CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PORTADOR DE HEMOCROMATOSE - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA E CUMPRIDA - INFORMAÇÃO PRESTADA PELO PACIENTE DE QUE NÃO NECESSITA MAIS UTILIZAR O REMÉDIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DO OBJETO - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º DO CPC - POSSIBILIDADE - CAUSA MADURA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - DESNECESSIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. A informação do paciente de que não necessita mais utilizar o medicamento obtido e usado em virtude de tutela antecipada não determina a extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto, devendo ser proferida sentença de mérito. Revertida a extinção do processo sem resolução do mérito e restaurada a lide, pode o Tribunal julgar o mérito desde logo, se a causa estiver madura. O fornecimento de medicamento necessário para manutenção da saúde do paciente, caso não tenha sido obtido por este de forma voluntária, mas em razão da obrigatória decisão liminar que antecipou a tutela pleiteada, atribui-se o entendimento de que no momento da distribuição da ação havia uma lide a ser resolvida e, portanto, subsiste a necessidade de análise do mérito da pretensão. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032900-6, de Joaçaba, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-09-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PORTADOR DE HEMOCROMATOSE - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA E CUMPRIDA - INFORMAÇÃO PRESTADA PELO PACIENTE DE QUE NÃO NECESSITA MAIS UTILIZAR O REMÉDIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DO OBJETO - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º DO CPC - POSSIBILIDADE - CAUSA MADURA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA -...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - IDOSO PORTADOR DE DOENÇA PULMONAR - AGRAVO RETIDO - MULTA DIÁRIA - REDUÇÃO DO VALOR - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E CARÊNCIA DE AÇÃO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR ADEQUADO. O valor da multa aplicada na decisão judicial para o caso de não cumprimento da obrigação de prestar tratamento médico necessário ao paciente deve ser fixado de maneira a que "o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixado pelo juiz" (Nelson Nery Júnior), sem todavia servir como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do respectivo medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055750-9, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-09-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - IDOSO PORTADOR DE DOENÇA PULMONAR - AGRAVO RETIDO - MULTA DIÁRIA - REDUÇÃO DO VALOR - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E CARÊNCIA DE AÇÃO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE ANTERIORMENTE DEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. Já deferida a pretensão perseguida no recurso, ausente utilidade ou necessidade a justificar a insurgência, pelo que ausente em recorrer. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, DO CÓDIGO CIVIL. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição "a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. Essa possibilidade de revisão se insere nos princípios também consagrados pelo Código Civil vigente, de condicionar a liberdade de contratar "em razão e nos limites da função social do contrato", obrigando que os contratantes guardem, "assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (arts. 421 e 422). JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO DO AUTOR EM VER LIMITADA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DO MERCADO, VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL QUE NÃO PERMITE A ANÁLISE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA CONTRATAÇÃO EXPLÍCITA DESTE ENCARGO, E DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O valor que compõe a contraprestação do leasing corresponde à locação do bem objeto do contrato, à remuneração da arrendante, à depreciação que o bem possa vir a sofrer enquanto na posse do arrendatário, correspondendo o VRG ao complemento para definição do valor do bem, na hipótese de opção pela sua aquisição, pelo que não há como ter certeza do que seja ou não juros. Assim, se a natureza do contrato de arrendamento mercantil não permite a análise da taxa de juros, como no caso concreto, incidindo sobre os valores das contraprestações e do VRG apenas o reajuste monetário contratado, inviável o exame de juros remuneratórios ou sua eventual capitalização. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). TARIFA DE CADASTRO. IOF. ENCARGOS EXPRESSAMENTE PACTUADOS ENTRE AS PARTES NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 2.303/1996. EXIGÊNCIA NÃO VEDADA PELA RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COBRANÇAS ADMITIDAS. RECURSO DESPROVIDO. Para os efeitos do art. 543-C do CPC, em relação às tarifas bancárias TAC e TEC, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que: "- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." (STJ, REsp's 1251331/RS e 1255573/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção). TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE EXPLICITAÇÃO DE QUAIS SERVIÇOS TERIAM SIDO PRESTADOS. ENCARGOS CONSIDERADOS ABUSIVOS. INADMISSIBILIDADE DA SUA COBRANÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. A exigência de tarifa de "serviços de terceiros", sem informação clara sobre a natureza dos serviços prestados, viola o princípio da transparência, impondo ao consumidor obrigação por ele desconhecida, o que implica no reconhecimento da abusividade das referidas cláusulas. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLEITO DO AUTOR PELA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. RECURSO DESPROVIDO. O entendimento pacificado nesta Terceira Câmara de Direito Comercial, em face da abusividade de cláusulas contratuais, é no sentido de admitir a compensação ou repetição do indébito de forma simples, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, independentemente da prova de erro no pagamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.071365-4, de Palhoça, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE ANTERIORMENTE DEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. Já deferida a pretensão perseguida no recurso, ausente utilidade ou necessidade a justificar a insurgência, pelo que ausente em recorrer. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, DO CÓDIGO CIVIL. "O Código de Defesa do Consumidor...
Data do Julgamento:25/09/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO RESPECTIVO CONTRATO DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA OI S/A. APONTADA FALTA DE INTERESSE QUANTO À JUNTADA DOS ESCRITOS PELA RÉ, POR CONTA DA INEXISTÊNCIA DE FORMAL NEGATIVA DE ENTREGA NA VIA ADMINISTRATIVA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTITUI IMPEDITIVO PARA QUE TAL PLEITO SEJA FEITO EM JUÍZO. ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. NOVA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, BEM COMO DE INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COGENTES DO CDC. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS E DECIDIDAS. INSURGÊNCIA PREJUDICADA NESTE TÓPICO. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À APELANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02. CÔMPUTO A PARTIR DA DATA DA CISÃO EMPRESARIAL. "Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha) [...]" (Apelação Cível nº 2014.023192-1, de Criciúma. Relator Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, julgado em 03/07/2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. APONTADA DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO FEDERAL) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. TESE AFASTADA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. IMPORTÂNCIA QUE REVELA-SE ADEQUADA À REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036787-9, de Lages, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO RESPECTIVO CONTRATO DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA OI S/A. APONTADA FALTA DE INTERESSE Q...
Data do Julgamento:23/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO RESPECTIVO CONTRATO DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELAS AUTORAS. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FERRAMENTA ADEQUADA AO EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA ORIGINÁRIA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL. APONTADA FALTA DE INTERESSE QUANTO À JUNTADA DOS ESCRITOS PELA RÉ, POR CONTA DA INEXISTÊNCIA DE FORMAL NEGATIVA DE ENTREGA NA VIA ADMINISTRATIVA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTITUI IMPEDITIVO PARA QUE TAL PLEITO SEJA FEITO EM JUÍZO. ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. NOVA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, BEM COMO DE INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COGENTES DO CDC. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. INSURGÊNCIA PREJUDICADA QUANTO A ESTE TÓPICO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02. CÔMPUTO A PARTIR DA DATA DA CISÃO EMPRESARIAL. "Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha) [...]" (Apelação Cível nº 2014.023192-1, de Criciúma. Relator Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, julgado em 03/07/2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. APONTADA DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO FEDERAL) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. TESE AFASTADA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE TOCANTE. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. IMPORTÂNCIA QUE REVELA-SE ADEQUADA À REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PROFISSIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068372-5, de Blumenau, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO RESPECTIVO CONTRATO DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELAS AUTORAS. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FERRAMENTA ADEQUADA AO EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA ORIGINÁRIA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇ...
Data do Julgamento:23/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL APELANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, CONDICIONADO À DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. TESE INFUNDADA. VANTAGENS QUE CONSTITUEM DECORRÊNCIA NATURAL DA COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. ALEGAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVE SER FEITO SEGUNDO O BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NESTE SENTIDO. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA AFERIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. "Afasto a alegada necessidade da definição de eventuais diferenças já no processo de conhecimento, eis que nada impede que a apuração do quantum debeatur se dê na fase de liquidação de sentença" (Apelação Cível nº 2013.073017-2, de Chapecó. Relator Desembargador Substituto Rubens Schulz, julgado em 28/04/2014). ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE INFUNDADA. "Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários" (Apelação Cível nº 2014.008253-1, de São Francisco do Sul. Relator Desembargador Robson Luz Varella, julgado em 13/05/2014). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. PEDIDO DE EMISSÃO DAS AÇÕES AFETAS À TELEFONIA CELULAR. ARGUMENTO QUE CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACATO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 515, § 1º, DO CPC. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NO PONTO. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. IMPORTÂNCIA QUE REVELA-SE ADEQUADA À REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PROFISSIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070229-0, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL APELANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, CONDICIONADO À DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o dire...
Data do Julgamento:23/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PROVA ORAL QUE SERIA INCAPAZ DE ALTERAR A CONCLUSÃO OBTIDA PELO MAGISTRADO. ARTIGOS 130, 131 E 330, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE FOI REQUERIDO PELO AUTOR. CONTRADIÇÃO MANIFESTA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, INADIMPLIDO. ENTREGA DO BEM DE FORMA AMIGÁVEL PARA AMORTIZAR O SALDO DEVEDOR. DÉBITO QUE FOI DECLARADO INEXISTENTE NA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO PELA COBRANÇA VEXATÓRIA DA SUPOSTA DÍVIDA NO LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE ACARRETAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADEMAIS, INVOCADO O ABALO MORAL DECORRENTE DA FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA CÂMARA. ARTIGOS 515 E 517, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, POIS O AUTOR NÃO COMPROVOU O DESEMBOLSO DE QUALQUER QUANTIA REFERENTE À COBRANÇA INDEVIDA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PROIBINDO A INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS NEGATIVOS E A COBRANÇA DA DÍVIDA NO LOCAL DE TRABALHO DO MUTUÁRIO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO DE DADOS DA CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS E À SERASA NO PRIMEIRO GRAU. INFORMAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DO REGISTRO DESABONADOR. ADEMAIS, AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA DA SUPOSTA DÍVIDA NO LOCAL DE TRABALHO DO APELANTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA TOTALMENTE DESPROPOSITADA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, §§ 3º e 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado, a matéria a ser apreciada dispensa a produção da prova oral e, ainda, porque o próprio autor assim o requereu. 2. É de incumbência do autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito que diz ter. 3. A presença de um ato ilícito é que justifica o pedido de reparação por danos morais. 4. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente em sede recursal. 5. Não se mostra necessária a cominação de multa diária para o caso de descumprimento da ordem de cobrança de dívida no local de trabalho do apelante quando sequer comprovado tal fato, bem ainda pela ausência de prova da inscrição do nome nos cadastros negativos. 6. Na fixação da verba honorária são levados em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045090-9, de Joinville, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PROVA ORAL QUE SERIA INCAPAZ DE ALTERAR A CONCLUSÃO OBTIDA PELO MAGISTRADO. ARTIGOS 130, 131 E 330, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE FOI REQUERIDO PELO AUTOR. CONTRADIÇÃO MANIFESTA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, INADIMPLIDO. ENTREGA DO BEM DE FORMA AMIGÁVEL PARA AMORTIZAR O SALDO DEVEDOR. DÉBITO QUE FOI DECLARADO INEXISTENTE NA...
Data do Julgamento:14/08/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE REVISÃO E DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSOS CONEXOS, QUE FORAM EXAMINADOS POR SENTENÇA ÚNICA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO QUE É AUTORIZADA. CÉDULA EMITIDA EM DATA POSTERIOR A 30.4.2008. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SIMPLES PEDIDO, NAS RAZÕES DO RECURSO, DE MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DE "TARIFAS, TRIBUTOS, SEGUROS E OUTRAS DESPESAS COBRADAS DO CLIENTE" QUE NÃO PERMITE O REEXAME DA SENTENÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO RECURSAL. ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALIDADE DA EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA CONTRATUAL, PORQUE FOI DEMONSTRADA A CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. IGUAL DIREITO QUE NÃO FOI ASSEGURADO AO CONSUMIDOR. ARTIGO 51, INCISO XII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, QUE DECORRE DA COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS, COIBINDO-SE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SOFRE ALTERAÇÃO. RECIPROCIDADE E PROPORCIONALIDADE, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), quando pactuada em data posterior a 30.4.2008, não está autorizada, permanecendo válida a tarifa de cadastro, que pode ser cobrada, uma só vez, no início da relação travada entre consumidor e instituição financeira. 2. O pedido recursal desacompanhado de necessária fundamentação não merece ser conhecido. 3. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio Noronha, j. em 12.8.2009). 4. A cláusula que impõe ao consumidor o pagamento de honorários advocatícios pela cobrança do débito e não confere a este igual direito é nula, pois viola o disposto no artigo 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, assim sendo coibido o enriquecimento sem causa. 6. Se ambos os litigantes são vencidos e vencedores, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos, autorizada a compensação prevista na súmula n. 306 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054549-7, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE REVISÃO E DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSOS CONEXOS, QUE FORAM EXAMINADOS POR SENTENÇA ÚNICA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO QUE É AUTORIZADA. CÉDULA EMITIDA EM DATA POSTERIOR A 30.4.2008. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SIMPLES PEDIDO, NAS RAZÕES DO RECURSO, DE MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DE "TARIFAS, TRIBUTOS, SEGUROS E OUTRAS DESPESAS COBRADAS DO CLIENTE"...
Data do Julgamento:28/08/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO, "MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL" E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PRETENSA NULIDADE DOS TÍTULOS, DISCUTIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA N. 005.10.005909-5, CONFIGURA CAUSA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA DAS AÇÕES DE EXECUÇÃO NS. 005.06.018399-8 E 005.06.007223-1 E DOS RESPECTIVOS EMBARGOS (NS. 005.07.009634-6 E 005.07.009636-2). INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EXECUTIVOS. TEXTO EXPRESSO DE LEI PREVENDO QUE "A PROPOSITURA DE QUALQUER AÇÃO RELATIVA AO DÉBITO CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO INIBE O CREDOR DE PROMOVER-LHE A EXECUÇÃO". ARTIGO 585, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADAS NULAS, CAINDO POR TERRA O FUNDAMENTO PARA A INVOCADA SUSPENSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE É REJEITADO. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO QUE SE AFIGURA SUFICIENTE E VÁLIDO. ARTIGO 614, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL CELEBRADAS POR PESSOA JURÍDICA QUE DESENVOLVE ATIVIDADE COMERCIAL - "CRIADOURO E COMÉRCIO ATACADISTA DE LARVAS DE CAMARÃO". CRÉDITOS QUE FORAM DESTINADOS À "IMPLANTAÇÃO DE UM LABORATÓRIO DE PRODUÇÃO DE LARVAS DE CAMARÃO MARINHO DA ESPÉCIE 'LITOPENAEUS VANNAMEI' EM ESCALA COMERCIAL". IMPOSSIBILIDADE DA DESCARACTERIZAÇÃO DOS TÍTULOS COMERCIAIS PARA RURAIS. TÍTULOS EXECUTIVOS FORMALMENTE PERFEITOS. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1° DA LEI N. 6.840, DE 3.11.1980, E DECRETO-LEI N. 413, DE 9.1.1969. DESVIO DE FINALIDADE NÃO DEMONSTRADO. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO EM FACE DA OCORRÊNCIA DA EPIDEMIA DENOMINADA "MANCHA BRANCA" QUE DIZIMOU O CULTIVO DE CAMARÕES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, PROVOCANDO, POR CONSEQUÊNCIA, A RUPTURA DAS ATIVIDADES DA EMPRESA APELANTE. INVIABILIDADE. FATORES AMBIENTAIS INERENTES AO RISCO DA ATIVIDADE DE CARCINICULTURA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA NEGATIVA DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1° DA RESOLUÇÃO N. 3.373, DE 19.6.2006, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COMERCIAL. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE AUTORIZA O VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO PARA O CASO DE INADIMPLÊNCIA. ASSINATURA DE TESTEMUNHA QUE NÃO CONSTITUI REQUISITO ESSENCIAL PARA A EXIGIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ARTIGO 14 DO DECRETO-LEI N. 413, DE 9.1.1969, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 5° DA LEI N. 6.840, DE 3.11.1980. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM A TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO (TJLP) PREVISTA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE O PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE, IMPONDO-SE A LIMITAÇÃO ANUAL DE 12% (DOZE POR CENTO). OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ADEMAIS, COBRANÇA DA TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO (TJLP) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE É PERMITIDA, PORQUE PACTUADA. ENUNCIADO N. VI DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E SÚMULA N. 288 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS CONTRATADA EXPRESSAMENTE. PRETENSÕES DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO N. 005.06.007223-1 PELO VALOR NOMINAL DA DÍVIDA, DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOVAÇÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA CÂMARA. ARTIGOS 515 E 517, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AJUIZAMENTO DAS AÇÕES EXECUTIVAS E INSCRIÇÃO DOS NOMES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE OCORRERAM NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA DA DÍVIDA. ARTIGO 188, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÕES DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS, DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DE RETIRADA DOS NOMES DOS CADASTROS NEGATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL QUE NÃO FORAM DEMONSTRADOS. TÍTULOS DESPROVIDOS DAS ALEGADAS NULIDADES. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. OBRIGAÇÃO QUE PERSISTE E QUE IMPLICA NO DESPROVIMENTO DA PRETENSÃO POSTA NA AÇÃO CAUTELAR (RETIRADA DOS NOMES DOS CADASTROS NEGATIVOS), QUE É DEMANDA ACESSÓRIA DA AÇÃO PRINCIPAL (AÇÃO DECLARATÓRIA). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM TODAS AS AÇÕES QUE NÃO SOFRE ALTERAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO E APELOS INTERPOSTOS NAS AÇÕES PRINCIPAL E CAUTELAR DESPROVIDOS. 1. O curso das ações executivas não fica inviabilizado em razão da discussão sobre a nulidade dos títulos em ação declaratória, ainda mais quando a Câmara constata que são cédulas de crédito comercial providas de liquidez, certeza e exigibilidade. 2. Inexiste cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando os embargos tratam de matéria de direito, sendo desnecessária a produção de prova pericial. 3. É válido e suficiente o demonstrativo atualizado do débito que possibilita ao juiz e ao devedor verificar como o credor chegou ao valor executado. 4. "As operações de empréstimo concedidas por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique a atividade comercial ou de prestação de serviços poderão ser representadas por Cédula de Crédito Comercial e por nota de Crédito Comercial." (artigo 1° da Lei n. 6.840, de 3.11.1980). 5. A doença da "mancha branca", que interrompeu a comercialização de camarões no Estado de Santa Catarina, é um fator ambiental inerente ao risco da atividade de carcinicultura. 6. Não se aplica a prorrogação de prazo para o pagamento da dívida com fundamento no artigo 1° da Resolução n. 3.373, de 19.6.2006, do Banco Central do Brasil, pois esta norma se aplica somente às operações de crédito rural. 7. "Para facilitar o pagamento da dívida é conferido ao devedor o pagamento em prestações, suavemente, com os recursos obtidos com o andamento dos seus negócios. Mas, se o devedor torna-se inadimplente, não satisfazendo as prestações nas épocas convencionadas, fica sem efeito a cláusula da prestação e, por conseqüência, ocorre o vencimento antecipado da dívida." (apelação cível n. 2007.031479-7, de Rio do Sul, relator o desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 17.6.2010). 8. A assinatura de testemunha não está inserida no rol dos requisitos essenciais para a formalização da cédula de crédito comercial (artigo 14 do Decreto-Lei n. 413, de 9.1.1969). 9. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 10. Nas cédulas de crédito comercial e industrial, admite-se a cobrança cumulada dos juros remuneratórios e da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), desde que limitada à taxa de 12% (doze por cento) ao ano. 11. A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), quando pactuada, pode ser exigida em cédula de crédito comercial. 12. A capitalização mensal dos juros é admitida na cédula de crédito comercial, quando contratada, porque presente a autorização legislativa. 13. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente em sede recursal. 14. Ausente o comportamento culposo, em qualquer de suas modalidades, afasta-se a pretensão indenizatória, o reconhecimento da extinção das obrigações e, por consequência, a pretensão de retirada dos nomes dos cadastros negativos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076661-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-07-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO, "MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL" E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PRETENSA NULIDADE DOS TÍTULOS, DISCUTIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA N. 005.10.005909-5, CONFIGURA CAUSA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA DAS AÇÕES DE EXECUÇÃO NS. 005.06.018399-8 E 005.06.007223-1 E DOS RESPECTIVOS EMBARGOS (NS. 005.07.009634-6 E 005.07.009636-2). INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EXECUTIVOS. TEXTO EXPRESSO DE LEI PREVENDO QUE "A PROPOSITURA DE QUALQUER AÇÃO RELATIVA AO DÉBITO CONST...
Data do Julgamento:17/07/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO, "MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL" E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PRETENSA NULIDADE DOS TÍTULOS, DISCUTIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA N. 005.10.005909-5, CONFIGURA CAUSA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA DAS AÇÕES DE EXECUÇÃO NS. 005.06.018399-8 E 005.06.007223-1 E DOS RESPECTIVOS EMBARGOS (NS. 005.07.009634-6 E 005.07.009636-2). INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EXECUTIVOS. TEXTO EXPRESSO DE LEI PREVENDO QUE "A PROPOSITURA DE QUALQUER AÇÃO RELATIVA AO DÉBITO CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO INIBE O CREDOR DE PROMOVER-LHE A EXECUÇÃO". ARTIGO 585, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADAS NULAS, CAINDO POR TERRA O FUNDAMENTO PARA A INVOCADA SUSPENSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE É REJEITADO. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO QUE SE AFIGURA SUFICIENTE E VÁLIDO. ARTIGO 614, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL CELEBRADAS POR PESSOA JURÍDICA QUE DESENVOLVE ATIVIDADE COMERCIAL - "CRIADOURO E COMÉRCIO ATACADISTA DE LARVAS DE CAMARÃO". CRÉDITOS QUE FORAM DESTINADOS À "IMPLANTAÇÃO DE UM LABORATÓRIO DE PRODUÇÃO DE LARVAS DE CAMARÃO MARINHO DA ESPÉCIE 'LITOPENAEUS VANNAMEI' EM ESCALA COMERCIAL". IMPOSSIBILIDADE DA DESCARACTERIZAÇÃO DOS TÍTULOS COMERCIAIS PARA RURAIS. TÍTULOS EXECUTIVOS FORMALMENTE PERFEITOS. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1° DA LEI N. 6.840, DE 3.11.1980, E DECRETO-LEI N. 413, DE 9.1.1969. DESVIO DE FINALIDADE NÃO DEMONSTRADO. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO EM FACE DA OCORRÊNCIA DA EPIDEMIA DENOMINADA "MANCHA BRANCA" QUE DIZIMOU O CULTIVO DE CAMARÕES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, PROVOCANDO, POR CONSEQUÊNCIA, A RUPTURA DAS ATIVIDADES DA EMPRESA APELANTE. INVIABILIDADE. FATORES AMBIENTAIS INERENTES AO RISCO DA ATIVIDADE DE CARCINICULTURA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA NEGATIVA DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1° DA RESOLUÇÃO N. 3.373, DE 19.6.2006, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COMERCIAL. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE AUTORIZA O VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO PARA O CASO DE INADIMPLÊNCIA. ASSINATURA DE TESTEMUNHA QUE NÃO CONSTITUI REQUISITO ESSENCIAL PARA A EXIGIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ARTIGO 14 DO DECRETO-LEI N. 413, DE 9.1.1969, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 5° DA LEI N. 6.840, DE 3.11.1980. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM A TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO (TJLP) PREVISTA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE O PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE, IMPONDO-SE A LIMITAÇÃO ANUAL DE 12% (DOZE POR CENTO). OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ADEMAIS, COBRANÇA DA TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO (TJLP) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE É PERMITIDA, PORQUE PACTUADA. ENUNCIADO N. VI DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E SÚMULA N. 288 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS CONTRATADA EXPRESSAMENTE. PRETENSÕES DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO N. 005.06.007223-1 PELO VALOR NOMINAL DA DÍVIDA, DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOVAÇÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA CÂMARA. ARTIGOS 515 E 517, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AJUIZAMENTO DAS AÇÕES EXECUTIVAS E INSCRIÇÃO DOS NOMES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE OCORRERAM NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA DA DÍVIDA. ARTIGO 188, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÕES DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS, DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DE RETIRADA DOS NOMES DOS CADASTROS NEGATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL QUE NÃO FORAM DEMONSTRADOS. TÍTULOS DESPROVIDOS DAS ALEGADAS NULIDADES. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. OBRIGAÇÃO QUE PERSISTE E QUE IMPLICA NO DESPROVIMENTO DA PRETENSÃO POSTA NA AÇÃO CAUTELAR (RETIRADA DOS NOMES DOS CADASTROS NEGATIVOS), QUE É DEMANDA ACESSÓRIA DA AÇÃO PRINCIPAL (AÇÃO DECLARATÓRIA). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM TODAS AS AÇÕES QUE NÃO SOFRE ALTERAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO E APELOS INTERPOSTOS NAS AÇÕES PRINCIPAL E CAUTELAR DESPROVIDOS. 1. O curso das ações executivas não fica inviabilizado em razão da discussão sobre a nulidade dos títulos em ação declaratória, ainda mais quando a Câmara constata que são cédulas de crédito comercial providas de liquidez, certeza e exigibilidade. 2. Inexiste cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando os embargos tratam de matéria de direito, sendo desnecessária a produção de prova pericial. 3. É válido e suficiente o demonstrativo atualizado do débito que possibilita ao juiz e ao devedor verificar como o credor chegou ao valor executado. 4. "As operações de empréstimo concedidas por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique a atividade comercial ou de prestação de serviços poderão ser representadas por Cédula de Crédito Comercial e por nota de Crédito Comercial." (artigo 1° da Lei n. 6.840, de 3.11.1980). 5. A doença da "mancha branca", que interrompeu a comercialização de camarões no Estado de Santa Catarina, é um fator ambiental inerente ao risco da atividade de carcinicultura. 6. Não se aplica a prorrogação de prazo para o pagamento da dívida com fundamento no artigo 1° da Resolução n. 3.373, de 19.6.2006, do Banco Central do Brasil, pois esta norma se aplica somente às operações de crédito rural. 7. "Para facilitar o pagamento da dívida é conferido ao devedor o pagamento em prestações, suavemente, com os recursos obtidos com o andamento dos seus negócios. Mas, se o devedor torna-se inadimplente, não satisfazendo as prestações nas épocas convencionadas, fica sem efeito a cláusula da prestação e, por conseqüência, ocorre o vencimento antecipado da dívida." (apelação cível n. 2007.031479-7, de Rio do Sul, relator o desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 17.6.2010). 8. A assinatura de testemunha não está inserida no rol dos requisitos essenciais para a formalização da cédula de crédito comercial (artigo 14 do Decreto-Lei n. 413, de 9.1.1969). 9. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 10. Nas cédulas de crédito comercial e industrial, admite-se a cobrança cumulada dos juros remuneratórios e da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), desde que limitada à taxa de 12% (doze por cento) ao ano. 11. A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), quando pactuada, pode ser exigida em cédula de crédito comercial. 12. A capitalização mensal dos juros é admitida na cédula de crédito comercial, quando contratada, porque presente a autorização legislativa. 13. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente em sede recursal. 14. Ausente o comportamento culposo, em qualquer de suas modalidades, afasta-se a pretensão indenizatória, o reconhecimento da extinção das obrigações e, por consequência, a pretensão de retirada dos nomes dos cadastros negativos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077042-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-07-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO, "MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL" E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PRETENSA NULIDADE DOS TÍTULOS, DISCUTIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA N. 005.10.005909-5, CONFIGURA CAUSA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA DAS AÇÕES DE EXECUÇÃO NS. 005.06.018399-8 E 005.06.007223-1 E DOS RESPECTIVOS EMBARGOS (NS. 005.07.009634-6 E 005.07.009636-2). INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EXECUTIVOS. TEXTO EXPRESSO DE LEI PREVENDO QUE "A PROPOSITURA DE QUALQUER AÇÃO RELATIVA AO DÉBITO CONST...
Data do Julgamento:17/07/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO, "MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL" E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PRETENSA NULIDADE DOS TÍTULOS, DISCUTIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA N. 005.10.005909-5, CONFIGURA CAUSA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA DAS AÇÕES DE EXECUÇÃO NS. 005.06.018399-8 E 005.06.007223-1 E DOS RESPECTIVOS EMBARGOS (NS. 005.07.009634-6 E 005.07.009636-2). INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EXECUTIVOS. TEXTO EXPRESSO DE LEI PREVENDO QUE "A PROPOSITURA DE QUALQUER AÇÃO RELATIVA AO DÉBITO CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO INIBE O CREDOR DE PROMOVER-LHE A EXECUÇÃO". ARTIGO 585, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADAS NULAS, CAINDO POR TERRA O FUNDAMENTO PARA A INVOCADA SUSPENSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE É REJEITADO. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO QUE SE AFIGURA SUFICIENTE E VÁLIDO. ARTIGO 614, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL CELEBRADAS POR PESSOA JURÍDICA QUE DESENVOLVE ATIVIDADE COMERCIAL - "CRIADOURO E COMÉRCIO ATACADISTA DE LARVAS DE CAMARÃO". CRÉDITOS QUE FORAM DESTINADOS À "IMPLANTAÇÃO DE UM LABORATÓRIO DE PRODUÇÃO DE LARVAS DE CAMARÃO MARINHO DA ESPÉCIE 'LITOPENAEUS VANNAMEI' EM ESCALA COMERCIAL". IMPOSSIBILIDADE DA DESCARACTERIZAÇÃO DOS TÍTULOS COMERCIAIS PARA RURAIS. TÍTULOS EXECUTIVOS FORMALMENTE PERFEITOS. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1° DA LEI N. 6.840, DE 3.11.1980, E DECRETO-LEI N. 413, DE 9.1.1969. DESVIO DE FINALIDADE NÃO DEMONSTRADO. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO EM FACE DA OCORRÊNCIA DA EPIDEMIA DENOMINADA "MANCHA BRANCA" QUE DIZIMOU O CULTIVO DE CAMARÕES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, PROVOCANDO, POR CONSEQUÊNCIA, A RUPTURA DAS ATIVIDADES DA EMPRESA APELANTE. INVIABILIDADE. FATORES AMBIENTAIS INERENTES AO RISCO DA ATIVIDADE DE CARCINICULTURA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA NEGATIVA DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1° DA RESOLUÇÃO N. 3.373, DE 19.6.2006, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COMERCIAL. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE AUTORIZA O VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO PARA O CASO DE INADIMPLÊNCIA. ASSINATURA DE TESTEMUNHA QUE NÃO CONSTITUI REQUISITO ESSENCIAL PARA A EXIGIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ARTIGO 14 DO DECRETO-LEI N. 413, DE 9.1.1969, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 5° DA LEI N. 6.840, DE 3.11.1980. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM A TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO (TJLP) PREVISTA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE O PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE, IMPONDO-SE A LIMITAÇÃO ANUAL DE 12% (DOZE POR CENTO). OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ADEMAIS, COBRANÇA DA TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO (TJLP) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE É PERMITIDA, PORQUE PACTUADA. ENUNCIADO N. VI DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E SÚMULA N. 288 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS CONTRATADA EXPRESSAMENTE. PRETENSÕES DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO N. 005.06.007223-1 PELO VALOR NOMINAL DA DÍVIDA, DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOVAÇÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA CÂMARA. ARTIGOS 515 E 517, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AJUIZAMENTO DAS AÇÕES EXECUTIVAS E INSCRIÇÃO DOS NOMES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE OCORRERAM NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA DA DÍVIDA. ARTIGO 188, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÕES DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS, DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DE RETIRADA DOS NOMES DOS CADASTROS NEGATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL QUE NÃO FORAM DEMONSTRADOS. TÍTULOS DESPROVIDOS DAS ALEGADAS NULIDADES. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. OBRIGAÇÃO QUE PERSISTE E QUE IMPLICA NO DESPROVIMENTO DA PRETENSÃO POSTA NA AÇÃO CAUTELAR (RETIRADA DOS NOMES DOS CADASTROS NEGATIVOS), QUE É DEMANDA ACESSÓRIA DA AÇÃO PRINCIPAL (AÇÃO DECLARATÓRIA). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM TODAS AS AÇÕES QUE NÃO SOFRE ALTERAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO E APELOS INTERPOSTOS NAS AÇÕES PRINCIPAL E CAUTELAR DESPROVIDOS. 1. O curso das ações executivas não fica inviabilizado em razão da discussão sobre a nulidade dos títulos em ação declaratória, ainda mais quando a Câmara constata que são cédulas de crédito comercial providas de liquidez, certeza e exigibilidade. 2. Inexiste cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando os embargos tratam de matéria de direito, sendo desnecessária a produção de prova pericial. 3. É válido e suficiente o demonstrativo atualizado do débito que possibilita ao juiz e ao devedor verificar como o credor chegou ao valor executado. 4. "As operações de empréstimo concedidas por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique a atividade comercial ou de prestação de serviços poderão ser representadas por Cédula de Crédito Comercial e por nota de Crédito Comercial." (artigo 1° da Lei n. 6.840, de 3.11.1980). 5. A doença da "mancha branca", que interrompeu a comercialização de camarões no Estado de Santa Catarina, é um fator ambiental inerente ao risco da atividade de carcinicultura. 6. Não se aplica a prorrogação de prazo para o pagamento da dívida com fundamento no artigo 1° da Resolução n. 3.373, de 19.6.2006, do Banco Central do Brasil, pois esta norma se aplica somente às operações de crédito rural. 7. "Para facilitar o pagamento da dívida é conferido ao devedor o pagamento em prestações, suavemente, com os recursos obtidos com o andamento dos seus negócios. Mas, se o devedor torna-se inadimplente, não satisfazendo as prestações nas épocas convencionadas, fica sem efeito a cláusula da prestação e, por conseqüência, ocorre o vencimento antecipado da dívida." (apelação cível n. 2007.031479-7, de Rio do Sul, relator o desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 17.6.2010). 8. A assinatura de testemunha não está inserida no rol dos requisitos essenciais para a formalização da cédula de crédito comercial (artigo 14 do Decreto-Lei n. 413, de 9.1.1969). 9. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 10. Nas cédulas de crédito comercial e industrial, admite-se a cobrança cumulada dos juros remuneratórios e da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), desde que limitada à taxa de 12% (doze por cento) ao ano. 11. A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), quando pactuada, pode ser exigida em cédula de crédito comercial. 12. A capitalização mensal dos juros é admitida na cédula de crédito comercial, quando contratada, porque presente a autorização legislativa. 13. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente em sede recursal. 14. Ausente o comportamento culposo, em qualquer de suas modalidades, afasta-se a pretensão indenizatória, o reconhecimento da extinção das obrigações e, por consequência, a pretensão de retirada dos nomes dos cadastros negativos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077041-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-07-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO, "MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL" E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PRETENSA NULIDADE DOS TÍTULOS, DISCUTIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA N. 005.10.005909-5, CONFIGURA CAUSA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA DAS AÇÕES DE EXECUÇÃO NS. 005.06.018399-8 E 005.06.007223-1 E DOS RESPECTIVOS EMBARGOS (NS. 005.07.009634-6 E 005.07.009636-2). INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EXECUTIVOS. TEXTO EXPRESSO DE LEI PREVENDO QUE "A PROPOSITURA DE QUALQUER AÇÃO RELATIVA AO DÉBITO CONST...
Data do Julgamento:17/07/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI N. 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DA DEVEDORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA ORIENTAÇÃO 5 DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE ORIUNDA DO RESP N. 1.061.530/RS, RELATADO PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 22-10-08. Juros remuneratórios. AVENÇAS NÃO EXIBIDAS PELA FINANCEIRA. INSERÇÃO DO ART. 359 DO CÓDIGO DE RITOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA "CARTA DA PRIMAVERA". NORMA ENQUANTO VIGENTE QUE NÃO POSSUÍA EFICÁCIA PLENA. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A MATÉRIA. SÚMULA vinculante N. 7 do EXCELSO PRETÓRIO. LEI DA USURA. SÚMULA N. 596 do STF. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. COMPETÊNCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. REMUNERAÇÃO DOS JUROS estremada AO PERCENTUAL PRATICADO pelo MERCADO EM OPERAÇÃO ANÁLOGA. INTELIGÊNCIA DO eNUNCIADO I DO gRUPO DE CÂMARAS DE dIREITO COMERCIAL DESTE AREÓPAGO E SÚMULA N. 382 DA CORTE DA CIDADANIA. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU A INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS COMPENSATÓRIOS CONTRATUAIS QUANDO OBSERVADA A TAXA MÉDIA PRATICADA EM MERCADO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O JULGADO E A PRESENTE DECISÃO. HIPÓTESE DEBATIDA NESTES AUTOS QUE VERSA SOBRE A LIMITAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO ENCARGO (JUROS COMPENSATÓRIOS). DEVER DE OBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, À TAXA MÉDIA DE MERCADO VEICULADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, POR SER REVESTIDA DA OBJETIVIDADE, TRANSPARÊNCIA E CONFIANÇA EXIGÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. ANATOCISMO. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, REEDITADA PELA 2.170-36. PERMISSIVIDADE A PARTIR DE 31-3-00 DESDE QUE ADREDEMENTE AVENÇADA Impossibilidade. Comando normativo que foi declarado inconstitucional por esta corte na arguição de inconstitucionalidade em apelação cível n. 2007.059574-4/0001.00, julgada sob a batuta do desEMBARGADOR Lédio rosa de andrade, em 16-2-11. Extensão de seus efeitos a este julgado. CONTRATOS NÃO EXIBIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A SUA INCIDÊNCIA. Ausência de submissão desta corte ao pronunciamento vazado pela ministra maria isabel galotti no REsp 973827/RS, que trata do julgamento das questões repetitivas. DECISUM que deve permanecer IRRETOCÁVEL no ponto. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL e do verbete n. 472 do stj QUE ESTABELECEm nova regra para o limite da comissão de permanência. Óbice à cobrança cumulativa com outros encargos que continua existindo. Ausência de irresignação acerca do teto do percentual da comissão de permanência que torna inviável a discussão a respeito, por força do princípio da inércia da jurisdição. Ausência de pactuação EXPRESSA E INDELÉVEL DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NOS PACTOS CARREADOS AO FEITO. VEDAÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE, OUTROSSIM, DE AFERIÇÃO DO ENCARGO NOS AJUSTES NÃO COLACIONADOS AO PROCESSO. TOGADO DE ORIGEM QUE, ENTREMENTES, ADMITE A INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NESTAS ÚLTIMAS CONTRATAÇÕES, DE FORMA ISOLADA. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO NO PONTO, SOB PENA DE INCORRER-SE EM REFORMATIO IN PEJUS. DESCARACTERIZAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADEs CONTRATUAis NO PERÍODO DE NORMALIDADE em determinadas contratações. IMPONTUALIDADE POR AUSÊNCIA DE CULPA Da CONSUMIDORa. APLICAÇÃO DO ART. 396 DO CÓDIGO CIVIL. ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO prolatada NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE. MORA DESCONFIGURADA. ENCARGOS DO PERÍODO DE IMPONTUALIDADE QUE PASSAM A SER EXIGÍVEIS EMPÓS A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E SE DECORRIDO IN ALBIS O PRAZO ASSINADO PELO TOGADO A QUO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. DESCONFIGURAÇÃO DA MORA QUE TORNA TOTALMENTE INDEVIDA A INSCRIÇÃO E A MANUTENÇÃO DO NOME Da autora NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, AO MENOS ATÉ QUE SEJA APURADO O SALDO DEVEDOR COM O EXPURGO DOs EXCESSOs RECONHECIDOs NA SENTENÇA E MANTIDOs no PRESENTE JULGAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL QUE EVIDENCIA O PAGAMENTO SEM CAUSA DA DEVEDORA E A VANTAGEM INDEVIDA DA CASA BANCÁRIA. PACTUAÇÃO E COBRANÇA QUE CARACTERIZAM, ENTRETANTO, ENGANO JUSTIFICÁVEL, EM DECORRÊNCIA DO ACOLHIMENTO POR PARTE DA JURISPRUDÊNCIA DAS TESES DEFENDIDAS PELO REQUERIDO. HIPÓTESE QUE ISENTA O BANCO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO, SUBSISTINDO O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA MODALIDADE SIMPLES. REBELDIA INACOLHIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060711-3, de Tubarão, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI N. 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DA DEVEDORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO...
Data do Julgamento:16/09/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO RESPECTIVO CONTRATO DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA OI S/A. APONTADA FALTA DE INTERESSE QUANTO À JUNTADA DOS ESCRITOS PELA RÉ, POR CONTA DA INEXISTÊNCIA DE FORMAL NEGATIVA DE ENTREGA NA VIA ADMINISTRATIVA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTITUI IMPEDITIVO PARA QUE TAL PLEITO SEJA FEITO EM JUÍZO. ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. NOVA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, BEM COMO DE INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COGENTES DO CDC. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. INSURGÊNCIA PREJUDICADA NESTE TÓPICO. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO AS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À APELANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02. CÔMPUTO A PARTIR DA DATA DA CISÃO EMPRESARIAL. "Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha) [...]" (Apelação Cível nº 2014.023192-1, de Criciúma. Relator Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, julgado em 03/07/2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. APONTADA DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO FEDERAL) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. TESE AFASTADA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. IMPORTÂNCIA QUE REVELA-SE ADEQUADA À REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.040452-4, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO RESPECTIVO CONTRATO DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA OI S/A. APONTADA FALTA DE INTERESSE QU...
Data do Julgamento:16/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, SUCESSIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. JUIZO A QUO QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO DA REQUERENTE ANTE A ILEGITIMIDADE ATIVA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO FACE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS NA RADIOGRAFIA APRESENTADA PELA RÉ. JULGAMENTO DAS MATÉRIAS SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO POR FORÇA DA REFORMA DA SENTENÇA QUE EQUIVOCADAMENTE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DA REQUERENTE. CAUSA EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. HIPÓTESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO BUZAID. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA DEMANDADA. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS À CONSUMIDORA, QUANTO POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA, CONFORME A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO QUE NÃO SE COMPLETOU. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO NÃO HAVIA PREVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES QUE NÃO SE CONFUNDE COM O QUANTUM ACIONÁRIO, OU EQUIVALENTE SOMA PECUNIÁRIA. ARGUMENTO AGITADO QUE NÃO SE PRESTA A DERRUIR A PRETENSÃO A QUE FAZ JUS A AUTORA. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. NECESSIDADE DO PAGAMENTO. CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTE PRETÓRIO E DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. MATÉRIA DE FUNDO ALBERGADA. "[...] na complementação de ações em contrato de participação financeira firmado entre a Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização" (Min. Aldir Passarinho Junior). SUSCITADA IMPRESCINDIBILIDADE DE SE APURAR O ASPECTO QUANTITATIVO DA TUTELA JURISDICIONAL ALBERGADA NESTE MOMENTO. DESNECESSIDADE. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES AO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. QUANTUM DA CONDENAÇÃO A SER AFERIDO EM FASE POSTERIOR. MONTANTE INDENITÁRIO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA MAIOR COTAÇÃO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E A IMUTABILIDADE DA DECISÃO. PARÂMETRO QUE MELHOR CONCRETIZA O ORDENAMENTO JURÍDICO NO QUE TANGE À REPARAÇÃO CIVIL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO ATRIBUÍDA AO POLO PASSIVO DA DEMANDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. "[...] em ações de perfazimento obrigacional resultante da subscrição deficitária de ações de empresa de telefonia, os honorários advocatícios não devem ser fixados em valor determinado, mas em percentual, adotado o de 15%, tendo como base de imposição o valor patrimonial das ações a serem complementadas ou, no caso de conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sobre a quantia que, a tal título, vier a ser encontrada na etapa de liquidação" (Des. Trindade dos Santos). REBELDIA PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.050939-8, de Joinville, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, SUCESSIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. JUIZO A QUO QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO DA REQUERENTE ANTE A ILEGITIMIDADE ATIVA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO FACE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS NA RADIOGRAFIA APRESENTADA PELA RÉ. JULGAMENTO DAS MATÉRIAS SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO POR FORÇA DA REFORMA DA SENTENÇA QUE EQUIVOCADAMENTE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DA REQUERENTE. CAUSA EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. HIPÓTESE DO ART. 515, § 1...
Data do Julgamento:19/08/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA DA AUTORA COM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE LEVARAM A PARTE A APELAR DA DECISÃO SINGULAR. FALTA DE DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA À IMPOSIÇÃO DO ART. 514, II, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS. Sob pena de não ver conhecido o recurso, deve a parte apelante observar o disposto no inciso II do art. 514 do CPC, expondo com objetividade os motivos de seu inconformismo, demonstrando as razões de fato e de direito indicadoras dos vícios da sentença que justificam a reforma pretendida. Destarte, não há possibilidade de se conhecer de apelação cujas razões são simplesmente um apontamento da matéria, sem fundamentação, pois falta-lhe a essencial dialeticidade. TARIFA DE CADASTRO. TAC. TEC. IOF. ENCARGOS EXPRESSAMENTE PACTUADOS ENTRE AS PARTES. EXIGÊNCIA NÃO VEDADA PELA RESOLUÇÃO N. 3.518/2007 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COBRANÇAS ADMITIDAS. RECURSO DESPROVIDO. Para os efeitos do art. 543-C do CPC, em relação às tarifas bancárias de Cadastro e IOF, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que: "- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." (STJ, REsp's 1251331/RS e 1255573/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção). TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO. ENCARGO DEVIDAMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES. COBRANÇA ADMITIDA. RECURSO DESPROVIDO. Com relação às tarifas de Registro do Contrato, as mesmas restam expressamente pactuadas, e aliado ao fato de que não apresentam valores excessivos e/ou exorbitantes, as suas incidências são permitidas. TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE EXPLICITAÇÃO DE QUAIS SERVIÇOS TERIAM SIDO PRESTADOS. QUANTIA EXORBITANTE. ENCARGO CONSIDERADO ABUSIVO. INADMISSIBILIDADE DA SUA COBRANÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. A exigência de tarifa de "serviços de terceiros", sem informação clara sobre a natureza dos serviços prestados, viola o princípio da transparência, impondo ao consumidor obrigação por ele desconhecida, o que implica no reconhecimento da abusividade das referidas cláusulas. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO.MORA. DESCARACTERIZAÇÃO SOB PRESSUPOSTO DE COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. MORA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. Conforme orientação traçada pelo STF no julgamento do REsp 1061530/RS afeto ao rito dos recursos repetitivos, "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora". Isso não significa que a mera constatação de exigência de encargos abusivos leve, automaticamente, ao afastamento da mora, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso concreto, notadamente quanto ao inadimplemento substancial. No vertente, a descaracterização da mora se impõe, porque a revisão dos contratos pretéritos efetivada promoveu modificação dos parâmetros de cálculo no período da normalidade contratual, não permitindo, em razão disso, aferir se persistente, ou não, dívida, ou sua extensão. PLEITO DA AUTORA DE EXIBIÇÃO DOS REGISTROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS ENTRE AS PARTES PERANTE O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). FINALIDADE ESPECÍFICA PREVISTA NO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 3.658/2008 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. EXIBIÇÃO DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. O dever de repasse, pelas Instituições Financeiras, de informações relacionadas a linhas de crédito e movimentações financeiras de seus clientes ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, tem apenas o propósito de prover a supervisão pelo Banco Central dos créditos fornecidos, dando-lhe elementos para que realize análises sobre o mercado de crédito. O SCR é, tão só, "um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras" (STJ, Ag 1267685/MG, Ministro Vasco Della Giustina). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PLEITO DA AUTORA. INACOLHIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. RECURSO DESPROVIDO. O entendimento pacificado nesta Terceira Câmara de Direito Comercial, em face da abusividade de cláusulas contratuais, é no sentido de admitir a compensação ou repetição do indébito de forma simples, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, independentemente da prova de erro no pagamento. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE MODO PROPORCIONAL ENTRE OS LITIGANTES, FACE A DERROTA RECÍPROCA DAS PARTES EM SUAS PRETENSÕES (ART. 21, CAPUT, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, ALÍNEAS "A", "B" E "C", DO CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037297-3, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA DA AUTORA COM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE LEVARAM A PARTE A APELAR DA DECISÃO SINGULAR. FALTA DE DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA À IMPOSIÇÃO DO ART. 514, II, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS. Sob pena de não ver conhecido o recurso, deve a parte apelante observar o disposto no inciso II do art. 514 do CPC, expondo com objetividade os motivos de seu inconformismo, demonstrando as razões de fato e de direito...
Data do Julgamento:11/09/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES, PARA QUE O TRIBUNAL DELE CONHEÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 523, § 1º, DO CPC). Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação ou na resposta da apelação, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PACIENTE PORTADORA DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA HIPERSENSIBILIZADA NECESSITANDO DE CONTROLE PARA SUBMETER-SE A TRANSPLANTE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS (IMUNOGLOBINA 5 G INJETÁVEL, RITUXIMABE 500 MG E VALGANCICLOVIR 450 MG) - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. O fornecimento de medicamento deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.050171-8, de Araranguá, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
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AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES, PARA QUE O TRIBUNAL DELE CONHEÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 523, § 1º, DO CPC). Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação ou na resposta da apelação, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PACIENTE PORTADORA DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA HIPERSENSIBILIZADA NECESSITANDO DE CONTROLE PARA SUBMETER-SE A TRANSPLANT...
AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES, PARA QUE O TRIBUNAL DELE CONHEÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 523, § 1º, DO CPC). Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CRIANÇA PORTADORA DE ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE ANIMAL - NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DE LEITE DE SOJA (APTAMIL) - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. Determina o art. 130 do Código de Processo Civil que cabe ao magistrado direcionar o processo e determinar as provas necessárias à instrução processual, cumprindo-lhe, ainda o dever de indeferir a produção de prova ou diligência inútil ou meramente protelatória. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. O fornecimento de suplemento alimentar especial deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do respectivo suplemento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068363-9, de Rio do Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
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AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES, PARA QUE O TRIBUNAL DELE CONHEÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 523, § 1º, DO CPC). Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CRIANÇA PORTADORA DE ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE ANIMAL - NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DE LEITE DE SOJA (APTAMIL) - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INO...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REEDIÇÃO EXPRESSA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O não atendimento do § 1º, do art. 523 do CPC, pedido nas razões ou contrarrazões recursais para que o Tribunal aprecie o agravo retido, constitui óbice para a admissibilidade do mesmo. ADESIVIDADE DO CONTRATO EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. MULTA CONTRATUAL FIXADA EM 2%. HARMONIA COM O ARTIGO 52, §1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALIDADE SOMENTE NOS CASOS DE INADIMPLÊNCIA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS. VALIDADE. VEDADA A CUMULAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL OU VICE-VERSA. MORA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ORIENTAÇÃO 02 DO STJ. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR FINANCIADO. TEORIA DA MORA SUBSTANCIAL. MORA CARACTERIZADA. Restou assentado nesta Quinta Câmara de Direito Comercial que não basta, por si só, a exigência de encargos abusivos no período da normalidade para descaracterizar a mora, sendo necessária, também, a demonstração do cumprimento de parte significativa do pactuado - pagamento da quantia auferida junto a casa bancária - a fim de evitar a utilização da demanda revisional como escudo para o inadimplemento contratual. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO IMPOSSÍVEL, SOB PENA DE DESVALORIZAR O TRABALHO DO PROCURADOR DA PARTE. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e improvido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053547-2, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REEDIÇÃO EXPRESSA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O não atendimento do § 1º, do art. 523 do CPC, pedido nas razões ou contrarrazões recursais para que o Tribunal aprecie o agravo retido, constitui óbice para a admissibilidade do mesmo. ADESIVIDADE DO CONTRATO EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA...
Data do Julgamento:11/09/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. Para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MORA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANÁLISE CONJUNTA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ORIENTAÇÃO 02 DO STJ. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE PARTE SUBSTANCIAL DO VALOR FINANCIADO. MORA CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR. DEPÓSITO OU CAUÇÃO AUSENTE. PLEITO REFERENTE À MULTA DIÁRIA QUE RESTA PREJUDICADO. Restou assentado nesta Quinta Câmara de Direito Comercial que não basta, por si só, a exigência de encargos abusivos no período da normalidade para descaracterizar a mora, sendo necessária, também, a demonstração do cumprimento de parte significativa do pactuado - pagamento da quantia auferida junto a casa bancária - a fim de evitar a utilização da demanda revisional como escudo para o inadimplemento contratual. Recurso da autora improvido. Recurso do réu parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054834-5, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decre...
Data do Julgamento:11/09/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADMISSIBILIDADE. TARIFAS ADMINISTRATIVAS, PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE E LEGALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIDOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA E DECIDIU PELA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGADO COM BASE NOS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. Para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MORA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ORIENTAÇÃO 02 DO STJ. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR FINANCIADO. TEORIA DA MORA SUBSTANCIAL. MORA CARACTERIZADA. Restou assentado nesta Quinta Câmara de Direito Comercial que não basta, por si só, a exigência de encargos abusivos no período da normalidade para descaracterizar a mora, sendo necessária, também, a demonstração do cumprimento de parte significativa do pactuado - pagamento da quantia auferida junto a casa bancária - a fim de evitar a utilização da demanda revisional como escudo para o inadimplemento contratual. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053591-5, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADMISSIBILIDADE. TARIFAS ADMINISTRATIVAS, PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE E LEGALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIDOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA E DECIDIU PELA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGADO COM BASE NOS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOG...
Data do Julgamento:11/09/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial