CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO
PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - Descabida a remessa necessária no presente caso, uma vez que a sentença
submetida à apreciação desta Corte, proferida sob a égide do Novo Código
de Processo Civil, está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal (artigo 496, §4º, II, do CPC/2015).
2 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado
nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do
Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria
do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão
do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas
mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não
alcança o ato de concessão. Precedentes do STJ.
3 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da
repercussão geral.
4 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98,
e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata
sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião
de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
5 - O benefício da parte autora teve termo inicial (DIB) em 13/06/1990. E,
conforme informações fornecidas pelo Sistema de Benefícios Urbanos-
DATAPREV, o benefício do autor, concedido no período conhecido como "buraco
negro", foi submetido à devida revisão em janeiro de 1993, momento em que
o novo salário de benefício apurado restou superior ao teto, sendo a ele
limitado.
6 - Assim, a parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu
benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir
de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se,
entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as
parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento
da presente demanda (14/07/2015), como bem suscitado em apelação pela
autarquia.
7 - Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional. Fato é
que, mesmo existindo compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério
Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social na ação civil
pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que beneficiaria,
inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão a juízo
de forma individualizada, razão pela qual não pode agora pretender se
aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou
materiais produzidos na ação coletiva.
8 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
10 - Honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente entre as
partes sucumbentes, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil.
11 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO
PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - Descabida a remessa necessária no presente caso, uma vez que a sentença
submetida à apreciação desta Corte, proferida sob a égide do Novo Código
de Process...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA
EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. REINGRESSO COM
IDADE AVANÇADA. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM
O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo, com
base em exame pericial de fls. 65/67, elaborado em 30/9/2009, diagnosticou
a parte autora como portadora de "glaucoma, hipertireoidismo, cardiopatia,
redução funcional do membro superior direito" (resposta ao quesito n. 1
do Autor - fl. 65). Conclui pela incapacidade total e definitiva para o
trabalho (resposta ao quesito n. 11 do INSS - fl. 66). No que se refere
à data de início da incapacidade, o perito judicial, após tecer as
seguintes considerações: "a autora apresenta glaucoma a cerca de 2 anos,
hipertireoidismo de 1 a 2 anos, cardiopatia e alterações da coluna cervical
com perda da elevação do membro superior direito" (tópico Histórico -
fl. 65), fixou-a em janeiro de 2009, salientando que "A autora conseguia ou
conseguiu laborar parcialmente até Dezembro de 2008" (resposta ao quesito
n. 13 do INSS - fl. 66).
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 45/46
comprova que a autora efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes
períodos: como segurada empregada, de 02/5/1974 a 31/1/1984 e de 01/11/1981
a 12/1982; como contribuinte individual, de 01/1/2008 a 31/10/2008; e,
como segurado facultativo, de 01/11/2009 a 30/11/2009.
11 - Lembro, por oportuno, que prevalece no direito processual civil brasileiro
o livre convencimento motivado. Ademais, o magistrado não está adstrito ao
laudo. Não parece crível, no entanto, que os males mencionados no laudo,
em sua maioria com evidente natureza degenerativa e intimamente ligados ao
processo de envelhecimento físico, tenham tornado a autora incapaz para o
exercício de atividade remunerada após o seu reingresso no RGPS.
12 - Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que
aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o
experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos
científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames
apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo
que lhe interessava. Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita
o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair
as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que
ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
13 - Embora o perito judicial tenha informado que as doenças acometeram
a parte autora 2 (dois) anos antes da propositura da ação, ou seja,
em 2007 (tópico Histórico - fl. 66), parece pouco crível que os males
mencionados, por sua própria natureza, tenham tornado a parte autora incapaz
justamente no período em que havia recuperado a carência legal de 12
(doze) contribuições, após outubro de 2008. Note-se que a autora somente
veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de
reingresso no sistema, na qualidade de contribuinte individual, quando já
possuía mais de 73 (setenta e três) anos de idade, em 01/1/2008, o que,
somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes
a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista.
14 - A demandante, após trabalhar por longos anos como confeiteira de
salgadinhos, balas e bolos (resposta ao quesito n. 6 da autora - fl. 65) e
ficar quase 24 (vinte e quatro) anos afastada do sistema, veio a reingressar
na Previdência Social somente quando já possuía idade avançada, efetuando
apenas 10 (dez) recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual,
com deliberado intento de propiciar artificiosamente a implementação dos
requisitos necessários à percepção dos benefícios vindicados.
15 - Assim, constata-se que a incapacidade da parte-autora é preexistente
ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito,
inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está
construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo
que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos
distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por
trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio
desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando
o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo
contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou
facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade,
e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão
acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário
não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional
da Previdência.
16 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor
o indeferimento do pedido de aposentadoria por invalidez.
17 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos
adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia -
REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
18 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento
consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de
controvérsia, fica reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela
autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes
próprios autos, após regular liquidação.
19 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas
pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
20 - Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora
prejudicada. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão
dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA
EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. REINGRESSO COM
IDADE AVANÇADA. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM
O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JUL...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. DIB na data do requerimento administrativo (17/12/08).
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
10. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada; no mérito,
apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária
não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. São requisitos para a conces...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o
reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº
1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12.).
5. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
6. DIB na data do requerimento administrativo (30/09/08).
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
8. Inversão do ônus da sucumbência.
9. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
10. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTE QUÍMICO EXPLOSIVO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. A exposição habitual e permanente a agente químico explosivo
(RDX/hexogêno) torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.6
do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
10. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
11. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não
conhecida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTE QUÍMICO EXPLOSIVO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuiç...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO PARCIAL DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. TRABALHO RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. A jurisprudência se consolidou no sentido de que a exposição a
intempéries da natureza não tem o condão de caracterizar a atividade
agropecuária como insalubre.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. O benefício é devido desde a data da citação, de acordo com o art. 240
do CPC/2015.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
9. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento
de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do
Código de Processo Civil/73.
10. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
11. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
12. Apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO PARCIAL DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. TRABALHO RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equival...
PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REMESSA
NECESSÁRIA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. VIGILANTE. GUARDA DE CARRO
FORTE. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução
aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
2. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. A jurisprudência se consolidou no sentido de que a exposição a
intempéries da natureza não tem o condão de caracterizar a atividade
agropecuária como insalubre.
7. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções
de vigilante e de guarda de carro forte no rol de atividades especiais,
é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de
fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto
53.831/64. (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
10. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
11. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento
de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do
Código de Processo Civil/73.
12. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
13. Sentença reduzida de ofício. Remessa necessária não
conhecida. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora provida
em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REMESSA
NECESSÁRIA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. VIGILANTE. GUARDA DE CARRO
FORTE. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução
aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
2. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa n...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. ABERTURA DE
CONTA CORRENTE COM LIMITE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA
DE VÍCIO DE VONTADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENCERRAMENTO DA CONTA. ERRO
DA EMBRATEL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A instituição financeira está sujeita ao regime de proteção ao
consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei federal 8.078,
de 1990. É o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. A controvérsia dos autos cinge-se à configuração de dano moral
em decorrência da suposta inclusão indevida do nome da parte autora nos
cadastros de inadimplentes, em decorrência de débito decorrente do Contrato
de Abertura de Conta Corrente com Crédito rotativo (Cheque Especial) nº
001-00000404-1, com vigência a partir de 21/03/2005, de titularidade da
autora, junto à agência nº 2925 da ré. Em suma, a parte autora sustenta
duas teses: (a) que a instituição bancária não informou que havia sido
aberta uma conta corrente com limite de crédito rotativo em nome dos autores,
quando da celebração do contrato de financiamento habitacional, razão pela
qual a parcela do débito decorrente de tarifas bancárias de administração
da conta e de utilização do limite de crédito não podem ser cobrada, e;
(b) que também fora debitado desta conta valores referentes a pagamentos de
contas de telefonia (em favor da empresa Embratel), os quais a parte autora
desconhece.
3. Cumpre esclarecer que a priori não se trata de caso de "venda casada", pois
não há demonstração de que o agente financeiro condicionou a assinatura do
contrato de financiamento habitacional à abertura de conta junto à citada
pessoa jurídica. O simples fato de terem sido contratados, na mesma data,
o financiamento habitacional e a conta corrente não autoriza a presunção
de que houve venda casada, mormente quando não há previsão contratual
impondo a aquisição de outros produtos ou serviços. O C. Superior Tribunal
de Justiça, no REsp repetitivo nº 969.129, analisou questão parecida com a
dos autos, isto é, se haveria venda casada em relação ao contrato de seguro
habitacional, oportunidade em que entendeu ser necessária a demonstração de
recusa do agente financeiro em aceitar contrato com seguradora diversa. Assim,
a conta corrente não é acessória ao financiamento habitacional, de
modo que é necessário o seu cancelamento, caso o titular não mais tenha
interesse na sua manutenção. No caso dos autos, verifica-se dos documentos
juntados pela ré às fls. 175/179 que a parte autora assinou o contrato
de abertura de conta corrente e de crédito rotativo em conta. E a parte
autora em momento algum impugnou a sua assinatura constante em todas as
folhas deste contrato. Tampouco demonstrou a existência de qualquer vício
de vontade. Assim, está comprovada a ciência da autora em relação à
existência da conta corrente e do contrato de crédito rotativo. Se a parte
autora, diante do encerramento do financiamento habitacional, não mais tinha
interesse na manutenção deste contrato, cabia a ela diligenciar junto à
ré para promover o encerramento da conta corrente e o cancelamento do contato
de crédito rotativo. Não há, portanto, verossimilhança na argumentação
inaugural, tampouco demonstração inequívoca de defeitos na prestação de
serviço. E, em se tratando de culpa exclusiva da parte autora, configura-se
a excludente da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço prevista
no artigo 14, §3º, inciso II, do CDC.
4. Diante da confusa narrativa dos autores e dos documentos trazidos pela CEF,
demonstrando a existência de solicitação de débito automático na conta
da autora, promovida pela Embratel, o MM. Juiz a quo determinou a expedição
de ofício à Embratel, a requerimento da parte autora (fls. 207 e 315). A
empresa Embratel respondeu ao ofício, às fls. 316/318, informando que,
por um erro, foram descontados os valores da TV por assinatura na conta em
nome da parte autora. Como se vê, conquanto tenha sido a CEF quem encaminhou
o nome da parte autora aos cadastros de inadimplentes, tal conduta decorre
exclusivamente do erro cometido pela Embratel - vale dizer: não houve qualquer
falha na prestação de serviço ou negligência da CEF que tenha contribuído
para tal fato. Isso porque é fato notório que os débitos em conta são
solicitados pelas concessionárias e a instituição bancária apenas os
operacionaliza. Assim, está cabalmente comprovado que o dano sofrido pela
parte autora não é imputável à CEF, porquanto, em se tratando de culpa
exclusiva de terceiro, configura-se a excludente da responsabilidade objetiva
do fornecedor do serviço prevista no artigo 14, §3º, inciso II, do CDC. Em
assim sendo, é a própria Embratel quem deve ressarcir os prejuízos da parte
autora. Todavia, considerando que a parte autora não incluiu esta empresa no
polo passivo desta ação e, neste momento processual, não é mais possível
fazê-lo, tal pretensão terá de ser vindicada em ação própria.
5. Recurso de apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. ABERTURA DE
CONTA CORRENTE COM LIMITE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA
DE VÍCIO DE VONTADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENCERRAMENTO DA CONTA. ERRO
DA EMBRATEL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A instituição financeira está sujeita ao regime de proteção ao
consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei federal 8.078,
de 1990. É o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. A controvérsia dos autos cinge-se à configuração de dano mora...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA. FURTO DE OBJETO. RESTITUIÇÃO PELA EMPRESA
DE SEGURANÇA. PREVISÃO CONTRATUAL. SANÇÃO. IMPOSIÇÃO. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. DENEGAÇÃO.
1. Conforme relatado, insurge-se a impetrante contra a imposição, pela
autoridade de impetrada, de sanção, consubstanciada no dever contratual
de restituir objeto furtado nas dependências da contratante, tendo por
fundamento suposta omissão e/ou negligência da empresa impetrante/contratada,
encontrando o apelo fundado, basicamente, na alegação de ofensa ao devido
processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que,
no seu entender, não lhe foi oportunizada a apresentação de defesa,
sendo-lhe imposta a sanção de forma sumária.
2. Entrementes, fato é que, conforme se extrai dos elementos colacionados às
fls., a impetrante, após ser devidamente notificada para o ressarcimento do
bem objeto de furto, apresentou petição denominada "contra-notificação",
através da qual se insurgiu contra a sanção que lhe foi imposta,
conforme, aliás, permissivo contido no item 16 da Cláusula Décima, do
Contrato Administrativo nº 21-305.1/001/2004 firmado entre a impetrante e
o Instituto Nacional do Seguro Social (através da Gerência Executiva em
São Paulo/Leste), sendo, no entanto, negado provimento à aludida defesa,
conforme decisão administrativa de fls. 87/90.
3. Nesse contexto, tem-se por infundado o argumento da impetrante no sentido de
que não lhe foi garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa e
que lhe foi imposta punição sumária, sem a observância do devido processo
legal.
4. Do mesmo modo, carece de plausibilidade a altercação de que não foi
intimada, pela autoridade impetrada, acerca da imposição da penalidade, na
medida em que, como visto, houve a apresentação de recurso pela impetrante.
5. Inaplicáveis, na espécie, as disposições dos artigos 77 e 78 da Lei
nº 8.666/93, citados pela impetrante em seu apelo, na medida em que tais
dispositivos dizem respeito à inexecução, total ou parcial, do contrato
administrativo, não sendo esse o caso vertido nos autos que, como visto,
diz respeito à imposição de sanção/penalidade.
6. Registre-se, por fim, que os argumentos trazidos pela impetrante objetivando
afastar sua responsabilidade pelo furto notificado pela autoridade impetrada
através do Ofício nº 21-305.1/68/2007/LOG/INSS exigem, à toda evidência,
a produção de provas, motivo pelo qual a presente via se mostra inadequada
à aquilatação da questão.
7. O mandado de segurança consubstancia-se em ação de cunho constitucional
que exige a demonstração, de plano, do direito vindicado, não comportando,
pois, dilação probatória, de modo que, inexistindo comprovação do quanto
alegado já na inicial, ou mesmo dúvidas quantos aos argumentos lançados
pela parte impetrante, como no presente caso, de rigor a denegação da
segurança. Precedentes do C. STJ.
8. Apelação improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA. FURTO DE OBJETO. RESTITUIÇÃO PELA EMPRESA
DE SEGURANÇA. PREVISÃO CONTRATUAL. SANÇÃO. IMPOSIÇÃO. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. DENEGAÇÃO.
1. Conforme relatado, insurge-se a impetrante contra a imposição, pela
autoridade de impetrada, de sanção, consubstanciada no dever contratual
de restituir objeto furtado nas dependências da contratante, tendo por
fundamento suposta omissão e/ou negligência da empresa impetrante/contratada,
encontrando o apelo fu...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAME TOXICOLÓGICO. APLICAÇÃO
AOS CONDUTORES DE CATEGORIAS ESPECÍFICAS. INFRAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL DO MOTORISTA
PROFISSIONAL. INDUÇÃO AO CONSUMO DE DROGAS. EXIGÊNCIA DE TESTE NA OBTENÇÃO
DE CNH E NOS CONTRATOS DE TRABALHO. INSTRUMENTO COMPLEMENTAR DE SEGURANÇA
NO TRÂNSITO. CREDENCIAMENTO DOS LABORATÓRIOS PELO DENATRAN. AUSÊNCIA DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
I. A exigência de exame toxicológico na obtenção e renovação de CNH
dos condutores das categorias C, D e E, bem como na admissão e demissão
de motorista profissional, não fere os princípios da isonomia, eficiência
e razoabilidade.
II. Embora o consumo de substâncias psicotrópicas seja também possível
nas categorias A e B, os motoristas profissionais exercem uma atividade que
potencializa o uso de drogas na direção de veículos automotores: viagens por
longa distância, condução noturna, sedentarismo, velocidade de maior risco
(rodovia), pavimentação precária, remuneração proporcional às entregas.
III. Esses fatores tornam particularmente extenuante o transporte rodoviário,
forçando, para viabilidade do trabalho e da renda do trabalhador, a ingestão
de produtos estupefacientes e incrementando as possibilidades de acidentes. As
estatísticas oficiais revelam o grande envolvimento de veículos de carga
pesada nas fatalidades do trânsito.
IV. Para garantir a segurança do transportador e dos membros da coletividade
- os atritos de ônibus e caminhões resultam, geralmente, na morte de maior
número de pessoas -, a Lei 13.103/2015 passou a exigir exame toxicológico
na obtenção e renovação de CNH (Resolução CONTRAN n° 583/2016). Não
se trata de discriminação da categoria, mas de medida necessária ao
desempenho seguro da atividade, abalado pela associação cientificamente
comprovada entre uso de drogas e colisões com meios de transporte pesados.
V. O teste toxicológico naturalmente não se propõe ao papel de garantidor
exclusivo de segurança no trânsito. Como toda política pública, está
sujeito a insuficiências e burlas - suspensão do consumo nos nove dias
anteriores à avaliação médica. Entretanto, será exigido no momento da
própria habilitação profissional, alcançando um número considerável
de negligentes ou de usuários que não puderem iniciar uma abstinência e
complementando outras ações de fiscalização - abordagem, bafômetro.
VI. A necessidade de exame na admissão e demissão de motoristas empregados
amplia o campo de efetividade do instrumento (artigo 6° da Lei n°
13.103/2015 e Portaria MTPS n° 116/2015), porquanto a contratação e a
dispensa representam eventos menos previsíveis e podem reduzir as margens
de manipulação.
VII. Na verdade, o questionamento sobre a eficácia do teste ultrapassa os
limites do conflito apreciável pelo Poder Judiciário, ao qual não compete
a formulação de políticas públicas, inclusive através de supressão
de providências já tomadas. Os Poderes Legislativo e Executivo possuem
atribuições para definir o melhor modo de satisfação do interesse público
no trânsito.
VIII. A imposição de análise toxicológica nos contratos de trabalho
tampouco gera discriminação em relação ao trabalhador autônomo. Este
está sujeito, da mesma forma, ao controle de consumo de drogas - na obtenção
e renovação da CNH. A sujeição não constitui exclusividade do empregado.
IX. O legislador simplesmente estendeu a exigência para a admissão e
demissão, porque a segurança do ambiente de trabalho representa dever do
empregador, na forma de medicina preventiva (artigo 168, §6°, da CLT). O
mecanismo visa a possibilitar a execução segura do ofício em regime de
subordinação, evitando danos à saúde do profissional e à dos membros
da coletividade - deveres inexistentes na contratação de autônomo.
X. A demarcação das competências para a operacionalização do exame
toxicológico também não demonstra irregularidade. Além de a atribuição
ao DENATRAN do credenciamento dos laboratórios decorrer diretamente da
própria Lei n° 13.103/2015 - em atenção à pertinência temática com
trânsito -, as atividades da ANVISA não restaram superadas.
XI. A Resolução CONTRAN n° 583/2016 prevê que a autarquia credenciará os
postos de coleta de material biológico, o que corresponde a uma típica medida
de vigilância sanitária - controle de serviços que envolvem a saúde humana,
nos termos do artigo 6°, §1°, da Lei n° 8.080/1990. Já o credenciamento
dos laboratórios para o próprio teste compreende basicamente aspectos
de metrologia legal, especificamente segurança técnica do procedimento
(artigo 2°, §1°, da Lei n° 9.933/1999).
XII. Segundo a Portaria MTPS n° 116/2015, o ato do DENATRAN depende de
prévia acreditação da entidade junto ao INMETRO. Com a demonstração da
conformidade do serviço oferecido, o órgão executivo de trânsito da União
autorizará a realização de análise voltada à segurança no trânsito,
conforme as especificações técnicas do setor.
XIII. Como se percebe, inexiste a apropriação de competência de outro
órgão ou entidade, mas o exercício de atribuições próprias, que
respeitam a intervenção do único organismo exigível (INMETRO).
XIV. Ademais, em termos de estruturação operacional do serviço, o site
do DENATRAN informa que seis laboratórios foram credenciados, com grande
capacidade de atendimento, e novas habilitações ocorrerão brevemente. Os
postos de coleta de material biológico também estão disseminados por
diversos municípios.
XV. Nessas circunstâncias, prevalece a presunção de legitimidade do ato
administrativo, que não restou destruída por menções genéricas a uma
suposta deficiência operacional ou "lobby" das entidades credenciadas.
XVI. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Revogação de tutela
provisória.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAME TOXICOLÓGICO. APLICAÇÃO
AOS CONDUTORES DE CATEGORIAS ESPECÍFICAS. INFRAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL DO MOTORISTA
PROFISSIONAL. INDUÇÃO AO CONSUMO DE DROGAS. EXIGÊNCIA DE TESTE NA OBTENÇÃO
DE CNH E NOS CONTRATOS DE TRABALHO. INSTRUMENTO COMPLEMENTAR DE SEGURANÇA
NO TRÂNSITO. CREDENCIAMENTO DOS LABORATÓRIOS PELO DENATRAN. AUSÊNCIA DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
I. A exigência de exame toxicológico na obtenção e renovação de CNH
dos condutores das categori...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589953
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAME TOXICOLÓGICO. APLICAÇÃO
AOS CONDUTORES DE CATEGORIAS ESPECÍFICAS. INFRAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL DO MOTORISTA
PROFISSIONAL. INDUÇÃO AO CONSUMO DE DROGAS. EXIGÊNCIA DE TESTE NA OBTENÇÃO
DE CNH E NOS CONTRATOS DE TRABALHO. INSTRUMENTO COMPLEMENTAR DE SEGURANÇA
NO TRÂNSITO. CREDENCIAMENTO DOS LABORATÓRIOS PELO DENATRAN. AUSÊNCIA DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
I. A ABRATOX detém legitimidade recursal. Enquanto pessoa jurídica que
reúne entidades credenciadas pelo DENATRAN e interessadas, portanto,
juridicamente na manutenção do exame toxicológico, possui a condição
de terceiro prejudicado e pode recorrer das decisões proferidas na ação
(artigo 996 do CPC).
II. A exigência de exame toxicológico na obtenção e renovação de CNH
dos condutores das categorias C, D e E, bem como na admissão e demissão
de motorista profissional, não fere os princípios da isonomia, eficiência
e razoabilidade.
III. Embora o consumo de substâncias psicotrópicas seja também possível
nas categorias A e B, os motoristas profissionais exercem uma atividade que
potencializa o uso de drogas na direção de veículos automotores: viagens por
longa distância, condução noturna, sedentarismo, velocidade de maior risco
(rodovia), pavimentação precária, remuneração proporcional às entregas.
IV. Esses fatores tornam particularmente extenuante o transporte rodoviário,
forçando, para viabilidade do trabalho e da renda do trabalhador, a ingestão
de produtos estupefacientes e incrementando as possibilidades de acidentes. As
estatísticas oficiais revelam o grande envolvimento de veículos de carga
pesada nas fatalidades do trânsito.
V. Para garantir a segurança do transportador e dos membros da coletividade
- os atritos de ônibus e caminhões resultam, geralmente, na morte de maior
número de pessoas -, a Lei 13.103/2015 passou a exigir exame toxicológico
na obtenção e renovação de CNH (Resolução CONTRAN n° 583/2016). Não
se trata de discriminação da categoria, mas de medida necessária ao
desempenho seguro da atividade, abalado pela associação cientificamente
comprovada entre uso de drogas e colisões com meios de transporte pesados.
VI. O teste toxicológico naturalmente não se propõe ao papel de garantidor
exclusivo de segurança no trânsito. Como toda política pública, está
sujeito a insuficiências e burlas - suspensão do consumo nos nove dias
anteriores à avaliação médica. Entretanto, será exigido no momento da
própria habilitação profissional, alcançando um número considerável
de negligentes ou de usuários que não puderem iniciar uma abstinência e
complementando outras ações de fiscalização - abordagem, bafômetro.
VII. A necessidade de exame na admissão e demissão de motoristas
empregados amplia o campo de efetividade do instrumento (artigo 6° da Lei
n° 13.103/2015 e Portaria MTPS n° 116/2015), porquanto a contratação e
a dispensa representam eventos menos previsíveis e podem reduzir as margens
de manipulação.
VIII. Na verdade, o questionamento sobre a eficácia do teste ultrapassa os
limites do conflito apreciável pelo Poder Judiciário, ao qual não compete
a formulação de políticas públicas, inclusive através de supressão
de providências já tomadas. Os Poderes Legislativo e Executivo possuem
atribuições para definir o melhor modo de satisfação do interesse público
no trânsito.
IX. A imposição de análise toxicológica nos contratos de trabalho tampouco
gera discriminação em relação ao trabalhador autônomo. Este está
sujeito, da mesma forma, ao controle de consumo de drogas - na obtenção
e renovação da CNH. A sujeição não constitui exclusividade do empregado.
X. O legislador simplesmente estendeu a exigência para a admissão e
demissão, porque a segurança do ambiente de trabalho representa dever do
empregador, na forma de medicina preventiva (artigo 168, §6°, da CLT). O
mecanismo visa a possibilitar a execução segura do ofício em regime de
subordinação, evitando danos à saúde do profissional e à dos membros
da coletividade - deveres inexistentes na contratação de autônomo.
XI. A demarcação das competências para a operacionalização do exame
toxicológico também não demonstra irregularidade. Além de a atribuição
ao DENATRAN do credenciamento dos laboratórios decorrer diretamente da
própria Lei n° 13.103/2015 - em atenção à pertinência temática com
trânsito -, as atividades da ANVISA não restaram superadas.
XII. A Resolução CONTRAN n° 583/2016 prevê que a autarquia credenciará os
postos de coleta de material biológico, o que corresponde a uma típica medida
de vigilância sanitária - controle de serviços que envolvem a saúde humana,
nos termos do artigo 6°, §1°, da Lei n° 8.080/1990. Já o credenciamento
dos laboratórios para o próprio teste compreende basicamente aspectos
de metrologia legal, especificamente segurança técnica do procedimento
(artigo 2°, §1°, da Lei n° 9.933/1999).
XIII. Segundo a Portaria MTPS n° 116/2015, o ato do DENATRAN depende de
prévia acreditação da entidade junto ao INMETRO. Com a demonstração da
conformidade do serviço oferecido, o órgão executivo de trânsito da União
autorizará a realização de análise voltada à segurança no trânsito,
conforme as especificações técnicas do setor.
XIV. Como se percebe, inexiste a apropriação de competência de outro
órgão ou entidade, mas o exercício de atribuições próprias, que
respeitam a intervenção do único organismo exigível (INMETRO).
XV. Ademais, em termos de estruturação operacional do serviço, o site
do DENATRAN informa que seis laboratórios foram credenciados, com grande
capacidade de atendimento, e novas habilitações ocorrerão brevemente. Os
postos de coleta de material biológico também estão disseminados por
diversos municípios.
XVI. Nessas circunstâncias, prevalece a presunção de legitimidade do ato
administrativo, que não restou destruída por menções genéricas a uma
suposta deficiência operacional ou "lobby" das entidades credenciadas.
XVII. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Revogação de tutela
provisória.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAME TOXICOLÓGICO. APLICAÇÃO
AOS CONDUTORES DE CATEGORIAS ESPECÍFICAS. INFRAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL DO MOTORISTA
PROFISSIONAL. INDUÇÃO AO CONSUMO DE DROGAS. EXIGÊNCIA DE TESTE NA OBTENÇÃO
DE CNH E NOS CONTRATOS DE TRABALHO. INSTRUMENTO COMPLEMENTAR DE SEGURANÇA
NO TRÂNSITO. CREDENCIAMENTO DOS LABORATÓRIOS PELO DENATRAN. AUSÊNCIA DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
I. A ABRATOX detém legitimidade recursal. Enquanto pessoa jurídica que
reúne entidades credenci...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589900
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
2. Sem razão os embargantes, vez que não se observa qualquer vício no
julgado a justificar os presentes embargos de declaração. Em verdade,
o que pretendem as partes embargantes é que seja proferida nova decisão
acerca da matéria apreciada no v. acórdão, por se mostrarem inconformadas
com julgamento contrário ao seu interesse.
3. Com efeito, o juiz não está obrigado a examinar todos os argumentos ou
fundamentos legais trazidos pelas partes, bastando que decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
4. A decisão embargada tratou de forma suficientemente clara a matéria
suscitada nos presentes embargos de declaração. Determinou a incidência de
juros e correção monetária conforme o disposto no Manual de Cálculos da
Justiça Federal, que trata de todas as questões suscitadas pela PORTO SEGURO
(item 10 da ementa) e reconheceu a legitimidade e a responsabilidade civil do
DNIT (itens 2 a 8 da ementa). Quanto à suposta imprudência do motorista,
trata-se de alegação veiculada em sede de contestação sem qualquer
suporte nas provas juntadas aos autos, que, ao contrário, demonstram a
responsabilidade da autarquia.
5. Não se vislumbra, portanto, omissão na decisão embargada, mas mero
inconformismo das partes embargantes, o que extrapola o escopo dos embargos
de declaração.
6. Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde
a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código
de Processo Civil.
7. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem
esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados
incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento d...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. ACIDENTE
DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º
DO DECRETO N. 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TERMO INICIAL. DATA DA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que,
pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações
indenizatórias contra a Fazenda Pública, previsto pelo art. 1º do Decreto
n. 20.910/32, deve ser aplicado às hipóteses em que a Fazenda Pública
é autora, como nas demandas que visam restituição ao erário. (AGARESP
201502117333, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/11/2015);
(AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 13/5/2014, DJe 19/5/2014); (EDcl no REsp 1.349.481/SC, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 3/2/2014).
2. Conforme se verifica do art. 120 da Lei nº 8.213/91, o fundamento
da ação regressiva proposta pela Previdência Social em face daquele
que negligencia as normas padrões de segurança e higiene do trabalho
é a concessão do benefício acidentário. Assim, da data de início
do benefício previdenciário (08/07/2011), oportunidade que o instituto
apelante já dispunha de todos os elementos para a propositura da ação,
até o ajuizamento da demanda (28/04/2015), não havia transcorrido o prazo
prescricional de cinco anos. De rigor, portanto, afastar a prescrição.
3. Recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. ACIDENTE
DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º
DO DECRETO N. 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TERMO INICIAL. DATA DA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que,
pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações
indenizatórias contra a Fazenda Pública, previsto pelo art. 1º do Decreto
n. 20.910/32, deve ser aplicado às hipóteses em que a Fazenda Pública
é autora, como nas demandas que visam restituição ao erário. (AGARESP
2...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI
Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI
Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
3. Juros e correção monetária de...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO REDUZIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal
2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo,
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
5. Honorários de advogado reduzidos, nos termos da Súmula 111 do
STJ. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/2015.
6. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
7. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO REDUZIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal
2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. Termo inicial do benefício mantido na data do requerime...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180,
CAPUT, CP) E RECEPTAÇÃO MAJORADA (ART. 180, §6º, CP). SEGREGAÇÃO CAUTELAR
MANTIDA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA NÃO ACOLHIDA. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA CONTINUIDADE DELIVITA
(ART. 71, CP). GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA
MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segregação cautelar do apelante mantida, vez que presentes os seus
requisitos para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação
da lei penal. O réu foi condenado em primeiro grau por receptação de um
veículo e de mercadorias subtraídas da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, além de ter sido reconhecido como autor de um roubo praticado
há poucos dias dos fatos examinados nestes autos, em concurso de agentes e com
emprego de arma de fogo. Menciono que o réu permaneceu custodiado durante todo
o processo, que culminou em sua condenação, não se observando mudança no
quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação
prisional, nos termos do artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal.
2. Preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal mediante fotografia
rejeitada. Os reconhecimentos na fase inquisitorial foram ratificados
por reconhecimento contundente em audiência de instrução e julgamento,
bem como por testemunho coeso e seguro na fase inquisitiva. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
3. Autoria e materialidade devidamente demonstradas, em especial pelos
seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 2/10),
Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 11/12), Memorando (fls. 28/31)
com informação obtida junto à Secretaria Nacional de Segurança Pública,
dando conta de que o veículo apreendido - Renault Logan - Placa EUG7550
- foi objeto de furto/roubo, Laudo de Perícia Criminal - Informática
(fls. 137/144), Laudo de Perícia Criminal - Registros de Áudio e Imagens
(fls. 158/164), além dos depoimentos das testemunhas e interrogatórios
do réu, colhidos em fase inquisitiva (fls. 4/5, 6/7, 86/87, 91/92, 97/98)
e judicial (mídia às fls. 254).
4. A despeito da insurgência defensiva, as provas testemunhais colhidas
em juízo foram harmônicas e uníssonas em identificar o apelante como
o motorista do veículo Renault-Logan, identificado como sendo produto
de roubo anteriormente perpetrado contra um posto de gasolina (Termo de
Declarações às fls. 97/98 e Auto de Reconhecimento às fls. 99/100).
Ademais, o réu não apresentou qualquer prova que pudesse desconstituir
a relação de responsabilidade pelas mercadorias extraviadas da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (B.O nº 4223/2015 às fls. 88/90)
encontradas no interior do veículo que ele conduzia. O dolo, portanto,
consistente em receber e conduzir, de forma livre e consciente, o veículo
que sabia ser proveniente de ação criminosa, bem como transportar produtos
extraviados da EBCT, restou caracterizado a contento.
5. No tocante à dosimetria da pena, não houve irresignação da defesa.
6. Afasto de ofício a regra do concurso material, reconhecendo a continuidade
delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal. A despeito de a defesa
não ter se insurgido quanto ao reconhecimento do concurso material, entendo
que as circunstâncias fáticas do caso e as provas carreadas nos autos
impõem que os delitos de receptação simples e receptação qualificada
sejam, em verdade, considerados em continuidade delitiva, haja vista que,
mediante mais de uma ação, foram praticados dois crimes da mesma espécie -
receptação - nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução
e outras semelhantes, embora tenham sido atingidas vítimas diferentes. Nestes
termos, majoro em 1/6 (um sexto) a pena originariamente aplicada para o delito
de receptação qualificada, pelo que resulta concretizada a sanção imposta
ao réu pelos fatos nesta ação penal examinados em 6 (seis) anos, 8 (oito)
meses e 15 (quinze) dias e reclusão, e pagamento de 536 (quinhentos e trinta
e seis) dias-multa. Alterado o regime inicial para o semiaberto e mantido o
valor unitário do dia-multa como fixado na r. sentença, qual seja, em 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.
7. Gratuidade da justiça concedida.
8. Recurso parcialmente provido, apenas para conceder a gratuidade da
justiça.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180,
CAPUT, CP) E RECEPTAÇÃO MAJORADA (ART. 180, §6º, CP). SEGREGAÇÃO CAUTELAR
MANTIDA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA NÃO ACOLHIDA. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA CONTINUIDADE DELIVITA
(ART. 71, CP). GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA
MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segregação cautelar do apelante mantida, vez que presentes os seus
requisitos para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação
da lei penal. O réu foi condenado em prime...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE
PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A NECESSIDADE
DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM
LIBERTATIS. FIANÇA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva se constitui em medida extrema e de última
aplicação, podendo ser decretada apenas quando não for cabível a sua
substituição por outra medida cautelar, e desde que estejam presentes ao
menos uma das hipóteses constantes do artigo 312, concomitantemente com
uma daquelas constantes do artigo 313, ambos do Código de Processo Penal.
2. Há necessidade de que estejam presentes dois pressupostos para a prisão
cautelar. São eles, o fumus comissi delicti consistente na plausibilidade
do direito de punir, caracterizada pela prova da materialidade e indícios
de autoria e o periculum libertatis consistente no perigo concreto de
que a permanência do suspeito em liberdade acarretaria prejuízo para
a investigação criminal, para a efetividade do direito penal e para a
segurança social.
3. Não há provas concretas ou ao menos indícios seguros de que a liberdade
da ré, ora recorrida, acarretará insegurança jurídica e lesão à ordem
pública (periculosidade do agente para a sociedade, ameaça a testemunhas,
etc), e, nem tampouco, o delito foi cometido com violência ou grave ameaça.
4. Ausente também o fumus comissi delicti, já que, conforme bem apontado
pelo D. Magistrado a quo, os indícios em desfavor da recorrida são muito
frágeis. O artigo 312, caput, in fine, do Código de Processo Penal exige a
existência de indício suficiente de autoria para a decretação de prisão
preventiva, inexistente no caso da recorrida.
5. A aplicação de fiança à recorrida, como pleiteia o Ministério Público
Federal em seu recurso também não é possível, dada a vedação do artigo
5º, inciso XLIII, da Constituição Federal. Jurisprudência do STF.
6. Não se verificam motivos para a revogação da liberdade provisória,
eis que não há dados que permitam inferir que haja alta probabilidade
de reiteração das condutas imputadas, de modo a causar ameaça à ordem
pública, tampouco atitudes que revelem a intenção de obstar a aplicação
da lei penal. Mantida a liberdade provisória.
7. Recurso ministerial desprovido.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE
PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A NECESSIDADE
DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM
LIBERTATIS. FIANÇA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva se constitui em medida extrema e de última
aplicação, podendo ser decretada apenas quando não for cabível a sua
substituição por outra medida cautelar, e desde que estejam presentes ao
menos uma das hipóteses constantes do artigo 312, concomitantemente com
uma daquelas constantes do artigo 313, amb...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8010
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. JUSTIÇA
GRATUITA. DEFERIMENTO. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. REGIME
CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO.
1. A concessão do benefício depende de simples afirmação da parte, no
sentido de não possuir condições de arcar com as custas processuais e os
honorários advocatícios, sem que isso importe em prejuízo ao seu próprio
sustento ou de sua família. Precedentes. Cabe a parte contrária provar que
a parte requerente não faz jus ao benefício, nos termos do artigo 4º, §
1º, da Lei 1.060/50. Concessão da gratuidade que se impõe no caso concreto.
2. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito à contagem especial
do tempo de serviço prestado em atividade insalubre sob o regime celetista
(agosto de 1980 a 11/12/90) e sob o regime estatutário (a partir de 12/12/90)
para fins de concessão de aposentadoria junto ao RPPS.
3. Legitimidade da União Federal reconhecida no tocante à conversão do tempo
especial em comum referente ao período laborado como servidor estatutário,
bem como às consectárias averbações junto ao RPPS.
4. Reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário
entre União Federal e INSS, previsto no artigo 47 do Código de Processo
Civil de 1973. São atribuições exclusivas do INSS a conversão do tempo de
serviço laborado sob o regime celetista e a emissão da respectiva certidão
de tempo para fins de contagem recíproca. Ato contínuo, à União Federal
compete proceder às consectárias averbações, junto ao Regime Próprio
a que atualmente se vincula o autor, do tempo especial certificado pelo
INSS. Precedentes.
5. A União Federal e o INSS são partes legítimas em relação ao objeto
da lide no toca às atribuições inseridas em suas respectivas esferas
de competências. Tendo em vista que a sentença declarou a ilegitimidade
passiva em relação à União Federal e, noutro aspecto, deixou de incluir
o Instituto Nacional do Seguro Social na lide, impõe-se a anulação da
sentença recorrida.
6. Agravo retido provido. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. JUSTIÇA
GRATUITA. DEFERIMENTO. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. REGIME
CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO.
1. A concessão do benefício depende de simples afirmação da parte, no
sentido de não possuir condições de arcar com as custas processuais e os
honorários advocatícios, sem que isso importe em prejuízo ao seu próprio
sustento ou de sua família. Precedentes. Cabe a parte contrária provar que
a parte requerente não faz jus ao benefício, nos termos do artigo 4º, §
1...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SAQUES
INDEVIDOS. ESTELIONATÁRIO. INTERIOR DA AGÊNCIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que o banco-réu
não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso,
responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa exclusiva
do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC).
3. Este entendimento resultou na edição da Súmula 479 do STJ, segundo
a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos
gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
terceiros no âmbito de operações bancárias".
4. E o serviço é defeituoso, conforme parágrafo primeiro do dispositivo
indicado, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
5. É fato incontroverso, nos autos, que a parte autora, ora apelante, em
07/03/2006, foi vítima de estelionatário que, se passando por funcionário
da CEF, lhe ofereceu ajuda para manusear o caixa eletrônico localizado
no interior da agência n. 0359 (Tatuí-SP), e ao final do procedimento
entregou-lhe o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e devolveu cartão
magnético que não correspondia ao seu, e sim estava em nome de Catarina
A S Maganha, conforme B.O de fl. 12.
6. Embora o uso da senha seja de responsabilidade do usuário, não se pode
atribuir ao autor culpa pela quebra de seu sigilo, que entregou o cartão à
pessoa que se dizia funcionário da ré, até mesmo porque ela se encontrava
dentro das dependências da instituição bancária, presumindo-se tratar
de local seguro para utilização dos serviços de caixa eletrônico.
7. Assim sendo, restou evidenciada a deficiência na prestação do serviço,
porquanto a instituição bancária deve zelar pela segurança no serviço de
autoatendimento, de modo a proteger o consumidor da fraude perpetrada dentro
de seu estabelecimento, principalmente quando se tratarem de pessoas idosas e
humildes, (como é o caso do autor, à época com setenta e quatros anos de
idade) que, geralmente, por não deterem familiaridade com os equipamentos
eletrônicos, são alvos de estelionatários.
8. A par disso, os danos materiais são inequívocos e se constituem no
montante indevidamente sacado da conta da parte autora, totalizando a quantia
de R$ 3.176,13 (três mil cento e setenta e seis reais e treze centavos).
9. Outrossim, é evidente que o simples saque da importância mencionada
já aponta para o dano moral, tendo em vista a sensação de insegurança
e o desgaste emocional que o fato naturalmente provoca, principalmente
em pessoas idosas, como o apelante, que se viu privada de suas economias,
por certo auferidas com dificuldade.
10. Assim, a indenização em dano moral define-se pela incidência dos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à
extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas:
RESP 664856/PR, desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator
Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/
acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator
Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP,
Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 03.11.
11. Vale dizer que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir
esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e
desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas;
não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração:
RESP_200301321707 - STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 -
PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
12. Assim sendo, diante das circunstâncias que nortearam o caso, entendo
razoável e proporcional fixar a indenização a título de danos morais em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que tal importância não proporcionará
enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor
punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente,
além de ser compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma. Esse
valor deve ser atualizado monetariamente a partir do arbitramento nos termos
da súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso,
no caso, desde a data da inscrição indevida, na conformidade da súmula
n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
13. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326
do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial
não implica sucumbência recíproca. Assim, considerando a sucumbência da
parte ré, deve esta arcar também com o pagamento de custas processuais e
de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
14. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SAQUES
INDEVIDOS. ESTELIONATÁRIO. INTERIOR DA AGÊNCIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária...
APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. BEM DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE
ENFITEUSE. OCUPAÇÃO. PRECARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR BENS
PÚBLICOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. São terrenos de marinha as faixas de terra com profundidade de 33 metros
contados do início do mar para dentro do continente, nos termos do art. 2º
do Decreto-Lei nº 9.760/46.2.
2. Na ocupação, não existem vínculos jurídicos definitivos entre o
ocupante e o bem ocupado, estando ela caracterizada pela precariedade, enquanto
na enfiteuse o vínculo é seguro, constituindo um direito real imobiliário.
3. Impossibilidade de usucapião por ausência de demonstração do domínio
útil de imóveis públicos, inexistindo prévia enfiteuse.
4. Os terrenos de marinha, reconhecidos constitucionalmente como bens
públicos (CF/88, art. 20, inciso VII), não podem ser adquiridos por
usucapião conforme preceitua o art. 183 da Constituição Federal.
5. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. BEM DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE
ENFITEUSE. OCUPAÇÃO. PRECARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR BENS
PÚBLICOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. São terrenos de marinha as faixas de terra com profundidade de 33 metros
contados do início do mar para dentro do continente, nos termos do art. 2º
do Decreto-Lei nº 9.760/46.2.
2. Na ocupação, não existem vínculos jurídicos definitivos entre o
ocupante e o bem ocupado, estando ela caracterizada pela precariedade, enquanto
na enfiteuse o vínculo é seguro, constituindo um direito real imobiliário.
3. Impossibilidade de usucapião por...