REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE NO
SERVIÇO PÚBLICO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SERVIÇO ESSENCIAL. PROVIMENTO. 1. A
hipótese envolve o direito da impetrante à realização das diligências
necessárias ao desembaraço aduaneiro das mercadorias por ela relacionados. 2. A
greve - ou a paralisação sem tempo para retorno -no serviço público
é ainda tema objeto de acesa polêmica na doutrina e na jurisprudência
brasileiras. Contudo, há orientação pacífica a respeito do aspecto relacionado
à continuidade dos serviços e atividades essenciais. 3. Com efeito, a greve no
serviço público não pode prejudicar as atividades produtivas da coletividade,
que tem direito a atividade exercida no interesse público. Mister ressaltar,
ainda, que o direito de greve na Administração Pública, previsto no art. 37,
inciso VII, da Constituição Federal, carece de regulamentação por lei, o que
ainda não aconteceu, razão pela qual seria indevida a paralisação de cunho
reivindicatório de modo a ferir direito líquido e certo da Impetrante. 4. A
hipótese dos autos envolve o desembaraço aduaneiro de mercadorias a serem
exportada pela impetrante, necessárias à execução de sua atividade fim, sendo
que em razão da greve dos servidores públicos federais não havia perspectiva
de se proceder referida análise. 5. Remessa necessária conhecida e improvida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE NO
SERVIÇO PÚBLICO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SERVIÇO ESSENCIAL. PROVIMENTO. 1. A
hipótese envolve o direito da impetrante à realização das diligências
necessárias ao desembaraço aduaneiro das mercadorias por ela relacionados. 2. A
greve - ou a paralisação sem tempo para retorno -no serviço público
é ainda tema objeto de acesa polêmica na doutrina e na jurisprudência
brasileiras. Contudo, há orientação pacífica a respeito do aspecto relacionado
à continuidade dos serviços e atividades essenciais. 3. Com efeito, a greve no
ser...
Data do Julgamento:17/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO -AME/ RJ. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. PRAÇA. PRIMEIRO SARGENTO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. MILITARES
DO ATUAL/ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LISTAGEM MANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO -Trata-se de apelação interposta por ADIR
DE OLIVEIRA, AIDEE MATTOS DE OLIVEIRA REGO e AVANIR BARBOSA DE OLIVEIRA,
irresignadas com a r.sentença nos autos da Execução individual de sentença
coletiva em face da UNIÃO FEDERAL, para implantação da VPE - Vantagem
Pecuniária Individual aos seus proventos de pensão, bem como atrasados,
nos termos do título executivo constituído no mandado de segurança
coletivo 2005.5101.016159-0 / 0016159-73.2005.4.02.5101, que reconhecendo a
ilegitimidade ativa da exequente, acolheu a impugnação à presente execução ,
e julgou extinto o processo. -Cinge-se o cerne da controvérsia, em se aferir
se preenche ou não a parte ora apelante, beneficiária de pensão instituída por
praça da policia militar do antigo DF na graduação de Subtenenete, requisito
obrigatório para a execução individual pretendida, qual seja, ser membro da
categoria substituida OFICIAL e não PRAÇA/ pensionista (art.13, parágrafo 4º,
Estatuto da AME/RJ) e/ou inclusão do nome do instituidor do benefício ou o
seu na listagem anexa ao Mandado de Segurança Coletivo nº2005.51.01.016159-0,
à época da impetração -Improsperável a irresignação, comemorando o fundamento
medular da sentença objurgada ali esposado, sobretudo tendo em conta a
jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Regionais, que se orientam no
mesmo diapasão, que se adota como razão de decidir, o que conduz ao fracasso
do inconformismo, com a manutenção da decisão atacada. -Com efeito. Ab initio,
cabe fazer um breve escorço histórico do entendimento dos tribunais pátrios no
decorrer do tempo, acerca da questão sub examen: -Reconhecida a legitimidade
ativa da Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro/ AME/RJ,
para impetração do Mandado de Segurança coletivo 2005.51.01.016159-0, como
substituta processual de seus associados, relacionados às fls. 28/34 daqueles
autos, foi a liminar requerida parcialmente deferida naqueles autos, afirmando
objetivar a impetrante a implantação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE
"em favor dos substituídos relacionados às 1 fls. 28/34", determinando que
a autoridade impetrada (a) implantasse referida vantagem aos que adquiriram
o direito de passarem para inatividade até o início da vigência da Lei
5.787/72, e (b) informasse "a data em que os instituidores dos benefícios
dos substituídos relacionados às fls. 28/34, adquiriram direito de passar a
inatividade", e também, "a relação dos substituídos que foram beneficiados
com a concessão da presente liminar"; tendo, ao final, sido a segurança,
parcialmente concedida, para determinar que a Autoridade impetrada incorporasse
"a Vantagem Pecuniária Especial instituída pela Lei nº 11.134/05, nos proventos
de reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito
Federal filiados à Impetrante, que tenham adquirido o direito à inatividade
remunerada até a vigência da Lei nº 5787/72, bem como nos proventos de pensão
instituídos pelos referidos militares e percebidos por filiados à Associação
autora". -Interpostos recursos pela Associação Impetrante e pelo ente
federativo, e face à remessa obrigatória, procedeu este Colegiado à parcial
reforma da sentença, dando provimento à apelação da primeira apelante e tendo
por prejudicadas a remessa obrigatória e a apelação apresentada pela União
Federal, reconhecendo a isonomia entre os militares do Distrito Federal e os
remanescentes do antigo Distrito Federal, condenando a parte ré ao "pagamento
da vantagem pecuniária especial VPE, instituída pela Lei nº11.134/05, com as
alterações da MP nº 307/06, aos associados da impetrante". -Impende ressaltar
que, apresentados Recursos Constitucionais pela União Federal, limitou-se a
discussão reiniciada nos autos do mandamus à questão meritória, , inexistindo
qualquer alteração na fundamentação da sentença ou do acórdão sendo, afinal,
reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de
divergência, de forma genérica, o direito dos integrantes da categoria dos
Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal ao recebimento
da vantagem perseguida/VPE, em razão da vinculação jurídica estabelecida
pela Lei nº 10.486/2002. -"Constata-se assim, que os Tribunais Superiores se
manifestaram apenas sobre a questão de mérito, inexistindo qualquer alteração
na fundamentação da sentença ou do acórdão que, repise-se, ao reconhecerem
o direito dos militares do antigo Distrito Federal ao recebimento da VPE,
restringiram sua abrangência aos aposentados e pensionistas filiados à
Associação impetrante, cujos nomes constavam da listagem de fls. 28/34 que
instruiu a petição inicial daquele mandamus." (TRF2, ED 0014684-3920164025120,
J.14/08/2017) -Assim, "a imprescindibilidade da comprovação da filiação e da
inclusão do nome da autora na listagem anexa ao Mandado de Segurança Coletivo
autuado sob o nº 2005.5101.016159-0, decorre não da natureza da ação ou do
regime de representação dos associados, mas da coisa julgada e da própria
sentença exequenda." (TRF2, T6, 0087387-25.2016.4.02.5101, J.14/08/2017;
AC 0138457-18.2015.4.02.5101, TRF2, T6, j. 14/02/2017 ) -Como visto, ao que
se colhe dos autos, pretende a parte exequente, ora apelante, beneficiária
de pensão instituída por policial militar do antigo DF na graduação de
Subtenenete, executar individualmente título oriundo do Mandado de Segurança
Coletivo de nº2005.5101.016159-0 objeto da presente execução. 2 -Consiste a
vexata quaestio em saber se todos os integrantes da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e pensionistas têm legitimidade
para executar individualmente Acórdão do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ) proferido
em mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais
Militares do Estado do Rio de Janeiro/ AME/RJ. -A despeito da discussão sobre
importar ou não a filiação à Associação Impetrante em requisito obrigatório
para a execução individual do título executivo coletivo, de rigor ponderar
ser fundamental a condição de membro da categoria substituída no Mandado de
Segurança Coletivo, para que se cogite executar individualmente os benefícios
concedidos naqueles autos, devendo a parte exequente comprovar sua condição
de associada, e a autorização expressa para ajuizamento do mandado de
segurança coletivo pela Associação indicada em seu mome, que inocorreu na
hipótese. -In casu, é a parte exequente, beneficiária de pensão instituída
por policial militar do antigo DF, repita-se por necessário, pertencente ao
círculo de Praças, in casu, Subtenente, de modo que, nessas condições, tanto
ela, quanto o próprio instituidor não poderiam ter seus nomes incluídos na
lista que instruiu a petição inicial da ação mandamental, composta, somente
de Oficiais, como se extrai do art. 1º de seu Estatuto, em que se tem que a
Associação impetrante é "entidade de classe de âmbito estadual representativa
dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Rio de Janeiro, inclusive de vínculo federal pré- existente", tendo como um
de seus objetivos "Defender os interesses dos oficiais militares estaduais
e pugnar por medidas acautelatórias de seus direitos, representando-os,
inclusive, quando cabível e expressamente autorizada, em conformidade com o
inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal" (art. 11). -Nesse contexto,
portanto, o que se conclui, é que a exequente insiste reiteradamente numa
situação que sempre esbarrará na questão da ilegitimidade ativa, pois,
o fato de que o instituidor da pensão pertencia ao círculo de Praças não
muda. (mutatisTRF2, AC nº 0180726- 78.2016.4.02.5120, T6, J 14/06/2017)
-Patente na hipótese, portanto, sua ilegitimidade ativa ad causam e ausência
de interesse processual, considerando que, nem esta, e nem mesmo o instituidor
do benefício, constam da lista anexa à sentença proferida nos autos do writ
coletivo que serviu de base ao presente feito pelo que, não alcançada pela
decisão ali proferida, não estando, portanto, titulada à execução lastreada
no título formado no mesmo, ou seja, ausente em seu prol obrigação exigível,
consubstanciada em título executivo. -E ainda, a ausência de comprovação
de implantação da pensão que daria azo à obtenção da Vantagem vindicada,
ou ter a mesma se filiado à Associação impetrante até o trânsito em julgado
do mandamus coletivo - 20/06/2015 -, pelo que, repita-se, manifesta a
ilegitimidade ativa ad causam da parte Exequente, apelante, para execução
do título judicial em questão. -Tal se dá porque, fundamental a adoção de
marco para a delimitação e quantificação de possíveis beneficiários do título
executivo, e da repercussão da coisa julgada, possibilitando o 3 planejamento
e afastando a imprevisibilidade na hipótese de eventual sucumbência, que, in
casu, se teve a data de impetração coletiva, momento em que se verificam as
condições da ação. -Decorre assim a ilegitimidade ativa daquela diretamente
do título executivo, que decorre da coisa julgada, impondo a comprovação da
filiação do instituidor do benefício da pensão, e de sua própria à Associação
em comento para que sejam abarcados pelo seu conteúdo; pelo que, inobstante,
em se cuidando a hipótese de Mandado de Segurança Coletivo, reste a princípio,
despicienda a necessidade de autorização expressa dos associados para sua
defesa judicial por aquela, a imprescindibilidade da comprovação da filiação
e da inclusão na listagem anexa ao mandamus nº 2005.51.01.016159-0, repita-se,
decorre não da natureza da ação ou do regime de representação dos associados,
mas da coisa julgada e da própria sentença exequenda -Inexistindo nos autos
qualquer indicação de que fosse a exequente ou o instituidor do benefício
de que é destinatária, associada da autora da ação coletiva à época da
impetração do mandado de segurança, de rigor, portanto, a manutenção do
decisum a quo, a desaguar no inacolhimento da irresignação. -De rigor,
portanto, a manutenção do decisum a quo, a desaguar no inacolhimento da
irresignação autoral . -Precedentes. -Recurso desprovido. Majorado em 1%
sobre o valor da causa, o montante total devido a título de honorários
advocatícios (art.85, §11, do CPC), observado o artigo 98, §3º, do CPC.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO -AME/ RJ. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. PRAÇA. PRIMEIRO SARGENTO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. MILITARES
DO ATUAL/ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LISTAGEM MANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO -Trata-se de apelação interposta por ADIR
DE OLIVEIRA, AIDEE MATTOS DE OLIVEIRA REGO e AVANIR BARBOSA DE OLIVEIRA,
irresignadas com a r.sentença nos autos da Execução individual de sentença...
Data do Julgamento:27/07/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE NO
SERVIÇO PÚBLICO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SERVIÇO ESSENCIAL. IMPROVIMENTO. 1. A
hipótese envolve o direito da impetrante à realização das diligências
necessárias ao desembaraço aduaneiro das mercadorias por ela relacionados. 2. A
greve - ou a paralisação sem tempo para retorno -no serviço público
é ainda tema objeto de acesa polêmica na doutrina e na jurisprudência
brasileiras. Contudo, há orientação pacífica a respeito do aspecto relacionado
à continuidade dos serviços e atividades essenciais. 3. Com efeito, a greve no
serviço público não pode prejudicar as atividades produtivas da coletividade,
que tem direito a atividade exercida no interesse público. Mister ressaltar,
ainda, que o direito de greve na Administração Pública, previsto no art. 37,
inciso VII, da Constituição Federal, carece de regulamentação por lei,
o que ainda não aconteceu, razão pela qual seria indevida a paralisação
de cunho reivindicatório de modo a ferir direito líquido e certo da
Impetrante. 4. Remessa necessária conhecida e improvida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE NO
SERVIÇO PÚBLICO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SERVIÇO ESSENCIAL. IMPROVIMENTO. 1. A
hipótese envolve o direito da impetrante à realização das diligências
necessárias ao desembaraço aduaneiro das mercadorias por ela relacionados. 2. A
greve - ou a paralisação sem tempo para retorno -no serviço público
é ainda tema objeto de acesa polêmica na doutrina e na jurisprudência
brasileiras. Contudo, há orientação pacífica a respeito do aspecto relacionado
à continuidade dos serviços e atividades essenciais. 3. Com efeito, a greve no
s...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO
DO ICMS, PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR
MEIO DE PRECATÓRIO, IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de
embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face do acórdão
que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto em face da
sentença que concedeu a segurança para excluir o ICMS da base de cálculo
do PIS e da COFINS. 2. A embargante alega que o mandado de segurança não
substitui a ação de cobrança. Assim, se a parte pretende a repetição de
eventual indébito tributário, o meio próprio é o da ação de repetição,
servindo a ação mandamental apenas para declaração do direito à compensação
que deve ocorrer na via administrativa. Destarte, merece ser aclarado o
julgado no ponto, suprimindo qualquer interpretação que possa autorizar, no
futuro, uma liquidação de sentença com expedição de precatório de valores
recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação mandamental,
sob pena de afronta ao conteúdo das Súmulas 269 e 271, do STF. No mérito,
sustenta que o acórdão encerra vício de omissão e obscuridade, porquanto
entende cabível no caso o artigo 311, II, do NCPC, em situação em que não há
julgamento definitivo e consolidado perante a Corte Suprema, não havendo,
portanto, como concluir que o caso se ajusta àquele proferido pela Corte
Suprema. 3. Não há inadequação da via eleita, afinal o direito à declaração
de inexistência de relação jurídico tributária com o Fisco, se existir, não
deixa de ser líquido e certo, visto que se trata de simples declaração, e não
constituição de crédito, questão meramente de direito. Por essa mesma razão,
não há violação ao enunciado das súmulas 269 e 271 do STF, pois a controvérsia
estabelecida se resume à matéria de direito, de modo que o encontro de contas,
com eventual indébito existente em favor da impetrante, não será objeto de
homologação nestes autos, mas realizado na esfera administrativa. Não obstante,
afasta-se a possibilidade do ressarcimento de eventuais indébitos por meio
de precatório, mantendo o direito à compensação, que será realizada com
rigorosa observância às regras de regência da matéria. 4. No mais, o acórdão
embargado considerou que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 15 de
março de 2017 (por maioria de votos) decidiu no julgamento do RE nº 574.706
que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra
a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social
(PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS),
em julgamento proferido em Repercussão Geral, de modo que se faz necessário
se alinhar ao novel entendimento do Excelso Pretório, sobretudo pelo fato de
ter sido exarado em julgamento representativo de controvérsia, de observância
obrigatória. 5. Neste ponto, os embargos não constituem via própria para fazer
prevalecer tese jurídica 1 diferente da que foi adotada no acórdão quando, em
sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova
declaração de efeito infringente. Quanto ao pré- questionamento da matéria,
de acordo com o NCPC a simples interposição dos embargos de declaração é
suficiente para tal objetivo, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados (disposição do artigo 1.025 do diploma processual
em vigor). 6. Desse modo, há de ser dado parcial provimento aos embargos de
declaração, somente para afastar a possibilidade de a impetrante requerer
a repetição dos indébitos por meio de precatório, conforme consignado no
acórdão embargado. 7. Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO
DO ICMS, PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR
MEIO DE PRECATÓRIO, IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de
embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face do acórdão
que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto em face da
sentença que concedeu a segurança para excluir o ICMS da base de cálculo
do PIS e da COFINS. 2. A embargante alega que o mandado de segurança não
substitui a ação de cobrança. Assim, se a parte pretende a repetição de
eventual in...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ART. 1.040, II, DO CPC/15. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AFRMM. IMPORTAÇÃO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. REGIME ADUANEIRO
ESPECIAL. SUSPENSÃO DO TRIBUTO. PORTARIA Nº 72/2008 DO MINISTÉRIO DOS
TRANSPORTES. FILIAIS. AUTONOMIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. A 1ª
Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.355.812-RS, em
22/05/2013, realizado sob o rito do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/73),
pacificou o entendimento de que a unidade patrimonial da pessoa jurídica não
é afastada pelo princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos. 2. O
acórdão recorrido entendeu que "Descabe estender o provimento reconhecido nos
presentes autos às filiais da Autora, que, no âmbito do Direito Tributário, são
unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas
com a Administração Fiscal". 3. Como ressaltado no próprio voto condutor do
acórdão paradigma, "essa constatação não é afastada pelo princípio tributário
da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes
devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo,
unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas
com a Administração Fiscal (nesse sentido, confira-se o REsp 1.128.139/MS,
Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 9.10.2009). Com efeito, o princípio em comento
é um instituto de direito material tributário, ligado à questão do nascimento
da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não
tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista no
regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos
bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial". 4. A tese
discutida e firmada no REsp nº 1.355.812/RS, acerca da unidade patrimonial da
empresa e limites da responsabilidade dos bens da sociedade e dos sócios
definidos no direito empresarial, não afasta a tese de que, para fins
fiscais, ambos os estabelecimentos - matriz e filial - são considerados entes
autônomos. 5. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no
sentido de que a matriz não tem legitimidade para representar processualmente
as filiais nos casos em que o fato gerador do tributo opera-se de maneira
individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial, uma vez
que, para fins fiscais, matriz e filial são considerados entes autônomos
(STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1232736/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe de
06/09/2013). 6. Juízo de retratação não exercido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. ART. 1.040, II, DO CPC/15. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AFRMM. IMPORTAÇÃO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. REGIME ADUANEIRO
ESPECIAL. SUSPENSÃO DO TRIBUTO. PORTARIA Nº 72/2008 DO MINISTÉRIO DOS
TRANSPORTES. FILIAIS. AUTONOMIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. A 1ª
Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.355.812-RS, em
22/05/2013, realizado sob o rito do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/73),
pacificou o entendimento de que a unidade patrimonial da pessoa jurídica não
é afastada pelo princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos. 2. O
acórdão recorrido entend...
Data do Julgamento:15/02/2019
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA
RMI. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER
VÍCIOS PROCESSUAIS DE QUE TRATA O ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO PROVIMENTO DOS
EMBARGOS. 1. Não merece acolhida a argumentação do Instituto-embargante,
eis que o critério adotado e as observações para o reconhecimento do direito
à revisão da renda mensal inicial, no que cabia examinar, foi analisado,
e com relação, especialmente, ao prazo decadencial ou prescrição do fundo
de direito, a matéria já fora tratada primeiramente na sentença, conforme
se lê de sua fundamentação - fl. 631, e novamente no item III da ementa do
acórdão embargado, mantendo aquele entendimento, não havendo que se falar em
aplicação do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, uma vez que a hipótese
é de aplicação do artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91, restando claro que a
concessão do benefício é anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 28/06/1997,
e há pedido 1 administrativo de revisão requerido antes do término do prazo
considerado de prescrição do fundo do direito para estes casos. 2. Como houve
o pedido administrativo, deve-se levar em conta o indeferimento definitivo
no âmbito administrativo, por dispositivo da própria lei previdenciária
(caput do artigo 103 da Lei nº 8.213/91) que fixa o início da contagem do
prazo decenal para "(...) quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento
da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", no caso dos
autos, a data é a de 26/05/2004, e o autor- embargado ajuizou a presente ação
em 18/12/2012. 3. Observe-se que a rediscussão da matéria é pretensão que
não se compatibiliza com a natureza processual do recurso em questão, que
se presta ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não à operação de
efeitos infringentes, mormente quando inexiste qualquer dos vícios indicados
no art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973), eis que já fora
examinada a questão da prescrição do fundo de direito no acórdão com base
no dispositivo legal pertinente. 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA
RMI. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER
VÍCIOS PROCESSUAIS DE QUE TRATA O ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO PROVIMENTO DOS
EMBARGOS. 1. Não merece acolhida a argumentação do Instituto-embargante,
eis que o critério adotado e as observações para o reconhecimento do direito
à revisão da renda mensal inicial, no que cabia examinar, foi analisado,
e com relação, especialmente, ao prazo decadencial ou prescrição do fundo
de direito, a matéria já fora tratada primeiramente na sentença, conforme
se lê de sua fu...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO DE
PENALIDADE EM ASSENTAMENTO FUNCIONAL. PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS. 1. Embargos
infringentes opostos contra acórdão no qual foi afastada a condenação por
danos morais imposta em sentença à União Federal. 2. Apesar de reconhecida de
forma unânime o direito do ora embargante a ter suprimida de seus registros
funcionais penalidade disciplinar declarada ilegal por decisão judicial
transitada em julgado (processo nº 200951010129250), divergem os votos
proferidos em recurso de apelação quanto à possibilidade de que tal conduta
administrativa gere compensação por danos morais. 3. Ao que se depreende
dos autos nº 2009.51.01.012925-0, o ora recorrente pleiteava "a anulação da
penalidade de suspensão aplicada pelo Superintendente da Polícia Federal, no
processo administrativo disciplinar - PAD nº 009/2008 ou, alternativamente,
a conversão da penalidade em multa." Não houve, tal como consignado no voto
vencedor, pedido específico de retirada da penalidade, em caráter liminar
ou definitivo, dos assentamentos funcionais. Em primeira instância, foi
concedida a antecipação dos efeitos da tutela para suspender, temporariamente,
a aplicação da penalidade imposta, confirmando-se a pretensão do demandante
em sentença, a qual foi mantida quando da análise de remessa necessária e
apelação. A Administração procedeu à revogação da Portaria pela qual imposta
a sanção disciplinar em 06.05.2010, a ntes do trânsito em julgado da ação
nº 2009.51.01.012925-0, ocorrido em 26.09.2011. 4. A liminar concedida nos
autos do feito nº 2009.51.01.012925-0 não teria o condão de determinar a
retirada imediata da penalidade dos registros funcionais do demandante,
eis que deferida apenas para suspender, temporariamente, a aplicação da
pena, ordem que foi cumprida pela Administração. Somente com o trânsito em
julgado do acórdão que confirmou a pretensão do interessado é que surgiria a
possibilidade de retirada, em definitivo, de tal anotação dos assentamentos
funcionais do servidor, medida que, repise-se, não havia sido pleiteada na
ação nº 2009.51.01.012925-0. 5. No que se refere à Administração Pública,
a Constituição acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado no
artigo 37, § 6º, segundo a qual, "as pessoas jurídicas de direito público e
as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 6. Não houve
comprovação de que eventual conduta omissiva da Administração tenha causado
real prejuízo ao recorrente. Ainda que alegue que foi prejudicado em suas
progressões funcionais e por suposta exposição negativa junto aos colegas de
trabalho, não trouxe aos autos efetiva prova de tais acontecimentos. Para
caracterizar o dano moral é preciso estar-se diante de situação que
exorbite o patamar do socialmente aceitável. Nessa linha, só devem ser
reputados como ensejadores da indenização por danos morais a dor, o vexame,
o sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade interfira intensamente
no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia
e desequilíbrio em seu bem- estar. 7. A eventual demora para a exclusão da
anotação dos assentamentos funcionais não é, por si só, argumento suficiente
à demonstração do dano do existencial, o qual deve advir de grave privação
material, c onstrangimento social ou sofrimento tais capazes de configurar
dano indenizável. 8. Manutenção do voto vencedor exarado no julgamento de
remessa necessária e apelação, não reconhecendo direito à compensação por danos
morais pretendida pelo ora embargante. 1 9. Embargos infringentes não providos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO DE
PENALIDADE EM ASSENTAMENTO FUNCIONAL. PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS. 1. Embargos
infringentes opostos contra acórdão no qual foi afastada a condenação por
danos morais imposta em sentença à União Federal. 2. Apesar de reconhecida de
forma unânime o direito do ora embargante a ter suprimida de seus registros
funcionais penalidade disciplinar declarada ilegal por decisão judicial
transitada em julgado (processo nº 200951010129250), divergem os votos
proferidos em recurso de apelação quanto à possibilidade de que tal conduta
a...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:13/07/2018
Classe/Assunto:EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS E
ISSQN. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº
574.706/PR. PRELIMINARES AFASTADAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Não há que se falar em
decadência da impetração, tendo em vista que, como já decidido por este
E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em consonância com a jurisprudência
do E. Superior Tribunal de Justiça, "O mandado de segurança objetivando
o reconhecimento do direito à compensação tributária apresenta nítido
caráter preventivo, não se voltando contra lesão a direito já ocorrido,
e, sim, em face de possível autuação fiscal' (REsp 927312 / SP, 1ª turma,
rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 11.06.2007, p. 300, e TRF-2, AMS
200551010117655, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 63205 Relator Desembargador
Federal JOSE NEIVA/no afast. Relator TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, DJU -
Data: 07/01/2008). Nesse sentido, igualmente não prospera a alegação de
que o presente mandado de segurança foi impetrado contra lei em tese,
eis que o presente writ tem natureza eminentemente declaratória, além de
caráter preventivo, na medida em que pretende afastar a atuação do Fisco
no que concerne à exigência do ICMS sobre as bases de cálculo do PIS e da
COFINS. Desse modo, não se trata de impetração contra lei em tese, o que é
vedado pelo Enunciado nº 266, da Súmula da Jurisprudência do STF, e sim,
de impetração de nítido caráter preventivo, visto que destinada a obstar
eventual e futura aplicação de lei em lançamento tributário. 2. No que
toca à compensação tributária, é plenamente possível em sede de mandado de
segurança, conforme entendimento sufragado pela Súmula nº 213 do STJ, cujo
enunciado dispõe: "o mandado de segurança constitui ação adequada para a
declaração do direito à compensação tributária". A declaração eventualmente
obtida no provimento mandamental possibilita, também, o aproveitamento de
créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde que não atingidos
pela prescrição, devendo a compensação ser efetivamente realizada 1 na
esfera administrativa, cabendo ao Poder Judiciário tão somente reconhecer
esse direito, ou não. 3. No que se refere aos documentos indispensáveis à
propositura da ação, são aqueles cuja ausência impede o julgamento do mérito
da demanda, o que não é o caso. Nessa fase processual, em que se discute a
existência, ou não, de relação jurídico-tributária entre a ora a apelada e
a apelante, no tocante à incidência do ICMS e do ISS sobre a base de cálculo
do PIS e da COFINS, não é necessária a juntada dos documentos, como alegado,
por se tratar de matéria essencialmente de direito. 4. No mérito, a questão
do ICMS, submetida à repercussão geral pelo C. Supremo Tribunal Federal
no RE nº 574.706/PR (tema 69), que se encontrava pendente de julgamento no
Plenário daquela Excelsa Corte, foi apreciada em 15/03/2017, nos termos do
voto da Exma. Relatora Ministra Cármen Lúcia, tendo sido fixada a seguinte
tese para fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para
a incidência do PIS e da COFINS". Assim, diante de precedente de observância
obrigatória, que pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito
artigo 195, I, "b" da Constituição Federal, o ICMS deve ser excluído da base
de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS. 5. No que diz respeito ao
ISSQN, a matéria ainda se encontra pendente de julgamento definitivo pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no RE nº 592.616-RG/RS, tendo sido objeto de
julgamento pelo E. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.330.737/SP,
representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC/73), que decidiu pela
inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS. 6. Com ressalva
da tese firmada em sede de recurso repetitivo no C. STJ, em obediência ao
princípio da colegialidade, deve ser acompanhado o entendimento assentado
pelas Turmas Especializadas em matéria tributária desta Corte Regional,
em especial desta E. Quarta Turma Especializada, no sentido de que o ISSQN
não integra a base de cálculo do PIS/COFINS, uma vez que tal exação não
se subsume ao conceito de faturamento. 7. Aplicação da ratio decidendi
firmada no julgamento do RE nº 574.706/PR ao tema em questão, eis que,
por identidade de razões, o posicionamento do E. STF, que reconheceu a
inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da
COFINS, deve ser estendido ao ISS. Isso porque, conforme decidido pela
Suprema Corte, o conceito de faturamento definido é a obtenção de receita
bruta proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços e,
sendo assim, os valores retidos a título de ICMS (tributo de competência
estadual) não 2 refletem a riqueza obtida com a realização dessas operações,
pois constituem ônus fiscal, e não faturamento, tendo em vista que não
se incorporam ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de
caixa, cujo destino final são os cofres públicos. O mesmo raciocínio deve ser
estendido à exclusão do ISSQN (tributo de competência municipal) da base de
cálculo do PIS e da COFINS. 8. No tocante à eventual modulação dos efeitos
do julgamento realizado pelo STF no RE nº 574.706/PR, deve prevalecer o
entendimento desta E. Quarta Turma Especializada, quanto ao prosseguimento
do recurso, por não haver, no momento, razões de insegurança jurídica ou de
excepcional interesse social a justificar o acolhimento de eventual pleito
com esta finalidade. Conforme voto proferido pelo Exmo. Desembargador Luiz
Antonio Soares, na AMS nº 0139600- 08.2016.4.02.5101, "ainda que venha a
ser dada modulação aos efeitos da decisão proferida, por maioria, no RE
nº 574.706, contrária ao interesse da parte autora, não se pode admitir,
presentemente, prolação de decisão que contradiga o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, em rito de repercussão geral. Há de se considerar que
não há decisão determinando o sobrestamento da questão controvertida nestes
autos pelas instâncias ordinárias". Ademais, caso haja modulação dos efeitos
da decisão da Suprema Corte contrária ao interesse da parte, tal fato será
analisado no processamento da ação, na fase de execução do julgado. 9. No
que se refere à Lei nº 12.973/2014, é preciso observar que suas disposições
contrariam o que restou decidido pelo Pretório Excelso no RE 574.706/PR, eis
que faz menção ao conceito de faturamento, mantendo a inclusão do ICMS na base
de cálculo do PIS e da COFINS, em total desacordo com a decisão vinculante
do STF, que fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: "O ICMS não
compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Sendo assim,
diante de precedente de observância obrigatória, que pacificou a abrangência
do conceito de faturamento, no âmbito do art. 195, I, "b" da Constituição
Federal, o ICMS deve ser excluído da base de cálculo das contribuições ao
PIS e da COFINS. 10. Quanto à compensação do indébito, com o advento da
Lei nº 13.670, de 30/05/2018, que incluiu o art. 26-A à Lei nº 11.457/2007,
o legislador passou a admitir a aplicação do art. 74 da Lei nº 9.430/97 às
contribuições do art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "c", da Lei
nº 8.212/91, desde que o sujeito passivo utilize o Sistema de Escrituração
Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-social),
mantendo a vedação para aqueles que 3 não utilizam o sistema. Assim,
considerando o disposto no art. 170-A do CTN (compensação tributária após
o trânsito em julgado do decisum proferido), deve ser observada qualquer
alteração legislativa operada antes de iniciado o procedimento compensatório,
em razão da orientação firmada pelo E. STJ no REsp nº 1.164.452/MG, sob
a sistemática de recursos repetitivos, segundo a qual "a lei que regula a
compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os
recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte". 11. Na correção
dos valores devidos, aplica-se tão somente a taxa SELIC, que não pode ser
cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de
juros, eis que inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a
taxa de juros real (REsp nº 879479). 12. Preliminares afastadas. Apelação
da União e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS E
ISSQN. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº
574.706/PR. PRELIMINARES AFASTADAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Não há que se falar em
decadência da impetração, tendo em vista que, como já decidido por este
E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em consonância com a jurisprudência
do E. Superior Tribunal de Justiça, "O mandado de segurança objetivando
o reconhecimento do direito à compensação tributária apresenta nítido
caráter preventivo, não se volt...
Data do Julgamento:21/11/2018
Data da Publicação:27/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ECT. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO
ORIUNDO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DIREITO PESSOAL POSTULADO EM FACE
DE PESSOA JURÍDICA. ARTIGOS 46 E 53 DO NCPC. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO
DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I. Cuida-se de julgar a controvérsia instaurada no
presente conflito negativo de competência entre o Juízo da 2ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia/RJ em face da decisão proferida
pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, que, aplicando
o entendimento de que a competência territorial é funcional, portanto,
declinável de ofício, e visando otimizar a prestação jurisdicional, com base
em informação da Autora de que a parte ré seria domiciliada no município de
Cabo Frio, de ofício, declinou de sua competência em favor das Varas Federais
de São Pedro da Aldeia, e, após seu retorno, determinou a devolução dos autos
ao Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, para que firmasse sua
competência ou suscitasse conflito, se assim entendesse, nos autos da ação
de rito sumário ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
- ECT em face de determinada sociedade para cobrança de crédito oriundo
de contrato de prestação de serviços. II. Versando a lide sobre direito
pessoal e sendo o processo ajuizado em face de pessoa jurídica, consoante
regras gerais, respectivamente, dos artigos 46 ("a ação fundada em direito
pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no
foro de domicílio do réu"), podendo, na forma do § 1º, no caso de ter mais
de um domicílio, ser demandado no foro de qualquer deles, e 53, III, a do
CPC de 2015 ("Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: a) onde está a
sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; (...)". III. Todavia, são
relativas as competências previstas nos artigos 46 e 53 do NCPC, não podendo
ser declinadas de ofício pelo Juiz, sendo necessário que a parte interessada
oponha exceção de incompetência, a teor do art. 64 do NCPC. Neste sentido
é o entendimento do Colendo STJ através da Súmula nº 33:"A incompetência
relativa não pode ser declarada de ofício.". IV. Ademais, uma vez fixada
a competência, tem aplicação o princípio da perpetuação da competência,
previsto no artigo 43, do NCPC, segundo o qual "determina-se a competência no
momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes
as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente,
salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta",
de maneira que a suposta e superveniente alteração do domicílio da parte ré
não tem o condão de alterar a competência firmada no momento do ajuizamento da
ação. 1 V. Conflito que se conhece para declarar competente o Juízo Suscitado,
qual seja, o Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ECT. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO
ORIUNDO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DIREITO PESSOAL POSTULADO EM FACE
DE PESSOA JURÍDICA. ARTIGOS 46 E 53 DO NCPC. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO
DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I. Cuida-se de julgar a controvérsia instaurada no
presente conflito negativo de competência entre o Juízo da 2ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia/RJ em face da decisão proferida
pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, que, aplicando
o entendimento de que a competência territorial é funcional, por...
Data do Julgamento:12/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO
A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. UTILIZAÇÃO DOS NOVOS VALORES TETO. EC 20/98
E 41/2003. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. 1. O benefício que deu
origem à pensão por morte foi concedido em 04/04/1990 e a presente ação
foi ajuizada em 28/07/2015, ou seja, mais de 10 anos após a edição da Lei
9.528/97, pelo que operou-se a decadência do direito de revisão do benefício
antecessor, e, por tal razão, falece à autora o direito ao recebimento das
diferenças decorrentes da revisão daquele benefício. 2. Não tendo decaído
para a autora o direito de rever a RMI da pensão por morte, faz ela jus a sua
revisão, mediante a aplicação dos reflexos decorrentes da retroação da data
de início do benefício que lhe deu origem para 01/01/90 e da recomposição do
seu salário de benefício, observando os novos valores teto instituídos pelas
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, bem como ao pagamento dos valores
atrasados, relativos a data de início da pensão por morte (09/03/2015) e a
data do ajuizamento da ação (28/07/2015). 3. Os juros e a correção monetária
devem seguir os parâmetros estabelecidos no Recurso Extraordinário nº 870.947,
com repercussão geral (tema 810), julgado pelo Supremo Tribunal Federal
em 20/09/2017, cujo acórdão foi publicado em 20/11/2017. 4. Majoração dos
honorários de sucumbência em 1% do valor dos honorários fixados na sentença,
de acordo com o art. 85, § 11, do CPC de 2015, observando-se os critérios
do §2º do mesmo artigo. 5. Remessa necessária e apelação parcialmente
providas para reformar em parte a sentença e, assim, afastar da condenação
a determinação de recomposição do salário de benefício da pensão por morte,
pela aplicação dos novos valores teto instituídos pelas Emendas Constitucionais
20/98 e 41/2003, e determinar que, na revisão da pensão por morte da autora,
se apliquem os reflexos decorrentes da recomposição do salário de benefício da
aposentadoria que lhe deu origem, observando os novos valores teto instituídos
pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, bem como determinar que o
pagamento dos valores devidos, decorrentes da revisão da pensão por morte,
observada a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da
ação, sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a contar
da citação, consoante os parâmetros estabelecidos no Recurso Extraordinário
nº 870.947, com repercussão geral (tema 810), julgado pelo Supremo Tribunal
Federal em 20/09/2017, cujo acórdão foi publicado em 20/11/2017. 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO
A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. UTILIZAÇÃO DOS NOVOS VALORES TETO. EC 20/98
E 41/2003. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. 1. O benefício que deu
origem à pensão por morte foi concedido em 04/04/1990 e a presente ação
foi ajuizada em 28/07/2015, ou seja, mais de 10 anos após a edição da Lei
9.528/97, pelo que operou-se a decadência do direito de revisão do benefício
antecessor, e, por tal razão, falece à autora o direito ao recebimento das
diferenças d...
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIARIO - PROCESSO CIVIL: STF - REPERCUSSÃO GERAL - DIREITO ADQUIRIDO AO
MELHOR BENEFICIO - REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE MEDIANTE A REVISÃO DO BENEFÍCIO
DO INSTITUIDOR - NULIDADE DOS ATOS JUDICIAIS EM VIRTUDE DE INTIMAÇÃO IRREGULAR
- LEGITIMIDADE ATIVA - DECADÊNCIA DECENAL. I - A intimação equivocada da
parte autora, em virtude de equívoco no cadastramento do advogado, para
manifestar-se sobre questão que serviu de fundamento para a sentença implica
na nulidade preconizada pelo art. 272, § 2º, do CPC/2015 e no descumprimento
da proibição da decisão surpresa - arts. 9º e 10 do CPC/2015 -. II - O STF,
em repercussão geral, acolheu a "tese do direito adquirido ao melhor benefício,
assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos
ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível
no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo
na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior,
desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros
a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento,
respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às
prestações vencidas" - Recurso Extraordinário nº 630.501/RS -. III -
Beneficiário de pensão por morte tem legitimidade ativa para ajuizar ação
objetivando a revisão da respectiva renda mensal inicial mediante a revisão
do benefício do instituidor, que serviu de base de cálculo. Precedente deste
TRF2. IV - Para fins de incidência da decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991,
cada benefício previdenciário deve ser considerado isoladamente, ou seja, o
benefício previdenciário recebido em vida pelo segurado instituidor da pensão
deve ter seu próprio cálculo de decadência, assim como a pensão por morte,
implicando em que o início do prazo decadencial do direito de revisão de pensão
por morte, que tem como escopo a revisão de benefício originário recebido pelo
segurado instituidor em vida, dá-se a partir da concessão da pensão, sendo,
dessa forma, possível revisá-lo tão somente para que repercuta financeiramente
na pensão por morte, se, evidentemente, o direito de revisão desse benefício
não tiver decaído. Precedentes do STJ. V - Apelação conhecida e provida. 1
Ementa
PREVIDENCIARIO - PROCESSO CIVIL: STF - REPERCUSSÃO GERAL - DIREITO ADQUIRIDO AO
MELHOR BENEFICIO - REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE MEDIANTE A REVISÃO DO BENEFÍCIO
DO INSTITUIDOR - NULIDADE DOS ATOS JUDICIAIS EM VIRTUDE DE INTIMAÇÃO IRREGULAR
- LEGITIMIDADE ATIVA - DECADÊNCIA DECENAL. I - A intimação equivocada da
parte autora, em virtude de equívoco no cadastramento do advogado, para
manifestar-se sobre questão que serviu de fundamento para a sentença implica
na nulidade preconizada pelo art. 272, § 2º, do CPC/2015 e no descumprimento
da proibição da decisão surpresa - arts. 9º e 10 do CPC/2015 -....
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. REENQUADRAMENTO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Trata-se de apelação interposta contra
sentença, que reconheceu a prescrição da pretensão formulada pela ora apelante
em face da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ, objetivando
seu reenquadramento conforme critérios utilizados para outros servidores,
a concessão de progressão por titulação e a consequente revisão salarial. II
- A pretensão deduzida na demanda não se limita às repercussões financeiras
decorrentes de uma situação jurídica já reconhecida. Dos pedidos deduzidos
da exordial, infere-se que se busca o reconhecimento de uma nova situação
jurídica fundamental. III - Contudo, sobreleva destacar que, em 26/05/1994,
data da decisão de indeferimento na esfera administrativa, surgiu para a
autora, ora apelante, a pretensão de questionar judicialmente o suposto
direito à progressão funcional por titulação. IV - No que diz respeito ao
pedido de reenquadramento, considerando que o processo administrativo nº
23083.003321/93-47 foi arquivado em 14/10/1997, a partir da referida data
surgiu para a apelante a pretensão de questionar judicialmente o suposto
direito. V - Registre-se que se aplica o prazo de cinco anos previsto no
artigo primeiro do Decreto n.º 20.910/32 à prescrição das ações pessoais
sem caráter punitivo que envolva as pessoas jurídicas de direito público
que integram a Administração. VI - No ponto, o Superior Tribunal de Justiça
possui o entendimento de que o enquadramento ou reenquadramento de servidor
público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação
de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo
de direito. VII - Na espécie, a parte autora ajuizou a presente demanda em
08/05/2017, quando já decorrido o prazo prescricional de 05 anos, impondo-se
a manutenção da sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição do fundo
do direito. VIII - Majora-se a verba honorária fixada de 10% (dez por cento)
para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do
disposto no artigo 85, §3º, inciso I, §4º, inciso III e §11, do Código de
Processo Civil de 2015. IX - Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. REENQUADRAMENTO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Trata-se de apelação interposta contra
sentença, que reconheceu a prescrição da pretensão formulada pela ora apelante
em face da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ, objetivando
seu reenquadramento conforme critérios utilizados para outros servidores,
a concessão de progressão por titulação e a consequente revisão salarial. II
- A pretensão deduzida na demanda não se limita às repercussões financeira...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:03/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PERÍODO
COMPUTADO COMO TEMPO DE SERVIÇO QUE NÃO INFLUENCIOU PARA FINS DE PASSAGEM
PARA A RESERVA REMUNERADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA A DMINISTRAÇÃO. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.. 1. O cerne da controvérsia ora posta a desate gira
em torno da discussão acerca da possibilidade de o autor, servidor público
militar, transferido para a reserva remunerada, que, quando na ativa, firmou
termo de opção de utilização 12 (doze) meses de licença especial adquiridos
para o cômputo do tempo de serviço, o bter o direito à conversão em pecúnia de
tais períodos. 2. O Estatuto dos Militares - Lei n.º 6880/80 -, previa em seu
artigo 68 e parágrafos, que o militar teria direito a licença especial de 06
(seis) meses a cada decênio de tempo de serviço prestada. A Medida Provisória
n.º 2215/2001 reestruturou a remuneração dos militares e alterou o Estatuto da
Categoria, revogando o direito à licença especial remunerada. Todavia, a nova
regulamentação resguardou o direto adquirido dos militares, garantindo-lhes
a fruição dos períodos adquiridos até 29/12/2000, ou a sua contagem em dobro
para efeito de aposentadoria, ou ainda a sua conversão em pecúnia no caso
de f alecimento do servidor. 3. A restrição feita pela supracitada norma,
no sentido de que só cabe a conversão em pecúnia em caso de falecimento do
militar, não parece atender ao princípio da razoabilidade, causando lesão ao
s ervidor e enriquecimento sem causa à Administração. 4. Na espécie, resta
comprovado no caderno processual que, atendendo ao disposto na Portaria
n.º 348, de 17 de julho de 2001, do Comando do Exército, o autor firmou
termo optando pela utilização dos 02 (dois) períodos de licença especial
adquiridos para a contagem em dobro no tempo de serviço, para efeito de
passagem para a inatividade remunerada. Verifica-se, também, que o tempo de
licença especial que o demandante pretende ver convertido foi efetivamente
utilizado para contagem de tempo de serviço, conforme informação prestada
pela Administração Militar. Por outro lado, da análise do mapa de tempo de
serviço do demandante, extrai-se que o cômputo, em dobro, dos períodos de
licença especial adquiridos e não gozados não surtiu qualquer efeito, posto
que, quando da sua passagem para a reserva remunerada, o autor contava com 37
(trinta e sete) anos, 01 (um) mês e 01 (um) dia de efetivo tempo de serviço,
ou seja, desconsiderando a contagem do período de licença especial adquirido
e não usufruído, ainda assim o demandante teria tempo de serviço suficiente
para requerer a sua transferência para a reserva remunerada. Destaque-se,
outrossim, que não foi utilizado o período de licença especial adquirido
para acréscimo no recebimento de adicional de tempo de serviço. Gize-se,
por derradeiro, que, à época da lavratura do aludido Termo de Opção, não foi
facultada ao demandante a possibilidade de obter a conversão em pecúnia dos
períodos de licença especial adquiridos e não gozados quando da passagem para a
inatividade, 1 mas somente no caso de seu falecimento. Assim, resta patente que
negar ao autor o direito à conversão em pecúnia do período de licença especial
adquirido e não gozado, embora computado como tempo de serviço, por opção
expressa veiculada mediante assinatura do Termo de Opção adunado, implicaria
em e nriquecimento ilícito da Administração Militar. 5. Tal pagamento serve
justamente para ressarcir a ausência de descanso do servidor, possuindo, por
isso, nítido caráter indenizatório. Daí porque não configura renda, tampouco
acréscimo patrimonial, fatos g eradores do imposto sobre a renda das pessoas
físicas, que não deve incidir sobre o valor da indenização. 6. As parcelas
pretéritas devidas deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data em
que devidas, e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação,
de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9 .494/1997, na redação atribuída
pela Lei n.º 11.960/2009. 7. No julgamento das ADIs n.ºs 4.357 e 4.425
(Relator Ministro AYRES BRITTO, 14/03/2013) o Supremo Tribunal Federal
declarou a inconstitucionalidade do §12 do art. 100 da Constituição Federal
e, tendo em vista que o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação da
Lei n.º 11.960/2009, praticamente reproduz a referida norma constitucional,
o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse
dispositivo legal. Naquela ocasião, não foi especificado qual o índice de
correção monetária a ser adotado, razão pela qual foi mantida a aplicação do
Índice de Preços ao Consumidor A mplo Especial - IPCA-E, adotado pelo Manual
de Cálculos da Justiça Federal desde 2001. 8. Em recente decisão proferida
no julgamento do mesmo RE 870.947, o STF definiu duas teses sobre a matéria,
sendo uma delas no sentido de afastar o uso da Taxa Referencial (TR) como
índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Portanto,
nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária,
deverá ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E
mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá
até o efetivo pagamento pela Fazenda N acional, corrigindo-se as diferenças
da data de cada parcela devida. 9. Apelação conhecida e provida. Sentença
reformada. Condenação da ré ao ressarcimento das custas processuais pagas
pelo autor, bem assim ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
(dez p or cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, §§ 2.º
e 3.º, inciso I, do CPC/15.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PERÍODO
COMPUTADO COMO TEMPO DE SERVIÇO QUE NÃO INFLUENCIOU PARA FINS DE PASSAGEM
PARA A RESERVA REMUNERADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA A DMINISTRAÇÃO. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.. 1. O cerne da controvérsia ora posta a desate gira
em torno da discussão acerca da possibilidade de o autor, servidor público
militar, transferido para a reserva remunerada, que, quando na ativa, firmou
termo de opção de utilização 12 (doze) meses de licença especial adquiridos
pa...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:09/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. ENTES FEDERATIVOS. S
OLIDARIEDADE. 1. A devolução cinge-se à ao cabimento da condenação da ré
a prestar tratamento oncológico à autora, portadora d e adenocarcinoma do
reto. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito
de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente
ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão,
e m última análise, o seu direito à vida. 3. Embora o Poder Judiciário não
possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas, deve buscar
a efetividade da norma constitucional e a fiscalização do seu cumprimento,
ainda que para assegurar o seu mínimo e xistencial, qual seja, as condições
básicas da existência humana. 4. Dentro do critério da reserva do possível,
ao Judiciário caberá determinar a efetivação da norma constitucional p elo
Estado, dentro de sua viabilidade financeira e desde que este se encontre
omisso. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo
Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das
circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação,
o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de
medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a m
elhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 6. Em se
tratando de paciente com neoplasia maligna, a Lei nº 12.732/2012 prevê que
paciente tem direito de se s ubmeter ao primeiro tratamento de quimioterapia
e radioterapia no SUS no prazo de até 60 dias. 7. Na hipótese vertente,
a autora comprovou seu diagnóstico de adenocarcinoma de reto (CID 10 C20)
em 21/02/2014 (fl. 23) e que, inserida no sistema nacional de regulação
(SISREG/SUS) através do serviço médico de oncologia do Hospital Servidores
do Estado, em 17/03/2014 (fl. 23), e, na data do ajuizamento (09/05/2014),
ainda não havia iniciado o tratamento radioterápico necessário, em virtude
da quebra do aparelho respectivo e da ausência d e previsão para o seu
conserto. 8. Somente em 13 de junho de 2014 (fl. 166), após o deferimento
da antecipação dos efeitos da tutela, em 28 de maio daquele ano (fl. 41),
a paciente obteve a marcação do início do tratamento de radioterapia, não
havendo, contudo, que se confundir a repercussão do fato consumado com a
falta de interesse de agir e a consequente perda de o bjeto. 9. A parte
não postula qualquer tratamento médico ou medida que não esteja ao alcance
das disponibilidades materiais e financeiras dos réus, sendo certo, ainda,
que o cumprimento da tutela jurisdicional pleiteada não importa qualquer
dispêndio adicional, alheio ao regular desempenho do serviço médico que
já é regularmente prestado, 1 i mpondo-se a manutenção da procedência do
pedido. 1 0. Remessa improvida
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. ENTES FEDERATIVOS. S
OLIDARIEDADE. 1. A devolução cinge-se à ao cabimento da condenação da ré
a prestar tratamento oncológico à autora, portadora d e adenocarcinoma do
reto. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito
de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente
ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão,
e m última análise, o seu direito à vida. 3. Embora o Poder Judiciário não...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
AO PIS, DA COFINS E CPRB. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE
FATURAMENTO. RECEITA DE TERCEIRO. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM JULGAMENTO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO À
COMPENSAÇÃO. 1. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a
declaração do direito à compensação tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula
do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança se reportará a compensação
anteriormente efetuada e se voltará contra ato do Fisco que tenha negado ao
contribuinte direito líquido e certo previsto em lei, ou terá, inclusive,
feição preventiva, visando a resguardar direito líquido e certo a compensação
a ser futuramente efetuada. 2. Somente se exigirá prova pré-constituída quanto
à liquidez e certeza dos créditos relativos tributos indevidamente recolhidos
quando a impetração envolver o exame dos elementos fáticos da compensação,
e não apenas dos elementos jurídicos. 3. Ao julgar o RE nº 574.706/PR, sob
a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese
de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da
COFINS", na medida em que o imposto estadual não corresponde a faturamento
ou mesmo receita da pessoa jurídica, por não se incorporar ao patrimônio
desta, mas apenas transitar pela respectiva contabilidade. Entendimento que
também se aplica ao ISS. 4. De maneira similar, a mesma lógica deve ser aqui
aplicada para a Contribuição sobre o valor da Receita Bruta, prevista na Lei
no 12.546/2011, que instituiu a faculdade de recolhimento da contribuição
previdenciária sobre o total da receita bruta com o fim de promover a
desoneração fiscal da folha de pagamento. 4. Orientação que observa, além do
art. 195, I, b, da CRFB/88, os princípios da capacidade contributiva e da
isonomia tributária (arts. 145, § 1º, e 150, II). 5. Direito à compensação
dos valores indevidamente recolhidos pela Autora nos cinco anos anteriores
ao ajuizamento da ação, acrescidos de taxa SELIC, com outros tributos
administrados pela SRFB, observado o art. 170-A do CTN. 1 6. Apelação da
Impetrante a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
AO PIS, DA COFINS E CPRB. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE
FATURAMENTO. RECEITA DE TERCEIRO. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM JULGAMENTO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO À
COMPENSAÇÃO. 1. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a
declaração do direito à compensação tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula
do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança se reportará a compensação
anteriormente efetuada e se voltará contra ato do Fisco que tenha negado ao
contribuint...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE SAÚDE. EX- ESPOSA DE
MILITAR. DIREITO À PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM SENTENÇA. DEPENDENTE. ART. 50,
IV, "E", C/C O § 2º, VIII, DA LEI 6.880/80. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. 1. Trata-se de decisão que indeferiu a
liminar pleiteada nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato
da Administração Militar, que rejeitou o requerimento administrativo de
continuidade de Assistência Médico-Hospitalar (AMH), sob o fundamento de
cessação do vínculo de dependência do instituidor da pensão. 2. A agravante
comprova que é divorciada de ex-militar, de quem percebia, desde 1975,
pensão alimentícia por sentença de Juízo de Direito, na qual constou a
determinação expressa de que o militar procedesse à inscrição da ex-esposa
"como sua beneficiária na Assistência Médica Social da Armada - AMS, mediante
desconto em folha de pagamento". Passou a perceber, a partir do óbito do
instituidor em 30/03/2002, pensão militar de 2º Tenente, na condição de
ex-esposa, com base nos arts. 1º e 7º da Lei 3.765/60. 3. A teor do art. 50,
alínea ‘e’, da Lei nº 6.880/1980, é assegurado aos militares e seus
dependentes a assistência médico-hospitalar, figurando, no rol dos dependentes
do militar, a "ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por
sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio" (ex
vi do inciso VIII, §2º, art. 50, do Estatuto dos Militares). 4. A propósito
da interpretação restritiva da norma regulamentar apontada pela Administração
Militar (DGPM 303 , item 1.3.7), cumpre consignar que a ex-esposa de militar,
ainda que falecido, sendo beneficiária de pensão alimentícia, posteriormente
convertida em pensão militar, possui direito à Assistência Médico- Hospitalar,
mediante a devida contribuição, não podendo a Administração Naval considerar
uns como dependente de ex-militar falecido (viúva/companheira) em detrimento
de outras (ex-esposa divorciada com direito à pensão alimentícia), na
medida em que todas elas são pensionistas. 5. Precedentes do STJ e desta
Corte. 6. Ressai-se, ainda, o perigo de dano, nos termos do art. 300 do
CPC, na medida em que a agravante é pessoa idosa, com mais de 90 anos,
o que pressupõe a alegada saúde bastante comprometida, tornando patente
a sua necessidade premente em usufruir a Assistência Médico-hospitalar
pleiteada. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE SAÚDE. EX- ESPOSA DE
MILITAR. DIREITO À PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM SENTENÇA. DEPENDENTE. ART. 50,
IV, "E", C/C O § 2º, VIII, DA LEI 6.880/80. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. 1. Trata-se de decisão que indeferiu a
liminar pleiteada nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato
da Administração Militar, que rejeitou o requerimento administrativo de
continuidade de Assistência Médico-Hospitalar (AMH), sob o fundamento de
cessação do vínculo de dependência do instituidor da pensão. 2. A agravante
comprova que é d...
Data do Julgamento:25/05/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO
DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO PACIFICADA
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF NO RE 574.706/PR. COMPENSAÇÃO
ADMITIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, A SER OPERADA EM PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO EM RELAÇÃO AO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO
26 DA LEI 11457/2007. QUINQUENIO PRESCRICIONAL. TAXA SELIC. TRÂNSITO EM
JULGADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1 -
Trata-se de trata-se de remessa necessária e apelação cível, em mandado de
segurança, interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face da sentença
que, concedendo a segurança pleiteada, declarou a inexistência de relação
jurídica que obrigasse a Impetrante a recolher os valores do ICMS incluídos
na base de cálculo do PIS e da COFINS, reconhecendo, ainda, o direito à
compensação dos valores recolhidos indevidamente, pela via administrativa,
respeitada a prescrição quinquenal, com as parcelas vencidas e vincendas
daquelas contribuições e outros tributos administrados pela SRF, à exceção do
disposto pelo parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007, o qual veda a
compensação com as contribuições previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo
único do artigo 11 da Lei n° 8.212/1991. Por fim, a Impetrada foi condenada
ao reembolso das custas recolhidas pela Impetrante (Lei nº 9.289/1996). 2 -
A teor da Súmula 213, do STJ, o pedido de declaração do direito à compensação
de créditos tributários pode ser formulado através de mandado de segurança,
inclusive quanto aos créditos anteriores ao ajuizamento da impetração,
desde que não atingidos pela prescrição. 3 - O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, por maioria de votos, estabeleceu que o ICMS não integra a base de
cálculo das contribuições para o PIS e COFINS. No RE 574.706/PR, decidido
em sede de repercussão geral, firmou-se a tese de que o valor arrecadado a
título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma,
não pode integrar a base de cálculo das referidas contribuições, destinadas
ao 1 financiamento da seguridade social. 4 - Tendo em vista a existência
de recursos pendentes de apreciação no Supremo e a forte possibilidade de
alteração do julgado, ou de modulação pro futuro da decisão, entendia pela
necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão do STF. No entanto,
a Egrégia 2ª Seção Especializada decidiu, por maioria, aplicar imediatamente a
decisão. 5 - Assim, deve ser admitida a imediata suspensão da exigibilidade do
tributo e reconhecidos, quando for o caso, os efeitos financeiros da exclusão
do imposto da base de cálculo, ressalvando, no entanto, que tal se daria por
conta e risco do contribuinte em eventual mudança do alcance do julgado nesta
matéria pelo Supremo, arcando ele próprio com todos os efeitos financeiros
e tributários (inclusive infrações) por eventual restrição no alcance da
decisão. 6 - Tendo em vista as circunstâncias atuais, e ressalvando a minha
preocupação pessoal quanto aos riscos envolvidos na suspensão da exigibilidade
e compensação dos valores indevidamente recolhidos antes da decisão definitiva
do STF, é de ser mantido o reconhecimento do direito da Impetrante a apurar
e recolher o PIS e COFINS sem a inclusão do ICMS em sua base de cálculo. 7
- Portanto, correta a sentença ao conceder a segurança pleiteada, para
assegurar à Impetrante o direito de apurar e recolher a contribuição para o
PIS e a COFINS sem a inclusão do ICMS, e reconhecer o direito à compensação,
administrativamente, dos valores indevidamente recolhidos a esse título,
nos cinco anos que precederam a impetração, com as parcelas vencidas e
vincendas daquelas contribuições e outros tributos administrados pela SRF,
observada a vedação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007. 8 -
A compensação que se admite, deverá, no entanto, aguardar o trânsito em julgado
desta demanda, na forma do art. 170-A do CTN. Tendo sido silente a sentença
quanto a este ponto, a remessa necessária deve ser parcialmente provida para
adequá-la. 9 - Apelação desprovida. Remessa necessária parcialmente provida
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO
DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO PACIFICADA
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF NO RE 574.706/PR. COMPENSAÇÃO
ADMITIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, A SER OPERADA EM PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO EM RELAÇÃO AO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO
26 DA LEI 11457/2007. QUINQUENIO PRESCRICIONAL. TAXA SELIC. TRÂNSITO EM
JULGADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1 -
Trata-se de trata-se de remessa necessária e apelação cível, em mandado de
segurança, interposta p...
Data do Julgamento:15/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE (VERBAS
RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO). TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS GOZADAS E AUXÍLIO CRECHE. 1. "O mandado de segurança constitui ação
adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Enunciado nº
213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança se reportará
a compensação anteriormente efetuada e se voltará contra ato do Fisco que
tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo previsto em lei, ou
terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar direito líquido e
certo a compensação a ser futuramente efetuada. 2. Somente se exigirá prova
pré-constituída quanto à liquidez e certeza dos créditos relativos tributos
indevidamente recolhidos quando a impetração envolver o exame dos elementos
fáticos da compensação, e não apenas dos elementos jurídicos. 3. Não houve
resistência à pretensão da Impetrante quanto ao afastamento da incidência
contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas (previsto no art. 28,
§9º, "d" da Lei nº 8212/91), o que justifica a extinção do processo quanto
ao ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. Remanesce o interesse
de agir quanto ao reconhecimento do direito da Impetrante à compensação
dos valores indevidamente recolhidos a tal título, diante da ausência de
anuência da União; 4. Ocorrência da prescrição da pretensão de compensação
dos tributos recolhidos antes de 10/11/2011, por se tratar de ação ajuizada
em 10/11/2016, depois, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 5. Não
existe conceito legal de salário. Na linha das decisões da Justiça do
Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de
que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho
realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de
cunho indenizatório e previdenciário. 6. A contribuição previdenciária não
incide sobre as seguintes rubricas: auxílio-doença e auxílio acidente nos
primeiros 15 dias de afastamento, auxílio-creche, terço constitucional de
férias gozada, aviso prévio indenizado. Precedentes do STF e do STJ. 7. A
contribuição previdenciária incide sobre as seguintes rubricas: auxílio
educação e salário- maternidade. Jurisprudência do STJ 8. A compensação das
contribuições indevidamente recolhidas deverá ser feita (i) apenas após o
trânsito em julgado da decisão final proferida nesta ação, de acordo com o
disposto no art. 170-A do CTN, por se tratar de demanda posterior à LC nº
104/01, (ii) sem a limitação de 30% imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº
8.212/91, visto que este dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.941/2009,
e (iii) apenas com débitos relativos à própria contribuição previdenciária,
e não com tributos de qualquer espécie, em razão da vedação do art. 26
da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso, a possibilidade de que, no
momento da 1 efetivação da compensação tributária, o contribuinte se valha
da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica, ou seja, que lhe
assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes do STJ. 9. A norma
que atualmente prevê a possibilidade de compensação de débitos relativos a
contribuições previdenciárias é o art. 26 da Lei nº 11.457, segundo o qual
"o valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições
de que trata o art. 2º desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral
de Previdência Social no máximo 2 (dois) dias úteis após a data em que ela
for promovida de ofício ou em que for deferido o respectivo requerimento"
10. O indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já compreende correção
monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior ao da
compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o artigo
39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 11. Remessa necessária e apelação da União
Federal a que se dá parcial provimento para julgar o mandado de segurança
parcialmente extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI,
do CPC/15.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE (VERBAS
RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO). TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS GOZADAS E AUXÍLIO CRECHE. 1. "O mandado de segurança constitui ação
adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Enunciado nº
213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança se reportará
a compensação anteriormente efetuada e se voltará contra ato do Fisco que
tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo previsto em lei, ou
ter...
Data do Julgamento:11/06/2018
Data da Publicação:14/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS DO INSS E DO AUTOR. REVISÃO
DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PERÍODO
PRETENDIDO. DIREITO À CONVERSÃO E REVISÃO, MAS NÃO À TRANSFORMAÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor
alega que exerceu atividades sob condições especiais em relação aos seguintes
períodos/vínculos: 1) 25/03/1997 a 01/12/1997 ; 2) 02/12/1997 a 01/05/2000,
e 3) 02/05/2000 a 20/09/2012, junto à PETROBRAS, em que se sujeitava a
"ruído" acima dos níveis de tolerância e a "hidrocarbonetos aromáticos",
e que teria direito a uma aposentadoria especial na data da DER original
(20/09/2012) ou na primeira data em que implementasse as condições para
o benefício. Ressalte-se que o INSS já reconheceu como tempo especial na
esfera administrativa o período que aqui não mais se discute de 26/01/1987
a 24/03/1997 (período incontroverso correspondente a pouco mais de 10
anos). 2. A análise do caso concreto permite concluir pela manutenção da
sentença recorrida, de procedência parcial com relação ao reconhecimento do
labor em atividade insalubre nos períodos apontados na inicial, para que
seja acrescentado ao tempo já declarado administrativamente como especial
apenas o período de 19/11/2003 a 01/04/2009 (pouco mais de 5 anos), tendo
em vista que foram trazidos elementos que comprovam a exposição ao agente
nocivo "ruído" acima dos níveis de tolerância, durante tal período de
labor na 1 empresa. 3. Ressalte-se que a documentação dos autos é mais que
suficiente para que se possa firmar um juízo a respeito da especialidade
ou não do labor, eis que, além dos documentos juntados com a inicial
e os apresentados às fls. 182/203, pela PETROBRAS, também, também está
sendo analisado o laudo acostado às fls. 346/364 como prova emprestada da
Justiça do Trabalho. 4. Quanto à apelação do autor, que se insurge contra a
não inclusão pelo i. magistrado dos períodos trabalhados entre 25/03/1997
e 01/12/1997, assim como o posterior a 01/12/1997 e até 30/04/2000 como
de contagem especial, não há o que modificar, pois a perícia afastou a
existência de condições ambientais no trabalho em que o autor estivesse
exposto de forma habitual e permanente a agente nocivo, pois o relato da
perícia faz referência expressa às atividades como compreendidas em período de
exposição a "ruído" em níveis abaixo do limite de tolerância (81,1 dB para o
primeiro, e 83 dB para o segundo - vide fls. 186 e 200) e também com relação ao
terceiro período, de 02/04/2009 em diante, a exposição a "ruído" de 77,8 dB,
também não ultrapassa o máximo permitido, de 85 dB a partir de 2003. 5. De
outra parte, embora as ocupações se encontrem relacionadas com a exposição,
nos períodos controversos, ao agente nocivo "hidrocarbonetos aromáticos" -
vapores orgânicos de petróleo, o PPP apresentado pelo autor e acompanhado de
Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, cuja conclusão
foi a seguinte (fls. 188/191): "(...) os executantes dessa ocupação realizam
atividades de modo habitual e intermitente com possibilidade de exposição
ao agente, porém na avaliação da exposição não foi detectada a presença de
alguns agentes e os que foram detectados as concentrações situam-se abaixo
dos níveis de tolerância estabelecidos na NR 15 e, portanto, nos termos
desta legislação, não constituíam condição potencialmente prejudicial
à saúde.". 6. Quanto ao laudo trazido pelo autor aos autos como prova
emprestada da Justiça do Trabalho, em que objetivava o reconhecimento do
direito ao adicional de insalubridade durante todo o período laboral não
prescrito, verifica-se que em resposta ao quesito nº 7 de fl. 358 ("...é
possível aferir a exposição do Reclamante a agentes insalubres associados a
Hidrocarbonetos aromáticos como vapores orgânicos e/ou óleos minerais, graxas,
solventes, desengraxantes, benzeno entre outros derivados de petróleo?") ,
que remete ao item VI do laudo (Pesquisa de Insalubridade), a avaliação do
direito ao adicional de insalubridade que o autor já recebia em grau médio foi
direcionado para grau máximo, sob o fundamento de que é inerente da função
realizada pelo Reclamante a exposição a 2 produtos derivados do petróleo
(combustíveis diversos), concluindo que como "(...) a Reclamada não comprovou
as medidas preventivas identificadas acima, foi identificada a exposição do
Reclamante ao agente químico Hidrocarbonetos e Outros Compostos do Carbono
(combustíveis).". 7. Ora, considerando que o referido laudo se contrapõe
ao primeiro, emitido por Engenheiro de Segurança do Trabalho da PETROBRAS
e acompanhado do competente laudo pericial, inclusive, com medições dos
graus dos níveis de concentração do agente nocivo no ambiente de trabalho
e no processo produtivo, com Níveis de Concentração Média Obtida no Período
Amostral (ppm) - vide fls. 188/191 e fl. 239, chegando ao resultado de que as
concentrações estão abaixo dos limites de tolerância estabelecidos nos termos
da legislação, e que o laudo pericial trazido pelo autor não realizou nenhuma
medição, e se refere apenas à existência de exposição e à ausência de EPI,
somado ao fato de que tal laudo contradiz totalmente o primeiro em relação ao
agente "ruído", de modo que em nada aproveitaria ao autor, é de se concluir
que não é suficiente para abalar os fundamentos da sentença recorrida, muito
menos para substituir o PPP e laudo originais. 8. Acrescente-se que, ainda
que reconhecido na Justiça do Trabalho o direito do autor ao Adicional de
Insalubridade no período que abrange o da exposição ao agente nocivo (no caso,
hidrocarbonetos aromáticos), a jurisprudência dos Tribunais já se manifestou
no sentido de que o fato de receber o segurado o referido adicional não é,
por si só, suficiente para o reconhecimento do direito à contagem como
especial do período, para fins de concessão de aposentadoria especial,
pois para tanto, teria que ser demonstrada a efetiva exposição ao agente
nocivo, em níveis acima do tolerável, o que está em sintonia com reiterada
jurisprudência da Turma (vide TRF/2ª Região, Primeira Turma Especializada,
AC 561.289, Rel. Des. Federal Paulo Espirito Santo, E-DJF2R, de 16-11-2012)
e os documentos dos autos não permitem que se reconheça como de contagem
especial os períodos pretendidos pelo autor no apelo. 9. No tocante à
pretensão subsidiária do autor de anulação da sentença, ao argumento de que
não foi atendido o seu pedido de realização de perícia in loco, considerando
que já foi realizado, conforme a própria autora informou, inclusive juntando
documentos, perícia técnica realizada na seara trabalhista, não se verifica
plausível o reconhecimento de nulidade em relação ao procedimento adotado,
nem configura irregularidade o indeferimento de produção de prova pericial
suplementar, como fizera o MM. Juiz de 1º grau. 10. Com relação ao recurso
do INSS, argumentando que o autor não faz jus ao 3 reconhecimento do tempo
de serviço como especial indicado na sentença, de 19/11/2003 a 01/04/2009,
como "Operador de Petróleo I", na PETROBRAS, e que não teria comprovado a
habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo, por ter sido
fornecido EPI eficaz, cabe observar que se trata do agente físico "ruído"
acima de 85 dB : precisamente 86,5 dB - fl. 200 do PPP , e o reconhecimento
da atividade exercida em condições especiais, neste caso, está em sintonia
com o entendimento firmado na Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, dispondo que o tempo de trabalho laborado com exposição a "ruído" é
considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis:
superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64; superior
a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº
2.172/97, e superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882,
de 18 de novembro de 2003 (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 08/05/2006). 11. Apesar do uso de EPIs
fornecidos pela empresa, é certo que sua utilização não descaracteriza o
tempo de serviço especial prestado, entendimento que se coaduna com o firmado
a respeito da matéria pelas Cortes Regionais, pelo STJ, e recentemente pelo
STF, que, no julgamento do ARE 664.335/SC, da relatoria do eminente Ministro
LUIZ FUX (Plenário, 04.12.2014), reconheceu a repercussão geral da questão
constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a
eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o
tempo de serviço especial para aposentadoria, no caso do segurado exposto ao
agente nocivo "ruído". 12. No que tange à habitualidade e permanente submissão
do autor ao agente agressivo, registre-se que de acordo com a compreensão e
orientação jurisprudencial, o tempo de trabalho permanente a que se refere o
art. 57, § 3º da Lei nº 8.213/91 é o que tem continuidade, não sendo eventual
ou intermitente, o que não significa, por óbvio, obrigatoriedade de que o
risco seja ininterrupto durante toda a jornada. Neste sentido: RESP 658016/SC,
Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 21/11/2005, p.318) e o TRF2
(PrimeiraTurma Especializada, AC nº 409797, Rel. Desembargadora Federal Maria
Helena Cisne, DJ de 24/05/2010, p. 99/100; Segunda Turma Especializada, AC
435220, Rel. Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares, DJ de 21/09/2010,
p. 111). 13. A legislação previdenciária não exige o contato permanente ou
direto do segurado ao agente durante toda jornada de trabalho, mas apenas
o exercício de atividade, não ocasional nem intermitente, que o exponha,
habitualmente a condições especiais, prejudiciais à saúde ou integridade
física, a teor do disposto no § 3º do art. 57 da Lei nº 4 8.213/91. Portanto,
deve ser mantida a sentença nesta parte, em que se reconheceu como especial
o tempo trabalhado pelo autor, de 19/11/2003 a 01/04/2009. 14. Apelações e
remessa oficial desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS DO INSS E DO AUTOR. REVISÃO
DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PERÍODO
PRETENDIDO. DIREITO À CONVERSÃO E REVISÃO, MAS NÃO À TRANSFORMAÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor
alega que exerceu atividades sob condições especiais em relação aos seguintes
períodos/vínculos: 1) 25/03/1997 a 01/12/1997 ; 2) 02/12/1997 a 01/05/2000,
e 3) 02/05/2000 a 20/09/2012, junto à PETROBRAS, em que se sujeitava a
"ruído" acima dos níveis de tolerância e a "hidrocarbonetos aromáticos",
e que teria direit...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO
PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ISS. APLICAÇÃO DAS RAZÕES DE
DECIDIR DO RE Nº 574.706. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O
Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 69, assim
decidiu nos autos do RE nº 574.706-PR: O ICMS não compõe a base de cálculo
para a incidência do PIS e da COFINS. 2. Sobre o ISSQN, destaca-se que,
assim como o imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias
e sobre prestação de serviços de transporte e comunicação (ICMS), constitui
espécie de imposto sobre renda gasta (imposto sobre consumo), sendo ambos
tributos não-cumulativos e, em razão de seus perfis legais, qualificam-se
como impostos que repercutem juridicamente a incrementar o valor final da
mercadoria e/ou do serviço pago pelo consumidor/adquirente. Com efeito, ambos
os tributos têm a mesma natureza e destinação, conforme aponta o inc. III do
art. 156, quando estabelece que compete aos Município instituir impostos sobre
serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos
em lei complementar. 3. Portanto, em relação ao ISSQN, deve-se aplicar as
razões de decidir expostas pela Suprema Corte no julgamento que reconheceu a
invalidade constitucional da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da
COFINS. 4. Sobre a adequação da via eleita, conforme se depreende no pedido,
objetivava-se a declaração do direito à compensação e segundo consolidado
pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº. 213: "O mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária". O reconhecimento judicial do direito à compensação pode ser
pleiteado através de mandado de segurança, inclusive em relação a créditos
anteriores à impetração, desde que não alcançados pela prescrição. 5. Frisa-se
que o presente se limitará a reconhecer o direito à compensação, que deve
ocorrer por conta e risco do contribuinte, na seara administrativa, em
procedimento sujeito ao crivo da autoridade fazendária. 6. Portanto, fica
assegurado o direito do contribuinte à compensação de eventuais parcelas
não atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas pela Taxa SELIC, desde
que observados os artigos 170-A do CTN e 74 da Lei 9.430/96, com a restrição
estatuída no artigo 26 da Lei n. 11.457/07. 6. Provido o recurso de apelação
interposto por WESTCON BRASIL LTDA. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Egrégia Terceira Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, 1 por unanimidade,
dar provimento ao recurso de apelação interposto por WESTCON BRASIL LTDA,
nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 12 de junho de 2018. THEPHILO
ANTONIO MIGUEL FILHO Relator 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO
PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ISS. APLICAÇÃO DAS RAZÕES DE
DECIDIR DO RE Nº 574.706. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O
Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 69, assim
decidiu nos autos do RE nº 574.706-PR: O ICMS não compõe a base de cálculo
para a incidência do PIS e da COFINS. 2. Sobre o ISSQN, destaca-se que,
assim como o imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias
e sobre prestação de serviços de transporte e comunicação (ICMS), constitui
esp...
Data do Julgamento:14/06/2018
Data da Publicação:19/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho