PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente
da autora conquanto portadora de alguns males.
- Ocorre que os elementos de prova dos autos demonstram que a autora, nascida
em 1951, refiliou-se à Previdência Social em março de 2013, quando já
incapacitada para seu trabalho, o que impede a concessão do benefício,
a teor do § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença não preenchidos.
- Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui
quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade
social no custeio no decorrer de sua vida.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode
conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput,
da Constituição Federal).
- Apelação da autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PREJUDICADA
APELAÇÃO DA AUTORA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente
da autora conquanto portadora de doença degenerativa de coluna e membros.
- Ocorre que os elementos de prova dos autos demonstram que a autora, nascida
em 1949, refiliou-se à Previdência Social em junho de 2014, quando já
incapacitada para seu trabalho, o que impede a concessão do benefício,
a teor do § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença não preenchidos.
- Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui
quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade
social no custeio no decorrer de sua vida.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode
conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput,
da Constituição Federal).
- Apelação do INSS provida. Prejudicada a apelação da autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PREJUDICADA
APELAÇÃO DA AUTORA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é discip...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300,
CAPUT, DO CPC/2015.
I - Os documentos juntados não fornecem elementos seguros e confiáveis
quanto ao estado de saúde do agravante e muito menos quanto à eventual
incapacidade laborativa. Imprescindível a realização de prova pericial
para determinar suas reais condições de saúde.
II - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em
que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da tutela de
urgência, podendo, então, o Juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
III - Documentos novos devem ser apreciados primeiramente pelo Juízo a quo,
sob pena de supressão de instância.
IV - Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300,
CAPUT, DO CPC/2015.
I - Os documentos juntados não fornecem elementos seguros e confiáveis
quanto ao estado de saúde do agravante e muito menos quanto à eventual
incapacidade laborativa. Imprescindível a realização de prova pericial
para determinar suas reais condições de saúde.
II - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em
que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da tutela de
urgência, podendo, então, o Juízo a quo reaprecia...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588376
AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC/2015. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I - A data da remessa dos autos à Procuradoria do INSS, por si só, não
basta para comprovar a intimação pessoal do Procurador Federal. Considerando
que a intimação pessoal do procurador da autarquia ocorreu em 25/02/2016,
conforme certificado pela serventia do juízo, evidente a tempestividade do
agravo de instrumento.
II - Os documentos juntados não fornecem elementos seguros e confiáveis
quanto ao estado de saúde da parte autora, e muito menos quanto à
eventual incapacidade absoluta e irreversível para o trabalho e para a
vida independente. Imprescindível a realização de prova pericial para
determinar suas reais condições de saúde.
III - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião
em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da tutela
antecipada, podendo, então, o Juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
IV - No agravo interno, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência,
ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável
ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
V - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele decidida.
VI - Preliminar rejeitada. Agravo interno da parte autora não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC/2015. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I - A data da remessa dos autos à Procuradoria do INSS, por si só, não
basta para comprovar a intimação pessoal do Procurador Federal. Considerando
que a intimação pessoal do procurador da autarquia ocorreu em 25/02/2016,
conforme certificado pela serventia do juízo, evidente a tempestividade do
agravo de instrumento.
II - Os documentos juntados não fornecem elementos seguros e confiáveis
qua...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578854
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300,
CAPUT, DO CPC/2015.
I - Os documentos juntados não fornecem elementos seguros e confiáveis
quanto ao estado de saúde do agravante e muito menos quanto à eventual
incapacidade laborativa. Imprescindível a realização de prova pericial
para determinar suas reais condições de saúde.
II - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em
que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da tutela de
urgência, podendo, então, o Juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
III - Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300,
CAPUT, DO CPC/2015.
I - Os documentos juntados não fornecem elementos seguros e confiáveis
quanto ao estado de saúde do agravante e muito menos quanto à eventual
incapacidade laborativa. Imprescindível a realização de prova pericial
para determinar suas reais condições de saúde.
II - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em
que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da tutela de
urgência, podendo, então, o Juízo a quo reaprecia...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585935
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300,
CAPUT, DO CPC/2015.
I - Os documentos juntados não fornecem elementos seguros e confiáveis
quanto ao estado de saúde do agravante e muito menos quanto à eventual
incapacidade laborativa. Imprescindível a realização de prova pericial
para determinar suas reais condições de saúde.
II - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em
que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da tutela de
urgência, podendo, então, o Juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
III - Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300,
CAPUT, DO CPC/2015.
I - Os documentos juntados não fornecem elementos seguros e confiáveis
quanto ao estado de saúde do agravante e muito menos quanto à eventual
incapacidade laborativa. Imprescindível a realização de prova pericial
para determinar suas reais condições de saúde.
II - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em
que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da tutela de
urgência, podendo, então, o Juízo a quo reaprecia...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586540
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE
URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO
ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I - Os documentos juntados não fornecem elementos seguros e confiáveis
quanto ao estado de saúde do(a) agravado(a) e muito menos quanto à eventual
incapacidade laborativa. Imprescindível a realização de prova pericial
para determinar suas reais condições de saúde.
II - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião
em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da tutela
antecipada, podendo, então, o Juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
III - Agravo de instrumento do INSS provido. Tutela de urgência revogada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE
URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO
ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I - Os documentos juntados não fornecem elementos seguros e confiáveis
quanto ao estado de saúde do(a) agravado(a) e muito menos quanto à eventual
incapacidade laborativa. Imprescindível a realização de prova pericial
para determinar suas reais condições de saúde.
II - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião
em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da tutela
antecipada, podendo, então, o Juízo a quo reapr...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588046
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÚLTIMA
CONTRIBUIÇÃO EM 01.03.1989. ÓBITO EM 1998, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA
POR IDADE. NÃO PREENCHIMENTO DA IDADE MÍNIMIA.
I - A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16,
I, § 4º, da Lei de Benefícios.
II - Entre a data da última contribuição e o óbito transcorreu prazo
superior a 08 (oito) anos e 11 (onze) meses, acarretando a perda da qualidade
de segurado, nos termos do art. 15, II da Lei de Benefícios, ainda que
fossem aplicadas à espécie as ampliações do período de graça previstas
nos §§1º e 2º do aludido dispositivo legal (contribuições por mais de
120 meses e recebimento de seguro- desemprego).
III - Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de
Benefícios, uma vez que, conquanto o de cujus contasse com a carência
mínima para a concessão da aposentadoria por idade, faleceu com 52 anos,
ou seja, ainda não houvera implementado a idade mínima de 65 anos, exigida
pelo artigo 48 da Lei nº 8.213/91, necessária à concessão da aposentadoria
por idade do trabalhador urbano, em se tratando de segurado do sexo masculino,
o que inviabiliza a concessão da pensão por morte.
IV - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
V - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÚLTIMA
CONTRIBUIÇÃO EM 01.03.1989. ÓBITO EM 1998, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA
POR IDADE. NÃO PREENCHIMENTO DA IDADE MÍNIMIA.
I - A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16,
I, § 4º, da Lei de Benefícios.
II - Entre a data da última contribuição e o óbito transcorreu prazo
superior a 08 (oito) anos e 11 (onze) meses, acarretando a perda da qualidade
de segurado, nos termos do ar...
AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. NÃO
COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DOS APELADOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELO
DESPROVIDO.
I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em
face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em
face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser
responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre no
presente caso.
II - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de
cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente
de trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador.
III - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização
do tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de
trabalho, adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela
combinação da teoria do seguro social - as prestações por acidente
de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade
subjetiva do empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha,
cabe ao empregador indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir
dolosa ou culposamente.
IV - No caso dos autos, observando-se o conjunto probatório trazido aos autos
pela parte autora, tem-se que o evento ocorrido se deu por culpa exclusiva da
vítima, não se desincumbindo, dessa forma, o INSS de comprovar a negligência
da empresa ré quanto à observância das normas de segurança do trabalho,
fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do
Novo Código de Processo Civil.
V - Apelação desprovida.
Ementa
AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. NÃO
COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DOS APELADOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELO
DESPROVIDO.
I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em
face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em
face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser
responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre no
presente caso.
II - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de
cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu aci...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. NOVO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE
RESTITUIÇÃODOS VALORES PERCEBIDOS.
1. Alegação de nulidade da sentença para a realização de prova pericial
rejeitada. As provas produzidas nos autos, fornecem elementos suficientes
para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.Portanto, resta afastada a alegação
de nulidade da sentença.
4. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando
o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral
da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
6. A Circular nº 15, de 08.09.1994 do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, determina o enquadramento das funções de ferramenteiro,
torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em
indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto nº 83.080/79.
7. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
8. A orientação firmada nesta Décima Turma, com suporte na jurisprudência
consolidada no C. STJ, é no sentido de que a opção pelo benefício mais
vantajoso concedido na via administrativa não retira do segurado o direito
de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em
juízo e a data da concessão do benefício na via administrativa.
9. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
10. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
11. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
12. Matéria preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS
parcialmente providos. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. NOVO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE
RESTITUIÇÃODOS VALORES PERCEBIDOS.
1. Alegação de nulidade da sentença para a realização de prova pericial
rejeitada. As provas produzidas nos autos, fornecem elementos suficientes
para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico d...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
SÓCIA DE EMPRESA ATIVA. PERCEPÇÃO DE RENDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I - No caso em tela, portanto, exsurgem dos autos elementos que geram dúvidas
acerca do recebimento ou não de renda própria por parte da impetrante,
situação que determinaria o direito à percepção do benefício pleiteado,
ou caracterizaria fato impeditivo à sua concessão.
II - Dentro dessas circunstâncias, impossível o deslinde da controvérsia,
para verificação da existência de direito líquido e certo, sem se recair
em exame e dilação probatória, absolutamente incompatível com a via
excepcional escolhida.
III - Parecer ministerial acolhido. Processo extinto, sem resolução do
mérito. Apelação da impetrante prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
SÓCIA DE EMPRESA ATIVA. PERCEPÇÃO DE RENDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I - No caso em tela, portanto, exsurgem dos autos elementos que geram dúvidas
acerca do recebimento ou não de renda própria por parte da impetrante,
situação que determinaria o direito à percepção do benefício pleiteado,
ou caracterizaria fato impeditivo à sua concessão.
II - Dentro dessas circunstâncias, impossível o deslinde da controvérsia,
para verificação da existência de direito líquido e certo, sem se recair...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 366028
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO
DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RESCISÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE.
I - O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em
favor do empregado, não podendo ser interpretado de forma a prejudicá-lo.
II - A sentença arbitral possui a mesma validade e eficácia de uma decisão
proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, produzindo, dessa forma,
efeitos em relação a terceiros, exceto no que diz respeito à imutabilidade
do provimento, pois aos terceiros é garantido o direito de discutir eventual
prejuízo a seus interesses jurídicos.
III - Apelação da União Federal e remessa oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO
DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RESCISÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE.
I - O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em
favor do empregado, não podendo ser interpretado de forma a prejudicá-lo.
II - A sentença arbitral possui a mesma validade e eficácia de uma decisão
proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, produzindo, dessa forma,
efeitos em relação a terceiros, exceto no que diz respeito à imutabilidade
do provimento, pois aos terceiros é garantido o direito de discutir eventua...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 336437
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA
DE INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia
03.09.2014, decidiu que os processos judiciais em trâmite que envolvam
pedidos de concessão de benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), nos quais não houve requerimento administrativo prévio,
e quando a autarquia ainda não tenha sido citada, ficarão sobrestados,
devendo ser intimado o requerente para dar entrada no pedido junto ao INSS,
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
II - Foi dada oportunidade para a parte autora ingressar com requerimento
administrativo, porém não foi cumprida tal diligência, evidenciando-se
assim, a ausência do interesse de agir.
III - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA
DE INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia
03.09.2014, decidiu que os processos judiciais em trâmite que envolvam
pedidos de concessão de benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), nos quais não houve requerimento administrativo prévio,
e quando a autarquia ainda não tenha sido citada, ficarão sobrestados,
devendo ser intimado o requerente para da...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2215212
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos do Enunciado da Súmula
n. 490 do E. STJ.
II - Tendo o autor completado 65 anos em 29.08.2012, bem como recolhido
mais de 180 contribuições mensais, conforme planilha em anexo, é de se
conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142
da Lei 8.213/91.
III - Os períodos de labor registrados em CTPS do requerente constituem
prova material plena acerca dos referidos vínculos empregatícios, devendo
ser reconhecidos para todos os fins, independentemente da comprovação do
recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete
ao empregador.
IV - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão
do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º,
§1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo
Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da
Lei n. 8.213/91.
V - No que tange ao cálculo do valor do benefício, não há nos autos
elementos seguros acerca do efetivo salário percebido pelo demandante,
durante todo o período contributivo, de modo que, nos períodos em que
não houve recolhimentos previdenciários, deve ser considerado como
salário-de-contribuição o salário mínimo.
VI - Remessa oficial tida por interposta e apelação do autor improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos do Enunciado da Súmula
n. 490 do E. STJ.
II - Tendo o autor completado 65 anos em 29.08.2012, bem como recolhido
mais de 180 contribuições mensais, conforme planilha em anexo, é de se
conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142
da Lei 8.213/91.
III - Os períodos de labor registrados em CTPS do requerente constituem
prova material plena acerca dos referidos vínculos empregatícios, devendo
se...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2205260
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO . SENTENÇA
ARBITRAL.
- A Lei 9.307/96, que instituiu a utilização da arbitragem como meio de
solução de conflitos, equiparou a sentença arbitral à decisão proferida
pelo juiz estatal, nos termos do art. 31.
- Para ter validade, a sentença arbitral deve observar a forma prescrita
nos arts. 9º e 26 da Lei 9.307/96.
- No caso dos direitos oriundos das relações de trabalho, consagrados pela
Constituição Federal como direitos sociais e, portanto, fundamentais do
indivíduo, há de se considerar que estes são regidos por normas de ordem
pública, invioláveis e indisponíveis, atributos que reclamam a submissão
dos conflitos daí originários à justiça estatal especializada.
- No caso em questão, a homologação de rescisão trabalhista por
sentença arbitral mostra-se plenamente válida e não viola o princípio
da indisponibilidade dos direitos trabalhistas ao reconhecer a demissão
imotivada.
- A indisponibilidade não pode ser invocada com a finalidade de prejudicar os
próprios destinatários das normas, ou seja, os trabalhadores e segurados da
Previdência. Nessa hipótese, a negativa, e não a utilização da arbitragem,
é que prejudicaria o próprio direito indisponível.
- A sentença proferida por arbitragem se equipara, para todos os efeitos,
à sentença judicial, nos termos do art. 31 da Lei 9.307/96.
- Não há indícios de fraude na situação trazida aos autos, nem qualquer
outro motivo que recomende a rejeição da sentença arbitral, motivo pelo
qual o pedido comporta acolhimento.
- Reexame necessário improvido. Apelo da União Federal improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO . SENTENÇA
ARBITRAL.
- A Lei 9.307/96, que instituiu a utilização da arbitragem como meio de
solução de conflitos, equiparou a sentença arbitral à decisão proferida
pelo juiz estatal, nos termos do art. 31.
- Para ter validade, a sentença arbitral deve observar a forma prescrita
nos arts. 9º e 26 da Lei 9.307/96.
- No caso dos direitos oriundos das relações de trabalho, consagrados pela
Constituição Federal como direitos sociais e, portanto, fundamentais do
indivíduo, há de se considerar que estes são regidos por normas de ordem
pública,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o acolhimento
dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de
recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos
de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses
de cabimento previstas em lei.
3. A opção pelo benefício previdenciário concedido administrativamente
não impede que o aposentado receba as parcelas atrasadas do benefício
concedido judicialmente. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça, ao julgar recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
(AgRg no REsp 1428547/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014).
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o acolhimento
dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de
recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos
de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses
de cabimento previstas em lei.
3. A opção pelo benefício previdenciário concedido administrativamente
não imped...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, CAPUT E §3º DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA
MANTIDA. PENA DE MULTA. SISTEMA TRIFÁSICO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN
PEJUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O crime de estelionato exige os seguintes requisitos: a) conduta dolosa
do sujeito ativo; b) mediante ardil ou qualquer outro meio fraudulento; c)
obtenção de vantagem ilícita; d) induzimento de terceiro em erro.
2. A materialidade restou demonstrada robustamente, no caso dos autos. Merecem
destaque, dentre as provas produzidas, os seguintes documentos: Laudo de
fls. 84/86 e Ofício oriundo do Sindicato dos Comerciários de São Paulo
(fl. 455).
3. Autoria e dolo comprovados. O réu compareceu junto à Caixa Econômica
Federal e realizou saque do FGTS, no valor de R$ 1.072,00, utilizando termo
de rescisão de contrato de trabalho falso, conforme Laudo mencionado,
o qual constatou não terem vindo do punho de Judiberto Emanuel Moreira,
sócio-administrador da empresa "Therven Comércio e Serviços". Em razão da
dispensa fraudulenta, recebeu também cinco parcelas do benefício "seguro
desemprego", totalizando R$ 4.000,00.
4. Dosimetria da pena mantida. A pena de multa deve guardar observância ao
sistema trifásico para dosimetria da pena, o que não foi observado pelo
juízo a quo. Deixa-se de majorar a pena de multa, à míngua de recurso da
acusação e em observância à vedação da reformatio in pejus em sede de
julgamento de recurso exclusivo da defesa.
5. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
6. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, CAPUT E §3º DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA
MANTIDA. PENA DE MULTA. SISTEMA TRIFÁSICO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN
PEJUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O crime de estelionato exige os seguintes requisitos: a) conduta dolosa
do sujeito ativo; b) mediante ardil ou qualquer outro meio fraudulento; c)
obtenção de vantagem ilícita; d) induzimento de terceiro em erro.
2. A materialidade restou demonstrada robustamente, no caso dos autos. Merecem
destaque, dentre as prov...
CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. REVISÃO. RECURSO IMPROVIDO
I. O Sistema de Amortização Constante ( SAC ) não implica em capitalização
de juros e consiste num método em que as prestações, compostas por um
valor referente aos juros remuneratórios e outro referente à amortização,
tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa
prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com
o decréscimo de juros , o que afasta a prática de anatocismo, motivo pelo
qual desnecessária a produção de prova pericial .
II. Não há incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos
regidos pelo SFI se não há demonstração de cláusulas efetivamente
abusivas.
III. Inexistência de anatocismo na execução de contrato celebrado com
adoção do Sistema de Amortização Constante - SAC.
IV. Não se verifica ilegalidade ou abusividade na cláusula que prevê a
contratação de seguro habitacional.
V. O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de
livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e
deveres, deve ser cumprido à risca, inclusive no tocante à cláusula que
prevê a taxa de administração, não havendo motivos para declarar sua
nulidade.
VI. Repetição de indébito inexistente.
VII. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Ementa
CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. REVISÃO. RECURSO IMPROVIDO
I. O Sistema de Amortização Constante ( SAC ) não implica em capitalização
de juros e consiste num método em que as prestações, compostas por um
valor referente aos juros remuneratórios e outro referente à amortização,
tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa
prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com
o decréscimo de juros , o que afasta a prática de anatocismo, motivo pelo
qual desnecessária a produção de prova pericial .
II. Não há incidência do Código de Defesa do...
TRIBUTÁRIO. DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPENSAÇÃO COM TÍTULO DA
DÍVIDA AGRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FALTA DE
LIQUIDEZ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os Títulos da Dívida Agrária - TDA carecem do requisito de liquidez
e certeza, visto que não possuem cotação em bolsa, não servindo para
garantia, pagamento, compensação ou qualquer outra modalidade que tenha
por finalidade a extinção de crédito tributário.
2. Não há previsão legal do aproveitamento das TDAs para fins de
compensação com débitos contraídos junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, mas tão somente com o denominado Imposto Territorial Rural -
ITR e, ainda, na proporção de 50% de seu valor, nos termos da legislação
instituidora (art. 105, §1º, a, da Lei nº 4.504/1964 e art. 11 do Decreto
nº 578/1992).3. Apelação que se nega provimento.
3. O débito previdenciário pode ser objeto de compensação apenas com
parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional,
conforme previsto no art. 66 da Lei n. 8.383/91. Assim, de rigor afastar a
compensação nos moldes pretendidos.
4. Recurso de Apelação não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPENSAÇÃO COM TÍTULO DA
DÍVIDA AGRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FALTA DE
LIQUIDEZ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os Títulos da Dívida Agrária - TDA carecem do requisito de liquidez
e certeza, visto que não possuem cotação em bolsa, não servindo para
garantia, pagamento, compensação ou qualquer outra modalidade que tenha
por finalidade a extinção de crédito tributário.
2. Não há previsão legal do aproveitamento das TDAs para fins de
compensação com débitos contraídos junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, mas tão somente com o de...
TRIBUTÁRIO. SAT. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO.ATIVIDADE
PREPONDERANTE. VISTORIA IN LOCO. COMPROVAÇÃO ATIVIDADE RISCO MEDIO.
1. Procedimento de averiguação "in loco" consoante determina a legislação
de regência para o efeito de determinação da atividade preponderante do
estabelecimento.
2. Comprovado que o autor se dedicava à atividade preponderante de
produção de peças para veículo com correto enquadramento no recolhimento
da contribuição social em questão à alíquota de 2%.
3. Apelação provida. NFLD 31.825.427-1 anulada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. SAT. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO.ATIVIDADE
PREPONDERANTE. VISTORIA IN LOCO. COMPROVAÇÃO ATIVIDADE RISCO MEDIO.
1. Procedimento de averiguação "in loco" consoante determina a legislação
de regência para o efeito de determinação da atividade preponderante do
estabelecimento.
2. Comprovado que o autor se dedicava à atividade preponderante de
produção de peças para veículo com correto enquadramento no recolhimento
da contribuição social em questão à alíquota de 2%.
3. Apelação provida. NFLD 31.825.427-1 anulada.