CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. ARTIGO
10, DA LEI N. 10.666/03. DECRETO N. 6.957/09. NOVA REDAÇÃO AO
ART. 202-A, DO DECRETO N. 3.048/99. RESOLUÇÃO N. 1.308/09. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A graduação das alíquotas da contribuição ao SAT conforme o grau de
risco da atividade preponderante das empresas foi instituída pelo art. 22
da Lei nº. 8.212/91.
2. O Decreto nº. 6.402/2007, com fulcro na Lei nº. 10.666/2003, regulamentou
a avaliação do grau de risco de cada empresa por meio do Fator Acidentário
de Prevenção - FAP.
3. A Portaria MPS nº. 457/2007 disponibilizou o NIT relativo ao benefício
considerado no cálculo do FAP, por empresa, bem como o CID da entidade
mórbida incapacitante, bem como fixou para setembro de 2008 a divulgação
do resultado das impugnações apresentadas pelos contribuintes, prazo
posteriormente prorrogado para setembro de 2009 (Decreto nº. 6.577/08).
4. A aplicação do FAP específico por empresa passou a vigorar em janeiro
de 2010, nos termos da Lei nº 10.666/03 que definiu o sujeito passivo da
contribuição, sua base de cálculo e as alíquotas, ainda que variáveis, de
forma que o que é delegado aos atos do Poder Executivo não são elementos
essenciais do tributo e a norma regulamentar não excede ao disposto na
própria lei, pelo que não há falar em afronta ao princípio da legalidade
estrita.
5. O procedimento de apuração do tributo e os critérios de incidência são
os disciplinados pela lei, não o querido pelo contribuinte ou escolhido pelo
juiz que não pode substituir o padrão genérico definido pelo legislador
por outro que entenda razoável ou justo para o caso individual, de forma
que deve a situação singular se adequar à norma e não o contrário.
6. Afastado o caráter extrafiscal e punitivo do FAP, pois não há cobrança
a maior de contribuição social sem benefício específico a ser custeado,
mas se criou espaço de manejo de alíquotas para "premiar" contribuintes
que consigam reduzir a infortunística laboral.
7. O Supremo Tribunal Federal declarou a desnecessidade de lei complementar
para a instituição da contribuição para o SAT e que a complementação,
por decreto regulamentar, dos conceitos de "atividade preponderante" e
"grau de risco leve, médio ou grave", prevista na Lei nº 8.212/91, com a
redação data pela Lei nº 9.732/98, não ofende o princípio da legalidade
genérica e da legalidade tributária (RE nº 343.446/SC, Tribunal Pleno,
Rel. Min. Carlos Velloso, j. 20/03/2003, DJ 04/04/2003, p. 40).
8. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que
o enquadramento, via decreto e resoluções do Conselho Nacional da
Previdência Social - CNPS, das atividades perigosas desenvolvidas pela
empresa, para fins de fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes de
Trabalho - SAT, previsto no parágrafo 3º do art. 22 da Lei nº 8.212/91,
não viola os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
9. Os princípios da irretroatividade e da anterioridade nonagesimal
referem-se às leis responsáveis para instituição ou majoração do
tributo, portanto, não se relaciona com os critérios de cálculo do FAP,
instituídos por decreto.
10. Apelação da ré e remessa oficial providas.
11. Inversão do ônus da sucumbência. Prejudicada a apelação da autora
visando a majoração da verba honorária.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. ARTIGO
10, DA LEI N. 10.666/03. DECRETO N. 6.957/09. NOVA REDAÇÃO AO
ART. 202-A, DO DECRETO N. 3.048/99. RESOLUÇÃO N. 1.308/09. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A graduação das alíquotas da contribuição ao SAT conforme o grau de
risco da atividade preponderante das empresas foi instituída pelo art. 22
da Lei nº. 8.212/91.
2. O Decreto nº. 6.402/2007, com fulcro na Lei nº. 10.666/2003, regulamentou
a avaliação do grau de risco de cada empresa por meio do Fator Acidentário
de Prevenção - FAP.
3. A Portaria MPS nº. 457/2007...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. ARTIGO
10, DA LEI N. 10.666/03. DECRETO N. 6.957/09. NOVA REDAÇÃO AO
ART. 202-A, DO DECRETO N. 3.048/99. RESOLUÇÃO N. 1.308/09. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A graduação das alíquotas da contribuição ao SAT conforme o grau de
risco da atividade preponderante das empresas foi instituída pelo art. 22
da Lei nº. 8.212/91.
2. O Decreto nº. 6.402/2007, com fulcro na Lei nº. 10.666/2003, regulamentou
a avaliação do grau de risco de cada empresa por meio do Fator Acidentário
de Prevenção - FAP.
3. A Portaria MPS nº. 457/2007 disponibilizou o NIT relativo ao benefício
considerado no cálculo do FAP, por empresa, bem como o CID da entidade
mórbida incapacitante, bem como fixou para setembro de 2008 a divulgação
do resultado das impugnações apresentadas pelos contribuintes, prazo
posteriormente prorrogado para setembro de 2009 (Decreto nº. 6.577/08).
4. A aplicação do FAP específico por empresa passou a vigorar em janeiro
de 2010, nos termos da Lei nº 10.666/03 que definiu o sujeito passivo da
contribuição, sua base de cálculo e as alíquotas, ainda que variáveis, de
forma que o que é delegado aos atos do Poder Executivo não são elementos
essenciais do tributo e a norma regulamentar não excede ao disposto na
própria lei, pelo que não há falar em afronta ao princípio da legalidade
estrita.
5. O procedimento de apuração do tributo e os critérios de incidência são
os disciplinados pela lei, não o querido pelo contribuinte ou escolhido pelo
juiz que não pode substituir o padrão genérico definido pelo legislador
por outro que entenda razoável ou justo para o caso individual, de forma
que deve a situação singular se adequar à norma e não o contrário.
6. Afastado o caráter extrafiscal e punitivo do FAP, pois não há cobrança
a maior de contribuição social sem benefício específico a ser custeado,
mas se criou espaço de manejo de alíquotas para "premiar" contribuintes
que consigam reduzir a infortunística laboral.
7. O Supremo Tribunal Federal declarou a desnecessidade de lei complementar
para a instituição da contribuição para o SAT e que a complementação,
por decreto regulamentar, dos conceitos de "atividade preponderante" e
"grau de risco leve, médio ou grave", prevista na Lei nº 8.212/91, com a
redação data pela Lei nº 9.732/98, não ofende o princípio da legalidade
genérica e da legalidade tributária (RE nº 343.446/SC, Tribunal Pleno,
Rel. Min. Carlos Velloso, j. 20/03/2003, DJ 04/04/2003, p. 40).
8. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que
o enquadramento, via decreto e resoluções do Conselho Nacional da
Previdência Social - CNPS, das atividades perigosas desenvolvidas pela
empresa, para fins de fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes de
Trabalho - SAT, previsto no parágrafo 3º do art. 22 da Lei nº 8.212/91,
não viola os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
9. Os princípios da irretroatividade e da anterioridade nonagesimal
referem-se às leis responsáveis para instituição ou majoração do
tributo, portanto, não se relaciona com os critérios de cálculo do FAP,
instituídos por decreto.
10. Apelação da ré e remessa oficial providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. ARTIGO
10, DA LEI N. 10.666/03. DECRETO N. 6.957/09. NOVA REDAÇÃO AO
ART. 202-A, DO DECRETO N. 3.048/99. RESOLUÇÃO N. 1.308/09. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A graduação das alíquotas da contribuição ao SAT conforme o grau de
risco da atividade preponderante das empresas foi instituída pelo art. 22
da Lei nº. 8.212/91.
2. O Decreto nº. 6.402/2007, com fulcro na Lei nº. 10.666/2003, regulamentou
a avaliação do grau de risco de cada empresa por meio do Fator Acidentário
de Prevenção - FAP.
3. A Portaria MPS nº. 457/2007...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO. REPARAÇÃO
E INDENIZAÇÃO DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL OBJETO
DE MÚTUO SEGUNDO AS NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO -
SFH. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. LIBERAÇÃO DE RECURSOS PARA AQUISIÇÃO
DE IMÓVEL JÁ ERIGIDO. ATUAÇÃO ESTRITA COMO AGENTE FINANCEIRO:
CEF. SINISTRO DECORRENTE DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA
POR RISCOS NÃO COBERTOS PELA APÓLICE. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. DEVIDA. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ARTIBRADOS: NÃO CABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento segundo o
qual os danos decorrentes de vícios de construção protraem-se no tempo,
assentou que, em se tratando de contratos firmados no âmbito do SFH, o
prazo prescricional da pretensão à indenização por danos decorrentes de
vícios de construção é de vinte anos. Precedentes.
2. Se a autora firmou o contrato em 03/01/1997 e ajuizou a presente ação
em 31/01/2005, não há falar em prescrição da pretensão à reparação
dos danos, segundo o entendimento jurisprudencial.
3. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF não financia, no caso,
um imóvel em construção, mas tão somente libera recursos financeiros para
que o comprador adquira de terceiros imóvel já erigido, não há falar em
responsabilidade da CEF pelos vícios apresentados pelo imóvel financiado,
já que não participou do empreendimento.
4. Nessas hipóteses, em que atua estritamente como agente financeiro,
a perícia designada pela CEF não tem por objetivo atestar a solidez ou
a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição
financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe será dado em
garantia. Precedentes.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal
Regional Federal da Terceira Região firmou-se no sentido de que a seguradora
é responsável em caso de danos decorrentes de vícios de construção, uma
vez que não só é obrigatória a contratação do seguro pelo mutuário, como
também é obrigatória a vistoria do imóvel pela seguradora. Precedentes.
6. No caso dos autos, foram realizadas várias perícias no imóvel da
autora. No primeiro laudo pericial houve a identificação, durante a
vistoria, dos problemas existentes no imóvel e o apontamento da gravidade
de cada um dos problemas, bem como, houve a constatação de que não se
poderia descartar a hipótese de os problemas terem sua origem em anomalias
construtivas, ressaltando-se a resposta dada pelo perito ao quesito de nº
27 da Caixa Seguradora (fls. 193/244 dos autos do processo cautelar nº
00009630-31.2004.403.6108).
7. Em virtude da situação precária do imóvel e de risco, foi interposta
a ação cautelar de nº 2006.61.08.010330-6, que conforme o laudo técnico
à fl. 53 "De acordo com vistoria realizada no imóvel, constatou-se a
existência de trincas em paredes, rachadura em pisos internos e externos
e o colapso estrutural do muro de arrimo. (...)".
8. Na cautelar nº 2004.61.08.011190-2 foi realizada inspeção judicial
constatando (auto de inspeção de fls. 41 e verso) que: "(...) Pelo perito
foi esclarecido ao juiz que o muro de arrimo está condenado. Não há risco
iminente de desabamento. No entanto, e considerando o desprendimento de uma
das colunas e a constatação de várias rachaduras, se eventualmente chover
forte e de forma constante, há risco de o muro vir a baixo, desestabilizando
o talude e provocando o desmoronamento da casa da requerente, Na casa vizinha
moram 4 pessoas dentre elas uma criança de 11 anos. Esclarece, ainda, o
perito que não foram atendidas as normas de engenharia na construção do
muro, pois ausentes vigas valdrames, vigas de amarração e gigantes, bem
como as colunas estão apartadas da estrutura do muro. (...) Na sequência,
retornando à residência da autora, foi constatada a presença de trincas em
45º, no quarto da requerente, características de recalque da construção,
digo, fundação, afundamento das fundações da casa.(...)".
9. Por cautela, mantém-se a condenação da corré seguradora à obrigação
de fazer consistente na realização dos reparos necessários no imóvel
segurado. Realizada a obra, se ficar constatada a ausência de responsabilidade
da seguradora, esta tem a possibilidade de ingressar com ação própria a
fim de reaver os valores despendidos indevidamente.
10. O valor da reparação do dano moral deve ser fixado de acordo com os
objetivos da indenização por danos morais, quais sejam, a reparação do
sofrimento, do dano causado ao ofendido pela conduta indevida do ofensor
e o desestímulo ao ofensor para que não volte a incidir na mesma falta,
sempre respeitando-se a proporcionalidade da situação econômica de ambas
as partes. Precedentes.
11. Com base nesses fundamentos, irretorquível a fixação efetuada
pela r. sentença, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido
monetariamente e com aplicação de juros de mora, desde a data da sentença
até o efetivo pagamento. Ressalta o decisum que o valor fixado para a
indenização tomou por base "... diretamente do fato da omissão das rés em
providenciarem a reparação do imóvel, prescindindo da demonstração de
eventuais constrangimentos que hajam surgido decorrente daquela omissão.",
bem como, "... levando em consideração que deve conter representatividade
em dinheiro de forma a desestimular a conduta por parte das rés. Isso sem
acarretar o enriquecimento ilícito da autora, limite que deve ser imposto
à fixação dessas indenizações." (fl. 243).
12. Verifica-se, assim, que o montante da indenização foi fixado com
observância do critério de proporcionalidade e razoabilidade. E esta
Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região entende que,
em havendo razoabilidade no valor fixado em primeiro grau, não há que se
falar em reforma do montante arbitrado. Precedentes.
13. Tendo em vista a sucumbência da Caixa Seguradora S/A, de rigor a
manutenção das indenizações fixadas, bem como da condenação ao
pagamento das custas processuais eventualmente despendidas pela parte
autora, do reembolso dos honorários do perito judicial e dos honorários
advocatícios, tais como fixados na r. sentença.
14. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
15. Quanto ao montante fixado a título de honorários advocatícios pela
r. sentença, encontra-se em consonância com o artigo 85, §2º, do Código
de Processo Civil, não havendo motivo para que seja majorado.
16. Apelação da CEF parcialmente provida. Apelação da Caixa Seguradora
S/A improvida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO. REPARAÇÃO
E INDENIZAÇÃO DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL OBJETO
DE MÚTUO SEGUNDO AS NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO -
SFH. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. LIBERAÇÃO DE RECURSOS PARA AQUISIÇÃO
DE IMÓVEL JÁ ERIGIDO. ATUAÇÃO ESTRITA COMO AGENTE FINANCEIRO:
CEF. SINISTRO DECORRENTE DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA
POR RISCOS NÃO COBERTOS PELA APÓLICE. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. DEVIDA. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ARTIBRADOS: NÃO CABIMENTO.
1. O Supe...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE
PREVENÇÃO. LEI N. 10.666 /03, ART. 10. DECRETO N. 6.957/09. NOVA
REDAÇÃO AO ART. 202-A DO DECRETO N. 3.048/99. RESOLUÇÃO
N. 1.308/09. CERCEAMENTO DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS.
1. Ausência de violação ao princípio constitucional do contraditório e
da ampla defesa, previsto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal,
eis que se trata de matéria eminentemente de direito. Prescindível a
produção da prova requerida. Agravo retido desprovido.
2. A graduação das alíquotas da contribuição ao SAT conforme o grau de
risco da atividade preponderante das empresas foi instituída pelo art. 22
da Lei nº. 8.212/91.
3. O Decreto nº. 6.402/2007, com fulcro na Lei nº. 10.666/2003, regulamentou
a avaliação do grau de risco de cada empresa por meio do Fator Acidentário
de Prevenção - FAP.
4. A Portaria MPS nº. 457/2007 disponibilizou o NIT relativo ao benefício
considerado no cálculo do FAP, por empresa, bem como o CID da entidade
mórbida incapacitante, bem como fixou para setembro de 2008 a divulgação
do resultado das impugnações apresentadas pelos contribuintes, prazo
posteriormente prorrogado para setembro de 2009 (Decreto nº. 6.577/08).
5. A aplicação do FAP específico por empresa passou a vigorar em janeiro
de 2010, nos termos da Lei nº 10.666/03 que definiu o sujeito passivo da
contribuição, sua base de cálculo e as alíquotas, ainda que variáveis, de
forma que o que é delegado aos atos do Poder Executivo não são elementos
essenciais do tributo e a norma regulamentar não excede ao disposto na
própria lei, pelo que não há falar em afronta ao princípio da legalidade
estrita.
6. O procedimento de apuração do tributo e os critérios de incidência são
os disciplinados pela lei, não o querido pelo contribuinte ou escolhido pelo
juiz que não pode substituir o padrão genérico definido pelo legislador
por outro que entenda razoável ou justo para o caso individual, de forma
que deve a situação singular se adequar à norma e não o contrário.
7. Afastado o caráter extrafiscal e punitivo do FAP, pois não há cobrança
a maior de contribuição social sem benefício específico a ser custeado,
mas se criou espaço de manejo de alíquotas para "premiar" contribuintes
que consigam reduzir a infortunística laboral.
8. O Supremo Tribunal Federal declarou a desnecessidade de lei complementar
para a instituição da contribuição para o SAT e que a complementação,
por decreto regulamentar, dos conceitos de "atividade preponderante" e
"grau de risco leve, médio ou grave", prevista na Lei nº 8.212/91, com a
redação data pela Lei nº 9.732/98, não ofende o princípio da legalidade
genérica e da legalidade tributária (RE nº 343.446/SC, Tribunal Pleno,
Rel. Min. Carlos Velloso, j. 20/03/2003, DJ 04/04/2003, p. 40).
9. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que
o enquadramento, via decreto e resoluções do Conselho Nacional da
Previdência Social - CNPS, das atividades perigosas desenvolvidas pela
empresa, para fins de fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes de
Trabalho - SAT, previsto no parágrafo 3º do art. 22 da Lei nº 8.212/91,
não viola os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
10. Os princípios da irretroatividade e da anterioridade nonagesimal
referem-se às leis responsáveis para instituição ou majoração do
tributo, portanto, não se relaciona com os critérios de cálculo do FAP,
instituídos por decreto.
11. Honorários advocatícios corretamente fixados com fulcro no disposto
no parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973.
12. Agravo retido e Apelação desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE
PREVENÇÃO. LEI N. 10.666 /03, ART. 10. DECRETO N. 6.957/09. NOVA
REDAÇÃO AO ART. 202-A DO DECRETO N. 3.048/99. RESOLUÇÃO
N. 1.308/09. CERCEAMENTO DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS.
1. Ausência de violação ao princípio constitucional do contraditório e
da ampla defesa, previsto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal,
eis que se trata de matéria eminentemente de direito. Prescindível a
produção da prova requerida. Agravo retido desprovido.
2. A graduação das alíquotas da contribuição ao SAT conform...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO INSS. ARTIGO 10, DA LEI N. 10.666/03. DECRETO N. 6.957/09. NOVA
REDAÇÃO AO ART. 202-A, DO DECRETO N. 3.048/99. RESOLUÇÃO
N. 1.308/09. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Questionadas metodologia de cálculo de FAP e elevação do grau de risco
da atividade econômica exercida pela empresa. Critérios estabelecidos
por meio do Decreto n. 6.957/09 com execução da metodologia do FAP pelo
Ministério da Previdência Social, órgão da União. Participação do
INSS que se reduz ao fornecimento dos dados sobre os benefícios concedidos
aos empregados de cada empresa.
2.. A graduação das alíquotas da contribuição ao SAT conforme o grau de
risco da atividade preponderante das empresas foi instituída pelo art. 22
da Lei nº. 8.212/91.
3. O Decreto nº. 6.402/2007, com fulcro na Lei nº. 10.666/2003, regulamentou
a avaliação do grau de risco de cada empresa por meio do Fator Acidentário
de Prevenção - FAP.
4. A Portaria MPS nº. 457/2007 disponibilizou o NIT relativo ao benefício
considerado no cálculo do FAP, por empresa, bem como o CID da entidade
mórbida incapacitante, bem como fixou para setembro de 2008 a divulgação
do resultado das impugnações apresentadas pelos contribuintes, prazo
posteriormente prorrogado para setembro de 2009 (Decreto nº. 6.577/08).
5. A aplicação do FAP específico por empresa passou a vigorar em janeiro
de 2010, nos termos da Lei nº 10.666/03 que definiu o sujeito passivo da
contribuição, sua base de cálculo e as alíquotas, ainda que variáveis, de
forma que o que é delegado aos atos do Poder Executivo não são elementos
essenciais do tributo e a norma regulamentar não excede ao disposto na
própria lei, pelo que não há falar em afronta ao princípio da legalidade
estrita.
6. O procedimento de apuração do tributo e os critérios de incidência são
os disciplinados pela lei, não o querido pelo contribuinte ou escolhido pelo
juiz que não pode substituir o padrão genérico definido pelo legislador
por outro que entenda razoável ou justo para o caso individual, de forma
que deve a situação singular se adequar à norma e não o contrário.
7. Afastado o caráter extrafiscal e punitivo do FAP, pois não há cobrança
a maior de contribuição social sem benefício específico a ser custeado,
mas se criou espaço de manejo de alíquotas para "premiar" contribuintes
que consigam reduzir a infortunística laboral.
8. O Supremo Tribunal Federal declarou a desnecessidade de lei complementar
para a instituição da contribuição para o SAT e que a complementação,
por decreto regulamentar, dos conceitos de "atividade preponderante" e
"grau de risco leve, médio ou grave", prevista na Lei nº 8.212/91, com a
redação data pela Lei nº 9.732/98, não ofende o princípio da legalidade
genérica e da legalidade tributária (RE nº 343.446/SC, Tribunal Pleno,
Rel. Min. Carlos Velloso, j. 20/03/2003, DJ 04/04/2003, p. 40).
9. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que
o enquadramento, via decreto e resoluções do Conselho Nacional da
Previdência Social - CNPS, das atividades perigosas desenvolvidas pela
empresa, para fins de fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes de
Trabalho - SAT, previsto no parágrafo 3º do art. 22 da Lei nº 8.212/91,
não viola os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
10. Os princípios da irretroatividade e da anterioridade nonagesimal
referem-se às leis responsáveis para instituição ou majoração do
tributo, portanto, não se relaciona com os critérios de cálculo do FAP,
instituídos por decreto.
11. Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO INSS. ARTIGO 10, DA LEI N. 10.666/03. DECRETO N. 6.957/09. NOVA
REDAÇÃO AO ART. 202-A, DO DECRETO N. 3.048/99. RESOLUÇÃO
N. 1.308/09. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Questionadas metodologia de cálculo de FAP e elevação do grau de risco
da atividade econômica exercida pela empresa. Critérios estabelecidos
por meio do Decreto n. 6.957/09 com execução da metodologia do FAP pelo
Ministério da Previdência Social, órgão da União. Participação do
INSS que se reduz ao fornecimento dos dados sobre os be...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. LEI
N. 10.666 /03, ART. 10. DECRETO N. 6.957/09. NOVA REDAÇÃO AO
ART. 202-A DO DECRETO N. 3.048/99. RESOLUÇÃO N. 1.308/09. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE
1. A graduação das alíquotas da contribuição ao SAT conforme o grau de
risco da atividade preponderante das empresas foi instituída pelo art. 22
da Lei nº. 8.212/91.
2. O Decreto nº. 6.402/2007, com fulcro na Lei nº. 10.666/2003, regulamentou
a avaliação do grau de risco de cada empresa por meio do Fator Acidentário
de Prevenção - FAP.
3. A Portaria MPS nº. 457/2007 disponibilizou o NIT relativo ao benefício
considerado no cálculo do FAP, por empresa, bem como o CID da entidade
mórbida incapacitante, bem como fixou para setembro de 2008 a divulgação
do resultado das impugnações apresentadas pelos contribuintes, prazo
posteriormente prorrogado para setembro de 2009 (Decreto nº. 6.577/08).
4. A aplicação do FAP específico por empresa passou a vigorar em janeiro
de 2010, nos termos da Lei nº 10.666/03 que definiu o sujeito passivo da
contribuição, sua base de cálculo e as alíquotas, ainda que variáveis, de
forma que o que é delegado aos atos do Poder Executivo não são elementos
essenciais do tributo e a norma regulamentar não excede ao disposto na
própria lei, pelo que não há falar em afronta ao princípio da legalidade
estrita.
5. O procedimento de apuração do tributo e os critérios de incidência são
os disciplinados pela lei, não o querido pelo contribuinte ou escolhido pelo
juiz que não pode substituir o padrão genérico definido pelo legislador
por outro que entenda razoável ou justo para o caso individual, de forma
que deve a situação singular se adequar à norma e não o contrário.
6. Afastado o caráter extrafiscal e punitivo do FAP, pois não há cobrança
a maior de contribuição social sem benefício específico a ser custeado,
mas se criou espaço de manejo de alíquotas para "premiar" contribuintes
que consigam reduzir a infortunística laboral.
7. O Supremo Tribunal Federal declarou a desnecessidade de lei complementar
para a instituição da contribuição para o SAT e que a complementação,
por decreto regulamentar, dos conceitos de "atividade preponderante" e
"grau de risco leve, médio ou grave", prevista na Lei nº 8.212/91, com a
redação data pela Lei nº 9.732/98, não ofende o princípio da legalidade
genérica e da legalidade tributária (RE nº 343.446/SC, Tribunal Pleno,
Rel. Min. Carlos Velloso, j. 20/03/2003, DJ 04/04/2003, p. 40).
8. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que
o enquadramento, via decreto e resoluções do Conselho Nacional da
Previdência Social - CNPS, das atividades perigosas desenvolvidas pela
empresa, para fins de fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes de
Trabalho - SAT, previsto no parágrafo 3º do art. 22 da Lei nº 8.212/91,
não viola os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
9. Os princípios da irretroatividade e da anterioridade nonagesimal
referem-se às leis responsáveis para instituição ou majoração do
tributo, portanto, não se relaciona com os critérios de cálculo do FAP,
instituídos por decreto.
10. Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. LEI
N. 10.666 /03, ART. 10. DECRETO N. 6.957/09. NOVA REDAÇÃO AO
ART. 202-A DO DECRETO N. 3.048/99. RESOLUÇÃO N. 1.308/09. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE
1. A graduação das alíquotas da contribuição ao SAT conforme o grau de
risco da atividade preponderante das empresas foi instituída pelo art. 22
da Lei nº. 8.212/91.
2. O Decreto nº. 6.402/2007, com fulcro na Lei nº. 10.666/2003, regulamentou
a avaliação do grau de risco de cada empresa por meio do Fator Acidentário
de Prevenção - FAP.
3. A Portaria MPS nº. 457/2007 dispo...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. ARTIGO
10, DA LEI N. 10.666/03. DECRETO N. 6.957/09. NOVA REDAÇÃO AO
ART. 202-A, DO DECRETO N. 3.048/99. RESOLUÇÃO N. 1.308/09. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. ALÍQUOTA DIFERENCIADA DE ACORDO COM O GRAU
DE RISCO DE CADA ESTABELECIMENTO INDIVIDUALIZADO POR NÚMERO DE CNPJ PRÓPRIO.
1. A graduação das alíquotas da contribuição ao SAT conforme o grau de
risco da atividade preponderante das empresas foi instituída pelo art. 22
da Lei nº. 8.212/91.
2. O Decreto nº. 6.402/2007, com fulcro na Lei nº. 10.666/2003, regulamentou
a avaliação do grau de risco de cada empresa por meio do Fator Acidentário
de Prevenção - FAP.
3. A Portaria MPS nº. 457/2007 disponibilizou o NIT relativo ao benefício
considerado no cálculo do FAP, por empresa, bem como o CID da entidade
mórbida incapacitante, bem como fixou para setembro de 2008 a divulgação
do resultado das impugnações apresentadas pelos contribuintes, prazo
posteriormente prorrogado para setembro de 2009 (Decreto nº. 6.577/08).
4. A aplicação do FAP específico por empresa passou a vigorar em janeiro
de 2010, nos termos da Lei nº 10.666/03 que definiu o sujeito passivo da
contribuição, sua base de cálculo e as alíquotas, ainda que variáveis, de
forma que o que é delegado aos atos do Poder Executivo não são elementos
essenciais do tributo e a norma regulamentar não excede ao disposto na
própria lei, pelo que não há falar em afronta ao princípio da legalidade
estrita.
5. O procedimento de apuração do tributo e os critérios de incidência são
os disciplinados pela lei, não o querido pelo contribuinte ou escolhido pelo
juiz que não pode substituir o padrão genérico definido pelo legislador
por outro que entenda razoável ou justo para o caso individual, de forma
que deve a situação singular se adequar à norma e não o contrário.
6. Afastado o caráter extrafiscal e punitivo do FAP, pois não há cobrança
a maior de contribuição social sem benefício específico a ser custeado,
mas se criou espaço de manejo de alíquotas para "premiar" contribuintes
que consigam reduzir a infortunística laboral.
7. O Supremo Tribunal Federal declarou a desnecessidade de lei complementar
para a instituição da contribuição para o SAT e que a complementação,
por decreto regulamentar, dos conceitos de "atividade preponderante" e
"grau de risco leve, médio ou grave", prevista na Lei nº 8.212/91, com a
redação data pela Lei nº 9.732/98, não ofende o princípio da legalidade
genérica e da legalidade tributária (RE nº 343.446/SC, Tribunal Pleno,
Rel. Min. Carlos Velloso, j. 20/03/2003, DJ 04/04/2003, p. 40).
8. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que
o enquadramento, via decreto e resoluções do Conselho Nacional da
Previdência Social - CNPS, das atividades perigosas desenvolvidas pela
empresa, para fins de fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes de
Trabalho - SAT, previsto no parágrafo 3º do art. 22 da Lei nº 8.212/91,
não viola os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
9. Os princípios da irretroatividade e da anterioridade nonagesimal
referem-se às leis responsáveis para instituição ou majoração do
tributo, portanto, não se relaciona com os critérios de cálculo do FAP,
instituídos por decreto.
10. Questão da fixação das alíquotas da contribuição ao SAT pacificada
pelo C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, além da adoção do
critério da atividade preponderante, também faz-se necessária ser tomada
como base cada CNPJ individualizado. Súmula nº 351 do C. STJ:
10. Apelação da autora, apelação da ré e remessa oficial desprovidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. ARTIGO
10, DA LEI N. 10.666/03. DECRETO N. 6.957/09. NOVA REDAÇÃO AO
ART. 202-A, DO DECRETO N. 3.048/99. RESOLUÇÃO N. 1.308/09. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. ALÍQUOTA DIFERENCIADA DE ACORDO COM O GRAU
DE RISCO DE CADA ESTABELECIMENTO INDIVIDUALIZADO POR NÚMERO DE CNPJ PRÓPRIO.
1. A graduação das alíquotas da contribuição ao SAT conforme o grau de
risco da atividade preponderante das empresas foi instituída pelo art. 22
da Lei nº. 8.212/91.
2. O Decreto nº. 6.402/2007, com fulcro na Lei nº. 10.666/2003, regulamentou
a ava...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. ARTIGO
10, DA LEI N. 10.666/03. DECRETO N. 6.957/09. NOVA REDAÇÃO AO
ART. 202-A, DO DECRETO N. 3.048/99. RESOLUÇÃO N. 1.308/09. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. ALÍQUOTA DIFERENCIADA DE ACORDO COM O GRAU
DE RISCO DE CADA ESTABELECIMENTO INDIVIDUALIZADO POR NÚMERO DE CNPJ PRÓPRIO.
1. A graduação das alíquotas da contribuição ao SAT conforme o grau de
risco da atividade preponderante das empresas foi instituída pelo art. 22
da Lei nº. 8.212/91.
2. O Decreto nº. 6.402/2007, com fulcro na Lei nº. 10.666/2003, regulamentou
a avaliação do grau de risco de cada empresa por meio do Fator Acidentário
de Prevenção - FAP.
3. A Portaria MPS nº. 457/2007 disponibilizou o NIT relativo ao benefício
considerado no cálculo do FAP, por empresa, bem como o CID da entidade
mórbida incapacitante, bem como fixou para setembro de 2008 a divulgação
do resultado das impugnações apresentadas pelos contribuintes, prazo
posteriormente prorrogado para setembro de 2009 (Decreto nº. 6.577/08).
4. A aplicação do FAP específico por empresa passou a vigorar em janeiro
de 2010, nos termos da Lei nº 10.666/03 que definiu o sujeito passivo da
contribuição, sua base de cálculo e as alíquotas, ainda que variáveis, de
forma que o que é delegado aos atos do Poder Executivo não são elementos
essenciais do tributo e a norma regulamentar não excede ao disposto na
própria lei, pelo que não há falar em afronta ao princípio da legalidade
estrita.
5. O procedimento de apuração do tributo e os critérios de incidência são
os disciplinados pela lei, não o querido pelo contribuinte ou escolhido pelo
juiz que não pode substituir o padrão genérico definido pelo legislador
por outro que entenda razoável ou justo para o caso individual, de forma
que deve a situação singular se adequar à norma e não o contrário.
6. Afastado o caráter extrafiscal e punitivo do FAP, pois não há cobrança
a maior de contribuição social sem benefício específico a ser custeado,
mas se criou espaço de manejo de alíquotas para "premiar" contribuintes
que consigam reduzir a infortunística laboral.
7. O Supremo Tribunal Federal declarou a desnecessidade de lei complementar
para a instituição da contribuição para o SAT e que a complementação,
por decreto regulamentar, dos conceitos de "atividade preponderante" e
"grau de risco leve, médio ou grave", prevista na Lei nº 8.212/91, com a
redação data pela Lei nº 9.732/98, não ofende o princípio da legalidade
genérica e da legalidade tributária (RE nº 343.446/SC, Tribunal Pleno,
Rel. Min. Carlos Velloso, j. 20/03/2003, DJ 04/04/2003, p. 40).
8. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que
o enquadramento, via decreto e resoluções do Conselho Nacional da
Previdência Social - CNPS, das atividades perigosas desenvolvidas pela
empresa, para fins de fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes de
Trabalho - SAT, previsto no parágrafo 3º do art. 22 da Lei nº 8.212/91,
não viola os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
9. Os princípios da irretroatividade e da anterioridade nonagesimal
referem-se às leis responsáveis para instituição ou majoração do
tributo, portanto, não se relaciona com os critérios de cálculo do FAP,
instituídos por decreto.
10. Questão da fixação das alíquotas da contribuição ao SAT pacificada
pelo C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, além da adoção do
critério da atividade preponderante, também faz-se necessária ser tomada
como base cada CNPJ individualizado. Súmula nº 351 do C. STJ:
10. Apelação da autora e apelação da ré desprovidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. ARTIGO
10, DA LEI N. 10.666/03. DECRETO N. 6.957/09. NOVA REDAÇÃO AO
ART. 202-A, DO DECRETO N. 3.048/99. RESOLUÇÃO N. 1.308/09. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. ALÍQUOTA DIFERENCIADA DE ACORDO COM O GRAU
DE RISCO DE CADA ESTABELECIMENTO INDIVIDUALIZADO POR NÚMERO DE CNPJ PRÓPRIO.
1. A graduação das alíquotas da contribuição ao SAT conforme o grau de
risco da atividade preponderante das empresas foi instituída pelo art. 22
da Lei nº. 8.212/91.
2. O Decreto nº. 6.402/2007, com fulcro na Lei nº. 10.666/2003, regulamentou
a ava...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. LEI
N. 10.666 /03, ART. 10. DECRETO N. 6.957/09. NOVA REDAÇÃO AO
ART. 202-A DO DECRETO N. 3.048/99. RESOLUÇÃO N. 1.308/09. CERCEAMENTO
DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Ausência de violação ao princípio constitucional do contraditório e
da ampla defesa, previsto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal,
eis que se trata de matéria eminentemente de direito, sendo prescindível,
portanto, a produção da prova pericial requerida. Agravo retido desprovido.
2. A graduação das alíquotas da contribuição ao SAT conforme o grau de
risco da atividade preponderante das empresas foi instituída pelo art. 22
da Lei nº. 8.212/91.
3. O Decreto nº. 6.402/2007, com fulcro na Lei nº. 10.666/2003, regulamentou
a avaliação do grau de risco de cada empresa por meio do Fator Acidentário
de Prevenção - FAP.
4. A Portaria MPS nº. 457/2007 disponibilizou o NIT relativo ao benefício
considerado no cálculo do FAP, por empresa, bem como o CID da entidade
mórbida incapacitante, bem como fixou para setembro de 2008 a divulgação
do resultado das impugnações apresentadas pelos contribuintes, prazo
posteriormente prorrogado para setembro de 2009 (Decreto nº. 6.577/08).
5. A aplicação do FAP específico por empresa passou a vigorar em janeiro
de 2010, nos termos da Lei nº 10.666/03 que definiu o sujeito passivo da
contribuição, sua base de cálculo e as alíquotas, ainda que variáveis, de
forma que o que é delegado aos atos do Poder Executivo não são elementos
essenciais do tributo e a norma regulamentar não excede ao disposto na
própria lei, pelo que não há falar em afronta ao princípio da legalidade
estrita.
6. O procedimento de apuração do tributo e os critérios de incidência são
os disciplinados pela lei, não o querido pelo contribuinte ou escolhido pelo
juiz que não pode substituir o padrão genérico definido pelo legislador
por outro que entenda razoável ou justo para o caso individual, de forma
que deve a situação singular se adequar à norma e não o contrário.
7. Afastado o caráter extrafiscal e punitivo do FAP, pois não há cobrança
a maior de contribuição social sem benefício específico a ser custeado,
mas se criou espaço de manejo de alíquotas para "premiar" contribuintes
que consigam reduzir a infortunística laboral.
8. O Supremo Tribunal Federal declarou a desnecessidade de lei complementar
para a instituição da contribuição para o SAT e que a complementação,
por decreto regulamentar, dos conceitos de "atividade preponderante" e
"grau de risco leve, médio ou grave", prevista na Lei nº 8.212/91, com a
redação data pela Lei nº 9.732/98, não ofende o princípio da legalidade
genérica e da legalidade tributária (RE nº 343.446/SC, Tribunal Pleno,
Rel. Min. Carlos Velloso, j. 20/03/2003, DJ 04/04/2003, p. 40).
9. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que
o enquadramento, via decreto e resoluções do Conselho Nacional da
Previdência Social - CNPS, das atividades perigosas desenvolvidas pela
empresa, para fins de fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes de
Trabalho - SAT, previsto no parágrafo 3º do art. 22 da Lei nº 8.212/91,
não viola os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
10. Os princípios da irretroatividade e da anterioridade nonagesimal
referem-se às leis responsáveis para instituição ou majoração do
tributo, portanto, não se relaciona com os critérios de cálculo do FAP,
instituídos por decreto.
11. Agravo retido de fls. 400/404 não conhecido.
10. Agravo retido de fls. 331/339 e Apelação desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. LEI
N. 10.666 /03, ART. 10. DECRETO N. 6.957/09. NOVA REDAÇÃO AO
ART. 202-A DO DECRETO N. 3.048/99. RESOLUÇÃO N. 1.308/09. CERCEAMENTO
DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Ausência de violação ao princípio constitucional do contraditório e
da ampla defesa, previsto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal,
eis que se trata de matéria eminentemente de direito, sendo prescindível,
portanto, a produção da prova pericial requerida. Agravo retido desprovido.
2. A graduação das alíquotas da contribuição...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. ARTIGO
10, DA LEI N. 10.666/03. DECRETO N. 6.957/09. NOVA REDAÇÃO AO
ART. 202-A, DO DECRETO N. 3.048/99. RESOLUÇÃO N. 1.308/09. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. LITIGÂNCIA MÁ-FÉ AFASTADA.
1. A graduação das alíquotas da contribuição ao SAT conforme o grau de
risco da atividade preponderante das empresas foi instituída pelo art. 22
da Lei nº. 8.212/91.
2. O Decreto nº. 6.402/2007, com fulcro na Lei nº. 10.666/2003, regulamentou
a avaliação do grau de risco de cada empresa por meio do Fator Acidentário
de Prevenção - FAP.
3. A Portaria MPS nº. 457/2007 disponibilizou o NIT relativo ao benefício
considerado no cálculo do FAP, por empresa, bem como o CID da entidade
mórbida incapacitante, bem como fixou para setembro de 2008 a divulgação
do resultado das impugnações apresentadas pelos contribuintes, prazo
posteriormente prorrogado para setembro de 2009 (Decreto nº. 6.577/08).
4. A aplicação do FAP específico por empresa passou a vigorar em janeiro
de 2010, nos termos da Lei nº 10.666/03 que definiu o sujeito passivo da
contribuição, sua base de cálculo e as alíquotas, ainda que variáveis, de
forma que o que é delegado aos atos do Poder Executivo não são elementos
essenciais do tributo e a norma regulamentar não excede ao disposto na
própria lei, pelo que não há falar em afronta ao princípio da legalidade
estrita.
5. O procedimento de apuração do tributo e os critérios de incidência são
os disciplinados pela lei, não o querido pelo contribuinte ou escolhido pelo
juiz que não pode substituir o padrão genérico definido pelo legislador
por outro que entenda razoável ou justo para o caso individual, de forma
que deve a situação singular se adequar à norma e não o contrário.
6. Afastado o caráter extrafiscal e punitivo do FAP, pois não há cobrança
a maior de contribuição social sem benefício específico a ser custeado,
mas se criou espaço de manejo de alíquotas para "premiar" contribuintes
que consigam reduzir a infortunística laboral.
7. O Supremo Tribunal Federal declarou a desnecessidade de lei complementar
para a instituição da contribuição para o SAT e que a complementação,
por decreto regulamentar, dos conceitos de "atividade preponderante" e
"grau de risco leve, médio ou grave", prevista na Lei nº 8.212/91, com a
redação data pela Lei nº 9.732/98, não ofende o princípio da legalidade
genérica e da legalidade tributária (RE nº 343.446/SC, Tribunal Pleno,
Rel. Min. Carlos Velloso, j. 20/03/2003, DJ 04/04/2003, p. 40).
8. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que
o enquadramento, via decreto e resoluções do Conselho Nacional da
Previdência Social - CNPS, das atividades perigosas desenvolvidas pela
empresa, para fins de fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes de
Trabalho - SAT, previsto no parágrafo 3º do art. 22 da Lei nº 8.212/91,
não viola os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
9. Os princípios da irretroatividade e da anterioridade nonagesimal
referem-se às leis responsáveis para instituição ou majoração do
tributo, portanto, não se relaciona com os critérios de cálculo do FAP,
instituídos por decreto.
10. Descabida condenação em litigância de má-fe. Não caracterizada
qualquer das hipóteses do art. 17, do Código de Processo Civil, de 1973.
11. Apelação da autora parcialmente provida para afastar a multa por
litigância de má-fé.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. ARTIGO
10, DA LEI N. 10.666/03. DECRETO N. 6.957/09. NOVA REDAÇÃO AO
ART. 202-A, DO DECRETO N. 3.048/99. RESOLUÇÃO N. 1.308/09. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. LITIGÂNCIA MÁ-FÉ AFASTADA.
1. A graduação das alíquotas da contribuição ao SAT conforme o grau de
risco da atividade preponderante das empresas foi instituída pelo art. 22
da Lei nº. 8.212/91.
2. O Decreto nº. 6.402/2007, com fulcro na Lei nº. 10.666/2003, regulamentou
a avaliação do grau de risco de cada empresa por meio do Fator Acidentário
de Prevenção - FAP.
3....
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE
PREVENÇÃO. LEI N. 10.666 /03, ART. 10. DECRETO N. 6.957/09. NOVA
REDAÇÃO AO ART. 202-A DO DECRETO N. 3.048/99. RESOLUÇÃO
N. 1.308/09. CERCEAMENTO DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS.
1. Ausência de violação ao princípio constitucional do contraditório e
da ampla defesa, previsto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal,
eis que se trata de matéria eminentemente de direito. Prescindível a
produção da prova requerida. Agravo retido desprovido.
2. A graduação das alíquotas da contribuição ao SAT conforme o grau de
risco da atividade preponderante das empresas foi instituída pelo art. 22
da Lei nº. 8.212/91.
3. O Decreto nº. 6.402/2007, com fulcro na Lei nº. 10.666/2003, regulamentou
a avaliação do grau de risco de cada empresa por meio do Fator Acidentário
de Prevenção - FAP.
4. A Portaria MPS nº. 457/2007 disponibilizou o NIT relativo ao benefício
considerado no cálculo do FAP, por empresa, bem como o CID da entidade
mórbida incapacitante, bem como fixou para setembro de 2008 a divulgação
do resultado das impugnações apresentadas pelos contribuintes, prazo
posteriormente prorrogado para setembro de 2009 (Decreto nº. 6.577/08).
5. A aplicação do FAP específico por empresa passou a vigorar em janeiro
de 2010, nos termos da Lei nº 10.666/03 que definiu o sujeito passivo da
contribuição, sua base de cálculo e as alíquotas, ainda que variáveis, de
forma que o que é delegado aos atos do Poder Executivo não são elementos
essenciais do tributo e a norma regulamentar não excede ao disposto na
própria lei, pelo que não há falar em afronta ao princípio da legalidade
estrita.
6. O procedimento de apuração do tributo e os critérios de incidência são
os disciplinados pela lei, não o querido pelo contribuinte ou escolhido pelo
juiz que não pode substituir o padrão genérico definido pelo legislador
por outro que entenda razoável ou justo para o caso individual, de forma
que deve a situação singular se adequar à norma e não o contrário.
7. Afastado o caráter extrafiscal e punitivo do FAP, pois não há cobrança
a maior de contribuição social sem benefício específico a ser custeado,
mas se criou espaço de manejo de alíquotas para "premiar" contribuintes
que consigam reduzir a infortunística laboral.
8. O Supremo Tribunal Federal declarou a desnecessidade de lei complementar
para a instituição da contribuição para o SAT e que a complementação,
por decreto regulamentar, dos conceitos de "atividade preponderante" e
"grau de risco leve, médio ou grave", prevista na Lei nº 8.212/91, com a
redação data pela Lei nº 9.732/98, não ofende o princípio da legalidade
genérica e da legalidade tributária (RE nº 343.446/SC, Tribunal Pleno,
Rel. Min. Carlos Velloso, j. 20/03/2003, DJ 04/04/2003, p. 40).
9. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que
o enquadramento, via decreto e resoluções do Conselho Nacional da
Previdência Social - CNPS, das atividades perigosas desenvolvidas pela
empresa, para fins de fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes de
Trabalho - SAT, previsto no parágrafo 3º do art. 22 da Lei nº 8.212/91,
não viola os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
10. Os princípios da irretroatividade e da anterioridade nonagesimal
referem-se às leis responsáveis para instituição ou majoração do
tributo, portanto, não se relaciona com os critérios de cálculo do FAP,
instituídos por decreto.
11. Agravo retido e Apelação desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE
PREVENÇÃO. LEI N. 10.666 /03, ART. 10. DECRETO N. 6.957/09. NOVA
REDAÇÃO AO ART. 202-A DO DECRETO N. 3.048/99. RESOLUÇÃO
N. 1.308/09. CERCEAMENTO DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS.
1. Ausência de violação ao princípio constitucional do contraditório e
da ampla defesa, previsto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal,
eis que se trata de matéria eminentemente de direito. Prescindível a
produção da prova requerida. Agravo retido desprovido.
2. A graduação das alíquotas da contribuição ao SAT conform...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. ARTIGO
10, DA LEI N. 10.666/03. DECRETO N. 6.957/09. NOVA REDAÇÃO AO
ART. 202-A, DO DECRETO N. 3.048/99. RESOLUÇÃO N. 1.308/09. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A graduação das alíquotas da contribuição ao SAT conforme o grau de
risco da atividade preponderante das empresas foi instituída pelo art. 22
da Lei nº. 8.212/91.
2. O Decreto nº. 6.402/2007, com fulcro na Lei nº. 10.666/2003, regulamentou
a avaliação do grau de risco de cada empresa por meio do Fator Acidentário
de Prevenção - FAP.
3. A Portaria MPS nº. 457/2007 disponibilizou o NIT relativo ao benefício
considerado no cálculo do FAP, por empresa, bem como o CID da entidade
mórbida incapacitante, bem como fixou para setembro de 2008 a divulgação
do resultado das impugnações apresentadas pelos contribuintes, prazo
posteriormente prorrogado para setembro de 2009 (Decreto nº. 6.577/08).
4. A aplicação do FAP específico por empresa passou a vigorar em janeiro
de 2010, nos termos da Lei nº 10.666/03 que definiu o sujeito passivo da
contribuição, sua base de cálculo e as alíquotas, ainda que variáveis, de
forma que o que é delegado aos atos do Poder Executivo não são elementos
essenciais do tributo e a norma regulamentar não excede ao disposto na
própria lei, pelo que não há falar em afronta ao princípio da legalidade
estrita.
5. O procedimento de apuração do tributo e os critérios de incidência são
os disciplinados pela lei, não o querido pelo contribuinte ou escolhido pelo
juiz que não pode substituir o padrão genérico definido pelo legislador
por outro que entenda razoável ou justo para o caso individual, de forma
que deve a situação singular se adequar à norma e não o contrário.
6. Afastado o caráter extrafiscal e punitivo do FAP, pois não há cobrança
a maior de contribuição social sem benefício específico a ser custeado,
mas se criou espaço de manejo de alíquotas para "premiar" contribuintes
que consigam reduzir a infortunística laboral.
7. O Supremo Tribunal Federal declarou a desnecessidade de lei complementar
para a instituição da contribuição para o SAT e que a complementação,
por decreto regulamentar, dos conceitos de "atividade preponderante" e
"grau de risco leve, médio ou grave", prevista na Lei nº 8.212/91, com a
redação data pela Lei nº 9.732/98, não ofende o princípio da legalidade
genérica e da legalidade tributária (RE nº 343.446/SC, Tribunal Pleno,
Rel. Min. Carlos Velloso, j. 20/03/2003, DJ 04/04/2003, p. 40).
8. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que
o enquadramento, via decreto e resoluções do Conselho Nacional da
Previdência Social - CNPS, das atividades perigosas desenvolvidas pela
empresa, para fins de fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes de
Trabalho - SAT, previsto no parágrafo 3º do art. 22 da Lei nº 8.212/91,
não viola os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
9. Os princípios da irretroatividade e da anterioridade nonagesimal
referem-se às leis responsáveis para instituição ou majoração do
tributo, portanto, não se relaciona com os critérios de cálculo do FAP,
instituídos por decreto.
10. Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. ARTIGO
10, DA LEI N. 10.666/03. DECRETO N. 6.957/09. NOVA REDAÇÃO AO
ART. 202-A, DO DECRETO N. 3.048/99. RESOLUÇÃO N. 1.308/09. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A graduação das alíquotas da contribuição ao SAT conforme o grau de
risco da atividade preponderante das empresas foi instituída pelo art. 22
da Lei nº. 8.212/91.
2. O Decreto nº. 6.402/2007, com fulcro na Lei nº. 10.666/2003, regulamentou
a avaliação do grau de risco de cada empresa por meio do Fator Acidentário
de Prevenção - FAP.
3. A Portaria MPS nº. 457/2007...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DE ANISTIADO POLÍTICO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE
INCOMPETENTE. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA
PREVIDENCIÁRIA. REMESSA AO JUÍZO FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO
PAULO/CAPITAL QUE NÃO RATIFICOU OU VALIDOU A DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA
ANTECIPADA EM FAVOR DO AUTOR. DECISÃO E SENTENA ANULADAS. UNIÃO NÃO PODERÁ
EFEUTAR O PAGAMENTO DE BENEFÍCIO DEFERIDO POR JUÍZO INCOMPETENTE. APELAÇÃO
PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA E OS ATOS DECISÓRIOS.
1. No caso dos autos, a presente Ação foi ajuizada no dia 05/11/2001 contra
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de
provimento jurisdicional para obtenção do benefício previdenciário
de Anistiado, previsto no artigo 8º, § 2º, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 - ADCT,
na proporção de 1/30 por Ano de Atividade, do piso salarial do Sindicato
dos Jornalistas.
2. Na Contestação o INSS defendeu, em breve síntese, a improcedência do
pedido. Na instrução processual a MM. Juíza Federal da 5ª Vara Federal
Previdenciária de São Paulo/SP, converteu o julgamento em diligência para
determinar a inclusão da União no polo passivo da lide, na condição
de litisconsorte passiva necessária, uma vez que a interessada (União)
é a responsável pelas despesas decorrentes do pagamento da Aposentadoria
Especial do Anistiado.
3. A MM. Juíza da causa deferiu a antecipação da tutela recursal para
determinar ao INSS a concessão imediata do benefício de aposentadoria
excepcional de Anistiado, tomando-se por base a remuneração do piso salarial
da categoria de Jornalista, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais), de acordo com a informação do sítio eletrônico www.sjsp.org.br,
fls. 163/166.
4. Regularmente citada a União defendeu na Contestação, em breve síntese:
a) a imediata revogação da tutela antecipada, porque o artigo 2º-B da
Lei n. 9.494/97 proíbe a execução provisória da sentença condenatória,
antes do trânsito em jugado; b) ilegitimidade passiva "ad causam", porque
a competência para o pagamento das aposentadorias dos anistiados é do
INSS (Autarquia federal com representação própria), dotado de tríplice
autonomia financeira, administrativa e patrimonial; c) inexistência de
direito adquirido a regime próprio, conforme decidiu o C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do AGRAG 307.918, Relator: Barbosa Moreira, DJ:
18/05/2001, pg. 00077; d) que artigo 8º do ADCT foi regulamentado pelo
novo regime jurídico, previsto no artigo 3º da Lei n. 10.559/2002,
e que passou a tratar da reparação econômica e "..... de acordo com a
nova sistemática, desaparece o conceito de aposentadoria excepcional de
anistiado da Lei 8.683/79, que passa a ser substituído por uma reparação
econômica que, à escolha do anistiado, pode ser paga em prestação
única ou mensal continuada", e) ausência dos requisitos legais para a
aposentadoria excepcional de anistiado, nos moldes da Lei n. 6.683/79,
porque o autor pleiteou o benefício no ano de 1999 e a condição de
anistiado foi deferida tão-somente em 26 de novembro de 1999; f) que o
patamar adotado pelo autor quanto à base de cálculo do benefício não
merece prosperar, porque ".... durante parte de sua vida profissional não
possuía vínculo empregatício, trabalhando muitas vezes como free lancer,
faz com que o estabelecimento de tão elevado patamar remuneratório esteja
fora dos padrões de razoabilidade", e) na hipótese remota de procedência
do pedido requereu que a correção monetária deverá ser fixada de acordo
com os índices legais, juros de mora fixados em 6% (seis por cento) ao ano,
honorários advocatícios, nos moldes do artigo 20, § 4º, do antigo CPC
e isenção de custas.
5. Durante a instrução processual o d. magistrado da causa reconheceu
a incompetência absoluta para processar e julgar a causa em favor das
Varas Federais de São Paulo, com fundamento nos artigos 113 c/c 311,
ambos do antigo CPC, conforme Jurisprudência deste E. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, do Órgão Especial, Conflitos de Competência sob
nºs. 2004.03.00.007483-7 e 2007.03.00.000406-0.
6. Após a declaração de incompetência do MM. Juízo Federal da 5ª Vara
Previdenciária de São Paulo/SP, o processo foi distribuído e remetido ao
MM. Juízo Federal da 13ª Vara Federal de São Paulo/SP.
7. O magistrado da causa determinou que a parte autora atribuísse valor
correto à causa, cuja providência foi integralmente cumprida, porém não
ratificou os atos decisórios e os autos foram remetidos à conclusão para
a prolação de sentença.
8. Quanto à preliminar da União de reconhecimento de nulidade absoluta
quanto à tutela deferida pelo Juízo Incompetente. A Ação foi ajuizada
perante o MM. Juízo Federal da 5ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP.
9. A questão debatida nesses autos é peculiar. O MM. Juízo Federal da 5ª
Vara Previdenciária de São Paulo/SP declarou a incompetência para processar
e julgar a presente ação. O Código de Processo Civil estabelece que se o
juiz declarar a incompetência absoluta para processar e julgar a causa todas
as decisões são nulas, exceto se foram convalidadas pelo Juízo Competente.
10. No caso dos autos, o MM. Juízo Federal da 13ª Vara Federal de São
Paulo/SP não convalidou ou ratificou a antecipação da tutela recursal que
determinou a implantação do benefício de concessão de aposentadoria de
anistiado.
11. A regra do artigo 113, § 2º, do antigo CPC, vigente à época da
prolação da sentença, determina que reconhecida a incompetência,
a providência a ser adotada é a remessa dos autos ao Juízo
Competente. Confira-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria
de Andrade Nery, em "Código de Processo Civil Comentado", 9ª Edição,
Editora Revista dos Tribunais, pg. 323/324 ao artigo 113, do Antigo Código
de Processo Civil: "Liminar. Contra ato decisório que é, a liminar proferida
por juiz absolutamente incompetente deve ser anulada quando do reconhecimento
da incompetência (RTJ 113/506). No mesmo sentido: RF 309/189. Nulidade dos
atos decisórios. Declarada a incompetência absoluta, a nulidade dos atos
decisórios se opera automaticamente (RTJ 128/624)".
12. Considerando que a competência para processar e julgar a Ação é
do MM. Juízo Federal da 13ª Vara Federal de São Paulo/SP e não houve a
legitimação, ratificação ou validação dos atos praticados pelo MM. da
5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, a sentença deverá ser
anulada, porque a d. magistrada julgou parcialmente procedente a Ação
e confirmou a antecipação da tutela pelo Juízo Incompetente, sem a
ratificação ou validação da decisão.
13. Bem se vê, portanto, que não tem como esse Relator chancelar
como válidos as decisões deferidas pelo MM. Juízo Federal da 5ª Vara
Previdenciária de São Paulo/SP, sem que o Juízo de Origem expressamente
ratifique os atos decisórios, sob pena de grave violação aos princípios
constitucionais e das regras processuais previstas no Código de Processo
Civil. Desse modo, o reconhecimento da nulidade da sentença e dos atos
decisórios não impede que os demais atos processuais e provas possam ser
aproveitados pelo Juízo Competente.
14. Na hipótese dos autos, a decisão interlocutória que deferiu a liminar
pleiteada pelo Autor foi proferida por Juiz absolutamente incompetente e causa
prejuízo ao erário, porque autoriza o pagamento de benefício previdenciário
de anistiado, conforme se verifica às fls. 163/166, sem a validação ou
ratificação dos atos decisórios praticados pelo Juízo Competente.
15. O Código de Processo Civil prevê expressamente que a incompetência
do Juízo anula somente os atos decisórios e também que caberá ao
Juízo competente ratificar os atos decisórios, sob pena de nulidade da
sentença. Além do mais, a ausência de ratificação dos atos decisórios,
quando declarada a incompetência do Juízo que os praticou originariamente,
implica na existência de nulidade, pois a ratificação consiste, justamente,
na validação desses atos pelo Juízo Competente.
16. A ausência de ratificação da tutela antecipada compromete a higidez
do feito, uma vez que a União está obrigada a cumprir tutela deferida
por Juízo absolutamente incompetente, o que torna a situação processual
temerária, porque a questão não foi submetida ao crivo da instância
ordinária competente para apreciar a causa. No caso, comprovado o efetivo
prejuízo à União, não há como validar decisão interlocutória que
deferiu a antecipação da tutela recursal requerida pelo Autor da Ação.
Nesse sentido: STJ, AgRg na APn 675/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/09/2012, DJe 01/02/2013.
17. Desta forma, não restam dúvidas de que a melhor interpretação
do Direito, no caso dos autos, é acolher a preliminar de nulidade da
sentença e dos atos decisórios, porque atualmente o Autor recebe benefício
previdenciário deferido por Juízo absolutamente incompetente, o que resulta
em grave violação e afronta aos princípios constitucionais e processuais,
na medida em que todos os meses a União efetua o pagamento do benefício
previdenciário determinado por Juízo Incompetente. O reconhecimento da
nulidade da sentença e dos demais atos decisórios não impede que as demais
provas reunidas pelo Juízo Incompetente sejam analisadas amplamente pelas
partes e pelo Juízo "a quo" para prolação da nova sentença, nos termos
do artigo 113, § 2º, do antigo CPC, atual artigo 64, § 4º, do Novo CPC.
Nesse sentido: STJ, HC nº 233.832/PR, Relator o Ministro Jorge Mussi,
Dje de 18/9/2012.
18. Não desconheço a orientação do julgamento do Superior Tribunal de
Justiça, REsp n. 1.038.199-ES, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/5/2013,
no sentido de que o juiz no poder geral de cautela deverá aproveitar os
atos processuais para prevenir perecimento de direito.
19. No caso dos autos, o deferimento da tutela antecipada (não confirmada
pelo Juízo Competente) causa prejuízos ao erário, porque a União paga
indevidamente o benefício desde o seu deferimento no dia 03/05/2007, fl. 166.
20. Apelação provida para anular a sentença e os atos decisórios.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DE ANISTIADO POLÍTICO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE
INCOMPETENTE. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA
PREVIDENCIÁRIA. REMESSA AO JUÍZO FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO
PAULO/CAPITAL QUE NÃO RATIFICOU OU VALIDOU A DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA
ANTECIPADA EM FAVOR DO AUTOR. DECISÃO E SENTENA ANULADAS. UNIÃO NÃO PODERÁ
EFEUTAR O PAGAMENTO DE BENEFÍCIO DEFERIDO POR JUÍZO INCOMPETENTE. APELAÇÃO
PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA E OS ATOS DECISÓRIOS.
1. No caso dos autos, a presente Ação foi aj...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. ESTELIONATO. FRAGILIDADE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO.
1. O réu que recebeu o seguro desemprego referente ao período de defeso
foi absolvido por insuficiência de provas que infirmassem sua condição
de pescador e a acusação não se insurgiu em relação a isso.
2. A possibilidade de que esse acusado fosse de fato um pescador profissional
e, portanto, o benefício contestado fosse devido, impede a responsabilização
dos corréus/apelados pela prática da falsidade ideológica na confecção
da carteira profissional e pelo estelionato.
3. Apelação não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. ESTELIONATO. FRAGILIDADE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO.
1. O réu que recebeu o seguro desemprego referente ao período de defeso
foi absolvido por insuficiência de provas que infirmassem sua condição
de pescador e a acusação não se insurgiu em relação a isso.
2. A possibilidade de que esse acusado fosse de fato um pescador profissional
e, portanto, o benefício contestado fosse devido, impede a responsabilização
dos corréus/apelados pela prática da falsidade ideológica na confecção
da carteira profissional e pelo estelionato.
3. Apelação...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA
MENSAL FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA
DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM MISERABILIDADE. ANÁLISE DE DEFICIÊNCIA
PREJUDICADA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, o estudo social, elaborado em 05.06.2012, atesta
que compõem a família da requerente ela (sem renda), seu pai (corretor de
seguros, desempregado, sem renda), sua mãe (com renda de R$920,00 decorrente
do trabalho de técnica de enfermagem) e seu irmão (menor, sem renda). A
renda per capita familiar mensal é, portanto, de R$ 230,00, consideravelmente
superior a ¼ do salário mínimo então vigente (equivalente a R$155,50).
3. Isso mesmo sem que se considere qualquer renda do pai da autora, que,
conforme CTPS juntada à fl. 28 teve renda de R$358,45 entre 08.05.2001
e 05.02.2002 e de R$331,00 entre 01.05.2002 e 04.05.2003 e que, conforme
consulta ao CNIS (fls. 275/280) é contribuinte individual desde 2003,
sendo a origem do vínculo declarada seguradoras (o último vínculo é com a
"Porto Seguro Vida e Previdência"). Dessa forma, não entendo necessária a
conversão do feito em diligência como opina o Ministério Público Federal.
4. Observo, ainda, que consta do estudo social que a família vive em
imóvel localizado no centro do município de São José dos Campos, que
"conta com fornecimento de energia elétrica, água, iluminação pública
e pavimentação", em bom estado de conservação, guarnecido com televisor,
sofá, cama beliche, cama de casa e guarda-roupa e não há relato de despesas
extraordinárias.
5. Dessa forma, como o benefício de prestação continuada não serve de
complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade, é de
rigor a manutenção da sentença.
6. Quanto à alegada deficiência, prejudicada sua análise. Para a concessão
do benefício, comprova-se a miserabilidade e cumulativamente o requisito
etário ou a condição de pessoa com deficiência.
7. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA
MENSAL FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA
DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM MISERABILIDADE. ANÁLISE DE DEFICIÊNCIA
PREJUDICADA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, o estudo social,...
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM
BASE NA REGRA DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. INCIDÊNCIA
DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social, visando à não incidência do fator previdenciário no cálculo
do valor das aposentadorias proporcionais "concedidas com base no §1º do
art. 9º da Emenda Constitucional 20, de 1998".
II- O art. 29, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.876/99, estabelece,
in verbis: "Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios
de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do
art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."
III- Com relação à constitucionalidade ou não da lei nova, que alterou
os critérios adotados na apuração da renda mensal inicial dos benefícios
previdenciários, o C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento
no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da
Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais. Dessa forma,
correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo
critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da
Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos
maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário.
IV- Cumpre ressaltar que, se computado tempo de serviço posterior a 28/11/99,
devem ser observados os dispositivos constantes da referida Lei nº 9.876/99
no que se refere ao cálculo do valor do benefício, inclusive o fator
previdenciário, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal
Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida
no Recurso Extraordinário nº 575.089-2, de Relatoria do Exmo. Ministro
Ricardo Lewandowski.
V- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM
BASE NA REGRA DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. INCIDÊNCIA
DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social, visando à não incidência do fator previdenciário no cálculo
do valor das aposentadorias proporcionais "concedidas com base no §1º do
art. 9º da Emenda Constitucional 20, de 1998".
II- O art. 29, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.876/99, estabelece,
in verbis: "Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios
de que t...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO EM SEDE
RECURSAL. PONTO DO RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA
SELIC. MULTA. LEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA MANTIDA.
I.Trata-se de embargos à execução fiscal de débitos referentes a
contribuições previdenciárias ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS.
II.Na inicial dos embargos, a embargante não formulou a alegação de não
haver indicação, no demonstrativo do débito, dos percentuais aplicados a
título de contribuição das empresas para financiamento dos benefícios
em razão da incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do
trabalho. Ponto do recurso não conhecido, por ser vedado em nosso sistema
jurídico a inovação em sede recursal.
III.O INSS apresentou cópias dos demonstrativos dos DEBCADs referentes
aos valores cobrados, os quais informam tratar-se de lançamento
de débito confessado, com a devida discriminação da apuração do
montante. Em tais documentos, consta a assinatura do representante legal da
embargante. Alegação de cerceamento de defesa afastada.
IV.O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a juntada do
processo administrativo não é imprescindível para a formação da certidão
de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução
fiscal. Ademais, constitui ônus do executado a juntada de documentos hábeis
a demonstrar a existência de vício formal na constituição do título
executivo, bem como a insubsistência do crédito nele declarado, tendo em
vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA. Precedente:AgRg
no REsp nº 1.523.774/RS, Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
DJe 26/06/2015.
V.O pagamento de tributos e contribuições após o prazo legalmente
previsto autoriza a cobrança do principal e dos acréscimos decorrentes
do inadimplemento da obrigação (multa, juros e correção monetária),
tendo em vista a natureza jurídica diversa de referidos acessórios
VI.O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento
de que a utilização da taxa SELIC como índice de atualização de débitos
tributários é legítima e as multas aplicadas no importe de 20% não
apresentam caráter de confisco: RE nº 582.461/SP, Relator Ministro Gilmar
Mendes, Data do Julgamento: 18/05/2011, Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
VII.A embargante não trouxe aos autos nenhum elemento apto a infirmar a CDA,
razão pela qual resta mantida a presunção de liquidez e certeza do título
executivo.
VIII.Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO EM SEDE
RECURSAL. PONTO DO RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA
SELIC. MULTA. LEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA MANTIDA.
I.Trata-se de embargos à execução fiscal de débitos referentes a
contribuições previdenciárias ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS.
II.Na inicial dos embargos, a embargante não formulou a alegação de não
haver indicação, no demonstrativo do débito, dos percentuais aplicados a
título de contribuição das empr...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. TUTELA
ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de
forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação
ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor
continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa
a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de
trabalho.
6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. DIB na data do requerimento administrativo (10/08/12).
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
9. Inversão do ônus da sucumbência.
10. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
11. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do
benefício. Tutela antecipada concedida
12. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. TUTELA
ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadra...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA
APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida. Preliminar rejeitada.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
3. Carece à autarquia interesse recursal, quanto aos honorários de advogado,
vez que a r. sentença decidiu nos termos de seu inconformismo.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
6. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o
reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº
1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12.).
7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
9. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Parte
da apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não conhecida e,
na parte conhecida, matéria preliminar rejeitada e, no mérito, não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA
APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida. Preliminar rejeitada.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelaçã...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. DIB na data do requerimento administrativo (07/05/10).
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Inversão do ônus da sucumbência.
9. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
10. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção...