PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DOS ATRASADOS DA CONCESSÃO E/OU REVISÃO DE BENEFÍCIOS. LEI
11.960/09. TAXA REFERENCIAL. REPERCUSSÃO GERAL. MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
I. A discussão em voga refere-se à correção monetária dos atrasados
devidos em decorrência da concessão e/ou revisão dos benefícios
previdenciários.
II. Não se desconhecem o alcance e a abrangência da decisão proferida nas
ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF
ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux,
no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária
do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
III. A Resolução CJF nº 134/2010 estabelecia a TR como indexador, a partir
de 30/06/2009, início de vigência da Lei 11.960. Contudo, após a decisão
proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357 e 4.425,
aquela norma foi revogada e substituída pela Resolução CJF nº 267/2013,
que fixou o INPC como indexador para as ações, a partir de setembro/2006,
(item 4.3.1.1), sem as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
IV. Os Manuais de Cálculos da JF contêm diretrizes estabelecidas pelo
Conselho da Justiça Federal, respeitando estritamente os ditames legais e
a jurisprudência dominante, devendo, assim, ser observada a versão mais
atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado.
V. Inversão do ônus da sucumbência. Condenação do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em
10% do valor atualizado da causa, consoante o entendimento desta Turma e o
disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
VI. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DOS ATRASADOS DA CONCESSÃO E/OU REVISÃO DE BENEFÍCIOS. LEI
11.960/09. TAXA REFERENCIAL. REPERCUSSÃO GERAL. MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
I. A discussão em voga refere-se à correção monetária dos atrasados
devidos em decorrência da concessão e/ou revisão dos benefícios
previdenciários.
II. Não se desconhecem o alcance e a abrangência da decisão proferida nas
ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF
ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Minis...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Termo inicial do benefício fixado na data da citação, uma vez que a
parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários
à concessão do benefício desde então, e inexiste nos autos comprovação
do prévio requerimento administrativo.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
6. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Termo inicial do benefício fixado na data da citação, uma vez que a
parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários
à concessão do benefício desde então, e inexiste nos autos comprovação
do prévio requerimento administrativo.
3. Juros e...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
6. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
7. Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Ma...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
6. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
7. Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Ma...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. NULIDADE
DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Preliminar de nulidade rejeitada. Não se vislumbra nulidade da sentença. O
magistrado a quo, considerando a prova trazida com a inicial, houve por bem
proceder ao julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo artigo
330 do CPC/73.
3. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79
da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade
de segurado do de cujos e a comprovação de dependência do pretenso
beneficiário.
4. Conjunto probatório suficiente para comprovar a união estável havida
entre o autor e a falecida.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
8. As LeisEstaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas
processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que
tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
9. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não
conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. NULIDADE
DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Preliminar de nulidade rejeitada. Não se vislumbra nulidade da sentença. O
magistrado a quo, considerando a prova trazida com a inicial, houve por bem
proceder ao julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo artigo
330 do CPC/73.
3. O...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE
DE SEGURADO. DESEMPREGO. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL
1.O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79
da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade
de segurado do de cujos e a comprovação de dependência do pretenso
beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente a comprovação do direito.
3. Termo inicial do benefício fixado nos termos do artigo 74 da Lei nº
8.213/91.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10%
do valor da condenação.
6. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
7. As LeisEstaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas
processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que
tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE
DE SEGURADO. DESEMPREGO. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL
1.O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79
da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade
de segurado do de cujos e a comprovação de dependência do pretenso
beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente a comprovação do direito.
3. Termo inicial do benefício fixado nos termos do artigo 74 da Lei nº
8....
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. FRAUDE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO POSTERIOR DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS
A FRUIÇÃO DE NOVA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser
submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente
inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo
por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo
Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a
r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- DO RESTABELECIMENTO. Em razão da não apresentação de recurso de
apelação pela parte autora em relação à r. sentença que indeferiu
a possibilidade de restabelecimento de sua aposentadoria originária,
a questão encontra-se preclusão.
- DA NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELA
PARTE AUTORA - OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. Uma vez
comprovada a ocorrência de fraude na concessão do benefício originário
(fato ocorrente neste feito), deve a parte autora ser condenada a ressarcir os
cofres públicos acerca daquilo que indevida e ilegalmente percebeu enquanto
vigente o benefício fraudulento.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- Comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos necessários à fruição
de nova aposentadoria levando-se em conta os períodos incontroversos apurados
em auditoria interna do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e novos
recolhimentos levados a efeito após a concessão da prestação que foi
cassada por fraude, de rigor o deferimento de novo benefício.
- Dado parcial provimento à remessa oficial e dado provimento ao recurso
de apelação da autarquia previdenciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. FRAUDE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO POSTERIOR DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS
A FRUIÇÃO DE NOVA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regu...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser
submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente
inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo
por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo
Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a
r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA - RESSARCIMENTO AOS
COFRES PÚBLICOS. O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp nº 1.401.560/MT (representativo da controvérsia), assentou entendimento
no sentido de que os valores recebidos a título de antecipação de tutela
devem ser ressarcidos aos cofres públicos (quando reformado o provimento
judicial que lhes dava base), de modo que é possível ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS compensar com eventual prestação mensal deferida
administrativamente no curso desta demanda o importe indevidamente antecipado
por provimento judicial precário (compensação esta limitada a 30% -
trinta por cento - do valor pago mensalmente).
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de
apelação da autarquia previdenciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o...
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SAT E
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. CONSTITUCIONALIDADE. ACRÉSCIMOS
LEGAIS. EXIGIBILIDADE.
1. Não merecem acolhimento as alegações de nulidade da sentença e de
decisão citra petita, tendo em vista que sequer foram apontadas as questões
fáticas ou jurídicas que teriam sido omitidas pelo órgão julgador.
2. No mais, verifico que a decisão de primeiro grau apreciou e resolveu todas
as questões levantadas pela apelante na petição inicial de forma clara e
fundamentada, expondo de forma pormenorizada os fundamentos utilizados com
vistas à rejeição do pedido.
3. A apelante não demonstrou a ocorrência de nulidade no curso do
procedimento administrativo que culminou no lançamento tributário em
cobrança, tendo sido observados, durante a tramitação do expediente,
o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, tendo sido
apresentada a impugnação e o recurso administrativo, os quais foram
devidamente apreciados e rejeitados, conforme se extrai das cópias de
fls. 148/226.
4. A embargante não trouxe aos autos elementos que pudessem infirmar a
presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, ônus que a
ela competia. Em paralelo, a análise da CDA que instrui a cobrança demonstra
que ela preenche os requisitos legais, tendo fornecido à parte contribuinte
os elementos necessários para pleno conhecimento da exigência fiscal e
apresentação da respectiva defesa, dela constando os dispositivos que
fundamentam a cobrança, o número do processo administrativo, as exações
em cobro e os acréscimos que incidem sobre o valor originário.
5. Com relação ao salário-educação, cumpre frisar que a
constitucionalidade de sua exigência, tendo por referência tanto a
Constituição vigente quanto a Carta Magna anterior, está pacificada pela
jurisprudência pátria, havendo, inclusive, julgados proferidos sob a égide
paradigmática (STF: RE 660933; STJ: REsp 1162307/RJ).
6. Já não pairam dúvidas acerca da legitimidade da cobrança das
contribuições de intervenção no domínio econômico relativas ao chamado
"Sistema S" (Sesi, Senai, Sesc, Senac). Com efeito, já se posicionou o
Pretório Excelso no sentido de que "As contribuições destinadas ao chamado
Sistema S foram expressamente recepcionadas pelo art. 240 da Constituição
Federal, conforme decidido pela Corte" (AI 610247 AgR, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160
DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013).
7. A contribuição ao Sebrae tem sua constitucionalidade referendada pelo
STF (RE 396266 - ementa transcrita acima), sendo válida sua cobrança
independentemente de contraprestação direta em favor do contribuinte (STF:
RE 635682; STJ: AGRg no REsp nº 1216186/RS - ementas já citadas nesta
decisão). Assim, é exigível também de empresas caracterizadas como de
médio e grande porte.
8. No que pertine ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT), o Supremo
Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade de sua exigência, sendo
desnecessária lei complementar para sua instituição. Ademais, legítima
a regulamentação dos conceitos de atividade preponderante e graus de risco
por intermédio de norma regulamentar (STF: RE 343446 - ementa transcrita na
fundamentação supra). O Superior Tribunal de Justiça também tem admitido
esta regulamentação via decreto (REsp 1580829/SP - ementa transcrita na
fundamentação supra).
9. Quanto aos acréscimos legais incidentes sobre a cobrança, destaco
inicialmente que a legitimidade da incidência da Taxa Selic - índice que
abrange juros moratórios e correção monetária - para a atualização de
débitos tributários é plenamente reconhecida tanto pelas Cortes Superiores
(inclusive por intermédio de julgados paradigmáticos, acima mencionados)
quanto no âmbito deste Tribunal, sob todas as óticas combatidas.
10. Descabida a alegação relativa à incidência da TR como fator de
correção dos débitos em execução, tendo em vista que tais valores se
referem ao período de 02/1996 a 02/1997, sendo, portanto, posteriores à
vigência da Lei 9.065/95, que determina a aplicação da Taxa Selic para
a atualização de créditos tributários.
11. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SAT E
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. CONSTITUCIONALIDADE. ACRÉSCIMOS
LEGAIS. EXIGIBILIDADE.
1. Não merecem acolhimento as alegações de nulidade da sentença e de
decisão citra petita, tendo em vista que sequer foram apontadas as questões
fáticas ou jurídicas que teriam sido omitidas pelo órgão julgador.
2. No mais, verifico que a decisão de primeiro grau apreciou e resolveu todas
as questões levantadas pela apelante na petição inicial de forma clara e
fundamentada, e...
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. INSS. JORNADA DE TRABALHO. MAJORAÇÃO DE 30 (TRINTA) PARA 40 (QUARENTA)
HORAS SEMANAIS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. Inexistindo direito adquirido a regime jurídico, o servidor público
pode ser compelido a sujeitar-se ao aumento da carga horária de trabalho,
desde que obedecidos os limites previstos no art. 19 da Lei 8.112/90.
2. O aumento da jornada anteriormente exercida deve ser acompanhado da
contraprestação remuneratória, sob pena de violação do princípio
constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CRFB).
3. A alteração legislativa promovida pelo artigo 160 da Medida Provisória
441/08, convertida na Lei 11.907/09, impõe aos servidores públicos
integrantes da Carreira do Seguro Social o desempenho de jornada de
trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, facultando-lhes a opção pela
jornada de 30 (trinta) horas semanais, mediante redução proporcional da
remuneração. Tendo em vista a reestruturação remuneratória promovida
pela mesma norma, não há que se falar em redução de vencimentos.
4. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. INSS. JORNADA DE TRABALHO. MAJORAÇÃO DE 30 (TRINTA) PARA 40 (QUARENTA)
HORAS SEMANAIS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. Inexistindo direito adquirido a regime jurídico, o servidor público
pode ser compelido a sujeitar-se ao aumento da carga horária de trabalho,
desde que obedecidos os limites previstos no art. 19 da Lei 8.112/90.
2. O aumento da jornada anteriormente exercida deve ser acompanhado da
contraprestação remuneratória, sob pena de violação do princípio
constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art....
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA E
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FATO ANTERIOR À DATA
DA SENTENÇA. LEI 11.960/09. COISA JULGADA. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO
EXECUTIVO.
1. O Art. 741,VI do CPC/73, vigente à época da oposição dos presentes
embargos, não admitia a alegação de causa extintiva da obrigação fundada
em fato anterior à data da sentença da ação de conhecimento.
2. No caso concreto, o embargante conhecia previamente a circunstância de
recebimento de seguro-desemprego e exercício de atividade remunerada pela
embargada em período coincidente com aquele em que pleiteava o benefício
por incapacidade laboral, entretanto, permitiu o trânsito em julgado da
decisão objeto de execução sem a apreciação da matéria.
3. Inadmissível o conhecimento, em sede de embargos à execução, de matéria
que deveria ter sido alegada na ação de conhecimento. Precedente do STJ
sob regime dos recursos representativos de controvérsia (REsp 1.235.513).
4. O Art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em
relação à incidência da TR na atualização de precatórios.
5. No período que antecede a expedição do precatório a aplicação do
Art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, deve ser analisada à luz do que dispõe
o título executivo.
6. No caso concreto a decisão objeto de execução afastou expressamente
a aplicação da TR e determinou a incidência do INPC.
7. Apelação do embargante desprovida e apelação da embargada provida em
parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA E
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FATO ANTERIOR À DATA
DA SENTENÇA. LEI 11.960/09. COISA JULGADA. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO
EXECUTIVO.
1. O Art. 741,VI do CPC/73, vigente à época da oposição dos presentes
embargos, não admitia a alegação de causa extintiva da obrigação fundada
em fato anterior à data da sentença da ação de conhecimento.
2. No caso concreto, o embargante conhecia previamente a circunstância de
recebimento de seguro-desemprego e exercício de atividade remunerada pela
embargada em período co...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA SUCUMBENCIAL DERIVADA DE PROCESSO DE
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM DO INSS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. A União Federal, em razão das alterações introduzidas pela Lei
11.457/2007, sucedeu o Instituto Previdenciário na representação judicial
em processos que tenham por objeto a cobrança de contribuições sociais
previdenciárias, bem como, por decorrência lógica, o pagamento de
verba honorária sucumbencial resultante dessas demandas (art. 16, §3º,
I). Precedentes.
2. De rigor o reconhecimento da ilegitimidade ad causam do Instituto Nacional
do Seguro Social para figurar no polo passivo da demanda embargada.
3. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA SUCUMBENCIAL DERIVADA DE PROCESSO DE
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM DO INSS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. A União Federal, em razão das alterações introduzidas pela Lei
11.457/2007, sucedeu o Instituto Previdenciário na representação judicial
em processos que tenham por objeto a cobrança de contribuições sociais
previdenciárias, bem como, por decorrência lógica, o pagamento de
verba honorária sucumbencial resultante de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS DE MÚTUO HABITACIONAL NO SFH. AUSÊNCIA
DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363-SC, consolidou o entendimento de que
para que seja possível o ingresso da CEF no processo, deve-se comprovar
documentalmente, não apenas a existência de apólice pública, mas também
do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva
técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade de Apólice - FESA.
2. Conforme se infere do julgado supratranscrito, é necessário para
a configuração do interesse da Caixa Econômica Federal que o contrato
tenha sido celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009; que o instrumento esteja
vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices
públicas, ramo 66), bem como a demonstração cabal do comprometimento
do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de
Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA.
3. No caso dos autos, o contrato foi assinado no ano 1982 (fls. 31), portanto,
fora do período referenciado, o que afasta o interesse da Caixa Econômica
Federal em integrar o feito e impõe o reconhecimento da incompetência
absoluta da Justiça Federal.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS DE MÚTUO HABITACIONAL NO SFH. AUSÊNCIA
DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363-SC, consolidou o entendimento de que
para que seja possível o ingresso da CEF no processo, deve-se comprovar
documentalmente, não apenas a existência de apólice pública, mas também
do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva
técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade de Apólice - FESA.
2. Confor...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590740
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO.
- DA REMESSA OFICIAL. O Código de Processo Civil afasta a submissão
da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e
fundações de direito público à remessa oficial quando a condenação
imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. §
3º, I) - analisando os limites do comando sentencial, verifica-se que o
ônus imposto à autarquia previdenciária não alcançará importância que
supere o equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos, motivo pelo qual é
de rigor não conhecer do expediente.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. Para a comprovação de tempo de
serviço urbano, necessária a existência de início de prova material,
afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força
maior ou de caso fortuito.
- É firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que provimento judicial exarado pela Justiça Laboral pode
ser admitido como início de prova material a fim de se comprovar tempo
de trabalho desempenhado pelo segurado, nos termos do art. 55, § 3º,
da Lei nº 8.213/91, possibilidade esta que abarca, inclusive, sentença
homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que
evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, sendo
indiferente o fato do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não ter
feito parte da relação processual que tramitou na Justiça Especializada.
- Remessa oficial e recurso de apelação da autarquia previdenciária
de fls. 1658/1667 não conhecidos. Dado parcial provimento ao recurso de
apelação da autarquia previdenciária (fls. 1644/1655).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO.
- DA REMESSA OFICIAL. O Código de Processo Civil afasta a submissão
da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e
fundações de direito público à remessa oficial quando a condenação
imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. §
3º, I) - analisando os limites do comando sentencial, verifica-se que o
ônus imposto à autarquia previdenciária não alcançará importância que
supere o equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos, motivo pelo q...
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. SUBSTITUIÇÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO
EXECUTIVO PELOS ADMINISTRADORES DA EMPRESA À ÉPOCA DOS FATOS
GERADORES DOS TRIBUTOS EXIGIDOS - IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - CDA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO
- PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA. CONTRIBUIÇÕES AO
INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SAT, SESC, SENAC E SEBRAE - LEGITIMIDADE DA
COBRANÇA. MULTA MORATÓRIA - ARTIGO 106, II, "C", DO CTN - REDUÇÃO -
POSSIBILIDADE.
1. A responsabilização de terceiros - como dos sócios e/ou dirigentes é
subsidiária da responsabilidade do contribuinte e por certo é possível
diante do caso concreto, entretanto mediante inclusão destes no polo
passivo, e não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica, como pretende
a apelante.
2. No caso concreto, embora tenha o embargante, em sede de apelo, trazido
aos autos cópia da sentença condenatória dos dirigentes, como incursos
no artigo 168-A, parágrafo 1º, inciso I, c.c. artigo 71 do Código Penal,
tal comprovação não é hábil a afastar a responsabilidade do embargante,
pessoa jurídica, substituindo-a pela de seus dirigentes.
3. Caso em que a constituição do crédito fiscal ocorreu com a confissão do
contribuinte (CDF entregue em 04/12/1998). A partir de então, teve início
o curso do prazo prescricional. Prescrição não consumada. Aplicação do
art. 174, I, do CTN antes da redação da LC 118/05, REsp 1.120.295/SP.
6. A parte contribuinte não trouxe aos autos elementos que pudessem infirmar
a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, ônus
que a ela competia.
7. É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em
execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente,
sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e
não elenca o demonstrativo de débito entre eles (REsp 1138202/ES).
8. A higidez da exigência da contribuição de intervenção no domínio
econômico destinada ao Incra foi reconhecida pelo STJ em precedente
paradigmático (REsp 977.058/RS). Ademais, a questão foi objeto da Súmula
nº 516 daquela Corte Superior.
9. A constitucionalidade da exigência do salário-educação, tendo por
referência tanto a Constituição vigente quanto a Carta Magna anterior,
está pacificada pela jurisprudência pátria, havendo, inclusive, julgados
proferidos sob a égide paradigmática (STF: RE 660933; STJ: REsp 1162307/RJ).
10. No que pertine ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT), o Supremo
Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade de sua exigência, sendo
desnecessária lei complementar para sua instituição. Ademais, legítima
a regulamentação dos conceitos de atividade preponderante e graus de
risco por intermédio de norma regulamentar (STF - RE 343446). O Superior
Tribunal de Justiça também tem admitido esta regulamentação via decreto
(REsp 1580829/SP). Tais entendimentos estão pacificados tanto nas Cortes
Superiores quanto no âmbito deste Tribunal.
11. Legitimidade da cobrança das contribuições de intervenção no
domínio econômico relativas ao chamado "Sistema S" (Sesi, Senai, Sesc,
Senac). "As contribuições destinadas ao chamado Sistema S foram expressamente
recepcionadas pelo art. 240 da Constituição Federal, conforme decidido
pela Corte" (AI 610247 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC
16-08-2013).
12. A contribuição ao Sebrae tem sua constitucionalidade referendada
pelo STF (RE 396266), sendo válida sua cobrança independentemente de
contraprestação direta em favor do contribuinte (STF: RE 635682; STJ:
AGRg no REsp 1216186/RS).
13. Possível a redução da multa moratória aplicada, em atenção ao
disposto no artigo 106, II, "c", do CTN, em combinação com a nova redação
dada ao artigo 35 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 11.941/09, que submete a
questão ao disposto no artigo 61 da Lei nº 9.430/96. Este dispositivo prevê,
em seu § 2º, um percentual máximo de 20% às multas de mora. Precedentes.
14. Apelação da União parcialmente provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. SUBSTITUIÇÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO
EXECUTIVO PELOS ADMINISTRADORES DA EMPRESA À ÉPOCA DOS FATOS
GERADORES DOS TRIBUTOS EXIGIDOS - IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - CDA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO
- PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA. CONTRIBUIÇÕES AO
INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SAT, SESC, SENAC E SEBRAE - LEGITIMIDADE DA
COBRANÇA. MULTA MORATÓRIA - ARTIGO 106, II, "C", DO CTN - REDUÇÃO -
POSSIBILIDADE.
1. A responsabilização de terceiros - como dos sócios e/ou dirig...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE
COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
- FCVS. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. NÃO CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE
AGIR DA CEF. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS NºS. 1.091.393 E 1.091.363. AGRAVO
DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento
pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no
sentido de que, para as apólices firmadas no período de vai de 02-12-1988
(Lei 7.682) até 29-06-1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da
modalidade "pública", bem como para as apólices firmadas de 02-12-1988 (Lei
7.682) até 29-12-2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública" (ramo 66),
ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse
da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento
do FCVS.
2. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH -
Sistema Financeiro da Habitação, para a configuração do interesse da Caixa
Econômica Federal - CEF é necessário que o contrato tenha sido assinado
entre 02-12-1988 e 29-12-2009, que o instrumento esteja vinculado ao FCVS
(Fundo de Compensação de Variações Salariais (apólices públicas - ramo
66), bem como a demonstração cabal do comprometimento do FCVS, com risco
efetivo do exaurimento do FESA - Fundo de Equalização de Sinistralidade
da Apólice.
3. No caso dos autos, o contrato foi assinado fora do período referenciado,
o que afasta o interesse da Caixa Econômica Federal em integrar o feito e
impõe o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal.
4. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE
COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
- FCVS. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. NÃO CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE
AGIR DA CEF. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS NºS. 1.091.393 E 1.091.363. AGRAVO
DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento
pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, n...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577861
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE
COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
- FCVS. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. NÃO CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE
AGIR DA CEF. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS NºS. 1.091.393 E 1.091.363. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento
pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no
sentido de que, para as apólices firmadas no período de vai de 02-12-1988
(Lei 7.682) até 29-06-1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da
modalidade "pública", bem como para as apólices firmadas de 02-12-1988 (Lei
7.682) até 29-12-2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública" (ramo 66),
ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse
da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento
do FCVS.
2. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH -
Sistema Financeiro da Habitação, para a configuração do interesse da Caixa
Econômica Federal - CEF é necessário que o contrato tenha sido assinado
entre 02-12-1988 e 29-12-2009, que o instrumento esteja vinculado ao FCVS
(Fundo de Compensação de Variações Salariais (apólices públicas - ramo
66), bem como a demonstração cabal do comprometimento do FCVS, com risco
efetivo do exaurimento do FESA - Fundo de Equalização de Sinistralidade
da Apólice.
3. No caso dos autos, o contrato foi assinado anteriormente ao ano de
1988, portanto, fora do período referenciado, o que afasta o interesse da
Caixa Econômica Federal em integrar o feito e impõe o reconhecimento da
incompetência absoluta da Justiça Federal.
4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE
COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
- FCVS. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. NÃO CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE
AGIR DA CEF. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS NºS. 1.091.393 E 1.091.363. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento
pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506577
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE
COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
- FCVS. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. NÃO CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE
AGIR DA CEF. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS NºS. 1.091.393 E 1.091.363. AGRAVO
DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento
pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no
sentido de que, para as apólices firmadas no período de vai de 02-12-1988
(Lei 7.682) até 29-06-1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da
modalidade "pública", bem como para as apólices firmadas de 02-12-1988 (Lei
7.682) até 29-12-2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública" (ramo 66),
ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse
da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento
do FCVS.
2. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH -
Sistema Financeiro da Habitação, para a configuração do interesse da Caixa
Econômica Federal - CEF é necessário que o contrato tenha sido assinado
entre 02-12-1988 e 29-12-2009, que o instrumento esteja vinculado ao FCVS
(Fundo de Compensação de Variações Salariais (apólices públicas - ramo
66), bem como a demonstração cabal do comprometimento do FCVS, com risco
efetivo do exaurimento do FESA - Fundo de Equalização de Sinistralidade
da Apólice.
3. No caso dos autos, o contrato foi assinado em 03-10-1988, portanto, fora do
período referenciado, o que afasta o interesse da Caixa Econômica Federal
em integrar o feito e impõe o reconhecimento da incompetência absoluta da
Justiça Federal.
4. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE
COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
- FCVS. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. NÃO CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE
AGIR DA CEF. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS NºS. 1.091.393 E 1.091.363. AGRAVO
DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento
pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, n...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586672
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES
PAGOS INDEVIDAMENTE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, em sede de
recurso repetitivo (REsp 1244182/PB), sobre a impossibilidade de devolução
de valores indevidamente percebidos em virtude de errônea interpretação
e aplicação da lei por parte da Administração, face à presunção da
boa-fé dos beneficiados.
2. Recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES
PAGOS INDEVIDAMENTE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, em sede de
recurso repetitivo (REsp 1244182/PB), sobre a impossibilidade de devolução
de valores indevidamente percebidos em virtude de errônea interpretação
e aplicação da lei por parte da Administração, face à presunção da
boa-fé dos beneficiados.
2. Recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
não provido.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE. LOAS. EXERCENTE DE ATIVIDADE LABORATIVA. RECEBIMENTO DE
BOA-FÉ. VERBA ALIMENTAR. RECURSO IMPROVIDO.
1. A mera constatação de que o beneficiário exerce atividade laborativa não
é capaz de infirmar sua condição de miserabilidade nos moldes estabelecidos
no art. 20 da Lei 8.742/93 e compelir a parte à devolução de valores
recebidos a título de benefício assistencial (LOAS). Descabida, portanto,
a restituição dos valores percebidos, porquanto, além do caráter alimentar
do benefício assistencial, não há prova de má-fé do requerido. Precedentes
do STJ
2. Recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE. LOAS. EXERCENTE DE ATIVIDADE LABORATIVA. RECEBIMENTO DE
BOA-FÉ. VERBA ALIMENTAR. RECURSO IMPROVIDO.
1. A mera constatação de que o beneficiário exerce atividade laborativa não
é capaz de infirmar sua condição de miserabilidade nos moldes estabelecidos
no art. 20 da Lei 8.742/93 e compelir a parte à devolução de valores
recebidos a título de benefício assistencial (LOAS). Descabida, portanto,
a restituição dos valores percebidos, porquanto, além do caráter alimentar
do benefício assistencial, não há prova de má-...