REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO. A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e a posse que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
PUBLIQUE SE.
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REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO. A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e a posse que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
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Data do Julgamento:09/02/2014
Data da Publicação:10/02/2014
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Processo e Procedimento
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. SENTENÇA EXTINTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – Pela redação anterior do Art. 109, Caput, VI, do Código Penal Brasileiro, vigente à época dos fatos, o delito de Ameaça, supostamente praticado pelo Apelado, ante o transcurso de 02 (dois) anos entre a concessão de medidas protetivas de urgência e ciência da Sentença hostilizada e, ainda, inexistentes causas interruptivas elencadas no Art. 117, do CP, prescreveram, tendo em vista sua pena máxima ser de seis meses de detenção, ensejando, destarte, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
II – Recurso de Apelação conhecido e improvido, para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação ao delito praticado pelo Apelante, nos termos do Artigo 107, inc. IV, do Código Penal Brasileiro.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. SENTENÇA EXTINTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – Pela redação anterior do Art. 109, Caput, VI, do Código Penal Brasileiro, vigente à época dos fatos, o delito de Ameaça, supostamente praticado pelo Apelado, ante o transcurso de 02 (dois) anos entre a concessão de medidas protetivas de urgência e ciência da Sentença hostilizada e, ainda, inexistentes causas interruptivas elencadas no Art. 117, do CP, prescreveram, tendo em vista sua pena máxima...
Data do Julgamento:09/02/2014
Data da Publicação:10/02/2014
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE TRATOU EXPRESSAMENTE DOS ARGUMENTOS CONSIDERADOS OMISSOS PELA PARTE EMBARGANTE. FINALIDADE INESCONDÍVEL DE POSTERGAR A EFICÁCIA DO JULGADO E DE BENEFICIAR-SE COM O EFEITO INTERRUPTIVO DO RECURSO. COMINAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O recurso de embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria arguída pela parte e efetivamente debatida e decidida pelo julgador.
2. A configuração, no caso concreto, do intento protelatório do embargante, ainda mais quando houve a efetiva manifestação dos pontos havidos como omissos, autoriza a cominação de multa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE TRATOU EXPRESSAMENTE DOS ARGUMENTOS CONSIDERADOS OMISSOS PELA PARTE EMBARGANTE. FINALIDADE INESCONDÍVEL DE POSTERGAR A EFICÁCIA DO JULGADO E DE BENEFICIAR-SE COM O EFEITO INTERRUPTIVO DO RECURSO. COMINAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O recurso de embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria arguída pela parte e efetivamente debatida e decidida pelo julgador.
2. A configuração, no caso concreto, do intento protelatório do embargante, ainda mais quando houve a efetiva manifestação dos pontos havid...
Data do Julgamento:05/02/2014
Data da Publicação:10/02/2014
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE TRATOU EXPRESSAMENTE DOS ARGUMENTOS CONSIDERADOS OMISSOS PELA PARTE EMBARGANTE. FINALIDADE INESCONDÍVEL DE POSTERGAR A EFICÁCIA DO JULGADO E DE BENEFICIAR-SE COM O EFEITO INTERRUPTIVO DO RECURSO. COMINAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O recurso de embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria arguída pela parte e efetivamente debatida e decidida pelo julgador.
2. A configuração, no caso concreto, do intento protelatório do embargante, ainda mais quando houve a efetiva manifestação dos pontos havidos como omissos, autoriza a cominação de multa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
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1. O recurso de embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria arguída pela parte e efetivamente debatida e decidida pelo julgador.
2. A configuração, no caso concreto, do intento protelatório do embargante, ainda mais quando houve a efetiva manifestação dos pontos havid...
Data do Julgamento:05/02/2014
Data da Publicação:10/02/2014
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE TRATOU EXPRESSAMENTE DOS ARGUMENTOS CONSIDERADOS OMISSOS PELA PARTE EMBARGANTE. FINALIDADE INESCONDÍVEL DE POSTERGAR A EFICÁCIA DO JULGADO E DE BENEFICIAR-SE COM O EFEITO INTERRUPTIVO DO RECURSO. COMINAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O recurso de embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria arguída pela parte e efetivamente debatida e decidida pelo julgador.
2. A configuração, no caso concreto, do intento protelatório do embargante, ainda mais quando houve a efetiva manifestação dos pontos havidos como omissos, autoriza a cominação de multa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
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1. O recurso de embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria arguída pela parte e efetivamente debatida e decidida pelo julgador.
2. A configuração, no caso concreto, do intento protelatório do embargante, ainda mais quando houve a efetiva manifestação dos pontos havid...
Data do Julgamento:05/02/2014
Data da Publicação:10/02/2014
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE TRATOU EXPRESSAMENTE DOS ARGUMENTOS CONSIDERADOS OMISSOS PELA PARTE EMBARGANTE. FINALIDADE INESCONDÍVEL DE POSTERGAR A EFICÁCIA DO JULGADO E DE BENEFICIAR-SE COM O EFEITO INTERRUPTIVO DO RECURSO. COMINAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O recurso de embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria arguída pela parte e efetivamente debatida e decidida pelo julgador.
2. A configuração, no caso concreto, do intento protelatório do embargante, ainda mais quando houve a efetiva manifestação dos pontos havidos como omissos, autoriza a cominação de multa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
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1. O recurso de embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria arguída pela parte e efetivamente debatida e decidida pelo julgador.
2. A configuração, no caso concreto, do intento protelatório do embargante, ainda mais quando houve a efetiva manifestação dos pontos havid...
Data do Julgamento:05/02/2014
Data da Publicação:10/02/2014
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE TRATOU EXPRESSAMENTE DOS ARGUMENTOS CONSIDERADOS OMISSOS PELA PARTE EMBARGANTE. FINALIDADE INESCONDÍVEL DE POSTERGAR A EFICÁCIA DO JULGADO E DE BENEFICIAR-SE COM O EFEITO INTERRUPTIVO DO RECURSO. COMINAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O recurso de embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria arguída pela parte e efetivamente debatida e decidida pelo julgador.
2. A configuração, no caso concreto, do intento protelatório do embargante, ainda mais quando houve a efetiva manifestação dos pontos havidos como omissos, autoriza a cominação de multa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
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1. O recurso de embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria arguída pela parte e efetivamente debatida e decidida pelo julgador.
2. A configuração, no caso concreto, do intento protelatório do embargante, ainda mais quando houve a efetiva manifestação dos pontos havid...
Data do Julgamento:05/02/2014
Data da Publicação:10/02/2014
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE TRATOU EXPRESSAMENTE DOS ARGUMENTOS CONSIDERADOS OMISSOS PELA PARTE EMBARGANTE. FINALIDADE INESCONDÍVEL DE POSTERGAR A EFICÁCIA DO JULGADO E DE BENEFICIAR-SE COM O EFEITO INTERRUPTIVO DO RECURSO. COMINAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O recurso de embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria arguída pela parte e efetivamente debatida e decidida pelo julgador.
2. A configuração, no caso concreto, do intento protelatório do embargante, ainda mais quando houve a efetiva manifestação dos pontos havidos como omissos, autoriza a cominação de multa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
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1. O recurso de embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria arguída pela parte e efetivamente debatida e decidida pelo julgador.
2. A configuração, no caso concreto, do intento protelatório do embargante, ainda mais quando houve a efetiva manifestação dos pontos havid...
Data do Julgamento:05/02/2014
Data da Publicação:10/02/2014
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE TRATOU EXPRESSAMENTE DOS ARGUMENTOS CONSIDERADOS OMISSOS PELA PARTE EMBARGANTE. FINALIDADE INESCONDÍVEL DE POSTERGAR A EFICÁCIA DO JULGADO E DE BENEFICIAR-SE COM O EFEITO INTERRUPTIVO DO RECURSO. COMINAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O recurso de embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria arguída pela parte e efetivamente debatida e decidida pelo julgador.
2. A configuração, no caso concreto, do intento protelatório do embargante, ainda mais quando houve a efetiva manifestação dos pontos havidos como omissos, autoriza a cominação de multa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE TRATOU EXPRESSAMENTE DOS ARGUMENTOS CONSIDERADOS OMISSOS PELA PARTE EMBARGANTE. FINALIDADE INESCONDÍVEL DE POSTERGAR A EFICÁCIA DO JULGADO E DE BENEFICIAR-SE COM O EFEITO INTERRUPTIVO DO RECURSO. COMINAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O recurso de embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria arguída pela parte e efetivamente debatida e decidida pelo julgador.
2. A configuração, no caso concreto, do intento protelatório do embargante, ainda mais quando houve a efetiva manifestação dos pontos havid...
Data do Julgamento:05/02/2014
Data da Publicação:10/02/2014
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. REQUISITO ESSENCIAL CUMPRIDO. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Se intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito o exequente não se manifesta, presume-se a desistência da execução, a ensejar a extinção do processo, conforme previsão expressa do artigo art. 267 do Código de Processo Civil. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica a Súmula nº 240 quando a execução não foi embargada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. REQUISITO ESSENCIAL CUMPRIDO. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Se intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito o exequente não se manifesta, presume-se a desistência da execução, a ensejar a extinção do processo, conforme previsão expressa do artigo art. 267 do Código de Processo Civil. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica a Súmula nº 240 quando a execução não foi embargada. Precedentes do Superior Tribunal d...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS. EXTINÇÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE.
I – Por força da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em procedimento instaurado com a finalidade de investigação e apuração de crimes de violência doméstica, o juiz do feito pode adotar medidas protetivas que salvaguardem a incolumidade física e moral da vítima. Com base no sincretismo processual, as providências cautelares não geram a instauração de novo procedimento, sendo decididas incidentalmente ao processo principal.
II – A eventual revogação de medidas protetivas não é motivo justo para a extinção do processo, devendo o feito prosseguir regularmente com vistas a apurar a conduta típica supostamente praticada contra a vítima.
III – No presente caso, em regime de mutirão judicial, o juízo de primeiro grau, de forma genérica, extinguiu mais de 3000 (três mil) processos, conjecturando acerca da inexistência de perigo à vitima a justificar a manutenção das medidas protetivas. Além disso, ao arrepio da lei, determinou o desmembramento do processo para a persecução penal quando, em verdade, a apuração da conduta típica é o objeto principal do procedimento encerrado.
IV – Nulidade por falta de fundamentação e error in procedendo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS. EXTINÇÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE.
I – Por força da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em procedimento instaurado com a finalidade de investigação e apuração de crimes de violência doméstica, o juiz do feito pode adotar medidas protetivas que salvaguardem a incolumidade física e moral da vítima. Com base no sincretismo processual, as providências cautelares não geram a instauração de...
Data do Julgamento:09/02/2014
Data da Publicação:10/02/2014
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS. EXTINÇÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE.
I – Por força da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em procedimento instaurado com a finalidade de investigação e apuração de crimes de violência doméstica, o juiz do feito pode adotar medidas protetivas que salvaguardem a incolumidade física e moral da vítima. Com base no sincretismo processual, as providências cautelares não geram a instauração de novo procedimento, sendo decididas incidentalmente ao processo principal.
II – A eventual revogação de medidas protetivas não é motivo justo para a extinção do processo, devendo o feito prosseguir regularmente com vistas a apurar a conduta típica supostamente praticada contra a vítima.
III – No presente caso,em regime de mutirão judicial, o juízo de Primeiro Grau, de forma genérica, extinguiu mais de 3000 (três mil) processos, conjecturando acerca da inexistência de perigo à vitima a justificar a manutenção das medidas protetivas. Além disso, ao arrepio da lei, determinou o desmembramento do processo para a persecução penal quando, em verdade, a apuração da conduta típica é o objeto principal do procedimento encerrado.
IV – Nulidade por falta de fundamentação e error in procedendo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS. EXTINÇÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE.
I – Por força da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em procedimento instaurado com a finalidade de investigação e apuração de crimes de violência doméstica, o juiz do feito pode adotar medidas protetivas que salvaguardem a incolumidade física e moral da vítima. Com base no sincretismo processual, as providências cautelares não geram a instauração d...
Data do Julgamento:09/02/2014
Data da Publicação:10/02/2014
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
HABEAS CORPUS. ROUBO. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA PELO JUÍZO "A QUO". PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
I – Sobrevindo liberdade provisória concedida pelo juízo a quo, proferida no autos da ação penal a que responde o paciente, resta superado o pleito liberatório formulado em seu favor, com base na aludida demora na conclusão do processo.
II – Perda do objeto do mandamus. Ordem prejudicada.
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HABEAS CORPUS. ROUBO. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA PELO JUÍZO "A QUO". PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
I – Sobrevindo liberdade provisória concedida pelo juízo a quo, proferida no autos da ação penal a que responde o paciente, resta superado o pleito liberatório formulado em seu favor, com base na aludida demora na conclusão do processo.
II – Perda do objeto do mandamus. Ordem prejudicada.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DIFERENÇA DE SALÁRIO. REMUNERAÇÃO TOTAL SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. ARTS. 7º, IV E 39, §3º DA CF. ANÁLISE DA REMUNERAÇÃO GLOBAL. REAJUSTE ANUAL DA REMUNERAÇÃO. ORIENTAÇÃO FORNECIDA PELO ARTIGO 37, X, DA CF. DETERMINAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Consoante inteligência dos arts. 7º, IV, e 39, §3º, da Constituição Federal, é possível a percepção do vencimento básico em valor inferior ao salário mínimo vigente, desde que a remuneração total lhe seja igual ou superior.
2. Não obstante a vigência do art. 37, inc. X, da Constituição Federal, o Poder Judiciário não pode substituir o Legislativo Municipal na tarefa de apreciar e aprovar lei específica, de iniciativa privativa do Poder Executivo, para a revisão anual da remuneração de servidores municipais.
3. Somente havendo previsão legal, poderia se exigir do Município requerido o pagamento de tal valor, mesmo que já percebessem remuneração total igual ou superior ao salário mínimo. Não é o caso dos autos.
4. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DIFERENÇA DE SALÁRIO. REMUNERAÇÃO TOTAL SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. ARTS. 7º, IV E 39, §3º DA CF. ANÁLISE DA REMUNERAÇÃO GLOBAL. REAJUSTE ANUAL DA REMUNERAÇÃO. ORIENTAÇÃO FORNECIDA PELO ARTIGO 37, X, DA CF. DETERMINAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Consoante inteligência dos arts. 7º, IV, e 39, §3º, da Constituição Federal, é possível a percepção do vencimento básico em valor inferior ao salário mínimo vigente, desde que a remuneração total lhe seja igual ou superior.
2. Não obstante a...
Data do Julgamento:09/02/2014
Data da Publicação:10/02/2014
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. RENÚNCIA AO CRÉDITO. ATO DISPOSITIVO DA PARTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EXPRESSA DA VONTADE DE NÃO MAIS EXECUTAR O CRÉDITO. NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. ENTREGA INTEMPESTIVA DE REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PENHORA. DEMORA IMPUTADA AOS CORREIOS E À DIFICULDADE DE ACESSO À COMARCA. NÃO COMPROVAÇÃO.
A renúncia ao crédito executado é causa de extinção do processo executivo (art. 794, III) que se fundamenta na vontade do credor de não mais cobrar a dívida.
Sendo ato de renúncia do próprio direito material, verifica-se a produção de coisa julgada material, nos mesmos moldes daquela verificada nas hipóteses de extinção do processo por renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (art. 269, V), o que retira do exequente a possibilidade de rediscutir a matéria em outro processo executivo.
Sendo ato de disposição do próprio direito material, a renúncia do crédito deve dar-se de modo expresso, não se podendo afirmar que ocorreu tacitamente.
O órgão jurisdicional, por força do efeito devolutivo, só pode debruçar-se sobre os pontos da decisão que foram questionados pelo apelante, salvo nas hipóteses de matérias que devam ser conhecidas de ofício, sobre as quais recai o efeito translativo.
A sentença vergastada não só fundamentou-se no art. 794, III, mas também no inciso II do art. 267.
A extinção do feito por negligência das partes não merece reparo. Isto porque o autor apresentou intempestivamente manifestação nos autos, imputando a extemporaneidade aos correios e à dificuldade de acesso à comarca sem, no entanto, coligir aos autos documento apto a comprovar o alegado.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença extintiva mantida com fundamento no art. 267, II, do CPC.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. RENÚNCIA AO CRÉDITO. ATO DISPOSITIVO DA PARTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EXPRESSA DA VONTADE DE NÃO MAIS EXECUTAR O CRÉDITO. NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. ENTREGA INTEMPESTIVA DE REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PENHORA. DEMORA IMPUTADA AOS CORREIOS E À DIFICULDADE DE ACESSO À COMARCA. NÃO COMPROVAÇÃO.
A renúncia ao crédito executado é causa de extinção do processo executivo (art. 794, III) que se fundamenta na vontade do credor de não mais cobrar a dívida.
Sendo ato de renúncia do próprio direito material, verifica-se a produção de coisa julgada material, nos mesmos moldes...
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO EXECUTADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - POSSIBILIDADE DE EMENDA - EXTINÇÃO MANTIDA.
1.Embora a petição inicial das ações de execução fiscal não precise observar todos os requisitos elencados no art. 282 do Código de Processo Civil, é imprescindível que haja a correta qualificação do executado, a fim de que se possa atribuir os efeitos da sentença à pessoa certa e determinada.
2.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3.Recurso Conhecido e Improvido.
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PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO EXECUTADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - POSSIBILIDADE DE EMENDA - EXTINÇÃO MANTIDA.
1.Embora a petição inicial das ações de execução fiscal não precise observar todos os requisitos elencados no art. 282 do Código de Processo Civil, é imprescindível que haja a correta qualificação do executado, a fim de que se possa atribuir os efeitos da sentença à pessoa certa e determinada.
2.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3.Recurso Conhecido e Improvido.
Data do Julgamento:09/02/2014
Data da Publicação:10/02/2014
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. RENÚNCIA AO CRÉDITO. ATO DISPOSITIVO DA PARTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EXPRESSA DA VONTADE DE NÃO MAIS EXECUTAR O CRÉDITO. NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. ENTREGA INTEMPESTIVA DE REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PENHORA. DEMORA IMPUTADA AOS CORREIOS E À DIFICULDADE DE ACESSO À COMARCA. NÃO COMPROVAÇÃO.
A renúncia ao crédito executado é causa de extinção do processo executivo (art. 794, III) que se fundamenta na vontade do credor de não mais cobrar a dívida.
Sendo ato de renúncia do próprio direito material, verifica-se a produção de coisa julgada material, nos mesmos moldes daquela verificada nas hipóteses de extinção do processo por renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (art. 269, V), o que retira do exequente a possibilidade de rediscutir a matéria em outro processo executivo.
Sendo ato de disposição do próprio direito material, a renúncia do crédito deve dar-se de modo expresso, não se podendo afirmar que ocorreu tacitamente.
O órgão jurisdicional, por força do efeito devolutivo, só pode debruçar-se sobre os pontos da decisão que foram questionados pelo apelante, salvo nas hipóteses de matérias que devam ser conhecidas de ofício, sobre as quais recai o efeito translativo.
A sentença vergastada não só fundamentou-se no art. 794, III, mas também no inciso II do art. 267.
A extinção do feito por negligência das partes não merece reparo. Isto porque o autor apresentou intempestivamente manifestação nos autos, imputando a extemporaneidade aos correios e à dificuldade de acesso à comarca sem, no entanto, coligir aos autos documento apto a comprovar o alegado.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença extintiva mantida com fundamento no art. 267, II, do CPC.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. RENÚNCIA AO CRÉDITO. ATO DISPOSITIVO DA PARTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EXPRESSA DA VONTADE DE NÃO MAIS EXECUTAR O CRÉDITO. NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. ENTREGA INTEMPESTIVA DE REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PENHORA. DEMORA IMPUTADA AOS CORREIOS E À DIFICULDADE DE ACESSO À COMARCA. NÃO COMPROVAÇÃO.
A renúncia ao crédito executado é causa de extinção do processo executivo (art. 794, III) que se fundamenta na vontade do credor de não mais cobrar a dívida.
Sendo ato de renúncia do próprio direito material, verifica-se a produção de coisa julgada material, nos mesmos moldes...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. RENÚNCIA AO CRÉDITO. ATO DISPOSITIVO DA PARTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EXPRESSA DA VONTADE DE NÃO MAIS EXECUTAR O CRÉDITO. NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. ENTREGA INTEMPESTIVA DE REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PENHORA. DEMORA IMPUTADA AOS CORREIOS E À DIFICULDADE DE ACESSO À COMARCA. NÃO COMPROVAÇÃO.
A renúncia ao crédito executado é causa de extinção do processo executivo (art. 794, III) que se fundamenta na vontade do credor de não mais cobrar a dívida.
Sendo ato de renúncia do próprio direito material, verifica-se a produção de coisa julgada material, nos mesmos moldes daquela verificada nas hipóteses de extinção do processo por renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (art. 269, V), o que retira do exequente a possibilidade de rediscutir a matéria em outro processo executivo.
Sendo ato de disposição do próprio direito material, a renúncia do crédito deve dar-se de modo expresso, não se podendo afirmar que ocorreu tacitamente.
O órgão jurisdicional, por força do efeito devolutivo, só pode debruçar-se sobre os pontos da decisão que foram questionados pelo apelante, salvo nas hipóteses de matérias que devam ser conhecidas de ofício, sobre as quais recai o efeito translativo.
A sentença vergastada não só fundamentou-se no art. 794, III, mas também no inciso II do art. 267.
A extinção do feito por negligência das partes não merece reparo. Isto porque o autor apresentou intempestivamente manifestação nos autos, imputando a extemporaneidade aos correios e à dificuldade de acesso à comarca sem, no entanto, coligir aos autos documento apto a comprovar o alegado.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença extintiva mantida com fundamento no art. 267, II, do CPC.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. RENÚNCIA AO CRÉDITO. ATO DISPOSITIVO DA PARTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EXPRESSA DA VONTADE DE NÃO MAIS EXECUTAR O CRÉDITO. NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. ENTREGA INTEMPESTIVA DE REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PENHORA. DEMORA IMPUTADA AOS CORREIOS E À DIFICULDADE DE ACESSO À COMARCA. NÃO COMPROVAÇÃO.
A renúncia ao crédito executado é causa de extinção do processo executivo (art. 794, III) que se fundamenta na vontade do credor de não mais cobrar a dívida.
Sendo ato de renúncia do próprio direito material, verifica-se a produção de coisa julgada material, nos mesmos moldes...
Ementa:
Embargos de declaração em aPELAÇÃO. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. SEM EFEITO MODIFICATIVO QUANTO AO JULGADO. Devem ser providos os Embargos de Declaração quando constatada a existência da contradição apontada pelo embargante.
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Embargos de declaração em aPELAÇÃO. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. SEM EFEITO MODIFICATIVO QUANTO AO JULGADO. Devem ser providos os Embargos de Declaração quando constatada a existência da contradição apontada pelo embargante.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE TRATOU EXPRESSAMENTE DOS ARGUMENTOS CONSIDERADOS OMISSOS PELA PARTE EMBARGANTE. FINALIDADE INESCONDÍVEL DE POSTERGAR A EFICÁCIA DO JULGADO E DE BENEFICIAR-SE COM O EFEITO INTERRUPTIVO DO RECURSO. COMINAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O recurso de embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria arguída pela parte e efetivamente debatida e decidida pelo julgador.
2. A configuração, no caso concreto, do intento protelatório do embargante, ainda mais quando houve a efetiva manifestação dos pontos havidos como omissos, autoriza a cominação de multa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE TRATOU EXPRESSAMENTE DOS ARGUMENTOS CONSIDERADOS OMISSOS PELA PARTE EMBARGANTE. FINALIDADE INESCONDÍVEL DE POSTERGAR A EFICÁCIA DO JULGADO E DE BENEFICIAR-SE COM O EFEITO INTERRUPTIVO DO RECURSO. COMINAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O recurso de embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria arguída pela parte e efetivamente debatida e decidida pelo julgador.
2. A configuração, no caso concreto, do intento protelatório do embargante, ainda mais quando houve a efetiva manifestação dos pontos havid...
Data do Julgamento:05/02/2014
Data da Publicação:10/02/2014
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução