ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRAVIDEZ NO CURSO DE CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. NASCIMENTO DA INFANTE DIAS ANTES DO PRAZO FINAL DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO EM FACE DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXEGESE DO ARTS. 7°, XVIII E 10, II DO ADCT. "O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (STF, RE 600.057 AgR/SC, rel. Min. Eros Grau)" (AI n. 2014.002352-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 3-6-2014). DANO MORAL. DISPENSA QUE ISOLADAMENTE NÃO GERA INDENIZAÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO CONFIRMAM A EXISTÊNCIA DO ABALO E DO LIAME ENTRE A AÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO E O SUPOSTO RESULTADO LESIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DE ACORDO COM A LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE QUANDO DEVIDAS AS PARCELAS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DOS DITAMES DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DO ENTE FEDERADO NOS TERMOS DA LCE N. 156/1997. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.065393-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRAVIDEZ NO CURSO DE CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. NASCIMENTO DA INFANTE DIAS ANTES DO PRAZO FINAL DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO EM FACE DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXEGESE DO ARTS. 7°, XVIII E 10, II DO ADCT. "O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gra...
Data do Julgamento:14/07/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DE QUALIDADE DE FUMO EM ESTUFA. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - CELESC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA CORROBORAR AS ALEGAÇÕES. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR LAUDO TÉCNICO. PRETENSÃO DO AUTOR PELA MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DO PAGAMENTO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE O QUANTUM DEBEATUR SEJA DETERMINADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - "Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, a fazenda pública e os concessionários de serviços públicos estão obrigados a indenizar os danos causados em virtude de seus atos, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Comprovado que o autor sofreu prejuízos ante a diminuição de qualidade da sua produção de fumo por conta da queda de energia que paralisou a secagem na estufa, não solucionada no tempo devido, faz jus à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária de energia elétrica. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046429-7, de Ituporanga, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 05-09-2013)." (Apelação Cível 2014.025930-7, Rel. Des. Júlio César Knoll, de Mafra, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 14/08/2014). - "Constatada a certeza do dever de indenizar através do preenchimento dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil, deve o magistrado levar em conta a prova documental acostada aos autos a fim de fixar o valor dos respectivos danos materiais. [...]" (Apelação Cível 2014.048305-6, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, de Papanduva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 05/08/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.019878-9, de Canoinhas, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DE QUALIDADE DE FUMO EM ESTUFA. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - CELESC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA CORROBORAR AS ALEGAÇÕES. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR LAUDO TÉCNICO. PRETENSÃO DO AUTOR PELA MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DO PAGAMENTO. RECURSO DO A...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DÍVIDA QUITADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE ABALO MORAL E DO VALOR ARBITRADO A TAL TÍTULO. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 6º, INCISO II, DO ATO REGIMENTAL N. 41, DE 9-8-2000, ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57, DE 4-12-2002, E ARTIGO 1º, § 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 110, DE 3-12-2010, DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "A análise da petição inicial da ação indenizatória revela que o tema central da lide é de natureza civil obrigacional, pois não há discussão acerca da validade ou exigibilidade do título cambiário, tampouco se discute os requisitos de validade do título ou a existência de relação comercial, matérias que nem foram abordadas pela autora como fundamento de seu pedido (CC n. 2012.059206-7, Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 21-11-2012)" (Conflito de Competência n. 2013.020065-5, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17-4-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.029323-0, de Itaiópolis, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DÍVIDA QUITADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE ABALO MORAL E DO VALOR ARBITRADO A TAL TÍTULO. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 6º, INCISO II, DO ATO REGIMENTAL N. 41, DE 9-8-2000, ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57, DE 4-12-2002, E ARTIGO 1º, § 3º, DO ATO REG...
Data do Julgamento:14/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
POLICIAL MILITAR. APOSENTADORIA. LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SE LOCUPLETAR À CUSTA DO LABOR ALHEIO. "O servidor público que se aposenta tem direito à indenização dos períodos de licença-prêmio (ou licença especial) que lhe foram concedidos na ativa, com base na legislação de regência e no implemento da condição temporal, se não usufruiu deles durante o exercício das funções do cargo, independentemente do motivo, porque trabalhou durante o tempo em que poderia estar legalmente em descanso e a administração não pode locupletar-se do trabalho alheio sem a respectiva retribuição. Essa indenização não corresponde à 'conversão em pecúnia' de parte da licença-prêmio, que ocorre na ativa, por opção do servidor, quando a legislação a admite (o Estado de Santa Catarina a proíbe expressamente). Tal se dá também no caso de falecimento do militar em serviço, porque se tornou impossível o gozo de referida licença após ter implementado as condições para obtê-la" (AC n. 2009.055853-9, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, j. 15-10-2009). BASE DE CÁLCULO DO ESTIPÊNDIO. VALOR BRUTO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA NO PATAMAR DE 10% DA CONDENAÇÃO. VALOR CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052838-1, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).
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POLICIAL MILITAR. APOSENTADORIA. LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SE LOCUPLETAR À CUSTA DO LABOR ALHEIO. "O servidor público que se aposenta tem direito à indenização dos períodos de licença-prêmio (ou licença especial) que lhe foram concedidos na ativa, com base na legislação de regência e no implemento da condição temporal, se não usufruiu deles durante o exercício das funções do cargo, independentemente do motivo, porque trabalhou durante o tempo em que poderia estar legalmente em descanso e a administraçã...
Data do Julgamento:28/04/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. MATÉRIA DIRIMIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74)" (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.031514-5, de Capinzal, Grupo de Câmaras de Direito Civil, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. em 11-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.002049-3, de Rio do Sul, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. MATÉRIA DIRIMIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74)" (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.031514-...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO INFLACIONÁRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A EDIÇÃO DA MP N. 340/2006. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSOLIDADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "Em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74)" (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.031514-5, de Capinzal, Grupo de Câmaras de Direito Civil, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. em 11-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090871-3, de Itajaí, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO INFLACIONÁRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A EDIÇÃO DA MP N. 340/2006. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSOLIDADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "Em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro...
APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM (OI S.A.). AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA FIXA E MÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. 1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. "A Brasil Telecom S/A tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária oriunda de contrato de participação financeira decorrente de aquisição de linha telefônica, tendo em vista ser a sucessora, por incorporação, da Telesc" (AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.329.903/SC, rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, j. 30-11-2010). "Porém, relativamente a credores com títulos estabelecidos depois da cisão parcial, mas relativos a negócios jurídicos anteriores à operação, descabe a aplicação do § único do art. 233 da Lei n.º 6.404/76, que excepciona a solidariedade entre a cindida e as companhias que absorveram o patrimônio. 6. Consequentemente, considerando que os alegados créditos ora tratados na demanda ainda não existiam por ocasião da cisão, mas originados de obrigações anteriores, há de ser rejeitada a tese de ilegitimidade da Brasil Telecom S/A para responder por obrigações decorrentes de contratos celebrados pela Telemat" (REsp n. 753.159/MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 5-4-2011). 2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA RELATIVA ÀS AÇÕES DA TELESC CELULAR S.A. (DOBRA ACIONÁRIA). PRELIMINAR REJEITADA. A Brasil Telecom S.A., por força de cisão, é parte passiva legítima nas demandas que buscam a dobra acionária da Telesc Celular. 3 - PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS (ART. 177 DO CC/1916) OU DE 10 ANOS (ART. 205 DO CC/2002). PREJUDICIAL AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 359, I, DO CPC, QUE IMPLICA EM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. "É vintenário ou decenal o prazo prescricional para ajuizamento de demanda obrigacional visando à complementação de ações, em razão da subscrição a menor destas em favor do adquirente de linha telefônica que integralizou capital ao celebrar contrato de participação financeira (art. 177 do CC/1916 ou 205 do CC/2002)" (Apelação Cível n. 2009.060644-5, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 26-11-2009). 3.1 - PRESCRIÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. NÃO ACOLHIMENTO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. [...]" (REsp. 1.112.474/RS e Resp. 1.034.255/RS, rel. Min. Luiz Felipe Salomão). 4 - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. "Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Relação de consumo caracterizada. Exegese dos arts. 2º e 3º da lei 8.078/90. Inversão do ônus da prova. Subsunção da hipótese vertente ao art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista" (Apelação Cível n. 2012.020366-5, de Caçador, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 8-5-2012). 5 - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NESSAS PORTARIAS. 6 - RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR SER O ACIONISTA CONTROLADOR E EMISSOR DAS PORTARIAS. NÃO ACOLHIMENTO. 7 - CRITÉRIO DO CÁLCULO INDENIZATÓRIO NA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. APELANTE PUGNOU PELO VALOR DA COTAÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA JÁ DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, NO SENTIDO DE QUE A CONVERSÃO POR PERDAS E DANOS DEVE SE DAR PELA COTAÇÃO NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. RECURSO PROVIDO NO PONTO. "Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação" (REsp n. 1.301.989/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-3-2014). 8 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. Esta Corte de Justiça tem entendido que "[...] em ações de perfazimento obrigacional resultante da subscrição deficitária de ações de empresa de telefonia, os honorários advocatícios não devem ser fixados em valor determinado, mas em percentual, adotado o de 15%, tendo como base de imposição o valor patrimonial das ações a serem complementadas ou, no caso de conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sobre a quantia que, a tal título, vier a ser encontrada na etapa de liquidação" (Apelação Cível n. 2007.031092-6, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 30/10/07) (Apelação Cível n. 2012.058148-0, da Capital, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 26-9-2012). 9 - PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037486-7, da Capital, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM (OI S.A.). AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA FIXA E MÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. 1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. "A Brasil Telecom S/A tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária oriunda de contrato de participação financeira decorrente de aquisição de linha telefônica, tendo em vista ser a sucessora, por incorporação, da Telesc" (AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.329.903/SC, rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, j. 30-11...
Data do Julgamento:05/05/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL E EXTINGUIU O PLEITO EXECUTIVO. APELO DA EXECUTADA. DIVIDENDOS - INDENIZAÇÃO PELO VALOR DAS AÇÕES À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA COISA JULGADA - DEVER DE PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. Ainda que o cálculo da indenização tenha como base o valor das ações à época da assinatura do contrato, deve subsistir a condenação da empresa de telefonia ao pagamento dos dividendos, sob pena de violação da coisa julgada. No caso concreto, afigura-se razoável que a apuração da quantia devida a título de dividendos leve em consideração aqueles distribuídos até a data do trânsito em julgado. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM OBJURGADO - INOCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCISA - ATO JUDICIAL QUE EXPÕE COM CLAREZA OS MOTIVOS PELOS QUAIS ACOLHEU OS CÁLCULOS PERICIAIS - RECURSO DESPROVIDO. Não há falar em nulidade da decisão agravada por violação ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, quando expostas com clareza as razões que levaram o Magistrado a acolher os cálculos periciais, ainda que de forma concisa. APELO DA EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE, BEM COMO INDICA NADA SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA BASEADA EM DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA EXECUTADA E APOIADA EM PARECER CONTÁBIL E MANIFESTAÇÕES ANTERIORES - RECURSO DESPROVIDO. "A memória de cálculo identificando, ainda que de modo conciso, o valor da obrigação que o impugnante entende devido, bem como o erro que alega existir no cálculo apresentado pelo credor, é suficiente para instruir o incidente de cumprimento de sentença porquanto preenchido o requisito do § 2º artigo 475-L do Código de Processo Civil" (Agravo de Instrumento n. 2013.037943-1, Des. Saul Steil, j. 19.11.2013). Não há falar em impugnação genérica quando a impugnante informou claramente entender não existir valor a ser indenizado, bem como apontou incorreções nos cálculos do exequente nas questões atinentes ao valor patrimonial da ação, à cotação utilizada para a conversão em perdas e danos, ao cômputo equivocado das ações de telefonia celular e à cobrança de outras parcelas que não estariam inclusas na condenação. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA IMPUGNAÇÃO OFERTADA - DECISÃO BASEADA NO LAUDO PERICIAL OFERECIDO POSTERIORMENTE PELO AUXILIAR DO JUÍZO E DE CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA - INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL - PREFACIAL RECHAÇADA. Inexiste na legislação atinente ao cumprimento de sentença qualquer dispositivo impondo ao magistrado que intime a parte credora para, depois da oposição da impugnação, contrarrazoar a irresignação da parte devedora. No caso em comento, depreende-se dos autos que o magistrado acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença com base no laudo pericial requisitado e no processo de conhecimento, de modo que descaraterizado qualquer prejuízo processual à exequente. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - RADIOGRAFIA DO CONTRATO - DOCUMENTO SUFICIENTE PARA INSTRUIR A AÇÃO DE ADIMPLEMENTO, MAS NÃO PARA PERMITIR A EXATA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO - POSSIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR INTEGRALIZADO E O EFETIVAMENTE CAPITALIZADO - REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR QUE A DEVEDORA EXIBA A AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES LITIGANTES, A TEOR DO QUE PREVÊ O ART. 475-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL - RECURSO PROVIDO. Esta Câmara de Direito Comercial pacificou o entendimento de que a "radiografia" do contrato de participação financeira é documento apto e suficiente para instruir a ação de adimplemento contratual. No entanto, aquela passa a ser, na fase de cumprimento de sentença, apenas um dos documentos dos quais se extraem dados necessários à realização dos cálculos do montante exequendo, haja vista que somente por meio da análise do contrato de participação financeira é possível verificar com clareza o valor efetivamente pago pelo contratante quando da assinatura da avença. É consabido que incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). CRITÉRIO DE CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES - COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA QUE DEVE OBSERVAR O VPA APURADO NO BALANÇO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO ANTERIOR À CONTRATAÇÃO, CONFORME DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - RECURSO PROVIDO. O cálculo da diferença de ações deve ter por parâmetro o critério fixado no processo de conhecimento - no caso concreto, o valor patrimonial da ação conforme o balanço apurado no exercício imediatamente anterior à integralização -, sob pena de violação à coisa julgada. CÔMPUTO DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DECORRENTES DOS EVENTOS CORPORATIVOS QUE INFLUENCIARIAM NO CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES DEVIDA - CRITÉRIO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO, CONFORME DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO - ELEMENTOS NÃO CONSIDERADOS PELO PERITO DO JUÍZO - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO - RECURSO PROVIDO. Não tendo sido devidamente observada pelo perito do juízo a necessidade de incidência dos eventos corporativos que influenciam no número de ações devidas, deve o cálculo do montante exequendo ser novamente realizado para contemplar a referida verba. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA - RECURSO DESPROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura viola os limites da decisão transitada em julgado. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - VENTILADA AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO INDICANDO A EVOLUÇÃO DO DÉBITO - NECESSIDADE DE DETALHAMENTO DOS VALORES - SITUAÇÕES CONSIDERADAS PELO PERITO DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. A apuração dos dividendos deve ocorrer de forma específica, detalhando-se a evolução do débito e a operação realizada para que se chegue aos respectivos valores. Restando acolhidas em Primeiro Grau de Jurisdição as pretensões deduzidas nas razões dos recursos, não há que se conhecer da insurgência. APLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC - EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - DEPÓSITO NÃO REALIZADO MESMO APÓS O TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO - COMINAÇÃO DA PENALIDADE VIABILIZADA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO - IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 19/06/2013, DJe 20/08/2013) Verificada no caso concreto a existência de intimação para pagamento voluntário e constatado o transcurso do prazo sem oferecimento da garantia dentro do prazo legal, viável a aplicação da penalidade prevista no art. 475-J da Lei Processual Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072826-6, de Trombudo Central, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-06-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL E EXTINGUIU O PLEITO EXECUTIVO. APELO DA EXECUTADA. DIVIDENDOS - INDENIZAÇÃO PELO VALOR DAS AÇÕES À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA COISA JULGADA - DEVER DE PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. Ainda que o cálculo da indenização tenha como base o valor das ações à época da assinatura do contrato, deve subsistir a condenação da empresa de telefonia ao paga...
Data do Julgamento:16/06/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OBRAS DE AMPLIAÇÃO DA RODOVIA SC-492. INSURGÊNCIA DO DEINFRA. PRELIMINAR. AVENTADA NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA PARA A APURAÇÃO DA DATA DO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. LAUDO PERICIAL COM INFORMAÇÃO SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PREFACIAL RECHAÇADA. "Segundo a moderna processualística, calcada no princípio da cooperação processual, o ônus da prova distribui-se de maneira dinâmica, ou seja, a demonstração de determinado fato compete àquele em melhores condições para tanto. Se nem mesmo a pessoa jurídica de Direito Público responsável pela infraestrutura do Estado de Santa Catarina consegue definir a data da expropriação, determinar nova prova pericial para tanto é onerosidade excessiva e desprovida de resultado." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085078-0, de Modelo, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 03-06-2014). QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR REGULARMENTE APURADO EM AVALIAÇÃO JUDICIAL, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DO IMÓVEL À ÉPOCA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL, E NÃO A DATA DO APOSSAMENTO. DISCIPLINA DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. "A justa indenização, no processo de desapropriação, deverá ser calculada de acordo com o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que estabelece que o valor do ressarcimento deve ser aquele apurado à época da avaliação atual no mercado imobiliário" (Apelação Cível n. 2012.027583-1, de Rio do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 05/09/2012). JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DA INCLUSÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO. SENTENÇA ADITADA. É assente na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que os juros compensatórios incidem até a inclusão do débito em precatório, conforme a sistemática do regime de pagamentos estabelecido pelo art. 100, § 12, da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional 62/2009). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS SOBRE SUA BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 131 DO STJ. O conceito de justa indenização nas desapropriações pressupõe a integração dos juros compensatórios e moratórios, motivo pelo qual tais parcelas devem ser incluídas na base de cálculo da verba honorária, em consonância com o entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça. PRETENDIDA AVERBAÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. REGISTRO CONDICIONADO A PRÉVIO PAGAMENTO OU CONSIGNAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. O registro da desapropriação somente é permitido após o pagamento ou a consignação do valor indenizatório, nos termos do art. 29 do Decreto-lei nº 3.365/1941. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030388-2, de Maravilha, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OBRAS DE AMPLIAÇÃO DA RODOVIA SC-492. INSURGÊNCIA DO DEINFRA. PRELIMINAR. AVENTADA NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA PARA A APURAÇÃO DA DATA DO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. LAUDO PERICIAL COM INFORMAÇÃO SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PREFACIAL RECHAÇADA. "Segundo a moderna processualística, calcada no princípio da cooperação processual, o ônus da prova distribui-se de maneira dinâmica, ou seja, a demonstração de determinado fa...
Data do Julgamento:14/07/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DIRIMIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74)" (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.031514-5, de Capinzal, Grupo de Câmaras de Direito Civil, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. em 11-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076660-6, de Blumenau, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DIRIMIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinist...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PAGAMENTO PARCIAL ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO PELA SEGURADORA DE 30% DE REDUÇÃO FUNCIONAL DO TORNOZELO DIREITO DO AUTOR. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO COM BASE NA TABELA DA SUSEP. INCONFORMISMO DO SEGURADO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU FOSSE A VERBA QUANTIFICADA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ ESTIPULADO EM TABELA DA SUSEP. CLÁUSULA CONTIDA NAS CONDIÇÕES COMPLEMENTARES DO SEGURO. DOCUMENTO SEM ASSINATURA DO SEGURADO E DA ESTIPULANTE. CONTRATO TIPICAMENTE DE ADESÃO. DÚVIDA QUANTO AO CONHECIMENTO PRÉVIO DO CONSUMIDOR DE QUE O PAGAMENTO SERIA FEITO COM BASE NO GRAU DE LESÕES PREVISTO NA TABELA DA SUSEP. ÔNUS QUE INCUMBIA À SEGURADORA DEMONSTRAR (ART. 333, II, DO CPC). INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC). CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO INOPONÍVEL AO SEGURADO (ART. 46 DO CDC). PRECEITO REDIGIDO SEM OS DESTAQUES NECESSÁRIOS (ART. 54, § 3º E 4º, DO CDC). NULIDADE VERIFICADA (ART. 51, XV, DO CDC). CONDENAÇÃO NO LIMITE MÁXIMO DE 30% SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO, UTILIZANDO-SE O SALÁRIO-BASE DO SEGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089070-1, de Joinville, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-05-2015).
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PAGAMENTO PARCIAL ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO PELA SEGURADORA DE 30% DE REDUÇÃO FUNCIONAL DO TORNOZELO DIREITO DO AUTOR. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO COM BASE NA TABELA DA SUSEP. INCONFORMISMO DO SEGURADO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU FOSSE A VERBA QUANTIFICADA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ ESTIPULADO EM TABELA DA SUSEP. CLÁUSULA CONTIDA NAS CONDIÇÕES COMPLEMENTARES DO SEGURO. DOCUMENTO SEM ASSINATURA DO SEGURADO E DA ESTIPULANTE. CONTRATO TIPICAMENTE DE ADESÃO. DÚVIDA QU...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. MATÉRIA DIRIMIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74)" (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.031514-5, de Capinzal, Grupo de Câmaras de Direito Civil, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. em 11-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.078640-2, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. MATÉRIA DIRIMIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74)" (T...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. MP 513/2010 E LEIS 12.409/2011 E 13.000/14. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE LEI. ADEMAIS CONSTITUCIONALIDADE DUVIDOSA. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INDEFERIDA. PEDIDO DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. PLEITO PARA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO OBJETO DA AÇÃO DO QUAL A CEF E A UNIÃO NÃO FAZEM PARTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES DEVIDOS AOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO COLOCAM EM RISCO O FCVS. JULGAMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA FUNDAMENTADA DE INTERESSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FIRMADA. SÚMULA 150 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Além de a Constituição Federal em seu artigo 62, inciso I, alínea "b", vedar a edição de Medida Provisória sobre matéria processual civil, e ainda no seu inciso III do referido artigo haver vedação também de edição quando determinada matéria for reservada às leis complementares, e, portanto, ser de duvidosa constitucionalidade a Medida Provisória n. 513/2010 por esta dispor sobre a substituição processual, bem como que a matéria objeto da medida, qual seja, o Sistema Financeiro de Habitação, a qual é reservada à edição de lei complementar, aplicável à Medida Provisória retro o princípio da irretroatividade de lei previsto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, não podendo as normas daquelas e ainda da Lei n. 12.409, de 25 de maio de 2011, promulgada em decorrência da MP 513/2010, e a mais recente Lei 13.000/2014, surtirem efeitos sobre os contratos de seguro firmados antes de entrar em vigor, sob pena de afronta ao direito líquido e certo dos segurados. Não há interesse da Caixa Econômica Federal e da União nos litígios cujo objeto é o contrato de seguro habitacional, uma vez que a CEF é pessoa estranha à relação contratual, principalmente quando não há discussão sobre o contrato de compra e venda ou ainda do financiamento pactuado. Somente a administração dos valores pagos aos beneficiários do seguro habitacional, os quais, a priori, são extraídos do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice do Sistema Financeiro - FESA, composto por numerário privado, e não com seus próprios recursos, é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, a qual só atua subsidiariamente quando a subconta do FESA, qual seja, Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, apresenta deficit, havendo necessidade de se demonstrar que os valores devidos ao segurado em razão do seguro habitacional afetam ou colocam em risco o FCVS para demonstrar o interesse da CEF no litígio. De acordo com a Súmula 150, do Superior Tribunal de Justiça, não verificado o fundamentado interesse da Caixa Econômica Federal que justifique o seu pedido de ingresso no feito, a competência para processar e julgar as demandas que versam sobre seguro habitacional decorrente do Sistema Financeiro de Habitação é da Justiça Comum, não havendo falar em remessa dos autos à Justiça Especializada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.006590-9, de Laguna, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-07-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. MP 513/2010 E LEIS 12.409/2011 E 13.000/14. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE LEI. ADEMAIS CONSTITUCIONALIDADE DUVIDOSA. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INDEFERIDA. PEDIDO DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. PLEITO PARA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO OBJETO DA AÇÃO DO QUAL A CEF E A UNIÃO NÃO FAZEM PARTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES DEVIDOS AOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO COLOCAM EM RISCO O FCVS. JULGAMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUST...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. MP 513/2010 E LEIS 12.409/2011 E 13.000/14. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE LEI. ADEMAIS CONSTITUCIONALIDADE DUVIDOSA. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INDEFERIDA. PEDIDO DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. PLEITO PARA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO OBJETO DA AÇÃO DO QUAL A CEF E A UNIÃO NÃO FAZEM PARTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES DEVIDOS AOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO COLOCAM EM RISCO O FCVS. JULGAMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA FUNDAMENTADA DE INTERESSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FIRMADA. SÚMULA 150 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Além de a Constituição Federal em seu artigo 62, inciso I, alínea "b", vedar a edição de Medida Provisória sobre matéria processual civil, e ainda no seu inciso III do referido artigo haver vedação também de edição quando determinada matéria for reservada às leis complementares, e, portanto, ser de duvidosa constitucionalidade a Medida Provisória n. 513/2010 por esta dispor sobre a substituição processual, bem como que a matéria objeto da medida, qual seja, o Sistema Financeiro de Habitação, a qual é reservada à edição de lei complementar, aplicável à Medida Provisória retro o princípio da irretroatividade de lei previsto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, não podendo as normas daquelas e ainda da Lei n. 12.409, de 25 de maio de 2011, promulgada em decorrência da MP 513/2010, e a mais recente Lei 13.000/2014, surtirem efeitos sobre os contratos de seguro firmados antes de entrar em vigor, sob pena de afronta ao direito líquido e certo dos segurados. Não há interesse da Caixa Econômica Federal e da União nos litígios cujo objeto é o contrato de seguro habitacional, uma vez que a CEF é pessoa estranha à relação contratual, principalmente quando não há discussão sobre o contrato de compra e venda ou ainda do financiamento pactuado. Somente a administração dos valores pagos aos beneficiários do seguro habitacional, os quais, a priori, são extraídos do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice do Sistema Financeiro - FESA, composto por numerário privado, e não com seus próprios recursos, é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, a qual só atua subsidiariamente quando a subconta do FESA, qual seja, Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, apresenta deficit, havendo necessidade de se demonstrar que os valores devidos ao segurado em razão do seguro habitacional afetam ou colocam em risco o FCVS para demonstrar o interesse da CEF no litígio. De acordo com a Súmula 150, do Superior Tribunal de Justiça, não verificado o fundamentado interesse da Caixa Econômica Federal que justifique o seu pedido de ingresso no feito, a competência para processar e julgar as demandas que versam sobre seguro habitacional decorrente do Sistema Financeiro de Habitação é da Justiça Comum, não havendo falar em remessa dos autos à Justiça Especializada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.001136-0, de Itajaí, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-07-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. MP 513/2010 E LEIS 12.409/2011 E 13.000/14. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE LEI. ADEMAIS CONSTITUCIONALIDADE DUVIDOSA. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INDEFERIDA. PEDIDO DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. PLEITO PARA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO OBJETO DA AÇÃO DO QUAL A CEF E A UNIÃO NÃO FAZEM PARTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES DEVIDOS AOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO COLOCAM EM RISCO O FCVS. JULGAMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO EMANADO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. VALOR INDENIZATÓRIO. PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DESDE A EDIÇÃO DA MP N. 340/2006. MATÉRIA CONSOLIDADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. "Em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74)" (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.031514-5, de Capinzal, Grupo de Câmaras de Direito Civil, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. em 11-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.065030-3, de Lages, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. VALOR INDENIZATÓRIO. PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DESDE A EDIÇÃO DA MP N. 340/2006. MATÉRIA CONSOLIDADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. "Em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74)" (TJSC, Ap. Cív. n....
AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO EM CARREIRA MILITAR ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO LEGAL DE LIMITE DE ALTURA AOS CANDIDATOS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. APLICABILIDADE AO CASO, PORÉM, DA LCE N. 601/2013, QUE REDUZIU O LIMITE ANTES DO ENCERRAMENTO DO CERTAME. PRESSUPOSTO LEGAL A SER OBSERVADO NO MOMENTO DO INGRESSO NA CORPORAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. SITUAÇÃO DA AUTORA QUE SE ENQUADRA NA NOVA CONDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058963-3, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
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AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO EM CARREIRA MILITAR ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO LEGAL DE LIMITE DE ALTURA AOS CANDIDATOS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. APLICABILIDADE AO CASO, PORÉM, DA LCE N. 601/2013, QUE REDUZIU O LIMITE ANTES DO ENCERRAMENTO DO CERTAME. PRESSUPOSTO LEGAL A SER OBSERVADO NO MOMENTO DO INGRESSO NA CORPORAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. SITUAÇÃO DA AUTORA QUE SE ENQUADRA NA NOVA CONDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014...
Data do Julgamento:14/07/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DAS EMPRESAS REQUERIDAS. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE IMPÕE A VERIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO DE CRÉDITO. MATÉRIA QUE AFETA DO DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02-TJ. COMPETÊNCIA RECURSAL DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REDISTRIBUIÇÃO DO APELO QUE SE MOSTRA DEVIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.014618-2, de Lages, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DAS EMPRESAS REQUERIDAS. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE IMPÕE A VERIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO DE CRÉDITO. MATÉRIA QUE AFETA DO DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02-TJ. COMPETÊNCIA RECURSAL DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REDISTRIBUIÇÃO DO APELO QUE SE MOSTRA DEVIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.014618-2, de...
AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES SUBSCRITAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DOBRA ACIONÁRIA. RECURSO PROVIDO. JULGAMENTO COM BASE NO ART. 515, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058800-9, de Lages, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2015).
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AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES SUBSCRITAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DOBRA ACIONÁRIA. RECURSO PROVIDO. JULGAMENTO COM BASE NO ART. 515, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058800-9, de Lages, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2015).
Data do Julgamento:14/07/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
Apelação Cível. Infortunística. Auxílio-acidente. Requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 preenchidos. Percentual do benefício que deve respeitar as regras vigentes na data do acidente. Prescrição somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precede a ação. O direito à concessão de benefício do Regime Geral da Previdência Social ou benefício assistencial da LOAS pode ser exercido a qualquer tempo, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito quando negado na via administrativa. (AgRg no AREsp 336.322/PE, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, j. 24.3.2015). Os benefícios previdenciários devem seguir a regra disposta na legislação vigente na época dos fatos. Assim, o benefício concedido a partir de acidente ocorrido em 1994, deve respeitar a redação original da Lei n. 8.213/91. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.037735-4, de Canoinhas, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
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Apelação Cível. Infortunística. Auxílio-acidente. Requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 preenchidos. Percentual do benefício que deve respeitar as regras vigentes na data do acidente. Prescrição somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precede a ação. O direito à concessão de benefício do Regime Geral da Previdência Social ou benefício assistencial da LOAS pode ser exercido a qualquer tempo, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito quando negado na via administrativa. (AgRg no AREsp 336.322/PE, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, j. 24.3.2015). Os benefícios previde...
Data do Julgamento:14/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS EM SEDE DE PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO POSTERIORMENTE REVOGADO NA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IRREPETIBILIDADE DA VERBA POR POSSUIR NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO, DESDE QUE ATENDIDOS OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA MATÉRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. "Não há dúvida de que os provimentos oriundos de antecipação de tutela (art. 273 do CPC) preenchem o requisito da boa-fé subjetiva, isto é, enquanto o segurado os obteve existia legitimidade jurídica, apesar de precária [...] Do ponto de vista objetivo, por sua vez, inviável falar na percepção, pelo segurado, da definitividade do pagamento recebido via tutela antecipatória, não havendo o titular do direito precário como pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio. (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin) (Apelação Cível n. 2013.026143-3, de Itajaí, rel. Des. José Volpato de Souza, j. em 10/10/2013)." Conforme recente entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.384.418/SC, o segurado da Previdência Social tem o dever de devolver o valor do benefício previdenciário recebido a título de decisão que antecipou os efeitos da tutela, a qual tenha sido posteriormente revogada. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.088381-6, de Itajaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS EM SEDE DE PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO POSTERIORMENTE REVOGADO NA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IRREPETIBILIDADE DA VERBA POR POSSUIR NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO, DESDE QUE ATENDIDOS OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA MATÉRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. "Não há dúvida de que os provimentos oriundos de antecipação de tutela (art. 273 do CP...
Data do Julgamento:14/07/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público