EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO,
COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
suposto vício no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo do
recorrente com os fundamentos adotados no decisum.
3. O acórdão embargado cotejou o acórdão proferido pela C. 4ª Turma com
o voto vencido proferido pela então Desembargadora Federal Lúcia Figueiredo
e concluiu que a divergência estaria em perscrutar se, em relação à conta
nº 20.401425-9, do banco NOSSA CAIXA, haveria documentos suficientes nos
autos a permitir a análise do mérito do pedido de aplicação dos índices
expurgados nos meses de março, abril e maio de 1.990.
4. Inexistiu divergência quanto ao mérito, basta ler o voto vencido: a
divergência está na existência ou não dos documentos necessários para
a análise do mérito e tanto é assim que o voto vencido julgou extinto o
processo sem análise do mérito. Portanto, inexiste qualquer contradição no
acórdão ao fixar o objeto da divergência. Aliás, sequer se poderia nominar
eventual equívoco ocorrido na fixação da divergência de contradição,
entendida esta como o descompasso entre os fundamentos do acórdão ou entre
estes e a parte dispositiva.
5. Fixada a divergência, o acórdão não conheceu do recurso do BACEN,
por ser dissociado da tese acolhida pelo voto vencido, esclarecendo que "os
fundamentos dos embargos infringentes nada têm a ver com a conclusão do
voto minoritário: extinção do processo sem resolução do mérito por falta
de documentos essenciais (extratos de conta bancária que tornem possível a
verificação do número da conta, do dia-limite das cadernetas de poupança,
bem como a existência dos respectivos saldos no período pleiteado)".
6. O acórdão deixou claro que o recurso do BACEN se limitava a defender
a ilegitimidade da autarquia para responder pela correção monetária das
cadernetas de poupança, assentando que "o que traça os limites cognitivos
dos Embargos Infringentes, nos termos do art. 530 do Código de Processo Civil,
é a divergência estabelecida pelo voto vencido", daí porque "as razões dos
embargos devem limitar-se à divergência, visando à prevalência desta" (REsp
981.532/RJ, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/8/2012).
7. Inexiste qualquer contradição entre a fundamentação do acórdão e
a conclusão - não conhecimento do recurso do BACEN. Em nenhum momento o
recurso foi "admitido" e depois "não conhecido". A única menção que
se fez foi que "se trata de embargos infringentes opostos na vigência
da redação originária do art. 530 do CPC/73, segundo a qual o recurso
era cabível "quando não for unânime o julgado proferido em apelação
e em ação rescisória".". Mas isso foi dito apenas para esclarecer ao
Colegiado que os recursos foram interpostos à luz da redação originaria
do art. 530 do CPC/73 e não impedia que, analisando os demais requisitos
de admissibilidade, a Seção concluísse pelo descabimento do recurso por
apresentar razões dissociadas do voto vencido.
8. Caso em que o acórdão não padece de qualquer vício, daí porque o que
se vê é o claro intuito do embargante de rediscutir a matéria já decidida
e o abuso do direito de opor embargos de declaração, com nítido propósito
protelatório, manejando recurso despido de qualquer fundamento aproveitável.
9. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração
quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016),
além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código
de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração manifestamente
protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016). Sim,
pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do CPC/73 têm-se que
"..."a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios,
sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência,
é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a
multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no
Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). No mesmo
sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
10. No caso dos autos salta aos olhos o abuso do direito de recorrer - por meio
de aclaratórios - perpetrado pela embargante, sendo eles de improcedência
manifesta porquanto se acham ausentes quaisquer das hipóteses para oposição
dos embargos declaratórios, de modo que estes embargos são o signo seguro
de intuito apenas protelatório, a justificar, com base no art. 1.026, §
2º, do CPC/2015, a multa, aqui fixada em 1,0 % sobre o valor da causa (Cr$
24.152.594,42, a ser atualizado conforme a Res. 267/CJF). Nesse sentido:
STF, MS 33690 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016
PUBLIC 24-08-2016 -- ARE 938171 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG
22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016 -- Rcl 21895 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116
DIVULG 06-06-2016 PUBLIC 07-06-2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp
1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016 -
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO,
COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
suposto vício no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo do
recorrente com os f...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. AUTARQUIA
FEDERAL. INSS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA RECONHECIDA. PRECEDENTES DO
STF E DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
- Cinge-se a controvérsia sobre a aplicação ou não da imunidade recíproca
a débitos tributários de Autarquia Federal, no caso, o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS.
- A imunidade tributária recíproca relativa ao patrimônio, renda e
serviços das autarquias vem prevista no art. 150, § 2º, da CF.
- Conforme explanado no AgRg no REsp nº 1.336.711/RJ, "labora em favor da
autarquia previdenciária a presunção de legitimidade de sua atuação,
inclusive relativamente a seu patrimônio, sendo impensável outorgar-lhe o
ônus de demonstrar a referida vinculação às atividades essenciais. Com
efeito, partindo-se do princípio de que todo o patrimônio das entidades
públicas deve estar, como regra, vinculado a suas atividades essenciais,
não se pode, presumindo a tredestinação, lançar sobre a autarquia o ônus
de comprovar o regular uso do bem. Nesse ponto, o tratamento da matéria
é distinto daquele dispensado às entidades do art.150, VI, "c", da CF,
que, por serem entidades privadas, possuem plena liberdade de disposição
patrimonial." (AgRg no REsp 1336711/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, DJe 08/02/2013)
- Não cabe ao ente imune demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas
finalidades institucionais. Ao contrário, cabe à administração tributária,
numa verdadeira inversão do ônus da prova em virtude da imunidade outorgada
pela Constituição, demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado
pela imunidade, o que não se operou na espécie.
- A cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU fica prejudicada
pela imunidade de que goza a parte recorrente..
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. AUTARQUIA
FEDERAL. INSS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA RECONHECIDA. PRECEDENTES DO
STF E DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
- Cinge-se a controvérsia sobre a aplicação ou não da imunidade recíproca
a débitos tributários de Autarquia Federal, no caso, o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS.
- A imunidade tributária recíproca relativa ao patrimônio, renda e
serviços das autarquias vem prevista no art. 150, § 2º, da CF.
- Conforme explanado no AgRg no REsp nº 1.336.711/RJ, "labora em favor da
autarquia previdenciária a presunção de legitimidade de sua atu...
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 171, §3º, DO CP. AUTORIA, MATERIALIDADE E
DOLO COMPROVADOS.DOSIMETRIA REFORMADA. CULPABILIDADE EXACERBADA. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA DESTINADA AO INSS. CONCEDIDA JUSTIÇA GRATUITA. EXPEDIÇÃO DE
CARTA DE SENTENÇA.
1 - Segundo consta, uma pessoa que se fez passar por um terceiro adquririu
o Benefício Assistencial ao Idoso (LOAS), mediante apresentação de
uma certidão de nascimento tardia, com a qual também adquriu o título
de eleitor, a CTPS e o CPF, todos ideologicamente falsos, inserindo dados
falsos em seu requerimento apresentado no dia 01/02/2011, perante a Agência
do INSS na cidade de Pindamonhangaba/SP.
2 - O conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como um dos
autores da concessão do benefício assistencial previdenciário em nome de
terceiro, obtido fraudulentamente. Contrastando com as robustas provas de sua
participação nos fatos, o réu não trouxe mínimos elemenos comprobatórios
de sua inocência, limitando-se a negar a imputação.
3 - Do cotejo dos fatos, comparando-se o modus operandis desta ação e de
outras ações penais semelhantes, está comprovada, à saciedade, a vontade
livre e consciente do réu em lesar a confiança e o patrimônio da já tão
desgastada Autarquia Previdenciária.
4 - A pena base aplicada ao réu deve ser majorada em 06 meses, eis que
sua culpabilidade foi exorbitante, na medida em que fraudou benefício
assistencial destinado a pessoas que vivem em estado de miséria, tendo
referido ardil ajudado a fragilizar a credibilidade de tantos necessitados
que, por conta disso, sequer conseguem tal amparo governamental.
5 - Não há agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, incide o aumento
do § 3º do art. 171 do CP, restando a pena definitivamente fixada em 02
anos de reclusão e 20 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário
mínimo vigente à época dos fatos.
6 - Para este específico evento, o regime inicial de cumprimento da pena
deve ser mantido no aberto, eis que, mesmo considerando a culpabilidade
desfavorável do réu, estipular o regime semiaberto, no caso, diante da
quantidade de pena imposta, inegável primariedade e ausência de violência
ou grave ameaça contra a vítima, é desproporcional.
7 - Por esse mesmo motivo, deve ser mantidas as substituições da pena
privativa de liberdade determinadas na sentença, devendo, no entanto, a
prestação pecuniária ser destinada ao INSS - vítima da conduta criminosa,
o que determino de ofício.
8 - O valor do ressarcimento ao INSS - arbitrado em R$ 1.190,00 - também deve
ser mantido (artigo 387, IV, CPP), eis que de acordo com o prejuízo mínimo
causado, havendo pedido expresso pela acusação na inicial, garantindo-se
ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa .
9 - Por fim, como não há elementos que infirmem a hipossuficiência do
réu, é de lhe ser deferida a justiça gratuita, restando que o pagamento
dos consectários da sucumbência ficará condicionado à alteração de
sua situação de necessitado, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil. Consigna-se, no entanto, que a assistência judiciária
ora deferida não abrange a pena pecuniária, "ex vi" do artigo 98, § 5º,
da referida Lei.
10 - Esgotados os recursos ordinários no âmbito desta Corte e não ocorrendo
trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença ao juízo a quo para
providências necessárias à execução penal (STF, HC 126.292, ADC 43 e 44).
11 - Recursos da defesa e da acusação parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 171, §3º, DO CP. AUTORIA, MATERIALIDADE E
DOLO COMPROVADOS.DOSIMETRIA REFORMADA. CULPABILIDADE EXACERBADA. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA DESTINADA AO INSS. CONCEDIDA JUSTIÇA GRATUITA. EXPEDIÇÃO DE
CARTA DE SENTENÇA.
1 - Segundo consta, uma pessoa que se fez passar por um terceiro adquririu
o Benefício Assistencial ao Idoso (LOAS), mediante apresentação de
uma certidão de nascimento tardia, com a qual também adquriu o título
de eleitor, a CTPS e o CPF, todos ideologicamente falsos, inserindo dados
falsos em seu requerimento apresentado no dia 01/02/2011, perante a Agência
do I...
CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL.
I. Não há incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos
regidos pelo SFH se não há demonstração de cláusulas efetivamente
abusivas.
II. Inexistência de anatocismo na execução de contrato celebrado com
adoção do Sistema de Amortização Constante - SAC.
III. Não se verifica ilegalidade na cobrança da Taxa de Administração
e Seguros, vez que se encontram expressamente previstas no contrato.
IV. Repetição de indébito inexistente.
V. Considerado o valor dado à causa, observando os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade e atentando às peculiaridades da
presente demanda, de modo a remunerar adequadamente o trabalho do advogado,
e em consonância com o entendimento desta Egrégia Turma, reduzo a verba
honorária para 1% (um por cento) do valor da causa, devidamente atualizado.
VI. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL.
I. Não há incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos
regidos pelo SFH se não há demonstração de cláusulas efetivamente
abusivas.
II. Inexistência de anatocismo na execução de contrato celebrado com
adoção do Sistema de Amortização Constante - SAC.
III. Não se verifica ilegalidade na cobrança da Taxa de Administração
e Seguros, vez que se encontram expressamente previstas no contrato.
IV. Repetição de indébito inexistente.
V. Considerado o valor dado à causa, observando os princípios da
razoabilidade e da proporcion...
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. INAPLICÁVEL. CERCEAMENTE DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA
PROVA. AUTORA NÃO TROUXE AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DE
SEU DIREITO. ARTIGO 373, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO
DESPROVIDO.
I - A alegada inversão do ônus da prova é inaplicável ao presente caso,
na medida em que ausente o requisito necessário para tanto, a saber,
a verossimilhança das alegações da parte autora, a teor do disposto do
artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
II - Não se sustenta a alegação de anulação da sentença ante
a ocorrência de cerceamento de defesa. O feito achava-se maduro para
julgamento independentemente da produção de prova quando da prolação da
sentença. Registre-se que a resolução do litígio demanda valoração de
provas de natureza essencialmente documental, as quais devem ser produzidas
por ocasião da propositura da ação e no momento da resposta do réu,
conforme dispõe o art. 434 do Novo Código de Processo Civil.
III - Não obstante a requerente afirmar que o quadro clínico da segurada
era de doença grave, destaca-se que o noticiado falecimento ocorreu de causa
natural e não de acidente ou doença grave, razão pela qual, inexistindo
a previsão de cobertura por morte natural no seguro de vida contratado,
impõe-se ser indevida a indenização pleiteada.
IV - A teor do conjunto probatório trazido aos autos pela parte autora, não
existe documento hábil à comprovação do fato constitutivo do seu direito,
nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, motivo
pelo qual denota-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia,
ficando, por tais razões, mantida a r. sentença tal como lançada.
IV - Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. INAPLICÁVEL. CERCEAMENTE DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA
PROVA. AUTORA NÃO TROUXE AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DE
SEU DIREITO. ARTIGO 373, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO
DESPROVIDO.
I - A alegada inversão do ônus da prova é inaplicável ao presente caso,
na medida em que ausente o requisito necessário para tanto, a saber,
a verossimilhança das alegações da parte autora, a teor do disposto do
artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
II - Não se sustenta a alegação de anulação da sentença ant...
AÇÃO REGRESSIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI
Nº 8.213/91. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA
APELANTE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. APELO DESPROVIDO.
I - O C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, se o autor é intimado
para especificar as provas que pretende produzir, mas se mantém em silêncio,
há preclusão temporal.
II - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação
em face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente
em face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode
ser responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre no
presente caso.
III - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de
cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente
de trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador.
IV - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do
tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de trabalho,
adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela combinação
da teoria do seguro social - as prestações por acidente de trabalho são
cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do empregador
com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador
indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.
V - Restando comprovada a negligência da empresa apelante, é de rigor a
procedência da ação.
VI - Sucumbência recursal. Honorários majorados para 15% do valor da
condenação/proveito econômico obtido pela parte autora. Art. 85, §11,
do novo CPC.
VII - Apelação desprovida.
Ementa
AÇÃO REGRESSIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI
Nº 8.213/91. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA
APELANTE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. APELO DESPROVIDO.
I - O C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, se o autor é intimado
para especificar as provas que pretende produzir, mas se mantém em silêncio,
há preclusão temporal.
II - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação
em face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente
em face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode
ser responsabili...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA
GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE
FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
- Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015, que
o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial,
na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou
em recurso. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural.
- Assim, em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de
simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção
juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
- Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos,
pois, segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a
justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Esse o
sentido constitucional da justiça gratuita, que prevalece sobre o teor da
legislação ordinária.
- Registre-se que a Defensoria Pública da União só presta assistência
judiciária a quem percebe renda inferior a R$ 1.999,18, que é o valor
de renda máxima que obtém isenção da incidência de Imposto de Renda
(Resolução de 02/5/2017).
- Tal critério, bastante objetivo, deve ser seguido como regra, de modo
que quem recebe renda superior a tal valor tem contra si presunção
juris tantum de ausência de hipossuficiência, sendo recomendável que o
julgador dê oportunidade à parte para comprovar eventual miserabilidade
por circunstâncias excepcionais.
- Alegações como a presença de dívidas, ou abatimento de valores da
remuneração ou benefício por empréstimos consignados, não constituem
desculpas legítimas para a obtenção da gratuidade, exceto se motivadas
por circunstâncias extraordinárias ou imprevistas devidamente comprovadas.
- Não obstante ter a parte autora advogado particular, este fato não afasta
a possibilidade de concessão da justiça gratuita.
- Contudo, no caso, em consulta ao Cadastro Nacional do Seguro Social - CNIS
verifica-se trabalho da parte autora com renda mensal superior ao limite da
isenção do Imposto de Renda, o que afasta a alegação de ausência de
capacidade econômica. Nessas circunstâncias, não faz jus ao benefício
pretendido.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA
GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE
FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
- Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015, que
o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial,
na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou
em recurso. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural.
- Assim, em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de
simpl...
Data do Julgamento:18/09/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591028
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO
CPC. PENSÃO POR MORTE. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ
OBJETIVA E SUBJETIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74,
da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto
dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16,
I, da citada lei) e os filhos. A dependência econômica é presumida,
na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os
seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do
falecido.
- O de cujus ESDRA MOREIRA LIMA faleceu em 14/05/2010, consoante certidão
de óbito acostada à f. 11. Segundo o CNIS o de cujus havia recolhido
contribuições previdenciárias até 1984. Nos termos do artigo 15, II e §§,
houve a perda da qualidade de segurado, pois superado o período de graça.
- Ausente a filiação, não é possível a concessão de pensão por morte
segundo do RGPS.
- O de cujus percebia benefício assistencial de amparo social, desde
25/05/2004, que não gera direito à pensão no caso de falecimento do titular,
consoante Lei nº 8.742/93.
- De igual modo, o fato de terem sido recolhidas contribuições
previdenciárias, como contribuinte facultativo, nos meses de janeiro a maio
de 2010 (f. 23/27) não garante o direito ao benefício pleiteado.
- Ocorre que, os recolhimento foram feitos meses antes do óbito, quando o
falecido já tinha notícia do diagnóstico de câncer. Observa-se, assim,
que foi utilizado o expediente de recolher algumas poucas contribuições
com o único propósito de obter benefício previdenciário.
- Assim, manifestamente indevida a concessão de benefício nestas
circunstâncias, porque há clara violação de regra expressa do direito
positivo, prevista para a proteção do sistema.
- A exigência de vinculação, no presente caso, é regra de proteção
do sistema, que é contributivo, consoante a regra expressa do artigo 201,
caput, da CF/88.
- No presente caso, está ausente a boa-fé objetiva (artigo 422 do Código
Civil) e subjetiva.
- Nas relações jurídicas entre as partes, a validade do negócio pressupõe
boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), que vem sendo consagrada
no Superior Tribunal de Justiça em todas as áreas do direito (seguro de
vida, suicídio, planos de saúde, defeito de fabricação, bem de família,
desistência de ações etc).
- Logo, não se deve excluir a previdência social - essa técnica de
proteção social cada vez mais combalida neste país, vítima de legislação
falha, falta de planejamento estratégico, fraudes incomensuráveis, sem
falar no envelhecimento célere da população, contextos hábeis a porem em
risco seu próprio futuro - da necessidade de se observar a boa-fé objetiva.
- Outrossim, não restou demonstrado o preenchimento pelo falecido dos
requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade,
seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação
do artigo 102 da Lei n. 8.213/91.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO
CPC. PENSÃO POR MORTE. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ
OBJETIVA E SUBJETIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74,
da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto
dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16,
I, da citada lei) e os filhos. A dependência econômica é presumida,
na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
- Para...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. ALCOOLISMO CRÔNICO. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. COBERTURA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 201, I, DA
CF/88. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE LONG PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA
DEFICIÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO INFRINGENTE.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer contradição,
os embargantes pretendendo a rediscussão da lide à luz dos parâmetros
por eles propostos.
- No caso, o autor, conquanto temporariamente incapaz para o trabalho,
não pode ser considerado pessoa com deficiência para fins assistenciais,
não configurado "impedimento de longo prazo". A invalidez alegada - que
sequer ficou configurada no caso, à vista da perícia médica - constitui
conceito assaz diverso da condição de deficiente.
- Daí não haver qualquer contradição no acórdão, ao considerar o autor
doente e temporariamente incapaz (artigo 201, I, da CF) e mesmo assim não
o considerá-lo pessoa com deficiência (artigo 205, V, da CF).
- Muitos casos de incapacidade temporária ou mesmo permanente para o
trabalho devem ser tutelados exclusivamente pelo seguro social (artigo
201 da CF). Afinal, a cobertura dos eventos (riscos sociais) invalidez e
doença depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201,
caput e inciso I, da Constituição Federal.
- A pretendida ampliação do espectro da norma do artigo 20, § 2º, da
Lei nº 8.742/93 encontra óbice na própria Constituição da República,
segundo a qual caberá à Previdência Social a cobertura dos eventos
"doença" e "invalidez" (artigo 201, I).
- Quanto à dependência de drogas lícitas, a opção por experimentá-las
constitui, antes de tudo, atos conscientes dos segurados, mas o sistema
de proteção social é destinado prioritariamente à cobertura de eventos
incertos (não voluntários), denominados contingências ou riscos sociais. Com
isso não se quer simplesmente excluir a proteção previdenciária ou mesmo
assistencial aos que padecem de alcoolismo. Apenas se evoca a necessidade
de critério objetivo para a concessão respectiva, já que a prioridade do
Estado é prestar o serviço de saúde no caso, na forma do artigo 196 da
Constituição Federal.
- O benefício assistencial de prestação continuada não pode ser postulado
como substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, à
medida que somente em relação ao benefício assistencial há necessidade
de abordar a questão da integração social e de impedimentos de longo prazo.
- Presença de omissão suprida, sem efeito infringente.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. ALCOOLISMO CRÔNICO. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. COBERTURA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 201, I, DA
CF/88. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE LONG PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA
DEFICIÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO INFRINGENTE.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer contradição,
os embargantes...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PREJUDICADA
APELAÇÃO DO AUTOR.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente
do autor conquanto portadora de alguns males.
- Ocorre que os elementos de prova dos autos demonstram que o autor, nascido
em 1948, refiliou-se à Previdência Social em dezembro de 2013, quando já
incapacitado para seu trabalho, o que impede a concessão do benefício,
a teor do § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença não preenchidos.
- Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui
quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade
social no custeio no decorrer de sua vida.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode
conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput,
da Constituição Federal).
- Apelação do INSS provida. Prejudicada apelação do autor.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PREJUDICADA
APELAÇÃO DO AUTOR.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é discipl...
AGRAVO LEGAL - REAJUSTE DE BENEFÍCIO REALIZADO PELO INSS DE ACORDO COM O
ORDENAMENTO JURÍDICO - AGRAVO LEGAL IMPROVIDO
1 - O presente agravo não merece prosperar. É estranha ao sistema
da previdência pública a correlação estrita entre a obrigação de
contribuir e o direito aos benefícios. A "(...) tanto equivaleria a simples
edificação de uma grande caderneta de poupança (seja-nos permitida a
expressão) compulsória, à chilena" (WAGNER BALERA. Curso de Direito
Previdenciário. São Paulo, LTr, p. 58-59). Dessa forma, ao ter em mira a
justiça e o bem-estar sociais, o constituinte de 1988 consagrou o princípio
de que alguns terão que suportar encargos maiores a fim de que outros,
mais carentes, possam ser atendidos com prioridade, estabelecendo-se, assim,
a solidariedade entre gerações e entre classes sociais.
2 - Logo, também sob esse enfoque revela-se justificada a limitação feita
pelo legislador ordinário, já que não há - nem se pretende que haja -
liame pessoal entre as contribuições e as prestações. Implantado o Plano de
Benefícios da Previdência Social, os reajustamentos dos benefícios estiveram
regidos, inicialmente, pelo seu artigo 41, inciso II, da Lei n.º 8.213/91,
e, posteriormente, pelas alterações legislativas que se seguiram. O fato,
portanto, é que a aplicação dos parâmetros normativos, por se tratar de
imperativo legal, dispensa a discussão acerca dos indicadores ideais. Não há
fundamento jurídico, assim, para a incidência de outros percentuais, mesmo
porque, a teor do disposto no artigo 201, parágrafo 4º, do Estatuto Supremo,
é "(...) assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei"
(grifo meu). A norma constitucional requer, para produzir os efeitos nela
previstos, a edição de outra que complete a lacuna deixada na conformação
do fato inicialmente regulado. Tal atribuição, ainda de acordo com nossa
Carta Magna, é do Legislativo.
3 - Ao Judiciário, por conseguinte, não foi conferido o poder de modificar
critérios de reajustamento eleitos pelo legislador, substituindo-os por outros
que entenda mais adequados para repor as perdas geradas pela inflação, sob
pena de ingerência indevida de um Poder na esfera do outro. Nesse diapasão,
já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo que a "(...) figura do
"judge makes law" é incompatível com a tripartição do Poder, pois
gera o arbítrio do Judiciário, a par de invadir a esfera legiferante,
atribuição de outro poder (...). Onde irá a certeza do direito se cada
Juiz se arvorar em legislador?" (RT 604/43). E ainda: "...não pode o Juiz,
sob a alegação de que a aplicação do texto da lei à hipótese não
se harmoniza com o seu sentimento de justiça ou equidade, substituir-se
ao legislador para formular ele próprio a regra de direito aplicável"
(STF-RBDP 50/159, Amagis 8/363). No logos do Direito, é usual a presença
da noção de razoável, "(...) próximo do bom senso da razão prática e
do sentido de medida daquilo que é aceitável num determinado meio social e
num dado momento" (CELSO LAFER. A Reconstrução dos Direitos Humanos. São
Paulo, Companhia das Letras, 1988, p. 74).
4 - Num país com gravíssimos problemas em todos os setores da vida nacional,
não seria razoável pretender-se que o Judiciário garanta o poder aquisitivo
de todas as pessoas que a ele se socorrem, abstraindo-se da lei e da própria
realidade econômica. O Direito, afinal, não se coaduna com soluções
inviáveis no mundo fenomênico, sob pena de restar ineficaz, ou seja, sem
condições de atuar, eis que inadequado em relação à realidade. Ainda que
não bastassem os argumentos jurídicos, existe um dado relevante, de ordem
fática, a ser considerado: é a inviabilidade econômica de se conceder
a recomposição pleiteada, em face da ausência de recursos que pudessem
suportar tamanha despesa. Como reconheceu o digno Juiz VOLKMER DE CASTILHO,
da 3ª Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em voto
proferido na apelação cível n.º 900419452-5-PR: "Não há idealismo
que possa suplantar essa dificuldade". Além disso, pode-se alegar que, em
determinado ano, não foi utilizado o maior índice existente, mas não se
pode negar que os índices utilizados foram razoáveis e que representaram,
de alguma forma, a inflação do período, tendo gerado, inclusive, em alguns
anos, um aumento real do valor do benefício.
5 - Por outro lado, não há direito adquirido ao maior índice
de reajustamento, sob a ótica do segurado, porquanto se deve considerar,
também, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de proteção social. A
aplicação dos parâmetros normativos, por se tratar de imperativo legal,
dispensa a discussão acerca dos indicadores ideais. Não há fundamento
jurídico para a incidência dos percentuais reclamados, já tendo o
Superior Tribunal de Justiça se manifestado, no sentido de que "(...) não
se consideram inconstitucionais os índices estabelecidos pelas seguintes
normas: MP 1.572-1/97 (7,76%), MP 1.663/98 (4,81%), MP 1.824/99 (4,61%),
MP 2.022/2000 (5,81%), hoje alterada para MP 2.187-13/2001 e, por fim, a
MP 2.129/2001 (7,66%), visto que a maioria dessas regras estabelecidas pelo
Poder Executivo também já foram convertidas em lei" (Recurso Especial n.º
499.427-RS, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca).
6 - Por fim, em 24 de setembro de 2003, o Supremo Tribunal Federal, em
sessão plenária, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 376846,
deu provimento ao recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social
para "(...) reafirmar a constitucionalidade dos artigos 12 e 13, da Lei n.º
9.711, de 20 de novembro de 1998, 4º, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 9.971,
de 18 de maio de 2000, e 1º, da Medida Provisória n.º 2.187-13, de 24 de
agosto de 2001, e do Decreto n.º 3.826, de 31 de maio de 2001" (Relator
Ministro Carlos Velloso. DJ de 21 de outubro de 2003). Sem fundamento a
manutenção de determinada proporção entre a renda mensal do benefício
e o teto do salário-de-contribuição, mesmo porque, quando do primeiro
reajuste, o benefício será majorado em coeficiente proporcional à data
de seu início, ao passo que o teto dos salários-de-contribuição será
atualizado pelo índice integral, relativo aos meses transcorridos desde o
último reajustamento.
7 - Agravo legal improvido.
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AGRAVO LEGAL - REAJUSTE DE BENEFÍCIO REALIZADO PELO INSS DE ACORDO COM O
ORDENAMENTO JURÍDICO - AGRAVO LEGAL IMPROVIDO
1 - O presente agravo não merece prosperar. É estranha ao sistema
da previdência pública a correlação estrita entre a obrigação de
contribuir e o direito aos benefícios. A "(...) tanto equivaleria a simples
edificação de uma grande caderneta de poupança (seja-nos permitida a
expressão) compulsória, à chilena" (WAGNER BALERA. Curso de Direito
Previdenciário. São Paulo, LTr, p. 58-59). Dessa forma, ao ter em mira a
justiça e o bem-estar sociais, o constituinte de 1988 consagrou...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 932, INCISO III E
ART. 1.010, INCISOS II E III, DO CPC, REJEITADA.CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM
PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Rejeitada a preliminar arguida pela parte autora em contrarrazões. Não
se há falar em descumprimento do art. 932, inciso III e 1.010, incisos II
e III, do CPC. Isso porque, de uma simples leitura, verifica-se no recurso
de apelação do INSS que houve impugnação específica dos fundamentos da
decisão recorrida, bem como a exposição do fato e do direito e as razões
do pedido de reforma.
II -Atividade como torneiro mecânico. O período de labor exercido até
28/04/1995 é enquadrado pela categoria profissional, pois o Ministério do
Trabalho e Emprego considera insalubre a atividade de "torneiro mecânico",
por analogia, às atividades enquadradas no código 2.5.3 do Anexo II do
Decreto nº 83.080/79, sendo que se verifica através da Circular nº 15, de
08.09.1994, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a determinação
do enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador
e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no
código 2.5.3 do anexo II Decreto nº 83.080/79.
III- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado de maneira habitual e permanente ao agente agressivo ruído a níveis
sonoros superiores a 80 dB(A) até 05.03.1997, bem como ao agente químico
óleo de corte, enquadrado no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79
e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
V- Tempo suficiente para conversão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial.
VI- Quanto ao termo inicial do benefício, conquanto o demandante já contasse
com tempo suficiente para aposentação especial na data do requerimento
administrativo, em 31/05/05, nesta ocasião não foi apresentada toda
documentação que dispunha para que o labor do período de 01/09/04 a
31/05/05 fosse considerado especial, uma vez que o PPP acostado aos autos
(fls. 181/182) foi emitido em 12/03/15 e o INSS não resistiu a pretensão
indevidamente. Dessa forma, mantenho o termo inicial do benefício na data
do requerimento administrativo, excluindo-se mencionado lapso no cálculo
do tempo de contribuição do demandante.
VII- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII- Mantenho a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados
a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º,
do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ.
IX- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso
adesivo da parte autora desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 932, INCISO III E
ART. 1.010, INCISOS II E III, DO CPC, REJEITADA.CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM
PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Rejeitada a preliminar arguida pela parte autora em contrarrazões. Não
se há falar em descumprimento do art. 932, inciso III e 1.010, incisos II
e III, do CPC. Isso porque, de uma simples leitura, verifica-se no recurso
de apelação do INSS que houve impugna...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. ACORDO
HOMOLOGADO EM SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO
CARACTERIZADO. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 24, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº
8.213/91. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE
NÃO COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- No presente caso, a decisão que reconheceu o vínculo de trabalho
da autora não se deu com base em elementos indicativos do exercício da
atividade laborativa (início de prova material, corroborada por prova
testemunhal), uma vez que foi celebrado acordo entre as partes, sem a
ocorrência de dilação probatória. Dessa forma, deixo de considerar
o período de 14/2/10 a 30/4/10, bem como os respectivos recolhimentos
previdenciários pagos extemporaneamente.
III- Após perder a condição de segurada, a requerente novamente se
filiou à Previdência Social em 1º/5/10 até 26/7/10, constando apenas
3 (três) recolhimentos mensais até a data de início da incapacidade
fixada na perícia em 12/8/15, ou mesmo considerando o mês de novembro/10,
conforme exames. Dessa forma, à época do ajuizamento da ação, em 17/5/12,
a demandante não havia recuperado a carência, consoante dispõe o parágrafo
único, do art. 24, da Lei nº 8.213/91, ou seja, 1/3 de contribuições,
motivo pelo qual não há como possam ser concedidos a aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença, pleiteados na exordial.
IV- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
V- Com relação à alegada miserabilidade, o estudo social demonstra que a
autora reside juntamente com a filha Priscila Barbosa de Sales, de 30 anos,
o genro Maxwel Cerozi dos Santos, de 28 anos, e os netos menores Gabriel e Ana
Clara. A residência foi alugada pelo casal, construída em alvenaria, telhas
tipo francesas, piso tipo vermelhão e forro de madeira, constituída por 5
cômodos, sendo dois quartos, sala, cozinha, banheiro e área de serviço
externa, quintal murado com grades, e portão na frente do domicílio. A
renda familiar mensal é proveniente dos serviços prestados pela filha com
o arremate de costura de roupas, no valor de R$ 400,00, e da verba de R$
1.020,00, cada parcela, referente ao seguro desemprego recebido pelo genro,
com a primeira prevista para 20/12/13, pelo período de 5 (cinco) meses,
até o mês de maio/14, girando em torno de aproximadamente R$ 1.420,00. As
despesas mensais totalizam R$ 1.176,00, sendo R$ 460,00 em aluguel, R$
20,00 em água, R$ 60,00 em energia elétrica, R$ 150,00 em farmácia, R$
300,00 em supermercado (alimentação), R$ 150,00 em açougue, e R$ 36,00
em gás. Contudo, consoante os extratos de consulta realizada no CNIS,
juntados pelo INSS a fls. 291/292, o genro da autora retornou ao mercado de
trabalho em janeiro/14, recebendo, no ano de 2014, remuneração entre R$
1.311,51 e R$ 3.393,91, perfazendo uma média de R$ 2.352,71; e no ano de
2015, entre R$ 3.551,82 a R$ 3.951,25, numa média de R$ 3.751,53. Dessa
forma, o conjunto probatório dos autos não foi robusto o suficiente para
caracterizar a situação de hipossuficiência.
VI- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada. Apelação da
parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. ACORDO
HOMOLOGADO EM SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO
CARACTERIZADO. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 24, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº
8.213/91. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE
NÃO COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos t...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição, cessada por
ocasião do óbito. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade
de segurado.
- A união estável do casal foi reconhecida judicialmente. Há, também,
início de prova material da convivência (comprovantes de residência diversos
indicando a residência em comum; proposta de seguro de automóvel em que
a autora declara o falecido, como seu companheiro e condutor; contrato de
locação em que o falecido figura como fiador e recibo de pagamento de aluguel
em nome do casal). Assim, a dependência econômica da autora é presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão
por morte, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas
pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Foi formulado pedido administrativo em 17.07.2015 e a autora deseja receber
pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 01.05.2014, devem ser aplicadas
as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício
deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição, cessada por
ocasião do óbito. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade
de segurado.
- A união estável do casal foi reconhecida judicialmente. Há, também,
início de prova material da convivência (comprovantes de residência diversos
indicando a residência em comum; proposta de seguro de automóvel em que
a autora declara o falecido, como seu companheiro e condutor; contra...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José Stellute, em 09/02/12,
encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 15). Houve
requerimento administrativo apresentado em 29/02/12 (fl. 18).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação ao de cujus. A apelante e o "de cujus" foram casados, consoante
Certidão de Casamento acostada à fl. 16. No entanto, ao requerer o
benefício na via administrativa, a autora declarou que estava separada de
fato do falecido, no ano de 2005, e voltou a conviver com o mesmo em dezembro
de 2011 (fls. 106-107).
5. O magistrado "a quo", ao determinar que as partes especificassem as
provas que pretendessem produzir, manifestou-se a autora no sentido de ser
desnecessária a produção de prova oral, e requereu ao julgamento antecipado
da lide (fls. 75-78).
6. Foram juntados documentos acerca da condição de dependente, como cópia
do imposto de renda do falecido, conta bancária conjunta, seguro saúde
(fls. 23-27).
7. No entanto, a questão se mantém controvertida. A Lei de Benefícios
assegura a concessão de pensão por morte à ex-cônjuge, quando comprovada
a dependência econômica seja por ação de alimentos, seja pela produção
de prova nos autos (ou na via administrativa), corroboradas pela prova oral -
nos casos de união estável.
8. A declaração voluntária firmada pela autora (apelante) acerca da
separação de fato, fragiliza os documentos acostados, restando insuficiente
o conjunto probatório.
9. Assim, não restou comprovada a dependência econômica da apelante em
relação ao "de cujus", de modo que a improcedência da ação é o que se
impõe.
10. Com efeito, resta prejudicada a análise do agravo retido, decorrente
do indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
11. Apelação improvida. Agravo retido prejudicado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto...
APELAÇÃO. SFH. APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL. FCVS. CEF. ILEGITIMIDADE
PASSIVA.
1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73
2. Os contratos de financiamento imobiliário celebrados fora do período
de 02.12.1988 a 29.12.2009, mesmo que garantidos por apólices públicas,
não eram vinculados ao FCVS, o que só passou a ocorrer a partir da edição
da Lei 7.682/88.
3. Mesmo as apólices públicas (ramo 66), constituídas entre 02.12.1988 a
29.12.2009, que estejam vinculadas à garantia do FCVS, somente serão aptas a
atrair o interesse da CEF se houver demonstração do comprometimento do FCVS,
com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA. Precedente do
STJ, firmado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973.
4. O contrato de financiamento imobiliário foi celebrado em 10.02.1988,
fora do interregno acima, não se tratando de apólice pública garantida
pelo FCVS.
5. Ilegitimidade passiva da CEF para figurar na ação. Incompetência absoluta
da Justiça Federal (Súmula nº 150, STJ). Nulidade da sentença. Remessa
dos autos à Justiça Estadual.
6. Apelações prejudicadas.
Ementa
APELAÇÃO. SFH. APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL. FCVS. CEF. ILEGITIMIDADE
PASSIVA.
1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73
2. Os contratos de financiamento imobiliário celebrados fora do período
de 02.12.1988 a 29.12.2009, mesmo que garantidos por apólices públicas,
não eram vinculados ao FCVS, o que só passou a ocorrer a partir da edição
da Lei 7.682/88.
3. Mesmo as apólices públicas (ramo 66), constituídas entre 02.12.1988 a
29.12.2009, que estejam vinculadas à garantia do FCVS, somente serão aptas a
atrair o interesse da CEF se houver demonstração do comprometimento do FCVS,
com risco ef...
APELAÇÃO. SFH. APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL. FCVS. CEF. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73
2. Os contratos de financiamento imobiliário celebrados fora do período
de 02.12.1988 a 29.12.2009, mesmo que garantidos por apólices públicas,
não eram vinculados ao FCVS, o que só passou a ocorrer a partir da edição
da Lei 7.682/88.
3. Mesmo as apólices públicas (ramo 66), constituídas entre 02.12.1988 a
29.12.2009, que estejam vinculadas à garantia do FCVS, somente serão aptas a
atrair o interesse da CEF se houver demonstração do comprometimento do FCVS,
com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA. Precedente do
STJ, firmado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973.
4. O contrato de financiamento imobiliário foi celebrado em 25.11.1988,
fora do interregno acima, não se tratando de apólice pública garantida
pelo FCVS.
5. Ilegitimidade passiva da CEF para figurar na ação. Incompetência
absoluta da Justiça Federal. Nulidade da sentença. Remessa dos autos à
Justiça Estadual.
6. Apelações prejudicadas.
Ementa
APELAÇÃO. SFH. APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL. FCVS. CEF. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73
2. Os contratos de financiamento imobiliário celebrados fora do período
de 02.12.1988 a 29.12.2009, mesmo que garantidos por apólices públicas,
não eram vinculados ao FCVS, o que só passou a ocorrer a partir da edição
da Lei 7.682/88.
3. Mesmo as apólices públicas (ramo 66), constituídas entre 02.12.1988 a
29.12.2009, que estejam vinculadas à garantia do FCVS, somente serão aptas a
atrair o interesse da CEF se houver demonstração do com...
APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE.
1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73.
2. A CEF é parte passiva legítima para figurar na presente lide.
3. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Seguradora
S/A.
4. Autorizado o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, I,
do CPC/73.
5. O falecido mutuário, paciente portador de melanoma maligno retroauricular
localizado na pele, foi submetido a tratamento em janeiro de 1997, permanecendo
em acompanhamento sem doença. Somente em setembro de 2002 (após a assinatura
do contrato em agosto de 2002) é que apresentou convulsão, evoluindo para
óbito no dia 15 do mesmo mês. Inexistência de doença preexistente.
6. Matéria preliminar afastada. Apelação da CEF desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE.
1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73.
2. A CEF é parte passiva legítima para figurar na presente lide.
3. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Seguradora
S/A.
4. Autorizado o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, I,
do CPC/73.
5. O falecido mutuário, paciente portador de melanoma maligno retroauricular
localizado na pele, foi submetido a tratamento em janeiro de 1997, permanecendo
em acompanhamento sem doença. Somente em setembro de 2002...
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. LEI 9.514/97. CDC. SISTEMA
SAC. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PRÊMIO DE SEGURO HABITACIONAL. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL.
1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73.
2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras e, portanto, aos contratos bancários. Não decorre daí, todavia,
a conclusão automática de que todo e qualquer contrato de adesão, tal
como definido no art. 54 do CDC, seja ilegal ou abusivo. É necessário que
se demonstre a ilegalidade de cada uma das cláusulas impugnadas.
3. O contrato também previu que as prestações mensais seriam calculadas
de acordo com o Sistema de Amortização Constante (SAC), o qual, por si só,
não pode ser considerado ilegal.
4. Ausência de evidência de descumprimento da cláusula contratual que
determina o reajuste segundo os índices da caderneta de poupança.
5. Esta Corte já se posicionou, reiteradas vezes, no sentido da
constitucionalidade da Lei 9.514/97, que autoriza a execução extrajudicial
de contrato de financiamento.
6. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. LEI 9.514/97. CDC. SISTEMA
SAC. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PRÊMIO DE SEGURO HABITACIONAL. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL.
1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73.
2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras e, portanto, aos contratos bancários. Não decorre daí, todavia,
a conclusão automática de que todo e qualquer contrato de adesão, tal
como definido no art. 54 do CDC, seja ilegal ou abusivo. É necessário que
se demonstre a ilegalidade de cada uma das cláusulas impugnadas.
3. O contrato também previu que a...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS. CORRUPÇÃO DE
MENORES. OPERAÇÃO CAIXA ALTA. PRELIMINARES AFASTADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
1. A denúncia não é inepta, pois narrou adequadamente os fatos relativos
aos crimes imputados aos acusados, descrevendo satisfatoriamente a atuação
de cada um deles, o conteúdo e a extensão da acusação, possibilitando-lhes
o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
2. O inquérito policial que instruiu a denúncia trouxe elementos seguros
acerca da materialidade dos delitos e indícios robustos de autoria por parte
dos réus. Diante disso, foi legítima a instauração da ação penal,
especialmente porque, por ocasião do recebimento da denúncia, vigora o
princípio do in dubio pro societate.
3. A fixação da competência pela prevenção tem caráter relativo e não
justifica eventual declaração de nulidade do feito, especialmente em face
da inexistência de qualquer prejuízo às partes.
4. Comprovadas a materialidade e autoria dos delitos de roubo ocorridos em
14.05, 13.06, 25.06, 21.07, 18.08 (apenas em relação a Diego), 22.08 e
25.08, todos no ano de 2014.
5. Comprovada a materialidade e autoria do delito de corrupção de menores
ocorrido em 15.07.2014, relativamente a Diego.
6. Afastada a alegação de que os réus teriam agido em estado de necessidade
no episódio ocorrido em 24.07.2014. Existem inúmeras alternativas para
superar eventuais dificuldades financeiras, todas passando muito longe da seara
criminal, com total preservação de importantes valores como a paz social.
7. O cenário dos autos aponta a existência de habitualidade delitiva
incompatível com a hipótese do crime continuado. O entendimento firmado
pelos Tribunais Superiores é no sentido de que o delinquente contumaz,
que faz da criminalidade seu meio de sobrevivência, age em reiteração
criminosa, que não coexiste com essa espécie de concurso de crimes.
8. A personalidade dos réus não pode, no caso concreto, ser utilizada
como vetor negativo. Ainda que os raciocínios aplicados a cada uma das
circunstâncias judiciais sejam distintos, a Súmula nº 444 do STJ,
calcada no princípio da presunção de inocência, veda a utilização
de inquéritos e ações penais em curso para caracterizar qualquer das
circunstâncias judiciais aptas a agravar a pena-base.
9. Os reflexos que envolvem a subtração de armas e outros bens são ínsitos
ao delito e por isso não ensejam o aumento da pena-base, com fundamento nas
consequências do delito. Eles repercutirão na dosimetria da pena quando
da aplicação do concurso formal.
10. A exasperação da pena-base, com base na culpabilidade, justifica-se
nas hipóteses em que houve excesso na execução do delito.
11. O reconhecimento de circunstâncias atenuantes não pode levar à redução
da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ.
12. Reduzido para 1/3 (um terço) o patamar de aumento de pena decorrente das
majorantes previstas nos incisos II e V do § 2º do art. 157 do Código Penal,
porquanto a sentença não observou o disposto na Súmula nº 443 do STJ.
13. No concurso formal, o padrão de aumento está relacionado ao número
de infrações penais cometidas.
14. A utilização dos mesmos apontamentos para fins de agravamento da pena
na primeira e segunda fase da dosimetria da pena consubstancia bis in idem.
15. Apelação da acusação parcialmente provida.
16. Apelações das defesas: uma provida, quatro não providas, uma
parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS. CORRUPÇÃO DE
MENORES. OPERAÇÃO CAIXA ALTA. PRELIMINARES AFASTADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
1. A denúncia não é inepta, pois narrou adequadamente os fatos relativos
aos crimes imputados aos acusados, descrevendo satisfatoriamente a atuação
de cada um deles, o conteúdo e a extensão da acusação, possibilitando-lhes
o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
2. O inquérito policial que instruiu a denúncia trouxe elementos seguros
acerca da materialidade dos delitos e indícios robustos de autoria por parte
dos réus. Diante d...