DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, III, DO CPC/73 REPRODUZIDO PELO CPC/15 NO ART. 485. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NECESSIDADE. INEXISTENCIA DE PROVA NOS AUTOS. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO POR ABANDONO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Extinção do processo por abandono da causa - art. 267, III, CPC/73; Art. 485 CPC/15. O juiz ordenará, nos casos dos incisos II e III o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta no prazo legal.
2. Recurso conhecido e provido. Decisão Unânime
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, III, DO CPC/73 REPRODUZIDO PELO CPC/15 NO ART. 485. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NECESSIDADE. INEXISTENCIA DE PROVA NOS AUTOS. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO POR ABANDONO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Extinção do processo por abandono da causa - art. 267, III, CPC/73; Art. 485 CPC/15. O juiz ordenará, nos casos dos incisos II e III o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta no prazo legal.
2. Recurso conhecido...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ART. 284 DO CPC. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PRAZO DILATÓRIO. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O prazo estabelecido pelo art. 284 do CPC possui natureza dilatória, podendo ser alterado por convenção das partes, ou por determinação do juiz.
2. Tratando-se de atividade discricionária do juiz o deferimento ou não da prorrogação do prazo, este não se encontra obrigado a deferir novo período para que a parte emende a petição inicial, mormente quando não apresenta novos fundamentos para tal pleito.
3. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ART. 284 DO CPC. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PRAZO DILATÓRIO. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O prazo estabelecido pelo art. 284 do CPC possui natureza dilatória, podendo ser alterado por convenção das partes, ou por determinação do juiz.
2. Tratando-se de atividade discricionária do juiz o deferimento ou não da prorrogação do prazo, este não se encontra obrigado a deferir novo período para que a parte emende a petição in...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. RAZÕES DE APELAÇÃO PREJUDICADAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NOS ARTS. 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 783 E 803, I, AMBOS DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME.
1. Reconhecimento de Ofício. Não havendo a Certidão de Dívida Ativa, preenchidos os requisitos previstos nos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional, deve o julgador reconhecer e decretar a nulidade de ofício.
2. Recurso conhecido e improvido. Decisão Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. RAZÕES DE APELAÇÃO PREJUDICADAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NOS ARTS. 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 783 E 803, I, AMBOS DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME.
1. Reconhecimento de Ofício. Não havendo a Certidão de Dívida Ativa, preenchidos os requisitos previstos nos arts. 202 e 203 do Códi...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. RAZÕES DE APELAÇÃO PREJUDICADAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NOS ARTS. 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 783 E 803, I, AMBOS DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME.
1. Reconhecimento de Ofício. Não havendo a Certidão de Dívida Ativa, preenchidos os requisitos previstos nos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional, deve o julgador reconhecer e decretar a nulidade de ofício.
2. Recurso conhecido e improvido. Decisão Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. RAZÕES DE APELAÇÃO PREJUDICADAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NOS ARTS. 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 783 E 803, I, AMBOS DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME.
1. Reconhecimento de Ofício. Não havendo a Certidão de Dívida Ativa, preenchidos os requisitos previstos nos arts. 202 e 203 do Códi...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. RAZÕES DE APELAÇÃO PREJUDICADAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NOS ARTS. 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 783 E 803, I, AMBOS DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME.
1. Reconhecimento de Ofício. Não havendo a Certidão de Dívida Ativa, preenchidos os requisitos previstos nos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional, deve o julgador reconhecer e decretar a nulidade de ofício.
2. Recurso conhecido e improvido. Decisão Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. RAZÕES DE APELAÇÃO PREJUDICADAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NOS ARTS. 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 783 E 803, I, AMBOS DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME.
1. Reconhecimento de Ofício. Não havendo a Certidão de Dívida Ativa, preenchidos os requisitos previstos nos arts. 202 e 203 do Códi...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. RAZÕES DE APELAÇÃO PREJUDICADAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NOS ARTS. 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 783 E 803, I, AMBOS DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME.
1. Reconhecimento de Ofício. Não havendo a Certidão de Dívida Ativa, preenchidos os requisitos previstos nos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional, deve o julgador reconhecer e decretar a nulidade de ofício.
2. Recurso conhecido e improvido. Decisão Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. RAZÕES DE APELAÇÃO PREJUDICADAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NOS ARTS. 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 783 E 803, I, AMBOS DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME.
1. Reconhecimento de Ofício. Não havendo a Certidão de Dívida Ativa, preenchidos os requisitos previstos nos arts. 202 e 203 do Códi...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. RAZÕES DE APELAÇÃO PREJUDICADAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NOS ARTS. 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 783 E 803, I, AMBOS DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME.
1. Reconhecimento de Ofício. Não havendo a Certidão de Dívida Ativa, preenchidos os requisitos previstos nos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional, deve o julgador reconhecer e decretar a nulidade de ofício.
2. Recurso conhecido e improvido. Decisão Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. RAZÕES DE APELAÇÃO PREJUDICADAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NOS ARTS. 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 783 E 803, I, AMBOS DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME.
1. Reconhecimento de Ofício. Não havendo a Certidão de Dívida Ativa, preenchidos os requisitos previstos nos arts. 202 e 203 do Códi...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. RAZÕES DE APELAÇÃO PREJUDICADAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NOS ARTS. 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 783 E 803, I, AMBOS DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME.
1. Reconhecimento de Ofício. Não havendo a Certidão de Dívida Ativa, preenchidos os requisitos previstos nos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional, deve o julgador reconhecer e decretar a nulidade de ofício.
2. Recurso conhecido e improvido. Decisão Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. RAZÕES DE APELAÇÃO PREJUDICADAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NOS ARTS. 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 783 E 803, I, AMBOS DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME.
1. Reconhecimento de Ofício. Não havendo a Certidão de Dívida Ativa, preenchidos os requisitos previstos nos arts. 202 e 203 do Códi...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INICIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DISPENSÁVEL. REGRA PROCESSUAL. LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. DECISÃO UNÂNIME.
I - O prazo de que dispõe a Fazenda Pública para propositura da ação de execução é de 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário.
II - Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da ação de execução fiscal, medida indispensável é o reconhecimento da prescrição inicial.
III Por se tratar de matéria de ordem processual, desnecessária a edição de Lei Complementar tratando acerca da declaração da prescrição tributária, não havendo óbice ao julgador reconhecê-la de ofício com fundamento no art. 219, §5º do CPC, independentemente da prévia manifestação da Fazenda Pública. (Súmula 409 STJ).
IV Recurso conhecido e improvido. Decisão Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INICIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DISPENSÁVEL. REGRA PROCESSUAL. LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. DECISÃO UNÂNIME.
I - O prazo de que dispõe a Fazenda Pública para propositura da ação de execução é de 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário.
II - Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da ação de execução fiscal, medida indispensável é o reconhecimento da prescrição inicial.
III Por se...
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DAS MATÉRIAS ATRAVÉS DO REEXAME NECESSÁRIO. A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO VENCIDO NÃO IMPEDE A REANÁLISE DAS QUESTÕES POSTAS EM JULGAMENTO POR MEIO REEXAME NECESSÁRIO. ENUNCIADO nº 432 DO FÓRUM PERMANENTE DOS PROCESSUALISTAS CIVIS.
01 - Malgrado o conteúdo do art. 496, § 1º do Código de Processo Civil, a interposição do recurso apelatório, não impede o conhecimento da matéria devolvida ou não, por meio do reexame necessário.
02 - O Fórum Permanente dos Processualistas Civis, inclusive, editou o Enunciado nº 432, nos seguintes termos: (art. 496, §1º) A interposição de apelação parcial não impede a remessa necessária. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública)
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PROVIDO POR MAIORIA.
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DAS MATÉRIAS ATRAVÉS DO REEXAME NECESSÁRIO. A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO VENCIDO NÃO IMPEDE A REANÁLISE DAS QUESTÕES POSTAS EM JULGAMENTO POR MEIO REEXAME NECESSÁRIO. ENUNCIADO nº 432 DO FÓRUM PERMANENTE DOS PROCESSUALISTAS CIVIS.
01 - Malgrado o conteúdo do art. 496, § 1º do Código de Processo Civil, a interposição do recurso apelatório, não impede o conhecimento da matéria devolvida ou não, por meio do reexame necessário.
02 - O Fórum Permanente dos Processualistas Civis, inc...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Ensino Superior
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcialmente, a decisão agravada, não sendo o caso de decretação de sua inépcia.
2. Não prospera a preliminar de necessidade de sobrestamento do feito porque a decisão de afetação proferida pelo Ministro Raul Araújo, do STJ, nos autos do REsp. 1.438.263-SP, não alcança o presente feito, que tem como fundamento a Ação Civil Pública 1998.01.01.016798-9. Isso porque a matéria veiculada na citada ação civil pública já foi definitivamente decidida, pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.391.198-RS e, pelo STF, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 920.090.
3. As preliminares de incompetência do juízo do domicílio do poupador e de ilegitimidade ativa de não filiado ao IDEC para propor cumprimento de sentença individual restaram definitivamente rejeitadas no julgamento do REsp. 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
4. A tese de prescrição para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença não prospera porque, ainda que o prazo inicial para a propositura da demanda tenha sido o dia 28.10.2014, com o ajuizamento do processo 2014.01.1.148561-3, pelo MP do DF contra o Banco do Brasil, ocorreu a interrupção do prazo prescricional.
5. No julgamento do REsp 1392245/DF, o STJ firmou a tese de que não cabe a inclusão de juros remuneratórios em cumprimento de sentença nos casos em que não houver expressa condenação pela sentença executada, sem prejuízo de os interessados ajuizarem ação individual de conhecimento.
6. A questão do termo inicial dos juros de mora, em casos semelhantes ao presente, restou definitivamente decida pelo STJ que, no julgamento do REsp. 1.370.899/SP, também julgado sob o rito de recurso repetitivo, fixou a tese de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja a configuração da mora em momento anterior".
7. Recurso conhecido e provido em parte.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcia...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcialmente, a decisão agravada, não sendo o caso de decretação de sua inépcia.
2. Não prospera a preliminar de necessidade de sobrestamento do feito porque a decisão de afetação proferida pelo Ministro Raul Araújo, do STJ, nos autos do REsp. 1.438.263-SP, não alcança o presente feito, que tem como fundamento a Ação Civil Pública 1998.01.01.016798-9. Isso porque a matéria veiculada na citada ação civil pública já foi definitivamente decidida, pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.391.198-RS e, pelo STF, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 920.090.
3. As preliminares de incompetência do juízo do domicílio do poupador e de ilegitimidade ativa de não filiado ao IDEC para propor cumprimento de sentença individual restaram definitivamente rejeitadas no julgamento do REsp. 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
4. A tese de prescrição para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença não prospera porque, ainda que o prazo inicial para a propositura da demanda tenha sido o dia 28.10.2014, com o ajuizamento do processo 2014.01.1.148561-3, pelo MP do DF contra o Banco do Brasil, ocorreu a interrupção do prazo prescricional.
5. No julgamento do REsp 1392245/DF, o STJ firmou a tese de que não cabe a inclusão de juros remuneratórios em cumprimento de sentença nos casos em que não houver expressa condenação pela sentença executada, sem prejuízo de os interessados ajuizarem ação individual de conhecimento.
6. A questão do termo inicial dos juros de mora, em casos semelhantes ao presente, restou definitivamente decida pelo STJ que, no julgamento do REsp. 1.370.899/SP, também julgado sob o rito de recurso repetitivo, fixou a tese de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja a configuração da mora em momento anterior".
7. Recurso conhecido e provido parcialmente.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcialmente, a decisão agravada, não sendo o caso de decretação de sua inépcia.
2. Não prospera a preliminar de necessidade de sobrestamento do feito porque a decisão de afetação proferida pelo Ministro Raul Araújo, do STJ, nos autos do REsp. 1.438.263-SP, não alcança o presente feito, que tem como fundamento a Ação Civil Pública 1998.01.01.016798-9. Isso porque a matéria veiculada na citada ação civil pública já foi definitivamente decidida, pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.391.198-RS e, pelo STF, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 920.090.
3. As preliminares de incompetência do juízo do domicílio do poupador e de ilegitimidade ativa de não filiado ao IDEC para propor cumprimento de sentença individual restaram definitivamente rejeitadas no julgamento do REsp. 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
4. A tese de prescrição para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença não prospera porque, ainda que o prazo inicial para a propositura da demanda tenha sido o dia 28.10.2014, com o ajuizamento do processo 2014.01.1.148561-3, pelo MP do DF contra o Banco do Brasil, ocorreu a interrupção do prazo prescricional.
5. No julgamento do REsp 1392245/DF, o STJ firmou a tese de que não cabe a inclusão de juros remuneratórios em cumprimento de sentença nos casos em que não houver expressa condenação pela sentença executada, sem prejuízo de os interessados ajuizarem ação individual de conhecimento.
6. A questão do termo inicial dos juros de mora, em casos semelhantes ao presente, restou definitivamente decida pelo STJ que, no julgamento do REsp. 1.370.899/SP, também julgado sob o rito de recurso repetitivo, fixou a tese de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja a configuração da mora em momento anterior".
7. Recurso conhecido e provido em parte.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcial...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcialmente, a decisão agravada, não sendo o caso de decretação de sua inépcia.
2. Não prospera a preliminar de necessidade de sobrestamento do feito porque a decisão de afetação proferida pelo Ministro Raul Araújo, do STJ, nos autos do REsp. 1.438.263-SP, não alcança o presente feito, que tem como fundamento a Ação Civil Pública 1998.01.01.016798-9. Isso porque a matéria veiculada na citada ação civil pública já foi definitivamente decidida, pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.391.198-RS e, pelo STF, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 920.090.
3. As preliminares de incompetência do juízo do domicílio do poupador e de ilegitimidade ativa de não filiado ao IDEC para propor cumprimento de sentença individual restaram definitivamente rejeitadas no julgamento do REsp. 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
4. A tese de prescrição para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença não prospera porque, ainda que o prazo inicial para a propositura da demanda tenha sido o dia 28.10.2014, com o ajuizamento do processo 2014.01.1.148561-3, pelo MP do DF contra o Banco do Brasil, ocorreu a interrupção do prazo prescricional.
5. No julgamento do REsp 1392245/DF, o STJ firmou a tese de que não cabe a inclusão de juros remuneratórios em cumprimento de sentença nos casos em que não houver expressa condenação pela sentença executada, sem prejuízo de os interessados ajuizarem ação individual de conhecimento.
6. A questão do termo inicial dos juros de mora, em casos semelhantes ao presente, restou definitivamente decida pelo STJ que, no julgamento do REsp. 1.370.899/SP, também julgado sob o rito de recurso repetitivo, fixou a tese de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja a configuração da mora em momento anterior".
7. Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parci...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcialmente, a decisão agravada, não sendo o caso de decretação de sua inépcia.
2. Não prospera a preliminar de necessidade de sobrestamento do feito porque a decisão de afetação proferida pelo Ministro Raul Araújo, do STJ, nos autos do REsp. 1.438.263-SP, não alcança o presente feito, que tem como fundamento a Ação Civil Pública 1998.01.01.016798-9. Isso porque a matéria veiculada na citada ação civil pública já foi definitivamente decidida, pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.391.198-RS e, pelo STF, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 920.090.
3. As preliminares de incompetência do juízo do domicílio do poupador e de ilegitimidade ativa de não filiado ao IDEC para propor cumprimento de sentença individual restaram definitivamente rejeitadas no julgamento do REsp. 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
4. A tese de prescrição para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença não prospera porque, ainda que o prazo inicial para a propositura da demanda tenha sido o dia 28.10.2014, com o ajuizamento do processo 2014.01.1.148561-3, pelo MP do DF contra o Banco do Brasil, ocorreu a interrupção do prazo prescricional.
5. No julgamento do REsp 1392245/DF, o STJ firmou a tese de que não cabe a inclusão de juros remuneratórios em cumprimento de sentença nos casos em que não houver expressa condenação pela sentença executada, sem prejuízo de os interessados ajuizarem ação individual de conhecimento.
6. A questão do termo inicial dos juros de mora, em casos semelhantes ao presente, restou definitivamente decida pelo STJ que, no julgamento do REsp. 1.370.899/SP, também julgado sob o rito de recurso repetitivo, fixou a tese de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja a configuração da mora em momento anterior".
7. Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, par...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcialmente, a decisão agravada, não sendo o caso de decretação de sua inépcia.
2. Não prospera a preliminar de necessidade de sobrestamento do feito porque a decisão de afetação proferida pelo Ministro Raul Araújo, do STJ, nos autos do REsp. 1.438.263-SP, não alcança o presente feito, que tem como fundamento a Ação Civil Pública 1998.01.01.016798-9. Isso porque a matéria veiculada na citada ação civil pública já foi definitivamente decidida, pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.391.198-RS e, pelo STF, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 920.090.
3. As preliminares de incompetência do juízo do domicílio do poupador e de ilegitimidade ativa de não filiado ao IDEC para propor cumprimento de sentença individual restaram definitivamente rejeitadas no julgamento do REsp. 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
4. A tese de prescrição para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença não prospera porque, ainda que o prazo inicial para a propositura da demanda tenha sido o dia 28.10.2014, com o ajuizamento do processo 2014.01.1.148561-3, pelo MP do DF contra o Banco do Brasil, ocorreu a interrupção do prazo prescricional.
5. Quanto à litispendência, as partes concordam que os créditos dos substituídos Ivo Milton Raimundo (100003408-6), Osnei de Campos (100029920-9) e Gumercindo de Oliveira (10009305-8), que já constam em outro processo, devem ser excluídos do presente cumprimento de sentença.
6. No julgamento do REsp 1392245/DF, o STJ firmou a tese de que não cabe a inclusão de juros remuneratórios em cumprimento de sentença nos casos em que não houver expressa condenação pela sentença executada, sem prejuízo de os interessados ajuizarem ação individual de conhecimento.
7. A questão do termo inicial dos juros de mora, em casos semelhantes ao presente, restou definitivamente decida pelo STJ que, no julgamento do REsp. 1.370.899/SP, também julgado sob o rito de recurso repetitivo, fixou a tese de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja a configuração da mora em momento anterior".
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcialmente, a decisão agravada, não sendo o caso de decretação de sua inépcia.
2. Não prospera a preliminar de necessidade de sobrestamento do feito porque a decisão de afetação proferida pelo Ministro Raul Araújo, do STJ, nos autos do REsp. 1.438.263-SP, não alcança o presente feito, que tem como...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcialmente, a decisão agravada, não sendo o caso de decretação de sua inépcia.
2. Não prospera a preliminar de necessidade de sobrestamento do feito porque a decisão de afetação proferida pelo Ministro Raul Araújo, do STJ, nos autos do REsp. 1.438.263-SP, não alcança o presente feito, que tem como fundamento a Ação Civil Pública 1998.01.01.016798-9. Isso porque a matéria veiculada na citada ação civil pública já foi definitivamente decidida, pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.391.198-RS e, pelo STF, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 920.090.
3. As preliminares de incompetência do juízo do domicílio do poupador e de ilegitimidade ativa de não filiado ao IDEC para propor cumprimento de sentença individual restaram definitivamente rejeitadas no julgamento do REsp. 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
4. A tese de prescrição para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença não prospera porque, ainda que o prazo inicial para a propositura da demanda tenha sido o dia 28.10.2014, com o ajuizamento do processo 2014.01.1.148561-3, pelo MP do DF contra o Banco do Brasil, ocorreu a interrupção do prazo prescricional.
5. No julgamento do REsp 1392245/DF, o STJ firmou a tese de que não cabe a inclusão de juros remuneratórios em cumprimento de sentença nos casos em que não houver expressa condenação pela sentença executada, sem prejuízo de os interessados ajuizarem ação individual de conhecimento.
6. A questão do termo inicial dos juros de mora, em casos semelhantes ao presente, restou definitivamente decida pelo STJ que, no julgamento do REsp. 1.370.899/SP, também julgado sob o rito de recurso repetitivo, fixou a tese de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja a configuração da mora em momento anterior".
7. Recurso conhecido e provido parcialmente.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, a...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcialmente, a decisão agravada, não sendo o caso de decretação de sua inépcia.
2. Não prospera a preliminar de necessidade de sobrestamento do feito porque a decisão de afetação proferida pelo Ministro Raul Araújo, do STJ, nos autos do REsp. 1.438.263-SP, não alcança o presente feito, que tem como fundamento a Ação Civil Pública 1998.01.01.016798-9. Isso porque a matéria veiculada na citada ação civil pública já foi definitivamente decidida, pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.391.198-RS e, pelo STF, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 920.090.
3. As preliminares de incompetência do juízo do domicílio do poupador e de ilegitimidade ativa de não filiado ao IDEC para propor cumprimento de sentença individual restaram definitivamente rejeitadas no julgamento do REsp. 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
4. A tese de prescrição para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença não prospera porque, ainda que o prazo inicial para a propositura da demanda tenha sido o dia 28.10.2014, com o ajuizamento do processo 2014.01.1.148561-3, pelo MP do DF contra o Banco do Brasil, ocorreu a interrupção do prazo prescricional.
5. No julgamento do REsp 1392245/DF, o STJ firmou a tese de que não cabe a inclusão de juros remuneratórios em cumprimento de sentença nos casos em que não houver expressa condenação pela sentença executada, sem prejuízo de os interessados ajuizarem ação individual de conhecimento. No presente caso, há coincidência de pedidos, quanto ao ponto, entre exequente e executado, para que a dívida seja atualizada, exclusivamente, pelos índices oficiais da caderneta de poupança.
6. A questão do termo inicial dos juros de mora, em casos semelhantes ao presente, restou definitivamente decida pelo STJ que, no julgamento do REsp. 1.370.899/SP, também julgado sob o rito de recurso repetitivo, fixou a tese de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja a configuração da mora em momento anterior".
7. Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcial...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcialmente, a decisão agravada, não sendo o caso de decretação de sua inépcia.
2. Não prospera a preliminar de necessidade de sobrestamento do feito porque a decisão de afetação proferida pelo Ministro Raul Araújo, do STJ, nos autos do REsp. 1.438.263-SP, não alcança o presente feito, que tem como fundamento a Ação Civil Pública 1998.01.01.016798-9. Isso porque a matéria veiculada na citada ação civil pública já foi definitivamente decidida, pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.391.198-RS e, pelo STF, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 920.090.
3. As preliminares de incompetência do juízo do domicílio do poupador e de ilegitimidade ativa de não filiado ao IDEC para propor cumprimento de sentença individual restaram definitivamente rejeitadas no julgamento do REsp. 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
4. A tese de prescrição para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença não prospera porque, ainda que o prazo inicial para a propositura da demanda tenha sido o dia 28.10.2014, com o ajuizamento do processo 2014.01.1.148561-3, pelo MP do DF contra o Banco do Brasil, ocorreu a interrupção do prazo prescricional.
5. No julgamento do REsp 1392245/DF, o STJ firmou a tese de que não cabe a inclusão de juros remuneratórios em cumprimento de sentença nos casos em que não houver expressa condenação pela sentença executada, sem prejuízo de os interessados ajuizarem ação individual de conhecimento.
6. A questão do termo inicial dos juros de mora, em casos semelhantes ao presente, restou definitivamente decida pelo STJ que, no julgamento do REsp. 1.370.899/SP, também julgado sob o rito de recurso repetitivo, fixou a tese de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja a configuração da mora em momento anterior".
7. Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcial...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcialmente, a decisão agravada, não sendo o caso de decretação de sua inépcia.
2. Não prospera a preliminar de necessidade de sobrestamento do feito porque a decisão de afetação proferida pelo Ministro Raul Araújo, do STJ, nos autos do REsp. 1.438.263-SP, não alcança o presente feito, que tem como fundamento a Ação Civil Pública 1998.01.01.016798-9. Isso porque a matéria veiculada na citada ação civil pública já foi definitivamente decidida, pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.391.198-RS e, pelo STF, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 920.090.
3. As preliminares de incompetência do juízo do domicílio do poupador e de ilegitimidade ativa de não filiado ao IDEC para propor cumprimento de sentença individual restaram definitivamente rejeitadas no julgamento do REsp. 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
4. A tese de prescrição para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença não prospera porque, ainda que o prazo inicial para a propositura da demanda tenha sido o dia 28.10.2014, com o ajuizamento do processo 2014.01.1.148561-3, pelo MP do DF contra o Banco do Brasil, ocorreu a interrupção do prazo prescricional.
5. No julgamento do REsp 1392245/DF, o STJ firmou a tese de que não cabe a inclusão de juros remuneratórios em cumprimento de sentença nos casos em que não houver expressa condenação pela sentença executada, sem prejuízo de os interessados ajuizarem ação individual de conhecimento.
6. A questão do termo inicial dos juros de mora, em casos semelhantes ao presente, restou definitivamente decida pelo STJ que, no julgamento do REsp. 1.370.899/SP, também julgado sob o rito de recurso repetitivo, fixou a tese de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja a configuração da mora em momento anterior".
7. Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcialm...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos inflacionários sobre os benefícios