO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DOS JULGADOS DO
STF. EFEITOS VINCULANTES. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. DESPROVIMENTO
DA REMESSA NECESSÁRIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO. 1. Remessa necessária
necessária, ora conhecida, e de apelação interposta contra a sentença
de fls. 199/214, pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido,
em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial - espécie 46,...
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:08/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM ESPECIAL. COMPROVAÇÃO E AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE INSALUBRE
SUFICIENTE AO DEFERIMENTO DA POSTULADA CONVERSÃO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO
DOS JULGADOS DO STF. EFEITOS VINCULANTES. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO
INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e de apelação referente
à sentença de fls. 127/137, pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente
o pedido, em ação objetivando a converssão de aposentadoria por tempo de
contribuição - espécie 42 em especial - espécie 46, mediante reconhecimento
do exercício de atividade insalubre em alguns períodos de trabalho. 2. O
direito à aposentadoria especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º
da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e
58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação
jurisprudencial, o reconhecimento da natureza insalubre da atividade
desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi
prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos
da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição
reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 3. Da análise dos
autos, afigura-se essencialmente correta a sentença pela qual a MM. Juíza
a quo julgou procedente o pedido, ao reconhecer o exercício de atividade
insalubre no período de 19/06/1978 a 28/02/2013, por exposição habitual e
permanente aos agentes nocivos indicados nos PPPs de fls. 33/35 e 104/106
tais como alumínio, cloro, ruído, este em intensidade sonora de 91 dB, acima
do limite legal tolerável, de modo a perfazer mais de 25 anos de atividade
prejudicial à saúde, o que autoriza a conversão da aposentadoria espécie
42 em 46. 4. Registre-se que a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com
exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum,
nos seguintes níveis: a) superior a 80 1 decibéis, na vigência do Decreto
n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997,
na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir
da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 -
Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no
DJ de 08.05.2006). 5. Por outro lado, o Plenário do STF, no julgamento do ARE
664.335, Rel. Min. Luiz Fux firmou entendimento no sentido de que o uso do EPI
- equipamento de proteção individual, no tocante ao agente nocivo ruído, não
se presta à descaracterização da insalubridade. 6. Importante destacar que:
"(...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE
664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, assentou a
tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição
do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Decidiu, ainda,
que 'em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento
de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário
é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial"
(STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016). 7. Como o
autor fez prova do exercício de atividade insalubre por mais de 25 anos,
faz jus à postulada conversão da aposentadoria de tempo por contribuição em
especial. 8. Todavia, a sentença merece pequeno reparo no tocante à incidência
dos juros e da correção monetária, devendo ser observado, quanto às parcelas
anteriores ao advento da Lei nº 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça
Federal, e quanto às parcelas posteriores, os parâmetros fixados em relação
à sua aplicação, por ocasião do julgamento pelo STF das ADIS 4.357 e 4.425 e
modulação dos efeitos, bem como quando do julgamento do RE 870947. 9. Remessa
necessária e apelação do INSS conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM ESPECIAL. COMPROVAÇÃO E AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE INSALUBRE
SUFICIENTE AO DEFERIMENTO DA POSTULADA CONVERSÃO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO
DOS JULGADOS DO STF. EFEITOS VINCULANTES. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO
INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e de apelação referente
à sentença de fls. 127/137, pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente
o pedido, em ação objetivando a converssão de aposentadoria por tempo de
contribuição - espécie 42 em especial - espécie 46, mediante reconhecimento
do exercíc...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO E
AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE INSALUBRE SUFICIENTES AO DEFERIMENTO
DO POSTULADO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DOS JULGADOS DO
STF. EFEITOS VINCULANTES. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA
NECESSÁRIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO. 1. Remessa necessária e de
apelação referente à sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o
pedido, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial - espécie 46,
mediante reconhecimento do exercício de atividade insalubre em alguns períodos
de trabalho. 2. O direito à aposentadoria especial encontra-se previsto no
art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos
artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante
orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza insalubre da atividade
desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi
prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da
carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido
para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 3. Até o advento da Lei nº
9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da
atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei)
tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade
insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários
emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente,
com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. 4. Quanto à validade
do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova de sujeição à
insalubridade, importa gizar que o referido formulário, criado pela Lei
9.528/97, constitui documento emitido pela pessoa jurídica empregadora,
com base em prévio laudo técnico pericial (LTCAT - Laudo Técnico das
Condições Ambientais do Trabalho), 1 individualizado quanto ao trabalhador,
e elaborado por profissional devidamente habilitado (médico ou engenheiro de
segurança do trabalho), para efeito propiciar elementos para o preenchimento
do PPP relativamente à eventual exposição do trabalhador a agentes nocivos
(físico, químicos e biológicos) em seu ambiente de trabalho, tendo ainda
por escopo retratar as características de cada atividade desempenhada ao
longo de sua jornada de trabalho, de forma a possibilitar a identificação
da natureza da atividade realizada, se insalubre ou não, servindo de base
para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição,
sendo apto, em regra, à comprovação do exercício de atividade insalubre,
inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do
mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade,
bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação
(médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte: TRF2, APEL 488095,
Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de
Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. 5. Como as informações anotadas
no PPP são retiradas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para
exigir outra documentação além do próprio PPP, a menos que as informações
nele constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que
coloque em dúvida à caracterização da insalubridade decorrente da sujeição a
algum agente nocivo nele descrito, impondo, nesse caso, a contraprova, cujo
ônus recairá sobre o réu quando se tratar de fato impeditivo, modificativo e
extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC/2015 (art. 333,
II, do CPC/73). 6. Da análise dos autos, afigura-se essencialmente correta a
sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, ao reconhecer
o exercício de atividade insalubre no período de 16/08/1982 a 16.12.1997;
04/05/1998 a 30/09/2001 e 07/02/2002 a 30/10/2009, por exposição habitual
e permanente ao agente nocivo ruído, acima do limite legalmente tolerável,
conforme registrado nos PPPs de fls. 19/20 e 21/22, e legislação da época
da prestação dos serviços, de modo que como o autor fez prova do exercício
de atividade insalubre por mais de 25 anos, faz jus à postulada concessão
da aposentadoria em especial. 7. Registre-se que a Terceira Seção do
eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o
tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial,
para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis,
a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c)
superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de
novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma -
Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006). 8. Importa acrescentar,
no que se refere ao alegado uso de EPI eficaz, que no julgamento do RE 664.335:
"(...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE
664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, assentou a
tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição
do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá resplado constitucional à aposentadoria especial." Mas, "(...) "em
caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do 2 Equipamento de
Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é
pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF,
RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016). 9. Assinale-se que
não há nos autos qualquer demonstração de que as atividades desempenhadas sob
exposição ao agente nocivo ruído não se dava de forma habitual e permanente ao
longo de toda a jornada de trabalho, sendo certo que como a alegação recursal
tem contéudo restritivo, caberia ao réu, nessa hipótese, a comprovação do
fato impeditivo, prova esta que o INSS não logrou fazer. Note-se, ademais,
que a informação de uso ininterrupto do EPI ao longo de todo o tempo (PPP
fl. 22), indica, de forma consistente, que a exposição ao agente agressivo
ocorria, realmente, ao longo de toda a jornada de trabalho. 10. Quanto
à incidência de juros e correção monetária, importante assinalar que o
eg. STJ assentou entendimento no sentido de que se trata de matéria de ordem
pública, cognoscível de ofício. (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Ag. Interno no REsp 1.364.928/MG, DJe de 02/03/2017). 11. Quantos
aos consectários legais, deve ser observada, de ofício, a decisão proferida
pelo STF no RE 870947, com a correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis
às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo
superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação,
de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos
competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior
à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o
qual já observa toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais
Superiores sobre o assunto. 12. Aplicação da Lei 13.105/2015, considerando
que a sentença foi publicada já sob a égide do aludido diploma legal (na
data de 12/08/2016 - fl. 104), consoante orientação da súmula administrativa
nº 7 do eg. STJ. 13. Majoração da verba honorária em 1% (um por cento) -
art. 85, § 11- sobre o valor a ser fixado pelo Juízo de primeiro grau em
liquidação do julgado. 14. Remessa necessária e apelação do INSS conhecidas
e desprovidas. Sentença integrada de ofício, conforme acima explicitado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO E
AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE INSALUBRE SUFICIENTES AO DEFERIMENTO
DO POSTULADO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DOS JULGADOS DO
STF. EFEITOS VINCULANTES. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA
NECESSÁRIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO. 1. Remessa necessária e de
apelação referente à sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o
pedido, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial - espécie 46,
mediante reconhecimento do exercício de atividade insalubre em alguns períodos
de trabalh...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexiste pedágio, idade
mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº
1.306.113/SC (representativo da controvérsia), firmou posicionamento no
sentido de que é possível reconhecer a especialidade de trabalho exposto
à tensão elétrica acima de 250 (duzentos e cinquenta) volts mesmo após
a supressão de tal agente do rol do Decreto nº 2.172/1997 na justa medida
que o rol em tela é meramente exemplificativo e o agente eletricidade é
considerado insalubre pela medicina e pela legislação trabalhista.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora e à apelação
do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimen...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2048323
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexiste pedágio, idade
mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº
1.306.113/SC (representativo da controvérsia), firmou posicionamento no
sentido de que é possível reconhecer a especialidade de trabalho exposto
à tensão elétrica acima de 250 (duzentos e cinquenta) volts mesmo após
a supressão de tal agente do rol do Decreto nº 2.172/1997 na justa medida
que o rol em tela é meramente exemplificativo e o agente eletricidade é
considerado insalubre pela medicina e pela legislação trabalhista.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora e negado provimento
ao reexame necessário.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimen...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser
submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente
inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo
por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo
Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a
r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexiste pedágio, idade
mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Restou demonstrado nos autos que a parte autora estava exposta, durante
sua jornada de trabalho, a agentes agressivos biológicos decorrentes do
contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, o que
permite o reconhecimento da especialidade do labor.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial tida por interposta como
ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1737886
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexiste pedágio, idade
mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº
1.306.113/SC (representativo da controvérsia), firmou posicionamento no
sentido de que é possível reconhecer a especialidade de trabalho exposto
à tensão elétrica acima de 250 (duzentos e cinquenta) volts mesmo após
a supressão de tal agente do rol do Decreto nº 2.172/1997 na justa medida
que o rol em tela é meramente exemplificativo e o agente eletricidade é
considerado insalubre pela medicina e pela legislação trabalhista.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e ao reexame
necessário.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimen...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1917235
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar
25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos
de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado
mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos,
se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei
nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja
de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142,
da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta)
prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo
mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30
(trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para
os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998),
foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria
proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três)
anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um
acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir
os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova
legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL
. Tal benefício pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo
tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Sua renda mensal
inicial equivale a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não estando
submetida à inovação legislativa promovida pela Emenda Constitucional
nº 20/1998 (inexiste pedágio, idade mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido
em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, §
2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente
à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº
1.306.113/SC (representativo da controvérsia), firmou posicionamento no
sentido de que é possível reconhecer a especialidade de trabalho exposto
à tensão elétrica acima de 250 (duzentos e cinquenta) volts mesmo após
a supressão de tal agente do rol do Decreto nº 2.172/1997 na justa medida
que o rol em tela é meramente exemplificativo e o agente eletricidade é
considerado insalubre pela medicina e pela legislação trabalhista.
- Nego provimento ao agravo retido e ao recurso de apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar
25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos
de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado
mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos,
se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei
nº 8.213/91). Necessário o preenchime...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1709697
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexiste pedágio, idade
mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimen...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1663234
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS