DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. ANÁLISE DE TEMÁTICA AFETA À
SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS E SUSPENSA PELO C. STJ. CONSEQUENTE NECESSIDADE
DE SE APRECIAR OS DEMAIS FUNDAMENTOS OBJETO DA INSURGÊNCIA RECURSAL. PENHORA
DE ATIVOS FINANCEIROS QUE PERTENCIAM VERDADEIRAMENTE A TERCEIRO QUE NÃO
COMPÕE A LIDE EXECUTIVA. INCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS,
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do
CPC/2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento
dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade,
contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo.
II. No presente caso, constato que o Colegiado se omitiu quanto a um
importante fator. Com efeito, o agravo de instrumento foi provido para
o fim de se determinar o cancelamento do bloqueio de ativos financeiros
realizado via BACENJUD na execução fiscal originária, liberando-se os
valores constritos, ao argumento, não levantado pela recorrente, aliás,
de que a sociedade empresária se encontrava em recuperação judicial, e,
nessa condição, não poderia vir a sofrer atos de constrição, pena de
tornar letra morta o princípio da preservação da empresa.
III. Ocorre que ao enfrentar o tema relativo à prática de atos constritivos
em face de empresa em recuperação judicial, o C. STJ, no julgamento do REsp
nº 1.712.484-SP, afetou aquele processo ao rito dos recursos repetitivos e
determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre esta questão. Por
conseguinte, o conhecimento do recurso quanto ao fundamento da recuperação
judicial, não levantando pela agravante, não poderia ter ocorrido, pelo
que se acolhem os embargos de declaração para suprir a omissão relativa
a essa circunstância.
IV. A constatação de que o tema relativo à recuperação judicial não
poderia ter sido apreciado por este Colegiado levanta a necessidade de se
apreciar o agravo de instrumento quanto aos demais fundamentos que foram
invocados pelo agravante quando da apresentação da peça inicial do
recurso. No momento em que o agravo de instrumento havia sido interposto,
a agravante fundamentou a liberação dos valores penhorados pelo BACENJUD
em dois argumentos principais, a saber, (i) o valor constrito pertencia a
terceiro (outra empresa que não a executada); e (ii) a ausência de justa
causa para o deferimento da penhora online, impondo-se a observância do
princípio da menor onerosidade da execução ao devedor.
V. Pelo primeiro argumento, a agravante, ora embargada, alega que os valores
constritos não lhe pertenciam, mas eram, em realidade, da propriedade
de terceiro. Afirma-se que o montante que foi localizado em sua conta
bancária e penhorado via BACENJUD era fruto de anterior depósito promovido
equivocadamente em seu nome por uma Seguradora, decorrente de sinistro havido
com veículo de propriedade de outra empresa. Na peça inicial do agravo de
instrumento, a recorrente explica, ainda, que o depósito equivocado em seu
nome ocorreu porque, por um lapso, a Apólice do Seguro foi assinada pela
recorrente, que não era proprietária do bem. Todas as suas alegações
estão bem evidenciadas pelos documentos carreados aos autos deste agravo de
instrumento. Por isso, o levantamento das quantias constritas pelo BACENJUD é
medida que se impõe, mas por fundamento diverso daquele invocado no acórdão
embargado. Ao invés de se fundamentar na recuperação judicial da empresa
executada, o agravo de instrumento deve ser provido com base no fato de que
os montantes apreendidos não eram de real propriedade da executada, não
se afigurando viável penhorar quantia de terceiro como forma de garantir
a execução.
VI. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, de molde
a manter o provimento ao agravo de instrumento, mas por fundamento diverso
do levantado inicialmente.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. ANÁLISE DE TEMÁTICA AFETA À
SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS E SUSPENSA PELO C. STJ. CONSEQUENTE NECESSIDADE
DE SE APRECIAR OS DEMAIS FUNDAMENTOS OBJETO DA INSURGÊNCIA RECURSAL. PENHORA
DE ATIVOS FINANCEIROS QUE PERTENCIAM VERDADEIRAMENTE A TERCEIRO QUE NÃO
COMPÕE A LIDE EXECUTIVA. INCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS,
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do
CPC/2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabi...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:03/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588894
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA
LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. REVOGAÇÃO
DA TUTELA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre
o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e temporária
do autor conquanto portador de carcinoma hepatocelular.
- Ocorre que os elementos de prova dos autos demonstram que o autor, nascido
em 1964, refiliou-se à Previdência Social em fevereiro de 2017, quando já
incapacitado para o seu trabalho, o que impede a concessão do benefício,
a teor do § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios.
- Presença de incapacidade preexistente ao reingresso do autor ao sistema
previdenciário.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença não preenchidos.
- Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui
quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade
social no custeio no decorrer de sua vida.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode
conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput,
da Constituição Federal).
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Tutela provisória de urgência revogada.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida e provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA
LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. REVOGAÇÃO
DA TUTELA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante, devendo a certez...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA
DE ÁGUA E ESGOTO. IMÓVEL PERTENCENTE À RFFSA. SUCESSÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
- A inicial dos embargos à execução foi instruída com informação oriunda
da Gerência Regional de Patrimônio da União no Estado de São Paulo, no
sentido de que não foi localizado no órgão nenhum dado que comprovasse o
domínio da União Federal sobre o imóvel situado à Rua José Reinado de
Godoy, 120 - Jardim Botafogo I, São Carlos/SP.
- Na sua impugnação, a embargada cingiu-se a afirmar que todos os imóveis
que pertenciam à FEPASA passaram a ser de propriedade da Rede Ferroviária
Federal-RFFSA, a qual foi sucedida pela União, razão pela qual não há
comprovação de propriedade, já que decorre de lei.
- Inexiste qualquer elemento comprobatório de que o bem pertencesse à
sucedida. Não se constata nenhum documento em nome da FEPASA ou RFFSA que
permita um juízo seguro acerca da aludida vinculação e, por conseguinte,
apto a demonstrar a legitimidade passiva da executada em razão da sucessão.
- Assim, acolhida a preliminar de ilegitimidade da União para o fim de
excluí-la do polo passivo da execução.
- Reformada a sentença para o fim de serem julgados procedentes os embargos
à execução e, como consequência, extinguir a execução originária.
- Destarte, no caso dos autos, considerados o trabalho realizado, o valor
cobrado (R$ 1.268,26), a natureza da causa, bem como o disposto no artigo 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, fixo a verba honorária em 5%
sobre o valor atualizado do débito, pois propicia remuneração adequada
e justa ao profissional, bem como superior a 1% (um por cento do valor da
causa), consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no
REsp 1260297/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 15.09.2011,
DJe de 19.09.2011 e AgRg no Ag 1371065/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, j. em 25.10.2011, DJe de 28.10.2011).
- Apelação provida. Reformada a sentença. Acolhida a preliminar de
ilegitimidade passiva da União. Julgados procedentes os embargos à
execução.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA
DE ÁGUA E ESGOTO. IMÓVEL PERTENCENTE À RFFSA. SUCESSÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
- A inicial dos embargos à execução foi instruída com informação oriunda
da Gerência Regional de Patrimônio da União no Estado de São Paulo, no
sentido de que não foi localizado no órgão nenhum dado que comprovasse o
domínio da União Federal sobre o imóvel situado à Rua José Reinado de
Godoy, 120 - Jardim Botafogo I, São Carlos/SP.
- Na sua impugnação, a embargada cingi...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACEIDENTE DO TRABALHO. CERCEAMENTO
DEFESA. NÃO RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESPONSABILIDADE DA
EMPREGADORA POR CULPA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NÃO AUTORIZADO.
1. É lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a
formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente
protelatórias.
2. Com efeito, a apelante não justificou a necessidade de produção de
perícia para o deslinde da demanda, mormente considerando que o arcabouço
probatório é farto.
3. Alega a apelante que a parte autora não juntou documentos indispensáveis
à propositura da ação, bem como não há interesse de agir.
4. Entretanto, não merecem prosperar os argumentos levantados.
5. Conforme se depreende dos autos, a autora juntou aos autos todos os
documentos necessários à propositura da ação, tais como relatório de
análise de acidente do trabalho realizado pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, processo administrativo de concessão de pensão, dados do sistema
previdenciário, dentre outros.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que,
pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações
indenizatórias contra a Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em que
a Fazenda Pública é autora, como nas ações regressivas por acidente de
trabalho.
7. Dessa forma, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, nos
termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, em detrimento do lustro trienal
disposto no Código Civil.
8. Cumpre ressaltar que a pretensão ressarcitória da autarquia prescreve em
cinco anos contados a partir do pagamento do benefício, eis que nos termos
do art. 120, da Lei nº 8.213/91, o fundamento da ação regressiva proposta
pelo INSS, em face daquele que negligencia as normas padrões de segurança
e higiene do trabalho, é a concessão do benefício acidentário.
9. Ademais, não há como prosperar a tese de que o lapso prescricional
não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações que antecede
o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de
Justiça.
10. Isso porque a relação jurídica de trato sucessivo que enseja
a prescrição quinquenal, prevista na referida Súmula, ocorre entre o
segurado ou seus dependentes e a Previdência, consubstanciada na prestação
devida a título de benefício previdenciário ou acidentário. Todavia, não
existe relação jurídica de trato sucessivo entre o causador do acidente,
por dolo ou culpa, e a Previdência Social.
11. Assim, tendo em vista que os benefícios foram concedidos a partir
de 01/05/2010 para a hipótese de pensão por morte e a presente ação
foi ajuizada em 28/04/2014, não restou consumando o prazo prescricional
quinquenal.
12. O direito de regresso do INSS pelas despesas efetuadas com o pagamento de
benefícios decorrentes de acidentes de trabalho é previsto pelo art. 120,
da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Nos casos de negligência quanto às normas
padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção
individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva
contra os responsáveis."
13. Cabe observar que o requisito exigido para o ressarcimento destas despesas
é a negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho,
isto é, é necessária a comprovação de culpa da empresa na ocorrência
do acidente de trabalho.
14. Sendo assim, já é assente na jurisprudência o entendimento de que as
contribuições vertidas a título de SAT não eximem a responsabilidade do
empregador quando o acidente derivar de culpa sua, por infração às regras
de segurança no trabalho.
15. Desta forma, cabe averiguar se houve culpa da empregadora apta a ensejar
o dever de ressarcimento à autarquia previdenciária.
16. Sobre a responsabilidade do empregador ou de terceiros em cumprir e
fiscalizar as normas padrão de segurança e higiene do trabalho, é mister
ressaltar que a Constituição Federal, no art. 7º, XXII, dispõe que é
direito dos trabalhadores urbanos e rurais a "redução dos riscos inerentes
ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança".
17. Assim, consta dos autos que o segurado Antônio Lourenço da Silva
Júnior sofreu acidente do trabalho enquanto desenvolvia suas atividades
como ajudante geral do setor de revestimento da empresa. No dia do acidente,
o empregado fora designado para realizar a pintura interna das carretas
após o jateamento para retirada de resíduos.
18. Ao iniciar a saída do interior da carreta, o segurado movimentou a
lanterna portátil que utilizava para iluminar a carreta, emitindo calor,
o que ocasionou uma explosão. O funcionário teve 90% (noventa por cento)
do seu corpo queimado, vindo a falecer alguns dias depois, pelo que foi
concedido o benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
19. De acordo com a análise de acidente do trabalho realizada pelo Ministério
do Trabalho e Emprego, depreende-se que houve culpa da ré na proteção
à saúde e segurança do trabalho, tendo sido descumpridas as regras de
segurança para o trabalho exercido. A auditora fiscal do trabalho constatou
que à época do acidente a empresa não contava com técnico de segurança,
havia insuficiência da análise preliminar de risco para o trabalho em
espaço confinado, a empresa não controlava o trabalho exercido no interior
da carreta.
20. Sendo assim, concluiu que os fatores que contribuíram para a ocorrência
do acidente foram: ventilação natural ou artificial insuficiente e
inadequada, espaço de trabalho exíguo e insuficiente, falha na antecipação
e detecção de riscos e perigos, inexistência ou inadequação de sistema
de permissão de trabalho, falha e inadequação no sub sistema de segurança.
21. A alegação das empresas de que a instalação de plataformas de
proteção secundária em obras de alvenaria estrutural é de difícil
instalação e desnecessária pela ínfima possibilidade de queda de objetos,
em razão do método construtivo, não merece prosperar, vez que a legislação
em vigor não excepciona a instalação de medidas de proteção coletiva que
pudessem prevenir a queda de materiais em obras com essas características.
22. Deste modo, diante do conjunto probatório acostado aos autos, resta
comprovado que a empresa foi responsável pela ocorrência do acidente de
trabalho, em razão de não ter observado as normas padrões de segurança
e não ter oferecido treinamento e equipamentos adequados de segurança para
o segurado.
23. Sendo assim, depreende-se que o ambiente de trabalho não era seguro,
ocasionando a possibilidade real de acidente de trabalho, inclusive pela
inobservância da ré ao princípio da prevenção, restando evidente a
ausência de segurança no local em que o segurado sofreu o acidente.
24. Acrescente-se que, diante dos elementos trazidos aos autos, não vislumbro
qualquer culpa da vítima, seja exclusiva seja concorrente.
25. A constituição de capital está prevista no art. 533, do CPC.
26. Do dispositivo acima transcrito, depreende-se que a constituição de
capital apenas se faz necessária quando se tratar de indenização por ato
ilícito que inclua prestação de alimentos, o que não se verifica nas
verbas sobre as quais o INSS postula o ressarcimento.
27. Cumpre ressaltar que os benefícios previdenciários ostentam a natureza
alimentar somente em relação ao segurado, pois o caráter alimentar da
prestação decorre de sua imprescindibilidade para o sustento e sobrevivência
da pessoa e de sua família.
28. Nesse sentido, a ação do INSS contra o empregador com o objetivo de ser
ressarcido dos valores pagos a título de benefício decorrente de acidente
do trabalho não possuí natureza alimentar.
29. Sendo assim, não deve ser acolhida a pretensão da autarquia para a
constituição de capital.
30. Apelações improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACEIDENTE DO TRABALHO. CERCEAMENTO
DEFESA. NÃO RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESPONSABILIDADE DA
EMPREGADORA POR CULPA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NÃO AUTORIZADO.
1. É lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a
formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente
protelatórias.
2. Com efeito, a apelante não justificou a necessidade de produção de
perícia para o deslinde da demanda, mormente considerando que o arcabouço
probatório é farto.
3. Alega a apelante que a parte autora não juntou documentos indispensáveis...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:23/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224275
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES DA 2ª E 3ª SEÇÕES
DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR
EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O INSS COM O FIM DE SUSPENDER
O ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPÔS EFEITOS RETROATIVOS AO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA.
- Conflito negativo de competência entre a Desembargadora Federal Marli
Ferreira, integrante da 4ª Turma da 2ª Seção, e a Desembargadora Federal
Marisa Santos, integrante da 9ª Turma da 3ª Seção, em agravo de instrumento
interposto por Empresa Paulista de Televisão contra decisão que indeferiu
liminar no mandado de segurança que impetrou contra o INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, com o fim de suspender o ato administrativo que
impôs efeitos retroativos ao benefício de auxílio-doença requerido por
Lídia Carvalho Messias Fernandes, ex-funcionária da agravante e incluída
como litisconsorte passiva necessária.
- Conquanto o ato impugnado seja uma decisão administrativa, é inequívoco
que a pretensão do impetrante é alterar o termo inicial do auxílio-doença
concedido à segurada que foi incluída como litisconsorte passivo e,
inclusive, o recurso que deu origem ao ato atacado foi interposto no respectivo
procedimento administrativo. Não se cuida, assim, de meramente examinar se
o INSS observou princípios de Direito Administrativo, como, por exemplo,
a duração razoável do procedimento, devido processo legal etc. In casu,
a pretensão tem implicação direta no benefício de auxílio-doença,
vale dizer, se está a discutir qual é o seu termo inicial correto, a
data da cessação do primeiro, como entendeu a autarquia, ou o do efetivo
requerimento, como quer o empregador. Inviável, assim, dissociar o caráter
previdenciário da demanda. Precedente: CC nº 2013.03.00.001003-4.
- Conflito de competência procedente e declarada competente a Desembargadora
Federal Marisa Santos, integrante da 9º Turma da 3ª Seção.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES DA 2ª E 3ª SEÇÕES
DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR
EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O INSS COM O FIM DE SUSPENDER
O ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPÔS EFEITOS RETROATIVOS AO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA.
- Conflito negativo de competência entre a Desembargadora Federal Marli
Ferreira, integrante da 4ª Turma da 2ª Seção, e a Desembargadora Federal
Marisa Santos, integrante da 9ª Turma da 3ª Seção, em agravo de instrumento
interposto por Empresa Paulista...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:23/07/2018
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21315
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Configurada omissão acerca da questão da verba honorária à luz da
Lei nº 9.964/2000, sob a égide da qual foi concedido o parcelamento,
e dos artigos 26, §2º, do CPC/73 e 13, §3º, da referida lei.
- Trata-se de embargos à execução fiscal, nos quais é dispensada
a condenação aos honorários sucumbenciais, à vista do que dispõe a
Súmula 168 do Tribunal Federal de Recursos, segundo a qual o encargo de 20%
do Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais
da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor a honorários
advocatícios, de modo que não se aplica ao caso dos autos o disposto nos
artigos 20, § 3º, e 26 do Código de Processo Civil (REsp 1.143.320/RS,
Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 12/05/2010, DJe
21/05/2010)
- Não obstante o artigo 13, § 3º, da Lei nº 9.964/2000 (que dispôs
sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro
Social) estipule o percentual de 1% (um por cento) do valor do débito
consolidado, a título de verba de sucumbência, prevalece o entendimento
jurisprudencial de que a fixação da verba honorária, nas hipóteses
de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento
fiscal deve observar as normas gerais da legislação processual civil. Nesse
sentido: REsp 940.469/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado
em 11/09/2007, DJ 25/09/2007, p. 226
- A incidência da verba honorária em virtude de adesão a programa de
parcelamento fiscal configura inadmissível bis in idem. Sobre a questão,
confira-se: ADAGRESP 1.114.790, 1ª Turma do STJ, Relator Ministro Luiz Fux,
julgado em 28/09/2010, DJe em 08/10/2010.
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Configurada omissão acerca da questão da verba honorária à luz da
Lei nº 9.964/2000, sob a égide da qual foi concedido o parcelamento,
e dos artigos 26, §2º, do CPC/73 e 13, §3º, da referida lei.
- Trata-se de embargos à execução fiscal, nos quais é dispensada
a condenação aos honorários sucumbenciais, à vista do que dispõe a
Súmula 168 do Tribunal Federal de Recursos, segundo a qual o encargo de 20%
do Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais
da União e substitui...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ECs
20/98 E 41/03. TETOS CONSTITUCIONAIS. RE 564.354. REPERCUSSÃO
GERAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO
TETO. "BURACO NEGRO". AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- A decisão terminativa foi proferida em estrita observância aos ditames
estabelecidos no vigente CPC para as situações em que há repercussão
geral e/ou acórdão paradigma decorrente de recurso repetitivo. Referência
ao RE 564.354 (art. 932, 'b'), suficiente ao julgamento monocrático.
- Eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo
pelo colegiado.
- Quanto à decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91
é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de
concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
- Consignada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria da parte
autora ao teto vigente à época da concessão (07/08/1990), em virtude da
revisão administrativa determinada pelo art. 144 da Lei n. 8.213/91.
- A decisão proferida no julgamento do RE 937.595, em sede de repercussão
geral reconheceu a possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos
pelas ECs n. 20/98 e 41/03, aos benefícios concedidos no período do chamado
"buraco negro" (Relator(a): Min. Roberto Barroso, julgado em 02/02/2017,
processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-101 divulg 15-05-2017
public 16-05-2017 ).
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro",
encontra-se fora do período de abrangência do acordo homologado na ACP
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo
em sede administrativa foram estabelecidos no Memo-Circular Conjunto 25
DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº 151
de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da
revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991
a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado
ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios
deles decorrentes." Em consequência, não há falar em interrupção da
prescrição na forma requerida.
- Ao propor a ação, o agravante autor preferiu não se submeter ao alcance
da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado
entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social
na referida ação civil pública. Dessa forma, ao se eximir dos termos
do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco interruptivo da
prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS.
- É devida a readequação do valor do benefício mediante a observância
dos novos limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais
n. 20/98 e n. 41/03, desde suas respectivas publicações, com o pagamento
das diferenças daí advindas, observada a prescrição das prestações
vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula
85 do C. STJ).
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer
de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravos internos conhecidos e não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ECs
20/98 E 41/03. TETOS CONSTITUCIONAIS. RE 564.354. REPERCUSSÃO
GERAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO
TETO. "BURACO NEGRO". AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- A decisão terminativa foi proferida em estrita observância aos ditames
estabelecidos no vigente CPC para as situações em que há repercussão
geral e/ou acórdão paradigma decorrente de recurso repetitivo. Referência
ao RE 564.354 (art. 932, 'b'), suficiente ao j...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ECs
20/98 E 41/03. TETOS CONSTITUCIONAIS. RE 564.354. REPERCUSSÃO
GERAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO
TETO. "BURACO NEGRO". AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- A decisão terminativa foi proferida em estrita observância aos ditames
estabelecidos no vigente CPC para as situações em que há repercussão
geral e/ou acórdão paradigma decorrente de recurso repetitivo. Referência
ao RE 564.354 (art. 932, 'b'), suficiente ao julgamento monocrático.
- Eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo
pelo colegiado.
- Quanto à decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91
é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de
concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
- Consignada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria da
parte autora ao teto vigente à época da concessão (12/6/1990), em virtude
da revisão administrativa determinada pelo art. 144 da Lei n. 8.213/91.
- A decisão proferida no julgamento do RE 937.595, em sede de repercussão
geral reconheceu a possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos
pelas ECs n. 20/98 e 41/03, aos benefícios concedidos no período do chamado
"buraco negro" (Relator(a): Min. Roberto Barroso, julgado em 02/02/2017,
processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-101 divulg 15-05-2017
public 16-05-2017 ).
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro",
encontra-se fora do período de abrangência do acordo homologado na ACP
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo
em sede administrativa foram estabelecidos no Memo-Circular Conjunto 25
DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº 151
de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da
revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991
a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado
ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios
deles decorrentes." Em consequência, não há falar em interrupção da
prescrição na forma requerida.
- Ao propor a ação, o agravante autor preferiu não se submeter ao alcance
da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado
entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social
na referida ação civil pública. Dessa forma, ao se eximir dos termos
do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco interruptivo da
prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS.
- É devida a readequação do valor do benefício mediante a observância
dos novos limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais
n. 20/98 e n. 41/03, desde suas respectivas publicações, com o pagamento
das diferenças daí advindas, observada a prescrição das prestações
vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula
85 do C. STJ), conforme estabelecido na r. sentença.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer
de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravos internos conhecidos e não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ECs
20/98 E 41/03. TETOS CONSTITUCIONAIS. RE 564.354. REPERCUSSÃO
GERAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO
TETO. "BURACO NEGRO". AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- A decisão terminativa foi proferida em estrita observância aos ditames
estabelecidos no vigente CPC para as situações em que há repercussão
geral e/ou acórdão paradigma decorrente de recurso repetitivo. Referência
ao RE 564.354 (art. 932, 'b'), suficiente ao j...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. ECs 20/98 E 41/03. TETOS CONSTITUCIONAIS. RE
564.354. REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO. "BURACO NEGRO". EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
DESPROVIDOS.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro",
encontra-se fora do período de abrangência do acordo homologado na ACP
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo
em sede administrativa foram estabelecidos no Memo-Circular Conjunto 25
DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº 151
de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da
revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991
a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado
ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios
deles decorrentes." Em consequência, não há falar em interrupção da
prescrição na forma requerida.
- Ao propor a ação, a agravante autora preferiu não se submeter ao alcance
da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado
entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social
na referida ação civil pública. Dessa forma, ao se eximir dos termos
do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco interruptivo da
prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a
falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que
se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições
valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC,
tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de interposição do recurso
a fim de corrigir erro material.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade
ou contradição, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias
ao julgamento, ou seja, todas as questões suscitadas pelas partes.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de
embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade.
- Agravo interno conhecido e não provido.
- Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. ECs 20/98 E 41/03. TETOS CONSTITUCIONAIS. RE
564.354. REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO. "BURACO NEGRO". EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
DESPROVIDOS.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro",
encontra-se fora do período de abrangência do acordo homologado na ACP
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo
em sede administrativa foram estabelecidos no Memo-Circular Conjunto...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ECs
20/98 E 41/03. TETOS CONSTITUCIONAIS. RE 564.354. REPERCUSSÃO
GERAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO
TETO. "BURACO NEGRO". AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- A decisão terminativa foi proferida em estrita observância aos ditames
estabelecidos no vigente CPC para as situações em que há repercussão
geral e/ou acórdão paradigma decorrente de recurso repetitivo. Referência
ao RE 564.354 (art. 932, 'b'), suficiente ao julgamento monocrático.
- Eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo
pelo colegiado.
- Quanto à decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91
é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de
concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
- Consignada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria da parte
autora ao teto vigente à época da concessão (02/10/1990), em virtude da
revisão administrativa determinada pelo art. 144 da Lei n. 8.213/91.
- A decisão proferida no julgamento do RE 937.595, em sede de repercussão
geral reconheceu a possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos
pelas ECs n. 20/98 e 41/03, aos benefícios concedidos no período do chamado
"buraco negro" (Relator(a): Min. Roberto Barroso, julgado em 02/02/2017,
processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-101 divulg 15-05-2017
public 16-05-2017 ).
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro",
encontra-se fora do período de abrangência do acordo homologado na ACP
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo
em sede administrativa foram estabelecidos no Memo-Circular Conjunto 25
DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº 151
de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da
revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991
a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado
ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios
deles decorrentes." Em consequência, não há falar em interrupção da
prescrição na forma requerida.
- Ao propor a ação, o agravante autor preferiu não se submeter ao alcance
da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado
entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social
na referida ação civil pública. Dessa forma, ao se eximir dos termos
do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco interruptivo da
prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS.
- É devida a readequação do valor do benefício mediante a observância
dos novos limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais
n. 20/98 e n. 41/03, desde suas respectivas publicações, com o pagamento
das diferenças daí advindas, observada a prescrição das prestações
vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula
85 do C. STJ).
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer
de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravos internos conhecidos e não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ECs
20/98 E 41/03. TETOS CONSTITUCIONAIS. RE 564.354. REPERCUSSÃO
GERAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO
TETO. "BURACO NEGRO". AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- A decisão terminativa foi proferida em estrita observância aos ditames
estabelecidos no vigente CPC para as situações em que há repercussão
geral e/ou acórdão paradigma decorrente de recurso repetitivo. Referência
ao RE 564.354 (art. 932, 'b'), suficiente ao j...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ECs
20/98 E 41/03. TETOS CONSTITUCIONAIS. RE 564.354. REPERCUSSÃO
GERAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO
TETO. "BURACO NEGRO". AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- A decisão terminativa foi proferida em estrita observância aos ditames
estabelecidos no vigente CPC para as situações em que há repercussão
geral e/ou acórdão paradigma decorrente de recurso repetitivo. Referência
ao RE 564.354 (art. 932, 'b'), suficiente ao julgamento monocrático.
- Eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo
pelo colegiado.
- Quanto à decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91
é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de
concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
- Consignada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria da parte
autora ao teto vigente à época da concessão (02/10/1990), em virtude da
revisão administrativa determinada pelo art. 144 da Lei n. 8.213/91.
- A decisão proferida no julgamento do RE 937.595, em sede de repercussão
geral reconheceu a possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos
pelas ECs n. 20/98 e 41/03, aos benefícios concedidos no período do chamado
"buraco negro" (Relator(a): Min. Roberto Barroso, julgado em 02/02/2017,
processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-101 divulg 15-05-2017
public 16-05-2017 ).
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro",
encontra-se fora do período de abrangência do acordo homologado na ACP
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo
em sede administrativa foram estabelecidos no Memo-Circular Conjunto 25
DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº 151
de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da
revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991
a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado
ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios
deles decorrentes." Em consequência, não há falar em interrupção da
prescrição na forma requerida.
- Ao propor a ação, o agravante autor preferiu não se submeter ao alcance
da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado
entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social
na referida ação civil pública. Dessa forma, ao se eximir dos termos
do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco interruptivo da
prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS.
- É devida a readequação do valor do benefício mediante a observância
dos novos limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais
n. 20/98 e n. 41/03, desde suas respectivas publicações, com o pagamento
das diferenças daí advindas, observada a prescrição das prestações
vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula
85 do C. STJ).
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer
de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravos internos conhecidos e não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ECs
20/98 E 41/03. TETOS CONSTITUCIONAIS. RE 564.354. REPERCUSSÃO
GERAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO
TETO. "BURACO NEGRO". AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- A decisão terminativa foi proferida em estrita observância aos ditames
estabelecidos no vigente CPC para as situações em que há repercussão
geral e/ou acórdão paradigma decorrente de recurso repetitivo. Referência
ao RE 564.354 (art. 932, 'b'), suficiente ao j...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Quanto ao requisito (subjetivo) da deficiência, a autora foi considerado
incapaz temporariamente para o trabalho, por ser portadora de episódio
depressivo grave, sem sintomas psicóticos (CID-10 F33.2).
- Ocorre que a perícia é clara em afirmar que não possui deficiência,
a despeito da depressão (f. 64). De fato, o benefício assistencial de
prestação continuada não pode ser postulado como substituto de aposentadoria
por invalidez, que somente em relação ao benefício assistencial há
necessidade de abordar a questão da integração social (vide supra).
- Muitos casos de incapacidade temporária ou mesmo permanente para o trabalho
devem ser tutelados exclusivamente pelo seguro social (artigo 201 da CF).
- Afinal, a cobertura dos eventos (riscos sociais) invalidez e doença depende
do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I,
da Constituição Federal.
- Não está atendido, por ora, o disposto no artigo 20, § 2º, da LOAS,
dada a não existência de barreiras à integração social.
- Ademais, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais.
- Segundo o relatório social, a autora vive com o companheiro (45 anos,
vendedor de enxoval) e as filhas Fabiana e Sara, com idades respectivas de
14 e 7 anos. A renda declarada é de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais)
por mês. Vivem em casa própria, de alvenaria, em espaço urbano, com oito
cômodos, três quartos, três televisões, geladeira, fogão, micro-ondas,
lavadora de roupa, e devidamente mobiliada.
- Mesmo diante do teor do RE n. 580963 (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013), não há falar-se em hipossuficiência no
caso. A parte autora não se encontra em situação de risco social, pois
tem acesso aos mínimos sociais.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na
impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados
(artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam
possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não
terem renda ou de ser essa insignificante.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postul...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. JUSTIÇA
GRATUITA. MANTIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42,
§2º, DA LEI 8.213/1991. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça
gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. No caso dos autos,
não se vislumbra qualquer razão para a revogação da justiça gratuita.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente
da autora conquanto portadora de senilidade e lombalgia.
- Ocorre que os elementos de prova dos autos demonstram que a autora, nascida
em 1947, filiou-se à Previdência Social em setembro de 2013, quando já
incapacitada para seu trabalho, o que impede a concessão do benefício,
a teor do § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios.
- Ressalte-se que, quando do ingresso da autora ao Regime Geral de Previdência
Social, verifica-se que também não houve o cumprimento da carência
legalmente exigida para a concessão de benefícios por incapacidade,
porquanto efetuou o recolhimento de apenas 6 (seis) contribuições.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença não preenchidos.
- Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui
quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade
social no custeio no decorrer de sua vida.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode
conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput,
da Constituição Federal).
- Tutela provisória de urgência revogada.
- Apelação do INSS provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. JUSTIÇA
GRATUITA. MANTIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42,
§2º, DA LEI 8.213/1991. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça
gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. No caso dos autos,
não se vislumbra qualquer razão para a revogação da justiça gratuita.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, esta...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONVÊRNIO FIRMADO ENTRE A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
FEDERAL DO MATO GROSSO DO SUL E A UNIÃO. ILEGALIDADE NA EXECUÇÃO DO
CONVÊNIO. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA
DAS CONDUTAS IMPROBAS PREVISTAS NO ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.429/92.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs a presente ação civil pública
em face MANOEL CATARINO PAES PERÓ e de WILSON MARQUES BARBOSA. Segundo o
Órgão Ministerial, em 20/06/2002, a Fundação Universidade Federal de
Mato Grosso do Sul FUFMS, através do seu então reitor, Manoel Catarino
Paes Peró, firmou com a União, através do Ministério da Educação, o
Convênio nº 137/02, "cujo objeto consistia no apoio para a implementação
de novos métodos e mecanismos de pesquisa, gestão, controle e qualidade
na supervisão do ensino superior e melhoria do acervo bibliográfico e dos
recursos de informática", implicando no repasse, à referida universidade,
do valor de R$ 1.454.687,00 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e quatro
mil seiscentos e oitenta e sete reais), sendo R$ 1.200.000,00 (um milhão
e duzentos mil reais) destinados à implementação de novos métodos e
mecanismos de pesquisa, gestão, controle e qualidade na supervisão do ensino
superior; R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a ampliação e renovação do
acervo bibliográfico destinado ao ensino de graduação; e R$ 154.687,00
(cento e cinquenta e quatro mil seiscentos e oitenta e sete reais) para a
ampliação dos recursos de informática destinados ao ensino de graduação.
- Em 10/07/2002, através do Contrato nº 045/02, a FUFMS contratou a
Fundação de Apoio à Pesquisa e à Cultura FAPEC para a implementação
de parte do referido convênio, consistente na execução do projeto de
"Introdução de novos métodos e mecanismos de pesquisa, gestão, controle e
qualidade na supervisão do ensino superior da Secretaria de Ensino Superior
SESU", mediante a destinação de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos
mil reais), a essa entidade, oriundos do Convênio nº 137/2002. A FAPEC,
por seu turno, em 24/07/2002, firmou contrato (denominado termo de parceria)
com a empresa TECHNE ENGENHARIA DE SISTEMAS SC LTDA para a execução de tal
projeto, mediante o repasse de R$ 952.000,00 (novecentos e cinquenta e dois
mil reais).
- O MPF alega que o réu Manoel Catarino Paes Peró, como reitor da
FUFMS e responsável pela execução do objeto do Convênio nº 137/02,
não poderia ter contratado a FAPEC, uma vez que a Cláusula 2ª, II, a,
desse convênio, previa a execução direta, pela própria instituição
de ensino; sendo ainda de se considerar que a parte do objeto do convênio
repassada à FAPEC deveria ter sido executada pelo corpo docente da FUFMS,
"a partir do que haveria o desenvolvimento de atividades de pesquisa, ensino
e extensão nessa instituição de ensino superior". Além disso, alega que o
convênio não autorizava subcontratação, total ou parcial, do seu objeto;
e conclui, sustentando que esse réu causou significativo, e até irreparável,
prejuízo à FUFMS, notadamente quanto ao capital humano da instituição que,
"no desenvolver do referido projeto poderia ampliar e sedimentar conhecimentos
em proveito da instituição (corpos docente e discente) e da população".
- Alega, ademais, que a FAPEC não detinha capacidade técnica para
desenvolver o objeto do contrato, tanto que subcontratou a empresa TECHNE
para tal desiderato. Daí "que não poderia ter sido contratada mediante
dispensa de licitação fundamentada no inciso XIII do artigo 24 da Lei
nº 8.666/93". Destaca que o repasse de R$ 1.200.000,00 (um milhão e
duzentos mil reais), em favor da FAPEC, deu-se de uma só vez, antes mesmo
do cumprimento do objeto contratado e com a inobservância do cumprimento
dos estágios da despesa, expressos no Plano de Trabalho do Convênio nº
137/02, em flagrante afronta ao que prescrevem os artigos 62 e 63 da Lei
nº 4.320/64. Assim agindo, o réu Manoel Catarino Paes Peró "transgrediu
comezinhos princípios da administração pública, quais o da legalidade,
da vinculação ao instrumento contratual, da lealdade à sua instituição
e da finalidade".
- Quanto ao requerido Wilson Marques Barbosa, sustenta o cometimento
de ilegalidade pela contratação da empresa TECHNE, sem a realização
de procedimento licitatório, conforme lhe era imposto pelo artigo 3º,
inciso I, da Lei nº 8.958/94, considerada a natureza pública dos recursos
envolvidos. Sustenta, ainda, que esse requerido ensejou o desvio desses
recursos, uma vez que permitiu que verbas públicas fossem empregadas em
finalidades diversas daquelas previamente estabelecidas. Dos R$ 1.200.000,00
(um milhão e duzentos mil reais), que lhe foram repassados pela FUFMS, a
FAPEC teria utilizado R$ 354.100,00 (trezentos e cinquenta e quatro mil e cem
reais), em finalidades diversas do objeto contratado, sendo: R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais) transferidos para a sua conta, a título
de manutenção de suas atividades; R$ 100.000,00 (cem mil reais) também
transferidos para a sua conta, mas para pagamentos de débitos particulares;
e R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) destinados ao pagamento do seguro de
seus funcionários. Esses fatos também resultaram em evidente afronta aos
princípios da legalidade, finalidade, vinculação ao instrumento contratual
e probidade.
- Segundo o Ministério Público Federal, os atos cometidos pelos réus estão
disciplinados na Lei de Improbidade, em especial, nos artigos 11 e 12, III,
ambos, da Lei nº 8.429/92.
- No caso do art. 11 da lei de improbidade, o pressuposto essencial para
configuração do ato de improbidade é a violação aos princípios da
Administração Pública, independente do enriquecimento ilícito ou de
lesão ao erário. A violação aos princípios deve ser conjugada com a
comprovação do dolo do agente e o nexo de causalidade entre ação/omissão
e a respectiva ofensa ao princípio aplicável à Administração.
- Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida de que as
denúncias feitas contra MANOEL CATARINO PAES PERÓ e WILSON MARQUES BARBOSA
são verídicas. Ficou caracterizada a prática de atos de improbidade
administrativa previstos no artigo 11, da Lei nº 8.429/92. Conforme
claramente demonstrando, MANOEL CATARINO PAES PERÓ e WILSON MARQUES BARBOSA
realizaram diversas ilegalidades na execução do convênio nº 137/2002, as
quais ensejaram a frustação dos fins visados no referido convênio (entre
eles conhecimentos que deixaram de ser desenvolvidos pelos profissionais
da UFMS) e um prejuízo financeiro ao erário de R$ 354.100,00, relativo a
gastos realizados pela FAPEC em desvio de finalidade das verbas repassadas
ilegalmente.
- Tendo em vista a gravidade dos fatos e a ratificação da prática de atos
de improbidade administrativa, previstos no artigo 11, da Lei nº 8.429/92,
por MANOEL CATARINO PAES PERÓ e WILSON MARQUES BARBOSA, deve ser acrescentado
às sanções aplicadas a eles pela r. sentença: o ressarcimento integral do
dano (no caso de Manoel Catarino Paes Peró); a perda da função pública;
a suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos; o pagamento de
multa civil no valor de 10 (dez) vezes a remuneração percebida (também
para Wilson Marques Barbosa); e a proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
- Apelações interpostas por MANOEL CATARINO PAES PERÓ e por WILSON MARQUES
BARBOSA improvidas. Remessa oficial e recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
parcialmente providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONVÊRNIO FIRMADO ENTRE A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
FEDERAL DO MATO GROSSO DO SUL E A UNIÃO. ILEGALIDADE NA EXECUÇÃO DO
CONVÊNIO. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA
DAS CONDUTAS IMPROBAS PREVISTAS NO ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.429/92.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- O M...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA POR SEGURADORA PARA OBTER, EM REGRESSO, O
RESSARCIMENTO PERANTE A INFRAERO DO PAGAMENTO DE SEGURO EM VIRTUDE DE AVARIAS
DE CARGA, SITUAÇÃO OCORRIDA NAS DEPENDÊNCIAS DO AEROPORTO INTERNACIONAL
DE GUARULHOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INFRAERO. DANO MATERIAL
CONFIGURADO.
- ITAU XL SEGUROS CORPORATIVOS S/A interpôs a presente ação em face da
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA INFRAERO, objetivando
a condenação da ré em danos materiais no valor de R$ 9.731,89 (nove
mil setecentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos), a título
de ressarcimento pelo sinistro que foi compelida a indenizar, tendo como
beneficiária a empresa Ache Laboratórios Farmacêuticos Ltda, decorrente
de avaria de mercadoria verificada nas dependências da Infraero.
- Alega a autora que a empresa Ache Laboratórios Farmacêuticos Ltda
importou, em duas negociações distintas, medicamentos (sinistro nº
9.30.22.000809.1.01) e óleo de amêndoas (sinistro nº 9.30.22.000801601),
tendo as mercadorias sido recebidas em recinto alfandegário em perfeito
estado, com desembaraço pelo "canal verde". Contudo, quando o representante
da empresa destinatária foi proceder à efetiva liberação das mercadorias,
constatou-se a sua danificação, a primeira por violação da embalagem,
a segunda por dano (amassamento) dos tambores que acondicionavam o produto,
ambos ocorridos nas dependências da plataforma da Infraero, responsável
pelos bens até a efetiva conclusão do desembaraço aduaneiro.
- Em razão disso, os bens foram recusados, gerando os sinistros apontados e o
consequente pagamento de indenização à Ache. A ré, muito embora formalmente
comunicada, negou-se à reparar o dano. Assim, diante da responsabilidade da
ré pelas mercadorias, que estavam sob sua guarda, pugna pela condenação
ao ressarcimento dos valores dispendidos a título de cobertura securitária.
- A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero é
uma empresa pública instituída nos termos da Lei nº 5.862, de 12 de
dezembro de 1972. Vinculada à Secretaria de Aviação Civil, a Infraero
tem como atribuições implantar, administrar, operar e explorar industrial
e comercialmente a infraestrutura aeroportuária e de apoio à navegação
aérea, além de prestar consultoria e assessoramento em suas áreas de
atuação e na construção de aeroportos, bem como realizar quaisquer
atividades, correlatas ou afins, que lhe forem conferidas pela Secretaria
de Aviação Civil.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal, consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco
Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é
objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a
conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar
a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao
Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso
ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ;
AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ).
- Esta 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer jus ao
ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo de causalidade entre
o fato ofensivo (que, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal,
pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu montante. De outro
lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva
do lesado (TRF/3ª Região, AC nº 1869746, Desembargador Marcelo Saraiva,
4ª Turma, e-DJF3 de 16/02/2017)
- No caso, o conjunto probatório ratificou, com clareza, que as mercadorias
que estavam sob a guarda da INFRAERO, no momento da liberação, estavam
danificadas.
- Recurso da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero
improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA POR SEGURADORA PARA OBTER, EM REGRESSO, O
RESSARCIMENTO PERANTE A INFRAERO DO PAGAMENTO DE SEGURO EM VIRTUDE DE AVARIAS
DE CARGA, SITUAÇÃO OCORRIDA NAS DEPENDÊNCIAS DO AEROPORTO INTERNACIONAL
DE GUARULHOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INFRAERO. DANO MATERIAL
CONFIGURADO.
- ITAU XL SEGUROS CORPORATIVOS S/A interpôs a presente ação em face da
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA INFRAERO, objetivando
a condenação da ré em danos materiais no valor de R$ 9.731,89 (nove
mil setecentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos), a título
de ress...
EMBARGOS À EXECUÇÃO - SFH - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DO
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- CONTRATAÇÃO DO SEGURO - ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA CONFORME PREVISTO
CONTRATUALMENTE - TERMO FINAL DE COBRANÇA DOS ENCARGOS - EFETIVO PAGAMENTO -
RECURSO DESPROVIDO.
I - O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido
de que "o vencimento antecipado do contrato por inadimplemento do devedor não
altera o termo inicial da prescrição, o qual deve ser contado do término
da avença nos termos em que estipulado". No caso dos autos, a ação de
execução fundada em título executivo extrajudicial foi movida pela CEF
em 14/08/2009 e o vencimento da última parcela do contrato de mútuo se
deu em 24/07/2007, não havendo que se falar na ocorrência de prescrição.
II - Inexiste cerceamento de defesa decorrente da não realização de prova
oral, pois os fatos que embasam o pedido deduzido na inicial são passíveis
de serem demonstrados documentalmente.
III - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei Consumerista
aos contratos regidos pelo SFH, sua utilização não é indiscriminada,
ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas
no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de
regência.
IV - Conforme entendimento do STJ é de livre escolha do mutuário a seguradora
que melhor lhe aprouver, no entanto, cumpria à parte autora demonstrar a
recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa
ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não
ocorreu nos autos.
V - Segundo previsão da cláusula décima quinta do contrato, na hipótese
de vencimento antecipado da dívida, pode o credor exigir, de imediato,
na sua totalidade, o pagamento do saldo devedor e de seus acessórios,
apurados conforme o disposto no instrumento (cláusulas primeira, terceira,
sexta e sétima).
VI - O termo final para a cobrança de encargos contratados não é o
ajuizamento da ação, nem a citação do devedor, mas sim o efetivo pagamento
do débito, como tem decido o Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
VII - Como bem salientou o MM. Juiz a quo, ainda que prevista no contrato
a possibilidade do vencimento antecipado da divida, a mesma consiste numa
prerrogativa do credor e não um ônus, não podendo ter o efeito de onerar
sua condição - a cobrança da dívida é um direito do credor, não havendo,
ainda, que se falar em má fé da CEF.
VIII - Segundo parecer da Contadoria do Juízo (fl. 851), a planilha de
evolução do financiamento acostada pela CEF às fls. 23/36 nos autos da
execução em apenso, está em conformidade com o que está previsto no
contrato.
IX - Apelação desprovida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO - SFH - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DO
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- CONTRATAÇÃO DO SEGURO - ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA CONFORME PREVISTO
CONTRATUALMENTE - TERMO FINAL DE COBRANÇA DOS ENCARGOS - EFETIVO PAGAMENTO -
RECURSO DESPROVIDO.
I - O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido
de que "o vencimento antecipado do contrato por inadimplemento do devedor não
altera o termo inicial da prescrição, o qual deve ser contado do término
da avença nos termos em que estipulado". No caso dos autos, a...
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. FATOR ACIDENTÁRIO
DE PREVENÇÃO - FAP. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/2003. ART 202-A DO DECRETO
3.048/99. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE.
I - A controvérsia geral acerca dos critérios utilizados no computo do FAP,
na verdade, mostra a insatisfação do recorrente nas previsões gerais e
abstratas previstas em Leis, Decretos e Regulamentos que tratam da questão,
matéria estritamente de direito. Alegação de violação ao devido processo
legal afastada. Ausência de prejuízo.
II - O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda que
discute a constitucionalidade e legalidade das contribuições previstas no
artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, nos termos dos artigos 2º e
3º da Lei nº 11.457/2007 e do artigo 33 da Lei nº 8.213/1991, na redação
dada pela Lei nº 11.941/2009.
III - Interesse de agir reconhecido, com fundamento na impossibilidade de
se afastar do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito (art. 5.º,
XXXV, CF/88), na maior amplitude desta demanda, bem como diante da nítida
pretensão resistida apresentada pela parte ré.
IV - O Fator Acidentário de Prevenção - FAP foi instituído pela Lei
nº 10.666/03, cujo artigo 10 permite o aumento/redução das alíquotas
referentes à contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho - SAT (atual
Risco Ambiental do Trabalho - RAT), prevista no artigo 22, inciso II, da
Lei nº 8.212/91.
V - O artigo 10 da Lei nº 10.666/03 autorizou que os critérios de
alteração das alíquotas fossem estabelecidos em regulamento editado pelo
Poder Executivo, considerando-se o desempenho da empresa em relação à
atividade econômica desenvolvida; apurado em conformidade com os resultados
obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados
segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social -
CNPS. Tendo em vista a determinação legal, em setembro de 2009 foi promulgado
o Decreto nº 6.957, que alterou o artigo 202-A do Decreto nº 3.048 de maio
de 1999, regulando o aumento ou a redução das alíquotas.
VI - A conjugação dos dispositivos citados permite constatar plenamente
a hipótese de incidência e a sua consequência, com todos os elementos
necessários à cobrança do tributo, ou seja, os critérios pessoal,
temporal, espacial e quantitativo, o que afasta a alegação de violação
à legalidade tributária.
VII - O Plenário do STF já decidiu (RE 343446) que o fato de a lei
deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade
preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave" não implica ofensa
ao princípio da legalidade tributária.
VIII - Não prospera a tese no sentido de que o decreto teria desbordado das
suas funções regulamentares. Com efeito, o ato emanado do Chefe do Poder
Executivo da República, que encontra fundamento no artigo 84, inciso IV, da
Constituição Federal de 1988, apenas explicitou as condições concretas
previstas nas Leis 8.212/91 e 10.666/03, o que afasta qualquer alegação
de violação do disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
IX - Da leitura do disposto no artigo 10 da Lei 10.666/2003, artigo 202-A
do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, e da
Resolução nº 1.308/09, do CNPS, é de se concluir que a metodologia para
o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à
composição do índice composto do FAP não é arbitrária ou não isonômica,
tendo como motivação a ampliação da cultura de prevenção dos acidentes e
doenças do trabalho, dando o mesmo tratamento às empresas que se encontram
em condição equivalente, tudo em conformidade com o disposto nos artigos
150, inciso II; parágrafo único e inciso V do artigo 194; e 195, § 9º,
todos da Constituição Federal de 1988.
X - O caráter sigiloso dos dados de outras empresas encontra fundamento no
art. 198 do CTN, segundo o qual a informação sobre a situação econômica
ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o
estado de seus negócios ou atividades é de caráter sigiloso.
XI - O FAP não tem caráter sancionatório ou punitivo. Na verdade,
possui nítido caráter pedagógico com objetivo de fomentar a prevenção
de acidentes no ambiente de trabalho, sendo a aplicação do FAP lícita e
regulamentada.
XII - Inexistência de ilegalidade na inclusão dos acidentes de trajeto
ou dos afastamentos inferiores a quinze dias no cálculo do FAP. Eventual
normatização superveniente que a exclui não importa, necessariamente,
em sua ilegalidade de forma retroativa.
XIII - Em relação aos segurados não empregados, deve ser mantido no
cálculo da exação aqueles cuja perícia médica do INSS fixe a data do
início da incapacidade dentro do período de graça, ainda que o segurado
já tenha sido demitido. Nos termos do art. 13 do Decreto nº 3.048/1999, o
contribuinte mantém sua qualidade de segurado, persistindo seus direitos de
forma equipara à condição de trabalhador empregado e, consequentemente,
com fundamento na Teoria do Risco Social e do potencial ônus financeiro
atribuível à previdência, tais eventos devem ser computados no cálculo
do FAP, de seu último empregador.
XIV - Inexistência de afronta à isonomia, razoabilidade e proporcionalidade
pela incidência de contribuições tributárias majoradas em função da
aplicação do índice FAP aumentado até 100% às empresas que oneram os
cofres da Previdência Social com pagamento de benefícios decorrentes
de acidentes de trabalho. Adere, isto sim, ao princípio da equidade na
participação do custeio da Seguridade Social.
XV - Apelação do Contribuinte desprovida. Apelação da União Federal
provida em parte.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. FATOR ACIDENTÁRIO
DE PREVENÇÃO - FAP. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/2003. ART 202-A DO DECRETO
3.048/99. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE.
I - A controvérsia geral acerca dos critérios utilizados no computo do FAP,
na verdade, mostra a insatisfação do recorrente nas previsões gerais e
abstratas previstas em Leis, Decretos e Regulamentos que tratam da questão,
matéria estritamente de direito. Alegação de violação ao devido processo
legal afastada. Ausência de prejuízo.
II - O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda que
dis...
AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRELIMINAR AFASTADA. ARTIGOS 120 e
121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE DA
EMPRESA RÉ E DA EMPREGADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. APELO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I - Observo, inicialmente, que revejo o meu entendimento sobre o prazo
prescricional e passo a adotar a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que a pretensão do INSS nas ações de regresso
prescreve em cinco anos, sendo inaplicável o disposto no artigo 206,
§3º, inciso V, do Código Civil, que prevê o prazo trienal, em respeito
ao princípio da isonomia, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.
II - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação
em face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente
em face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode
ser responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre no
presente caso.
III - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de
cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente
de trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador.
IV - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do
tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de trabalho,
adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela combinação
da teoria do seguro social - as prestações por acidente de trabalho são
cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do empregador
com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador
indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.
V - Restando comprovada a culpa concorrente da empresa ré e da empregada
no acidente de trabalho, é de rigor a procedência parcial da ação.
VI - Sobre os valores a serem ressarcidos, deverá incidir correção
monetária e juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da liquidação.
VII - Diante do resultado do julgamento, inverto parcialmente o ônus da
sucumbência, para condenar a parte autora a pagar, a favor do advogado da
ré, honorários advocatícios a base de 10% (dez por cento) sobre o valor
original dos pedidos rejeitados, bem como condenar a requerida a pagar,
a favor do advogado do autor, honorários advocatícios a base de 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, vedada a compensação,
nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Novo Código de Processo Civil.
VIII - Apelação parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRELIMINAR AFASTADA. ARTIGOS 120 e
121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE DA
EMPRESA RÉ E DA EMPREGADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. APELO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I - Observo, inicialmente, que revejo o meu entendimento sobre o prazo
prescricional e passo a adotar a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que a pretensão do INSS nas ações de regresso
prescreve em cinco anos, sendo inaplicável o disposto no artigo 206,
§3º, inciso V, do Código Civil, que prevê o prazo trienal, em respeito
ao princípio d...
APELAÇÃO. PRELIMINARES. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA
DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS Nº
10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. JUROS
MORATÓRIOS. ART. 1º-F LEI Nº 9.494/97.
1 - Sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente
de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de
cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Por tratar-se
de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito
não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as
parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação. Súmula 85 do
STJ. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido confunde-se com o
próprio mérito.
2 - A progressão funcional era inicialmente regida pela Lei nº 5.645/70,
que instituiu o Plano de Classificação de Cargos (PCC), e regulamentada
pelo Decreto nº 84.669/80. Conforme esse regramento, portanto, o prazo do
interstício para progressão horizontal é de 12 ou de 18 meses, ao passo
que para a progressão vertical, é de 12 meses.
3 - Lei nº 10.355/2001. A progressão funcional e a promoção dos
servidores do INSS devem observar os requisitos e as condições previstas em
regulamento. Todavia, o regulamento previsto no art. 2º, §2º, dessa lei não
foi editado. Lei nº 10.855/2004. Art. 8º submete a progressão e a promoção
à edição de regulamento específico. Art. 9º prevê incidência da Lei nº
5.645/70 até ulterior regulamentação. MP nº 359/2007, subsequentemente
convertida na Lei nº 11.501/2007, e MP nº 479/2009, convertida na Lei
nº 12.269/2010, também estipulam aplicação da Lei nº 5.645/70 e do
Decreto nº 84.669/80. Advento da Lei nº 13.324/2016 não afeta o deslinde
da presente ação, pois está fundada na legislação anterior.
4 - Juros de mora dos valores em atraso. Até o advento da Medida Provisória
nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre
a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros
moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6%
(seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. As jurisprudências do STJ e deste TRF
vêm adotando posicionamento de que o referido art. 1º-F é de natureza
processual, de modo que incide sobre as ações em andamento, em respeito
ao princípio do Tempus regit actum, (EDRESP 200902420930, LAURITA VAZ,
STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.), (AC 00157368720154039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
5 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. PRELIMINARES. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA
DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS Nº
10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. JUROS
MORATÓRIOS. ART. 1º-F LEI Nº 9.494/97.
1 - Sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente
de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de
cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Por tratar-se
de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito
não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...