APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA AFASTADA. NECESSIDADE DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO CAUTELAR, ANTE A COMPROVAÇÃO DA RECUSA DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA EMPRESA DE TELEFONIA. Concluído que a demanda é um procedimento preparatório que visa, mediante o exercício do direito material de exibição expressamente consagrado no inciso XIV do art. 5º da Constituição Federal, dar ciência do conteúdo dos documentos firmados e resguardar pretenso direito dos Autores, o dever de informação, e o de exibir a documentação que a contenha, é obrigação decorrente de lei e de integração compulsória. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA QUANTO A NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO "CUSTO DO SERVIÇO", EXIGIDO PELO ART. 100, § 1º, DA LEI N. 6.404/76, PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA PARTE AUTORA. APELANTE QUE NÃO COMPROVOU TER EXIGIDO A RESPECTIVA TAXA, INDICADO O VALOR A SER PAGO, E OPORTUNADO O SEU RECOLHIMENTO. ÔNUS DA REQUERIDA. EXEGESE DO ARTIGO 333, INCISO II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Descabida a exigência acerca do pagamento do custo do serviço previsto no art. 100, § 1.º, da Lei n.º 6.404/76 para apresentação dos documentos, quando ausente prova de que a empresa de telefonia tenha exigido a respectiva taxa, indicado o valor a ser pago, e oportunado o seu recolhimento. Ademais, a própria Demandada, em outros feitos da mesma natureza, tem se manifestado no sentido de que "a BRASIL TELECOM não vem cobrando nada pelas informações que lhe são solicitadas". INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA DEMANDA. INDICAÇÃO DE DADOS QUE PERMITEM A BUSCA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DEVER DA EMPRESA DE TELEFONIA EM APRESENTÁ-LO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Embora a parte autora não tenha indicado com precisão o número do contrato celebrado com a empresa de telefonia, trouxe ao feito dados que permitiam à demandada buscar em seus registros o ajuste em comento. ALEGAÇÃO DE QUE OS CONTRATOS FORAM CELEBRADOS ENTRE O PROMITENTE-ASSINANTE E TELEBRÁS. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. RECURSO DESPROVIDO. Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, é parte legítima para cumprir com todas as obrigações assumidas por esta no "contrato de participação financeira em investimentos no serviço telefônico". INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONTENCIOSIDADE INSTAURADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO DA EMPRESA DE TELEFONIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Se a empresa de telefonia instaura a litigiosidade suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito pugna pela improcedência do pedido inaugural, sucumbindo no que resistiu, deve responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos arbitrados pela sentença. CONTRARRAZÕES. REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. Inexiste litigância de má-fé quando não restar comprovado haver a Apelante, atuado de forma ilegítima ao exercer seu direito de acesso à jurisdição, materializando conduta atentatória à dignidade da Justiça pela sua utilização com o fim de conseguir objetivo ilícito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001635-0, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA AFASTADA. NECESSIDADE DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO CAUTELAR, ANTE A COMPROVAÇÃO DA RECUSA DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA EMPRESA DE TELEFONIA. Concluído que a demanda é um procedimento preparatório que visa, mediante o exercício do direito material de exibição expressamente consagrado no inciso XIV do ar...
Data do Julgamento:05/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA APELAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC. "Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal" (CPC, art. 523, § 1º). PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA AFASTADA. NECESSIDADE DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO CAUTELAR, ANTE A COMPROVAÇÃO DA RECUSA DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA EMPRESA DE TELEFONIA. Concluído que a demanda é um procedimento preparatório que visa, mediante o exercício do direito material de exibição expressamente consagrado no inciso XIV do art. 5º da Constituição Federal, dar ciência do conteúdo dos documentos firmados e resguardar pretenso direito dos Autores, o dever de informação, e o de exibir a documentação que a contenha, é obrigação decorrente de lei e de integração compulsória. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA QUANTO A NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO "CUSTO DO SERVIÇO", EXIGIDO PELO ART. 100, § 1º, DA LEI N. 6.404/76, PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA PARTE AUTORA. APELANTE QUE NÃO COMPROVOU TER EXIGIDO A RESPECTIVA TAXA, INDICADO O VALOR A SER PAGO, E OPORTUNADO O SEU RECOLHIMENTO. ÔNUS DA REQUERIDA. EXEGESE DO ARTIGO 333, INCISO II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Descabida a exigência acerca do pagamento do custo do serviço previsto no art. 100, § 1.º, da Lei n.º 6.404/76 para apresentação dos documentos, quando ausente prova de que a empresa de telefonia tenha exigido a respectiva taxa, indicado o valor a ser pago, e oportunado o seu recolhimento. Ademais, a própria Demandada, em outros feitos da mesma natureza, tem se manifestado no sentido de que "a BRASIL TELECOM não vem cobrando nada pelas informações que lhe são solicitadas". INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA DEMANDA. INDICAÇÃO DE DADOS QUE PERMITEM A BUSCA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DEVER DA EMPRESA DE TELEFONIA EM APRESENTÁ-LO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Embora a parte autora não tenha ind icado com precisão o número do contrato celebrado com a empresa de telefonia, trouxe ao feito dados que permitiam à demandada buscar em seus registros o ajuste em comento. ALEGAÇÃO DE QUE OS CONTRATOS FORAM CELEBRADOS ENTRE O PROMITENTE-ASSINANTE E TELEBRÁS. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. RECURSO DESPROVIDO. Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, é parte legítima para cumprir com todas as obrigações assumidas por esta no "contrato de participação financeira em investimentos no serviço telefônico". INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONTENCIOSIDADE INSTAURADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO DA EMPRESA DE TELEFONIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Se a empresa de telefonia instaura a litigiosidade suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito pugna pela improcedência do pedido inaugural, sucumbindo no que resistiu, deve responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos arbitrados pela sentença. CONTRARRAZÕES. REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. Inexiste litigância de má-fé quando não restar comprovado haver a Apelante, atuado de forma ilegítima ao exercer seu direito de acesso à jurisdição, materializando conduta atentatória à dignidade da Justiça pela sua utilização com o fim de conseguir objetivo ilícito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009231-2, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA APELAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC. "Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal" (CPC, art. 523, § 1º). PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA AFASTADA. NECESSIDADE DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO CAUTELAR, ANTE A COMPROVAÇÃO DA RECUSA DE EXI...
Data do Julgamento:05/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DO TIPO CHEQUE ESPECIAL E DE CRÉDITO FIXO. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE CÓPIA DE TODOS OS CONTRATOS CELEBRADOS PELAS PARTES. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTOS QUE SÃO COMUNS ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NELE PREVISTA QUE JÁ FORAM ASSEGURADAS EM PRIMEIRO GRAU. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. LIMITAÇÃO À TAXA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL APENAS NOS CONTRATOS EM QUE NÃO FOI DEMONSTRADO O PACTO, APESAR DA DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, COM A ADVERTÊNCIA DO ARTIGO 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO, NO CASO, DA TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, INCLUSIVE DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, UMA VEZ QUE FOI ASSIM PLEITEADO PELA MUTUÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA CORRELAÇÃO. CÂMARA QUE ESTÁ IMPEDIDA DE REVISAR, DE OFÍCIO, A RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA NOS DEMAIS CONTRATOS, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO INFORMADA A TAXA PRATICADA, DAQUELA QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO SENDO A MÉDIA DE MERCADO, CONTANTO QUE INFERIOR À EXIGIDA. COBRANÇA DE JUROS EM TAXA SUPERIOR A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO QUE NÃO CARACTERIZA O VÍCIO DA LESÃO ENORME. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 1.521, DE 16.12.1951. POSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, NOS CONTRATOS EM QUE FOI DEMONSTRADA A CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A instituição financeira que foi intimada para exibir a cópia de contratos celebrados com a mutuária e, apesar da advertência do artigo 359 do Código de Processo Civil, deixa de fazê-lo no prazo assinalado, suporta as sanções próprias. 2. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento do direito de defesa se os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção de outras provas. 3. Ausente a prova do pacto de juros remuneratórios nos contratos de crédito fixo que se determinou a exibição e não vieram para os autos, a sua cobrança fica limitada à taxa prevista no Código Civil, que correspondia a 6% (seis por cento) ao ano, no diploma legal de 1916. Contudo, impõe-se a limitação do encargo à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, inclusive no período anterior à vigência do Código Civil atual, conforme o que foi pleiteado pela mutuária, em respeito ao princípio da correlação, até porque a Câmara não pode, de ofício, revisar a relação contratual. 4. Os juros remuneratórios exigidos nos contratos cujo pacto foi demonstrado não estão limitados à taxa de 12% (doze por cento) ao ano. A falta de informação da taxa acarreta a adoção daquela divulgada pelo Banco Central como sendo a média de mercado, contanto que a taxa praticada não seja inferior (prevalece a taxa menor). 5. A exigência de juros, por instituição financeira, à taxa de mercado, por si só, não caracteriza o vício da lesão enorme. 6. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio de Noronha, j. em 12.8.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.035645-4, de Rio do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DO TIPO CHEQUE ESPECIAL E DE CRÉDITO FIXO. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE CÓPIA DE TODOS OS CONTRATOS CELEBRADOS PELAS PARTES. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTOS QUE SÃO COMUNS ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A P...
Data do Julgamento:27/03/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
DIREITO DE FAMÍLIA. SOBREPARTILHA. PRETENSÃO DO VARÃO À DIVISÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO CASAL NO CURSO DO MATRIMÔNIO. REGISTRO DOMINIAL QUE AINDA CONSTA A TITULARIDADE CONJUNTA DO BEM. DEMANDADA QUE, À GUISA DE DEFESA, ALEGA A OCORRÊNCIA DA USUCAPIÃO. INCONTROVERSO ABANDONO DO LAR, PELO AUTOR, NO LONGÍNQUO ANO DE 1967, DEIXANDO À PROPRIA SORTE A ESPOSA E OS 7 (SETE) FILHOS COMUNS. AFASTAMENTO QUE SE DEU DE FORMA UNILATERAL, VOLUNTÁRIA E COMPLETA. DIVÓRCIO DECRETADO APENAS EM 2000. SENTENÇA INACOLHEDORA DO PLEITO EXORDIAL. USUCAPIÃO ENTRE CÔNJUGES. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA IMPEDITIVA À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (ARTS. 197, INC. I, E 1.244 DO CC/2002, CORRESPONDENTES AOS ARTS. 168, INC. I, E 553 DO CC/1916). ABANDONO DO NÚCLEO FAMILIAR A PARTIR DO QUAL SUCEDEU A SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL. COMPLETA DISSOCIAÇÃO DO VÍNCULO AFETIVO E ESVAZIAMENTO DOS LAÇOS MATRIMONIAIS. INEXISTÊNCIA DE MANCOMUNHÃO. CESSAÇÃO, NAQUELE ENSEJO, DOS EFEITOS PRÓPRIOS AO REGIME DE BENS. POSSE EXERCIDA DE FORMA EXCLUSIVA E EM NOME PRÓPRIO PELA VIRAGO SOBRE O IMÓVEL POR 45 (QUARENTA E CINCO) ANOS ININTERRUPTOS, SEM QUALQUER OPOSIÇÃO DO VARÃO. REGRA OBSTATIVA DA USUCAPIÃO ENTRE OS CÔNJUGES QUE DEVE MERECER INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA, OU SEJA, CONFORME O ESCOPO DA NORMA E NA CONFORMIDADE DA EVOLUÇÃO DOS INSTITUTOS DO DIREITO DE FAMÍLIA. ACOLHIMENTO DA TESE DE USUCAPIÃO COMO DEFESA QUE SE AFIGURA PERFEITAMENTE VIÁVEL. PRECEDENTE DA CORTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A posse exercida exclusivamente pelo cônjuge separado de fato sobre o imóvel que serve de residência à família, pode, excepcionalmente, dar ensejo à usucapião do bem registrado em conjunto, a depender das circunstâncias, quando ficar demonstrado cabalmente que essa posse unilateral é exercida em nome próprio e não por convenção entre as partes ou imposição judicial, tampouco se qualificando como mera tolerância do outro cônjuge enquanto pendente a partilha definitiva dos bens. 2. Assim sendo, a norma que impede a fluência dos prazos de usucapião entre os cônjuges enquanto não dissolvida a sociedade conjugal - art. 197, inc. I, do CC/02, correspondente ao art. 168, inc. I, do CC/16 -, deve merecer interpretação teleológica, sob a ótica, portanto, da evolução dos institutos no âmbito do Direito de Família, tanto mais porque o escopo da regra é salvaguardar a unidade patrimonial da família enquanto harmônicos os interesses dos consortes e existente o vínculo de afeto que ensejou, em primeiro plano, o casamento. 3. Destarte, se a posse exercida por um dos cônjuges sobre o bem não decorre da mancomunhão - mas, ao contrário, é exercida por mais de 45 (quarenta e cinco) anos pela virago de forma exclusiva, em virtude do completo abandono do núcleo familiar e dos bens pelo esposo -, deve ser reconhecida a usucapião como defesa e merecer rejeição, de conseguinte, a pretensão do desertor de partilhar o imóvel que serviu de abrigo, nesses anos todos, ao que sobrou da família desfeita. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065549-6, de Capivari de Baixo, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).
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DIREITO DE FAMÍLIA. SOBREPARTILHA. PRETENSÃO DO VARÃO À DIVISÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO CASAL NO CURSO DO MATRIMÔNIO. REGISTRO DOMINIAL QUE AINDA CONSTA A TITULARIDADE CONJUNTA DO BEM. DEMANDADA QUE, À GUISA DE DEFESA, ALEGA A OCORRÊNCIA DA USUCAPIÃO. INCONTROVERSO ABANDONO DO LAR, PELO AUTOR, NO LONGÍNQUO ANO DE 1967, DEIXANDO À PROPRIA SORTE A ESPOSA E OS 7 (SETE) FILHOS COMUNS. AFASTAMENTO QUE SE DEU DE FORMA UNILATERAL, VOLUNTÁRIA E COMPLETA. DIVÓRCIO DECRETADO APENAS EM 2000. SENTENÇA INACOLHEDORA DO PLEITO EXORDIAL. USUCAPIÃO ENTRE CÔNJUGES. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA IMPEDITIVA À PRESCRIÇÃ...
Conflito negativo de competência. Ação de busca e apreensão. Cessão de crédito a fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados. Modificação do polo ativo. Fiscalização pelo Banco Central do Brasil. Competência da Vara de Direito Bancário inalterada. Conflito procedente. A competência das Varas de Direito Bancário, no Estado de Santa Catarina, foi definida por resolução, em razão do território (âmbito da Comarca ou de determinada Região), da matéria (discussões sobre direito bancário) e da pessoa (instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central). O fato de a instituição financeira que propôs a ação de execução, em contrato qualificado como de direito bancário, ter cedido seus créditos a Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados, alterando o polo ativo da demanda, não afasta a competência da 2.ª Vara da Comarca de São João Batista, haja vista que, além da origem e da natureza bancária dos créditos, os Fundos de Investimento se equiparam às instituições financeiras e também são fiscalizados pelo Banco Central do Brasil. Precedentes: CC 2012.042266-7. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.001248-6, de São João Batista, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 04-06-2014).
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Conflito negativo de competência. Ação de busca e apreensão. Cessão de crédito a fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados. Modificação do polo ativo. Fiscalização pelo Banco Central do Brasil. Competência da Vara de Direito Bancário inalterada. Conflito procedente. A competência das Varas de Direito Bancário, no Estado de Santa Catarina, foi definida por resolução, em razão do território (âmbito da Comarca ou de determinada Região), da matéria (discussões sobre direito bancário) e da pessoa (instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central). O fato de a institui...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL VERIFICADA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADA - ACOLHIMENTO EM PARTE DOS ACLARATÓRIOS. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. RETARDAMENTO INJUSTIFICADO DO PROCESSO - JUNTADA DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MÁ-FÉ CONFIGURADA - APLICAÇÃO DOS ARTS. 17, IV E 18, § 2º, C/C COM ART. 22, TODOS DO CPC - DEVER DA PARTE CAUSADORA DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS A PARTIR DO SANEAMENTO E PERDA DO DIREITO A RECEBER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tendo a Brasil Telecom juntado a radiografia somente quando da oposição dos presentes embargos, fica configurado o retardamento injustificado do processo, devendo haver penalização por litigância de má-fé. Retardado injustificadamente o julgamento da demanda, necessária a condenação da embargante ao pagamento de multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor da causa por litigância de ma-fé, bem como das custas a partir do saneamento do processo e à perda do direito de haver da parte vencida os honorários advocatícios, nos termos dos arts. 17, IV, 18, § 2º e 22 do Código de Processo Civil. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.012619-8, de Presidente Getúlio, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2013).
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS - HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL VERIFICADA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA EXAUSTIVAMENTE...
Data do Julgamento:15/10/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOBRA ACIONÁRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". DOCUMENTO HÁBIL PARA O CÁLCULO DO VALOR DEVIDO, DIANTE DA AUSÊNCIA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DO VALOR INTEGRALIZADO. UTILIZAÇÃO DOS DADOS PRESENTES NA RADIOGRAFIA. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC.IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA QUANTIA MÍNIMA PARA A VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. [...] INCONFORMISMO DO DEMANDANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVENTADO ARBITRAMENTO DA VERBA EM QUANTIA FIXA, COM ESPEQUE NO ART. 20, § 4º, DO CPC. ALEGADA INVIABILIDADE DE ESTIMAR O VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTIA PASSÍVEL DE SER VERIFICADA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DE TETO MÍNIMO DE R$ 830,00 (OITOCENTOS E TRINTA REAIS). INVIABILIDADE DE SE ADENTRAR NO EXAME DO PEDIDO, UMA VEZ QUE SE FUNDAMENTA NA EVENTUALIDADE DE O ESTIPÊNDIO ENQUADRAR-SE NAQUILO QUE O § 4º DO ART. 20 DO CPC INTITULA DE "PEQUENO VALOR"; SENTENÇA IRREPARÁVEL NESSE PONTO. REBELDIA DA RÉ PARCIALMENTE ALBERGADA E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO." (AC:2011.059753-8, Relator: José Carlos Carstens Köhler, Data de Julgamento: 13/09/2011). Recurso de Carlos Alberto Santiago conhecido e desprovido. Recurso da Brasil Telecom S/A conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030914-5, de Blumenau, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2014).
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AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL CONFIGURADA...
Data do Julgamento:29/05/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO PARA O PLANO MULTIFUTURO I. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DA FUSESC. 1. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE QUE O RECURSO INTERPOSTO ESTÁ EM CONFRONTO COM JULGADO DO GRUPO DE CÂMARAS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO À INSURGÊNCIA. MATÉRIA DEBATIDA AINDA CONTROVERTIDA. ALEGAÇÃO AFASTADA. 2. AGRAVO RETIDO. DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. TESE RECHAÇADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. PRELIMINARES. 3.1. INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. OBSERVÂNCIA À TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO VERIFICADA. 3.2. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A PATROCINADORA NÃO CONSTATADO. 3.3. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. 3.4. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 3.5. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA CLÁUSULA DO TERMO DE NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO. TESE DERRUÍDA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. EXEGESE DA SÚMULA 321 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLÁUSULA ABUSIVA CONSIDERADA NULA DE PLENO DIREITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO TOGADO. 3.6. EXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO ESTABELECIDAS ENTRE AS PARTES. CLAÚSULA CONTRATUAL COM VÍCIO DE NULIDADE. NORMAS CONSUMERISTAS APLICÁVEIS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA AVENÇA ORIGINÁRIA. PREFACIAIS AFASTADAS. 4. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECENAL NAS AÇÕES QUE VERSAM SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA RESERVA DE POUPANÇA. 5. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL QUE NÃO ALCANÇA O FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS PARCELAS ANTERIORES A 5 (CINCO) ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 291 E 427, AMBAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6. MÉRITO. 6.1. CORREÇÃO PELOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS QUE INFLUENCIARÁ O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SÚMULA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 6.2. VALORES DEVIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO IMPUGNADA. 6.3. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO. 7. JUROS DE MORA. PLEITO RECURSAL IDÊNTICO AO DEFERIDO PELO DECISUM COMBATIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 8. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUBSISTÊNCIA. AUTORES QUE DECAÍRAM PARCIALMENTE DO PLEITO DA INICIAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, FICANDO AS CUSTAS PROCESSUAIS REPARTIDAS NA PROPORÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) PARA OS DEMANDANTES E 70% (SETENTA POR CENTO) PARA A DEMANDADA, CABENDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$600 (SEISCENTOS REAIS) PARA OS REQUERENTES E NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ) POR CENTO PARA A DEMANDADA, SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, CONFORME PRECONIZA A SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 9. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE CADA PAGAMENTO A MENOR POR NÃO CONSTITUIR UM PLUS. 10. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR MANIFESTAR-SE SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS PELOS LITIGANTES. 11. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRÁTICA DESLEAL EVIDENCIADA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) E INDENIZAÇÃO DE 15% (QUINZE POR CENTO), AMBAS A INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 12. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.062468-4, da Capital, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO PARA O PLANO MULTIFUTURO I. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DA FUSESC. 1. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE QUE O RECURSO INTERPOSTO ESTÁ EM CONFRONTO COM JULGADO DO GRUPO DE CÂMARAS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO À INSURGÊNCIA. MATÉRIA DEBATIDA AINDA CONTROVERTIDA. ALEGAÇÃO AFASTADA. 2. AGRAVO RETIDO. DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. TESE RECHAÇADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. PRELIMINARES. 3.1. INTER...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE PEQUENA VARIAÇÃO RAZOÁVEL NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DO JURO PACTUADO. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO PROVENIENTE DA MORA. VERBA QUE ENGLOBA OS JUROS REMUNERATÓRIOS E OS MORATÓRIOS (JUROS MORATÓRIOS E MULTA). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL N. 1.092.428-RS. CLÁUSULA EXPRESSA ACERCA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA E MULTA, QUE EQUIVALEM À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. QUANTUM LIMITADO PELO SOMATÓRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CONFORME A TAXA MÉDIA DE MERCADO, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA DE 12% AO ANO E MULTA DE 2% "É admitida a incidência de comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual". (Recurso Especial n. 1.092.428-RS) MORA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ORIENTAÇÃO 02 DO STJ. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR FINANCIADO. TEORIA DA MORA SUBSTANCIAL. MORA CARACTERIZADA. Restou assentado nesta Quinta Câmara de Direito Comercial que não basta, por si só, a exigência de encargos abusivos no período da normalidade para descaracterizar a mora, sendo necessária, também, a demonstração do cumprimento de parte significativa do pactuado - pagamento da quantia auferida junto a casa bancária - a fim de evitar a utilização da demanda revisional como escudo para o inadimplemento contratual. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS SUCUMBENCIAL READEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031494-0, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE PEQUENA VARIAÇÃO RAZOÁVEL NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DO JURO PAC...
Data do Julgamento:29/05/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE ALGUNS CONTRATOS. INÉRCIA DA CASA BANCÁRIA AO COMANDO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO ADVINDA DO ART. 359, I, CPC, QUANDO CONVENIENTE. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1.1. PARA OS CONTRATOS ACOSTADOS (CHEQUE ESPECIAL, BB GIRO AUTOMÁTICO, BB GIRO RÁPIDO E CARTÃO DE CRÉDITO). LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º, DA CF REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. 1.2. PARA OS CONTRATOS NÃO JUNTADOS, LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO, CONFORME A SANÇÃO DO ART. 359, I, CPC. 1.3. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. LIMITAÇÃO EM 12%. ENUNCIADO I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 2.1. PARA OS CONTRATOS ACOSTADOS (CHEQUE ESPECIAL, BB GIRO AUTOMÁTICO, BB GIRO RÁPIDO E CARTÃO DE CRÉDITO). FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MP N. 1.963/2000. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO NOS CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A PACTUAÇÃO IMPLÍCITA. PRÁTICA AFASTADA. 2.2. PARA OS CONTRATOS NÃO ACOSTADOS. FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MP N. 1.963/2000. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DE SUA PACTUAÇÃO EXPRESSA OU IMPLÍCITA. 2.3. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. LEGALIDADE DA PRÁTICA IMPLICITAMENTE CONTRATADA. 3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 3.1. PARA OS CONTRATOS ACOSTADOS (CHEQUE ESPECIAL, BB GIRO AUTOMÁTICO, BB GIRO RÁPIDO E CARTÃO DE CRÉDITO). ENCARGO PROVENIENTE DA MORA. VERBA QUE ENGLOBA OS JUROS REMUNERATÓRIOS E OS MORATÓRIOS (JUROS MORATÓRIOS E MULTA). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL N. 1.092.428-RS. CLÁUSULA EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. QUANTUM LIMITADO PELO SOMATÓRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CONFORME A TAXA MÉDIA DE MERCADO, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA DE 12% AO ANO E MULTA DE 2% 3.2. PARA OS CONTRATOS NÃO ACOSTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR A CONTRATAÇÃO. AFASTAMENTO DO ENCARGO. 3.3. PARA AS CÉDULAS E NOTAS DE CRÉDITO COMERCIAL. ILEGALIDADE DE INCIDÊNCIA. ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. AFASTAMENTO. 4. TARIFAS. EXCLUSÃO INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO A RESPEITO DE QUAIS OS AUTORES ENTENDEM ILEGAIS. 5. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 6. MULTA DIÁRIA PARA EXCLUSÃO DO NOME DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS (EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO) A PROPORCIONAR O LEVANTAMENTO DO GRAVAME. 7. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO (SÚMULA N. 306 DO STJ). 8. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076283-9, de Rio do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE ALGUNS CONTRATOS. INÉRCIA DA CASA BANCÁRIA AO COMANDO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO ADVINDA DO ART. 359, I, CPC, QUANDO CONVENIENTE. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1.1. PARA OS CONTRATOS ACOSTADOS (CHEQUE ESPECIAL, BB GIRO AUTOMÁTICO, BB GIRO RÁPIDO E CARTÃO DE CRÉDITO). LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO...
Data do Julgamento:29/05/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PLEITEADA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILDADE. REGRA DE INSTRUÇÃO. MOMENTO INADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERTER O ÔNUS PROBANDI APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROTEÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO DA RÉ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 06.09.2003. APLICABILIDADE DA TABELA DO GRAU DE INVALIDEZ PREVISTA NAS RESOLUÇÕES DO CNSP E DA SUSEP. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ QUE ACOMETEU O SEGURADO. PROVA PERICIAL INVIABILIZADA ANTE O FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO NO CURSO DA DEMANDA. LAUDO DO IML QUE NÃO ATESTA O GRAU DE INVALIDEZ, MAS SOMENTE O MEMBRO ATINGIDO PELA DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO EM VALOR INFERIOR AO CORRESPONDE À LESÃO RESIDUAL DO MEMBRO AFETADO. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO, AO MENOS, ATÉ O VALOR CORRESPONDENTE AO GRAU MÍNIMO DA LESÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1."A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas" (STJ, Resp n. 802.832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13-04-2011, DJe 21-04-2011). 2. Compete ao autor, nos termos do art. 333, I, CPC, comprovar o fato constitutivo de seu direito. Em específico no caso de seguro obrigatório DPVAT, para que faça jus o autor a complementação da indenização securitária, incumbe-lhe demonstrar o grau de invalidez que o acometeu em razão do acidente e a incorreção dos valores pagos administrativamente, conforme a tabela prevista nas resoluções do CNSP e da SUSEP. Sobrevindo o passamento do segurado no curso da demanda, e restando, por essa razão, inviabilizada a produção da prova pericial, nada mais natural que seja julgado improcedente o pedido inicial ante a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito dos autores, herdeiros do beneficiários. Todavia, tendo sido juntado aos autos laudo pericial do IML, que, embora não aponte o grau, atesta a ocorrência de debilidade permanente em membro superior do falecido segurado, e verificando-se que o pagamento efetuado administrativamente sequer alcança o mínimo devido para este tipo de lesão, fazem jus os herdeiro à complementação da indenização ao menos até o valor referente à lesão de menor intensidade prevista na tabela da SUSEP para o tipo de lesão que acometeu o de cujus. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082114-3, de Tubarão, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2014).
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AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PLEITEADA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILDADE. REGRA DE INSTRUÇÃO. MOMENTO INADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERTER O ÔNUS PROBANDI APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROTEÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO DA RÉ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 06.09.2003. APLICABILIDADE DA TABELA DO GRAU DE INVALIDEZ PREVISTA NAS RESOLUÇÕES DO CNSP E DA SUSEP. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ QUE ACOMETEU O SEGURADO. PROVA PERICIAL INVIABILIZADA ANTE O FA...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA ORIENTAÇÃO 5 DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE ORIUNDA DO RESP N. 1.061.530/RS, RELATADO PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 22/10/08. Juros remuneratórios contratados. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA "CARTA DA PRIMAVERA". NORMA ENQUANTO VIGENTE QUE NÃO POSSUÍA EFICÁCIA PLENA. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A MATÉRIA. SÚMULA vinculante 7 do EXCELSO PRETÓRIO. LEI DA USURA. SÚMULA 596 do STF. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. COMPETÊNCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. REMUNERAÇÃO DOS JUROS estremada AO PERCENTUAL PRATICADO pelo MERCADO EM OPERAÇÃO ANÁLOGA. INTELIGÊNCIA DO eNUNCIADO I DO gRUPO DE CÂMARAS DE dIREITO COMERCIAL DESTE AREÓPAGO E SÚMULA 382 DA CORTE DA CIDADANIA. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU A INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS COMPENSATÓRIOS CONTRATUAIS QUANDO OBSERVADA A TAXA MÉDIA PRATICADA EM MERCADO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O JULGADO E A PRESENTE DECISÃO. HIPÓTESE DEBATIDA NESTES AUTOS QUE VERSA SOBRE A LIMITAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO ENCARGO (JUROS COMPENSATÓRIOS). DEVER DE OBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, À TAXA MÉDIA DE MERCADO VINCULADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, POR SER REVESTIDA DA OBJETIVIDADE, TRANSPARÊNCIA E CONFIANÇA EXIGÍVEIS. ANATOCISMO. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, REEDITADA PELA 2.170-36. PERMISSIVIDADE A PARTIR DE 31-3-00 DESDE QUE ADREDEMENTE PACTUADA Impossibilidade. Comando normativo que foi declarado inconstitucional por esta corte na arguição de inconstitucionalidade em apelação cível n. 2007.059574-4/0001.00, julgada sob a batuta do desEMBARGADOR Lédio rosa de andrade, em 16-2-11. Extensão de seus efeitos a este julgado. EXISTÊNCIA DE AVENÇA NO CASO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA A COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO, MAS APENAS NA MODALIDADE ÂNUA. RESPEITO À REGRA CONTIDA NO ART. 6º, INCISO iii, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NESTA SEARA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. REBALIZAMENTO NECESSÁRIO. DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA E PROPORCIONAL À VITÓRIA DE CADA CONTENDOR. EXEGESE DO ART. 21 DO CÓDIGO BUZAID. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVÂNCIA À REGRA DO § 4º DO ART. 20 DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DO ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO. DEFINIÇÃO PELA CORTE DA CIDADANIA, NO RECURSO ESPECIAL N. 963.528/PR, NO ÂMBITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO BUZAID, QUE VERSA SOBRE A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO QUE CORROBOROU OS TERMOS CONTIDOS NA SÚMULA N. 306, PROCLAMANDO A LEGALIDADE DA COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA QUE PERTENCE EXCLUSIVAMENTE AO PATRONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. EXEGESE ESTABELECIDA EM DETRIMENTO DO PRECEITUADO NO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NORMA EM VIGOR E HIERARQUICAMENTE SUPERIOR À SÚMULA SEM EFEITO VINCULANTE. A MESMA CORTE DA CIDADANIA QUE JÁ PROCLAMOU, INCLUSIVE, O ÓBICE DE RECAIR SOBRE ESSA VERBA QUALQUER MEDIDA JUDICIAL CONSTRITIVA POR CARACTERIZAR CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030282-8, de Ibirama, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO DE PR...
Data do Julgamento:27/05/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONDENOU A OPERADORA TELEFÔNICA À COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DECISÃO AGRAVADA QUE NOMEOU PERITO PARA A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E IMPÔS À RÉ O ÔNUS DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS. INSURGÊNCIA QUE FUNDAMENTA A AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO LEGAL DO PROFISSIONAL NOMEADO PARA A ELABORAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. VERIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 145 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOS ARTS. 25 E 26 DO DECRETO-LEI N. 9.245/46. PERÍCIA JUDICIAL QUE EXIGE GRADUAÇÃO EM CURSO SUPERIOR DE CONTABILIDADE. PERITO NOMEADO PELO JUÍZO QUE NÃO OSTENTA ESSA QUALIDADE. SUBSTITUIÇÃO IMPOSITIVA. RECURSO PROVIDO NESSE PONTO. "I - O perito há que ser expert na matéria sobre a qual opinará, devendo estar inscrito no órgão de classe correspondente, pelo que, advogado que, embora atue na área de direito bancário, ainda que ostente especialização em contabilidade e mestrado e doutorado em ciências jurídicas, não está habilitado a realização da perícia judicial referida na alínea c) do art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, eis que indemonstrado estar devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade. II - Perito sem a habilitação legal exigida para elaboração da perícia técnica judicial deve recusar o encargo, para que o juízo nomeie outro profissional devidamente habilitado, e não, de forma autônoma, designar um "perito abonador" para subscrever consigo o laudo pericial" (Agravo de Instrumento n. 2013.019886-2, de Itajaí, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 29.08.13). ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 33 DO CPC NA HIPÓTESE. SUCUMBÊNCIA MANIFESTA DA RÉ. IMPUTAÇÃO QUE DEVE RECAIR SOBRE A PARTE VENCIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Na fase de cumprimento de sentença já existe parte vencida nos autos, sendo o caso desta custear perícia indispensável à apuração do montante devido" (Agravo de Instrumento n. 2011.074060-3, de Itapema, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 16-2-2012). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.013792-9, de Itajaí, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONDENOU A OPERADORA TELEFÔNICA À COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DECISÃO AGRAVADA QUE NOMEOU PERITO PARA A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E IMPÔS À RÉ O ÔNUS DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS. INSURGÊNCIA QUE FUNDAMENTA A AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO LEGAL DO PROFISSIONAL NOMEADO PARA A ELABORAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. VERIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 145 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOS ARTS. 25 E 26 DO DECRETO-LEI N. 9.245/46. PERÍCIA JUDICIAL QUE EXIGE GRADUAÇÃO EM CURSO SUPERIOR DE CONTABILIDADE. PERITO NOMEADO PELO JUÍZO...
Data do Julgamento:27/05/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS CICLOSPORINA E RAPAMICINA. RECURSO DO RÉU. PREFACIAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR SER O MEDICAMENTO CICLOSPORINA DISPONIBILIZADO. MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA EM DECISÃO SANEADORA IRRECORRIDA. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. EXEGESE DO ARTIGO 473 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. "A falta de impugnação no tempo e modo devido acarreta perda da faculdade processual, impossibilitando seu conhecimento em sede recursal face à preclusão temporal" (AC n. 2004.022882-1, rel. Des. José Inácio Schaefer, j. 9.6.09). (Agravo de Instrumento n. 2011.067258-2, de Rio do Sul, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 07/03/2012). CONTRACAUTELA. SENTENÇA QUE CONDICIONA O FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS À APRESENTAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA A CADA NOVENTA DIAS. CONTRACAUTELA FIXADA EM PRAZO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSO DO AUTOR. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. EXEGESE DOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC. [...]Os honorários advocatícios são "devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses" (REsp nº 137.285/PB, Min. Barros Monteiro). "Vencedora ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º), sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado" (AC nº 2005.020016-2). (AC n. 2008.014927-2, de Quilombo, rel: Des. Newton Trisotto, j. em 26-8-2008) (Apelação Cível n. 2011.074172-2, de Tubarão, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 14/02/2012). PLEITO DE MANUTENÇÃO DA MULTA. DESCABIMENTO. SENTENÇA QUE REVOGOU A ASTREINTE E DETERMINOU, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO FORNECIMENTO, O SEQUESTRO DO VALOR NECESSÁRIO PARA A AQUISIÇÃO DOS MEDICAMENTOS. Ao contrário da astreinte, que se afeiçoa como uma sanção de caráter inibitório, a fim de promover o fiel cumprimento das ordens proferidas pelo juiz, a medida de sequestro das verbas públicas tem por finalidade assegurar recursos suficientes para a compra dos remédios utilizados pelo autor, daí porque a determinação na sentença de comprovação dos gastos efetivos com a medicação, não possuindo caráter sancionatório. MÉRITO. AUTOR SUBMETIDO A TRANSPLANTE DE PULMÃO. CICLOSPORINA 75 MG E RAPAMICINA 2 MG. DIREITO À SAUDE. EXEGESE DOS ARTS. 6º, 196, E 198, § 1º, DA CF. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À SAÚDE, PORQUANTO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO EXIGÍVEL PELO CIDADÃO EM FACE DO ESTADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE EVIDENCIA A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. PRIVILÉGIO AO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISUM ACERTADO. "A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento de medicamentos, sobretudo na necessária concretização do direito fundamental à vida e do direito de por ela lutar. Consoante o disposto no artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo Estado, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo." (AC n. 2008.069481-8, de Urussanga, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 09.04.2010). RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009561-7, de Tubarão, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS CICLOSPORINA E RAPAMICINA. RECURSO DO RÉU. PREFACIAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR SER O MEDICAMENTO CICLOSPORINA DISPONIBILIZADO. MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA EM DECISÃO SANEADORA IRRECORRIDA. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. EXEGESE DO ARTIGO 473 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. "A falta de impugnação no tempo e modo devido acarreta perda da faculdade processual, impossibilitando seu conhecimento em sede recursal face à preclusão temporal" (AC n. 2004.022882-1, rel...
Data do Julgamento:27/05/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS RELATIVAS A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. preliminares. Carência de ação, inépcia da inicial. Não verificadas. Alegação de litisconsórcio passivo necessário. Insubsistência. Cerceamento de defesa, julgamento extra petita. nulidade da sentença. Não ocorrência. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OPERADAS. MIGRAÇÃO DE PLANO. NOVA PROPOSTA COM CLÁUSULA DE NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO. PACTO NULO. OFENSA A PRINCÍPIOS BÁSICOS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. MÉRITO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E DA SOLIDARIEDADE. TESE REPELIDA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS DA INFLAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA ATUALIZAÇÃO EQUIVOCADA DE CADA VALOR. FONTE DE CUSTEIO. FORMAÇÃO AO LONGO DA CONTRATUALIDADE. SUCUMBÊNCIA. AUTORA QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. CPC, ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. O magistrado não tem o dever de se manifestar pontualmente sobre todos os argumentos declinados pelos litigantes, tampouco de abordar todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Não há negativa de prestação jurisdicional na decisão cuja fundamentação jurídica, embora concisa, ampare todos os aspectos do julgamento. "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos" (Súmula 291 do STJ), fluindo o lapso, via de regra, a partir da data na qual houve o resgate ou se iniciou a suplementação da aposentadoria. (Ap. Cív. n. 2011.096050-4, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 22.8.2013). O art. 103 da Lei n. 8.213/91 não se aplica aos casos que tratam da possibilidade de redução de benefício de complementação de aposentadoria, mas tão somente quanto ao direito de revisão do ato de concessão do benefício. "[...] é nula de pleno direito a cláusula de transação que, a propósito da migração de plano, infunde ao consumidor a condição de renunciar a todo e qualquer direito que porventura lhe assista, conferindo quitação à entidade previdenciária, principalmente quando o direito renunciado diz com a recomposição monetária dos valores vertidos ao fundo". (Ap. Cív. n. 2007.061382-2, da Capital, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 25.3.2008). Recai o ônus de sucumbência somente sobre uma das partes, nas hipóteses em que a parte contrária sagrou-se inteiramente vencedora, ou decaiu em parte mínima de seu pedido (CPC, art. 21, parágrafo único). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.073432-5, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2014).
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS RELATIVAS A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. preliminares. Carência de ação, inépcia da inicial. Não verificadas. Alegação de litisconsórcio passivo necessário. Insubsistência. Cerceamento de defesa, julgamento extra petita. nulidade da sentença. Não ocorrência. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OPERADAS. MIGRAÇÃO DE PLANO. NOVA PROPOSTA COM CLÁUSULA DE NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO. PACTO NULO. OFENSA A PRINCÍPIOS BÁSICOS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. MÉRITO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E DA SOLIDARIEDADE. TESE REPELIDA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO...
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVA PARA OI S/A. POSSIBILIDADE. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045028-1, de Blumenau, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVA PARA OI S/A. POSSIBILIDADE. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendime...
Data do Julgamento:29/08/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES. VIABILIDADE. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ADEQUADAMENTE FIXADA PELO TOGADO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043973-7, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLI...
Data do Julgamento:20/08/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040271-6, de Mafra, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO...
Data do Julgamento:03/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038378-4, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLI...
Data do Julgamento:27/08/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (OI S/A). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. TESE RECURSAL ACERCA DO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTS. 300 E 517 DO CPC. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente nas razões do recurso. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA MÓVEL. CONFIGURADA. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037841-5, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2013).
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AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (OI S/A). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. TESE RECURSAL ACERCA DO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. MATÉRIA NÃO SU...
Data do Julgamento:15/08/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial