VOTO-EMENTA
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO GDAPEC. PENSIONISTA. RECEBE A GRATIFICAÇÃO,
POR FORÇA DE AÇÃO COLETIVA. PRETENDE A IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO EM
FOLHA, COM O MESMO VALOR DOS SERVIDORES ATIVOS E O PAGAMENTO DE ATRASADOS, DE
PERÍODO ANTERIOR. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA
PAGAMENTO DE ATRASADOS ENTRE 2008 E 31/08/2010. O ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA
RECURSAL DO CEARÁ NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
ALEGA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM A SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SANTA
CATARINA, PORQUE A AUTORA SOMENTE COMEÇOU A RECEBER A GRATIFICAÇÃO EM
JULHO DE 2011, PORTANTO, DEPOIS DO FINAL DO CICLO DE AVALIAÇÕES. INCIDENTE
CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de pretensão de pensionista, de receber a GDAPEC nos mesmos valores
que os servidores ativos e os alegados atrasados.
A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, apenas para o pagamento
de atrasados, até a data final do ciclo de avaliação (31/08/2010).
O acórdão da Terceira Turma Recursal do Ceará negou provimento ao recurso.
O incidente de uniformização da União Federal alegou divergência com
a Segunda Turma Recursal de Santa Catarina, já que a Autor somente teria
passado a receber a gratificação, por força da ação coletiva, em julho de
2011, quando a gratificação já não teria mais o caráter de linearidade,
já que encerrado o ciclo de avaliação em 31/08/2010.
É o relatório.
O incidente merece conhecimento, eis que, demonstrada a divergência.
No mérito, não merece provimento, porque, a partir de 31/08/2010, já não
há mais que se falar em paridade ativo/inativo, porque não há sequer
paridade entre os servidores ativos, já que a sua pontuação variará,
segundo critérios de avaliação, tendo o primeiro ciclo de avaliação se
encerrado, antes mesmo, que a Autora passasse a perceber a gratificação,
em julho de 2011.
Porém, por ter recebido a gratificação, por força de ação coletiva,
ou seja, via judicial, isso ocorreu muito depois da época em que deveria
ter ocorrido, porque lá se reconheceu o seu direito à percepção da
gratificação em questão, desde o momento de sua criação.
Esse critério temporal já foi utilizado nas Turmas Regionais de
Uniformização, verbis:
"Processo Recursos 05031815120134058105
Recursos
Relator(a)
FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES
Órgão julgador
Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência
Fonte
Creta - Data::25/11/2016 - Página N/I
Decisão
ACÓRDÃO Acordam os Juízes integrantes da Turma Regional de Uniformização,
à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do
relator. Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência. Recife,
data do julgamento.
Ementa
EMENTA: INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. GDAPEC. SERVIDORES DO DNER
ABSORVIDOS PELO DNIT. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA. GDAPEC. EXTENSÃO AOS
INATIVOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO COLETIVA. FEVEREIRO
DE 2010. TERMO FINAL. RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. PERDA
DO CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. SETEMBRO DE 2010. CRÉDITO
DEVIDO. PROVIMENTO DO INCIDENTE.
Data da Decisão
21/11/2016
Data da Publicação
25/11/2016"
Logo, é irrelevante a data em que a Autora passou a receber a dita
gratificação, o que é relevante é saber a partir de quando teria
adquirido tal direito, sendo certo que, a partir de 01/09/2010, tal paridade,
necessariamente, cairá.
Essa é a tese que se pretende afirmar.
Foi exatamente assim que entenderam a Terceira Turma Recursal do Ceará e
a sentença recorrida, tendo sido estipulado um termo inicial em 01/07/2008.
Quanto à questão da impossibilidade de acumulação com outras
gratificações, a matéria não foi ventilada nas instâncias anteriores,
nem foi apontado um paradigma que tratasse do tema, de modo que, tal parte
do incidente sequer está sendo decidido.
Por essas razões, conheço do incidente, mas nego-lhe provimento.
É como voto.
Ementa
VOTO-EMENTA
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO GDAPEC. PENSIONISTA. RECEBE A GRATIFICAÇÃO,
POR FORÇA DE AÇÃO COLETIVA. PRETENDE A IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO EM
FOLHA, COM O MESMO VALOR DOS SERVIDORES ATIVOS E O PAGAMENTO DE ATRASADOS, DE
PERÍODO ANTERIOR. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA
PAGAMENTO DE ATRASADOS ENTRE 2008 E 31/08/2010. O ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA
RECURSAL DO CEARÁ NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
ALEGA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM A SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SANTA
CATARINA, PORQUE A AUTORA SOMENTE COMEÇOU A RECEBER A GRATIFICAÇÃO EM...
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a):JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO.
1. Conforme relatório, trata-se de remessa oficial e apelações da parte autora (fls. 458/464) e do INSS (fls. 467/499) em face de sentença (fls. 392/405 e 445/451, de 03/07/2013) do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que,
nos autos de ação ordinária de 17/09/2012, julgou procedente o pedido e concedeu à parte autora aposentadoria especial, após reconhecer a especialidade de uma parte dos períodos controversos - autos recebidos no Gab. Em 19/10/2018, por impedimento
do.Juiz Convocado Daniel Castelo Branco. / A parte autora, em seu recurso, requer, inicialmente, a correção de erro material que constou na data de um dos períodos reconhecidos como especiais pelo juiz sentenciante. No mérito propriamente dito,
restringe-se a alega que tem direito a que o seu benefício seja concedido desde a primeira DER. / Em seu apelo, o INSS requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, bem como a anulação da sentença, em razão de ter sido
modificada por embargos declaratórios intempestivos. No mérito, alega que não há provas de que o autor tenha ficado exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação retroativa do Decreto n°
4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, quanto ao cálculo
da
correção monetária e dos juros.
1.1. Efeito suspensivo do recurso/antecipação de tutela.
2. Trabalho em condições especiais. Reconhecimento. Aposentadoria especial. Requisitos genéricos e específicos declinados no voto. STF/ARE nº 664.335, com Repercussão Geral. Ruído. Aposentadoria. Modalidades.
3. DO CASO CONCRETO DOS AUTOS. Data de nascimento 24/07/1963, Última DER 31/03/2011 (fl. 290). Período(s) reconhecido(s) na sentença: TEMPO ESPECIAL: - RUÍDO: 10/03/1992-12/05/1992 e 19/02/2001-07/08/2010. CONVERSÃO DE COMUM PARA ESPECIAL:
04/06/1984-13/07/1984 e 26/02/1992-25/12/1992. PERÍODOS RECONHECIDOS PELO INSS: 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-11/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995 e 01/04/1995-14/10/1997. Total: 26 anos 08 meses e 07 dias.
4. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O INSS alega que os embargos declaratórios opostos pelo autor contra a sentença (fls. 409/410), dotados de efeitos infringentes, são intempestivos.
5. Ao proferir a sentença de fls. 392/404, o juiz sentenciante, sem deixar de verificar que houve 3 requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010 e 31/03/2011) e reconhecer a especialidade dos períodos referidos retro (até 19/09/2010, conforme
texto às fls. 403) e determinou a concessão da aposentadoria a partir do último requerimento (31/03/2011), apurados 25 anos 4 dias, incluída conversão em especial de período comum (04/06/1984-13/07/1984). / O autor, publicada a sentença, com data de
validade da publicação em 24/07/2013, uma quarta-feira comum, embargou, em 30/07/2013, dizendo que o tempo especial apurado foi somente até o primeiro requerimento (11/08/2009). / Ao decidir os embargos declaratórios, a juíza sentenciante afastou a
especialidade do período de 26/06/1992-25/12/1992, mantendo-o, todavia, como comum, mas convertendo-o em especial pelo fator 0,71. / Ainda, ao examinar os períodos de 19/02/2001-11/08/2009 e 12/08/2009-19/09/2010, a juíza sentenciante, examinando-os
englobadamente (19/02/2011-19/09/2010), concluiu que até a data do primeiro requerimento (11/08/2009, fls. 129) o tempo especial era somente de 24 anos 2 meses e 13 dias, portanto insuficiente para a aposentadoria especial. / Concluiu, ainda, que o
autor faria jus, entretanto, ao benefício a partir do 2º requerimento (24/09/2010, fls. 205), apurados 26 anos 8 meses e 7 dias, considerando a a conversão em especial do período de 04/06/1984-13/07/1984, o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 19/02/2001-29/06/2005 (ruído 95 dB), 30/06/2005-30/06/2007 (ruído 88 dB) e 01/07/2007-07/08/2010 (ruído de 88 dB), conforme PPPs de fls. 259/264, somados aos demais períodos (planilha fls. 451).
6. Tem razão o INSS ao alegar a intempestividade dos embargos declaratórios, pois, uma vez a validade da publicação da sentença ocorreu em 23/06/2013, o prazo teve início no primeiro dia útil seguinte (24) e término no dia 28 (um domingo), dia não
útil,
o que levou o encerramento do prazo para o primeiro dia útil seguinte (29), de modo que, como os embargos foram interpostos no dia 30, eles são, de fato, intempestivos, já que decorridos mais de 5 (cinco) dias. Entretanto, está claro que o que ocorreu
foi erro material, já que, conquanto no texto da sentença (fls. 403) esteja a contagem do período até 19/09/2010, na planilha integrativa (fls. 405) constam períodos somente até antes do requerimento administrativo, com a contagem total de 25 anos 4
dias.
7. Assim, uma vez que é o caso de erro material, corrigível, inclusive de ofício, o que ocorreu, tem-se por prejudicada a preliminar de anulação da sentença de fls. 445/451, ao que se prossegue no exame do mérito dos recursos, bem como dos pedidos
iniciais do autor, que englobam, em último caso, a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
8. MÉRITO. PERÍODOS DE 10/03/1992-12/05/1992 E 19/02/2001-07/08/2010 (RUÍDO): No mérito, o INSS alega que não há provas de que o autor ficou exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação
retroativa do Decreto n° 4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n°
9.494/97, quanto ao cálculo da correção monetária e dos juros.Tem razão, em parte.
9. A documentação juntada informa que o autor trabalhou exposto a ruído de 104,6dB no período de 10/03/1992-12/05/1992 (fls. 379/380) e de 88dB no período de 19/02/2001-07/08/2010 (fl. 78).O período de 10/03/1992-12/05/1992 é especial, e o próprio INSS
não levantou discussão sobre ele. Porém, o período de 19/02/2001-07/08/2010 não pode ser integralmente reconhecido como especial, pois entre 05/03/1997-17/11/2003 estava em vigência o Decreto nº 2.172/97, que estabelecia o limite de tolerância para
ruído em 90dB. Assim, só pode ser considerado especial o período de 18/11/2003-07/08/2010.
10. Tem razão o INSS ao aduzir que o período de 04/06/1984-13/07/1984 e 26/06/1992-25/12/1992 não podiam ter sido convertidos em tempo especial pelo fator 0,71.
11. Considerando toda a fundamentação constante no voto, o tempo especial total da parte autora compõe-se apenas dos seguintes períodos: 10/03/1992-12/05/1992, 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-10/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995, 01/04/1995-14/10/1997 e
18/11/2003-07/08/2010, correspondentes a 8573 dias (23,48 anos) de tempo especial.
12. O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial nas datas em nenhuma das datas dos dois primeiros requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010).
13. Nem mesmo com o reconhecimento da especialidade do período até 24/09/2010, o que ora se faz, considerando a data de elaboração do PPP de fls. 340, que comprova a exposição a ruído de 88,0 dB(A), portanto superior à limitação regulamentar, o autor
atingiria o tempo suficiente para a aposentadoria especial na data do último requerimento (31/03/2011).
14. Em conclusão parcial, prejudicada a nulidade da sentença de fls. 445/451, bem como a apelação da parte autora, é dado provimento parcial à remessa oficial e à apelação do INSS para excluir da contagem de tempo especial (tabela de fls. 451) os
períodos comuns convertidos em especiais (10/03//1992-12/05/1992 e 26/06/1992-25/12/1992) e o período de 19/02/2001-17/11/2003.
15. Consta do pedido inicial do autor (fls. 18, letra "g") a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento, após conversão de tempo especial em comum pelo fator 1.4 e a devida soma aos comuns, o que se examina,
com julgamento pela procedência desse pedido.
16. Observa-se, na linha do exposto, que somente de tempo especial o autor somou 8573 dias (23,48 anos), o que, somado aos períodos comuns aqui abordados (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003), impõe-se a procedência do
pedido conferindo ao autor o direito de se aposentar como requerido na letra "g" mencionada, com a soma do tempo especial a ser considerado até a data do primeiro requerimento administrativo (11/08/2009) - assim requereu, assistido por Advogado -,
multiplicado pelo fator 1.4 (portanto serão considerados os períodos especiais até então) e somado com os períodos comuns anteriores ao referido requerimento (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003).
17. Para que não se embargue por declaração alegando falta de tabela de contagem de tempo de contribuição, assinala-se que é bastante considerar a tabela de fls. 451, ajustada ao que ora decidido.
18. Condenado o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, observado o exposto, a partir do primeiro requerimento, com pagamento das parcelas devidas desde então (observar a compensação com o pagamento do
benefício deferido na sentença por tutela), com correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação.
19. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Sucumbência mínima da parte autora, uma vez que acolhido um dos pedidos sucessivos, condenado o INSS, portanto, em honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ), quando foi
deferido o benefício de aposentadoria especial, em vez do benefício de aposentadoria integral comum.
20. PROVIMENTO DE URGÊNCIA: Diante dos fundamentos explicitados e do perigo de ocorrência de prejuízo de difícil ou incerta reparação, concede-se tutela de urgência para implantação/substituição do benefício no prazo de 20 (vinte) dias a contar da
intimação do presente julgamento.
21. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Em 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, de forma excepcional, concedeu efeitos suspensivos aos embargos declaratórios interpostos no RE 870.947-SE (Tema 810), até a apreciação, inclusive, da modulação dos efeitos.
Conquanto, de início, o requerimento tenha sido feito por entes públicos estaduais, é esperado, que, evidentemente, seja estendido aos entes federais. Em razão disso, quanto à correção monetária, impõe-se a adoção de posicionamento que vinha adotando
antes da sessão da 2ª CRP, de 10/09/2018, nos seguintes termos: "Em matéria de correção monetária e juros de mora, a controvérsia tem existido somente no que excede aos termos do art. 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Nessa esteira, uma vez que
o
RE 870.947 (repercussão geral, tema 810) ainda está pendente de julgamento final no STF, inclusive com possibilidade de modulação dos efeitos, a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer a Lei 11.960/2009, na execução dos valores devidos,
devendo ser observada, ao final, a orientação do STF que vier a prevalecer no julgamento do RE 870.947. Assegurado o direito de expedição de precatório/RPV dos valores incontroversos."
22. CONCLUSÃO FINAL: Prejudicadas a preliminar de nulidade da sentença e a apelação da parte autora, dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, julgado procedente, todavia, o pedido do autor de concessão de aposentadoria integral
por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento administrativo, tudo como fundamentado.(AC 0047014-41.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO P...
Data da Publicação:18/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO.
1. Conforme relatório, trata-se de remessa oficial e apelações da parte autora (fls. 458/464) e do INSS (fls. 467/499) em face de sentença (fls. 392/405 e 445/451, de 03/07/2013) do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que,
nos autos de ação ordinária de 17/09/2012, julgou procedente o pedido e concedeu à parte autora aposentadoria especial, após reconhecer a especialidade de uma parte dos períodos controversos - autos recebidos no Gab. Em 19/10/2018, por impedimento
do.Juiz Convocado Daniel Castelo Branco. / A parte autora, em seu recurso, requer, inicialmente, a correção de erro material que constou na data de um dos períodos reconhecidos como especiais pelo juiz sentenciante. No mérito propriamente dito,
restringe-se a alega que tem direito a que o seu benefício seja concedido desde a primeira DER. / Em seu apelo, o INSS requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, bem como a anulação da sentença, em razão de ter sido
modificada por embargos declaratórios intempestivos. No mérito, alega que não há provas de que o autor tenha ficado exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação retroativa do Decreto n°
4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, quanto ao cálculo
da
correção monetária e dos juros.
1.1. Efeito suspensivo do recurso/antecipação de tutela.
2. Trabalho em condições especiais. Reconhecimento. Aposentadoria especial. Requisitos genéricos e específicos declinados no voto. STF/ARE nº 664.335, com Repercussão Geral. Ruído. Aposentadoria. Modalidades.
3. DO CASO CONCRETO DOS AUTOS. Data de nascimento 24/07/1963, Última DER 31/03/2011 (fl. 290). Período(s) reconhecido(s) na sentença: TEMPO ESPECIAL: - RUÍDO: 10/03/1992-12/05/1992 e 19/02/2001-07/08/2010. CONVERSÃO DE COMUM PARA ESPECIAL:
04/06/1984-13/07/1984 e 26/02/1992-25/12/1992. PERÍODOS RECONHECIDOS PELO INSS: 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-11/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995 e 01/04/1995-14/10/1997. Total: 26 anos 08 meses e 07 dias.
4. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O INSS alega que os embargos declaratórios opostos pelo autor contra a sentença (fls. 409/410), dotados de efeitos infringentes, são intempestivos.
5. Ao proferir a sentença de fls. 392/404, o juiz sentenciante, sem deixar de verificar que houve 3 requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010 e 31/03/2011) e reconhecer a especialidade dos períodos referidos retro (até 19/09/2010, conforme
texto às fls. 403) e determinou a concessão da aposentadoria a partir do último requerimento (31/03/2011), apurados 25 anos 4 dias, incluída conversão em especial de período comum (04/06/1984-13/07/1984). / O autor, publicada a sentença, com data de
validade da publicação em 24/07/2013, uma quarta-feira comum, embargou, em 30/07/2013, dizendo que o tempo especial apurado foi somente até o primeiro requerimento (11/08/2009). / Ao decidir os embargos declaratórios, a juíza sentenciante afastou a
especialidade do período de 26/06/1992-25/12/1992, mantendo-o, todavia, como comum, mas convertendo-o em especial pelo fator 0,71. / Ainda, ao examinar os períodos de 19/02/2001-11/08/2009 e 12/08/2009-19/09/2010, a juíza sentenciante, examinando-os
englobadamente (19/02/2011-19/09/2010), concluiu que até a data do primeiro requerimento (11/08/2009, fls. 129) o tempo especial era somente de 24 anos 2 meses e 13 dias, portanto insuficiente para a aposentadoria especial. / Concluiu, ainda, que o
autor faria jus, entretanto, ao benefício a partir do 2º requerimento (24/09/2010, fls. 205), apurados 26 anos 8 meses e 7 dias, considerando a a conversão em especial do período de 04/06/1984-13/07/1984, o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 19/02/2001-29/06/2005 (ruído 95 dB), 30/06/2005-30/06/2007 (ruído 88 dB) e 01/07/2007-07/08/2010 (ruído de 88 dB), conforme PPPs de fls. 259/264, somados aos demais períodos (planilha fls. 451).
6. Tem razão o INSS ao alegar a intempestividade dos embargos declaratórios, pois, uma vez a validade da publicação da sentença ocorreu em 23/06/2013, o prazo teve início no primeiro dia útil seguinte (24) e término no dia 28 (um domingo), dia não
útil,
o que levou o encerramento do prazo para o primeiro dia útil seguinte (29), de modo que, como os embargos foram interpostos no dia 30, eles são, de fato, intempestivos, já que decorridos mais de 5 (cinco) dias. Entretanto, está claro que o que ocorreu
foi erro material, já que, conquanto no texto da sentença (fls. 403) esteja a contagem do período até 19/09/2010, na planilha integrativa (fls. 405) constam períodos somente até antes do requerimento administrativo, com a contagem total de 25 anos 4
dias.
7. Assim, uma vez que é o caso de erro material, corrigível, inclusive de ofício, o que ocorreu, tem-se por prejudicada a preliminar de anulação da sentença de fls. 445/451, ao que se prossegue no exame do mérito dos recursos, bem como dos pedidos
iniciais do autor, que englobam, em último caso, a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
8. MÉRITO. PERÍODOS DE 10/03/1992-12/05/1992 E 19/02/2001-07/08/2010 (RUÍDO): No mérito, o INSS alega que não há provas de que o autor ficou exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação
retroativa do Decreto n° 4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n°
9.494/97, quanto ao cálculo da correção monetária e dos juros.Tem razão, em parte.
9. A documentação juntada informa que o autor trabalhou exposto a ruído de 104,6dB no período de 10/03/1992-12/05/1992 (fls. 379/380) e de 88dB no período de 19/02/2001-07/08/2010 (fl. 78).O período de 10/03/1992-12/05/1992 é especial, e o próprio INSS
não levantou discussão sobre ele. Porém, o período de 19/02/2001-07/08/2010 não pode ser integralmente reconhecido como especial, pois entre 05/03/1997-17/11/2003 estava em vigência o Decreto nº 2.172/97, que estabelecia o limite de tolerância para
ruído em 90dB. Assim, só pode ser considerado especial o período de 18/11/2003-07/08/2010.
10. Tem razão o INSS ao aduzir que o período de 04/06/1984-13/07/1984 e 26/06/1992-25/12/1992 não podiam ter sido convertidos em tempo especial pelo fator 0,71.
11. Considerando toda a fundamentação constante no voto, o tempo especial total da parte autora compõe-se apenas dos seguintes períodos: 10/03/1992-12/05/1992, 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-10/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995, 01/04/1995-14/10/1997 e
18/11/2003-07/08/2010, correspondentes a 8573 dias (23,48 anos) de tempo especial.
12. O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial nas datas em nenhuma das datas dos dois primeiros requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010).
13. Nem mesmo com o reconhecimento da especialidade do período até 24/09/2010, o que ora se faz, considerando a data de elaboração do PPP de fls. 340, que comprova a exposição a ruído de 88,0 dB(A), portanto superior à limitação regulamentar, o autor
atingiria o tempo suficiente para a aposentadoria especial na data do último requerimento (31/03/2011).
14. Em conclusão parcial, prejudicada a nulidade da sentença de fls. 445/451, bem como a apelação da parte autora, é dado provimento parcial à remessa oficial e à apelação do INSS para excluir da contagem de tempo especial (tabela de fls. 451) os
períodos comuns convertidos em especiais (10/03//1992-12/05/1992 e 26/06/1992-25/12/1992) e o período de 19/02/2001-17/11/2003.
15. Consta do pedido inicial do autor (fls. 18, letra "g") a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento, após conversão de tempo especial em comum pelo fator 1.4 e a devida soma aos comuns, o que se examina,
com julgamento pela procedência desse pedido.
16. Observa-se, na linha do exposto, que somente de tempo especial o autor somou 8573 dias (23,48 anos), o que, somado aos períodos comuns aqui abordados (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003), impõe-se a procedência do
pedido conferindo ao autor o direito de se aposentar como requerido na letra "g" mencionada, com a soma do tempo especial a ser considerado até a data do primeiro requerimento administrativo (11/08/2009) - assim requereu, assistido por Advogado -,
multiplicado pelo fator 1.4 (portanto serão considerados os períodos especiais até então) e somado com os períodos comuns anteriores ao referido requerimento (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003).
17. Para que não se embargue por declaração alegando falta de tabela de contagem de tempo de contribuição, assinala-se que é bastante considerar a tabela de fls. 451, ajustada ao que ora decidido.
18. Condenado o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, observado o exposto, a partir do primeiro requerimento, com pagamento das parcelas devidas desde então (observar a compensação com o pagamento do
benefício deferido na sentença por tutela), com correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação.
19. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Sucumbência mínima da parte autora, uma vez que acolhido um dos pedidos sucessivos, condenado o INSS, portanto, em honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ), quando foi
deferido o benefício de aposentadoria especial, em vez do benefício de aposentadoria integral comum.
20. PROVIMENTO DE URGÊNCIA: Diante dos fundamentos explicitados e do perigo de ocorrência de prejuízo de difícil ou incerta reparação, concede-se tutela de urgência para implantação/substituição do benefício no prazo de 20 (vinte) dias a contar da
intimação do presente julgamento.
21. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Em 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, de forma excepcional, concedeu efeitos suspensivos aos embargos declaratórios interpostos no RE 870.947-SE (Tema 810), até a apreciação, inclusive, da modulação dos efeitos.
Conquanto, de início, o requerimento tenha sido feito por entes públicos estaduais, é esperado, que, evidentemente, seja estendido aos entes federais. Em razão disso, quanto à correção monetária, impõe-se a adoção de posicionamento que vinha adotando
antes da sessão da 2ª CRP, de 10/09/2018, nos seguintes termos: "Em matéria de correção monetária e juros de mora, a controvérsia tem existido somente no que excede aos termos do art. 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Nessa esteira, uma vez que
o
RE 870.947 (repercussão geral, tema 810) ainda está pendente de julgamento final no STF, inclusive com possibilidade de modulação dos efeitos, a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer a Lei 11.960/2009, na execução dos valores devidos,
devendo ser observada, ao final, a orientação do STF que vier a prevalecer no julgamento do RE 870.947. Assegurado o direito de expedição de precatório/RPV dos valores incontroversos."
22. CONCLUSÃO FINAL: Prejudicadas a preliminar de nulidade da sentença e a apelação da parte autora, dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, julgado procedente, todavia, o pedido do autor de concessão de aposentadoria integral
por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento administrativo, tudo como fundamentado.(AC 0047014-41.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO P...
Data da Publicação:18/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO.
1. Conforme relatório, trata-se de remessa oficial e apelações da parte autora (fls. 458/464) e do INSS (fls. 467/499) em face de sentença (fls. 392/405 e 445/451, de 03/07/2013) do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que,
nos autos de ação ordinária de 17/09/2012, julgou procedente o pedido e concedeu à parte autora aposentadoria especial, após reconhecer a especialidade de uma parte dos períodos controversos - autos recebidos no Gab. Em 19/10/2018, por impedimento
do.Juiz Convocado Daniel Castelo Branco. / A parte autora, em seu recurso, requer, inicialmente, a correção de erro material que constou na data de um dos períodos reconhecidos como especiais pelo juiz sentenciante. No mérito propriamente dito,
restringe-se a alega que tem direito a que o seu benefício seja concedido desde a primeira DER. / Em seu apelo, o INSS requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, bem como a anulação da sentença, em razão de ter sido
modificada por embargos declaratórios intempestivos. No mérito, alega que não há provas de que o autor tenha ficado exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação retroativa do Decreto n°
4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, quanto ao cálculo
da
correção monetária e dos juros.
1.1. Efeito suspensivo do recurso/antecipação de tutela.
2. Trabalho em condições especiais. Reconhecimento. Aposentadoria especial. Requisitos genéricos e específicos declinados no voto. STF/ARE nº 664.335, com Repercussão Geral. Ruído. Aposentadoria. Modalidades.
3. DO CASO CONCRETO DOS AUTOS. Data de nascimento 24/07/1963, Última DER 31/03/2011 (fl. 290). Período(s) reconhecido(s) na sentença: TEMPO ESPECIAL: - RUÍDO: 10/03/1992-12/05/1992 e 19/02/2001-07/08/2010. CONVERSÃO DE COMUM PARA ESPECIAL:
04/06/1984-13/07/1984 e 26/02/1992-25/12/1992. PERÍODOS RECONHECIDOS PELO INSS: 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-11/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995 e 01/04/1995-14/10/1997. Total: 26 anos 08 meses e 07 dias.
4. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O INSS alega que os embargos declaratórios opostos pelo autor contra a sentença (fls. 409/410), dotados de efeitos infringentes, são intempestivos.
5. Ao proferir a sentença de fls. 392/404, o juiz sentenciante, sem deixar de verificar que houve 3 requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010 e 31/03/2011) e reconhecer a especialidade dos períodos referidos retro (até 19/09/2010, conforme
texto às fls. 403) e determinou a concessão da aposentadoria a partir do último requerimento (31/03/2011), apurados 25 anos 4 dias, incluída conversão em especial de período comum (04/06/1984-13/07/1984). / O autor, publicada a sentença, com data de
validade da publicação em 24/07/2013, uma quarta-feira comum, embargou, em 30/07/2013, dizendo que o tempo especial apurado foi somente até o primeiro requerimento (11/08/2009). / Ao decidir os embargos declaratórios, a juíza sentenciante afastou a
especialidade do período de 26/06/1992-25/12/1992, mantendo-o, todavia, como comum, mas convertendo-o em especial pelo fator 0,71. / Ainda, ao examinar os períodos de 19/02/2001-11/08/2009 e 12/08/2009-19/09/2010, a juíza sentenciante, examinando-os
englobadamente (19/02/2011-19/09/2010), concluiu que até a data do primeiro requerimento (11/08/2009, fls. 129) o tempo especial era somente de 24 anos 2 meses e 13 dias, portanto insuficiente para a aposentadoria especial. / Concluiu, ainda, que o
autor faria jus, entretanto, ao benefício a partir do 2º requerimento (24/09/2010, fls. 205), apurados 26 anos 8 meses e 7 dias, considerando a a conversão em especial do período de 04/06/1984-13/07/1984, o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 19/02/2001-29/06/2005 (ruído 95 dB), 30/06/2005-30/06/2007 (ruído 88 dB) e 01/07/2007-07/08/2010 (ruído de 88 dB), conforme PPPs de fls. 259/264, somados aos demais períodos (planilha fls. 451).
6. Tem razão o INSS ao alegar a intempestividade dos embargos declaratórios, pois, uma vez a validade da publicação da sentença ocorreu em 23/06/2013, o prazo teve início no primeiro dia útil seguinte (24) e término no dia 28 (um domingo), dia não
útil,
o que levou o encerramento do prazo para o primeiro dia útil seguinte (29), de modo que, como os embargos foram interpostos no dia 30, eles são, de fato, intempestivos, já que decorridos mais de 5 (cinco) dias. Entretanto, está claro que o que ocorreu
foi erro material, já que, conquanto no texto da sentença (fls. 403) esteja a contagem do período até 19/09/2010, na planilha integrativa (fls. 405) constam períodos somente até antes do requerimento administrativo, com a contagem total de 25 anos 4
dias.
7. Assim, uma vez que é o caso de erro material, corrigível, inclusive de ofício, o que ocorreu, tem-se por prejudicada a preliminar de anulação da sentença de fls. 445/451, ao que se prossegue no exame do mérito dos recursos, bem como dos pedidos
iniciais do autor, que englobam, em último caso, a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
8. MÉRITO. PERÍODOS DE 10/03/1992-12/05/1992 E 19/02/2001-07/08/2010 (RUÍDO): No mérito, o INSS alega que não há provas de que o autor ficou exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação
retroativa do Decreto n° 4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n°
9.494/97, quanto ao cálculo da correção monetária e dos juros.Tem razão, em parte.
9. A documentação juntada informa que o autor trabalhou exposto a ruído de 104,6dB no período de 10/03/1992-12/05/1992 (fls. 379/380) e de 88dB no período de 19/02/2001-07/08/2010 (fl. 78).O período de 10/03/1992-12/05/1992 é especial, e o próprio INSS
não levantou discussão sobre ele. Porém, o período de 19/02/2001-07/08/2010 não pode ser integralmente reconhecido como especial, pois entre 05/03/1997-17/11/2003 estava em vigência o Decreto nº 2.172/97, que estabelecia o limite de tolerância para
ruído em 90dB. Assim, só pode ser considerado especial o período de 18/11/2003-07/08/2010.
10. Tem razão o INSS ao aduzir que o período de 04/06/1984-13/07/1984 e 26/06/1992-25/12/1992 não podiam ter sido convertidos em tempo especial pelo fator 0,71.
11. Considerando toda a fundamentação constante no voto, o tempo especial total da parte autora compõe-se apenas dos seguintes períodos: 10/03/1992-12/05/1992, 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-10/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995, 01/04/1995-14/10/1997 e
18/11/2003-07/08/2010, correspondentes a 8573 dias (23,48 anos) de tempo especial.
12. O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial nas datas em nenhuma das datas dos dois primeiros requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010).
13. Nem mesmo com o reconhecimento da especialidade do período até 24/09/2010, o que ora se faz, considerando a data de elaboração do PPP de fls. 340, que comprova a exposição a ruído de 88,0 dB(A), portanto superior à limitação regulamentar, o autor
atingiria o tempo suficiente para a aposentadoria especial na data do último requerimento (31/03/2011).
14. Em conclusão parcial, prejudicada a nulidade da sentença de fls. 445/451, bem como a apelação da parte autora, é dado provimento parcial à remessa oficial e à apelação do INSS para excluir da contagem de tempo especial (tabela de fls. 451) os
períodos comuns convertidos em especiais (10/03//1992-12/05/1992 e 26/06/1992-25/12/1992) e o período de 19/02/2001-17/11/2003.
15. Consta do pedido inicial do autor (fls. 18, letra "g") a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento, após conversão de tempo especial em comum pelo fator 1.4 e a devida soma aos comuns, o que se examina,
com julgamento pela procedência desse pedido.
16. Observa-se, na linha do exposto, que somente de tempo especial o autor somou 8573 dias (23,48 anos), o que, somado aos períodos comuns aqui abordados (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003), impõe-se a procedência do
pedido conferindo ao autor o direito de se aposentar como requerido na letra "g" mencionada, com a soma do tempo especial a ser considerado até a data do primeiro requerimento administrativo (11/08/2009) - assim requereu, assistido por Advogado -,
multiplicado pelo fator 1.4 (portanto serão considerados os períodos especiais até então) e somado com os períodos comuns anteriores ao referido requerimento (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003).
17. Para que não se embargue por declaração alegando falta de tabela de contagem de tempo de contribuição, assinala-se que é bastante considerar a tabela de fls. 451, ajustada ao que ora decidido.
18. Condenado o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, observado o exposto, a partir do primeiro requerimento, com pagamento das parcelas devidas desde então (observar a compensação com o pagamento do
benefício deferido na sentença por tutela), com correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação.
19. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Sucumbência mínima da parte autora, uma vez que acolhido um dos pedidos sucessivos, condenado o INSS, portanto, em honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ), quando foi
deferido o benefício de aposentadoria especial, em vez do benefício de aposentadoria integral comum.
20. PROVIMENTO DE URGÊNCIA: Diante dos fundamentos explicitados e do perigo de ocorrência de prejuízo de difícil ou incerta reparação, concede-se tutela de urgência para implantação/substituição do benefício no prazo de 20 (vinte) dias a contar da
intimação do presente julgamento.
21. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Em 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, de forma excepcional, concedeu efeitos suspensivos aos embargos declaratórios interpostos no RE 870.947-SE (Tema 810), até a apreciação, inclusive, da modulação dos efeitos.
Conquanto, de início, o requerimento tenha sido feito por entes públicos estaduais, é esperado, que, evidentemente, seja estendido aos entes federais. Em razão disso, quanto à correção monetária, impõe-se a adoção de posicionamento que vinha adotando
antes da sessão da 2ª CRP, de 10/09/2018, nos seguintes termos: "Em matéria de correção monetária e juros de mora, a controvérsia tem existido somente no que excede aos termos do art. 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Nessa esteira, uma vez que
o
RE 870.947 (repercussão geral, tema 810) ainda está pendente de julgamento final no STF, inclusive com possibilidade de modulação dos efeitos, a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer a Lei 11.960/2009, na execução dos valores devidos,
devendo ser observada, ao final, a orientação do STF que vier a prevalecer no julgamento do RE 870.947. Assegurado o direito de expedição de precatório/RPV dos valores incontroversos."
22. CONCLUSÃO FINAL: Prejudicadas a preliminar de nulidade da sentença e a apelação da parte autora, dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, julgado procedente, todavia, o pedido do autor de concessão de aposentadoria integral
por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento administrativo, tudo como fundamentado.(AC 0047014-41.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO P...
Data da Publicação:18/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO.
1. Conforme relatório, trata-se de remessa oficial e apelações da parte autora (fls. 458/464) e do INSS (fls. 467/499) em face de sentença (fls. 392/405 e 445/451, de 03/07/2013) do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que,
nos autos de ação ordinária de 17/09/2012, julgou procedente o pedido e concedeu à parte autora aposentadoria especial, após reconhecer a especialidade de uma parte dos períodos controversos - autos recebidos no Gab. Em 19/10/2018, por impedimento
do.Juiz Convocado Daniel Castelo Branco. / A parte autora, em seu recurso, requer, inicialmente, a correção de erro material que constou na data de um dos períodos reconhecidos como especiais pelo juiz sentenciante. No mérito propriamente dito,
restringe-se a alega que tem direito a que o seu benefício seja concedido desde a primeira DER. / Em seu apelo, o INSS requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, bem como a anulação da sentença, em razão de ter sido
modificada por embargos declaratórios intempestivos. No mérito, alega que não há provas de que o autor tenha ficado exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação retroativa do Decreto n°
4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, quanto ao cálculo
da
correção monetária e dos juros.
1.1. Efeito suspensivo do recurso/antecipação de tutela.
2. Trabalho em condições especiais. Reconhecimento. Aposentadoria especial. Requisitos genéricos e específicos declinados no voto. STF/ARE nº 664.335, com Repercussão Geral. Ruído. Aposentadoria. Modalidades.
3. DO CASO CONCRETO DOS AUTOS. Data de nascimento 24/07/1963, Última DER 31/03/2011 (fl. 290). Período(s) reconhecido(s) na sentença: TEMPO ESPECIAL: - RUÍDO: 10/03/1992-12/05/1992 e 19/02/2001-07/08/2010. CONVERSÃO DE COMUM PARA ESPECIAL:
04/06/1984-13/07/1984 e 26/02/1992-25/12/1992. PERÍODOS RECONHECIDOS PELO INSS: 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-11/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995 e 01/04/1995-14/10/1997. Total: 26 anos 08 meses e 07 dias.
4. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O INSS alega que os embargos declaratórios opostos pelo autor contra a sentença (fls. 409/410), dotados de efeitos infringentes, são intempestivos.
5. Ao proferir a sentença de fls. 392/404, o juiz sentenciante, sem deixar de verificar que houve 3 requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010 e 31/03/2011) e reconhecer a especialidade dos períodos referidos retro (até 19/09/2010, conforme
texto às fls. 403) e determinou a concessão da aposentadoria a partir do último requerimento (31/03/2011), apurados 25 anos 4 dias, incluída conversão em especial de período comum (04/06/1984-13/07/1984). / O autor, publicada a sentença, com data de
validade da publicação em 24/07/2013, uma quarta-feira comum, embargou, em 30/07/2013, dizendo que o tempo especial apurado foi somente até o primeiro requerimento (11/08/2009). / Ao decidir os embargos declaratórios, a juíza sentenciante afastou a
especialidade do período de 26/06/1992-25/12/1992, mantendo-o, todavia, como comum, mas convertendo-o em especial pelo fator 0,71. / Ainda, ao examinar os períodos de 19/02/2001-11/08/2009 e 12/08/2009-19/09/2010, a juíza sentenciante, examinando-os
englobadamente (19/02/2011-19/09/2010), concluiu que até a data do primeiro requerimento (11/08/2009, fls. 129) o tempo especial era somente de 24 anos 2 meses e 13 dias, portanto insuficiente para a aposentadoria especial. / Concluiu, ainda, que o
autor faria jus, entretanto, ao benefício a partir do 2º requerimento (24/09/2010, fls. 205), apurados 26 anos 8 meses e 7 dias, considerando a a conversão em especial do período de 04/06/1984-13/07/1984, o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 19/02/2001-29/06/2005 (ruído 95 dB), 30/06/2005-30/06/2007 (ruído 88 dB) e 01/07/2007-07/08/2010 (ruído de 88 dB), conforme PPPs de fls. 259/264, somados aos demais períodos (planilha fls. 451).
6. Tem razão o INSS ao alegar a intempestividade dos embargos declaratórios, pois, uma vez a validade da publicação da sentença ocorreu em 23/06/2013, o prazo teve início no primeiro dia útil seguinte (24) e término no dia 28 (um domingo), dia não
útil,
o que levou o encerramento do prazo para o primeiro dia útil seguinte (29), de modo que, como os embargos foram interpostos no dia 30, eles são, de fato, intempestivos, já que decorridos mais de 5 (cinco) dias. Entretanto, está claro que o que ocorreu
foi erro material, já que, conquanto no texto da sentença (fls. 403) esteja a contagem do período até 19/09/2010, na planilha integrativa (fls. 405) constam períodos somente até antes do requerimento administrativo, com a contagem total de 25 anos 4
dias.
7. Assim, uma vez que é o caso de erro material, corrigível, inclusive de ofício, o que ocorreu, tem-se por prejudicada a preliminar de anulação da sentença de fls. 445/451, ao que se prossegue no exame do mérito dos recursos, bem como dos pedidos
iniciais do autor, que englobam, em último caso, a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
8. MÉRITO. PERÍODOS DE 10/03/1992-12/05/1992 E 19/02/2001-07/08/2010 (RUÍDO): No mérito, o INSS alega que não há provas de que o autor ficou exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação
retroativa do Decreto n° 4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n°
9.494/97, quanto ao cálculo da correção monetária e dos juros.Tem razão, em parte.
9. A documentação juntada informa que o autor trabalhou exposto a ruído de 104,6dB no período de 10/03/1992-12/05/1992 (fls. 379/380) e de 88dB no período de 19/02/2001-07/08/2010 (fl. 78).O período de 10/03/1992-12/05/1992 é especial, e o próprio INSS
não levantou discussão sobre ele. Porém, o período de 19/02/2001-07/08/2010 não pode ser integralmente reconhecido como especial, pois entre 05/03/1997-17/11/2003 estava em vigência o Decreto nº 2.172/97, que estabelecia o limite de tolerância para
ruído em 90dB. Assim, só pode ser considerado especial o período de 18/11/2003-07/08/2010.
10. Tem razão o INSS ao aduzir que o período de 04/06/1984-13/07/1984 e 26/06/1992-25/12/1992 não podiam ter sido convertidos em tempo especial pelo fator 0,71.
11. Considerando toda a fundamentação constante no voto, o tempo especial total da parte autora compõe-se apenas dos seguintes períodos: 10/03/1992-12/05/1992, 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-10/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995, 01/04/1995-14/10/1997 e
18/11/2003-07/08/2010, correspondentes a 8573 dias (23,48 anos) de tempo especial.
12. O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial nas datas em nenhuma das datas dos dois primeiros requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010).
13. Nem mesmo com o reconhecimento da especialidade do período até 24/09/2010, o que ora se faz, considerando a data de elaboração do PPP de fls. 340, que comprova a exposição a ruído de 88,0 dB(A), portanto superior à limitação regulamentar, o autor
atingiria o tempo suficiente para a aposentadoria especial na data do último requerimento (31/03/2011).
14. Em conclusão parcial, prejudicada a nulidade da sentença de fls. 445/451, bem como a apelação da parte autora, é dado provimento parcial à remessa oficial e à apelação do INSS para excluir da contagem de tempo especial (tabela de fls. 451) os
períodos comuns convertidos em especiais (10/03//1992-12/05/1992 e 26/06/1992-25/12/1992) e o período de 19/02/2001-17/11/2003.
15. Consta do pedido inicial do autor (fls. 18, letra "g") a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento, após conversão de tempo especial em comum pelo fator 1.4 e a devida soma aos comuns, o que se examina,
com julgamento pela procedência desse pedido.
16. Observa-se, na linha do exposto, que somente de tempo especial o autor somou 8573 dias (23,48 anos), o que, somado aos períodos comuns aqui abordados (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003), impõe-se a procedência do
pedido conferindo ao autor o direito de se aposentar como requerido na letra "g" mencionada, com a soma do tempo especial a ser considerado até a data do primeiro requerimento administrativo (11/08/2009) - assim requereu, assistido por Advogado -,
multiplicado pelo fator 1.4 (portanto serão considerados os períodos especiais até então) e somado com os períodos comuns anteriores ao referido requerimento (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003).
17. Para que não se embargue por declaração alegando falta de tabela de contagem de tempo de contribuição, assinala-se que é bastante considerar a tabela de fls. 451, ajustada ao que ora decidido.
18. Condenado o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, observado o exposto, a partir do primeiro requerimento, com pagamento das parcelas devidas desde então (observar a compensação com o pagamento do
benefício deferido na sentença por tutela), com correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação.
19. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Sucumbência mínima da parte autora, uma vez que acolhido um dos pedidos sucessivos, condenado o INSS, portanto, em honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ), quando foi
deferido o benefício de aposentadoria especial, em vez do benefício de aposentadoria integral comum.
20. PROVIMENTO DE URGÊNCIA: Diante dos fundamentos explicitados e do perigo de ocorrência de prejuízo de difícil ou incerta reparação, concede-se tutela de urgência para implantação/substituição do benefício no prazo de 20 (vinte) dias a contar da
intimação do presente julgamento.
21. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Em 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, de forma excepcional, concedeu efeitos suspensivos aos embargos declaratórios interpostos no RE 870.947-SE (Tema 810), até a apreciação, inclusive, da modulação dos efeitos.
Conquanto, de início, o requerimento tenha sido feito por entes públicos estaduais, é esperado, que, evidentemente, seja estendido aos entes federais. Em razão disso, quanto à correção monetária, impõe-se a adoção de posicionamento que vinha adotando
antes da sessão da 2ª CRP, de 10/09/2018, nos seguintes termos: "Em matéria de correção monetária e juros de mora, a controvérsia tem existido somente no que excede aos termos do art. 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Nessa esteira, uma vez que
o
RE 870.947 (repercussão geral, tema 810) ainda está pendente de julgamento final no STF, inclusive com possibilidade de modulação dos efeitos, a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer a Lei 11.960/2009, na execução dos valores devidos,
devendo ser observada, ao final, a orientação do STF que vier a prevalecer no julgamento do RE 870.947. Assegurado o direito de expedição de precatório/RPV dos valores incontroversos."
22. CONCLUSÃO FINAL: Prejudicadas a preliminar de nulidade da sentença e a apelação da parte autora, dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, julgado procedente, todavia, o pedido do autor de concessão de aposentadoria integral
por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento administrativo, tudo como fundamentado.(AC 0047014-41.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO P...
Data da Publicação:15/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE SURPRESA. JULGAMENTO ANTERIOR AO NOVO CPC/2015. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO AMPLO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. Conforme relatório, trata-se de segundos embargos declaratórios da parte autora, agora em face do julgamento de fls, de 25/06/2018, no qual foi dado provimento aos seus embargos declaratórios (conquanto tenha constado INSS no acórdão de fls. 130v,
mero erro material) interpostos em face do acórdão de 15/03/2016, no qual foi dado provimento à apelação do INSS e à remessa oficial a partir do voto divergente do então Relator Juiz Federal Marcos Vinicius Lipienski. / Nos embargos d'agora, sustenta a
embargante que permanece a omissão, principalmente em relação à apreciação das provas produzidas nos autos, afirma que é preciso que as provas sejam efetivamente analisadas e valoradas pelo magistrado, além do que o julgador deve expor na sua decisão
os
motivos porque determinadas provas não o convenceram. / Diz que não bastam referências genéricas e não justificadas do tipo: "a prova testemunhal indica que ambos residiam em casas diversas. Vale ressaltar que quem declarou o óbito não foi à autora.
Ademais, as provas carreadas aos autos não permitem afirmar que a autora realmente conviveu em união estável com o falecido". / Segundo o embargante, o Relator "tem de explicar porque não lhe pareceu convincente a prova produzida pela embargante". /
Diz
que, "é óbvio que quando a embargante procurou o INSS,declarou-se solteira,pois seu companheiro e mantenedor já havia falecido, e, evidentemente que não seria possível se declarar viúva ou até mesmo convivente em união estável, pois, repito, seu
companheiro já estava falecido". / Afirma que, "de acordo com as leis brasileiras, os possíveis estados da pessoa em relação ao casamento e entidade familiar há época do preenchimento da relação de dependentes do INSS (fls. 36) eram: solteiro, casado,
divorciado, viúvo e separado", a denominação companheiro(a) só se tornou possível posteriormente, nos termos do Provimento CNJ 37/2014, de 11/07/2014. / Continua o embargante fazendo análise da documentação examinada, para dizer que "todos esses fatos
é
uma discussão estranha à demanda, e sequer isso foi suscitado em sede de recurso de apelação, de modo que tais alegações não merecem ser conhecidas, porquanto é defeso à parte, e até meso ao julgador, nesta fase processual, inovar a lide, sob pena de
ofensa aos arts. 329 e 1.013 do CPC". / Pugna para que haja manifestação "acerca do conteúdo das provas elencadas nos autos para que seja sanada a omissão que ainda persiste, por isso, "pede-se que exponham os motivos individualizados da razão de que
cada prova reunida nos autos não demonstra a verossimilhança das alegações dos embargantes".
2. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; corrigir erro material".
3. Os autos versam sobre pensão por morte de companheiro, cujo óbito ocorreu em 14/12/2005, sob a alegação de convivência por mais de 20 anos, dependência econômica, filho em comum.
4. Pela sentença (fls. 76/79), o pedido foi julgado improcedente, determinado o rateio da pensão com o filho, a partir do óbito, ao que se seguiu a vinda dos autos para fins de julgamento da apelação e do reexame necessário.
5. O Relator originário, Juiz Federal Convocado Alexandre Ferreira Infante Vieira, que mantinha a sentença quanto à concessão do benefício, em julgamento realizado em 15/03/2016, portanto antes da vigência do CPC/2015, que entrou em vigor em
18/03/2016,
foi vencido pelo voto do Juiz Federal Convocado Marcos Vinicius LIpienski, acompanhado pelo Desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira.
6. Verifica-se, assim, qualquer infringência aos artigos do Novo CPC, citados pela parte autora, tanto porque o referido código sequer estava em vigor na data do julgamento, como, também, porque o julgamento ocorreu, considerando não só a apelação do
INSS, mas, outrossim, a remessa oficial, que remete ao Tribunal a verticalização ampla das provas produzidas nos autos, de modo que não há falar em supresa, até mesmo porque os fundamentos adotados pelo voto vencedor decorrem do que está presente nos
autos, como se depreende da parametrização que se pode fazer do voto condutor e das provas em que ele foi embasado.
7. É de ver que a pretensão do embargante para que "seja dito porque as provas produzidas pela parte autora não o convenceram" (o Relator) está mais do que respondida, preenchida, assim, a necessidade de fundamentação, mesmo que o embargante não
concorde, pois, quando o voto deixa assentado, dizendo, por exemplo, que a prova testemunhal indica que residiam (autora e o falecido) em casas diversas e que o óbito não foi declarado pela autora, acrescentando que "as provas carreadas não permitem
afirmar que a autora realmente conviveu em união estável com o falecido", a conclusão, pelo menos foi essa que prevaleceu no julgamento, foi a de que as provas produzidas pelo embargante foram suplantadas, por exemplo - repete-se -, por essas ora
enumeradas.
8. O que se tem presente com os embargos interpostos é o objetivo de rediscutir o julgamento, reexame de prova, sem que, de fato, tenha havido qualquer dos requisitos para fins de embargos declaratórios, principalmente omissão, como apontado pelo
embargante, que, em razão disso, não merece que seus embargos sejam providos.
9. Embargos declaratórios desprovidos.
A(EDAC 0023697-50.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 15/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE SURPRESA. JULGAMENTO ANTERIOR AO NOVO CPC/2015. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO AMPLO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. Conforme relatório, trata-se de segundos embargos declaratórios da parte autora, agora em face do julgamento de fls, de 25/06/2018, no qual foi dado provimento aos seus embargos declaratórios (conquanto tenha constado INSS no acórdão de fls. 130v,
mero erro material) interpostos em face do acórdão de 15/03/2016, no qual foi dado provimento à apelação...
Data da Publicação:15/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE SURPRESA. JULGAMENTO ANTERIOR AO NOVO CPC/2015. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO AMPLO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. Conforme relatório, trata-se de segundos embargos declaratórios da parte autora, agora em face do julgamento de fls, de 25/06/2018, no qual foi dado provimento aos seus embargos declaratórios (conquanto tenha constado INSS no acórdão de fls. 130v,
mero erro material) interpostos em face do acórdão de 15/03/2016, no qual foi dado provimento à apelação do INSS e à remessa oficial a partir do voto divergente do então Relator Juiz Federal Marcos Vinicius Lipienski. / Nos embargos d'agora, sustenta a
embargante que permanece a omissão, principalmente em relação à apreciação das provas produzidas nos autos, afirma que é preciso que as provas sejam efetivamente analisadas e valoradas pelo magistrado, além do que o julgador deve expor na sua decisão
os
motivos porque determinadas provas não o convenceram. / Diz que não bastam referências genéricas e não justificadas do tipo: "a prova testemunhal indica que ambos residiam em casas diversas. Vale ressaltar que quem declarou o óbito não foi à autora.
Ademais, as provas carreadas aos autos não permitem afirmar que a autora realmente conviveu em união estável com o falecido". / Segundo o embargante, o Relator "tem de explicar porque não lhe pareceu convincente a prova produzida pela embargante". /
Diz
que, "é óbvio que quando a embargante procurou o INSS,declarou-se solteira,pois seu companheiro e mantenedor já havia falecido, e, evidentemente que não seria possível se declarar viúva ou até mesmo convivente em união estável, pois, repito, seu
companheiro já estava falecido". / Afirma que, "de acordo com as leis brasileiras, os possíveis estados da pessoa em relação ao casamento e entidade familiar há época do preenchimento da relação de dependentes do INSS (fls. 36) eram: solteiro, casado,
divorciado, viúvo e separado", a denominação companheiro(a) só se tornou possível posteriormente, nos termos do Provimento CNJ 37/2014, de 11/07/2014. / Continua o embargante fazendo análise da documentação examinada, para dizer que "todos esses fatos
é
uma discussão estranha à demanda, e sequer isso foi suscitado em sede de recurso de apelação, de modo que tais alegações não merecem ser conhecidas, porquanto é defeso à parte, e até meso ao julgador, nesta fase processual, inovar a lide, sob pena de
ofensa aos arts. 329 e 1.013 do CPC". / Pugna para que haja manifestação "acerca do conteúdo das provas elencadas nos autos para que seja sanada a omissão que ainda persiste, por isso, "pede-se que exponham os motivos individualizados da razão de que
cada prova reunida nos autos não demonstra a verossimilhança das alegações dos embargantes".
2. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; corrigir erro material".
3. Os autos versam sobre pensão por morte de companheiro, cujo óbito ocorreu em 14/12/2005, sob a alegação de convivência por mais de 20 anos, dependência econômica, filho em comum.
4. Pela sentença (fls. 76/79), o pedido foi julgado improcedente, determinado o rateio da pensão com o filho, a partir do óbito, ao que se seguiu a vinda dos autos para fins de julgamento da apelação e do reexame necessário.
5. O Relator originário, Juiz Federal Convocado Alexandre Ferreira Infante Vieira, que mantinha a sentença quanto à concessão do benefício, em julgamento realizado em 15/03/2016, portanto antes da vigência do CPC/2015, que entrou em vigor em
18/03/2016,
foi vencido pelo voto do Juiz Federal Convocado Marcos Vinicius LIpienski, acompanhado pelo Desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira.
6. Verifica-se, assim, qualquer infringência aos artigos do Novo CPC, citados pela parte autora, tanto porque o referido código sequer estava em vigor na data do julgamento, como, também, porque o julgamento ocorreu, considerando não só a apelação do
INSS, mas, outrossim, a remessa oficial, que remete ao Tribunal a verticalização ampla das provas produzidas nos autos, de modo que não há falar em supresa, até mesmo porque os fundamentos adotados pelo voto vencedor decorrem do que está presente nos
autos, como se depreende da parametrização que se pode fazer do voto condutor e das provas em que ele foi embasado.
7. É de ver que a pretensão do embargante para que "seja dito porque as provas produzidas pela parte autora não o convenceram" (o Relator) está mais do que respondida, preenchida, assim, a necessidade de fundamentação, mesmo que o embargante não
concorde, pois, quando o voto deixa assentado, dizendo, por exemplo, que a prova testemunhal indica que residiam (autora e o falecido) em casas diversas e que o óbito não foi declarado pela autora, acrescentando que "as provas carreadas não permitem
afirmar que a autora realmente conviveu em união estável com o falecido", a conclusão, pelo menos foi essa que prevaleceu no julgamento, foi a de que as provas produzidas pelo embargante foram suplantadas, por exemplo - repete-se -, por essas ora
enumeradas.
8. O que se tem presente com os embargos interpostos é o objetivo de rediscutir o julgamento, reexame de prova, sem que, de fato, tenha havido qualquer dos requisitos para fins de embargos declaratórios, principalmente omissão, como apontado pelo
embargante, que, em razão disso, não merece que seus embargos sejam providos.
9. Embargos declaratórios desprovidos.
A(EDAC 0023697-50.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 15/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE SURPRESA. JULGAMENTO ANTERIOR AO NOVO CPC/2015. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO AMPLO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. Conforme relatório, trata-se de segundos embargos declaratórios da parte autora, agora em face do julgamento de fls, de 25/06/2018, no qual foi dado provimento aos seus embargos declaratórios (conquanto tenha constado INSS no acórdão de fls. 130v,
mero erro material) interpostos em face do acórdão de 15/03/2016, no qual foi dado provimento à apelação...
Data da Publicação:15/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. REAFIRMAÇÃO DA DER. ART. 493 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A reafirmação da DER/DIB, admitida por construção doutrinária, jurisprudencial e em atos normativos infralegais que compõem a legislação previdenciária, consiste em se considerar a ocorrência de fato superveniente à data do requerimento
administrativo ou ao ajuizamento da ação, a fim de se assegurar à parte o direito à percepção do benefício no momento em que são cumpridos os requisitos legais para tanto.
2. Nos termos das instruções normativas do INSS (por exemplo, IN 118/2005, art. 460, § 6º; IN 77/2015, art. 640), permite-se que, se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas para a concessão do
benefício pleiteado, será dispensada nova habilitação, admitindo-se apenas a reafirmação do requerimento. Desta forma, durante a tramitação do pedido administrativo do benefício, permite-se modificá-la (e consequentemente a DIB) para data posterior a
fim de se aproveitar o processo, evitando perda de tempo e de recursos com uma nova habilitação.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a dos Tribunais Regionais Federais vem se orientando no sentido de ser possível a reafirmação da DER, com o cômputo de período de serviço/contribuição posterior à data de entrada do requerimento
administrativo e mesmo após o ajuizamento da ação, tendo como termo final a data do julgamento de apelação ou remessa necessária.
4. Ademais, embora não se possa inquinar de omisso o acórdão, não se pode deixar de levar em conta o longo período decorrido desde a sentença até o julgamento da apelação em segunda instância, o que torna razoável considerar o período de contribuição
posterior à DER para fins de reafirmá-la, tendo em vista, ainda, os termos da regra do art. 493 do CPC/2015, verbis: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito,
caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão."
5. E, mesmo não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, a jurisprudência tem admitido a reafirmação da DER por meio da interposição de embargos de declaração, respeitando-se, pois, o supracitado art. 493 do CPC/2015 e a
finalidade do recurso para prequestionamento da matéria, conforme art. 1.025 do mesmo diploma.
6. No caso dos autos, em consequência da orientação firmada pelo STJ no REsp 1.398.260/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, não foram considerados especiais os seguintes períodos: 15/07/1999 a 09/08/2000, 19/11/2004 a 27/07/2006 e 23/05/2012
a 11/10/2012, vez que a intensidade média da pressão sonora presente no seu ambiente de trabalho não ultrapassou os limites de tolerância estabelecidos pelos Decretos 2.172/97 e 4.882/03.
7. Portanto, na data do requerimento administrativo do benefício (DER: 22/05/2013), considerando os perfis profissiográfios previdenciários anexados aos autos (fls. 93/95, 96/101 e 102/107), o autor perfazia 24 anos e 10 meses de exercício de
atividades
em condições especiais, faltando apenas 2 (dois) meses para completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
8. O impresso do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstra que, desde 24/04/2013 (marco final para o cômputo do tempo especial, conforme PPP à f. 107), o autor continuou desempenhando atividades na empresa Magnesita Refratários S/A. E a
apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário pelo autor às fls. 395/397, por meio dos embargos de declaração, demonstrou, sem margem a dúvida, que desde 30/04/2013 (inclusive), o autor vem trabalhando na mesma empresa, em ambiente exposto ao
ruído em intensidade equivalente a: (i) 87,0 dB, no período de 30/04/2013 a 14/12/2014; (ii) 86,0 dB, no período de 15/12/2014 a 30/04/2018.
9. Assim, no período de 30/04/2013 a 30/06/2013, que faltava para que o autor completasse 25 (vinte e cinco) anos de atividades em condições especiais, ele trabalhou exposto a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância em vigor à época (85
dB).
10. Ao somar os períodos de exercício em atividades em condições especiais reconhecidos na esfera administrativa, no acórdão de fls. 344/345 e no presente acórdão, verifica-se que o autor atingiu 25 anos de serviço em condições especiais no dia
30/06/2013, devendo, portanto, a DER/DIB do benefício ser reafirmada para o dia 01/07/2013 (DIB).
11. As objeções que o INSS vem apresentando em relação à reafirmação da DER merecem ser afastadas desde logo, a fim de se prevenir a interposição de embargos de declaração.
12. Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se considerando como julgamento extra ou ultra petita o deferimento de aposentadoria após a data do requerimento administrativo, quando o segurado
cumpre os requisitos para o benefício após este marco.
13. Outrossim, conforme entendimento da TNU, "deve ser reconhecido o direito do segurado mesmo que os pressupostos para a concessão do benefício sejam cumpridos após o indeferimento do processo administrativo e ainda que em momento posterior o
ajuizamento da ação".
14. Como a reafirmação da DER é prerrogativa do próprio INSS, prevista nas instruções normativas citadas, cabe-lhe orientar o segurado quando há a possibilidade de aplicação desse instituto, pois esse é seu dever conforme dispõe o artigo 88 da Lei
8.213/1991. Referido dispositivo legal foi concretizado pelo art. 687 da IN 77/2015, que dispõe que "o INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido." A Instrução Normativa 77/2015 prevê,
ainda, em seu art. 680, que "as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os requisitos legais para o reconhecimento de direito aos benefícios e serviços da Previdência Social serão realizadas pelo INSS, seja o processo constituído por
meio físico ou eletrônico." E, de forma ainda mais enfática, o parágrafo único do citado artigo, estabelece que "o não cumprimento de um dos requisitos legais para o reconhecimento de direitos ao benefício ou serviço não afasta o dever do INSS de
instruir o processo quanto aos demais."
15. Na espécie, era plenamente viável que o INSS solicitasse ao segurado a apresentação do PPP para a demonstração da especialidade do labor no período de apenas dois meses, compreendido entre 30/04/2013 a 30/06/2013 e, em seguida, reafirmasse a DER
originária (22/05/2013) para o dia 01/07/2013. Não tendo o INSS adotado qualquer diligência instrutória, nem tomado a iniciativa de reafirmar a data de início do benefício (DER/DIB), tornou-se necessária a intervenção do Poder Judiciário,
verificando-se, assim, a pretensão resistida.
16. Por essa razão, justifica-se o arbitramento de honorários advocatícios e a aplicação de juros de mora em desfavor da autarquia, a partir da data da citação, uma vez que não adotou as medidas que se lhe impunham para verificação do direito do
segurado à percepção do benefício a que ele faz jus desde 01/07/2013.
17. A alegação de que a ausência de requerimento administrativo impediria a reafirmação da data de início do benefício também não vem sendo acolhida, uma vez que, tendo o segurado postulado a concessão do benefício, cabe ao INSS orientá-lo, conforme já
demonstrado, à luz do artigo 88 da Lei 8.213/1991 e artigos 687 e 680, caput e parágrafo único da IN 77/2015.
18. A correção monetária das parcelas em atraso, a contar do vencimento de cada prestação, observada a prescrição quinquenal do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991 e o desconto de valores não acumuláveis, deverá ser feita nos termos da versão
mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente na data da liquidação do julgado, devendo ser observada, no entanto, a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão
geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim.
19. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, o que se repete nos Estados onde houver lei estadual assim
prescrevendo, como é o caso de Minas Gerais (Lei nº 14.939/2003).
20. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.(AC 0031476-49.2014.4.01.3800, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. REAFIRMAÇÃO DA DER. ART. 493 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A reafirmação da DER/DIB, admitida por construção doutrinária, jurisprudencial e em atos normativos infralegais que compõem a legislação previdenciária, consiste em se considerar a ocorrência de fato superveniente à data do requerimento
administrativo ou ao ajuizamento da ação, a fim de se assegurar à parte o direito à percepção do benefício no momento em que são cumpridos os requisitos legais para tanto.
2. Nos termos das instruções normativas do IN...
Data da Publicação:13/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. REAFIRMAÇÃO DA DER. ART. 493 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A reafirmação da DER/DIB, admitida por construção doutrinária, jurisprudencial e em atos normativos infralegais que compõem a legislação previdenciária, consiste em se considerar a ocorrência de fato superveniente à data do requerimento
administrativo ou ao ajuizamento da ação, a fim de se assegurar à parte o direito à percepção do benefício no momento em que são cumpridos os requisitos legais para tanto.
2. Nos termos das instruções normativas do INSS (por exemplo, IN 118/2005, art. 460, § 6º; IN 77/2015, art. 640), permite-se que, se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas para a concessão do
benefício pleiteado, será dispensada nova habilitação, admitindo-se apenas a reafirmação do requerimento. Desta forma, durante a tramitação do pedido administrativo do benefício, permite-se modificá-la (e consequentemente a DIB) para data posterior a
fim de se aproveitar o processo, evitando perda de tempo e de recursos com uma nova habilitação.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a dos Tribunais Regionais Federais vem se orientando no sentido de ser possível a reafirmação da DER, com o cômputo de período de serviço/contribuição posterior à data de entrada do requerimento
administrativo e mesmo após o ajuizamento da ação, tendo como termo final a data do julgamento de apelação ou remessa necessária.
4. Ademais, embora não se possa inquinar de omisso o acórdão, não se pode deixar de levar em conta o longo período decorrido desde a sentença até o julgamento da apelação em segunda instância, o que torna razoável considerar o período de contribuição
posterior à DER para fins de reafirmá-la, tendo em vista, ainda, os termos da regra do art. 493 do CPC/2015, verbis: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito,
caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão."
5. E, mesmo não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, a jurisprudência tem admitido a reafirmação da DER por meio da interposição de embargos de declaração, respeitando-se, pois, o supracitado art. 493 do CPC/2015 e a
finalidade do recurso para prequestionamento da matéria, conforme art. 1.025 do mesmo diploma.
6. No caso dos autos, em consequência da orientação firmada pelo STJ no REsp 1.398.260/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, não foram considerados especiais os seguintes períodos: 15/07/1999 a 09/08/2000, 19/11/2004 a 27/07/2006 e 23/05/2012
a 11/10/2012, vez que a intensidade média da pressão sonora presente no seu ambiente de trabalho não ultrapassou os limites de tolerância estabelecidos pelos Decretos 2.172/97 e 4.882/03.
7. Portanto, na data do requerimento administrativo do benefício (DER: 22/05/2013), considerando os perfis profissiográfios previdenciários anexados aos autos (fls. 93/95, 96/101 e 102/107), o autor perfazia 24 anos e 10 meses de exercício de
atividades
em condições especiais, faltando apenas 2 (dois) meses para completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
8. O impresso do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstra que, desde 24/04/2013 (marco final para o cômputo do tempo especial, conforme PPP à f. 107), o autor continuou desempenhando atividades na empresa Magnesita Refratários S/A. E a
apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário pelo autor às fls. 395/397, por meio dos embargos de declaração, demonstrou, sem margem a dúvida, que desde 30/04/2013 (inclusive), o autor vem trabalhando na mesma empresa, em ambiente exposto ao
ruído em intensidade equivalente a: (i) 87,0 dB, no período de 30/04/2013 a 14/12/2014; (ii) 86,0 dB, no período de 15/12/2014 a 30/04/2018.
9. Assim, no período de 30/04/2013 a 30/06/2013, que faltava para que o autor completasse 25 (vinte e cinco) anos de atividades em condições especiais, ele trabalhou exposto a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância em vigor à época (85
dB).
10. Ao somar os períodos de exercício em atividades em condições especiais reconhecidos na esfera administrativa, no acórdão de fls. 344/345 e no presente acórdão, verifica-se que o autor atingiu 25 anos de serviço em condições especiais no dia
30/06/2013, devendo, portanto, a DER/DIB do benefício ser reafirmada para o dia 01/07/2013 (DIB).
11. As objeções que o INSS vem apresentando em relação à reafirmação da DER merecem ser afastadas desde logo, a fim de se prevenir a interposição de embargos de declaração.
12. Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se considerando como julgamento extra ou ultra petita o deferimento de aposentadoria após a data do requerimento administrativo, quando o segurado
cumpre os requisitos para o benefício após este marco.
13. Outrossim, conforme entendimento da TNU, "deve ser reconhecido o direito do segurado mesmo que os pressupostos para a concessão do benefício sejam cumpridos após o indeferimento do processo administrativo e ainda que em momento posterior o
ajuizamento da ação".
14. Como a reafirmação da DER é prerrogativa do próprio INSS, prevista nas instruções normativas citadas, cabe-lhe orientar o segurado quando há a possibilidade de aplicação desse instituto, pois esse é seu dever conforme dispõe o artigo 88 da Lei
8.213/1991. Referido dispositivo legal foi concretizado pelo art. 687 da IN 77/2015, que dispõe que "o INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido." A Instrução Normativa 77/2015 prevê,
ainda, em seu art. 680, que "as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os requisitos legais para o reconhecimento de direito aos benefícios e serviços da Previdência Social serão realizadas pelo INSS, seja o processo constituído por
meio físico ou eletrônico." E, de forma ainda mais enfática, o parágrafo único do citado artigo, estabelece que "o não cumprimento de um dos requisitos legais para o reconhecimento de direitos ao benefício ou serviço não afasta o dever do INSS de
instruir o processo quanto aos demais."
15. Na espécie, era plenamente viável que o INSS solicitasse ao segurado a apresentação do PPP para a demonstração da especialidade do labor no período de apenas dois meses, compreendido entre 30/04/2013 a 30/06/2013 e, em seguida, reafirmasse a DER
originária (22/05/2013) para o dia 01/07/2013. Não tendo o INSS adotado qualquer diligência instrutória, nem tomado a iniciativa de reafirmar a data de início do benefício (DER/DIB), tornou-se necessária a intervenção do Poder Judiciário,
verificando-se, assim, a pretensão resistida.
16. Por essa razão, justifica-se o arbitramento de honorários advocatícios e a aplicação de juros de mora em desfavor da autarquia, a partir da data da citação, uma vez que não adotou as medidas que se lhe impunham para verificação do direito do
segurado à percepção do benefício a que ele faz jus desde 01/07/2013.
17. A alegação de que a ausência de requerimento administrativo impediria a reafirmação da data de início do benefício também não vem sendo acolhida, uma vez que, tendo o segurado postulado a concessão do benefício, cabe ao INSS orientá-lo, conforme já
demonstrado, à luz do artigo 88 da Lei 8.213/1991 e artigos 687 e 680, caput e parágrafo único da IN 77/2015.
18. A correção monetária das parcelas em atraso, a contar do vencimento de cada prestação, observada a prescrição quinquenal do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991 e o desconto de valores não acumuláveis, deverá ser feita nos termos da versão
mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente na data da liquidação do julgado, devendo ser observada, no entanto, a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão
geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim.
19. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, o que se repete nos Estados onde houver lei estadual assim
prescrevendo, como é o caso de Minas Gerais (Lei nº 14.939/2003).
20. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.(AC 0031476-49.2014.4.01.3800, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. REAFIRMAÇÃO DA DER. ART. 493 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A reafirmação da DER/DIB, admitida por construção doutrinária, jurisprudencial e em atos normativos infralegais que compõem a legislação previdenciária, consiste em se considerar a ocorrência de fato superveniente à data do requerimento
administrativo ou ao ajuizamento da ação, a fim de se assegurar à parte o direito à percepção do benefício no momento em que são cumpridos os requisitos legais para tanto.
2. Nos termos das instruções normativas do IN...
Data da Publicação:13/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. REAFIRMAÇÃO DA DER. ART. 493 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A reafirmação da DER/DIB, admitida por construção doutrinária, jurisprudencial e em atos normativos infralegais que compõem a legislação previdenciária, consiste em se considerar a ocorrência de fato superveniente à data do requerimento
administrativo ou ao ajuizamento da ação, a fim de se assegurar à parte o direito à percepção do benefício no momento em que são cumpridos os requisitos legais para tanto.
2. Nos termos das instruções normativas do INSS (por exemplo, IN 118/2005, art. 460, § 6º; IN 77/2015, art. 640), permite-se que, se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas para a concessão do
benefício pleiteado, será dispensada nova habilitação, admitindo-se apenas a reafirmação do requerimento. Desta forma, durante a tramitação do pedido administrativo do benefício, permite-se modificá-la (e consequentemente a DIB) para data posterior a
fim de se aproveitar o processo, evitando perda de tempo e de recursos com uma nova habilitação.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a dos Tribunais Regionais Federais vem se orientando no sentido de ser possível a reafirmação da DER, com o cômputo de período de serviço/contribuição posterior à data de entrada do requerimento
administrativo e mesmo após o ajuizamento da ação, tendo como termo final a data do julgamento de apelação ou remessa necessária.
4. Ademais, embora não se possa inquinar de omisso o acórdão, não se pode deixar de levar em conta o longo período decorrido desde a sentença até o julgamento da apelação em segunda instância, o que torna razoável considerar o período de contribuição
posterior à DER para fins de reafirmá-la, tendo em vista, ainda, os termos da regra do art. 493 do CPC/2015, verbis: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito,
caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão."
5. E, mesmo não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, a jurisprudência tem admitido a reafirmação da DER por meio da interposição de embargos de declaração, respeitando-se, pois, o supracitado art. 493 do CPC/2015 e a
finalidade do recurso para prequestionamento da matéria, conforme art. 1.025 do mesmo diploma.
6. No caso dos autos, em consequência da orientação firmada pelo STJ no REsp 1.398.260/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, não foram considerados especiais os seguintes períodos: 15/07/1999 a 09/08/2000, 19/11/2004 a 27/07/2006 e 23/05/2012
a 11/10/2012, vez que a intensidade média da pressão sonora presente no seu ambiente de trabalho não ultrapassou os limites de tolerância estabelecidos pelos Decretos 2.172/97 e 4.882/03.
7. Portanto, na data do requerimento administrativo do benefício (DER: 22/05/2013), considerando os perfis profissiográfios previdenciários anexados aos autos (fls. 93/95, 96/101 e 102/107), o autor perfazia 24 anos e 10 meses de exercício de
atividades
em condições especiais, faltando apenas 2 (dois) meses para completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
8. O impresso do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstra que, desde 24/04/2013 (marco final para o cômputo do tempo especial, conforme PPP à f. 107), o autor continuou desempenhando atividades na empresa Magnesita Refratários S/A. E a
apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário pelo autor às fls. 395/397, por meio dos embargos de declaração, demonstrou, sem margem a dúvida, que desde 30/04/2013 (inclusive), o autor vem trabalhando na mesma empresa, em ambiente exposto ao
ruído em intensidade equivalente a: (i) 87,0 dB, no período de 30/04/2013 a 14/12/2014; (ii) 86,0 dB, no período de 15/12/2014 a 30/04/2018.
9. Assim, no período de 30/04/2013 a 30/06/2013, que faltava para que o autor completasse 25 (vinte e cinco) anos de atividades em condições especiais, ele trabalhou exposto a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância em vigor à época (85
dB).
10. Ao somar os períodos de exercício em atividades em condições especiais reconhecidos na esfera administrativa, no acórdão de fls. 344/345 e no presente acórdão, verifica-se que o autor atingiu 25 anos de serviço em condições especiais no dia
30/06/2013, devendo, portanto, a DER/DIB do benefício ser reafirmada para o dia 01/07/2013 (DIB).
11. As objeções que o INSS vem apresentando em relação à reafirmação da DER merecem ser afastadas desde logo, a fim de se prevenir a interposição de embargos de declaração.
12. Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se considerando como julgamento extra ou ultra petita o deferimento de aposentadoria após a data do requerimento administrativo, quando o segurado
cumpre os requisitos para o benefício após este marco.
13. Outrossim, conforme entendimento da TNU, "deve ser reconhecido o direito do segurado mesmo que os pressupostos para a concessão do benefício sejam cumpridos após o indeferimento do processo administrativo e ainda que em momento posterior o
ajuizamento da ação".
14. Como a reafirmação da DER é prerrogativa do próprio INSS, prevista nas instruções normativas citadas, cabe-lhe orientar o segurado quando há a possibilidade de aplicação desse instituto, pois esse é seu dever conforme dispõe o artigo 88 da Lei
8.213/1991. Referido dispositivo legal foi concretizado pelo art. 687 da IN 77/2015, que dispõe que "o INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido." A Instrução Normativa 77/2015 prevê,
ainda, em seu art. 680, que "as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os requisitos legais para o reconhecimento de direito aos benefícios e serviços da Previdência Social serão realizadas pelo INSS, seja o processo constituído por
meio físico ou eletrônico." E, de forma ainda mais enfática, o parágrafo único do citado artigo, estabelece que "o não cumprimento de um dos requisitos legais para o reconhecimento de direitos ao benefício ou serviço não afasta o dever do INSS de
instruir o processo quanto aos demais."
15. Na espécie, era plenamente viável que o INSS solicitasse ao segurado a apresentação do PPP para a demonstração da especialidade do labor no período de apenas dois meses, compreendido entre 30/04/2013 a 30/06/2013 e, em seguida, reafirmasse a DER
originária (22/05/2013) para o dia 01/07/2013. Não tendo o INSS adotado qualquer diligência instrutória, nem tomado a iniciativa de reafirmar a data de início do benefício (DER/DIB), tornou-se necessária a intervenção do Poder Judiciário,
verificando-se, assim, a pretensão resistida.
16. Por essa razão, justifica-se o arbitramento de honorários advocatícios e a aplicação de juros de mora em desfavor da autarquia, a partir da data da citação, uma vez que não adotou as medidas que se lhe impunham para verificação do direito do
segurado à percepção do benefício a que ele faz jus desde 01/07/2013.
17. A alegação de que a ausência de requerimento administrativo impediria a reafirmação da data de início do benefício também não vem sendo acolhida, uma vez que, tendo o segurado postulado a concessão do benefício, cabe ao INSS orientá-lo, conforme já
demonstrado, à luz do artigo 88 da Lei 8.213/1991 e artigos 687 e 680, caput e parágrafo único da IN 77/2015.
18. A correção monetária das parcelas em atraso, a contar do vencimento de cada prestação, observada a prescrição quinquenal do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991 e o desconto de valores não acumuláveis, deverá ser feita nos termos da versão
mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente na data da liquidação do julgado, devendo ser observada, no entanto, a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão
geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim.
19. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, o que se repete nos Estados onde houver lei estadual assim
prescrevendo, como é o caso de Minas Gerais (Lei nº 14.939/2003).
20. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.(AC 0031476-49.2014.4.01.3800, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. REAFIRMAÇÃO DA DER. ART. 493 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A reafirmação da DER/DIB, admitida por construção doutrinária, jurisprudencial e em atos normativos infralegais que compõem a legislação previdenciária, consiste em se considerar a ocorrência de fato superveniente à data do requerimento
administrativo ou ao ajuizamento da ação, a fim de se assegurar à parte o direito à percepção do benefício no momento em que são cumpridos os requisitos legais para tanto.
2. Nos termos das instruções normativas do IN...
Data da Publicação:13/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito da parte autora à
percepção
do benefício.
2. Os documentos trazidos com a inicial, em especial certidão de óbito profissão do cônjuge "lavrador" (fls. 12), Cartão de cartão de inscrição de produtor rural em nome da autora (fls. 13), Título de Legitimação de Terras Devolutas da Fazenda Rasgado,
em nome da autora (fls. 14/18), ITR em nome da autora (fls. 19/22), declaração de produtor rural (fls. 23), guia de trânsito de animais (fls. 24), são válidos como início de prova material da atividade rural alegada, vez que apontam o desempenho do
trabalho campesino, conforme entendimento jurisprudencial pacificado nesta e. Corte.
3. Em regra, o benefício previdenciário será devido a partir da data do requerimento administrativo (Lei nº. 8.213/1.991, em seu artigo 49, I, b) observada a prescrição quinquenal. À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial deve ser a
data
da citação, conforme entendimento firmado pelo e. STJ nos autos do recurso representativo da controvérsia RESP 1369165/SP, publicado em 07/03/2014, sendo vedada a reformatio in pejus.
4. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n.º 631240, considerando a suspensão do feito (fls. 56/61) para
apresentação de requerimento administrativo (fl. 125).
5. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda
pelo STJ nos julgamentos do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC e do REsp nº 1495146/MG, julgado em 02/03/2018.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, nos termos da Súmula 111 do STJ.
7. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica, a exemplo do que
ocorre nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
8. Apelação provida.(AC 0079116-89.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito da parte autora à
percepção
do benefício.
2. Os documentos trazidos com a inicial, em especial certidão de óbito profissão do...
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito da parte autora à
percepção
do benefício.
2. Os documentos trazidos com a inicial, em especial certidão de óbito profissão do cônjuge "lavrador" (fls. 12), Cartão de cartão de inscrição de produtor rural em nome da autora (fls. 13), Título de Legitimação de Terras Devolutas da Fazenda Rasgado,
em nome da autora (fls. 14/18), ITR em nome da autora (fls. 19/22), declaração de produtor rural (fls. 23), guia de trânsito de animais (fls. 24), são válidos como início de prova material da atividade rural alegada, vez que apontam o desempenho do
trabalho campesino, conforme entendimento jurisprudencial pacificado nesta e. Corte.
3. Em regra, o benefício previdenciário será devido a partir da data do requerimento administrativo (Lei nº. 8.213/1.991, em seu artigo 49, I, b) observada a prescrição quinquenal. À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial deve ser a
data
da citação, conforme entendimento firmado pelo e. STJ nos autos do recurso representativo da controvérsia RESP 1369165/SP, publicado em 07/03/2014, sendo vedada a reformatio in pejus.
4. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n.º 631240, considerando a suspensão do feito (fls. 56/61) para
apresentação de requerimento administrativo (fl. 125).
5. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda
pelo STJ nos julgamentos do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC e do REsp nº 1495146/MG, julgado em 02/03/2018.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, nos termos da Súmula 111 do STJ.
7. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica, a exemplo do que
ocorre nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
8. Apelação provida.(AC 0079116-89.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito da parte autora à
percepção
do benefício.
2. Os documentos trazidos com a inicial, em especial certidão de óbito profissão do...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito da parte autora à
percepção
do benefício.
2. Os documentos trazidos com a inicial, em especial certidão de óbito profissão do cônjuge "lavrador" (fls. 12), Cartão de cartão de inscrição de produtor rural em nome da autora (fls. 13), Título de Legitimação de Terras Devolutas da Fazenda Rasgado,
em nome da autora (fls. 14/18), ITR em nome da autora (fls. 19/22), declaração de produtor rural (fls. 23), guia de trânsito de animais (fls. 24), são válidos como início de prova material da atividade rural alegada, vez que apontam o desempenho do
trabalho campesino, conforme entendimento jurisprudencial pacificado nesta e. Corte.
3. Em regra, o benefício previdenciário será devido a partir da data do requerimento administrativo (Lei nº. 8.213/1.991, em seu artigo 49, I, b) observada a prescrição quinquenal. À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial deve ser a
data
da citação, conforme entendimento firmado pelo e. STJ nos autos do recurso representativo da controvérsia RESP 1369165/SP, publicado em 07/03/2014, sendo vedada a reformatio in pejus.
4. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n.º 631240, considerando a suspensão do feito (fls. 56/61) para
apresentação de requerimento administrativo (fl. 125).
5. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda
pelo STJ nos julgamentos do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC e do REsp nº 1495146/MG, julgado em 02/03/2018.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, nos termos da Súmula 111 do STJ.
7. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica, a exemplo do que
ocorre nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
8. Apelação provida.(AC 0079116-89.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito da parte autora à
percepção
do benefício.
2. Os documentos trazidos com a inicial, em especial certidão de óbito profissão do...
Data da Publicação:11/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. INSTITUTO NACIONAL DO CÂNCER (INCA). CARGO DE TECNOLOGISTA JÚNIOR - ÁREA: BIOLOGIA OU BIOMEDICINA OU FARMACOLOGIA BIOQUÍMICA - ESPECIALIDADE HEMOTERAPIA. CANDIDATO NÃO CLASSIFICADO
DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal consolidou-se no sentido de que "candidato não classificado dentro do número de vagas previsto no edital não tem direito à nomeação, apenas mera expectativa de direito (RMS 19251/ES;
RMS 25501/RS; RMS 17.333/DF; AgRg no RMS 13.175/SP)".
2. Hipótese dos autos em que a Administração convocou 12 (doze) aprovados, sendo que o autor foi aprovado na 31ª colocação.
3. "Não houve a convolação da situação jurídica do Autor para o efetivo direito à sua nomeação, não transparecendo, durante o prazo de validade do certame, nada mais que a mera expectativa de um direito" (conclusão da sentença).
4. Sentença confirmada.
5. Apelação desprovida.(AC 0001606-63.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. INSTITUTO NACIONAL DO CÂNCER (INCA). CARGO DE TECNOLOGISTA JÚNIOR - ÁREA: BIOLOGIA OU BIOMEDICINA OU FARMACOLOGIA BIOQUÍMICA - ESPECIALIDADE HEMOTERAPIA. CANDIDATO NÃO CLASSIFICADO
DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal consolidou-se no sentido de que "candidato não classificado dentro do número de vagas previsto no edital não tem direito à nomeação, apenas mera expectativa de direito (R...
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:AGRAVO INTERNO NA APELAÇAO CIVEL (AGTAC)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova
testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
2. Hipótese onde houve o preenchimento do requisito etário em 2006 (nascimento em 27/09/1951 - fls.13), havendo a autora se desincumbido de apresentar início razoável de prova material apta a demonstrar o exercício da atividade rural, sob o regime de
economia familiar no período de carência, na medida em que acostou aos autos certidão de casamento em que consta a ocupação do cônjuge como lavrador (fls. 14), inexistindo vínculos urbanos desempenhados por si ou por seu esposo.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC), firmou entendimento no sentido de que tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a
data de início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Assim a DIB deverá ser fixada na data do ajuizamento da ação.
4. A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ. Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos
juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014). E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros
de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o
regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl
no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral, STF, RE 870.947/SE; e tema 905, STJ,
RESP
1.495.146-MG).
5. Apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso da parte autora a que se dá provimento para fixar a DIB na data do ajuizamento da causa. Juros e correção monetária alterados de ofício, nos termos explicitados no item 4.(AC 0060879-75.2008.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 28/02/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova
testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefíc...
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:REMESSA EX OFFICIO (REO)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. CONTESTAÇÃO DO INSS SEM ADENTRAR NO MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO DO AUTOR
PREJUDICADA.
1. Quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 27/08/2014, em regime de repercussão geral, fixou que a exigência de prévio requerimento
administrativo antes do ajuizamento de ação para a obtenção de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Judiciário prevista no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição, pois, sem pedido administrativo anterior, não fica
caracterizada lesão ou ameaça de lesão a direito, de modo que não existe interesse de agir por parte do segurado que não tenha protocolado seu requerimento de concessão de benefício junto ao INSS.
2. Ao modular a decisão, a Suprema Corte definiu as regras aplicáveis aos processos judiciais em curso, com a dispensa do prévio requerimento administrativo para as ações ajuizadas em juizados itinerantes - porque realizados em locais distantes onde
não
existe atendimento do INSS - e para aquelas em que houve contestação de mérito - porque daí advém a resistência da autarquia caracterizadora do interesse de agir.
3. Exigível o prévio requerimento nas demais ações, as quais, em não o havendo, deverão ser sobrestadas. Nesses casos, o requerente do benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de
extinção do processo. Uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se manifestar, no prazo de 90 dias. Uma vez acolhido administrativamente o pedido, ou nos casos em que ele não puder ser analisado por motivo
atribuível ao próprio requerente, a ação é extinta. Do contrário, fica caracterizado o interesse em agir, devendo ter seguimento o pedido judicial da parte, hipótese em que a data do início do benefício será fixada na data do ajuizamento da ação.
4. O autor não requereu administrativamente o benefício antes da propositura da ação. Verifica-se ainda, que o INSS não apresentou contestação de mérito, restringindo-se a afirmar a necessidade de prévio requerimento administrativo.
5. Tendo em vista que o julgamento do mérito da causa está condicionado ao preenchimento das condições da ação (AC 0024194-54.2017.4.01.9199, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, DJe de 20/02/2018), anulo, de ofício, a
sentença recorrida, determinando a devolução dos autos à vara de origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a intimação do autor para requerer o benefício administrativamente, junto ao INSS, após o que, cumpridas as formalidades
legais, deverá ser proferida nova sentença - restando prejudicada a apelação do autor.(AC 0013734-81.2012.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.), TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 27/02/2019 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. CONTESTAÇÃO DO INSS SEM ADENTRAR NO MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO DO AUTOR
PREJUDICADA.
1. Quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 27/08/2014, em regime de repercussão geral, fixou que a exigência de prévio requerimento
administrativo antes do ajuizamento de ação para a obtenção de benefício previdenci...
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.)