APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA QUANTO AO PEDIDO DOS AUTORES DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. VIABILIDADE DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. É possível a determinação de exibição incidental de documentos quando a parte Autora indica nos autos elementos que possibilitam à empresa de telefonia buscar em seus registros o contrato ou dados do ajuste celebrado entre as partes. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO. "Nos termos do art. 229, § 5º, da Lei das Sociedades Anônimas - LSA (Lei n. 6.404, de 15-12-1976), "as ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam". À ocasião da cisão, o acionista da Telesc S/A passou a possuir o mesmo número de títulos (e da mesma espécie) da empresa então criada, ou seja, da Telesc Celular S/A. Na medida em que Brasil Telecom S/A é sucessora da Telesc S/A, é conseqüência lógica e inarredável que deve responder pelos importes oriundos da criação da nova companhia, já que, retroagindo-se ao momento da cisão, o valor patrimonial das ações sofrerá alteração. A indenização justifica-se, com efeito, diante da impossibilidade de a ré subscrever ações de outra empresa" (Apelação Cível n. 2008.047662-9, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Fontes). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DOS AUTORES À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067529-5, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06)....
Data do Julgamento:16/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. PROCEDÊNCIA. INSATISFAÇÃO DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDO PELA CONSTRUTORA. CONFECÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DIRETO ADEQUADO. O cerceamento de defesa deve ser compreendido como a negativa, à parte, de possibilidade de comprovação das suas alegações. Trata-se de um obstáculo que impede a parte de se defender da forma permitida na lei. Cabe apenas ao juiz (art. 130 do CPC), como condutor do processo, decidir sobre a necessidade da produção de mais provas. Por mais necessária que, aos olhos da parte, uma prova pareça ser, ela será inútil, quiçá até protelatória, se os fatos cuja demonstração se pretende, por outros elementos, já foram revelados ou não importam à solução da lide. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES, APONTADAS PELO ADQUIRENTE VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO JULGADO SINGULAR. ALMEJADO PRONUNCIAMENTO SOBRE FUNDAMENTAÇÃO QUE DECORRE, AINDA QUE IMPLICITAMENTE, DO INSTITUTO EM JOGO. MÁCULA, PORTANTO, NÃO EXISTENTE. A resolução do contrato por inadimplemento de um dos contratantes (no caso, pela construtora demandada) produz efeitos ex tunc, de modo que as partes retornam ao status a quo ante, de modo que cada contratante deve devolver aquilo que recebeu. Se foi determinada a extinção do vínculo obrigacional com o consequente retorno das partes ao status quo ante, ficam os contratantes naturalmente liberados e desonerados das prestações pendentes e, por isso, é desnecessário que o magistrado a quo se manifeste sobre todas as minúcias do pleito que lhe foi formulado, pois ressoa naturalmente lógico, porque deflui do instituto, que, com a devolução do bem à construtora e das parcelas pagas ao adquirente, aquela não poderá mais reclamar parcelas pendentes ou, tampouco, inscrever o nome deste, por tal dívida, nos cadastros de restrição ao crédito. MÉRITO. BEM IMÓVEL CONCLUÍDO COM CARACTERÍSTICAS DIVERSAS DAQUELA QUE CONSTOU NO MEMORIAL DESCRITIVO E NOS PROSPECTOS DE VENDA. DETECTADO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO POR PARTE DA CONSTRUTORA, QUE SÓ TOMOU CIÊNCIA DA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE MANUTENÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS INICIALMENTE PROMETIDAS AO ADQUIRENTE - CHURRASQUEIRA À CARVÃO NA SACADA DO APARTAMENTO E AQUECIMENTO DO PRÉDIO POR CALDEIRA À ÓLEO DIESEL - POR OCASIÃO DA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. ART. 475 DO CPC. RESOLUÇÃO MANTIDA. "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos" (art. 475 do Código Civil). Tratando-se de contrato de promessa de compra e venda de imóvel ainda na planta, o memorial descritivo que, dentre muitas outras coisas, discrimina a quantidade e a qualidade dos materiais a serem empregados na obra, a marca dos equipamentos ou utensílios, a área de cada unidade em relação à fração ideal, etc., integra as próprias bases do negócio jurídico, porque, em razão dos detalhes nele inseridos, garantem, a um só tempo, os direitos da construtora e do adquirente; em relação a este, para que o produto da compra não se altere em sua forma, detalhes e natureza, e, em relação àquela, para que não se reclame de condições previamente estabelecidas. Prospectos de venda de imóveis ainda na planta devem ser considerados tanto quanto o memorial descritivo do bem porque, ao lado dele, a construtora veicula no mercado de consumo os imóveis, com suas vantagens e qualidades, que colocaria à venda. Trata-se, portanto, de documento que acresce vantagens e qualidades ao negócio, além daquelas que já integram o memorial descritivo, as quais tornaram-se decisivas para a formação de vontade e aceitação, elementos indispensáveis à formação do negócio e sobre os quais, por consequência, recai o dever de cumprimento do que ali foi proposto/ofertado. Se o memorial descritivo e o prospecto de venda prevêem determinadas características a serem observadas no imóvel alienado, ainda na planta, pela construtora ao adquirente e este verificada, por ocasião do término da obra, que o bem que lhe será entregue não respeitou a forma inicialmente alinhavada, assiste-lhe o direito de pedir, na forma prevista no art. 475 do CC, a resolução do ajuste, porquanto detectado o inadimplemento daquela, que não se cercou da boa técnica para garantir o resultado prometido. APLICABILIDADE CONCOMITANTE DO CDC À CAUSA. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. À construtora, fornecedora de bens no mercado de consumo, recai o ônus de repassar, desde a fase pré-contratual, de onde nascem todas as obrigações, de maneira clara, precisa e ostensivamente, todas as informações ao consumidor acerca do produto que por ele é adquirido. O princípio da informação (art. 6º, III, do CDC), reflexo do princípio da transparência e da boa-fé, também compele o fornecedor a garantir, além do contratualmente alinhavado, tudo o que foi veiculado em prospectos ou campanhas de marketing, já que a publicidade estimula as vendas e é nela que o consumidor se baseia, muitas das vezes, para concluir um negócio. Se a propaganda é enganosa (art. 37, caput e § 1º, do CDC) ou, como no caso, o fornecedor não se desimcumbe de entregar o produto nos moldes contratados, é certo que assiste ao consumidor o direito de desfazer o negócio jurídico em razão do descumprimento da obrigação. PRETENSÃO DE RETENÇÃO, PELA CONSTRUTORA, DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS PELO ADQUIRENTE A TÍTULO DE RESSARCIMENTO COM DESPESAS ADMINISTRATIVAS, ALUGUÉIS, USO, DESGASTE E DEPRECIAÇÃO IMOBILIÁRIA DO BEM. PLEITO NÃO ATENDIDO. RESOLUÇÃO OCORRIDA POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. IMÓVEL, ALIÁS, ALIENADO NA PLANTA E NÃO ENTREGUE AO ADQUIRENTE. USO GRACIOSO, DESGASTE E DEPRECIAÇÃO IMOBILIÁRIA NÃO OCORRENTES. É bem verdade que a jurisprudência já se manifestou a respeito e definiu como razoável, em casos de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento voluntário da obrigação, a retenção de quantia razoável, normalmente entre 10 e 25% das parcelas pagas, à construtora, a título de ressarcimento de despesas administrativas, propaganda, corretagem, depreciação imobiliária, desgaste, recolocação do bem no mercado e, inclusive, a título de aluguel (STJ. REsp nº 218032-MG, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, julgado em 08.04.2013). Não obstante, não se pode falar em enriquecimento ilícito do adquirente, princípio que tem por finalidade estabelecer justiça e equilíbrio contratual em casos tais, se a resolução do contrato deu-se por culpa exclusiva da construtora, que não concluiu a obra dentro das especificações inicialmente alinhavadas e se é fato incontroverso que o adquirente ainda não foi imitido na posse do bem. Por tais fatores, não há falar em retenção de parte das parcelas pagas a título de aluguéis, porque uso gracioso não houve, assim como desgaste da coisa ou desvalorização imobiliária. PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. Os honorários advocatícios contratuais, em demanda de resolução de contrato de compra e venda de bem imóvel por inadimplemento voluntário da construtora, inserem-se na rubrica de perdas e danos, desde que comprovado o prejuízo. "Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil" (STJ. REsp nº 1.134.725-MG, rela. Mina. Nancy Andrighi, julgado em 14.06.2011). SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE NA VITÓRIA E NA DERROTA. RETIFICAÇÃO. Vencidos e vencedores os litigantes, as custas e honorários advocatícios devem ser proporcionais à derrota e à vitória, tal qual previsto no art. 21 do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076070-4, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2014).
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RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. PROCEDÊNCIA. INSATISFAÇÃO DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDO PELA CONSTRUTORA. CONFECÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DIRETO ADEQUADO. O cerceamento de defesa deve ser compreendido como a negativa, à parte, de possibilidade de comprovação das suas alegações. Trata-se de um obstáculo que impede a parte de se defender da forma permitida na lei. Cabe apenas ao juiz (art. 130 do CPC), como condutor do processo, decidir sobre a necessidade da produção de mais provas. Por mais necessária que, a...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM QUANTO AO INDEFERIMENTO DA INICIAL ANTE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. PEDIDO DO AUTOR DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Havendo pedido expresso para exibição incidental do contrato de participação financeira objeto da demanda, nos termos dos art. 355 do CPC, é descabido o indeferimento da petição inicial em face da ausência de documento essencial à lide. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIMENTO. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFIRMA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial.(...)." (STJ, Segunda Seção, REsp 1322624 / SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.059568-1, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06)....
Data do Julgamento:16/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM QUANTO AO PEDIDO DO AUTOR DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. VIABILIDADE DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 359 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. É possível a determinação de exibição incidental de documentos quando a parte Autora indica nos autos elementos que possibilitam à empresa de telefonia buscar em seus registros o contrato ou dados do ajuste celebrado entre as partes. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS, REFERENTE ÀS AÇÕES FALTANTES. INACOLHIMENTO. PREFACIAL AFASTADA. "'O STJ já decidiu que a condenação do recorrente ao pagamento dos dividendos decorre do direito reconhecido quanto à subscrição de ações" (STJ, AgRg no Ag 993173 / RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE NÃO SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.032783-4, de Imbituba, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVID...
Data do Julgamento:24/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Demais matérias também suscitadas no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Telefonia fixa. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Telefonia móvel. Termo inicial. Cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapsos, no caso, não escoados. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Exibição de documentos necessários à instrução da demanda determinada na 1ª instância. Inércia da empresa de telefonia. Aplicação do disposto no art. 359 do Código de Processo Civil. Presunção de veracidade dos fatos que o postulante pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Honorários advocatícios. Redução para 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Agravo retido desprovido. Apelo acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060499-7, de São José, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-10-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Tel...
Data do Julgamento:09/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELOS AUTORES APÓS A EXPROPRIAÇÃO - LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO AOS NOVOS PROPRIETÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO AOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS. "Desapropriação indireta. Deinfra. SC-480. Expropriação realizada antes da aquisição do imóvel pelos autores. Irrelevância. Transmissão, aos novos proprietários, de todos os direitos, inclusive de indenização pela desapropriação. Pagamento feito ao antigo proprietário do terreno. Não comprovação. Indenização devida. Anulação da sentença. Necessidade de prova pericial. Remessa do feito à origem. Provimento do recurso. "A transferência da propriedade do imóvel confere ao novo dono todos os direitos que o anterior possuía, aí incluída a indenização pelo apossamento administrativo (...) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.092934-0, de Mondaí, relatoria do signatário, j. 19.3.2013)". (TJSC, Apelação Cível n. 2012.083923-3, de São Lourenço do Oeste, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 03-12-2013). ADMINISTRATIVO E CIVIL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - NATUREZA REAL DA AÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (ARTS. 550, CC/1916, E 1.238, CC/2002) - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - VALOR FIXADO CONFORME O LAUDO PERICIAL - PARÂMETROS ADEQUADOS - ABATIMENTO DA VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE - IMPOSSIBILIDADE - RESSALVA DA POSIÇÃO CONTRÁRIA DO RELATOR - JUROS COMPENSATÓRIOS CONTADOS DESDE A DATA DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO - PERCENTUAL DE 6% E/OU 12% AO ANO CONFORME A SÚMULA N. 408 DO STJ - JUROS MORATÓRIOS - 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO, TENDO COMO TERMO INICIAL O DIA 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO LAUDO JUDICIAL. Tratando-se de ação de indenização por "desapropriação indireta que reconhecidamente se coloca no rol das ações reais e, assim sendo, deve-se obedecer o prazo prescricional relativo às ações de usucapião extraordinário, o qual é de 20 (vinte) anos no Código Civil de 1916, reduzido para 15 (quinze) anos pela redação do novo Código Civil" (STJ, AgRg no Ag n. 1220426/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves). Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o valor da benfeitoria edificada que não foi atingida pela expropriação. Ressalvada a posição contrária do Relator, "A valorização advinda de construção de rodovia não é especial, e sim genérica, devendo ser cobrada por instrumento legal próprio, a contribuição de melhoria. Dessa forma, resta excluída a aplicação do art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41 nos casos de valorização geral" (Apelação Cível n. 2008.068274-1, de Mondaí. Rel. Des. Pedro Manoel Abreu). O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal pacificou a orientação de que nas desapropriações indiretas os juros compensatórios de 12% ao ano são devidos desde a data da ocupação do imóvel e calculados sobre o valor da indenização atualizado (Súmula n. 114, do STJ), observada a orientação da Súmula n. 408 do STJ, segundo a qual serão de 6% os juros compensatórios no período até 13.09.2001, por força do art. 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41. Nos termos do art. 15-B, do DL n. 3.365/41, com a redação dada pela MC n. 1.577/97 (atualmente MP 2.183-56/01), na desapropriação indireta os juros moratórios em 6% (seis por cento) ao ano, tendo como termo inicial o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". Na desapropriação indireta, a correção monetária deve ser calculada a partir da data do laudo pericial que considerou o valor da época da avaliação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045913-4, de Abelardo Luz, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-10-2014).
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DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELOS AUTORES APÓS A EXPROPRIAÇÃO - LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO AOS NOVOS PROPRIETÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO AOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS. "Desapropriação indireta. Deinfra. SC-480. Expropriação realizada antes da aquisição do imóvel pelos autores. Irrelevância. Transmissão, aos novos proprietários, de todos os direitos, inclusive de indenização pela desapropriação. Pagamento feito ao antigo proprietário do terreno. Não comprovação. Indenização devida. Anulação da sentença. Necessidade de prova perici...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE CONHECIMENTO E JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RECURSO JUNTADO AOS AUTOS. Torna-se impossível o pedido de análise do recurso que nem mesmo foi interposto nos autos. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO. "(...) 3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira com o nítido propósito de assumir obrigações. (...) 8.- A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp 975.834-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. 9.- Recurso Especial do autor improvido e Recurso Especial da ré provido em parte" (REsp 1037208 / RS, Relator Ministro Sidnei Beneti). RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N. 6.404/76, EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DECORRENTES DA CISÃO DA COMPANHIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA CISÃO EM 31.01.1998. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária (REsp nº 1.112.474/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJ 11/5/2010). Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha). RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. CONTRATO E EXTRATOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA APELANTE, SOCIEDADE COMERCIAL DE GRANDE PORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. As sociedades comerciais de grande porte, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor, pois consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA QUANTO À UTILIZAÇÃO DA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES COMO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO NÃO FIXADO NA SENTENÇA. PLEITO DO AUTOR QUANTO À CONDENAÇÃO DA DEMANDADA NO TOCANTE AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO, DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES RELATIVAS ÀS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. VERBAS DEFERIDAS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSOS NÃO CONHECIDOS NOS PONTOS. Considerando que os Apelantes não figuraram como sucumbentes nesses pontos, resta configurada a sua ausência de interesse na reforma do decisum. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.040225-2, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE CONHECIMENTO E JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RECURSO JUNTADO AOS AUTOS. Torna-se impossível o pedido de análise do recurso que nem mesmo foi interposto nos autos. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Teles...
Data do Julgamento:09/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE, BEM COMO INDICA NADA SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA APOIADA EM PARECER CONTÁBIL - RECURSO DESPROVIDO. "A memória de cálculo identificando, ainda que de modo conciso, o valor da obrigação que o impugnante entende devido, bem como o erro que alega existir no cálculo apresentado pelo credor, é suficiente para instruir o incidente de cumprimento de sentença porquanto preenchido o requisito do § 2º artigo 475-L do Código de Processo Civil" (Agravo de Instrumento n. 2013.037943-1, Des. Saul Steil, j. 19.11.2013). Não há falar em impugnação genérica quando a impugnante informou claramente entender não existir valor a ser indenizado, bem como apontou incorreções nos cálculos do exequente nas questões atinentes ao valor patrimonial da ação, à cotação utilizada para a conversão em perdas e danos, ao cômputo equivocado das ações de telefonia celular e à cobrança de outras parcelas que não estariam inclusas na condenação. CÔMPUTO DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DECORRENTES DOS EVENTOS CORPORATIVOS QUE INFLUENCIARIAM NO CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES DEVIDA - IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO - INDENIZAÇÃO PELO VALOR DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO - IRRELEVÂNCIA DOS DESDOBRAMENTOS. Não tendo sido fixado o critério da cotação das ações na Bolsa de Valores, não há a incidência, na apuração do número de títulos acionários devidos, dos eventos corporativos, já que fica dispensada, para tanto, a verificação do número de ações de que a parte seria titular na data do trânsito em julgado, por exemplo, ou em outra data que houvesse sido fixada. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. A inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado requer condenação específica para tanto. Inexistindo comando judicial expresso nesse sentido, inviável a cobrança dos respectivos valores, sob pena de ofensa à coisa julgada. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO INDICANDO A EVOLUÇÃO DO DÉBITO - NECESSIDADE DE DETALHAMENTO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONTRATO ESTRANHO AO PROCESSO PARA A ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA PERÍCIA, NO TOCANTE AOS PROVENTOS, SEM A UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA - PROVIMENTO DO RECURSO. A apuração dos dividendos deve ocorrer de forma específica, detalhando-se a evolução do débito e a operação realizada para que se chegue aos respectivos valores. Outrossim, é inviável a utilização de prova emprestada, ainda que para o cálculo dos dividendos e dos juros sobre capital próprio. MULTA DO ART. 475-J DO CPC - APLICAÇÃO DA PENALIDADE PELO MAGISTRADO A QUO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO NO PONTO. Restando acolhida em Primeiro Grau de Jurisdição a pretensão deduzida nas razões do recurso, verifica-se manifesta ausência de interesse no recurso que pretende aplicar a penalidade prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.032524-9, de Rio do Oeste, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE, BEM COMO INDICA NADA SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA APOIADA EM PARECER CONTÁBIL - RECURSO DESPROVIDO. "A memória de cálculo identificando, ainda que de modo conciso, o valor da obrigaç...
Data do Julgamento:26/08/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - CHEQUE - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO POR NULIDADE DO TÍTULO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS - PRAZO FATAL QUE POSSUÍA COMO TERMO "A QUO" A JUNTADA AOS AUTOS DA PROVA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA - ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 738, I, DO CÓDIDO DE PROCESSO CIVIL - DISPOSITIVO ALTERADO APENAS COM O ADVENTO DA LEI N. 11.382/06 - INAPLICABILIDADE A SITUAÇÕES PRETÉRITAS - PRELIMINAR RECHAÇADA. A antiga redação do art. 738, I, da Lei Adjetiva Civil - alterada pela Lei n. 11.382/06 - previa que "o devedor oferecerá os embargos no prazo de 10 (dez) dias contados: I - da juntada aos autos da prova da intimação da penhora". De tal sorte, tendo a citação sido levada a efeito sob a égide do revogado ordenamento, não há falar em possibilidade de aplicação da nova regra, que preconiza como marco inicial de contagem do interregno fatal a juntada do respectivo mandado aos autos. NULIDADE DA CÁRTULA - CONSTATAÇÃO DE FALSIDADE NA SUBSCRIÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ASSINATURA QUE FIGURA REQUISITO DO TÍTULO - EXEGESE DOS ARTS. 1º E 2º DA LEI N. 7.357/85 - PRESCINDIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA EFETIVA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES - INEXIGIBILIDADE MANTIDA. O art. 1º da Lei n. 7.357/85 elenca a assinatura do emitente, ou de seu mandatário com poderes especiais, como um dos requisitos do cheque. Outrossim, constatada a falsificação da subscrição aposta no documento, inarredável a declaração de inexigibilidade do título (art. 2º da mesma legislação), a qual prescinde do debate da relação jurídica que eventualmente lhe tenha dado origem. CONDENAÇÃO DO VENCIDO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - ALEGADA BOA-FÉ NO RECEBIMENTO DA CÁRTULA DE QUEM ACREDITAVA SER O VERDADEIRO CORRENTISTA - IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO - CONSECTÁRIO DA DERROTA. A imposição, do vencido, ao pagamento dos ônus sucumbenciais consubstancia consectário processual lógico da condenação, de forma que sua boa-fé nas tratativas que deram ensejo à propositura da demanda não o isenta de arcar com os estipêndios decorrentes da derrota. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - POSTULAÇÃO FORMULADA EM CONTRARRAZÕES - ASSERTIVA LASTREADA NO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECLAMO - INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DO DOLO - INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DO CÓDIGO DE RITOS - MERO EXERCÍCIO DO DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. A simples interposição de recurso regularmente previsto pelo ordenamento processual civil pátrio não figura ato apto a acarretar a condenação da parte apelante à litigância de má-fé, ainda que o adversário/recorrido entenda infundadas as razões expostas na insurgência. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.013797-8, da Capital - Continente, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - CHEQUE - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO POR NULIDADE DO TÍTULO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS - PRAZO FATAL QUE POSSUÍA COMO TERMO "A QUO" A JUNTADA AOS AUTOS DA PROVA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA - ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 738, I, DO CÓDIDO DE PROCESSO CIVIL - DISPOSITIVO ALTERADO APENAS COM O ADVENTO DA LEI N. 11.382/06 - INAPLICABILIDADE A SITUAÇÕES PRETÉRITAS - PRELIMINAR RECHAÇADA. A antiga redação do art. 738, I, da Lei Adjetiva Civil - alterada pela Lei n. 11.382/06 - previa que "o devedor oferecerá os embargos no prazo de 10 (dez) dias cont...
Data do Julgamento:07/10/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO EM PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. AUTOR DA DEMANDA QUE ADQUIRIU DE TERCEIROS A TOTALIDADE DOS DIREITOS DECORRENTES DOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADOS, CONFORME FAZ PROVA OS INSTRUMENTOS DE CESSÃO PRESENTES NOS AUTOS. LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO NESSA HIPÓTESE. PRECEDENTES DO STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA PARTE REQUERIDA SOBRE A CESSÃO REALIZADA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. "O STJ firmou o entendimento de que os cessionários do direito de uso de linha telefônica não possuem legitimidade para pleitear a complementação de subscrição de ações, exceto na hipótese de constar do contrato de transferência a cessão de todos os direitos e obrigações contratuais ao cessionário.(AgRg no Ag 908.764/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1)"(STJ, AgRg no Ag 836.758/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). A propósito, já decidiu esta Corte que, "havendo expressa e formal cessão da 'participação, direitos e valores creditícios decorrentes do contrato de participação financeira' firmado com empresa de telefonia, estão os cessionários legitimados a comporem o polo ativo da lide que objetiva a subscrição de ações emitidas a menor quanto do cumprimento de contrato de participação financeira em investimento no serviço de telefonia" (Apelação Cível n. 2009.025533-4, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa). MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE IMEDIATA POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO EM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL AFASTADA. DEVER DA RÉ EM PROCEDER A COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES ADQUIRIDAS PELA PARTE AUTORA, BEM COMO DOS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES, JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E DOBRA ACIONÁRIA RELATIVAMENTE À DIFERENÇA DAS AÇÕES NÃO EMITIDAS NA DATA DEVIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO QUE DEVERÁ SER FEITO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DO PRIMEIRO OU ÚNICO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CÁLCULO PELA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.301.989/RS). APURAÇÃO DE DIFERENÇAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. "Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação" (Resp. n. 1.301.989/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. Em 12.03.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032545-5, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-10-2014).
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AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO EM PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. AUTOR DA DEMANDA QUE ADQUIRIU DE TERCEIROS A TOTALIDADE DOS DIREITOS DECORRENTES DOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADOS, CONFORME FAZ PROVA OS INSTRUMENTOS DE CESSÃO PRESENTES NOS AUTOS...
Data do Julgamento:07/10/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE CONFISSÃO, NOVAÇÃO DE DÍVIDA E ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES - INEQUÍVOCA INTENÇÃO DOS AUTORES DE REVISAR A CONTRATUALIDADE DESDE SUA GÊNESE - OPORTUNIZADA, EM SEGUNDO GRAU, A EXIBIÇÃO DOS PACTOS QUE DERAM ORIGEM AO CRÉDITO EXEQUENDO (CPC, ART. 358, III), SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO - PROVIDÊNCIA NÃO CUMPRIDA - IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DOS PARÂMETROS ADOTADOS NA COMPOSIÇÃO DO QUANTUM EXECUTADO - NULIDADE DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 618 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO E DOS EMBARGOS (CPC, 267, IV, § 3°) - ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. Descumprida a ordem de juntada dos contratos que deram origem ao débito executado, fica obstada a constatação dos parâmetros adotados na composição do quantum e, deste modo, maculado de iliquidez o título, o que autoriza o decreto extintivo de ofício por nulidade da execução (art. 618, I, e art. 267, IV, § 3°, ambos do CPC). PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA EXECUTIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUTONOMIA - ARBITRAMENTO ÚNICO - ADMISSIBILIDADE - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE/EMBARGADA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ - ARTIGO 20, § 4º C/C § 3º, DO CODEX INSTRUMENTALIS. "A jurisprudência do STJ assentou que, constituindo os Embargos do Devedor verdadeira ação de conhecimento que não se confunde com Ação de Execução, os honorários advocatícios devem ser arbitrados deforma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, sendo descabido o condicionamento da verba honorária na Execução a eventual propositura dos Embargos à Execução. [...] Contudo, embora cabíveis honorários em Execução e em Embargos à Execução autonomamente, nada impede que o magistrado arbitre valor único para as duas condenações, no julgamento dos Embargos" (STJ, AgRg nos EDcl no Resp n. 1213658, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 26/06/2012), devendo, para tanto, o magistrado valer-se do disposto no 20, § 4º c/c § 3º do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.003565-0, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE CONFISSÃO, NOVAÇÃO DE DÍVIDA E ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES - INEQUÍVOCA INTENÇÃO DOS AUTORES DE REVISAR A CONTRATUALIDADE DESDE SUA GÊNESE - OPORTUNIZADA, EM SEGUNDO GRAU, A EXIBIÇÃO DOS PACTOS QUE DERAM ORIGEM AO CRÉDITO EXEQUENDO (CPC, ART. 358, III), SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO - PROVIDÊNCIA NÃO CUMPRIDA - IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DOS PARÂMETROS ADOTADOS NA COMPOSIÇÃO DO QUANTUM EXECUTADO - NULIDADE DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 618 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCEDIMENTO EXPR...
Data do Julgamento:07/10/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO RETIDO DA DEMANDADA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE LHE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, PORQUANTO SUCESSORA DA TELESC S.A.. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A.. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR REFERENTE À CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A., ANTES DA CISÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DA CISÃO DA TELESC S/A, DELIBERADA EM 30.1.1998. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. AVENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS E NA DESARRAZOADA RECUSA DA RÉ EM ACOSTAR AO CADERNO PROCESSUAL O QUE LHE FOI REQUESTADO. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO JÁ OPERADO EM OPORTUNIDADE ANTERIOR. PLEITO PREJUDICADO. REQUERIDA EXIBIÇÃO DO CONTRATO E DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE OS DADOS ACIONÁRIOS. DESNECESSIDADE. RADIOGRAFIA DA AVENÇA QUE, A DESPEITO DE NÃO ANEXADA, DEFLUIRIA SUFICIENTE PARA A INSTRUÇÃO DA AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEMAIS DOCUMENTOS E INFORMES ADICIONAIS SOBRE OS DADOS ACIONÁRIOS, ADEMAIS, QUE PODEM SER REQUERIDOS NA ETAPA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALMEJADA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES ATINENTES AOS DIVIDENDOS, ÀS BONIFICAÇÕES, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO E AOS DEMAIS BENEFÍCIOS DECORRENTES DAS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO JÁ DEFERIDA PELA DECISÃO GUERREADA. RECURSO, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. PLEITOS COMUNS ÀS PARTES. CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. COMPANHIA DE TELEFONIA QUE SUSTENTA A VALORAÇÃO SEGUNDO A COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES, NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO COINCIDENTE COM OS TERMOS DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. PARTE AUTORA QUE, DE SEU TURNO, DEFENDE A APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME O MAIOR VALOR DA AÇÃO, COTADO EM BOLSA DE VALORES, APURADO ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E A DA PRESENTE DECISÃO. DESCABIMENTO. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE DEVE CONSIDERAR O VALOR DAS AÇÕES EM BOLSA, COTADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDAS MAJORAÇÃO PELO AUTOR E MINORAÇÃO PELA RÉ. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO EXARADO POR ESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE NAS AÇÕES DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, O PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MOSTRA-SE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL. MANTENÇA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE QUANTO A ESTE ASPECTO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. APELOS DOS LITIGANTES PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049051-8, de São Francisco do Sul, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2014).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO RETIDO DA DEMANDADA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE LHE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÕES INFUN...
Data do Julgamento:02/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO. "Nos termos do art. 229, § 5º, da Lei das Sociedades Anônimas - LSA (Lei n. 6.404, de 15-12-1976), "as ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam". À ocasião da cisão, o acionista da Telesc S/A passou a possuir o mesmo número de títulos (e da mesma espécie) da empresa então criada, ou seja, da Telesc Celular S/A. Na medida em que Brasil Telecom S/A é sucessora da Telesc S/A, é conseqüência lógica e inarredável que deve responder pelos importes oriundos da criação da nova companhia, já que, retroagindo-se ao momento da cisão, o valor patrimonial das ações sofrerá alteração. A indenização justifica-se, com efeito, diante da impossibilidade de a ré subscrever ações de outra empresa" (Apelação Cível n. 2008.047662-9, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Fontes). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N. 6.404/76, EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DECORRENTES DA CISÃO DA COMPANHIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA CISÃO EM 31.01.1998. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária (REsp nº 1.112.474/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJ 11/5/2010). Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DA AUTORA À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063518-1, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DU...
Data do Julgamento:02/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA QUANTO AO PEDIDO DA AUTORA DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. VIABILIDADE DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. É possível a determinação de exibição incidental de documentos quando a parte Autora indica nos autos elementos que possibilitam à empresa de telefonia buscar em seus registros o contrato ou dados do ajuste celebrado entre as partes. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DESPROVIDO. "Nos termos do art. 229, § 5º, da Lei das Sociedades Anônimas - LSA (Lei n. 6.404, de 15-12-1976), "as ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam". À ocasião da cisão, o acionista da Telesc S/A passou a possuir o mesmo número de títulos (e da mesma espécie) da empresa então criada, ou seja, da Telesc Celular S/A. Na medida em que Brasil Telecom S/A é sucessora da Telesc S/A, é conseqüência lógica e inarredável que deve responder pelos importes oriundos da criação da nova companhia, já que, retroagindo-se ao momento da cisão, o valor patrimonial das ações sofrerá alteração. A indenização justifica-se, com efeito, diante da impossibilidade de a ré subscrever ações de outra empresa" (Apelação Cível n. 2008.047662-9, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Fontes). RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N. 6.404/76, EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DECORRENTES DA CISÃO DA COMPANHIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA CISÃO EM 31.01.1998. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária (REsp nº 1.112.474/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJ 11/5/2010). Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha). APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DA AUTORA À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. APELO DA PARTE AUTORA. EXIBIÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE CÓPIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E DEMAIS DOCUMENTOS DA CONTRATUALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. É dispensável a juntada do contrato de participação financeira sendo suficiente a exibição da radiografia do contrato que indique a data da sua assinatura; o valor total capitalizado; a data da integralização, o número e o tipo do contrato; e a posição acionária. RECURSO DA PARTE AUTORA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. RECURSO DA PARTE AUTORA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO QUAL A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 333, I DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Cabe à autora demonstrar suas pretensões, ou seja o fato constitutivo de seu direito, para atender ao preceito do art. 333, I, do CPC. APELO DA PARTE AUTORA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ADMITIDA A PARTIR DA CITAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NOS ARTS. 219 DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO CONTADO A PARTIR DO DESEMBOLSO DO VALOR PARA COMPRA DAS AÇÕES. Em conformidade com o menciona no arts. 219 do CPC, o termo incial para exigência dos juros de mora, incidentes sobre o capital e os acessórios, é o da citação. Já para a incidência da correção monetária, a data do desembolso do valor à época da compra das ações. RECURSO DA AUTORA. RESERVA DE ÁGIO. OBRIGAÇÃO DA COMPANHIA EM ARCAR COM AQUELAS REFERENTES ÀS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PONTO. Verificando-se que a decisão recorrida não acarretou prejuízo à Apelante, manifesta é sua falta de interesse recursal. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA PARCIALMENTE PROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). RECURSO DE AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037751-9, de Ibirama, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO. INSURGÊN...
Data do Julgamento:21/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGADO QUE DESCONSIDERA PERÍCIA TÉCNICA ANTES DEFERIDA. MEIO PROBATÓRIO APTO À COMPROVAÇÃO DO VALOR DAS BENFEITORIAS CUJA INDENIZAÇÃO SE PEDE E NÃO À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO VINDICADO. PROVA, PORTANTO, QUE PODE SER REALIZADA EM ETAPA CONSTITUTIVA POSTERIOR. Ainda que deferida a realização de prova pericial no curso do feito, a prolação de sentença sem que o trabalho do louvado seja realizado não causa nulidade por cerceamento de defesa se tal meio probatório prestava-se unicamente à demonstração do importe financeiro do bem cuja indenização se pede e não à efetiva demonstração do direito vindicado em juízo (art. 333, inciso I, do CPC), o qual encontra-se devidamente aparelhado por prova documental, pois, em casos tais, na hipótese de o julgador concluir pela procedência do pedido e condenar a parte adversa ao ressarcimento pretendido, o importe financeiro da coisa reclamada pode ser encontrado em etapa constitutiva posterior. QUESTÃO DE DIREITO E DE FATOS, ESTES ESCLARECIDOS PELA VASTA DOCUMENTAÇÃO AMEALHADA AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA. EXEGESE DO ART. 330, INCISO I, DO CPC. JULGAMENTO DIRETO VÁLIDO RATIFICADO. Se a ação proposta em juízo está aparelhada com todos os documentos subscritos entre as partes, os quais são, por si sós, necessários à correta elucidação da controversia, de modo que os elementos ao alcançe do magistrado a quo, independentemente da colheita do depoimento pessoal dos envolvidos ou, quiçá, da oitiva de testemunhas, lhe permitem concluir pela procedência ou improcedência da pretensão, o julgamento antecipado da lide não causa qualquer mácula. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EXIBIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DIRETO. VIOLAÇÃO AO ART. 454 DO CPC AFASTADA. Conquanto constitua dever do julgador, ao encerrar a instrução processual, dar a palavra às partes para o oferecimento de alegações finais ou conceder-lhes prazo para apresentação dos respectivos memoriais (art. 454 do CPC), "o julgamento antecipado da causa torna desnecessária a intimação das partes para apresentação de alegações finais inexistindo, por consequência lógica, violação ao disposto no § 3º do art. 454 do CPC" (Apelação Cível nº 2013.085874-8, da Capital, deste Relator, julgada em 21.08.2014). Até mesmo quando as alegações finais se façam necessárias a jurisprudência tem exigido, para que a sentença seja anulada por cerceamento de defesa em razão de tal omissão, a demonstração de efetivo prejuízo - o que não ocorre no caso, de modo que incide à espécie o princípio pas de nullité sans grief. INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DEFLAGRADA PELOS LOCATÁRIOS EM DESFAVOR DO PROPRIETÁRIO. RELAÇÃO EX LOCATO. MICROSSISTEMA DE DEFESA E PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR NÃO APLICÁVEL. O Código do Consumidor foi criado como um mecanismo de busca da harmonia e do equilíbrio da relação mantida entre fornecedor e consumidor. Tanto quanto a incidência do Microssistema é restrita àqueles que retiram do mercado de consumo produtos ou serviços para suprirem suas necessidades de cunho pessoal, a jurisprudência já se posicionou de maneira firme no sentido que o CDC é inaplicável às relações locatícias, uma vez que reguladas por leis especiais incompatíveis. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PARA A EXIBIÇÃO DE RESPOSTA SEQUER INICIADO. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DO III DO ART. 241 DO CPC. O prazo para a citação (297 do CPC), quando há pluralidade de réus, flui da data da juntada do último aviso de recebimento ou mandado cumprido (inciso III do art. 241 do CPC) - e não do primeiro mandado coligido aos autos. SENTENÇA CITRA PETITA. IMPROCEDÊNCIA. CAUSA DE PEDIR ESQUADRINHADA. NÃO OCORRÊNCIA. Diz-se citra petita a decisão que deixa de julgar parte do pedido ou um dos pedidos formulados pelo autor na demanda. Trata-se de vício que não observa o princípio da congruência (arts. 128, 459 e 460 do CPC). Se o magistrado, ao concluir pela improcedência da pretensão, manifesta-se sobre todas as teses que constituem a causa de pedir, mais precisamente sobre aquela cuja ausência se aponta em grau recursal, não há falar em nulidade do julgamento, quer porque não é ele citra petita, quer por eventual ausência de motivação. INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO DIRETA OU INVERTIDA PROPOSTA POR MICRO E PEQUENOS COMERCIANTES CONTRA O PROPRIETÁRIO DO TERRENO CUJO CENTRO COMERCIAL (CAMELÓDROMO) FOI CRIADO. RELAÇÃO DE PARCERIA NÃO CARACTERIZADA. OCUPAÇÃO DESPROVIDA DE AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO QUE, CIENTE DE TAL SITUAÇÃO, PASSA A REGULARIZAR A RELAÇÃO MEDIANTE A SUBSCRIÇÃO DE AJUSTES DE COMODATO, QUE VÊM A SER SUBSTITUÍDOS, POSTERIORMENTE, POR CONTRATOS DE LOCAÇAO. FATO NOTÓRIO (ART. 334, I, DO CPC) E COMPROVADO (ART. 333, II, DO CPC). Não se pode falar em contrato de parceria entre micro e pequenos comerciantes e o proprietário do terreno onde foi instalado um centro comercial informal (camelódromo) se é demonstrada, em ação de indenização por acessão direta ou invertida proposta por aqueles contra este, que a ocupação se deu indevida e ilicitamente e que o proprietário do bem, ciente de tal condição, regularizou a clandestinidade mediante a subscrição de ajustes de comodato e, posteriormente, de locação. INDENIZAÇÃO. ACESSÃO DIRETA. RESSARCIMENTO NÃO DEVIDO. OCUPAÇÃO ILÍCITA E MÁ-FÉ EVIDENTE. EXEGESE DO ART. 1255 DO CÓDIGO CIVIL. A legislação civil prevê indenização àquele que, de boa-fé, edifica em terreno alheio ou, caso tal edificação ultrapasse o valor do terreno, a aquisição da propriedade, mediante indenização a ser fixada pelo juiz. A regra imposta pelo Legislador é no sentido que o proprietário das coisas que se incorporam ao solo as perde em benefício do proprietário do imóvel; porém, se presente boa-fé, o proprietário das coisas que se incorporam ao solo pode pedir indenização ou, caso estas coisas ultrapassarem o valor do próprio imóvel no qual se incorporaram, até mesmo a propriedade, mediante a fixação de indenização correspondente na esfera judicial. Esta é a hipótese de aquisição da propriedade imóvel por acessão por construções. Se a boa-fé é o elemento determinante para que se possa pedir indenização pelas coisas que se incorporaram ao solo ou, caso o valor daquelas ultrapassarem o valor deste, a aquisição da propriedade, aquele que, sem autorização legal, ocupa área que não lhe pertence e ali instala comércio informal não pode pedir, ao proprietário do terreno, indenização pelas benfeitorias que edificou. Se não há boa-fé, corolário lógico que aquele que edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, a construção. COMODATO POSTERIORMENTE FIRMADO COM OS OCUPANTES PARA COMPENSÁ-LOS PELAS BENFEITORIAS ATÉ ENTÃO CONSTRUÍDAS. ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA NOS CONTRATOS SUBSEQUENTES, ADEMAIS, QUE VEDA A EDIFICAÇÃO DE NOVAS ACESSÕES OU BENFEITORIAS. Não se pode pretender auferir indenização por acessões ou benfeitorias se a ocupação sobre o bem foi inicialmente injusta e, para corrigi-la, o ocupante firma com o proprietário contrato de comodato para ser compensado pelas benfeitorias até então construídas e, depois, subscreve contrato de locação com cláusula que veda a edificação de nova obra. INDENIZAÇÃO. ACESSÃO INVERTIDA. PRETENSÃO ESCORADA NO DIREITO DE PREFERÊNCIA EXPRESSO NO CONTRATO PRIMÁRIO. ART. 27 DA LEI Nº 8.245/1991. INTENCIONALIDADE DE VENDA NÃO EXTERNADA. COAÇÃO À OUTORGA DA PROPRIEDADE INDEVIDA. O direito de preferência, disciplinado no art. 27 da Lei nº 8.245/1991, diz que o locatário (ou sublocatário) terá preferência na aquisição do imóvel em igualdade de preço e condições oferecidos a terceiros. Para que seja exercido o direito de preferência, não obstante, é circunstância elementar a intencionalidade da venda pelo proprietário do bem locado. DIREITO DE PREFERÊNCIA, DE NATUREZA PESSOAL (ART. 27 DA LEI Nº 8.245/1991), QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM O DIREITO REAL DE PREFERÊNCIA (ART. 33 DA LEI Nº 8.245/1991), QUE, DIFERENTE DAQUELE, IMPLICA NA SEQUELA ADJUDICATÓRIA. Não se pode confundir o direito de preferência, disciplinado no art. 27 da Lei nº 8.245/1991, com o direito real de preferência, previsto no art. 33 da mencionada Lei Especial. O primeiro (art. 27) constitui obrigação de natureza pessoal do proprietário do imóvel para com o locatário. Tal obrigação, com efeito, se resolve em indenização por perdas e danos se o locador não conceder ao locatário, inequivocamente, a possibilidade de adquirir o bem em igualdade de condições com terceiros e se, concomitantemente, o locatário comprovar, de um lado, que tinha capacidade financeira para sustentar a aquisição realizada e, de outro, que a venda do bem para este terceiro lhe resultará prejuízos. Já o direito real de preferência (art. 33) pressupõe, pelo locatário, a averbação prévia do contrato de locação no Registro de Imóveis e, pelo locador, a alienação do imóvel para terceiros sem que àquele houvesse oferta anterior. Em tal situação e ainda se, concomitantemente, o locatário depositar em juízo o valor, pago pelo terceiro para a aquisição do bem, acrescido das despesas necessárias à transferência, pode ele reclamar a aquisição do imóvel que lhe era locado através da sequela adjudicatória, cuja natureza é real. A alienação efetuada pelo locador com violação ao direito de preferência do locatário não é nula, tampouco anulável, pois, já que se trata de uma prerrogativa ex lege, o que se assegura é o direito à indenização, no caso de simples direito de preferência, ou à adjudicação compulsória, no caso do direito real de preferência - como, in casu, a discussão versa sobre o simples direito de preferência, na hipótese de se cogitar que houve violação à prerrogativa em liça, os locatários não poderiam pleitear a "aquisição" do imóvel a título de indenização por acessão inversa, mas tão só simples indenização por perdas e danos - acaso os requisitos necessários também se fizessem presentes -, pois não se está diante da hipótese que enseja o direito real de preferência. AÇÕES DE DESPEJO, PROPOSTA PELO PROPRIETÁRIO CONTRA OS COMERCIANTES LOCATÁRIOS, SIMULTANEAMENTE JULGADAS. DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO, POR LHES SER DIVERSO O OBJETO E A CAUSA DE PEDIR, COM A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO DIRETA OU INVERTIDA. SITUAÇÃO, DE TODO JEITO, DILUÍDA COM O JULGAMENTO SIMULTÂNEO. Não há conexão, por lhes ser diverso o objeto e a causa de pedir, entre ação de despejo desmotivado e ação de indenização por acessão direta. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Somente há impossibilidade jurídica quando o pedido não está em consonância com o ordenamento jurídico. A pretensão deve ser aceita, não vetada. SENTENÇA CITRA PETITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. A ausência de análise do mérito da lide, em decorrência de sentença extintiva, não configura decisão citra petita. PERDA DA PROPRIEDADE. RENÚNCIA SUBSCRITA PELO PROPRIETÁRIO DO TERRENO EM FAVOR DOS COMERCIANTES-LOCATÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. Constitui inovação recursal a arguição de tese não articulada, pelas partes, no primeiro grau de jurisdição. SIMPLES MANUSCRITO, NÃO IDENTIFICADO E APÓCRIFO, DESPIDO DE QUAISQUER DOS ELEMENTOS EXIGIDOS EM LEI. RENÚNCIA AO DIREITO DE PROPRIEDADE QUE SÓ PODE SE DAR POR ESCRITURA PÚBLICA. EXEGESE DOS ARTS. 108 E 1.275, INCISO II, DO CC. Conquanto se pode perder a propriedade pela renúncia (art. 1.275, II, do CC), ela, quando expressa, apenas pode se dar por escritura pública. É que a forma solene é inerente ao ato (art. 108 do CC). DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PROPOSTA POR UM DOS COMERCIANTES-LOCATÁRIOS, AUTOR DA REVISIONAL DE ENCARGOS LOCATÍCIOS EXTINTA, CONTRA A EMPRESA QUE ADMINISTRA A RELAÇÃO EX LOCATO. DESCUMPRIMENTO, POR ESTA, DE LIMINAR QUE IMPÔS A ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DAQUELE NO ROL DE MAUS PAGADORES EM RAZÃO DO DEPÓSITO INCIDENTAL DAS VERBAS LOCATÍCIAS. INTIMAÇÃO INEQUÍVOCA PRÉVIA. PROTESTO DE UM BOLETO EMITIDO PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL POSTERIOR. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL E ATO ILÍCITO CARACTERIZADOS. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. Caracteriza ato ilícito, passível de indenização por dano à moral, o protesto de título, emitido para pagamento de encargos locatícios, na vigência de interlocutória que, em ação de consignação e revisão de aluguel, impõe a abstenção ao locador de inclusão do nome do locatário no rol de maus pagadores em razão da litigiosidade instaurada. SENTENÇAS SIMULTÂNEAS MANTIDAS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051351-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).
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CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGADO QUE DESCONSIDERA PERÍCIA TÉCNICA ANTES DEFERIDA. MEIO PROBATÓRIO APTO À COMPROVAÇÃO DO VALOR DAS BENFEITORIAS CUJA INDENIZAÇÃO SE PEDE E NÃO À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO VINDICADO. PROVA, PORTANTO, QUE PODE SER REALIZADA EM ETAPA CONSTITUTIVA POSTERIOR. Ainda que deferida a realização de prova pericial no curso do feito, a prolação de sentença sem que o trabalho do louvado seja realizado não causa nulidade por cerceamento de defesa se tal meio probatório prestava-se unicamente à demonstração do importe financeiro do bem cuja indenização se pede e não à efetiva d...
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGADO QUE DESCONSIDERA PERÍCIA TÉCNICA ANTES DEFERIDA. MEIO PROBATÓRIO APTO À COMPROVAÇÃO DO VALOR DAS BENFEITORIAS CUJA INDENIZAÇÃO SE PEDE E NÃO À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO VINDICADO. PROVA, PORTANTO, QUE PODE SER REALIZADA EM ETAPA CONSTITUTIVA POSTERIOR. Ainda que deferida a realização de prova pericial no curso do feito, a prolação de sentença sem que o trabalho do louvado seja realizado não causa nulidade por cerceamento de defesa se tal meio probatório prestava-se unicamente à demonstração do importe financeiro do bem cuja indenização se pede e não à efetiva demonstração do direito vindicado em juízo (art. 333, inciso I, do CPC), o qual encontra-se devidamente aparelhado por prova documental, pois, em casos tais, na hipótese de o julgador concluir pela procedência do pedido e condenar a parte adversa ao ressarcimento pretendido, o importe financeiro da coisa reclamada pode ser encontrado em etapa constitutiva posterior. QUESTÃO DE DIREITO E DE FATOS, ESTES ESCLARECIDOS PELA VASTA DOCUMENTAÇÃO AMEALHADA AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA. EXEGESE DO ART. 330, INCISO I, DO CPC. JULGAMENTO DIRETO VÁLIDO RATIFICADO. Se a ação proposta em juízo está aparelhada com todos os documentos subscritos entre as partes, os quais são, por si sós, necessários à correta elucidação da controversia, de modo que os elementos ao alcançe do magistrado a quo, independentemente da colheita do depoimento pessoal dos envolvidos ou, quiçá, da oitiva de testemunhas, lhe permitem concluir pela procedência ou improcedência da pretensão, o julgamento antecipado da lide não causa qualquer mácula. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EXIBIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DIRETO. VIOLAÇÃO AO ART. 454 DO CPC AFASTADA. Conquanto constitua dever do julgador, ao encerrar a instrução processual, dar a palavra às partes para o oferecimento de alegações finais ou conceder-lhes prazo para apresentação dos respectivos memoriais (art. 454 do CPC), "o julgamento antecipado da causa torna desnecessária a intimação das partes para apresentação de alegações finais inexistindo, por consequência lógica, violação ao disposto no § 3º do art. 454 do CPC" (Apelação Cível nº 2013.085874-8, da Capital, deste Relator, julgada em 21.08.2014). Até mesmo quando as alegações finais se façam necessárias a jurisprudência tem exigido, para que a sentença seja anulada por cerceamento de defesa em razão de tal omissão, a demonstração de efetivo prejuízo - o que não ocorre no caso, de modo que incide à espécie o princípio pas de nullité sans grief. INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DEFLAGRADA PELOS LOCATÁRIOS EM DESFAVOR DO PROPRIETÁRIO. RELAÇÃO EX LOCATO. MICROSSISTEMA DE DEFESA E PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR NÃO APLICÁVEL. O Código do Consumidor foi criado como um mecanismo de busca da harmonia e do equilíbrio da relação mantida entre fornecedor e consumidor. Tanto quanto a incidência do Microssistema é restrita àqueles que retiram do mercado de consumo produtos ou serviços para suprirem suas necessidades de cunho pessoal, a jurisprudência já se posicionou de maneira firme no sentido que o CDC é inaplicável às relações locatícias, uma vez que reguladas por leis especiais incompatíveis. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PARA A EXIBIÇÃO DE RESPOSTA SEQUER INICIADO. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DO III DO ART. 241 DO CPC. O prazo para a citação (297 do CPC), quando há pluralidade de réus, flui da data da juntada do último aviso de recebimento ou mandado cumprido (inciso III do art. 241 do CPC) - e não do primeiro mandado coligido aos autos. SENTENÇA CITRA PETITA. IMPROCEDÊNCIA. CAUSA DE PEDIR ESQUADRINHADA. NÃO OCORRÊNCIA. Diz-se citra petita a decisão que deixa de julgar parte do pedido ou um dos pedidos formulados pelo autor na demanda. Trata-se de vício que não observa o princípio da congruência (arts. 128, 459 e 460 do CPC). Se o magistrado, ao concluir pela improcedência da pretensão, manifesta-se sobre todas as teses que constituem a causa de pedir, mais precisamente sobre aquela cuja ausência se aponta em grau recursal, não há falar em nulidade do julgamento, quer porque não é ele citra petita, quer por eventual ausência de motivação. INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO DIRETA OU INVERTIDA PROPOSTA POR MICRO E PEQUENOS COMERCIANTES CONTRA O PROPRIETÁRIO DO TERRENO CUJO CENTRO COMERCIAL (CAMELÓDROMO) FOI CRIADO. RELAÇÃO DE PARCERIA NÃO CARACTERIZADA. OCUPAÇÃO DESPROVIDA DE AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO QUE, CIENTE DE TAL SITUAÇÃO, PASSA A REGULARIZAR A RELAÇÃO MEDIANTE A SUBSCRIÇÃO DE AJUSTES DE COMODATO, QUE VÊM A SER SUBSTITUÍDOS, POSTERIORMENTE, POR CONTRATOS DE LOCAÇAO. FATO NOTÓRIO (ART. 334, I, DO CPC) E COMPROVADO (ART. 333, II, DO CPC). Não se pode falar em contrato de parceria entre micro e pequenos comerciantes e o proprietário do terreno onde foi instalado um centro comercial informal (camelódromo) se é demonstrada, em ação de indenização por acessão direta ou invertida proposta por aqueles contra este, que a ocupação se deu indevida e ilicitamente e que o proprietário do bem, ciente de tal condição, regularizou a clandestinidade mediante a subscrição de ajustes de comodato e, posteriormente, de locação. INDENIZAÇÃO. ACESSÃO DIRETA. RESSARCIMENTO NÃO DEVIDO. OCUPAÇÃO ILÍCITA E MÁ-FÉ EVIDENTE. EXEGESE DO ART. 1255 DO CÓDIGO CIVIL. A legislação civil prevê indenização àquele que, de boa-fé, edifica em terreno alheio ou, caso tal edificação ultrapasse o valor do terreno, a aquisição da propriedade, mediante indenização a ser fixada pelo juiz. A regra imposta pelo Legislador é no sentido que o proprietário das coisas que se incorporam ao solo as perde em benefício do proprietário do imóvel; porém, se presente boa-fé, o proprietário das coisas que se incorporam ao solo pode pedir indenização ou, caso estas coisas ultrapassarem o valor do próprio imóvel no qual se incorporaram, até mesmo a propriedade, mediante a fixação de indenização correspondente na esfera judicial. Esta é a hipótese de aquisição da propriedade imóvel por acessão por construções. Se a boa-fé é o elemento determinante para que se possa pedir indenização pelas coisas que se incorporaram ao solo ou, caso o valor daquelas ultrapassarem o valor deste, a aquisição da propriedade, aquele que, sem autorização legal, ocupa área que não lhe pertence e ali instala comércio informal não pode pedir, ao proprietário do terreno, indenização pelas benfeitorias que edificou. Se não há boa-fé, corolário lógico que aquele que edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, a construção. COMODATO POSTERIORMENTE FIRMADO COM OS OCUPANTES PARA COMPENSÁ-LOS PELAS BENFEITORIAS ATÉ ENTÃO CONSTRUÍDAS. ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA NOS CONTRATOS SUBSEQUENTES, ADEMAIS, QUE VEDA A EDIFICAÇÃO DE NOVAS ACESSÕES OU BENFEITORIAS. Não se pode pretender auferir indenização por acessões ou benfeitorias se a ocupação sobre o bem foi inicialmente injusta e, para corrigi-la, o ocupante firma com o proprietário contrato de comodato para ser compensado pelas benfeitorias até então construídas e, depois, subscreve contrato de locação com cláusula que veda a edificação de nova obra. INDENIZAÇÃO. ACESSÃO INVERTIDA. PRETENSÃO ESCORADA NO DIREITO DE PREFERÊNCIA EXPRESSO NO CONTRATO PRIMÁRIO. ART. 27 DA LEI Nº 8.245/1991. INTENCIONALIDADE DE VENDA NÃO EXTERNADA. COAÇÃO À OUTORGA DA PROPRIEDADE INDEVIDA. O direito de preferência, disciplinado no art. 27 da Lei nº 8.245/1991, diz que o locatário (ou sublocatário) terá preferência na aquisição do imóvel em igualdade de preço e condições oferecidos a terceiros. Para que seja exercido o direito de preferência, não obstante, é circunstância elementar a intencionalidade da venda pelo proprietário do bem locado. DIREITO DE PREFERÊNCIA, DE NATUREZA PESSOAL (ART. 27 DA LEI Nº 8.245/1991), QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM O DIREITO REAL DE PREFERÊNCIA (ART. 33 DA LEI Nº 8.245/1991), QUE, DIFERENTE DAQUELE, IMPLICA NA SEQUELA ADJUDICATÓRIA. Não se pode confundir o direito de preferência, disciplinado no art. 27 da Lei nº 8.245/1991, com o direito real de preferência, previsto no art. 33 da mencionada Lei Especial. O primeiro (art. 27) constitui obrigação de natureza pessoal do proprietário do imóvel para com o locatário. Tal obrigação, com efeito, se resolve em indenização por perdas e danos se o locador não conceder ao locatário, inequivocamente, a possibilidade de adquirir o bem em igualdade de condições com terceiros e se, concomitantemente, o locatário comprovar, de um lado, que tinha capacidade financeira para sustentar a aquisição realizada e, de outro, que a venda do bem para este terceiro lhe resultará prejuízos. Já o direito real de preferência (art. 33) pressupõe, pelo locatário, a averbação prévia do contrato de locação no Registro de Imóveis e, pelo locador, a alienação do imóvel para terceiros sem que àquele houvesse oferta anterior. Em tal situação e ainda se, concomitantemente, o locatário depositar em juízo o valor, pago pelo terceiro para a aquisição do bem, acrescido das despesas necessárias à transferência, pode ele reclamar a aquisição do imóvel que lhe era locado através da sequela adjudicatória, cuja natureza é real. A alienação efetuada pelo locador com violação ao direito de preferência do locatário não é nula, tampouco anulável, pois, já que se trata de uma prerrogativa ex lege, o que se assegura é o direito à indenização, no caso de simples direito de preferência, ou à adjudicação compulsória, no caso do direito real de preferência - como, in casu, a discussão versa sobre o simples direito de preferência, na hipótese de se cogitar que houve violação à prerrogativa em liça, os locatários não poderiam pleitear a "aquisição" do imóvel a título de indenização por acessão inversa, mas tão só simples indenização por perdas e danos - acaso os requisitos necessários também se fizessem presentes -, pois não se está diante da hipótese que enseja o direito real de preferência. AÇÕES DE DESPEJO, PROPOSTA PELO PROPRIETÁRIO CONTRA OS COMERCIANTES LOCATÁRIOS, SIMULTANEAMENTE JULGADAS. DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO, POR LHES SER DIVERSO O OBJETO E A CAUSA DE PEDIR, COM A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO DIRETA OU INVERTIDA. SITUAÇÃO, DE TODO JEITO, DILUÍDA COM O JULGAMENTO SIMULTÂNEO. Não há conexão, por lhes ser diverso o objeto e a causa de pedir, entre ação de despejo desmotivado e ação de indenização por acessão direta. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Somente há impossibilidade jurídica quando o pedido não está em consonância com o ordenamento jurídico. A pretensão deve ser aceita, não vetada. SENTENÇA CITRA PETITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. A ausência de análise do mérito da lide, em decorrência de sentença extintiva, não configura decisão citra petita. PERDA DA PROPRIEDADE. RENÚNCIA SUBSCRITA PELO PROPRIETÁRIO DO TERRENO EM FAVOR DOS COMERCIANTES-LOCATÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. Constitui inovação recursal a arguição de tese não articulada, pelas partes, no primeiro grau de jurisdição. SIMPLES MANUSCRITO, NÃO IDENTIFICADO E APÓCRIFO, DESPIDO DE QUAISQUER DOS ELEMENTOS EXIGIDOS EM LEI. RENÚNCIA AO DIREITO DE PROPRIEDADE QUE SÓ PODE SE DAR POR ESCRITURA PÚBLICA. EXEGESE DOS ARTS. 108 E 1.275, INCISO II, DO CC. Conquanto se pode perder a propriedade pela renúncia (art. 1.275, II, do CC), ela, quando expressa, apenas pode se dar por escritura pública. É que a forma solene é inerente ao ato (art. 108 do CC). DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PROPOSTA POR UM DOS COMERCIANTES-LOCATÁRIOS, AUTOR DA REVISIONAL DE ENCARGOS LOCATÍCIOS EXTINTA, CONTRA A EMPRESA QUE ADMINISTRA A RELAÇÃO EX LOCATO. DESCUMPRIMENTO, POR ESTA, DE LIMINAR QUE IMPÔS A ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DAQUELE NO ROL DE MAUS PAGADORES EM RAZÃO DO DEPÓSITO INCIDENTAL DAS VERBAS LOCATÍCIAS. INTIMAÇÃO INEQUÍVOCA PRÉVIA. PROTESTO DE UM BOLETO EMITIDO PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL POSTERIOR. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL E ATO ILÍCITO CARACTERIZADOS. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. Caracteriza ato ilícito, passível de indenização por dano à moral, o protesto de título, emitido para pagamento de encargos locatícios, na vigência de interlocutória que, em ação de consignação e revisão de aluguel, impõe a abstenção ao locador de inclusão do nome do locatário no rol de maus pagadores em razão da litigiosidade instaurada. SENTENÇAS SIMULTÂNEAS MANTIDAS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.082854-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).
Ementa
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGADO QUE DESCONSIDERA PERÍCIA TÉCNICA ANTES DEFERIDA. MEIO PROBATÓRIO APTO À COMPROVAÇÃO DO VALOR DAS BENFEITORIAS CUJA INDENIZAÇÃO SE PEDE E NÃO À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO VINDICADO. PROVA, PORTANTO, QUE PODE SER REALIZADA EM ETAPA CONSTITUTIVA POSTERIOR. Ainda que deferida a realização de prova pericial no curso do feito, a prolação de sentença sem que o trabalho do louvado seja realizado não causa nulidade por cerceamento de defesa se tal meio probatório prestava-se unicamente à demonstração do importe financeiro do bem cuja indenização se pede e não à efetiva d...
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGADO QUE DESCONSIDERA PERÍCIA TÉCNICA ANTES DEFERIDA. MEIO PROBATÓRIO APTO À COMPROVAÇÃO DO VALOR DAS BENFEITORIAS CUJA INDENIZAÇÃO SE PEDE E NÃO À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO VINDICADO. PROVA, PORTANTO, QUE PODE SER REALIZADA EM ETAPA CONSTITUTIVA POSTERIOR. Ainda que deferida a realização de prova pericial no curso do feito, a prolação de sentença sem que o trabalho do louvado seja realizado não causa nulidade por cerceamento de defesa se tal meio probatório prestava-se unicamente à demonstração do importe financeiro do bem cuja indenização se pede e não à efetiva demonstração do direito vindicado em juízo (art. 333, inciso I, do CPC), o qual encontra-se devidamente aparelhado por prova documental, pois, em casos tais, na hipótese de o julgador concluir pela procedência do pedido e condenar a parte adversa ao ressarcimento pretendido, o importe financeiro da coisa reclamada pode ser encontrado em etapa constitutiva posterior. QUESTÃO DE DIREITO E DE FATOS, ESTES ESCLARECIDOS PELA VASTA DOCUMENTAÇÃO AMEALHADA AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA. EXEGESE DO ART. 330, INCISO I, DO CPC. JULGAMENTO DIRETO VÁLIDO RATIFICADO. Se a ação proposta em juízo está aparelhada com todos os documentos subscritos entre as partes, os quais são, por si sós, necessários à correta elucidação da controversia, de modo que os elementos ao alcançe do magistrado a quo, independentemente da colheita do depoimento pessoal dos envolvidos ou, quiçá, da oitiva de testemunhas, lhe permitem concluir pela procedência ou improcedência da pretensão, o julgamento antecipado da lide não causa qualquer mácula. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EXIBIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DIRETO. VIOLAÇÃO AO ART. 454 DO CPC AFASTADA. Conquanto constitua dever do julgador, ao encerrar a instrução processual, dar a palavra às partes para o oferecimento de alegações finais ou conceder-lhes prazo para apresentação dos respectivos memoriais (art. 454 do CPC), "o julgamento antecipado da causa torna desnecessária a intimação das partes para apresentação de alegações finais inexistindo, por consequência lógica, violação ao disposto no § 3º do art. 454 do CPC" (Apelação Cível nº 2013.085874-8, da Capital, deste Relator, julgada em 21.08.2014). Até mesmo quando as alegações finais se façam necessárias a jurisprudência tem exigido, para que a sentença seja anulada por cerceamento de defesa em razão de tal omissão, a demonstração de efetivo prejuízo - o que não ocorre no caso, de modo que incide à espécie o princípio pas de nullité sans grief. INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DEFLAGRADA PELOS LOCATÁRIOS EM DESFAVOR DO PROPRIETÁRIO. RELAÇÃO EX LOCATO. MICROSSISTEMA DE DEFESA E PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR NÃO APLICÁVEL. O Código do Consumidor foi criado como um mecanismo de busca da harmonia e do equilíbrio da relação mantida entre fornecedor e consumidor. Tanto quanto a incidência do Microssistema é restrita àqueles que retiram do mercado de consumo produtos ou serviços para suprirem suas necessidades de cunho pessoal, a jurisprudência já se posicionou de maneira firme no sentido que o CDC é inaplicável às relações locatícias, uma vez que reguladas por leis especiais incompatíveis. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PARA A EXIBIÇÃO DE RESPOSTA SEQUER INICIADO. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DO III DO ART. 241 DO CPC. O prazo para a citação (297 do CPC), quando há pluralidade de réus, flui da data da juntada do último aviso de recebimento ou mandado cumprido (inciso III do art. 241 do CPC) - e não do primeiro mandado coligido aos autos. SENTENÇA CITRA PETITA. IMPROCEDÊNCIA. CAUSA DE PEDIR ESQUADRINHADA. NÃO OCORRÊNCIA. Diz-se citra petita a decisão que deixa de julgar parte do pedido ou um dos pedidos formulados pelo autor na demanda. Trata-se de vício que não observa o princípio da congruência (arts. 128, 459 e 460 do CPC). Se o magistrado, ao concluir pela improcedência da pretensão, manifesta-se sobre todas as teses que constituem a causa de pedir, mais precisamente sobre aquela cuja ausência se aponta em grau recursal, não há falar em nulidade do julgamento, quer porque não é ele citra petita, quer por eventual ausência de motivação. INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO DIRETA OU INVERTIDA PROPOSTA POR MICRO E PEQUENOS COMERCIANTES CONTRA O PROPRIETÁRIO DO TERRENO CUJO CENTRO COMERCIAL (CAMELÓDROMO) FOI CRIADO. RELAÇÃO DE PARCERIA NÃO CARACTERIZADA. OCUPAÇÃO DESPROVIDA DE AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO QUE, CIENTE DE TAL SITUAÇÃO, PASSA A REGULARIZAR A RELAÇÃO MEDIANTE A SUBSCRIÇÃO DE AJUSTES DE COMODATO, QUE VÊM A SER SUBSTITUÍDOS, POSTERIORMENTE, POR CONTRATOS DE LOCAÇAO. FATO NOTÓRIO (ART. 334, I, DO CPC) E COMPROVADO (ART. 333, II, DO CPC). Não se pode falar em contrato de parceria entre micro e pequenos comerciantes e o proprietário do terreno onde foi instalado um centro comercial informal (camelódromo) se é demonstrada, em ação de indenização por acessão direta ou invertida proposta por aqueles contra este, que a ocupação se deu indevida e ilicitamente e que o proprietário do bem, ciente de tal condição, regularizou a clandestinidade mediante a subscrição de ajustes de comodato e, posteriormente, de locação. INDENIZAÇÃO. ACESSÃO DIRETA. RESSARCIMENTO NÃO DEVIDO. OCUPAÇÃO ILÍCITA E MÁ-FÉ EVIDENTE. EXEGESE DO ART. 1255 DO CÓDIGO CIVIL. A legislação civil prevê indenização àquele que, de boa-fé, edifica em terreno alheio ou, caso tal edificação ultrapasse o valor do terreno, a aquisição da propriedade, mediante indenização a ser fixada pelo juiz. A regra imposta pelo Legislador é no sentido que o proprietário das coisas que se incorporam ao solo as perde em benefício do proprietário do imóvel; porém, se presente boa-fé, o proprietário das coisas que se incorporam ao solo pode pedir indenização ou, caso estas coisas ultrapassarem o valor do próprio imóvel no qual se incorporaram, até mesmo a propriedade, mediante a fixação de indenização correspondente na esfera judicial. Esta é a hipótese de aquisição da propriedade imóvel por acessão por construções. Se a boa-fé é o elemento determinante para que se possa pedir indenização pelas coisas que se incorporaram ao solo ou, caso o valor daquelas ultrapassarem o valor deste, a aquisição da propriedade, aquele que, sem autorização legal, ocupa área que não lhe pertence e ali instala comércio informal não pode pedir, ao proprietário do terreno, indenização pelas benfeitorias que edificou. Se não há boa-fé, corolário lógico que aquele que edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, a construção. COMODATO POSTERIORMENTE FIRMADO COM OS OCUPANTES PARA COMPENSÁ-LOS PELAS BENFEITORIAS ATÉ ENTÃO CONSTRUÍDAS. ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA NOS CONTRATOS SUBSEQUENTES, ADEMAIS, QUE VEDA A EDIFICAÇÃO DE NOVAS ACESSÕES OU BENFEITORIAS. Não se pode pretender auferir indenização por acessões ou benfeitorias se a ocupação sobre o bem foi inicialmente injusta e, para corrigi-la, o ocupante firma com o proprietário contrato de comodato para ser compensado pelas benfeitorias até então construídas e, depois, subscreve contrato de locação com cláusula que veda a edificação de nova obra. INDENIZAÇÃO. ACESSÃO INVERTIDA. PRETENSÃO ESCORADA NO DIREITO DE PREFERÊNCIA EXPRESSO NO CONTRATO PRIMÁRIO. ART. 27 DA LEI Nº 8.245/1991. INTENCIONALIDADE DE VENDA NÃO EXTERNADA. COAÇÃO À OUTORGA DA PROPRIEDADE INDEVIDA. O direito de preferência, disciplinado no art. 27 da Lei nº 8.245/1991, diz que o locatário (ou sublocatário) terá preferência na aquisição do imóvel em igualdade de preço e condições oferecidos a terceiros. Para que seja exercido o direito de preferência, não obstante, é circunstância elementar a intencionalidade da venda pelo proprietário do bem locado. DIREITO DE PREFERÊNCIA, DE NATUREZA PESSOAL (ART. 27 DA LEI Nº 8.245/1991), QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM O DIREITO REAL DE PREFERÊNCIA (ART. 33 DA LEI Nº 8.245/1991), QUE, DIFERENTE DAQUELE, IMPLICA NA SEQUELA ADJUDICATÓRIA. Não se pode confundir o direito de preferência, disciplinado no art. 27 da Lei nº 8.245/1991, com o direito real de preferência, previsto no art. 33 da mencionada Lei Especial. O primeiro (art. 27) constitui obrigação de natureza pessoal do proprietário do imóvel para com o locatário. Tal obrigação, com efeito, se resolve em indenização por perdas e danos se o locador não conceder ao locatário, inequivocamente, a possibilidade de adquirir o bem em igualdade de condições com terceiros e se, concomitantemente, o locatário comprovar, de um lado, que tinha capacidade financeira para sustentar a aquisição realizada e, de outro, que a venda do bem para este terceiro lhe resultará prejuízos. Já o direito real de preferência (art. 33) pressupõe, pelo locatário, a averbação prévia do contrato de locação no Registro de Imóveis e, pelo locador, a alienação do imóvel para terceiros sem que àquele houvesse oferta anterior. Em tal situação e ainda se, concomitantemente, o locatário depositar em juízo o valor, pago pelo terceiro para a aquisição do bem, acrescido das despesas necessárias à transferência, pode ele reclamar a aquisição do imóvel que lhe era locado através da sequela adjudicatória, cuja natureza é real. A alienação efetuada pelo locador com violação ao direito de preferência do locatário não é nula, tampouco anulável, pois, já que se trata de uma prerrogativa ex lege, o que se assegura é o direito à indenização, no caso de simples direito de preferência, ou à adjudicação compulsória, no caso do direito real de preferência - como, in casu, a discussão versa sobre o simples direito de preferência, na hipótese de se cogitar que houve violação à prerrogativa em liça, os locatários não poderiam pleitear a "aquisição" do imóvel a título de indenização por acessão inversa, mas tão só simples indenização por perdas e danos - acaso os requisitos necessários também se fizessem presentes -, pois não se está diante da hipótese que enseja o direito real de preferência. AÇÕES DE DESPEJO, PROPOSTA PELO PROPRIETÁRIO CONTRA OS COMERCIANTES LOCATÁRIOS, SIMULTANEAMENTE JULGADAS. DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO, POR LHES SER DIVERSO O OBJETO E A CAUSA DE PEDIR, COM A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO DIRETA OU INVERTIDA. SITUAÇÃO, DE TODO JEITO, DILUÍDA COM O JULGAMENTO SIMULTÂNEO. Não há conexão, por lhes ser diverso o objeto e a causa de pedir, entre ação de despejo desmotivado e ação de indenização por acessão direta. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Somente há impossibilidade jurídica quando o pedido não está em consonância com o ordenamento jurídico. A pretensão deve ser aceita, não vetada. SENTENÇA CITRA PETITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. A ausência de análise do mérito da lide, em decorrência de sentença extintiva, não configura decisão citra petita. PERDA DA PROPRIEDADE. RENÚNCIA SUBSCRITA PELO PROPRIETÁRIO DO TERRENO EM FAVOR DOS COMERCIANTES-LOCATÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. Constitui inovação recursal a arguição de tese não articulada, pelas partes, no primeiro grau de jurisdição. SIMPLES MANUSCRITO, NÃO IDENTIFICADO E APÓCRIFO, DESPIDO DE QUAISQUER DOS ELEMENTOS EXIGIDOS EM LEI. RENÚNCIA AO DIREITO DE PROPRIEDADE QUE SÓ PODE SE DAR POR ESCRITURA PÚBLICA. EXEGESE DOS ARTS. 108 E 1.275, INCISO II, DO CC. Conquanto se pode perder a propriedade pela renúncia (art. 1.275, II, do CC), ela, quando expressa, apenas pode se dar por escritura pública. É que a forma solene é inerente ao ato (art. 108 do CC). DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PROPOSTA POR UM DOS COMERCIANTES-LOCATÁRIOS, AUTOR DA REVISIONAL DE ENCARGOS LOCATÍCIOS EXTINTA, CONTRA A EMPRESA QUE ADMINISTRA A RELAÇÃO EX LOCATO. DESCUMPRIMENTO, POR ESTA, DE LIMINAR QUE IMPÔS A ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DAQUELE NO ROL DE MAUS PAGADORES EM RAZÃO DO DEPÓSITO INCIDENTAL DAS VERBAS LOCATÍCIAS. INTIMAÇÃO INEQUÍVOCA PRÉVIA. PROTESTO DE UM BOLETO EMITIDO PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL POSTERIOR. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL E ATO ILÍCITO CARACTERIZADOS. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. Caracteriza ato ilícito, passível de indenização por dano à moral, o protesto de título, emitido para pagamento de encargos locatícios, na vigência de interlocutória que, em ação de consignação e revisão de aluguel, impõe a abstenção ao locador de inclusão do nome do locatário no rol de maus pagadores em razão da litigiosidade instaurada. SENTENÇAS SIMULTÂNEAS MANTIDAS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.082857-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).
Ementa
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGADO QUE DESCONSIDERA PERÍCIA TÉCNICA ANTES DEFERIDA. MEIO PROBATÓRIO APTO À COMPROVAÇÃO DO VALOR DAS BENFEITORIAS CUJA INDENIZAÇÃO SE PEDE E NÃO À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO VINDICADO. PROVA, PORTANTO, QUE PODE SER REALIZADA EM ETAPA CONSTITUTIVA POSTERIOR. Ainda que deferida a realização de prova pericial no curso do feito, a prolação de sentença sem que o trabalho do louvado seja realizado não causa nulidade por cerceamento de defesa se tal meio probatório prestava-se unicamente à demonstração do importe financeiro do bem cuja indenização se pede e não à efetiva d...
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGADO QUE DESCONSIDERA PERÍCIA TÉCNICA ANTES DEFERIDA. MEIO PROBATÓRIO APTO À COMPROVAÇÃO DO VALOR DAS BENFEITORIAS CUJA INDENIZAÇÃO SE PEDE E NÃO À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO VINDICADO. PROVA, PORTANTO, QUE PODE SER REALIZADA EM ETAPA CONSTITUTIVA POSTERIOR. Ainda que deferida a realização de prova pericial no curso do feito, a prolação de sentença sem que o trabalho do louvado seja realizado não causa nulidade por cerceamento de defesa se tal meio probatório prestava-se unicamente à demonstração do importe financeiro do bem cuja indenização se pede e não à efetiva demonstração do direito vindicado em juízo (art. 333, inciso I, do CPC), o qual encontra-se devidamente aparelhado por prova documental, pois, em casos tais, na hipótese de o julgador concluir pela procedência do pedido e condenar a parte adversa ao ressarcimento pretendido, o importe financeiro da coisa reclamada pode ser encontrado em etapa constitutiva posterior. QUESTÃO DE DIREITO E DE FATOS, ESTES ESCLARECIDOS PELA VASTA DOCUMENTAÇÃO AMEALHADA AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA. EXEGESE DO ART. 330, INCISO I, DO CPC. JULGAMENTO DIRETO VÁLIDO RATIFICADO. Se a ação proposta em juízo está aparelhada com todos os documentos subscritos entre as partes, os quais são, por si sós, necessários à correta elucidação da controversia, de modo que os elementos ao alcançe do magistrado a quo, independentemente da colheita do depoimento pessoal dos envolvidos ou, quiçá, da oitiva de testemunhas, lhe permitem concluir pela procedência ou improcedência da pretensão, o julgamento antecipado da lide não causa qualquer mácula. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EXIBIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DIRETO. VIOLAÇÃO AO ART. 454 DO CPC AFASTADA. Conquanto constitua dever do julgador, ao encerrar a instrução processual, dar a palavra às partes para o oferecimento de alegações finais ou conceder-lhes prazo para apresentação dos respectivos memoriais (art. 454 do CPC), "o julgamento antecipado da causa torna desnecessária a intimação das partes para apresentação de alegações finais inexistindo, por consequência lógica, violação ao disposto no § 3º do art. 454 do CPC" (Apelação Cível nº 2013.085874-8, da Capital, deste Relator, julgada em 21.08.2014). Até mesmo quando as alegações finais se façam necessárias a jurisprudência tem exigido, para que a sentença seja anulada por cerceamento de defesa em razão de tal omissão, a demonstração de efetivo prejuízo - o que não ocorre no caso, de modo que incide à espécie o princípio pas de nullité sans grief. INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DEFLAGRADA PELOS LOCATÁRIOS EM DESFAVOR DO PROPRIETÁRIO. RELAÇÃO EX LOCATO. MICROSSISTEMA DE DEFESA E PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR NÃO APLICÁVEL. O Código do Consumidor foi criado como um mecanismo de busca da harmonia e do equilíbrio da relação mantida entre fornecedor e consumidor. Tanto quanto a incidência do Microssistema é restrita àqueles que retiram do mercado de consumo produtos ou serviços para suprirem suas necessidades de cunho pessoal, a jurisprudência já se posicionou de maneira firme no sentido que o CDC é inaplicável às relações locatícias, uma vez que reguladas por leis especiais incompatíveis. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PARA A EXIBIÇÃO DE RESPOSTA SEQUER INICIADO. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DO III DO ART. 241 DO CPC. O prazo para a citação (297 do CPC), quando há pluralidade de réus, flui da data da juntada do último aviso de recebimento ou mandado cumprido (inciso III do art. 241 do CPC) - e não do primeiro mandado coligido aos autos. SENTENÇA CITRA PETITA. IMPROCEDÊNCIA. CAUSA DE PEDIR ESQUADRINHADA. NÃO OCORRÊNCIA. Diz-se citra petita a decisão que deixa de julgar parte do pedido ou um dos pedidos formulados pelo autor na demanda. Trata-se de vício que não observa o princípio da congruência (arts. 128, 459 e 460 do CPC). Se o magistrado, ao concluir pela improcedência da pretensão, manifesta-se sobre todas as teses que constituem a causa de pedir, mais precisamente sobre aquela cuja ausência se aponta em grau recursal, não há falar em nulidade do julgamento, quer porque não é ele citra petita, quer por eventual ausência de motivação. INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO DIRETA OU INVERTIDA PROPOSTA POR MICRO E PEQUENOS COMERCIANTES CONTRA O PROPRIETÁRIO DO TERRENO CUJO CENTRO COMERCIAL (CAMELÓDROMO) FOI CRIADO. RELAÇÃO DE PARCERIA NÃO CARACTERIZADA. OCUPAÇÃO DESPROVIDA DE AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO QUE, CIENTE DE TAL SITUAÇÃO, PASSA A REGULARIZAR A RELAÇÃO MEDIANTE A SUBSCRIÇÃO DE AJUSTES DE COMODATO, QUE VÊM A SER SUBSTITUÍDOS, POSTERIORMENTE, POR CONTRATOS DE LOCAÇAO. FATO NOTÓRIO (ART. 334, I, DO CPC) E COMPROVADO (ART. 333, II, DO CPC). Não se pode falar em contrato de parceria entre micro e pequenos comerciantes e o proprietário do terreno onde foi instalado um centro comercial informal (camelódromo) se é demonstrada, em ação de indenização por acessão direta ou invertida proposta por aqueles contra este, que a ocupação se deu indevida e ilicitamente e que o proprietário do bem, ciente de tal condição, regularizou a clandestinidade mediante a subscrição de ajustes de comodato e, posteriormente, de locação. INDENIZAÇÃO. ACESSÃO DIRETA. RESSARCIMENTO NÃO DEVIDO. OCUPAÇÃO ILÍCITA E MÁ-FÉ EVIDENTE. EXEGESE DO ART. 1255 DO CÓDIGO CIVIL. A legislação civil prevê indenização àquele que, de boa-fé, edifica em terreno alheio ou, caso tal edificação ultrapasse o valor do terreno, a aquisição da propriedade, mediante indenização a ser fixada pelo juiz. A regra imposta pelo Legislador é no sentido que o proprietário das coisas que se incorporam ao solo as perde em benefício do proprietário do imóvel; porém, se presente boa-fé, o proprietário das coisas que se incorporam ao solo pode pedir indenização ou, caso estas coisas ultrapassarem o valor do próprio imóvel no qual se incorporaram, até mesmo a propriedade, mediante a fixação de indenização correspondente na esfera judicial. Esta é a hipótese de aquisição da propriedade imóvel por acessão por construções. Se a boa-fé é o elemento determinante para que se possa pedir indenização pelas coisas que se incorporaram ao solo ou, caso o valor daquelas ultrapassarem o valor deste, a aquisição da propriedade, aquele que, sem autorização legal, ocupa área que não lhe pertence e ali instala comércio informal não pode pedir, ao proprietário do terreno, indenização pelas benfeitorias que edificou. Se não há boa-fé, corolário lógico que aquele que edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, a construção. COMODATO POSTERIORMENTE FIRMADO COM OS OCUPANTES PARA COMPENSÁ-LOS PELAS BENFEITORIAS ATÉ ENTÃO CONSTRUÍDAS. ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA NOS CONTRATOS SUBSEQUENTES, ADEMAIS, QUE VEDA A EDIFICAÇÃO DE NOVAS ACESSÕES OU BENFEITORIAS. Não se pode pretender auferir indenização por acessões ou benfeitorias se a ocupação sobre o bem foi inicialmente injusta e, para corrigi-la, o ocupante firma com o proprietário contrato de comodato para ser compensado pelas benfeitorias até então construídas e, depois, subscreve contrato de locação com cláusula que veda a edificação de nova obra. INDENIZAÇÃO. ACESSÃO INVERTIDA. PRETENSÃO ESCORADA NO DIREITO DE PREFERÊNCIA EXPRESSO NO CONTRATO PRIMÁRIO. ART. 27 DA LEI Nº 8.245/1991. INTENCIONALIDADE DE VENDA NÃO EXTERNADA. COAÇÃO À OUTORGA DA PROPRIEDADE INDEVIDA. O direito de preferência, disciplinado no art. 27 da Lei nº 8.245/1991, diz que o locatário (ou sublocatário) terá preferência na aquisição do imóvel em igualdade de preço e condições oferecidos a terceiros. Para que seja exercido o direito de preferência, não obstante, é circunstância elementar a intencionalidade da venda pelo proprietário do bem locado. DIREITO DE PREFERÊNCIA, DE NATUREZA PESSOAL (ART. 27 DA LEI Nº 8.245/1991), QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM O DIREITO REAL DE PREFERÊNCIA (ART. 33 DA LEI Nº 8.245/1991), QUE, DIFERENTE DAQUELE, IMPLICA NA SEQUELA ADJUDICATÓRIA. Não se pode confundir o direito de preferência, disciplinado no art. 27 da Lei nº 8.245/1991, com o direito real de preferência, previsto no art. 33 da mencionada Lei Especial. O primeiro (art. 27) constitui obrigação de natureza pessoal do proprietário do imóvel para com o locatário. Tal obrigação, com efeito, se resolve em indenização por perdas e danos se o locador não conceder ao locatário, inequivocamente, a possibilidade de adquirir o bem em igualdade de condições com terceiros e se, concomitantemente, o locatário comprovar, de um lado, que tinha capacidade financeira para sustentar a aquisição realizada e, de outro, que a venda do bem para este terceiro lhe resultará prejuízos. Já o direito real de preferência (art. 33) pressupõe, pelo locatário, a averbação prévia do contrato de locação no Registro de Imóveis e, pelo locador, a alienação do imóvel para terceiros sem que àquele houvesse oferta anterior. Em tal situação e ainda se, concomitantemente, o locatário depositar em juízo o valor, pago pelo terceiro para a aquisição do bem, acrescido das despesas necessárias à transferência, pode ele reclamar a aquisição do imóvel que lhe era locado através da sequela adjudicatória, cuja natureza é real. A alienação efetuada pelo locador com violação ao direito de preferência do locatário não é nula, tampouco anulável, pois, já que se trata de uma prerrogativa ex lege, o que se assegura é o direito à indenização, no caso de simples direito de preferência, ou à adjudicação compulsória, no caso do direito real de preferência - como, in casu, a discussão versa sobre o simples direito de preferência, na hipótese de se cogitar que houve violação à prerrogativa em liça, os locatários não poderiam pleitear a "aquisição" do imóvel a título de indenização por acessão inversa, mas tão só simples indenização por perdas e danos - acaso os requisitos necessários também se fizessem presentes -, pois não se está diante da hipótese que enseja o direito real de preferência. AÇÕES DE DESPEJO, PROPOSTA PELO PROPRIETÁRIO CONTRA OS COMERCIANTES LOCATÁRIOS, SIMULTANEAMENTE JULGADAS. DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO, POR LHES SER DIVERSO O OBJETO E A CAUSA DE PEDIR, COM A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO DIRETA OU INVERTIDA. SITUAÇÃO, DE TODO JEITO, DILUÍDA COM O JULGAMENTO SIMULTÂNEO. Não há conexão, por lhes ser diverso o objeto e a causa de pedir, entre ação de despejo desmotivado e ação de indenização por acessão direta. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Somente há impossibilidade jurídica quando o pedido não está em consonância com o ordenamento jurídico. A pretensão deve ser aceita, não vetada. SENTENÇA CITRA PETITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. A ausência de análise do mérito da lide, em decorrência de sentença extintiva, não configura decisão citra petita. PERDA DA PROPRIEDADE. RENÚNCIA SUBSCRITA PELO PROPRIETÁRIO DO TERRENO EM FAVOR DOS COMERCIANTES-LOCATÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. Constitui inovação recursal a arguição de tese não articulada, pelas partes, no primeiro grau de jurisdição. SIMPLES MANUSCRITO, NÃO IDENTIFICADO E APÓCRIFO, DESPIDO DE QUAISQUER DOS ELEMENTOS EXIGIDOS EM LEI. RENÚNCIA AO DIREITO DE PROPRIEDADE QUE SÓ PODE SE DAR POR ESCRITURA PÚBLICA. EXEGESE DOS ARTS. 108 E 1.275, INCISO II, DO CC. Conquanto se pode perder a propriedade pela renúncia (art. 1.275, II, do CC), ela, quando expressa, apenas pode se dar por escritura pública. É que a forma solene é inerente ao ato (art. 108 do CC). DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PROPOSTA POR UM DOS COMERCIANTES-LOCATÁRIOS, AUTOR DA REVISIONAL DE ENCARGOS LOCATÍCIOS EXTINTA, CONTRA A EMPRESA QUE ADMINISTRA A RELAÇÃO EX LOCATO. DESCUMPRIMENTO, POR ESTA, DE LIMINAR QUE IMPÔS A ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DAQUELE NO ROL DE MAUS PAGADORES EM RAZÃO DO DEPÓSITO INCIDENTAL DAS VERBAS LOCATÍCIAS. INTIMAÇÃO INEQUÍVOCA PRÉVIA. PROTESTO DE UM BOLETO EMITIDO PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL POSTERIOR. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL E ATO ILÍCITO CARACTERIZADOS. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. Caracteriza ato ilícito, passível de indenização por dano à moral, o protesto de título, emitido para pagamento de encargos locatícios, na vigência de interlocutória que, em ação de consignação e revisão de aluguel, impõe a abstenção ao locador de inclusão do nome do locatário no rol de maus pagadores em razão da litigiosidade instaurada. SENTENÇAS SIMULTÂNEAS MANTIDAS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051350-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).
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CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGADO QUE DESCONSIDERA PERÍCIA TÉCNICA ANTES DEFERIDA. MEIO PROBATÓRIO APTO À COMPROVAÇÃO DO VALOR DAS BENFEITORIAS CUJA INDENIZAÇÃO SE PEDE E NÃO À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO VINDICADO. PROVA, PORTANTO, QUE PODE SER REALIZADA EM ETAPA CONSTITUTIVA POSTERIOR. Ainda que deferida a realização de prova pericial no curso do feito, a prolação de sentença sem que o trabalho do louvado seja realizado não causa nulidade por cerceamento de defesa se tal meio probatório prestava-se unicamente à demonstração do importe financeiro do bem cuja indenização se pede e não à efetiva d...
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR - PLEITO DE SUSPENSÃO DOS EMBARGOS ATÉ A CITAÇÃO NA DEMANDA EXECUTIVA DE DOIS EXECUTADOS QUE FIGURAM COMO EMBARGANTES - MATÉRIA QUE NÃO FOI VENTILADA NA EXORDIAL E, POR DECORRÊNCIA LÓGICA, DEIXOU DE SER SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO - INOVAÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 517 DO DIPLOMA PROCESSUAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. Verifica-se o ius novorum quando há arguição, em sede recursal, de questão, no caso o pedido de suspensão dos embargos, não debatida e analisada em Primeiro Grau, restando obstado o exame pelo órgão ad quem. SPREAD DE RISCO - FATOR DE COMPOSIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE DESTACA O PERCENTUAL CORRESPONDENTE - ENCARGOS COMPENSATÓRIOS QUE DEVE SER LIMITADO EM 12% AO ANO POR SE TRATAR DE CÉDULA RURAL - EXEGESE DO ENUNCIADO I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. Os juros remuneratórios levam em consideração os riscos relativos às operações financeiras para fins de contabilização da remuneração devida pelo consumidor em razão do crédito, justamente pelo fato de serem inerentes ao negócio bancário e ônus da própria atividade econômica desempenhada pelo banco. Nessa linha de raciocínio, não se mostra abusiva a cláusula contratual que dispõe sobre os juros remuneratórios e destaca o percentual correspondente ao spread de risco, sendo que, na cédula rural, o encargo compensatório limita-se ao patamar de 12% ao ano, sendo abusivas estipulações acima deste limite. COMISSÃO DE RESERVA DE CRÉDITO - COBRANÇA OBSTADA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI DE REGÊNCIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO RURAL (DECRETO-LEI 167/1967) - PRECEDENTES DESTA CORTE - PLEITO INACOLHIDO. A lei de regência das cédulas de crédito rural, industrial e comercial não prevê a incidência da comissão de reserva de crédito, o que torna inviável a sua cobrança. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL - ADMISSIBILIDADE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM CORTE SUPERIOR - SÚMULA 93 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Ainda que a capitalização de juros seja, em regra, proibida na prática financeira pátria, a hipótese dos autos constitui-se como uma de suas exceções, eis que a súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a sua pactuação em cédulas de crédito rural. ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA - CÉDULA RURAL - COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS E MORATÓRIOS DE 1% AO ANO - ADMISSIBILIDADE - DECRETO-LEI N. 413/1969 - RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. "Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, apenas a taxa de juros remuneratórios pactuada, elevada de 1% ao ano, a título de juros de mora, além de multa e correção monetária. [...]" (AgRg no Resp. n. 1159158, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 14/06/2011). MULTA CONTRATUAL - TÍTULO FIRMADO DEPOIS DA MUDANÇA IMPLEMENTADA PELA LEI 9.298/1996 - REDUÇÃO DE 10% PARA 2% - APELO ACOLHIDO NO TÓPICO. Dentre as mudanças engendradas pela Lei nº 9.298/1996, está a redação do parágrafo único do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, que reduzIu de 10% para 2% o valor de multa contratual admitida em relações consumeristas, incluídos os contratos bancários.. Prevendo a cédula rural objeto da contenda firmada no ano de 2004 multa contratual à taxa de 10%, merece provimento o reclamo para que seja o encargo reduzido ao patamar de 2%. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ABUSIVIDADE VERIFICADA NO PERÍODO DE NORMALIDADE - POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO DÉBITO - INOCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA ATÉ A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO, APÓS A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBENDI - PROVIMENTO PARCIAL NO PONTO. A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade de encargos no período de normalidade do contrato, o que verifica-se no caso em apreço. Entretanto, esta câmara determina, ainda, a necessidade de adimplemento substancial do débito por parte do devedor para motivar o referido efeito, quesito não cumprido pelo recorrentes. Dessa forma, a mora deve ser tão somente suspensa até o recálculo do débito, com a posterior intimação dos devedores para pagamento. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DOS DEVEDORES - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.425 DO CÓDIGO CIVIL. Para facilitar o pagamento da dívida é conferido ao devedor, por liberalidade do credor, o pagamento em prestações. Mas, se o devedor torna-se inadimplente, não satisfazendo as parcelas nos prazos convencionados, fica sem efeito a cláusula de parcelamento e, por conseqüência, ocorre o vencimento antecipado da dívida. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - EMBARGOS DO DEVEDOR - IMPROPRIEDADE DO PLEITO - ABUSIVIDADE CONTRATUAL INEXPRESSIVA FRENTE AO MONTANTE INADIMPLIDO - DIREITO SUBSTANCIAL DO EXEQUENTE QUE DEVE SER REDUZIDO AO VALOR VERDADEIRAMENTE DEVIDO - PRETENSÃO INACOLHIDA. Na hipótese telada, revela-se descabido o pedido de repetição do indébito porque a abusividade contratual se mostra insignificante em comparação com a quantia devida, motivo pelo qual o direito substancial do exequente deverá ser, como consequência lógica da ação defensiva, reduzido aos patamares verdadeiramente devidos. VERBAS SUCUMBENCIAIS - MODIFICAÇÃO DO DECISUM PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NO ART. 20, § 3º E § 4º DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - PERDA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROPORCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Modificada a sentença profligada, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Constatada a decadência considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência recíproca, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória, conforme art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Para a fixação da verba honorária, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.101767-7, de Araranguá, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR - PLEITO DE SUSPENSÃO DOS EMBARGOS ATÉ A CITAÇÃO NA DEMANDA EXECUTIVA DE DOIS EXECUTADOS QUE FIGURAM COMO EMBARGANTES - MATÉRIA QUE NÃO FOI VENTILADA NA EXORDIAL E, POR DECORRÊNCIA LÓGICA, DEIXOU DE SER SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO - INOVAÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 517 DO DIPLOMA PROCESSUAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. Verifica-se o ius novorum quando há arguição, em sede recursal, de questão, no caso o pe...
Data do Julgamento:30/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO NO JUÍZO A QUO, DADA A INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - APELANTE QUE TRAZ APENAS DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - CONDIÇÃO NÃO DEMONSTRADA - BENESSE NÃO CONCEDIDA. Para o deferimento do beneplácito, não basta a simples declaração de hipossuficiência da parte, conforme o art. 4º da lei n. 1.060/50, sendo necessária a juntada de documentos que demonstrem a real necessidade do benefício pleiteado. Inexistindo elementos aptos para tanto, impõe-se o indeferimento da gratuidade da justiça. PROTESTO EXTEMPORÂNEO DE CHEQUES - ATO LEVADO A EFEITO APÓS O ESGOTAMENTO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO - OFENSA AOS ARTS. 33 E 48 DA LEI N. 7.357/1985 - IRREGULARIDADE RECONHECIDA. O protesto de cheque deve ser efetivado durante o prazo de apresentação, nos termos dos arts. 33 e 48 da Lei n. 7.357/1985. REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL - PARTE AUTORA QUE NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA REPRESENTADA PELO TÍTULO - PLEITO FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE NA MÁCULA PROCEDIMENTAL - ABALO INEXISTENTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A despeito do reconhecimento de irregularidade formal quanto ao protesto, não tendo a parte autora negado a efetiva existência da dívida representada pelo título, inviável o acolhimento da postulação indenizatória. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DERROTA RECÍPROCA CARACTERIZADA - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS CONFORME O ÊXITO DOS LITIGANTES - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do caput do art. 21 do Código de Processo Civil, a distribuição a dos ônus sucumbenciais deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e Resp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.050555-9, de Canoinhas, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO NO JUÍZO A QUO, DADA A INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - APELANTE QUE TRAZ APENAS DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - CONDIÇÃO NÃO DEMONSTRADA - BENESSE NÃO CONCEDIDA. Para o deferimento do beneplácito, não basta a simples declaração de hipossuficiência da parte, conforme o art. 4º da lei n. 1.060/50, sendo necessária a juntada de documentos que demonstrem a real necessidade do benefício pleiteado. Inexistindo elementos aptos para tanto, impõe-se o indeferi...
Data do Julgamento:30/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Celso Henrique de Castro Baptista Vallim