PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE
EXECUTIVIDADE. PROCESSAMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DA OPORTUNIDADE DE
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SUBSTITUIÇÃO
POR OUTRA GARANTIA. ANÁLISE PENDENTE NO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. A exceção de executividade não possui regulamentação legal e é
fruto de construção doutrinária. O devedor que a opõe assume o risco
de perder o prazo de nomeação de bens penhoráveis (artigo 8°, caput,
da Lei n° 6.830/1980), não fazendo jus à reabertura de oportunidade após
a rejeição do incidente.
II. Embora São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. tenha
pedido a tramitação da exceção com efeito suspensivo, o Juízo de Origem
procedeu de forma distinta, sem que a parte haja interposto qualquer recurso,
inclusive embargos de declaração.
III. O procedimento evoluiu, alcançando um momento em que a oferta de bens
à penhora já havia expirado. A indisponibilidade dos valores encontrados
em depósito bancário e aplicação financeira representa medida natural
(artigo 10 da Lei n° 6.830/1980).
IV. Já a posterior apresentação de fiança bancária ou seguro garantia
está sob a análise do Juízo de Origem, que determinou a manifestação
da Agência Nacional de Saúde Suplementar e certamente ponderará todos os
aspectos da constrição, sobretudo a menor onerosidade.
V. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE
EXECUTIVIDADE. PROCESSAMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DA OPORTUNIDADE DE
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SUBSTITUIÇÃO
POR OUTRA GARANTIA. ANÁLISE PENDENTE NO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. A exceção de executividade não possui regulamentação legal e é
fruto de construção doutrinária. O devedor que a opõe assume o risco
de perder o prazo de nomeação de bens penhoráveis (artigo 8°, caput,
da Lei n° 6.830/1980), não fazendo jus à reabertura de oportunidade após
a rejeição do incidente.
II. Embo...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589171
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA. DIREITO DE DEFESA DO RÉU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No caso concreto, verifica-se que a controvérsia cinge-se à
comprovação da incapacidade laboral. Quanto a esse ponto, no laudo
médico de fls. 92/96, elaborado em 22/4/2010, o perito judicial constatou
ser a parte autora portadora de "Espondiloartrose lombar" (resposta ao
quesito n. 3 do INSS - fls. 96). Consignou ainda que "O exame físico do
autor mostrou um leve a moderado desvio do eixo da coluna dorso-lombar
(escoliose) e limitação funcional discreta devido ao acometimento dos
movimentos lombares. Não detectamos sinais de compressões radiculares por
lesões dicais (Sinal de Lasègue negativo e marcha normal). Em relação
a coluna cervical a propedêutica foi considerada normal, assim como das
articulações dos membros superiores. Os exames complementares realizados
(fls. 43 e 44) mostraram a escoliose dorso-lombar (raio x as fls. 44) e
sinais típicos de osteodiscartrose de cunho degenerativa dependente da
sua idade, representados pela presença de osteófitos marginais e por
abaulamentos discais difusos (tomografia computadorizada as fls. 43). "
(tópico Discussão e Conclusão - fl. 94). Esclareceu, ainda, que "o autor
relata que no período de 1987 a 1989 trabalhou para a empresa Chamatex -
Materiais Contra Incêndio Ltda. como motorista de veículos leves de carga
e auxiliar de hidráulica. Fazia serviços de instalação e manutenção de
redes hidráulicas de combate a incêndios. Depois de ser demitido da empresa
passou a trabalhar sem registro em carteira na manutenção e conserto de
fogões, tanto industriais como comerciais, atividade que exerce até a
presente data." (tópico Antecedentes Profissionais - fls. 93). Concluiu
que "as moléstias osteoarticulares de coluna que o autor apresenta
são compatíveis com a idade na qual se encontra e não o incapacitam
totalmente para o trabalho" (tópico Conclusão - fl. 95). Por outro lado,
ao ser indagado acerca da data de início da incapacidade laboral, o vistor
oficial reafirmou a inexistência de incapacidade laboral ao declarar que
"não há propriamente uma incapacidade laboral para um trabalho definido de
forma que não há também data" (resposta ao quesito n. 14 do INSS - fl. 96).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - O atestado de fls. 46, produzido unilateralmente, não se presta ao
fim de rechaçar as conclusões periciais. Por outro lado, no extrato do
Cadastro Nacional de Informações Sociais, que ora determino seja juntado
aos autos, verifica-se que o autor retornou ao mercado de trabalho em 2014,
reingressando no sistema como contribuinte individual.
13 - De fato, o demandante afirmou ao perito judicial que "no período
de 1987 a 1989 trabalhou para a empresa Chamatex - Materiais Contra
Incêndio Ltda. como motorista de veículos leves de carga e auxiliar de
hidráulica. (...) Depois de ser demitido da empresa passou a trabalhar
sem registro em carteira na manutenção e conserto de fogões, tanto
industriais como comerciais, atividade que exerce até a presente data"
(tópico Antecedentes Profissionais - fl. 93). Ora, o autor exerceu
ininterruptamente suas atividades profissionais desde a extinção de
seu último contrato formal de trabalho em 1989, sem realizar um único
recolhimento previdenciário por um período de 20 (vinte) anos. Reingressou
ao Sistema apenas quando já estava com mais de quarenta anos, portador de
moléstias típicas dessa faixa etária, segundo o vistor oficial (tópico
Incapacidade - fl. 95).
14 - A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade
Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da
solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um
conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o
Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições
necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem
ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças
incapacitantes.
15 - Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes
obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema
de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições
quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício
previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica
constitucional da Previdência.
16 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
17 - Com relação ao pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado
apenas nessa via recursal, é necessário tecer algumas considerações. Cumpre
ressaltar que, em virtude do princípio da congruência, corolário do
princípio da inércia, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi
proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo
respeito a lei exige a iniciativa da parte, nos termos do artigo 128 do
Código de Processo Civil de 1973. Ora, a questão relativa ao cumprimento
dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente não
foi debatida no 1º grau de jurisdição, tampouco foi concedida ao INSS
oportunidade para se defender dessa pleito, de modo que não é possível
sua apreciação nessa fase processual, sob pena de cercear o direito de
defesa do réu e caracterizar supressão de instância.
18 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA. DIREITO DE DEFESA DO RÉU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional previs...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA
EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. RECOLHIMENTOS
APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO
BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM
ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo, com
base em exame pericial de fls. 69/70, elaborado em 31/5/2011, diagnosticou a
parte autora como portadora de "Gonoartrose em joelho direito e hipertensão
arterial" (resposta ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 70). Esclareceu que o autor
"apresenta déficit funcional em membro inferior direito: deformidade joelho,
atrofia muscular, diminuição movimentos, tem dificuldade para agachar e
levantar. Tem HAS de difícil controle em uso de aas" e, por conseguinte,
"tem incapacidade para atividades com peso, esforço físcio acentuado
e ortostatismo prologando" (resposta aos quesitos n. 2 e 3 do Juízo -
fl. 70). Conclui pela incapacidade parcial e definitiva para o trabalho
(resposta aos quesitos n. 10 e 11 do INSS - fl. 69).
10 - As guias da Previdência Social de fls. 12/40 comprovam, entretanto,
que o autor efetuou recolhimentos previdenciários, como contribuinte
individual, apenas e tão somente no período de 01/11/2007 a 31/3/2010,
informação ratificada pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações
Sociais da fl. 57.
11 - Lembro, por oportuno, que prevalece no direito processual civil brasileiro
o livre convencimento motivado. Ademais, o magistrado não está adstrito ao
laudo. Não parece crível, no entanto, que os males mencionados no laudo,
em sua maioria com evidente natureza degenerativa e intimamente ligados ao
processo de envelhecimento físico, tenham tornado o autor incapaz para o
exercício de atividade remunerada após o seu ingresso no RGPS.
12 - Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que
aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o
experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos
científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames
apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo
que lhe interessava. Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita
o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair
as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que
ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
13 - Embora o perito judicial tenha informado que as doenças acometeram a
parte autora desde 29/4/2010 (resposta ao quesito n. 3 do INSS - fl. 69),
parece pouco crível que os males mencionados, por sua própria natureza,
tenham tornado a parte autora incapaz justamente no período em que havia
recuperado a carência legal de 12 (doze) contribuições, após novembro
de 2008. Note-se que o autor somente veio a promover recolhimentos junto
à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema, na qualidade de
contribuinte individual, quando já possuía mais de 55 (cinquenta e cinco)
anos de idade, em 01/11/2007, o que, somado aos demais fatos relatados,
aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório
caráter oportunista.
14 - O demandante, apesar do suposto exercício da atividade de pedreiro
(qualificação constante da inicial), que notoriamente provoca desgaste
acentuado da coluna lombar, veio a se filiar ao Regime Geral da Previdência
Social somente no ano de 2007, quando já possuía idade avançada,
efetuando apenas 29 (vinte e nove) recolhimentos previdenciários, como
contribuinte individual, com deliberado intento de propiciar artificiosamente
a implementação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios
vindicados.
15 - Assim, constata-se que a incapacidade da parte-autora é preexistente
ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito,
inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está
construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo
que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos
distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por
trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio
desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando
o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo
contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou
facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade,
e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão
acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário
não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional
da Previdência.
16 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor
o indeferimento do pedido de aposentadoria por invalidez.
17 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos
adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia -
REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
18 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento
consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de
controvérsia, fica reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela
autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes
próprios autos, após regular liquidação.
19 - Autorizada a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pelo autor
a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273,
§3º e 475 - O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o
ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário
a ela devido, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91.
20 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas
pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora
prejudicada. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão
dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA
EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. RECOLHIMENTOS
APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO
BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM
ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobert...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO
DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 85/86, elaborado em 27/12/2007,
diagnosticou a parte autora como portadora de "Hipertensão Arterial
Sistêmica", "Miocardiopatia Isquêmica" e "Insuficiência Cardíaca"
(fl. 85). Depreende-se dos dados do laudo pericial, que o expert concluiu
pela incapacidade parcial e definitiva do autor para o trabalho (fl. 85).
10 - No que se refere à data de início da incapacidade, o vistor oficial
afirmou "O requerente supracitado encontra-se impossibilidade para suas
atividades laborativas desde novembro de 2000" (fl. 86)
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais,
que ora determino seja juntado aos autos, revela que o autor efetuou
recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, apenas no
período de 01/4/2003 a 31/5/2005.
14 - Assim, observadas as datas de início da incapacidade laboral (setembro
de 2000) e da filiação do autor junto à Previdência Social (01/4/2003),
verifica-se ser preexistente sua incapacidade.
15 - A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade
Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da
solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um
conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o
Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições
necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem
ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças
incapacitantes. Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores
(contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que
mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas
contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por
certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991
e da própria lógica constitucional da Previdência.
16 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor
o indeferimento do pedido.
17 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos
adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia -
REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
18 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento
consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de
controvérsia, fica reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela
autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes
próprios autos, após regular liquidação.
19 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
20 - Apelação do INSS provida. Apelação do autor prejudicada. Sentença
reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência,
com suspensão dos efeitos. Revogação dos efeitos da antecipação da
tutela.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO
DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÃO DE
SEGURADO ESPECIAL AFASTADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A
FATOS REMOTOS. INGRESSO POSTERIOR NO MERCADO FORMAL DE TRABALHO. FIM DA
PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL. PREEXISTÊNCIA DA
INCAPACIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS
DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - Remessa necessária não conhecida. No caso, concedida a tutela antecipada,
houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do
benefício de aposentadoria por invalidez, desde 03/12/2008. Constata-se,
portanto, que desde o termo inicial do benefício (03/12/2008) até a data
da prolação da sentença (31/3/2009) contam-se 4 (quatro) prestações que,
devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária,
se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual,
razão pela qual não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo
475, § 2º, do CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo, com
base em exame pericial de fls. 65/69, elaborado em 04/11/2008, diagnosticou a
parte autora como portadora de "Cardiopatia isquêmica" (resposta ao quesito
n. 5 do INSS - fl. 68). Conclui o expert pela incapacidade total e definitiva
para o trabalho (tópico Conclusão - fl. 67).
11 - No que se refere à data de início da incapacidade, infere-se do laudo
pericial que o expert do Juízo fixou-a em dois anos antes da realização da
perícia (resposta ao quesito n. 7 do INSS - fl. 68), ou seja, em novembro de
2006. De fato, o vistor oficial informou que essa foi a data de instalação
do mal incapacitante e que, a partir de então, não houve agravamento do
quadro (respostas aos quesitos n. 4 do Juízo e 7.1 do INSS - fls. 67/68).
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Por outro lado, o autor afirma ser segurado especial e, para comprovar sua
condição, apresentou como início de prova material os seguintes documentos:
1 - Certidão de seu casamento realizado em 30/9/1978 (fl. 24), na qual o
autor está qualificado como "lavrador"; 2 - Certidões de nascimento de seus
três filhos, nascidos em 17/9/1980, 23/4/1983 e 03/10/1981 (fl. 25/27),
na qual o autor está qualificado como "lavrador"; e 3 - Declaração do
Sr. Luiz Mansueto Luchetti, emitida em 14/5/2007, de que o autor trabalhou
informal e eventualmente em sua propriedade, de 02/1/2006 a 30/4/2006,
como auxiliar de serviços gerais (fl. 28).
15 - Todavia, as certidões de nascimento e a de casamento do autor
não podem ser consideradas início razoável de prova material de sua
condição de segurado especial, já que se referem a fatos ocorridos há
mais de 24 anos antes da propositura desta ação. Apesar da desnecessidade
de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer em juízo, não há como se estender a condição
atestada em documentos relativos a fatos anteriores a 1983, por longos 24
anos. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei, eis que
o substrato material nela exigível deve ser minimamente razoável, sob
pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente
por prova testemunhal, em afronta ao disposto na Súmula 149 do STJ.
16 - Ademais, a declaração do Sr. Luiz Mansueto Luchetti de fls. 28 equivale
a mero depoimento escrito, de modo que não pode ser utilizado como início de
prova material, sob pena de afronta ao disposto na Súmula 149 do STJ. No mais,
as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 21/22
e os registros de vínculo empregatício constantes do Cadastro Nacional
de Informações Sociais de fls. 56, revelam que o demandante se tornou
segurado empregado no final da década de 1980, de modo que a presunção
de continuidade de sua condição de segurado especial cessou a partir de
1987. Com efeito, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais,
que ora determino seja juntado a estes autos, comprova que o autor efetuou
recolhimentos previdenciários, com segurado empregado, nos períodos de
08/9/1987 a 11/11/1987, de 12/12/1987 a 01/5/1990, de 01/2/2007 a 01/6/2007
e de 01/5/2008 a 10/2012.
17 - Assim, observadas as datas de início da incapacidade laboral (novembro
de 2006) e do reingresso do autor à Previdência Social (01/2/2007),
verifica-se ser preexistente sua incapacidade.
18 - A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade
Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da
solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um
conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o
Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições
necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem
ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças
incapacitantes. Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores
(contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que
mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas
contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por
certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991
e da própria lógica constitucional da Previdência.
19 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor
o indeferimento do pedido.
20 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos
adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia -
REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
21 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento
consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de
controvérsia, fica reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela
autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes
próprios autos, após regular liquidação.
22 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
23 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos
efeitos. Revogação dos efeitos da antecipação da tutela.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÃO DE
SEGURADO ESPECIAL AFASTADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A
FATOS REMOTOS. INGRESSO POSTERIOR NO MERCADO FORMAL DE TRABALHO. FIM DA
PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL. PREEXISTÊNCIA DA
INCAPACIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS
DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - Remessa necessária não conhecida. No caso, concedida a tutela antecipada,
hou...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA
EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. RECOLHIMENTOS
APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO
BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM
ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Remessa necessária não conhecida. No caso, concedida a tutela antecipada,
houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do
benefício de aposentadoria por invalidez, desde 27/9/2009. Constata-se,
portanto, que desde o termo inicial do benefício (27/9/2009) até a
data da prolação da sentença (29/8/2011) contam-se 24 (vinte e quatro)
prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora
e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido
na lei processual, razão pela qual não conheço da remessa necessária,
nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 69/70, elaborado em 31/5/2011, diagnosticou
a parte autora como portadora de "Hipertensão arterial, diabetes melittus e
deficiência visual" (resposta ao quesito n. 1 do INSS - fl. 89). Esclareceu
que se trata de doenças degenerativas, inerentes ao grupo etário (resposta
ao quesito n. 2 da autora - fls. 90). Conclui pela incapacidade total e
definitiva para o trabalho (tópico Conclusão - fl. 92).
11 - As guias da Previdência Social de fls. 17/27 e o extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais de fls. 61/62 comprovam, entretanto,
que a autora efetuou recolhimentos previdenciários apenas, como autônoma,
em julho de 1995 e, como segurada facultativa, nos períodos de 01/9/1995
a 30/11/1996, de 01/3/2003 a 30/4/2003 e de 01/12/2008 a 30/4/2009.
12 - Não parece crível, no entanto, que os males mencionados no laudo,
em sua maioria com evidente natureza degenerativa, tenham tornado a autora
incapaz para o exercício de atividade remunerada após o seu reingresso no
RGPS. O vistor oficial, por sua vez, não pôde precisar a data de início
da incapacidade laboral (resposta aos quesitos n. 8 e 9 do INSS - fl. 89/90).
13 - Não se trata, portanto, de desconsideração das conclusões periciais. O
que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto,
eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em
conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal
e nos exames apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam
somente aquilo que lhe interessava. Frise-se que, para concluir como leigo,
não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito
bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas
pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
14 - Assim, parece pouco crível que os males mencionados, por sua
própria natureza, tenham tornado a parte autora incapaz justamente
no período em que havia recuperado a carência legal de 12 (doze)
contribuições, após março de 2009, quatro meses antes de requerer o
benefício administrativamente. Note-se que a autora somente veio a promover
recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de reingresso no
sistema, na qualidade de segurada facultativa, quando já possuía mais de 58
(cinquenta e oito) anos de idade, em 01/12/2008, o que, somado aos demais
fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua filiação,
além do seu notório caráter oportunista.
15 - Logo, constata-se que a incapacidade da parte-autora é preexistente
ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito,
inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está
construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo
que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos
distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por
trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio
desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando
o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo
contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou
facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade,
e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão
acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário
não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional
da Previdência.
16 - Por fim, acresça-se que o fato de o INSS ter lhe concedido anteriormente
o benefício, por um breve período entre 16/7/2009 e 27/9/2009, não
tem o condão de chancelar a sua filiação ao RGPS, pois um erro não
justifica o outro. Além do mais, acolher tal argumentação implicaria,
por vias transversas, em se impedir que a Administração corrigisse os
seus próprios equívocos e potenciais ilegalidades, fazendo com que tais
condutas se perpetuassem no tempo.
17 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor
o indeferimento do pedido de aposentadoria por invalidez.
18 - Tendo a sentença confirmado a tutela antecipada, a situação dos autos
adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia -
REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
19 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento
consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de
controvérsia, fica reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela
autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes
próprios autos, após regular liquidação.
20 - Autorizada a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela autora
a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273,
§3º e 475 - O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o
ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário
a ela devido, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91.
21 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas
pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
22 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA
EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. RECOLHIMENTOS
APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO
BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM
ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Remessa nece...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÁXIMAS DA
EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. RECOLHIMENTOS
APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO
BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM
ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo, com
base em exame pericial de fls. 29/34, elaborado em 16/10/2013, diagnosticou
a parte autora como portadora de "Escolise Dorsal", "Espondilodiscoartrose
lombo-sacra", "Protusão discal em L4/L5 que comprime a face ventral do saco
dural" e "lombociatalgia à esquerda" (resposta ao quesito n. 2 do Juízo -
fl. 30). Esclareceu que "pericianda apresenta prognóstico de reabilitação,
faz os tratamentos clínicos propostos com uso de medicamentos e fisioterapias,
bem como, apresenta indicação cirúrgica, ainda SEM data agendada" (tópico
Conclusão - fl. 33). Conclui o expert que a "pericianda incapacitada TOTAL
e TEMPORARIAMENTE para as atividades laborais, mas apresenta prognóstico
de reabilitação, contudo, no momento não apresenta condições de prover
sua subsistência, motivo pelo qual sugiro o AUXÍLIO-DOENÇA para concluir
seus tratamentos" (tópico conclusão - fl. 33).
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 41
comprova, entretanto, que ela efetuou recolhimentos previdenciários, como
contribuinte individual, apenas e tão somente em janeiro de 2011 e no
período de setembro de 2011 a fevereiro de 2013.
11 - Lembro, por oportuno, que prevalece no direito processual civil brasileiro
o livre convencimento motivado. Ademais, o magistrado não está adstrito ao
laudo. Não parece crível, no entanto, que os males mencionados no laudo,
em sua maioria com evidente natureza degenerativa e intimamente ligados ao
processo de envelhecimento físico, tenham tornado a autora incapaz para o
exercício de atividade remunerada após o seu ingresso no RGPS.
12 - Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que
aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o
experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos
científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames
apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo
que lhe interessava. Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita
o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair
as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que
ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
13 - Embora o perito judicial tenha informado que as doenças acometeram a
parte autora desde 26/10/2012 (resposta ao quesito n. 4 do INSS - fl. 30),
parece pouco crível que os males mencionados, por sua própria natureza,
tenham tornado a parte autora incapaz justamente no período em que havia
recuperado a carência legal de 12 (doze) contribuições, em agosto de 2012.
14 - Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto
à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema na qualidade de
contribuinte individual, quando já possuía mais de 43 (quarenta e três)
anos de idade, em 01/1/2011, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta
que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório
caráter oportunista. Ressalta-se, ainda, que a demandante efetuou as
contribuições previdenciárias justamente nos 13 (treze) meses anteriores
ao requerimento administrativo do benefício (NB: 554473039-0 - fl. 17),
no período de 01/9/2011 a 29/10/2012, com deliberado intento de propiciar
artificiosamente a implementação dos requisitos necessários à percepção
dos benefícios vindicados.
15 - Assim, verifica-se que a incapacidade da parte-autora é preexistente
ao tempo em que ingressou no sistema de seguridade. A esse propósito,
inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está
construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo
que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos
distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por
trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio
desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando
o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo
contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou
facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade,
e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão
acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário
não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional
da Previdência.
16 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor
o indeferimento do pedido.
17 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÁXIMAS DA
EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. RECOLHIMENTOS
APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO
BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM
ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento i...
ADMINISTRATIVO. CONTRATO. EQUILÍBIRO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REAJUSTE
DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA. REAJUSTE DO VALE ALIMENTAÇÃO. DISSÍDIO
COLETIVO. PREVISIBILIDADE. REAJUSTAMENTO DO CONTRATO. INVIABILIDADE.
1. O presente feito tem por objeto pleito de repactuação de contrato
administrativo entre a demandante e o Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, tendo por fundamento a necessidade de manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato, considerando o reajuste do piso salarial
da categoria, bem assim do vale alimentação.
2. O contrato objeto da presente ação previu, em sua cláusula quinta, que
"admitir-se-á repactuação do Contrato, desde que observado o interregno
mínimo de 1 (um) ano a contar da data da proposta ou, da data do orçamento
a que a proposta se referir, ou da data da última repactuação, na forma
prevista no item 7 da Instrução Normativa/MARE nº 18, de 22/12/97, não
sendo admitido o reajustamento de preços vinculados a qualquer índice geral
ou setorial ou que reflita a variação de custos", prevendo ainda o parágrafo
único que "entende-se por data do orçamento a que a proposta se referir,
a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente,
que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta."
3. Ao contrário do que entende a demandante/apelante, a aludida cláusula
não legítima a repactuação do contrato administrativo por ela firmado com
a parte demandada, mesmo porque ela é clara ao não admitir o reajustamento
de preços vinculados a índice que reflita a variação dos custos.
4. Registre-se que a empresa, para o fim de sagrar-se vencedora na licitação,
apresentou sua proposta e responsabilizou-se por todos os custos e encargos
relativamente aos seus empregados, fazendo o contrato assinado lei entre as
partes, que não pode sofrer alteração, a todo o momento, como pretende
a autora.
5. Acerca do tema, a jurisprudência sedimentou entendimento no sentido de
que o aumento salarial de categoria profissional determinado em dissídio
coletivo não se constitui em fato imprevisível, motivo pelo qual incabível
falar-se em recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato
por tal motivo. Precedentes.
6. Além disso, a só circunstância de o aumento de custos com pessoal, no
caso em tela, provir também da imposição, em acordo coletivo, de valores de
caráter indenizatório e não retributivo - vale refeição - não modifica a
substância de que se trate de majoração de encargos trabalhistas (despesas
de pessoal) e, na linha do expendido, acréscimo previsível de custeio
(cf., a propósito, STJ, REsp 776.790/AC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
j. 15/10/2009, DJe 28/10/2009).
7. À margem da discussão da natureza remuneratória ou indenitária em cada
uma das verbas que venham a infligir-se nos acordos coletivos de trabalho,
equivalente é a conclusão de que o aumento de encargos laborais não
configura fato imprevisível na dinâmica empresarial que pudessem justificar
a revisão dos contratos administrativos em curso, conforme entendimento
firmado no C. STJ, conforme alhures demonstrado (ainda nesse sentido:
REsp 776.790/AC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 28.10.2009; AgRg no REsp 417.989/PR, Relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 24.3.2009; REsp 668.367/PR, Relator Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, DJ 5.10.2006).
8. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTRATO. EQUILÍBIRO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REAJUSTE
DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA. REAJUSTE DO VALE ALIMENTAÇÃO. DISSÍDIO
COLETIVO. PREVISIBILIDADE. REAJUSTAMENTO DO CONTRATO. INVIABILIDADE.
1. O presente feito tem por objeto pleito de repactuação de contrato
administrativo entre a demandante e o Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, tendo por fundamento a necessidade de manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato, considerando o reajuste do piso salarial
da categoria, bem assim do vale alimentação.
2. O contrato objeto da presente ação previu, em sua cláusu...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CSLL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DE SEGURO
PRIVADO. MP Nº 413/08. LEI 11.727/08. MP 675/15. LEI 13.169/15. MAJORAÇÃO
DE ALÍQUOTA. CONSTITUCIONALIDADE REAFIRMADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O acórdão não incorreu em omissão ante o adequado enfrentamento das
questões postas em discussão.
2. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado,
mesmo a título de prequestionamento, e o caráter infringente é cabível
somente em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
3. Acresça-se, a propósito, que as questões ora ventiladas, acerca do pleito
atinente ao reconhecimento da inconstitucionalidade da majoração da alíquota
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL -, instituídas pelas
Medidas Provisórias nºs 413/08 e 675/15, convertidas, respectivamente, nas
Leis nºs 11.727/08 e 13.169/15, e ainda do pedido subsidiário referente ao
reconhecimento do seu direito de apurar e recolher a CSLL à alíquota de 15%,
no período de setembro/2015 a dezembro/2018 e, finalmente, o requerimento
pertinente ao afastamento das cobranças questionadas nos primeiros 90 dias
após a publicação da Lei nº 13.169/15, sob a alegação de violação
aos princípios da isonomia, legalidade, retributividade, capacidade
contributiva e da vedação ao confisco, foram exaustivamente examinadas
no acórdão ora atacado, onde lá restou assentado que "esse tratamento
diferenciado não configura ofensa ao princípio constitucional da isonomia,
uma vez que a diferenciação de alíquotas para a contribuição social em
comento é corolário do próprio texto constitucional, que elegeu o lucro
como elemento do tributo (art. 195, I, c), e no seu § 9º, introduzido
pela EC 20/98, que estabeleceu a possibilidade de alíquotas ou bases de
cálculo diferenciadas em razão da atividade econômica. Por outro lado,
resolvendo a questão sob o prisma da capacidade contributiva, verifica-se
que as instituições em questão ordinariamente auferem lucros mais elevados
em relação aos demais agentes econômicos", restando ainda firmado que
"desse modo, não há qualquer proibição na Constituição Federal em
relação à tributação diferenciada para as instituições financeiras,
especialmente em se tratando das contribuições destinadas ao custeio da
Seguridade Social", bem como que, quanto à alegada inconstitucionalidade
da MP 413/08, "já decidiu o E. Supremo Tribunal Federal ser possível a
instituição ou majoração de tributos por meio de medida provisória,
pois de acordo com os §§ 1º e 2º do artigo 62 da Constituição Federal,
com redação dada pela Emenda nº 32/2001, não se veda a edição de medida
provisória regulamentando questões relativas ao Direito Tributário. Além
do mais, a MP nº 413/08 foi convertida na Lei nº 11.727/08, restando
inócua qualquer discussão sobre o tema", ressaltando-se, a final que
"o exame dos pressupostos de relevância e urgência para a edição de
medida provisória é reservado ao Poder Executivo e ao Congresso Nacional,
quando de sua apreciação, não cabendo ao Poder Judiciário fazê-lo",
anotando-se, também, que o princípio da anterioridade, de que cogita o
artigo 195, § 6º, da Constituição Federal, foi respeitado.
4. Nessa exato andar, torrencial jurisprudência: STF, RE 528.160 AgR/SP,
Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 21/05/2013, DJe
12/06/2013; RE 552.118 AgR/RS, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Primeira
Turma, j. 15/02/2011, DJe 26/04/2011, e AI 489.734 AgR/GO, Relator Ministro
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 24/03/2009, DJe 30/04/2009; TRF - 3ª
Região, Ag. Legal na AC 2008.61.00.015096-4/SP, Relator Desembargador
Federal NELTON DOS SANTOS, Sexta Turma, j. 05/06/2014, D.E. 16/06/2014;
AC 2009.61.00.007699-9/SP, Relatora Desembargadora Federal CECÍLIA
MARCONDES, Terceira Turma, j. 01/08/2013, D.E. 12/08/2013, e Ag. Legal
na AC 2008.61.00.012657-3/SP, Relator Juiz Federal Convocado PAULO SARNO,
Quarta Turma, j. 24/01/2013, D.E. 31/01/2013.
5. Em igual passo e pelos mesmos fundamentos, restou assentada a
constitucionalidade e legalidade da MP nº 675/2015, convertida na
Lei nº 13.169/2015: AC 2015.61.00.018422-0/SP, Relator Desembargador
Federal NERY JUNIOR, Terceira Turma, j. 21/07/2016, D.E. 01/08/2016;
AC 2015.61.00.018761-0/SP, Relator Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO,
Terceira Turma, j. 07/07/2016, D.E 18/07/2016; e AI 2015.03.00.027794-1/SP,
Relator Juiz Federal Convocado MIGUEL DI PIERRO, decisão de 10/12/2015,
D.E. 16/12/2015, e AMS 2015.61.00.021116-7/SP, Relator Juiz Federal Convocado
MARCELO GUERRA, Quarta Turma, j. 07/12/2016, D.E. 24/01/2017.
6. A final, em idêntico caso ao presente, esta E. Turma Julgadora, na
AMS 2015.61.00.021116-7/SP, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA,
Quarta Turma, j. 07/12/2016, D.E. 24/01/2017.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CSLL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DE SEGURO
PRIVADO. MP Nº 413/08. LEI 11.727/08. MP 675/15. LEI 13.169/15. MAJORAÇÃO
DE ALÍQUOTA. CONSTITUCIONALIDADE REAFIRMADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O acórdão não incorreu em omissão ante o adequado enfrentamento das
questões postas em discussão.
2. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado,
mesmo a título de prequestionamento, e o caráter infringente é cabível
somente em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
3. Acresça-se, a propósito, que as questões ora ventiladas, acerca do pleito
atinen...
DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA.
I - Hipótese dos autos em que o contrato foi firmado após a publicação da
Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se
a previsão de capitalização mensal de juros. Precedentes.
II - Estipulação de juros remuneratórios que não caracteriza abusividade
que imponha a intervenção judicial, prevalecendo o princípio da autonomia
da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
III - Alegação reportando-se a suposto contrato de seguro que se afasta
já diante da falta de cabíveis comprovações.
IV - Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA.
I - Hipótese dos autos em que o contrato foi firmado após a publicação da
Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se
a previsão de capitalização mensal de juros. Precedentes.
II - Estipulação de juros remuneratórios que não caracteriza abusividade
que imponha a intervenção judicial, prevalecendo o princípio da autonomia
da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
III - Alegação reportando-se a suposto contrato de seguro que se afasta
já diante da falta de cabíveis comprovações.
IV - R...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO QUE EXTINGUE O FEITO EM RELAÇÃO
A APENAS UM DOS RÉUS. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/73. ERRO
GROSSEIRO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I - Diante do resultado não unânime (em 30.05.2017), o julgamento tem
prosseguimento nesta sessão, conforme o disposto no artigo 942 do Novo
Código de Processo Civil/2015.
II - Apelações interpostas tanto pela CEF, como pela Sul América Companhia
Nacional de Seguros em face de decisão que reconheceu a ausência de
interesse da CEF e a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da ação,
determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual para prosseguimento
da ação em relação à litisconsorte Sul América.
III - Constatação de erro grosseiro na interposição dos recursos,
agilizados sob a égide do CPC/1973, considerando que, tratando-se de decisão
que extinguiu o feito em relação a um dos réus, cabível a oposição de
agravo de instrumento e não de apelação.
IV - Ainda que tal entendimento pudesse ser superado, observo que,
paralelamente à apelação, a CEF atravessou também nos autos recurso de
agravo de instrumento contra a mesma decisão ora impugnada, tendo este
E. Tribunal concluído pela ilegitimidade da CEF, decisão transitada em
julgado.
V - A questão agitada nos recursos ora postos sob julgamento já foi
decidida no referido agravo de instrumento adequadamente interposto pela CEF
em face de DECISÃO que não extinguiu este feito em sua totalidade, razão
pela qual as apelações não devem ser conhecidas também por esse motivo,
já que o tema já foi decidido.
VI - Apelações não conhecidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO QUE EXTINGUE O FEITO EM RELAÇÃO
A APENAS UM DOS RÉUS. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/73. ERRO
GROSSEIRO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I - Diante do resultado não unânime (em 30.05.2017), o julgamento tem
prosseguimento nesta sessão, conforme o disposto no artigo 942 do Novo
Código de Processo Civil/2015.
II - Apelações interpostas tanto pela CEF, como pela Sul América Companhia
Nacional de Seguros em face de decisão que reconheceu a ausência de
interesse da CEF e a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da ação,
determinando a remessa dos autos à J...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NATUREZA JURÍDICA:
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA 3ª SEÇÃO. ART. 942 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL/15.
I - Diante do resultado não unânime (em 02/05/2017), o julgamento tem
prosseguimento nesta sessão, conforme o disposto no artigo 942 do Novo
Código de Processo Civil/2015.
II - A discussão jurídica travada nos autos diz com a validade de decisão
arbitral, em particular para fins de obtenção de benefício previdenciário,
matéria que não se insere na competência das Turmas que compõem a
Primeira Seção, cabendo à Terceira Seção a apreciação do referido tema,
consoante os termos do artigo 10, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal.
III - Apelação não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NATUREZA JURÍDICA:
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA 3ª SEÇÃO. ART. 942 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL/15.
I - Diante do resultado não unânime (em 02/05/2017), o julgamento tem
prosseguimento nesta sessão, conforme o disposto no artigo 942 do Novo
Código de Processo Civil/2015.
II - A discussão jurídica travada nos autos diz com a validade de decisão
arbitral, em particular para fins de obtenção de benefício previdenciário,
matéria que não se insere na competência das Turmas que compõem a
Primeira Seção, cabendo à Terceira Seção a...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO,
OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS. IOF. INCIDÊNCIA
SOBRE A TRANSMISSÃO DE AÇÕES DE COMPANHIAS ABERTAS E RESPECTIVAS
BONIFICAÇÕES. ARTIGO 1º, IV, DA LEI 8.033/90. CONSTITUCIONALIDADE. RE N°
583.712/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º DO CPC/73. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS.
- O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 583.712/SP, em sede
de repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade do artigo 1º,
inciso IV, da Lei nº 8.033/90, por entender que a incidência do IOF sobre
o negócio jurídico de transmissão de títulos e valores mobiliários,
tais como ações de companhias abertas e respectivas bonificações,
encontra respaldo no artigo 153, inciso V, da Constituição Federal, sem
ofender aos princípios tributários da anterioridade e da irretroatividade,
tampouco demande a reserva de lei complementar.
- À vista da total sucumbência, as partes autoras restam condenadas ao
pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios
fixados em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do
art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
- Em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º,
do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie, providas a
remessa oficial e a apelação da União Federal, para reformar a sentença
a quo e afastar a inexigibilidade do IOF sobre a transmissão de ações
de companhias abertas e das consequentes bonificações emitidas, bem
assim condenadas as partes autoras ao pagamento dos ônus da sucumbência,
consoante fundamentação.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO,
OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS. IOF. INCIDÊNCIA
SOBRE A TRANSMISSÃO DE AÇÕES DE COMPANHIAS ABERTAS E RESPECTIVAS
BONIFICAÇÕES. ARTIGO 1º, IV, DA LEI 8.033/90. CONSTITUCIONALIDADE. RE N°
583.712/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º DO CPC/73. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS.
- O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 583.712/SP, em sede
de repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade do artigo 1º,
inciso IV, da Lei nº 8.033/90, por entender que a incidência do IOF sobre
o negócio...
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO SOBRE
OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A TÍTULOS OU
VALORES MOBILIÁRIOS. IOF. INCIDÊNCIA SOBRE A TRANSMISSÃO DE AÇÕES
DE COMPANHIAS ABERTAS E RESPECTIVAS BONIFICAÇÕES. ARTIGO 1º, IV,
DA LEI 8.033/90. CONSTITUCIONALIDADE. RE N° 583.712/SP. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º DO CPC/73. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
- O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 583.712/SP, em sede
de repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade do artigo 1º,
inciso IV, da Lei nº 8.033/90, por entender que a incidência do IOF sobre
o negócio jurídico de transmissão de títulos e valores mobiliários,
tais como ações de companhias abertas e respectivas bonificações,
encontra respaldo no artigo 153, inciso V, da Constituição Federal, sem
ofender aos princípios tributários da anterioridade e da irretroatividade,
tampouco demande a reserva de lei complementar.
- A União Federal, mediante a interposição do Recurso Extraordinário de
fls. 115/124, ter procedido à impugnação do v. Acórdão de fls. 114/123
com o escopo afastar a prolação de antijuridicidade, tão somente, em
relação ao inciso IV, do art. 1º da Lei n° 8.033/90, ou seja, apenas
quanto à inexigibilidade do IOF sobre a transmissão de ações de companhias
abertas e das consequentes bonificações emitidas.
- Subsistente no v. Acórdão de fls. 114/123 a sua prolação consistente
na não incidência do IOF, diga-se, da inexigibilidade tributária,
sobre ouro, e saques de caderneta de poupança (artigo 1º, incisos II e
V, da Lei nº 8.033/90), razão pela qual o referido aresto ad quem será
apenas parcialmente retratado, ante a ausência da interposição de recurso
específico, bem assim em respeito à coisa julgada.
- À vista da sucumbência recíproca, serão de forma mútua e
proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes litigantes os
honorários e as despesas processuais, nos exatos termos do art. 21, caput,
do Código de Processo Civil de 1973.
- Em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º,
do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie, dado parcial
provimento à remessa oficial, tida por ocorrida, e à apelação da União
Federal, para afastar a inexigibilidade do IOF sobre a transmissão de ações
de companhias abertas e das consequentes bonificações emitidas, bem assim
condenar as partes aos ditames da sucumbência recíproca, bem assim mantido,
no mais, o v. Acórdão de fls. 114/123, consoante fundamentação.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO SOBRE
OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A TÍTULOS OU
VALORES MOBILIÁRIOS. IOF. INCIDÊNCIA SOBRE A TRANSMISSÃO DE AÇÕES
DE COMPANHIAS ABERTAS E RESPECTIVAS BONIFICAÇÕES. ARTIGO 1º, IV,
DA LEI 8.033/90. CONSTITUCIONALIDADE. RE N° 583.712/SP. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º DO CPC/73. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
- O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 583.712/SP, em sede
de repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade do artigo 1º,
inciso IV, da Lei nº 8.033/90...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO,
OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS. IOF. INCIDÊNCIA
SOBRE A TRANSMISSÃO DE AÇÕES DE COMPANHIAS ABERTAS E RESPECTIVAS
BONIFICAÇÕES. ARTIGO 1º, IV, DA LEI 8.033/90. CONSTITUCIONALIDADE. RE
N° 583.712/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º DO
CPC/73. RETRATAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO.
- O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 583.712/SP, em sede
de repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade do artigo 1º,
inciso IV, da Lei nº 8.033/90, por entender que a incidência do IOF sobre
o negócio jurídico de transmissão de títulos e valores mobiliários,
tais como ações de companhias abertas e respectivas bonificações,
encontra respaldo no artigo 153, inciso V, da Constituição Federal, sem
ofender aos princípios tributários da anterioridade e da irretroatividade,
tampouco demande a reserva de lei complementar.
- A União Federal, mediante a interposição do Recurso Extraordinário
de fls. 295/304, procedeu à impugnação do v. Acórdão de fls. 249/255 e
271/273 com o escopo afastar a prolação de antijuridicidade, tão somente,
em relação ao inciso IV, do art. 1º da Lei n° 8.033/90, ou seja, apenas
quanto à inexigibilidade do IOF sobre a transmissão de ações de companhias
abertas e das consequentes bonificações emitidas.
- Subsistente no v. Acórdão de fls. 249/255 e 271/273 a sua prolação
consistente na não incidência do IOF, diga-se, da inexigibilidade tributária
relacionada aos incisos II, III, e V do art. 1º da Lei n° 8.033/90, diga-se:
sobre a transmissão do ouro definido pela legislação como ativo financeiro;
transmissão ou resgate de título representativo de ouro; saques efetuados
em caderneta de poupança, razão pela qual o referido aresto ad quem será
apenas parcialmente retratado, ante a ausência da interposição de recurso
específico, bem assim em respeito à coisa julgada.
- À vista da sucumbência recíproca, serão de forma mútua e
proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes litigantes os
honorários e as despesas processuais, nos exatos termos do art. 21, caput,
do Código de Processo Civil de 1973, observado o deferimento às partes
autoras do benefício de justiça gratuita a fl. 310 dos autos.
- Nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil de
1973, aplicável à espécie, parcialmente retratado do v. Acórdão de
fls. 249/255 e 271/273, à finalidade de afastar a inexigibilidade do IOF
sobre a transmissão de ações de companhias abertas e das consequentes
bonificações emitidas, bem assim condenar as partes aos ditames da
sucumbência recíproca, mantendo, no mais, o v. Acórdão de fls. 249/255
e 271/273, consoante fundamentação.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO,
OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS. IOF. INCIDÊNCIA
SOBRE A TRANSMISSÃO DE AÇÕES DE COMPANHIAS ABERTAS E RESPECTIVAS
BONIFICAÇÕES. ARTIGO 1º, IV, DA LEI 8.033/90. CONSTITUCIONALIDADE. RE
N° 583.712/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º DO
CPC/73. RETRATAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO.
- O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 583.712/SP, em sede
de repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade do artigo 1º,
inciso IV, da Lei nº 8.033/90, por entender que a incidência do IOF sobre
o negócio jurídico de tr...
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA FUNDAMENTADA. ART. 458, DO CPC/73. NULIDADE
AFASTADA. PENHORA DE IMÓVEL. ART. 185 DO CTN. COMPROVADO TRATAR-SE EXECUTADA E
ALIENANTE DE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO EXECUTIVO
E CITAÇÃO CONTRA A ALIENANTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA FRAUDE À
EXECUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DA PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
POR EQUIDADE. ART. 20, §§3º E 4º, DO CPC.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- A sentença encontra-se fundamentada, com exaustiva exposição dos
motivos que ensejaram a formação da convicção do magistrado no sentido
da parcial procedência do pedido de desbloqueio dos valores depositados
na conta bancária da apelante, restando plenamente atendidos os requisitos
de validade da sentença, previstos nos artigos 93, IX, da Constituição,
e 458 do Código de Processo Civil, pelo que fica afastada a alegação de
nulidade da sentença.
- Nas relações jurídicas tributárias, a Fraude à Execução é regida
pelo artigo 185 do Código Tributário Nacional, que teve a sua redação
alterada pela Lei Complementar 118/2005.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo
1.141.990, elucidou a incidência do artigo 185 do Código Tributário
Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, aos fatos
ocorridos antes e depois da sua entrada em vigor (Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, DJe 19/11/2010).
- Se a alienação ocorreu na vigência da Lei Complementar nº 118/05,
são irrelevantes a data da citação na execução fiscal e a prova de
que não houve má-fé na transferência da propriedade do bem constrito,
pois a existência de inscrição em dívida ativa contra o alienante,
anteriormente à transmissão da propriedade do bem penhorado, configura
fraude à execução.
- E, se a transferência do bem pela parte executada ocorreu antes da vigência
da Lei Complementar nº 118/05, faz-se necessária a comprovação da prévia
citação do transmitente no processo executivo, podendo, nesse caso, ser
afastada a fraude à execução, se ficar comprovado que o devedor possuía
patrimônio suficiente para responder pela dívida.
- Portanto, o exame da legalidade da penhora que recaiu sobre o bem alienado
para a embargante torna necessária a análise cronológica dos fatos que
resultaram na constrição ora impugnada.
- Verifica-se, por meio da Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada
pelo 11º Tabelião de Notas de São Paulo, em 15.06.2004 (fls. 30/35),
a COMAGRI S/C EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, representada pelos
sócios gerentes, vendeu para a embargante, NOVA VILA ROMANA EMPREENDIMENTO
IMOBILIÁRIO LTDA, os imóveis de transcrições nºs 4.437, 4.633, 4.762
e 5870, atualmente matriculados sob o nº 104.613, no 10º Cartório de
Registro de Imóveis da Capital do Estado de São Paulo.
- A execução fiscal subjacente (processo nº 0018390-09.2002.4.03.6182)
foi ajuizada, em 13.05.2002, pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS contra CARDOBRASIL FÁBRICA DE GUARNIÇÕES DE CARGAS LTDA, tendo
sido inscrito em dívida ativa o crédito tributário, em 01.03.2002
(fls. 42/64). A informação da embargante (fl. 12), de que a penhora foi
efetivada em 26.06.2003 não foi impugnada pela embargada.
- Examinando a vasta documentação constante destes autos (fls. 29/490,
excetuadas apenas algumas peças processuais das partes, é possível
concluir, com segurança, que a executada, CARDOBRASIL, e a alienante do
imóvel penhorado, COMAGRI, possuem quadro societário e registros distintos
no CNPJ e na JUCESP, pelo que são pessoas jurídicas distintas, não havendo
qualquer medida eficaz declarando tratar-se de uma mesma empresa.
- A alienante COMAGRI S/C - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA sequer
consta do polo passivo da execução fiscal, no bojo da qual foi efetivada a
constrição ora impugnada, não tendo sido citada para o processo executivo.
- Ficou devidamente comprovado nestes autos que a embargante adotou as medidas
de cautela, destinadas a assegurar a eficácia da venda e compra do imóvel
matriculado sob o nº 104.613, no 10º Cartório de Registro de Imóveis
da Capital do Estado de São Paulo, não havendo que se falar em má-fé,
nem em fraude à execução.
- Deveras, todos os elementos constantes dos autos estão a demonstrar que
a transmissão imobiliária da COMAGRI para a EMBARGANTE ocorreu antes do
início da vigência da Lei Complementar 118/2005, pelo que não havendo
execução fiscal ajuizada contra a alienante nem citação, não incide
sobre a alienação a presunção de fraude à execução, pelo que deve
ser integralmente mantida a sentença recorrida.
- Quanto à alegação de que a verba honorária advocatícia, fixada em 10%
(dez por cento) do valor do débito corrigido, é muito elevada, devendo ser
fixada por equidade em valor compatível com a complexidade da causa, cumpre
ressaltar que a Lei Processual adotou o critério objetivo da sucumbência,
que implica em que o vencido na demanda deve arcar com as despesas, pelo
fato da derrota, pois na sentença não deve ser diminuído o direito daquele
que foi declarado estar com a razão.
- O artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil/1973 estabelece a
apreciação equitativa do juiz, na fixação dos honorários advocatícios,
com obediência aos critérios estabelecidos no §3º do mesmo artigo citado,
concernentes ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço,
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo representante
processual da parte e o tempo exigido para o seu serviço.
- No caso em tela, tendo em vista o tempo de duração do processo e a
quantidade de atos processuais, tendo havido inclusive produção de prova
pericial, os honorários advocatícios devem ser fixados, por equidade,
em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com os dispositivos legais
supramencionados.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA FUNDAMENTADA. ART. 458, DO CPC/73. NULIDADE
AFASTADA. PENHORA DE IMÓVEL. ART. 185 DO CTN. COMPROVADO TRATAR-SE EXECUTADA E
ALIENANTE DE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO EXECUTIVO
E CITAÇÃO CONTRA A ALIENANTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA FRAUDE À
EXECUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DA PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
POR EQUIDADE. ART. 20, §§3º E 4º, DO CPC.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- A sentença encontra-se fundamentada, com exau...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do
§2º do artigo 475 do CPC/73. Preliminar rejeitada.
32 São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
4. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
5. DIB na citação.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Sentença corrigida de ofício. Matéria preliminar rejeitada. Apelação
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do
§2º do artigo 475 do CPC/73. Preliminar rejeitada.
32 São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
4. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
5. DIB na citação.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
7. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial não conhecida. Apelação
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anter...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Deve ser considerada especial a atividade exercida pelo demandante no
período em questão, na função de tratorista, por equiparar-se à de
motorista , prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e item 2.4.2 do
Anexo II do Decreto 83.080/79.
7. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido
como especial, para o período pretendido, por enquadrar-se no código 2.4.4
do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
8. Comprovada a profissão de frentista, é inerente a exposição habitual
e permanente a hidrocarbonetos de petróleo, o torna a atividade especial,
enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10
do Decreto nº 83.080/79.
9. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
10. Inaplicabilidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8213/91, em prejuízo do
trabalhador, tendo em vista seu caráter protetivo e a injustificada recusa
da autarquia na concessão do benefício. Análise da constitucionalidade
pendente no RE 788092/SC.
11. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
12. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
13. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente
provida. Remessa necessária, tida por ocorrida, não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3....
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...