AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito de recurso especial afetado ao regime do art. 543-C do CPC é no sentido de que a vedação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito só pode ser imposta se, simultaneamente: "I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REQUISITOS ELENCADOS PELO STJ. ENCARGOS DE NORMALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. "ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). DEPÓSITO INCIDENTAL DOS VALORES INCONTROVERSOS. REQUERIMENTO EXPRESSO DO AUTOR NESSE SENTIDO. CABIMENTO DIANTE DA DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. "Em sede de cognição sumária, constatada que a alegada abusividade funda-se na aparência do bom direito, impõe-se o deferimento da tutela antecipada para autorizar o depósito das parcelas porventura vencidas, no valor integral e de uma só vez, e das vincendas, no valor incontroverso do débito, manter a autora da ação revisional na posse do bem financiado e obstar a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes" (Agravo de Instrumento n. 2012.014853-4, de Orleans, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 23-10-2012). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.066566-2, de Rio do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-08-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito de recurso especial afetado ao regime do art. 543-C do CPC é no sentido de que a vedação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito só pode ser imposta se, simultaneamente: "I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurispru...
Data do Julgamento:12/08/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito de recurso especial afetado ao regime do art. 543-C do CPC é no sentido de que a vedação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito só pode ser imposta se, simultaneamente: "I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REQUISITOS ELENCADOS PELO STJ. ENCARGOS DE NORMALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. "ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). DEPÓSITO INCIDENTAL DOS VALORES INCONTROVERSOS E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. REQUERIMENTO EXPRESSO DO AUTOR NESSE SENTIDO. CABIMENTO DIANTE DA DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. "Em sede de cognição sumária, constatada que a alegada abusividade funda-se na aparência do bom direito, impõe-se o deferimento da tutela antecipada para autorizar o depósito das parcelas porventura vencidas, no valor integral e de uma só vez, e das vincendas, no valor incontroverso do débito, manter a autora da ação revisional na posse do bem financiado e obstar a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes" (Agravo de Instrumento n. 2012.014853-4, de Orleans, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 23-10-2012). ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. MATÉRIAS QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MATÉRIAS QUE DEVEM SER APRECIADAS EM SEDE DE SENTENÇA DE MÉRITO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NESSES PONTOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.067617-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-08-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito de recurso especial afetado ao regime do art. 543-C do CPC é no sentido de que a vedação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito só pode ser imposta se, simultaneamente: "I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurispru...
Data do Julgamento:12/08/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AFORADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL EM FAVOR DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. TUTELA DO DIREITO AO ACOMPANHAMENTO EM SALA DE AULA POR PROFISSIONAL HABILITADO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE IN CASU. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MÉRITO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE ESTAGIÁRIOS PARA TODAS AS CLASSES COM ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO. CONCLUSÃO, EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, DE QUE O ENTE PÚBLICO POSSUI ESTRUTURA ADEQUADA PARA ATENDER TAIS ALUNOS DE ACORDO COM OS DITAMES DAS NORMAS DE REGÊNCIA. NECESSIDADE, CONTUDO, DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO, MEDIANTE PRÉVIA ANÁLISE DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR EM RELAÇÃO AOS ALUNOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, INCLUÍDOS NAS CLASSES COMUNS DE ENSINO REGULAR, QUE TEM DIREITO A ACOMPANHANTE ESPECIALIZADO. EXEGESE DO ARTIGO 3º DA LEI N. 12.764/2012. MITIGAÇÃO DO VETO APLICADO AO INCISO IV DO ART. 2º, DA MENCIONADA LEI. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA VERDADEIRA INTENÇÃO DO LEGISLADOR NA EDIÇÃO DA LEI, QUAL SEJA, A INTEGRAÇÃO DOS AUTISTAS AO CONVÍVIO SOCIAL, A PARTIR DA CRIAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO AOS SEUS DIREITOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE À HIPÓTESE FOCADA, HIERARQUICAMENTE SUPERIOR À SOBREDITA LEI FEDERAL, NO CONCERNENTE AO MENCIONADO VETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Para a concessão de medida liminar em ação civil pública faz-se necessária a presença de dois requisitos fundamentais, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.030397-9, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, j. 06/03/2012). No caso enfocado, em análise perfunctória do feito, verifica-se que o serviço de educação especial é prestado pelo Município de Jaraguá do Sul, o qual é inclusive pioneiro na instituição de Atendimento Educacional Especializado (AEE), complementar à escolarização dos estudantes portadores de necessidades especiais, avaliados por equipe multidisciplinar. Referido acompanhamento, entretanto, não se verifica no mesmo padrão às pessoas com transtorno do espectro autista, em inobservância, por conseguinte, ao regramento inserto na Lei n. 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos dos portadores da referida síndrome, consignando ser direito do autista o acesso à educação. Diante deste cenário, registra-se, embora louvável o atendimento já realizado pelo Município a todos os demais portadores de necessidades especiais, em relação aos alunos com transtorno do espectro autista, há que se realizar avaliação de cada caso individualmente pela equipe multidisciplinar, acerca da necessidade de atendimento especializado, considerando as características do quadro apresentado. A determinação é resultante do regramento inserto na Lei n. 12.764/2012, porquanto, embora vetado o inciso IV, do art. 2º, o qual estabelecia como diretriz do plano instituído "a inclusão dos estudantes com transtorno do espectro autista nas classes comuns de ensino regular e a garantia de atendimento educacional especializado gratuito a esses educandos, quando apresentarem necessidades especiais e sempre que, em função de condições específicas, não for possível a sua inserção nas classes comuns de ensino regular", há que se verificar a intenção do legislador ao editar referida norma. Nesse pensar, sem quaisquer dúvidas, o desejo era de integrar referidos alunos ao convívio social, de acordo com a política nacional de proteção da pessoa com transtorno do espectro autista instituida pela mencionada lei, incluindo-se, pois, o ambiente escolar. Tal circunstância não implica, por conseguinte, na inclusão pura e simples dos portadores da síndrome na sociedade, mas sim, em sua integração ao seio social, constituindo-se ambos os institutos em conceitos diferentes acerca dos atos deles derivados. Dito isso, por consectário lógico, o objetivo da lei está para o segundo, pois visa cumprir o primado constitucional da igualdade, consistente em tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.062743-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AFORADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL EM FAVOR DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. TUTELA DO DIREITO AO ACOMPANHAMENTO EM SALA DE AULA POR PROFISSIONAL HABILITADO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE IN CASU. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MÉRITO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE ESTAGIÁRIOS PARA TODAS AS CLASSES COM ALUNOS PORTADORES...
Data do Julgamento:01/04/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA BRASIL TELECOM S/A. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, CONDICIONADO À DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. TESE INFUNDADA. VANTAGEM QUE CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. ALEGAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVE SER FEITO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL, CORRESPONDENTE AO MÊS DO PRIMEIRO OU ÚNICO PAGAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NESTE SENTIDO. SENTENÇA QUE OBSERVOU DEVIDAMENTE TAL ORIENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. REFORMA DA SENTENÇA NO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA AFERIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. "Afasto a alegada necessidade da definição de eventuais diferenças já no processo de conhecimento, eis que nada impede que a apuração do quantum debeatur se dê na fase de liquidação de sentença" (Apelação Cível nº 2013.073017-2, de Chapecó. Relator Desembargador Rubens Schulz, julgado em 28/04/2014). ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE INFUNDADA. "Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários" (Apelação Cível nº 2014.008253-1, de São Francisco do Sul. Relator Desembargador Robson Luz Varella, julgado em 13/05/2014). RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037796-6, de Tubarão, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA BRASIL TELECOM S/A. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, CONDICIONADO À DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação fi...
Data do Julgamento:12/08/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA QUANTO AO PEDIDO DA AUTORA DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. VIABILIDADE DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. É possível a determinação de exibição incidental de documentos quando a parte Autora indica nos autos elementos que possibilitam à empresa de telefonia buscar em seus registros o contrato ou dados do ajuste celebrado entre as partes. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DESPROVIDO. "Nos termos do art. 229, § 5º, da Lei das Sociedades Anônimas - LSA (Lei n. 6.404, de 15-12-1976), "as ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam". À ocasião da cisão, o acionista da Telesc S/A passou a possuir o mesmo número de títulos (e da mesma espécie) da empresa então criada, ou seja, da Telesc Celular S/A. Na medida em que Brasil Telecom S/A é sucessora da Telesc S/A, é conseqüência lógica e inarredável que deve responder pelos importes oriundos da criação da nova companhia, já que, retroagindo-se ao momento da cisão, o valor patrimonial das ações sofrerá alteração. A indenização justifica-se, com efeito, diante da impossibilidade de a ré subscrever ações de outra empresa" (Apelação Cível n. 2008.047662-9, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Fontes). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DA AUTORA À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041798-5, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06)....
Data do Julgamento:07/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINARES. (1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA PLENAMENTE ANALISADA. - "O fato de o acórdão recorrido não examinar todas as questões propostas pelas partes não resulta em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em ofensa ao artigo 535 do CPC, desde que os elementos essenciais da lide tenham merecido regular julgamento" (STJ. REsp 725.927/PR, rel. Min. José Delgado, j. 21.06.2005). (2) CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. - Necessária a postulação perante o estado-juiz, a fim de ver revisado o benefício de suplementação de aposentadoria que alega irregularmente reduzido, e fazendo-o na via adequada os autores, afasta-se a alegada carência. (3) PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PRETENSÃO QUE NÃO AFETA O FUNDO DE DIREITO. - Em se tratanto de cobrança de diferenças pagas a menor a participantes de plano de previdência privada, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, na dicção do Enunciado 291 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Logo, "cuidando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição somente atinge as parcelas não pagas antes dos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não alcançando assim o chamado fundo de direito." (REsp 989.912/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 04.10.2012). (4) LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO. PATROCINADORA. PERSONALIDADES DISTINTAS. INTERVENÇÃO INEXIGÍVEL. - "Não há falar em litisconsorte passivo necessário entre a patrocinadora ou instituidora e a entidade de previdência privada complementar diante da diversidade das suas personalidades jurídicas." (TJSC, AC 2007.052066-8, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 27.11.2007). MÉRITO. (5) CÁLCULO DO BENEFÍCIO. DIFERENÇA ENTRE A REMUNERAÇÃO DA ATIVA E A APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. - Com vistas a manter a renda mensal do participante de plano de previdência privada, a FUNCEF estabeleceu método de cálculo da suplementação de aposentadoria com base na diferença entre o salário percebido na ativa e a aposentadoria deferida pelo INSS. Essa relação entre os benefícios inicia-se e finda-se no momento da concessão pelo INSS, de forma que a partir desse momento, o benefício previdenciário público passa a se reajustar de acordo com os índices oficiais, e o privado, nos termos do contrato. (6) REAJUSTE DO BENEFÍCIO OFICIAL. MINORAÇÃO DA SUPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. AUTONOMIA DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRECEDENTES. - "Veda-se à entidade fechada de previdência privada, fundação sem fins lucrativos e sujeita a regime jurídico que a torna autônoma em relação ao regime geral de previdência e independente a nível financeiro em relação ao Poder Público, a pretexto de assegurar a paridade salarial entre ativos e inativos, reduzir o valor nominal da suplementação de aposentadoria quando o INSS proceder à revisão dos benefícios (Lei 8.213/91), enriquecendo-se sem causa aparente com base em exegese emprestada às cláusulas do Regulamento Básico, sob pena de amesquinhamento do princípio da irredutibilidade dos benefícios concedidos e da cláusula que veda o retrocesso em matéria de direito social." (TJSC - EI n.º 2009.022345-4, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em: 31.05.2011). (7) SUCUMBÊNCIA. PARTIÇÃO RECÍPROCA. - Inacolhido parte do pedido formulado, necessária a partição recíproca da sucumbência, proporcional a carga de vitória de cada litigante. (8) HONORÁRIOS. ENUNCIADO N. 111 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. - Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios não incidem sobre prestações vincendas após a sentença. (Enunciado n. 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). (9) PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. - "Não há que se cogitar de prequestionamento, quando toda a matéria posta em juízo foi suficientemente debatida e equacionada, não evidenciando a postulante recursal os pontos do decisum que teriam acarretado violação de dispositivos de lei" (TJSC, AC n. 2006.017793-8, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 03.05.07). SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.033531-6, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINARES. (1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA PLENAMENTE ANALISADA. - "O fato de o acórdão recorrido não examinar todas as questões propostas pelas partes não resulta em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em ofensa ao artigo 535 do CPC, desde que os elementos essenciais da lide tenham merecido regular julgamento" (STJ. REsp 725.927/PR, rel. Min. José Delgado, j. 21.06.2005). (2) CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCI...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE, DE ABERTURA DE CRÉDITO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL, DE EMPRÉSTIMO E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CAPITAL DE GIRO. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS APENAS DE CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DOS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA CONSEQUÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SE NÃO HOUVE A ADVERTÊNCIA EXPRESSA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO. REVELIA QUE NÃO PROVOCA O ACOLHIMENTO AUTOMÁTICO DO PEDIDO INICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE O JUIZ SOPESAR O CONJUNTO PROBATÓRIO. EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE EXIBIDOS QUE REVELAM A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PARA RENEGOCIAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO PRETÉRITAS. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PARA O CUSTEIO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA QUE NUNCA FOI DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DO CRÉDITO RURAL. IMPOSSIBILIDADE DA DESCARACTERIZAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ESTÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO INFORMADA A TAXA PRATICADA, DAQUELA QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO SENDO A MÉDIA DE MERCADO, CONTANTO QUE INFERIOR À EXIGIDA. COBRANÇA DE JUROS EM TAXA SUPERIOR A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO QUE NÃO CARACTERIZA O VÍCIO DA LESÃO ENORME. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 1.521, DE 16.12.1951. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, APENAS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM QUE FOI DEMONSTRADO O PACTO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIGÊNCIA DE JUROS DE MORA À TAXA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS QUE NÃO SE AFIGURA ABUSIVA. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS QUITADOS E NA CONTA CORRENTE EM QUE O ÚLTIMO SALDO REGISTRADO FOI CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DOS SEUS EFEITOS NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM QUE NÃO FOI DEMONSTRADO O ADIMPLEMENTO TOTAL OU, PELO MENOS, SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO E NEM HOUVE O DEPÓSITO DE VALORES EM JUÍZO. INSCRIÇÃO DOS NOMES DOS MUTUÁRIOS NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO QUE SOMENTE FICA AUTORIZADA EM RELAÇÃO AO NEGÓCIO CUJA QUITAÇÃO NÃO FOI DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os efeitos da revelia não se fazem presentes automaticamente, incumbindo ao julgador, ainda assim, examinar todo o conjunto probatório, o que se faz na busca da aplicação do melhor direito. 2. Os juros remuneratórios em operações de crédito fixo e rotativo realizadas na conta corrente não estão limitados à taxa de 12% (doze por cento) ao ano. A falta de informação da taxa acarreta a adoção daquela divulgada pelo Banco Central como sendo a média de mercado, contanto que a taxa praticada não seja inferior (prevalece a taxa menor). 3. A exigência de juros, por instituição financeira, à taxa de mercado, por si só, não caracteriza o vício da lesão enorme. 4. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio de Noronha, j. em 12.8.2009). 5. No contrato de mútuo em que não foi demonstrado o adimplemento substancial da obrigação e nem houve o depósito de valores em juízo fica inviabilizada a pretensão de descaracterização da mora e, por consequência, a exclusão dos nomes dos mutuários dos cadastros de proteção ao crédito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047170-7, de Rio Negrinho, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE, DE ABERTURA DE CRÉDITO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL, DE EMPRÉSTIMO E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CAPITAL DE GIRO. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS APENAS DE CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DOS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA CONSEQUÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SE NÃO HOUVE A ADVERTÊNCIA EXPRESSA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO. REVELIA QUE NÃO PROVOCA O ACOLHIMENTO AUTOMÁTICO DO PEDIDO INICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE O JUIZ SOPESAR O CONJUNTO PROBATÓRIO....
Data do Julgamento:07/08/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE GASTROPLASTIA - OBESIDADE MÓRBIDA COM RISCO DE COMORBIDADES GRAVES - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL - PRELIMINAR AFASTADA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA DEVIDA - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - SEQUESTRO DE VALORES - CABIMENTO. Determina o art. 130 do Código de Processo Civil que cabe ao magistrado direcionar o processo e determinar as provas necessárias à instrução processual, cumprindo-lhe, ainda o dever de indeferir a produção de prova ou diligência inútil ou meramente protelatória. Demonstrada a efetiva necessidade de tratamento médico específico para manutenção da saúde do paciente, cumpre ao ente público realizá-lo. Não cabe aqui, por óbvio, exercer juízo de discricionariedade e conveniência, muito menos pautado por critérios financeiros. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico à paciente necessitada, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a realização, pelo ente público, de consulta e tratamento médico necessários à manutenção da saúde de menor e pessoa carente de recursos. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. A decisão que impõe a obrigação de fornecer medicamento ou fazer tratamento médico pode conter previsão de sequestro de numerário suficiente para os custos respectivos, no lugar de arbitramento de multa cominatória, para o caso de descumprimento do preceito no prazo razoável estabelecido. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.006871-3, de São José do Cedro, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-08-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE GASTROPLASTIA - OBESIDADE MÓRBIDA COM RISCO DE COMORBIDADES GRAVES - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL - PRELIMINAR AFASTADA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA DEVIDA - DESC...
Data do Julgamento:07/08/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Daniel Victor Gonçalves Emendörfer
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA QUANTO AO PEDIDO DA PARTE AUTORA DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. VIABILIDADE DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. É possível a determinação de exibição incidental de documentos quando a parte Autora indica nos autos elementos que possibilitam à empresa de telefonia buscar em seus registros o contrato ou dados do ajuste celebrado entre as partes. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. MATÉRIA NÃO ABORDADA NA SENTENÇA RECORRIDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO. Considerando que a Apelante não figurou como sucumbente no ponto, resta configurada a sua ausência de interesse na reforma do decisum. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DA PARTE AUTORA À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado manter a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036021-5, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06)....
Data do Julgamento:07/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL, DE CRÉDITO ROTATIVO E DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUÍZA A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO CITRA PETITA. TOGADA DE ORIGEM QUE NÃO BALIZOU UNICAMENTE O ÍNDICE RELATIVO À CORREÇÃO MONETÁRIA. NULIDADE DO DECISUM SUPERADA. INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, TRANSCENDÊNCIA E CELERIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA PERFEITAMENTE MADURA PARA SEU PRONTO JULGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÚMULA VINCULANTE N. 7 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SUJEITAS AO DECRETO N. 22.626/1933. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 596 DO EXCELSO PRETÓRIO. ESPECIALIDADE DA LEI N. 4.595/1964. CÓDIGO CIVIL AFASTADO NO PONTO. NORMAS DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL NÃO AFETADAS PELA NOVA CONSTITUIÇÃO. PANORAMA, TODAVIA, QUE NÃO LHES AUTORIZA A FIXAR A TAXA QUE MELHOR LHES APROUVER, SOBRETUDO NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS. APLICAÇÃO DO ART. 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTROLE DE LEGALIDADE QUE DEVE PAUTAR-SE PELA MÉDIA DE MERCADO APLICADA PARA A RESPECTIVA ESPÉCIE CONTRATUAL E MÊS DE REFERÊNCIA, CONSOANTE AS INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS DESDE JULHO DE 1994, EMBORA SOMENTE OBRIGATÓRIAS A PARTIR DA CIRCULAR N. 2.957 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DE 31-12-1999, ADMITINDO-SE VARIAÇÃO NÃO SUPERIOR A 10% PARA PRESERVAR A INDIVIDUALIDADE DOS CONTRATOS, DE ACORDO COM O PARÂMETRO FIXADO POR ESTE COLEGIADO. MÉDIA DE MERCADO MANTIDA, ENTRETANTO, NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO OU EXIBIÇÃO DOS AJUSTES FIRMADOS, SALVO SE MAIS BENÉFICA AQUELA EFETIVAMENTE PRATICADA. AJUSTES ANTERIORES, POR ÚLTIMO, QUE, POR AUSÊNCIA DE CRITÉRIO PARA AFERIR SUA ABUSIVIDADE, DEVEM SER RESGUARDADOS CONFORME ENTABULADOS. CASO CONCRETO EM QUE, ALÉM DE NÃO PREVISTO NO CONTRATO GLOBAL FIRMADO, O BANCO NÃO EXIBIU OS ÍNDICES PRATICADOS. JUROS REMUNERATÓRIOS, DESSARTE, BALIZADOS NA MÉDIA DE MERCADO, DESDE QUE MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO. EM LINHA DE PRINCÍPIO VEDADA, SALVO ANUALMENTE SOBRE OS JUROS VENCIDOS, NOS TERMOS DO ART. 4º, IN FINE, DO DECRETO N. 22.626/1933 E SÚMULA N. 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA. DIPLOMA QUE, NO PONTO, PREVALECE SOBRE A LEI N. 4.595/1964. RELATIVIZAÇÃO DE SUA PERIODICIDADE COM FUNDAMENTO EM LEIS ESPECIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 93 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AMPLIAÇÃO POSTERIOR, A PARTIR DE 31-3-2000, PARA OS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001 E AINDA VIGENTE POR FORÇA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 32/2001). CLÁUSULA COMPOSSÍVEL QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTA E LEGALMENTE PERMITIDA PARA A HIPÓTESE EM APREÇO. DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENCARGO, POR OUTRO LADO, QUE É INFERIDO DAS TAXAS NOMINAL E EFETIVA PREVISTAS, SEM PREJUÍZO, POR CERTO, DO EVENTUAL CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ÍNDICES POR SUA ABUSIVIDADE INTRÍNSECA. CASO CONCRETO EM QUE, EMBORA POSTERIOR ÀS MEDIDAS PROVISÓRIAS QUE AUTORIZARAM O ANATOCISMO, NÃO HOUVE PREVISÃO TEXTUAL OU NUMÉRICA DA CAPITALIZAÇÃO, IMPEDINDO SUA INCIDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA QUE NÃO É POTESTATIVA, MAS DESDE QUE, EM FACE DE SUA NATUREZA TRÍPLICE, ISTO É, REPRESENTATIVA DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL, DOS ENCARGOS DA MORA E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, PARA EVITAR O BIS IN IDEM, SEJAM RESPEITADOS OS PARÂMETROS FIXADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. ESTIPULAÇÃO, POR ISSO MESMO, INACUMULÁVEL COM NENHUM DESSES ACESSÓRIOS, VEDANDO-SE QUE SUA EXPRESSÃO NUMÉRICA ULTRAPASSE A SOMA RELATIVA AOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS) E IMPONTUALIDADE (JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL). INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 30, 294, 296 E 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. CASO CONCRETO EM QUE, SALVO COM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA, O ENCARGO FOI INDEVIDAMENTE CUMULADO COM JUROS E MULTA MORATÓRIOS, SENDO EXPURGADOS OS ÍNDICES ACRESCIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA REFERENCIAL. PREVISÃO NA LEI N. 8.177/1991 POR FORÇA DA CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 294/1991. ÍNDICE QUE, EMBORA NÃO REFLITA A DESVALORIZAÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA, TEM O CONDÃO DE SERVIR COMO CORREÇÃO MONETÁRIA QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADA ENTRE AS PARTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 295 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADO N. VI DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA NESSE TÓPICO, PRESERVANDO-SE OS AJUSTES EM QUE AVENÇADA. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HOUVE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO ENTABULADO, SENDO INDEVIDA SUA COBRANÇA. ADOÇÃO, EM SUBSTITUIÇÃO, DO INPC/IBGE. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. REPETIÇÃO E COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO QUE, PARA COIBIR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, INEXIGE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO OU DE ERRO NO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEQUÍVOCA MÁ-FÉ DA CASA BANCÁRIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO, A SEU TURNO, QUE EXSURGE IPSO IURE. HIPÓTESE DE COMPENSAÇÃO LEGAL. HIGIDEZ DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. ACESSÓRIOS ACRESCIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO, PELO ÍNDICE RELATIVO AO INPC/IBGE. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. JUROS MORATÓRIOS, POR SUA VEZ, A PARTIR DA CITAÇÃO, EM 1% AO MÊS. INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL, ART. 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 219, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA. REVALORAÇÃO QUE DECORRE DO PEDIDO DO APELANTE E DO JULGAMENTO ORIGINÁRIO PERANTE ESTA CORTE. FATO OBJETIVO DA DERROTA COMO NORTE NESSA MATÉRIA. CONTEXTO, TODAVIA, QUE IMPEDE O REDIMENSIONAMENTO COMPLETO DA SUCUMBÊNCIA, SOB PENA DE INCIDIR-SE NA VEDADA REFORMATIO IN PEjUS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 45 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, PORTANTO, MANTIDA. CASO CONCRETO EM QUE INTERESSAM AS CIRCUNSTÂNCIAS PROVENIENTES DO PRESENTE JULGAMENTO, PREPONDERANDO, AO FINAL, A REVISÃO DO ÍNDICE RELATIVO À CORREÇÃO MONETÁRIA (EM DETRIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM O REFERIDO ENCARGO DE RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA). FRAÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS PROCESSUAIS MODIFICADAS EM 75% A CARGO DO APELANTE E 25% À CUSTA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A SEU TURNO, COM BASE NO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVANDO-SE OS CRITÉRIOS DELINEADOS NAS ALÍNEAS DO 3º DO MESMO DISPOSITIVO, MAJORADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) EM FAVOR DA PROCURADORA DO APELADO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS AUTORIZADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DE TODO MODO, AUTOR BENEFICIADO PELA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS, AINDA QUE SEM REMISSÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OBJETIVA. POSICIONAMENTO DAS CORTES SUPERIORES, ADEMAIS, DE QUE O REQUISITO EM APREÇO É PREENCHIDO COM O MERO ENFOQUE DA MATÉRIA DISCUTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.050482-8, de Blumenau, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL, DE CRÉDITO ROTATIVO E DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUÍZA A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO CITRA PETITA. TOGADA DE ORIGEM QUE NÃO BALIZOU UNICAMENTE O ÍNDICE RELATIVO À CORREÇÃO MONETÁRIA. NULIDADE DO DECISUM SUPERADA. INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, TRANSCENDÊNCIA E CELERIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA PERFEITAMENTE MADURA PARA SEU PRONTO JULGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM...
Data do Julgamento:03/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. CASO CONCRETO QUE GRAVITA EM TORNO DE UM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CHEQUE ESPECIAL, BEM COMO INÚMERAS CÉDULAS E NOTAS DE CRÉDITO RURAL E COMERCIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TOGADO DE PISO QUE, DE OFÍCIO, REVISOU OPERAÇÕES NÃO FORMALIZADAS PELO AUTOR. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PARCIAL ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, QUE SE IMPÕE. JULGAMENTO CITRA PETITA. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE NÃO APRECIOU A LEGALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS E DA MULTA CONTRATUAL NO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO, BEM COMO NÃO REVISOU AS NOTAS DE CRÉDITO COMERCIAL. NULIDADE DO DECISUM SUPERADA. INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, TRANSCENDÊNCIA E CELERIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA PERFEITAMENTE MADURA PARA SEU PRONTO JULGAMENTO. Em uma análise perfunctória, portanto, em se tratando de nítido julgamento citra petita, seria o caso de anulação do decisum. Ocorre, entretanto, que a jurisprudência (REsp n. 968.409/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 5-9-2013; AgRg no REsp n. 1194018/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 7-5-2013), com razão, vem flexibilizando essa regra formal, principalmente com apoio nas recentes reformas processuais e, em especial, nos princípios informativos do processo, antes mencionados. Deveras, partindo-se do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, passa-se a entender que, mesmo na hipótese de sentença com resolução de mérito, desde que a causa esteja madura, é compossível ao Juízo ad quem conhecer diretamente do pedido. A questão, portanto, é aferir se a causa está ou não madura, apanágio que deve ser extraído da prescindibilidade de instrução, como é o caso em relação àquelas matérias, sobretudo na perspectiva de que foram devidamente formuladas na inicial, de modo a ensejar, à desdúvida, o perfeito exercício do contraditório e ampla defesa da parte contrária. Nesse passo, e valendo o reforço de que não se trata de julgamento de ofício, ultra ou extra petita, mas, sim, de tema que foi efetiva e explicitamente objeto do litígio, a melhor interpretação é aquela que vai privilegiar a aplicação analógica do referido dispositivo, e não a mera e descompromissada anulação do feito. APELAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. TESE RECHAÇADA. DEMANDA QUE NÃO TRATA DA AÇÃO SUBSIDIÁRIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DECORRE DOS EFEITOS PECUNIÁRIOS EMERGENTES DA CONDENAÇÃO REFLEXA À REVISÃO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO VINTENÁRIO PERANTE O CÓDIGO BEVILÁQUA (ART. 177) E DECENÁRIO FRENTE AO CÓDIGO REALE (ART. 205). IMPOSSIBILIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL. INSUBSISTÊNCIA. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. De fato, a bem da verdade, a alegação beira à má-fé, porque deliberadamente vai de encontro a texto expresso de lei, notadamente o Código de Defesa de Consumidor, que, no rol de direitos básicos, garante expressamente a revisão contratual, ex vi do art. 6º, inciso V, desse Estatuto, bem como inúmeras outras disposições sobre a nulidade de cláusulas abusivas, nos termos dos incisos do art. 51 do mesmo Diploma. Nesse passo, a esqualidez das alegações salta aos olhos, sobretudo quando força sua defesa ao pontuar a violação da força obrigatória dos contratos, ao que se alinha a segurança jurídica e a exceção do contrato não cumprido, quando consabido e ressabido que sua relativização é um postulado do próprio Estado Democrático de Direito, que, a par de albergar a propriedade e a liberdade, também fomenta a concretização de direitos sociais, entre eles a vedação do contrato servir de instrumento de coação ou escravização. Não há que se falar, outrossim, na exigência de fato extraordinário ou imprevisível, embora igualmente legitimantes da revisão, ou mesmo na eventual ausência de erro de consentimento, porque a proteção contratual tem o viés objetivo, sobretudo diante da manifesta natureza adesiva das avenças (cláusulas previamente estabelecidas), sem adentrar-se na seara do elemento anímico dos contratantes, mas, sim, na abusividade concreta de seus termos. No demais, esse entendimento encontra-se consolidado de longa data na jurisprudência, o que mais ainda reforça a fragilidade dos argumentos. JUROS REMUNERATÓRIOS DAS CÉDULAS E NOTAS DE CRÉDITO RURAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, CAPUT, DO DECRETO-LEI N. 167/1970 (PARA OS PRIMEIROS) E DO ART. 5º DA LEI N. 6.840/1980 COMBINADO COM O ART. 5º, CAPUT, DO DECRETO-LEI N. 413/1969 (PARA OS SEGUNDOS). REGULAMENTAÇÃO PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL ATÉ HOJE NÃO EXERCIDA. LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS EM 12% AO ANO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1º, CAPUT, DO DECRETO N. 22.626/1933 COMBINADO COM O ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 4.657/1942. SÚMULA N. 596 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NESSE PARTICULAR, AFASTADA, POIS DIRIGIDA À LEI N. 4.595/1964. CAPITALIZAÇÃO NO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CHEQUE ESPECIAL. ANATOCISMO QUE, EM LINHA DE PRINCÍPIO, É VEDADO, SALVO ANUALMENTE SOBRE OS JUROS VENCIDOS, NOS TERMOS DO ART. 4º DO DECRETO N. 22.626/1933 E SÚMULA N. 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTO. DIPLOMA QUE, NO PONTO, PREVALECE SOBRE A LEI N. 4.595/1964. RELATIVIZAÇÃO DE SUA PERIODICIDADE COM FUNDAMENTO EM LEIS ESPECIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 93 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AMPLIAÇÃO POSTERIOR, A PARTIR DE 31-3-2000, PARA OS CONTRATOS EM GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001 E AINDA VIGENTE POR FORÇA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 32/2001). CLÁUSULA COMPOSSÍVEL QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTA E LEGALMENTE PERMITIDA PARA A HIPÓTESE EM APREÇO. DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENCARGO, POR OUTRO LADO, QUE É INFERIDO DAS TAXAS NOMINAL E EFETIVA PREVISTAS, SEM PREJUÍZO, POR CERTO, DO EVENTUAL CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ÍNDICES POR SUA ABUSIVIDADE INTRÍNSECA. CASO CONCRETO EM QUE A CAPITALIZAÇÃO FOI AUTORIZADA, TÃO SOMENTE, SE FOR POSSÍVEL APURAR, NO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIRMADO EM 15-9-1995, NO LIMITE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), MAS UNICAMENTE SOBRE O PERÍODO DE IMPONTUALIDADE (JUROS VENCIDOS DE ANO A ANO), OBSTANDO SUA INCIDÊNCIA SOBRE AS DEMAIS AVENÇAS, POIS FIRMADAS EM DATA ANTERIOR ÀS MEDIDAS PROVISÓRIAS QUE AUTORIZARAM A CAPITALIZAÇÃO EM PERIOCIDADE INFERIOR À ANUAL. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 1% AO ANO PARA AS CÉDULAS E NOTAS DE CRÉDITO RURAL E COMERCIAL. EXEGESE DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI N. 167/1970 (PARA OS PRIMEIROS) E ART. 5º DA LEI N. 6.840/1980 COMBINADO COM O ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI N. 413/1969 (PARA OS SEGUNDOS). POR OUTRO LADO, BALIZAMENTO EM 1% AO MÊS PARA O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 379 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO EM 2% SOBRE O VALOR DA PRESTAÇÃO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 52, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISPOSITIVO QUE, ANTE SEU CARÁTER ESPECIAL E SUA NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL, PREVALECE SOBRE O ART. 71 DO DECRETO-LEI N. 167/1967. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 285 DA CORTA DA CIDADANIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES QUE AUTORIZA A DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ, DO QUE FOI INDEVIDAMENTE COBRADO. RESTITUIÇÃO QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO, POIS VISA A COIBIR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE DOS AVAIS PRESTADOS PELO AUTOR NAS CÉDULAS E NOTAS DE CRÉDITO RURAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 167/1970 COMBINADO COM O ART. 166, INCISO VII, E ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. INTELECÇÃO QUE NÃO CONFLITA COM O TEOR DA SÚMULA N. 381 DA CORTE DA CIDADANIA, UMA VEZ QUE RESTRINGIDA ÀS ABUSIVIDADES PREVISTAS NO ART. 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMA EM APREÇO QUE TEM POR ESCOPO NÃO AGRAVAR SETOR TÃO CARO PARA A ECONOMIA NACIONAL, CENSURANDO, VIA DE REGRA, A APOSIÇÃO DE AVAL COMO GARANTIA AOS TÍTULOS EMITIDOS PELO PRODUTOR RURAL. CASO CONCRETO EM QUE INÚMERAS CÉDULAS E NOTAS DE CRÉDITO RURAL FORAM AVALIZADAS PELO PRÓPRIO DEMANDANTE EM FAVOR DE PESSOA FÍSICA, NÃO SE ENQUADRANDO NAS EXCEÇÕES LEGAIS. OUTROSSIM, FICA PREJUDICADA A REVISÃO DOS RESPECTIVOS CONTRATOS RURAIS, PORQUANTO DESINFLUENTE PARA A REVISÃO ORA RESGUARDADA. APELAÇÃO DO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CHEQUE ESPECIAL. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÚMULA VINCULANTE N. 7 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SUJEITAS AO DECRETO N. 22.626/1933. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 596 DO EXCELSO PRETÓRIO. ESPECIALIDADE DA LEI N. 4.595/1964. CÓDIGO CIVIL AFASTADO NO PONTO. NORMAS DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL NÃO AFETADAS PELA NOVA CONSTITUIÇÃO. PANORAMA, TODAVIA, QUE NÃO LHES AUTORIZA A FIXAR A TAXA QUE MELHOR LHES APROUVER, SOBRETUDO NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS. APLICAÇÃO DO ART. 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTROLE DE LEGALIDADE QUE DEVE PAUTAR-SE PELA MÉDIA DE MERCADO APLICADA PARA A RESPECTIVA ESPÉCIE CONTRATUAL E MÊS DE REFERÊNCIA, CONSOANTE AS INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS DESDE JULHO DE 1994, EMBORA SOMENTE OBRIGATÓRIAS A PARTIR DA CIRCULAR N. 2.957 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DE 31-12-1999, ADMITINDO-SE VARIAÇÃO NÃO SUPERIOR A 10% PARA PRESERVAR A INDIVIDUALIDADE DOS CONTRATOS, DE ACORDO COM O. PARÂMETRO FIXADO POR ESTE COLEGIADO. MÉDIA DE MERCADO MANTIDA, ENTRETANTO, NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO OU EXIBIÇÃO DOS AJUSTES FIRMADOS, SALVO SE MAIS BENÉFICA AQUELA EFETIVAMENTE PRATICADA. AJUSTES ANTERIORES, POR ÚLTIMO, QUE, POR AUSÊNCIA DE CRITÉRIO PARA AFERIR SUA ABUSIVIDADE, DEVEM SER RESGUARDADOS CONFORME ENTABULADOS. CASO CONCRETO EM QUE SE REMETEU A APURAÇÃO DAS ABUSIVIDADES, CONFORME O CRITÉRIO EXPOSTO, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, POR ARBITRAMENTO, DEVENDO PREVALECER A TAXA MAIS BENÉFICA AO AUTOR (A EFETIVAMENTE PRATICADA OU A RESULTANTE DA LIMITAÇÃO). CAPITALIZAÇÃO DOS MÚTUOS. ESPECIAL PERMISSIVO LEGAL QUE AUTORIZA A PACTUAÇÃO NAS CÉDULAS E NOTAS DE CRÉDITO RURAL E COMERCIAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA. CASO CONCRETO EM QUE O ANATOCISMO FOI VEDADO SOMENTE NAQUELAS EM QUE NÃO HOUVE PREVISÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA QUE NÃO É POTESTATIVA, MAS DESDE QUE, EM FACE DE SUA NATUREZA TRÍPLICE, ISTO É, REPRESENTATIVA DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL, DOS ENCARGOS DA MORA E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, PARA EVITAR O BIS IN IDEM, SEJAM RESPEITADOS OS PARÂMETROS FIXADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. ESTIPULAÇÃO, POR ISSO MESMO, INACUMULÁVEL COM NENHUM DESSES ACESSÓRIOS, VEDANDO-SE QUE SUA EXPRESSÃO NUMÉRICA ULTRAPASSE A SOMA RELATIVA AOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS) E IMPONTUALIDADE (JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL). INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 30, 294, 296 E 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. CASO CONCRETO EM QUE A COMISSÃO FOI AFASTADA NAS CÉDULAS E NOTAS DE CRÉDITO RURAL E COMERCIAL, MANTENDO-SE, TÃO SOMENTE, SE FOR POSSÍVEL APURAR, RESPEITADOS O LIMITE E A INACUMULATIVIDADE, NO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIRMADO EM 15-9-1995, NO LIMITE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE QUE PERPASSA PELO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL, NOTADAMENTE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE FORAM RECONHECIDAS INÚMERAS ABUSIVIDADES RELATIVAS AO PERÍODO DE PONTUALIDADE, DE MODO A VEDAR A COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS, MULTA CONTRATUAL OU, QUANDO CABÍVEL, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DE TODAS AS OPERAÇÕES OBJETO DO LITÍGIO. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. PRETENSÃO QUE, À LUZ DO ART. 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVE SER RESTRITA ÀQUELES DÉBITOS ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS NA INICIAL, NOTADAMENTE SOBRE AQUELES SEM ORIGEM LÍCITA, ISTO É, DESPROVIDOS DE EMBASAMENTO CONTRATUAL. CASO CONCRETO EM QUE SEMELHANTE APURAÇÃO, DE CADA LANÇAMENTO INDIVIDUALIZADO, FOI REMETIDA PARA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, POR ARBITRAMENTO, DE MODO A EXPURGAR UNICAMENTE AQUELES DESCONTOS SEM ORIGEM LÍCITA DEBITADOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TESE RECHAÇADA. DEVOLUÇÃO QUALIFICADA QUE IMPRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ, APTA A DESCARACTERIZAR O ENGANO JUSTIFICÁVEL DO CREDOR. OBSERVÂNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC/IBGE, QUE DEVE INCIDIR A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO. APLICAÇÃO DO PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO. JUROS DE MORA, A SEU TURNO, EM 1% AO MÊS, QUE DEVE PARTIR DA CITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL COMBINADO COM O ART. 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NA FORMA DO ART. 219, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA. REVALORAÇÃO QUE SE IMPÕE DIANTE DO TEOR DO JULGAMENTO E DO PEDIDO DOS LITIGANTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPESAS PROCESSUAIS. PROPORÇÕES SOPESADAS, DE ACORDO COM A EXTENSÃO DA VITÓRIA E DERROTA DAS PARTES, EM 30% À CUSTA DO AUTOR E 70% A CARGO DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL, ANTE A CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, DEVEM SER MENSURADOS EM VALOR FIXO. OBSERVÂNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO BUZAID, O QUAL, A SEU TURNO, FAZ REMISSÃO ÀS ALÍNEAS DO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO. ANÁLISE DETIDA DA DEMANDA, ESPECIALMENTE O SEU LONGO TRÂMITE (DESDE 2004), A COMPLEXIDADE DA CAUSA (INÚMERAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS E AS PERTINENTES DISCUSSÕES JURÍDICAS) E, POR ÚLTIMO, O ESPECIAL ESFORÇO DOS CAUSÍDICOS QUE RECOMENDAM A ESTIPULAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM FAVOR DO PATRONO DO AUTOR, E EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), EM BENEFÍCIO DOS PROCURADORES DO RÉU, POR REPRESENTAR, COM FIDEDIGNIDADE, TODAS AS PECULIARIDADES DOS AUTOS. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJSC, Apelação Cível n. 2005.036572-9, de Ipumirim, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. CASO CONCRETO QUE GRAVITA EM TORNO DE UM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CHEQUE ESPECIAL, BEM COMO INÚMERAS CÉDULAS E NOTAS DE CRÉDITO RURAL E COMERCIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TOGADO DE PISO QUE, DE OFÍCIO, REVISOU OPERAÇÕES NÃO FORMALIZADAS PELO AUTOR. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PARCIAL ANULAÇÃO DA...
Data do Julgamento:05/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE CÂMARA DE DIREITO CIVIL E CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À OBRIGAÇÃO DE EMITIR BOLETO PARA QUITAÇÃO ANTECIPADA DE MÚTUO FENERATÍCIO BANCÁRIO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MATÉRIA DE ÍNDOLE BANCÁRIA. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO JULGADOR. CONFLITO ACOLHIDO. Conforme decidiu este Órgão Especial no julgamento do CC n. 2013.044237-0, de Blumenau, de que foi relator o Exmo. Sr. Des. Gaspar Rubick, em 18-9-2013, compete às Câmaras de Direito Comercial a apreciação de recursos interpostos a decisões lançadas em ações indenizatórias envolvendo, de um lado pessoa física ou jurídica de direito privado e, de outro lado, instituição financeira, se o objetivo da demanda é a condenação da casa bancária a emitir boleto para a quitação antecipada de contrato de empréstimo bancário consignado e a arcar com os danos morais derivados do alegado ilícito contratual. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.014290-9, de Gaspar, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Órgão Especial, j. 06-08-2014).
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE CÂMARA DE DIREITO CIVIL E CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À OBRIGAÇÃO DE EMITIR BOLETO PARA QUITAÇÃO ANTECIPADA DE MÚTUO FENERATÍCIO BANCÁRIO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MATÉRIA DE ÍNDOLE BANCÁRIA. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO JULGADOR. CONFLITO ACOLHIDO. Conforme decidiu este Órgão Especial no julgamento do CC n. 2013.044237-0, de Blumenau, de que foi relator o Exmo. Sr. Des. Gaspar Rubick, em 18-9-2013, compete às Câmaras de Direito Comercial a apreciação de recursos interpos...
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. CÁLCULO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ADEQUADAMENTE FIXADA PELO TOGADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.048997-6, de Criciúma, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO...
Data do Julgamento:24/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. RECURSO DA SEGURADORA. PLEITO PARA ANÁLISE DE AGRAVO RETIDO. RECURSO INEXISTENTE. MP 513/2010 E LEI ORDINÁRIA 12.409/2011. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE LEI. CONSTITUCIONALIDADE, ADEMAIS, DUVIDOSA. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INDEFERIDA. PEDIDO INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA UNIÃO NO FEITO. PLEITO PARA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO OBJETO DA AÇÃO DO QUAL A CEF E A UNIÃO NÃO FAZEM PARTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES DEVIDOS AOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO COLOCAM EM RISCO O FCVS. JULGAMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA FUNDAMENTADA DE INTERESSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FIRMADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DANOS CONSTRUTIVOS GRADUAIS E PROGRESSIVOS. TERMO INICIAL DO PRAZO RENOVADO DIARIAMENTE. IRRELEVÂNCIA DA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. ORIGEM DOS VÍCIOS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO. DANOS FÍSICOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PREVISÃO DE COBERTURA CONTRATUAL. MÉRITO NÃO QUESTIONADO PELA REQUERIDA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MULTA DE 2% PREVISTA CONTRATUALMENTE APLICADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PENALIDADE QUE DEVE SER REVERTIDA EM FAVOR DO MUTUÁRIO/SEGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Além de a Constituição Federal em seu artigo 62, inciso I, alínea "b", vedar a edição de Medida Provisória sobre matéria processual civil, e ainda no seu inciso III do referido artigo haver vedação também de edição quando determinada matéria for reservada às leis complementares, e, portanto, ser de duvidosa constitucionalidade a Medida Provisória n. 513/5010 por esta dispor sobre a substituição processual, bem como que a matéria objeto da medida, qual seja, o Sistema Financeiro de Habitação, a qual é reservada a edição de lei complementar, aplicável à Medida Provisória retro o princípio da irretroatividade de lei previsto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, não podendo as normas daquelas e ainda da Lei n. 12.409, de 25 de maio de 2011, promulgada em decorrência da MP 513/2010, surtir efeitos sobre os contratos de seguro firmados antes de entrarem em vigor, sob pena de afronta ao direito líquido e certo dos segurados. Não há interesse da Caixa Econômica Federal e da União nos litígios cujo objeto é o contrato de seguro habitacional, uma vez que a CEF é pessoa estranha à relação contratual, principalmente quando não há discussão sobre o contrato de compra e venda ou ainda do financiamento pactuado. Somente a administração dos valores pagos aos beneficiários do seguro habitacional, os quais, a priori, são extraídos do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice do Sistema Financeiro - FESA, composto por numerário privado, e não com seus próprios recursos, é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, a qual só atua subsidiariamente quando a subconta do FESA, qual seja, Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, apresenta deficit, havendo necessidade de se demonstrar que os valores devidos ao segurado em razão do seguro habitacional afetam ou colocam em risco o FCVS para demonstrar o interesse da CEF no litígio. Nas ações em que se objetiva indenização pelos vícios de construção observados nos imóveis populares, o termo inicial para contagem do prazo prescricional renova-se a cada dia, já que os danos construtivos agravam-se de forma gradual e progressiva. Possuindo o sinistro, que ensejou a ação de indenização, origem na fase de construção, e portanto durante a vigência dos contratos de seguro, não há falar em ausência do dever de indenizar ante o término do seguro contratado ou da quitação do financiamento. Havendo previsão contratual de incidência de multa em razão de atraso no pagamento de indenização por parte da seguradora e não havendo o devido pagamento nos trinta dias subsequentes à citação da seguradora em ação judicial, devida é a incidência da multa decendial sobre o valor da condenação, com a limitação prevista no artigo 412, do Código Civil. Tratando-se de profissional do direito, para uma justa remuneração do trabalho intelectual do operador do direito, deve o aplicador da lei fixar a verba honorária com base no grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e o valor da causa, o trabalho realizado pelo procurador e tempo exigido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.078386-1, de Canoinhas, rel. Des. Saul Steil, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. RECURSO DA SEGURADORA. PLEITO PARA ANÁLISE DE AGRAVO RETIDO. RECURSO INEXISTENTE. MP 513/2010 E LEI ORDINÁRIA 12.409/2011. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE LEI. CONSTITUCIONALIDADE, ADEMAIS, DUVIDOSA. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INDEFERIDA. PEDIDO INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA UNIÃO NO FEITO. PLEITO PARA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO OBJETO DA AÇÃO DO QUAL A CEF E A UNIÃO NÃO FAZEM PARTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES DEVIDOS AOS BENEFICIÁRIO...
Data do Julgamento:10/10/2013
Classe/Assunto: Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO.PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. VÍCIO AFASTADO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO VALOR INTEGRALIZADO E APRESENTAÇÃO DE RADIOGRAFIA. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO DE VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES. INVIABILIDADE. DEFERIMENTO SOMENTE DA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.301.989/RS) REFORMA DA SENTENÇA IMPOSITIVA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONDENAÇÃO DA BRASIL TELECOM S/A AO PAGAMENTO DOS EVENTOS CORPORATIVOS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.014284-4, de Lages, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO.PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. VÍCIO AFASTADO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS...
Data do Julgamento:01/04/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito de recurso especial afetado ao regime do art. 543-C do CPC é no sentido de que a vedação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito só pode ser imposta se, simultaneamente: "I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REQUISITOS ELENCADOS PELO STJ. ENCARGOS DE NORMALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. "ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). OFERECIMENTO DE CAUÇÃO IDÔNEA NA INICIAL. MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DIANTE DA DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. "Em sede de cognição sumária, constatada que a alegada abusividade funda-se na aparência do bom direito, impõe-se o deferimento da tutela antecipada para autorizar o depósito das parcelas porventura vencidas, no valor integral e de uma só vez, e das vincendas, no valor incontroverso do débito, manter a autora da ação revisional na posse do bem financiado e obstar a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes" (Agravo de Instrumento n. 2012.014853-4, de Orleans, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 23-10-2012). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.048796-2, de Porto Belo, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito de recurso especial afetado ao regime do art. 543-C do CPC é no sentido de que a vedação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito só pode ser imposta se, simultaneamente: "I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudê...
Data do Julgamento:24/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA. 1. PRELIMINARES. 1.1. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXEGESE DOS ARTS. 127 DA CF E 5º DA LEI N. 7.347/85. NÃO ACOLHIMENTO. O Ministério Público detém, por lei, legitimidade para a defesa de interesses coletivos dos consumidores, conforme prescrito no art. 127 da CF, no art. 5º da Lei n. 7.347/85. Destarte, "2. A televisão por assinatura tem hoje importante presença como instrumento de lazer, contribuindo para a qualidade de vida dos cidadãos, e alcançando significativas parcelas da população, não estando confinada aos estratos mais abastados. 3. Há entre os assinantes direito individual homogêneo, decorrente de origem comum, que autoriza a intervenção do Ministério Público" (STJ, REsp 308486/MG, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j. 24.6.02). 1.2. NULIDADE DA CITAÇÃO. ATO PRATICADO NO ENDEREÇO DA RÉ E RECEBIDA POR SEU FUNCIONÁRIO. VALIDADE. PRECEDENTE DO STJ. "Este Superior Colegiado possui entendimento firmado no sentido de ser válida a citação via postal com AR efetivada no endereço da ré e recebida por qualquer um de seus funcionários, ainda que sem poder expresso para tanto" (STJ, RESP n. 913671/AL, rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, h. 27.11.07). 2. MÉRITO. 2.1. POSSIBILIDADE TÉCNICA DE GARANTIA APENAS DE PERCENTUAL DA VELOCIDADE DIVULGADA. PUBLICIDADE QUE DEVE INFORMAR CLARA E SUFICIENTEMENTE ESTA INFORMAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NOS ARTS. 6º, III, 37, § 1º E § 3º E 30 E 37, TODOS DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. O art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor considerou enganosa a falta de informação (omissão) "capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços", enquanto que o § 3º, deixou inequívoco que "a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço" (grifou-se). Transportando-se tais lições para o caso dos autos, vislumbra-se que, em sua publicidade, a ré deixa de informar textualmente que garante apenas parte da velocidade contratada. Entrementes, o Estatuto Protetivo assegurou ao consumidor, como seu direito básico, que a informação seja "adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (art. 6º, III, CDC - grifou-se). Logo, não basta informar. A informação deve ser clara e suficientemente precisa para que o consumidor dela tenha o conhecimento necessário para escolher se deseja ou não contratar o serviço naquelas condições, consoante prelecionam os arts. 30 e 31, da Lei n. 8.078/90. 2.2. DANO MORAL COLETIVO. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA E AO SENTIMENTO DA COLETIVIDADE. MERO ABORRECIMENTO. O dissabor experimentado in casu é uma situação excepcional que os cidadãos estão sujeitos a enfrentar em seu cotidiano, e que não reflete um malferimento de seus direitos basilares a ponto de merecer indenização por danos morais. 3. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VERBAS SUCUMBENCIAIS INDEVIDAS. 3.1. "Nas ações civis públicas, não se impõe ao Ministério Público a condenação em honorários advocatícios ou custas, ressalvados os casos em que o autor for considerado litigante de má-fé" (STJ, REsp 565.548/SP, relª. Minª. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 13.8.13). 3.2. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, quando a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público for julgada procedente, descabe condenar a parte vencida em honorários advocatícios" (STJ, REsp n. 1038024/SP,rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.9.09). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA PROVIDA EM PARTE. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.039715-1, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
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CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA. 1. PRELIMINARES. 1.1. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXEGESE DOS ARTS. 127 DA CF E 5º DA LEI N. 7.347/85. NÃO ACOLHIMENTO. O Ministério Público detém, por lei, legitimidade para a defesa de interesses coletivos dos consumidores, conforme prescrito no art. 127 da CF, no art. 5º da Lei n. 7.347/85. Destarte, "2. A televisão por assinatura tem hoje importante presença como instrumento de lazer, contribuindo para a qualidade de vida dos cidadãos, e alcançando significativas parcelas da pop...
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO VALOR INTEGRALIZADO COM DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DO CONTRATO. APURAÇÃO DE VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES. INVIABILIDADE. DEFERIMENTO SOMENTE DA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.301.989/RS) REFORMA DA SENTENÇA IMPOSITIVA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CITAÇÃO E EVENTO DANOSO. CONDENAÇÃO DA BRASIL TELECOM S/A AO PAGAMENTO DOS EVENTOS CORPORATIVOS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.016870-7, de Lages, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE...
Data do Julgamento:27/05/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. PACTUAÇÃO EM PERIODICIDADE DIÁRIA. VEDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MENSAL. INVIABILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APELO DA EMPRESA AUTORA/ REQUERIDA PROVIDO NESSE PONTO. "Por certo que permitir a capitalização diária dos juros incidentes na dívida configuraria onerosidade excessiva para qualquer devedor. Aliás, essa prática está em profunda discrepância com a atualidade econômica brasileira, e deve ser rechaçada do sistema. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.006278-1, de Indaial. Relator: Des. Volnei Celso Tomazini. Julgada em 08/03/2012). Assim, impossibilitado o anatocismo diário, não pode ser deferido o pleito de capitalização mensal, porque esta não foi convencionada, não se podendo dar interpretação extensiva ao contrato para tanto." (STJ. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 966.398/AL, rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 26.8.2008). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO PROVENIENTE DA MORA. VERBA QUE ENGLOBA OS JUROS REMUNERATÓRIOS E OS MORATÓRIOS (JUROS MORATÓRIOS E MULTA). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL N. 1.092.428-RS. CLÁUSULA EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. QUANTUM LIMITADO PELO SOMATÓRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CONFORME A TAXA MÉDIA DE MERCADO, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA DE 12% AO ANO E MULTA DE 2% "É admitida a incidência de comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual". (Recurso Especial n. 1.092.428-RS) CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AFASTAMENTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ORIENTAÇÃO 02 DO STJ. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR FINANCIADO. TEORIA DA MORA SUBSTANCIAL. MORA CARACTERIZADA. Restou assentado nesta Quinta Câmara de Direito Comercial que não basta, por si só, a exigência de encargos abusivos no período da normalidade para descaracterizar a mora, sendo necessária, também, a demonstração do cumprimento de parte significativa do pactuado - pagamento da quantia auferida junto a casa bancária - a fim de evitar a utilização da demanda revisional como escudo para o inadimplemento contratual. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306, STJ. Recurso da embargante improvido. Recurso do embargado parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047842-6, de São Joaquim, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do...
Data do Julgamento:31/07/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA RENOVADO NAS RAZÕES DO RECURSO. LEI N. 1.060, DE 5.2.1950. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESOLUÇÃO N. 04/06-CM. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE CONTENHA INDICATIVOS DA CARÊNCIA FINANCEIRA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS QUANDO DA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM GRAU DE RECURSO. AUSÊNCIA DO PREPARO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE É ASSEGURADA AO MUTUÁRIO PELO INCISO VIII DO SEU ARTIGO 6º. "SERVIÇOS DE TERCEIROS". ENCARGO QUE, APESAR DE PACTUADO, NÃO ESTÁ DEVIDAMENTE ESPECIFICADO, DESCONHECENDO-SE QUAIS OS SERVIÇOS PRESTADOS AO MUTUÁRIO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA. VALIDADE DA EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL, PORQUE FOI DEMONSTRADA A CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. IGUAL DIREITO QUE NÃO FOI ASSEGURADO AO CONSUMIDOR. ARTIGO 51, INCISO XII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, QUE DECORRE DA COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS, COIBINDO-SE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SOFRE ALTERAÇÃO. RECIPROCIDADE E PROPORCIONALIDADE, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO MUTUÁRIO QUE NÃO É CONHECIDO E RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE É DESPROVIDO. 1. Ausentes os elementos probatórios que indicam a situação de litigante hipossuficiente, indefere-se o benefício da justiça gratuita e não se conhece do apelo pela ausência de recolhimento do preparo. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. A cobrança realizada sob a rubrica "serviços de terceiros", muito embora esteja prevista no contrato, mostra-se ilegal, até porque não há especificação da sua origem, desconhecendo-se quais os serviços estão incluídos em tal encargo. 4. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio Noronha, j. em 12.8.2009). 5. A cláusula que impõe ao consumidor o pagamento de honorários advocatícios pela cobrança do débito e não confere a este igual direito é nula, pois viola o disposto no artigo 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, assim sendo coibido o enriquecimento sem causa. 7. Se ambos os litigantes são vencidos e vencedores, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos, autorizada a compensação prevista na súmula n. 306 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.004516-2, de Caçador, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA RENOVADO NAS RAZÕES DO RECURSO. LEI N. 1.060, DE 5.2.1950. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESOLUÇÃO N. 04/06-CM. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE CONTENHA INDICATIVOS DA CARÊNCIA FINANCEIRA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS QUANDO DA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM GRAU DE RECURSO. AUSÊNCIA DO PREPARO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO....
Data do Julgamento:26/06/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial