CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DE FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.I - A ação reivindicatória deve ser proposta pelo proprietário do bem, a fim de reavê-lo de quem injustamente o possua. Mister se faz, então, a demonstração, pela Reivindicante, de titularidade do domínio, bem como a posse injusta exercida pelo réu: inteligência do art. 1.228 do Código Civil.II - Extingue-se o feito ante a ilegitimidade ativa ad causam se existentes dúvidas acerca da titularidade do domínio, mormente porque determinado o bloqueio da matrícula do imóvel objeto do feito por decisão proferida em sede de ação civil pública.III - A alegação de perda da propriedade e consequente pedido indenizatório não se coaduna com a pretensão reivindicatória da mesma propriedade.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DE FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.I - A ação reivindicatória deve ser proposta pelo proprietário do bem, a fim de reavê-lo de quem injustamente o possua. Mister se faz, então, a demonstração, pela Reivindicante, de titularidade do domínio, bem como a posse injusta exercida pelo réu: inteligência do art. 1.228 do Código Civil.II - Extingue-se o feito ante a ilegitimidade ativa ad causam se existentes dúvidas acerca...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DE FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.I - A ação reivindicatória deve ser proposta pelo proprietário do bem, a fim de reavê-lo de quem injustamente o possua. Mister se faz, então, a demonstração, pelo Reivindicante, de titularidade do domínio, bem como a posse injusta exercida pelo réu: inteligência do art. 1.228 do Código Civil.II - Extingue-se o feito ante a ilegitimidade ativa ad causam se existentes dúvidas acerca da titularidade do domínio, mormente porque determinado o bloqueio da matrícula do imóvel objeto do feito por decisão proferida em sede de ação civil pública.III - A alegação de perda da propriedade e consequente pedido indenizatório não se coaduna com a pretensão reivindicatória da mesma propriedade.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DE FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.I - A ação reivindicatória deve ser proposta pelo proprietário do bem, a fim de reavê-lo de quem injustamente o possua. Mister se faz, então, a demonstração, pelo Reivindicante, de titularidade do domínio, bem como a posse injusta exercida pelo réu: inteligência do art. 1.228 do Código Civil.II - Extingue-se o feito ante a ilegitimidade ativa ad causam se existentes dúvidas acerca...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DE FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.I - A ação reivindicatória deve ser proposta pelo proprietário do bem, a fim de reavê-lo de quem injustamente o possua. Mister se faz, então, a demonstração, pela Reivindicante, de titularidade do domínio, bem como a posse injusta exercida pelo réu: inteligência do art. 1.228 do Código Civil.II - Extingue-se o feito ante a ilegitimidade ativa ad causam se existentes dúvidas acerca da titularidade do domínio, mormente porque determinado o bloqueio da matrícula do imóvel objeto do feito por decisão proferida em sede de ação civil pública.III - A alegação de perda da propriedade e consequente pedido indenizatório não se coaduna com a pretensão reivindicatória da mesma propriedade.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DE FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.I - A ação reivindicatória deve ser proposta pelo proprietário do bem, a fim de reavê-lo de quem injustamente o possua. Mister se faz, então, a demonstração, pela Reivindicante, de titularidade do domínio, bem como a posse injusta exercida pelo réu: inteligência do art. 1.228 do Código Civil.II - Extingue-se o feito ante a ilegitimidade ativa ad causam se existentes dúvidas acerca da titularidade do domínio, mormente porque determinado o bloqueio da matrícula do imóvel objeto do feito por decisão proferida em sede de ação civil pública.III - A alegação de perda da propriedade e consequente pedido indenizatório não se coaduna com a pretensão reivindicatória da mesma propriedade.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DE FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.I - A ação reivindicatória deve ser proposta pelo proprietário do bem, a fim de reavê-lo de quem injustamente o possua. Mister se faz, então, a demonstração, pelo Reivindicante, de titularidade do domínio, bem como a posse injusta exercida pelo réu: inteligência do art. 1.228 do Código Civil.II - Extingue-se o feito ante a ilegitimidade ativa ad causam se existentes dúvidas acerca da titularidade do domínio, mormente porque determinado o bloqueio da matrícula do imóvel objeto do feito por decisão proferida em sede de ação civil pública.III - A alegação de perda da propriedade e consequente pedido indenizatório não se coaduna com a pretensão reivindicatória da mesma propriedade.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DE FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.I - A ação reivindicatória deve ser proposta pelo proprietário do bem, a fim de reavê-lo de quem injustamente o possua. Mister se faz, então, a demonstração, pelos Reivindicantes, de titularidade do domínio, bem como a posse injusta exercida pelo réu: inteligência do art. 1.228 do Código Civil.II - Extingue-se o feito ante a ilegitimidade ativa ad causam se existentes dúvidas acerca da titularidade do domínio, mormente porque determinado o bloqueio da matrícula do imóvel objeto do feito por decisão proferida em sede de ação civil pública.III - A alegação de perda da propriedade e consequente pedido indenizatório não se coaduna com a pretensão reivindicatória da mesma propriedade.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DE FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.I - A ação reivindicatória deve ser proposta pelo proprietário do bem, a fim de reavê-lo de quem injustamente o possua. Mister se faz, então, a demonstração, pelos Reivindicantes, de titularidade do domínio, bem como a posse injusta exercida pelo réu: inteligência do art. 1.228 do Código Civil.II - Extingue-se o feito ante a ilegitimidade ativa ad causam se existentes dúvidas acerc...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ADESIVO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PRINCIPAL. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO.1.A parte ré não dispõe de interesse processual para interposição de recurso adesivo em face de sentença que julga totalmente improcedente a pretensão inicial, eis que ausente o requisito da sucumbência recíproca exigido pelo caput do artigo 500 do Código de Processo Civil.2.Verificado que a parte apelante, ao ser instada a especificar provas nada requereu, mostra-se totalmente desprovida de fundamento a alegação de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide.3.O contrato de prestação de serviços médicos é um contrato de meio, e não de resultado, impondo-se à parte demonstrar que o profissional não proporcionou ao paciente todos os cuidados relativos ao emprego dos métodos da ciência médica, agindo com negligência, imprudência ou imperícia.4.Deixando a parte autora de comprovar a ocorrência de negligência médica no tratamento dispensado, e tampouco o nexo de causalidade entre os fatos alegados e a morte do paciente, afasta-se a responsabilidade civil dos réus.5.Recurso adesivo não conhecido. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ADESIVO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PRINCIPAL. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO.1.A parte ré não dispõe de interesse processual para interposição de recurso adesivo em face de sentença que julga totalmente improcedente a pretensão inicial, eis que ausente o requisito da sucumbência recíproca exigido pelo caput do artigo 500 do Código de Processo Civil....
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS (BRESSER, VERÃO E COLLOR I) - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - COMPROVAÇÃO DE SALDO NO PERÍODO POSTULADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO.1. Deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial tendo em vista que a autora logrou comprovar o vínculo contratual mantido com a instituição financeira ré.2. A instituição financeira que mantinha depósitos de caderneta de poupança é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de cobrança que busca receber diferenças relativas aos expurgos inflacionários de planos econômicos.3. Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, o pedido de incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não em acessório, sendo, descabida, assim, a incidência do prazo quinquenal do artigo 178, §10, III, do Código Civil. Na espécie, tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional é o vintenário.4. Comprovado nos autos que o autor mantinha depósitos em caderneta de poupança, na qual a data-base se dava na primeira quinzena de cada mês, deve ser aplicado como índice de correção monetária o IPC relativo aos meses de junho de 1987, janeiro de 1989, e março, abril, maio, junho e julho de 1990, em decorrência dos denominados Planos Bresser, Verão e Collor I.5. Devem incidir juros remuneratórios sobre as diferenças devidas, desde o momento em que deveriam ter sido pagas até a data do efetivo pagamento.6. Em conformidade com o art. 219 do CPC e art. 405 do Código Civil, é a citação que constitui o devedor em mora, devendo incidir juros moratórios sobre o montante a partir da citação inicial.7. A correção monetária não represente nenhum plus, visando, apenas, preservar o valor real do capital, sendo devida a partir da data em que realizados os créditos a menor.8. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS (BRESSER, VERÃO E COLLOR I) - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - COMPROVAÇÃO DE SALDO NO PERÍODO POSTULADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO.1. Deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial tendo em vista que a autora logrou comprovar o vínculo contratual mantido com a instituição financeira ré.2. A instituição financeir...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUEDA NO INTERIOR DE VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. AGRAVO RETIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. PROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: LESÃO CORPORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO.1.Verificado que a litisdenunciante não requereu a citação do litisdenunciado, nem formulou pretensão condenatória em relação à referida parte, mostra-se impositiva a extinção da denunciação da lide, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Agravo retido provido.2.O indeferimento da produção de prova testemunhal não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostre desnecessária à solução do litígio.3.A responsabilidade civil da empresa que opera serviço de transporte público de passageiros é objetiva e somente pode ser afastada nos casos em que for efetivamente comprovada a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.4.Restando suficientemente demonstrado que em decorrência do acidente automobilístico sofrido, a autora suportou diversos transtornos psicológicos, necessitando, inclusive, de se submeter a tratamento de saúde e de se afastar de suas atividades diárias, tem-se por caracterizado o dano moral passível de indenização.5.Para a fixação de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em conta as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, justificando-se a manutenção do quantum indenizatório, quando observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.6.Agravo retido conhecido e provido para extinguir, sem resolução do mérito, a denunciação da lide. Apelo interposto pela ré conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, negou-se provimento.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUEDA NO INTERIOR DE VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. AGRAVO RETIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. PROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: LESÃO CORPORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO.1.Verificado que a litisdenunciante não requereu a citação do litisdenunciado, nem formulou pretensão condenatória em relação à referida parte, mostra-se impositiva a extin...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL. PRISÃO CIVIL. DECRETAÇÃO E CONSUMAÇÃO. REITERAÇÃO. OBRIGAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. PERDURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA MEDIDA. LEGALIDADE. 1. A efetivação e execução da prisão civil do alimentante no curso da execução de alimentos que é manejada em seu desfavor sob o rito da coerção pessoal não o exime da obrigação alimentar que ensejara sua segregação nem obsta que, persistindo os motivos que legitimam a medida, seja novamente segregado como forma de coação legalmente admitida destinada a instá-lo a adimplir a obrigação, não consubstanciando a reiteração da medida na transubstanciação da sua natureza e sua transformação em pena pelo inadimplemento (CPC, art. 733, § 2º). 2. Aliado à inexistência de óbice à renovação da segregação do obrigado alimentar no curso da execução, a perduração do inadimplemento voluntário e inescusável quanto às parcelas que se venceram após a efetivação da prisão enseja a preservação da atualidade da obrigação, redundando na manutenção da sua origem etiológica e da sua destinação teleológica de verba de natureza alimentar, legitimando a reiteração da segregação do alimentante como forma de coagi-lo a adimpli-la ante a circunstância de que, sob o prisma do princípio da preponderância, o direito à vida e à dignidade assegurado ao alimentando sobrepuja. 3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL. PRISÃO CIVIL. DECRETAÇÃO E CONSUMAÇÃO. REITERAÇÃO. OBRIGAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. PERDURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA MEDIDA. LEGALIDADE. 1. A efetivação e execução da prisão civil do alimentante no curso da execução de alimentos que é manejada em seu desfavor sob o rito da coerção pessoal não o exime da obrigação alimentar que ensejara sua segregação nem obsta que, persistindo os motivos que legitimam a medida, seja novamente segregado como forma de coação legalmente admitida destin...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.494/94.- Procedendo-se à exegese dos preceptivos legais reguladores da espécie e em conformidade ao que determina o art. 206, §3º, V, do CC/02, prescreve em três anos a pretensão à reparação civil por ato ilícito, ainda que proposta em desfavor de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, ficando afastada, no aspecto, a prescrição quinquenal prevista no art. 1º-C da Lei nº 9.494/97.- Agravo retido provido. Apelação prejudicada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.494/94.- Procedendo-se à exegese dos preceptivos legais reguladores da espécie e em conformidade ao que determina o art. 206, §3º, V, do CC/02, prescreve em três anos a pretensão à reparação civil por ato ilícito, ainda que proposta em desfavor de pessoa jurídic...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. FRACIONAMENTO. RPV. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e à instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007, p. 156).2. A legislação processual não exige que o excesso executivo seja demonstrado por memória de cálculos específica. A esse respeito, determina o § 5º do art. 739-A do Código de Processo Civil que seja fornecida planilha de cálculos do valor que o executado considera devido. Logo, as informações trazidas pelo Embargante são suficientes para atender à exigência legal.3. A legitimação do sindicato para impetrar mandado de segurança coletivo, como substituto processual, não exclui a de seus afiliados para promoverem a execução individualizada do julgado, face à autonomia do direito de cada credor postular o que é seu. Esse procedimento, per si, não configura fragmentação do valor da execução, haja vista que cada credor particularizado não tem a intenção de receber o montante de seu crédito mediante as duas formas de pagamento: parte por precatório e parte por RPV. Ou pretende receber tudo por RPV, ou tudo por precatório. Cuida-se, portanto, de individualização do crédito que, assim considerado, dependendo de seu valor, dará ensejo ao pagamento por precatório ou por RPV.4. Com relação à forma de pagamento do crédito executado, deve incidir a norma vigente à época da requisição do pagamento. Nesse momento, então, definir-se-á se RPV ou se precatório. Tempus regit actum. Trocando em miúdos, a regra de incidência, no momento, milita em favor da Lei Local n. 3.624/2005.5. No que respeita à participação do embargado no custeio do benefício alimentação, este eg. Conselho já se pronunciou no sentido de que o servidor deve arcar com a parcela relativa ao custeio dos valores pagos com esse fim, conforme preconizam a Lei Distrital n. 786/94 e o Decreto n. 16.423/95.6. A moldura legislativa, quanto aos juros de mora, deve ser aquela vigente ao tempo da impetração do mandado de segurança gerador do título exequendo (tempus regit actum). Considerando que a impetração do mandamus ocorreu em abril de 1997, devem ser observados os patamares para os juros moratórios estabelecidos no Código Civil. Com efeito, inicialmente computam-se juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a teor do art. 1.062 do Código Civil de 1916 e da Lei n. 4.414/64 e, a partir da vigência do novel diploma civil, ocorrida em 11/01/2003, aplica-se o índice de 1% (um por cento) ao mês, conforme dispõe o art. 406.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. FRACIONAMENTO. RPV. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e à instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007, p. 156).2. A legislação processual não exige que o excesso executivo seja...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE - MATÉRIA FÁTICA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 285-A - QUESTÃO INCONTROVERSA - POSSIBILIDADE DE REFORMA DA R. SENTENÇA PELO TRIBUNAL.A aplicação do art. 285-A do Código de Processo Civil, com a rejeição, prima facie, dos pedidos formulados na inicial, pressupõe que a matéria controvertida seja exclusivamente de direito e no juízo tenha sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. Por matéria unicamente de direito deve-se entender aquela que independe de produção de prova para o acolhimento de quaisquer das teses contidas na inicial, sob pena de ensejar cerceamento de defesa e, inclusive, impedir o Tribunal de reformar a sentença, haja vista a inexistência nos autos da prova necessária para tanto.Assim, considerando que há divergência jurisprudencial no âmbito desta Eg. Corte de Justiça quanto à legalidade da capitalização mensal de juros e da aplicação da Tabela Price, não se pode afastar, de pronto, a tese de que se trata de matérias de natureza fático-probatória, até mesmo porque, para aqueles que as reputam ilegais, faz-se necessária a prévia demonstração de sua incidência no contrato, situação que não se harmoniza com os requisitos exigidos no art. 285-A do Código de Processo Civil.Encontrando-se devidamente demonstrado nos autos o direito deduzido na inicial ou sendo incontrovertida a questão, em razão do reconhecimento da utilização da capitalização mensal de juros em sede de contrarrazões ao apelo, desnecessário o retorno dos autos à instância de origem para reapreciação do feito, não havendo qualquer óbice à reforma da r. sentença pelo tribunal, ainda que desfavoravelmente ao réu.A capitalização mensal de juros deve ser afastada, eis que o art. 5º, caput, da Medida Provisória 2170-36/2001, que estaria a legitimar tal prática, foi declarado inconstitucional, incidenter tantum, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 2006.00.2.001774-7, deste Eg. Tribunal de Justiça, em razão de flagrante vício formal, pois a matéria atinente ao Sistema Financeiro Nacional deve ser regulada por lei complementar, nos termos do art. 192 da Constituição Federal.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE - MATÉRIA FÁTICA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 285-A - QUESTÃO INCONTROVERSA - POSSIBILIDADE DE REFORMA DA R. SENTENÇA PELO TRIBUNAL.A aplicação do art. 285-A do Código de Processo Civil, com a rejeição, prima facie, dos pedidos formulados na inicial, pressupõe que a matéria controvertida seja exclusivamente de direito e no juízo tenha sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. Por matéria unicamente de direito deve-se entender aquela que independe de produção de prova...
CIVIL. ALIMENTOS. REVISÃO. MUDANÇA NA CAPACIDADE ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. MAIORIDADE CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A redução, exoneração ou majoração dos alimentos é admissível, nos termos constantes do artigo 1.699 do Código Civil. No entanto, é necessário que o alimentante demonstre, de forma cabal, a diminuição de sua situação econômica. 2. O fato de haver o alimentando haver atingido a maioridade civil, assim como a constituição de uma nova família por parte do alimentante e ainda de possuir este um filho menor impúbere, não autorizam, tais fatos, por si só, à pretendida redução. 3. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. ALIMENTOS. REVISÃO. MUDANÇA NA CAPACIDADE ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. MAIORIDADE CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A redução, exoneração ou majoração dos alimentos é admissível, nos termos constantes do artigo 1.699 do Código Civil. No entanto, é necessário que o alimentante demonstre, de forma cabal, a diminuição de sua situação econômica. 2. O fato de haver o alimentando haver atingido a maioridade civil, assim como a constituição de uma nova família por parte do alimentante e ainda de possuir este um filho menor impúbere, não autorizam, tais fatos, por si só,...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO AQUARELA. INDISPONIBILIDADE DE BENS MÓVEIS. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PAGAMENTO DE IMPOSTOS DECORRENTES DE RENDIMENTOS. ART. 137 DO CPP. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - PROVIDÊNCIA ASSEGURADA NA DECISÃO QUE DETERMINOU OS BLOQUEIOS. ART. 139 DO CPP E ART. 148 DO CPC. VALIDADE PROBATÓRIA DO DARF COMO INSTRUMENTO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDAS FISCAIS. PRECEDENTE DA CASA - ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se mostra razoável exigir que o Impetrante, estando com todos os bens e direitos bloqueados, deixe de honrar com seus compromissos fiscais, sujeitando-se à inscrição na Dívida Ativa, enquanto aguarda o trâmite processual da ação penal onde foi determinado o bloqueio. 2. Trata-se de pedido voltado ao pagamento de obrigações tributárias indicadas em DARFs devidamente preenchidos, com o CNPJ da impetrante, o código da receita e o respectivo valor. 3. Obrigações tributárias decorrentes de rendimentos advindos de ativos financeiros bloqueados asseguram a liberação parcial e limitada ao que for suficiente para o pagamento dos débitos fiscais. 4. Medida prevista pelo d. Julgador que proferiu a decisão onde foi determinada a indisponibilidade dos bens, determinando, expressamente, a possibilidade de adequação da decisão liminar às mudanças das realidades fáticas havidas no curso do procedimento, havendo comprovada necessidade de fluxo de caixa para pagamento demonstradamente lícito de credores, débitos trabalhistas, etc.... 5. Inteligência do art. 139, do Código de Processo Penal, onde consta que o depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil, e com os art. 148, do Código de Processo Civil, que atribui ao administrador o encargo de guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou arrecadados. 6. Não há que se falar em ofensa aos artigos 1.179, 1.183 e 1.184, do Código Civil, porque a escrituração dos livros empresariais não é a única maneira de demonstrar a ocorrência dos fatos geradores, que ensejam a obrigação tributária cuja quitação é pleiteada. 6.1 Precedente do C. STJ. 6.1.1 a quitação de tributos se promove via Documento de Arrecadação Fiscal - DARF (REsp 776.570/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 02/04/2007 p. 239). 7. Precedente da Casa. 7.1 MANDADO DE SEGURANÇA. BENS MÓVEIS (APLICAÇÕES FINANCEIRAS) SOB ARRESTO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE PARCELA PARA PAGAMENTO DE IMPOSTOS. POSSIBILIDADE. 1. O pedido do Impetrante se insere no que a doutrina denomina de Reserva de Manutenção, prevista nas disposições dos artigos 137, parágrafo 2º, e 139, do Código de Processo Penal. Estas últimas disposições remetem o depósito e administração dos bens apreendidos ao regime do Processo Civil. Logo, o pagamento dos impostos é uma imposição legal, pois o depositário ou administrador tem o dever de zelar pela conservação das aplicações financeiras; e, nestas estão inseridas as responsabilidades pelo pagamento dos impostos. 2. Mandado de Segurança provido. (20080020068520MSG, Relator João Timóteo, Câmara Criminal, julgado em 18/08/2008, DJ 12/09/2008 p. 52). 8. Ordem concedida.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO AQUARELA. INDISPONIBILIDADE DE BENS MÓVEIS. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PAGAMENTO DE IMPOSTOS DECORRENTES DE RENDIMENTOS. ART. 137 DO CPP. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - PROVIDÊNCIA ASSEGURADA NA DECISÃO QUE DETERMINOU OS BLOQUEIOS. ART. 139 DO CPP E ART. 148 DO CPC. VALIDADE PROBATÓRIA DO DARF COMO INSTRUMENTO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDAS FISCAIS. PRECEDENTE DA CASA - ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se mostra razoável exigir que o Impetrante, estando com todos os bens e direitos bloqueados, deixe de honrar com seus compromissos fiscais, sujeitando-se à inscrição na Dívida Ativa...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APRENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. POSSIBILIDADE.1.Dispõe o artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69 que se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado e não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil.2.No caso, merece reparo a decisão objurgada, porquanto não obstante a impossibilidade de prisão, consoante reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, a ação de depósito não se encontra totalmente esvaziada de conteúdo prático, haja vista que durante o seu curso o credor pode vir a localizar o bem e, assim, promover a busca e apreensão, nos termos do artigo 905 do Código de Processo Civil, o que não aconteceria se preferisse lançar mão, de imediato, da execução facultada pelo artigo 5º do Decreto-lei nº 911/69.3.Recurso Provido
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APRENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. POSSIBILIDADE.1.Dispõe o artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69 que se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado e não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil.2.No caso, merece reparo a decisão objurgada, porquanto não obstante a impossibilidade de prisão, consoante reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, a ação de de...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO. RPV. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.1. Segundo o Código de Processo Civil, ocorre litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (artigo 301, § 1°) e que ainda esteja em curso, pendendo de julgamento (§ 3°). No caso vertente, todavia, não há que se falar em litispendência porquanto a execução aviada ocorre de forma desmembrada, diversamente da execução coletiva ajuizada pelo sindicato de classe (Execução n. 2001.00.2.001993-7). É dizer: a execução n. 2001.00.2.001993-7 só prossegue em relação a alguns dos filiados, dentre os quais não se encontram os ora substituídos.2. No tocante à falta de interesse processual e à ilegitimidade ativa para a causa, destaca-se que o ajuizamento de execução coletiva não constitui óbice para os interessados diretos requererem, individualmente, o cumprimento da decisão judicial proferida em mandado de segurança coletivo, máxime quando naquela execução não constam mais todos os credores substituídos pelo SINDIRETA.3. (...) O lapso prescricional para promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado do ato do qual se originou o direito, ou seja, do mandado de segurança. (...). (20070020109530EME, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, Conselho Especial, julgado em 09/12/2008, DJ 12/01/2009, p. 12). 4. A legitimação do sindicato para impetrar mandado de segurança coletivo, como substituto processual, não exclui a de seus afiliados para promoverem a execução individualizada do julgado, face à autonomia do direito de cada credor postular o que é seu. Esse procedimento, per si, não configura fragmentação do valor da execução, haja vista que cada credor particularizado não tem a intenção de receber o montante de seu crédito mediante as duas formas de pagamento: parte por precatório e parte por RPV. Ou pretende receber tudo por RPV, ou tudo por precatório. Cuida-se, portanto, de individualização do crédito que, assim considerado, dependendo de seu valor, dará ensejo ao pagamento por precatório ou por RPV.5. Com relação à forma de pagamento do crédito executado, deve incidir a norma vigente à época da requisição do pagamento. Nesse momento, então, definir-se-á se RPV ou se precatório. Tempus regit actum. Trocando em miúdos, a regra de incidência, no momento, milita em favor da Lei Local n. 3.624/2005.6. No que respeita à participação do embargado no custeio do benefício alimentação, este eg. Conselho já se pronunciou no sentido de que o servidor deve arcar com a parcela relativa ao custeio dos valores pagos com esse fim, conforme preconizam a Lei Distrital n. 786/94 e o Decreto n. 16.423/95.7. A moldura legislativa, quanto aos juros de mora, deve ser aquela vigente ao tempo da impetração do mandado de segurança gerador do título exequendo (tempus regit actum). Considerando que a impetração do mandamus ocorreu em abril de 1997, devem ser observados os patamares para os juros moratórios estabelecidos no Código Civil. Com efeito, inicialmente computam-se juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a teor do art. 1.062 do Código Civil de 1916 e da Lei n. 4.414/64 e, a partir da vigência do novel diploma civil, ocorrida em 11/01/2003, aplica-se o índice de 1% (um por cento) ao mês, conforme dispõe o art. 406.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO. RPV. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.1. Segundo o Código de Processo Civil, ocorre litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (artigo 301, § 1°) e que ainda esteja em curso, pendendo de julgamento (§ 3°). No caso vertente, todavia, não há que se falar em litispendência porquanto a execução aviada ocorre de forma desmembrada, diversamente da execução coletiva ajuizada pelo sindicato de classe (Execução n. 2001....
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REDUÇÃO DO ICMS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. QUESTÃO PREJUDICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI DISTRITAL. BENEFÍCIO FISCAL. DANO AO ERÁRIO.1 - O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública na defesa do patrimônio público (CF, art. 129, III). O prejuízo decorrente da redução das alíquotas do ICMS, por dizer respeito ao patrimônio público, legitima a atuação do Parquet, posto que o interesse tutelado interessa à toda coletividade.2 - Possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei em ação civil pública nas hipóteses em que a controvérsia constitucional seja o fundamento do pedido ou questão prejudicial, que, contudo, não é o caso dos autos, em que não se argumentou com a inconstitucionalidade.3 - O direito à economia pautada na livre concorrência de mercado, por ser indivisível e com sujeitos indeterminados, constitui interesse difuso, cuja ameaça deve ser repelida por meio de ação civil pública.4 - O Banco de Brasília, na condição de responsável por operacionalizar as linhas de financiamento para a concessão dos incentivos às empresas inscritas no Pró-DF e exigir garantias aos financiamentos concedidos, tem legitimidade passiva em ação que se postula a anulação de ato que concedeu o incentivo.5 - É ilegal a concessão de incentivo fiscal que importa em exclusão total ou parcial da correção monetária sobre o débito de ICMS, e, assim, reduz o valor do tributo, constituindo benefício fiscal cuja concessão depende de prévia deliberação conjunta dos Estados e do DF. 6 - Não se admite a redução do ICMS devido, com diminuição da arrecadação, prejudicando a livre concorrência, e beneficiando algumas empresas em detrimento das demais.7 - Recursos não providos.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REDUÇÃO DO ICMS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. QUESTÃO PREJUDICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI DISTRITAL. BENEFÍCIO FISCAL. DANO AO ERÁRIO.1 - O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública na defesa do patrimônio público (CF, art. 129, III). O prejuízo decorrente da redução das alíquotas do ICMS, por dizer respeito ao patrimônio público, legitima a atuação do Parquet, posto que o interesse tutelado interessa à toda coletividade.2 - Possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei em ação civil pública nas hipóte...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. QUESTÃO DE FATO. SENTENÇA ANULADA. A aplicação do art. 285-A, do Código de Processo Civil, somente é admitida quando a matéria controvertida for unicamente de direito e já houver sentença de total improcedência em outros casos idênticos no Juízo. Em ações objetivando a revisão de contratos de financiamento, ao argumento da ilegalidade da capitalização mensal de juros, faz-se pertinente a demonstração do alegado, o que afasta a aplicação do art. 285-A, do Código de Processo Civil, por exigir dilação probatória.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. QUESTÃO DE FATO. SENTENÇA ANULADA. A aplicação do art. 285-A, do Código de Processo Civil, somente é admitida quando a matéria controvertida for unicamente de direito e já houver sentença de total improcedência em outros casos idênticos no Juízo. Em ações objetivando a revisão de contratos de financiamento, ao argumento da ilegalidade da capitalização mensal de juros, faz-se pert...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL, CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. CONDOMÍNIO. COMPRA E VENDA. NÃO-PROPRIETÁRIO. PRELIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PACTO FIRMADO ENTRE A EMPRESA FORNECEDORA E OS CONSUMIDORES. REJEIÇÃO. MÉRITO. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. Ocorre a perda superveniente do interesse de agir quando a parte, ao tempo da propositura da ação, tinha necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida e essa tutela podia lhe trazer alguma utilidade, do ponto de vista prático, mas, durante o curso do processo essa necessidade ou essa utilidade deixaram de existir, tornando a parte autora, assim, carecedora de ação. Se o Ministério Público propôs ação civil pública para anular os contratos firmados por inaptidão do alienante para venda de imóvel do qual não é proprietário, não há que se falar em perda do interesse de agir, somente porque esse mesmo alienante firmou com os consumidores/adquirentes pacto de ratificação da venda. A tutela jurisdicional continua sendo necessária e útil e, dessa forma, sob o aspecto jurídico, subsiste o interesse de agir porque a transferência do domínio jamais poderá ser levada a registro.Para aplicação da medida extrema de desconsideração da personalidade jurídica não basta a mera fundamentação no § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. É necessário que o pedido esteja alicerçado em razões que justifiquem suficientemente a necessidade de constrição do patrimônio dos sócios.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL, CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. CONDOMÍNIO. COMPRA E VENDA. NÃO-PROPRIETÁRIO. PRELIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PACTO FIRMADO ENTRE A EMPRESA FORNECEDORA E OS CONSUMIDORES. REJEIÇÃO. MÉRITO. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. Ocorre a perda superveniente do interesse de agir quando a parte, ao tempo da propositura da ação, tinha necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida e essa tutela podia lhe traz...