PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
8. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
9. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
10. Remessa necessária provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI
Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
10. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
11. Remessa necessária provida em parte. Apelação do INSS não provida
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI
Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI
Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
10. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
11. Remessa necessária provida em parte. Apelação do INSS provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI
Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Apelação. Pretensão não inserida na petição inicial. Inovação em
sede recursal. Inadmissibilidade. Recurso conhecido em parte.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
9. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
11. Reexame necessário provido em parte. Apelação do autor conhecida em
parte e, na parte conhecida, provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Apelação. Pretensão não inserida na petição inicial. Inovação em
sede recursal. Inadmissibilidade. Recurso conhecido em parte.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a c...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO
EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. COMPROVAÇÃO PARCIAL DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CÔMPUTO DE PERÍODO
POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
urbana.
5. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido
como especial, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e
no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. De acordo com a Lei n° 9.032/95, é
vedado enquadramento legal por categoria profissional a partir de 29/04/95,
sendo necessária a comprovação da exposição a agentes nocivos, de
forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Reconhecimento
parcial dos períodos pretendidos.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
nos termos do art. 9º da EC 20/98 (regras de transição).
7. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da
regra do artigo 493 do CPC/2015. Ausência de fato novo, tendo em vista que
tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia.
8. O benefício é devido desde a data em que o autor implementou todos os
requisitos.
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
10. Sem condenação do INSS ao pagamento de honorários por não ter dado
causa à propositura da ação. A implementação dos requisitos para a
concessão do benefício ocorreu após o ajuizamento.
11. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
12. Apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO
EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. COMPROVAÇÃO PARCIAL DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CÔMPUTO DE PERÍODO
POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltand...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO CONHECIDA
EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Sentença declaratória e condenatória. Impossibilidade de aferição
do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa
oficial tida por ocorrida.
2. Ausência de interesse recursal quanto reconhecimento de tempo de trabalho
exercido em atividade rural. Apelação não conhecida neste ponto.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
7. Comprovada a exposição a agentes biológicos, possível o enquadramento
como especial, nos termos do item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97 e item 3.0.1
do Decreto n° 3.048/99.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. O benefício é devido desde a data da citação.
10. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
11. Sem condenação do INSS ao pagamento de honorários por não ter dado
causa à propositura da ação.
12. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
13. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
14. Remessa necessária provida em parte. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO CONHECIDA
EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Sentença declaratória e condenatória. Impossibilidade de aferição
do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa
oficial tida por ocorrida.
2. Ausência de interesse recur...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. SENTENÇA ULTRA
PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. RUÍDO. FRENTISTA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. SEM
USO DE EPI. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. FATOR DE MULTIPLICAÇÃO. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução
aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Comprovado o exercício da atividade de frentista em posto de combustível,
com a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo,
enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10
do Decreto nº 83.080/79.
7. O Decreto nº 83.080/79 foi renovado pelo Decreto nº 3.048/99 e este, por
sua vez, prevê expressamente em seu art. 70 e seguintes (na redação dada
pelo Decreto nº 4.827/03), que os fatores de conversão (multiplicadores)
nele especificados aplicam-se na conversão de tempo de atividade sob
condições especiais em tempo de atividade comum ao trabalho prestado em
qualquer período.
8. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
10. Sentença reduzida de ofício. Remessa necessária e apelação do INSS
não providas. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. SENTENÇA ULTRA
PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. RUÍDO. FRENTISTA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. SEM
USO DE EPI. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. FATOR DE MULTIPLICAÇÃO. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução
aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DO
TEMPO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções
de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua
periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função
de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC,
Min. Felix Fischer).
4. Reconhecimento do tempo especial.
5. Sucumbência recíproca.
6. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
7. Remessa necessária não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DO
TEMPO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via lau...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO ALTERNATIVO
DE BENEFÍCIO - PAB. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE.
- De acordo com o princípio da legalidade, o administrador público somente
está autorizado a fazer ou a deixar de fazer aquilo que a lei determina
(art. 5º, II, c.c. art. 37, caput, ambos da Constituição Federal de 1988).
- Analisando a legislação de regência aplicável ao tema, apura-se que,
a despeito de nunca ter havido previsão de incidência de juros moratórios
sobre importes pagos acumuladamente pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, sempre existiu a determinação de que tais valores fossem
corrigidos monetariamente com o escopo de manter o poder aquisitivo da moeda. A
propósito: art. 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91 (na sua redação original),
posteriormente renumerado pela Lei nº 8.444/92 e revogado, ao final, pela
Lei nº 8.880/94.
- O art. 175, do Decreto nº 3.048/99, desde sua redação original, já
contemplava a hipótese de incidência de correção monetária no pagamento
de parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade
da Previdência Social. Atualmente, indicado preceito vige com a redação
conferida pelo Decreto nº 6.772/08, cuja norma prescreve que "o pagamento
de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de
ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente
desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os
reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido
entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento".
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO ALTERNATIVO
DE BENEFÍCIO - PAB. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE.
- De acordo com o princípio da legalidade, o administrador público somente
está autorizado a fazer ou a deixar de fazer aquilo que a lei determina
(art. 5º, II, c.c. art. 37, caput, ambos da Constituição Federal de 1988).
- Analisando a legislação de regência aplicável ao tema, apura-se que,
a despeito de nunca ter havido previsão de incidência de juros moratórios
sobre importes pagos acumuladamente pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, sempre exis...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1820424
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 144, DA LEI Nº
8.213/91. DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA REVISÃO NO ÂMBITO
ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS EM RAZÃO
DA APURAÇÃO DA NOVA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NO ART. 144, DA
LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIMITAÇÃO DO VALOR DO
BENEFÍCIO AO TETO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA
ANTECIPADA. RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser
submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente
inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo
por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo
Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a
r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- DA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
DECADÊNCIA. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência,
por meio da sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.309.529/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012,
DJe 04/06/2013), no sentido de que incide o prazo decadencial previsto
no art. 103, da Lei nº 8.213/1991 (instituído pela Medida Provisória
nº 1.523-9/97, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97) no direito
de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse
preceito normativo, assentando que o termo a quo do prazo extintivo se inicia
a contar da vigência da Medida Provisória (vale dizer, em 28/06/1997). O
E. Supremo Tribunal Federal também firmou tal posicionamento quando do
julgamento do RE 626.489 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado
em 16/10/2013), submetido à sistemática da repercussão geral.
- DA APLICAÇÃO DO ART. 144, DA LEI Nº 8.213/91. As provas dos autos
demonstram que o ente previdenciário realizou a revisão prevista no
art. 144, da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual não se mostra possível
acolher a pretensão autoral.
- DA INCIDÊNCIA DOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS EM RAZÃO DA APURAÇÃO
DA NOVA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NO ART. 144, DA LEI Nº 8.213/91. A
parte autora não logrou demonstrar que a nova renda mensal apurada em
razão da incidência do art. 144, da Lei nº 8.213/91, restou limitada ao
teto previdenciário (ônus que deveria ter sido levado a efeito por ela
ante os arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do
Código de Processo Civil), motivo pelo qual não se mostra crível impor
ao ente federal o dever de aplicar os novos tetos introduzidos por força
da edição das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
- DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA - RESSARCIMENTO AOS
COFRES PÚBLICOS. O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp nº 1.401.560/MT (representativo da controvérsia), assentou entendimento
no sentido de que os valores recebidos a título de antecipação de tutela
devem ser ressarcidos aos cofres públicos (quando reformado o provimento
judicial que lhes dava base), de modo que é possível ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS compensar com a prestação mensal paga o importe
indevidamente antecipado por provimento judicial precário (compensação
esta limitada a 30% - trinta por cento - do valor pago mensalmente).
- Dado provimento à remessa oficial, negado provimento ao recurso de
apelação da parte autora e prejudicado o recurso de apelação da autarquia
previdenciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 144, DA LEI Nº
8.213/91. DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA REVISÃO NO ÂMBITO
ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS EM RAZÃO
DA APURAÇÃO DA NOVA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NO ART. 144, DA
LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIMITAÇÃO DO VALOR DO
BENEFÍCIO AO TETO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA
ANTECIPADA. RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do pr...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS
DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 473/STF. RESPEITO AOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. ALEGAÇÃO DE CUMULAÇÃO INDEVIDA COM OUTRA PRESTAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA (O QUE SERIA VEDADO POR LEI). PROVA DOS AUTOS QUE REFUTA A
ALEGAÇÃO AUTÁRQUICA.
- DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal
admite a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de
apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se
falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional
do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem
a ampla defesa e o contraditório). Inteligência da Súm. 473/STF.
- Uma vez constatada ilicitude no deferimento de benefício previdenciário,
é dever do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS suspender o pagamento
mensal e determinar a cassação da prestação, sem prejuízo de se iniciar
apuração (interna e externa) acerca dos fatos ilegais perpetrados.
- DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - ALEGAÇÃO DE CUMULAÇÃO INDEVIDA COM OUTRA
PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Dispõe o art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93,
que o benefício assistencial não pode ser pago cumulativamente com qualquer
outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, excetuando-se os da
assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Todavia,
de acordo com a prova constante dos autos, não se apurada qualquer cumulação
indevida na justa medida em que a parte autora era titular, ao tempo dos
fatos controvertidos, de um benefício de prestação continuada e de uma
pensão alimentícia (de origem no Direito de Família) no importe de 25%
(vinte e cinco por cento) da aposentadoria que seu ex-marido ganhava.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação da autarquia
previdenciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS
DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 473/STF. RESPEITO AOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. ALEGAÇÃO DE CUMULAÇÃO INDEVIDA COM OUTRA PRESTAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA (O QUE SERIA VEDADO POR LEI). PROVA DOS AUTOS QUE REFUTA A
ALEGAÇÃO AUTÁRQUICA.
- DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal
admite a possibilidade d...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2002077
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. QUESTÃO PRECLUSA ANTE A AUSÊNCIA DE RECURSO DE
APELAÇÃO AUTÁRQUICO. RECONHECIMENTO DE LABOR CAMPESINO. CONDIÇÃO
DE SEGURADO ESPECIAL DA PARTE AUTORA NÃO DESCONFIGURADA. CRITÉRIOS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09.
- DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL - QUESTÃO PRECLUSA ANTE A AUSÊNCIA
DE RECURSO DE APELAÇÃO AUTÁRQUICO. O Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS deixou de apresentar recurso de apelação em face da r. sentença de
modo que se encontra preclusa a análise do labor desempenhado pela parte
autora em condições especiais, devendo, assim, prevalecer o disposto pelo
Ilustre Magistrado sentenciante acerca do tema.
- DO RECONHECIMENTO DE LABOR CAMPESINO - CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL
DA PARTE AUTORA NÃO DESCONFIGURADA. As provas constantes dos autos não
permitem desconfigurar a condição de segurado especial da parte autora.
- DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DA LEI Nº
11.960/09. Até que seja proferida decisão no RE nº 870.947, é de rigor
a aplicação da Lei nº 11.960/09 na correção monetária incidente sobre
as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Dado parcial provimento ao agravo interposto pela autarquia previdenciária.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. QUESTÃO PRECLUSA ANTE A AUSÊNCIA DE RECURSO DE
APELAÇÃO AUTÁRQUICO. RECONHECIMENTO DE LABOR CAMPESINO. CONDIÇÃO
DE SEGURADO ESPECIAL DA PARTE AUTORA NÃO DESCONFIGURADA. CRITÉRIOS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09.
- DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL - QUESTÃO PRECLUSA ANTE A AUSÊNCIA
DE RECURSO DE APELAÇÃO AUTÁRQUICO. O Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS deixou de apresentar recurso de apelação em face...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1460116
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCORRÊNCIA ENTRE
ESPOSA E EX-ESPOSA. RATEIO DA PENSÃO EM OBEDIÊNCIA AO FIXADO NO ACORDO DE
ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ARTIGOS 76, § 2º E 77 DA
LEI Nº 8.213/91. VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. VINCULAÇÃO AO VALOR DA
PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A celeuma diz respeito à redução do valor da pensão por morte paga à
corré Maria Almeida, posto que, ao entendimento da autora, o valor correto
é no percentual de 50% do salário mínimo, por força de determinação
judicial, ocorrida nos autos da ação de divórcio entre o de cujus e a
primeira esposa.
4 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.17, na
qual consta o falecimento do Sr. Ornélio Benedito de França em 10/11/2004.
5 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, considerando a pensão já paga à autora NB 135.913.005-2,
(fl. 22), e o requisito relativo à dependência econômica da corré é
questão incontroversa, posto que recebia pensão alimentícia do ex-cônjuge.
6 - Os artigos 76, § 2º e o 77 caput da Lei nº 8.213/91 estabelecem
os critérios de rateio no recebimento de pensão por morte a mais de um
dependente e especificamente para o pagamento do benefício ao cônjuge
divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de
alimentos.
7 - In casu, a parte autora, Sra. Sonia Maria de Araújo de França, alegou
que é viúva do instituidor da pensão Sr. Ornélio Benedito de França,
o qual fora casado em primeiras núpcias com Maria Almeida, em cujo divórcio
ficou estabelecido o pagamento de pensão alimentícia no valor de ½ (meio)
salário mínimo. Contudo, a autarquia previdenciária, ao implantar a pensão
por morte, o fez no equivalente a 50% do valor da renda mensal devida, para
cada uma das dependentes, o que ultrapassa a quantia devida à segunda corré,
em flagrante desrespeito aos limites da coisa julgada.
8 - O decidido nos autos da ação de divórcio e posteriormente na ação
revisional de alimentos, que tramitaram perante a 2ª Vara cível da Comarca
de São Vicente, em que foram partes o de cujus, e a Sr. Maria Almeida é ato
jurídico perfeito e deve obedecer ao binômio necessidade de quem reclama
alimentos e a possibilidade econômico-financeira daquele que pode supri-los.
9 - No caso, a aferição da necessidade econômica que norteou o valor
estabelecido na época para a pensão alimentícia, devida pelo ex-cônjuge
(agora falecido), teve por base exatamente a medida da necessidade econômica
da corré Sra. Maria Almeida, que certamente concordou com os termos do
acordo da revisão dos alimentos ocorrido na audiência de conciliação,
posto que renunciou eventual interposição de recurso, conforme o termo de
audiência, datado de 06/05/2003, anexado à fl. 81.
10 - Com a morte do segurado instituidor da pensão alimentícia a aferição
da necessidade econômica se torna dificultada de modo que a conclusão
a respeito da referida necessidade é aquilo que já se estabeleceu sem
impugnação em vida.
11 - A jurisprudência tem admitido o rateio da pensão em forma diversa
do que consta no artigo 77 da Lei nº 8.213/91 quando o falecido possuía
duas dependentes em vida e uma tinha direito à pensão alimentícia, com
percentual fixado em decisão judicial, que deve ser mantido para efeito de
rateio de pensão alimentícia.
12 - Diante do ato jurídico perfeito e em respeito à coisa julgada não há
como modificar o estabelecido na ação revisional de alimentos mencionada e
considerar que a corré Maria Aparecida dispusesse de dependência econômica
com relação ao segurado em patamar maior que os 2/3 (dois terços) do
salário mínimo acordado anteriormente.
13 - A pensão por morte deve ser rateada entre a viúva e a ex-mulher
divorciada, nos moldes anteriormente acordado, ou seja 2/3 (dois terços) do
salário mínimo vigente, em respeito ao determinado na ação de revisional
de alimentos transitada em julgado.
14 - O termo inicial do benefício deve ser a data da citação, em 14/10/2005,
(fl. 27-verso), momento em que a autarquia previdenciária tomou ciência
da pretensão da parte autora.
15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
17 - Em se tratando de beneficiários da assistência judiciária gratuita,
não há custas, nem despesas processuais a serem reembolsadas.
18 - Os honorários advocatícios são devidos inteiramente à autora no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a
sentença (Súmula 111, STJ), e deverão ser pagos pelos corréus, em rateio
de 5% (cinco por cento) para cada um.
19 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes
do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso
requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente
do trânsito em julgado, deve ser seja enviado e-mail ao INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora e
da corré, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento
desta decisão, para a modificação do percentual do benefício nos moldes
fixados no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
21 - Apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCORRÊNCIA ENTRE
ESPOSA E EX-ESPOSA. RATEIO DA PENSÃO EM OBEDIÊNCIA AO FIXADO NO ACORDO DE
ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ARTIGOS 76, § 2º E 77 DA
LEI Nº 8.213/91. VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. VINCULAÇÃO AO VALOR DA
PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Tr...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE
DO CUMPRIMENTO CARÊNCIA. ART. 151 DA LEI 8.213/91. PRORROGAÇÃO DO
PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. DESNECESSIDADE
DE REGISTRO JUNTO AO MTE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTS. 335
DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. ART. 15, II E §2º, DA LEI
8.213/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. DIB. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ
PROVIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, o autor demonstrou sua qualidade de segurado na data do
início da incapacidade (DII). Registre-se a desnecessidade do cumprimento
da carência, na medida em que o requerente sofre de "Mal de Alzheimer",
enquadrando-se na hipótese de "alienação mental" prevista no art. 151,
da Lei 8.213/91. Informações extraídas do Cadastro Nacional de
Informações Sociais, as quais seguem anexo, dão conta que o último
vínculo empregatício do requerente, junto à empresa DROGARIA POPULAR DE
EUCLIDES DA CUNHA PAULISTA LTDA - ME, se encerrou em 17/04/2011. Portanto,
o autor teria permanecido como filiado ao RGPS, computando-se o total 12
(doze) de meses da manutenção da qualidade de segurado, até 15/06/2012
(artigo 30, II, da Lei 8.212/91 c/c artigo 14 do Decreto 3.048/99).
10 - É inconteste, consoante o CNIS supra, que apesar de ter promovido
diversos recolhimentos, com mais de 120 contribuições, estes não foram
efetuados por 120 (cento e vinte) meses de forma seguida e sem intervalos,
não se enquadrando na hipótese prevista no art. 15, §1º, da Lei 8.213/91.
11 - Por outro lado, encontrava-se em situação de desemprego desde o
encerramento de seu último vínculo empregatício, de sorte a também fazer
jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses em prorrogação do prazo de
manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do mesmo
artigo. Quanto ao ponto, ressalto que a comprovação da situação de
desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
12 - Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado
de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do
Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos
em Direito."). Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de
Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal
(Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério
do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio
de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser
suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes
dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de
anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de
desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade
remunerada na informalidade. Não obstante, o julgador não pode se afastar
das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de
conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
13 - Tratando-se o autor de segurado filiado à Previdência Social que
promoveu diversos recolhimentos junto ao RGPS (de 01/04/1976 a 30/04/1977;
01/01/1985 a 30/04/1986; 01/06/1986 a 30/06/1986; 01/08/1986 a 31/10/1986;
01/11/1986 a 31/01/1987; 01/04/1987 a 31/05/1988; 01/08/1988 a 31/08/1989;
01/10/1989 a 31/12/1991; 01/03/1992 a 31/07/1992; 01/10/1992 a 31/01/1993;
01/ 03/1993 a 31/03/1993; 01/06/1993 a 30/09/1993; 01/12/1993 a 30/11/1994;
01/01/1995 a 31/01/1995; 01/03/1995 a 30/11/1995; 01/02/1996 a 31/07/1998;
01/09/1998 a 31/10/1999; 01/11/1999 a 31/05/2000; 01/06/2000 a 31/12/2001;
01/01/2002 a 31/01/2002; 01/02/2002 a 28/02/2002; 01/03/2002 a 31/03/2002;
01/04/2002 a 31/08/2002; e, por fim, de 17/04/2010 a 17/04/2011), milita em seu
favor, ante as máximas de experiência, subministradas pela observação do
que ordinariamente acontece - artigo 375 do CPC -, a presunção de desemprego,
contra a qual não produziu a autarquia prova em sentido contrário.
14 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame pericial de fls. 49/53, diagnosticou o demandante
como portador de "tendinite do supra espinhal de ombro direito (M65-9)",
"transtorno mental (CID F06.9)" e "Alzheimer (G-30)". O expert conclui
pela "incapacidade para trabalhar, sem condições devido à falta de suas
faculdades mentais". Acresce que o início da incapacidade se deu em outubro
de 2012.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
17 - Em síntese, considerando o encerramento do último vínculo
empregatício em 17/04/2011, computando-se o total de 24 (vinte e quatro)
meses de manutenção da qualidade de segurado, tem-se que esta perdurou
até 15/06/2013 (artigo 30, II, da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 14 do Decreto
n.º 3.048/99). Logo, na data do início da incapacidade (outubro de 2012),
o requerente mantinha a qualidade de segurado e, por conseguinte, se mostra
de rigor a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
18 - Aliás, ainda que não se considere a prorrogação relativa à situação
de desemprego, o autor teria permanecido, nesta hipótese, como segurado junto
à Previdência Social até 15/06/2012, sendo certo que a incapacidade já
havia surgido também nessa data. Com efeito, os males que assolam o autor são
de desenvolvimento paulatino e a diferença de tempo entre a suposta perda
qualidade de segurado (junho de 2012) e a data de início da incapacidade
estimada pelo perito (outubro do mesmo ano) é muito pequena, não podendo
ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança
decorrente dos fatos da vida que, no dia a dia, ordinariamente acontecem.
19 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do
E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida" (Súmula 576). Assim, fixo a DIB na data
da apresentação do primeiro requerimento administrativo, em 13/08/2012
(NB: 552.743.438-9 - fl. 14), haja vista que à época, o demandante já
estava absolutamente incapacitado para o trabalho.
20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
22 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que
resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento), que ora se determina.
23 - Cumpre lembrar que os honorários advocatícios devem incidir somente
sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau
de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do
patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os
papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento,
ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não
é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado
tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
24 - Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela
específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma,
em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar
o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação
jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se o
envio de e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído
com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências
cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício
no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
25 - Apelação da parte autora a que se dá provimento. Tutela antecipada
deferida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Aposentadoria por
invalidez concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE
DO CUMPRIMENTO CARÊNCIA. ART. 151 DA LEI 8.213/91. PRORROGAÇÃO DO
PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. DESNECESSIDADE
DE REGISTRO JUNTO AO MTE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTS. 335
DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. ART. 15, II E §2º, DA LEI
8.213/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. DIB. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ
PROVIMENTO. TUTELA A...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL, MAS SUFICIENTE PARA A
APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o réu a averbar como especial e a
converter em comum os períodos trabalhados na Sociedade Brasileira de Metais
Ltda, de 01/02/1996 a 04/03/1997, e na empresa Aluk Sistemas em Alumínio Ltda,
de 01/06/2004 a 17/12/2007. Desta forma, tratando-se apenas de averbação
de período trabalhado, não há que se falar em remessa necessária.
2 - Quanto à apelação do autor, conheço-a apenas em parte, eis que os
períodos trabalhados na Sociedade Brasileira de Metais Ltda, de 01/02/1996
a 04/03/1997, e na empresa Aluk Sistemas em Alumínio Ltda, de 01/06/2004
a 17/12/2007, já foram reconhecidos como tempo de labor especial na
r. sentença.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 29/30
e 43/44), Formulários DSS-8030 (fls. 36 e 39) e Laudos Técnicos Periciais
(fls. 37/38 e 40/42), no período laborado na empresa Matflex Indístria e
Comércio Ltda, de 13/04/1982 a 15/05/1985, o autor esteve exposto a ruído de
83 a 90 dB(A); na Alcan Alumínio do Brasil Ltda, de 16/07/1986 a 31/08/1990,
a ruído de 90 dB(A), e de 01/09/1990 a 17/08/1994, de 86 dB(A); na Sociedade
Brasileira de Metais Ltda, de 01/02/1996 a 19/09/2001, a ruído de 85 dB(A); e
na Aluk Sistemas em Alumínio Ltda, de 01/06/2004 a 17/12/2007, de 90,3 dB(A).
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais
na Matflex Indístria e Comércio Ltda, de 13/04/1982 a 15/05/1985 (83 a 90
dB); na Alcan Alumínio do Brasil Ltda, de 16/07/1986 a 31/08/1990 (90 dB),
e de 01/09/1990 a 17/08/1994 (86 dB); na Sociedade Brasileira de Metais Ltda,
de 01/02/1996 a 05/03/1997 (85 dB); e na Aluk Sistemas em Alumínio Ltda,
de 01/06/2004 a 17/12/2007 (90,3 dB).
15 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Assim, somando-se os períodos especiais reconhecidos nesta demanda
ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (18/09/1974 a
16/12/1980 - fl. 134), constata-se que o autor, na data do requerimento
administrativo (26/04/2007 - fl. 21), alcançou 22 anos e 27 dias de tempo
especial; não fazendo jus à aposentadoria especial. Contudo, convertendo os
períodos especiais em tempo comum e somando-os ao tempo comum (06/03/1997 a
19/09/2001), verifica-se que o autor conta com 35 anos, 5 meses e 10 dias de
tempo total de atividade; suficiente à concessão da aposentadoria integral
por tempo de contribuição, a partir da DER.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
18 - A verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento),
aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da
súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do
CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
19 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
20 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos
moldes do artigo 497 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 995
do CPC/2015). Dessa forma, e visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do
trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora,
a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta
decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte)
dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, a partir de 26/04/2007, deferida a APARECIDO CRUZ.
21 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora conhecida
em parte e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL, MAS SUFICIENTE PARA A
APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o réu a averbar como especial e a
converter em comum os períodos trabalhados na Sociedade Brasileira de Metais
Ltda, de 01/02/1996 a 04/03/1997, e n...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO
EM ÉPOCA ANTERIOR À FILIAÇÃO NO RGPS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico de confiança do
Juízo, com base em exame pericial de fls. 110/111, elaborado em 24/11/09,
diagnosticou a parte autora como portadora de "perturbação funcional
decorrente de psicose esquizofrênica". Concluiu pela incapacidade total
e permanente, desde 2005, quando o autor estava com catorze anos, conforme
anamnese (resposta ao quesito três de fl. 132).
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova
que o autor efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos:
01/11/2006 a 31/10/2007 e 01/03/2014 a 31/03/2014.
11 - Assim, observada a data de início da incapacidade (2005) e de ingresso
na Previdência Social (01/11/2006), verifica-se que a incapacidade da
parte autora é preexistente à filiação ao sistema de seguridade. A
esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social
brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade,
de modo que o seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos
distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por
trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio
desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando
o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo
contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou
facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade,
e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão
acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário
não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional
da Previdência.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que a perícia médica foi efetivada
por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos
elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte
e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais
análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto
probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor
o indeferimento do pedido.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO
EM ÉPOCA ANTERIOR À FILIAÇÃO NO RGPS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carênc...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO DO "DE CUJUS". REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE
PREENCHIDOS. Artigo 142. TABELA PROGRESSIVA. 174 CONTRIBUIÇÕES.
REQUISITO ETÁRIO. 66 ANOS NA DATA DO ÓBITO. SEXO MASCULINO. TRABALHADOR
URBANO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. CONCESSÃO DA
TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte, ocorrido em 29/08/2011 e a condição de dependente da
autora, foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito (fl.17)
e casamento (fl. 11), restaram incontroversos.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado
do falecido ou, se no momento do falecimento, em 29/08/2011, possuía direito
adquirido à aposentadoria por idade.
5 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS em cotejo com os dados constantes da cópia da Carteira de Trabalho
e Previdência Social - CTPS, juntados às fls. 14/16 e 52 dos presentes
autos, apontam que o Sr. Luiz Bernardo de Oliveira possuía um total de 191
contribuições.
6 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições,
com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de
120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete
a perda da qualidade de segurado, que no caso, não beneficia o falecido,
porque deixou de contribuir quatro anos antes do falecimento.
7 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102
e §§ da LBPS que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria
quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em
perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para
a obtenção da aposentadoria.
8 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo
102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda
desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os
requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão,
desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
9 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de
segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74
da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente
foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida
nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já
tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso,
idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo
de contribuição ou especial.
10 - Registre-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça,
em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito
ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97, com julgamento em sede
de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a
condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento
do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se
essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida,
os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria
do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção, REsp n.º
1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009).
11 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416
("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de
ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção
de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve
por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando
por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com
as alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97.
12 - Quanto à carência necessária para a aposentadoria por idade, em se
tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até
24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da
Lei de Benefícios.
13 - Além disso, a jurisprudência do C. STJ entende que a carência exigida
deve levar em consideração o ano em que o segurado implementa as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento.
14 - No caso dos autos, o falecido, nascido em 05/01/1945, completou 65 anos
em 2010, e a tabela previa um mínimo necessário de 174 contribuições,
de modo que, no momento do falecimento, em 29/11/2011, o Sr. Luiz Bernardo de
Oliveira computados os períodos de trabalho entre 28/11/1988 e 06/07/1992,
entre 15/06/1983 e 03/01/1994, 01/08/1994 e 30/10/1997, entre 09/04/1998
e 10/08/2003 e entre 22/03/2004 e 11/05/2007, já preenchia os requisitos
necessários à aposentadoria por idade, com 191 contribuições vertidas
ao RGPS, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
15 - No que se refere à DIB, é devida desde a data da citação, por
ausência de requerimento na via administrativa, conforme determinado na
r. sentença.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10%
(dez por cento) estabelecido na r. sentença recorrida, devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes
do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso
requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente
do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim
de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão,
para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
18 - Concedido o direito ao benefício a partir da data da citação, não
há que se falar em prescrição.
19 - Apelação do INSS não provida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO DO "DE CUJUS". REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE
PREENCHIDOS. Artigo 142. TABELA PROGRESSIVA. 174 CONTRIBUIÇÕES.
REQUISITO ETÁRIO. 66 ANOS NA DATA DO ÓBITO. SEXO MASCULINO. TRABALHADOR
URBANO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. CONCESSÃO DA
TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devid...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL OU ESTADUAL. COMPROMETIMENTO DO FCVS. APÓLICE DE SEGUROS RAMO 66 E
68. INTERESSE DA CEF PARA INTEGRAR A LIDE. AUSENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, conforme consignado na própria decisão recorrida,
verifica-se que todos os contratos relativos a presente ação foram firmados
anteriormente à vigência da Lei 7.682 de 02/12/1988, pela qual a apólice
pública passou a ser garantida pelo FCVS. Destarte, se o contrato não
tem cobertura pelo FCVS, razão pela qual, resta evidenciada a ausência de
interesse da Caixa Econômica Federal na lide, com a consequente incompetência
da Justiça Federal para processar e julgar a ação originária.
2. Agravo interno não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL OU ESTADUAL. COMPROMETIMENTO DO FCVS. APÓLICE DE SEGUROS RAMO 66 E
68. INTERESSE DA CEF PARA INTEGRAR A LIDE. AUSENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, conforme consignado na própria decisão recorrida,
verifica-se que todos os contratos relativos a presente ação foram firmados
anteriormente à vigência da Lei 7.682 de 02/12/1988, pela qual a apólice
pública passou a ser garantida pelo FCVS. Destarte, se o contrato não
tem cobertura pelo FCVS, razão pela qual, resta evidencia...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594220
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DECADÊNCIA. TEORIA DA CAUSA
MADURA. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INCLUSÃO DE
VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR
OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO.
- DA DECADÊNCIA. A situação deduzida nos autos (demanda ajuizada pela
parte autora na qual pugna pela revisão da renda mensal inicial de sua
pensão por morte em razão do ajuizamento de reclamatória trabalhista em
que reconhecidos os reais vencimentos do falecido) impõe a aplicação do
entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial com o fito de revisar
o ato de concessão da pensão por morte começa a fluir da data de deferimento
da própria pensão (e não do momento em que deferida aposentadoria ao
falecido instituidor da prestação paga aos dependentes) sob o argumento
de que são benesses previdenciárias autônomas, de modo que corre prazo
decadencial para revisão de cada uma delas de forma isolada. Precedentes
do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA TEORIA DA CAUSA MADURA. Não se vislumbra a necessidade de remessa deste
feito ao 1º Grau de Jurisdição para que outro provimento judicial seja
exarado na justa medida em que, a teor do art. 1.013, § 4º, do Código
de Processo Civil, quando o Tribunal reformar sentença que reconheceu a
decadência (ou a prescrição), julgará, se possível (ou seja, estando
a causa madura), o mérito, examinando as demais questões suscitadas pelas
partes litigantes.
- DA SENTENÇA TRABALHISTA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL. É firme a
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
provimento judicial exarado pela Justiça Laboral pode ser admitido como
início de prova material, possibilidade esta que abarca, inclusive, sentença
homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que
evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, sendo
indiferente o fato do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não ter
feito parte da relação processual que tramitou na Justiça Especializada.
- DA INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA
A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO -
POSSIBILIDADE. Considerando-se a data de início do benefício, o cálculo
da renda mensal inicial da pensão por morte deverá corresponder a cem por
cento do valor da aposentadoria que o segurado falecido recebia ou daquela
a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu
falecimento, cabendo considerar que a renda mensal não poderá ter valor
inferior ao do salário-mínimo nem superior ao do limite máximo do salário
de contribuição (art. 75, da Lei nº 8.213/91).
- As verbas remuneratórias reconhecidas em demanda trabalhista após a
concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas contribuições
previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários de contribuição
utilizados no período base de cálculo, com vista à apuração de nova
renda mensal inicial.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora e, com supedâneo
no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, julgado improcedente
o pleito revisional deduzido nesta relação processual.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DECADÊNCIA. TEORIA DA CAUSA
MADURA. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INCLUSÃO DE
VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR
OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO.
- DA DECADÊNCIA. A situação deduzida nos autos (demanda ajuizada pela
parte autora na qual pugna pela revisão da renda mensal inicial de sua
pensão por morte em razão do ajuizamento de reclamatória trabalhista em
que reconhecidos os reais vencimentos do falecido) impõe a aplicação do
entendimento de que o termo inicial do prazo...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2009195
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO EM AÇÃO CAUTELAR. CERTIDÃO POSITIVA
COM EFEITO DE NEGATIVA E ACEITAÇÃO DE SEGURO-FIANÇA. REMESSA OFICIAL NÃO
PROVIDA.
1. Em sede de reexame obrigatório, deve o juízo ad quem verificar se restou
malferido algum direito da fazenda pública.
2. A sentença, curialmente, concedeu à autora a certidão vindicada e
denegada pela autoridade coatora. De fato, a constituição assegura a
obtenção deste tipo de certidão.
3. Tanto o fumus boni iuris como o periculum in mora revelam-se presentes
na demanda. Demais, a cautelar teve caráter satisfativo.
4. A União Federal não recorreu da sentença, uma vez que obteve o corretivo
da omissão mediante o recurso de embargos.
5. Malgrado a União Federal não haja apelado da condenação em honorários,
esta deve ser mantida, vez que razoável e decorrente da necessidade imperiosa
de o particular se valer da via cominatória para obter seu direito.
6. Remessa oficial não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO EM AÇÃO CAUTELAR. CERTIDÃO POSITIVA
COM EFEITO DE NEGATIVA E ACEITAÇÃO DE SEGURO-FIANÇA. REMESSA OFICIAL NÃO
PROVIDA.
1. Em sede de reexame obrigatório, deve o juízo ad quem verificar se restou
malferido algum direito da fazenda pública.
2. A sentença, curialmente, concedeu à autora a certidão vindicada e
denegada pela autoridade coatora. De fato, a constituição assegura a
obtenção deste tipo de certidão.
3. Tanto o fumus boni iuris como o periculum in mora revelam-se presentes
na demanda. Demais, a cautelar teve caráter satisfativo.
4. A União Federal não...