PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 267, IV, CPC/1973. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Prevê a dicção do art. 267, IV, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, a extinção do feito por ausência de pressuposto processual, indispensável para o desenvolvimento válido do processo, sem fazer incidir a regra do seu parágrafo
primeiro, acerca da intimação pessoal prévia, que é prevista para as hipóteses dos incisos II e III.
II - Embora não atrelado o art. 267, IV, do CPC/73 ao disposto no § 1º do mesmo dispositivo, esta Turma vem seguindo a orientação de que a inércia da parte autora em indicar o endereço atualizado do réu, em desatendimento a ordem judicial, poderá
ensejar a extinção do feito pelo inciso III do mesmo art. 267 - que prevê a ausência de cumprimento de diligências -, não por ausência de pressuposto processual, sendo imprescindível a observância prévia do disposto no § 1º mencionado.
III - Entretanto, pelo histórico dos autos, o caso se amolda à extinção pelo 267, IV, uma vez que, embora não localizado o endereço da parte demandada, foi deferido o pedido de citação por edital, tendo deixado a Caixa de cumprir com o seu mister de
dar
andamento ao feito com a publicação do referido edital, consoante extrato do despacho de fl. 87: "No curso do presente processo, a CEF indicou 02 (dois) endereços do réu, e este juízo obteve outros 02 (dois), em relação aos quais - a todos eles - as
diligências de citação foram infrutíferas.Requereu, então, a autora a citação por edital, o que foi deferido. Contudo, apesar de expedido o edital, a requerente, demonstrando total desinteresse, não se dignou a retirá-lo em Secretaria (para fins de
publicação em jornais de grande circulação), embora tenha sido intimada a fazê-lo por 04 (quatro) vezes, sob pena de extinção do feito."
IV - Apelação da CEF a que se nega provimento.(AC 0007058-29.2013.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 04/04/2017 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 267, IV, CPC/1973. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Prevê a dicção do art. 267, IV, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, a extinção do feito por ausência de pressuposto processual, indispensável para o desenvolvimento válido do processo, sem fazer incidir a regra do seu parágrafo
primeiro, acerca da intimação pessoal prévia, que é prevista para as hipóteses dos incisos II e III.
II - Embora não atrelado o art. 267, IV, do CPC/73 ao disposto no § 1º do...
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 267, IV, CPC/1973. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Prevê a dicção do art. 267, IV, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, a extinção do feito por ausência de pressuposto processual, indispensável para o desenvolvimento válido do processo, sem fazer incidir a regra do seu parágrafo
primeiro, acerca da intimação pessoal prévia, que é prevista para as hipóteses dos incisos II e III.
II - Embora não atrelado o art. 267, IV, do CPC/73 ao disposto no § 1º do mesmo dispositivo, esta Turma vem seguindo a orientação de que a inércia da parte autora em indicar o endereço atualizado do réu, em desatendimento a ordem judicial, poderá
ensejar a extinção do feito pelo inciso III do mesmo art. 267 - que prevê a ausência de cumprimento de diligências -, não por ausência de pressuposto processual, sendo imprescindível a observância prévia do disposto no § 1º mencionado.
III - Entretanto, pelo histórico dos autos, o caso se amolda à extinção pelo 267, IV, uma vez que, embora não localizado o endereço da parte demandada, foi deferido o pedido de citação por edital, tendo deixado a Caixa de cumprir com o seu mister de
dar
andamento ao feito com a publicação do referido edital, consoante extrato do despacho de fl. 87: "No curso do presente processo, a CEF indicou 02 (dois) endereços do réu, e este juízo obteve outros 02 (dois), em relação aos quais - a todos eles - as
diligências de citação foram infrutíferas.Requereu, então, a autora a citação por edital, o que foi deferido. Contudo, apesar de expedido o edital, a requerente, demonstrando total desinteresse, não se dignou a retirá-lo em Secretaria (para fins de
publicação em jornais de grande circulação), embora tenha sido intimada a fazê-lo por 04 (quatro) vezes, sob pena de extinção do feito."
IV - Apelação da CEF a que se nega provimento.(AC 0007058-29.2013.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 04/04/2017 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 267, IV, CPC/1973. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Prevê a dicção do art. 267, IV, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, a extinção do feito por ausência de pressuposto processual, indispensável para o desenvolvimento válido do processo, sem fazer incidir a regra do seu parágrafo
primeiro, acerca da intimação pessoal prévia, que é prevista para as hipóteses dos incisos II e III.
II - Embora não atrelado o art. 267, IV, do CPC/73 ao disposto no § 1º do...
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. FUNGOS, BACTÉRIAS E BACILOS. EXISTÊNCIA DE PROVA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. AVALIAÇÃO
QUALITATIVA. RUÍDO. INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. EPI. NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE EPI. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DE PARTE DO PAGAMENTO DOS ATRASADOS COM O
AUXÍLIO DOENÇA RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes
por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012). O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor.
2. A concessão de aposentadoria especial ao trabalhador sujeito a condições que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, garantida constitucionalmente no art. 201, §1º, da CR/88, está disciplinada atualmente nos art. 57 e 58 da Lei 8.213/1991,
com as alterações das Leis 9.032/1995, 9.528/1997 e 9.732/1998, e é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de
modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
3. Para o agente nocivo biológico, não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição não
precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Precedentes.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Precedentes.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335/SC, Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe de 12/02/2015, com repercussão geral reconhecida, fixou jurisprudência no sentido de que i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição
do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e ii) na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria.
6. A sentença reconheceu como especial (exercício de atividade com exposição a agentes nocivos) os períodos de trabalho de 19/04/1978 a 12/01/2004, de 12/11/2004 a 03/03/2005 e de 01/09/2006 a 07/02/2007. O PPP juntado às fls. 33/36, expedido pela
PREFEITURA MINICIAL DE TIMÓTEO-MG, declara que a parte autora trabalhou na totalidade dos citados períodos, na função de Coletor de Lixo, exposta durante a sua jornada de trabalho a agentes biológicos provenientes do contato com microorganismos
infecciosos (bactérias, fungos e bacilos), com enquadramento nos Códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I, do Decreto 83.080/79, 1.3.4 do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Decreto n. 3.048/99 - à exceção do pequeno lapso compreendido entre
01/01/94 a 31/12/95, em que o autor laborando na função de Auxiliar de Soldador, este exposto ao agente nocivo ruído em níveis superiores a 80 dB até 05/03/97, e a agentes nocivos químicos provenientes de fumos metálicos, previstos nos Códigos 1.2.9 do
Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 80.030/79. Assim, não merece reparos a sentença no ponto, uma vez reconhecida a natureza especial da atividade exercida pela parte autora por tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado.
7. Tendo em vista que o autor recebeu o benefício de auxílio doença (NB 528.269.806-0, com DIB em 24/02/2007 e DCB em 30/08/2008) durante o curso do processo, devem ser deduzidos/compensados do pagamento das parcelas atrasadas os valores pagos pelo
INSS
a esse título - a partir da DIB da aposentadoria fixada na sentença (28/02/2008) até a DCB do referido benefício por incapacidade (30/08/2008). Sentença reformada no ponto.
8. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a partir de 07/2009 a correção a ser feita pelo IPCA-E ou o que vier a ser decidido pelo STF em eventuais embargos de declaração opostos contra o acórdão
a ser publicado no RE 870.947 (alteração de índice ou modulação de efeitos). Sentença reformada no ponto.
9. Apelação do INSS (item 7) e remessa oficial (item 8) parcialmente providas .
10. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (enunciado Administrativo STJ nº 7). Mantida a
sucumbência fixada. Sem custas, ante a isenção do INSS.(AC 0006277-17.2013.4.01.3814, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.), TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/05/2018 PAG.)
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. FUNGOS, BACTÉRIAS E BACILOS. EXISTÊNCIA DE PROVA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. AVALIAÇÃO
QUALITATIVA. RUÍDO. INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. EPI. NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE EPI. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DE PARTE DO PAGAMENTO DOS ATRASADOS COM O
AUXÍLIO DOENÇA RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O Superio...
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. REQUISITOS DA LEI 8.213/91, ARTS. 26, III, 39, I, 48, 49, II, 142 E 143 (REDAÇÃO ORIGINAL).
CARÊNCIA.
COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA PARTE AUTORA NO PERÍODO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
1. A partir da edição da Lei 9.032/95, além do fator idade, 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, a concessão de aposentadoria por idade a rurícola, aí compreendidos o empregado, o autônomo, o avulso e o segurado
especial, no valor mínimo, dar-se-á nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico ao período de carência, prevista no art. 142, da Lei
n. 8.213/1991 (Cf. STJ, AgInt no AREsp 584.680/SP, Primeira Turma, Ministro Gurgel De Faria, DJ de 26/06/2017).
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.354.908/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 10/02/2016, submetido ao rito dos julgamentos repetitivos, decidiu que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a
idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra
transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos previamente, mas não requereu o benefício.
3. Para efeito de concessão de aposentadoria por idade, a carência deve ser fixada levando-se em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima exigida e não aquele em que formulado o pedido na via administrativa, a teor do disposto no art. 142
da Lei 8.213/91, em sua redação original, norma de caráter transitório e que estabeleceu a tabela progressiva. (Cf. TRF1, AC 2004.38.02.001758-5/MG, Primeira Turma, Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv.), DJ 03/09/07). Outrossim, a teor do
art.
102, § 1°, da Lei 8.213/91, bem como do art. 3°, §§ 1° e 2°, da Lei 10.666/03, a perda da qualidade de segurado não implica a perda do direito ao benefício cujos requisitos já tenham sido cumpridos segundo a legislação em vigor à época, tampouco é
exigida, para a concessão de aposentadoria por idade, a simultaneidade do cumprimento dos requisitos legais com a qualidade de segurado. (Cf. TRF1, AC 2004.01.99.048331-6/MT, Primeira Turma, Desembargador Federal José Amílcar Machado, DJ 16/08/06; AC
2001.38.02.001444-0/MG, Segunda Turma, Juiz Federal Antonio Claudio Macedo da Silva (conv.), DJ 06/07/06).
4. Considerando que a Lei 10.666/03, art. 3º, § 1º, não restringe as hipóteses de aposentadoria por idade, aplica-se ao caso de segurado especial, pois, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo.
5. A atividade rural é comprovada mediante prova testemunhal acompanhada de início de prova material, não sendo admitida, a princípio, a prova exclusivamente testemunhal, conforme preceitua o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
6. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho
rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (STJ, REsp 1.133.863/RN, Terceira Seção, Ministro Celso Limongi, DJ de 15/04/2011).
7. O STJ, também pela sistemática dos recursos repetitivos, consignou que a Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período
anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. (Cf. STJ, REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 05/12/2014).
8. Para fins de reconhecimento de exercício de serviço rural, o início razoável de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos, o que não significa dizer que a documentação escrita deva englobar todo o período exigido para a concessão do
benefício, bastando apresentar indícios de condição de rurícola. Para tanto, a Corte Superior de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais
amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida. Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural
de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola (STJ, EREsp 1.171.565/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJ de 05/03/2015; AgRg no REsp 1.448.931/SP,
Segunda Seção, Ministro Humberto Martins, DJ de 02/06/2014; AgRg no REsp 1.264.618/PR, Sexta Turma, Ministro OG Fernandes, DJ de 30/08/2013).
9. Consoante entendimento da Corte Superior de Justiça e do exame do acervo probatório constata-se que a autora, hoje contando com 69 anos, preencheu os requisitos legais para a obtenção do benefício. Completou 55 anos de idade em 19/06/2003, data em
que preencheu o requisito idade, pois nascida em 19/06/1948 (fl. 16), sendo a carência, no caso, portanto, de 132 meses, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95.
10. A prova material apresentada pela autora consiste em: 1) certidão de casamento do Cartório de Botelhos/MG entre a autora e José Antonio da Silva, constando a profissão do seu marido como lavrador (fl. 17); 2) certidão de nascimento de Marco Aurélio
da Silva, sétimo filho do casal (fl. 18); 3) CTPS da autora, em que consta 2 (dois) vínculos empregatícios como trabalhadora rural (fl. 19). Realizada audiência, em 08/04/2010 (fls. 170/171), a testemunha Suely Evandro Amarante diz: que conhece a
requerente desde 1990, quando ela e a família, mudaram para uma fazenda aqui em Poços Fazenda São Francisco de propriedade do depoente e de seu cunhado, que a requerente, trabalhou na colheita de café para o depoente, que ela trabalhou um período sem
contrato na carteira em 1993, obteve a carteira, e fizeram o registro na carteira como trabalhadora temporária, e sempre como empregada rural colheitadeira de café, que recebia no final do mês, por alqueire colhido, temporariamente, que ela mora na
fazenda, atualmente, não esta trabalhando por motivo de saúde, que ela trabalhou até 1996 ou 1997, que ela era casada, e mudou com o marido e os filhos, que o filho mais velho na época tinha 16 ou 17 anos, que o filho chama Marcos, que na época o
marido
era colono e empregado rural, que ela não trabalhou na casa da fazenda, que ela ajudava o marido e depois do falecimento deste, que ocorreu há aproximadamente uns 10 anos, depois ela trabalhou uns seis meses na colheita de café, com os filhos, e
trabalhou assim, por três períodos de seis meses sem registro (...). Assim, o depoimento da testemunha corroborara com a prova documental demonstrando a qualidade de segurada, especial da autora pelo período da carência. A testemunha (fl. 171)
apresentou depoimento firme e coeso. Declarou conhecer a autora desde 1990, e afirmou que a autora ajudava o marido, e depois o falecimento deste, há aproximadamente 10 (dez) anos, trabalhou com os filhos na colheita de café. Em seu depoimento, a
autora
declarou (fl. 183): (...) que mora na Fazenda São Francisco, que é do Doutor Cauby, e que agora é o filho dele que toma conta, que o nome dele é Sueli Amarante, que mora neste local, há 23 (vinte e três) anos, que nesses 23 anos, trabalha em casa e vai
para a roça, às 07:00 horas, que lá apanhava café, que ia todos os dias de segunda à sexta, que já faz 06 (seis) anos, que não vai para a roça, que no mês de maio começa a colheita do café, que vai até o mês de novembro, que nos outros meses, só
trabalha em casa, que ganhava lá por alqueire (...). Assim, o depoimento pessoal da parte autora corrobora com o depoimento testemunhal e com a prova documental, demonstrando a qualidade de segurada especial da autora.
11. Os elementos de provas carreados aos autos conduzem à conclusão de autora é segurada especial da Previdência Social, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez comprovada essa condição no período da carência.
12. No que se refere à data de início do benefício, esta deve ser fixada a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação. No caso, verifica-se, em que pese à autora ter declarado que requereu administrativamente o
benefício, não há nos autos prova de seu requerimento.
13. Nestes casos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 27/08/2014, em regime de repercussão geral, fixou que a exigência de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ação
para a obtenção de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Judiciário prevista no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição, pois, sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de lesão a direito, de
modo que não existe interesse de agir por parte do segurado que não tenha protocolado seu requerimento de concessão de benefício junto ao INSS.
14. Ao modular a decisão, a Suprema Corte definiu as regras aplicáveis aos processos judiciais em curso, com a dispensa do prévio requerimento administrativo para as ações ajuizadas em juizados itinerantes - porque realizados em locais distantes onde
não existe atendimento do INSS - e para aquelas em que houve contestação de mérito - porque daí advém a resistência da autarquia caracterizadora do interesse de agir, caso dos autos.
15. Assim, no que se refere à data de início do benefício, esta deve ser fixada a partir da citação.
16. Correção monetária incidente sobre as parcelas vencidas a partir da impetração de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, quando passam a incidir na forma por ela estabelecida, sem prejuízo de que
se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947/SE em regime de repercussão geral. Juros de mora conforme metodologia e índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
17. Apelação da parte autora provida.
18. Nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte, é possível a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes
os requisitos específicos do art. 273 do CPC/73 (art. 300 do CPC/15) (STJ/AgRg no REsp 856.670/PE, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe de 07/04/2008; TRF-1/AC 2004.01.99.025716-5/RO, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda
Turma, DJe de12/02/2009; AC 2009.38.00.010501-4/MG, Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, DJe de 12/05/2016). Antecipação de tutela concedida.
19. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Invertida a
sucumbência para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dês por cento) sobre o valor da condenação, vencidas até a data deste julgado, nos termos da Súmula 111/STJ.(AC 0067241-83.2014.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 08/05/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. REQUISITOS DA LEI 8.213/91, ARTS. 26, III, 39, I, 48, 49, II, 142 E 143 (REDAÇÃO ORIGINAL).
CARÊNCIA.
COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA PARTE AUTORA NO PERÍODO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
1. A partir da edição da Lei 9.032/95, além do fator idade, 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, a concessão de aposentadoria por idade a ruríc...
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. REQUISITOS DA LEI 8.213/91, ARTS. 26, III, 39, I, 48, 49, II, 142 E 143 (REDAÇÃO ORIGINAL).
CARÊNCIA.
COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA PARTE AUTORA NO PERÍODO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
1. A partir da edição da Lei 9.032/95, além do fator idade, 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, a concessão de aposentadoria por idade a rurícola, aí compreendidos o empregado, o autônomo, o avulso e o segurado
especial, no valor mínimo, dar-se-á nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico ao período de carência, prevista no art. 142, da Lei
n. 8.213/1991 (Cf. STJ, AgInt no AREsp 584.680/SP, Primeira Turma, Ministro Gurgel De Faria, DJ de 26/06/2017).
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.354.908/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 10/02/2016, submetido ao rito dos julgamentos repetitivos, decidiu que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a
idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra
transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos previamente, mas não requereu o benefício.
3. Para efeito de concessão de aposentadoria por idade, a carência deve ser fixada levando-se em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima exigida e não aquele em que formulado o pedido na via administrativa, a teor do disposto no art. 142
da Lei 8.213/91, em sua redação original, norma de caráter transitório e que estabeleceu a tabela progressiva. (Cf. TRF1, AC 2004.38.02.001758-5/MG, Primeira Turma, Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv.), DJ 03/09/07). Outrossim, a teor do
art.
102, § 1°, da Lei 8.213/91, bem como do art. 3°, §§ 1° e 2°, da Lei 10.666/03, a perda da qualidade de segurado não implica a perda do direito ao benefício cujos requisitos já tenham sido cumpridos segundo a legislação em vigor à época, tampouco é
exigida, para a concessão de aposentadoria por idade, a simultaneidade do cumprimento dos requisitos legais com a qualidade de segurado. (Cf. TRF1, AC 2004.01.99.048331-6/MT, Primeira Turma, Desembargador Federal José Amílcar Machado, DJ 16/08/06; AC
2001.38.02.001444-0/MG, Segunda Turma, Juiz Federal Antonio Claudio Macedo da Silva (conv.), DJ 06/07/06).
4. Considerando que a Lei 10.666/03, art. 3º, § 1º, não restringe as hipóteses de aposentadoria por idade, aplica-se ao caso de segurado especial, pois, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo.
5. A atividade rural é comprovada mediante prova testemunhal acompanhada de início de prova material, não sendo admitida, a princípio, a prova exclusivamente testemunhal, conforme preceitua o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
6. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho
rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (STJ, REsp 1.133.863/RN, Terceira Seção, Ministro Celso Limongi, DJ de 15/04/2011).
7. O STJ, também pela sistemática dos recursos repetitivos, consignou que a Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período
anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. (Cf. STJ, REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 05/12/2014).
8. Para fins de reconhecimento de exercício de serviço rural, o início razoável de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos, o que não significa dizer que a documentação escrita deva englobar todo o período exigido para a concessão do
benefício, bastando apresentar indícios de condição de rurícola. Para tanto, a Corte Superior de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais
amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida. Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural
de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola (STJ, EREsp 1.171.565/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJ de 05/03/2015; AgRg no REsp 1.448.931/SP,
Segunda Seção, Ministro Humberto Martins, DJ de 02/06/2014; AgRg no REsp 1.264.618/PR, Sexta Turma, Ministro OG Fernandes, DJ de 30/08/2013).
9. Consoante entendimento da Corte Superior de Justiça e do exame do acervo probatório constata-se que a autora, hoje contando com 69 anos, preencheu os requisitos legais para a obtenção do benefício. Completou 55 anos de idade em 19/06/2003, data em
que preencheu o requisito idade, pois nascida em 19/06/1948 (fl. 16), sendo a carência, no caso, portanto, de 132 meses, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95.
10. A prova material apresentada pela autora consiste em: 1) certidão de casamento do Cartório de Botelhos/MG entre a autora e José Antonio da Silva, constando a profissão do seu marido como lavrador (fl. 17); 2) certidão de nascimento de Marco Aurélio
da Silva, sétimo filho do casal (fl. 18); 3) CTPS da autora, em que consta 2 (dois) vínculos empregatícios como trabalhadora rural (fl. 19). Realizada audiência, em 08/04/2010 (fls. 170/171), a testemunha Suely Evandro Amarante diz: que conhece a
requerente desde 1990, quando ela e a família, mudaram para uma fazenda aqui em Poços Fazenda São Francisco de propriedade do depoente e de seu cunhado, que a requerente, trabalhou na colheita de café para o depoente, que ela trabalhou um período sem
contrato na carteira em 1993, obteve a carteira, e fizeram o registro na carteira como trabalhadora temporária, e sempre como empregada rural colheitadeira de café, que recebia no final do mês, por alqueire colhido, temporariamente, que ela mora na
fazenda, atualmente, não esta trabalhando por motivo de saúde, que ela trabalhou até 1996 ou 1997, que ela era casada, e mudou com o marido e os filhos, que o filho mais velho na época tinha 16 ou 17 anos, que o filho chama Marcos, que na época o
marido
era colono e empregado rural, que ela não trabalhou na casa da fazenda, que ela ajudava o marido e depois do falecimento deste, que ocorreu há aproximadamente uns 10 anos, depois ela trabalhou uns seis meses na colheita de café, com os filhos, e
trabalhou assim, por três períodos de seis meses sem registro (...). Assim, o depoimento da testemunha corroborara com a prova documental demonstrando a qualidade de segurada, especial da autora pelo período da carência. A testemunha (fl. 171)
apresentou depoimento firme e coeso. Declarou conhecer a autora desde 1990, e afirmou que a autora ajudava o marido, e depois o falecimento deste, há aproximadamente 10 (dez) anos, trabalhou com os filhos na colheita de café. Em seu depoimento, a
autora
declarou (fl. 183): (...) que mora na Fazenda São Francisco, que é do Doutor Cauby, e que agora é o filho dele que toma conta, que o nome dele é Sueli Amarante, que mora neste local, há 23 (vinte e três) anos, que nesses 23 anos, trabalha em casa e vai
para a roça, às 07:00 horas, que lá apanhava café, que ia todos os dias de segunda à sexta, que já faz 06 (seis) anos, que não vai para a roça, que no mês de maio começa a colheita do café, que vai até o mês de novembro, que nos outros meses, só
trabalha em casa, que ganhava lá por alqueire (...). Assim, o depoimento pessoal da parte autora corrobora com o depoimento testemunhal e com a prova documental, demonstrando a qualidade de segurada especial da autora.
11. Os elementos de provas carreados aos autos conduzem à conclusão de autora é segurada especial da Previdência Social, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez comprovada essa condição no período da carência.
12. No que se refere à data de início do benefício, esta deve ser fixada a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação. No caso, verifica-se, em que pese à autora ter declarado que requereu administrativamente o
benefício, não há nos autos prova de seu requerimento.
13. Nestes casos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 27/08/2014, em regime de repercussão geral, fixou que a exigência de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ação
para a obtenção de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Judiciário prevista no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição, pois, sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de lesão a direito, de
modo que não existe interesse de agir por parte do segurado que não tenha protocolado seu requerimento de concessão de benefício junto ao INSS.
14. Ao modular a decisão, a Suprema Corte definiu as regras aplicáveis aos processos judiciais em curso, com a dispensa do prévio requerimento administrativo para as ações ajuizadas em juizados itinerantes - porque realizados em locais distantes onde
não existe atendimento do INSS - e para aquelas em que houve contestação de mérito - porque daí advém a resistência da autarquia caracterizadora do interesse de agir, caso dos autos.
15. Assim, no que se refere à data de início do benefício, esta deve ser fixada a partir da citação.
16. Correção monetária incidente sobre as parcelas vencidas a partir da impetração de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, quando passam a incidir na forma por ela estabelecida, sem prejuízo de que
se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947/SE em regime de repercussão geral. Juros de mora conforme metodologia e índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
17. Apelação da parte autora provida.
18. Nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte, é possível a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes
os requisitos específicos do art. 273 do CPC/73 (art. 300 do CPC/15) (STJ/AgRg no REsp 856.670/PE, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe de 07/04/2008; TRF-1/AC 2004.01.99.025716-5/RO, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda
Turma, DJe de12/02/2009; AC 2009.38.00.010501-4/MG, Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, DJe de 12/05/2016). Antecipação de tutela concedida.
19. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Invertida a
sucumbência para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dês por cento) sobre o valor da condenação, vencidas até a data deste julgado, nos termos da Súmula 111/STJ.(AC 0067241-83.2014.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 08/05/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. REQUISITOS DA LEI 8.213/91, ARTS. 26, III, 39, I, 48, 49, II, 142 E 143 (REDAÇÃO ORIGINAL).
CARÊNCIA.
COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA PARTE AUTORA NO PERÍODO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
1. A partir da edição da Lei 9.032/95, além do fator idade, 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, a concessão de aposentadoria por idade a ruríc...
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. REQUISITOS DA LEI 8.213/91, ARTS. 26, III, 39, I, 48, 49, II, 142 E 143 (REDAÇÃO ORIGINAL).
CARÊNCIA.
COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA PARTE AUTORA NO PERÍODO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
1. A partir da edição da Lei 9.032/95, além do fator idade, 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, a concessão de aposentadoria por idade a rurícola, aí compreendidos o empregado, o autônomo, o avulso e o segurado
especial, no valor mínimo, dar-se-á nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico ao período de carência, prevista no art. 142, da Lei
n. 8.213/1991 (Cf. STJ, AgInt no AREsp 584.680/SP, Primeira Turma, Ministro Gurgel De Faria, DJ de 26/06/2017).
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.354.908/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 10/02/2016, submetido ao rito dos julgamentos repetitivos, decidiu que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a
idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra
transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos previamente, mas não requereu o benefício.
3. Para efeito de concessão de aposentadoria por idade, a carência deve ser fixada levando-se em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima exigida e não aquele em que formulado o pedido na via administrativa, a teor do disposto no art. 142
da Lei 8.213/91, em sua redação original, norma de caráter transitório e que estabeleceu a tabela progressiva. (Cf. TRF1, AC 2004.38.02.001758-5/MG, Primeira Turma, Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv.), DJ 03/09/07). Outrossim, a teor do
art.
102, § 1°, da Lei 8.213/91, bem como do art. 3°, §§ 1° e 2°, da Lei 10.666/03, a perda da qualidade de segurado não implica a perda do direito ao benefício cujos requisitos já tenham sido cumpridos segundo a legislação em vigor à época, tampouco é
exigida, para a concessão de aposentadoria por idade, a simultaneidade do cumprimento dos requisitos legais com a qualidade de segurado. (Cf. TRF1, AC 2004.01.99.048331-6/MT, Primeira Turma, Desembargador Federal José Amílcar Machado, DJ 16/08/06; AC
2001.38.02.001444-0/MG, Segunda Turma, Juiz Federal Antonio Claudio Macedo da Silva (conv.), DJ 06/07/06).
4. Considerando que a Lei 10.666/03, art. 3º, § 1º, não restringe as hipóteses de aposentadoria por idade, aplica-se ao caso de segurado especial, pois, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo.
5. A atividade rural é comprovada mediante prova testemunhal acompanhada de início de prova material, não sendo admitida, a princípio, a prova exclusivamente testemunhal, conforme preceitua o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
6. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho
rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (STJ, REsp 1.133.863/RN, Terceira Seção, Ministro Celso Limongi, DJ de 15/04/2011).
7. O STJ, também pela sistemática dos recursos repetitivos, consignou que a Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período
anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. (Cf. STJ, REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 05/12/2014).
8. Para fins de reconhecimento de exercício de serviço rural, o início razoável de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos, o que não significa dizer que a documentação escrita deva englobar todo o período exigido para a concessão do
benefício, bastando apresentar indícios de condição de rurícola. Para tanto, a Corte Superior de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais
amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida. Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural
de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola (STJ, EREsp 1.171.565/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJ de 05/03/2015; AgRg no REsp 1.448.931/SP,
Segunda Seção, Ministro Humberto Martins, DJ de 02/06/2014; AgRg no REsp 1.264.618/PR, Sexta Turma, Ministro OG Fernandes, DJ de 30/08/2013).
9. Consoante entendimento da Corte Superior de Justiça e do exame do acervo probatório constata-se que a autora, hoje contando com 69 anos, preencheu os requisitos legais para a obtenção do benefício. Completou 55 anos de idade em 19/06/2003, data em
que preencheu o requisito idade, pois nascida em 19/06/1948 (fl. 16), sendo a carência, no caso, portanto, de 132 meses, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95.
10. A prova material apresentada pela autora consiste em: 1) certidão de casamento do Cartório de Botelhos/MG entre a autora e José Antonio da Silva, constando a profissão do seu marido como lavrador (fl. 17); 2) certidão de nascimento de Marco Aurélio
da Silva, sétimo filho do casal (fl. 18); 3) CTPS da autora, em que consta 2 (dois) vínculos empregatícios como trabalhadora rural (fl. 19). Realizada audiência, em 08/04/2010 (fls. 170/171), a testemunha Suely Evandro Amarante diz: que conhece a
requerente desde 1990, quando ela e a família, mudaram para uma fazenda aqui em Poços Fazenda São Francisco de propriedade do depoente e de seu cunhado, que a requerente, trabalhou na colheita de café para o depoente, que ela trabalhou um período sem
contrato na carteira em 1993, obteve a carteira, e fizeram o registro na carteira como trabalhadora temporária, e sempre como empregada rural colheitadeira de café, que recebia no final do mês, por alqueire colhido, temporariamente, que ela mora na
fazenda, atualmente, não esta trabalhando por motivo de saúde, que ela trabalhou até 1996 ou 1997, que ela era casada, e mudou com o marido e os filhos, que o filho mais velho na época tinha 16 ou 17 anos, que o filho chama Marcos, que na época o
marido
era colono e empregado rural, que ela não trabalhou na casa da fazenda, que ela ajudava o marido e depois do falecimento deste, que ocorreu há aproximadamente uns 10 anos, depois ela trabalhou uns seis meses na colheita de café, com os filhos, e
trabalhou assim, por três períodos de seis meses sem registro (...). Assim, o depoimento da testemunha corroborara com a prova documental demonstrando a qualidade de segurada, especial da autora pelo período da carência. A testemunha (fl. 171)
apresentou depoimento firme e coeso. Declarou conhecer a autora desde 1990, e afirmou que a autora ajudava o marido, e depois o falecimento deste, há aproximadamente 10 (dez) anos, trabalhou com os filhos na colheita de café. Em seu depoimento, a
autora
declarou (fl. 183): (...) que mora na Fazenda São Francisco, que é do Doutor Cauby, e que agora é o filho dele que toma conta, que o nome dele é Sueli Amarante, que mora neste local, há 23 (vinte e três) anos, que nesses 23 anos, trabalha em casa e vai
para a roça, às 07:00 horas, que lá apanhava café, que ia todos os dias de segunda à sexta, que já faz 06 (seis) anos, que não vai para a roça, que no mês de maio começa a colheita do café, que vai até o mês de novembro, que nos outros meses, só
trabalha em casa, que ganhava lá por alqueire (...). Assim, o depoimento pessoal da parte autora corrobora com o depoimento testemunhal e com a prova documental, demonstrando a qualidade de segurada especial da autora.
11. Os elementos de provas carreados aos autos conduzem à conclusão de autora é segurada especial da Previdência Social, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez comprovada essa condição no período da carência.
12. No que se refere à data de início do benefício, esta deve ser fixada a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação. No caso, verifica-se, em que pese à autora ter declarado que requereu administrativamente o
benefício, não há nos autos prova de seu requerimento.
13. Nestes casos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 27/08/2014, em regime de repercussão geral, fixou que a exigência de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ação
para a obtenção de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Judiciário prevista no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição, pois, sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de lesão a direito, de
modo que não existe interesse de agir por parte do segurado que não tenha protocolado seu requerimento de concessão de benefício junto ao INSS.
14. Ao modular a decisão, a Suprema Corte definiu as regras aplicáveis aos processos judiciais em curso, com a dispensa do prévio requerimento administrativo para as ações ajuizadas em juizados itinerantes - porque realizados em locais distantes onde
não existe atendimento do INSS - e para aquelas em que houve contestação de mérito - porque daí advém a resistência da autarquia caracterizadora do interesse de agir, caso dos autos.
15. Assim, no que se refere à data de início do benefício, esta deve ser fixada a partir da citação.
16. Correção monetária incidente sobre as parcelas vencidas a partir da impetração de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, quando passam a incidir na forma por ela estabelecida, sem prejuízo de que
se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947/SE em regime de repercussão geral. Juros de mora conforme metodologia e índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
17. Apelação da parte autora provida.
18. Nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte, é possível a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes
os requisitos específicos do art. 273 do CPC/73 (art. 300 do CPC/15) (STJ/AgRg no REsp 856.670/PE, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe de 07/04/2008; TRF-1/AC 2004.01.99.025716-5/RO, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda
Turma, DJe de12/02/2009; AC 2009.38.00.010501-4/MG, Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, DJe de 12/05/2016). Antecipação de tutela concedida.
19. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Invertida a
sucumbência para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dês por cento) sobre o valor da condenação, vencidas até a data deste julgado, nos termos da Súmula 111/STJ.(AC 0067241-83.2014.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 08/05/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. REQUISITOS DA LEI 8.213/91, ARTS. 26, III, 39, I, 48, 49, II, 142 E 143 (REDAÇÃO ORIGINAL).
CARÊNCIA.
COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA PARTE AUTORA NO PERÍODO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
1. A partir da edição da Lei 9.032/95, além do fator idade, 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, a concessão de aposentadoria por idade a ruríc...
Data da Publicação:30/04/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. REQUISITOS DA LEI 8.213/91, ARTS. 26, III, 39, I, 48, 49, II, 142 E 143 (REDAÇÃO ORIGINAL).
CARÊNCIA.
COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA PARTE AUTORA NO PERÍODO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
1. A partir da edição da Lei 9.032/95, além do fator idade, 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, a concessão de aposentadoria por idade a rurícola, aí compreendidos o empregado, o autônomo, o avulso e o segurado
especial, no valor mínimo, dar-se-á nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico ao período de carência, prevista no art. 142, da Lei
n. 8.213/1991 (Cf. STJ, AgInt no AREsp 584.680/SP, Primeira Turma, Ministro Gurgel De Faria, DJ de 26/06/2017).
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.354.908/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 10/02/2016, submetido ao rito dos julgamentos repetitivos, decidiu que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a
idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra
transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos previamente, mas não requereu o benefício.
3. Para efeito de concessão de aposentadoria por idade, a carência deve ser fixada levando-se em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima exigida e não aquele em que formulado o pedido na via administrativa, a teor do disposto no art. 142
da Lei 8.213/91, em sua redação original, norma de caráter transitório e que estabeleceu a tabela progressiva. (Cf. TRF1, AC 2004.38.02.001758-5/MG, Primeira Turma, Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv.), DJ 03/09/07). Outrossim, a teor do
art.
102, § 1°, da Lei 8.213/91, bem como do art. 3°, §§ 1° e 2°, da Lei 10.666/03, a perda da qualidade de segurado não implica a perda do direito ao benefício cujos requisitos já tenham sido cumpridos segundo a legislação em vigor à época, tampouco é
exigida, para a concessão de aposentadoria por idade, a simultaneidade do cumprimento dos requisitos legais com a qualidade de segurado. (Cf. TRF1, AC 2004.01.99.048331-6/MT, Primeira Turma, Desembargador Federal José Amílcar Machado, DJ 16/08/06; AC
2001.38.02.001444-0/MG, Segunda Turma, Juiz Federal Antonio Claudio Macedo da Silva (conv.), DJ 06/07/06).
4. Considerando que a Lei 10.666/03, art. 3º, § 1º, não restringe as hipóteses de aposentadoria por idade, aplica-se ao caso de segurado especial, pois, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo.
5. A atividade rural é comprovada mediante prova testemunhal acompanhada de início de prova material, não sendo admitida, a princípio, a prova exclusivamente testemunhal, conforme preceitua o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
6. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho
rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (STJ, REsp 1.133.863/RN, Terceira Seção, Ministro Celso Limongi, DJ de 15/04/2011).
7. O STJ, também pela sistemática dos recursos repetitivos, consignou que a Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período
anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. (Cf. STJ, REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 05/12/2014).
8. Para fins de reconhecimento de exercício de serviço rural, o início razoável de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos, o que não significa dizer que a documentação escrita deva englobar todo o período exigido para a concessão do
benefício, bastando apresentar indícios de condição de rurícola. Para tanto, a Corte Superior de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais
amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida. Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural
de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola (STJ, EREsp 1.171.565/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJ de 05/03/2015; AgRg no REsp 1.448.931/SP,
Segunda Seção, Ministro Humberto Martins, DJ de 02/06/2014; AgRg no REsp 1.264.618/PR, Sexta Turma, Ministro OG Fernandes, DJ de 30/08/2013).
9. Consoante entendimento da Corte Superior de Justiça e do exame do acervo probatório constata-se que a autora, hoje contando com 69 anos, preencheu os requisitos legais para a obtenção do benefício. Completou 55 anos de idade em 19/06/2003, data em
que preencheu o requisito idade, pois nascida em 19/06/1948 (fl. 16), sendo a carência, no caso, portanto, de 132 meses, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95.
10. A prova material apresentada pela autora consiste em: 1) certidão de casamento do Cartório de Botelhos/MG entre a autora e José Antonio da Silva, constando a profissão do seu marido como lavrador (fl. 17); 2) certidão de nascimento de Marco Aurélio
da Silva, sétimo filho do casal (fl. 18); 3) CTPS da autora, em que consta 2 (dois) vínculos empregatícios como trabalhadora rural (fl. 19). Realizada audiência, em 08/04/2010 (fls. 170/171), a testemunha Suely Evandro Amarante diz: que conhece a
requerente desde 1990, quando ela e a família, mudaram para uma fazenda aqui em Poços Fazenda São Francisco de propriedade do depoente e de seu cunhado, que a requerente, trabalhou na colheita de café para o depoente, que ela trabalhou um período sem
contrato na carteira em 1993, obteve a carteira, e fizeram o registro na carteira como trabalhadora temporária, e sempre como empregada rural colheitadeira de café, que recebia no final do mês, por alqueire colhido, temporariamente, que ela mora na
fazenda, atualmente, não esta trabalhando por motivo de saúde, que ela trabalhou até 1996 ou 1997, que ela era casada, e mudou com o marido e os filhos, que o filho mais velho na época tinha 16 ou 17 anos, que o filho chama Marcos, que na época o
marido
era colono e empregado rural, que ela não trabalhou na casa da fazenda, que ela ajudava o marido e depois do falecimento deste, que ocorreu há aproximadamente uns 10 anos, depois ela trabalhou uns seis meses na colheita de café, com os filhos, e
trabalhou assim, por três períodos de seis meses sem registro (...). Assim, o depoimento da testemunha corroborara com a prova documental demonstrando a qualidade de segurada, especial da autora pelo período da carência. A testemunha (fl. 171)
apresentou depoimento firme e coeso. Declarou conhecer a autora desde 1990, e afirmou que a autora ajudava o marido, e depois o falecimento deste, há aproximadamente 10 (dez) anos, trabalhou com os filhos na colheita de café. Em seu depoimento, a
autora
declarou (fl. 183): (...) que mora na Fazenda São Francisco, que é do Doutor Cauby, e que agora é o filho dele que toma conta, que o nome dele é Sueli Amarante, que mora neste local, há 23 (vinte e três) anos, que nesses 23 anos, trabalha em casa e vai
para a roça, às 07:00 horas, que lá apanhava café, que ia todos os dias de segunda à sexta, que já faz 06 (seis) anos, que não vai para a roça, que no mês de maio começa a colheita do café, que vai até o mês de novembro, que nos outros meses, só
trabalha em casa, que ganhava lá por alqueire (...). Assim, o depoimento pessoal da parte autora corrobora com o depoimento testemunhal e com a prova documental, demonstrando a qualidade de segurada especial da autora.
11. Os elementos de provas carreados aos autos conduzem à conclusão de autora é segurada especial da Previdência Social, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez comprovada essa condição no período da carência.
12. No que se refere à data de início do benefício, esta deve ser fixada a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação. No caso, verifica-se, em que pese à autora ter declarado que requereu administrativamente o
benefício, não há nos autos prova de seu requerimento.
13. Nestes casos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 27/08/2014, em regime de repercussão geral, fixou que a exigência de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ação
para a obtenção de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Judiciário prevista no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição, pois, sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de lesão a direito, de
modo que não existe interesse de agir por parte do segurado que não tenha protocolado seu requerimento de concessão de benefício junto ao INSS.
14. Ao modular a decisão, a Suprema Corte definiu as regras aplicáveis aos processos judiciais em curso, com a dispensa do prévio requerimento administrativo para as ações ajuizadas em juizados itinerantes - porque realizados em locais distantes onde
não existe atendimento do INSS - e para aquelas em que houve contestação de mérito - porque daí advém a resistência da autarquia caracterizadora do interesse de agir, caso dos autos.
15. Assim, no que se refere à data de início do benefício, esta deve ser fixada a partir da citação.
16. Correção monetária incidente sobre as parcelas vencidas a partir da impetração de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, quando passam a incidir na forma por ela estabelecida, sem prejuízo de que
se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947/SE em regime de repercussão geral. Juros de mora conforme metodologia e índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
17. Apelação da parte autora provida.
18. Nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte, é possível a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes
os requisitos específicos do art. 273 do CPC/73 (art. 300 do CPC/15) (STJ/AgRg no REsp 856.670/PE, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe de 07/04/2008; TRF-1/AC 2004.01.99.025716-5/RO, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda
Turma, DJe de12/02/2009; AC 2009.38.00.010501-4/MG, Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, DJe de 12/05/2016). Antecipação de tutela concedida.
19. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Invertida a
sucumbência para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dês por cento) sobre o valor da condenação, vencidas até a data deste julgado, nos termos da Súmula 111/STJ.(AC 0067241-83.2014.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 08/05/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. REQUISITOS DA LEI 8.213/91, ARTS. 26, III, 39, I, 48, 49, II, 142 E 143 (REDAÇÃO ORIGINAL).
CARÊNCIA.
COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA PARTE AUTORA NO PERÍODO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
1. A partir da edição da Lei 9.032/95, além do fator idade, 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, a concessão de aposentadoria por idade a ruríc...
Data da Publicação:12/04/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. REQUISITOS DA LEI 8.213/91, ARTS. 26, III, 39, I, 48, 49, II, 142 E 143 (REDAÇÃO ORIGINAL).
CARÊNCIA.
COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA PARTE AUTORA NO PERÍODO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
1. A partir da edição da Lei 9.032/95, além do fator idade, 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, a concessão de aposentadoria por idade a rurícola, aí compreendidos o empregado, o autônomo, o avulso e o segurado
especial, no valor mínimo, dar-se-á nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico ao período de carência, prevista no art. 142, da Lei
n. 8.213/1991 (Cf. STJ, AgInt no AREsp 584.680/SP, Primeira Turma, Ministro Gurgel De Faria, DJ de 26/06/2017).
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.354.908/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 10/02/2016, submetido ao rito dos julgamentos repetitivos, decidiu que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a
idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra
transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos previamente, mas não requereu o benefício.
3. Para efeito de concessão de aposentadoria por idade, a carência deve ser fixada levando-se em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima exigida e não aquele em que formulado o pedido na via administrativa, a teor do disposto no art. 142
da Lei 8.213/91, em sua redação original, norma de caráter transitório e que estabeleceu a tabela progressiva. (Cf. TRF1, AC 2004.38.02.001758-5/MG, Primeira Turma, Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv.), DJ 03/09/07). Outrossim, a teor do
art.
102, § 1°, da Lei 8.213/91, bem como do art. 3°, §§ 1° e 2°, da Lei 10.666/03, a perda da qualidade de segurado não implica a perda do direito ao benefício cujos requisitos já tenham sido cumpridos segundo a legislação em vigor à época, tampouco é
exigida, para a concessão de aposentadoria por idade, a simultaneidade do cumprimento dos requisitos legais com a qualidade de segurado. (Cf. TRF1, AC 2004.01.99.048331-6/MT, Primeira Turma, Desembargador Federal José Amílcar Machado, DJ 16/08/06; AC
2001.38.02.001444-0/MG, Segunda Turma, Juiz Federal Antonio Claudio Macedo da Silva (conv.), DJ 06/07/06).
4. Considerando que a Lei 10.666/03, art. 3º, § 1º, não restringe as hipóteses de aposentadoria por idade, aplica-se ao caso de segurado especial, pois, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo.
5. A atividade rural é comprovada mediante prova testemunhal acompanhada de início de prova material, não sendo admitida, a princípio, a prova exclusivamente testemunhal, conforme preceitua o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
6. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho
rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (STJ, REsp 1.133.863/RN, Terceira Seção, Ministro Celso Limongi, DJ de 15/04/2011).
7. O STJ, também pela sistemática dos recursos repetitivos, consignou que a Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período
anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. (Cf. STJ, REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 05/12/2014).
8. Para fins de reconhecimento de exercício de serviço rural, o início razoável de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos, o que não significa dizer que a documentação escrita deva englobar todo o período exigido para a concessão do
benefício, bastando apresentar indícios de condição de rurícola. Para tanto, a Corte Superior de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais
amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida. Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural
de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola (STJ, EREsp 1.171.565/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJ de 05/03/2015; AgRg no REsp 1.448.931/SP,
Segunda Seção, Ministro Humberto Martins, DJ de 02/06/2014; AgRg no REsp 1.264.618/PR, Sexta Turma, Ministro OG Fernandes, DJ de 30/08/2013).
9. Consoante entendimento da Corte Superior de Justiça e do exame do acervo probatório constata-se que a autora, hoje contando com 69 anos, preencheu os requisitos legais para a obtenção do benefício. Completou 55 anos de idade em 19/06/2003, data em
que preencheu o requisito idade, pois nascida em 19/06/1948 (fl. 16), sendo a carência, no caso, portanto, de 132 meses, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95.
10. A prova material apresentada pela autora consiste em: 1) certidão de casamento do Cartório de Botelhos/MG entre a autora e José Antonio da Silva, constando a profissão do seu marido como lavrador (fl. 17); 2) certidão de nascimento de Marco Aurélio
da Silva, sétimo filho do casal (fl. 18); 3) CTPS da autora, em que consta 2 (dois) vínculos empregatícios como trabalhadora rural (fl. 19). Realizada audiência, em 08/04/2010 (fls. 170/171), a testemunha Suely Evandro Amarante diz: que conhece a
requerente desde 1990, quando ela e a família, mudaram para uma fazenda aqui em Poços Fazenda São Francisco de propriedade do depoente e de seu cunhado, que a requerente, trabalhou na colheita de café para o depoente, que ela trabalhou um período sem
contrato na carteira em 1993, obteve a carteira, e fizeram o registro na carteira como trabalhadora temporária, e sempre como empregada rural colheitadeira de café, que recebia no final do mês, por alqueire colhido, temporariamente, que ela mora na
fazenda, atualmente, não esta trabalhando por motivo de saúde, que ela trabalhou até 1996 ou 1997, que ela era casada, e mudou com o marido e os filhos, que o filho mais velho na época tinha 16 ou 17 anos, que o filho chama Marcos, que na época o
marido
era colono e empregado rural, que ela não trabalhou na casa da fazenda, que ela ajudava o marido e depois do falecimento deste, que ocorreu há aproximadamente uns 10 anos, depois ela trabalhou uns seis meses na colheita de café, com os filhos, e
trabalhou assim, por três períodos de seis meses sem registro (...). Assim, o depoimento da testemunha corroborara com a prova documental demonstrando a qualidade de segurada, especial da autora pelo período da carência. A testemunha (fl. 171)
apresentou depoimento firme e coeso. Declarou conhecer a autora desde 1990, e afirmou que a autora ajudava o marido, e depois o falecimento deste, há aproximadamente 10 (dez) anos, trabalhou com os filhos na colheita de café. Em seu depoimento, a
autora
declarou (fl. 183): (...) que mora na Fazenda São Francisco, que é do Doutor Cauby, e que agora é o filho dele que toma conta, que o nome dele é Sueli Amarante, que mora neste local, há 23 (vinte e três) anos, que nesses 23 anos, trabalha em casa e vai
para a roça, às 07:00 horas, que lá apanhava café, que ia todos os dias de segunda à sexta, que já faz 06 (seis) anos, que não vai para a roça, que no mês de maio começa a colheita do café, que vai até o mês de novembro, que nos outros meses, só
trabalha em casa, que ganhava lá por alqueire (...). Assim, o depoimento pessoal da parte autora corrobora com o depoimento testemunhal e com a prova documental, demonstrando a qualidade de segurada especial da autora.
11. Os elementos de provas carreados aos autos conduzem à conclusão de autora é segurada especial da Previdência Social, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez comprovada essa condição no período da carência.
12. No que se refere à data de início do benefício, esta deve ser fixada a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação. No caso, verifica-se, em que pese à autora ter declarado que requereu administrativamente o
benefício, não há nos autos prova de seu requerimento.
13. Nestes casos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 27/08/2014, em regime de repercussão geral, fixou que a exigência de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ação
para a obtenção de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Judiciário prevista no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição, pois, sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de lesão a direito, de
modo que não existe interesse de agir por parte do segurado que não tenha protocolado seu requerimento de concessão de benefício junto ao INSS.
14. Ao modular a decisão, a Suprema Corte definiu as regras aplicáveis aos processos judiciais em curso, com a dispensa do prévio requerimento administrativo para as ações ajuizadas em juizados itinerantes - porque realizados em locais distantes onde
não existe atendimento do INSS - e para aquelas em que houve contestação de mérito - porque daí advém a resistência da autarquia caracterizadora do interesse de agir, caso dos autos.
15. Assim, no que se refere à data de início do benefício, esta deve ser fixada a partir da citação.
16. Correção monetária incidente sobre as parcelas vencidas a partir da impetração de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, quando passam a incidir na forma por ela estabelecida, sem prejuízo de que
se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947/SE em regime de repercussão geral. Juros de mora conforme metodologia e índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
17. Apelação da parte autora provida.
18. Nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte, é possível a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes
os requisitos específicos do art. 273 do CPC/73 (art. 300 do CPC/15) (STJ/AgRg no REsp 856.670/PE, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe de 07/04/2008; TRF-1/AC 2004.01.99.025716-5/RO, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda
Turma, DJe de12/02/2009; AC 2009.38.00.010501-4/MG, Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, DJe de 12/05/2016). Antecipação de tutela concedida.
19. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Invertida a
sucumbência para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dês por cento) sobre o valor da condenação, vencidas até a data deste julgado, nos termos da Súmula 111/STJ.(AC 0067241-83.2014.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 08/05/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. REQUISITOS DA LEI 8.213/91, ARTS. 26, III, 39, I, 48, 49, II, 142 E 143 (REDAÇÃO ORIGINAL).
CARÊNCIA.
COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA PARTE AUTORA NO PERÍODO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
1. A partir da edição da Lei 9.032/95, além do fator idade, 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, a concessão de aposentadoria por idade a ruríc...
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. REQUISITOS DA LEI 8.213/91, ARTS. 26, III, 39, I, 48, 49, II, 142 E 143 (REDAÇÃO ORIGINAL).
CARÊNCIA.
COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA PARTE AUTORA NO PERÍODO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
1. A partir da edição da Lei 9.032/95, além do fator idade, 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, a concessão de aposentadoria por idade a rurícola, aí compreendidos o empregado, o autônomo, o avulso e o segurado
especial, no valor mínimo, dar-se-á nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico ao período de carência, prevista no art. 142, da Lei
n. 8.213/1991 (Cf. STJ, AgInt no AREsp 584.680/SP, Primeira Turma, Ministro Gurgel De Faria, DJ de 26/06/2017).
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.354.908/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 10/02/2016, submetido ao rito dos julgamentos repetitivos, decidiu que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a
idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra
transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos previamente, mas não requereu o benefício.
3. Para efeito de concessão de aposentadoria por idade, a carência deve ser fixada levando-se em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima exigida e não aquele em que formulado o pedido na via administrativa, a teor do disposto no art. 142
da Lei 8.213/91, em sua redação original, norma de caráter transitório e que estabeleceu a tabela progressiva. (Cf. TRF1, AC 2004.38.02.001758-5/MG, Primeira Turma, Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv.), DJ 03/09/07). Outrossim, a teor do
art.
102, § 1°, da Lei 8.213/91, bem como do art. 3°, §§ 1° e 2°, da Lei 10.666/03, a perda da qualidade de segurado não implica a perda do direito ao benefício cujos requisitos já tenham sido cumpridos segundo a legislação em vigor à época, tampouco é
exigida, para a concessão de aposentadoria por idade, a simultaneidade do cumprimento dos requisitos legais com a qualidade de segurado. (Cf. TRF1, AC 2004.01.99.048331-6/MT, Primeira Turma, Desembargador Federal José Amílcar Machado, DJ 16/08/06; AC
2001.38.02.001444-0/MG, Segunda Turma, Juiz Federal Antonio Claudio Macedo da Silva (conv.), DJ 06/07/06).
4. Considerando que a Lei 10.666/03, art. 3º, § 1º, não restringe as hipóteses de aposentadoria por idade, aplica-se ao caso de segurado especial, pois, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo.
5. A atividade rural é comprovada mediante prova testemunhal acompanhada de início de prova material, não sendo admitida, a princípio, a prova exclusivamente testemunhal, conforme preceitua o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
6. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho
rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (STJ, REsp 1.133.863/RN, Terceira Seção, Ministro Celso Limongi, DJ de 15/04/2011).
7. O STJ, também pela sistemática dos recursos repetitivos, consignou que a Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período
anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. (Cf. STJ, REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 05/12/2014).
8. Para fins de reconhecimento de exercício de serviço rural, o início razoável de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos, o que não significa dizer que a documentação escrita deva englobar todo o período exigido para a concessão do
benefício, bastando apresentar indícios de condição de rurícola. Para tanto, a Corte Superior de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais
amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida. Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural
de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola (STJ, EREsp 1.171.565/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJ de 05/03/2015; AgRg no REsp 1.448.931/SP,
Segunda Seção, Ministro Humberto Martins, DJ de 02/06/2014; AgRg no REsp 1.264.618/PR, Sexta Turma, Ministro OG Fernandes, DJ de 30/08/2013).
9. Consoante entendimento da Corte Superior de Justiça e do exame do acervo probatório constata-se que a autora, hoje contando com 69 anos, preencheu os requisitos legais para a obtenção do benefício. Completou 55 anos de idade em 19/06/2003, data em
que preencheu o requisito idade, pois nascida em 19/06/1948 (fl. 16), sendo a carência, no caso, portanto, de 132 meses, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95.
10. A prova material apresentada pela autora consiste em: 1) certidão de casamento do Cartório de Botelhos/MG entre a autora e José Antonio da Silva, constando a profissão do seu marido como lavrador (fl. 17); 2) certidão de nascimento de Marco Aurélio
da Silva, sétimo filho do casal (fl. 18); 3) CTPS da autora, em que consta 2 (dois) vínculos empregatícios como trabalhadora rural (fl. 19). Realizada audiência, em 08/04/2010 (fls. 170/171), a testemunha Suely Evandro Amarante diz: que conhece a
requerente desde 1990, quando ela e a família, mudaram para uma fazenda aqui em Poços Fazenda São Francisco de propriedade do depoente e de seu cunhado, que a requerente, trabalhou na colheita de café para o depoente, que ela trabalhou um período sem
contrato na carteira em 1993, obteve a carteira, e fizeram o registro na carteira como trabalhadora temporária, e sempre como empregada rural colheitadeira de café, que recebia no final do mês, por alqueire colhido, temporariamente, que ela mora na
fazenda, atualmente, não esta trabalhando por motivo de saúde, que ela trabalhou até 1996 ou 1997, que ela era casada, e mudou com o marido e os filhos, que o filho mais velho na época tinha 16 ou 17 anos, que o filho chama Marcos, que na época o
marido
era colono e empregado rural, que ela não trabalhou na casa da fazenda, que ela ajudava o marido e depois do falecimento deste, que ocorreu há aproximadamente uns 10 anos, depois ela trabalhou uns seis meses na colheita de café, com os filhos, e
trabalhou assim, por três períodos de seis meses sem registro (...). Assim, o depoimento da testemunha corroborara com a prova documental demonstrando a qualidade de segurada, especial da autora pelo período da carência. A testemunha (fl. 171)
apresentou depoimento firme e coeso. Declarou conhecer a autora desde 1990, e afirmou que a autora ajudava o marido, e depois o falecimento deste, há aproximadamente 10 (dez) anos, trabalhou com os filhos na colheita de café. Em seu depoimento, a
autora
declarou (fl. 183): (...) que mora na Fazenda São Francisco, que é do Doutor Cauby, e que agora é o filho dele que toma conta, que o nome dele é Sueli Amarante, que mora neste local, há 23 (vinte e três) anos, que nesses 23 anos, trabalha em casa e vai
para a roça, às 07:00 horas, que lá apanhava café, que ia todos os dias de segunda à sexta, que já faz 06 (seis) anos, que não vai para a roça, que no mês de maio começa a colheita do café, que vai até o mês de novembro, que nos outros meses, só
trabalha em casa, que ganhava lá por alqueire (...). Assim, o depoimento pessoal da parte autora corrobora com o depoimento testemunhal e com a prova documental, demonstrando a qualidade de segurada especial da autora.
11. Os elementos de provas carreados aos autos conduzem à conclusão de autora é segurada especial da Previdência Social, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez comprovada essa condição no período da carência.
12. No que se refere à data de início do benefício, esta deve ser fixada a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação. No caso, verifica-se, em que pese à autora ter declarado que requereu administrativamente o
benefício, não há nos autos prova de seu requerimento.
13. Nestes casos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 27/08/2014, em regime de repercussão geral, fixou que a exigência de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ação
para a obtenção de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Judiciário prevista no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição, pois, sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de lesão a direito, de
modo que não existe interesse de agir por parte do segurado que não tenha protocolado seu requerimento de concessão de benefício junto ao INSS.
14. Ao modular a decisão, a Suprema Corte definiu as regras aplicáveis aos processos judiciais em curso, com a dispensa do prévio requerimento administrativo para as ações ajuizadas em juizados itinerantes - porque realizados em locais distantes onde
não existe atendimento do INSS - e para aquelas em que houve contestação de mérito - porque daí advém a resistência da autarquia caracterizadora do interesse de agir, caso dos autos.
15. Assim, no que se refere à data de início do benefício, esta deve ser fixada a partir da citação.
16. Correção monetária incidente sobre as parcelas vencidas a partir da impetração de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, quando passam a incidir na forma por ela estabelecida, sem prejuízo de que
se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947/SE em regime de repercussão geral. Juros de mora conforme metodologia e índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
17. Apelação da parte autora provida.
18. Nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte, é possível a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes
os requisitos específicos do art. 273 do CPC/73 (art. 300 do CPC/15) (STJ/AgRg no REsp 856.670/PE, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe de 07/04/2008; TRF-1/AC 2004.01.99.025716-5/RO, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda
Turma, DJe de12/02/2009; AC 2009.38.00.010501-4/MG, Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, DJe de 12/05/2016). Antecipação de tutela concedida.
19. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Invertida a
sucumbência para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dês por cento) sobre o valor da condenação, vencidas até a data deste julgado, nos termos da Súmula 111/STJ.(AC 0067241-83.2014.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 08/05/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. REQUISITOS DA LEI 8.213/91, ARTS. 26, III, 39, I, 48, 49, II, 142 E 143 (REDAÇÃO ORIGINAL).
CARÊNCIA.
COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA PARTE AUTORA NO PERÍODO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
1. A partir da edição da Lei 9.032/95, além do fator idade, 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, a concessão de aposentadoria por idade a ruríc...
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS