CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O
LUCRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. PROVISÓRIA Nº
675/15 CONVERTIDA NA LEI Nº 13.169/15. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A Contribuição Social sobre o Lucro tem sua regra matriz descrita no
art. 195, I, "c" da Magna Carta, circunscrevendo-se sua incidência ao lucro
auferido pelo empregador, empresa, ou entidade a ela equiparada, na forma
da lei.
2. A referida contribuição social foi instituída pela Lei n.º 7.689/88,
cujo art. 3º, I passou a ter a seguinte redação, conferida pelo art. 1º da
Medida Provisória n.º 675/15, posteriormente convertida na Lei nº 13.169/15:
Art. 1o A Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as
seguintes alterações: Art. 3º: I - 20% (vinte por cento), no período
compreendido entre 1o de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15%
(quinze por cento) a partir de 1o de janeiro de 2019, no caso das pessoas
jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos
incisos I a VII e X do § 1o do art. 1o da Lei Complementar no 105, de 10
de janeiro de 2001;
3. O controle jurisdicional a respeito dos critérios discricionários
da relevância e da urgência é medida excepcional, justificando-se a
invalidação da norma provisória somente quando atestada a real inexistência
daqueles, o que não ocorreu no caso em questão.
4. A majoração da alíquota da CSLL pela Medida Provisória nº 675/15
veio fazer frente à atual crise econômica vivida no país, de conhecimento
geral e grande repercussão social, o que, por si só, já caracteriza a
relevância e a urgência.
5. A Medida Provisória nº 675/15, a despeito de ter majorado a alíquota da
CSLL para as instituições financeiras e equiparadas, não teve o condão
de regulamentar o § 9º do art. 195 da Carta da República, sem que se
possa falar em violação ao art. 246 da Constituição Federal.
6. A discussão em torno da inconstitucionalidade da imposição de alíquotas
mais elevadas da Contribuição Social sobre o Lucro às instituições
financeiras, por violação ao princípio da isonomia, não é nova, pois
sempre houve maior taxação desse segmento, desde a instituição da exação
pela Lei nº 7.689/88.
7. Originalmente foi estabelecida a alíquota de 8% para as pessoas
jurídicas em geral e de 12% para tais instituições (Lei 7.689/88,
art. 3º). Posteriormente, a alíquota foi majorada para 10 e 14%,
respectivamente (Lei 7.856/89, art. 2º e parágrafo único), passando para
15% para as instituições financeiras com a Lei 8.114/90, mantido esse
percentual pela Lei 8.212/91 (art. 23).
8. Tal tratamento diferenciado dispensado às instituições financeiras
deve ser analisado não apenas sob o aspecto da isonomia, mas em conjunto
com o princípio da capacidade contributiva.
9. É legítima a majoração da alíquota da CSSL, tendo em vista a
maior capacidade contributiva das instituições financeiras, inexistindo,
consequentemente, violação aos arts. 5º, caput; 150, II; e 60, § 4º,
da Constituição Federal.
10. Nesse sentido, já sinalizou o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento
do RE nº 235.036-5/PR, sobre a exigibilidade da contribuição social sobre
o lucro devida pelas instituições financeiras, de relatoria do E. Ministro
Gilmar Mendes.
11. Apelação improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O
LUCRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. PROVISÓRIA Nº
675/15 CONVERTIDA NA LEI Nº 13.169/15. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A Contribuição Social sobre o Lucro tem sua regra matriz descrita no
art. 195, I, "c" da Magna Carta, circunscrevendo-se sua incidência ao lucro
auferido pelo empregador, empresa, ou entidade a ela equiparada, na forma
da lei.
2. A referida contribuição social foi instituída pela Lei n.º 7.689/88,
cujo art. 3º, I passou a ter a seguinte redação, conferida pelo art. 1º da
Medida Provisória n.º...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO,
COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
suposto vício no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo da
recorrente com os fundamentos adotados no decisum calçados no entendimento
segundo o qual a apelante não impugnou a parte da sentença em que a
Magistrada a qua afirmou a incompetência da vara especializada em execuções
fiscais para o julgamento de ação declaratória de nulidade de débito
fiscal, sequer impugnou a apreciação da demanda como "ação declaratória
incidental", nos moldes dos arts. 5º e 325 do CPC/73, limitando-se a sustentar
o cabimento de ação declaratória incidental de inexistência de relação
jurídico-tributária em razão de fato superveniente (arts. 303, I a III c/c
art. 462 do CPC/73) e legítimo impedimento (arts. 245, parágrafo único c/c
art. 183, § 1º, do CPC/73), consubstanciado na sentença proferida pelo
Juízo da 7ª Vara de Execuções Fiscais da Capital, que julgou extintos
os embargos opostos à execução fiscal nº 2009.61.82.037459-7, dada a
ausência de capacidade processual da devedora (Topfiber do Brasil Ltda.).
3. E, sendo assim, o acórdão deixou claro que, independentemente de
serem os fundamentos alegados diferentes daqueles expendidos na ação
declaratória nº 2010.61.00.001009-7, nos embargos à execução fiscal
nº 0011574-30.2010.403.6182 e na exceção de pré-executividade, a ação
declaratória incidental é caminho mal trilhado, pois incompatível com a
demanda executiva, que não é preordenada ao julgamento do mérito, mas à
satisfação do credor, além do que as pretensões formuladas não dizem
respeito a causas prejudiciais.
4. Além disso, o acórdão assentou que "a Juíza a qua deixou claro que
todos os pedidos formulados na ação declaratória incidental poderiam
ter sido apresentados em sede de exceção, com prova pré-constituída,
ou de embargos à execução, se garantido o juízo e observado o prazo,
sendo que os pedidos para o reconhecimento de prescrição e exclusão de
multas poderiam ainda ser objeto de ação de conhecimento autônoma, de
competência do Juízo Cível".
5. O acórdão ainda enfrentou a questão da novamente alegada contradição,
deixando claro que uma coisa é a ação autônoma de nulidade de débito
fiscal, de competência do Juízo Cível - conforme consignado na sentença,
que no ponto restou irrecorrida - e outra é a ação declaratória incidental
ao executivo fiscal, com espeque nos arts. 5º e 325 do CPC/73.
6. Ou seja, o acórdão é inequívoco: (i) a demanda foi apreciada como
"ação declaratória incidental ao executivo fiscal", nos moldes dos
arts. 5º e 325 do CPC/73; (ii) não houve insurgência da embargante
quanto a esse fato na apelação, sequer quanto ao reconhecimento da
incompetência da vara especializada para julgar ação declaratória de
nulidade de débito fiscal; e (iii) não há que se cogitar de omissão,
contradição ou erro material que devessem ser corrigidos no julgamento
de embargos declaratórios em primeira instância e, consequentemente, em
recusa ao exaurimento da prestação jurisdicional, restando rejeitadas as
alegações de violação aos arts. 5º, XXXV e LV e 93, IX, da Constituição
Federal, e aos arts. 141, 489, II e III, 1.013, §§ 1º e 2º, 1.022, II
e III e 492 do CPC (arts. 128, 458, II e III, 515, §§ 1º e 2º, 535, II
e 460 do CPC/73), devendo ser mantido o indeferimento da petição inicial,
por ausência de interesse processual (inadequação da via eleita).
7. O que se vê, in casu, é o claro intuito da embargante de rediscutir a
matéria já decidida e o abuso do direito de opor embargos de declaração,
com nítido propósito protelatório, manejando recurso despido de qualquer
fundamento aproveitável.
8. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir
a Turma a se debruçar sobre o texto dos arts. 5º, XXXV e LV e 93, IX,
da Constituição Federal, arts. 19, I, 141, 342, I a III 485, IV, 489,
II e III, 492, 493, 784, § 1º,1.013, §§ 1º e 2º, 1.022, II e III do
CPC/2015 (arts. 4º, I, 128, 303, I a III, 267, IV, 458, II e III, 460,
462, 515, §§ 1º e 2º, 535, II e 585, § 1º, do CPC/73), para fins de
prequestionamento; ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com
propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer
das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no
AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016).
9. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração
quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016),
além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código
de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração manifestamente
protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016). Sim,
pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do CPC/73 têm-se que
"..."a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios,
sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência,
é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a
multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no
Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). No mesmo
sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
10. No caso dos autos salta aos olhos o abuso do direito de recorrer - por meio
de aclaratórios - perpetrado pela embargante, sendo eles de improcedência
manifesta porquanto se acham ausentes quaisquer das hipóteses para oposição
dos embargos declaratórios, de modo que estes embargos são o signo seguro
de intuito apenas protelatório, a justificar, com base no art. 1.026,
§ 2º, do CPC/2015, a multa, aqui fixada em 2 % sobre o valor da causa
(R$ 100.000,00, a ser atualizado conforme a Res. 267/CJF). Nesse sentido:
STF, MS 33690 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016
PUBLIC 24-08-2016 -- ARE 938171 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG
22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016 -- Rcl 21895 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116
DIVULG 06-06-2016 PUBLIC 07-06-2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp
1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016 -
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO,
COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
suposto vício no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo da
recorrente com os f...
Data do Julgamento:19/04/2018
Data da Publicação:27/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2208407
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU EXPRESSAMENTE DA
MATÉRIA DITA "OMISSA" PELA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS
DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO: INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE. RECURSO NÃO PROVIDO,
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.
2. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face
do art. 1022 do CPC/15 - que a parte discorde da motivação ou da solução
dada em 2ª instância.
3. As razões veiculadas nestes embargos, a pretexto de sanarem suposto
vício (inexistente) no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo
da recorrente com os fundamentos adotados no decisum e a mera pretensão
ao reexame da matéria, o que é impróprio na via recursal dos embargos de
declaração (EDcl. No REsp. 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Terceira Turma, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016).
4. É certo que "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as
alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas
ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou
motivo suficiente para fundamentar a decisão" (STJ, AgRg. nos EDcl. No
AREsp. 565449/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/12/2014,
DJ 03/02/2015).
5. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a
Turma a se debruçar sobre as alegações da embargante, para abrir à parte
o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com
propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer
das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no
AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016). Se o exame dos
autos revela que se acham ausentes quaisquer das hipóteses para oposição
dos embargos declaratórios, resta evidenciada sua improcedência manifesta,
signo seguro de seu caráter apenas protelatório na espécie, a justificar,
com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a multa, aqui fixada em 2,00%
sobre o valor da causa (a ser atualizado conforme a Res. 267/CJF). Nesse
sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro
OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016 - EDcl nos EDcl no AgRg no
REsp 1337602/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/05/2016, DJe 02/06/2016 - EDcl no AgInt no AREsp 1040823/SP, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 28/09/2017.
6. Embargos de declaração rejeitados, com multa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU EXPRESSAMENTE DA
MATÉRIA DITA "OMISSA" PELA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS
DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO: INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE. RECURSO NÃO PROVIDO,
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.
2. O julgado embargado tratou...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A
SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA: POSSIBILIDADE,
POR SE CUIDAR DE RECURSO ABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTE (AUSÊNCIA DE QUAISQUER
DAS HIPÓTESES PARA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, TRATANDO-SE DE MERA
PROTELAÇÃO). POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA NOS
TERMOS DO ARTIGO 557 DO CPC/73, VIGENTE AO TEMPO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA
APELADA. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 16, §3º,
DA LEI Nº 6.830/80. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na decisão dos embargos de declaração constou que "as razões veiculadas
nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no
julgado (legislação revogada e regras de prescrição), demonstram, na
verdade, o inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum
calçados no entendimento de que é aplicável o artigo 557 do CPC/73 mesmo
após a vigência do CPC/2015 e de que, tendo sido a compensação pleiteada
indeferida na via administrativa, descabe a reabertura dessa discussão em sede
de embargos à execução fiscal" e que "não há que se falar em omissão
na decisão ora embargada por não ter sido apreciada a matéria referente
à prescrição; isso porque nos autos não foi alegada a prescrição
do crédito tributário, mas sim foi questionada a não ocorrência
de prescrição reconhecida na decisão administrativa e, como consta da
decisão ora embargada, "a embargante postulou o direito a compensação na
esfera administrativa, o qual foi indeferido e, por expressa vedação legal,
descabe a reabertura dessa discussão em sede de embargos à execução".
2. Assim, não havia nenhuma omissão na decisão embargada, mas mero
inconformismo do recorrente com os fundamentos adotados no decisum, o que
tornou o referido recurso absolutamente improcedente e autorizou a aplicação
de multa de 1% do valor da causa originária em favor do adverso, na forma
do art. 1.026, § 2º, do CPC/15.
3. É assente o entendimento em nossa jurisprudência que se revelam
"manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do
aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016).
4. Ademais, desde o tempo (ainda recente) do CPC/73 tem-se que "a pretensão de
rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração
de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada,
o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538,
parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011). Ainda: STJ, AgRg no
REsp 1399551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 24/11/2015, DJe 01/12/2015; AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
5. No caso, salta aos olhos o abuso do direito de recorrer - por meio
de aclaratórios - perpetrado pelo embargante/agravante, sendo eles de
improcedência manifesta porquanto se acham ausentes quaisquer das hipóteses
para oposição dos embargos declaratórios, de modo que os embargos são
o signo seguro do intuito apenas protelatório da parte, a justificar,
com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, a multa fixada.
6. O julgamento por decisão monocrática do relator era perfeitamente
cabível, nos termos do artigo 557, caput, do CPC/1973, lei processual
vigente ao tempo da publicação da sentença recorrida, uma vez que a
matéria posta a deslinde já se encontrava assentada em julgados oriundos
de tribunal superior.
7. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é a de que o argumento
da embargante de que o crédito foi extinto por meio da compensação no
âmbito dos embargos deve se restringir à compensação que foi reconhecida
administrativamente antes do ajuizamento da execução fiscal, e este não
é o caso dos presentes autos, pelo que o óbice do §3º do artigo 16 da
Lei nº 6.830/80 não há que ser afastado.
8. Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A
SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA: POSSIBILIDADE,
POR SE CUIDAR DE RECURSO ABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTE (AUSÊNCIA DE QUAISQUER
DAS HIPÓTESES PARA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, TRATANDO-SE DE MERA
PROTELAÇÃO). POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA NOS
TERMOS DO ARTIGO 557 DO CPC/73, VIGENTE AO TEMPO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA
APELADA. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 16, §3º,
DA LEI Nº 6.830/80. AGRAVO INTERNO IMPROVI...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1731165
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS TEMAS
DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA DITA
CONTRADITÓRIA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE
DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE
APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em
face do art. 1022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da
motivação ou da solução dada em 2ª instância.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
suposto vício no julgado (necessidade de lançamento de ofício e não
conhecimento do agravo interno quanto ao mérito), demonstram, na verdade,
o inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum calçados
no entendimento de que o crédito foi constituído pela própria declaração
do contribuinte e que o agravo interno é manifestamente inadmissível na
parte em que a agravante simplesmente reitera os argumentos da apelação
sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A ementa
do julgado é cristalina quanto ao posicionamento adotado por esta Turma.
3. Ademais, a tese acerca da ocorrência de decadência nada têm a ver com
qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil,
já se refere ao meritum causae, o que deixa muito nítido o propósito
infringente destes embargos de declaração, pelos quais a parte intenta que
a Turma reveja suas conclusões, desfavorável à embargante; a matéria é
de mérito, e não de omissão, obscuridade ou contradição.
4. Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando
a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação
de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619)
- vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim,
viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).
5. É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante
sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito
já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a):
Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016).
6. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a
Turma a se debruçar sobre as alegações da embargante, para abrir à parte
o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com
propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer
das nódoas do atual art.1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no
AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016)
7. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando
ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe
29/06/2016), além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração
manifestamente protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe
17/06/2016). Sim, pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do
CPC/73 têm-se que "..."a pretensão de rediscussão da lide pela via dos
embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios
de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna
protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo
único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015,
DJe 01/12/2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
8. Se o exame dos autos revela que se acham ausentes quaisquer das
hipóteses para oposição dos embargos declaratórios, resta evidenciada sua
improcedência manifesta, signo seguro de seu caráter apenas protelatório, a
justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a multa, aqui fixada
em 0,5% sobre o valor da causa. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no
AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL,
DJe de 29/04/2016 - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.
9. Embargos de declaração a que se nega provimento, com imposição de
multa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS TEMAS
DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA DITA
CONTRADITÓRIA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE
DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE
APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamentaç...
Data do Julgamento:01/02/2018
Data da Publicação:09/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1855048
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS TEMAS
DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA DITA
CONTRADITÓRIA, PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE
DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE
APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em
face do art. 1022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da
motivação ou da solução dada em 2ª instância.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
suposto vício no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo da
recorrente com os fundamentos adotados no decisum calçados no entendimento
de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de
certeza e liquidez que só pode ser elidida mediante prova inequívoca a
cargo do embargante, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80. A ementa
do julgado é cristalina quanto ao posicionamento adotado por esta Turma.
3. Consta do voto que só há que se cogitar de nulidade do Título em havendo
prejuízo ao contraditório e à ampla defesa do devedor, situação não
verificada na hipótese, porquanto a embargante, à luz da CDA de fls. 16/29,
insurgiu-se contra a cobrança em curso e que a mera alegação de nulidade,
sem qualquer comprovação de prejuízo à defesa do executado não basta para
que se reconheça comprometida a validade do título executivo. A embargante
não trouxe aos autos prova capaz de comprovar prejuízo para sua defesa.
4. Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando
a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação
de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619)
- vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim,
viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).
5. É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante
sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito
já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a):
Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016).
6. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a
Turma a se debruçar sobre as alegações da embargante, para abrir à parte
o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com
propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer
das nódoas do atual art.1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no
AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016)
7. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando
ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe
29/06/2016), além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração
manifestamente protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe
17/06/2016). Sim, pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do
CPC/73 têm-se que "..."a pretensão de rediscussão da lide pela via dos
embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios
de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna
protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo
único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015,
DJe 01/12/2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
8. Se o exame dos autos revela que se acham ausentes quaisquer das hipóteses
para oposição dos embargos declaratórios, resta evidenciada sua
improcedência manifesta, signo seguro de seu caráter apenas protelatório,
a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a multa, aqui
fixada em 1% sobre o valor da causa. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no
AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL,
DJe de 29/04/2016 - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.
9. Embargos de declaração a que se nega provimento, com imposição de
multa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS TEMAS
DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA DITA
CONTRADITÓRIA, PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE
DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE
APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamenta...
Data do Julgamento:01/02/2018
Data da Publicação:09/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2227731
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 730
DO CPC/73. PROAGRO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 743 DO
CPC/73. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. ART. 741, INC. VI, DO
CPC/73. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. GARANTIA
CONSTITUCIONAL. IMPROVIMENTO.
I. O PROAGRO é regido pela Lei nº 8.171/91, alterada pela Lei nº 12.058/09,
destinando-se a exonerar o produtor rural brasileiro de obrigações
financeiras relativas a operações de crédito cuja liquidação seja
dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que
atinjam bens, rebanhos e plantações. Tem por objetivo proteger e estimular
a produção rural no País, mediante a cobertura de riscos (tal como em um
contrato de seguro).
II. Cinge-se a questão posta a exame ao suposto erro na base de cálculo
na indenização do PROAGRO fixada pelo laudo oficial pericial contábil
que fundamentou a sentença impugnada.
III. Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e homologados pelo
Juízo a quo guardam os parâmetros da sentença que julgou procedente
a ação indenizatória movida por Cesar Luiz Giroletta em face do Banco
Central do Brasil, mantida na instancia recursal.
IV. A liquidação da sentença deve se pautar nos parâmetros fixados e,
no caso, não determinou o julgado quaisquer descontos ou deduções. Ao
contrário, a sentença menciona, na fundamentação, que a indenização
alcança o valor total do financiamento concedido para implantação do
investimento e contra tal afirmação não se insurgiu o apelante no momento
oportuno, seja na defesa apresentada na fase de conhecimento ou em sede
recursal.
V. De acordo com o art. 741, VI, do CPC/73, aplicável ao caso, pode ser
fundamento dos embargos à execução contra a Fazenda Pública, toda
e qualquer matéria que se traduza em causa impeditiva, modificativa
ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação,
transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
VI. O argumento do apelante de que do valor da indenização do PROAGRO devem
ser abatidas receitas geradas pelo empreendimento, ou melhor, receitas
obtidas pela produção não danificada pelo evento danoso constitui
fato modificativo do direito alegado pelo autor, ocorrido anteriormente à
prolação da sentença e deveria ter sido alegado e comprovado oportunamente
nos autos principais, o que não ocorreu. O enfrentamento da matéria, neste
instante processual, encontra óbice na preclusão máxima da coisa julgada
(art. 474 do CPC/73).
VII. A Contadoria Judicial além de habilitação técnica; goza de idoneidade;
imparcialidade e presunção de veracidade de seus atos, bem como observou os
parâmetros do próprio título executivo judicial. As impugnações feitas
pelo embargante aos cálculos da Contadoria do Juízo não procedem.
VIII. A Emenda Constitucional nº 45/2004 inseriu o princípio da razoável
duração do processo dentro das garantias fundamentais asseguradas a cada
indivíduo, insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal
de 1988, objetivando desestimular as defesas destituídas de fundamento,
voltadas apenas a protelar o pagamento da quantia reconhecida na sentença
condenatória.
IX. Em conclusão, o que se pretende é a reapreciação das teses alegadas,
com a consequente reforma da sentença transitada em julgado.
X. A Resolução nº 3.544, que fundamenta o pleito do apelante, é datada
de 28 de fevereiro de 2008, não se admitindo a sua retroação para atingir
o ato jurídico perfeito, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da CF. O contrato
foi celebrado em 16/11/88, com cobertura securitária até 21/06/89 e a quebra
da safra ocorreu a partir de 24/04/89 não há que se aplicar referida norma.
XI. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 730
DO CPC/73. PROAGRO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 743 DO
CPC/73. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. ART. 741, INC. VI, DO
CPC/73. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. GARANTIA
CONSTITUCIONAL. IMPROVIMENTO.
I. O PROAGRO é regido pela Lei nº 8.171/91, alterada pela Lei nº 12.058/09,
destinando-se a exonerar o produtor rural brasileiro de obrigações
financeiras relativas a operações de crédito cuja liquidação seja
dificultada pela ocorrência de fenômenos naturai...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1908266
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO
COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS o autor
acostou aos autos:
- escritura de compra e venda de imóvel rural, em que consta a compra de
imóvel rural em 20/01/1986, constando a sua profissão como "agropecuarista"
(fls. 28/31).
- certidão de seu casamento, datado de 07/03/1984, em que aparece qualificado
como "pecuarista" (fl. 34).
- certidões de nascimento de seus filhos, datados de 09/10/1982, 15/12/1985 e
02/05/1990, respectivamente, em que aparece qualificado como "agropecuarista"
(fls. 34/36).
- notas fiscais de produtor rural, emitidas nos anos de 1988, 1990 e 1991
(fls. 37/40).
2. Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 173/177) não foram elucidativas
em seus depoimentos, pois, não souberam especificar de modo seguro e
preciso se a atividade rurícola exercida pelo autor se desenvolveu em
regime de economia familiar, tendo em vista afirmarem que o autor fazia o
uso de empregados, e que havia várias pessoas trabalhando no seu sítio,
as quais não eram da sua família.
3. Ademais, verifica-se da documentação anexada pelo autor, que diversas
vezes aparece qualificado como "agropecuarista", e que a propriedade rural
por ele explorada era de 150 alqueires, fato este que esmaece a sua alegação
de que laborou em regime de economia familiar sem a ajuda de empregados.
4. Com efeito, inexiste nos autos início de prova material apto a demonstrar
o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por parte do
autor no período pleiteado.
5. E, da análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito
contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante,
visto que seriam necessários mais 27 (vinte e sete) anos e 09 (nove)
meses de contribuição até a data do ajuizamento da ação (06/08/2013),
conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
6. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido do autor, e a manutenção
da r. sentença recorrida.
7. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO
COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS o autor
acostou aos autos:
- escritura de compra e venda de imóvel rural, em que consta a compra de
imóvel rural em 20/01/1986, constando a sua profissão como "agropecuarista"
(fls. 28/31).
- certidão de seu casamento, datado de 07/03/1984, em que aparece qualificado
como "pecuarista" (fl. 34).
- certidões de nascimento de seus filhos, datados de...
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA ORIGINÁRIA. EXCLUSÃO DO REGIME
SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
ILEGALIDADE DO ATO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- O procedimento cautelar tem como função essencial garantir a eficácia
do processo principal. Preparatória ou incidental, a medida cautelar é
sempre dele dependente e acessória, conforme dispõe o artigo 796 do CPC/73.
- Inicialmente, resulta prejudicado o agravo interno de fls. 123/139 interposto
contra a decisão singular que examinou o pedido de antecipação da tutela
recursal, por força do julgamento deste recurso, vez que as questões
apontadas pela agravante também são objeto deste voto o qual é, nesta
oportunidade, submetido ao colegiado, cumprindo o disposto no art. 1.021 do
CPC.
- O cerne da questão diz respeito à legalidade do ato que excluiu a
requerente do recolhimento de impostos através do SIMPLES nacional.
- O tratamento favorecido a empresas de pequeno porte, constituídas sob
as leis brasileiras, com sede e administração no País (CF, art. 170, IX,
com redação da EC nº 06/95) é um dos princípios fundamentais da ordem
econômica em nosso sistema constitucional. Consoante, dispõe o art. 179 da
Carta Federal, norma de eficácia limitada, in verbis: "Art. 179. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e
às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico
diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas
obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias,
ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei."
- O "Simples Nacional" foi criado com suporte na Constituição Federal, mais
especificamente, no artigo 146, através da Lei Complementar nº 123/2006,
que estabeleceu normas gerais relativas ao novo regime.
- Dispõe o art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/06, que revogou a Lei
nº 9.317, de 05/12/1996: "Art. 17. Não poderão recolher os impostos e
contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa
de pequeno porte: V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal,
cuja exigibilidade não esteja suspensa;"
- Depreende-se da leitura de tal dispositivo que ainda que determinada
sociedade possua débitos para com o INSS ou para com a Fazenda Pública,
poderá ela manter-se no SIMPLES desde que tais débitos estejam com a
exigibilidade suspensa.
- Na hipótese em tela, restou reconhecido tanto no AI
n. 0031266-63.2012.4.03.0000 (fls. 58/59) quanto na sentença da ação
ordinária n. 0007306-84.2012.403.6109 (fls. 60/65) que em 2009 todos
os débitos da requerente encontravam-se com a exigibilidade suspensa,
quer em razão da penhora on line realizada, quer em razão de depósito
judicial. Tal afirmação é corroborada pelos documentos de fls. 69/70 e
87/91. Assim, ao menos a partir de setembro de 2009 não existiriam motivos
para a exclusão da requerente do regime de tributação simplificado.
- Entretanto, o ato da administração pública foi editado em 22/08/2008,
conforme consta da r. sentença de fls. 60/61 e não há nos autos elementos
que comprovem que já naquela época a requerente havia realizado todas as
medidas necessárias para a garantia dos débitos que possuía para com a
Administração Pública, prevalecendo assim a presunção de legitimidade
do ato administrativo.
- No que tange às alegações apresentadas pela recorrente a fls. 251,
ressalta-se que não há nos autos qualquer comprovação de que ocorreu a
suspensão dos efeitos do ato excludente por conta de processo administrativo
encerrado em 2011.
- Tendo em vista que a exclusão ocorreu em Agosto de 2008, o atendimento
do pedido de suspensão dos efeitos do ato excludente para os anos de 2010
e 2011 depende de ter sido realizada a reinclusão da contribuinte no regime
simplificado de arrecadação.
- Não há possibilidade de coexistência de um ato de exclusão que passou
a vigorar a partir de Agosto de 2008, com uma medida jurídica que retire
os efeitos desse ato para períodos posteriores a ele, sem que a situação
de exclusão tenha sido superada.
- Não restou plenamente demonstrado, no caso em tela, fundamento capaz de
amparar o efeito suspensivo pleiteado.
- Embora a partir de setembro de 2009 a requerente tenha obtido o direito
de ser novamente incluída no SIMPLES, pois havia garantido todos os
débitos, somente poderia exercer tal direito combatendo o ato excludente
ou regularizando a situação fiscal perante a Receita Federal.
- Medida cautelar a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA ORIGINÁRIA. EXCLUSÃO DO REGIME
SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
ILEGALIDADE DO ATO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- O procedimento cautelar tem como função essencial garantir a eficácia
do processo principal. Preparatória ou incidental, a medida cautelar é
sempre dele dependente e acessória, conforme dispõe o artigo 796 do CPC/73.
- Inicialmente, resulta prejudicado o agravo interno de fls. 123/139 interposto
contra a decisão singular que examinou o pedido de antecipação da tutela
recursal, por força do julga...
PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. ART. 1.013, §3º,
DO CPC. AÇÃO IMPROCEDENTE.
I. A sentença citra petita é nula e por se tratar de nulidade absoluta,
pode ser decretada de ofício. Mostra-se aplicável ao caso, o art. 1.013,
§ 3º, do Código de Processo Civil, vez que a causa se encontra madura
para julgamento.
II. Nos moldes da Lei 9.514/97, a impontualidade na obrigação do pagamento
das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da
dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira. Ausência de ilegalidade na forma utilizada para satisfação
dos direitos da credora.
III. A Lei 9.514/97 estabelece, em seu artigo 27, § 4º, a restituição,
mas, apenas do saldo positivo, caso haja, resultante da diferença entre a
quantia de venda do imóvel em público leilão e o valor da dívida, somado
às despesas com o processo de execução extrajudicial, prêmios de seguro,
encargos legais, inclusive tributos, e contribuições condominiais.
IV. Sentença anulada (citra petita). Ação improcedente. Apelação
prejudicada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. ART. 1.013, §3º,
DO CPC. AÇÃO IMPROCEDENTE.
I. A sentença citra petita é nula e por se tratar de nulidade absoluta,
pode ser decretada de ofício. Mostra-se aplicável ao caso, o art. 1.013,
§ 3º, do Código de Processo Civil, vez que a causa se encontra madura
para julgamento.
II. Nos moldes da Lei 9.514/97, a impontualidade na obrigação do pagamento
das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da
dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome...
PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE
URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ CONCLUSÃO
DE PERÍCIA JUDICIAL.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença
"será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Verifica-se, no caso, estar suficientemente demonstrada a plausibilidade
do direito deduzido pela parte autora, sendo também inequívoco o risco de
dano irreparável em caso de demora na implantação do benefício pleiteado,
dado o seu caráter alimentar.
3. Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida, neste momento, somente
até a vinda aos autos do laudo da perícia médica judicial, que deverá ser
designada com brevidade pelo Juízo de origem, ocasião em que o magistrado
terá elementos mais seguros para determinar - ou não - a sua manutenção.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE
URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ CONCLUSÃO
DE PERÍCIA JUDICIAL.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença
"será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Verifica-se, no caso, estar suficientemente demonstrada a plausibilidade
do direito deduzido pela parte autora, sendo também inequívoco o risco de
dano...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594891
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA FALECIDA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO
DE OFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO
ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- É de se corrigir de ofício o erro material constante na parte dispositiva
do decisum recorrido, no que se refere ao nome da segurada instituidora,
para que conste tratar-se de Adriana Rodrigues Lima.
- O óbito da filha, ocorrido em 01 de outubro de 2013, foi comprovado pela
respectiva certidão de fl. 12.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da de
cujus. Consoante se infere das informações constantes nos extratos do CNIS
de fls. 72, 131/134 e 140, por ocasião do falecimento, Adriana Rodrigues
Lima mantinha dois vínculos empregatícios, ou seja, junto a Casa de Saúde
Santa Marcelina, desde 01 de abril de 1996 e, Prefeitura de Guarulhos - SP,
desde 03 de abril de 2006.
- A dependência econômica da genitora em relação à filha precisa ser
comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na Certidão de Óbito de fl. 12 restou assentado que, por ocasião do
falecimento, Adriana Rodrigues contava com 39 anos de idade, era solteira,
sem filhos e tinha por endereço a Rua Inúbia, nº 227, na Vila Curuçá,
em São Paulo - SP, vale dizer, o mesmo declarado pela autora na exordial
e constante na conta de energia elétrica de fl. 15, emitida em nome da
postulante e pertinente ao mês de maio de 2013. Em sua declaração do
Imposto de Renda, atinente ao ano-calendário 2012, a filha falecida fizera
constar o nome da parte autora como sua dependente, juntamente com a avó e
o irmão menor (fls. 18/23). A proposta de adesão de fls. 27/28 e o recibo
de fl. 26 fazem prova de que a autora foi incluída como beneficiária da
filha em seguro de vida e, em razão do sinistro que a vitimou, recebeu a
respectiva indenização.
- Os depoimentos colhidos nos autos revelam que a autora dependia
economicamente da filha falecida, uma vez que, por ocasião em que faleceu,
a filha Adriana com ela coabitava e era quem custeava as despesas da casa,
já que a de cujus laborava como auxiliar de enfermagem, enquanto a autora
fazia "bicos" e não auferia rendimentos suficientes para prover o próprio
sustento e do filho menor.
- Como elemento de convicção, verifica-se da Certidão de Óbito de fl. 54
que, apesar de ser viúva de Wilson Rodrigues Lima, desde 10 de março de
2008, a autora não recebe benefício de pensão por morte, o que constitui
indicativo de que a renda auferida pela filha era indispensável para compor
o orçamento doméstico.
- O termo inicial deve ser fixado na data do óbito, uma vez que o benefício
foi requerido no prazo de trinta dias, conforme preconizado pelo artigo 74,
I da Lei de Benefícios.
- Juros de mora, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de
Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02,
após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e,
a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Correção monetária aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e
da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA FALECIDA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO
DE OFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO
ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- É de se corrigir de ofício o erro material constante na parte dispositiva
do decisum recorrido, no que se refere ao nome da segurada instituidora,
para que conste tratar-se de Adriana Rodrigues Lima.
- O óbito da filha, ocorrido em 01 de outubro de 2013, foi comprovado pela
respectiva certidão de fl. 12.
- Também restou superado o requisito da qua...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO
GERAL. DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS. AGRAVOS INTERNOS DAS PARTES CONHECIDOS
E DESPROVIDOS.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Sobre a prescrição, seu benefício, concedido no "buraco negro",
encontra-se fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação
Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Em consequência, não há que
se falar em interrupção da prescrição decorrente da mencionada ação
civil pública. Ademais, ao propor a ação, o agravante autor preferiu não
se submeter ao alcance da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso
de ajustamento firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto
Nacional do Seguro Social na referida ação civil pública. Dessa forma, ao
se eximir dos termos do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco
interruptivo da prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS.
- O C. STF, ao julgar a modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425,
validou os índices de correção monetária previstos na Resolução
n. 134/2010 do E. CJF, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09. Na
"parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano
efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº
9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso da suprema corte
quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor",
consoante repercussão geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz
Fux. Bem por isso no julgamento do aludido Extraordinário 870.947 foi
reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção
monetária e juros de mora a serem aplicados na liquidação de sentenças,
pois referidos acessórios, nas ADINs 4.357 e 4.425, tiveram por alvo apenas
a fase do precatório.
- Observa-se do decisum total congruência entre a correção monetária e o
percentual dos juros de mora por ele eleita, na forma da Lei n. 11.960/09,
com o decidido pela Suprema Corte, a qual sufragou o entendimento de que
o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) deverá
continuar a ser adotado, descabendo sua substituição pelo INPC.
- Quanto à decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91
é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de
concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer
de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravos internos conhecidos e desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO
GERAL. DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS. AGRAVOS INTERNOS DAS PARTES CONHECIDOS
E DESPROVIDOS.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Sobre a prescrição, seu benefício, concedido no "buraco negro",
encontra-se fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação
Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Em consequência, não há que
se falar em interrupção da prescrição decorrente da mencionada ação
civil pública. Ademais, ao propor a ação, o agravante auto...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSECTÁRIOS. AGRAVO
INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se
fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em
sede administrativa foram estabelecidos no memorando-Circular Conjunto n.º
25 DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº
151 de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da
revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991
a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado
ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios
deles decorrentes." Em consequência, não há falar em interrupção da
prescrição na forma requerida.
- Ao propor a ação, a agravante autora preferiu não se submeter ao alcance
da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado
entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social
na referida ação civil pública. Dessa forma, ao se eximir dos termos
do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco interruptivo da
prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS.
- O C. STF, ao julgar a modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425,
validou os índices de correção monetária previstos na Resolução
n. 134/2010 do E. CJF, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09. Na
"parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano
efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso da suprema corte
quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor",
consoante repercussão geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz
Fux. Bem por isso no julgamento do aludido Extraordinário 870.947 foi
reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção
monetária e juros de mora a serem aplicados na liquidação de sentenças,
pois referidos acessórios, nas ADINs 4.357 e 4.425, tiveram por alvo apenas
a fase do precatório.
- Observa-se do decisum total congruência entre a correção monetária e o
percentual dos juros de mora por ele eleita, na forma da Lei n. 11.960/09,
com o decidido pela Suprema Corte, a qual sufragou o entendimento de que
o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) deverá
continuar a ser adotado, descabendo sua substituição pelo INPC.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer
de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSECTÁRIOS. AGRAVO
INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se
fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em
sede administrativa foram estabelecidos no memorando-Circular Conjunto n.º
25 DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO
GERAL. DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS. AGRAVOS INTERNOS DAS PARTES CONHECIDOS
E DESPROVIDOS.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Sobre a prescrição, ao propor a ação, o agravante autor preferiu não
se submeter ao alcance da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso
de ajustamento firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto
Nacional do Seguro Social na referida ação civil pública. Dessa forma, ao
se eximir dos termos do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco
interruptivo da prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS.
- O C. STF, ao julgar a modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425,
validou os índices de correção monetária previstos na Resolução
n. 134/2010 do E. CJF, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09. Na
"parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano
efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº
9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso da suprema corte
quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor",
consoante repercussão geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz
Fux. Bem por isso no julgamento do aludido Extraordinário 870.947 foi
reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção
monetária e juros de mora a serem aplicados na liquidação de sentenças,
pois referidos acessórios, nas ADINs 4.357 e 4.425, tiveram por alvo apenas
a fase do precatório.
- Observa-se do decisum total congruência entre a correção monetária e o
percentual dos juros de mora por ele eleita, na forma da Lei n. 11.960/09,
com o decidido pela Suprema Corte, a qual sufragou o entendimento de que
o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) deverá
continuar a ser adotado, descabendo sua substituição pelo INPC.
- Decisão terminativa proferida em estrita observância aos ditames
estabelecidos no vigente CPC para as situações em que há repercussão
geral e/ou acórdão paradigma decorrente de recurso repetitivo. Referência
ao RE 564.354 (art. 932, 'b'), suficiente ao julgamento monocrático.
- Eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo
pelo colegiado.
- Quanto à decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91
é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de
concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer
de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravos internos conhecidos e desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO
GERAL. DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS. AGRAVOS INTERNOS DAS PARTES CONHECIDOS
E DESPROVIDOS.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Sobre a prescrição, ao propor a ação, o agravante autor preferiu não
se submeter ao alcance da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso
de ajustamento firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto
Nacional do Seguro Social na referida ação civil pública. Dessa forma, ao
se eximir dos termos do acordo firmado em juízo...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. DECADÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS INTERNOS DO AUTOR E DO RÉU.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se
fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em
sede administrativa foram estabelecidos no memorando-Circular Conjunto n.º
25 DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº
151 de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da
revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991
a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado
ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios
deles decorrentes." Em consequência, não há falar em interrupção da
prescrição na forma requerida.
- Ao propor a ação, o agravante autor preferiu não se submeter ao alcance
da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado
entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social
na referida ação civil pública. Dessa forma, ao se eximir dos termos
do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco interruptivo da
prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS.
- O C. STF, ao julgar a modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425,
validou os índices de correção monetária previstos na Resolução
n. 134/2010 do E. CJF, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09. Na
"parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano
efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº
9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso da suprema corte
quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor",
consoante repercussão geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz
Fux. Bem por isso no julgamento do aludido Extraordinário 870.947 foi
reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção
monetária e juros de mora a serem aplicados na liquidação de sentenças,
pois referidos acessórios, nas ADINs 4.357 e 4.425, tiveram por alvo apenas
a fase do precatório.
- Observa-se do decisum total congruência entre a correção monetária e o
percentual dos juros de mora por ele eleita, na forma da Lei n. 11.960/09,
com o decidido pela Suprema Corte, a qual sufragou o entendimento de que
o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) deverá
continuar a ser adotado, descabendo sua substituição pelo INPC.
- Quanto à decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91
é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de
concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer
de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravos internos conhecidos e desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. DECADÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS INTERNOS DO AUTOR E DO RÉU.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se
fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em
sede administrativa foram estabelecidos no memorando-Circular Conjunto n.º
25 DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de a...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO
GERAL. DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS. AGRAVOS INTERNOS DAS PARTES CONHECIDOS
E DESPROVIDOS.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se
fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em
sede administrativa foram estabelecidos no memorando-Circular Conjunto n.º
25 DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº
151 de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da
revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991
a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado
ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios
deles decorrentes." Em consequência, não há falar em interrupção da
prescrição na forma requerida.
- Ao propor a ação, o agravante autor preferiu não se submeter ao alcance
da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado
entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social
na referida ação civil pública. Dessa forma, ao se eximir dos termos
do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco interruptivo da
prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS.
- O C. STF, ao julgar a modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425,
validou os índices de correção monetária previstos na Resolução
n. 134/2010 do E. CJF, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09. Na
"parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano
efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº
9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso da suprema corte
quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor",
consoante repercussão geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz
Fux. Bem por isso no julgamento do aludido Extraordinário 870.947 foi
reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção
monetária e juros de mora a serem aplicados na liquidação de sentenças,
pois referidos acessórios, nas ADINs 4.357 e 4.425, tiveram por alvo apenas
a fase do precatório.
- Observa-se do decisum total congruência entre a correção monetária e o
percentual dos juros de mora por ele eleita, na forma da Lei n. 11.960/09,
com o decidido pela Suprema Corte, a qual sufragou o entendimento de que
o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) deverá
continuar a ser adotado, descabendo sua substituição pelo INPC.
- Decisão terminativa proferida em estrita observância aos ditames
estabelecidos no vigente CPC para as situações em que há repercussão
geral e/ou acórdão paradigma decorrente de recurso repetitivo. Referência
ao RE 564.354 (art. 932, 'b'), suficiente ao julgamento monocrático.
- Eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo
pelo colegiado.
- Quanto à decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91
é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de
concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer
de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravos internos conhecidos e desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO
GERAL. DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS. AGRAVOS INTERNOS DAS PARTES CONHECIDOS
E DESPROVIDOS.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se
fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em
sede administrativa foram estabelecidos no memorando-Circular Conjunto n.º
25 DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se
fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em
sede administrativa foram estabelecidos no memorando-Circular Conjunto n.º
25 DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº
151 de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da
revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991
a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado
ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios
deles decorrentes." Em consequência, não há falar em interrupção da
prescrição na forma requerida.
- Ao propor a ação, o agravante autor preferiu não se submeter ao alcance
da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado
entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social
na referida ação civil pública. Dessa forma, ao se eximir dos termos
do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco interruptivo da
prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS.
- O C. STF, ao julgar a modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425,
validou os índices de correção monetária previstos na Resolução
n. 134/2010 do E. CJF, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09. Na
"parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano
efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº
9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso da suprema corte
quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor",
consoante repercussão geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz
Fux. Bem por isso no julgamento do aludido Extraordinário 870.947 foi
reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção
monetária e juros de mora a serem aplicados na liquidação de sentenças,
pois referidos acessórios, nas ADINs 4.357 e 4.425, tiveram por alvo apenas
a fase do precatório.
- Observa-se do decisum total congruência entre a correção monetária e o
percentual dos juros de mora por ele eleita, na forma da Lei n. 11.960/09,
com o decidido pela Suprema Corte, a qual sufragou o entendimento de que
o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) deverá
continuar a ser adotado, descabendo sua substituição pelo INPC.
- Visto não se tratar de questão de alta complexidade, não obstante a
dedicação e o zelo do patrono na condução da causa, por critério de
equidade, restam mantidos os honorários advocatícios tais como fixados no
julgado impugnado.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer
de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se
fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em
sede administrativa foram estabelecidos no memorando-Circular Conjunto n.º
25 DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA
EMPREGADA URBANA. DESEMPREGADA. ACÃO TRABALHISTA. MANUTENÇÃO DA
CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. DIREITO AO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social,
durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a
data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas
na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de
segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que
deixar de exercer atividade remunerada.
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 14/9/2015. Verifica-se da cópia
da ação trabalhista de f. 26/30, que em 15/8/2015 a empresa empregadora
encerrou suas atividades dispensando a parte autora, sem justa causa.
- No acordo realizado na referida ação, foi determinado a retificação
na sua CTPS para constar o vínculo empregatício de 27/5/2014 a 14/2/2016,
demonstrando que, na ocasião do parto, a autora mantinha a qualidade de
segurada, nos termos do artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.
- Constou, também, do mencionado acordo o pagamento das seguintes verbas:
"(...) FGTS + 40% (R$ 1.500,00), Aviso Prévio indenizado (R$ 900,00), Multa
do Artigo 477, da CLT (R$ 900,00), Férias proporcionais indenizadas + 1/3
(R$ 340,00) (...)" .
- Como se vê, não foi acordado nenhum pagamento a título de salário, ou
mesmo de salário-maternidade. Pelo contrário, o patrono da reclamante,
ora agravada, requereu na audiência da ação trabalhista que fosse
expedido alvará para habilitação junto ao INSS, a exemplo do que é
feito com o seguro-desemprego, para que sua cliente pudesse receber o
salário-maternidade, haja vista a impossibilidade de fruição diante do
inadimplemento da empregadora.
- O extrato do CNIS demonstra o recolhimento de contribuições
previdenciárias, principalmente no período de estabilidade, mas não
comprovam o pagamento do salário-maternidade pela empregadora.
- Assim, contrariamente ao afirmado pelo apelante, não ficou evidenciado o
recebimento de salário pela parte autora no período da licença-maternidade,
quer no acordo trabalhista realizado quer diretamente pelo empregador.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar
de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade
pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida
pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso
da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário
da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, §
2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003,
a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida
em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições
incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é,
não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise,
é de sua responsabilidade.
- Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA
EMPREGADA URBANA. DESEMPREGADA. ACÃO TRABALHISTA. MANUTENÇÃO DA
CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. DIREITO AO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social,
durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a
data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas
na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de
segurado, até 12 meses após a cess...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE
NÃO COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- Com relação à miserabilidade, o estudo social demonstra que a autora,
de quase 2 anos, conforme a exordial, portadora da síndrome de Dandy Walker,
possuindo sequelas neurológicas severas e incapacitantes, reside juntamente
com os genitores, Rafael de Oliveira Gonçalves, de 25 anos, e Miriam da Silva
de Deus Gonçalves, de 22 anos, em casa alugada, simples, com forração em
PVC e piso de cerâmica. O imóvel é composto por 4 (quatro) cômodos, sendo
dois quartos, sala/cozinha e banheiro, guarnecidos, dentre outros móveis e
eletrodomésticos, por computador, micro-ondas e tanquinho. Possuem, ainda,
celular e uma moto 2009 Titan 125. O genitor encontra-se desempregado desde
o dia 16/12/15, estimando receber seguro desemprego em 4 parcelas, no valor
total de R$ 900,00 (70% do salário que recebia). A genitora afirmou estar
realizando trabalho informal recebendo aproximadamente R$ 400,00. Os gastos
mensais totalizam R$ 1.527,00, sendo R$ 550,00 em aluguel, R$ 147,00 em
energia elétrica, R$ 90,00 em água, R$ 400,00 em alimentação, R$ 50,00
em gás, R$ 50,00 em combustível, R$ 200,00 em prestação de geladeira
(restam 3 parcelas) e R$ 40,00 em recarga de celular. Afirmaram possuir
parentes próximos, mas que não auxiliam em nada. Recebem medicação para
a filha do Posto de Saúde. Mediante relato do genitor, a filha necessita
de tratamento contínuo da APAE. Como bem asseverou a I. Representante do
Parquet Federal a fls. 91 e vº, "Conforme o CNIS anexo, seu pai auferia
renda, à época do requerimento administrativo (28-03/2014), no valor de
R$ 1.532,56. Registre que segundo citado CNIS, os rendimentos dele giram em
torno de R$ 1.500,00. Assim, a média da renda per capita familiar é de R$
500,00, superior à previsão legal e a meio salário mínimo, de forma que
a apelada não faz jus ao benefício pleiteado. Ressalta-se que o objetivo
da assistência social é diverso daquele da previdência, uma vez que visa
à concessão do mínimo existencial. Nos termos da Constituição Federal,
a assistência social é subsidiária, tanto da previdência, quanto
da assistência familiar e privada, de forma que o benefício pleiteado
somente poderá ser concedido quando a pessoa não possuir meios de prover
a própria manutenção ou de tê-la provida pela família ou assistência
privada." Ademais, impende salientar tratar-se de pessoas jovens, com todo
o potencial para concorrer ao mercado de trabalho, tanto que o extrato
do CNIS de fls. 98 demonstra encontrar-se o genitor novamente empregado,
auferindo remuneração. Dessa forma, o conjunto probatório dos autos não
foi robusto o suficiente para caracterizar a situação de hipossuficiência.
III- No tocante à incapacidade para a vida independente e para o exercício de
atividade laborativa, tal discussão mostra-se inteiramente anódina, tendo em
vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada
a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício.
IV- Tendo em vista a improcedência do pedido formulado na exordial,
necessário se faz revogar a tutela antecipada concedida em sentença.
V- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Tutela antecipada
revogada.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE
NÃO COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- Com relação à miserabilidade, o estudo social demonstra que a autora,
de quase 2 anos, conforme a exordial, portadora da síndrome de Dandy Walker,
possuindo sequelas neurológicas severas...