PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DISPENSA
SEM JUSTA CAUSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A demanda versa sobre o salário-maternidade, originariamente devido
à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo
posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social.
2. No caso, a apelante é trabalhadora rural volante, tendo demonstrado a
maternidade (28.11.2015) e a qualidade de segurada da Previdência, na medida
em que a carteira de trabalho denota a existência de vínculo empregatício
entre a data de 02.03.2015 e 15.06.2015.
3. A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, e,
no mérito acolheu alegação de que a responsabilidade pelo pagamento do
benefício é do antigo empregador, já que a dispensa ocorrera sem justa
causa.
4. O INSS tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ainda
que o encargo do pagamento do salário-maternidade seja do empregador,
há compensação integral quando do recolhimento das contribuições
previdenciárias nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de
modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS.
5. O artigo 97, do Decreto n.º 3.048/99, dispunha que o salário-maternidade
da empregada será devido pela previdência social enquanto existisse a
relação de emprego, sendo sua redação alterada pelo Decreto nº 6.122,
de 2007, que incluiu o parágrafo único nos termos a seguir: "Durante o
período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará
jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da
gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa
causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente
pela previdência social".
6. Conforme registro em CTPS, a apelante trabalhou no período de 02/03/2015
à 15/06/2015, portanto, mantendo a qualidade de segurada, nos termos do
artigo 15, da lei n.º 8.213/90, que prevê a manutenção dessa condição
perante a Previdência Social no período de até 12 meses após a cessação
das contribuições, fazendo jus ao benefício pleiteado, fixando-se o termo
inicial na data do nascimento do filho.
7. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
8. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
9. Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, fixados
em 10% do valor atribuído sobre as prestações vencidas.
10. O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor
do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela
gratuidade da Justiça.
11. Recurso de apelação provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DISPENSA
SEM JUSTA CAUSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A demanda versa sobre o salário-maternidade, originariamente devido
à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo
posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social.
2. No caso, a apelante é trabalhadora rural volante, tendo demonstrado a
maternidade (28.11.2015) e a qualidade de segurada da Previdência, na medida
em que a carteira de trabalho denota a existência de vínculo empregat...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO
CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICE NÃO GARANTIDA PELO
FCVS. INTERESSE DA CEF NA LIDE: INEXISTENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA
JUSTIÇA FEDERAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. A Lei nº 13.100/2014 categoricamente estabelece a competência da
Justiça Estadual para os casos nos quais a apólice de seguro não é
garantida pelo FCVS, de sorte que a simples alegação da CEF no sentido de
que teria interesse no feito não é suficiente para atrair a competência
para a Justiça Federal.
2. O interesse da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de
comprometimento do FCVS, somente se verifica para as apólices firmadas no
período que vai de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/06/1998 (MP 1.691-1),
que são necessariamente da modalidade "pública"; bem como para as apólices
firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade
"pública", ou seja, "ramo 66", ou que para esta modalidade tenham sido
migradas. Precedentes.
3. Agravos internos não providos.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO
CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICE NÃO GARANTIDA PELO
FCVS. INTERESSE DA CEF NA LIDE: INEXISTENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA
JUSTIÇA FEDERAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. A Lei nº 13.100/2014 categoricamente estabelece a competência da
Justiça Estadual para os casos nos quais a apólice de seguro não é
garantida pelo FCVS, de sorte que a simples alegação da CEF no sentido de
que teria interesse no feito não é suficiente para atrair a competência
para a Justiça Federal.
2. O interesse da CEF em intervir na lide, em razão da possibilida...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apelação do INSS conhecida em parte, eis que a r. sentença já
reconheceu a isenção das custas processuais, bem como a prescrição das
parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação,
razão pela qual inexiste interesse recursal nestes aspectos.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor
nos períodos de 25/07/1979 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 05/03/1997,
com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (21/05/1999).
11 - Conforme formulários (fls. 31 e 35) e laudos técnicos periciais
(fls. 32/39 e 36/38), nos períodos de 16/12/1980 a 30/11/1996 e de 01/12/1996
a 05/03/1997, laborados na empresa Telecomunicações de São Paulo S/A -
Telesp, o autor esteve exposto a ruído de 80,6dB(A).
12 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no
período de 16/12/1980 a 05/03/1997, conforme, aliás, reconhecido em
sentença.
13 - O período de 25/07/1979 a 15/12/1980 não pode ser reconhecido como
especial, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
14 - Saliente-se que os períodos de 16/12/1980 a 16/07/1986, de 19/08/1986 a
09/02/1987, de 23/03/1987 a 16/01/1989 e de 09/05/1989 a 13/10/1996 já foram
reconhecidos administrativamente como tempo de labor sob condições especiais,
conforme Resumo de Documentos para Cálculo de tempo de Serviço (fls. 96/98).
15 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos
comuns, verifica-se que na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o
autor contava com 31 anos e 14 dias de tempo total de atividade, suficiente
para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (21/05/1999
- fl. 89), com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº
20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC), conforme determinado em sentença.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - A verba honorária foi corretamente fixada em 10% (dez por cento),
sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula
111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do CPC/73,
eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
20 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos
moldes do artigo 497 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 995
do CPC/2015). Dessa forma, e visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do
trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora,
a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta
decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte)
dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição, a partir de 21/05/1999, deferida a DONIZETE ALVES DE LIMA.
21 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida
em parte e parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apelação do INSS conhecida em parte, eis que a r. sentença já
reconheceu a isenção das custas processuais, bem como a prescrição das
parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação,
razão pela qual inexiste interesse recursal nestes aspectos.
2 - Verifica-se qu...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor
nos períodos de 19/05/1975 a 08/08/1984 (Metalúrgica La Fonte S/A) e de
18/11/1985 a 05/03/1997 (Indústria Metalúrgica Datti Ltda); com a consequente
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
10 - De acordo com formulário (fl. 25) e laudos técnicos periciais
(fls. 189/210 e 142/150), no período de 19/05/1975 a 08/08/1984, laborado
na empresa Metalúrgica La Fonte S/A, o autor esteve exposto a ruído de 85
dB(A), além de óleo mineral.
11 - Conforme formulário (fl. 26) e laudos técnicos periciais (fls. 216/227
e 142/150), no período de 18/11/1985 a 05/03/1997, laborado na Indústria
Metalúrgica Datti Ltda, o autor esteve exposto a ruído acima de 86 dB(A).
12 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 19/05/1975 a 08/08/1984 e de 18/11/1985 a 05/03/1997.
13 - Ressalte-se que o período de 18/11/1985 a 28/04/1995 já foi reconhecido
administrativamente como tempo de labor especial, conforme Resumo de Documentos
para Cálculo de Tempo de Serviço (fl. 252).
14 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos
comuns, verifica-se que na data do requerimento administrativo (09/09/1998
- fl. 24), o autor contava com 31 anos, 3 meses e 9 dias de tempo total
de atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita
à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC),
conforme determinado em sentença.
16 - Observa-se que o termo inicial do benefício foi corretamente fixado
na data do requerimento administrativo, eis que se firmou consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - A verba honorária deve ser arbitrada no percentual de 10% (dez por
cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula
111 do STJ.
20 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação. Por tais razões, imperiosa a
fixação do termo final, para a incidência da verba honorária.
21 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos
moldes do artigo 497 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 995
do CPC/2015). Dessa forma, e visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do
trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora,
a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta
decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte)
dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, a partir de 09/09/1998, deferida a JOSÉ HERMELIO DE CARVALHO.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação
do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO PÚBLICO. INTERESSE DE
AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE PRESTADO NO RGPS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM
RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor
da parte autora, tempo de serviço especial. Assim, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Não faz sentido a integração da UNESP - Universidade Estadual Paulista
no polo passivo da presente demanda, eis que a aferição exclusiva do período
trabalhado perante o Regime Geral da Previdência Social é de competência
da autarquia previdenciária (INSS), que após o seu exame, expedirá
certidão de tempo de serviço com o resultado de sua análise. Conforme
bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "em virtude de não ser de sua
competência a emissão do pertinente documento, não pode figurar no polo
passivo da demanda", sendo verdade que "em nenhum momento a Ré UNESP se
negou a pagar qualquer diferença e, se o fizesse, seu comportamento não
poderia ser censurado, mesmo porque depende necessariamente do reconhecimento
do direito e emissão da certidão por parte de outro Réu, no caso o INSS".
3 - Desta feita, imperioso concluir pela ilegitimidade passiva da UNESP -
Universidade Estadual Paulista.
4 - Verifica-se que não merece prosperar a alegação do INSS quanto à
suposta falta de interesse de agir do demandante. Na verdade, o período
compreendido entre 25/03/1986 e 11/10/1995 foi laborado sob o regime jurídico
da CLT - ao contrário do que sustenta o órgão previdenciário - conforme
se depreende dos documentos coligidos aos autos (Declaração e Atestado,
emitidos pela UNESP, referente à contratação no regime da CLT, ocorrida
em 25/03/1986, Contrato de Trabalho e Termo de Opção pelo Regime Jurídico
Autárquico, ocorrido em 11/10/1995).
5 - A partir de tal constatação, torna-se despicienda qualquer consideração
a respeito da insurgência autárquica quanto ao não preenchimento dos
requisitos exigidos para a pretendida conversão de tempo de serviço especial
em comum, uma vez que a somatória dos períodos questionados ultrapassam os 5
(cinco) anos de atividade especial.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão
de redução das condições agressivas.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Para comprovar que suas atividades foram exercidas em condições
especiais, o autor coligiu aos autos os formulários DISES.BE-5235 de
fls. 28/29, os quais atestam que no período de 21/09/1976 a 10/07/1980,
exerceu as funções de "Técnico de Laboratório" e "Professor" junto à
"Universidade Estadual de Maringá", nas quais realiza as atividades de
"preparo do laboratório para aulas práticas, manutenção de aparelhos
e laboratórios, reciclagem de resíduos químicos e purificação de
solventes (destilação de mercúrio, destilação de solventes orgânicos,
recuperação de prata)", com exposição a "substâncias químicas:
orgânicas e inorgânicas (ácidos, bases, sais, misturas digestoras)".
17 - Quanto ao período de 25/03/1986 a 11/10/1995, laborado junto à "UNESP -
Instituto de Biociências/Campus de Botucatu", o formulário SB - 40 atesta
que o autor, ao desempenhar a função de "Professor Assistente Doutor",
no Departamento de Química, esteve exposto de modo habitual e permanente
às seguintes substâncias químicas (dentre outras ali descritas): a)
"Orgânicas (benzeno, tolueno, n-hexano, nitrobenzeno, organoclorados,
organofosforados, ...)"; b) "Inorgânicas - Ácidos (nítrico, clorídrico,
...) - Bases (hidróxido de sódio, hidróxido de potássio, ...) - Sais
(dicromato de potássio, cromato de potássio, ...) - Misturas digestoras
(sulfocrômica, água régia, ácido sulfúrico, ...) - Outros (mercúrio
metálico, sódio metálico, ..., gás sulfídrico, ...).
18 - As atividades desenvolvidas pelo requerente, em ambos os períodos
pleiteados, são passíveis de reconhecimento do caráter especial, uma
vez que encontram subsunção nos Decretos nºs 53.831/64 (códigos 1.2.9
e 1.2.11 do quadro Anexo) e 83.080/79 (códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I).
19 - Enquadrados como especiais os períodos de 21/09/1976 a 10/07/1980 e
de 25/03/1986 a 11/10/1995.
20 - A controvérsia referente à possibilidade de reconhecimento de tempo de
serviço prestado em condições especiais sob o regime celetista, para fins
de contagem recíproca com tempo de serviço público, encontra-se pacificada
na jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
21 - Consigne-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV,
assevera ser direito fundamental individual a obtenção de certidões
perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de Tempo
de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do
Poder Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica
pré-existente. Importante ser dito que o conteúdo de tal certidão não
comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua utilidade
no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem
recíproca.
22 - Dessa forma, diante de um legítimo interesse (qual seja, declaração
judicial a respeito de tempo de serviço exercido sob condições especiais nos
termos da legislação aplicável), somente é possível ao julgador, após
reconhecer e asseverar a existência desse tal direito, impor que se expeça
a certidão (sob o pálio do direito fundamental individual anteriormente
descrito), o que não significa que, de posse dela, automaticamente seu
detentor obtenha direito à percepção de benefício previdenciário, sendo
necessário, ainda, o adimplemento dos requisitos legais a ser perquirido
no momento em que pugnada a benesse (inclusive se a adição de tempos de
filiação em regimes diversos restou suficiente).
23 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão
de tempo de serviço - mencionando os lapsos especiais reconhecidos ao
segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o servidor, a averbação
do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de concessão
da aposentadoria.
24 - Por todo o exposto, conclui-se que faz jus o demandante à expedição
da Certidão de Tempo de Contribuição na forma em que postulada, a fim
de que conste o trabalho insalubre prestado junto à "Universidade Estadual
de Maringá", e à "UNESP - Instituto de Biociências/Campus de Botucatu",
nos períodos em que submetido ao regime celetista.
25 - Mantidos os honorários advocatícios fixados pela r. sentença (art. 20
do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido).
26 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
27 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária e apelação
do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO PÚBLICO. INTERESSE DE
AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE PRESTADO NO RGPS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM
RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor
da parte autora, tempo de serviço especial. Assim, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário,...
TRIBUTÁRIO. COFINS. SOCIEDADE CORRETORA DE SEGUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. No tocante à condenação da União Federal ao pagamento de honorários,
considero totalmente cabível a sua aplicação ao caso em tela, uma vez
que, compulsando os autos, verifico que a ré impugnou o pedido em sua
contestação, o que afasta de plano, a possibilidade de aplicação do
disposto no art. 90, §4°, do CPC.
2. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% do valor do
proveito econômico obtido pela parte autora (fls. 17 - R$ 142.535,79. -
cento e quarenta e dois mil, quinhentos e trinta e cinco reais e setenta
e nove centavos), nos termos do art. 85, §3º, II, do Código de Processo
Civil de 2015.
3. Apelo parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. COFINS. SOCIEDADE CORRETORA DE SEGUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. No tocante à condenação da União Federal ao pagamento de honorários,
considero totalmente cabível a sua aplicação ao caso em tela, uma vez
que, compulsando os autos, verifico que a ré impugnou o pedido em sua
contestação, o que afasta de plano, a possibilidade de aplicação do
disposto no art. 90, §4°, do CPC.
2. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% do valor do
proveito econômico obtido pela parte autora (fls. 17 - R$ 142.535,79. -
cento e quarenta e dois mil, quinhentos e trinta e cinco reais e se...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE
CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural nos períodos de
01/01/1967 a 31/12/1973 e 01/04/1976 a 30/11/1977. Além disso, pretende
ver reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de
20/12/1977 a 02/05/1978, 24/01/1979 a 24/08/1988, 20/10/1988 a 16/12/1988
e 04/09/1989 a 14/12/1980.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no
campo do autor, são: a) Declaração emitida pela 9ª Delegacia de Serviço
Militar atestando que o autor "alistou-se na Junta de Serviço Militar
de Itapipoca - Ce, recebendo o Certificado de Dispensa de Incorporação
nº 861026, Série D" e que "na oportunidade declarou que sua profissão
era AGRICULTOR e residente na zona rural deste município"; o respectivo
Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 07/01/1971, foi juntado
à fl. 14; b) Certidão de casamento do autor, realizado em 18/10/1976, na
qual consta sua profissão como sendo "agricultor"; c) Certidão do Cartório
de Registro Civil, atestando que o autor registrou o nascimento de sua filha,
ocorrido em 04/07/1977, tendo sido então qualificado como agricultor.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino nos períodos indicados na inicial, quais sejam: de 01/01/1967 a
31/12/1973 e 01/04/1976 a 30/11/1977.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
10 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
11 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
12 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
21 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada
pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS em seu apelo), restam incontroversos os períodos de 20/12/1977 a
02/05/1978 ("Wheaton do Brasil Indústria e Comércio") e 20/10/1988 a
16/12/1988 ("Metalfrio S/A Indústria e Comércio de Refrigeração"),
nos quais a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do
labor e foram refutados pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto,
serem computados como tempo de serviço comum.
22 - Para comprovar que suas atividades, no período de 24/01/1979 a
24/08/1988, foram exercidas em condições especiais, o autor coligiu aos
autos o formulário DIRBEN - 8030 de fls. 41 e o Laudo Técnico Pericial de
Condições Ambientais de fls. 42/43, os quais revelam que, ao desempenhar a
função de "operário de fabricação/balanceiro" junto à empresa "Ferro
Enamel do Brasil Indústria e Comércio", o demandante esteve exposto a
pressão sonora da ordem de 82 dB(A), "durante todo o seu período laboral".
23 - Quanto ao período de 04/09/1989 a 14/12/1990, trabalhado na empresa
"Multibras S.A - Eletrodomésticos", o formulário DIRBEN - 8030 à fl. 47
e o Laudo Técnico de Insalubridade carreado às fls. 48/49 informam que o
autor, no exercício da função de "ajudante de produção", esteve exposto a
ruído de 85 dB(A), durante "8 horas diárias de forma habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente".
24 - Enquadrados como especiais os períodos de 24/01/1979 a 24/08/1988
e 04/09/1989 a 14/12/1990, eis que desempenhados com sujeição a nível
de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da
prestação dos serviços.
25 - Somando-se o labor rural (01/01/1967 a 31/12/1973 e 01/04/1976 a
30/11/1977) e a atividade especial (24/01/1979 a 24/08/1988 e 04/09/1989
a 14/12/1990), reconhecidos nesta demanda, aos períodos incontroversos
constantes da CTPS de fls. 30/40 e do CNIS, verifica-se que, até 16/12/1998,
data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com
31 anos, 11 meses e 22 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com
base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (art. 3º,
direito adquirido), merecendo reforma, nesse ponto, a r. sentença, para
que sejam excluídos os períodos de trabalho posteriores a 16/12/1998.
26 - O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 575.089-2/RS,
em sede de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido da
impossibilidade de adoção do sistema híbrido no cálculo do benefício, de
modo que não é possível computar tempo de serviço exercido posteriormente
ao advento da EC nº 20/98, sem a observância das regras de transição
nela previstas. Precedente.
27 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo
assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada
a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em
Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria
uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de
benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -,
além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na
análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
30 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
31 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE
CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por...
CONTRIBUIÇÃO DO SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO- SAT/RAT. GRAU DE RISCO
DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM CADA ESTABELECIMENTO DA EMPRESA. COMPENSAÇÃO.
I - Sendo a hipótese dos autos de pedido formulado em ação ordinária,
basta a comprovação da condição de contribuinte, sendo desnecessária
a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo, providência
esta que pode ser levada a cabo na fase de liquidação. Precedentes do STJ
e desta Corte.
II - Verba honorária fixada nos termos do artigo 20, § 4º do CPC/73.
III - Recurso provido.
Ementa
CONTRIBUIÇÃO DO SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO- SAT/RAT. GRAU DE RISCO
DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM CADA ESTABELECIMENTO DA EMPRESA. COMPENSAÇÃO.
I - Sendo a hipótese dos autos de pedido formulado em ação ordinária,
basta a comprovação da condição de contribuinte, sendo desnecessária
a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo, providência
esta que pode ser levada a cabo na fase de liquidação. Precedentes do STJ
e desta Corte.
II - Verba honorária fixada nos termos do artigo 20, § 4º do CPC/73.
III - Recurso provido.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. FATOR ACIDENTÁRIO
DE PREVENÇÃO - FAP. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/2003. ART 202-A DO DECRETO
3.048/99. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - O Fator Acidentário de Prevenção - FAP foi instituído pela Lei
nº 10.666/03, cujo artigo 10 permite o aumento/redução das alíquotas
referentes à contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho - SAT (atual
Risco Ambiental do Trabalho - RAT), prevista no artigo 22, inciso II, da
Lei nº 8.212/91.
II - O artigo 10 da Lei nº 10.666/03 autorizou que os critérios de
alteração das alíquotas fossem estabelecidos em regulamento editado pelo
Poder Executivo, considerando-se o desempenho da empresa em relação à
atividade econômica desenvolvida; apurado em conformidade com os resultados
obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados
segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social -
CNPS. Tendo em vista a determinação legal, em setembro de 2009 foi promulgado
o Decreto nº 6.957, que alterou o artigo 202-A do Decreto nº 3.048 de maio
de 1999, regulando o aumento ou a redução das alíquotas.
III - A conjugação dos dispositivos citados permite constatar plenamente
a hipótese de incidência e a sua consequência, com todos os elementos
necessários à cobrança do tributo, ou seja, os critérios pessoal,
temporal, espacial e quantitativo, o que afasta a alegação de violação
à legalidade tributária.
IV - O Plenário do STF já decidiu (RE 343446) que o fato de a lei deixar para
o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante"
e "grau de risco leve, médio e grave" não implica ofensa ao princípio da
legalidade tributária.
V - Não prospera a tese no sentido de que o decreto teria desbordado das
suas funções regulamentares. Com efeito, o ato emanado do Chefe do Poder
Executivo da República, que encontra fundamento no artigo 84, inciso IV, da
Constituição Federal de 1988, apenas explicitou as condições concretas
previstas nas Leis 8.212/91 e 10.666/03, o que afasta qualquer alegação
de violação do disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
VI - Da leitura do disposto no artigo 10 da Lei 10.666/2003, artigo 202-A
do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, e da
Resolução nº 1.308/09, do CNPS, é de se concluir que a metodologia para
o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à
composição do índice composto do FAP não é arbitrária ou não isonômica,
tendo como motivação a ampliação da cultura de prevenção dos acidentes e
doenças do trabalho, dando o mesmo tratamento às empresas que se encontram
em condição equivalente, tudo em conformidade com o disposto nos artigos
150, inciso II; parágrafo único e inciso V do artigo 194; e 195, § 9º,
todos da Constituição Federal de 1988.
VII - O FAP não tem caráter sancionatório ou punitivo. Na verdade,
possui nítido caráter pedagógico com objetivo de fomentar a prevenção
de acidentes no ambiente de trabalho, sendo a aplicação do FAP lícita e
regulamentada.
VIII - Inexistência de violação aos princípios da legalidade,
razoabilidade, proporcionalidade ou isonomia.
IX - Apelação desprovida. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. FATOR ACIDENTÁRIO
DE PREVENÇÃO - FAP. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/2003. ART 202-A DO DECRETO
3.048/99. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - O Fator Acidentário de Prevenção - FAP foi instituído pela Lei
nº 10.666/03, cujo artigo 10 permite o aumento/redução das alíquotas
referentes à contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho - SAT (atual
Risco Ambiental do Trabalho - RAT), prevista no artigo 22, inciso II, da
Lei nº 8.212/91.
II - O artigo 10 da Lei nº 10.666/03 autorizou que os critérios de
alteração das alíquotas fos...
APELAÇÃO. SFH. APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL. FCVS. CEF. ILEGITIMIDADE
PASSIVA.
1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73
2. Os contratos de financiamento imobiliário celebrados fora do período
de 02.12.1988 a 29.12.2009, mesmo que garantidos por apólices públicas,
não eram vinculados ao FCVS, o que só passou a ocorrer a partir da edição
da Lei 7.682/88.
3. Mesmo as apólices públicas (ramo 66), constituídas entre 02.12.1988 a
29.12.2009, que estejam vinculadas à garantia do FCVS, somente serão aptas a
atrair o interesse da CEF se houver demonstração do comprometimento do FCVS,
com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA. Precedente do
STJ, firmado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973.
4. O contrato de financiamento imobiliário foi celebrado em 25.09.1984,
fora do interregno acima, não se tratando de apólice pública garantida
pelo FCVS.
5. Ilegitimidade passiva da CEF para figurar na ação. Incompetência
absoluta da Justiça Federal (Súmula nº 150, STJ). Remessa dos autos à
Justiça Estadual. Apelações prejudicadas.
Ementa
APELAÇÃO. SFH. APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL. FCVS. CEF. ILEGITIMIDADE
PASSIVA.
1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73
2. Os contratos de financiamento imobiliário celebrados fora do período
de 02.12.1988 a 29.12.2009, mesmo que garantidos por apólices públicas,
não eram vinculados ao FCVS, o que só passou a ocorrer a partir da edição
da Lei 7.682/88.
3. Mesmo as apólices públicas (ramo 66), constituídas entre 02.12.1988 a
29.12.2009, que estejam vinculadas à garantia do FCVS, somente serão aptas a
atrair o interesse da CEF se houver demonstração do comprometimento do FCVS,
com risco ef...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APELO DO AUTOR. AVERBAÇÃO DE
PERÍODOS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. RECONHECIMENTO. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de atividade exercida em condições
especiais.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada
pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS em seu apelo), resta prejudicada a análise do pedido de concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição, aduzido pela parte autora na
exordial e refutado pelo Digno Juiz de 1º grau, cabendo ressaltar, ainda,
que os períodos controvertidos, sobre os quais recairá a apreciação
nesta instância recursal restringem-se àqueles efetivamente reconhecidos
no decisum, isto é, de 04/03/1970 a 20/08/1973 e de 01/09/1987 a 29/06/1992.
14 - Para comprovar que suas atividades, no período de 04/03/1970 a
20/08/1973, foram exercidas em condições especiais, o autor coligiu aos autos
formulário e Laudo Técnico Pericial, os quais revelam a submissão a ruído
de 86 dB(A) ao desempenhar a função de "1/2 Oficial Torneiro Mecânico",
no setor de "Manutenção", na empresa "Indústrias João Maggion S/A".
15 - No que diz respeito ao período de 01/09/1987 a 29/06/1992, laborado junto
à empresa "Behr Brasil S/A", o formulário DSS - 8030 e o Laudo Técnico
Individual apontam que o autor exerceu suas atividades como "Mecânico de
Manutenção" e "Operador Máquina Eletro Erosão" com exposição a ruído
nas intensidades de 87,5 dB(A) - de 01/09/1987 a 01/01/1989 - e 86,3 dB(A)
- de 02/01/1989 a 29/06/1992.
16 - Enquadrados como especiais os períodos de 04/03/1970 a 20/08/1973 e
de 01/09/1987 a 29/06/1992, eis que desempenhados com sujeição a nível
de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da
prestação dos serviços.
17 - De rigor, portanto, o acolhimento do pedido do autor no sentido de
que a autarquia previdenciária seja compelida a reconhecer como tempo de
serviço trabalhado em regime especial, sujeito a conversão em tempo comum,
as atividades exercidas nos interregnos acima mencionados.
18 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APELO DO AUTOR. AVERBAÇÃO DE
PERÍODOS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. RECONHECIMENTO. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de atividade exercida em condições
especiais.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No caso vertente, o demandante não comprovou que ostentava a qualidade
de segurado quando eclodiu sua incapacidade laboral. Quanto a essa questão,
no laudo médico de fls. 46/49, o perito judicial constatou ser a parte
autora portadora de "sequela de hemorragia cerebral e epilepsia". Concluiu
pela incapacidade total e permanente, desde 12/05.
10 - O Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova que o
demandante efetuou os seguintes recolhimentos previdenciários: 08/05/79
a 08/01/82, 22/03/83 a 01/03/86, 06/10/86 a 01/12/86, 06/06/88 a 22/07/88,
02/10/89 a 08/01/90, 07/08/92 a 17/02/97 e 07/05/97 a 03/02/03.
11 - Assim, considerados o último vínculo laboral e a data de início da
incapacidade, verifica-se que a parte autora não manteve sua qualidade de
segurada, por ter sido superado o "período de graça" previsto no artigo 15
da Lei n. 8.213/91. Com efeito, considerado o período de graça de 24 meses,
uma vez que o autor recebeu o seguro desemprego quando da última rescisão
do contrato de trabalho (fl. 18), a sua qualidade de segurado se manteve até
15/04/05. Desta forma, quando do início da incapacidade laboral em 12/05,
o autor não ostentava mais a qualidade de segurado.
12 - Consigna-se não ser possível a aplicação ao presente caso da norma
descrita no artigo 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a qual estabelece a
prorrogação do período de graça por mais doze meses, tendo em vista que
não houve recolhimento das contribuições previdenciárias por 120 meses
ininterruptos.
13 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade
de segurado do autor, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
14 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as
provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte
autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurado.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurado do
autor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez
ou de auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido.
16 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
17 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença
reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência,
com suspensão dos efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
ti...
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO
CONSUMADO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÓDIGO PENAL, ART. 171, § 3º, C. C. O
ART. 71. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS. ESTADO DE NECESSIDADE
EXCULPANTE NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas pelos
elementos dos autos.
2. Para ser aceito, o estado de necessidade exculpante deve estar comprovado
por elementos seguros, não podendo ser reconhecido com fundamento em meras
alegações defensivas, como é a hipótese dos autos.
3. Dosimetria. Redução da pena-base com fundamento no artigo 59 do Código
Penal.
4. Caracterizada a incidência do artigo 71 do Código Penal, quer porque
houve o indevido recebimento de benefício previdenciário por cerca de 5
(cinco) anos, quer porque, anualmente, havia a renovação do dolo da acusada,
já que fornecia novo atestado de saúde falsificado, para manter a indevida
percepção do benefício de auxílio-doença.
5. Presentes os requisitos previstos pelo artigo 44, I, do Código Penal,
mantem-se a substituição da pena privativa de liberdade imposta à acusada
por duas penas restritivas de direito.
6. Apelação defensiva parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO
CONSUMADO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÓDIGO PENAL, ART. 171, § 3º, C. C. O
ART. 71. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS. ESTADO DE NECESSIDADE
EXCULPANTE NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas pelos
elementos dos autos.
2. Para ser aceito, o estado de necessidade exculpante deve estar comprovado
por elementos seguros, não podendo ser reconhecido com fundamento em meras
alegações defensivas, como é a hipótese dos autos.
3. Dosimetria. Redução da pena-...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. ELEMENTOS
SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR
À REFILIAÇÃO NO RGPS. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Agravo retido não conhecido, considerando a ausência, pelo INSS,
de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523,
§1º, do então vigente CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico de confiança do
Juízo, com base em exame pericial de fls. 40/43, diagnosticou a parte autora
como portadora de "osteoartrose de coluna e bursite de ombro direito". Concluiu
pela incapacidade parcial e temporária (fl. 40). À fl. 42, o perito judicial
fixou a data de início da incapacidade em 2006, "quando realizou o primeiro
exame de imagem de coluna vertebral" (tomografia computadorizada de coluna
lombo sacra, resposta aos quesitos seis e oito). Destarte, tem-se como data
de início da incapacidade a data do referido exame, realizado em 26/12/06
(fls. 62/63 e 77).
11 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fl. 128
comprova que a autora efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes
períodos: 07/00 a 01/05, 11/07 a 05/08 e 07/08.
12 - Assim, observada a data de início da incapacidade (26/12/06) e de
reingresso na Previdência Social (11/07), verifica-se que a incapacidade
da parte autora é preexistente à refiliação ao sistema de seguridade. A
esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social
brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade,
de modo que o seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos
distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por
trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio
desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando
o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
13 - Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes
obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema
de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições
quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício
previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica
constitucional da Previdência.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor
o indeferimento do pedido.
16 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos
adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia -
REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
17 - Revogados os efeitos da tutela antecipada concedida e aplicado
o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo
representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores
recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser
vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
18 - Autorizada a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pelo autor
a título de tutela antecipada, nesses próprios autos, após regular
liquidação
19 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
20 - Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS provida. Sentença
reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus sucumbenciais.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. ELEMENTOS
SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR
À REFILIAÇÃO NO RGPS. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Agravo retido não conhecido, considerando a ausência, pelo INSS,
de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523,
§1º, do então vigente CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constit...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA REVISTA NO BURACO
VERDE. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. REVISÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria dos autores
RAIF BUTTROS, ANTONIO OSMIR ZAMBIANCO, BENEDITO ULADISLAU TONHOQUE, CARLOS
JANUÁRIO FUSCO, CATARINA GARCIA SOBRINHA, EGLI MUNIZ, JOÃO AMARAL NOGUEIRA
PINTO, JOSE BELTRODO DE OLIVEIRA, LOURDES GARCIA DA SILVA e OSWALDO FONTANA,
mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos
pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças
integralizadas, acrescido de consectários legais.
2. Quanto aos autores RAIF BUTTROS, BENEDITO ULADISLAU TONHOQUE, CARLOS
JANUÁRIO FUSCO, CATARINA GARCIA SOBRINHA, JOÃO AMARAL NOGUEIRA PINTO, LOURDES
GARCIA DA SILVA e OSWALDO FONTANA, observo que a ação por eles interpostas
foram ajuizadas em 27/05/2011 e as revisões dos benefícios ocorreram
somente em agosto de 2011, quando já ciente a autarquia da pretensão dos
referidos autores e, ainda que a revisão tenha se dado durante o trâmite
do processo e os valores devidos foram pagos administrativamente, faz jus
a condenação da autarquia em honorários advocatícios.
3. Tendo em vista que a parte autárquica, em sede administrativa,
disponibilizou os créditos em atraso após a citação é cabível o
reconhecimento e a procedência do pedido de honorários advocatícios e a
disponibilização de saldo de créditos atrasados, referente à revisão
da aposentadoria por tempo de contribuição no curso do processo judicial
não exime o pagamento dos honorários advocatícios por parte do INSS,
visto que o Instituto Previdenciário deu causa ao processo.
4. Deve ser condenada a autarquia no pagamento de honorários advocatícios,
fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos autores, devidamente
atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as
dívidas civis, conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo
85 do CPC, visto que o valor da causa não foi especificado individualmente,
bem como, não ser possível fixar em valores apurados pela autarquia em
procedimento administrativo.
5. No concernente à condenação da autarquia em rever os benefícios dos
autores ANTÔNIO OSMIR ZAMBIANCO, CARLOS JANUÁRIO FUSCO e JOSÉ BELTRODO
DE OLIVEIRA, levando em conta os salários-de- contribuição que foram
utilizados para os cálculos iniciais e os novos limites teto ditados pelas
EC 20/98 e 41/03 devendo ser implantados a nova RMI, conforme determinado
na sentença, restou verificado que estes benefícios não foram limitados
ao teto previdenciário e que não há diferenças a serem incorporados
pelos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003,
vez que o reajuste teto foi incorporado no primeiro reajuste, não havendo
diferenças a serem observadas pelas referidas Emendas Constitucionais.
6. Conforme se verifica nos autos os benefícios dos autores supracitados,
após apuração dos novos valores do salário de benefício realizados
pela revisão administrativa, embora tenham sofrido limitação ao novo teto
constitucional, os valores excedentes foram incorporados no primeiro reajuste,
não havendo efeito financeiro a ser adimplido pela autarquia, devendo ser
julgado improcedente o pedido quanto aos autores ANTÔNIO OSMIR ZAMBIANCO,
CARLOS JANUÁRIO FUSCO e JOSÉ BELTRODO DE OLIVEIRA.
7. Julgo improcedente os pedidos de revisão dos autores ANTÔNIO OSMIR
ZAMBIANCO, CARLOS JANUÁRIO FUSCO e JOSÉ BELTRODO DE OLIVEIRA e condeno ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais)
para cada um dos autores, devidamente atualizado e acrescido de juros de
mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, conforme
prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC 2015, por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
9. Apelação da parte autora prejudicada.
10. Sentença mantida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA REVISTA NO BURACO
VERDE. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. REVISÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria dos autores
RAIF BUTTROS, ANTONIO OSMIR ZAMBIANCO, BENEDITO ULADISLAU TONHOQUE, CARLOS
JANUÁRIO FUSCO, CATARINA GARCIA SOBRINHA, EGLI MUNIZ,...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
3. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos
Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em
17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF,
de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo
não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser
aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à
míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que
vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ,
no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001,
v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, §
3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a
condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição
Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve
ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado
insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que
não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão
de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo
sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp
658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u.,
DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
4 - No caso em comento, não obstante se trate de família humilde, não
há elementos para se afirmar que se trata de família que vive em estado
de miserabilidade suficiente para ensejar a concessão de benefício
assistencial.
5 - Remessa oficial não conhecida e apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágra...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
DECLARADA. RECURSO PROVIDO.
1. Há no Supremo Tribunal Federal jurisprudência reiterada de que a natureza
do delito de estelionato previdenciário distingue-se conforme o papel
desempenhado pelo agente. Assim, se o agente é o próprio beneficiário,
o delito tem natureza permanente e o prazo prescricional se inicia com a
cessação do recebimento indevido; se o autor do crime pratica a fraude
em favor de outrem, o delito é instantâneo de efeitos permanente s, cujo
termo inicial do prazo prescricional é o recebimento da primeira prestação
do benefício indevido (STF, 1ª Turma, HC n. 102491, Rel.: Ministro Luiz
Fux, j. 10.05.11; STF, 2ª Turma, ARE-AgR 663735, Rel.: Min. Ayres Britto,
j. 07.02.12).
2. Em razão do tipo penal previsto pelo artigo 171 do Código Penal, o delito
de estelionato praticado pela beneficiária perdurou até o momento em que
cessou o erro em que era mantido o Instituto Autárquico, já que, a partir da
informação do óbito da segurada, o Instituto Nacional do Seguro Social com
pleno conhecimento da fraude em que fora mantido, possuía com condições
administrativas para fazer cessar o indevido pagamento do benefício de
pensão por morte à segurada, comprovadamente, falecida em 1996.
3. O delito de estelionato consumou-se para a acusada em 07.06.01 (data em
que cessou o erro em que era mantido o INSS), ou seja, durante a vigência
do artigo 110, §1º, do Código Penal com sua redação originária, o que
implicou a prescrição da pretensão punitiva estatal, na medida em que se
operou, na espécie, interregno superior a 4 (quatro) anos entre a data dos
fatos e o recebimento da denúncia, em agosto de 2011.
4. Extinção da punibilidade da acusada reconhecida por força do artigo 107,
IV, do Código Penal
5. Recurso da defesa provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
DECLARADA. RECURSO PROVIDO.
1. Há no Supremo Tribunal Federal jurisprudência reiterada de que a natureza
do delito de estelionato previdenciário distingue-se conforme o papel
desempenhado pelo agente. Assim, se o agente é o próprio beneficiário,
o delito tem natureza permanente e o prazo prescricional se inicia com a
cessação do recebimento indevido; se o autor do crime pratica a fraude
em favor de outrem, o delito é instantâneo de efeitos permanente s, cujo
term...
PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO.
PENAS RESTRITIVAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ADMISSIBILIDADE.
1. O benefício assistencial foi concedido à ré com fundamento no art. 20,
§ 3º, da Lei n. 8.742/93. Assim, não procede a alegação da defesa
de que a conduta seria atípica nos termos do art. 34, parágrafo único,
da Lei n. 10.741/03, pois se trata de benefício diverso do concedido.
2. A baixa escolaridade e a condição socioeconômica da ré não permitem
afirmar que não tinha consciência da falsidade da afirmação de que estaria
separado de fato e de que residiria com o filho. Igualmente, não procede a
alegação de que de que a ré teria sido ludibriada pela advogada e que não
teria agido com a vontade de fraudar o Instituto Nacional do Seguro Social.
3. O Supremo Tribunal Federal proclamou a legitimidade da execução
provisória da sentença penal condenatória (STF, Repercussão geral em
ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). Cumpre, portanto,
dar eficácia a esse entendimento, que não faz distinção entre as penas
privativa de liberdade e restritivas de direito, conforme precedentes do
Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp n. 826955, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, j. 01.06.17; AgRg no HC n. 366460, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, j. 20.04.17).
4. Apelação da defesa não provida. Determinada a execução provisória
da pena tão logo sejam esgotadas as vias ordinárias.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO.
PENAS RESTRITIVAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ADMISSIBILIDADE.
1. O benefício assistencial foi concedido à ré com fundamento no art. 20,
§ 3º, da Lei n. 8.742/93. Assim, não procede a alegação da defesa
de que a conduta seria atípica nos termos do art. 34, parágrafo único,
da Lei n. 10.741/03, pois se trata de benefício diverso do concedido.
2. A baixa escolaridade e a condição socioeconômica da ré não permitem
afirmar que não tinha consciência da falsidade da afirmação de que estaria
separado de fato e de que residiria com o fi...
Data do Julgamento:21/05/2018
Data da Publicação:25/05/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74710
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CAUSA
MADURA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA
DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO SAT/RAT. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE
CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS. PAGAMENTOS FUTUROS. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Aplica-se às ações de regresso do INSS contra os empregadores, visando
o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefício
previdenciário às vítimas de acidente de trabalho, o prazo previsto
no art. 1º do Decreto 20.910/32 para as ações indenizatórias contra a
Fazenda Pública, a fim de haver isonomia. No caso dos autos, o benefício
previdenciário foi concedido em 11/07/2008 e 27/08/2008 (fls. 30/32) e a
presente ação foi ajuizada em 22/05/2013 (fl. 02), não havendo que se
falar em prescrição.
2. Portanto, a sentença que reconheceu a prescrição deve ser
reformada. Aplicável ao caso sub judice o art. 1.013, §3º, I, do CPC,
porquanto a causa se encontra madura para julgamento.
3. Os artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 asseguram ao INSS o direito de
regresso contra o empregador nos casos de negligência do empregador quanto
às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho. E, com a
Emenda Constitucional nº 20/98, restou expressamente estabelecido que tanto a
Previdência Social quanto o setor privado são responsáveis pela cobertura
do risco de acidente do trabalho. Essa responsabilidade funda-se na premissa
de que os danos gerados culposamente pelo empregador ao INSS, decorrente
de acidente do trabalho, não podem e não devem ser suportados por toda a
sociedade em razão de atitude ilícita da empresa que não cumpre normas do
ambiente de trabalho, além de possuir o escopo de evitar que o empregador
continue a descumprir as normas relativas à segurança do trabalho.
4. Ademais, o fato de o empregador contribuir para o custeio do regime geral
de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições
sociais, dentre estas aquela destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho
(SAT), atualmente denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), não exclui
a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa
sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. Isso
porque a cobertura do SAT/RAT abrange somente os casos em que o acidente
de trabalho decorre de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de
força maior. Não abrange, portanto, os casos em que o acidente de trabalho
decorre de negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança
e higiene no ambiente de trabalho.
5. A responsabilidade do empregador, em relação ao ressarcimento dos
valores despendidos pelo INSS com benefícios previdenciários concedidos em
razão de acidentes de trabalho, é subjetiva (exige culpa ou dolo). São
pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a) ação ou omissão do
agente; b) do dano experimentado pela vítima; c) do nexo causal entre a
ação e omissão e o dano; d) da culpa do agente, nos termos dos artigos
186 e 927 do Código Civil. Consoante art. 19, §1º, da Lei nº 8.213/91,
o empregador é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e
individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. E mais que
isso, conforme art. 157, da Consolidação das Leis do Trabalho, é dever
do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos
de segurança do trabalho. Assim, é o empregador a responsável não apenas
pela adoção de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança
da saúde do trabalhador, mas também pela fiscalização do seu cumprimento.
6. No âmbito das ações de regresso, considerando que se trata de
responsabilidade subjetiva e que o art. 120 da Lei nº 8.213/91 exige
"negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene
no ambiente de trabalho", entende-se que a conduta do empregador apta a
ensejar a responsabilidade pelo ressarcimento ao INSS é a negligência
do empregador consistente na desobediência, dolosa ou culposa, das normas
regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho.
7. Se a conduta negligente do empregador em relação às normas regulamentares
referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho for a única
causa do acidente de trabalho, há responsabilidade do empregador pelo
ressarcimento da totalidade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício
previdenciário. Por sua vez, se tanto a conduta negligente do empregador
quanto a do empregado forem causas do acidente de trabalho (concurso de
causas), há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento somente da
metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário. E,
por fim, se se tratar de culpa exclusiva do empregado, de caso fortuito ou
de força maior, não há responsabilidade.
8. Ressalto que, nos termos do art. 333 do CPC, incumbe ao INSS comprovar a
existência de culpa do empregador (fato constitutivo do direito do autor)
e, por outro lado, cabe ao empregador demonstrar a existência de culpa
concorrente ou exclusiva do empregado, de caso fortuito ou de força maior
(fatos impeditivos do direito do autor).
9. Depreende-se dos autos que o relatório da fiscalização promovida
pelo Ministério do Trabalho e Emprego em setembro de 2008 concluiu que o
empregado acidentado não havia sido capacitado para operar a serra circular,
mas fora designado para atividade de confecção de uma peça de madeira
que exigia a utilização da serra circular. Em razão desta fiscalização
foi lavrado o Termo de Notificação com as determinações relativas às
medidas de segurança e saúde do trabalho a serem adotadas pela ré. Assim,
houve negligência da empresa, porquanto restou demonstrado o descumprimento
de diversas normas regulamentares relativas à segurança do trabalho (a
saber: normas regulamentares nºs 1, 6, 7, 9, 12 e 23 do Ministério do
Trabalho). Anoto ainda que a ré impugnou o relatório desta fiscalização
do Ministério do Trabalho, sob o argumento de que consistiriam em documentos
unilaterais, que não poderiam ser acolhidos pelo Judiciário. Ocorre que,
na verdade, estes documentos são atos administrativos, dotados de presunção
de veracidade. E a parte ré não logrou demonstrar que tenha havido qualquer
irregularidade nestes documentos, tampouco que tenham logrado desconstituir
a autuação, seja na esfera administrativa, seja na judicial. Inclusive,
a parte ré afirmou não pretender produzir qualquer prova nestes autos,
de modo que os únicos elementos probatórios existentes são aqueles
colhidos pelas autoridades administrativas, autoridades policiais e junto
à Justiça do Trabalho. Ademais, todas estas provas emprestadas foram
devidamente submetidas ao contraditório nestes autos, não havendo qualquer
irregularidade ou impedimento à sua valoração.
10. Também restou demonstrada a imprudência do empregado, pois este mesmo
relatório da fiscalização apontou que havia dispositivos de segurança
à disposição, porém o empregado acidentado utilizou a serra circular sem
montá-los. Ademais, os depoimentos colhidos na Justiça do Trabalho e pela
autoridade policial às fls. 88, 133 e 134, salvo o depoimento prestado pelo
próprio empregado acidentado, são coesos e consistentes quanto à conduta
imprudente do empregado no sentido de ter exercido função para a qual não
fora contratado.
11. Portanto, no caso dos autos, o INSS logrou demonstrar a deficiência e
precariedade da segurança do trabalhador por culpa do empregador e, por outro
lado, o empregador também logrou demonstrar a existência de culpa concorrente
do empregado, restando caracterizado o concurso de culpas do empregador e do
empregado. Assim, a empresa-ré deve ressarcir ao INSS somente da metade dos
valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, bem como a
metade dos valores que vierem a ser pagos enquanto perdurar aquela obrigação
(isto é, enquanto perdurar o pagamento do benefício previdenciário).
12. Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, deve-se utilizar os
índices previstos na Resolução nº 267/2013 do CJF, excluídos os índices
da poupança, tendo em vista que o C. STF entendeu pela inconstitucionalidade
do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, adotando o posicionamento de que a
eleição legal do índice da caderneta de poupança para fins de atualização
monetária e juros de mora ofende o direito de propriedade (ADI 4357 e RE
798541 AgR). Assim, deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos
para cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134/2010 do CJF).
13. Considerando que se trata de ação de regresso de benefício
previdenciário cujo pagamento perdurará após o trânsito em julgado deste
processo, é possível a condenação da empresa-ré ao ressarcimento dos
valores que vierem a ser pagos pelo INSS (parcelas vincendas). Todavia, não
é possível a constituição de capital, prevista no art. 475-Q do CPC, pois
tal procedimento refere-se especificamente às hipóteses em que indenização
incluir prestação de alimentos. E, embora os benefícios pagos pelo INSS
ao empregado acidentado ou aos seus familiares possuam natureza alimentar,
a verba que o empregador deve ressarcir, em regresso, ao INSS não possui
natureza alimentar. Por fim, consigno que o benefício previdenciário
NB 91/5311779817 foi pago por período determinado, entre 11/07/2008 e
26/08/2008, de modo que a mencionada possibilidade de condenação da
empresa-ré ao ressarcimento dos valores que vierem a ser pagos pelo INSS
(parcelas vincendas) refere-se apenas ao benefício previdenciário NB
94/5325539228, que foi concedido em 27/08/2008 e perdurava até o momento
de ajuizamento da presente ação. O que não é possível é que, se outro
benefício previdenciário vier a ser concedido no futuro em razão do mesmo
acidente de trabalho em apreço, este também esteja abarcado pela decisão
destes autos, porquanto se trata de evento futuro e incerto. O provimento
da ação de regresso exige que o evento já tenha ocorrido, isto é, que
já tenha havido a concessão do benefício previdenciário.
14. Por todas as razões expostas, o pedido deve ser julgado parcialmente
procedente para condenar a ré ao ressarcimento da metade dos valores pagos
pelo INSS a título de benefício previdenciário, bem como à metade dos
valores que vierem a ser pagos enquanto perdurar aquela obrigação (isto é,
enquanto perdurar o pagamento do benefício previdenciário), atualizados
conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para cálculos na Justiça
Federal (Resolução nº 134/2010 do CJF).
15. Em decorrência, verifico a ocorrência de sucumbência recíproca entre
as partes, razão pela qual determino o rateio das custas processuais em
partes iguais e a compensação dos honorários advocatícios.
16. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido para afastar o
reconhecimento da prescrição e, com fulcro no art. 1.013, §3º, I,
do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao
ressarcimento da metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício
previdenciário, bem como à metade dos valores que vierem a ser pagos
enquanto perdurar aquela obrigação (isto é, enquanto perdurar o pagamento
do benefício previdenciário), atualizados conforme o Manual de Orientação
de Procedimentos para cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134/2010
do CJF), determinando o rateio das custas processuais e a compensação dos
honorários advocatícios, nos termos do voto.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CAUSA
MADURA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA
DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO SAT/RAT. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE
CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS. PAGAMENTOS FUTUROS. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Aplica-se às ações de regresso do INSS contra os empregadores, visando
o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefício
previdenciário às vítimas de acidente de trabalho, o prazo previsto
no art. 1º do Decreto 20.910/32 para as ações indeniz...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. CONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO
AO SAT/RAT. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA
PROVA. ENCARGOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 asseguram ao INSS o direito de
regresso contra o empregador nos casos de negligência do empregador quanto
às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho. E, com a
Emenda Constitucional nº 20/98, restou expressamente estabelecido que tanto a
Previdência Social quanto o setor privado são responsáveis pela cobertura
do risco de acidente do trabalho. Essa responsabilidade funda-se na premissa
de que os danos gerados culposamente pelo empregador ao INSS, decorrente
de acidente do trabalho, não podem e não devem ser suportados por toda a
sociedade em razão de atitude ilícita da empresa que não cumpre normas do
ambiente de trabalho, além de possuir o escopo de evitar que o empregador
continue a descumprir as normas relativas à segurança do trabalho.
2. Ademais, o fato de o empregador contribuir para o custeio do regime geral
de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições
sociais, dentre estas aquela destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho
(SAT), atualmente denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), não exclui
a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa
sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. Isso
porque a cobertura do SAT/RAT abrange somente os casos em que o acidente
de trabalho decorre de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de
força maior. Não abrange, portanto, os casos em que o acidente de trabalho
decorre de negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança
e higiene no ambiente de trabalho.
3. A responsabilidade do empregador, em relação ao ressarcimento dos
valores despendidos pelo INSS com benefícios previdenciários concedidos em
razão de acidentes de trabalho, é subjetiva (exige culpa ou dolo). São
pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a) ação ou omissão do
agente; b) do dano experimentado pela vítima; c) do nexo causal entre a
ação e omissão e o dano; d) da culpa do agente, nos termos dos artigos
186 e 927 do Código Civil. Consoante art. 19, §1º, da Lei nº 8.213/91,
o empregador é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e
individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. E mais que
isso, conforme art. 157, da Consolidação das Leis do Trabalho, é dever
do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos
de segurança do trabalho. Assim, é o empregador a responsável não apenas
pela adoção de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança
da saúde do trabalhador, mas também pela fiscalização do seu cumprimento.
4. No âmbito das ações de regresso, considerando que se trata de
responsabilidade subjetiva e que o art. 120 da Lei nº 8.213/91 exige
"negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene
no ambiente de trabalho", entende-se que a conduta do empregador apta a
ensejar a responsabilidade pelo ressarcimento ao INSS é a negligência
do empregador consistente na desobediência, dolosa ou culposa, das normas
regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho.
5. Se a conduta negligente do empregador em relação às normas regulamentares
referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho for a única
causa do acidente de trabalho, há responsabilidade do empregador pelo
ressarcimento da totalidade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício
previdenciário. Por sua vez, se tanto a conduta negligente do empregador
quanto a do empregado forem causas do acidente de trabalho (concurso de
causas), há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento somente da
metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário. E,
por fim, se se tratar de culpa exclusiva do empregado, de caso fortuito ou
de força maior, não há responsabilidade.
6. Ressalto que, nos termos do art. 333 do CPC, incumbe ao INSS comprovar a
existência de culpa do empregador (fato constitutivo do direito do autor)
e, por outro lado, cabe ao empregador demonstrar a existência de culpa
concorrente ou exclusiva do empregado, de caso fortuito ou de força maior
(fatos impeditivos do direito do autor).
7. Depreende-se do Relatório de Análise de Acidente de Trabalho, elaborado
pelo Ministério do Trabalho e Emprego às fls. 17/25, que a fiscalização
concluiu que houve culpa da empresa. Tanto que a empresa foi notificada,
por meio do Termo de Notificação nº 407380-423, a tomar providências
relativas à segurança do trabalho.
8. Por outro lado, o mesmo relatório consignou que houve imprudência do
empregado que optou por não utilizar a ponte rolante a fim de adiantar o
serviço. Anoto ainda que, embora a empresa-ré alegue que a culpa é exclusiva
do empregado que optou por não seguir o procedimento padrão e não utilizar
a ponte rolante, fato é que a empresa permitia que os empregados utilizassem,
ainda que excepcionalmente, a escada rolante, deixando de cumprir, no mínimo,
o seu dever de fiscalização quanto ao cumprimento dos procedimentos pelos
empregados.
9. Portanto, no caso dos autos, o INSS logrou demonstrar a deficiência e
precariedade da segurança do trabalhador por culpa do empregador e, por outro
lado, o empregador também logrou demonstrar a existência de culpa concorrente
do empregado, restando caracterizado o concurso de culpas do empregador e do
empregado. Assim, a empresa-ré deve ressarcir ao INSS somente da metade dos
valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, bem como a
metade dos valores que vierem a ser pagos enquanto perdurar aquela obrigação
(isto é, enquanto perdurar o pagamento do benefício previdenciário).
10. Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, deve-se utilizar os
índices previstos na Resolução nº 267/2013 do CJF, excluídos os índices
da poupança, tendo em vista que o C. STF entendeu pela inconstitucionalidade
do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, adotando o posicionamento de que a
eleição legal do índice da caderneta de poupança para fins de atualização
monetária e juros de mora ofende o direito de propriedade (ADI 4357 e RE
798541 AgR). Assim, deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos
para cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134/2010 do CJF).
11. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada para condenar
a ré ao ressarcimento da metade dos valores pagos pelo INSS a título de
benefício previdenciário, atualizados conforme o Manual de Orientação de
Procedimentos para cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134/2010
do CJF).
12. Em decorrência, verifico a ocorrência de sucumbência recíproca entre
as partes, razão pela qual determino o rateio das custas processuais em
partes iguais e a compensação dos honorários advocatícios.
13. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido para julgar parcialmente
procedente o pedido, condenando a ré ao ressarcimento da metade dos valores
pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, atualizados conforme
o Manual de Orientação de Procedimentos para cálculos na Justiça Federal
(Resolução nº 134/2010 do CJF), determinando o rateio das custas processuais
e a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do voto.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. CONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO
AO SAT/RAT. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA
PROVA. ENCARGOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 asseguram ao INSS o direito de
regresso contra o empregador nos casos de negligência do empregador quanto
às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho. E, com a
Emenda Constitucional nº 20/98, restou expressamente estabelecido que tanto a
Previdência Social q...