PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO DE DECORRENTE DE APOSENTADORIA CONCEDIDA HÁ MAIS DE 26 ANOS CONTADOS DA DATA DO ATO DE REVISÃO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
1. Ainda que a Medida Provisória nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, introduzindo o art. 103-A à Lei nº 8.213/91, tenha alterado o prazo decadencial para 10 anos, quanto ao direito da Administração de proceder revisão ou cancelamento de benefício previdenciário, antes submetida a 5 anos, nos termos da Lei nº 9.784/99, é de se considerar prescrito o direito de se alterar o valor da pensão por morte decorrente de falecimento de ex-combatente, gozada pela autora, na condição de viúva, considerando que o benefício de aposentadoria do instituidor, que originou o benefício atualmente percebido, fora concedida há mais de 26 anos contados da data do ato de revisão;
2. Muito embora inexistisse, antes da vigência da Lei nº 9.784/99, legislação específica versando prazos de decadência e prescrição imputados à Administração Pública, esta estava sujeita às regras previstas no Código de Civil de 1916, que estabelecia o prazo vintenário do direito de se requerer ou proceder qualquer tipo de alteração do ato administrativo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica;
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200984010000221, APELREEX6561/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 01/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 701)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO DE DECORRENTE DE APOSENTADORIA CONCEDIDA HÁ MAIS DE 26 ANOS CONTADOS DA DATA DO ATO DE REVISÃO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
1. Ainda que a Medida Provisória nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, introduzindo o art. 103-A à Lei nº 8.213/91, tenha alterado o prazo decadencial para 10 anos, quanto ao direito da Administração de proceder revisão ou cancelamento de benefício previdenciário, antes submetida a 5 anos, nos termos da Lei nº 9.784/99, é de se considerar prescrito o direito de se alterar o valor da pensão por morte decorrente de falecim...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO QUANDO CELETISTA. RESTABELECIMENTO EM REGIME ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que a autora, servidora originariamente vinculada à Universidade Federal da Bahia, antes da entrada em vigor do Regime Jurídico Único exercia jornada laboral de 6h/dia e 30h/semanais, por força de decisão judicial do Eg. TST. Em 2002 foi redistribuída à Universidade Federal do Rio Grande do Norte, cuja jornada é de 8h/dia e 40h/semanais, razão pela qual requer a manutenção da jornada de 6h/dia e 30h/semanais, sob o fundamento de que, não só há decisão judicial em seu favor, como a UFBA, em 1997, emitiu a Portaria nº 821/97 e o Ofício nº 013/97, onde afirma que ela teria direito à jornada laboral reduzida;
2. A jornada de trabalho do servidor público submetido ao regime "estatutário" é de 40h/semanais. A não exigência da totalidade da jornada, ainda que por equivocada interpretação da situação jurídica do servidor não lhe confere direito subjetivo à manutenção do erro
3. Homenagem ao brocardo jurídico "o erro não faz direito";
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200884000081578, AC467751/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 01/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 738)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO QUANDO CELETISTA. RESTABELECIMENTO EM REGIME ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que a autora, servidora originariamente vinculada à Universidade Federal da Bahia, antes da entrada em vigor do Regime Jurídico Único exercia jornada laboral de 6h/dia e 30h/semanais, por força de decisão judicial do Eg. TST. Em 2002 foi redistribuída à Universidade Federal do Rio Grande do Norte, cuja jornada é de 8h/dia e 40h/semanais, razão pela qual requer a manutenção da jornada de 6h/dia e 30h/semanais, sob o fundamento de que, não só há...
Data do Julgamento:01/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC467751/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO DE DECORRENTE DE APOSENTADORIA CONCEDIDA HÁ MAIS DE 48 ANOS CONTADOS DA DATA DO ATO DE REVISÃO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO DE DECORRENTE DE APOSENTADORIA CONCEDIDA HÁ MAIS DE 26 ANOS CONTADOS DA DATA DO ATO DE REVISÃO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
1. Ainda que a Medida Provisória nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, introduzindo o art. 103-A à Lei nº 8.213/91, tenha alterado o prazo decadencial para 10 anos, quanto ao direito da Administração de proceder revisão ou cancelamento de benefício previdenciário, antes submetida a 5 anos, nos termos da Lei nº 9.784/99, é de se considerar prescrito o direito de se alterar o valor da pensão por morte decorrente de falecimento de ex-combatente, gozada pela autora, na condição de viúva, considerando que o benefício de aposentadoria do instituidor, que originou o benefício atualmente percebido, fora concedida há mais de 26 anos contados da data do ato de revisão;
2. Muito embora inexistisse, antes da vigência da Lei nº 9.784/99, legislação específica versando prazos de decadência e prescrição imputados à Administração Pública, esta estava sujeita às regras previstas no Código de Civil de 1916, que estabelecia o prazo vintenário do direito de se requerer ou proceder qualquer tipo de alteração do ato administrativo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica;
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200984010003155, APELREEX7344/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 01/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 697)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO DE DECORRENTE DE APOSENTADORIA CONCEDIDA HÁ MAIS DE 48 ANOS CONTADOS DA DATA DO ATO DE REVISÃO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO DE DECORRENTE DE APOSENTADORIA CONCEDIDA HÁ MAIS DE 26 ANOS CONTADOS DA DATA DO ATO DE REVISÃO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
1. Ainda que a Medida Provisória nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, introduzindo o art. 103-A à Lei nº 8.213/91, tenha alterado o prazo decadencial para 10 anos, quanto ao direito da Administração de proceder revisão ou cancelamento de benefício previden...
Processual civil. Previdenciário. Revisão de benefício. Recálculo de renda mensal inicial de aposentadoria. Decadência do direito de pedir a revisão. Art. 103, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97. Inocorrência. Teto máximo dos salários-de-contribuição. Benefício requerido na vigência da Lei 8.213 e da Lei 8.787/89.
1. O prazo de decadência previsto no art. 103, da Lei 8.213, com redação dada pela Lei 9.528, não incide sobre pedido de revisão de benefício deferido antes de sua vigência. Hipótese em que a aposentadoria do demandante foi deferida em 1991, devendo ser reconhecida apenas a prescrição qüinqüenal.
2. Pedido de revisão da RMI para aplicação das normas previstas na Lei 6.950/81, na soleira de que os requisitos para a aposentação foram preenchidos antes da antes da Lei 8.787, a qual reduziu o limite dos salários-de-contribuição para dez salários-mínimos. Não cabimento.
3. O princípio de que os benefícios previdenciários são regidos pela legislação em vigor à data em que são satisfeitas as condições para a sua concessão não tem a força de, neste caso, fazer aplicar ao segurado normas que não mais estão em voga ou critérios já alterados. Depois, o princípio da isonomia, de cunho constitucional, restaria ofendido, pelo tratamento diferente aplicado.
4. O segurado, por já preencher os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria, tem direito, sim, ao benefício de aposentadoria, caso deixe de contribuir, por já estar sua situação consolidada no tempo. Contudo, em circunstância alguma, adquire o direito, quando da concessão, de mais tarde, ter o seu benefício regido pela legislação do passado. Precedentes desta eg. Turma, da relatoria do des. Paulo Roberto de Oliveira Lima (AC409901-PE, julgado em 21 de junho de 2007).
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200881000152025, AC479404/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 01/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 285)
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Processual civil. Previdenciário. Revisão de benefício. Recálculo de renda mensal inicial de aposentadoria. Decadência do direito de pedir a revisão. Art. 103, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97. Inocorrência. Teto máximo dos salários-de-contribuição. Benefício requerido na vigência da Lei 8.213 e da Lei 8.787/89.
1. O prazo de decadência previsto no art. 103, da Lei 8.213, com redação dada pela Lei 9.528, não incide sobre pedido de revisão de benefício deferido antes de sua vigência. Hipótese em que a aposentadoria do demandante foi deferida em 1991, devendo ser reconhecida...
Data do Julgamento:01/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC479404/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA CONCEDIDA HÁ MAIS DE 40 ANOS CONTADOS DA DATA DO ATO DE REVISÃO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
1. Ainda que a Medida Provisória nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, introduzindo o art. 103-A à Lei nº 8.213/91, tenha alterado o prazo decadencial para 10 anos, quanto ao direito da Administração de proceder revisão ou cancelamento de benefício previdenciário, antes submetida a 5 anos, nos termos da Lei nº 9.784/99, é de se considerar prescrito o direito de se alterar o valor da pensão por morte decorrente de falecimento de ex-combatente, gozada pela autora, na condição de viúva, considerando que o benefício de aposentadoria do instituidor, que originou o benefício atualmente percebido, fora concedida há mais de 40 anos contados da data do ato de revisão;
2. Muito embora inexistisse, antes da vigência da Lei nº 9.784/99, legislação específica versando prazos de decadência e prescrição imputados à Administração Pública, esta estava sujeita às regras previstas no Código de Civil de 1916, que estabelecia o prazo vintenário do direito de se requerer ou proceder qualquer tipo de alteração do ato administrativo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica;
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200984010000865, APELREEX5815/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 01/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 398)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA CONCEDIDA HÁ MAIS DE 40 ANOS CONTADOS DA DATA DO ATO DE REVISÃO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
1. Ainda que a Medida Provisória nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, introduzindo o art. 103-A à Lei nº 8.213/91, tenha alterado o prazo decadencial para 10 anos, quanto ao direito da Administração de proceder revisão ou cancelamento de benefício previdenciário, antes submetida a 5 anos, nos termos da Lei nº 9.784/99, é de se considerar prescrito o direito de se alterar o valor da pensão por morte decorrente de faleciment...
Previdenciário. Agravo de Instrumento. Restabelecimento da integralidade da pensão por morte de segurado, em favor da ex-esposa, dele divorciada. Ação promovida pela viúva para afastar o direito da alegada companheira, ante a ausência de prova da união estável. Início de prova material. Verossimilhança da relação de companheirismo. Prescindibilidade da prévia designação da companheira nos assentamentos funcionais do servidor. Precedentes. Ausência dos requisitos para a antecipação da tutela.
1. Farta documentação trazida à inicial que demonstra ser a agravante ex-esposa, divorciada do segurado, com direito à pensão alimentícia, com ele convivendo até o óbito, f. 45-123, e, de outro lado, início de prova material, juntado na resposta ao recurso, que sinaliza a condição de companheira da agravada, ainda não integrante do pólo passivo da lide, tais como prova de mesmo endereço, de dependente no plano de saúde e de conta bancária conjunta com o instituidor do benefício, f. 309-316.
2. Afastada a verossimilhança do direito da demandante de receber, com exclusividade a pensão por morte do segurado. Dispensabilidade da inscrição da companheira nos assentamentos funcionais do segurado, conforme entendimento reiterado pelo Colendo STJ e por esta eg. 3ª Turma: RESP 803657-PE, 5ª Turma, min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 25 de outubro de 2007, e APELREEX 327-RN, de minha relatoria, julgado em 30 de outubro de 2008.
3. Correta a decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada que objetivava a suspensão do rateio da pensão por morte do segurado.
4. Agravo de instrumento improvido. Prejudicado o regimental.
(PROCESSO: 200905000343322, AG97067/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 01/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 274)
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Previdenciário. Agravo de Instrumento. Restabelecimento da integralidade da pensão por morte de segurado, em favor da ex-esposa, dele divorciada. Ação promovida pela viúva para afastar o direito da alegada companheira, ante a ausência de prova da união estável. Início de prova material. Verossimilhança da relação de companheirismo. Prescindibilidade da prévia designação da companheira nos assentamentos funcionais do servidor. Precedentes. Ausência dos requisitos para a antecipação da tutela.
1. Farta documentação trazida à inicial que demonstra ser a agravante ex-esposa, divorciada do segurado...
Data do Julgamento:01/10/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG97067/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AMPARO AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. SUPLICANTE PORTADORA DE LUPUS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REMESSA OFICIAL PROVIDA E APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Em 1996, o INSS reconheceu, através de processo administrativo, o direito da suplicante ao benefício de amparo assistencial em virtude de ser portadora de Lupus Eristematoso Sistêmico (LES) vindo a suspendê-lo administrativamente em 1999, após constatação superveniente, através de perícia médica contrária, do retorno à capacidade laborativa.
2. O juiz a quo, amparado na primeira perícia médica realizada pela autarquia federal, restabeleceu o benefício mesmo sem ter realizado a perícia judicial.
3. O cerne da questão está em apreciar a existência de enfermidade ou deficiência que implique em inaptidão para o exercício de atividades laborais e da vida independente, nos moldes da Lei nº 8.742/93.
4. A instrução do processo foi deficitária, devido a falta de oportunidade, nos autos, para a produção de prova médico-pericial a demonstrar os fatos constitutivos do direito da autora.
5. O laudo judicial é imprescindível para a constatação da incapacidade. Cabe, portanto, ao médico perito averiguar e estabelecer o grau de manifestação da doença e sua capacidade de comprometer, temporária ou permanentemente, as atividades laborativas da suplicante.
6. Faz-se necessária a anulação da sentença a quo, de modo a propiciar o prosseguimento do feito com realização de prova pericial que comprove o grau de incapacidade da demandante.
7. Tendo em conta que a suplicante é portadora de Lupus Eritematoso Sistêmico (LES), doença auto-imune, caracterizada por ser uma doença crônica de causa desconhecida, com alterações fundamentais no sistema imunológico da pessoa, desenvolvendo anticorpos que reagem contra as suas células normais, podendo conseqüentemente afetar a pele, as articulações, rins e outros órgãos, entende-se provável sua incapacidade laborativa.
8. Observam-se presentes os requisitos para concessão de antecipação de tutela, diante da existência de prova inequívoca, consistente no primeiro laudo do INSS. Restaram configurados a verossimilhança da alegação da suplicante e o fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, ante a sua situação de miserabilidade.
9. No caso de benefício assistencial, deve-se levar em conta a natureza alimentícia da prestação, cuja demora na concessão pode acarretar graves prejuízos à sobrevivência da demandante. Devendo, por isso, ser restabelecido, de imediato, o benefício pretendido.
10. Remessa oficial provida, restando prejudicada a apelação.
(PROCESSO: 200905990027666, APELREEX7072/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 93)
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DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AMPARO AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. SUPLICANTE PORTADORA DE LUPUS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REMESSA OFICIAL PROVIDA E APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Em 1996, o INSS reconheceu, através de processo administrativo, o direito da suplicante ao benefício de amparo assistencial em virtude de ser portadora de Lupus Eristematoso Sistêmico (LES) vindo a suspendê-lo administrativamente em 1999, após constatação superveniente, através de perícia médica contrária, do retorno à capacidade laborati...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO DA OAB. ELEITOR INADIMPLENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO A VOTO. ELEIÇÃO REALIZADA EM 2006. LIMINAR CONCEDIDA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PREJUDICADAS.
1. A adimplência do eleitor constitui requisito ao exercício do direito de voto nas eleições para os cargos diretivos da Ordem dos Advogados Brasil, porque expressamente exigida pelo Regulamento Geral da OAB, ao qual o parágrafo 1º do art. 63 da Lei n. 8.906/94, atribuiu a competência para fixar a forma, os critérios e os procedimentos da eleição. Precedentes do STJ e da 4ª Turma deste Tribunal.
2. Entretanto, na hipótese, a situação fática encontra-se consolidada no tempo, por tratar-se de eleição realizada em 18/11/06, tendo a liminar assegurado aos impetrantes o direito ao voto.
3. Apelação e remessa oficial prejudicadas.
(PROCESSO: 200682000077513, AMS100318/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 167)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO DA OAB. ELEITOR INADIMPLENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO A VOTO. ELEIÇÃO REALIZADA EM 2006. LIMINAR CONCEDIDA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PREJUDICADAS.
1. A adimplência do eleitor constitui requisito ao exercício do direito de voto nas eleições para os cargos diretivos da Ordem dos Advogados Brasil, porque expressamente exigida pelo Regulamento Geral da OAB, ao qual o parágrafo 1º do art. 63 da Lei n. 8.906/94, atribuiu a competência para fixar a forma, os critérios e os procedimentos da eleição. Precedentes do STJ e...
Data do Julgamento:01/10/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS100318/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATORIA. INVIABILIDADE DO WRIT MANDAMENTAL.
1. Hipótese em que a Polital Indústria e Comércio de Plásticos e Metalurgia Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato imputado ao Diretor-Presidente da COSERN, postulando, em síntese, que a impetrada fosse compelida a permitir as ligações de energia elétrica aos consumidores que adquiriram as caixas de medidor de energia fabricadas por ela, bem como a enviar a todos os comerciantes das caixas protetoras de energia elétrica no Estado do Rio Grande do Norte cópia da sentença, além de providenciar a publicação de informe sobre o conteúdo da decisão em jornal de grande circulação regional.
2. É pressuposto do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo. O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação. Desacompanhada a inicial da prova pré-constituída dos fatos em que se lastreia a impetração, não há que se falar em direito líquido e certo.
3. Ressalte-se que a impetrante não trouxe prova da recusa de ligação de energia elétrica em caixa de medidor fabricada por ela, tendo a autoridade apontada como coatora afirmado que, por ser empresa nova no mercado, desconhece a qualidade de seus produtos.
4. Pela extinção do processo sem julgamento de mérito, ante a inadequação da via eleita. Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200784000101100, AMS101844/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 189)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATORIA. INVIABILIDADE DO WRIT MANDAMENTAL.
1. Hipótese em que a Polital Indústria e Comércio de Plásticos e Metalurgia Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato imputado ao Diretor-Presidente da COSERN, postulando, em síntese, que a impetrada fosse compelida a permitir as ligações de energia elétrica aos consumidores que adquiriram as caixas de medidor de energia fabricadas por ela, bem como a enviar a todos os comerciantes das caixas protetoras de energia elétrica no E...
Data do Julgamento:01/10/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS101844/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. EQUIPARAÇÃO DE SOLDO DE 2º SARGENTO AOS VENCIMENTOS DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. LEI Nº 5.787/72. DECRETO-LEI Nº 2.380/87. LEI Nº 7.723/89. IMPOSSIBILIDADE, APÓS A PROCLAMAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 (ART. 37, XIII). OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO CONFIGURADA. APELO DESPROVIDO.
1. O STJ já decidiu que "[...] I - Ao mandar aplicar a Lei nº 8.162, de 08 de janeiro de 1991, que expressamente fixou o soldo de almirante-de-esquadra em quantia certa e aboliu a referência ao soldo reajustado e ao parecer sr/96/89, a autoridade impetrada não violou direito adquirido dos impetrantes, nem ofendeu o princípio da irredutibilidade dos seus vencimentos, segundo decidiu a Primeira Seção, ao julgar o MS 834 DF. II - Mandado se segurança denegado". [...]" (STJ - MS 1332 - DF - 1ª S. - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - DJU 23.03.1992 - p. 03425). Assim, com a edição da Lei nº 8.162/91, não houve violação aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido.
4. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu no art. 37, inciso XIII, a proibição de vinculação ou equiparação de vencimentos para fins de remuneração do pessoal do serviço público civil e militar, pois, consoante inciso XI do mesmo artigo, sendo servidor militar, vinculado ao Poder Executivo, o Apelante tinha como teto máximo os vencimentos do ministro militar da respectiva força. Assim, a Carta Magna não recepcionou, portanto, as normas que regulavam anteriormente os vencimentos dos militares e contrariam tais princípios.
4. Precedentes do STJ e desta Corte.
5 Apelo conhecido, mas desprovido.
(PROCESSO: 200881000068040, AC476197/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2009 - Página 466)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EQUIPARAÇÃO DE SOLDO DE 2º SARGENTO AOS VENCIMENTOS DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. LEI Nº 5.787/72. DECRETO-LEI Nº 2.380/87. LEI Nº 7.723/89. IMPOSSIBILIDADE, APÓS A PROCLAMAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 (ART. 37, XIII). OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO CONFIGURADA. APELO DESPROVIDO.
1. O STJ já decidiu que "[...] I - Ao mandar aplicar a Lei nº 8.162, de 08 de janeiro de 1991, que expressamente fixou o soldo de almirante-de-esquadra em quantia certa e aboliu a referência ao soldo reajustado e ao parecer sr/96/89, a autoridade impetrada n...
Data do Julgamento:06/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC476197/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO ATO DE REFORMA DE MILITAR PROFERIDO HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. MILITARES TEMPORÁRIOS. PROMOÇÃO. DECRETOS Nº 89.394/84, Nº 92.577/86, E Nº 3.690/2000.
1 - Apelação de sentença que declarou a prescrição do direito de ação, relativamente às retificações das datas das promoções referentes às graduações de Soldado de 1ª Classe, ocorridas entre 01.08.1977 e 28.01.1982, e de Cabo, ocorridas entre 01.03.1978 e 01.01.1986, e de 3º Sargento, ocorridas em 28.06.1996, e julgou improcedente a pretensão exordial com relação aos demais autores, em ação ordinária em que se pretendia, na condição de militares incorporados à Aeronáutica, que a ré seja compelida a promover atos que retifiquem as datas de suas promoções, considerando as graduações a que têm direito, nos termos da lei de regência, a fim de alcançarem a graduação de suboficial.
2 - O ingresso no QESA (Quadro Especial de Sargentos da Aeronáutica) está condicionado àqueles que contem mais de 20 anos de efetivo serviço na Graduação de Cabo e atenderem às condições estabelecidas no Regulamento de promoções de Graduados da Aeronáutica (REPROGAER) e na Instrução Reguladora do QESA (IRQESA) (art. 12, parágrafo 2º, Decreto nº 3.690/2000). Para ingresso no QSS (Quadro de Suboficiais e Sargentos) as condições estavam estabelecidas no Decreto nº 92.577/86. O militar há de preencher diversos requisitos, além de ter participado e ter sido aprovado em curso de formação. A ausência de oferecimento do curso de formação, por si só, não é suficiente à obtenção da promoção em referência.
3 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200383000270740, AC395611/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2009 - Página 339)
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PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO ATO DE REFORMA DE MILITAR PROFERIDO HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. MILITARES TEMPORÁRIOS. PROMOÇÃO. DECRETOS Nº 89.394/84, Nº 92.577/86, E Nº 3.690/2000.
1 - Apelação de sentença que declarou a prescrição do direito de ação, relativamente às retificações das datas das promoções referentes às graduações de Soldado de 1ª Classe, ocorridas entre 01.08.1977 e 28.01.1982, e de Cabo, ocorridas entre 01.03.1978 e 01.01.1986, e de 3º Sargento, ocorridas em 28.06.1996, e julgou improcedente a pretensão exordial com relação aos demais...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAÇAO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS POR CADA UM DOS SUBSTITUÍDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O mandado de segurança coletivo, previsto no art. 5º, inc. LXX, da CF/88, pressupõe a homogeneidade dos fatos e do direito dos substituídos, condições indispensáveis para a prestação da tutela jurisdicional coletiva.
2. Para reconhecer-se judicialmente o direito de uma determinada pessoa jurídica a ter seus serviços hospitalares tributados por uma alíquota menor, pressupõe-se logicamente a comprovação de que a mesma realmente presta tais serviços. Tal circunstância fática é fundamental para aferição da existência ou não do direito líquido e certo suscitado pelo sindicato impetrante, o que exigiria ampla produção probatória, incabível no rito célere do mandado de segurança.
3. Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200481000109680, AMS92092/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 23/10/2009 - Página 98)
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAÇAO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS POR CADA UM DOS SUBSTITUÍDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O mandado de segurança coletivo, previsto no art. 5º, inc. LXX, da CF/88, pressupõe a homogeneidade dos fatos e do direito dos substituídos, condições indispensáveis para a prestação da tutela jurisdicional coletiva.
2. Para reconhecer-se judicialmente o direito de uma determinada pessoa jurídica a ter seus serviços hospitalares tributados por uma alíquota menor, pressupõe-se...
Data do Julgamento:06/10/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS92092/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LICENÇA COM REMUNERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO FEDERAL EFETIVO. REALIZAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PERITO MÉDICO LEGISTA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CABIMENTO.
I - As normas de regência garantem o direito de afastamento do serviço público, sem desvincular-se do quadro até a conclusão do curso preparatório, e com direito de optar pela remuneração do cargo público federal que ocupa junto à Autarquia apelante.
II - No caso de participante de curso de formação, etapa de concurso de caráter eliminatório, ainda não se pode considerar a natureza do cargo de perito médico legista da Polícia Civil do Distrito Federal, posto que ainda não há nomeação, sendo mais apropriado se tratar como caso de desempenho de função pública temporária.
III - Diante do término do Curso de Formação, a concessão da licença com direito à remuneração do cargo efetivo consubstancia-se em uma situação consolidada, com os devidos reflexos no patrimônio do impetrante/apelado.
IV - Diante da inexistência de ilegalidade no recebimento dos valores, ainda mais quando tal percepção resultou de cumprimento de liminar, resta caracterizado o recebimento de boa-fé da verba de natureza alimentar, motivo pelo qual se torna incabível a devolução da mesma.
V - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200880000058158, AC476777/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 550)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LICENÇA COM REMUNERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO FEDERAL EFETIVO. REALIZAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PERITO MÉDICO LEGISTA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CABIMENTO.
I - As normas de regência garantem o direito de afastamento do serviço público, sem desvincular-se do quadro até a conclusão do curso preparatório, e com direito de optar pela remuneração do cargo público federal que ocupa junto à Autarquia apelante.
II - No caso de participante de curso de formação, etapa de concurso de caráter el...
Data do Julgamento:06/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC476777/AL
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE DOENÇA DEGENERATIVA OCULAR DE CARÁTER IRREVERSÍVEL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGATORIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS DE PROVER AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA O TRATAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA REQUERIDA. CERCEAMENTO E DEFESA. OCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ART. 131 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Hipótese em que se discute a obrigatoriedade de impor ao Estado o dever de fornecer medicamento considerado por especialista como imprescindível para o tratamento do paciente, diante da gravidade da patologia diagnosticada.
2. O direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana é garantido constitucionalmente (art. 196), sendo dever do Estado em qualquer esfera, seja Federal, Estadual e Municipal, adotar medidas para a sua garantia.
3. É inegável que a doença que acomete o paciente demandante apresenta natureza degenerativa, o que, por si só, já demonstra a gravidade do diagnóstico e justifica a necessidade do tratamento médico mediante o uso do medicamento que foi ministrado.
4. O médico especialista que trata do paciente é a pessoa apropriada para diagnosticar a gravidade da doença, estabelecer os critérios do tratamento e a expectativa do êxito terapêutico.
5. É certo que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, se ao julgador parecer suficiente a prova constante dos autos para formar o seu convencimento. Porém, no caso dos autos, a despeito dos Entes demandados questionarem a eficácia do tratamento com o medicamento, há de se destacar que este foi prescrito por profissional especializado, não cabendo ao Juízo fazer digressões para refutar o tratamento recomendado.
6. Hipótese em que deve ser relativizada a aplicação do princípio do livre convencimento motivado, insculpido no artigo 131 do CPC.
7. Apelação provida para decretar a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. Remessa dos autos ao Juízo de origem.
(PROCESSO: 200881000109053, AC479703/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 516)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE DOENÇA DEGENERATIVA OCULAR DE CARÁTER IRREVERSÍVEL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGATORIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS DE PROVER AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA O TRATAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA REQUERIDA. CERCEAMENTO E DEFESA. OCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ART. 131 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Hipótese em que se discute a obrigatoriedade de impo...
Data do Julgamento:06/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC479703/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO DO JULGADO EMBARGADO EM EXAMINAR TESE JURÍDICA PROPOSTA PELA RECORRENTE. DESOBRIGAÇÃO DESTA CORTE DE RESOLVER O LITÍGIO SOB O PRISMA EXCLUSIVO DA MESMA. SOLUÇÃO DA LIDE JÁ ULTIMADA SOB OUTRO ENTENDIMENTO. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO É LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR OS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA LIDE. PROIBIÇÃO. ACLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
1. A hipótese é de Embargos de Declaração manejados contra acórdão que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, o qual pretendia o restabelecimento de aposentadoria especial prevista no art. 2º, III, da Lei nº 6.903/81, em decorrência do exercício da função de Juiz Classista.
2. Aduz o Recorrente que o acórdão não se pronunciou sobre a revogação da Súmula 245, do TCU, bem como do disposto no art. 10 da Lei 6.903/81, referente à inexistência de distinção entre equiparação de juiz classista e servidor público da União, no tocante à legislação previdenciária e que o único obstáculo que impediria a contagem ficta do tempo de servioço era a supramencionada súmula revogada. Tece considerações acerca da interpretação constante do art. 5º do Regulamento da Lei 6.226/75, aprovado pelo Dec. Nº.76.326/75. Aduz equívoco/contradição no acódão ao afimar que o acréscimo do percentual de 40% sobre o período de 2 anos, 9 meses e 28 dias não consistem em 3 anos, 11 meses e 15 dias, bem como omissão quanto ao longo período de inatividade cujo objetivo é suprir lacuna deixada pela exclusão de enventual tempo de serivço não computado, consoante súmula 74, TCU. Por fim, defende a decadência do direito da embargada, consoante art.54 da Lei nº. 9.784/99. Requereu atribuição de efeitos modificativos.
3. O embargante pretende modificar o julgado combatido, compelindo esta Corte a apreciar tese jurídica diversa daquela em que restou fundado o acórdão embargado. Assim, observa-se que a Recorrente pretende rediscutir os critérios de julgamento da lide, o que é defeso em sede de Declaratórios. Precedente do STJ: EDcl-AgRg-REsp 979.504 - (2007/0186728-1) - Rel. Min. José Delgado - DJe 05.06.2008 - p. 39.
4. O STJ já decidiu que "Ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium deducta, o que se deu no caso ora em exame" (STJ. EARESP 200500069109 - (716387 CE) - 2ª T. - Rel. Min. Humberto Martins - DJU 31.08.2006 - p. 306).
5. Não há obrigatoriedade de o Julgador decidir a lide de acordo com o ponto de vista dos contendores, podendo solucioná-la sob prisma diverso e possível. Da mesma forma, não necessita mencionar os dispositivos legais invocados pelas partes, podendo se utilizar de outras fontes do Direito, tais como doutrina e jurisprudência, para dar cabo ao litígio. Assim, não compete a este E. TRF da 5ª Região discorrer sobre cada um dos argumentos invocados nos presentes Aclaratórios. De fato, as partes devem fundamentar seus pedidos, conforme exige o CPC, desenvolvendo teses jurídicas, combinando diversos dispositivos legais, doutrinas, jurisprudências, etc. Contudo, o Julgador pode perfeitamente decidir com alicerce em fundamentos outros, sem necessitar rebater uma a uma as teses levantadas pela parte recorrente. O que importa, realmente, é emitir pronunciamento acerca da existência (ou não) de direito sobre os pontos em litígio.
6. O Tribunal não está adstrito à argumentação trazida pela parte recorrente, podendo decidir por fundamentos diversos daqueles que embasaram a pretensão da mesma, desde que a questão controvertida haja sido solucionada de modo fundamentado. Da mesma forma, tampouco está o Colegiado obrigado a se referir aos específicos dispositivos legais colacionados, se outros foram os preceitos, princípios e fundamentos nos quais restou assente a decisão ora objurgada.
7. Em persistindo o inconformismo da Embargante, compete-lhe manejar o recurso específico para o objetivo colimado. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP.
8. Aclaratórios não providos.
(PROCESSO: 20068200001072801, EDAC414818/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 382)
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PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO DO JULGADO EMBARGADO EM EXAMINAR TESE JURÍDICA PROPOSTA PELA RECORRENTE. DESOBRIGAÇÃO DESTA CORTE DE RESOLVER O LITÍGIO SOB O PRISMA EXCLUSIVO DA MESMA. SOLUÇÃO DA LIDE JÁ ULTIMADA SOB OUTRO ENTENDIMENTO. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO É LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR OS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA LIDE. PROIBIÇÃO. ACLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
1. A hipótese é de Embargos de Declaração manejados contra acórdão que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, o qual pretendia o restabelecimento de aposentadoria especial prevista no art. 2º, III, da Lei nº...
Data do Julgamento:06/10/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC414818/01/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO. DESTINADO A ESTADO DIVERSO DA FEDERAÇÃO. PORTARIA 63/95. CONSTITUCIONALIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. APELO NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência de empresas consumidoras finais de derivados de petróleo contra a sentença judicial que, nos autos de ação ordinária, julgou improcedente o pedido que objetivava a declaração de inconstitucionalidade do art. 19 da Portaria nº 93, de 06 de março de 1995, editada pelo Ministro de Estado de Minas e Energias , reconhecendo-lhe o direito de adquirir produtos combustíveis e lubrificantes e derivados de petróleo para uso e consumo em outros estados da federação.
2. A limitação ao direito de adquirir combustíveis em qualquer estado da federação imposto pelo art. 19, da Portaria n° 63/95, do Ministério de Minas e Energia não configura, sob a ótica constitucional qualquer infração ao direito de livre concorrência, na verdade, caracteriza a efetiva atuação estatal na economia com objetivo de preservar o bem comum.
3. Precedente do STJ (De acordo com os princípios constitucionais norteadores da atividade econômica (arts. 170 e segs. da CF/88), o poder público assegurará a proteção dos consumidores e fiscalizará a atividade econômica exercida no país. Assim sendo, as revogadas Portarias ns. 61/95 e 63/95 e as atuais Portarias nºs 08/97 e 09/97 foram baixadas para dar cumprimento aos mencionados princípios, pelo que não podem ser tachadas de inconstitucionais. II - Segurança denegada. MS 199500678926 MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 4352. MILTON LUIZ PEREIRA. STJ. PRIMEIRA SEÇÃO. DJ DATA:01/03/1999 PG:00213.)
4. Precedentes desta Corte (TRF-5ª R. - MS 00551613 - (05285345) - PE - TP - Rel. Juiz Ubaldo Ataíde Cavalcante - DJU 28.06.1996 - p. 44863 e TRIBUNAL - QUINTA REGIAO, AC - 198791/PE, Terceira Turma, Decisão: 13/06/2002, DJ - Data: 16/08/2002 - Página: 1411, Desembargador Federal Ridalvo Costa).
5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
(PROCESSO: 200605000471086, AC395132/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 490)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO. DESTINADO A ESTADO DIVERSO DA FEDERAÇÃO. PORTARIA 63/95. CONSTITUCIONALIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. APELO NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência de empresas consumidoras finais de derivados de petróleo contra a sentença judicial que, nos autos de ação ordinária, julgou improcedente o pedido que objetivava a declaração de inconstitucionalidade do art. 19 da Portaria nº 93, de 06 de março de 1995, editada pelo Ministro de Estado de Minas e Energias , reconhe...
Data do Julgamento:06/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC395132/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO DO JULGADO EMBARGADO EM EXAMINAR TESE JURÍDICA PROPOSTA PELA RECORRENTE. DESOBRIGAÇÃO DESTA CORTE DE RESOLVER O LITÍGIO SOB O PRISMA EXCLUSIVO DA MESMA. SOLUÇÃO DA LIDE JÁ ULTIMADA SOB OUTRO ENTENDIMENTO. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO É LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR OS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA LIDE. PROIBIÇÃO. ACLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
1.Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível, opostos pela União Federal contra o acórdão regional prolatado por esta Segunda Turma que negou provimento ao Apelo da Fazenda Pública, que reconheceu a ocorrência da prescrição do fundo de direito na execução fiscal, a pretexto de que foi considerada a data do vencimento e não a da entrega de crédito de tributo sujeito à homologação e aduzindo omissão quanto à aplicação da súmula 106, do STJ, defendendo violação ao art. 174, do CTN, art.262, e art 219, parágrafo 1º, do CPC.
2. A embargante pretende modificar o julgado combatido, compelindo esta Corte a apreciar tese jurídica diversa daquela em que restou fundado o acórdão embargado. Assim, observa-se que a Recorrente pretende rediscutir os critérios de julgamento da lide, o que é defeso em sede de Declaratórios. Precedente do STJ: EDCL-AGRG-RESP 979.504 - (2007/0186728-1) - REL. MIN. JOSÉ DELGADO - DJE 05.06.2008 - P. 39.
3. O STJ já decidiu que "Ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium deducta, o que se deu no caso ora em exame" (STJ. EARESP 200500069109 - (716387 CE) - 2ª T. - Rel. Min. Humberto Martins - DJU 31.08.2006 - p. 306).
4. Não há obrigatoriedade de o Julgador decidir a lide de acordo com o ponto de vista dos contendores, podendo solucioná-la sob prisma diverso e possível. Da mesma forma, não necessita mencionar os dispositivos legais invocados pelas partes, podendo se utilizar de outras fontes do Direito, tais como doutrina e jurisprudência, para dar cabo ao litígio. Assim, não compete a este E. TRF da 5ª Região discorrer sobre cada um dos argumentos invocados nos presentes Aclaratórios. De fato, as partes devem fundamentar seus pedidos, conforme exige o CPC, desenvolvendo teses jurídicas, combinando diversos dispositivos legais, doutrinas, jurisprudências, etc. Contudo, o Julgador pode perfeitamente decidir com alicerce em fundamentos outros, sem necessitar rebater uma a uma as teses levantadas pela parte recorrente. O que importa, realmente, é emitir pronunciamento acerca da existência (ou não) de direito sobre os pontos em litígio.
5. O Tribunal não está adstrito à argumentação trazida pela parte recorrente, podendo decidir por fundamentos diversos daqueles que embasaram a pretensão da mesma, desde que a questão controvertida haja sido solucionada de modo fundamentado. Da mesma forma, tampouco está o Colegiado obrigado a se referir aos específicos dispositivos legais colacionados, se outros foram os preceitos, princípios e fundamentos nos quais restou assente a decisão ora objurgada.
6. Em persistindo o inconformismo da Embargante, compete-lhe manejar o recurso específico para o objetivo colimado. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP.
7. Tendo em vista que os autos forma enviados a este Tribunal em virtude de Apelação e Remessa Oficial, integro o Acórdão anteriormente prolatado para que conste o termo relativo ao reexame, vez que no julgado decidiu a lide observando o mesmo. Assim, encaminhem-se os autos ao setor de Distribuição para alterações pertinentes à correta identificação dos presentes autos.
8. Aclaratórios improvidos. Reconheço a existência de erro material, integro o acórdão, julgando improcedente também a Remessa Oficial.
(PROCESSO: 20058500002569201, APELREEX6198/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 372)
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PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO DO JULGADO EMBARGADO EM EXAMINAR TESE JURÍDICA PROPOSTA PELA RECORRENTE. DESOBRIGAÇÃO DESTA CORTE DE RESOLVER O LITÍGIO SOB O PRISMA EXCLUSIVO DA MESMA. SOLUÇÃO DA LIDE JÁ ULTIMADA SOB OUTRO ENTENDIMENTO. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO É LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR OS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA LIDE. PROIBIÇÃO. ACLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
1.Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível, opostos pela União Federal contra o acórdão regional prolatado por esta Segunda Turma que negou provimento ao Apelo da Fazenda Pública, que reconheceu a ocorrência...
PROCESSUAL CIVIL. IMISSÃO DE POSSE. CAUTELAR INCIDENTAL A RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO A SER MANTIDO NA POSSE. AUSÊNCIA DE FUMAÇA DE BOM DIREITO. CAUTELAR IMPROCEDENTE.
1. O terceiro que adquire imóvel de mutuário e o ocupa quando em tramitação a execução extra-judicial relativa à exigência das prestações impagas do financiamento, não pode pretender, depois, a desconstituição da retomada do bem, ao argumento de que não foi intimado para participar do processo;
2. Em caso tais, a imissão de posse se cumpre em face do atual ocupante. Pensar de outro modo seria inviabilizar o cumprimento da sentença, bastando para tanto que ao ensejo do cumprimento o atual ocupante transferisse novamente o bem para outro que, a toda evidência, não teria participado do processo;
3. Também não é possível exigir-se do titular do direito (CEF) para o seu exercício o atendimento a condição impossível, qual seja, intimar para os autos terceiro desconhecido, posto que também desconhecida a circunstância da transferência informal da posse do bem;
4. Caso em que a retomada, em face do mutuário originário, não contém qualquer vício;
5. Por último, em cautelares incidentais a recurso de apelação deve-se ter em mente que, em princípio, a fumaça do bem direito milita em desfavor do autor, posto que derrotado no primeiro grau de jurisdição;
6. Ação cautelar improcedente.
(PROCESSO: 200605000474129, MC2248/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 805)
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PROCESSUAL CIVIL. IMISSÃO DE POSSE. CAUTELAR INCIDENTAL A RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO A SER MANTIDO NA POSSE. AUSÊNCIA DE FUMAÇA DE BOM DIREITO. CAUTELAR IMPROCEDENTE.
1. O terceiro que adquire imóvel de mutuário e o ocupa quando em tramitação a execução extra-judicial relativa à exigência das prestações impagas do financiamento, não pode pretender, depois, a desconstituição da retomada do bem, ao argumento de que não foi intimado para participar do processo;
2. Em caso tais, a imissão de posse se cumpre em face do atual ocupante. Pensar de outro modo seria inviabilizar o cumprimento da sen...
Data do Julgamento:08/10/2009
Classe/Assunto:Medida Cautelar - MC2248/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Augustino Chaves (Convocado)
Processual Civil. Embargos declaratórios atacando omissão e contradição no julgado, com "os fins de declarar explicitamente como é possível reconhecer a obrigatoriedade do IBAMA arcar com o pagamento de anuênios à Embargada, diante da prescrição qüinqüenal do direito da ação ou cobrança", f. 93.
Inocorrência de contradição, à míngua de não ter a embargante a apontado, especificamente.
Inocorrência de omissão, visto a matéria, relativa à prescrição, ter sido abordada no Julgado, registrando a emenda que "a prescrição atinge as parcelas vencidas antes do qüinqüênio que antecede o ajuizamento da demanda, sem fulminar o fundo do direito. A crítica a inocorrência da prescrição, por si só, não é capaz de desmantelá-la, despojada a apelação, no aspecto, de qualquer razão jurídica", f. 89.
Não é função dos aclaratórios "declarar explicitamente como é possível reconhecer a obrigatoriedade do IBAMA arcar com o pagamento de anuênios à Embargada, diante da prescrição qüinqüenal do direito de ação ou cobrança", f. 93.
Improvimento dos embargos de declaração.
(PROCESSO: 20010500034483201, EDAC263594/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/11/2009 - Página 386)
Ementa
Processual Civil. Embargos declaratórios atacando omissão e contradição no julgado, com "os fins de declarar explicitamente como é possível reconhecer a obrigatoriedade do IBAMA arcar com o pagamento de anuênios à Embargada, diante da prescrição qüinqüenal do direito da ação ou cobrança", f. 93.
Inocorrência de contradição, à míngua de não ter a embargante a apontado, especificamente.
Inocorrência de omissão, visto a matéria, relativa à prescrição, ter sido abordada no Julgado, registrando a emenda que "a prescrição atinge as parcelas vencidas antes do qüinqüênio que antecede o ajuizamento da...
Data do Julgamento:08/10/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC263594/01/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE. ACOMPANHAMENTO FAMILIAR. LEI Nº 9.536/96. IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que, em sede de Mandado de Segurança deferiu, em parte, o pedido liminar, para o fim de determinar à autoridade Impetrada que assegurasse a matrícula do Impetrante/Agravante no Curso de Direito da Universidade Federal do Ceará, na condição de aluno beneficiado pelo programa de Mobilidade Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior, até o término do referido curso, ou até ulterior deliberação judicial, indeferindo, todavia, a transferência ex officio definitiva do Agravante para aquela Universidade.
2. Aduz o Recorrente que ingressou mediante concurso vestibular no Curso de Direito da UFRN no ano de 2005, quando lá residia com toda sua família. Por problemas de saúde na família e dificuldades econômicas, toda a unidade familiar teve que retornar a residir na cidade de Fortaleza, razão pela qual, requer sua transferência para a UFC.
3. Hipótese em que o art. 1º, e seu parágrafo único, da Lei nº 9.536/97, beneficia, apenas e tão somente aqueles estudantes (servidores públicos civis e militares e seu dependentes) que tenham efetivamente sido transferidos ex officio, com ânimo definitivo. A garantia de transferência ex officio de curso superior em princípio não alcança, todavia, as situações relacionadas com a mudança de domicílio, em caráter definitivo, de uma família ou entidade familiar a ela equiparada, por razões de dificuldades econômicas ou de saúde. Dessa forma, o Agravante não preenche os requisitos necessários previstos em lei para alcançar o direito ora pleiteado.
4. Embora a Constituição Pátria dispense especial proteção à unidade familiar (art. 226), não menos relevante é o funcionamento da Administração, que não pode ser prejudicada em prol do interesse individual. Agravo de Instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905000077142, AG94629/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 466)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE. ACOMPANHAMENTO FAMILIAR. LEI Nº 9.536/96. IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que, em sede de Mandado de Segurança deferiu, em parte, o pedido liminar, para o fim de determinar à autoridade Impetrada que assegurasse a matrícula do Impetrante/Agravante no Curso de Direito da Universidade Federal do Ceará, na condição de aluno beneficiado pelo programa de Mobilidade Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior, até o término do referido curso, ou até ulterior deliberação judicial, i...
Data do Julgamento:08/10/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG94629/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Augustino Chaves (Convocado)