EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. ANUIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO
OU MAJORAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. INOBSERVÂNCIA DO
ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As anuidades dos
conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição
de interesse das categorias profissionais ou econômicas, cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82, promulgada com o intuito
de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos e
máximos vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente
revogada pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A
Lei nº 9.649/98, que posteriormente previu a fixação de anuidades pelos
próprios conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, teve o
art. 58 declarado parcialmente inconstitucional pelo STF no julgamento
da ADI nº. 1717/DF. 4. O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal
da 2a Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no MS nº
2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante no caput do art. 2º da Lei 11.000/04, por violação ao princípio
da reserva legal estrita, resultando no enunciado da súmula nº 57 do TRF-2ª
Região. 5. A cobrança das anuidades dos conselhos de fiscalização, portanto,
não tem amparo legal válido nas Leis nºs 6.994/82, 9.649/98 e 11.000/2004,
eis que os dispositivos que delegaram a competência para fixar ou majorar
o valor das anuidades padecem de vício de inconstitucionalidade. 6. Em 28
de outubro de 2011 foi editada a Lei nº 12.514, resultado da conversão da
Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente das atividades dos
médicos residentes, e que, ao ser convertida em lei ordinária, foi acrescida
de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais
devidas aos conselhos. 1 7. Para as contribuições de interesse das categorias
profissionais há a incidência dos princípios da anterioridade de exercício e
nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado os noventa dias, infere-se
que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, publicada em 31/10/2011, não pode ser
aplicada para a anuidade de 2012, eis que essa anuidade já era devida a partir
de 01/01/2012. 8. Encontrando-se a CDA eivada de vício insanável, eis que se
refere às anuidades de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, impõe-se a manutenção
da sentença recorrida. 9. Não se poderia simplesmente permitir a substituição
da CDA ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial
do próprio lançamento tributário. (STJ, AgRg no AREsp 38.739/PR, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 04/09/2014,
DJe 19/09/2014; STJ, AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013). 10. Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. ANUIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO
OU MAJORAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. INOBSERVÂNCIA DO
ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As anuidades dos
conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição
de interesse das categorias profissionais ou econômicas, cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82, promulgada com o intuito
de legalizar...
Data do Julgamento:21/07/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFISSIONAL DE
SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE H ORÁRIOS. 1. O art. 37, XVI, "c", da Constituição
Federal admite a cumulação de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões r egulamentadas, exigindo, contudo, a
compatibilidade de horários. 2. A agravante acumula dois cargos de Enfermeira:
no Hospital Federal dos Servidores do Estado - Ministério da Saúde, com
início de exercício em 05/05/2006, contratada para o exercício de 40 horas
semanais, e na Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, com início de
exercício em 2 8/09/1999, com carga horária de 30 horas semanais. 3. Logo,
depreende-se que a agravante pretende, na verdade, a cumulação de cargos
públicos de profissionais de saúde cuja carga horária contratada total seria
de 70 horas semanais, de sorte que, em análise perfunctória, não é p ossível
verificar a compatibilidade exigida. 4. Note-se que a Portaria Ministerial GM
nº 260 de 21 de fevereiro de 2014 não gera direito adquirido à carga horária
de 30 horas semanais, pois pode ser revogada a qualquer tempo. Além disso, o
STJ entende vedada a cumulação de cargos públicos privativos de profissionais
de saúde quando a soma da carga horária ultrapassar o limite máximo de 60
(sessenta) horas semanais, que é a hipótese dos autos. Precedentes do
STJ: RESP 201501601118; AGARESP 201303544257; AGARESP 201402091381; MS
21.844. 5. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFISSIONAL DE
SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE H ORÁRIOS. 1. O art. 37, XVI, "c", da Constituição
Federal admite a cumulação de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões r egulamentadas, exigindo, contudo, a
compatibilidade de horários. 2. A agravante acumula dois cargos de Enfermeira:
no Hospital Federal dos Servidores do Estado - Ministério da Saúde, com
início de exercício em 05/05/2006, contratada para o exercício de 40 horas
semanais, e na Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, com início...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE NÍVEL TÉCNICO. ATIVIDADES DE
PESQUISADOR. CONJUNTO PROBATÓRIO. DESVIO DE FUNÇÃO DEMONSTRADO. 1. O apelante,
servidor público da Fiocruz, busca o pagamento de diferenças salariais que,
segundo alega, decorrem de desvio de função. 2. O STJ firmou posicionamento
no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto
nº 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a
Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente
da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública
e o particular, sendo inaplicável "a prescrição bienal do art. 206, § 2º,
do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares
nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza
alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares
de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de
Direito Público" (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2013). 3. Afastada a hipótese de prescrição de
fundo do direito, pois se trata de prestações de trato sucessivo, aplicando-se
o enunciado 85 da Súmula do STJ, restando prescritas somente as parcelas
vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda,
como assinalado pelo Juízo a quo na sentença hostilizada. 4. Em se tratando
de desvio de função comprovado, encontra-se pacificado pela jurisprudência
entendimento segundo o qual o servidor tem direito às diferenças remuneratórias
entre os cargos. Apesar de prática irregular, deve ser devidamente remunerada,
sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, como orientado
pelo enunciado 378 da Súmula do STJ ("Reconhecido o desvio de função, o
servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes"). 5. Ocupante
do cargo de cargo de Técnico em Saúde Pública da Fiocruz, o apelante,
com diplomas de Mestrado e Doutorado realizados na Instituição, argumenta
o exercício de atividades concernentes aos perfis do cargo de Pesquisador
e Tecnologista do órgão. 6. A despeito de alguns certificados acostados
pelo demandante indicarem apenas relevância acadêmica, como salientado
pelo Juízo a quo, constam dos autos elementos que evidenciam a atuação do
demandante em atribuições afetas aos perfis do cargo de Pesquisador da
Fiocruz, inclusive com anuência da Instituição, dada sua remoção para a
Presidência do órgão em 2011, 1 visando a integrar grupo de pesquisa em
Inovação e Saúde, cumprindo ressaltar sua condição de pesquisador perante
outras instituições reconhecidamente vinculadas a pesquisas; participação em
diversos trabalhos dessa natureza; orientação de trabalhos científicos na
Fiocruz, nas etapas iniciação e avançado, e produção de artigos publicados
em revistas científicas. 7. Com base no conjunto probatório, o Juízo a quo
reconheceu o alegado desvio de função, observada a prescrição quinquenal,
afastando hipótese de reenquadramento funcional, definindo como paradigma
o cargo de Pesquisador no padrão inicial da carreira (artigo 14, inciso IV,
da Lei nº 11.355/2006) e determinando que a indenização alcance a "diferença
de vencimento básico e quaisquer outros reflexos deste, como gratificações
e adicionais que tomem por base de cálculo o vencimento, consideradas as
condições pessoais do autor". 8. Na hipótese, mantendo-se inerte após a
citação na fase de conhecimento, a Fiocruz deixou de trazer aos autos em sede
recursal elementos aptos a ilidir as conclusões esposadas na sentença quanto
ao mérito, porquanto os documentos acostados evidenciam que o servidor atuava
como Pesquisador da Fiocruz, com conhecimento do órgão. Isso porque, a teor
dos documentos acostados, depreende-se que executava pesquisas concernentes
ao perfil de Comunicação e Informação e Ciência, pois envolviam dados
estatísticos referentes à relação museus/sociedade e estudos de público, e
ainda aos perfis de Saúde Coletiva e Análise de Políticas Sociais e de Saúde,
já que elaborava pesquisas e desenvolvia estudos relacionados à área. Tanto
é que, por desenvolver atividades no campo das pesquisas no órgão já em 2008,
o Coordenador do Museu da Vida/Fiocruz e um dos Pesquisadores do Programa de
Mestrado da ENSP/Fiocruz subscreveram cartas à época indicando o servidor
para a seleção de Doutorado. 9. Relativamente ao período da indenização,
resta mantido o fixado em primeira instância (2008 a 2013, quando ajuizada a
ação), pois já em 2008 constata-se a atuação do servidor como Pesquisador,
na medida em que da aludida carta da Coordenação do Museu da Vida/Fiocruz
extrai-se que "O candidato vem, ao longo de 10 anos de vínculo com o Museu da
Vida, desenvolvendo trabalhos e estudos voltados à Propriedade Intelectual,
Direito Autoral, e recentemente Inovação, conjugando esses temas ao processo
de implantação e desenvolvimento de museus e centros de ciências", ressaltando
"que o Museu da Vida apoia e promove a qualificação acadêmica de seu quadro
profissional, e oportunidades como a que ora se apresentam ao servidor em
questão contam com a nossa concordância". 10. Quanto à atualização monetária,
aos juros incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública e à aplicação da Lei nº 11.960/2009, o STF, em julgamento concluído
em 25/3/2015, nos autos das ADIs nºs 4.357 e 4.425, posicionou-se pela
aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança
(TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25/3/2015, data
após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 11. O STF reconheceu, por
maioria, a repercussão geral (ainda não julgada) da questão constitucional
suscitada no RE 870.947/SE (public. 27/4/2015) pelo Relator, Ministro Luiz
Fux, que afirmou a plena vigência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, na parte em que rege
os juros moratórios e a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública, sob o fundamento de que a decisão por arrastamento nas ADIs
nºs 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária do precatório, tendo em
vista a pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da CRFB/88, e o aludido
dispositivo infraconstitucional. 2 12. Sentença reformada nesse ponto, para que
os juros e a correção sejam calculados nos moldes do entendimento do STF, com
observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009. 13. Honorários advocatícios
aos quais se aplicam as regras inseridas no CPC/73, pois a sentença é anterior
à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo CPC). Orientação expressa no Enunciado
Administrativo nº 7 do STJ. Verba honorária fixada em R$ 1.500,00 (artigo
20, §4º, do CPC/73), a ser suportada pela Fiocruz. 14. Apelação conhecida
e parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE NÍVEL TÉCNICO. ATIVIDADES DE
PESQUISADOR. CONJUNTO PROBATÓRIO. DESVIO DE FUNÇÃO DEMONSTRADO. 1. O apelante,
servidor público da Fiocruz, busca o pagamento de diferenças salariais que,
segundo alega, decorrem de desvio de função. 2. O STJ firmou posicionamento
no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto
nº 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a
Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente
da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Públi...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:06/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRA/ES. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO
TEMPO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. A sentença extinguiu,
sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades de Conselho
de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir ou majorar
tributos por resolução, e executar dívidas de valor inferior ao de quatro
anuidades. O Conselho de Administração foi condenado à litigância de má-
fé, pois a anuidade de 2010 já havia sido objeto de outra demanda. 2. Não
se sujeita à remessa necessária a apelação em execução fiscal não excedente
a 60 salários mínimos. Aplicação do art. 475, I, §2º, do CPC/1973, atual
art. 469, §3º, I, do CPC/2015. 3. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é
matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade
do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular
da execução fiscal. Precedentes do STJ. 4. As anuidades dos Conselhos,
espécie de "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", têm natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717,
sujeitam-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo
seus valores ser fixados ou aumentados por simples resolução. 5. O art. 2º
da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio constitucional da legalidade
ao delegar aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o
poder de fixar as contribuições anuais. Súmula 57 desta Corte. 6. A falta
de lei em sentido estrito para cobrança da exação, que macula o próprio
lançamento, obsta a substituição da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da
LEF. Precedentes da Corte. 7. A Lei nº 12.514, publicada em 31/10/2011,
estabeleceu novos limites para as anuidades dos conselhos profissionais,
mas só se aplica a fatos geradores posteriores a 28/1/2012. Aplicação dos
princípios tributários da irretroatividade, da anterioridade de exercício
e da anterioridade nonagesimal. 8. O fato gerador das anuidades ocorre a
partir do dia 1º de janeiro de cada ano, e não se pode permitir a cobrança da
anuidade de 2012, com base no art. 6º da Lei nº 12.514/2011, pena de afronta à
garantia constitucional tributária da anterioridade nonagesimal. Precedentes
9. Inadmitida a execução das anuidades de 2010 a 2012, as remanescentes, de
2013 a 2014, tampouco podem ser executadas, pois de valor inferior a quatro
anuidades. 10. Aplicam-se as disposições dos artigos 3º, caput, e 8º da Lei nº
12.514/2011, norma de cunho processual, ao CRA/ES, pois a execução fiscal foi
ajuizada em novembro de 2015. Precedentes. 11. O mero aforamento de demanda
idêntica não caracteriza má-fé. O Código de Processo prevê como 1 solução
em tais casos a simples extinção do processo replicado, por litispendência
ou por coisa julgada. A afronta direta ao texto legal só ocorre em caso de
novo ajuizamento, após a extinção do feito por um desses últimos fundamentos,
a teor do art. 268 do CPC/73, aplicável no momento da apreciação do pedido, o
que não ocorreu. Precedentes desta Turma. 12. Apelação parcialmente provida,
apenas para deixar de condenar o Conselho de Administração em litigância
de má-fé.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRA/ES. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO
TEMPO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. A sentença extinguiu,
sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades de Conselho
de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir ou majorar
tributos por resolução, e executar dívidas de valor inferior ao de quatro
anuidades. O Conselho de Administração foi condenado à litigância de má...
Data do Julgamento:06/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUCESSÃO
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PARA HABILITAÇÃO DOS
HERDEIROS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. ART. 40
DA LEF. INAPLICABILIDADE. 1. Sobrevindo o falecimento de qualquer das partes,
o processo deve ser suspenso para que seja promovida a sucessão processual
(artigos 265 e 1056 do CPC/1973 e artigos 313 e 688 do CPC/2015), que tem
por finalidade sanar a ausência de pressuposto processual, em razão da falta
de capacidade de fato do falecido. 2. No caso, noticiado o falecimento do
executado, o magistrado a quo suspendeu o processo por 6 (seis) meses, para
a exequente providenciar a habilitação dos herdeiros/espólio do falecido. Em
decorrência da manifestação da UNIÃO FEDERAL, no sentido da ausência de
bens registrada na certidão de óbito e ausência de localização de inventário
(fls.80), a ação executiva foi extinta, nos moldes do art. 267, incisos IV
e VI, do CPC/73. 3. Não se aplica à hipótese o art. 40 da Lei de Execução
Fiscal, pois não é caso de falta de localização do devedor ou dos seus bens,
mas, repetindo, ausência de capacidade de fato no polo passivo, em razão
do falecimento do Executado. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 623.375/MA,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015,
DJe 23/03/2015; TRF4, AG 0001670- 02.2015.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relator
CLÁUDIA MARIA DADICO, D.E. 26/06/2015; TRF4, AC 5065379-68.2012.404.7100,
QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos
em 17/12/2014; TRF5, AC nº 0006099202011405831/PE, Desembargadora Federal
MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, DJE 22/08/2013. 4. Apelação a qual se
nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUCESSÃO
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PARA HABILITAÇÃO DOS
HERDEIROS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. ART. 40
DA LEF. INAPLICABILIDADE. 1. Sobrevindo o falecimento de qualquer das partes,
o processo deve ser suspenso para que seja promovida a sucessão processual
(artigos 265 e 1056 do CPC/1973 e artigos 313 e 688 do CPC/2015), que tem
por finalidade sanar a ausência de pressuposto processual, em razão da falta
de capacidade de fato do falecido. 2. No caso, noticiado o falecimento do
executado, o magi...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:21/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE DO ÍNDICE APLICADO SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA
RMI JUNTAMENTE COM O FATOR PREVIDENCIÁRIO. AUSENCIA DE ILEGALIDADE E
INCONSTITUCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. A decisão deve ser
mantida. A partir da implantação do Plano de Benefícios da Previdência Social
(07/12/1991), na vigência da Lei 8.213/91, devem ser obedecidos os critérios de
fixação da renda mensal inicial (RMI) e os critérios de correção dos benefícios
previdenciários mantidos pela Previdência Social, por ela estabelecidos, o que
torna possível o exercício do direito proclamado pela norma inserta na redação
original do artigo 202 da CF/88, com a correção dos salários-de-contribuição
considerados para efeito de cálculo, assim como os benefícios previdenciários
devem ser reajustados segundo os critérios e índices definidos no art. 41,
II daquele mesmo instituto, e legislação subseqüente, eis que firmado
tal entendimento por este Tribunal e pelo eg. STJ (AC 343602/RJ, Primeira
Turma, Rel. Juiz Carreira Alvim, DJ de 06/12/2004, p. 105 e RESP497955/SE,
Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 16/02/2004, p. 299). Já no
que tange ao teto do salário de benefício (art. 29, § 2º da Lei 8.213/91)
o eg. Supremo Tribunal Federal tem se manifestado sobre a questão no sentido
da constitucionalidade do limite estipulado no referido dispositivo (RE-AgR
- AG. Reg. no Recurso Extraordinário 423529, UF: PE, Relatora: Ellen Gracie,
Fonte: DJ 05-08- 2005.). II. A partir da edição da Lei 9.876/1999 foi dada nova
redação ao artigo 29, I da Lei 8.213/91, e os benefícios de aposentadoria por
idade e por tempo de contribuição passaram a ter suas rendas mensais iniciais
baseadas na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo
fator previdenciário. III. Ainda no que tange ao fator previdenciário,
conforme o entendimento explanado no julgamento da Medida Cautelar em Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI-MC 2.111 de 05/12/2003), da relatoria
do Exmo. Ministro Sydney Sanches, ficou estabelecido que "o art. 201, §§ 1º
e 7º, da CF/88, com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, tratou
apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício
da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos
proventos da aposentadoria propriamente ditos, a Constituição Federal, em seu
texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição,
porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que
assim, fica remetida aos termos da lei, a que se referem o "caput" e o
§ 7º do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já
não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor,
dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2º da Lei nº
9.876, de 26.11.1999, que, dando nova 1 redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91,
cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao caput e ao parágrafo 7º
do novo art. 201. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados,
na lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial,
como determinado no caput do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o
previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado,
pela lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento
da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade.". IV. Ademais,
restou constatada na carta de concessão e memória de cálculo da RMI (fl. 05)
da aposentadoria, que não foi aplicado o fator previdenciário ao benefício
do autor, uma vez que o mesmo reduziria a renda mensal do segurado. V. Assim
sendo, não havendo hipótese de inconstitucionalidade e tampouco ilegalidade,
e estando, a sentença, em consonância com a jurisprudência dos tribunais
superiores, a mesma deverá ser mantida. VI. Desprovimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE DO ÍNDICE APLICADO SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA
RMI JUNTAMENTE COM O FATOR PREVIDENCIÁRIO. AUSENCIA DE ILEGALIDADE E
INCONSTITUCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. A decisão deve ser
mantida. A partir da implantação do Plano de Benefícios da Previdência Social
(07/12/1991), na vigência da Lei 8.213/91, devem ser obedecidos os critérios de
fixação da renda mensal inicial (RMI) e os critérios de correção dos benefícios
previdenciários mantidos pela Previdência Social, por ela estabelecidos, o que...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVASÃO DA
FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. BR-259. SEGURANÇA E HIGIENE NA
RODOVIA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INEXISTENTE
NA EXORDIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Cinge-se o presente em analisar se correto
o julgamento de procedência quanto ao pedido autoral acerca da reintegração de
posse da faixa de domínio da BR-259, entre os quilômetros 44 e 46, através do
recuo das cercas ali postadas de forma a observar a faixa de domínio de 40
(quarenta) metros contados do eixo central da via a pretexto de limitar a
propriedade rural com a área da rodovia. 2. Impende-se afastar a alegação de
nulidade, visto que não houve necessidade de produção de prova pericial ou de
inspeção judicial para o julgamento da demanda, tendo sido o convencimento
do juiz a quo firmado com base nos documentos juntados aos autos, porquanto
esses demonstraram que as cercas estavam bem próximas da pista, praticamente
ao lado do final do acostamento, atraindo para elas a presunção absoluta de
periculosidade ao tráfego e afastando quaisquer dúvidas sobre a necessidade
e pertinência do pedido possessório formulado. 3. Conforme o art. 50 do
Código de Trânsito Brasileiro, o uso de faixas laterais de domínio e das
áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança
do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a
via. Trata-se de extensão destinada a garantir a segurança dos usuários da
rodovia, de pedestres e animais que circulem em suas adjacências, além de
constituir espaço reservado a eventuais necessidades de obras ou mesmo de
alargamento das estradas. 2. As faixas de domínio se enquadram na categoria
de bens públicos de uso comum do povo (RE 494163 AgR, Relator(a): Min. ELLEN
GRACIE, Segunda Turma, julgado em 22/02/2011), que integram a base estrutural
sobre a qual uma rodovia é construída. Essas faixas estão situadas nas margens
das pistas de rolamento e estão destinadas à função de abrigar as instalações
necessárias para o funcionamento da rodovia, tais como canteiros, acostamentos,
sinalizações e faixas de segurança. 3. Nas rodovias sob concessão, as
empresas prestadoras de serviço público são responsáveis pelo funcionamento
das estradas, devendo impedir a ocupação irregular das faixas de domínio,
podendo, inclusive, promover a desapropriação das propriedades particulares
que estejam inseridas nessas áreas (RE 581947, Relator(a): Min. Eros Grau,
Tribunal Pleno, julgado em 1 27/05/2010). 4. Além das faixas de domínio,
áreas destinadas à operação da rodovia, deve haver, no entorno daquelas,
uma faixa de 15 metros de largura, que, compreendendo o espaço obrigatório
entre as construções de particulares e a margem da estrada, cujo limite
é traçado pelas faixas de domínio, trata-se bem privado afetado, contudo,
por limitação administrativa, denominada, assim, como área não-edificável,
porquanto nela não se pode construir nos termos do art. 4º da Lei n.º
6.766/79. 5. No caso em apreço, mediante os documentos juntados aos autos,
verifica-se que há uma cerca localizada, entre os Km 44 e 46, às margens da
Rodovia BR-259, que se situa no interior da faixa de domínio da rodovia, que
neste trecho é de 40 metros a partir do eixo da rodovia, consoante Portaria
nº 046/DES, de 21 de maio de 1981 e medições oficiais realizadas da faixa
de domínio. 6. Devidamente avaliadas as circunstâncias individuais do caso,
considerando que o interesse público emana do recuo da cerca da área situada
entre os Km 44 e 46, às margens da Rodovia BR-259, e observado o princípio
do contraditório, deve-se manter o entendimento manifestado pelo magistrado
de primeiro grau de modo que cabível a parte ré proceder ao recuo da referida
cerca de modo a reintegrar a posse da área objeto da lide para a União. 7. O
pedido de retirada dos eucaliptos que se encontram junto da cerca, não constou
da petição inicial, e, inclusive, em nenhuma oportunidade nos autos houve
discussão sobre a plantação de eucalipto existente no terreno impugnado, de
modo que não é possível imputar omissão em face de um pedido inexistente,
devendo o magistrado deve ater-se ao princípio processual da congruência
entre o pedido inicial, a contestação/reconvenção e a sentença, sob pena de
nulidade. 8 . P l e i t e i a m o s r é u s o p a g a m e n t o d e i n d e n i
z a ç ã o p e l o a p o s s a m e n t o administrativo/desapropriação indireta
da área objeto da reintegração de posse que alegam terem sido vítimas. Ocorre
que tal requerimento envolve pressupostos fáticos e jurídicos mais amplos e
diversos da questão possessória tratada na demanda de modo a merecer análise
mediante uma ação própria. 9. Recursos de apelação desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVASÃO DA
FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. BR-259. SEGURANÇA E HIGIENE NA
RODOVIA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INEXISTENTE
NA EXORDIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Cinge-se o presente em analisar se correto
o julgamento de procedência quanto ao pedido autoral acerca da reintegração de
posse da faixa de domínio da BR-259, entre os quilômetros 44 e 46, através do
recuo das cercas ali postadas de forma a observar a faixa de domínio de 40
(quarenta)...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:07/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. TRIBUTÁRIO. REQUISITO. FUMUS BONI
IURIS. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DESCABIMENTO. MEDIDA INDEFERIDA. 1. Sabe-se que, em relação aos
efeitos da concessão do CEBAS, a Suprema Corte firmou o entendimento, nos
autos do RE nº 115.510/RJ (Relator Ministro CARLOS MADEIRA, DJ 11/11/1988),
que a dita certificação tem caráter declaratório, e produz efeito ex tunc,
retroagindo à data de protocolo do respectivo requerimento. Seguindo a
orientação da Suprema Corte, decidiu o C. STJ: REsp 768889/DF, Primeira Turma,
DJe 06/08/2009; REsp 1027577/PR, Segunda Turma, DJe 26/02/2009). Na mesma
linha, a jurisprudência desta Corte Regional: ED 0025393-21.2001.4.02.5101,
Quarta Turma Especializada, DJF2R 19/02/2016; AC-RN 009425-47.2007.4.02.5001,
Terceira Turma Especializada, DJF2R 16/09/2016. 2. Ressalta-se, por
oportuno, que a obtenção do CEBAS não dispensa que a entidade interessada
cumpra os demais requisitos legais, inclusive aqueles supervenientes, uma
vez que não há direito adquirido a regime jurídico, conforme preconiza a
Súmula nº 352/STJ e entendimento firmado pela jurisprudência do eg. STJ:
AgRg no AREsp 536591/CE, Segunda Turma, DJe 22/06/2016; AgRg nos EDcl
no REsp 1495317/RS, Segunda Turma, DJe 22/03/2016; AgRg no MS 10757/DF,
Primeira Seção, DJe DJe 03/03/2008 - RSSTJ vol. 30 p. 399. 3. Na hipótese,
a autora afirma que protocolou o requerimento de "renovação do CEBAS" em
28/02/2008, embora, documentalmente, não tenha comprovado tal afirmativa
nos presentes autos. 4. Mesmo considerando a tese de que o requerimento foi
regularmente protocolado pela autora na data de 28/02/2008, e, noutra margem,
tendo em conta que os débitos previdenciários referem-se ao período de 01 a
12/2007, conclui-se, assim, que não poderia a autora valer-se, de fato, da
isenção/imunidade ora pretendida, uma vez que, à época dos fatos geradores,
não era detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social, desatendendo a exigência prevista no inciso II, do art. 55, da Lei
nº 8.212/91, tampouco estava protegida pelos efeitos da certificação que lhe
fora outorgada em 18/06/2012. 5. Destarte, como bem asseverou o douto Parquet
Federal (e-fls. 340-352), "no caso em apreço, não se encontra configurada
a alegada plausibilidade do direito material invocado (‘fumus boni
iuris’), requisito cujo preenchimento é indispensável à concessão
da tutela cautelar", uma vez que tal outorga cautelar requer a existência
dos requisitos autorizadores do excepcional provimento almejado (STJ,
AgRg-MC 1 25.003/PA, Terceira Turma, DJe 06/11/2015; STJ, AgRg-MC 25258/DF,
Quarta Turma, DJe 05/11/2015 ). 6. Medida cautelar indeferida. Honorários
advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Agravo regimental prejudicado.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. TRIBUTÁRIO. REQUISITO. FUMUS BONI
IURIS. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DESCABIMENTO. MEDIDA INDEFERIDA. 1. Sabe-se que, em relação aos
efeitos da concessão do CEBAS, a Suprema Corte firmou o entendimento, nos
autos do RE nº 115.510/RJ (Relator Ministro CARLOS MADEIRA, DJ 11/11/1988),
que a dita certificação tem caráter declaratório, e produz efeito ex tunc,
retroagindo à data de protocolo do respectivo requerimento. Seguindo a
orientação da Suprema Corte, decidiu o C. STJ: REsp 768889/DF, Primeira Turma,
DJe 06/08/...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:CauInom - Cautelar Inominada - Processo Cautelar - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
INVIOLABILIDADE DOS DADOS FISCAIS, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ANTERIORES
DILIGÊNCIAS DE PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, de há muito, havia firmado entendimento no sentido de que somente
em hipóteses excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos
os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização de
bens passíveis de penhora, seria lícito ao juiz requisitar informações de
órgãos públicos acerca do devedor e seu patrimônio, no exclusivo interesse
do credor. Precedente: AgRg no REsp 1135568/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 28/05/2010. 2. Não
se desconhece, noutro giro, o moderno entendimento exarado em decisões
monocráticas daquele Tribunal Superior que se orientam pela possibilidade
de realização de buscas por bens penhoráveis utilizando-se dos sistemas
RENAJUD e INFOJUD, sem que, para tanto, haja a necessidade da comprovação
do exaurimento das diligências extrajudiciais. 3. Os dados relativos à
existência de bens obtidos por meio de consulta realizada por meio dos
Sistemas BACENJUD (saldo em conta bancária e aplicações financeiras) e RENAJUD
(veículos automotores) não têm caráter sigiloso. Já a inviolabilidade do
sigilo fiscal é garantia constitucional, encontrando guarida no artigo 5º,
inciso XII, da Constituição da República. 4. As decisões monocráticas acima
mencionadas não se debruçam sobre a quebra de sigilo fiscal empreendido
com a utilização do Sistema INFOJUD, bem como que não há, por ora, decisão
colegiada daquele Sodalício sobre o tema. 5. O Supremo Tribunal Federal,
por sua vez, já se posicionou acerca da excepcionalidade da medida que
implique, em sede de execução, em quebra de sigilo fiscal com o objetivo de
localização de bens passíveis de penhora. Precedente: STF, AI 856552 AgR,
Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014,
DJe 24/04/2014. 6. O Judiciário não deve substituir a parte, por completo,
em sua obrigação de indicar bens penhoráveis, tampouco deve ser permitida a
quebra do sigilo fiscal indiscriminadamente. Todavia, não é dado ao Magistrado
se utilizar de expressões vagas, tais como esgotamento ou 1 exaurimento das
diligências extrajudiciais, sem indicar no que estas consistiriam, ou mesmo
exigir do credor a comprovação de medidas de difícil operacionalização,
com o fito de impedir o acesso a ferramenta disponível - INFOJUD - para a
obtenção dos dados pretendidos. 7. Sopesando-se a garantia constitucional da
inviolabilidade dos dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação
jurisdicional e da duração razoável do processo, tem-se que, na prática,
revela-se justificada a autorização para utilização do Sistema INFOJUD na
hipótese de insucesso das buscas pelos meios menos gravosos ao devedor,
quais sejam: diligência de penhora negativa, realizada por meio de oficial
de justiça, se for o caso; consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, bem
como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca
de domicílio da parte devedora. 8. No caso, não merece reforma a decisão
atacada, que indeferiu o requerimento de consulta ao Sistema INFOJUD com o
objetivo de localizar bens passíveis de penhora, tendo em vista que, embora
infrutíferas as consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, não há nos autos
comprovação de diligência junto aos Cartórios de Registros de Imóveis da
comarca de domicílio da parte devedora. 9. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
INVIOLABILIDADE DOS DADOS FISCAIS, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ANTERIORES
DILIGÊNCIAS DE PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, de há muito, havia firmado entendimento no sentido de que somente
em hipóteses excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos
os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização de
bens p...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL
DE CORRETORES DE IMÓVEIS. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO EM
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO COM DOCUMENTOS
QUE DEMONSTRAM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE INTIMAÇÃO
ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. 1. A apelada ajuizou os presentes embargos à
execução com o objetivo de desconstituir o crédito perseguido pelo CRECI/RJ
nos autos da execução fiscal nº 2010.51.01.517190-8, a qual foi promovida com
o intuito de cobrar débito que na petição inicial era de R$ 1.480,75. 2. Não
obstante ter a apelante, em sede de impugnação aos embargos à execução,
apresentado documentos que, em sede de procedimento administrativo, façam
presumir a ocorrência dos requisitos previstos no Decreto nº 70.235/72
para fins de intimação do sujeito passivo, a sentença em questão, afirmando
inexistente a carta com aviso de recebimento endereçado ao apelado, julgou
procedente o pedido deste para desconstituir a certidão de dívida ativa que
instruiu a petição inicial da execução embargada e declarar a inexistência da
dívida cobrada. 3. A controvérsia cinge-se à violação (ou não) dos princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório pelo fato do conselho
embargado não ter juntado, em sede de impugnação aos embargos, da carta com
aviso de recebimento negativo no procedimento administrativo (juntado apenas
posteriormente, na apelação), não obstante constar nos autos dos presentes
embargos outros documentos que façam presumir a sua ocorrência, tais como
a certidão de que no processo administrativo houve a juntada do referido
A.R. negativo, da notificação de dívida ativa e da cópia do edital publicado
no D.O., bem como esses dois últimos documentos. 4. De acordo com o disposto
no parágrafo 1º do artigo 23 do Decreto nº 70.235/72, a intimação por edital
poderá ser feita se a intimação por via postal com prova de 1 recebimento no
domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo resultar improfícua. 5. Se o
conselho apelante, em sua impugnação aos embargos à execução, havia apresentado
não só a certidão de que no processo administrativo houve a juntada do
A.R. negativo, da notificação de dívida ativa e da cópia do edital publicado
no D.O., mas também esses dois últimos documentos, não há como se presumir e,
muito menos, se afirmar (como fez a sentença) que não ocorreu intimação via
postal com aviso de recebimento - A.R. e que, consequentemente, a certidão de
dívida ativa é nula, dada a inobservância dos princípios do devido processo
legal e da ampla defesa no âmbito administrativo. 6. Ademais, é de se reforçar
que o STJ tem jurisprudência firme no sentido de que é possível a juntada
extemporânea de documentos até mesmo em sede de recursos ordinários, desde
que os mesmos não sejam indispensáveis, que a parte contrária tenha tido
a oportunidade de se manifestar sobre eles e que inexistente a intenção
de ocultação premeditada e de surpresa de juízo. 7. Tendo em vista que,
reprise-se, a apresentação de documentos como a certidão do A.R. negativo no
processo administrativo demonstram, ao menos, uma presunção de existência da
intimação postal de que trata o inciso II do artigo 23 do Dec. 70.235/72,
é de se concluir que não houve má-fé ou deslealdade processual que possa
ter ensejado prejuízo na defesa do embargante/executado em razão da juntada
extemporânea da carta com A.R. negativo, principalmente porque, pelo que
se infere do documento de fls. 154/156 (A.R. negativo), o referido apelado
alterou o seu endereço residencial sem comunicar o apelante, de modo que tal
comportamento desidioso lhe beneficiaria. Afinal, há comprovação de que a
intimação postal restou negativa justamente porque o sujeito passivo mudou
de endereço e não o atualizou nos cadastros do CRECI/RJ. 8. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL
DE CORRETORES DE IMÓVEIS. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO EM
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO COM DOCUMENTOS
QUE DEMONSTRAM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE INTIMAÇÃO
ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. 1. A apelada ajuizou os presentes embargos à
execução com o objetivo de desconstituir o crédito perseguido pelo CRECI/RJ
nos autos da execução fiscal nº 2010.51.01.517190-8, a qual foi promovida com
o intuito de cobrar débito que na petição inicial era de R$ 1.480,75. 2. Não
obstante...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. SUSTAÇÃO DE EFEITOS
DO PROTESTO. CONTRATO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CDC. JUROS E
TARIFAS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DANO MORAL. NÃO
OCORRÊNCIA. 1. A sentença, em ação objetivando a revisão de cláusulas
contratuais de "Cédula de Crédito Bancário", a devolução em dobro de valores
cobrados indevidamente e indenização por dano moral, afastou apenas a taxa de
rentabilidade do cálculo da comissão de permanência e os juros de mora. 2. Após
a interposição da apelação, a Caixa efetuou o protesto do título no valor
integral, inobstante reconhecido nos autos da ação revisional a impossibilidade
da cumulação da comissão de permanência com a taxa de rentabilidade e com os
juros de mora, o que levou a apelante a ajuizar a ação cautelar incidental
de sustação de protesto (proc. nº 2015.50.01.102119-5). 3. Inexiste óbice
à capitalização mensal de juros, expressamente prevista contratualmente
após a MP nº 1.963-17/2000 (atual MP n.º 2.170-36/2001). No caso, em
"Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida
e Outras Obrigações firmado em 2012, traz cláusula de aplicação dos juros
compostos. Aplicação da Súmula nº 596/STF. Precedentes do STJ, sob o rito
dos recursos repetitivos (REsp 973.827), e desta Corte Regional. Ademais, da
análise das planilhas juntadas aos autos, verifica-se que não há caracterização
de amortização negativa no presente contrato. 4. A regra do art. 192, § 3°
da Constituição, que estabelecia como patamar máximo o percentual de 12% ao
ano, revogada pela EC nº 40/03, nunca foi disciplinada por qualquer diploma
legal, tornando-se inócua no sistema jurídico. 5. É legal a cobrança das
Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra
denominação para o mesmo fato gerador, nos contratos celebrados até 30/4/2008
(fim da vigência da Resolução CMN nº. 2.303/96). Com a entrada em vigor da
Resolução CMN 3.518/07, em 30/4/2008, permanece válida a Tarifa de Cadastro
expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária,
a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor
e a instituição financeira, salvo demonstração de efetiva abusividade, o que
não é o caso. 6. Não comprovado qualquer ato ilícito da Caixa ou qualquer
ilegalidade em relação aos encargos do período anterior à inadimplência dos
contratos, não há se falar em reparação por dano moral. 7. A medida cautelar
deve ser acolhida, pois não pode subsistir o protesto do título no valor 1
integral, eis que reconhecido nos autos da ação revisional - sem insurgência
da Caixa, que não apelou - a impossibilidade da cumulação da comissão de
permanência com a taxa de rentabilidade e com os juros de mora. Assim sendo,
somente após o ajuste da dívida, nos moldes do julgado, poderá a Caixa levar
o título a protesto, se for o caso. 8. Cautela incidental concedida, para
suspender os efeitos do protesto realizado pelo valor originário; apelação
desprovida, ficando a Caixa impossibilitada de promover a cobrança ou novo
protesto sem expurgo do excesso.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. SUSTAÇÃO DE EFEITOS
DO PROTESTO. CONTRATO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CDC. JUROS E
TARIFAS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DANO MORAL. NÃO
OCORRÊNCIA. 1. A sentença, em ação objetivando a revisão de cláusulas
contratuais de "Cédula de Crédito Bancário", a devolução em dobro de valores
cobrados indevidamente e indenização por dano moral, afastou apenas a taxa de
rentabilidade do cálculo da comissão de permanência e os juros de mora. 2. Após
a interposição da apelação, a Caixa efetuou o protesto do título no valor
integr...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO E
ARQUIVAMENTO POR MAIS DE 6 ANOS APÓS A CITAÇÃO DA DEVEDORA E NÃO LOCALIZAÇÃO DE
BENS PENHORÁVEIS. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 40, § 4º, DA
LEF. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA P RESCRIÇÃO. SÚMULA
314 DO STJ. 1. Trata-se de apelação de sentença, que extinguiu a execução
fiscal pelo curso do prazo legal que autoriza o reconhecimento da prescrição
intercorrente na forma do art. 40, § 4º, da L EF. 2. Até a vigência da Lei
Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, apenas a
citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação
para a cobrança do crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei
complementar, o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo
para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator:
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp
1499417/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015;
TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma
Esp., Rel. D esembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso
concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 15/04/2003, antes
da vigência da LC nº 118/2005, de forma que não teve o condão de interromper
a prescrição. Citação da devedora realizada em 02/06/2003 (fl. 21), porém
não foram l ocalizados bens penhoráveis (fls. 32). 4. O § 4º do art. 40 da
Lei nº 6.830/80 disciplina a prescrição intercorrente nas execuções fiscais,
sendo que seu reconhecimento, que pode ser de ofício, está condicionado à s
uspensão do curso da execução, ao arquivamento dos autos e à oitiva da Fazenda
Pública. 5. Na hipótese, a contagem do prazo prescricional inicia-se logo após
o término do prazo máximo de suspensão do feito (§ 2º do art. 40 da LEF),
nos termos da Súmula nº 314/STJ: "Em execução fiscal, não sendo localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por u m ano, findo o qual se inicia
o prazo de prescrição quinquenal intercorrente". 6. A Fazenda Nacional
concordou com a suspensão do feito e posterior arquivamento (fls. 1 3 3),
não tendo requerido nenhuma diligência útil no período. 7. Ouvida a Fazenda
Pública após o arquivamento do feito, nos termos do § 4º do art. 40 da L
EF, esta não apresentou causas suspensivas ou interruptivas da prescrição
(fl. 49). 8. Sem movimentação eficaz nos autos há mais de 6 anos desde a
suspensão do processo, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o
feito, com exame do mérito, reconhecendo a prescrição. Precedente: TRF2,
AC 190051017009511, 3ª Turma Esp., R elatora Desembargadora Federal CLAUDIA
NEIVA, DJe 19/02/2016. 9 . Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO E
ARQUIVAMENTO POR MAIS DE 6 ANOS APÓS A CITAÇÃO DA DEVEDORA E NÃO LOCALIZAÇÃO DE
BENS PENHORÁVEIS. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 40, § 4º, DA
LEF. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA P RESCRIÇÃO. SÚMULA
314 DO STJ. 1. Trata-se de apelação de sentença, que extinguiu a execução
fiscal pelo curso do prazo legal que autoriza o reconhecimento da prescrição
intercorrente na forma do art. 40, § 4º, da L EF. 2. Até a vigência da Lei
Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art....
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. CARTA
PRECATÓRIA. LEILÃO. IMÓVEIS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMISSÃO NA POSSE. OCUPAÇÃO
POR TERCEIROS. AÇÃO PRÓPRIA. 1. A decisão agravada negou a imissão na
posse dos imóveis arrematados em leilão judicial deprecado pela Justiça
Federal de Sorocaba-SP, em execução da CAIXA em face de empresa, convencido
o juízo de que, diante da ocupação por terceiros, os arrematantes devem
ajuizar ação própria que viabilize aos possuidores exercer o direito de
defesa. 2. A expedição de mandado de imissão na posse nos próprios autos é
restrita àquelas hipóteses em que o próprio executado é o ocupante, o que
não é o caso, o que faz com que a eficácia do título executivo não alcance,
imediatamente, quem lhe seja estranho. Precedentes. 3. O contraditório e a
ampla defesa são garantias constitucionais, art. 5º, LV, no caso voltados
ao resguardo do direito fundamental à moradia (art. 6º, CR). Não constou
do edital a circunstância de os imóveis estarem ocupados, tampouco que
seriam recebidos "livres e desembaraçados", apenas que seriam vendidos sem
débitos de IPTU (art. 130 do CTN). 4. A Carta de Arrematação é clara quanto
a constituir título de aquisição e conservação dos direitos sobre o imóvel,
assim instrumentalizando a necessária ação em face dos ocupantes, para discutir
a que título ocupam o bem, ao que tudo indica há vários anos, inclusive com
notícia de ação de usucapião. 5. Agravos de instrumento desprovidos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. CARTA
PRECATÓRIA. LEILÃO. IMÓVEIS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMISSÃO NA POSSE. OCUPAÇÃO
POR TERCEIROS. AÇÃO PRÓPRIA. 1. A decisão agravada negou a imissão na
posse dos imóveis arrematados em leilão judicial deprecado pela Justiça
Federal de Sorocaba-SP, em execução da CAIXA em face de empresa, convencido
o juízo de que, diante da ocupação por terceiros, os arrematantes devem
ajuizar ação própria que viabilize aos possuidores exercer o direito de
defesa. 2. A expedição de mandado de imissão na posse nos próprios autos é
restrita àqu...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PESCADOR ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE. - Através do laudo pericial e dos documentos juntados aos autos,
é possível concluir que o autor se encontra incapacitado para o exercício
da sua atividade laborativa habitual em virtude de patologia que embasou
o requerimento do benefício de auxílio-doença, restando, apenas, aferir,
a presença ou não da qualidade de segurado. - Nos termos do artigo 11,
inciso VII, item b, da Lei n.º 8.213/91, é considerado segurado obrigatório
da Previdência Social, como segurado especial, o pescador artesanal, desde
que faça da pesca profissão habitual, ou principal meio de vida. - Para o
reconhecimento do efetivo exercício da atividade de pescador artesanal,
necessário se faz o exame do conjunto probatório que deve apresentar
início de prova material, corroborada pela prova testemunhal, a teor do
disposto no §3º, do art. 55, da mesma Lei nº 8.213/91. - O autor comprovou
o início de prova material de exercício de pescador artesanal. Foi juntado
aos autos carteira de inscrição do autor como pescador artesanal junto ao
Ministério de Pesca e Agricultura com data de registro em 2004 (fl. 08);
prova de que recebeu seguro-desemprego pescador artesanal no ano de 2014
(fl. 09); inscrição no INSS em maio de 2009 como segurado especial (fl. 19);
prova de cadastro CEI (cadastro específico do INSS) realizado em 2004 como
produtor rural, segurado especial/pesca (fls. 20/21); e requerimento de
seguro-desemprego pescador artesanal realizado em 2007 (fl. 22). - Cumpre
ressaltar que, em consulta ao Portal da Transparência do Governo Federal,
administrado pela CGU (http://www.portaltransparencia.gov.br/defeso/index.asp),
infere-se que o autor consta como favorecido no pagamento do "seguro defeso"
desde 2011 referente a período de 12/2010. Tal portal, somente a partir
de 07/2010, tornou disponível a qualquer cidadão acompanhar os pagamentos
de seguro destinados ao pescador que exerce atividade de forma artesanal,
individualmente ou em regime de economia familiar, no período de proibição
da pesca para determinadas espécies. - Restou comprovada a qualidade de
pescador artesanal do autor, bem como está preenchido o período de carência
necessário para a concessão do benefício, razão pela qual faz jus o autor ao
benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo. -
Recurso provido. Pedido julgado procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PESCADOR ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE. - Através do laudo pericial e dos documentos juntados aos autos,
é possível concluir que o autor se encontra incapacitado para o exercício
da sua atividade laborativa habitual em virtude de patologia que embasou
o requerimento do benefício de auxílio-doença, restando, apenas, aferir,
a presença ou não da qualidade de segurado. - Nos termos do artigo 11,
inciso VII, item b, da Lei n.º 8.213/91, é considerado segurado obrigatório
da Previdência Soc...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTA
DE PIS E COFINS. ART. 27 CAPUT E § 2º DA LEI Nº 10.865/04. DECRETO DO PODER
EXECUTIVO (DECRETO Nº 8.426/2015). INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCIPIO DA
LEGALIDADE. 1. Trata-se de apelação em mandado de segurança interposto pela
UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo
da 1ª Vara Federal / RJ que julgou procedente julgou procedente o pedido e
concedeu a segurança, determinando que a autoridade impetrada se abstenha de
exigir das Impetrantes o recolhimento do PIS e da COFINS, com base no Decreto
nº 8.426/2015. 2. O Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, restabeleceu
as alíquotas da contribuição para o PIS e da COFINS incidente sobre receitas
financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração
não cumulativa das referidas contribuições, inclusive decorrentes de operações
realizadas para fins de hedge. 3. Com isso, ficou revogado o decreto anterior,
que reduzia a zero as alíquotas da contribuição para o PIS e da COFINS, na
forma do seu art. 3º. 4. A Lei nº 10.865/2004, instituidora da COFINS e PIS,
estabeleceu a hipótese de sua incidência, fato gerador, sujeito passivo, base
de cálculo e alíquotas, sendo que o seu art. 8º estabeleceu as alíquotas e o
art. 27, § 2º possibilitou ao Poder Executivo reduzi-las ou restabelecê-las,
dentro dos limites legalmente fixados. 5. O Decreto nº 8.426/2015 nada
mais fez do que restabelecer para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por
cento) a alíquota do PIS e 4% (quatro por cento) a alíquota do COFINS,
de forma que observado o limite máximo estabelecido no art. 8º da Lei nº
10.865/2004. 6. Tanto a instituição da alíquota zero quanto o restabelecimento
das referidas alíquotas são decorrência da autorização legislativa prevista
no art. 27, § 2º da Lei nº 10.865/2004, não havendo que se falar em violação
ao princípio da legalidade. 7. Não é possível se reconhecer a ilegalidade do
art. 1º do Decreto nº 8.426/2015 em face do art. 27 da Lei nº 10.865/2004,
que lhe dá respaldo. 8. Apelação e remessa necessária providas.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTA
DE PIS E COFINS. ART. 27 CAPUT E § 2º DA LEI Nº 10.865/04. DECRETO DO PODER
EXECUTIVO (DECRETO Nº 8.426/2015). INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCIPIO DA
LEGALIDADE. 1. Trata-se de apelação em mandado de segurança interposto pela
UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo
da 1ª Vara Federal / RJ que julgou procedente julgou procedente o pedido e
concedeu a segurança, determinando que a autoridade impetrada se abstenha de
exigir das Impetrantes o recolhimento do PIS e da COFINS, com base no De...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA
ADMINISTRATIVA. 1. Apelação interposta pelo INMETRO contra sentença que
julgou extinta a execução fiscal, pronunciando a prescrição, com fundamento
no artigo 487, II, do CPC/2015 c/c artigo 40, §4º Lei 6.830/80. 2. A presente
execução fiscal tem por objetivo a cobrança de débito consubstanciado na
Certidão de Dívida Ativa, de natureza não tributária. 3. Pressupostos para
reconhecimento da prescrição intercorrente no art. 40 da Lei 6.830/80. 4. Na
espécie, observa-se que em 30.10.2008, o exequente requereu a suspensão
do processo. A suspensão foi deferida e o processo foi suspenso em
28.4.2009, sendo a exequente intimada. Posteriormente à suspensão, todas as
diligências realizadas no sentido de localizar os bens dos devedores restaram
infrutíferas. Em 15.5.2015, o exequente foi intimado a se manifestar acerca
de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Confirmada a
inexistência de causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, foi
proferida sentença em 23.6.2016, declarando a superveniência da prescrição
intercorrente. 5. A suspensão e o arquivamento não podem significar a
perpetuação indefinida do processo, sob pena de desvirtuar o próprio sentido
da prescrição. 6. O § 1º do art. 40, da Lei 6.830/80, determina que, uma vez
suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante
judicial da Fazenda Pública. A exequente requereu, e foi devidamente intimada
da suspensão no dia 13.5.2009. 7. Na esteira da jurisprudência do STJ, o
arquivamento sem baixa na distribuição decorre automaticamente do decurso
do prazo de suspensão, sendo desnecessário que se realize por ato formal:
STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 164.713, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJe 30.4.2015; STJ, AgRg no AREsp. 469.106, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 19.5.2014; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201402010074813,
Rel. Des. Fed JOSÉ ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R 21.11.2014. Súmula 314
STJ. 8. O requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de
interromper ou suspender o prazo prescricional. É ônus do exequente
informar a localização dos bens do executado, a fim de se efetivar a
penhora, sob pena de eternização das ações executivas fiscais. Destaco
os seguintes precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 775.087,
Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 21.6.2016; STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no
AREsp 594.062, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; STJ, 1ª 1 Turma, AgRg
no AREsp 383.507, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013). 9. Correta
a sentença proferida em junho/2016, que declarou a prescrição, uma vez que,
com o término do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o arquivamento
e o prazo de prescrição quinquenal. 10. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA
ADMINISTRATIVA. 1. Apelação interposta pelo INMETRO contra sentença que
julgou extinta a execução fiscal, pronunciando a prescrição, com fundamento
no artigo 487, II, do CPC/2015 c/c artigo 40, §4º Lei 6.830/80. 2. A presente
execução fiscal tem por objetivo a cobrança de débito consubstanciado na
Certidão de Dívida Ativa, de natureza não tributária. 3. Pressupostos para
reconhecimento da prescrição intercorrente no art. 40 da Lei 6.830/80. 4. Na
espécie, observa-se que em 30.10.2008,...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
APLICADA PELA SUSEP. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO PARA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE
Nº 21 DO STF. NULIDADE RECONHECIDA. 1. Trata-se de remessa necessária e
apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido
formulado nos embargos, na forma do art. 269 I e IV, do CPC para declarar
nula a execução fiscal, condenando a embargada ao pagamento de honorários
advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do
art. 20, § 4º, do CPC/73. 2. Sentença reformada apenas quanto aos honorários
advocatícios. Manutenção quanto aos demais fundamentos. É inconstitucional
a exigência de depósito para interposição do recurso administrativo, nos
termos da Súmula Vinculante n.º 21, aprovada na Sessão Plenária de 29.10.2009
(DJU 10.11.2009, p. 01). Assim, tendo a Autarquia exigido da embargante o
depósito prévio como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo,
é de ser extinta a execução fiscal ante a invalidade da Certidão de Dívida
Ativa. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 201451011374790,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 14.3.2017; TRF4, 3ª Turma,
AC 50547731020144047100, Rel. Des. Fed. SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, E-DJF2R
30.4.2015). 3. Considerando tratar-se de causa de pouca complexidade e
que não apresenta singularidade em relação aos fatos e direitos alegados,
sopesando o tempo transcorrido (menos de 1 ano), a instrução dos autos e a
existência de apelação e contrarrazões, razoável a majoração dos honorários
para R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem atualizados a partir da data
do presente voto, por estar conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC/73,
regramento vigente ao tempo do ajuizamento da demanda e da prolação da
sentença. 4. Remessa necessária e Apelação da SUSEP não providas. Apelação
da Federal de Seguros S/A parcialmente provida. 1
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
APLICADA PELA SUSEP. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO PARA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE
Nº 21 DO STF. NULIDADE RECONHECIDA. 1. Trata-se de remessa necessária e
apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido
formulado nos embargos, na forma do art. 269 I e IV, do CPC para declarar
nula a execução fiscal, condenando a embargada ao pagamento de honorários
advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do
art. 20, § 4º, do CPC/...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS
DA LEI 11.960-2009. I - Nos presentes autos, o Laudo de Exame de Corpo de
Delito (fls. 237-238) demonstra a violência presente na conduta; a declaração
da psicóloga em Audiência (fl. 214) confirma o tratamento psicológico a que
foi submetida a autora, com 18 anos de idade à época dos fatos; os documentos
(laudos e receitas) de fls. 142, 157-161, 163-164 comprovam tratamento
psiquiátrico e psicoterápico ao longo dos anos e o diagnóstico de transtorno
de estresse pós-traumático (Classificação Internacional de Doenças - CID
F43.1), além de tratamento medicamentoso com ansiolítico e anti-depressivo
e que se prolonga até os dias atuais, a teor dos atestados mais recentes
trazidos neste grau recursal (fls. 279-283). A medicação prescrita para a
vítima do abuso corrobora o quadro de sofrimento psíquico suportado por ela
ao longo dos anos e que iniciou após o fato delituoso, pois não há histórico
de tratamento psicológico anterior àquela data. II - Por outro lado, o
autor da conduta lesiva praticada contra a demandante, sargento do quadro
de pessoal do Exército Brasileiro, com 44 anos à época do fato delitivo,
demonstrou conduta totalmente contrária à ética e ao decoro militar, sendo
exigível de um militar exatamente o oposto, a proteção aos cidadãos, conforme
bem ressaltado no procedimento judicial militar. III - O dano moral, em seu
sentido amplo, envolve diversos graus de violação a interesses psico-físicos,
abrange todas as ofensas à pessoa, entendida em suas dimensões individual
e social, impondo-se a consequente reparação, reconhecida pela Constituição
da República nos incisos V e X do seu artigo 5º. IV- A circunstância de ser
o agente um militar, cuja atribuição é justamente a de proteger e servir
aos cidadãos brasileiros, torna mais reprovável o ato lesivo. Outrossim,
as consequências negativas dos fatos são evidentes nos autos. Isso porque
a ofendida já há anos submete-se a tratamento psicológico e psiquiátrico,
além de fazer uso de medicamentos. V- Quanto aos juros da mora e à correção
monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do
início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação
do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta
Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema
nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações o STF não declarou a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices 1 oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR)
quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de
conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório. VI -
Remessa necessária e apelações parcialmente providas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS
DA LEI 11.960-2009. I - Nos presentes autos, o Laudo de Exame de Corpo de
Delito (fls. 237-238) demonstra a violência presente na conduta; a declaração
da psicóloga em Audiência (fl. 214) confirma o tratamento psicológico a que
foi submetida a autora, com 18 anos de idade à época dos fatos; os documentos
(laudos e receitas) de fls. 142, 157-161, 163-164 comprovam tratamento
psiquiátrico e psicoterápico ao longo dos anos e o diagnóstico de transtorno
de estresse pós-traumático (Classificação Internacional de Doenças -...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. SUPOSTA FRAUDE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional
em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, por entender
que restou afastada a presunção de certeza da certidão de dívida ativa,
eis que inexistente sentença judicial transitada em julgado que fundamente a
cobrança do débito. 2. Da leitura da certidão de dívida ativa, da notificação
emitida pela Receita Federal e cópia de sentença proferida no mandado de
segurança nº 2003.5101.022090-1, infere-se que a dívida refere-se à cobrança
de auxílio-reclusão supostamente requerido pelo servidor e rebebido por sua
família. 3. De acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº 6.830/80, constitui
dívida ativa da Fazenda Pública tanto aquela definida como tributária quanto
a não tributária, conforme a definição prevista na Lei nº 4.320/64. 4. Por
sua vez, o § 1º do art. 39 da Lei nº 4.320/64 determina expressamente que
apenas serão inscritos os créditos em dívida ativa após a apuração de sua
liquidez e certeza. 5. Os créditos provenientes de responsabilidade civil,
como, exempli gratia, os referentes a valores indevidamente pagos a título
de benefício previdenciário, carecem da liquidez e certeza necessárias para
a inscrição em dívida ativa. 6. Assim, é necessária a propositura de ação
de conhecimento, em que sejam garantidos o contraditório e ampla defesa,
bem como a possibilidade de dilação probatória, para o reconhecimento
judicial do direito à repetição dos valores pagos indevidamente a título de
benefício previdenciário, não sendo juridicamente possível, com base em um
termo unilateral, o ajuizamento de uma execução fiscal. 7. Apelo não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. SUPOSTA FRAUDE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional
em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, por entender
que restou afastada a presunção de certeza da certidão de dívida ativa,
eis que inexistente sentença judicial transitada em julgado que fundamente a
cobrança do débito. 2. Da leitura da certidão de dívida ativa, da notificação
emitida pela Receita Federal e cópia de sentença proferida no mandado de
segurança nº 200...
Data do Julgamento:13/07/2017
Data da Publicação:20/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA
MANDAMENTAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CENTRAL. NOTAS DO TESOURO
NACIONAL ADQUIRIDAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.880/94. ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
DO CONTRATO. SEGURANÇA DENEGADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO
PROVIDOS. 1. A segurança pleiteada pela impetrante não depende de dilação
probatória, tampouco de rito que supostamente privilegie uma maior garantia
do contraditório e instrução processual, razão pela qual devem ser afastadas
as preliminares de inadequação da via mandamental e necessidade de dilação
probatória. 2. A discussão em tela é relativa ao índice a ser aplicado às
Notas do Tesouro Nacional adquiridas pela impetrante, não havendo discussão
sobre norma em tese. 3. Figurando o Banco Central do Brasil como emissor
e garante do título objeto do negócio jurídico firmado entre as partes,
é em face deste que a credora deve exigir a satisfação da sua pretensão,
que consiste na aplicação do índice IGP-M como critério de atualização
monetária. 4. As leis que regulamentam o mercado financeiro são de ordem
pública, a exemplo da legislação aplicada ao tema ora em debate - Lei
nº. 8.880/94 -, que disciplina os índices de correção monetária a serem
aplicados aos títulos públicos em circulação no mercado, os quais podem ser
alterados e aplicados imediatamente, portanto. (PRECEDENTES: STF, RE 211304,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI,
Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC
03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00339; STJ, EDcl no REsp 663.781/RJ,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ
20/03/2006, p. 198; STJ, REsp nº 663781/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro
JOSÉ DELGADO, DJ de 25.04.2005, p. 243; STJ, REsp 2.863/SP, Rel. Ministro
NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/10/1990, DJ 03/12/1990, p. 14317;
STJ, REsp 5.015/SP, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em
30/10/1990, DJ 03/12/1990, p. 14325). 5. O novo critério de cálculo da correção
monetária, adotado pelo art.38 da Lei nº 8.880/94, antecedida por Medidas
Provisórias várias vezes reeditadas, integra o conjunto de medidas adotadas
para disciplinar o impacto, nas relações econômicas, da adoção do novo padrão
monetário resultante do Programa de Estabilização Econômica denominado "Plano
Real", possuindo nítido viés público, de forma que possui aplicação imediata,
devendo a atualização monetária utilizar-se do índice IGP-2-URV, ao invés do
índice IGP-M, previsto quando da aquisição das Notas do Tesouro Nacional -
NTN´s. 6. Em matéria de contratos, especialmente os de trato sucessivo e
de execução diferida, que incorporam cláusulas regulamentadas por lei, a
exemplo dos índices legais de correção monetária, não há direito adquirido à
manutenção de tais cláusulas, eis que, disciplinadas em lei de forma abstrata
e geral, são suscetíveis de modificação com eficácia imediata, inclusive em
relação aos contratos em curso de execução. (PRECEDENTES: STF, AI 281096
AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/02/2016,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2016 PUBLIC 10-03-2016; STF, RE
211304, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI
ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015
PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00339; STF, RE 114982, Relator(a):
Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 30/10/1990, DJ 01-03-1991
PP-01808 EMENT VOL-01609-01 PP-00150). 7. Em qualquer execução contratual
deve se atentar, em prestígio aos princípios da isonomia, da paridade e
da equivalência das prestações, para a equação das relações pactuadas,
com o intuito de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato,
de forma que em um cenário econômico no qual a inflação foi drasticamente
reduzida, a aplicação do índice IGP-M ocasionaria enriquecimento sem causa,
impactando inclusive as contas públicas, na medida em que, quando editada,
a Lei nº 8.880/94 reduziu a inflação a patamares mínimos, não se podendo
admitir que a impetrante, ora apelada, seja favorecida com a aplicação de uma
atualização monetária superior à necessária para recompor o valor original
do capital investido e aplicável aos demais signatários de semelhantes
obrigações. (PRECEDENTE: TRF/2ª Região, AC 00121266119984020000, Relator
p/ Acórdão Des. Federal PAULO ESPÍRITO SANTO, Segunda Turma Especializada,
julgado em 15/04/2003). 8. Não tem direito a impetrante à manutenção futura
de um regime monetário vigente à época da aquisição das NTN´s, eis que,
conforme visto, o novo critério de correção monetária previsto no art.38
da Lei nº 8.880/94 deve ser aplicado, sem que se consubstancie ofensa
aos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, em razão
do caráter de ordem pública da norma, que possui incidência imediata nos
contratos em curso, e, ainda, para preservação do equilíbrio contratual,
haja vista que, no decorrer do contrato, as condições econômicas se
alteraram substancialmente. (PRECEDENTES: TRF/2ª Região, AC 96.02.02912-9,
Rel. Des. Federal ANTONIO CRUZ NETTO, Quinta Turma Especializada, julgado
em 16/08/2006, TRF/2ª Região, AGI 1999.51.01.013262-9, Rel. p/ Acórdão Juiz
Federal Convocado THEOPHILO MIGUEL, Sétima Turma Especializada, julgado em
10/05/2006; TRF/2ª Região, AC 2001.02.01.038887-4, Relator Juiz Federal
Convocado GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Oitava Turma Especializada,
DJ de 19.12.2005). 9. Remessa necessária e recurso de apelação providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA
MANDAMENTAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CENTRAL. NOTAS DO TESOURO
NACIONAL ADQUIRIDAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.880/94. ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
DO CONTRATO. SEGURANÇA DENEGADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO
PROVIDOS. 1. A segurança pleiteada pela impetrante não depende de dilação
probatória, tampouco de rito que supostamente privilegie uma maior garantia
do contraditório e instrução processual, ra...