Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência em parte. Insurgência de ambos os litigantes. Contrarrazões. Alegação da financeira de ausência de ataque da autora à fundamentação da sentença. Impugnação específica verificada. Argumento rejeitado. Declaração de nulidade da Tarifa de Avaliação de Bens. Ausência de pedido na exordial. Julgamento extra petita configurado. Ofensa ao princípio da congruência ou adstrição. Necessidade de o magistrado decidir a lide dentro dos seus limites. Artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Ajuste do decisum. Pleito de indenização por danos morais. Matéria não tratada na inicial, tampouco na decisão de primeira instância. Inovação recursal evidenciada. Impossibilidade de apreciação nesta Corte. Reclamo não conhecido, nesse ponto. Julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerceamento de defesa. Juntada do original da avença. Desnecessidade. Fotocópia do pacto acostado pela financeira. Instrumento subscrito pelo demandante e devidamente preenchido com os encargos. Prova pericial. Inutilidade na espécie. Discussão acerca da legalidade de cláusulas. Matéria exclusivamente de direito. Prefacial rejeitada. Apólice de seguro prestamista. Pedido da autora para devolução do valor supostamente pago. Aplicação do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil. Análise do pleito deduzido na exordial. Contratação de serviço descartada. Pretensão negada. Juros remuneratórios. Pleito da autora para declaração de abusividade da taxa avençada. Ausência de interesse recursal. Excessividade já declarada no decisum. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo fixado na avença em apreço que ultrapassa a média de mercado em mais de 10%. Situação que importa desproporcionalidade e determina prejuízo ao consumidor. Taxa, portanto, limitada à tabela do Bacen. Precedentes da Câmara. Reclamo da demandada desprovido no ponto, como já esclarecido. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista no contrato por menção numérica das taxas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Decisum reformado, no ponto. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. "Tarifa de Cadastro". Encargo expressamente pactuado e previsto na Resolução n. 3.518 de 2007. Cobrança admitida. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante definido no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, entendida a soma de juros remuneratórios, de juros de mora e de multa. Cumulação com outros encargos que não se mostra legítima. Provimento judicial mantido. Honorários advocatícios e despesas na hipótese de inadimplência. Cobrança inserida na avença. Ilegalidade. Artigo 51, inciso XII, do CDC. Manutenção do decisum. Mora. Descaracterização condicionada à existência de cobrança de encargos indevidos durante o período de normalidade do contrato. Abusividade na espécie. Mora desconstituída, consoante estabelecido no provimento judicial impugnado. Pleito de revogação da tutela antecipada, portanto, não acolhido. Pedido de cancelamento do benefício da justiça gratuita concedido à requerente. Tema que deve ser arguido em sede de impugnação específica, nos termos da Lei n. 1.060/1950. Inadequação da via eleita. Pretensão rejeitada. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Adequação de percentuais e de valor. Reclamo da autora conhecido em parte e desprovido. Apelo da ré conhecido parcialmente e provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034073-9, de Biguaçu, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2014).
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Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência em parte. Insurgência de ambos os litigantes. Contrarrazões. Alegação da financeira de ausência de ataque da autora à fundamentação da sentença. Impugnação específica verificada. Argumento rejeitado. Declaração de nulidade da Tarifa de Avaliação de Bens. Ausência de pedido na exordial. Julgamento extra petita configurado. Ofensa ao princípio da congruência ou adstrição. Necessidade de o magistrado decidir a lide dentro dos seus limites. Artigos 128 e...
Data do Julgamento:04/09/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PATENTE RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO NOVO REGRAMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OFERTA AO SEGURADO PARA MIGRAR AO NOVO PLANO. EXIGÊNCIAS IMPOSTAS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS E PREVISTA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. De acordo com o art. 35 da Lei 9.656/98, aos consumidores que já possuíam plano de saúde anterior à referida lei, ficou assegurada a possibilidade de se amoldarem às novas regras. É dever da cooperativa, segundo a Agência Nacional de Saúde Suplementar, oferecer a opção, sob pena de violar o direito de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. IMPLANTE DE PRÓTESE NA REGIÃO PÉLVICA PARA CORREÇÃO DE INCONTINÊNCIA URINÁRIA E CISTOCELE. ALEGADA AUSÊNCIA DE COBERTURA DO MATERIAL INDICADO PELO MÉDICO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. NORMA DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. CLÁUSULA QUE EXCLUI A COBERTURA DE ÓRTESES E PRÓTESES ABUSIVA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 10, INCISO VII, DA LEI 9.656/98. DÚVIDA, ADEMAIS, DIRIMIDA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. A prestadora de serviço de assistência a saúde não pode, num só tempo, garantir amplo e irrestrito atendimento médico, hospitalar, cirúrgico e ambulatorial e, de outro, restringir mencionado atendimento ao vetar o uso de próteses e órteses indicadas como estritamente necessárias pelo médico. Trata-se, pois, de grande contrassenso que retira do segurado o próprio direito de se ver ressarcido daquilo que está coberto contratualmente. Tais cláusulas, excludentes em sua própria natureza, jamais podem ser interpretadas em desfavor do consumidor. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO. ESPECIALIDADE PREVISTA NO CONTRATO. RESTRIÇÃO DO TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. Embora o descumprimento contratual, em regra, seja insuficiente para caracterizar o dever de reparar o dano de cunho exclusivamente extrapatrimonial, o descumprimento ilícito pelas prestadoras de serviço na área da saúde, cuja obrigação se relaciona a direito indisponível e relevante, caracteriza abalo moral passível de compensação pecuniária, mormente quando o pedido de autorização de internação é precedido de urgência médica. A negativa de prestação de serviço médico previsto no pacto extravasa o mero aborrecimento ínsito às relações jurídicas cotidianas, fato que viabiliza a condenação em verba de dano moral. PLEITO DE MINORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA - COMPENSATÓRIA E PUNITIVA. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO PARA IMPLANTE DE PRÓTESE NA REGIÃO PÉLVICA PARA CONTER A URINA. PESSOA IDOSA. MÉDICA APOSENTADA. TUTELA DE URGÊNCIA PRONTAMENTE ATENDIDA. PROCEDIMENTO REALIZADO. AUSÊNCIA DE RISCO DE VIDA. REDUÇÃO. A fixação dos danos morais é resultado da análise razoável das circunstâncias do caso concreto. Punição do ofensor e reparação de danos que se alcançam com a majoração da verba indenizatória, atentando para o fato que a negativa, sem justificativa plausível, foi apresentada, pela demandada, à pessoa idosa que contava com pedido de urgência médica. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA CITAÇÃO. ALTERAÇÃO EX OFFÍCIO. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045715-4, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2014).
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PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PATENTE RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO NOVO REGRAMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OFERTA AO SEGURADO PARA MIGRAR AO NOVO PLANO. EXIGÊNCIAS IMPOSTAS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS E PREVISTA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. De acordo com o art. 35 da Lei 9.656/98, aos consumidores que já possuíam plano de saúde anterior à referida lei, ficou assegurada a possibilidade de se amolda...
Data do Julgamento:04/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA QUANTO AO INDEFERIMENTO DA INICIAL ANTE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. PEDIDO DA PARTE AUTORA DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Havendo pedido expresso para exibição incidental do contrato de participação financeira objeto da demanda, nos termos dos art. 355 do CPC, é descabido o indeferimento da petição inicial em face da ausência de documento essencial à lide. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "Nos termos do art. 229, § 5º, da Lei das Sociedades Anônimas - LSA (Lei n. 6.404, de 15-12-1976), "as ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam". À ocasião da cisão, o acionista da Telesc S/A passou a possuir o mesmo número de títulos (e da mesma espécie) da empresa então criada, ou seja, da Telesc Celular S/A. Na medida em que Brasil Telecom S/A é sucessora da Telesc S/A, é conseqüência lógica e inarredável que deve responder pelos importes oriundos da criação da nova companhia, já que, retroagindo-se ao momento da cisão, o valor patrimonial das ações sofrerá alteração. A indenização justifica-se, com efeito, diante da impossibilidade de a ré subscrever ações de outra empresa" (Apelação Cível n. 2008.047662-9, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Fontes). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N. 6.404/76, EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DECORRENTES DA CISÃO DA COMPANHIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA CISÃO EM 31.01.1998. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária (REsp nº 1.112.474/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJ 11/5/2010). Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039592-6, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO. INSURGÊN...
Data do Julgamento:04/09/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO. "Nos termos do art. 229, § 5º, da Lei das Sociedades Anônimas - LSA (Lei n. 6.404, de 15-12-1976), "as ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam". À ocasião da cisão, o acionista da Telesc S/A passou a possuir o mesmo número de títulos (e da mesma espécie) da empresa então criada, ou seja, da Telesc Celular S/A. Na medida em que Brasil Telecom S/A é sucessora da Telesc S/A, é conseqüência lógica e inarredável que deve responder pelos importes oriundos da criação da nova companhia, já que, retroagindo-se ao momento da cisão, o valor patrimonial das ações sofrerá alteração. A indenização justifica-se, com efeito, diante da impossibilidade de a ré subscrever ações de outra empresa" (Apelação Cível n. 2008.047662-9, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Fontes). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N. 6.404/76, EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DECORRENTES DA CISÃO DA COMPANHIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA CISÃO EM 31.01.1998. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária (REsp nº 1.112.474/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJ 11/5/2010). Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DA AUTORA À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054723-3, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DU...
Data do Julgamento:04/09/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E PLEITO RECONVENCIONAL DE RESCISÃO DO AJUSTE. IMPROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E PROCEDÊNCIA DA SEGUNDA PRETENSÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA/RECONVINDA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PORÉM, DESNECESSÁRIA DIANTE DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AO PROCESSADO. As normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos de compromisso de compra e venda celebrados entre particular e imobiliária. Desnecessária, porém, a decretação de inversão do ônus probatório se os documentos acostados ao processado pelas partes bastam à solução da lide. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. EXCESSO QUANTO AOS VALORES EXIGIDOS NÃO VERIFICADO. PREÇO ATRIBUÍDO AO IMÓVEL EXPRESSAMENTE PACTUADO. FRACIONAMENTO EM PRESTAÇÕES FIXAS. A ausência de pactuação de juros remuneratórios e a inexistência de indicativos de abusividade quanto ao preço atribuído ao imóvel impossibilita a revisão dos valores convencionados. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO LEGAL. PRÁTICA, ENTRETANTO, NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE EM FOCO. A contagem de juros sobre juros é vedada, ainda que expressamente convencionada (Súmula n. 121 do STF e art. 4º do Decreto n. 22.626/33). Desnecessário, entretanto, afastar a prática do anatocismo, se não evidenciada sua ocorrência. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEXADOR. IGPM LIVREMENTE AJUSTADO. Ajustado livremente o Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM) como critério de atualização das obrigações mensais pactuadas, impossível pretender-se a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), porque, além de não haver abusividade, prepondera a liberdade de escolha e o respeito ao acordado. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RECONHECIMENTO À COMPRADORA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES EDIFICADAS DE BOA-FÉ. GARANTIA DE RETENÇÃO DA COISA. A rescisão contratual tem como corolário lógico o retorno das partes ao status quo ante. E se, durante o período em que ocupou o imóvel, a compradora promoveu, de boa-fé, a construção de sua residência, tem direito ao percebimento do montante investido - a ser apurado em liquidação de sentença -, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do favorecido. O direito de retenção da coisa até o efetivo implemento da verba indenizatória é garantido, por analogia ao disposto no art. 1.219 do Código Civil. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESES DO ART. 17 DO CPC NÃO CARACTERIZADAS. Ausente a configuração das hipóteses do art. 17 do Código de Processo Civil, inviável a aplicação das penas por litigância de má-fé. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.083876-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E PLEITO RECONVENCIONAL DE RESCISÃO DO AJUSTE. IMPROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E PROCEDÊNCIA DA SEGUNDA PRETENSÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA/RECONVINDA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PORÉM, DESNECESSÁRIA DIANTE DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AO PROCESSADO. As normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos de compromisso de compra e venda celebrados entre particular e imobiliária. Desnecessária, porém, a decretação de inversão do ônus probatório...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO DO TIPO CONTA GARANTIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, CONTANTO QUE INFERIOR À EXIGIDA. JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL QUE NÃO FORAM AFASTADOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, QUE DEVE OBSERVAR OS LIMITES PREVISTOS NO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E NO RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO OS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, § § 3º e 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. Os juros remuneratórios, na cédula de crédito bancário para abertura de limite de crédito em conta corrente do tipo conta garantida, não estão limitados em 12% (doze por cento) ao ano. A limitação dá-se em relação à taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central, o critério objetivo para a apuração da abusividade no negócio submetido ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Carece de interesse recursal a instituição financeira que insiste, nas razões do recurso, na legalidade de encargo do pacto que não foi afastado na sentença. 3. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio de Noronha, j. em 12.8.2009). 4. Os honorários advocatícios, em ação de revisão de contrato, devem ser arbitrados por equidade, atendidos os parâmetros estabelecidos no Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039237-4, de Palhoça, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO DO TIPO CONTA GARANTIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, CONTANTO QUE INFERIOR À EXIGIDA. JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL QUE NÃO FORAM AFASTADOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, QUE DEVE OBSERVAR OS LIMITES PREVISTOS NO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS D...
Data do Julgamento:12/12/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ALMEJADA A DOBRA DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL APROVADA EM ASSEMBLÉIA. PROVIDÊNCIA JÁ ADOTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREFACIAL AFASTADA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial." (REsp 1322624/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-6-2013). IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA PASSIVA DA DEMANDA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DOBRA ACIONÁRIA. PROCESSO DE CISÃO DA TELESC S.A. PARTE DO CAPITAL DA EMPRESA CINDIDA QUE FOI INCORPORADO A OUTRAS COMPANHIAS. LEGITIMIDADE DA RÉ PARA RESPONDER PELOS VALORES MOBILIÁRIOS FALTANTES. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL, DECORRENTE DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 177 DO ANTIGO CÓGIDO CIVIL E 205 DA LEI MIGUEL REALE. OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO INSERTA NO ART. 2.028 DO REGRAMENTO VIGENTE. LAPSO NÃO CONSUMADO. "Incide a prescrição vintenária prevista no art. 177 do CC de 1916 ou a decenal prevista no art. 205 do CC de 2002 em relação ao direito de complementação de ações subscritas, decorrentes de contrato de participação financeira celebrado com sociedade anônima, tendo em vista se tratar de um direito de natureza pessoal." (AgRg no AREsp 107219/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22-10-2013). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. ENQUADRAMENTO DAS PARTES NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR. INCIDÊNCIA IMPERATIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AUTORIZADA EM FACE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INVOCADA A REGULARIDADE DA EMISSÃO DAS AÇÕES SOB O ARGUMENTO DE QUE SE DEU EM CONFORMIDADE COM A REGULAMENTAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. AFERIÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES FALTANTES. CÁLCULO QUE DEVE TOMAR POR BASE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) NA DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO. SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PORTARIAS MINISTERIAIS EM DESCOMPASSO COM O CRITÉRIO DEFINIDO. TESE RECHAÇADA. DEFENDIDA A RESPONSABILIDADE DA UNIÃO QUANTO AO PROCEDIMENTO DE EMISSÃO DOS VALORES MOBILIÁRIOS. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO PERANTE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DA COMPANHIA PARA RESPONDER ACERCA DOS DIREITOS DELE DECORRENTES. TESE INALBERGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARGUIDA EXCESSIVIDADE. VERBA FIXADA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERCENTUAL QUE SE AFIGURA ADEQUADO À REMUNERAÇÃO DO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO ESTIPÊNDIO. PREQUESTIONAMENTO. DISPENSA DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELAS PARTES QUANDO PRESENTE A MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO COLEGIADO ACERCA DE TODOS OS ASPECTOS LEVANTADOS EM SEDE DE INCONFORMISMO. IRRESIGNAÇÃO DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.016946-2, de Lages, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ALMEJADA A DOBRA DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL APROVADA EM ASSEMBLÉIA. PROVIDÊNCIA JÁ ADOTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREFACIAL AFASTADA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, ind...
Data do Julgamento:04/09/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL DE IMÓVEL POPULAR (SFH). RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU AS PRELIMINARES AVENTADAS NA RESPOSTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO DETÉM RESPONSABILIDADE SOBRE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. QUESTÃO QUE REFOGE AO EXAME DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO RELEGADA PARA ANÁLISE DO MÉRITO, NA ESTEIRA DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM LASTRO NA LEI N. 12.409/2011, FORMULADO PELA SEGURADORA. INADMISSIBILIDADE. ADMISSÃO APENAS COMO ASSISTENTE SIMPLES E DESDE QUE REQUERIDA PELA PRÓPRIA INTERESSADA (CEF). SEGURADORA QUE NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PARA DEDUZIR PRETENSÃO EM NOME DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CEF E À UNIÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 88 DO CDC. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO HABITACIONAL. IRRELEVÂNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO INEXISTENTE. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DA DATA DO SINISTRO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DISPENSABILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5.º, XXXV, DA CR). PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL A CONTAR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RECUSA, PELO ENTE SEGURADOR, À INDENIZAÇÃO PLEITEADA NA VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À COHAB/SC A FIM DE CONSEGUIR INFORMAÇÕES SOBRE A MUTUÁRIA. SEGURADORA QUE NÃO COMPROVA A IMPOSSIBILIDADE DE OBTER, POR CONTA PRÓPRIA, ESSA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDIÇÕES PREENCHIDAS. PAGAMENTO ANTECIPADO DE VERBA DEVIDA AO PERITO. CONSUMIDOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVA TÉCNICA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. INTERESSE PREPONDERANTE DO FORNECEDOR. INCUMBÊNCIA DE ARCAR COM A METADE DAS CUSTAS DA PERÍCIA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento representativo de controvérsia repetitiva do REsp n. 1.091.393/SC e do REsp n. 1.091.363/SC, estabeleceu, de forma clara e objetiva, quais são os requisitos para se admitir o ingresso da Caixa Econômica Federal nas demandas onde se busca indenização securitária de imóveis financiados com recursos do Sistema Financeiro de Habitação. 2. Em assim sendo, como a intervenção da Caixa Econômica Federal nos autos será admitida apenas como assistente simples, somente cabe a ela arguir e comprovar o respectivo interesse jurídico, sendo descabida, por conseguinte, qualquer pretensão de deslocamento de competência formulado pelas seguradoras privadas. 3. As empresas seguradoras, como prestadoras de serviço que são, estão irrecusavelmente sujeitas às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 4. Em sede de demanda judicial envolvendo relação de consumo, protegida, de conseguinte, pelo Código de Defesa do Consumidor, não há lugar para a denunciação da lide (art. 88 do CDC), responsabilização essa, acaso viável, sujeita à ação outra. 5. A quitação do financiamento da unidade habitacional não enseja a carência da ação, tampouco desonera a seguradora pelo pagamento da cobertura securitária, pois os sinistros constatados têm origem ao tempo da construção do imóvel, e, por possuírem cunho progressivo, propagaram-se no período de vigência do mútuo e do respectivo seguro. 6. A falta de indicação da data do sinistro na petição inicial não a torna inepta, uma vez presentes os elementos necessários à compreensão do pedido e da causa de pedir (art. 282 do Código de Processo Civil). 7. A exigência de exaurimento da via administrativa como condição ao ajuizamento de ação de cobrança securitária, revela-se manifestamente afrontosa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, insculpido no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Republicana. 8. Nas ações promovidas pelos segurados contra a seguradora, a contagem dos prazos prescricional e decadencial inicia a partir da data da ciência inequívoca da negativa do pagamento da indenização pretendida. 9. A inversão do ônus da prova legitima-se, na hipótese, constatada a hipossuficiência dos consumidores - mutuários de casas populares assistidos pela benesse contida no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 1.060/50 - e a verosimilhança de suas alegações - contraprestação do seguro obrigatório, danos físicos nos imóveis e necessidade de prova técnica para comprová-los. 10. Quando requerida a perícia por ambos os litigantes, é do autor a obrigação de arcar com as despesas de sua realização, consoante disciplina o art. 33, do Código de Processo Civil. No entanto, sendo ele beneficiário da gratuidade judiciária, revela-se razoável a atribuição deste encargo, pela metade, ao requerido, o qual detém interesse preponderante na produção da prova técnica que, se não realizada, tem o condão de acarretar a veracidade dos fatos alegados pelos consumidores (inversão do ônus probante). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.002637-5, de São José, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL DE IMÓVEL POPULAR (SFH). RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU AS PRELIMINARES AVENTADAS NA RESPOSTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO DETÉM RESPONSABILIDADE SOBRE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. QUESTÃO QUE REFOGE AO EXAME DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO RELEGADA PARA ANÁLISE DO MÉRITO, NA ESTEIRA DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM LASTRO NA LEI N. 12.409/2011, FORMULADO PELA SEGURADORA. INADMISSIBILIDAD...
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, COM ESPEQUE NO ART. 182 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL (ART. 178, II, DO CC) PARA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, JULGANDO PREJUDICADO O PEDIDO RESSARCITÓRIO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PROCESSUAL: A) COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, NÃO OBSTANTE SER A DEMANDA DE NATUREZA CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO. Mutatis mutandis: "É de competência das Câmaras de Direito Público o julgamento de recurso de apelação cível na qual se postula a denunciação da lide ao Município, de acordo com o disposto no artigo 3º do Ato Regimental nº 41/00, cuja redação foi alterada pelo Ato Regimental nº 50/02." (TJSC, Apelação Cível n. 2007.037627-8, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 03-11-2009). B) INCONFORMISMO RECURSAL AFETO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. PRINCÍPIO IN TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. MATÉRIA, CONTUDO, DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. DECADÊNCIA QUADRIENAL ESCORREITAMENTE DECRETADA PELO JUÍZO SINGULAR, A CONTAR DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, POR EXEGESE DO ART. 178, II, CC. Ação declaratória de nulidade de doação por vício de consentimento, ajuizada em 29.06.2009. Recurso especial concluso ao Gabinete em 18.10.2013.2. Discussão relativa ao termo inicial do prazo decadencial para anulação de negócio jurídico por vício de consentimento.3. Antes do registro imobiliário, que lhe dá publicidade erga omnes, o negócio jurídico envolvendo bens imóveis só tem eficácia entre as partes que o celebraram, não fluindo contra os terceiros, que dele não têm conhecimento inequívoco, o prazo decadencial para anulação.4. A decadência é causa extintiva de direito pelo seu não exercício no prazo estipulado pela lei, cujo termo inicial deve coincidir com o conhecimento do fato gerador do direito a ser pleiteado.5. Não é razoável invocar a ausência de "conhecimento inequívoco do ato", pelo próprio donatário do bem, diante da ausência de registro do contrato e aferição pelo Tabelião da regularidade do empreendimento onde se encontrava o lote doado.6. O prazo decadencial para anulação da doação na hipótese, portanto, é de quatro anos, contados do dia em que se realizou o negócio jurídico, nos termos do que expressamente dispõe o art.178, II, do Código Civil.7. Recurso especial provido.(REsp 1418435/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 26/03/2014). MÉRITO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ESTREITAMENTE VINCULADA À ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CAUSA DE PEDIR FUNDADA NO ART. 182 DO CC. DECADÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL (ANULAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA), IMPOSSIBILIDADE, POR CONSECTÁRIO LÓGICO, DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE. Fica prejudicada a análise da interrupção do prazo prescricional do pleito indenizatório vinculado ao pedido de anulação de negócio jurídico, cuja decadência foi reconhecida. RECURSO DESPROVIDO (TJPR. Ap. Cív. Nº 901.596-3, de Cianorte. Relatora: Desª. Vilma Régia de Rezende, julgada em 5-9-2012). RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030667-5, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
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AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, COM ESPEQUE NO ART. 182 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL (ART. 178, II, DO CC) PARA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, JULGANDO PREJUDICADO O PEDIDO RESSARCITÓRIO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PROCESSUAL: A) COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, NÃO OBSTANTE SER A DEMANDA DE NATUREZA CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO. Muta...
Data do Julgamento:24/06/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - PREFACIAL RECHAÇADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - ALEGADA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA SEM DIREITO A AÇÕES - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELO CÓDIGO CONSUMERISTA E AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR PELA CESSÃO FRENTE AO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INCUMBÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA - PREFACIAL RECHAÇADA. A mera afirmação unilateral feita pela Brasil Telecom, por si só, não tem o condão de comprovar a cessão de direitos e obrigações sobre a linha telefônica, especialmente sobre suas respectivas ações e, portanto, também não é capaz de afastar a legitimidade ativa ad causam da parte recorrida. Deixando a apelante de produzir prova satisfatória da existência de mera contratação de uso de linha telefônica, sem direito à subscrição de ações ou de cessão dos direitos acionários - o que lhe competia, tanto de acordo com o Código de Defesa do Consumidor quanto nos moldes do art. 333, II, do Código de Processo Civil -, não há que se reconhecer a preliminar ventilada. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051705-8, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da...
Data do Julgamento:02/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO - AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INEXISTÊNCIA. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da legislação consumerista, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda obstando a viabilidade de revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. JUROS REMUNERATÓRIOS - PREVISÃO DE PERCENTUAL INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO - LIMITAÇÃO DA TAXA AVENÇADA ÀQUELA CONSTANTE DA TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO NO TÓPICO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001 - DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO - ADI N. 2.316/2000 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NO SENTIDO DE ADMITIR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL CASO PACTUADA NOS AJUSTES POSTERIORES À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO NA ESPÉCIE - APELO DA RÉ DESPROVIDO NO PONTO. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Resp 973827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULAS 294 E 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - CLÁUSULA EXPRESSA - VIABILIDADE DA COBRANÇA, PORÉM VEDADA, A CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - INCOLUMIDADE DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Consoante o entendimento das Súmulas 294 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que haja pactuação expressa e que a mesma não ultrapasse a soma dos importes previstos contratualmente para o período da inadimplência, vedada a cumulação com os demais consectários de mora. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - PERMITIDA A COBRANÇA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIRMADO ANTES DA DATA ALUDIDA - PREVISÃO EXPRESSA - COBRANÇA VIÁVEL - SENTENÇA QUE AFASTOU APENAS A COBRANÇA DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO - APELO DO AUTOR DESPROVIDO QUANTO À TEC E PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO NO TOCANTE À TAC. Em que pese o posicionamento anterior deste órgão fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ainda que por expressa pactuação, passa-se a adotar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. Deste modo, a TAC e a TEC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador, são exigíveis quando expressamente previstas em contratos celebrados até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) - POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DILUÍDO NAS PRESTAÇÕES - ORIENTAÇÃO VAZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO SELECIONADO PARA OS EFEITOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECLAMO DO AUTOR DESPROVIDO. "É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (REsp. n. 1.255.573, rela. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 28/8/2013). ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DERROTA RECÍPROCA CARACTERIZADA - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS CONFORME O ÊXITO DOS LITIGANTES - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do caput do art. 21 do Código de Processo Civil, a distribuição a dos ônus sucumbenciais deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e Resp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.097311-6, de Laguna, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO - AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INEXISTÊNCIA. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da legislação consumerista, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda obstando a viabilidade de revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais...
Data do Julgamento:02/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO EM PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. AUTOR DA DEMANDA QUE ADQUIRIU DE TERCEIROS A TOTALIDADE DOS DIREITOS DECORRENTES DOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADOS, CONFORME FAZ PROVA OS INSTRUMENTOS DE CESSÃO PRESENTES NOS AUTOS. LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO NESSA HIPÓTESE. PRECEDENTES DO STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA PARTE REQUERIDA SOBRE A CESSÃO REALIZADA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. "O STJ firmou o entendimento de que os cessionários do direito de uso de linha telefônica não possuem legitimidade para pleitear a complementação de subscrição de ações, exceto na hipótese de constar do contrato de transferência a cessão de todos os direitos e obrigações contratuais ao cessionário.(AgRg no Ag 908.764/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1)"(STJ, AgRg no Ag 836.758/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). A propósito, já decidiu esta Corte que, "havendo expressa e formal cessão da 'participação, direitos e valores creditícios decorrentes do contrato de participação financeira' firmado com empresa de telefonia, estão os cessionários legitimados a comporem o polo ativo da lide que objetiva a subscrição de ações emitidas a menor quanto do cumprimento de contrato de participação financeira em investimento no serviço de telefonia" (Apelação Cível n. 2009.025533-4, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa). MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE IMEDIATA POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO EM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL AFASTADA. DEVER DA RÉ EM PROCEDER A COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES ADQUIRIDAS PELA PARTE AUTORA, BEM COMO DOS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES, JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E DOBRA ACIONÁRIA RELATIVAMENTE À DIFERENÇA DAS AÇÕES NÃO EMITIDAS NA DATA DEVIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO QUE DEVERÁ SER FEITO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DO PRIMEIRO OU ÚNICO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CÁLCULO PELA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.301.989/RS). APURAÇÃO DE DIFERENÇAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. "Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação" (Resp. n. 1.301.989/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. Em 12.03.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055214-8, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2014).
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AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO EM PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. AUTOR DA DEMANDA QUE ADQUIRIU DE TERCEIROS A TOTALIDADE DOS DIREITOS DECORRENTES DOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADOS, CONFORME FAZ PROVA OS INSTRUMENTOS DE CESSÃO PRESENTES NOS AUTOS...
Data do Julgamento:02/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
INDENIZAÇÃO POR DANOS IMATERIAIS. DIVULGAÇÃO DE FATO CALUNIOSO EM PROGRAMAS DE RÁDIO E TELEVISÃO, POSTERIORMENTE RETRANSMITIDOS. ANIMUS NARRANDI EXTRAPOLADO. REPORTAGENS QUE, DESPROVIDAS DE BASE INFORMATIVA FIDEDIGNA E DE AMPARO PROBATÓRIO, IMPUTAM AO AUTOR, NA QUALIDADE DE ADVOGADO, A APROPRIAÇÃO INDEVIDA E ILÍCITA DE VALORES ORIUNDOS DE PROCESSO TRABALHISTA, OS QUAIS SERIAM DEVIDOS À VIÚVA DO SEU CLIENTE, ENTÃO FALECIDO. TRANSGRESSÃO NUNCA PRATICADA. CONDUTA PROFISSIONAL ILIBADA. VALORES LEVANTADOS PELA PRÓPRIA INTERESSADA. REPORTAGENS DE CUNHO SENSASIONALISTA. INTUITO DE CALUNIAR AVERIGUADO. ILÍCITO CONSTATADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. Há, na Carta Magna, mecanismos que garantem a liberdade de imprensa (art. 5º, incisos IV e IX). Porém, é igualmente assegurado o direito à indenização por dano moral que possa resultar do excesso da liberdade de expressão, pois o seu art. 5º, inciso X, é claro ao determinar que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Para que se configure a obrigação de indenizar dano imaterial em virtude de reportagens veiculadas em programas de rádio e televisão, imprescindível a comprovação da presença do intuito de caluniar, injuriar ou difamar com o evidente desbordamento do propósito de narrar. Comete ato ilícito, passível de reparação pecuniária, a empresa de rádio-difusão que veicula em seus programas, reiteradas vezes, reportagens imputando, com pormenores, a prática do crime de apropriação indébita a advogado que não se envolveu e nunca concorreu, ainda que infimamente, para a prática delituosa. A honra, atributo inerente aos direitos de personalidade e cujo respeito reflete obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana, pode ser dividida em dois aspectos, como o sentimento de dignidade própria, nascido da consciência das nossas próprias virtudes (honra subjetiva) e como apreço social, oriundo da estima dos outros pelos nossos valores (honra objetiva). Evidentemente que esta distinção importa muito mais ao estudo do Direito Penal, que ora se preocupa em tutelar a honra objetiva da pessoa contra atos de calúnia e difamação, os quais se materializam quando terceiro toma ciência do ato ofensivo à reputação da vítima, ora em resguardar a honra subjetiva do ser contra ato que lhe atinge a dignidade ou o decoro, o qual se consuma com a simples ciência pela vítima. Porém, tratando-se de indenização por dano imaterial oriunda de veiculação de reportagens caluniosas em programas de rádio e televisão, é certo que o fato calunioso, ofensivo à reputação da vítima, não lhe atinge a honra apenas objetivamente mas, também, subjetivamente, visto que, além da publicidade do ato, é certo que ela, ao se defrontar com a exposição maléfica do seu nome no meio social, padece em seu íntimo com profunda amargura. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ANÁLISE DA SITUAÇÃO PESSOAL E ECONÔMICA DAS PARTES. DANO DERIVADO DE ATO LEVIANO. PREJUÍZO IMATERIAL POTENCIALIZADO PELO USO DELIBERADO DOS MEIOS DE IMPRENSA. FORTE PADECIMENTO QUE DEFLUI DO PRÓPRIO FATO - IN RE IPSA. HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA DA VÍTIMA GRAVEMENTE MACULADA. FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA. CARÁTER COMPENSATÓRIO E REPRESSIVO. MAJORAÇÃO IMPOSITIVA. Embora entregue ao arbítrio do Julgador a mensuração do quantum da indenização por dano imaterial, já que não existem critérios objetivos em lei para o arbitramento, pois o abalo anímico é incomensurável monetariamente, alguns elementos devem ser ponderados em cada caso, a começar pelas funções que a paga pecuniária deve desempenhar especificamente, quais sejam, compensar a vítima pela dor psíquica experimentada e admoestar o agente causador do dano para que a prática ilícita não se reitere. A natureza altamente repulsiva da prática ilícita e a extensão do seu prejuízo na psique da vítima e no curso do tempo devem inspirar no Julgador, ao mensurar de forma equilibrada a indenização por danos imateriais e ao sopesar a situação econômica-social dos envolvidos, a necessidade de majoração da reprimenda civil para que o causador do infortúnio não pratique mais atos de idêntica natureza. JUROS DE MORA. ENCARGO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ E DO ART. 398 DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE FLUI A PARTIR DA DATA DA FIXAÇÃO DO VALOR EM CONDENAÇÃO. Tratando-se de ilícito gerador de dano moral, os juros de mora fluem a partir da ocorrência do evento danoso, consoante o enunciado da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. A atualização monetária, de seu turno, tem incidência a partir da data de fixação do valor estabelecido em condenação (Súmula nº 362 do STJ). RECURSOS DOS DEMANDADOS NÃO PROVIDOS. APELOS DO AUTOR PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044523-5, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).
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INDENIZAÇÃO POR DANOS IMATERIAIS. DIVULGAÇÃO DE FATO CALUNIOSO EM PROGRAMAS DE RÁDIO E TELEVISÃO, POSTERIORMENTE RETRANSMITIDOS. ANIMUS NARRANDI EXTRAPOLADO. REPORTAGENS QUE, DESPROVIDAS DE BASE INFORMATIVA FIDEDIGNA E DE AMPARO PROBATÓRIO, IMPUTAM AO AUTOR, NA QUALIDADE DE ADVOGADO, A APROPRIAÇÃO INDEVIDA E ILÍCITA DE VALORES ORIUNDOS DE PROCESSO TRABALHISTA, OS QUAIS SERIAM DEVIDOS À VIÚVA DO SEU CLIENTE, ENTÃO FALECIDO. TRANSGRESSÃO NUNCA PRATICADA. CONDUTA PROFISSIONAL ILIBADA. VALORES LEVANTADOS PELA PRÓPRIA INTERESSADA. REPORTAGENS DE CUNHO SENSASIONALISTA. INTUITO DE CALUNIAR AVERIGU...
INDENIZAÇÃO POR DANOS IMATERIAIS. DIVULGAÇÃO DE FATO CALUNIOSO EM PROGRAMAS DE RÁDIO E TELEVISÃO, POSTERIORMENTE RETRANSMITIDOS. ANIMUS NARRANDI EXTRAPOLADO. REPORTAGENS QUE, DESPROVIDAS DE BASE INFORMATIVA FIDEDIGNA E DE AMPARO PROBATÓRIO, IMPUTAM AO AUTOR, NA QUALIDADE DE ADVOGADO, A APROPRIAÇÃO INDEVIDA E ILÍCITA DE VALORES ORIUNDOS DE PROCESSO TRABALHISTA, OS QUAIS SERIAM DEVIDOS À VIÚVA DO SEU CLIENTE, ENTÃO FALECIDO. TRANSGRESSÃO NUNCA PRATICADA. CONDUTA PROFISSIONAL ILIBADA. VALORES LEVANTADOS PELA PRÓPRIA INTERESSADA. REPORTAGENS DE CUNHO SENSASIONALISTA. INTUITO DE CALUNIAR AVERIGUADO. ILÍCITO CONSTATADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. Há, na Carta Magna, mecanismos que garantem a liberdade de imprensa (art. 5º, incisos IV e IX). Porém, é igualmente assegurado o direito à indenização por dano moral que possa resultar do excesso da liberdade de expressão, pois o seu art. 5º, inciso X, é claro ao determinar que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Para que se configure a obrigação de indenizar dano imaterial em virtude de reportagens veiculadas em programas de rádio e televisão, imprescindível a comprovação da presença do intuito de caluniar, injuriar ou difamar com o evidente desbordamento do propósito de narrar. Comete ato ilícito, passível de reparação pecuniária, a empresa de rádio-difusão que veicula em seus programas, reiteradas vezes, reportagens imputando, com pormenores, a prática do crime de apropriação indébita a advogado que não se envolveu e nunca concorreu, ainda que infimamente, para a prática delituosa. A honra, atributo inerente aos direitos de personalidade e cujo respeito reflete obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana, pode ser dividida em dois aspectos, como o sentimento de dignidade própria, nascido da consciência das nossas próprias virtudes (honra subjetiva) e como apreço social, oriundo da estima dos outros pelos nossos valores (honra objetiva). Evidentemente que esta distinção importa muito mais ao estudo do Direito Penal, que ora se preocupa em tutelar a honra objetiva da pessoa contra atos de calúnia e difamação, os quais se materializam quando terceiro toma ciência do ato ofensivo à reputação da vítima, ora em resguardar a honra subjetiva do ser contra ato que lhe atinge a dignidade ou o decoro, o qual se consuma com a simples ciência pela vítima. Porém, tratando-se de indenização por dano imaterial oriunda de veiculação de reportagens caluniosas em programas de rádio e televisão, é certo que o fato calunioso, ofensivo à reputação da vítima, não lhe atinge a honra apenas objetivamente mas, também, subjetivamente, visto que, além da publicidade do ato, é certo que ela, ao se defrontar com a exposição maléfica do seu nome no meio social, padece em seu íntimo com profunda amargura. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ANÁLISE DA SITUAÇÃO PESSOAL E ECONÔMICA DAS PARTES. DANO DERIVADO DE ATO LEVIANO. PREJUÍZO IMATERIAL POTENCIALIZADO PELO USO DELIBERADO DOS MEIOS DE IMPRENSA. FORTE PADECIMENTO QUE DEFLUI DO PRÓPRIO FATO - IN RE IPSA. HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA DA VÍTIMA GRAVEMENTE MACULADA. FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA. CARÁTER COMPENSATÓRIO E REPRESSIVO. MAJORAÇÃO IMPOSITIVA. Embora entregue ao arbítrio do Julgador a mensuração do quantum da indenização por dano imaterial, já que não existem critérios objetivos em lei para o arbitramento, pois o abalo anímico é incomensurável monetariamente, alguns elementos devem ser ponderados em cada caso, a começar pelas funções que a paga pecuniária deve desempenhar especificamente, quais sejam, compensar a vítima pela dor psíquica experimentada e admoestar o agente causador do dano para que a prática ilícita não se reitere. A natureza altamente repulsiva da prática ilícita e a extensão do seu prejuízo na psique da vítima e no curso do tempo devem inspirar no Julgador, ao mensurar de forma equilibrada a indenização por danos imateriais e ao sopesar a situação econômica-social dos envolvidos, a necessidade de majoração da reprimenda civil para que o causador do infortúnio não pratique mais atos de idêntica natureza. JUROS DE MORA. ENCARGO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ E DO ART. 398 DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE FLUI A PARTIR DA DATA DA FIXAÇÃO DO VALOR EM CONDENAÇÃO. Tratando-se de ilícito gerador de dano moral, os juros de mora fluem a partir da ocorrência do evento danoso, consoante o enunciado da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. A atualização monetária, de seu turno, tem incidência a partir da data de fixação do valor estabelecido em condenação (Súmula nº 362 do STJ). RECURSOS DOS DEMANDADOS NÃO PROVIDOS. APELOS DO AUTOR PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044521-1, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).
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INDENIZAÇÃO POR DANOS IMATERIAIS. DIVULGAÇÃO DE FATO CALUNIOSO EM PROGRAMAS DE RÁDIO E TELEVISÃO, POSTERIORMENTE RETRANSMITIDOS. ANIMUS NARRANDI EXTRAPOLADO. REPORTAGENS QUE, DESPROVIDAS DE BASE INFORMATIVA FIDEDIGNA E DE AMPARO PROBATÓRIO, IMPUTAM AO AUTOR, NA QUALIDADE DE ADVOGADO, A APROPRIAÇÃO INDEVIDA E ILÍCITA DE VALORES ORIUNDOS DE PROCESSO TRABALHISTA, OS QUAIS SERIAM DEVIDOS À VIÚVA DO SEU CLIENTE, ENTÃO FALECIDO. TRANSGRESSÃO NUNCA PRATICADA. CONDUTA PROFISSIONAL ILIBADA. VALORES LEVANTADOS PELA PRÓPRIA INTERESSADA. REPORTAGENS DE CUNHO SENSASIONALISTA. INTUITO DE CALUNIAR AVERIGU...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PARCIAL ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DA ENTIDADE RÉ. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 321 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na esteira da Súmula 321, do Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista incide na relação jurídica existente entre a entidade de previdência privada e seus participantes, porque se enquadram, respectivamente, nos conceitos de fornecedor e consumidor. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. Quando convencido de que o conjunto probatório presente nos autos é suficiente para elucidação da matéria, o Magistrado pode dispensar a produção de outras provas, por ser ele o destinatário destas e, assim, julgar o feito antecipadamente, sem que isso implique em cerceamento de defesa. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. Nas demandas que visam à correta atualização monetária das contribuições vertidas ao fundo de previdência privada, a adoção de indexadores distintos daqueles indicados na peça vestibular não configura julgamento extra petita, haja vista o caráter de ordem pública da matéria debatida. Também não há irregularidade na declaração de nulidade, de ofício, da cláusula de quitação constante no instrumento de transação celebrado pelas partes, tendo em vista que, entendendo o Julgador se tratar de cláusula abusiva ao direito do consumidor, pode ele, independentemente de provocação, afastar a eficácia de tal dispositivo, por ser, igualmente, matéria de ordem pública LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO PATROCINADOR DO PLANO. INEXISTÊNCIA. Não existe litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira patrocinadora do plano de previdência complementar e a entidade previdenciária, na medida em que a participação da primeira se restringe ao recolhimento das contribuições mensais para formação da reserva de poupança dos seus empregados participantes dos planos de complementação de aposentadoria, enquanto que compete à segunda, na qualidade de pessoa jurídica dotada de autonomia econômico-financeira e atuarial e personalidade distinta da primeira, gerir tais reservas, inclusive com a devida atualização dos valores recolhidos para pagamento dos futuros benefícios, os quais serão pagos por ela. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991 E ART. 347, CAPUT, DO DECRETO 3.048/1999. INAPLICABILIDADE. O prazo decadencial de dez anos, previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 e art. 347, caput, do Decreto 3.048/1999, diz respeito à revisão do ato de aposentadoria, sendo inaplicável às ações que tem por objetivo revisar os índices de correção monetária aplicados pela entidade de previdência privada sobre as reservas de poupança dos seus participantes. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 178, § 10, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/1991, E ART. 75, DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. SÚMULAS 291 E 427 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. Incide o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 178, § 10, inciso II, do Código Civil de 1916, art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e art. 75, da Lei Complementar n. 109/2001, na ação que busca a revisão da complementação de aposentadoria, sob o regime de previdência complementar. Contudo, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição incide somente sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda, sem atingir o fundo de direito. MÉRITO. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 289 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO PLANO. BENEFÍCIO CALCULADO COM BASE NA RESERVA INDIVIDUAL MATEMÁTICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Em caso de restituição das parcelas pagas ao plano de previdência, indiscutível torna-se a obrigação da entidade de previdência privada de proceder à correção monetária plena dos valores, nos termos da Súmula n. 289, do Superior Tribunal de Justiça. Porém, tratando-se de migração de planos - ou portabilidade -, com aproveitamento das contribuições até então vertidas ao fundo, hipótese que não se confunde com o resgate, impertinente a adoção do mesmo entendimento, visto que o cálculo do benefício previdenciário envolve diversos fatores técnicos/atuariais, inclusive com a concessão de vantagens ao participante, dentre eles o aporte de valores pela empresa patrocinadora, formando a reserva individual matemática. Além disso, a não observância desses critérios pode comprometer a própria manutenção e o equilíbrio econômico do plano, resultando em prejuízo a todos os demais participantes. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS NÃO CONSTATADO. AFASTAMENTO. Verificando-se a pertinência da tese anteriormente levantada pela ora Recorrente em sede de embargos de declaração, merece afastamento a multa imposta em face do suposto caráter meramente protelatório daquele recurso. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049991-8, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PARCIAL ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DA ENTIDADE RÉ. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 321 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na esteira da Súmula 321, do Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista incide na relação jurídica existente entre a entidade de previdência privada e seus participantes, porque se enquadram, respectivamente, nos conceitos de fornecedor e consumidor. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍC...
Data do Julgamento:28/08/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PARCIAL ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. Mostrando-se suficiente o conjunto probatório encartado nos autos para a elucidação da matéria, visto ser essencialmente de direito, viável torna-se a dispensa de produção de outras provas, com o julgamento do feito antecipado, sem que isso retrate cerceamento de defesa. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. Não há irregularidade na decisão judicial que declara, de ofício, a nulidade da cláusula de quitação constante no instrumento de transação celebrado pelas partes, quando evidente a cláusula abusiva ao direito do consumidor, inclusive afastando a eficácia de tal dispositivo, por ser matéria de ordem pública. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO BANCO DO BRASIL S/A. INEXISTÊNCIA. Não há litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira patrocinadora do plano de previdência complementar e a entidade previdenciária, porque a participação da primeira se restringe ao recolhimento das contribuições mensais para formação da reserva de poupança dos seus empregados participantes dos planos de complementação de aposentadoria, enquanto que à segunda compete, na qualidade de pessoa jurídica dotada de autonomia econômico-financeira e atuarial, com personalidade distinta da primeira, gerir tais reservas, objetivando o pagamento dos futuros benefícios. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991 E ART. 347, CAPUT, DO DECRETO 3.048/1999. O prazo decadencial de dez anos, previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 e art. 347, caput, do Decreto 3.048/1999, incide à revisão do ato de aposentadoria, sendo inaplicável às ações que tem por objetivo revisar os índices de correção monetária aplicados pela entidade de previdência privada sobre as reservas de poupança dos seus participantes. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 178, § 10, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/1991, E ART. 75 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. SÚMULAS 291 E 427 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES OU INÍCIO DO PAGAMENTO DA APOSENTADORIA. PREJUDICIAL AFASTADA. Incide, por analogia, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 178, § 10, inciso II, do Código Civil de 1916, art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001, nas ações que buscam a aplicação dos índices de correção monetária relativos aos expurgos inflacionários, decorrentes dos planos econômicos, sobre as reservas de poupança dos fundos de previdência privada. Inicia-se a contagem do aludido prazo a partir do resgate integral das contribuições ou do começo dos pagamentos da suplementação de aposentadoria. MÉRITO. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 289 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO PLANO. BENEFÍCIO CALCULADO COM BASE NA RESERVA INDIVIDUAL MATEMÁTICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. Em caso de restituição das parcelas pagas ao plano de previdência, é devida a correção monetária plena dos valores, nos termos da Súmula n. 289 do Superior Tribunal de Justiça. Porém, tratando-se de hipótese de migração de planos - ou portabilidade -, com aproveitamento das contribuições até então vertidas ao fundo, hipótese que não se confunde com o resgate, não é possível adotar o mesmo entendimento, porque o cálculo do benefício previdenciário envolve diversos fatores técnicos/atuariais, inclusive com a concessão de vantagens ao participante, como o aporte de valores pela empresa patrocinadora, formando a reserva individual matemática. A não observância desses critérios pode comprometer a própria manutenção e o equilíbrio econômico do plano, resultando em prejuízos aos demais participantes. "Ademais, como os arts. 14, III e 15, I, da Lei Complementar 109/2001 esclarecem que a portabilidade não caracteriza resgate, é manifestamente inadequada a aplicação desse instituto e da Súmula 289/STJ para caso em que o assistido, que não se desligou do regime jurídico de previdência privada, está em gozo de benefício de previdência complementar" (STJ, AgRg no AREsp n. 513674/SC, rel. Min. Luís Felipe Salomão, 24-6-2014). MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS NÃO CONSTATADO. AFASTAMENTO. Verificando-se que a questão da ausência de resgate, por parte do participante de plano de previdência privada, efetivamente não havia sido analisada pelo juízo singular, merece afastamento a multa imposta em face da oposição de embargos declaratórios, pois ausente o caráter meramente protelatório. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046540-5, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PARCIAL ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. Mostrando-se suficiente o conjunto probatório encartado nos autos para a elucidação da matéria, visto ser essencialmente de direito, viável torna-se a dispensa de produção de outras provas, com o julgamento do feito antecipado, sem que isso retrate cerceamento de defesa. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. N...
Data do Julgamento:28/08/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, PORQUANTO SUCESSORA DA TELESC S.A.. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL DA DEMANDADA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A.. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR REFERENTE À CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A., ANTES DA CISÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DA CISÃO DA TELESC S/A, DELIBERADA EM 30.1.1998. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. AVENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS. ASSERTIVA DE QUE, NA HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO, NÃO PODE SER EMPREGADO O VALOR ACIONÁRIO COTADO EM BOLSA DE VALORES OU QUE ESTE DEVE SER APURADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE QUE BALIZAM O ÚLTIMO ENTENDIMENTO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE EM AÇÕES DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL RESULTANTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, O PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MOSTRA-SE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049050-1, de Blumenau, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2014).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA...
Data do Julgamento:28/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. POSSIBILIDADE DE REIVINDICAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES REMANESCENTES PELO CEDENTE. "Firmou a 2ª Seção orientação no sentido de que o contratante que transferiu ações emitidas pela sociedade anônima não perde a legitimidade ativa para, posteriormente, reivindicar a subscrição de ações remanescentes tidas como devidas à época da assinatura do contrato (REsp n. 453.805/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, unânime, DJ de 10.02.2003)" (AgRg no REsp 555220 / RS, Ministro Aldir Passarinho Junior). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO. "Nos termos do art. 229, § 5º, da Lei das Sociedades Anônimas - LSA (Lei n. 6.404, de 15-12-1976), "as ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam". À ocasião da cisão, o acionista da Telesc S/A passou a possuir o mesmo número de títulos (e da mesma espécie) da empresa então criada, ou seja, da Telesc Celular S/A. Na medida em que Brasil Telecom S/A é sucessora da Telesc S/A, é conseqüência lógica e inarredável que deve responder pelos importes oriundos da criação da nova companhia, já que, retroagindo-se ao momento da cisão, o valor patrimonial das ações sofrerá alteração. A indenização justifica-se, com efeito, diante da impossibilidade de a ré subscrever ações de outra empresa" (Apelação Cível n. 2008.047662-9, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Fontes). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N. 6.404/76, EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DECORRENTES DA CISÃO DA COMPANHIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA CISÃO EM 31.01.1998. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária (REsp nº 1.112.474/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJ 11/5/2010). Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES COMO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO NÃO FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que a Apelante não figurou como sucumbente nos pontos, resta configurada a sua ausência de interesse na reforma do decisum. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053433-9, de Rio do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. POSSIBILIDADE DE REIVINDICAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES REMANESCENTES PELO CEDENTE. "Firmou a 2ª Seção orientação no sentido de que o contratante que transferiu ações emitidas pela sociedade anônima não perde a legitimidade ativa para, posteriormente, reivindicar a subscrição de ações remanescentes tidas como devidas à época da assinatura do contrato (REsp n. 453.805/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, unânime, DJ de 10.02.2003)"...
Data do Julgamento:28/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE JULGA PROCEDENTE A A PRETENSÃO VAZADA NA ACTIO ANULATÓRIA E JULGA EXTINTA A DEMANDA ACAUTELATÓRIA. INCONFORMISMOS DA AUTORA. RECLAMO NA AÇÃO ANULATÓRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVIDÊNCIA JÁ ALBERGADA NA ORIGEM. ENFOQUE OBSTADO NESTA SEARA. AGRAVO RETIDO. AUTORA QUE DEFENDE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RÉ. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO APELO. ARGUMENTAÇÃO QUE MERECE ABRIGO. INSERÇÃO DA TEORIA MAIOR SUBJETIVA DA DESCONSIDERAÇÃO, ABROQUELADA NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ELEMENTOS CARREADOS AO PROCESSO QUE REVELAM DE MANEIRA INDELÉVEL O PROPÓSITO DA REQUERIDA DE FRAUDAR A LEI PARA O COMETIMENTO DO ATOS ILÍCITOS. DESVIO DE FINALIDADE E FRAUDE CONFIGURADOS. RECORRIDA QUE TENTOU POR DIVERSAS FORMAS OCULTAR O SEU ENDEREÇO, CULMINANDO NA OCORRÊNCIA DA REVELIA. GOLPE APLICADO QUE LESOU DIVERSOS CONSUMIDORES. AUTORA QUE DEPOSITOU OS VALORES AJUSTADOS DIRETAMENTE NA CONTA BANCÁRIA DO SÓCIO DA EMPRESA. PRÁTICA COMERCIAL IRREGULAR E ABUSIVA NA VENDA DE BENS DURÁVEIS. AUTORA QUE TENTOU, INCANSAVELMENTE E SEM ÊXITO, ACORDO E RESCISÃO CONTRATUAL, POR MEIO DE 89 (OITENTA E NOVE) LIGAÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL QUE DETONOU AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FACE DA EMPRESA RÉ E SEUS SÓCIOS, OBTENDO ÊXITO NA PRETENSÃO. DESCONFIGURAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE JÁ HAVIA SIDO OPERADA NA AÇÃO COLETIVA. PRETÓRIO GAÚCHO QUE, INCLUSIVE, MANTEVE INCÓLUME A CONDENAÇÃO NA ORIGEM DO SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA DEMANDADA, PELOS CRIMES DE ESTELIONATO (OITENTA E OITO VEZES) E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. IMPERATIVA APLICAÇÃO DA DISREGARD DOCTRINE PARA DESCARACTERIZAR A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RÉ. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO OPERADA NA SENTENÇA AOS BENS PARTICULARES DE TODOS OS SÓCIOS PARTICIPANTES DA CONDUTA ILÍCITA OU QUE DELA SE BENEFICIARAM, EM ESPECIAL AO SÓCIO-GERENTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO RETIDO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSTULADA FIXAÇÃO EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 20 DO CÓDIGO BUZAID. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A IMPLEMENTAÇÃO DO CRITÉRIO ALMEJADO. DECISUM MODIFICADO NESTE PARTICULAR. INCONFORMISMO NA AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. QUESTÃO JÁ DEFERIDA NA ORIGEM. ESMIUÇAMENTO VEDADO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA APRESENTADO NA AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU POR ILEGITIMIDADE PASSIVA E, POR CONSEQUÊNCIA, RECONHECEU A PERDA DE OBJETO QUANTO À PRIMEIRA DEMANDADA. RAZÕES QUE SE ENCONTRAM ABSOLUTAMENTE DISSOCIADAS DO DECISUM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO RETIDO ALBERGADO, REBELDIA DA ANULATÓRIA CONHECIDA EM PARTE E ACOLHIDA E RECURSO DA CAUTELAR NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054123-1, de Tubarão, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE JULGA PROCEDENTE A A PRETENSÃO VAZADA NA ACTIO ANULATÓRIA E JULGA EXTINTA A DEMANDA ACAUTELATÓRIA. INCONFORMISMOS DA AUTORA. RECLAMO NA AÇÃO ANULATÓRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVIDÊNCIA JÁ ALBERGADA NA ORIGEM. ENFOQUE OBSTADO NESTA SEARA. AGRAVO RETIDO. AUTORA QUE DEFENDE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RÉ. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO APELO. ARGUMENTAÇÃO QUE MERECE ABRIGO. INSERÇÃO DA TEORIA MAIOR SUBJET...
Data do Julgamento:26/08/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE JULGA PROCEDENTE A A PRETENSÃO VAZADA NA ACTIO ANULATÓRIA E JULGA EXTINTA A DEMANDA ACAUTELATÓRIA. INCONFORMISMOS DA AUTORA. RECLAMO NA AÇÃO ANULATÓRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVIDÊNCIA JÁ ALBERGADA NA ORIGEM. ENFOQUE OBSTADO NESTA SEARA. AGRAVO RETIDO. AUTORA QUE DEFENDE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RÉ. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO APELO. ARGUMENTAÇÃO QUE MERECE ABRIGO. INSERÇÃO DA TEORIA MAIOR SUBJETIVA DA DESCONSIDERAÇÃO, ABROQUELADA NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ELEMENTOS CARREADOS AO PROCESSO QUE REVELAM DE MANEIRA INDELÉVEL O PROPÓSITO DA REQUERIDA DE FRAUDAR A LEI PARA O COMETIMENTO DO ATOS ILÍCITOS. DESVIO DE FINALIDADE E FRAUDE CONFIGURADOS. RECORRIDA QUE TENTOU POR DIVERSAS FORMAS OCULTAR O SEU ENDEREÇO, CULMINANDO NA OCORRÊNCIA DA REVELIA. GOLPE APLICADO QUE LESOU DIVERSOS CONSUMIDORES. AUTORA QUE DEPOSITOU OS VALORES AJUSTADOS DIRETAMENTE NA CONTA BANCÁRIA DO SÓCIO DA EMPRESA. PRÁTICA COMERCIAL IRREGULAR E ABUSIVA NA VENDA DE BENS DURÁVEIS. AUTORA QUE TENTOU, INCANSAVELMENTE E SEM ÊXITO, ACORDO E RESCISÃO CONTRATUAL, POR MEIO DE 89 (OITENTA E NOVE) LIGAÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL QUE DETONOU AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FACE DA EMPRESA RÉ E SEUS SÓCIOS, OBTENDO ÊXITO NA PRETENSÃO. DESCONFIGURAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE JÁ HAVIA SIDO OPERADA NA AÇÃO COLETIVA. PRETÓRIO GAÚCHO QUE, INCLUSIVE, MANTEVE INCÓLUME A CONDENAÇÃO NA ORIGEM DO SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA DEMANDADA, PELOS CRIMES DE ESTELIONATO (OITENTA E OITO VEZES) E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. IMPERATIVA APLICAÇÃO DA DISREGARD DOCTRINE PARA DESCARACTERIZAR A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RÉ. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO OPERADA NA SENTENÇA AOS BENS PARTICULARES DE TODOS OS SÓCIOS PARTICIPANTES DA CONDUTA ILÍCITA OU QUE DELA SE BENEFICIARAM, EM ESPECIAL AO SÓCIO-GERENTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO RETIDO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSTULADA FIXAÇÃO EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 20 DO CÓDIGO BUZAID. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A IMPLEMENTAÇÃO DO CRITÉRIO ALMEJADO. DECISUM MODIFICADO NESTE PARTICULAR. INCONFORMISMO NA AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. QUESTÃO JÁ DEFERIDA NA ORIGEM. ESMIUÇAMENTO VEDADO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA APRESENTADO NA AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU POR ILEGITIMIDADE PASSIVA E, POR CONSEQUÊNCIA, RECONHECEU A PERDA DE OBJETO QUANTO À PRIMEIRA DEMANDADA. RAZÕES QUE SE ENCONTRAM ABSOLUTAMENTE DISSOCIADAS DO DECISUM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO RETIDO ALBERGADO, REBELDIA DA ANULATÓRIA CONHECIDA EM PARTE E ACOLHIDA E RECURSO DA CAUTELAR NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054124-8, de Tubarão, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE JULGA PROCEDENTE A A PRETENSÃO VAZADA NA ACTIO ANULATÓRIA E JULGA EXTINTA A DEMANDA ACAUTELATÓRIA. INCONFORMISMOS DA AUTORA. RECLAMO NA AÇÃO ANULATÓRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVIDÊNCIA JÁ ALBERGADA NA ORIGEM. ENFOQUE OBSTADO NESTA SEARA. AGRAVO RETIDO. AUTORA QUE DEFENDE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RÉ. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO APELO. ARGUMENTAÇÃO QUE MERECE ABRIGO. INSERÇÃO DA TEORIA MAIOR SUBJET...
Data do Julgamento:26/08/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial