CIVIL E PROCESSO CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ANTECIPADA - RECÁLCULO - PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO ATO JURÍDICO PERFEITO - APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA CONFIRMADA.1. A negativa de seguimento ao recurso nos termos do art. 557 do CPC, sob a alegação de contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, constitui uma faculdade ao Relator. Preliminar de não conhecimento rejeitada.2. Não tem o beneficiário direito adquirido ao reajustamento de prestação de entidade de previdência privada, segundo os parâmetros da época da adesão ao plano, incidindo sobre as prestações futuras as leis modificativas desse reajustamento. Precedentes do STJ.3. Se o associado, no momento da alteração estatutária, ainda não tinha direito ao benefício de suplementação de aposentadoria, inexiste ofensa a direito adquirido ou desrespeito a ato jurídico perfeito, sendo, portanto, descabido o pedido de aplicação das normas do regulamento vigente à época da adesão ao plano de benefícios.4. Quando há concessão do benefício de suplementação de aposentadoria antecipada, aplica-se um fator redutor, o qual é calculado levando em consideração as condições de idade e de tempo de contribuição do associado, consoante o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Regulamento da entidade de previdência privada, não podendo ser garantido o benefício mínimo de 10% (dez por cento) sobre o salário-real-de-benefício.5. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ANTECIPADA - RECÁLCULO - PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO ATO JURÍDICO PERFEITO - APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA CONFIRMADA.1. A negativa de seguimento ao recurso nos termos do art. 557 do CPC, sob a alegação de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO MOVIDA EM FACE DA TERRACAP. PRELIMINARES DE NÃO-SEGUIMENTO DO RECURSO E DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÕES. MERA DETENÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. Não estando presentes nenhuma das hipóteses do artigo 557 do CPC, não há razão para que se acolha a preliminar de não-seguimento do apelo.2. Havendo os embargos sido ajuizados quando ainda em vias de cumprimento do mandado constritivo da posse, pode-se tê-los, em hipóteses tais, por tempestivos.3. Se os embargos de terceiro restaram ajuizados em face da TERRACAP, cuja titularidade e posse haviam sido reconhecidas no processo principal, não há que se falar em posse, mas em mera detenção do imóvel, hipótese em que falece ao terceiro legitimidade ativa para postar-se em tal demanda.4. Se o direito de retenção depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daquele direito advindo da necessidade de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias, e assim impedir o cumprimento da medida imposta no interdito proibitório.5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO MOVIDA EM FACE DA TERRACAP. PRELIMINARES DE NÃO-SEGUIMENTO DO RECURSO E DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÕES. MERA DETENÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. Não estando presentes nenhuma das hipóteses do artigo 557 do CPC, não há razão para que se acolha a preliminar de não-seguimento do apelo.2. Havendo os embargos sido ajuizados quando ainda em vias de cumprimento do mandado constritivo da posse, pode-se tê-los, em hipóteses tais, por tempestivos.3. Se os embargos de terceiro restaram ajuizados...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. ÓBITO SUPERVENIENTE. PROSSSEGUIMENTO DA AÇÃO. CUSTOS DA INTERNAÇÃO. SENTENÇA AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO INTENSIVO E DA INEXISTÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.1. Segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal, o falecimento da parte autora não acarreta a extinção do processo com base no artigo 267, inciso IX, do Código de Processo Civil, haja vista o interesse processual dos sucessores na atribuição de responsabilidade das despesas hospitalares, cujos reflexos patrimoniais não são personalíssimos.2. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas no direito a continuar vivo.3. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna.4. Dessa forma, comprovada a necessidade da parte autora de internação em unidade médica de tratamento intensivo, não havendo leitos na rede pública de saúde do Distrito Federal, imperativa a responsabilidade do ente público pelo custeio do referido tratamento, não havendo, inclusive, que se falar em limitação de valores à tabela do SUS.5. Rejeitada a preliminar suscitada em contrarrazões e apelação provida para afastar a r. sentença e, com esteio no artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil, condenar o Distrito Federal ao pagamento das despesas de internação.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. ÓBITO SUPERVENIENTE. PROSSSEGUIMENTO DA AÇÃO. CUSTOS DA INTERNAÇÃO. SENTENÇA AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO INTENSIVO E DA INEXISTÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.1. Segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal, o falecimento da parte autora não acarreta a extinção do processo com base no artigo 267, inciso IX, do Código de Processo Civil, haja vista o interesse processual dos sucessores na atribuição de re...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DA LIMINAR. PRESENÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA. HEMOFILIA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO REQUERIDA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DIREITO À SAÚDE. PREVALÊNCIA.A liminar em mandado de segurança está condicionada à análise dos pressupostos autorizativos, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Presentes, impõe-se o deferimento da liminar.É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos hipossuficientes, o tratamento necessário, efetivando, assim, o que a CF expressamente assegura (art. 196).
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DA LIMINAR. PRESENÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA. HEMOFILIA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO REQUERIDA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DIREITO À SAÚDE. PREVALÊNCIA.A liminar em mandado de segurança está condicionada à análise dos pressupostos autorizativos, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Presentes, impõe-se o deferimento da liminar.É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos hipossuficientes, o tratamento necessário, efetivando, assim, o que a CF...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE EXAME TOXICOLÓGICO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CULPABILIDADE. EMBRIAGUEZ COMPLETA E INVOLUNTÁRIA NÃO COMPROVADA. REJEIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO FURTO. AMEAÇA REGISTRADA. REJEIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DOLO DE SUBTRAÇÃO. NÃO CONSUMAÇÃO DO CRIME. FUGA DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. REJEIÇÃO. Ausentes evidências que justifiquem a real necessidade de instauração de incidente de dependência toxicológica do réu, não sobrevindo indícios de que padeça de qualquer enfermidade mental, e não demonstrada a utilidade do procedimento, já transcorrido tempo razoável entre a data do fato e a do pedido, correta a decisão de indeferimento, não havendo falar em cerceamento do direito de defesa.Não se decreta qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo para a parte, consoante o art. 563 do CPP, incumbindo o ônus da demonstração a quem o alega. Aliás, em sede de direito processual, a alegação de prejuízo, necessariamente, deverá estar plasmada em violação aos princípios do devido processo legal, como o contraditório e a ampla defesa, porque têm as partes direito à prestação jurisdicional e não a um determinado resultado por ela perseguido.Em crimes normalmente cometidos às ocultas, necessário o prestígio à palavra da vítima, que, ao imputar com segurança e presteza a prática do delito ao acusado, torna merecedora de fé a acusação, sobretudo ante o respaldo de testemunhos judiciais. Acrescente-se a ausência de interesse na atribuição aleatória de culpa a outro que não o realmente responsável.Eventual embriaguez não exclui o dolo do agente - prestígio à teoria da actio libera in causa corroborada pelo disposto no art. 28, inc. II, do CP -, afastada a imputabilidade penal somente quando completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, afigurando-se o réu, ao tempo da conduta, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.Inviável desclassificação para crime de furto, em comprovada a formulação de ameaça apta a intimidar a vítima, comparecendo intimidatório para esta saber que a pessoa que a ameaça portando uma faca está com a consciência abalada, mais do que se fora uma pessoa em sã consciência.Inviável desclassificação para crime de constrangimento ilegal, em comprovado o dolo de subtração de bens. Dificultada a consumação do roubo por ato exclusivo da vítima ao empreender fuga do local, não há falar em desistência voluntária.Apelação não provida.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE EXAME TOXICOLÓGICO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CULPABILIDADE. EMBRIAGUEZ COMPLETA E INVOLUNTÁRIA NÃO COMPROVADA. REJEIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO FURTO. AMEAÇA REGISTRADA. REJEIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DOLO DE SUBTRAÇÃO. NÃO CONSUMAÇÃO DO CRIME. FUGA DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. REJEIÇÃO. Ausentes evidências que...
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. PERDA DO BEM PELO COMPRADOR EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL. EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. RISCOS. ADQUIRENTE. NÃO ASSUNÇÃO. INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO.1.Define-se a evicção como sendo o ato pelo qual vem um terceiro desapossar a pessoa da coisa ou do direito, que se encontrava em sua posse, por ter direito e ela. É o desapossamento judicial da coisa. (Vocabulário Jurídico. De Plácido e Silva. Vol. I. Forense, 1982, p. 225). 2. Reconhecido judicialmente o direito originário de terceiro à posse e à propriedade do bem alienado, é inequívoco o direito do evicto em ser indenizado pelo prejuízo sofrido, devendo o alienante do móvel objeto de ação judicial responder pelos riscos da evicção perante o adquirente, independentemente de culpa ou de demonstração de má-fé.3. Para eximir-se da responsabilidade decorrente do dever de garantia por evicção é imprescindível que o evicto, mesmo sabendo da pendência de ação judicial sobre o imóvel alienado, tenha assumido os riscos da evicção. Exegese do art. 449 do CC. Não os tendo garantido, deve ser julgado procedente o pedido de ressarcimento pelos prejuízos que sofreram em razão da aquisição do bem.4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. PERDA DO BEM PELO COMPRADOR EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL. EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. RISCOS. ADQUIRENTE. NÃO ASSUNÇÃO. INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO.1.Define-se a evicção como sendo o ato pelo qual vem um terceiro desapossar a pessoa da coisa ou do direito, que se encontrava em sua posse, por ter direito e ela. É o desapossamento judicial da coisa. (Vocabulário Jurídico. De Plácido e Silva. Vol. I. Forense, 1982, p. 225). 2. Reconhecido judicialmente o direito originário de terceiro à posse e à propriedade do bem alienado, é inequív...
REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UTI ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL. ISONOMIA. IMPESSOALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO.1. É dever do Estado e direito do cidadão o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, que se constitui em vetor fundamental à garantia do principio da dignidade da pessoa humana.2. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais desta corte, é assegurado ao cidadão o direito líquido e certo de ter uma prestação integral dos serviços públicos de saúde, aí incluindo a internação em UTI de nosocômio público ou particular, em obediência às garantias fundamentais consagradas pela Constituição Federal.3. É dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente.4. Inexiste violação aos princípios da isonomia e impessoalidade, quando devidamente comprovado ser especial a situação do jurisdicionado, necessitando de internação para o tratamento de sua saúde.5. Remessa Oficial conhecida e não provida.
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REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UTI ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL. ISONOMIA. IMPESSOALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO.1. É dever do Estado e direito do cidadão o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, que se constitui em vetor fundamental à garantia do principio da dignidade da pessoa humana.2. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais desta corte, é assegurado ao cidadão o direito líquido e certo de ter uma prestação integral dos serviços públicos de saúde, aí incluindo a internação em UTI de nosocômio público ou particular, em obediência...
DIREITO COMERCIAL E CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. INDENIZAÇÃO POR SUBSCRIÇÃO TARDIA. EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO - JUSTIÇA GRATUITA. IMPROVIMENTO. BRASIL TELECOM E TELEBRÁS S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIREITO OBRIGACIONAL. INOCORRÊNCIA - SUBSCRIÇÃO. VALOR PATRIMONIAL. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO.1. Não tendo o recorrente apresentado qualquer elemento que afaste a presunção de hipossuficiência que assiste a parte autora, e tratando-se de matéria preclusa nos autos, tendo em vista, que o agravante deixou de observar o disposto no art. 261, do Código de Processo Civil, não se valendo, oportunamente, do meio processual hábil a impugnar a gratuidade judiciária, a manutenção do benefício é medida que se impõe. 2. No caso dos autos a parte autora é a efetiva titular da relação jurídica posta em Juízo, pois foi parte no contrato firmado com a extinta TELEBRASÍLIA, sucedida pela recorrente BRASIL TELECOM S.A, desta forma é parte legítima para figurar no pólo ativo da presente demanda.3. A recorrente BRASIL TELECOM S/A assumiu o controle acionário da empresa TELEBRASÍLIA, ou seja, é sucessora da empresa inicialmente contratada pela parte autora, e sendo a apelante TELEBRAS S/A, originalmente responsável pela subscrição das ações adquiridas, ambas possuem responsabilidade solidária pelos danos causados ao consumidor, de forma que é evidente a legitimidade das recorrentes para figurar no pólo passivo da relação processual.4. O direito à complementação de ações (subscrição e dividendos) é de natureza pessoal porque decorre de cumprimento de contrato (Precedente STJ); prescrevendo nos prazos do art.177 do CC/16 (20 anos) ou do art. 205 do CC/02 (10 anos). Inaplicável, pois, o prazo trienal da Lei das Sociedades por Ações (L.6.404/76 287 II g) por não tratar de acionista.5. Tem o consumidor direito à complementação das ações e aos dividendos decorrentes das novas ações que não foram disponibilizados no momento devido, baseado no valor patrimonial na data da integralização do capital (Súmula 371 do c. STJ) se a subscrição das ações pela TELEBRASÍLIA não ocorreu imediatamente, na forma do contrato de participação6. Agravo retido conhecido e improvido. 7. Preliminares rejeitadas, recursos de apelação de ambas as rés conhecidos e improvidos.
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DIREITO COMERCIAL E CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. INDENIZAÇÃO POR SUBSCRIÇÃO TARDIA. EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO - JUSTIÇA GRATUITA. IMPROVIMENTO. BRASIL TELECOM E TELEBRÁS S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIREITO OBRIGACIONAL. INOCORRÊNCIA - SUBSCRIÇÃO. VALOR PATRIMONIAL. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO.1. Não tendo o recorrente apresentado qualquer elemento que afaste a presunção de hipossuficiência que assiste a parte autora, e tratando-se de matéria preclusa nos autos, tendo em vista, que o agravante deixou de observar o disposto no art. 261, do Código de Processo Ci...
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. IMÓVEL DE DOMÍNIO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. OCUPAÇÃO DE BEM PERTENCENTE À TERRACAP. MERA DETENÇÃO. BENFEITORIA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.- Quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência, estando, portanto, o processo maduro para o seu julgamento, e sendo despicienda, ainda, como no caso dos autos, qualquer outra prova para o deslinde da controvérsia, cabe ao julgador o dever, e não a faculdade de proferir sentença.- Eventual tolerância do poder público na ocupação de terras de sua propriedade, por decorrência do próprio regime jurídico a que se submetem os bens públicos, não se apresenta como fator capaz de conduzir ao perdimento da posse advinda do direito de propriedade.- A ocupação de imóveis públicos não induz posse e sim mera detenção, a qual, exercida sem a anuência da Administração, gera a presunção de má-fé, elidindo, por conseguinte, qualquer direito à indenização pelas benfeitorias porventura realizadas.- Negou-se provimento ao apelo.
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AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. IMÓVEL DE DOMÍNIO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. OCUPAÇÃO DE BEM PERTENCENTE À TERRACAP. MERA DETENÇÃO. BENFEITORIA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.- Quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência, estando, portanto, o processo maduro para o seu julgamento, e sendo despicienda, ainda, como no caso dos autos, qualquer outra prova para o deslinde da controvérsia, cabe ao julgador o deve...
DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.Tratando-se de taxas de ocupação, as quais se conceituam como receitas patrimoniais originárias devidas pela utilização especial de um bem público, afasta-se, de início, a prescrição constante do Código Civil, haja vista ser a relação de direito material originária do crédito em cobrança uma relação de Direito Público. Afasta-se também do tratamento da matéria a disciplina jurídica do Código Tributário Nacional, por não se estar questionando o pagamento de crédito tributário em si. Cuida-se de valores cobrados a título de multa, sanção pecuniária de natureza eminentemente administrativa. Inaplicável, por sua vez, o art. 37, §6º da Constituição Federal.Na busca de uma solução adequada para a resolução do impasse, menciona-se o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, o qual assim preceitua: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do que se originarem.Não obstante o referido dispositivo legal se referir à prescrição para as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, tenho por bem aplicar o princípio da igualdade, devendo-se impor à Administração Pública a mesma restrição para a cobrança de seus créditos, não podendo gozar de tratamento diferenciado em relação ao administrado, porquanto não se verifica, nesse entendimento, risco de prejuízo ao interesse público.A previsão normativa do Decreto nº. 20.910/32, todavia, não prevê incidência sobre as autarquias e fundações governamentais com personalidade pública, razão pela qual se expediu o Decreto-lei nº. 4.567/42, para suprir a omissão.Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça.Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.Tratando-se de taxas de ocupação, as quais se conceituam como receitas patrimoniais originárias devidas pela utilização especial de um bem público, afasta-se, de início, a prescrição constante do Código Civil, haja vista ser a relação de direito material originária do crédito em cobrança uma relação de Direito Público. Afasta-se também do tratamento da matéria a disciplina jurídica do Código Tributário Nacional, por não se estar questionando o pagamento de crédito tribut...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. ART. 557 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. REGULAMENTO APLICÁVEL VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÂO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afasta-se a aplicação da regra do artigo 557 do CPC por ser mera faculdade do julgador e por existir a necessidade de um exame acurado da aplicação das regras da previdência privada em cada caso específico. 2. Dispensável se torna a produção de prova pericial, em obséquio aos princípios da economia e celeridade processuais, em razão de se cuidar de matéria unicamente de direito e repetida em inúmeros processos idênticos.3. Rejeita-se a alegação de nulidade processual em virtude de o sistema processual brasileiro adotar o princípio pas nullité sans grief, pelo qual não se deve declarar nulidade sem a prova do prejuízo. 3.1. A mera alegação de existência de irregularidade processual não é suficiente a configurar a nulidade se a parte não demonstra o prejuízo pela falta produção de prova pericial, mormente quando a própria parte requereu o julgamento antecipado da lide.4. Nas ações em que se discute a revisão de benefício previdenciário suplementar, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, renovada mensalmente, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Aplica-se a prescrição qüinqüenal, considerando-se como termo a quo a data do recebimento a menor das reservas de poupança, em estrita observância ao entendimento sufragado pela Corte Superior de Justiça, a teor do disposto no enunciado nº 291, segundo a qual a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.5. Inexiste direito adquirido ao recebimento de benefício previdenciário complementar, o qual deve ser concedido segundo as regras vigentes no período de adesão. 5.1. É dizer ainda: devem ser aplicadas as regras em vigor ao tempo em que preencheu os requisitos para obtenção do benefício, sendo ainda certo que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que as regras aplicáveis são aquelas vigentes no momento do ato de aposentação, comparecendo lícitas as alterações posteriores que objetivem o equilíbrio atuarial do plano. 5.2. Precedentes da Turma. 6. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. 6.1. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. ART. 557 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. REGULAMENTO APLICÁVEL VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÂO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afasta-se a aplicação da regra do artigo 557 do CPC por ser mera faculdade do julgador e por existir a necessidade de um exame acurado da aplicação das regras da previdência privada em cada caso específico. 2. Dispensáve...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. PRETENSÃO À SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INDEFERIMENTO.A recente declaração Incidental de Inconstitucionalidade dos artigos 33, § 4º, e 44 da Lei n. 11.343/06 pelo Supremo Tribunal Federal (HC97.256/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, 1º/9/2010) não implica concessão automática da substituição da pena corporal por reprimenda alternativa. Resulta do referido julgamento que, embora afastada a vedação legal, o julgador deve, no caso concreto, avaliar se as condições objetivas e subjetivas do condenado recomendam a substituição.Apesar de inferior a quatro anos, inviável é a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, porque presente o óbice do inciso III do artigo 44 do Código Penal.Com efeito, a referida substituição não se mostra adequada à prevenção do crime de tráfico de entorpecentes nem, na hipótese dos autos, é socialmente recomendável. Com o agravado foi apreendido quase um quilo de maconha. Trata-se, portanto, de quantidade expressiva de droga, revelando tráfico de proporção danosa à sociedade, que não pode ser identificado com um crime de menor gravidade e, portanto, não merece a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.O fim colimado pelo legislador, ao editar a Lei nº 9.714/98, ampliando o rol de aplicação das penas restritivas de direito, foi englobar um número maior de crimes de menor gravidade, reservando a pena privativa de liberdade para os crimes mais graves, cujos autores devem ser isolados do meio social, nesse sentido sendo expressa a exposição de motivos do Projeto de Lei nº 698/96.Naturalmente, não se pode considerar os crimes hediondos definidos na Lei nº 8.072/1990 - e os a eles equiparados - como de menor gravidade, a merecer o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Tanto que o próprio legislador constituinte outorgou tratamento mais severo aos autores de crimes mais graves, prescrevendo, no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos....Recurso de agravo provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. PRETENSÃO À SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INDEFERIMENTO.A recente declaração Incidental de Inconstitucionalidade dos artigos 33, § 4º, e 44 da Lei n. 11.343/06 pelo Supremo Tribunal Federal (HC97.256/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, 1º/9/2010) não implica concessão automática da substituição da pena corporal por reprimenda alternativa. Resulta do referido julgamento que, embora afastada a vedação legal, o julgador deve, no caso concreto, avaliar se a...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 6.368/76. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. PRETENSÃO À SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INDEFERIMENTO.A recente declaração incidental de inconstitucionalidade parcial dos artigos 33, § 4º, e 44 da Lei n. 11.343/06 pelo Supremo Tribunal Federal (HC97.256/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, 1º/9/2010) não implica concessão automática da substituição da pena corporal por reprimenda alternativa. Resulta do referido julgamento que, embora afastada a vedação legal, o julgador deve, no caso concreto, avaliar se as condições objetivas e subjetivas do condenado recomendam a substituição.Apesar de inferior a quatro anos, inviável é a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, porque presente o óbice do inciso III do artigo 44 do Código Penal.Com efeito, a referida substituição não se mostra adequada à prevenção do crime de tráfico de entorpecentes nem, na hipótese dos autos, é socialmente recomendável. Ainda que o agravado tenha sido condenado por crime previsto na Lei n. 6.368/76, subsiste a necessidade de atendimento dos requisitos do art. 44 mencionado. Com o agravado, foram apreendidos mais de 2 quilos de cocaína de qualidade. Trata-se, portanto, de quantidade expressiva de droga, cuja natureza é extremamente maléfica à saúde, revelando tráfico de proporção danosa à sociedade, que não pode ser identificado com um crime de menor gravidade e, portanto, não merece a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.O fim colimado pelo legislador, ao editar a Lei nº 9.714/98, ampliando o rol de aplicação das penas restritivas de direito, foi englobar um número maior de crimes de menor gravidade, reservando a pena privativa de liberdade para os crimes mais graves, cujos autores devem ser isolados do meio social, nesse sentido sendo expressa a exposição de motivos do Projeto de Lei nº 698/96.Naturalmente, não se pode considerar os crimes hediondos definidos na Lei nº 8.072/1990 - e os a eles equiparados - como de menor gravidade, a merecer o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Tanto que o próprio legislador constituinte outorgou tratamento mais severo aos autores de crimes mais graves, prescrevendo, no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos....Recurso de agravo provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 6.368/76. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. PRETENSÃO À SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INDEFERIMENTO.A recente declaração incidental de inconstitucionalidade parcial dos artigos 33, § 4º, e 44 da Lei n. 11.343/06 pelo Supremo Tribunal Federal (HC97.256/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, 1º/9/2010) não implica concessão automática da substituição da pena corporal por reprimenda alternativa. Resulta do referido julgamento que, embora afastada a vedação legal...
DIREITO ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE) - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - LEI DISTRITAL Nº 4075/07-GAEE - HONORÁRIOS - RECURSOS DESPROVIDOS.I - A Lei n.º 4.075/2007 substituiu a GATE (gratificação de ensino especial) pela GAEE (gratificação de atividade de ensino especial), expressamente excluindo o direito à percepção da gratificação ao professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (art. 21, IV), sendo expressamente revogado o diploma anterior.II - Nada obstante, é inconteste nos autos que o professor lecionou a alunos portadores de necessidades especiais, em regime de inclusão, portanto, o direito à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE deve ser reconhecido durante período em que vigente a Lei n.º 540/1993.III - Os honorários serão fixados com base na apreciação equitativa do julgador, levando-se em consideração as circunstâncias enumeradas no § 3º, quais sejam: a) grau de zelo do profissional; b) o lugar da prestação do serviço; e, c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.IV - O quantum pretendido pela recorrente, R$ 700,00 (setecentos reais), extrapola o razoável, considerando que a matéria tratada nos presentes autos é eminentemente de direito, é repetitiva e por demais singela, razão por que não demandou, com certeza, tamanho trabalho do causídico da recorrente.
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DIREITO ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE) - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - LEI DISTRITAL Nº 4075/07-GAEE - HONORÁRIOS - RECURSOS DESPROVIDOS.I - A Lei n.º 4.075/2007 substituiu a GATE (gratificação de ensino especial) pela GAEE (gratificação de atividade de ensino especial), expressamente excluindo o direito à percepção da gratificação ao professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (art. 21, IV), sendo expressamente revogado o diploma anterior.II - Nada obstante, é inconteste nos autos que o professor l...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. SUBMISSÃO A TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. UTILIZAÇÃO DA VIA ORDINÁRIA.1. A reserva de percentual para portador de deficiência física não afasta a exigência de aprovação em etapa do concurso público em que se avalie a capacitação física do candidato. A supressão de etapa do concurso, pelo simples fato de o candidato ser portador de necessidades especiais, configura total afronta ao princípio da igualdade, pois estaria a configurar tratamento diferenciado aos portadores de deficiência, em detrimento aos demais candidatos.2. O mandamus não admite dilação probatória, somente se ajustando ao âmbito de seu cabimento o direito que se mostra líquido e certo.3. Diante da precariedade das provas produzidas na ação mandamental, é inviável aferir se a reprovação do impetrante no teste de aptidão física se deveu necessariamente à sua condição de deficiência ou se os testes a que foi submetido foram incompatíveis com sua condição de necessidade especial, o que só será possível aferir mediante a realização de prova a ser produzida pelo impetrante, o que, no caso, se revela inadmissível no âmbito desse remédio constitucional.4. Na via processual do mandado de segurança, a liquidez e a certeza do direito devem vir demonstradas initio litis.5. Evidenciando-se a necessidade de dilação probatória para se aferir se o impetrante tem direito à realização de um teste físico adequado às suas limitações, o exame das questões levantadas pelo impetrante somente se mostra passível de conhecimento na via ordinária e não o mandado de segurança, como a via adequada.6. Recurso improvido.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. SUBMISSÃO A TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. UTILIZAÇÃO DA VIA ORDINÁRIA.1. A reserva de percentual para portador de deficiência física não afasta a exigência de aprovação em etapa do concurso público em que se avalie a capacitação física do candidato. A supressão de etapa do concurso, pelo simples fato de o candidato ser portador de necessidades especiais, configura total afronta ao princípio da igualdade, pois estaria a conf...
PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. COBRANÇA DECORRENTE DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÂO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA NA CONTESTAÇÂO, TAMBÉM CONHECIDO COMO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÂO AOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL. DOUTRINA. CPC DE 1939 E DE 1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO OBJETIVANDO SUA MAJORAÇÂO. NATUREZA CONDENATÓRIA DA AÇÃO MONITÓRIA. PRECEDENTES. 1. Não há se falar em cerceamento de defesa, quando a embargante, chamada a juízo para oferecer defesa, reduz suas alegações a afirmar a existência de conexão com outra ação, sem, todavia, impugnar a ação monitória ou realizar pedido de produção de provas ao viso de demonstrar fato extintivo, modificativo do direito autoral ou constitutivo do seu próprio direito. 2. É dizer ainda: a apelante não impugnou os fatos articulados na petição inicial, limitando-se, apenas e tão somente, em petição de apenas uma lauda e em um parágrafo, afirmar que reconhece parte da dívida e visando solver o débito, em 20.07.07, ajuizou Ação de Consignação em pagamento perante o Juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Jabaquara (SP), conforme comprova o documento em anexo, que passa a integrar a presente, como se aqui estivesse transcrito, sendo ainda certo que tal ação consignatória foi extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III do CPC.3. Doutrina. 3.1 José Frederico Marques, in Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, Forense, 3ª edição, 1.967, O réu, quando contesta a ação, tem o ônus de impugnar os fatos aduzidos na inicial, conforme estatui o art. 209, caput, do Cód. De Proc. Civil, in verbis: O fato alegado por uma das partes, quando a outra o não contestar, será admitido como verídico, se o contrário não resultar do conjunto das provas. Não levantando o réu a quaestio factio sobre os fatos ou algum fato que o autor expõe, na inicial, para fundamentar o pedido, presume-se verdadeira a alegação deste em relação ao referido fato. Daí se segue que o silêncio ou omissão do réu, nesse sentido, pode ser-lhe altamente prejudicial. A negação do fato, porém, tem que ser especifica e dar origem a questões e controvérsias. A contestação por simples negação geral não é mais admitida. 3.2 O Código de Processo Civil de 1973 (que vem experimentando diversas mini-reformas visando aprimorá-lo), adotou o princípio da eventualidade determinando que deverá o réu, na primeira oportunidade que tem para se manifestar nos autos, impugne os fatos afirmados pelo autor, pena dos mesmos tornarem-se incontroversos, porque afirmados por uma parte e não impugnados pela outra (art. 302 CPC). 3.3 Com a contestação dá-se a preclusão das alegações que o réu poderia oferecer em sua defesa. Quer dizer que o Código adotou o principio da concentração da defesa na contestação, o que, na lição de Alfredo Buzaid, exige que toda a defesa do réu, salvo as exceções e incidentes, seja alegada na contestação, com caráter preclusivo, de modo que, transcorrido o prazo, não lhe seja mais licito aduzi-las. O princípio da concentração da defesa na contestação, denominação que lhe deu José Alberto dos Reis, é o mesmo princípio da eventualidade em relação ao réu: todas as defesas devem ser formuladas de uma só vez, como medida de previsão - ad eventum - para o caso de que a primeira oferecida seja rejeitada (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2 volume, Saraiva, 1.989, p. 460, Moacyr Amaral Santos).4. Na ação monitória os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os parâmetros estabelecidos no § 3º, art. 20, do CPC, tendo em vista que a sentença que rejeita os embargos à monitória e converte o mandado monitório em título executivo judicial se reveste de eficácia condenatória.5. Precedente da Casa. 5.1 1. Omissis. 2. Omissis. 3. A sentença que rejeita os embargos tem natureza condenatória, atraindo a aplicação do art. 20, § 3º, do CPC para a fixação dos honorários advocatícios, cujas circunstâncias do caso concreto autorizam a majoração da verba. 4. Recurso principal desprovido e provido o adesivo. (20060110635089APC, Relator Mario-Zam Belmiro, 3ª Turma Cível, DJ 29/06/2010 p. 108). 6. Precedente do c. STJ. 6.1 4. No que tange à verba honorária, correto o seu arbitramento nos termos do § 3º do artigo 20 do CPC, uma vez que a sentença de improcedência nos embargos monitórios será sempre dotada de eficácia condenatória, quer secundária, quer principal, de acordo com a orientação que se adote acerca da natureza dos embargos, se contestação ou ação incidental, respectivamente. 5. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, improvido. (REsp 913.579/RS, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Rel. p/ Acórdão Ministro Hélio Quaglia, DJ 19/11/2007, p. 239).7. Recurso principal não provido e recurso adesivo provido.
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PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. COBRANÇA DECORRENTE DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÂO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA NA CONTESTAÇÂO, TAMBÉM CONHECIDO COMO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÂO AOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL. DOUTRINA. CPC DE 1939 E DE 1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO OBJETIVANDO SUA MAJORAÇÂO. NATUREZA CONDENATÓRIA DA AÇÃO MONITÓRIA. PRECEDENTES. 1. Não há se falar em cerceamento de defesa, quando a embargante, chamada a juízo para oferecer defesa, reduz suas alegações a afirmar a existência de conexão com outr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. POSSE INJUSTA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. USUCAPIÃO. MATÉRIA DE DEFESA. SÚMULA 237 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS. ARTIGO 1.240 E 1.242 DO CÓDIGO CIVIL.1. Nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, o direito de reivindicar a coisa de quem quer que injustamente a possua ou detenha pertence ao proprietário, daí por que a ação reivindicatória tem como requisitos indispensáveis a prova da propriedade e da posse molestada. Trata-se de ação real, em que o pedido de posse funda-se, exatamente, na propriedade e no direito de sequela a ela inerente.2. No caso dos autos, provado que a Ré detém a posse justa do imóvel, haja vista contrato de cessão de direitos, afasta-se a plausibilidade do direito do proprietário de reivindicar a coisa.3. Ainda que admitida a alegação de usucapião como matéria de defesa, em conformidade com a súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, impõe-se ao interessado a comprovação dos requisitos dispostos nos artigos 1.240 e 1.242 do Código Civil.4. Na situação em análise, inexistem nos autos documentos necessários à comprovação do lapso temporal em que a Ré-Recorrente aduz haver permanecido na posse do imóvel em questão. Tratando-se, pois, de requisito imprescindível à consolidação da prescrição aquisitiva da propriedade, não há como reconhecer à Requerida referido direito.5. Negado provimento ao recurso principal e à apelação adesiva.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. POSSE INJUSTA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. USUCAPIÃO. MATÉRIA DE DEFESA. SÚMULA 237 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS. ARTIGO 1.240 E 1.242 DO CÓDIGO CIVIL.1. Nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, o direito de reivindicar a coisa de quem quer que injustamente a possua ou detenha pertence ao proprietário, daí por que a ação reivindicatória tem como requisitos indispensáveis a prova da propriedade e da posse molestada. Trata-se de ação real, em que o pedido de posse funda-se, e...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DA LIMINAR. PRESENÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA. HEMOFILIA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO REQUERIDA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DIREITO À SAÚDE. PREVALÊNCIA.A liminar em mandado de segurança está condicionada à análise dos pressupostos autorizativos, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Presentes, impõe-se o deferimento da liminar.É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos hipossuficientes, o tratamento necessário, efetivando, assim, o que a CF expressamente assegura (art. 196).
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DA LIMINAR. PRESENÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA. HEMOFILIA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO REQUERIDA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DIREITO À SAÚDE. PREVALÊNCIA.A liminar em mandado de segurança está condicionada à análise dos pressupostos autorizativos, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Presentes, impõe-se o deferimento da liminar.É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos hipossuficientes, o tratamento necessário, efetivando, assim, o que a CF...
APELAÇÃO CÍVEL - LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO DE CONDÔMINOS - INFORMATIVO DISTRIBUIDO POR ASSOCIAÇÃO - LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO - LIBERDADE DE INFORMAÇÃO1.A associação é parte legítima para a demanda, na defesa dos interesses de seus associados (CF, art. 5º, XXI)2.A liberdade de expressão constitui direito fundamental, assegurado pela Constituição Federal, art. 5º, IX.3.Fere o direito à livre expressão e manifestação a apreensão e proibição de veiculação, no condomínio, de informativo reduzido por associação de moradores, resguardado o direito de pleitear indenização por dano moral e/ou à imagem. Tal proibição viola, ainda, o direito à informação (CF, 5º, XIV) dos demais moradores.4.Negou-se provimento ao apelo do réu.
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APELAÇÃO CÍVEL - LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO DE CONDÔMINOS - INFORMATIVO DISTRIBUIDO POR ASSOCIAÇÃO - LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO - LIBERDADE DE INFORMAÇÃO1.A associação é parte legítima para a demanda, na defesa dos interesses de seus associados (CF, art. 5º, XXI)2.A liberdade de expressão constitui direito fundamental, assegurado pela Constituição Federal, art. 5º, IX.3.Fere o direito à livre expressão e manifestação a apreensão e proibição de veiculação, no condomínio, de informativo reduzido por associação de moradores, resguardado o direito de pleitear indenização por dano moral e/ou à i...
FAMÍLIA. GUARDA E RESPONSABILIDADE. INTERESSE DO MENOR. PREVALÊNCIA DA GUARDA MATERNA. DIREITO DE VISITA DO PAI. 1. O direito de guarda é conferido segundo o melhor interesse da criança e do adolescente. O norte imposto pela legislação, doutrina e jurisprudência recai na prevalência da proteção do menor sobre as demais aspirações dos pais.2. O direito de visita encontra-se previsto no artigo 1.589 do Código Civil, segundo o qual, o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.3. Em nome do interesse maior da criança, o direito de visita reconhecido e estabelecido pelo magistrado não faz coisa julgada material, de modo que pode vir a ser restringido ou suspenso, quando evidenciadas situações excepcionais, como, por exemplo, aquelas autorizadoras de suspensão e destituição do poder familiar.4. NEGOU-SE PROVIMENTO ao apelo de J.I.S. e DEU-SE PROVIMENTO ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO, a fim de homologar o acordo provisório de visita o genitor às menores, firmado pelas partes.
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FAMÍLIA. GUARDA E RESPONSABILIDADE. INTERESSE DO MENOR. PREVALÊNCIA DA GUARDA MATERNA. DIREITO DE VISITA DO PAI. 1. O direito de guarda é conferido segundo o melhor interesse da criança e do adolescente. O norte imposto pela legislação, doutrina e jurisprudência recai na prevalência da proteção do menor sobre as demais aspirações dos pais.2. O direito de visita encontra-se previsto no artigo 1.589 do Código Civil, segundo o qual, o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz,...