CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PORTADOR DE EPILEPSIA - AGRAVOS RETIDOS - MULTA DIÁRIA - VALOR ADEQUADO - CHAMAMENTO DO MUNICÍPIO AO PROCESSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR AFASTADA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR ADEQUADO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A VERBA HONORÁRIA - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09 - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. O valor da multa aplicada na decisão judicial para o caso de não cumprimento do fornecimento de medicamentos deve ser fixado de maneira a que "o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixado pelo juiz" (Nelson Nery Júnior), sem todavia servir como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte contrária. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a verba advocatícia deverão obedecer ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, logo, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança. Tendo em vista que pende de julgamento a questão da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade operada nas ADIs ns. 4.357 e 4.425, até que o Supremo Tribunal Federal venha a decidir a questão, deverá ser aplicada a redação dada ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, pela Lei n. 11.960/09. O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.089583-2, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-07-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PORTADOR DE EPILEPSIA - AGRAVOS RETIDOS - MULTA DIÁRIA - VALOR ADEQUADO - CHAMAMENTO DO MUNICÍPIO AO PROCESSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR AFASTADA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS P...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E OUTRAS AVENÇAS. SENTENÇA QUE ALBERGA EM PARTE OS PEDIDOS VERTIDOS NA EXORDIAL. REBELDIA DE AMBOS OS LITIGANTES. RECURSO DO RÉU AVENTADA INÉPCIA DA INICIAL. TESE NÃO ACOLHIDA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 295 DO CPC. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR LANÇADOS DE MANEIRA EFICAZ À ANÁLISE DA PRETENSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRELIMINAR RECHAÇADA. MAGISTRADO A QUO QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS HAVIDOS ENTRE AS PARTES, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL PELO DEMANDANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE QUEDA INERTE AO COMANDO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 359, DO CÓDIGO BUZAID. MEDIDA CORRETAMENTE IMPINGIDA PELO JULGADOR DE ORIGEM. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA ORIENTAÇÃO 5 DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE ORIUNDA DO RESP N. 1.061.530/RS, RELATADO PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 22/10/08. ANATOCISMO. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, REEDITADA PELA 2.170-36. PERMISSIVIDADE A PARTIR DE 31-3-00 DESDE QUE ADREDEMENTE AVENÇADA Impossibilidade. Comando normativo que foi declarado inconstitucional por esta corte na arguição de inconstitucionalidade em apelação cível n. 2007.059574-4/0001.00, julgada sob a batuta do desEMBARGADOR Lédio rosa de andrade, em 16-2-11. Extensão de seus efeitos a este julgado. Ausência de submissão desta corte ao pronunciamento vazado pela ministra maria isabel galotti no REsp 973827/RS, que trata do julgamento das questões repetitivas. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. CÔMPUTO EXPONENCIAL DE JUROS NÃO PACTUADO. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ENCARGO. CONTRATOS NÃO EXIBIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A SUA INCIDÊNCIA EM QUALQUER PERIODICIDADE. DECISUM IRRETOCÁVEL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL e do verbete n. 472 do stj QUE ESTABELECEm nova regra para o limite da comissão de permanência. Óbice à cobrança cumulativa com outros encargos que continua existindo. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OBJETIVA CUMULAR ESSE ENCARGO COM outros balizamentos moratórios. inacolhimento. Ausência de irresignação acerca do teto do percentual da comissão de permanência que torna inviável a discussão a respeito, por força do princípio da inércia da jurisdição. DECISUM MANTIDO NESTE CAMPO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL QUE EVIDENCIA O PAGAMENTO SEM CAUSA DA DEVEDORA E A VANTAGEM INDEVIDA DA CASA BANCÁRIA. PACTUAÇÃO E COBRANÇA QUE CARACTERIZAM, ENTRETANTO, ENGANO JUSTIFICÁVEL, EM DECORRÊNCIA DO ACOLHIMENTO POR PARTE DA JURISPRUDÊNCIA DAS TESES DEFENDIDAS PELO REQUERIDO. HIPÓTESE QUE ISENTA O BANCO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO, SUBSISTINDO O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA MODALIDADE SIMPLES, ADITADOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IBGE A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO INDEVIDO E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO, SENDO PERMITIDA SUA COMPENSAÇÃO COM O DÉBITO REMANESCENTE. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES JUROS REMUNERATÓRIOS. DEMANDANTE QUE PUGNA PELA LIMITAÇÃO EM 12% A.A. NOS CONTRATOS NÃO EXIBIDOS. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL DELINEADA. INVIABILIDADE DE ENFOQUE DO INCONFORMISMO NESTA ALHETA. REQUERIDO QUE PUGNA PELO RESTABELECIMENTO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS CONTRATADOS. ALEGAÇÃO DEFENESTRADA. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DAS AVENÇAS. DEMANDANTE QUE ADMITE A SUA CONTRATAÇÃO EM PERCENTUAL ABUSIVO. APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO VERTIDA NO ART. 359 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO PERCENTUAL DOS JUROS QUE FAZ COM QUE ESTES SEJAM CONSIDERADOS FLUTUANTES. CLÁUSULA, EM REGRA GERAL, ABUSIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA "CARTA DA PRIMAVERA". NORMA ENQUANTO VIGENTE QUE NÃO POSSUÍA EFICÁCIA PLENA. SÚMULA 596 do STF. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. COMPETÊNCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. REMUNERAÇÃO DOS JUROS estremada AO PERCENTUAL PRATICADO pelo MERCADO EM OPERAÇÃO ANÁLOGA. INTELIGÊNCIA DO eNUNCIADO I DO gRUPO DE CÂMARAS DE dIREITO COMERCIAL DESTE AREÓPAGO E SÚMULA 382 DA CORTE DA CIDADANIA. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU A INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS COMPENSATÓRIOS CONTRATUAIS QUANDO OBSERVADA A TAXA MÉDIA PRATICADA EM MERCADO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O JULGADO E A PRESENTE DECISÃO. SENTENÇA INTANGÍVEL NESTE VIÉS. DESCARACTERIZAÇÃO DO INADIMPLEMENTO em razão da EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL NO PERÍODO DE NORMALIDADE. IMPONTUALIDADE SEM CULPA DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO ART. 396 DO CÓDIGO CIVIL. ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE. MORA DESCARACTERIZADA. Necessidade de elaboração de novos cálculos pela casa bancária de acordo com os balizamentos DA SENTENÇA E DESTE julgamento deste areópago estadual. EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS APENAS EMPÓS ULTRAPASSADO IN ALBIS O PRAZO PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA RECALCULADA. Óbice à indicação do nome dA consumidorA Nos CADASTROS DOs INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM. MEDIDA QUE SE DESNUDA NECESSÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RÉU QUE PUGNA PELA MITIGAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS AO PROCURADOR DA REQUERENTE. MODIFICAÇÃO DO DECRETO VAZADO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REBALIZAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE SE MOSTRA IMPERATIVO. LITIGANTES QUE FORAM MUTUAMENTE VENCEDORES E VENCIDOS, DEVENDO RESPONDER DE FORMA PROPORCIONAL PELOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ESTIPÊNDIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM ESPEQUE NO ART. 20, §§ 4º E 3º, ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO CPC E NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DEFINIÇÃO PELA CORTE DA CIDADANIA, NO RECURSO ESPECIAL N. 963.528/PR, NO ÂMBITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO BUZAID, QUE VERSA SOBRE A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO QUE CORROBOROU OS TERMOS CONTIDOS NA SÚMULA N. 306, PROCLAMANDO A LEGALIDADE DA COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTIPÊNDIO QUE PERTENCE EXCLUSIVAMENTE AO PATRONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. EXEGESE ESTABELECIDA EM DETRIMENTO DO PRECEITUADO NO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NORMA EM VIGOR E HIERARQUICAMENTE SUPERIOR À SÚMULA SEM EFEITO VINCULANTE. A MESMA CORTE DA CIDADANIA QUE JÁ PROCLAMOU, INCLUSIVE, O ÓBICE DE RECAIR SOBRE ESSA VERBA QUALQUER MEDIDA JUDICIAL CONSTRITIVA POR CARACTERIZAR CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. REBELDIA DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA E INCONFORMISMO DA DEMANDANTE CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE ALBERGADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047534-1, de Criciúma, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E OUTRAS AVENÇAS. SENTENÇA QUE ALBERGA EM PARTE OS PEDIDOS VERTIDOS NA EXORDIAL. REBELDIA DE AMBOS OS LITIGANTES. RECURSO DO RÉU AVENTADA INÉPCIA DA INICIAL. TESE NÃO ACOLHIDA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 295 DO CPC. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR LANÇADOS DE MANEIRA EFICAZ À ANÁLISE DA PRETENSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRELIMINAR RECHAÇADA. MAGISTRADO A QUO QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS HAVIDOS ENTRE AS PARTES, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIA...
Data do Julgamento:29/07/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO MUNICÍPIO DE GASPAR. ORDEM EMANADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS E CUMPRIDA PELO MUNICÍPIO. ATO COMPLEXO. EXIGÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE AMBOS. ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTEGRAÇÃO DO ESTADO À LIDE. O ato complexo exige para sua perfectibilização a manifestação de vontades de, pelo menos, dois órgãos, para a formação de um único ato, de modo que a sua desconstituição pressupõe a presença no polo passivo de ambos, uma vez que a solução da lide envolve o cumprimento da decisão já exarada pelo órgão, invadindo, assim, a esfera jurídica de seu interesse, a justificar a sua integração à lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário, na forma do art. 47, parágrafo único, do CPC. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. TEORIA DO ÓRGÃO. TRIBUNAL DE CONTAS QUE, SEM PERSONALIDADE JURÍDICA, É ENTE INTEGRANTE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO QUE SE DÁ POR MEIO DO ESTADO A QUAL PERTENCE. ART. 12, I, DO CPC. O Tribunal de Contas integra a Administração Direta e, em razão da teoria do "Órgão", inaugurada por Otto Von Gieberke, entende-se pacificamente que o órgão de uma pessoa jurídica não a representa, sendo, ao contrário, fragmento dela (STJ, REsp n. 31525/GO, rel. Min. Adhemar Maciel, Sexta Turma, j. 29.6.93), razão pela qual a sua citação deve recair sobre o ente Estatal a que é parte integrante, a teor do que preceitua o art. 12, inciso I, do Código de Processo Civil. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO ELEVADO A DIREITO FUNDAMENTAL E QUE PREVALECE SOBRE A COMPETÊNCIA CONCEDIDA AOS DEMAIS ÓRGÃOS. EXIGÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. "'Como o Tribunal de Contas não faz parte do Poder Judiciário, as suas decisões não têm força de coisa julgada, sendo sempre passíveis de revisão pelo Poder Judiciário, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição' (Maria Sylvia Zanella Di Pietro)" (TJSC, AC n. 2008.057556-3, rel. Des. Newton Janke, j. 15.12.10). "O entendimento desta Corte está consolidado no sentido de que qualquer ato da Administração Pública que repercuta no campo dos interesses individuais do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento administrativo no qual se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa" (STF, RE n. 435196, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 2.10.12). ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS ENSEJADORAS DA PRETENSÃO VENCIDAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. INCIDÊNCIA DO INPC A PARTIR DE QUANDO A PRESTAÇÃO ERA DEVIDA ATÉ 29.6.09. A CONTAR DE 30.6.09 (DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09) ATÉ A VÉSPERA DA CITAÇÃO, A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVE SER CALCULADA PELA TAXA REFERENCIAL (TR). A correção monetária deve ser corrigida pelo INPC a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento da verba até o início da vigência da Lei n. 11.960/09, nos moldes do Provimento n. 13/95 da e. CGJSC e; a partir da entrada em vigor da Lei n. 11.960/09, a correção monetária deverá ser atualizada pela Taxa Referencial (TR) até a data da véspera da citação. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. LAPSO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA, UNICAMENTE, DOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. A partir da citação - que se perfectibilizou já na vigência da Lei n. 11.960/09 -, devem incidir tão-somente os índices oficiais de poupança - para abarcar tantos os juros como a correção monetária. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELO DO ESTADO E REMESSA DESPROVIDOS. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA ADEQUAR OS ENCARGOS DE MORA AOS TERMOS DA LEI N. 11.960/09. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040568-8, de Gaspar, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO MUNICÍPIO DE GASPAR. ORDEM EMANADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS E CUMPRIDA PELO MUNICÍPIO. ATO COMPLEXO. EXIGÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE AMBOS. ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTEGRAÇÃO DO ESTADO À LIDE. O ato complexo exige para sua perfectibilização a manifestação de vontades de, pelo menos, dois órgãos, para a formação de um único ato, de modo que a sua desconstituição pressupõe a presença no polo passivo de ambos, uma vez que a solução da lide envolve o cumprimento da decisão já exarada pelo órgão, invadindo, assim, a esfer...
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - SENTENÇA DE PARCIAL ACOLHIMENTO - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - JULGAMENTO "EXTRA PETITA" - INOCORRÊNCIA - PROVIMENTO JUDICIAL COMPATÍVEL COM A PRETENSÃO DEDUZIDA NOS EMBARGOS - EXISTÊNCIA DE PLEITO ACERCA DA CUMULATIVIDADE DO ENCARGO COM OUTROS DECORRENTES DA MORA - PREVISÃO, POR SUA VEZ, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PARA O PERÍODO DO INADIMPLEMENTO - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - COBRANÇA VIABILIZADA - LIMITAÇÃO À SOMA DOS ENCARGOS AJUSTADOS PARA OS PERÍODOS DA NORMALIDADE E DA MORA - CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS IMPORTES DA INADIMPLÊNCIA VEDADA - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. É sabido que ao Magistrado é defeso proferir sentença diversa daquela pedida ou considerar questões não levantadas pelas partes, sob pena de incorrer em julgamento extra ou ultra petita, ferindo o disposto no art. 460 do Código de Processo Civil, que acarreta a nulidade total ou parcial da sentença e demanda a extirpação do ato compositivo da lide no tópico incompatível com a pretensão deduzida. Contudo, na espécie, o provimento judicial limitou-se ao pleito deduzido na inicial quando tratou acerca da cumulatividade da comissão de permanência com os demais encargos decorrentes da mora, razão porque não há falar em julgamento extra ou mesmo ultra petita. Por outro lado, nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência, se pactuada, desde que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, vedada sua cumulação com outros encargos. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO - ACOLHIMENTO - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROPORCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Constatada a decadência considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência recíproca, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória, conforme art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031278-8, de Joaçaba, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - SENTENÇA DE PARCIAL ACOLHIMENTO - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - JULGAMENTO "EXTRA PETITA" - INOCORRÊNCIA - PROVIMENTO JUDICIAL COMPATÍVEL COM A PRETENSÃO DEDUZIDA NOS EMBARGOS - EXISTÊNCIA DE PLEITO ACERCA DA CUMULATIVIDADE DO ENCARGO COM OUTROS DECORRENTES DA MORA - PREVISÃO, POR SUA VEZ, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PARA O PERÍODO DO INADIMPLEMENTO - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - COBRANÇA VIABILIZADA...
Data do Julgamento:29/07/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - SENTENÇA DE PARCIAL ACOLHIMENTO - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - JULGAMENTO "EXTRA PETITA" - INOCORRÊNCIA - PROVIMENTO JUDICIAL COMPATÍVEL COM A PRETENSÃO DEDUZIDA NOS EMBARGOS - EXISTÊNCIA DE PLEITO ACERCA DA CUMULATIVIDADE DO ENCARGO COM OUTROS DECORRENTES DA MORA - PREVISÃO, POR SUA VEZ, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PARA O PERÍODO DO INADIMPLEMENTO - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - COBRANÇA VIABILIZADA - LIMITAÇÃO À SOMA DOS ENCARGOS AJUSTADOS PARA OS PERÍODOS DA NORMALIDADE E DA MORA - CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS IMPORTES DA INADIMPLÊNCIA VEDADA - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. É sabido que ao Magistrado é defeso proferir sentença diversa daquela pedida ou considerar questões não levantadas pelas partes, sob pena de incorrer em julgamento extra ou ultra petita, ferindo o disposto no art. 460 do Código de Processo Civil, que acarreta a nulidade total ou parcial da sentença e demanda a extirpação do ato compositivo da lide no tópico incompatível com a pretensão deduzida. Contudo, na espécie, o provimento judicial limitou-se ao pleito deduzido na inicial quando tratou acerca da cumulatividade da comissão de permanência com os demais encargos decorrentes da mora, razão porque não há falar em julgamento extra ou mesmo ultra petita. Por outro lado, nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência, se pactuada, desde que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, vedada sua cumulação com outros encargos. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO - ACOLHIMENTO - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROPORCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Constatada a decadência considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência recíproca, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória, conforme art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031276-4, de Joaçaba, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - SENTENÇA DE PARCIAL ACOLHIMENTO - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - JULGAMENTO "EXTRA PETITA" - INOCORRÊNCIA - PROVIMENTO JUDICIAL COMPATÍVEL COM A PRETENSÃO DEDUZIDA NOS EMBARGOS - EXISTÊNCIA DE PLEITO ACERCA DA CUMULATIVIDADE DO ENCARGO COM OUTROS DECORRENTES DA MORA - PREVISÃO, POR SUA VEZ, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PARA O PERÍODO DO INADIMPLEMENTO - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - COBRANÇA VIABILIZADA...
Data do Julgamento:29/07/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. CONFORMAÇÃO DAS PARTES COM A SENTENÇA. REEXAME DESNECESSÁRIO EM FACE DO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 475, § 2º). "O reexame necessário é instituto que 'consulta precipuamente o interesse do Estado ou da pessoa jurídica de direito público interno, quando sucumbente, para que a lide seja reavaliada por um colegiado e expurgadas imprecisões ou excessos danosos ao interesse público' (REsp n. 49.750-1, Min. Demócrito Reinaldo). Ao excluir do reexame necessário sentença de conteúdo econômico inexpressivo, visou o legislador beneficiar os titulares de crédito de 'pequeno valor'. E, conforme o Ministro Marco Aurélio, 'toda e qualquer interpretação consubstancia ato de vontade, devendo o intérprete considerar o objetivo da norma. Descabe a fixação de alcance de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger' (AgRgAI n. 218.668). A Lei n. 10.352, de 2001, introduziu modificações no art. 475 do Código de Processo Civil. Neste, o § 2º prevê que a sentença não se submeterá a reexame necessário 'sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor'. A justificativa para a inovação está indicada na exposição de motivos do projeto de lei: 'eliminar o reexame nas causas de valor não excedente a quarenta salários mínimos, nas quais eventual defesa do erário não compensa a demora e a redobrada atividade procedimental que o reexame necessariamente impõe, sobrecarregando os tribunais. Os descalabros contra o erário acontecem, isto sim, nas demandas de grande valor'. A ratio legis do instituto do reexame necessário autoriza a aplicação da regra do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 também às causas que tramitam no juízo comum. Desse modo, a sentença não é passível de reexame necessário quando o montante da condenação relativo às 'parcelas vencidas' com a soma das '12 (doze) parcelas vincendas' não ultrapassar 'o valor de 60 (sessenta) salários mínimos'. E não importa que a condenação consista em pagar quantia certa ou entregar coisa certa (v. g. medicamentos). Ademais, a circunstância de ser ilíquida a sentença não impõe, só por isso, o reexame. Em ação de reparação de danos resultantes de acidente de trânsito, por exemplo, se não houver elementos para definir o quantum debeatur, ao juiz é facultado determinar que seja apurado em liquidação. Todavia, sob pena de julgamento ultra petita, a condenação não poderá exceder o valor do pedido. Se este não ultrapassar o limite legal (60 salários mínimos), a sentença, conquanto inequivocamente ilíquida, não se sujeitará a reexame necessário. Assim, a tese de que 'é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, § 2º)' (EREsp n. 699.545, Min. Nancy Andrighi) somente é aplicável quando não houver elementos para se afirmar, com segurança, que o valor da condenação não superará aquele limite'" (RNAC n. 2010.045443-1, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.037283-2, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. CONFORMAÇÃO DAS PARTES COM A SENTENÇA. REEXAME DESNECESSÁRIO EM FACE DO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 475, § 2º). "O reexame necessário é instituto que 'consulta precipuamente o interesse do Estado ou da pessoa jurídica de direito público interno, quando sucumbente, para que a lide seja reavaliada por um colegiado e expurgadas imprecisões ou excessos danosos ao interesse público' (REsp n. 49.750-1, Min. Demócrito Reinaldo). Ao excluir do reexame necessário sentença de conteúdo econômico inexpressivo, visou...
Data do Julgamento:29/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. CONFORMAÇÃO DAS PARTES COM A SENTENÇA. REEXAME DESNECESSÁRIO EM FACE DO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 475, § 2º). "O reexame necessário é instituto que 'consulta precipuamente o interesse do Estado ou da pessoa jurídica de direito público interno, quando sucumbente, para que a lide seja reavaliada por um colegiado e expurgadas imprecisões ou excessos danosos ao interesse público' (Resp n. 49.750-1, Min. Demócrito Reinaldo). Ao excluir do reexame necessário sentença de conteúdo econômico inexpressivo, visou o legislador beneficiar os titulares de crédito de 'pequeno valor'. E, conforme o Ministro Marco Aurélio, 'toda e qualquer interpretação consubstancia ato de vontade, devendo o intérprete considerar o objetivo da norma. Descabe a fixação de alcance de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger' (AgRgAI n. 218.668). A Lei n. 10.352, de 2001, introduziu modificações no art. 475 do Código de Processo Civil. Neste, o § 2º prevê que a sentença não se submeterá a reexame necessário 'sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor'. A justificativa para a inovação está indicada na exposição de motivos do projeto de lei: 'eliminar o reexame nas causas de valor não excedente a quarenta salários mínimos, nas quais eventual defesa do erário não compensa a demora e a redobrada atividade procedimental que o reexame necessariamente impõe, sobrecarregando os tribunais. Os descalabros contra o erário acontecem, isto sim, nas demandas de grande valor'. A ratio legis do instituto do reexame necessário autoriza a aplicação da regra do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 também às causas que tramitam no juízo comum. Desse modo, a sentença não é passível de reexame necessário quando o montante da condenação relativo às 'parcelas vencidas' com a soma das '12 (doze) parcelas vincendas' não ultrapassar 'o valor de 60 (sessenta) salários mínimos'. E não importa que a condenação consista em pagar quantia certa ou entregar coisa certa (v. g. medicamentos). Ademais, a circunstância de ser ilíquida a sentença não impõe, só por isso, o reexame. Em ação de reparação de danos resultantes de acidente de trânsito, por exemplo, se não houver elementos para definir o quantum debeatur, ao juiz é facultado determinar que seja apurado em liquidação. Todavia, sob pena de julgamento ultra petita, a condenação não poderá exceder o valor do pedido. Se este não ultrapassar o limite legal (60 salários mínimos), a sentença, conquanto inequivocamente ilíquida, não se sujeitará a reexame necessário. Assim, a tese de que 'é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, § 2º)' (EREsp n. 699.545, Min. Nancy Andrighi) somente é aplicável quando não houver elementos para se afirmar, com segurança, que o valor da condenação não superará aquele limite'" (RNAC n. 2010.045443-1, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.030221-3, de Navegantes, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. CONFORMAÇÃO DAS PARTES COM A SENTENÇA. REEXAME DESNECESSÁRIO EM FACE DO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 475, § 2º). "O reexame necessário é instituto que 'consulta precipuamente o interesse do Estado ou da pessoa jurídica de direito público interno, quando sucumbente, para que a lide seja reavaliada por um colegiado e expurgadas imprecisões ou excessos danosos ao interesse público' (Resp n. 49.750-1, Min. Demócrito Reinaldo). Ao excluir do reexame necessário sentença de conteúdo econômico inexpressivo, visou...
Data do Julgamento:29/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. CONFORMAÇÃO DAS PARTES COM A SENTENÇA. REEXAME DESNECESSÁRIO EM FACE DO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 475, § 2º). "O reexame necessário é instituto que 'consulta precipuamente o interesse do Estado ou da pessoa jurídica de direito público interno, quando sucumbente, para que a lide seja reavaliada por um colegiado e expurgadas imprecisões ou excessos danosos ao interesse público' (REsp n. 49.750-1, Min. Demócrito Reinaldo). Ao excluir do reexame necessário sentença de conteúdo econômico inexpressivo, visou o legislador beneficiar os titulares de crédito de 'pequeno valor'. E, conforme o Ministro Marco Aurélio, 'toda e qualquer interpretação consubstancia ato de vontade, devendo o intérprete considerar o objetivo da norma. Descabe a fixação de alcance de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger' (AgRgAI n. 218.668). A Lei n. 10.352, de 2001, introduziu modificações no art. 475 do Código de Processo Civil. Neste, o § 2º prevê que a sentença não se submeterá a reexame necessário 'sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor'. A justificativa para a inovação está indicada na exposição de motivos do projeto de lei: 'eliminar o reexame nas causas de valor não excedente a quarenta salários mínimos, nas quais eventual defesa do erário não compensa a demora e a redobrada atividade procedimental que o reexame necessariamente impõe, sobrecarregando os tribunais. Os descalabros contra o erário acontecem, isto sim, nas demandas de grande valor'. A ratio legis do instituto do reexame necessário autoriza a aplicação da regra do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 também às causas que tramitam no juízo comum. Desse modo, a sentença não é passível de reexame necessário quando o montante da condenação relativo às 'parcelas vencidas' com a soma das '12 (doze) parcelas vincendas' não ultrapassar 'o valor de 60 (sessenta) salários mínimos'. E não importa que a condenação consista em pagar quantia certa ou entregar coisa certa (v. g. medicamentos). Ademais, a circunstância de ser ilíquida a sentença não impõe, só por isso, o reexame. Em ação de reparação de danos resultantes de acidente de trânsito, por exemplo, se não houver elementos para definir o quantum debeatur, ao juiz é facultado determinar que seja apurado em liquidação. Todavia, sob pena de julgamento ultra petita, a condenação não poderá exceder o valor do pedido. Se este não ultrapassar o limite legal (60 salários mínimos), a sentença, conquanto inequivocamente ilíquida, não se sujeitará a reexame necessário. Assim, a tese de que 'é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, § 2º)' (EREsp n. 699.545, Min. Nancy Andrighi) somente é aplicável quando não houver elementos para se afirmar, com segurança, que o valor da condenação não superará aquele limite'" (RNAC n. 2010.045443-1, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.031912-2, de Itajaí, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. CONFORMAÇÃO DAS PARTES COM A SENTENÇA. REEXAME DESNECESSÁRIO EM FACE DO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 475, § 2º). "O reexame necessário é instituto que 'consulta precipuamente o interesse do Estado ou da pessoa jurídica de direito público interno, quando sucumbente, para que a lide seja reavaliada por um colegiado e expurgadas imprecisões ou excessos danosos ao interesse público' (REsp n. 49.750-1, Min. Demócrito Reinaldo). Ao excluir do reexame necessário sentença de conteúdo econômico inexpressivo, visou...
Data do Julgamento:29/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. CONFORMAÇÃO DAS PARTES COM A SENTENÇA. REEXAME DESNECESSÁRIO EM FACE DO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 475, § 2º). "O reexame necessário é instituto que 'consulta precipuamente o interesse do Estado ou da pessoa jurídica de direito público interno, quando sucumbente, para que a lide seja reavaliada por um colegiado e expurgadas imprecisões ou excessos danosos ao interesse público' (REsp n. 49.750-1, Min. Demócrito Reinaldo). Ao excluir do reexame necessário sentença de conteúdo econômico inexpressivo, visou o legislador beneficiar os titulares de crédito de 'pequeno valor'. E, conforme o Ministro Marco Aurélio, 'toda e qualquer interpretação consubstancia ato de vontade, devendo o intérprete considerar o objetivo da norma. Descabe a fixação de alcance de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger' (AgRgAI n. 218.668). A Lei n. 10.352, de 2001, introduziu modificações no art. 475 do Código de Processo Civil. Neste, o § 2º prevê que a sentença não se submeterá a reexame necessário 'sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor'. A justificativa para a inovação está indicada na exposição de motivos do projeto de lei: 'eliminar o reexame nas causas de valor não excedente a quarenta salários mínimos, nas quais eventual defesa do erário não compensa a demora e a redobrada atividade procedimental que o reexame necessariamente impõe, sobrecarregando os tribunais. Os descalabros contra o erário acontecem, isto sim, nas demandas de grande valor'. A ratio legis do instituto do reexame necessário autoriza a aplicação da regra do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 também às causas que tramitam no juízo comum. Desse modo, a sentença não é passível de reexame necessário quando o montante da condenação relativo às 'parcelas vencidas' com a soma das '12 (doze) parcelas vincendas' não ultrapassar 'o valor de 60 (sessenta) salários mínimos'. E não importa que a condenação consista em pagar quantia certa ou entregar coisa certa (v. g. medicamentos). Ademais, a circunstância de ser ilíquida a sentença não impõe, só por isso, o reexame. Em ação de reparação de danos resultantes de acidente de trânsito, por exemplo, se não houver elementos para definir o quantum debeatur, ao juiz é facultado determinar que seja apurado em liquidação. Todavia, sob pena de julgamento ultra petita, a condenação não poderá exceder o valor do pedido. Se este não ultrapassar o limite legal (60 salários mínimos), a sentença, conquanto inequivocamente ilíquida, não se sujeitará a reexame necessário. Assim, a tese de que 'é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, § 2º)' (EREsp n. 699.545, Min. Nancy Andrighi) somente é aplicável quando não houver elementos para se afirmar, com segurança, que o valor da condenação não superará aquele limite'" (RNAC n. 2010.045443-1, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.041342-0, de Blumenau, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. CONFORMAÇÃO DAS PARTES COM A SENTENÇA. REEXAME DESNECESSÁRIO EM FACE DO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 475, § 2º). "O reexame necessário é instituto que 'consulta precipuamente o interesse do Estado ou da pessoa jurídica de direito público interno, quando sucumbente, para que a lide seja reavaliada por um colegiado e expurgadas imprecisões ou excessos danosos ao interesse público' (REsp n. 49.750-1, Min. Demócrito Reinaldo). Ao excluir do reexame necessário sentença de conteúdo econômico inexpressivo, visou...
Data do Julgamento:29/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO NA RAZÕES DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 523, § 1º, DO CPC. Na ausência de requerimento expresso do agravante para que o Tribunal proceda à análise do agravo retido, de acordo com a exegese do art. 523, § 1º, do CPC, o recurso não deve ser conhecido. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. ORDEM EMANADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS E CUMPRIDA PELO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. TEORIA DO ÓRGÃO. TRIBUNAL DE CONTAS QUE, SEM PERSONALIDADE JURÍDICA, É ENTE INTEGRANTE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO QUE SE DÁ POR MEIO DO ESTADO A QUAL PERTENCE. ART. 12, I, DO CPC. O Tribunal de Contas integra a Administração Direta e, em razão da teoria do "Órgão", inaugurada por Otto Von Gieberke, entende-se pacificamente que o órgão de uma pessoa jurídica não a representa, sendo, ao contrário, fragmento dela (STJ, REsp n. 31525/GO, rel. Min. Adhemar Maciel, Sexta Turma, j. 29.6.93), razão pela qual a sua citação deve recair sobre o ente Estatal a que é parte integrante, a teor do que preceitua o art. 12, inciso I, do Código de Processo Civil. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO ELEVADO A DIREITO FUNDAMENTAL E QUE PREVALECE SOBRE A COMPETÊNCIA CONCEDIDA AOS DEMAIS ÓRGÃOS. EXIGÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. "'Como o Tribunal de Contas não faz parte do Poder Judiciário, as suas decisões não têm força de coisa julgada, sendo sempre passíveis de revisão pelo Poder Judiciário, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição' (Maria Sylvia Zanella Di Pietro)" (TJSC, AC n. 2008.057556-3, rel. Des. Newton Janke, j. 15.12.10). "O entendimento desta Corte está consolidado no sentido de que qualquer ato da Administração Pública que repercuta no campo dos interesses individuais do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento administrativo no qual se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa" (STF, RE n. 435196, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 2.10.12). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR HARMÔNICO COM O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A CAUSA E APTO A REMUNERAR O PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. O arbitramento dos honorários advocatícios deve ser realizado de forma equânime, compatível com o proveito econômico obtido com a lide e apta a remunerar o profissional atendendo-se à natureza da causa, ao trabalho e ao tempo exigido para a prestação do serviço, na forma preconizada no 20, § 4º, do CPC, observados os parâmetros do art. 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c', do mesmo Codex. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELOS E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.022479-9, de Blumenau, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO NA RAZÕES DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 523, § 1º, DO CPC. Na ausência de requerimento expresso do agravante para que o Tribunal proceda à análise do agravo retido, de acordo com a exegese do art. 523, § 1º, do CPC, o recurso não deve ser conhecido. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. ORDEM EMANADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS E CUMPRIDA PELO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. TEORIA DO ÓRGÃO. TRIBUNAL DE CONTAS QUE, SEM PERSONALIDADE JURÍDICA, É ENTE INTEGRANTE...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 1/2010 QUE DISPÕE DE 1 (UM) CARGO DE FISIOTERAPEUTA. CANDIDATA CLASSIFICADA EM PRIMEIRA COLOCAÇÃO NO CERTAME. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E SENTENÇA CONFIRMADAS. PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. NECESSIDADE DO EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA REFORMADA NO PARTICULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DA VERBA NO MONTANTE DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PERMITIDA A COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 306 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. "Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, não implicando cerceamento de defesa ou violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o julgamento com base em prova exclusivamente documental, se ela for suficiente à formação do convencimento do julgador que, em face disso, tem o poder discricionário de dispensar as demais provas" (Ap. Cív. n. 2014.031755-1, de Mafra, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 10-6-2014). "O candidato aprovado na primeira colocação, em concurso público que disponibiliza uma vaga no Edital, tem direito líquido e certo à nomeação, especialmente considerando que, na hipótese, o prazo de validade do certame já expirou, mesmo após a prorrogação" (RN em Mandado de Segurança n. 2013.079600-8, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 3-6-2014). "A nomeação tardia em cargo público por força de decisão judicial não gera direito à contrapartida indenizatória, porquanto não caracteriza preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública. O pagamento de remuneração a servidor público e o reconhecimento de efeitos funcionais pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa" (AgRg no REsp n. 1.371.234/DF, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 6-9-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.027939-9, de Porto União, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 1/2010 QUE DISPÕE DE 1 (UM) CARGO DE FISIOTERAPEUTA. CANDIDATA CLASSIFICADA EM PRIMEIRA COLOCAÇÃO NO CERTAME. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E SENTENÇA CONFIRMADAS. PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO...
Data do Julgamento:29/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - "CYMBALTA 60MG", "BUSPAR 10MG", "RIVOTRIL 2MG", "TENOTEC" E "CODATEN". AUTORA PORTADORA DE "FIBROMIALGIA". LAUDO MÉDICO-JUDICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE AS MEDICAÇÕES SOLICITADAS SÃO EFICAZES, E INSUSCETÍVEIS DE SUBSTITUIÇÃO PELAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS CONTEMPLADAS NOS PROGRAMAS OFICIAIS. MULTA COMINATÓRIA. TRANSFORMAÇÃO EM MEDIDA DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS, NA HIPÓTESE DE O ESTADO NÃO CUMPRIR, A TEMPO E MODO, A OBRIGAÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). PARTICULARIDADES DA HIPÓTESE QUE AUTORIZAM A SUA MANUTENÇÃO. VALOR QUE MELHOR ATENDE OS CRITÉRIOS DISPOSTOS NAS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS. "O cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos, a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no plano de nossa organização federativa. A impostergabilidade da efetivação desse dever constitucional desautoriza o acolhimento do pleito recursal ora deduzido na presente causa. Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidências do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246-MC/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput, e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo que uma vez configurado esse dilema, que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas. Cumpre não perder de perspectiva que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro (JOSÉ, CRETELLA JÚNIOR. Comentários à Constituição de 1988, vol. VIII/4332-4334, item n. 181, 1993, Forense Universitária) não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. "Nesse contexto, incide, sobre o Poder Público, a gravíssima obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas preventivas e de recuperação, que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concretude ao que prescreve, em seu art. 196, a Constituição da República" (RE 792405/RN, rel. Min. Celso de Mello, j. 3-4-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.040125-0, de Fraiburgo, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - "CYMBALTA 60MG", "BUSPAR 10MG", "RIVOTRIL 2MG", "TENOTEC" E "CODATEN". AUTORA PORTADORA DE "FIBROMIALGIA". LAUDO MÉDICO-JUDICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE AS MEDICAÇÕES SOLICITADAS SÃO EFICAZES, E INSUSCETÍVEIS DE SUBSTITUIÇÃO PELAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS CONTEMPLADAS NOS PROGRAMAS OFICIAIS. MULTA COMINATÓRIA. TRANSFORMAÇÃO EM MEDIDA DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS, NA HIPÓTESE DE O ESTADO NÃO CUMPRIR, A TEMPO E MODO, A OBRIGAÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE. ÔNUS SUCUMBENCI...
Data do Julgamento:29/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. A jurisprudência das Turmas que compõem a 2.ª Seção é tranqüila no sentido de que é possível a revisão judicial dos contratos extintos pela novação ou pela quitação. Recurso especial conhecido pela divergência jurisprudencial e nessa parte provido" (STJ, REsp 455855/RS, Min. Rel. Ari Pargendler, j. 14.02.06, DJ 19.06.2006 p. 131) MÉRITO. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATOS FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO NAS CÉDULAS. VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. BORDERÔS QUE NÃO CONTEMPLAM A PACTUAÇÃO EXPRESSA OU FIXAÇÃO DE JUROS ANUAIS, IMPOSSIBILIDADE A AVERIGUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DE FORMA IMPLÍCITA. Esta Quinta Câmara de Direito Comercial, em nova orientação, passou a dilatar o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros antes adotado para admitir a contratação implícita deste encargo, a qual é evidenciada pela multiplicação do percentual mensal por doze meses, em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO PROVENIENTE DA MORA. VERBA QUE ENGLOBA OS JUROS REMUNERATÓRIOS E OS MORATÓRIOS (JUROS MORATÓRIOS E MULTA). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL N. 1.092.428-RS. CLÁUSULA EXPRESSA NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. QUANTUM LIMITADO PELO SOMATÓRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CONFORME A TAXA MÉDIA DE MERCADO, JUROS DE MORA DE 12% AO ANO E MULTA DE 2% "É admitida a incidência de comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual". (Recurso Especial n. 1.092.428-RS) REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS SUCUMBENCIAL READEQUADO. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028489-8, de Caçador, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. A jurisprudência das Turmas que compõem a 2.ª Seção é tranqüila no sentido de que é possível a revisão judicial dos contratos extintos pela novação ou pela quitação. Recurso especial conhecido pela divergência jurisprudencial e nessa parte provido" (STJ, REsp 455855/RS, Min. Rel. Ari Pargendler, j. 14.02.06, DJ 19.06.2006 p. 131) MÉRITO. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUN...
Data do Julgamento:24/07/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE É ASSEGURADA AO MUTUÁRIO PELO INCISO VIII DO SEU ARTIGO 6º. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PRÁTICA ADMITIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/00, ESTA QUE FOI REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/01, POR DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSC. AUSÊNCIA DO EFEITO VINCULANTE PORQUE DECISÃO TOMADA POR MAIORIA. POSIÇÃO UNIFORME DA CÂMARA EM RELAÇÃO AO TEMA, NÃO SE IGNORANDO QUE, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A DISCUSSÃO AINDA PERSISTE. COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO QUE É AUTORIZADA. CÉDULA EMITIDA EM DATA POSTERIOR A 30.4.2008. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR COM O SALDO DEVEDOR APURADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS A MAIOR SE A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO FOI DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA CONTRATUALIDADE E INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO QUE INVIABILIZAM A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI N. 1.060, DE 5.2.1950, EM RELAÇÃO AO MUTUÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento do direito de defesa se os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção de outras provas. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. Na cédula de crédito bancário para financiamento da aquisição de veículo, não se mostra abusiva a contratação de taxa de juros remuneratórios que supere a 12% (doze por cento) ao ano se, no caso, inexiste discrepância em comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. 4. A capitalização dos juros, na cédula bancária, é admitida quando presente a expressa autorização contratual e legal. 5. O Órgão Especial do TJSC reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória n. 1.963-17/00, esta que foi reeditada sob o n. 2.170-36/01. Contudo, nos termos do que está posto no parágrafo único do artigo 160 do Regimento Interno da Casa, trata-se de decisão que não vincula a Câmara isolada. 6. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), quando pactuada em data posterior a 30.4.2008, não está autorizada, permanecendo válida a tarifa de cadastro, que pode ser cobrada, uma só vez, no início da relação travada entre consumidor e instituição financeira. 7. A repetição do indébito ou a compensação dos valores eventualmente pagos a maior com o saldo devedor apurado na fase de cumprimento da sentença não reclama a prova do erro no pagamento e faz-se na forma simples se, no caso, não foi demonstrada a má-fé do credor. 8. A manutenção dos encargos cobrados no período da contratualidade e o inadimplemento substancial da obrigação obstam o reconhecimento da descaracterização da mora. 9. Se ambos os litigantes são vencidos e vencedores, as custas e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos, autorizada a compensação destes últimos e observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060, de 5.2.1950, em relação ao mutuário que litiga sob o manto da justiça gratuita. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043680-6, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE É ASSEGURADA AO MUTUÁRIO PELO INCISO VIII DO SEU ARTIGO 6º. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIRE...
Data do Julgamento:24/07/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, DO CÓDIGO CIVIL. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição "a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. Essa possibilidade de revisão se insere nos princípios também consagrados pelo Código Civil vigente, de condicionar a liberdade de contratar "em razão e nos limites da função social do contrato", obrigando que os contratantes guardem, "assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (arts. 421 e 422). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACIFICAÇÃO, PELO STJ, PARA OS FINS DO ART. 543-C, DO CPC, QUANTO AO ENTENDIMENTO DE SUA NATUREZA JURÍDICA E DE VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ACOLHIMENTO DESSE POSICIONAMENTO PELA CÂMARA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. "Nos contratos de mútuo bancário, os encargos moratórios imputados ao mutuário inadimplente estão concentrados na chamada comissão de permanência, assim entendida a soma dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada, dos juros moratórios e da multa contratual, quando contratados; nenhuma outra verba pode ser cobrada em razão da mora." (STJ, REsp 863887 / RS, Relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção). TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ - TEC. SENTENÇA QUE JULGOU PREJUDICADA A ANÁLISE ACERCA DA ILEGALIDADE DESSAS VERBAS, PORQUE INOCORRENTE PACTUAÇÃO E COBRANÇA DAS VERBAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PONTO. Verificando-se que a sentença recorrida não acarretou prejuízo à apelante no ponto, manifesta é sua falta de interesse recursal. TARIFA DE "SERVIÇOS DE TERCEIROS". AUSÊNCIA DE EXPLICITAÇÃO DE QUAIS SERVIÇOS TERIAM SIDO PRESTADOS. QUANTIA EXORBITANTE. ENCARGO CONSIDERADO ABUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPOSSIBILITOU SUA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. A exigência de tarifa de "serviços de terceiros", sem informação clara sobre a natureza dos serviços prestados, viola o princípio da transparência, impondo ao consumidor obrigação por ele desconhecida, o que implica no reconhecimento da abusividade da referida cláusula. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. O entendimento pacificado nesta Terceira Câmara de Direito Comercial, em face da abusividade de cláusulas contratuais, é no sentido de admitir a compensação ou repetição do indébito de forma simples, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, independentemente da prova de erro no pagamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.023035-9, de Biguaçu, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, DO CÓDIGO CIVIL. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição "a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão d...
Data do Julgamento:24/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM QUANTO AO PEDIDO DA AUTORA DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. VIABILIDADE DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. É possível a determinação de exibição incidental de documentos quando a parte Autora indica nos autos elementos que possibilitam à empresa de telefonia buscar em seus registros o contrato ou dados do ajuste celebrado entre as partes. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO. "Nos termos do art. 229, § 5º, da Lei das Sociedades Anônimas - LSA (Lei n. 6.404, de 15-12-1976), "as ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam". À ocasião da cisão, o acionista da Telesc S/A passou a possuir o mesmo número de títulos (e da mesma espécie) da empresa então criada, ou seja, da Telesc Celular S/A. Na medida em que Brasil Telecom S/A é sucessora da Telesc S/A, é conseqüência lógica e inarredável que deve responder pelos importes oriundos da criação da nova companhia, já que, retroagindo-se ao momento da cisão, o valor patrimonial das ações sofrerá alteração. A indenização justifica-se, com efeito, diante da impossibilidade de a ré subscrever ações de outra empresa" (Apelação Cível n. 2008.047662-9, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Fontes). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DA AUTORA À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021094-1, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06)....
Data do Julgamento:24/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO EMERGENCIAL PARA CORREÇÃO DE ESCOLIOSE GRAVE EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR ESPECÍFICO FORA DO DOMICÍLIO - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DEVIDAMENTE REALIZADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DO OBJETO - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º DO CPC - POSSIBILIDADE - CAUSA MADURA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O sucesso do tratamento médico, no curso do feito, com a realização da cirurgia em cumprimento de tutela antecipada, não determina a extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto, devendo ser proferida sentença de mérito. Revertida a extinção do processo sem resolução do mérito e restaurada a lide, pode o Tribunal julgar o mérito desde logo, se a causa estiver madura. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061901-2, de Videira, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-07-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO EMERGENCIAL PARA CORREÇÃO DE ESCOLIOSE GRAVE EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR ESPECÍFICO FORA DO DOMICÍLIO - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DEVIDAMENTE REALIZADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DO OBJETO - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º DO CPC - POSSIBILIDADE - CAUSA MADURA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBL...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR. (1) CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE MEMBRO INFERIOR DIREITO. INVALIDEZ PERMANENTE DEFLAGRADA APÓS PERFURAÇÃO POR PREGO ENFERRUJADO. QUADRO DE DIABETES DESCOBERTO DURANTE A EVOLUÇÃO DA LESÃO. DOENÇA QUE SE TRADUZ EM MERA CONCAUSA. RÉU, ADEMAIS, REVEL. NARRATIVA FÁTICA REPUTADA VERDADEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 319 DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. - A diabetes, na hipótese, não pode ser tida como causadora do sinistro, pois "se o estágio dessa doença estava (ou não) evoluído de tal modo a se prever que até uma simples lesão poderia ocasionar a deformidade, certo é que a seguradora não se preocupou em submeter o segurado a exames periódicos para melhor avaliar os riscos próprios de sua atividade" (TJSC, AC n. 2009.071384-3, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 1-6-2010). - No mais, julgada antecipadamente a lide com fulcro no art. 330, II, do Código de Processo Civil, incide ao caso o preceito do art. 319 do aludido Diploma Legal, verbis, "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor". Desse modo, por mais esse motivo, há reconhecer que a invalidez permanente parcial debatida na espécie foi provocada a partir do acidente desencadeado pela perfuração do pé direito da segurada por prego enferrujado, e não em razão da doença da qual esta padecia - e até então desconhecida. MÉRITO. (2) CONTRATO DE SEGURO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE COBERTURA POR INVALIDEZ PROVOCADA POR DOENÇA. CONTRATAÇÃO LIMITADA A ACIDENTES PESSOAIS. CONCEITOS E RESSALVAS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE NÃO OBSERVADOS. INDENIZAÇÃO, ADEMAIS, VINCULADA A TABELAMENTO APROVADO PELA SUSEP. TESES IRRELEVANTES. SUBSTRATO PROBATÓRIO INEXISTENTE. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO. ÔNUS DO RÉU (ART. 333, II, DO CPC). CIÊNCIA DA ADERENTE INCERTA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NO LIMITE MÁXIMO DAS APÓLICES ANEXADAS À INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC. CONDENAÇÃO ACERTADA. - Ausente qualquer prova em que se evidencie a ciência da aderente sobre o serviço contratado e as limitações impostas ao seu cumprimento, há examinar o feito unicamente sob a ótica das informações repassadas pela consumidora, que se consubstanciam (a) na existência do seguro; (b) na cobertura por invalidez permanente total/parcial por acidente; (c) e no valor dos capitais segurados nas apólices anexadas á petição inicial - todas incontroversas. - "A indenização, quando ocorrido o evento segurado, deve ser a mais completa possível, bastando para o reconhecimento ao direito à sua percepção, a ocorrência do sinistro, independentemente de qualquer limitação [...] não informada ao segurado" (TJSC, AC n. 2013.044602-4, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 13-11-2013). (3) PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. - É ressabido que não está obrigado o Julgador a se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Não se ignora, aliás, que para preencher este requisito basta, na verdade, a mera discussão da matéria no decisum, ainda que implicitamente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023721-5, de Campos Novos, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR. (1) CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE MEMBRO INFERIOR DIREITO. INVALIDEZ PERMANENTE DEFLAGRADA APÓS PERFURAÇÃO POR PREGO ENFERRUJADO. QUADRO DE DIABETES DESCOBERTO DURANTE A EVOLUÇÃO DA LESÃO. DOENÇA QUE SE TRADUZ EM MERA CONCAUSA. RÉU, ADEMAIS, REVEL. NARRATIVA FÁTICA REPUTADA VERDADEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 319 DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. - A diabetes, na hipótese, não pode ser...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, SUBSIDIARIAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PLEITO, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS À CONSUMIDORA, QUANTO POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA, CONFORME A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO QUE NÃO SE COMPLETOU. DIVIDENDOS. NECESSIDADE DO PAGAMENTO. CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTE PRETÓRIO E DO STJ. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO NÃO HAVIA PREVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES QUE NÃO SE CONFUNDE COM O QUANTUM ACIONÁRIO, OU EQUIVALENTE SOMA PECUNIÁRIA. ARGUMENTO AGITADO QUE NÃO SE PRESTA A DERRUIR A PRETENSÃO A QUE FAZ JUS A AUTORA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 8.078/90. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SUBSUNÇÃO DA HIPÓTESE VERTENTE AO ART. 6º, INCISO VIII, DO DIPLOMA CONSUMERISTA. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO ADEQUADA DE VALORES MOBILIÁRIOS. MATÉRIA DE FUNDO ALBERGADA. "[...] na complementação de ações em contrato de participação financeira firmado entre a Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização" (Min. Aldir Passarinho Junior). RECALIBRAGEM DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM VIRTUDE DA REQUERENTE TER DECAÍDO EM PARTE SIGNIFICANTE DOS PLEITOS EXARADOS NA EXORDIAL. MANUTENÇÃO IN TOTUM DO DECISUM QUE REDUNDA NO SEU INACOLHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.044804-5, de Joinville, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, SUBSIDIARIAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PLEITO, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMP...
Data do Julgamento:22/07/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
SERVIDORAS PÚBLICAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1) INSURGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA DECIDIDO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM INCIDENTE DE COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA (CPC, ART. 555, § 1º). GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE, MAS QUE NÃO SE ESTENDE AO CAUSÍDICO QUANDO ESTE RECORRE PARA BUSCAR DIREITO EXCLUSIVAMENTE SEU, COMO É O CASO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO PREPARO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA QUE A EXIGÊNCIA TENHA EFEITOS APENAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DAQUELE ACÓRDÃO. RECURSO PROTOCOLADO ANTES DESSA DATA. CONHECIMENTO. 2) VALOR DA EXECUÇÃO QUE SE SUBMETE AO REGIME DA RPV. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. "De ordinário, "os ônus sucumbenciais subordinam-se ao princípio da causalidade: devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo" (REsp n. 867.988, Min. Teori Albino Zavascki; AgRgAREsp n. 247.522, Min. Eliana Calmon). "Na execução por quantia certa, a Fazenda Pública não é citada para pagar a dívida, mas para opor embargos em 30 (trintas) dias (CPC, art. 730, caput). Se "não os opuser" e sendo o crédito de "pequeno valor" (CR, art. 100, § 3º), "o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente" (CPC, art. 730, inc. I). "A execução "não pode se iniciar sem provocação da parte" [...]. Portanto, "é inválida a expedição de ofício requisitório sem prévio requerimento de citação da Fazenda Pública para opor embargos" (REsp n. 57.798-5, Min. Demócrito de Barros; MC n. 1.228, Min. Francisco Falcão); não se pode exigir dela "que pague, quando do trânsito em julgado do decisum, o débito reconhecido judicialmente, eis que deve ser obedecida a ordem dos precatórios ou requisições de pequeno valor expedidas" (REsp n. 1.220.108, Min. Mauro Campbell Marques). "À luz dessas premissas, é forçoso concluir que a execução contra a Fazenda Pública não decorre de descumprimento culposo de obrigação, de mora a ela imputável, mas de imperativo legal. Por não dar "causa à instauração do processo" (REsp n. 867.988), não responde por honorários advocatícios" (Agravo de Instrumento n. 2012.075183-6/0001.00, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 29-10-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.078047-3, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
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SERVIDORAS PÚBLICAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1) INSURGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA DECIDIDO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM INCIDENTE DE COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA (CPC, ART. 555, § 1º). GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE, MAS QUE NÃO SE ESTENDE AO CAUSÍDICO QUANDO ESTE RECORRE PARA BUSCAR DIREITO EXCLUSIVAMENTE SEU, COMO É O CASO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO PREPARO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA QUE A EXIGÊNCIA TENHA EFEITOS APENAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DAQUELE ACÓRDÃO. RECURSO PROTOCOLADO ANTES DESSA DA...
Data do Julgamento:29/04/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público