AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPAROS IMPERFEITOS REALIZADOS NO AUTOMÓVEL DO APELANTE. DIREITO DE RECLAMAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECURSO DO TEMPO SEM EFETIVA RECLAMAÇÃO. PERECIMENTO DAQUELE DIREITO SUBJETIVO. INAPLICABILIDADE DA DEFESA INSCULPIDA NO ART. 1.092 DO CÓDIGO CIVIL. SERVIÇOS CONSIDERADOS ACEITOS PELO RECORRENTE. FALHAS COMPROVADAS POR LAUDO PERICIAL OFICIAL. ABATIMENTO CORRESPONDENTE NO PREÇO. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE EX ADVERSA. CUSTAS PROCESSUAIS, DESPESAS COM PERÍCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO PROPORCIONAL ENTRE OS LITIGANTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Impõe-se o provimento parcial da apelação interposta em sede de ação de cobrança, reformando em parte a r. sentença de 1º Grau, a fim de determinar que do valor devido pelo recorrente ao apelado seja deduzido o percentual de 50% (cinqüenta por cento) a título de compensação pelas falhas nos serviços de lanternagem e funilaria executados no automóvel do primeiro. 2. Nos termos do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, o direito de reclamação por vícios aparentes ou de fácil constatação verificados na execução de serviço durável, como é o caso, deve ser exercido no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de decadência. 3. Na espécie, o apelante não comprovou que tenha exercido o direito de reclamação naquele prazo, motivo pelo qual houve o perecimento do referido direito subjetivo, não havendo, pois, que se falar na imputação ao recorrido de quaisquer das sanções preconizadas pelo art. 20 da lei consumerista. 4. Do mesmo modo, a falta de manifestação tempestiva e em sede adequada acerca da má-qualidade na prestação dos serviços também elide a possibilidade de o apelante se valer da excepcional defesa insculpida no art. 1.092 do Código Civil, a chamada exceção do contrato não cumprido. A inércia verificada faz com que, no mínimo, presumam-se aceitos tais reparos, ainda que agora venha a alegar a existência de imperfeições. 5. Se por um lado consideram-se executados os serviços contratados; de outro, faz-se mister reconhecer que os mesmos foram feitos sem os cuidados necessários, consoante confirma o laudo pericial oficial perpetrado. 6. Sopesando tais circunstâncias, afigura-se justo e razoável que o apelante seja compensado por aqueles defeitos constatados, de maneira que não se verifique o enriquecimento sem causa da parte ex adversa. 7. No particular, as custas processuais, as despesas realizadas com a perícia e os honorários advocatícios devem ser rateados à proporção de 50% para cada uma das partes.
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AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPAROS IMPERFEITOS REALIZADOS NO AUTOMÓVEL DO APELANTE. DIREITO DE RECLAMAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECURSO DO TEMPO SEM EFETIVA RECLAMAÇÃO. PERECIMENTO DAQUELE DIREITO SUBJETIVO. INAPLICABILIDADE DA DEFESA INSCULPIDA NO ART. 1.092 DO CÓDIGO CIVIL. SERVIÇOS CONSIDERADOS ACEITOS PELO RECORRENTE. FALHAS COMPROVADAS POR LAUDO PERICIAL OFICIAL. ABATIMENTO CORRESPONDENTE NO PREÇO. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE EX ADVERSA. CUSTAS PROCESSUAIS, DESPESAS COM PERÍCIA E HONORÁRI...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE DEMANDA EM QUE É PARTE O BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. COMANDO EXPRESSO NO ART. 27, INC. I, LETRA A, DA LEI Nº 8.185/1991 C/C O ART. 13 DO DECRETO LOCAL Nº 21.170/2000. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Impõe-se o provimento do presente conflito negativo de competência, suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em sede ação de indenização por danos morais, declinou de sua competência em prol de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília. É que o Banco de Brasília S/A e suas subsidiárias gozam de foro especial, tendo em vista estar em pleno vigor o art. 27, inc. I, letra a, da Lei nº 8.185/1991 (Lei de Organização Judiciária do DF), segundo o qual compete aos Juízes das Varas da Fazenda Pública processar e julgar as demandas das entidades da administração descentralizada do Distrito Federal. 2. O referido diploma legal nasceu dos comandos expressos no art. 22, inc. XVII, e no art. 125, § 1º, ambos da Constituição Federal, tendo o legislador, em atenção às peculiaridades locais, entendido que os entes da administração descentralizada distritais deveriam ter tratamento diferenciado, como ocorre com o BRB, não sendo o caso, por esta razão, de alegar descumprimento ao art. 173, § 1º, inc. II, da Carta Política, que submete as sociedades de economia mista ao mesmo regime jurídico das empresas privadas. 3. Neste diapasão, dispõe o art. 13 do Decreto local nº 21.170/2000 que o Banco de Brasília, sociedade de economia mista, é integrante da estrutura da administração indireta distrital, aí se incluindo os seus entes coligados. 4. Ora, se este é o tratamento que o legislador entendeu adequado à questão, não cabe ao magistrado, assumindo função que não é sua, decidir de modo contrário à lei, mormente em se cuidando de matéria de ordem pública, como é o caso da competência absoluta, que não é suscetível de modificação. 5. Em não sendo assim, estaríamos sacrificando valores próprios e inarredáveis do Estado de Direito Democrático, colocando em risco a segurança das relações jurídicas, de forma que enquanto não revogada a suscitada lei pelos meios apropriados, incumbe ao julgador tão-somente atendê-la. 6. Por sua vez, cumpre dizer que os Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública podem perfeitamente aplicar o Código de Defesa do Consumidor, atentando para a especial proteção jurídica a que têm direito os consumidores, não havendo qualquer tipo de empecilho neste sentido. 7. Outrossim, o Banco do Brasil não serve como paradigma ao caso vertente, eis que, ao contrário do que ocorre com o Banco de Brasília, não há qualquer dispositivo legal vigente estabelecendo em seu favor foro especial, de modo que se submete à justiça comum. 8. Sendo assim, resta declarada a competência da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar a ação de indenização por danos morais em referência. 9. Conflito provido.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE DEMANDA EM QUE É PARTE O BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. COMANDO EXPRESSO NO ART. 27, INC. I, LETRA A, DA LEI Nº 8.185/1991 C/C O ART. 13 DO DECRETO LOCAL Nº 21.170/2000. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Impõe-se o provimento do presente conflito negativo de competência, suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília em face de decisão proferida pelo M...
PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INÉPCIA DA INICIAL. DANO MORAL. DIREITO À IMAGEM. INDENIZAÇÃO.1.As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes causem a terceiros, ressalvado, contudo, o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Portanto, legítima sua figuração no pólo passivo da demanda.2.Apresentando a inicial lógica na narração dos fatos, pedidos compatíveis e juridicamente viáveis e conclusão decorrente do narrado, injustificável a sustentação de inépcia.3.O dano moral fundamentado no direito à imagem pressupõe a divulgação não consentida. Mutatis mutandis, restando autorizada a veiculação da imagem, afasta-se o decantado direito indenizatório, não repercutindo no desate da querela qualquer acordo verbal de promessa de pagamento.Apelo não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INÉPCIA DA INICIAL. DANO MORAL. DIREITO À IMAGEM. INDENIZAÇÃO.1.As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes causem a terceiros, ressalvado, contudo, o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Portanto, legítima sua figuração no pólo passivo da demanda.2.Apresentando a inicial lógica na narração dos fatos, pedidos compatíveis e juridicamente viáveis e conclusão decorrente do narrado, injustificável a sustentação de inépcia.3.O dano moral fundamentado no direito à imagem pressupõe a d...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - BEM ADJUDICADO PELO DISTRITO FEDERAL EM AÇÃO DE ARRECADAÇÃO DE HERANÇA JACENTE - POSSE EXERCIDA POR PARTICULARES - AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO URBANO - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - DANOS MORAIS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CURADOR ESPECIAL DE HERANÇA JACENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - A teor do art. 524 do Código Civil brasileiro, a reivindicatória é a ação do proprietário não-possuidor em face daquele não-proprietário que injustamente detém a posse do bem. É conseqüência do direito de seqüela reconhecido ao proprietário.II - Provada a titularidade do domínio sobre a coisa reivindicada, e que ela está em poder de quem a possui por ato injusto, merece acolhida o pedido exordial.III - Segundo os artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Carta Política de 1988, os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião.IV - O curador especial de herança jacente, assim como o gestor de negócios, têm o dever de zelar e de administrar os bens arrecadados como se fossem seus até que algum sucessor apareça, ou ocorra a declaração de vacância, o que não significa dizer que tem ele direito de se mudar para o imóvel jacente a pretexto de conservá-lo (CPC, art. 1.144).V - Não se reconhece ao curador especial de herança jacente o direito à indenização por benfeitorias, quando este, aproveitando-se da função de auxiliar do Juízo, ocupa, por mais de dez anos, o imóvel vacante sem declinar a que título estaria ali e, principalmente, sem nada pagar ao real proprietário do bem.VI - O dever de indenizar benfeitorias não se confunde com o direito à percepção de remuneração pelo curador de herança jacente (CPC, art. 149), nem tampouco com o de haver o que legitimamente foi despendido no exercício do encargo (CPC, art. 150, in fine), primeiro porque esses direitos deveriam ter sido requeridos na própria ação de arrecadação de herança jacente, e, segundo, porque, no caso dos autos, as benfeitorias não guardam qualquer relação com a função exercida pela parte.VII - Não há se falar em danos morais quando não houver violação ao decoro ou à honra das partes que se possa avaliar como insultante à pessoa ou à opinião pública.VIII - Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - BEM ADJUDICADO PELO DISTRITO FEDERAL EM AÇÃO DE ARRECADAÇÃO DE HERANÇA JACENTE - POSSE EXERCIDA POR PARTICULARES - AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO URBANO - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - DANOS MORAIS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CURADOR ESPECIAL DE HERANÇA JACENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - A teor do art. 524 do Código Civil brasileiro, a reivindicatória é a ação do proprietário não-possuidor em face daquele não-proprietário que injustamente detém a posse do bem. É conseqüência do direito de s...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. PENHORA DE DIREITOS DECORRENTES DE PARCELAS PAGAS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO INC. X DO ART. 655 DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DESPACHO REFORMADO. AGRAVO PROVIDO. 1. Dá-se provimento ao presente agravo de instrumento, aforado em sede de ação de execução, a fim de determinar a penhora sobre os direitos decorrentes das parcelas pagas dos contratos de alienação fiduciária firmados pelos agravados relativamente aos veículos descritos nos autos, restando, destarte, reformado o despacho agravado. 2. Consagra o entendimento jurisprudencial a possibilidade de serem penhorados os direitos do devedor fiduciante, em vista do disposto no inc. X do art. 655 do CPC, pois tais direitos são decorrentes das prestações pagas por aquele. 3. Significa dizer que os bens alienados fiduciariamente não podem sofrer constrição judicial, em razão do devedor ser possuidor direto, ou seja, mero depositário do bem. No entanto, tal proibição não alcança os direitos resultantes dos contratos celebrados com as empresas alienantes em questão.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. PENHORA DE DIREITOS DECORRENTES DE PARCELAS PAGAS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO INC. X DO ART. 655 DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DESPACHO REFORMADO. AGRAVO PROVIDO. 1. Dá-se provimento ao presente agravo de instrumento, aforado em sede de ação de execução, a fim de determinar a penhora sobre os direitos decorrentes das parcelas pagas dos contratos de alienação fiduciária firmados pelos agravados relativamente aos veículos descritos nos autos, restando, destarte, reformado o despacho agravado. 2. Consagra o entendimento...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DF. AFASTADA. LEI DISTRITAL N. 786/94. REVOGAÇÃO POR DECRETO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA HIERARQUIA DAS NORMAS IMPOSSIBILIDADE. LEI DISTRITAL 2.944/02. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO REGULAR DO BENEFÍCIO. DIREITO ÀS PARCELAS VENCIDAS. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DIREITO LESADO. EFEITOS A PARTIR DA LESÃO. PRECEDENTES. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I. O Sr. Secretário de Estado de Saúde por ser responsável pelo ato e ser seu executor, e ainda exercer atribuição exclusiva de agente integrante de órgão que representa o Estado é parte legítima para figurar no pólo passivo da relação processual. Preliminar rejeitada. II. A negativa de eficácia à Lei n º 786/94, que instituiu o benefício-alimentação aos servidores públicos do DF, alterada pela Lei n º 1.136/96 se deu de forma abusiva, em desrespeito ao princípio da legalidade (art. 37 da CF) e da hierarquia das normas (art. 2 º, par. 1º da LICC), uma vez que se baseou na edição de um Decreto que como é sabido não é apto a revogar uma lei ordinária perfeitamente válida. III. A Lei Distrital nº 2.944 de 18/04/2002 restabeleceu o pagamento regular do benefício. Pedido prejudicado nesta parte. IV. Direito líquido e certo às prestações vencidas evidenciado pois, o ato que suspendeu o pagamento possui efeito permanente e, na hipótese de relação que envolve prestações de trato sucessivo, a lesão renova-se periodicamente, o que deixa consubstanciada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. V. Velando pela entrega da proteção jurisdicional às inteiras, o reconhecimento da ofensa ao direito líquido e certo pelo órgão judicial não pode ficar limitado à data da impetração do mandamus, mormente quando a causa de pedir repousa na correção de ato ilegalmente praticado pela autoridade impetrada. VI. Declarada a existência do direito invocado na via mandamental, não faz sentido submeter o interessado, no tocante aos efeitos patrimoniais pretéritos, à ulterior via judicial própria ou a requerimento administrativo. Segurança concedida parcialmente.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DF. AFASTADA. LEI DISTRITAL N. 786/94. REVOGAÇÃO POR DECRETO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA HIERARQUIA DAS NORMAS IMPOSSIBILIDADE. LEI DISTRITAL 2.944/02. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO REGULAR DO BENEFÍCIO. DIREITO ÀS PARCELAS VENCIDAS. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DIREITO LESADO. EFEITOS A PARTIR DA LESÃO. PRECEDENTES. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I. O Sr. Secretário de Estado de Saúde por ser responsável pelo ato e ser seu executor,...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JULGAMENTO DE DEMANDA EM QUE É PARTE O BRB - CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. COMANDO EXPRESSO NO ART. 27, INC. I, LETRA A, DA LEI Nº 8.185/1991 C/C O ART. 13 DO DECRETO LOCAL Nº 21.170/2000. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Impõe-se o provimento do presente conflito negativo de competência, suscitado pela MM. Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em sede de ação revisão de cláusulas contratuais, declinou de sua competência em prol de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília. É que o Banco de Brasília S/A e suas subsidiárias, como tal o BRB - Crédito Imobiliário S/A, gozam de foro especial, tendo em vista estar em pleno vigor o art. 27, inc. I, letra a, da Lei nº 8.185/1991 (Lei de Organização Judiciária do DF), segundo o qual compete aos Juízes das Varas da Fazenda Pública processar e julgar as demandas das entidades da administração descentralizada do Distrito Federal. 2. O referido diploma legal nasceu dos comandos expressos no art. 22, inc. XVII, e no art. 125, § 1º, ambos da Constituição Federal, tendo o legislador, em atenção às peculiaridades locais, entendido que os entes da administração descentralizada distritais deveriam ter tratamento diferenciado, como ocorre com o BRB, não sendo o caso, por esta razão, de alegar descumprimento ao art. 173, § 1º, inc. II, da Carta Política, que submete as sociedades de economia mista ao mesmo regime jurídico das empresas privadas. 3. Neste diapasão, dispõe o art. 13 do Decreto local nº 21.170/2000 que o Banco de Brasília, sociedade de economia mista, é integrante da estrutura da administração indireta distrital, aí se incluindo os seus entes coligados. 4. Ora, se este é o tratamento que o legislador entendeu adequado à questão, não cabe ao magistrado, assumindo função que não é sua, decidir de modo contrário à lei, mormente em se cuidando de matéria de ordem pública, como é o caso da competência absoluta, que não é suscetível de modificação. 5. Em não sendo assim, estaríamos sacrificando valores próprios e inarredáveis do Estado de Direito Democrático, colocando em risco a segurança das relações jurídicas, de forma que enquanto não revogada a suscitada lei pelos meios apropriados, incumbe ao julgador tão-somente atendê-la. 6. Por sua vez, cumpre dizer que os Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública podem perfeitamente aplicar o Código de Defesa do Consumidor, atentando para a especial proteção jurídica a que têm direito os consumidores, não havendo qualquer tipo de empecilho neste sentido. Só não prevalece a questão do foro especial, uma vez que o legislador o excepcionou. 7. Outrossim, o Banco do Brasil não serve como paradigma ao caso vertente, eis que, ao contrário do que ocorre com o Banco de Brasília, não há qualquer dispositivo legal vigente estabelecendo em seu favor foro especial, de modo que se submete à justiça comum. 8. Sendo assim, resta declarada a competência da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar a ação de revisão de cláusulas contratuais em referência. 9. Conflito provido.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JULGAMENTO DE DEMANDA EM QUE É PARTE O BRB - CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. COMANDO EXPRESSO NO ART. 27, INC. I, LETRA A, DA LEI Nº 8.185/1991 C/C O ART. 13 DO DECRETO LOCAL Nº 21.170/2000. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Impõe-se o provimento do presente conflito negativo de competência, suscitado pela MM. Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília em face de decisão proferid...
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE FATAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O FATO ILÍCITO E O DANO CAUSADO POR AGENTE DO ESTADO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DISTRITO FEDERAL - CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE DIREITO COMUM: POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - De acordo com a teoria da responsabilidade objetiva do Estado (CF, art. 37, § 6º), a Administração Pública fica obrigada a indenizar os danos causados a terceiros em face da conduta ilícita de seu agente, bastando, para tanto, comprovar o nexo de causalidade entre esta e o resultado lesivo .II - Não há se falar em ilegitimidade passiva ad causam da Administração Pública pelos danos que possam ser causados na prestação do serviço, ainda que delegado, mormente se restar comprovado que o veículo envolvido no acidente era de sua propriedade e o motorista que o conduzia preposto seu. III - O recebimento do benefício previdenciário não é impeditivo do pleito para obtenção da reparação de direito comum, uma vez que possuem naturezas diversas: o primeiro de obrigação previdenciária e a segunda do próprio direito comum, não havendo que se falar, sequer, em compensação entre eles(precedentes do STJ)IV - A fixação do quantum reparatório, a título de danos morais, deve pautar-se pela razoabilidade da condenação, sendo exigência social que o Juiz, com o seu pronunciamento pedagógico, faça enxergar ao ofensor a gravidade de sua conduta, considerando, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a idéia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros. Em tendo sido os Autores privados, prematuramente, do direito a uma vida familiar plena, e atingidos pela dor moral decorrente da perda de um ente querido, cujos limites são, sem dúvida, imensuráveis, não há como negar a gravidade da ofensa perpetrada. Portanto, sendo o valor atribuído na sentença compatível com esses parâmetros, deverá ser mantido.V - Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE FATAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O FATO ILÍCITO E O DANO CAUSADO POR AGENTE DO ESTADO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DISTRITO FEDERAL - CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE DIREITO COMUM: POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - De acordo com a teoria da responsabilidade objetiva do Estado (...
PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. MORTE DE EMPREGADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMENDA À INICIAL DETERMINADA PARA ESCLARECIMENTO ACERCA DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR NO SINISTRO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO FUNDADA NO DIREITO COMUM. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA OU DOLO DO EMPREGADOR. CAUSA DE PEDIR INEXISTENTE. INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1 - Impõe-se o improvimento à presente apelação, mantendo-se na íntegra a r. sentença de 1º Grau, tendo em vista a inépcia da inicial, uma vez que as apelantes não declinaram a causa de pedir em epígrafe, como determina o art. 282, inc. III, do CPC, devendo o processo ser extinto sem julgamento de mérito como perpetrado. 2 - No caso vertente, resta inequívoco que as recorrentes buscam a indenização por ato ilícito, que é regida pelo direito comum e está adstrita à responsabilidade subjetiva. Se assim é, na oportunidade da emenda à inicial, deveriam ter esclarecido qual a contribuição do empregador no acidente de trânsito que vitimou o ex-empregado da apelada, como instado pela MM. Juíza singular. Na ocasião, entretanto, insistiram na tese de incidência da responsabilidade objetiva, elidindo a necessidade de tecer quaisquer considerações a tal respeito. 3 - Desta forma, acabaram inviabilizando o exercício do direito de ação, pois se furtaram à apresentação do fato gerador do direito subjetivo reclamado.
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PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. MORTE DE EMPREGADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMENDA À INICIAL DETERMINADA PARA ESCLARECIMENTO ACERCA DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR NO SINISTRO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO FUNDADA NO DIREITO COMUM. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA OU DOLO DO EMPREGADOR. CAUSA DE PEDIR INEXISTENTE. INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1 - Impõe-se o improvimento à presente apelação, mantend...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DE MÉDICO-LEGISTA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA ETAPA - MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO MEDIANTE LIMINAR - CONCLUSÃO - PRETENDIDA NOMEAÇÃO E POSSE - INVIABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA: DECADÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - Para que o candidato tenha direito a participar do curso de formação, necessário tenha sido aprovado e classificado dentre o número de vagas previstas no edital. A simples aprovação na primeira fase do concurso não lhe assegura, por si só, o direito a participar da etapa seguinte.II - A matrícula para participação na segunda fase de concurso público e a simples conclusão do Curso de Formação, como fato isolado, não gera direito, muito menos líquido e certo, à nomeação e posse, mormente se aquela foi obtida através de liminar concedida judicialmente.III - Insurgindo-se o impetrante contra os critérios estabelecidos no edital de abertura do concurso público publicado há mais de cento e vinte dias da impetração, deve ser declarada sua decadência, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 1.533/51. Precedentes do STJ.IV - Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DE MÉDICO-LEGISTA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA ETAPA - MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO MEDIANTE LIMINAR - CONCLUSÃO - PRETENDIDA NOMEAÇÃO E POSSE - INVIABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA: DECADÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - Para que o candidato tenha direito a participar do curso de formação, necessário tenha sido aprovado e classificado dentre o número...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. DECADÊNCIA. DO MANDAMUS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DIREITO LESADO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. OBSERVÂNCIA. AÇÃO MANDAMENTAL. SUBSTITUTIVO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. MEDIDA PROVISÓRIA N. 434/94. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS NO PERCENTUAL DE 11,98%, COM FULCRO NA LEI N. 8.880/94. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CONCESSÃO DA ORDEM. O mandado de segurança não é alcançado pela decadência, entendendo-se haver renovação periódica do direito lesado, quando a questão envolve prestações de trato sucessivo. Reconhecendo-se o direito dos impetrantes à percepção do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), faz-se necessário observar a incidência da prescrição qüinqüenal dos créditos contra a fazenda pública, nos termos do artigo 110, inciso I da Lei n. 8.112/90. Não versa a matéria sobre cobrança, mas sobre o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante, no tocante a redução do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), por ocasião da conversão de seus vencimentos em URV's. Reconhecida, tal ilegalidade, as importâncias ilegalmente retidas serão restituídas, fazendo incorporar aos vencimentos dos impetrantes o mencionado percentual. Mérito. Na conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV, por força da Medida Provisória n. 434/94, o Poder Executivo reteve o percentual de 11,98%, sob a alegação de que os valores dos vencimentos de todo o funcionalismo deveriam ocorrer da mesma forma, ou seja, com base no valor do último dia do mês. Flagrante é a ofensa, pela Lei n. 8.880/94, ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, desrespeitada a data do efetivo pagamento dos servidores. Caracterizado o direito líquido e certo dos impetrantes de receber o percentual de vencimentos indevidamente retirado, concede-se a ordem, excluído o período onde se operou a decadência. REJEITADAS AS PRELIMINARES. UNÂNIME. CONCEDIDA A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE. COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA LESÃO. MAIORIA.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. DECADÊNCIA. DO MANDAMUS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DIREITO LESADO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. OBSERVÂNCIA. AÇÃO MANDAMENTAL. SUBSTITUTIVO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. MEDIDA PROVISÓRIA N. 434/94. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS NO PERCENTUAL DE 11,98%, COM FULCRO NA LEI N. 8.880/94. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CONCESSÃO DA ORDEM. O mandado de segurança não é alcançado pela decadência, entendendo-se haver renovação periódica do direito lesado, quando a questão...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. DECADÊNCIA. DO MANDAMUS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DIREITO LESADO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. OBSERVÂNCIA. AÇÃO MANDAMENTAL. SUBSTITUTIVO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. MEDIDA PROVISÓRIA N. 434/94. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS NO PERCENTUAL DE 11,98%, COM FULCRO NA LEI N. 8.880/94. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CONCESSÃO DA ORDEM. O mandado de segurança não é alcançado pela decadência, entendendo-se haver renovação periódica do direito lesado, quando a questão envolve prestações de trato sucessivo. Reconhecendo-se o direito dos impetrantes à percepção do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), faz-se necessário observar a incidência da prescrição qüinqüenal dos créditos contra a fazenda pública, nos termos do artigo 110, inciso I da Lei n. 8.112/90. Não versa a matéria sobre cobrança, mas sobre o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante, no tocante a redução do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), por ocasião da conversão de seus vencimentos em URV's. Reconhecida, tal ilegalidade, as importâncias ilegalmente retidas serão restituídas, fazendo incorporar aos vencimentos dos impetrantes o mencionado percentual. Mérito. Na conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV, por força da Medida Provisória n. 434/94, o Poder Executivo reteve o percentual de 11,98%, sob a alegação de que os valores dos vencimentos de todo o funcionalismo deveriam ocorrer da mesma forma, ou seja, com base no valor do último dia do mês. Flagrante é a ofensa, pela Lei n. 8.880/94, ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, desrespeitada a data do efetivo pagamento dos servidores. Caracterizado o direito líquido e certo dos impetrantes de receber o percentual de vencimentos indevidamente retirado, concede-se a ordem, excluído o período onde se operou a decadência. REJEITADAS AS PRELIMINARES. UNÂNIME. CONCEDIDA A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE. COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA LESÃO. MAIORIA.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. DECADÊNCIA. DO MANDAMUS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DIREITO LESADO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. OBSERVÂNCIA. AÇÃO MANDAMENTAL. SUBSTITUTIVO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. MEDIDA PROVISÓRIA N. 434/94. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS NO PERCENTUAL DE 11,98%, COM FULCRO NA LEI N. 8.880/94. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CONCESSÃO DA ORDEM. O mandado de segurança não é alcançado pela decadência, entendendo-se haver renovação periódica do direito lesado, quando a questão...
MANDADO DE SEGURANÇA. TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO NA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO À APOSENTADORIA COM PROVENTOS CUSTEADOS PELA UNIÃO. DESCABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO EMANADA DO ART. 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PRIVADO. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME ANTERIOR. SUBORDINAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSUBSISTÊNCIA DAS NORMAS ERIGIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INAPLICABILIDADE DO § 1º DO ART. 80 DA LEI Nº 6.750/79. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 359 DO COL. STF. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Impõe-se a denegação do mandado de segurança em exame, tendo em vista que não cabe ao impetrante, tabelião admitido sob a égide da Constituição Federal de 1988, efetuar o recolhimento da contribuição na qualidade de servidor público federal, uma vez que não lhe assiste direito à percepção de proventos de aposentadoria custeados pela União. 2. O art. 236 da nova Carta Política atribuiu aos serviços notariais e de registro o caráter eminentemente privado, circunstância que torna incompatível a sujeição dos serventuários, que auferiram suas delegações após a promulgação daquela, ao regime previdenciário próprio do servidor público estatutário. 3. Os direitos previdenciários garantidos nos artigos 40, Parágrafo único, e 51, da Lei nº 8.935/94, tratando-se de direitos adquiridos, só atingem aqueles serventuários admitidos sob a égide do regime constitucional anterior, quando não se imprimia à atividade em questão o regime de caráter privado. 4. À caracterização do direito adquirido, faz-se mister que, antes da instituição do novo regime, o serventuário já houvesse preenchido os requisitos necessários ao reconhecimento do direito à aposentadoria custeada pela União. Do contrário, verifica-se, como no caso, mera expectativa de direito, não encontrando aplicação em epígrafe o disposto no § 1º do art. 80 da Lei nº 6.750/79. Inteligência da Súmula nº 359 do Col. STF. 5. Na espécie, resta elidido o regime previdenciário especial àqueles que, como o impetrante, granjearam sua delegação de acordo com os preceitos da atual Constituição, cabendo salientar que as normas regulamentares editadas em sentido contrário não têm o condão de inovar, vez que não podem criar direitos à revelia daquela Lei Maior.
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MANDADO DE SEGURANÇA. TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO NA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO À APOSENTADORIA COM PROVENTOS CUSTEADOS PELA UNIÃO. DESCABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO EMANADA DO ART. 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PRIVADO. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME ANTERIOR. SUBORDINAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSUBSISTÊNCIA DAS NORMAS ERIGIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INAPLICABILIDADE DO § 1º DO ART. 80 DA LEI Nº 6.750/79. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 359 DO COL. STF. SEGURANÇA DENE...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - LOCAÇÃO COMERCIAL - DENÚNCIA VAZIA - DESPEJO PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO - INEXISTÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS: RENÚNCIA EXPRESSA NO CONTRATO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - A Lei nº 8.245/91 não impõe prazo algum, depois de efetivada a notificação premonitória, para que o locador exerça o seu direito de retomada do imóvel por meio da propositura da ação de despejo.II - As benfeitorias realizadas pelo locatário não são indenizáveis ante a renúncia expressa contida no contrato locatício, sendo, portanto, desnecessária a realização de perícia ou prova testemunhal para comprovar sua existência. Cerceamento do direito de defesa não caracterizado.III - Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - LOCAÇÃO COMERCIAL - DENÚNCIA VAZIA - DESPEJO PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO - INEXISTÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS: RENÚNCIA EXPRESSA NO CONTRATO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - A Lei nº 8.245/91 não impõe prazo algum, depois de efetivada a notificação premonitória, para que o locador exerça o seu direito de retomada do imóvel por meio da propositura da ação de despejo.II - As benfei...
DESISTÊNCIA DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE POSSE COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, MAS SEM A RESTITUIÇÃO DA POSSE. ESBULHO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE EM ÁREA SUPOSTAMENTE PÚBLICA DA UNIÃO. DESINTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADA. FORO DE ELEIÇÃO EM QUESTÃO POSSESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DA MULHER DO AUTOR NA AÇÃO POSSESSÓRIA. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO DE LAUDÊMIO NÃO GARANTE DIREITO POSSESSÓRIO. DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR E DE INSPEÇÃO JUDICIAL NO LOCAL DA ÁREA EM LITÍGIO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.1. Rescindido o contrato de cessão de direitos de posse com a devolução das quantias pagas, a não devolução da posse da área configura esbulho, passível de ação de reintegração de posse.2. Localizando-se a área em litígio em terra pública supostamente pertencente à União, a competência para processar e julgar a ação de reintegração de posse não será deslocada para a Justiça Federal, manifestando-se a União não ter nenhum interesse no feito, ao argumento de que a discussão restringe-se a interesses de particulares, caso em que não se aplica o disposto no artigo 109 da Constituição Federal.3. Não se admite a eleição de foro no caso de questão possessória, porque a matéria é de direito real e não de direito pessoal, segundo o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, que determina que se o litígio recair sobre direito de posse prevalecerá o foro da situação da coisa.4. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticado, de acordo com o § 2º do artigo 10 do Código de Processo Civil.5. O pagamento de laudêmio, por si só, não garante direito possessório e muito menos autoriza o esbulho.6. Tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa. Assim, não sendo necessária a designação de audiência de instrução e julgamento, poderá o juiz dispensá-la, de acordo com o disposto na parte final do § 2º do art. 331 do Código de Processo Civil.7. Também não sendo necessário o depoimento pessoal do autor, deve o juiz dispensá-lo.8. Igualmente deverá o juiz indeferir o pedido de inspeção judicial no local da área em litígio, não sendo necessária para a solução da lide.
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DESISTÊNCIA DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE POSSE COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, MAS SEM A RESTITUIÇÃO DA POSSE. ESBULHO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE EM ÁREA SUPOSTAMENTE PÚBLICA DA UNIÃO. DESINTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADA. FORO DE ELEIÇÃO EM QUESTÃO POSSESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DA MULHER DO AUTOR NA AÇÃO POSSESSÓRIA. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO DE LAUDÊMIO NÃO GARANTE DIREITO POSSESSÓRIO. DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR E DE INSPEÇÃO JUDICIAL NO LOCAL DA ÁREA EM LITÍGIO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. JULGAMENTO DE DEMANDA EM QUE É PARTE O BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. COMANDO EXPRESSO NO ART. 27, INC. I, LETRA A, DA LEI Nº 8.185/1991 C/C O ART. 13 DO DECRETO LOCAL Nº 21.170/2000. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Impõe-se o provimento do presente conflito negativo de competência, suscitado pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em sede ação de execução, declinou de sua competência em prol de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília. É que o Banco de Brasília S/A e suas subsidiárias gozam de foro especial, tendo em vista estar em pleno vigor o art. 27, inc. I, letra a, da Lei nº 8.185/1991 (Lei de Organização Judiciária do DF), segundo o qual compete aos Juízes das Varas da Fazenda Pública processar e julgar as demandas das entidades da administração descentralizada do Distrito Federal. 2. O referido diploma legal nasceu dos comandos expressos no art. 22, inc. XVII, e no art. 125, § 1º, ambos da Constituição Federal, tendo o legislador, em atenção às peculiaridades locais, entendido que os entes da administração descentralizada distritais deveriam ter tratamento diferenciado, como ocorre com o BRB, não sendo o caso, por esta razão, de alegar descumprimento ao art. 173, § 1º, inc. II, da Carta Política, que submete as sociedades de economia mista ao mesmo regime jurídico das empresas privadas. 3. Neste diapasão, dispõe o art. 13 do Decreto local nº 21.170/2000 que o Banco de Brasília, sociedade de economia mista, é integrante da estrutura da administração indireta distrital, aí se incluindo os seus entes coligados. 4. Ora, se este é o tratamento que o legislador entendeu adequado à questão, não cabe ao magistrado, assumindo função que não é sua, decidir de modo contrário à lei, mormente em se cuidando de matéria de ordem pública, como é o caso da competência absoluta, que não é suscetível de modificação. 5. Em não sendo assim, estaríamos sacrificando valores próprios e inarredáveis do Estado de Direito Democrático, colocando em risco a segurança das relações jurídicas, de forma que enquanto não revogada a suscitada lei pelos meios apropriados, incumbe ao julgador tão-somente atendê-la. 6. Por sua vez, cumpre dizer que os Juizes de Direito das Varas da Fazenda Pública podem perfeitamente aplicar o Código de Defesa do Consumidor, atentando para a especial proteção jurídica a que têm direito os consumidores, não havendo qualquer tipo de empecilho neste sentido. 7. Outrossim, o Banco do Brasil não serve como paradigma ao caso vertente, eis que, ao contrário do que ocorre com o Banco de Brasília, não há qualquer dispositivo legal vigente estabelecendo em seu favor foro especial, de modo que se submete à justiça comum. 8. Sendo assim, resta declarada a competência da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar a ação de execução em referência. 9. Conflito provido.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. JULGAMENTO DE DEMANDA EM QUE É PARTE O BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. COMANDO EXPRESSO NO ART. 27, INC. I, LETRA A, DA LEI Nº 8.185/1991 C/C O ART. 13 DO DECRETO LOCAL Nº 21.170/2000. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Impõe-se o provimento do presente conflito negativo de competência, suscitado pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Dire...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. JULGAMENTO DE DEMANDA EM QUE É PARTE O BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. COMANDO EXPRESSO NO ART. 27, INC. I, LETRA A, DA LEI Nº 8.185/1991 C/C O ART. 13 DO DECRETO LOCAL Nº 21.170/2000. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Impõe-se o provimento do presente conflito negativo de competência, suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Brasília em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em sede ação de execução, declinou de sua competência em prol de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília. É que o Banco de Brasília S/A e suas subsidiárias gozam de foro especial, tendo em vista estar em pleno vigor o art. 27, inc. I, letra a, da Lei nº 8.185/1991 (Lei de Organização Judiciária do DF), segundo o qual compete aos Juízes das Varas da Fazenda Pública processar e julgar as demandas das entidades da administração descentralizada do Distrito Federal. 2. O referido diploma legal nasceu dos comandos expressos no art. 22, inc. XVII, e no art. 125, § 1º, ambos da Constituição Federal, tendo o legislador, em atenção às peculiaridades locais, entendido que os entes da administração descentralizada distritais deveriam ter tratamento diferenciado, como ocorre com o BRB, não sendo o caso, por esta razão, de alegar descumprimento ao art. 173, § 1º, inc. II, da Carta Política, que submete as sociedades de economia mista ao mesmo regime jurídico das empresas privadas. 3. Neste diapasão, dispõe o art. 13 do Decreto local nº 21.170/2000 que o Banco de Brasília, sociedade de economia mista, é integrante da estrutura da administração indireta distrital, aí se incluindo os seus entes coligados. 4. Ora, se este é o tratamento que o legislador entendeu adequado à questão, não cabe ao magistrado, assumindo função que não é sua, decidir de modo contrário à lei, mormente em se cuidando de matéria de ordem pública, como é o caso da competência absoluta, que não é suscetível de modificação. 5. Em não sendo assim, estaríamos sacrificando valores próprios e inarredáveis do Estado de Direito Democrático, colocando em risco a segurança das relações jurídicas, de forma que enquanto não revogada a suscitada lei pelos meios apropriados, incumbe ao julgador tão-somente atendê-la. 6. Por sua vez, cumpre dizer que os Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública podem perfeitamente aplicar o Código de Defesa do Consumidor, atentando para a especial proteção jurídica a que têm direito os consumidores, não havendo qualquer tipo de empecilho neste sentido. 7. Outrossim, o Banco do Brasil não serve como paradigma ao caso vertente, eis que, ao contrário do que ocorre com o Banco de Brasília, não há qualquer dispositivo legal vigente estabelecendo em seu favor foro especial, de modo que se submete à justiça comum. 8. Sendo assim, resta declarada a competência da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar a ação de execução em referência. 9. Conflito provido.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. JULGAMENTO DE DEMANDA EM QUE É PARTE O BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. COMANDO EXPRESSO NO ART. 27, INC. I, LETRA A, DA LEI Nº 8.185/1991 C/C O ART. 13 DO DECRETO LOCAL Nº 21.170/2000. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Impõe-se o provimento do presente conflito negativo de competência, suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Brasília em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUES PRESCRITOS - CONTA-CORRENTE CONJUNTA: LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO EMITENTE DO TÍTULO - NÃO-AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS QUE COMPÕEM O CONJUNTO PROBATÓRIO: INSURGÊNCIA DE CUNHO MERAMENTE FORMAL - INEXISTÊNCIA DE ENDOSSO EM UM DOS CHEQUES NOMINATIVOS PASSADOS A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE - COBRANÇA ILEGÍTIMA - PROCEDIMENTO MONITÓRIO EMBASADO NO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - CORRESPONDÊNCIA COM A AÇÃO CAMBIÁRIA PREVISTA NO ART. 61 DA LEI DO CHEQUE - DESPROVIMENTO DO RECURSO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, TÃO-SOMENTE, EM FACE DO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.I - Não há responsabilidade imediata, apta a ensejar a monitória ou mesmo a execução, do correntista que não subscreveu o cheque em que embasada a ação, porquanto a conta bancária conjunta implica solidariedade dos correntistas, tão-somente, perante a instituição bancária. Inteligência do art. 47, inciso I, da Lei nº 7.357, de 2.9.1985 (Lei do Cheque), conforme abalizada doutrina e a jurisprudência iterativa dos Tribunais pátrios. Verificada a hipótese, impõe-se a extinção do feito, em relação àquele, ante a sua flagrante ilegitimidade passiva ad causam.II - A insurgência de cunho meramente formal contra a validade das peças não-autenticadas que compõem o conjunto probatório ofertado pela parte adversa não tem o condão de afastar, por si só, a presunção de veracidade dos referidos documentos. Orienta o Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deva ser apontado vício que pretensamente os comprometa.III - Diante da inexistência de endosso do cheque nominativo passado a outrem estranho à lide, não se convalida a propriedade do título em torno do terceiro que pretende a sua cobrança, eis que ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio. Hipótese em que, também, não demonstrada a possibilidade de sub-rogação legal ou convencional.IV - Extrapolado o prazo legalmente previsto para o ajuizamento da execução cambial, permanece para o proprietário do cheque o direito à ação de locupletamento ilícito, assegurada pelo art. 61 da Lei do Cheque, recaindo sobre o réu o ônus de comprovar, se o caso, a invalidade ou ineficácia do título apresentado. Mas, nessa hipótese, o título passa a ser mero quirografário, destituído de privilégios, que poderá, ou não, vir a provar o crédito alegado, não se aplicando a proibição contida na norma inserta no art. 25 da Lei no 7.357/85 acerca da oposição de exceções pessoais.V - Não obstante se tratar a monitória de procedimento especial, posto pela Lei instrumental como uma faculdade da parte interessada, isso não significa dizer que esteja ela dissociada da ação cambiária à qual teria direito o autor se não tivesse feito uso da opção legal. Caso em que a causa de pedir, também no procedimento especial, estará fundada no locupletamento injusto, e o pedido do autor somente poderá ser tutelado pelo Judiciário, se a parte contrária não obtiver êxito em afastar a ilicitude decorrente do não-pagamento do cheque.VI - Logrando o réu embargante comprovar, mediante declaração subscrita pelo beneficiário original da cártula, a inexistência de qualquer pendência de pagamento dos cheques que embasaram a inicial, emerge cristalina a certeza de que, em face daquele, não se pode reconhecer o locupletamento injusto no qual se alicerça a presente monitória. Se este ocorreu, por certo que deve ser atribuído àquele que negociou os títulos objeto da demanda, obtendo vantagem financeira a partir deles, quando deveria tê-los devolvido a quem de direito.VII - Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. Sentença parcialmente ajustada, em face da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada de ofício pelo Relator, para extinguir o feito, sem julgamento do mérito, em relação à segunda ré, com esteio no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUES PRESCRITOS - CONTA-CORRENTE CONJUNTA: LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO EMITENTE DO TÍTULO - NÃO-AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS QUE COMPÕEM O CONJUNTO PROBATÓRIO: INSURGÊNCIA DE CUNHO MERAMENTE FORMAL - INEXISTÊNCIA DE ENDOSSO EM UM DOS CHEQUES NOMINATIVOS PASSADOS A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE - COBRANÇA ILEGÍTIMA - PROCEDIMENTO MONITÓRIO EMBASADO NO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - CORRESPONDÊNCIA COM A AÇÃO CAMBIÁRIA PREVISTA NO ART. 61 DA LEI DO CHEQUE - DESPROVIMENTO DO RECURSO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, TÃO-SOMENTE, EM FACE DO ACOL...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - VANTAGEM PAGA A MAIOR - LEGALIDADE DO DESCONTO - INOCORRÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O AUTOR - ART. 333, I, CPC - DESPROVIMENTO À UNANIMIDADE.I - De acordo com o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional adotado em nosso ordenamento jurídico, a avaliação das alegações e provas dos autos é questão de valoração do Magistrado, que é livre para confrontá-las com o direito aplicável à espécie, não havendo que se falar em error in judicando, consistente em suposto equívoco na apreciação dos fatos e do direito aplicável à espécie.II - A teor do disposto no inciso I do art. 333 do CPC, cabe ao Autor provar o fato constitutivo do seu direito. Deixando de assim proceder, não há como acolher os fatos alegados, haja vista que alegar sem nada provar equivale a nada alegar. Tal constatação torna-se ainda mais nítida quando a parte Ré traz aos autos prova da legalidade dos descontos efetuados nos contra-cheques dos Autores, mediante tabela de enquadramento, desincumbindo-se, pois, do ônus que lhe competia, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil. III - Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - VANTAGEM PAGA A MAIOR - LEGALIDADE DO DESCONTO - INOCORRÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O AUTOR - ART. 333, I, CPC - DESPROVIMENTO À UNANIMIDADE.I - De acordo com o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional adotado em nosso ordenamento jurídico, a avaliação das alegações e provas dos autos é questão de valoração do Magistrado, que é livre para confrontá-las com o direito aplicável à espécie, não havendo que se...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA E RESSARCITÓRIA DE DANOS. ACORDO SUBMETIDO À HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR PRÉVIA RENÚNCIA DO DIREITO DE RECORRER E POR INÉPCIA DA INICIAL REPELIDAS. IRRESIGNAÇÃO NO TOCANTE AO EFETIVO CUMPRIMENTO DO AJUSTE E À INVALIDADE DE UMA DAS ESTIPULAÇÕES. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE ARREPENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO IMPROVIDO. I - Ainda que a renúncia ao direito de recorrer se encontre inserida em acordo entabulado entre as partes para dar cabo ao próprio litígio e haja a previsão de que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais (art. 158 do CPC), tem prevalecido, na doutrina e jurisprudência, a orientação de que não se pode renunciar previamente ao recurso. II - Conquanto a peça recursal não seja um primor de técnica de exposição articulada, se há como se extrair, de maneira minimamente satisfatória, os fundamentos recursais de fato e de direito da irresignação (art. 514, inciso II, do CPC), deve ser rejeitada a alegação de inépcia da mesma. III - A existência de acordo entabulado entre as partes litigantes, devidamente submetido à apreciação judicial, dá conta de que não há mais necessidade da composição da lide mediante a atuação jurisdicional declarativa do direito, de forma que, estando formalmente perfeito o ajuste, impõe-se sua homologação, da qual decorre a extinção do processo, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. IV - Destarte, estando a insurreição contra a sentença homologatória do acordo fulcrada em alegações de que os apelados não cumpriram o acordo, que o mesmo somente poderia ser homologado após a efetiva devolução do bem imóvel objeto do negócio desfeito ou que uma de suas cláusulas deve ser cancelada, evidencia-se o mero arrependimento da parte, não passível de ser reconhecido nesta via processual. V - Ademais, em que pese a invocação do art. 147, inciso II, do CCB, que cuida da anulabilidade do ato jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude, nítida é a pretensão de atacar o próprio cumprimento efetivo do acordo e de cancelamento de uma das estipulações, pois nem ao menos traduziu a recorrente em que consistiria o vício de consentimento. VI - Não estando comprovada inequivocamente a má conduta processual a ser atribuída à parte que interpõe recurso contra sentença homologatória da transação (art. 17, inciso VII, do CPC), com a indispensável prova do dolo, deve prevalecer a presunção de que agira com probidade, lealdade e boa-fé na defesa daquilo que entende ser seu direito. VII - Apelo conhecido, mas improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA E RESSARCITÓRIA DE DANOS. ACORDO SUBMETIDO À HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR PRÉVIA RENÚNCIA DO DIREITO DE RECORRER E POR INÉPCIA DA INICIAL REPELIDAS. IRRESIGNAÇÃO NO TOCANTE AO EFETIVO CUMPRIMENTO DO AJUSTE E À INVALIDADE DE UMA DAS ESTIPULAÇÕES. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE ARREPENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO IMPROVIDO. I - Ainda que a renúncia ao direito de recorrer se encontre inserida em acordo entabulado entre as partes par...