CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FORMULADA POR SERVIDOR QUE APRESENTA DOENÇA DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA CORRIGIDA DE OFÍCIO QUANTO AOS ENCARGOS DA MORA. 01. "O termo a quo para contagem da prescrição de ação indenizatória em face da Fazenda Pública não é a data do acidente, mas aquela em que a vítima teve ciência inequívoca de sua invalidez e da extensão da incapacidade de que restou acometida" (STJ, T2, AgRgREsp n. 655.759, Min. Mauro Campbell Marques; T1, REsp n. 909.990, Min. Arnaldo Esteves Lima; T4, AgRgREsp n. 1.035.273, Min. João Otávio de Noronha; T2, REsp n. 931.896, Min. Humberto Martins; T1, REsp n. 673.576, Min. José Delgado; TJSC, 1ª CDP, AC n. 2011.002241-9, Des. Vanderlei Romer; 2ª CDP, AC n. 2010.068700-9, Des. Newton Janke; 3ª CDP, AC n. 2011.095675-6, Des. Carlos Adilson Silva). 02. "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (CC, arts. 186 e 927). Atestado pelo perito que a servidora "foi acometida de Asma Ocupacional, não se recuperou totalmente e, mesmo após o afastamento da atividade laboral, desenvolveu incapacidade permanente para a função que exercia", fato determinante da sua aposentadoria por invalidez, tem ela direito à reparação do dano moral, caracterizado pelo terrível e contínuo sofrimento que a moléstia lhe impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.076984-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FORMULADA POR SERVIDOR QUE APRESENTA DOENÇA DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA CORRIGIDA DE OFÍCIO QUANTO AOS ENCARGOS DA MORA. 01. "O termo a quo para contagem da prescrição de ação indenizatória em face da Fazenda Pública não é a data do acidente, mas aquela em que a vítima teve ciência inequívoca de sua invalidez e da extensão da incapacidade de que restou acometida" (STJ, T2, AgRgREsp n. 655.759, Min. Mauro Campbell Marques;...
Data do Julgamento:18/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - ACIDENTÁRIO - REVISIONAL - CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERRESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE PRÉVIA POSTULAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - AUXÍLIO-DOENÇA - RENDA MENSAL INICIAL - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91 - MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A 80% (OITENTA POR CENTO) DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO - DIREITO RECONHECIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO ÓRGÃO ANCILAR E REMESSA DESPROVIDOS. "A ausência do prévio requerimento administrativo no intuito de obter a revisão do benefício acidentário não implica em falta de interesse de agir, pois a própria Constituição consagra o princípio do acesso ao Judiciário ao dispor que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (Art. 5º,inciso XXXV, da Constituição Federal) (Apelação Cível n. 2012.076948-6, de Lages, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 21-2-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.023212-6, de Tubarão, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - ACIDENTÁRIO - REVISIONAL - CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERRESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE PRÉVIA POSTULAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - AUXÍLIO-DOENÇA - RENDA MENSAL INICIAL - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91 - MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A 80% (OITENTA POR CENTO) DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO - DIREITO RECONHECIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO ÓRGÃO ANCILAR E REMESSA DESPROVIDOS. "A ausência do prévio requerimento administrativo no intuito de obter a revisão do...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. REVISÃO DO ENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. 01. "A prescrição quinquenal a favor da Fazenda Pública, estabelecida pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/32 alcança todo e qualquer direito e ação, seja qual for sua natureza, sem excetuar os assegurados por lei ao servidor público. A prescrição, apenas das prestações, pressupõe que a Administração Pública não tenha praticado nenhum ato de que decorra o não pagamento delas" (STF, RE n. 112.374, Min. Célio Borja; RE n. 96.732-0, Min. Soares Muñoz; STJ, T1, REsp n. 1.066.063, Min. Francisco Falcão; T2, REsp n. 1.137.354, Min. Castro Meira; S1, EdiREsp n. 1.066.063, Min. Herman Benjamin; José dos Santos Carvalho Filho; Flávio Germano de Sena Teixeira; Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery; Leonardo José Carneiro da Cunha)" (AC n. 2009.068452-8, Des. Newton Trisotto). 02. "A inércia da Administração Pública, por prazo superior a cinco anos, para revisar a concessão de benefício a servidor público pressupõe a perfectibilização do ato, pois consolida de forma positiva a expectativa do beneficiário. 'Este aspecto temporal diz intimamente com o princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito' (STF, MS n. 24.448, Min. Carlos Ayres Britto, j. 27.9.2007)" (AC n. 2011.097834-3, Des. Luiz Cézar Medeiros; AC n. 2011.066356-9, Des. Ricardo Roesler; AC n. 2011.102311-3, Des. Pedro Manoel Abreu). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.078920-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. REVISÃO DO ENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. 01. "A prescrição quinquenal a favor da Fazenda Pública, estabelecida pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/32 alcança todo e qualquer direito e ação, seja qual for sua natureza, sem excetuar os assegurados por lei ao servidor público. A prescrição, apenas das prestações, pressupõe que a Administração Pública não tenha praticado nenhum ato de que decorra o não pagamento delas" (STF, RE n. 112.374, Min. Célio Borja...
Data do Julgamento:18/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. LICENÇA DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL N. 9.832/1995. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. "'O art. 2º da Lei nº 9.832/95, revogado pela Lei Complementar n. 470/09 com idêntico teor, permite o afastamento do servidor enquanto estiver sendo analisado o seu pedido de aposentadoria, garantindo-lhe todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, inclusive o de ser computado como lapso aquisitivo de férias. Parece óbvio dizer, mas o fato é que o servidor continua na ativa, pouco importando que não se encontre no exercício das suas funções. Enquanto estiver nesta situação, o vínculo funcional persiste e o servidor não poderá dedicar-se a outra atividade' (AC n. 2011.016250-0, da Capital, rel. Des. Newton Janke, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-5-2011)" (AC n. 2011.062859-6, Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). Consequentemente, no cálculo da indenização das férias não usufruídas também deve ser computado o período em que o servidor, conquanto afastado do exercício do cargo, aguardou a concessão da aposentadoria. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.052393-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. LICENÇA DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL N. 9.832/1995. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. "'O art. 2º da Lei nº 9.832/95, revogado pela Lei Complementar n. 470/09 com idêntico teor, permite o afastamento do servidor enquanto estiver sendo analisado o seu pedido de aposentadoria, garantindo-lhe todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, inclusive o de ser computado como lapso aquisitivo de férias. Parece óbvio dizer, mas o fato é que o servidor continua na ativa, pouco impor...
Data do Julgamento:18/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. SUPOSTA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO DE MÁ-FÉ. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.069390-5, de Imbituba, rel. Des. Rejane Andersen, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. SUPOSTA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO DE MÁ-FÉ. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.069390-5, de Imbituba, rel. Des. Rejane Andersen, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2013).
APELAÇÕES CÍVEIS - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDORES INATIVOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - ABONOS DAS LEIS N. 12.667/03 E N. 13.135/04 - COBRANÇA DAS RUBRICAS À LUZ DO PRINCÍPIO DA PARIDADE REMUNERATÓRIA - LEGITIMIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA SATISFAZER, NA ÍNTEGRA, APENAS AS VERBAS DO ABONO DA LEI N. 12.667/03 - AUSÊNCIA DE REFLEXOS DIRETOS NOS PROVENTOS - VANTAGEM PECUNIÁRIA EFÊMERA, EXTINTA ANTES DA CONSOLIDAÇÃO DO IPREV - AFASTADA A CONDENAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DO ABONO DA LEI N. 13.135/04 - REPERCUSSÃO NOS RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA - AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LC N. 412/08 - RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO - ENTENDIMENTO FIRMADO NA 1ª E NA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE - SENTENÇA REFORMADA. "Nas ações em que o(a) servidor(a) aposentado(a) reclamar verbas que, direta ou indiretamente, tenham repercussão sobre os proventos da inatividade, a legitimidade passiva ad causam será do IPREV - Instituto de Previdência. "No entanto, a reclamação de verbas pretéritas, que não se incorporaram aos proventos, deve ser endereçada contra o Estado de Santa Catarina." (Apelação Cível n. 2011.008530-1, da Capital, rel. Des. Newton Janke, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10.05.2011). Como corolário, em se tratando especificamente da cobrança das quantias do abono da Lei n. 12.667/03, rubrica efêmera, relativa somente a interregno determinado - setembro de 2003 a agosto de 2005 -, que, aliás, foi extinta antes do advento da Lei Complementar n. 412/08, afigura-se legítimo o ente estatal para protagonizar o polo passivo da lide, pois, a bem da verdade, a pretensão deduzida, nessas hipóteses, não traduz reflexo direto nos rendimentos de aposentadoria do servidor, como se reajuste de proventos fosse. O mesmo, porém, não ocorre com o abono da Lei n. 13.135/04, cuja responsabilidade pelo adimplemento compete exclusivamente ao Instituto de Previdência - IPREV, eis que tal benesse se propaga no tempo, abarcando inclusive período de consolidação do órgão ancilar na gestão do regime previdenciário do funcionalismo estadual. CONSECTÁRIOS LEGAIS - JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ 30.06.2009 E, A PARTIR DE 01.07.2009, APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA - ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N. 2.180-35/01, DEPOIS ALTERADA PELA LEI N. 11.960/09. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.088315-7, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDORES INATIVOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - ABONOS DAS LEIS N. 12.667/03 E N. 13.135/04 - COBRANÇA DAS RUBRICAS À LUZ DO PRINCÍPIO DA PARIDADE REMUNERATÓRIA - LEGITIMIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA SATISFAZER, NA ÍNTEGRA, APENAS AS VERBAS DO ABONO DA LEI N. 12.667/03 - AUSÊNCIA DE REFLEXOS DIRETOS NOS PROVENTOS - VANTAGEM PECUNIÁRIA EFÊMERA, EXTINTA ANTES DA CONSOLIDAÇÃO DO IPREV - AFASTADA A CONDENAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DO ABONO DA LEI N. 13.135/04 - REPERCUSSÃO NOS RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA - AÇÃO PROPOSTA...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO TRAUMÁTICA DO DEDO POLEGAR DA MÃO DIREITA. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL NÃO REALIZADA. PROVA IMPRESCINDÍVEL EM RAZÃO DA NATUREZA DA MATÉRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS DE CONVICÇÃO ACERCA DO NEXO ETIOLÓGICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NA AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO QUANTO AO NEXO CAUSAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, XXXV, CF). SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. "É nula de pleno direito, por cerceamento de defesa, a sentença que julga antecipadamente a lide, quando se evidencia a necessidade de produção de provas pelas quais o autor protestou e fundamentou seu pedido, sobretudo ante a prevalência do interesse maior de investigação da verdade material e melhor distribuição da Justiça." (AC 2009.065065-1, Rel. Des. Jaime Ramos, j. em 05/05/2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.013612-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO TRAUMÁTICA DO DEDO POLEGAR DA MÃO DIREITA. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL NÃO REALIZADA. PROVA IMPRESCINDÍVEL EM RAZÃO DA NATUREZA DA MATÉRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS DE CONVICÇÃO ACERCA DO NEXO ETIOLÓGICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NA AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO QUANTO AO NEXO CAUSAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, XXXV, CF). SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. "É nula de pleno direito, por cerceament...
Data do Julgamento:18/06/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA 513/10 E LEI ORDINÁRIA 12.409/2011. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. CONSTITUCIONALIDADE, ADEMAIS, DUVIDOSA. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INDEVIDA. PEDIDO DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA UNIÃO NO FEITO. PLEITO PARA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO OBJETO DA AÇÃO DO QUAL A CEF E A UNIÃO NÃO FAZEM PARTE. RELAÇÃO PRIVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES DEVIDOS AOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO COLOCAM EM RISCO O FCVS. JULGAMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM RECENTE ENTENDIMENTO EMANADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA FUNDAMENTADA DE INTERESSE. COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA COMUM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 150, DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Além de a Constituição Federal em seu artigo 62, inciso I, alínea "b", vedar a edição de Medida Provisória sobre matéria processual civil, e ainda no seu inciso III do referido artigo haver vedação também de edição quando determinada matéria for reservada às leis complementares, e, portanto, ser de duvidosa constitucionalidade a Medida Provisória n. 513/5010 por esta dispor sobre a substituição processual, bem como que a matéria objeto da medida, qual seja, o Sistema Financeiro de Habitação, a qual é reservada à edição de lei complementar, aplicável à Medida Provisória retro o princípio da irretroatividade de lei previsto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, não podendo as normas daquelas e ainda da Lei n. 12.409, de 25 de maio de 2011, promulgada em decorrência da MP 513/2010, surtir efeitos sobre os contratos de seguro firmados antes de entrar em vigor, sob pena de afronta ao direito líquido e certo dos segurados. Não há interesse da Caixa Econômica Federal e da União nos litígios cujo objeto é o contrato de seguro habitacional, uma vez que a CEF é pessoa estranha à relação contratual, principalmente quando não há discussão sobre o contrato de compra e venda ou ainda do financiamento pactuado. Somente a administração dos valores pagos aos beneficiários do seguro habitacional, os quais, a priori, são extraídos do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice do Sistema Financeiro - FESA, composto por numerário privado, e não com seus próprios recursos, é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, a qual só atua subsidiariamente quando a subconta do FESA, qual seja, Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, apresenta deficit, havendo necessidade de se demonstrar que os valores devidos ao segurado em razão do seguro habitacional afetam ou colocam em risco o FCVS para demonstrar o interesse da CEF no litígio. De acordo com a Súmula 150, do Superior Tribunal de Justiça, não verificado o fundamentado interesse da Caixa Econômica Federal que justifique o seu pedido de ingresso no feito, a competência para processar e julgar as demandas que versam sobre seguro habitacional decorrente do Sistema Financeiro de Habitação é da Justiça Comum, não havendo falar em remessa dos autos à Justiça Especializada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.025776-4, da Capital, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA 513/10 E LEI ORDINÁRIA 12.409/2011. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. CONSTITUCIONALIDADE, ADEMAIS, DUVIDOSA. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INDEVIDA. PEDIDO DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA UNIÃO NO FEITO. PLEITO PARA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO OBJETO DA AÇÃO DO QUAL A CEF E A UNIÃO NÃO FAZEM PARTE. RELAÇÃO PRIVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VAL...
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 05.11.2010. VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.945/2009 QUE INSTITUIU A TABELA DO GRAU DE INVALIDEZ. ALEGADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NORMA QUE APENAS REGROU O DISPOSITIVO DA LEI N.º 6.197/74. DEBILIDADE PERMANENTE COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL (50% DE PERDA DA MOBILIDADE DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO). PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE MANEIRA PROPORCIONAL QUE SE IMPÕE. PRETENDIDA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO DESDE A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340/06. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE SOMENTE APÓS O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A Medida Provisória n.º 451/08, de 16.12.2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.945/09, de 04.06.2009, que instituiu a tabela do grau de invalidez, deve ser aplicada para fatos ocorridos após a sua vigência, sob pena de ofensa ao princípio do tempus regit actum e às normas de direito intertemporal. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.030532-6, de Blumenau, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2013).
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AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 05.11.2010. VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.945/2009 QUE INSTITUIU A TABELA DO GRAU DE INVALIDEZ. ALEGADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NORMA QUE APENAS REGROU O DISPOSITIVO DA LEI N.º 6.197/74. DEBILIDADE PERMANENTE COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL (50% DE PERDA DA MOBILIDADE DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO). PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE MANEIRA PROPORCIONAL QUE SE IMPÕE. PRETENDIDA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO DESDE A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340/06. IMPOSS...
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL E PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. DIREITO NÃO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ALTERNATIVA MEDICAMENTOSA DISPONIBILIZADA PELO SUS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A NECESSIDADE E ADEQUABILIDADE DO FÁRMACO NÃO PADRONIZADO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. A assistência à saúde independe da comprovação de hipossuficiência financeira. Evidenciada a necessidade do fármaco para o tratamento do paciente, o fato de aquele não ter sido padronizado pelo SUS para a doença em questão não exime o ente público de fornecê-lo. "Não há falar em cerceamento de defesa quando o magistrado colhe dos autos elementos suficientes para formação do seu convencimento, de modo que cabe exclusivamente a ele decidir a necessidade de maior dilação probatória, ante o princípio da persuasão racional" (AC n. 2007.060967-2, rel. Des. Fernando Carioni, j. 19-2-2008). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.006548-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL E PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. DIREITO NÃO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ALTERNATIVA MEDICAMENTOSA DISPONIBILIZADA PELO SUS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A NECESSIDADE E ADEQUABILIDADE DO FÁRMACO NÃO PADRONIZADO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. A assistência à saúde independe da comprovação de hipossuficiência financeira. Evidenciada a necessidade do fármaco para o tratamento do paciente, o fato de aquele não ter sido p...
Data do Julgamento:18/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO - DISCOPATIA LOMBAR E TENDINOPATIA COM RUPTURA PARCIAL EM MANGUITO DE OMBRO DIREITO - INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA - BENEFÍCIO DEVIDO E CONCEDIDO PELA SENTENÇA É evidente o direito do segurado à percepção de auxílio-doença quando constatado por perícia judicial que está incapacitado parcialmente ou totalmente, mas de forma temporária, para exercer sua atividade habitual. (Apelação Cível n. 2010.033275-7, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 6.9.2011). TERMO INICIAL - DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE AO CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUSTAS PROCESSUAIS E ENCARGOS MORATÓRIOS FIXADOS CONFORME ORIENTAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL PARA A HIPÓTESE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - RESTANTE DA SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010715-3, de Chapecó, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO - DISCOPATIA LOMBAR E TENDINOPATIA COM RUPTURA PARCIAL EM MANGUITO DE OMBRO DIREITO - INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA - BENEFÍCIO DEVIDO E CONCEDIDO PELA SENTENÇA É evidente o direito do segurado à percepção de auxílio-doença quando constatado por perícia judicial que está incapacitado parcialmente ou totalmente, mas de forma temporária, para exercer sua atividade habitual. (Apelação Cível n. 2010.033275-7, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 6.9.2011). TERMO INICIAL - DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE AO CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOEN...
Data do Julgamento:18/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NULIDADE DO DECISUM POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE IMAGEM. AUTORA QUE É RETRATADA PELA IMPRENSA DURANTE A OCORRÊNCIA DE ÓSCULO FRONTAL COM O EX-PRESIDENTE DA REPÚBLICA. FOTOGRAFIA OBTIDA APÓS CONGRESSO DA UGT. EVENTO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE IMPRENSA E PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA USO DA IMAGEM. LEGENDA DA IMAGEM QUE SE PRESTA A DIZER O ÓBVIO. AUSÊNCIA DE CUNHO DIFAMATÓRIO OU PEJORATIVO. AUTORA, QUE SEGUNDO INFORMAÇÕES DE TESTEMUNHAS, ESTAVA NA PRESENÇA DE SEU ENTÃO ESPOSO. DANO MORAL INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Não é nula a decisão com fundamentação sucinta, mas a que carece de devida motivação, essencial ao processo democrático" (STJ, REsp n. 19.661-0/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Não se pode cometer o delírio de, em nome do direito de privacidade, estabelecer-se uma redoma protetora em torno de uma pessoa para torná-la imune de qualquer veiculação atinente a sua imagem. Se a demandante expõe sua imagem em cenário público, não é ilícita ou indevida sua reprodução pela imprensa, uma vez que a proteção à privacidade encontra limite na própria exposição realizada. Recurso especial não conhecido". (STJ, REsp 595600/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2004, DJ 13/09/2004, p. 259). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.009954-0, de Criciúma, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NULIDADE DO DECISUM POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE IMAGEM. AUTORA QUE É RETRATADA PELA IMPRENSA DURANTE A OCORRÊNCIA DE ÓSCULO FRONTAL COM O EX-PRESIDENTE DA REPÚBLICA. FOTOGRAFIA OBTIDA APÓS CONGRESSO DA UGT. EVENTO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE IMPRENSA E PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA USO DA IMAGEM. LEGENDA DA IMAGEM QUE SE PRESTA A DIZER O ÓBVIO. AUSÊNCIA DE CUNHO DIFAMATÓRIO OU PEJORATIVO. AUTORA, QUE SEGUNDO INFORMAÇÕES DE TESTEMUNHAS, ESTAVA NA PRESENÇA DE SEU ENTÃO ESPOSO. DANO MORAL INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDID...
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE SER NEGLIGENCIADA SOB JUSTIFICATIVA DO CARÁTER PROGRAMÁTICO DO ART. 196 DA CF E DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. "Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar saúde às pessoas, que não foi espontaneamente cumprido. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento dos medicamentos ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando, e a administração municipal tem, no seu orçamento, rubricas que abrangem a assistência à saúde" (AI n. 2007.042453-1, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, DJe 26-5-2008). FÁRMACOS NÃO PADRONIZADOS. IRRELEVÂNCIA. INDISPENSABILIDADE DO USO DOS REMÉDIOS COMPROVADA. Evidenciada a necessidade do fármaco para o tratamento do paciente, o fato de aquele não ter sido padronizado pelo SUS para a doença em questão não exime o ente público de fornecê-lo. CONTRACAUTELA. NECESSIDADE. PERIODICIDADE SEMESTRAL APROPRIADA AO CASO. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 11.960/2009. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO PARA O PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO EM REEXAME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.085002-4, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE SER NEGLIGENCIADA SOB JUSTIFICATIVA DO CARÁTER PROGRAMÁTICO DO ART. 196 DA CF E DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. "Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar saúde às pessoas, que não foi espontaneamente cumprido. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir d...
Data do Julgamento:18/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. DEMANDANTE CONDENADO - EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA PELO PREJUDICADO - AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE PROTESTO INDEVIDO. EMITENTE DAS DUPLICATAS QUE BUSCA O RESSARCIMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO DESPENDIDO DO ENTE BANCÁRIO QUE ENCAMINHOU INDEVIDAMENTE AS CAMBIAIS A PROTESTO. DEBATE QUE SE LIMITA À AVERIGUAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. MATÉRIA AMPLAMENTE JULGADA PELAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, EM RAZÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º, II, E 3º, AMBOS DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "O Órgão Especial desta Corte, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência n. 2010.024521-0, decidiu ser das Câmaras de Direito Comercial a competência para julgamento do recurso que envolva indenização por danos morais decorrente do protesto indevido de título" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.052592-5, de Araranguá. Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa. Data: 09/08/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.013058-2, de Pomerode, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. DEMANDANTE CONDENADO - EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA PELO PREJUDICADO - AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE PROTESTO INDEVIDO. EMITENTE DAS DUPLICATAS QUE BUSCA O RESSARCIMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO DESPENDIDO DO ENTE BANCÁRIO QUE ENCAMINHOU INDEVIDAMENTE AS CAMBIAIS A PROTESTO. DEBATE QUE SE LIMITA À AVERIGUAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. MATÉRIA AMPLAMENTE JULGADA PELAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, EM RAZÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE EM CONFLITO DE COMPETÊ...
APELAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA REFUTADO – DIREITO DE VIZINHANÇA – ÔNUS DA PROVA – NEXO DE CAUSALIDADE – ABUSO DE DIREITO RECHAÇADO – CAUSA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE – DEVER DE INDENIZAR E COMINATÓRIA RECHAÇADOS – HONORÁRIOS – GRATUIDADE.
- Cerceamento de defesa: preliminar fundada exclusivamente na irresignação da parte contra a sentença que lhe fora desfavorável. Direito à prova (art. 369, do NCPC) que está sujeito à preclusão, pertinência e necessidade. Inadmissível o argumento baseado exclusivamente na discordância com o teor da sentença – violação do dever de colaboração (art. 6º, do Novo Código de Processo Civil);
- Obrigação de fazer e indenização repelidas – ausência relação de causalidade entre os danos narrados e a propriedade da requerida, não comprovado o abuso do direito de propriedade. Vizinhança sem responsabilidade pelos reparos necessários no imóvel do demandante – improcedência do pedido;
- Gratuidade que não exclui a condenação às verbas de sucumbência – imposição sob condição suspensiva, conforme expresso no artigo 98, §3º, do Novo Código de Processo. Majoração do percentual de acordo com o artigo 85, §11, do NCPC;
- Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos – artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
RECURSO NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA REFUTADO – DIREITO DE VIZINHANÇA – ÔNUS DA PROVA – NEXO DE CAUSALIDADE – ABUSO DE DIREITO RECHAÇADO – CAUSA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE – DEVER DE INDENIZAR E COMINATÓRIA RECHAÇADOS – HONORÁRIOS – GRATUIDADE.
- Cerceamento de defesa: preliminar fundada exclusivamente na irresignação da parte contra a sentença que lhe fora desfavorável. Direito à prova (art. 369, do NCPC) que está sujeito à preclusão, pertinência e necessidade. Inadmissível o argumento baseado exclusivamente na discordância com o teor da sentença – violação do dever de colaboração (art. 6º...
Documento assinado eletronicamente por JOSIANE CARVALHO DANTAS , Matricula 352140. Para confirmar a validade deste documento, acesse: https://eproc2.tjto.jus.br/eprocV2_prod_2grau/externo_controlador.php? acao=valida_documento_consultar e digite o Codigo Verificador 3256c1522a5 EMENTA: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA. SURGIMENTO DE VAGAS A ALCANÇAR A COLOCAÇÃO DA IMPETRANTE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DIREITO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A não apresentação no prazo legal para tomar posse, bem como a exoneração de candidatos nomeados, gera o direito subjetivo à nomeação para aqueles classificados na sequência, vez que ao nomear os aprovados, a Administração demonstra a necessidade de ocupação dos cargos. 2. Conclui-se que das 17 nomeações realizadas pela Administração Pública, ao cargo concorrido pela impetrante, esta demonstrou a necessidade de preenchimento de 17, no entanto, apenas 14 foram providas, restando 03 a prover, que deve ser calculada levando-se em conta a última colocação nomeada, qual seja, a 17ª colocação. Portanto, as 03 vagas a prover alcança até a 20ª colocação, abarcando, por conseguinte, a colocação da impetrante (20ª). 3. Assim, a mera expectativa de direito, antes existente em função da classificação, transmudou-se direito subjetivo à nomeação, decorrente da não nomeação dos candidatos aprovados em colocação imediatamente anterior à impetrante. 4. Ordem concedida, apelação provida. (Ap 0003155-91.2017.827.0000, Rel. Desa. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, Rel. em substituição Juíza EDILENE PEREIRA DE AMORIM A. NATÁRIO, 5ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2017).
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Documento assinado eletronicamente por JOSIANE CARVALHO DANTAS , Matricula 352140. Para confirmar a validade deste documento, acesse: https://eproc2.tjto.jus.br/eprocV2_prod_2grau/externo_controlador.php? acao=valida_documento_consultar e digite o Codigo Verificador 3256c1522a5 APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA. SURGIMENTO DE VAGAS A ALCANÇAR A COLOCAÇÃO DA IMPETRANTE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DIREITO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A não apresentação no prazo legal para tomar posse, bem como a exoneração de candidatos nomeados, gera...
Data do Julgamento:23/02/2017
Classe/Assunto:Apelação
Relator(a):ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Comarca:Nomeação, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO
DIREITO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO
DESTA TNU E DO STJ. INCIDÊNCIA DAS QUESTÕES DE ORDEM N° 13 E Nº 24 DESTA
TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO
1. Esta Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento no sentido de
que não se aplica a prescrição do fundo de direito prevista no artigo 1º,
do Decreto n. 20.910/32 aos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social. PEDILEF 05033745420084058101 (Sessão de 20/10/2016, Relator Juiz
Federal FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA).
2. Destaque-se, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que "O direito à concessão de benefício do Regime
Geral da Previdência Social ou benefício assistencial da LOAS pode ser exercido
a qualquer tempo, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito
quando negado na via administrativa. Precedentes: AgRg no REsp 1471798/PB;
AgRg no AREsp 364.526/CE; AgRg no AREsp 493.997/PR. 2. Agravo regimental
improvido". (AgRg no AREsp 336.322/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
3. Incidente não conhecido.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500123-65.2017.4.05.8310, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO
DIREITO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO
DESTA TNU E DO STJ. INCIDÊNCIA DAS QUESTÕES DE ORDEM N° 13 E Nº 24 DESTA
TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO
1. Esta Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento no sentido de
que não se aplica a prescrição do fundo de direito prevista no artigo 1º,
do Decreto n. 20.910/32 aos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social. PEDILEF 05033745420084058101 (Sessão de 20/10/2...
Data da Publicação:25/06/2018
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
pedido de uniformização de interpretação de lei federal. AMPARO SOCIAL
À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO
DIREITO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA
TNU E DO STJ. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM N° 13 e nº 24 DA tnu. INCIDENTE
NÃO CONHECIDO
1. Esta Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento no sentido de
que não se aplica a prescrição do fundo de direito prevista no artigo 1º,
do Decreto n. 20.910/32 aos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social. PEDILEF 05033745420084058101 (Sessão de 20/10/2016, Relator Juiz
Federal FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA).
2. Destaque-se, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que "O direito à concessão de benefício do Regime
Geral da Previdência Social ou benefício assistencial da LOAS pode ser exercido
a qualquer tempo, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito
quando negado na via administrativa. Precedentes: AgRg no REsp 1471798/PB;
AgRg no AREsp 364.526/CE; AgRg no AREsp 493.997/PR. 2. Agravo regimental
improvido". (AgRg no AREsp 336.322/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
3. Incidente não conhecido.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0000020-06.3800.7.38.4031, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
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pedido de uniformização de interpretação de lei federal. AMPARO SOCIAL
À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO
DIREITO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA
TNU E DO STJ. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM N° 13 e nº 24 DA tnu. INCIDENTE
NÃO CONHECIDO
1. Esta Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento no sentido de
que não se aplica a prescrição do fundo de direito prevista no artigo 1º,
do Decreto n. 20.910/32 aos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social. PEDILEF 05033745420084058101 (Sessão de 20/10/2016, Relator J...
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
VOTO VENCEDOR
VOTO VISTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CALOR PROVENIENTE
DE FONTE NATURAL. POSSIBILIDADE A PARTIR DA EDIÇÃO DO DECRETO
N. 2.172/97. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU.
1. O INSS interpôs Pedido de Uniformização contra acórdão prolatado
pela Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco, no qual o
colegiado: (a) reconheceu como especial período em que o demandante exerceu
as funções de trabalhador rural/rurícola em empresa agroindustrial, por
enquadramento a categoria profissional, em período anterior ao advento da Lei
n° 9.032/95; (b) reconheceu as condições especiais d e labor exercido em
razão da exposição ao agente agressivo poeira mineral (sílica), com fulcro
no Dec. 53.831/64, no item 1.2.10; e (c) reconheceu as condições especiais
de labor exercido sob exposição a calor proveniente de fontes naturais.
2. Os autos foram distribuídos à Exma. Juíza Federal Gisele Sampaio
Chaves Alcântara, a qual proferiu voto para não conhecer o Pedido
de Uniformização, no que atine às impugnações relacionadas à
especialidade do trabalho rural para o empregado de estabelecimento
agroindustrial em período anterior à promulgação da Lei n. 9.032/95,
bem como à especialidade do trabalho desempenhado em exposição ao agente
poeira mineral (sílica), uma vez que a orientação acolhida pela Turma
Recursal de origem ajusta-se à jurisprudência desta Turma Nacional de
Uniformização, nos termos da sua Questão de Ordem n. 13.
3. No capítulo conhecido do Pedido de Uniformização, a MMa. Juíza
Federal Relatora destacou que: (i) o item 1.1.1, do Quadro Anexo ao Decreto
n. 53.831/64, dispunha que o agente agressivo calor poderia dar causa à
especialidade do trabalho, para fins previdenciários, se proveniente de
fonte artificial;(ii) a referência à fonte artificial do calor não foi
repetida no item 2.0.4, do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, e no item 2.0.4,
do Anexo IV do Decreto 3.048/99, o qual apenas faz alusão à exposição
ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria
n. 3.214/78; (iii) o Anexo 3, da NR-15/MTE, dispõe que a exposição ao
calor deve ser aferida por meio do Índice de Bulbo Úmido Termômetro
de Globo IBUTG, que pode ser definido por duas equações distintas,
conforme o trabalho seja realizado em ambientes internos ou externos sem
carga solar ou em ambiente externos com carga solar. À luz dessa
previsão, o voto alinhou-se favoravelmente à possibilidade de o calor,
oriundo de fonte natural, constituir causa de especialidade do trabalho para
fins previdenciários, tendo sido sublinhado que:
23. Daí se extrai que, à luz da NR-15/MTE, é possível o reconhecimento
das condições especiais do labor exercido sob exposição a calor
proveniente tanto de fontes artificiais quanto naturais, a depender apenas
da comprovação da exposição do segurado a temperaturas superiores aos
patamares estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/MTE, calculadas de acordo com
a fórmula correspondente a cada situação específica.
24. Registre-se, por oportuno, que tal raciocínio não implica o
reconhecimentodas condições especiais do labor pela mera exposição do
segurado à radiação solar. De forma alguma. O agente agressivo é o calor,
demandando, portanto, uma análise quantitativa que demonstre a superação
dos patamares estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/MTE, à luz do cálculo do
IBUTG especificamente previsto para ambientes externos com carga solar.
25. Esta foi, mutatis mutandis, a interpretação conferida pelo Tribunal
Superior do Trabalho ao aludido Anexo 3 da NR-15/MTE. Conforme se extrai dos
itens I e II da OJ da SDI1-1 n° 173, malgrado não seja devido o adicional de
insalubridade ao trabalhador pela simples sujeição à radiação solar, é
possível o reconhecimento de tal direito quando comprovada a sua exposição
ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com
carga solar, quando atendidos os parâmetros previstos no Anexo 3 da NR-15/MTE.
(Omissis)
28. Diante deste panorama, é de se concluir, como corolário, que após
o advento do Decreto n° 2.172/97 se tornou possível o reconhecimento das
condições especiais do labor exercido sob exposição ao calor proveniente
de fontes naturais, desde que comprovada a superação dos patamares de
estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/MTE, calculado o IBUTG de acordo com a
fórmula prevista para ambientes externos com carga solar.
4. Para melhor análise da questão, pedi vista dos autos, a partir da qual
observo que a autarquia previdenciária manifestou irresignação quanto à
especialidade do calor, gerado por fonte natural, embasada em três principais
alegações: (i) intempéries climáticas não estão previstas como agentes
nocivos na legislação previdenciária; (ii) o calor, por fonte natural,
não pode ser aferido metrologicamente dentro de um padrão de ocorrência;
e (iii) impossibilidade de o calor, por fonte natural, provocar exposição
habitual e permanente a agente nocivo à saúde e, por conseguinte, dar ensejo
ao cômputo diferenciado do tempo de trabalho, tal como exigido pelo art. 57,
§3º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95.
5. Ao proceder ao exame da primeira alegação, a Exma. Juíza Federal
Relatora bem observou que o Decreto n. 2.172/97 não mais fez restrição
à admissibilidade de o calor, gerado por fonte natural, dar causa à
especialidade do tempo trabalhado, se comprovada a exposição além do
IBUTG previsto no Anexo 3, da NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego,
o qual contém referência explícita à mensuração do calor em ambiente
externo com carga solar.
6. A segunda alegação, relacionada à dificuldade de aferição do
calor, por fonte natural, é também encontrada na literatura científica
sobre o tema. A exposição à luz solar constitui elemento de risco à
saúde do trabalhador se as condições de conforto térmico excedem os
limites fixados pelas diretrizes do Ministério do Trabalho (art. 200, da
Consolidação das Leis do Trabalho). As condições de conforto térmico são
influenciadas pela sobrecarga térmica que pode advir das vestimentas usadas,
da temperatura radiante média, fatores situacionais e condições pessoais do
trabalhador. Entretanto, o calor gerado pela radiação solar é inconstante
e de difícil mensuração, existindo diferentes parâmetros de medição,
sendo o IBUTG um deles (cf. Fábio Moterani, Radiação solar como agente
insalubre. Revista de Direito do Trabalho, v. 29, jan/fev 2013. Sérgio
Ussan, Exposição ao calor O Anexo 3 da NR 15, que trata dos limites
de tolerância, deve ser alterado?. Caderno Informativo de Prevenção
de Acidentes, dez 2016). Entretanto, a eleição do critério técnico para
aferição do calor foge aos limites da competência do Poder Judiciário,
o qual ante a ausência de ilegalidade ou desproporcionalidade
deve observar a definição do parâmetro usado pela Administração
Pública. Nesses termos, eventuais críticas lançadas ao IBUTG e
àsdificuldade de mensuração do calor gerado por fonte natural em ambientes
externos não eliminam a sua observância, cabendo ao responsável pelo laudo
técnico declinar a fundamentação que, com apoio nos critérios técnicos,
embasou seu posicionamento favorável, ou não, à nocividade da exposição.
7. Embora as duas primeiras alegações expendidas pelo INSS tenham sido
refutadas pelo douto voto proferido pela MMa. Juíza Federal Relatora, entendo
assistir razão à autarquia no que concerne à necessidade de a exposição ao
calor, por fonte natural, ser habitual e permanente, a partir de 29/04/1995, de
acordo com o disposto pelo art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91, com a redação
que lhe foi conferida pela Lei n. 9.032/95. A intermitência da incidência da
radiação solar não implica a impossibilidade de o calor, nessa hipótese,
ser agente nocivo para o trabalhador que esteja em situação de sobrecarga
térmica, pois os efeitos prejudiciais à saúde podem perdurar em períodos
de insolação menos intensa. O escopo técnico dessa mensuração, para
a qual concorrem as variáveis presentes no ambiente de trabalho, pode ser
balizada pela média da exposição ou nas medições feitas em períodos
de maior intensidade, o que não se opõe à exigência de habitualidade e
permanência, a qual é apenas contraposta à situação em que calor seja
fator de risco ocasional ou estranho à rotina do trabalhado desenvolvido.
8. Ante o exposto, adiro à fundamentação do voto da Exma. Juíza Federal
Gisele Sampaio Chaves Alcântara e apenas adito a tese nele afirmada para
fazer constar que após o advento do Decreto n° 2.172/97 se tornou possível
o reconhecimento das condições especiais do labor exercido sob exposição
ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual e permanente,
desde que comprovada a superação dos patamares de estabelecidos no Anexo
3 da NR-15/MTE, calculado o IBUTG de acordo com a fórmula prevista para
ambientes externos com carga solar.
9. Por fim, no presente Pedido de Uniformização, o INSS aduz que as
conclusões do PPP que instruiu a petição inicial indicam que as atividades
desenvolvidas pelo segurado se davam de modo habitual e intermitente, o que
impediria o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto ao calor,
por fonte natural. Assim, persistente divergência sobre a análise de
prova, voto para conhecer parcialmente o Pedido de Uniformização elhe dar
parcial provimento a fim de que, fixada a tese jurídica, os autos retornem
à Turma Recursal de origem para que proceda a um novo julgamento com base
nas conclusões constantes no PPP, nos termos da Questão de Ordem n. 20/TNU.
10. É como voto.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0000020-06.3800.7.38.4031, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Ementa
VOTO VENCEDOR
VOTO VISTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CALOR PROVENIENTE
DE FONTE NATURAL. POSSIBILIDADE A PARTIR DA EDIÇÃO DO DECRETO
N. 2.172/97. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU.
1. O INSS interpôs Pedido de Uniformização contra acórdão prolatado
pela Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco, no qual o
colegiado: (a) reconheceu como especial período em que o demandante exerceu
as funções de trabalhador rural/rurícola em empresa agroindustrial, por
enquadramento a categoria p...
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a):JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA
V O T O - E M E N T A
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PERÍODOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA LEI N.º
9.528/97. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
POR QUALQUER MEIO DE PROVA. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO.
- Trata-se de incidente de uniformização movido pela parte autora em
face de acórdão de Turma Recursal que manteve a sentença para deixar de
reconhecer a especialidade de determinados períodos.
- In casu, a controvérsia cinge-se quanto ao não reconhecimento da
especialidade dos períodos laborais de 02/07/1979 a 13/11/1985; 01/12/1985
a 09/06/1988 e 29/04/1995 a 06/02/1996 em que o autor alegadamente exerceu
a atividade de motorista de caminhão/carreteiro. Postula o recorrente o
cômputo especial desses períodos de serviço em razão do mero enquadramento
aos códigos 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.083/79.
- Aduz o autor que o não reconhecimento da especialidade dos tempos pugnados
teve como fundamentos a não apresentação de formulário SB-40 (para o
lapso de 02/07/1979 a 13/11/1985) e por falta de informações acerca dos
responsáveis pelos registros ambientais nos formulários relativos aos
períodos de 01/12/1985 a 09/06/1988 e 29/04/1995 a 06/02/1996.
- Argumenta que tal posicionamento diverge da jurisprudência desta Turma
Nacional segundo a qual é possível o reconhecimento da atividade especial
de motorista de caminhão por qualquer meio de prova até a vigência do
Decreto 2.172/97.
Pois bem.
- No caso dos autos, há três períodos controvertidos: 1) Biagro Velsicol
Produtos para Agricultura Ltda, de 02/07/1979 a 13/11/1985; 2) CALMAG
Calcáreos Ltda, de 01/12/1985 a 09/06/1988; 3) Transportadora LOPESCO Ltda,
de 29/04/1995 a 06/02/1996.
- Quanto ao primeiro período, entendo estar caracterizado o cerceamento
de defesa. Isso porque as instâncias ordinárias entenderam não estar
comprovado o desempenho da atividade de motorista de veículos pesados,
não obstante tenha a parte autora juntado sua CTPS, pleiteado a produção
de prova testemunhal, bem como anexado fotos. Oportuno ressaltar, ademais,
que mesmo opostos embargos de declaração, a Turma de Origem quedou-se omissa.
- Com efeito, a própria TNU tem anulado de ofício acórdãos quando
presente o cerceamento de defesa, impedindo que fossem produzidas provas
que foram solicitadas e que poderiam permitir a demonstração do direito
da parte autora (PEDILEF 05021556320094058200, Juiz Federal Paulo Ernane
Moreira Barros, DOU 28/10/2013 pág. 95/140; PEDILEF 00199665820084036301,
Juiz Federal Luiz Cláudio Flores da Cunha, DOU 28/06/2013 pág. 114/135;
dentre outros).
- No mesmo sentido, já decidiu a TNU que a impossibilidade de o
segurado requerer administrativamente seu benefício munido de todos os
documentos, em virtude da omissão de seu empregador quanto à emissão dos
competentes laudos técnico, não deve prejudicar a parte autora (PEDILEF
200470510073501, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho,
Dj 16/02/2009). Aliás, a jurisprudência da TNU aponta no sentido de que
não pode o empregado ser penalizado pelo não cumprimento de obrigação
imposta ao empregador.
- Diante do exposto, caracterizado o cerceamento de defesa quanto ao
período laborado junto a Biagro Velsicol Produtos para Agricultura Ltda,
de 02/07/1979 a 13/11/1985, de sorte que devida a anulação do Acórdão
recorrido, devendo o processo retornar à Turma de Origem, a fim que seja
oportunizada a produção de prova testemunhal e documental.
- Quanto aos demais períodos, quais sejam, CALMAG Calcáreos Ltda, de
01/12/1985 a 09/06/1988; e Transportadora LOPESCO Ltda, de 29/04/1995 a
06/02/1996, a Turma de Origem entendeu que o PPP juntado não continha a
identificação do responsável pelos registros ambientais.
- Quanto ao ponto, alega a parte autora que não se exigia laudo técnico
à época, pois se tratava de períodos anteriores à Lei n.º 9.528/97,
ocasião em que era possível qualquer documentação que comprovasse o
exercício de labor na categoria especial.
- De fato, o tempo de serviço deve ser disciplinado pela lei vigente à
época em que foi efetivamente prestado. O advento de lei nova estabelecendo
restrições aos meios de prova do serviço realizado em condições especiais
não tem aplicação retroativa, em respeito à intangibilidade do direito
adquirido.
- Até 28/04/95, para o reconhecimento das condições de trabalho como
especiais, bastava ao segurado comprovar o exercício de uma das atividades
previstas no anexo do Decreto nº. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto
nº. 83.080/79, não sendo exigida a comprovação efetiva da exposição
às condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
- A partir de 29/04/95, com a edição da Lei nº. 9.032/95, que alterou
a Lei nº. 8.213/91, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a
efetiva exposição aos agentes agressivos previstos no Anexo I do Decreto
nº. 83.080/79 ou no código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº. 53.831/64,
cuja comprovação se dava por meio de qualquer documento hábil.
- Com o advento da Medida Provisória nº. 1.523/96, posteriormente
convertida na Lei nº. 9.528/97, a qual conferiu nova redação ao art. 58
da Lei nº. 8.213/91, passou-se a exigir a elaboração de laudo técnico
assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Não
obstante, o STJ firmou posicionamento no sentido de que essa exigência só
é possível a partir da edição daquele diploma legal de 1997 e não da
data da Medida Provisória mencionada.
- Ora, todos os períodos controvertidos são anteriores a 1997, de sorte
que possível a comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer
meio de prova. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO
FRIO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE ANTES
DA PROMULGAÇÃO DA LEI N.º 9.032/95. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A
AGENTE NOCIVO POR FORMULÁRIO DSS-8030. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO
DE LAUDO TÉCNICO PARA PERÍODO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA LEI N.º
9.528/97. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Devidamente caracterizada a
divergência necessária ao conhecimento e julgamento do incidente pela
indicação de acórdãos paradigmas oriundos do eg. Superior Tribunal
de Justiça e desta Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência,
revela-se desnecessária a juntada de cópia dos acórdãos respectivos, nos
termos da questão de ordem n.º 3. 2. Trata-se de entendimento consolidado
nesta Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência que a efetiva
exposição aos agentes nocivos de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, somente passou a ser exigida a partir da Lei n.º 9.032/95,
não sendo possível exigir essa comprovação para períodos anteriores
3. Trata-se de entendimento igualmente consolidado nesta Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência que a exigibilidade de laudo técnico
para comprovação de insalubridade apontada nos formulários DSS-8030
somente se impõe a partir da promulgação da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997,
que convalidou os atos praticados com base na MP n.º 1.523, de 11/10/1996,
alterando o §1º do art. 58 da Lei n.º 8.213/91. A exigência é inaplicável
à espécie, que se refere a período anterior. 4. Pedido de Uniformização
de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido, para anular o acórdão
recorrido e determinar, nos termos da questão de ordem n.º 20, que o feito
retorne à Turma Recursal de origem para julgamento do pedido do autor segundo
as premissas jurídicas ora firmadas. (TNU, PEDILEF 200571950189548). EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROFISSÃO DE
AÇOUGUEIRO E DESOSSADOR. ATIVIDADE NÃO REALIZADA NO INTERIOR DE CÂMARA
FRIA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE A AGENTE NOCIVO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. - Inconformismo da parte autora
em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo de
serviço especial. - Para a caracterização de tempo de serviço especial
devem ser observadas as normas vigentes ao tempo da prestação do serviço,
segundo o princípio tempus regit actum. Precedentes do Superior Tribunal
de Justiça. - Durante o período de vigência dos Decretos 53.831/64
e 83.080/79, as atividades elencadas em seus anexos são consideradas
especiais por presunção legal, não havendo óbice em que outras também
sejam consideradas especiais, desde que comprovado que exercidas sob os
agentes nocivos ali previstos. A partir da edição da Lei nº 9.032,
de 28.04.1995, extinguiu-se a presunção legal, passando-se a exigir-se
comprovação da presença efetiva do agente prejudicial à saúde. Com o
advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96,
surgiu a exigência de que, para demonstração das condições especiais
de trabalho, fosse elaborado laudo técnico por engenheiro de segurança
do trabalho ou médico do trabalho. Tratando-se, contudo, de exposição
ao agente agressivo ruído, esta deve ser demonstrada por laudo técnico
elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho,
qualquer que seja o período da atividade desempenhada. - A apresentação de
perfil profissiográfico previdenciário, ainda que desacompanhado de laudo
técnico, é suficiente para comprovar a exposição a agentes nocivos
à saúde, conforme entendimento firmado pela TNU, desde que contenha
todas as informações necessárias à configuração da especialidade da
atividade. - No caso em exame, o PPP (anexo 11, p. 2) registra que a atividade
do autor era cortar peças de carne, prestar atendimento aos clientes e
colaborar com a organização e limpeza dos equipamentos da seção, não
sendo realizadas no interior de câmaras frias. Portanto, conclui-se pela
inexistência de atividade submetida a agente prejudicial à saúde. - Recurso
improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TRRN, Processo
n° 0505965-57.2011.4.05.8400). 4. Pois bem. Nos termos do art. 14, caput,
da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação
de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questão
de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da
lei, sendo que o pedido fundado em divergência de turmas de diferentes
Regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência
dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por
Juízes de Turma Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça
Federal. 5. In casu, analisando detidamente o teor dos julgados paradigmas,
verifica-se a ausência de similitude fática e jurídica com os julgados
combatidos. Senão vejamos: 6. No PEDILEF 2007.72.51.00.4347-2, ancorou-se o
Colegiado na premissa de que a exposição do segurado ao frio era "habitual
e intermitente". No caso dos autos, no entanto, embora o Acórdão recorrido
tenha usado o mesmo termo "intermitente", ele o fez em sentido diverso, para
indicar a situação em que o autor exercia várias atividades ao longo de
sua jornada, entrando e saindo constantemente das câmaras frias, situação
esta que, no entanto, não descaracterizaria a permanência exigida para o
enquadramento de atividade especial pelo frio, agente agressivo previsto no
item 1.1.2 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 7. Isto é o que se depreende
da transcrição dos fundamentos, e sua interpretação à luz precedente da
TRU 4ª Região invocado no voto. Em parte do período o segurado realizou
várias tarefas. Contudo, eventual intermitência é irrelevante, pois neste
aspecto há precedente específico da Turma Regional de Uniformização
(5016669-80.2013.404.7100, Relator p/ Acórdão Antonio Fernando Schenkel
do Amaral e Silva, D.E. 7-10-2013).
- Ademais, no que diz respeito aos registros ambientais e monitoração
biológica, entendo que não se tratar de questão indispensável. Ora,
o segurado não pode ser prejudicado pela ausência de responsável pelos
registros em determinadas épocas da empresa, sendo possível presumir, com
suficiente margem de segurança, que, senão melhores, as condições atuais
de trabalho são idênticas às da época da prestação dos serviços, visto
o progresso das condições laborais caminha no sentido de reduzir os riscos
e a insalubridade do trabalho, não sendo razoável fazer essa exigência.
- A respeito, confira-se julgado desta TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA APRESENTADO
PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. ATIVIDADE DESENVOLVIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE
CONHECIDO E PROVIDO 1. Incidente de Uniformização de Jurisprudência
interposto pela parte autora em face de acórdão que não reconheceu como
sendo de natureza especial a atividade desempenhada no período de 11/03/1996
a 04/03/1997, sob o fundamento de que não há indicação do responsável
pelo monitoramento ambiental dos períodos não reconhecidos. 2. Alega que
o acórdão recorrido diverge do entendimento adotado por esta TNU (PEDILEF
200683005103371). 3. Incidente inadmitido na origem, com remessa dos autos
a esta TNU por força de agravo. 4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei
nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência
é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de
direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou
em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de
Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5. Do acórdão recorrido,
salutar fazer referência ao excerto reproduzido a seguir: Autor e ré recorrem
de sentença que julgou procedente pedido de conversão de tempo especial e
comum na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Reclama
a parte autora do não reconhecimento dos períodos de 1996 e 1997 e 2006
a 2010, em face da inexistência de responsável técnico pelos períodos
nos PPPs apresentados. Não há como prover o recurso da parte autora. Em
primeiro lugar porque não há, de fato, indicação do responsável pelo
monitoramento ambiental dos períodos não reconhecidos, merecendo menção o
fato de que os PPPs não informam se houve ou não mudança de layout ao longo
da prestação do serviço. Ademais, há que ser observado o teor da Súmula 32
da TNU, em consonância com a Jurisprudência do STJ: SÚMULA N. 32. O tempo
de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para
fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis,
na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a
partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior
a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro
de 2003. Verifica-se que os níveis de ruído que permitem enquadramento
especial são os seguintes: Acima de 80 decibéis até 4 de março de 1997;
Acima de 90 decibéis entre 5 de março de 1997 e 17 de novembro de 2003;
Acima de 85 decibéis a partir de 18 de novembro de 2003. Vê-se, assim, no
tocante ao período de 2006 a 2010, que o ruído apontado no PPP, de exatos
85 dB(A), não é suficiente à caracterização como especial, exigindo a
legislação a superação de tal patamar. No tocante ao período de 1996 a
março de 1997, embora o ruído apontado de 84,5 dB(A) enseje o reconhecimento
da nocividade do trabalho, só há responsável técnico, no PPP, de março
a agosto de 2009. 6. Acerca do Perfil Profissiográfico Previdenciário, a
IN INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, por seu art. 264, dispõe: Art. 264. O
PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo
modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve
conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da
Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de
Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O
PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto,
que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações
prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos;
e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de
responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo
e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da
empresa com a razão social, e o CNPJ. § 3º A prestação de informações
falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do
art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento
público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa
a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de
condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento
foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico
pericial. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar
documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP,
de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS. 7. A
partir do exposto, denota-se que a exigência normativa se posta no sentido
de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu
preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo
monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer. 8. In casu,
pelo que se infere dos documentos constantes do evento nº 4, os PPPs foram
assinados pelo gerente de recursos humanos e por engenheira de segurança do
trabalho, em consonância, portanto, com o que está expressamente previsto
nas normas regentes. 9. Em face do exposto, tem-se que o incidente nacional
de uniformização de jurisprudência formulado pela parte autora merece ser
conhecido e provido, para, nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU,
anular o acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos à Turma
Recursal de origem, para fins de examinar a causa com a adequação do
julgado ao entendimento da TNU, conforme a premissa jurídica ora fixada,
de ter-se como possível o reconhecimento da especialidade à luz de PPP
elaborado nos termos da legislação, sem as condicionantes impostas pelo
juízo recorrido. 10. Por efeito, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO
AO INCIDENTE. (PEDILEF 05016573220124058306, JUIZ FEDERAL CARLOS WAGNER DIAS
FERREIRA, TNU, DOU 27/09/2016).
- Desse modo, quanto aos períodos laborados junto a CALMAG Calcáreos Ltda,
de 01/12/1985 a 09/06/1988; e Transportadora LOPESCO Ltda, de 29/04/1995
a 06/02/1996, deve o Incidente ser provido, a fim de que a Turma de Origem
adéqüe o julgado ao entendimento de que até a promulgação da Lei n.º
9.528/97 é possível a comprovação da exposição a agentes agressivos
por qualquer meio de prova.
- INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO nos termos do voto do relator.
Ementa
V O T O - E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PERÍODOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA LEI N.º
9.528/97. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
POR QUALQUER MEIO DE PROVA. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO.
- Trata-se de incidente de uniformização movido pela parte autora em
face de acórdão de Turma Recursal que manteve a sentença para deixar de
reconhecer a especialidade de determinados períodos.
- In casu, a controvérsia cinge-se quanto ao não reconhecimento da
especialidade dos períodos laborais de 02/07/1979 a 13/11/1985; 01/1...
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL