PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. PROVIDO O RECURSO. I- Para a
concessão de assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação
do requerente de que não está em condições de suportar o pagamento das
custas do processo, bem como dos honorários advocatícios, sendo presumida
verdadeira a alegação deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo ser
afastada, contudo, mediante prova incontestável em sentido contrário. II -
O julgamento do benefício não pode se basear apenas na remuneração auferida,
no patrimônio imobiliário ou na contratação de advogado particular para afastar
a presunção relativa de hipossuficiência econômica do requerente, mas perquirir
sobre as suas reais condições econômico-financeiras, circunstância essa que
atualmente é agravada por grave crise de recessão econômica e inflacionária,
cujos efeitos nefastos atingem a todos os cidadãos deste País. III - Recurso
conhecido e Provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. PROVIDO O RECURSO. I- Para a
concessão de assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação
do requerente de que não está em condições de suportar o pagamento das
custas do processo, bem como dos honorários advocatícios, sendo presumida
verdadeira a alegação deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo ser
afastada, contudo, mediante prova incontestável em sentido contrário. II -
O julgamento do benefício não pode se basear apenas na remuneração auferida,
no patrimôn...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. I-
Comprovadas a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica,
requisitos para concessão da pensão por morte, deve ser reconhecido o direito
ao benefício pleiteado. II- Nos termos da orientação consolidada no Enunciado
n º 229 de súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos: "A mãe do segurado
tem direito a pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a
dependência econômica mesmo não exclusiva". III- Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. I-
Comprovadas a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica,
requisitos para concessão da pensão por morte, deve ser reconhecido o direito
ao benefício pleiteado. II- Nos termos da orientação consolidada no Enunciado
n º 229 de súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos: "A mãe do segurado
tem direito a pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a
dependência econômica mesmo não exclusiva". III- Apelação parcialmen...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:21/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO
MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA
SOBRE O ART. 2º, § 1º, DA LEF. APLICABILIDADE APENAS A AÇÃO AJUIZADA APÓS
O INÍCIO DA VIGÊNCIA. RESPS REPETITIVOS. PISO QUANTITATIVO. QUANTUM TOTAL
OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL. - Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF,
referência a "qualquer valor" de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em
seu detrimento, pelo critério da especialidade, o art. 8º, caput, da Lei
nº 12.514/2011, de cuja norma cogente se extrai a peremptória imposição
de um dever de não-cobrança de determinado crédito — sem menção,
portanto, a qualquer faculdade ou discricionariedade. - Além disso, o mesmo
artigo é aplicável por força do art. 3º, caput, da Lei nº 12.514/2011,
já que não existe disposição a respeito nos diplomas específicos de cada
entidade, ou seja, não há norma dispositiva que suprima a aplicação do
art. 8º, caput, daquela Lei, ou norma cogente que ao menos estabeleça
um limite quantitativo mínimo de exeqüibilidade mais baixo, entendimento
este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.363.163/SP
(Tema nº 612), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julg. em
11/09/2013. - Todavia, tal aplicabilidade é viável desde que a ação de
execução fiscal tenha sido ajuizada após o início da vigência daquela Lei,
entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº
1.404.796/SP (Tema nº 696), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, julg. em 26/03/2014. - Ao mesmo tempo, a partir de interpretação
literal e teleológica do texto legal em foco, que alcança, a partir de
autorização dada por meio do art. 107 do CTN c/c o art. 5º da LINDB, a
vedação da custosa mobilização da máquina judiciária para a satisfação de
crédito irrisório, evidencia-se que o piso quantitativo se traduz, não no
simples número de anuidades, mas sim no relevante quantum total objeto da
execução fiscal (composto do principal acrescido dos respectivos acessórios)
— independentemente, ressalte-se, de o número de contribuições
profissionais ser inferior a quatro. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE
PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES
TRIBUTÁRIAS DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI
Nº 9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
ESPECÍFICOS DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º,
CAPUT, DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA
SÚMULA DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, 1 CAPUT C/C § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT C/C
§ 2º, DA LEI Nº 12.514/2011. RE COM REPERCUSSÃO GERAL. ADIS NºS 4.697/DF
E 4.792/DF. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. REAJUIZAMENTO DE AÇÃO. POSSÍVEL APLICAÇÃO DE MULTA PUNITIVA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - Se o parâmetro quantitativo máximo, a seu tempo,
não foi o que remanesceu no art. 1º, caput c/c § 1º, da Lei nº 6.994/1982,
tampouco é o que veio a ser estabelecido no art. 6º, caput c/c § 2º, da Lei
nº 12.514/2011, ou em regras similares constantes nos diplomas específicos
de cada entidade, amparadas pelo art. 3º, caput, desta Lei — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou
quando da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57
da Súmula do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —,
padecem de inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título
executivo que se encontram fora de tal parâmetro, por falta de conformação
constitucional dos respectivos atos administrativos constitutivos. - Não é
possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF,
conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do
STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo
nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX,
julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão de ordem pública extraída
de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a
partir de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245,
§ ún., do CPC. - É possível a aplicação de multa punitiva por litigância de
má-fé, na forma dos arts. 17 e 18 do antigo CPC (equivalentes aos arts. 80
e 81 do novo CPC, ambos aplicáveis a partir de autorização dada por meio
do art. 1º da LEF), quando a mesma CDA já havia embasado outra execução
fiscal anterior já extinta, ainda que tal extinção tenha se dado formalmente
"sem resolução de mérito", porém materialmente com inequívoco fundamento na
inexigibilidade das próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos, o que é fato processual stricto sensu impeditivo do ajuizamento
de nova ação. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO
MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA
SOBRE O ART. 2º, § 1º, DA LEF. APLICABILIDADE APENAS A AÇÃO AJUIZADA APÓS
O INÍCIO DA VIGÊNCIA. RESPS REPETITIVOS. PISO QUANTITATIVO. QUANTUM TOTAL
OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL. - Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF,
referência a "qualquer valor" de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em
seu de...
Data do Julgamento:12/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
A G R A V O D E I N S T R U M E N T O . M I L I T A R T E M P O R Á R I
O . L ICENCIAMENTO. LIMITE ETÁRIO. 1. No julgamento do RE 600885, o STF,
interpretando o art. 142, X, da Constituição Federal no que tange à questão
de limite de idade, entendeu haver necessidade de lei em sentido estrito
para ingresso nas Forças Armadas, não tendo sido recepcionada a parte final
do art. 10 da Lei n 6.880/1980. Nada dispôs, no julgamento em regime de
repercussão geral, quanto à situação dos militares temporários ou quanto
ao limite de permanência nas Forças A rmadas. 2. A Lei nº 6.880/1980, que
dispõe sobre o Estatuto dos Militares, determina que o licenciamento do
serviço ativo se efetua a pedido ou ex officio (art. 121, I e II), sendo que
"o licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do
serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada (art. 121,
§ 3º)". O Decreto nº 6.854/2009, por sua vez, ao dispor sobre o regulamento
da reserva da Aeronáutica, em seu artigo 31, §1º, determinou que não poderá
ser concedida, em tempo de paz, prorrogação de tempo de serviço ao militar
R/2 (caso da agravante) por períodos que venham a ultrapassar a data de
31 de dezembro do ano em que se completar 45 anos de i dade. 3. Ademais,
mesmo que não houvesse o referido limite específico de idade, a agravante
era militar temporária, o que significa, em princípio, que o seu vínculo
era precário, sendo a prorrogação de tempo de serviço ato d iscricionário,
sujeito ao interesse e conveniência da Administração. 4. Recurso desprovido.
Ementa
A G R A V O D E I N S T R U M E N T O . M I L I T A R T E M P O R Á R I
O . L ICENCIAMENTO. LIMITE ETÁRIO. 1. No julgamento do RE 600885, o STF,
interpretando o art. 142, X, da Constituição Federal no que tange à questão
de limite de idade, entendeu haver necessidade de lei em sentido estrito
para ingresso nas Forças Armadas, não tendo sido recepcionada a parte final
do art. 10 da Lei n 6.880/1980. Nada dispôs, no julgamento em regime de
repercussão geral, quanto à situação dos militares temporários ou quanto
ao limite de permanência nas Forças A rmadas. 2. A Lei nº 6.880/1980, que
dispõe sobr...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. A PARTIR DO INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1 - Beneficio de auxílio-doença indeferido administrativamente
por não constatação, em exame realizado pela pericia medica do INSS, de
incapacidade para o trabalho. O perito do juízo, por sua vez, diagnosticou
processo degenerativo de articulação coxo femoral esquerda, patologia que
engloba diversas estruturas locais e proporciona dor de forte intensidade
com intensa limitação funcional. Considerou o periciado incapacitado para o
exercício de suas atividades laborais habituais. 2 - Preenche o autor todos
os requisitos exigidos para a concessão do benefício de auxílio-doença a
partir da data do indeferimento administrativo, uma vez que já era portador
da referida incapacidade nessa época. 3 - Antecipação dos efeitos da tutela
definitiva em razão da existência de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e em razão da natureza alimentar do direito buscado (benefício
de prestação continuada). Art. 300, do NCPC. 4 - Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 5 - Apelação provida e remessa necessária parcialmente
provida no tocante à aplicação dos juros e correção monetária. A C O R D
à O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E PARCIAL PROVIMENTO À
REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
30 de março de 2017. MARCELLO GRANADO Desembargador Federal /egc 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. A PARTIR DO INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1 - Beneficio de auxílio-doença indeferido administrativamente
por não constatação, em exame realizado pela pericia medica do INSS, de
incapacidade para o trabalho. O perito do juízo, por sua vez, diagnosticou
processo degenerativo de articulação coxo femoral esquerda, patologia que
engloba diversas estruturas locais e proporciona dor de forte intensidade
com intensa limitaçã...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMÓVEIS. SFH. APLICAÇÃO DA
TABELA PRICE. LEGALIDADE. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. CORREÇÃO DO
SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE.. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A legalidade
da utilização da Tabela Price como técnica de amortização da dívida já foi
amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria. 2. No caso concreto, tendo
sido feita a opção pelo Sistema Francês de Amortização no contrato de mútuo, a
Tabela Price deve ser adotada, não constituindo necessariamente capitalização
de juros, essa sim, vedada pelo nosso ordenamento jurídico. 3. Apurada,
pelo Perito Judicial, a existência de amortização negativa, o MM. Juiz a
quo, ao proferir a sentença recorrida, determinou que as Rés procedessem
"à exclusão dos juros que foram incluídos no saldo devedor em razão da
amortização negativa, passando a compor uma conta à parte, para fins de
cobrança do mutuário", o que é suficiente para sanar o anatocismo encontrado,
não se justificando, para tanto, a inaplicabilidade da Tabela Price, devendo
esta ser mantida em respeito ao ato jurídico perfeito. 4. No que tange ao
critério de amortização do saldo devedor, é incabível a utilização do Plano de
Equivalência Salarial como índice de correção monetária dos contratos de mútuo
submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação, devendo o saldo ser atualizado
de acordo com o indexador pactuado pelas partes. O Plano de Equivalência
Salarial somente é aplicável para o cálculo das prestações mensais e não
ao reajuste do saldo devedor 5. In casu, acerca da forma acordada para a
atualização do saldo devedor, o contrato de financiamento objeto da lide
prevê que se dará pelos mesmos índices dos depósitos de poupança, aplicados
mensalmente na data de aniversário do contrato (cláusula décima sexta),
termos que devem prevalecer, sob pena de afronta ao princípio pacta sunt
servanda. 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMÓVEIS. SFH. APLICAÇÃO DA
TABELA PRICE. LEGALIDADE. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. CORREÇÃO DO
SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE.. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A legalidade
da utilização da Tabela Price como técnica de amortização da dívida já foi
amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria. 2. No caso concreto, tendo
sido feita a opção pelo Sistema Francês de Amortização no contrato de mútuo, a
Tabela Price deve ser adotada, não constituindo necessariamente capitalização
de juros, essa sim, vedada pelo nosso ordenamento jurídico. 3. Apurada,
p...
Data do Julgamento:30/05/2017
Data da Publicação:07/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA
NECESSÁRIA. I - A hipótese é de remessa necessária em face de sentença
pela qual se julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por
idade. II - Consoante a legislação previdenciária que disciplina a matéria,
a concessão de aposentadoria por idade do trabalhador rural somente poderá
ser efetivada mediante o cumprimento da idade mínima de 60 anos, se homem,
e 55 anos, se mulher, e a comprovação do exercício de atividade rural,
individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício. III - Assinale-se que no exame sistemático dos diversos preceitos
que incidem na espécie, tais como os artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 55§ 3º, 106,
108, 142 e 143, entre outros da Lei nº 8.213/91, merece particular atenção o
fato de que: "(...) a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta
Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme
o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início
de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal,
salvo a ocorrência de força maior ou caso fortuito , conforme disposto no
Regulamento (...)" (grifo nosso). IV - Necessário esclarecer que embora a
relação de documentos estipulados na legislação previdenciária (art. 106 da
Lei 8.213/91 e Lei 11.718/2008) para a comprovação de atividade rural não
seja exaustiva, mas sim exemplificativa (STJ, RESP 433237, Quinta Turma,
Rel. Min. Gilson Dipp e TRF2, AGTAC 361966 Primeira Turma Especializada),
é imprescindível que a prova acostada aos autos seja capaz de produzir a
presunção do exercício de atividade rural e que, além disso, seja corroborada
e não conflite com outros documentos ou com os depoimentos pessoais prestados
em juízo, sob pena de não ficar demonstrado o fato constitutivo do alegado
direito. Ressalte-se que a jurisprudência restou consolidada no sentido
de que a prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova
material, não basta à comprovação da qualidade de segurado especial (Súmula
nº 149 do eg. STJ). V - Perfilhando essa linha de raciocínio, com enfoque
particular para o caso da aposentadoria por idade do trabalhador rural,
é preciso levar em conta, além dos pressupostos legais acima referidos, o
fato de que o benefício em questão possui um caráter diferenciado, haja vista
que os "segurados especiais" (trabalhadores rurais que já se encontravam no
sistema antes da Lei 8.213/91) não estão obrigados a recolher a respectiva
contribuição previdenciária, a fim de fazer jus ao benefício. Vale dizer,
a fonte de custeio para esse tipo de benefício não é derivada de percentual
dos 1 valores eventualmente recebidos pelo trabalhador em decorrência de
sua atividade. VI - Por essa razão, para que se alcance o tão desejado
equilíbrio atuarial da previdência, é preciso que se adote uma postura
de maior rigor e restritividade na avaliação dos pleitos previdenciários,
inclusive nos relativos aos benefícios postulados por trabalhadores rurais,
não sendo possível admitir qualquer tipo de prova (mas sim um início razoável
- aceitável) para a caracterização do direito, não obstante se saiba das
dificuldades que muitos trabalhadores rurais enfrentam para obter tais
documentos. É que por maior que seja a relevância social de tal aspecto, não
se pode elevá-lo a um patamar que suplante o interesse coletivo de proteção do
sistema previdenciário, o qual visa justamente garantir o direito de todos
aqueles que dele se beneficiam, mormente os que efetivamente contribuem
diretamente para sua manutenção, de modo que todos possam, efetivamente,
no curso do tempo, gozar de seus benefícios, mediante prévia racionalização
e consequente preservação e higidez do aludido sistema. VII - Portanto, para
que se reconheça o direito ao benefício de aposentadoria rural é essencial
que se produza nos autos um início razoável e consistente de prova material do
desempenho da atividade no campo, e que esta venha a ser corroborada pela prova
testemunhal, não sendo plausível admitir um conjunto probatório que apresente
algum tipo de inconsistência ou contradição, por mínima que seja. VIII - No
caso, a análise dos autos revela que o magistrado a quo apreciou corretamente
a questão submetida a exame, na medida em que juntou aos autos documentação
necessária ao fim colimado, dentre estes a declaração sindical, na qual consta
a informação de que a autora desenvolveu suas atividades rurais no período de
15/10/89 a 25/02/08, em regime de economia familiar (fls. 20/20v.); certidão
de casamento, onde consta a profissão do marido como sendo lavrador (fls. 22);
contratos de parceria agrícola (fls. 27/28, 30/33, 35/36, 38/39, 40/41, 44/45);
que constituem início razoável de prova material, devidamente corroboradas
pelos depoimentos prestados em Juízo (fls. 165/168). IX - Em tal contexto,
tendo a autora mais de 55 anos por ocasião do requerimento do benefício
(fls. 21), em atendimento ao requisito etário, e preenchidos os demais
pressupostos legais exigidos na espécie, conclui-se que a mesma faz jus ao
benefício de aposentadoria por idade rural. X - Remessa necessária não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA
NECESSÁRIA. I - A hipótese é de remessa necessária em face de sentença
pela qual se julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por
idade. II - Consoante a legislação previdenciária que disciplina a matéria,
a concessão de aposentadoria por idade do trabalhador rural somente poderá
ser efetivada mediante o cumprimento da idade mínima de 60 anos, se homem,...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÕES C ÍVE IS . PROGRAMA C IÊNCIAS SEM FRONTEIRAS. CURSO DE
COMUNICAÇÃO VISUAL DESIGN DA UFRJ. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO POR ALEGADA
NÃO INCLUSÃO DO CURSO NO ROL PREVISTO PELO EDITAL. CURSO COM NOMENCLATURA
DISTINTA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA GRADE CURRICULAR
DO CURSO. ISONOMIA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SUCUMBÊNCIA
PARCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A iniciativa do programa Ciência
Sem Fronteiras é fruto de esforço conjunto dos Ministérios da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) e do Ministério da Educação
e Cultura (MEC), por meio de suas respectivas instituições de fomento -
CNPq e CAPES - e Secretarias de Ensino Superior e de Ensino Tecnológico
do MEC, sendo que as áreas e os temas a serem contemplados pelo programa
ficam a critério da coordenação deste, estando, portanto, insertos dentro
da discricionariedade administrativa. 2. A atuação administrativa, ao que
tudo indica, foi baseada numa verdadeira confusão de nomenclatura, eis que
a própria UFRJ salienta que o Curso de Comunicação Visual Design foi uma
habilitação do curso de Desenho Industrial da UFRJ até o ano de 2009 (fl. 78),
o que torna inequívoca sua inclusão como "indústria criativa", isto é, em área
e tema prioritários do Programa Ciência Sem Fronteiras. 3. Não é desconhecido
o entendimento jurisprudencial segundo o qual ao Poder Judiciário não é dado
se imiscuir nas atribuições da Administração Pública, não podendo intervir
no campo da discricionariedade administrativa, entendimento este ao qual já
me filiei, em diversas outras situações. 4. No entanto, a discricionariedade
do ato de pré-seleção não permite que a Administração confira tratamento
anti-isonômico aos diversos candidatos inscritos no programa Ciência sem
Fronteiras. 5. Desta forma, a discricionariedade da Administração pública
existe apenas no que concerne à escolha das áreas que integram o programa
"Ciências Sem Fronteiras", sendo certo que, a partir do momento em que o
curso se enquadra nos parâmetros delimitados no edital, o ato, a rigor,
passa a ser vinculado. 6. Sendo ambas as partes vencedoras e vencidas na
causa e havendo, portanto, sucumbência parcial, essas devem arcar com 50%
dos ônus sucumbenciais cada uma, sendo vedada a compensação dos honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
da causa, nos termos do art. 85, §§2º, 3º e 4º, do CPC/2015. Em razão do
deferimento da gratuidade de justiça (fl. 345), deve-se observar o disposto
no art. 98, § 3º, do CPC/2015. 1 7. Apelação da Parte Autora parcialmente
provida e Apelação da Parte Ré desprovida.
Ementa
APELAÇÕES C ÍVE IS . PROGRAMA C IÊNCIAS SEM FRONTEIRAS. CURSO DE
COMUNICAÇÃO VISUAL DESIGN DA UFRJ. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO POR ALEGADA
NÃO INCLUSÃO DO CURSO NO ROL PREVISTO PELO EDITAL. CURSO COM NOMENCLATURA
DISTINTA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA GRADE CURRICULAR
DO CURSO. ISONOMIA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SUCUMBÊNCIA
PARCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A iniciativa do programa Ciência
Sem Fronteiras é fruto de esforço conjunto dos Ministérios da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EFICÁCIA
DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMISSÃO DE CDA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 6.830/80. PRELIMINARES
AFASTADAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. 1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença
que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos, determinando o
prosseguimento da execução lastreada em acórdão proferido por Tribunal de
Contas da União. 2. Manutenção da sentença recorrida. Não merece prosperar a
alegação de incompetência absoluta, pois a execução de acórdão proferido pelo
TCU, por ser título executivo extrajudicial prescinde da inscrição em dívida
ativa com a consequente inaplicabilidade da Lei 6830/80. Não é aplicável ao
caso a decadência administrativa. O processo de tomada de contas instaurado
perante o TCU é regido pela Lei n. 8.443/92, que é norma especial em relação
à Lei n. 9.784/99. Não ocorrência de nulidade por ausência de citação dos
litisconsortes passivos necessários dos servidores do ministério que concederam
e aprovaram as contas prestadas. Eventual responsabilidade de servidores deve
ser apurada em ação própria. Além disso, não são os servidores corresponsáveis
pela dívida configurada no título executivo, não havendo que se falar em
litisconsórcio necessário. Não existe prescrição para guarda de documentos. O
que existe, segundo se depreende da própria narrativa trazida na inicial,
é a existência de uma norma de cunho administrativo que disciplina o prazo
para a guarda de documentos, o qual não se confunde, em hipótese alguma,
em prescrição da pretensão estatal alusiva à tomada de constas especial,
nem tampouco com a sua decadência, as quais são matérias reguladas por lei,
já tendo sido afastada a decadência. Presunção de veracidade e legitimidade do
título executivo extrajudicial. 3. As decisões do TCU que resultem em imputação
de débito ou multa terão eficácia de título executivo extrajudicial, razão
pela qual são dotadas de certeza e liquidez, servindo de fundamento, por si só,
para a ação de execução, nos termos do art. 71,§3º, da Constituição Federal e
do art. 1º da Lei nº 6.822/80. 4. Tendo o débito eficácia executiva, torna-se
desnecessária a emissão de Certidão de Dívida Ativa - CDA. Não se aplica a
Lei nº 6.380/80 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da
União quando não houver inscrição em dívida ativa. Precedentes citados: STJ,
2ª Turma, REsp 1.390.993, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.9.2013;
STJ, 1ª Turma, REsp 1112617, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 3.6.2009;
TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 201400001044505, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONCALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 15.10.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AG 201302010031720, Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 1
15.5.2014. 5. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EFICÁCIA
DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMISSÃO DE CDA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 6.830/80. PRELIMINARES
AFASTADAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. 1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença
que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos, determinando o
prosseguimento da execução lastreada em acórdão proferido por Tribunal de
Contas da União. 2. Manutenção da sentença recorrida. Não merece prosperar a
alegaçã...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
COM O INSS. ATO ADMINISTRATIVO SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. FRAUDE. BOA-FÉ
AFASTADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS
PELO SEGURADO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA LEGISLAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA QUE DISCIPLINA A MATÉRIA. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE. NÃO
INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação em face de sentença pela
qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada em
face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a declaração
de inexistência de débito da autora com a autarquia previdenciária, tendo
em vista a cobrança de quantia decorrente da suspensão de seu benefício de
aposentadoria em decorrência de constatação de fraude no ato de concessão
do benefício. 2. Verifica-se dos autos que o benefício da parte autora,
concedido em 14/12/1997, foi suspenso pela primeira vez em 01/08/1998, mas
depois reativado por força de decisão exarada em mandado de segurança em
2000, sendo definitivamente cancelado em 14/11/2008 (fl. 351). 3. De acordo
com o que se extrai da cópia do processo nº 2001.51.01.539573-1, da 6ª Vara
Criminal do RJ, o magistrado expôs as condições para a suspensão da ação penal,
nos termos da manifestação do MPF, tendo a acusada, ora autora deste feito,
concordado com a imediata desistência do recebimento do benefício fraudulento
(fls. 298/300), o que descaracteriza eventual alegação de boa-fé, não se
verificando, por outro lado, a hipótese de decadência para a Administração
Pública. 4. Como a desistência do benefício aconteceu em 10/2008, e a
realização dos cálculos relativos aos valores indevidamente recebidos foi
efetivada em 13/03/2013, tendo sido formalizada cobrança ainda no mesmo ano,
conclui-se que também não há que falar em prescrição da pretensão executória
por parte da Administração. 5. Ressalte-se, ademais, que em sede de ação
ajuizada pelo rito ordinário, onde há oportunidade para ampla dilação
probatória, o exame da causa não pode ser baseado apenas na verificação da
regularidade do procedimento administrativo, sendo imperativa a verificação
da presença ou não dos requisitos necessários à concessão do benefício,
considerando que a presunção de legitimidade do ato concessório não é absoluta,
de maneira que não sendo o 1 benefício regular e restando afastada a boa-fé
da parte autora, ora apelante, não há como prevalecer a tese recursal, no
sentido de aplicar a espécie o princípio da irrepetibilidade. 6. Considerando
que a autora recebeu parcelas, a título de benefício, que não fazia jus,
tais valores poderão ser cobrados do beneficiário, consoante o art. 115 da
Lei 8.213/91 e art. 154 do Decreto 3.048/99, cabendo ainda asseverar que,
de acordo com a legislação civil, todo aquele que recebeu o que não lhe era
devido fica obrigado a restituir. 7. Hipótese em que a sentença deve ser
confirmada, por seus jurídicos fundamentos. 8. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
COM O INSS. ATO ADMINISTRATIVO SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. FRAUDE. BOA-FÉ
AFASTADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS
PELO SEGURADO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA LEGISLAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA QUE DISCIPLINA A MATÉRIA. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE. NÃO
INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação em face de sentença pela
qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada em
face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a declaração
de inexistência de débito...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. CABIMENTO. DIREITO À INCLUSÃO
NO CÁLCULO DOS 80% MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ O MÊS ANTERIOR
AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009, NA FORMA
DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DOS JULGADOS DO EG. STF. PROVIMENTO PARCIAL DA
APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação em
face de sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente, em parte,
o pedido, em ação ajuizada em face do - INSS, objetivando a revisão da
renda mensal inicial de sua aposentadoria, ao fundamento de queo benefício
não foi calculado corretamente. 2. No que tange à pretensão de revisão
da renda mensal inicial da aposentadoria da autora, importa observar a
legislação que disciplina a matéria na época da concessão do benefício,
dispondo o art. 29 da Lei 8.213/91 que: "O salário-de-benefício consiste:
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - para os benefícios de
que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - para os benefícios de que tratam
as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento
de todo o período contributivo". 3. Conforme o exame da prova acostada aos
autos, em especial da carta de concessão do benefício e respectiva memória,
constata-se que não foram considerados no cálculo do salário de benefício,
para apuração da RMI, os salários de contribuição do período de julho de
1994 a junho de 2000, a despeito da alegação de que foram considerados os
80% maiores salários. 4. Assim, afigura-se devida a revisão da renda mensal
inicial do benefício, com exceção dos meses de maio e junho de 2006 que,
por erro material, foram incluídos no dispositivo da sentença para efeito de
recálculo da RMI, visto que a inclusão de tais competências não foi sequer
postulada pela autora, e também porque não seria possível, visto que o
benefício foi requerido na data de 15/05/2006 (fl. 150). 5. Não obstante,
o julgado de primeiro grau merece pequeno reparo no que toca à questão 1
relativa à aplicação da Lei 11.960/2009, devendo ser observado o que foi
decidido pelo eg. STF nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF, inclusive quanto
à modulação dos efeitos, para fins de aplicação na execução do julgado,
face aos efeitos vinculante e erga omnes dos julgados do eg. STF, conforme
consta a seguir: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da
Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425):a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 6. Apelação
do INSS e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. CABIMENTO. DIREITO À INCLUSÃO
NO CÁLCULO DOS 80% MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ O MÊS ANTERIOR
AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009, NA FORMA
DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DOS JULGADOS DO EG. STF. PROVIMENTO PARCIAL DA
APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação em
face de sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente, em parte,
o pedido, em ação ajuizada em face do - INSS, objetivando a revisão da
renda mensal inicial de sua aposentadoria, ao fundamento de queo benefício
não foi calculado corretam...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. SFH. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. REAJUSTES
SALARIAIS. LAUDO OBSCURO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA
SENTENÇA. ART. 498, II, DO NCPC. RECURSO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia
gira em torno do reconhecimento da ocorrência de amortizações negativas e
anatocismo, em contrato de mútuo habitacional celebrado sob a égide do Sistema
Financeiro de Habitação, a partir de laudo pericial, em que teriam ocorrido
irregularidades e distorções. 2. Da mera leitura da sentença percebe-se
que o magistrado de primeiro grau limitou-se a praticamente transcrever
o laudo pericial, ignorando as impugnações feitas pela Caixa Econômica
Federal. A par disso, deixou, ainda, de declinar as razões de fato e de
direito que fundamentaram suas conclusões, incorrendo, assim em nulidade,
a teor do disposto no art. 489, II, do NCPC. 3. Diante dos argumentos da CEF
sobre o laudo pericial, que, diga-se de passagem, revela-se confuso em suas
conclusões, não sendo capaz de esclarecer realmente como evoluiu a dívida,
deveria o juízo determinar os esclarecimentos por parte da perita de forma
a que elaborasse planilha clara em que se possa verificar se houve de fato
anatocismo e descumprimento do PES/CP, o que, a nosso ver, não restou e
sclarecido a contento. 4. Nulidade da sentença monocrática e do laudo pericial
produzido, devendo o feito retornar ao Juízo de Origem para que nova perícia
seja realizada, desta feita esclarecendo-se as dúvidas levantadas pela CEF
e m suas impugnações. 5 . Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. SFH. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. REAJUSTES
SALARIAIS. LAUDO OBSCURO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA
SENTENÇA. ART. 498, II, DO NCPC. RECURSO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia
gira em torno do reconhecimento da ocorrência de amortizações negativas e
anatocismo, em contrato de mútuo habitacional celebrado sob a égide do Sistema
Financeiro de Habitação, a partir de laudo pericial, em que teriam ocorrido
irregularidades e distorções. 2. Da mera leitura da sentença percebe-se
que o magistrado de primeiro grau limitou-se a praticamente transcrever
o laudo pericial, igno...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:13/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS
PERÍODOS POR ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA LISTADA NOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº
83.080/79, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INDÚSTRIA DE TECELAGEM. COMPROVAÇÃO
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE, COM A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO,
DURANTE PERÍODO POSTERIOR A 28/04/1995. EFEITOS FINANCEIROS CONSIDERADOS
A PARTIR DA CITAÇÃO DO INSS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA LEI
11.960/09. I - Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas
pelo Autor e pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente em parte o
pedido formulado, no sentido de declarar a natureza especial das atividades
exercidas pelo Autor nos períodos de 15/08/79 a 27/09/83; de 12/03/84 a
06/08/86; de 18/05/87 a 25/01/88; de 04/12/91 a 27/03/94 e de 21/02/95
a 25/06/13 e condenar o INSS a conceder-lhe a aposentadoria especial a
partir de 25/06/13 (DER), com o pagamento das prestações vencidas, com
correção monetária e juros de mora. II - Até a edição da Lei nº 9.032/95,
a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se
dar pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa,
insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e
83.080/79). Para o período entre a publicação da Lei e a expedição do Decreto
nº 2.172/97, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva
exposição a agentes nocivos. Posteriormente ao citado Decreto, faz-se mister
a apresentação de Laudo Técnico. III - No que se refere ao período de 15/08/79
a 27/09/83, a CTPS e as anotações do CNIS, demonstram que o Ator exerceu suas
atividades como Auxiliar da Sala de Pano, na FÁBRICA DE VELUDO PETRÓPOLIS. IV -
Cumpre reconhecer a natureza especial da atividade desempenhada pelo Autor,
pois a jurisprudência, tendo por base o Parecer nº 85/78 do Ministério da
Segurança Social e do Trabalho, tem considerado, mediante enquadramento por
analogia aos itens nº 2.5.1. do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do Decreto
83.080/79, a especialidade das atividades laborativas exercidas em indústrias
de tecelagem, até porque decorre da ação conjunta de outros agentes, cujo
reflexo nocivo se soma e potencializa ao longo dos anos. 1 V - As anotações
na CTPS e CNIS também comprovam os vínculos empregatícios entre o Autor e
a empresa PLESVI VIGILÂNCIA durante os intervalos de 12/03/84 a 06/08/86;
18/05/87 a 25/01/88 e de 04/12/91 a 27/03/94, na atividade de VIGILANTE. VI
- A jurisprudência desta E. Corte é pacífica quanto à possibilidade de
enquadramento analógico dos vigilantes/vigias na categoria profissional dos
guardas e, consequentemente, a especialidade do mencionado intervalo deve
ser reconhecida. VII - O período de 21/02/95 a 25/06/13, deve ser igualmente
reconhecido, visto que consta nos autos o imprescindível PPP, devidamente
assinado por profissionais legalmente habilitados, que comprova as atividades
exercidas pelo Autor nas empresa PROTEGE S/A, durante o período em questão,
indicando expressamente que utilizava arma de fogo no desempenho da função
de vigilante em carro forte (campo 14.2). VIII - Assim, somados os intervalos
reconhecidos como especiais no presente voto, percebe-se que o Autor, de fato,
atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial
por exposição ao agente mencionado, tendo em vista ter alcançado, mais de 25
anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei
nº. 8.213/91 e, consequentemente, o pedido de aposentadoria especial merece
ser atendido, devendo ser confirmada a r. sentença, quanto a esse ponto. IX -
Todavia, relativamente aos efeitos da presente decisão, merece reforma parcial
o ditame, eis que, verificando-se as cópias do procedimento administrativo
anexadas aos autos, percebe- se que o Autor em nenhum momento formulou o
pedido de aposentadoria espécie 46, ao qual o INSS tenha se oposto. X -
A ausência dos documentos durante a apreciação na esfera administrativa
não impede o reconhecimento do pedido, o qual, entretanto, terá efeitos
financeiros a partir da citação do INSS. XI - Merece reforma parcial a
r. sentença também no que tange à aplicação de correção monetária e juros
incidentes nas parcelas atrasadas a serem pagas. XII - Nesse sentido, em
face dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, esclareço que,
quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas, estes devem
obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor,
como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão
de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS
PERÍODOS POR ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA LISTADA NOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº
83.080/79, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INDÚSTRIA DE TECELAGEM. COMPROVAÇÃO
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE, COM A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO,
DURANTE PERÍODO POSTERIOR A 28/04/1995. EFEITOS FINANCEIROS CONSIDERADOS
A PARTIR DA CITAÇÃO DO INSS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA LEI
11.960/09. I - Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas
pelo...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM SOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, III, §1º, DO CPC/73. NECESSIDADE
DE INTIMAÇÃO PESSOAL ATENDIDA. INTIMAÇÃO POR PORTAL PRÓPRIO
ELETRÔNICO. LEI Nº 11.419/2006. REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA Nº 240/STJ. NÃO
PROVIMENTO. 1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que extinguiu
o feito, sem solução do mérito, nos termos do art. 267, III e IV, do CPC/73,
diante da inércia da parte autora em promover os atos processuais determinados
pelo Juízo, reconhecendo o desinteresse no prosseguimento do feito. 2. A
prévia intimação pessoal da demandante é imprescindível para a extinção do
processo em razão do abandono de causa, conforme preceitua o art. 267, III,
§ 1º, do CPC/73. Nesse sentido: STJ, 3ª Turma, REsp 1137125, Rel. Min. SIDNEI
BENETI, DJe 27.10.2011. 3. O cumprimento do disposto no art. 267, § 1º, do
CPC/73 é matéria de ordem pública, porquanto se trata de regra processual,
devendo, dessa forma, ser apreciada de ofício. Precedente: TRF2, 7ª Turma
Especializada, AC 200951100060482, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA,
E-DJF2R 18.11.2014. 4. A Lei n. 11.419/2006 prevê a comunicação dos atos
judiciais através de publicação no diário eletrônico de justiça (art. 4º), ou
por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma da lei
(art. 5º). O § 6º do art. 5º prevê que as intimações feitas na forma desse
artigo são tidas como pessoais para todos os efeitos. Precedentes: TRF2, 7ª
Turma Especializada, AC 2010.51.07.000599-3, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA,
e-DJF2R 15.12.2016. 5. A Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
segundo a qual "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor,
depende de requerimento do réu" não se aplica, uma vez que, embora citada a
parte demandada, não houve oposição de embargos ou qualquer manifestação nos
autos, sequer a constituição de procurador para atuar no feito. Precedentes:
TRF2, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO,
AC 2016.51.01.503076-8, E-DJF2R 18.11.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 2008.51.01.521323-4, E-DJF2R 18.8.2015. 6. Apelação não provida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM SOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, III, §1º, DO CPC/73. NECESSIDADE
DE INTIMAÇÃO PESSOAL ATENDIDA. INTIMAÇÃO POR PORTAL PRÓPRIO
ELETRÔNICO. LEI Nº 11.419/2006. REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA Nº 240/STJ. NÃO
PROVIMENTO. 1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que extinguiu
o feito, sem solução do mérito, nos termos do art. 267, III e IV, do CPC/73,
diante da inércia da parte autora em promover os atos processuais determinados
pelo Juízo, reconhecendo o desinteresse no prosseguimento do feito. 2. A
prévia intimação pessoal...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:06/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DE PERÍODOS PELO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAS ELENCADAS EM ROL
DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS
DE CARBONO. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÃO PRESUMIDA ATÉ
A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA SOMENTE APÓS A EDIÇÃO
DO DECRETO Nº 2.172/97. NORMA REGULAMENTADORA Nº 15/MTE. ELETRICIDADE
EM TENSÃO ACIMA DE 250 VOLTS. I - Trata-se de apelação cível interposta
pelo Autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado,
condenando a parte Autora nas custas e em honorários, fixados em 5% do valor
atualizado da causa, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, sobrestada
a condenação em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme dispõe o
artigo 12 da Lei 1.060/1950. II - A ação ordinária foi ajuizada objetivando
seja o Réu condenado a conceder o benefício de aposentadoria especial, desde
a data do requerimento administrativo, devendo para isso, ser computado como
especial todo o período de 16/06/1984 a 12/12/2012, desconsiderando qualquer
limitador ao teto previdenciário. III - Até a edição da Lei nº 9.032/95,
a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia
se dar pelo enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa,
insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64
e 83.080/79), ou através da comprovação de efetiva exposição a agentes
nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios
de prova. Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 e o Decreto nº
2.172/97, há necessidade de comprovação de que a atividade tenha sido exercida
com efetiva exposição a agentes nocivos, e a partir daí, imprescindível a
apresentação de Laudo Técnico. IV - O PPP emitido em 18/05/2012, demonstra
que durante o período de 01/11/1984 a 31/07/1988, o Segurado esteve exposto
ao agente Ruído de 81,95 dB(A). Portanto, considerando-se que o limite de
tolerância estipulado pelas normas correspondia a 80 dB(A), até a entrada
em vigor do Decreto nº 2.172/97, tal período merece ser reconhecido como
1 especial. V - Pelo mesmo PPP, observa-se que durante os demais períodos
controversos, a saber: 16/07/1984 a 31/10/1984; 01/08/1988 a 31/12/1991;
01/01/1992 a 31/07/1994 e 01/08/1994 a 28/04/1995 (data da entrada em vigor
da Lei nº 9.032/95), houve, do mesmo modo, a exposição a diversos elementos
químicos, tais como "estearato de zinco, tintas 10022, 10024, 10025 e 10027 e
solvente-nafta. De 29/04/1995 a 31/10/2004, além desses agentes, agregou-se
a exposição a "Óleo Mineral e Graxa." O laudo técnico juntado aos autos,
corrobora a exposição a "Hidrocarbonetos (solventes) e outros compostos de
carbono". VI - Consequentemente, devem ser reconhecidos como especiais os
períodos de 16/07/1984 a 31/10/1984; de 01/08/1988 a 31/12/1991; de 01/01/1992
a 31/07/1994 e de 01/08/1994 a 28/04/1995, pelo enquadramento no item 1.2.11,
e/ou item 1.2.4, IV, do Decreto nº 53.831/64, bem como no item 1.2.10, do
Decreto nº 83.080/79. VII - A partir da publicação do Decreto nº 2.172/97,
constou em seu Anexo II, 13, e no Decreto nº 3.049/99, Anexo II, item XIII,
a designação dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, e em seu código
1.0.7, na alínea b, do Anexo IV, mais tarde também corroborado pelo Decreto de
1999, a classificação de carvão mineral e seus derivados, como agentes químicos
nocivos à saúde, prevendo a submissão da análise da nocividade da exposição
dos diversos agentes ao disposto na Norma Regulamentadora de Segurança e
Saúde no Trabalho n. 15 do Ministério do Emprego e Trabalho (NR-15-MTE), que
determina a avaliação "quantitativa" apenas para as substâncias dispostas em
seus Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12. VIII - De 01/11/2004 a 18/05/2012, além
da exposição aos elementos já citados, houve, ainda, a sujeição ao agente
nocivo Eletricidade em Tensões superiores a 250 volts. IX - Em que pese o
Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o agente Eletricidade no
rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, cabe
consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de que o rol de
atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é meramente
exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade de uma
determinada atividade por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido:
AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma - STJ -
DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina - Primeira Turma
- STJ - DJE: 27/05/2013. X - Assim, devem ser reconhecidos como laborados em
condições especiais também os hiatos de 29/04/1995 a 31/10/2004 pela exposição
a Hidrocarbonetos/outros compostos de carbono, Óleo Mineral e Graxa; e de
01/11/2004 a 18/05/2012, pela sujeição a Eletricidade em tensão superior a 250
Volts. XI - Por conseguinte, somados os períodos reconhecidos como especiais
no presente voto (de 16/07/1984 a 18/05/2012), examina-se que o Autor,
de fato, atendera ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria
especial por exposição aos agentes mencionados, por ter alcançado mais de
25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 2
da Lei nº. 8.213/91, e, consequentemente, o pedido de aposentadoria especial
requerido merece ser atendido, com efeitos a contar de 04/02/2014, visto que,
por meio do pedido administrativo formulado pelo Segurado, foi esta a data
em que a documentação probatória foi submetida à Autarquia para apreciação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DE PERÍODOS PELO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAS ELENCADAS EM ROL
DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS
DE CARBONO. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÃO PRESUMIDA ATÉ
A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA SOMENTE APÓS A EDIÇÃO
DO DECRETO Nº 2.172/97. NORMA REGULAMENTADORA Nº 15/MTE. ELETRICIDADE
EM TENSÃO ACIMA DE 250 VOLTS. I - Trata-se de apelação cível interposta
pelo Autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado,
conden...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. GRAVE ESTADO
DE DOENÇA. SUS. PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS. ART. 196 DA
CF/88 E LEI Nº 8.080/90. LEGITIMIDADE. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. RESERVA
DO POSSÍVEL. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1 - Trata-se de remessa necessária e de
recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL, nos autos da ação ordinária
ajuizada por ELENIR DE SOUZA LIMA, objetivando a condenação da Ré a fornecer o
medicamento SOLIRIS (ECULIZUMAB), por tempo indeterminado. 2 - O cumprimento
do dever político-constitucional de proteção à saúde, consagrado no art. 196
do Texto Básico, obriga o Estado (gênero) em regime de responsabilidade
solidária entre as pessoas políticas que o compõem, dada a unicidade do
Sistema (art. 198, CF/88), a par de restar incluso, nas atividades voltadas a
assegurar tal direito fundamental, o fornecimento gratuito de medicamentos e
congêneres, bem como de atendimento médico, a pessoas desprovidas de recursos
financeiros para a cura, controle ou atenuação de enfermidades. 3 - A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são partes legítimas para
figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de
medicamentos/tratamento médico imprescindível à saúde de pessoa carente. 4 -
Igualmente, cumpre rechaçar a argüição de impossibilidade de fornecimento
de medicamento não padronizado/autorizado, haja vista que os documentos
irrefutados de fls. 328/334 demonstram a necessidade do medicamento para o
tratamento da doença específica da Apelada. 5 - No que toca ao argumento de
inexistência de previsão orçamentária, impõe-se a incidência do princípio
da cedência recíproca, pelo que, conflitando a oneração financeira do ente
político e pronto atendimento do paciente, há que se resolver em favor da
manutenção da saúde — e, consequentemente, da vida — deste. 6
- Honorários advocatícios majorados em 10%, nos termos do artigo 85, §11,
do CPC. 7- Remessa necessária e recurso desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. GRAVE ESTADO
DE DOENÇA. SUS. PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS. ART. 196 DA
CF/88 E LEI Nº 8.080/90. LEGITIMIDADE. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. RESERVA
DO POSSÍVEL. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1 - Trata-se de remessa necessária e de
recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL, nos autos da ação ordinária
ajuizada por ELENIR DE SOUZA LIMA, objetivando a condenação da Ré a fornecer o
medicamento SOLIRIS (ECULIZUMAB), por tempo indeterminado. 2 - O cumprimento
do dever político-constitucional de proteção à saúde, consagrado no...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A embargante afirma que o acórdão
teria incorrido em omissão ao se debruçar unicamente sobre o requisito
do periculum in mora, deixando de examinar os argumentos e documentos que
evidenciariam o seu direito. Alega também omissão no exame do periculum in
mora resultante do prosseguimento da ação de infração na Justiça Estadual de
São Paulo, a qual estaria em iminência de julgamento, argumentando que esta
Corte Regional teria unicamente examinado o perigo da demora sob o prisma da
impossibilidade de a ora embargante participar do processo de concorrência
perante a AES Eletropaulo. II - Omissões não verificadas. Diante da extrema
complexidade inerente à própria matéria e sem amparo em laudo produzido por
perito do Juízo, não há como o Tribunal examinar individualmente o eventual
acerto de cada fundamento trazido pela recorrente, ainda mais se considerada
a sumariedade da cognição promovida em sede de agravo de instrumento. Em
relação à alegação de que o acórdão não teria examinado o periculum in mora
decorrente do prosseguimento da ação de infração na Justiça Estadual de
São Paulo, é preciso ressaltar que sequer seria necessário fazê-lo, já que
os requisitos da tutela de urgência se somam, devendo ser preenchidos um e
outro. Faltando o fumus boni iuris, o deferimento da tutela de urgência fica
impedido, não havendo, por esse motivo, benefício prático a ser extraído do
exame do periculum in mora decorrente do prosseguimento da ação de infração
na Justiça Estadual de São Paulo. III - Por fim, sem razão a embargada
quando requer a condenação da embargante por litigância de má-fé, eis que
os presentes embargos foram opostos para a correção de supostas omissões do
acórdão, como autoriza o art. 1022 do CPC. IV - Embargos de declaração a que
se nega provimento. 1 A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos
de declaração, nos termos do voto, constante dos autos, que fica fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 25 de julho de 2017. JOSÉ
CARLOS DA SILVA GARCIA JUIZ FEDERAL CONVOCADO (Em substituição à Relatora) 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A embargante afirma que o acórdão
teria incorrido em omissão ao se debruçar unicamente sobre o requisito
do periculum in mora, deixando de examinar os argumentos e documentos que
evidenciariam o seu direito. Alega também omissão no exame do periculum in
mora resultante do prosseguimento da ação de infração na Justiça Estadual de
São Paulo, a qual estaria em iminência de julgamento, argumentando que esta
Corte Regional teria unicamente examinado o perigo da demora sob o prism...
Data do Julgamento:28/07/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROPRIEDADE INDUSTRIAL: AÇÃO DE NULIDADE DA DECLARAÇÃO ADMINISTRATIVA DE
CADUCIDADE DE REGISTRO DE MARCA MISTA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA COM
LEGITIMO INTERESSE - ALTERAÇÃO DO CARÁTER DISTINTIVO ORIGINAL. I - Nos termos
do artigo 143, II, da Lei 9.279/96, caducará o registro, a requerimento
de qualquer pessoa com legítimo interesse, decorridos 5 (cinco) anos da
sua concessão, na data do requerimento, caso, por mais de 5 (cinco) anos
consecutivos, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração
de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de
registro. Precedentes deste Tribunal. II - As provas coligidas aos autos
demonstram o uso do elemento nominativo "POLLIBRILHO" desacompanhado dos
elementos figurativos - retângulo e estrelas -, acarretando modificação
que implica alteração do caráter distintivo original da marca, tal como
constante no certificado de registro, implicando na hipótese de caducidade
prevista na segunda parte do inc. II do art. 143 da Lei 9.279/96. III - A
anterioridade impeditiva à concessão do pedido de registro n° 816.164.878,
para a marca nominativa "POLIBRIL", na classe 3.10, em nome da empresa
ré/apelada, indicada pelo INPI no procedimento administrativo, legitima o
interesse dela requerer a caducidade da marca mista "POLLIBRILHO", ex vi do
art. 143, caput, da Lei 9.279/96. IV - Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL: AÇÃO DE NULIDADE DA DECLARAÇÃO ADMINISTRATIVA DE
CADUCIDADE DE REGISTRO DE MARCA MISTA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA COM
LEGITIMO INTERESSE - ALTERAÇÃO DO CARÁTER DISTINTIVO ORIGINAL. I - Nos termos
do artigo 143, II, da Lei 9.279/96, caducará o registro, a requerimento
de qualquer pessoa com legítimo interesse, decorridos 5 (cinco) anos da
sua concessão, na data do requerimento, caso, por mais de 5 (cinco) anos
consecutivos, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração
de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de
registro....
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL
DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA. LEI Nº 10.486/02. LEI
Nº 11.134/05. LEI Nº 12.086/2009. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. 1. Indeferido o
pedido de suspensão do processo, tendo em vista que o STJ já se manifestou,
expressamente, no sentido da inaplicabilidade do art. 104 do CDC, quando
a ação coletiva foi ajuizada vários anos antes da ação individual, por se
tratar de situação diversa do que estabelece o dispositivo legal. 2. Pleiteia
a autora, pensionista de militar do antigo Distrito Federal, a imediata
extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE e da Gratificação de
Condição Especial de Função Militar - GCEF, incorporada à estrutura
remuneratória dos policiais militares e bombeiros do Distrito Federal,
nos termos da Lei nº 11.134/2005, bem como da Gratificação por Risco de
Vida - GRV, instituída pela Lei nº 12.086/2009. 3. A Lei n. 10.486/2002,
que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, revogou
expressamente a Lei n. 5.959/73, assegurando, entretanto, até 30 de setembro
de 2001, aos militares inativos, reformados e pensionistas do antigo Distrito
Federal, as parcelas remuneratórias pagas em conformidade com as leis que
as instituíram, estendendo, outrossim, a contar de sua vigência, todas as
vantagens remuneratórias, instituídas pela mesma, aos militares da ativa,
inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e
de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. 4. Não
há como se equiparar a remuneração dos militares e pensionistas da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal com os
direitos remuneratórios dos integrantes das Forças Armadas, uma vez que se
trata de regimes jurídicos que não se confundem. Nos termos da Súmula nº 339
do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de
servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 5. O Parecer AGU/WM-4/2002
(emanado no Processo nº 00001.002474/2002-56) ateve-se a adequar o entendimento
da Administração à Lei 10.486/2002. 6. Os militares do antigo Distrito
Federal recebem outras vantagens em caráter privativo, como a Gratificação
Especial de Função Militar - GEFM (instituída pela Medida Provisória 302/2006,
convertida na Lei 11.356/2006 - art. 24) e a Gratificação de Incentivo à Função
Militar - GFM (instituída pela Medida Provisória 441/2008, convertida na Lei
11.907/2007 - art. 71), que compõem a remuneração do instituidor da pensão, o
que também caracteriza a ausência de vínculo com os militares do atual Distrito
Federal. 7. Os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
do antigo Distrito Federal 1 gozam apenas das vantagens que, expressamente,
estão dispostas na Lei 10.486/02 e elastecer quaisquer verbas remuneratórias
previstas em outros diplomas legais, com base no princípio da isonomia,
encontra obstáculo na Súmula 339 do STF. Precedentes do STJ: MS 13833/DF,
Relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe de 03/02/2014;
AgRg no REsp 1422942/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 19/08/2014.6. Precedentes do STJ e desta Corte. 8. Vencida a
demandante em seu apelo, cabe-lhe suportar o ônus dos honorários advocatícios
recursais, porquanto a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015. 9. No
caso concreto, considerando-se o entendimento do STJ no AgInt nos EDcl
no REsp 1.357.561 / MG (Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
DJe 19/04/2017), os honorários advocatícios devem ser majorados para 11%
(artigo 85, §11, do CPC/2015), que serão suspensos com base no art. 98,
§ 3º, do CPC. 10. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL
DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA. LEI Nº 10.486/02. LEI
Nº 11.134/05. LEI Nº 12.086/2009. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. 1. Indeferido o
pedido de suspensão do processo, tendo em vista que o STJ já se manifestou,
expressamente, no sentido da inaplicabilidade do art. 104 do CDC, quando
a ação coletiva foi ajuizada vários anos antes da ação individual, por se
tratar de situação diversa do que estabelece o dispositivo legal. 2. Pleiteia
a autora, pe...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho