Nº CNJ : 0015413-93.2014.4.02.5101 (2014.51.01.015413-6) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : PIZZARIA DOSJOSEFA LTDA E
OUTRO ADVOGADO : JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO E OUTRO APELADO : OS MESMOS
ORIGEM : 08ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00154139320144025101) EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE (VERBAS
RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO). TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 1. Se o pedido
formulado nos autos do mandado de segurança for apenas de reconhecimento do
direito de compensar, com a definição de aspectos meramente jurídicos desse
direito, sem que seja requerida a realização de juízo específico sobre os
elementos fáticos da compensação, não haverá necessidade de comprovação do
recolhimento, mas apenas se exigirá do contribuinte prova da condição de
credor tributário. Precedentes do STJ. 2. No caso em exame, a Impetrante
comprovou a sua condição e credora tributária ao juntar aos autos cópias das
Guias da Previdência Social que comprovam o recolhimento da contribuições
previdenciárias questionadas. 3. As contribuições previdenciárias que a
Impetrante alega serem indevidas são exigidas mensalmente, razão pela qual
o mandado de segurança pode ser utilizado para obtenção do reconhecimento
da inexigibilidade do tributo, bem como para declaração do direito à
compensação. 4. Ocorrência da prescrição da pretensão de compensação dos
tributos recolhidos antes de 02/12/2009, por se tratar de ação ajuizada em
02/12/2014, depois, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 5. Não
existe conceito legal de salário. Na linha das decisões da Justiça do
Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de
que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho
realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho
indenizatório e previdenciário. 6. A contribuição previdenciária não incide
sobre as seguintes rubricas: auxílio-doença e auxílio acidente nos primeiros
15 dias de afastamento, aviso prévio indenizado e no terço constitucional
de férias. Precedentes do STF e do STJ. 7. A compensação das contribuições
indevidamente recolhidas deverá ser feita (i) apenas após o trânsito em
julgado da decisão final proferida nesta ação, de acordo com o disposto
no art. 170-A do CTN, por se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01,
(ii) sem a limitação de 30% imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91,
visto que este dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii)
apenas com débitos relativos à própria contribuição previdenciária, e não
com tributos de qualquer espécie, em razão da vedação do art. 26 da Lei nº
11.457/07. Ressalvada, em todo caso, a possibilidade de que, no momento da
efetivação da compensação tributária, o contribuinte se valha da legislação
superveniente que lhe seja mais benéfica, ou seja, que lhe assegure o direito
a compensação mais ampla. Precedentes do STJ. 8. A compensação em matéria
tributária, sujeita à previsão legal (art. 170 do CTN), efetuada com base na
previsão contida no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e deve observar as condições
impostas por este dispositivo 1 legal e pelas normas regulamentares expedidas
pela RFB que se refere o respectivo § 4º. 9. Não há qualquer ilegalidade
nas exigências, estabelecidas na IN nº 1.300/12, de utilização do programa
PER/DCOMP (art. 41, § 1º) e de habilitação prévia do crédito reconhecido em
Juízo em processo administrativo próprio (art. 82). Trata-se da regulamentação
de aspectos meramente procedimentais da compensação. Precedente do STJ. 10. O
indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já compreende correção
monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior ao
da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê
o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 11. Apelação da União Federal e
remessa necessária a que se dá parcial provimento. Apelação da Impetrante
a que nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0015413-93.2014.4.02.5101 (2014.51.01.015413-6) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : PIZZARIA DOSJOSEFA LTDA E
OUTRO ADVOGADO : JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO E OUTRO APELADO : OS MESMOS
ORIGEM : 08ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00154139320144025101) EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE (VERBAS
RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO). TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 1. Se o pedido
formulado nos autos do...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR SUPOSTA FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. EFETIVO ABANDONO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO
NO § 1º DO ART. 267 DO CPC. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Trata-se de execução
movida pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, que restou extinta pelo
Juízo a quo, com fundamento em suposto desinteresse da autora, com fulcro
no art. 267, VI, do CPC/73. 2. Na hipótese, a inércia da exequente por lapso
temporal superior a 30 (trinta) dias caracteriza efetivo abandono da causa,
para o qual a lei exige a intimação pessoal, nos termos do artigo 267, III e
§ 1º, do CPC/73, com a advertência e respeitado o prazo nele estabelecido, o
que não foi observado no caso concreto. 3. Ademais, diante da impossibilidade
de se localizar a ré e visando dar prosseguimento ao feito, a OAB poderia
ser intimada para se manifestar sobre a citação por edital. 4. Mesmo assim,
o processo foi indevidamente extinto, configurando o vício processual. 5. Deve
ser afastada a sentença extintiva para que os autos sejam remetidos à vara
de origem. 6. Apelação conhecida e provida. 1
Ementa
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR SUPOSTA FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. EFETIVO ABANDONO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO
NO § 1º DO ART. 267 DO CPC. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Trata-se de execução
movida pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, que restou extinta pelo
Juízo a quo, com fundamento em suposto desinteresse da autora, com fulcro
no art. 267, VI, do CPC/73. 2. Na hipótese, a inércia da exequente por lapso
temporal superior a 30 (trinta) dias caracteriza efetivo abandono da causa,
para o qual a lei exige a intimação pessoal, nos termos do artigo 267,...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência, motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou
a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não se
estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. No caso concreto, a presente
execução foi proposta em 12/09/2006, com o fito de cobrar anuidades alusivas
aos exercícios de 2000 a 2003. Encontrando-se a CDA eivada de vício insanável,
impõe-se a extinção da execução. 5. A certidão de dívida ativa que embasa a
inicial é nula, diante da ausência de lei em sentido a lastrear a cobrança
do tributo previsto no art. 149 da Constituição Federal e, tratando-se de
matéria de ordem pública, a decretação da nulidade de ofício encontra-se em
perfeita consonância com o disposto no art. 485, §3º, do Código de Processo
Civil. 6. Apelação desprovida, com fundamentação diversa.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência, motivo p...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE (TENSÕES ELÉTRICAS
SUPERIORES A 250 VOLTS). SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57
E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO
NÃO PROVIDO. - A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso
representativo de matéria repetitiva, no REsp 1.306.113-SC, decidiu que
a exposição habitual do trabalhador à energia elétrica pode motivar a
aposentadoria especial, ainda que referente a período laborado após a vigência
do Decreto nº 2.172/1997. Precedente. - Na espécie, a especialidade do período
de 03/07/1989 a 08/12/2014 restou comprovada por meio da análise da CTPS do
autor (fls. 103/117), dos formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP (fls. 17/19, 128/129 e 218/219), assinados pelo representante legal
da empresa, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente
habilitados, bem como do LTCAT (fls. 214/216), assinado por médico do trabalho,
através dos quais se infere que o autor trabalhou exposto a risco de choque
elétrico em tensão superior a 250 volts, exercendo as ocupações de ajudante
de eletricista de rede e eletricista de rede aérea, atividade que deve ser
reconhecida como especial, por enquadramento no item 1.1.8 do Anexo ao Decreto
nº 53.831/1964 e ante sua periculosidade. - Computando-se o tempo especial
ora reconhecido, verifica-se que o autor completou mais de 25 anos de tempo
especial até a data de entrada do requerimento administrativo (08/12/2014 -
fl. 100), tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial
pleiteado, preenchendo os requisitos exigidos no artigo 57 da Lei 8.21391,
devendo ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido inicial. - Não
procede a alegação do INSS de que tal período não poderia ser reconhecido
como especial, por conta da previsão do artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91
("Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste
artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos
agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei "). Isto
porque tal vedação tem aplicação ao segurado já aposentado, não ao caso em
apreço, em que o benefício autoral foi negado administrativamente, não sendo
razoável a pretensão do INSS de que o segurado se desligue do emprego antes
de ter sua aposentadoria concedida. Também despropositada o pedido do INSS
de que a concessão do benefício seja condicionada ao desligamento do autor
do emprego. Além de inexistir tal condição legal, cabe ao INSS fiscalizar
se o autor permanecerá ou não laborando em condições especiais. - Juros de
mora e correção monetária corretamente fixados. - Recurso não provido. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE (TENSÕES ELÉTRICAS
SUPERIORES A 250 VOLTS). SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57
E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO
NÃO PROVIDO. - A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso
representativo de matéria repetitiva, no REsp 1.306.113-SC, decidiu que
a exposição habitual do trabalhador à energia elétrica pode motivar a
aposentadoria especial, ainda que referente a período laborado após a vigência
do Decreto nº 2.172...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE DE TRÁFEGO E AGENTE AEROPORTO. PERÍCIA
TÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Não merece ser acolhido
o requerimento do INSS de revogação da gratuidade de justiça concedida à
autora, haja vista que o CNIS da autora comprovou que recebe remuneração
absolutamente variável mensalmente, sendo que, no ano do ajuizamento da
demanda, em 2015, variou de R$ 1.613,60 (em março de 2015) a R$ 4.904,28 (em
fevereiro de 2015) (fls. 100/102) e, no mês do ajuizamento, a remuneração
foi de R$ 2.716,15 (07/2015) e somente o pagamento das custas processuais
deste processo corresponderia ao comprometimento de cerca de 15% dos seus
proventos. - O MM. Juízo a quo julgou procedente em parte o pedido inicial
para, declarar como especial o período de trabalho da Autora de 27/12/89 a
28/04/95 na função de agente de tráfego aéreo, tendo em vista o enquadramento
por categoria profissional, com base no código 2.4.1 do Quadro Anexo do
Decreto n. 53.831/64 - "Transporte Aéreo - Aeronautas, Aeroviários de serviços
de pista e de oficinas de manutenção, de conservação, de carga e descarga,
de recepção e de despacho de aeronaves". - Constam as cópias das Carteiras
de Trabalho (fl. 32) e os documentos de fls. 33 e 44, através dos quais se
infere que a Autora trabalhou nas empresas Varig S/A - Viação Aérea Rio-
Grandense, no período de 27/12/1989 a 14/12/2006, na função de agente de
tráfego e, na VRG Linhas Aéreas S/A, no período de 14/12/2006 até a data do
requerimento administrativo do benefício (26/01/2015), na função de agente
de atendimento aeroporto. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário de
fls. 34/36, emitido por S/A VIAÇÃO AÉREA RIO- GRANDENSE - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, noticia que a Autora trabalhou na aludida empresa, no período
de 27/12/1989 a 30/09/1991, no cargo de Agente de Tráfego, no período
de 01/10/1991 a 31/03/2000, no cargo de Agente de Serviço ao Passageiro,
e no período de 01/04/2000 a 14/12/2006, no cargo de Agente de Atendimento
Aeroporto, exercendo " atividades relacionadas ao embarque e desembarque dos
passageiros no despacho e no pátio de estacionamento de aeronaves (pista)
do antigo Aeroporto do Galeão - RJ", não descrevendo nenhuma "exposição a
fatores de riscos" (fls. 35, item 15). - Embora a atividade esteja relacionada
como especial no código 2.4.1 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 -
"Transporte Aéreo - Aeronautas, Aeroviários de serviços de pista e de
oficinas de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção
e de despacho de aeronaves", o que, inclusive, ensejou o reconhecimento da
especialidade do período de 1 27/12/89 até 28/04/95 pelo MM. Juízo a quo,
certo é que, após tal data, mister a apresentação de formulário e ou PPP
que consignem a exposição do segurado a fatores de risco. - Como, no caso,
o PPP não descreve qualquer agente nocivo e a parte autora, por sua vez,
insiste em afirmar que o seu labor estava exposto a fatores de risco, não
há outra alternativa que não seja a determinação de realização de perícia
judicial a fim de sanar tal celeuma, até mesmo porque consta a informação
de que suas atividades também eram exercidas na pista do antigo Aeroporto
do Galeão - RJ. Isto em relação ao período de 28/04/1995 a 14/12/2006. -
Já o PPP de fls. 37/40, emitido por VRG Linhas Aéreas S/A e em que constam
os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração
biológica e os correspondentes números de registros no Conselho de Classe,
consigna que a Autora trabalhou na referida empresa, na função de Agente
Aeroporto, nos períodos de 14/12/06 a 30/05/07, de 31/05/07 a 30/05/08,
de 31/05/08 a 30/05/09, de 31/05/09 a 30/10/09, de 31/10/09 a 30/10/10,
de 31/10/10 a 29/10/11, de 30/10/11 a 30/10/12, de 31/10/12 a 30/10/13 e de
31/10/13 a 16/12/13, exposta, de forma habitual e permanente, aos agentes
nocivos/fatores de riscos descritos como ruídos de 70,4 dB(A), de 72 dB(A),
de 70,7 dB(A), de 73,4 dB(A), de 74,7 dB(A), de 74,6 dB(A), de 72,7 dB(A),
de 70,1 dB(A) e de 73,6 dB(A), respectivamente, os quais não são capazes de
possibilitar o pleiteado enquadramento como especiais. Inclusive, infere-se da
descrição das atividades relacionadas no PPP que as funções eram desempenhadas
dentro do aeroporto e não no pátio/pista. - Não há como ser utilizado
como prova emprestada os laudos de fls. 19/23, visto que as profissões ali
mencionadas - conferente comissária e aprendiz de comissário/comissário de
voo - são distintas das do autor. - É imprescindível a realização de perícia
técnica apenas para o período de 28/04/1995 a 14/12/2006, já que, para o
período anterior (de 27/12/89 a 28/04/1995), há o enquadramento da atividade
no código 2.4.1 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e, para o período
posterior (15/12/2006 a 26/01/2015), não há como reconhecer o tempo especial,
por ausência de submissão do autor aos agentes nocivos. Isto sob pena de
cercear o direito da parte autora de comprovar que, em tal período, estava
exposta a agentes nocivos, razão pela qual deve ser anulada a sentença. -
Recurso provido em parte. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE DE TRÁFEGO E AGENTE AEROPORTO. PERÍCIA
TÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Não merece ser acolhido
o requerimento do INSS de revogação da gratuidade de justiça concedida à
autora, haja vista que o CNIS da autora comprovou que recebe remuneração
absolutamente variável mensalmente, sendo que, no ano do ajuizamento da
demanda, em 2015, variou de R$ 1.613,60 (em março de 2015) a R$ 4.904,28 (em
fevereiro de 2015) (fls. 100/102) e, no mês do ajuizamento, a remuneração
foi de...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1. Compulsando os autos, verifica-se
que existem - além do fundado receio de dano irreparável, por ser o benefício
pleiteado de natureza alimentar - prova da verossimilhança da alegação,
diante do atestado médico de e-fl. 37, datado de 22/08/2016, que atestam
a incapacidade funcional e laboral, em razão de problemas na coluna dorso
lombar, bem como de exame de e-fl. 38, que ratifica que o autor apresenta
problemas na região lombar. 2. Por outro lado, o INSS juntou "Comunicado de
Decisão", indeferindo o pedido de auxílio- doença, formulado em 23/06/2016
(e-fl. 36), em razão da não constatação da incapacidade laborativa, sem
sequer juntar o exame médico-pericial realizado pela autarquia. 3. Improcede
a alegação de que atestados médicos particulares seriam insuficientes para
autorizar a concessão da tutela em caráter liminar ou infirmar as conclusões
expostas nos laudos apresentados pela autarquia. Com efeito, esta Corte,
em diversas oportunidades, já afirmou a possibilidade de utilização de tais
meios de prova em hipóteses semelhantes. 4. A presunção de legitimidade de
que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante
de fundados elementos de prova em contrário. 5. Diante da possibilidade de
irreversibilidade do provimento para ambas as partes, há que se privilegiar
a dignidade da pessoa humana do segurado em detrimento de possível prejuízo
patrimonial da autarquia previdenciária. 6. Encontrando-se presentes
os requisitos para a antecipação da tutela, deve ser mantida a decisão
agravada. 7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1. Compulsando os autos, verifica-se
que existem - além do fundado receio de dano irreparável, por ser o benefício
pleiteado de natureza alimentar - prova da verossimilhança da alegação,
diante do atestado médico de e-fl. 37, datado de 22/08/2016, que atestam
a incapacidade funcional e laboral, em razão de problemas na coluna dorso
lombar, bem como de exame de e-fl. 38, que ratifica que o autor apresenta
problemas na região lombar. 2. Por outro lado, o INSS juntou "Comunicado de...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. BACENJUD. PRECLUSÃO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. INFOJUD.
EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. 1. A
decisão agravada negou a pesquisa patrimonial sobre a executada através do
INFOJUD e BACENJUD, convencido o juízo de que cabe ao Exequente diligenciar
na busca da satisfação do seu crédito. 2. Não se conhece do presente recurso,
no que diz respeito ao pedido de consulta BACENJUD, pois rediscute matéria
já decidida nesta instância recursal. É vedado ao juízo decidir a questão
novamente por força da preclusão pro judicato, regulada pelo art. 505,
CPC/2015, que reproduziu o art. 471, CPC/73, excepcionado apenas no tocante
a matérias de ordem pública. Precedentes. 3. É possível o redirecionamento
da execução de dívida não-tributária na dissolução irregular da pessoa
jurídica devedora, prosseguindo a execução sobre o patrimônio dos sócios
(STJ, Primeira Seção, REsp 1371128/RS, na sistemática do art. 543-C do CPC,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, em 10/9/2014). 4. Evidenciada a dissolução
irregular da sociedade devedora não encontrada no endereço registrado,
admite-se o redirecionamento da execução para os sócios-gerentes, por desvio
de finalidade, conforme orienta o TRF2 e o STJ. 5. O STJ permite a quebra,
fundado em que o sistema INFOJUD, tal como o BACENJUD e RENAJUD, destina-se
"a adequar o Poder Judiciário à realidade do processo de informatização,
aumentando a efetividade das execuções e contribuindo de maneira mais
célere para a localização de bens dos executados" (REsp 1.347.222). 6. As
ferramentas eletrônicas para localizar o devedor e seus bens para futura
penhora e/ou restrição de uso, nos limites da legalidade, são medidas de
moralização das execuções em geral e atendem aos princípios constitucionais
da duração razoável do processo, e da efetividade dos direitos postulados
em juízo. Desnecessário o esgotamento das diligências para localizar bens
para acesso ao INFOJUD. Precedentes do STJ, TRF2, TRF4 e TRF5. 7. Não deve
a justiça negar ao credor o mais rápido acesso ao sistema INFOJUD, RENAJUD
e BACENJUD, de comprovada eficácia na recuperação dos créditos judiciais
em cobrança, inclusive por ser o mais prático e menos oneroso também para
os mecanismos da própria justiça. 8. Forçar o credor ao prévio exaurimento
de outras pesquisas com expedição de diversos ofícios, ao DETRAN, ANAC,
Capitania dos Portos, registro imobiliário, de títulos e documentos e civil
das pessoas jurídicas, juntas comerciais, dentre outros, expõe a autoridade da
justiça ao aprofundamento de atos procrastinatórios dos devedores, vulnerando,
nessa medida, o princípio da igualdade de tratamento das 1 partes no processo,
além de induzir a sociedade a pensar que a justiça mais atua como um cinturão
protetivo dos interesses dos devedores, como se ignorasse as normas cogentes,
e imperativas, de que o processo se desenvolve por impulso do juiz, e a
execução se faz no interesse do credor. Inteligência dos arts. 2º e 797 do
CPC/2015. 9. Ainda que delegada, ao próprio exequente, a possibilidade de
oficiar a diversos órgãos de registro de bens, atribuição tradicionalmente
realizada pela secretaria do Juízo, exigir dele diligenciar a localização
de imóveis, aeronaves, embarcações e participações societárias, por exemplo,
a pretexto de exaurir medidas a seu cargo, evidentemente só faz sobrecarregar
o Juízo, com juntada de diversas respostas dos órgãos consultados, de regra
infrutíferas, no final de um prazo não razoável - diga-se de passagem -,
ainda se terá de cumprir a lei e atos normativos que obrigam a utilização do
INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, de caráter mais amplo e efetivo. 10. Agravo de
instrumento não conhecido no que diz respeito ao pedido de consulta BACENJUD,
e parcialmente provido para incluir os sócios no polo passivo, e deferir a
consulta ao sistema INFOJUD.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. BACENJUD. PRECLUSÃO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. INFOJUD.
EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. 1. A
decisão agravada negou a pesquisa patrimonial sobre a executada através do
INFOJUD e BACENJUD, convencido o juízo de que cabe ao Exequente diligenciar
na busca da satisfação do seu crédito. 2. Não se conhece do presente recurso,
no que diz respeito ao pedido de consulta BACENJUD, pois rediscute matéria
já decidida nesta instância recursal. É vedado ao juízo decidir a questão...
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:16/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE NÃO SE CONTEMPLA NENHUMA DAS HIPÓTESES DE
SEU CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO CLARAMENTE POSTO NO VOTO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. MATÉRIA ANALISADA E APRECIADA. EMBARGOS C ONHECIDOS E NÃO
PROVIDOS. 1. A embargante não logrou demonstrar qualquer vício no acórdão
embargado, limitando-se a objetar o julgado. A pretexto de omissão pretende,
na realidade, rediscutir a matéria, o que se configura inviável em s ede de
embargos. 2. O entendimento firmado está expresso de forma clara no acórdão
embargado, no sentido de que do conjunto probatório não restou configurada a
responsabilidade, por omissão específica, por não se poder exigir conduta
diversa da que foi adotada pelo Hospital, fato que afastou a relação
de causalidade entre o serviço médico prestado e o alegado dano. 3. Se
a embargante entende que o v. acórdão adotou entendimento contrário ao
que persegue e que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso
cabível, pois os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da
matéria já analisada e apreciada 4. A pretendida atribuição de efeitos
infringentes pressupõe a efetiva configuração dos vícios listados no artigo
1.022, e incisos, c/c o art. 1023, todos do NCPC, ou excepcionalmente,
quando for evidente o engano e não existir outro recurso para a correção do
erro cometido, hipótese que não se verifica no presente caso 5. Embargos de
declaração conhecidos e não providos. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos
os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar p rovimento aos embargos de declaração, na forma do voto do Relator. Rio
de Janeiro, de 2017. ALCIDES MARTINS Desembarga dor Federal Rel ator 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE NÃO SE CONTEMPLA NENHUMA DAS HIPÓTESES DE
SEU CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO CLARAMENTE POSTO NO VOTO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. MATÉRIA ANALISADA E APRECIADA. EMBARGOS C ONHECIDOS E NÃO
PROVIDOS. 1. A embargante não logrou demonstrar qualquer vício no acórdão
embargado, limitando-se a objetar o julgado. A pretexto de omissão pretende,
na realidade, rediscutir a matéria, o que se configura inviável em s ede de
embargos. 2. O entendimento firmado está expresso de forma clara no acórdão
embargado, no sentido de que do conjunto probatório não restou configurada a
res...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO. ENQUADRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Súmula 111 do
STJ. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob
condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não
a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o
advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida
na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. A exposição a agentes
nocivos biológicos encontra previsão na legislação que regula a prestação de
serviço sob condições especiais (item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, itens
1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79, item 3.0.1 do Decreto nº 2172/97 e item
3.0.1 do Decreto nº 3048/99). 4. No tocante à utilização do Equipamento de
Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que
este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada
a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada
de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Aplicação
da Súmula 111 do STJ, a qual dispõe que os honorários advocatícios devem
incidir apenas sobre as parcelas vencidas. 6. Apelação do INSS e remessa
necessária parcialmente providas, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO. ENQUADRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Súmula 111 do
STJ. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob
condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não
a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o
advento do Decreto...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IPI. INCIDÊNCIA NO DESEMBARAÇO
ADUANEIRO E SOBRE A REVENDA DA MERCADORIA IMPORTADA NO MERCADO
INTERNO. ERESP 1.403.532/SC. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. FATOS
GERADORES DISTINTOS AUTORIZADOS POR LEI. BITRIBUTAÇÃO AFASTADA. SEGURANÇA
DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de apelação cível em face de sentença
que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação
jurídico-tributária em relação à incidência de IPI nas operações de revenda de
produto importado, que não sofreram qualquer processo de industrialização após
o desembaraço aduaneiro, onde foi recolhido o IPI referente à importação. 2 -
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de
Divergência nº 1.403.532/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que não há qualquer ilegalidade na incidência
de IPI na saída de produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do
importador, ainda que não tenham sofrido qualquer atividade industrial após
a importação. 3 - "Seja pela combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo
único do CTN - que compõem o fato gerador, seja pela combinação do art. 51,
II, do CTN, art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, art. 79, da Medida Provisória
n. 2.158-35/2001 e art. 13, da Lei n. 11.281/2006 - que definem a sujeição
passiva, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, os
produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de
sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que
não tenham sofrido industrialização no Brasil." 4 - Não há ilegalidade
na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do
estabelecimento do importador, já que equiparado a industrial pelo art. 4º,
I, da Lei n. 4.502/64, com a permissão dada pelo art. 51, II, do CTN. 5 -
A matriz constitucional do IPI não está apenas na industrialização, mas na
existência e circulação de produto industrializado, o que torna perfeitamente
possível que incida em mais de uma hipótese, desde que respeitada a regra
constitucional da não-cumulatividade (art. 153, IV, da CF). 6 - A nova
incidência de IPI na revenda do produto importado, sem que tenha havido
qualquer processo de industrialização não se caracteriza como bitributação,
porque as hipóteses de incidência são distintas: o desembaraço aduaneiro
(com base de cálculo atrelada ao valor de compra do produto no exterior
e demais encargos) e a saída do produto do estabelecimento do importador,
equiparado a produtor (com base de cálculo que envolve o preço de revenda e
demais despesas acessórias). 7 - A incidência do tributo em dois momentos não
onera a cadeia, já que o importador, em razão da regra 1 da não-cumulatividade,
abate o valor que recolhe no desembaraço aduaneiro, daquele que é devido
quando da saída do produto de seu estabelecimento para revenda, mantendo-se
a tributação apenas sobre o valor agregado. 8 - Juízo de retratação exercido
para desprover a apelação. Sentença mantida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IPI. INCIDÊNCIA NO DESEMBARAÇO
ADUANEIRO E SOBRE A REVENDA DA MERCADORIA IMPORTADA NO MERCADO
INTERNO. ERESP 1.403.532/SC. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. FATOS
GERADORES DISTINTOS AUTORIZADOS POR LEI. BITRIBUTAÇÃO AFASTADA. SEGURANÇA
DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de apelação cível em face de sentença
que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação
jurídico-tributária em relação à incidência de IPI nas operações de revenda de
produto importado, que não sofreram qualquer processo de industrialização após
o desembaraço...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:20/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EXEQUÍVEIS. SUSPENSÃO DA AÇÃO POR MAIS
DE SEIS ANOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor
da ação: R$ 32.263,91. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 18.05.2007. Em
14.01.2008 foi determinada a citação do devedor, com a advertência de que
o feito seria suspenso, nos termos do artigo 40 da LEF, se frustrada a
diligência. O devedor não foi localizado (certidão á folha 17). Intimada, a
Fazenda Nacional alegou em 14.04.2008 a impossibilidade de dar continuidade
ao feito, em razão de greve da Advocacia Pública Federal deflagrada no dia
17.01.2008. Ao considerar que a referida greve não era oponível ao Juízo,
foi determinada a suspensão do feito a partir de 03.04.2008. Em 15.07.2014
a exequente foi intimada para se manifestar acerca de eventuais causas
de suspensão da prescrição. Em resposta, avisou que houve inclusão de
pagamento em 25.10.2009. Ao considerar a informação prestada, o douto
magistrado determinou a suspensão da execução, com marco inicial para
a recontagem da prescrição em 25.10.2009. Em 29.09.2014 foi requerida a
citação por edital da executada (publicação em 04.08.2015). Em 05.02.2015
foi determinado, de oficio, a penhora pelo sistema "BACENJUD" (não foram
localizados valores penhoráveis). Em 29.09.2015 foi requerida a citação
da executada em seu novo endereço (a diligência foi negativa - certidão à
folha 45). Em 16.02.2016 a Fazenda Nacional requereu a suspensão do feito,
para diligências. Os autos foram com vistas à exequente em 01.03.2016 para
se manifestar sobre eventuais causas de suspensão do curso da prescrição. Em
resposta, contestou a ocorrência da prescrição, alegando que não se observou
a sistemática do artigo 40 da LEF (não houve arquivamento), bem como que
diligenciou regularmente nos autos. Em 01.06.2016 foi prolatada a sentença que
extinguiu a execução fiscal, declarando a prescrição da cobrança. 3. Pois bem,
consta na consulta da inscrição juntada pela recorrente (folha 67/68) que em
02.08.2006 o contribuinte solicitou o parcelamento da dívida. O referido acordo
foi rescindido em 06.01.2007. Portanto, a prescrição tornou a correr a partir
da data do cancelamento do acordo, não da inclusão do pagamento em 25.10.2009
(ato administrativo de alocação dos valores pagos durante o parcelamento). Em
03.04.2008 a execução foi suspensa, nos termos do artigo 40 da LEF, conforme
determinado no despacho inicial. 4. Desnecessária a intimação da Fazenda
Pública da suspensão da execução, bem como do ato de arquivamento, o qual
decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme
dispõe a Súmula 314 do colendo Superior Tribunal de Justiça: "Em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 1
5. O parcelamento implica confissão irretratável do débito, interrompendo
a prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN;
suspendendo a exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, VI, do CTN)
e, consequentemente, da própria execução fiscal. Desse modo, considerando
que o curso da prescrição já fora interrompido pela adesão ao parcelamento,
inócuo o pedido de citação por edital. 6. O artigo 40, caput, da LEF delineia
um critério objetivo nas execuções fiscais, que é a suspensão da ação pelo
período de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens
sobre os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da Lei
nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o prazo
prescricional, a fim de não tornar o crédito tributário imprescritível. Não há
qualquer dispositivo legal que imponha o sobrestamento de ações em decorrência
de movimentos paredistas dos procuradores das partes, de modo que a greve da
Procuradoria da Fazenda Nacional não teve qualquer relevância em relação à
contagem do prazo prescricional da cobrança executiva. 7. Visto que execução
fiscal foi suspensa a partir de 03.04.2008 e que transcorreram mais de seis
anos, desde então, sem que tenha sido realizada qualquer diligência eficaz à
localização ou contrição de bens do devedor ou apontadas causas de suspensão
da prescrição, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, forçoso
reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 8. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EXEQUÍVEIS. SUSPENSÃO DA AÇÃO POR MAIS
DE SEIS ANOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor
da ação: R$ 32.263,91. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 18.05.2007. Em
14.01.2008 foi determinada a citação do devedor, com a advertência de que
o feito seria suspenso, nos termos do artigo 40 da LEF, se frustrada a
diligência. O devedor não foi localizado (certidão á folha 17). Intimada, a
Fazenda Nacional alegou em 14.04.2008 a impossibilidade de dar continuidade
ao feito, em razão de greve da Advocacia Pública Federal deflagrada n...
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO FRAUDULENTO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. I - A materialidade e a autoria do crime descrito
na denúncia ficaram inquestionavelmente comprovadas pela farta prova
documental. II - O dolo restou plenamente demonstrado pelas provas produzidas
no curso da instrução, não merecendo credibilidade as alegações da ré de
que fora sua falecida "patroa", para quem prestava serviços de diarista,
quem requereu o benefício de maneira fraudulenta. III - A completa ausência
de fundamentação para fixação automática da pena base em patamar bastante
superior ao mínimo cominado ao delito afronta o art. 93, IX da CR/88. Concessão
de habeas corpus de ofício. IV - A pena privativa de liberdade superior a um
ano de reclusão e inferior a quatro anos pode ser substituída por duas penas
restritivas de direitos e não por apenas uma. V - A reparação mínima do dano
independe de pedido explícito. O Direito Penal sempre teve como diretriz o
restabelecimento do status quo ante, notadamente em relação à vítima. Esse
objetivo independe do pedido na denúncia ou queixa, não viola o princípio
da correlação, mas antes atende ao mais concreto aspecto da prevenção que
é reparar o mal gerado pelo crime que se pune. O legislador, com a edição
da Lei n. 11.719/08 aprimorou a sistemática visando claramente prestigiar a
vítima e agilizar a prestação jurisdicional. Mantida a reparação do dano. 1
VI - Recurso provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO FRAUDULENTO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. I - A materialidade e a autoria do crime descrito
na denúncia ficaram inquestionavelmente comprovadas pela farta prova
documental. II - O dolo restou plenamente demonstrado pelas provas produzidas
no curso da instrução, não merecendo credibilidade as alegações da ré de
que fora sua falecida "patroa", para quem prestava serviços de diarista,
quem requereu o benefício de maneira fraudulenta. III - A completa ausência...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CEF. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA. DILIGÊNCIAS. ENDEREÇO
ATUALIZADO DA EXECUTADA. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA ANTES DA PROPOSITURA
DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART.267, IV,
DO CPC. SENTENÇA MANTIDA, PORÉM, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Apelação
interposta pela CEF em face de sentença que julgou extinto o processo,
sem exame do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC/73, sob o
fundamento de que "Ato Ordinatório à fl. 42 determina a intimação da parte
Autora para que promova a citação da parte executada, sob pena de extinção,
nos termos do art. 267, IV, do CPC, no prazo de dez dias. Intimada a autora,
deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.". 2. Trata-se de execução
por título extrajudicial ajuizada pela CEF em face de ELMIRA MACHADO
COSTA em 22/08/2014 (fls. 26/29), formulando pretensão de cobrança de
quantia referente à inadimplência de contrato de empréstimo sob consignação
firmado entre as partes em 15/04/2013. 3. Tendo determinado o Juízo a quo
a citação da executada, nos termos do art. 652, do CPC/73, para pagar,
no prazo de três dias, a dívida exequenda, devidamente atualizada, ou,
no prazo de cinco dias, indicar bens à penhora, o bastante para assegurar
a execução em questão, veio aos autos a certidão negativa de citação de
fls. 40 e a certidão de óbito da executada (fl. 41), ocorrido na data de
01/01/2014. 4. Deve ser extinto o feito, com fulcro no art. 267, inciso IV,
do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença e do recurso interposto,
tendo em vista que a ação foi ajuizada após a data do falecimento da devedora,
pois "uma ação não pode ser proposta contra pessoa inexistente, sem capacidade
processual. O caso é, indiscutivelmente, de extinção do processo sem resolução
do mérito." (TRF/1ª Região. AC 2003.33.00015289-5, Rel. Des. Fed. SELENE
MARIA DE ALMEIDA, 5ª Turma, DJ 24/08/2007, p. 98). 5. Impõe-se a manutenção
da sentença extintiva, porém, por fundamento diverso, uma vez que evidenciada
a ausência de pressuposto processual subjetivo indispensável à existência da
relação processual, porquanto à época da propositura da demanda, a executada
não tinha capacidade processual para integrar a lide. 6. Apelação cível
desprovida. Sentença mantida, porém, por fundamento diverso.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CEF. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA. DILIGÊNCIAS. ENDEREÇO
ATUALIZADO DA EXECUTADA. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA ANTES DA PROPOSITURA
DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART.267, IV,
DO CPC. SENTENÇA MANTIDA, PORÉM, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Apelação
interposta pela CEF em face de sentença que julgou extinto o processo,
sem exame do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC/73, sob o
fundamento de que "Ato Ordinatório à fl. 42 determina a intimação da parte
Autora para que promo...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINSITRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE
CRÉDITO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES. 1. Cabível
a condenação da apelada a providenciar a entrega ao apelante de cartão
magnético para movimentação da conta-corrente aberta para fins de pagamento,
através de débito automático, das prestações relativas ao contrato de mútuo
para aquisição de imóvel, eis que não comprovou tal providência. 2. Não
consta do contrato a obrigação de envio mensal de boletos de notificação
com informativos dos valores já quitados ao mutuário. 3. O fato de haver
variação entre a parcela teórica, constante da "planilha de evolução teórica
considerando as condições vigentes na data da assinatura do contrato"
e a real não é suficiente, por si só, para comprovar eventual erro no
cálculo das prestações mensais. O valor da prestação é calculado em função
do valor do financiamento/saldo devedor, do sistema de amortização e do
prazo de financiamento e englobam, também, os juros contratuais e encargos
acessórios (taxas de administração e os seguros habitacionais obrigatórios)
e qualquer variação em um dos fatores influencia no cálculo (cláusulas 9ª,
10 e 11). Ademais, constatado que diversas prestações foram pagas após o
vencimento, o que atrai a incorporação dos encargos pela mora ao montante
originário da prestação. 4. Demonstrado que a inscrição do apelante nos
cadastros restritivos de crédito decorreu de efetiva inadimplência, descabida
a indenização a título de danos morais. 5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINSITRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE
CRÉDITO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES. 1. Cabível
a condenação da apelada a providenciar a entrega ao apelante de cartão
magnético para movimentação da conta-corrente aberta para fins de pagamento,
através de débito automático, das prestações relativas ao contrato de mútuo
para aquisição de imóvel, eis que não comprovou tal providência. 2. Não
consta do contrato a obrigação de envio mensal de boletos de notificação
com informativos dos valores já quitados ao mutuário. 3. O fato de haver
varia...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. COOHASGON - COOPERATIVA HABITACIONAL DE SAO
GONCALO LTDA. SFH. QUITAÇÃO NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR À
CEF A LEVANTAR DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO EM OUTRO PROCESSO E REFERENTE A
ACORDO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO E DE QUALQUER
TRATATIVA PARA TANTO. 1 - Com o ajuizamento da presente ação o Autor, que
firmou promessa de compra e venda com a COOHASGON - COOPERATIVA HABITACIONAL
DE SAO GONCALO LTDA, na qual a CEF figura como agente financeiro, pretende
(i) compelir a CEF a "levantar o depósito devido [...], declarando-se extinta
a obrigação de pagar" e (ii) compelir a COOHASGON a comparecer em cartório
RGI para lavrar escritura de compra e venda "portando todas as certidões que
foram retiradas pelo autor e perderam a validade". Para tanto, alegou, em
síntese, que a cooperativa sofreu intervenção e, para regularizar a situação
dos promitentes adquirentes, a CEF comunicou aos mesmos pelo ofício 1404/2007
(fls. 31/32), a aprovação de proposta, pela EMGEA, para aquisição à vista das
unidades, mediante as condições ali estabelecidas e, sendo assim, "o autor
procedeu a retirada de todas as certidões competentes para a assinatura da
escritura no registro geral de imóveis competente, entretanto, ao procurar o
representante legal do primeiro requerido (COOHASGON), este se negou a aceitar
a documentação do promitente comprador, alegando que caso o requerente não
providencie ao pagamento das certidões à COOHASGON, conforme documento anexo,
não seria assinada a escritura do imóvel". 2 - Não merece prosperar a pretensão
para que a CEF efetue levantamento de depósito, pois, como bem ressaltou
o Juízo a quo "não foi realizado depósito no presente feito, pretendendo o
autor se basear em depósito realizado no feito 0001861-66.2011.4.02.5101,
estando tais valores à disposição daquele Juízo". Além disso, a proposta
apresentada ao autor, no mencionado ofício 1404/2007 da CEF, foi formulada
em 24/08/2007, com validade de 90 dias (fls. 31/32), no valor histórico de R$
14.000,00 (quatorze mil e setecentos reais), não havendo como compelir à CEF
a aceitar o pagamento de tal valor, para fins de quitação, sendo certo que a
ação somente foi proposta em 2012, anos após vencida a validade da proposta
e mediante oferecimento de valor depositado nos autos de outro processo. 3 -
Inexistindo quitação ou qualquer tratativa entre as partes nesse sentido,
revela-se igualmente inviável e sem cabimento o pedido para que a COOHASGOON
seja compelida a comparecer em cartório RGI para lavrar escritura de compra e
venda "portando todas as certidões que foram retiradas pelo autor e perderam
a validade". 4 - Apelação desprovida. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. COOHASGON - COOPERATIVA HABITACIONAL DE SAO
GONCALO LTDA. SFH. QUITAÇÃO NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR À
CEF A LEVANTAR DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO EM OUTRO PROCESSO E REFERENTE A
ACORDO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO E DE QUALQUER
TRATATIVA PARA TANTO. 1 - Com o ajuizamento da presente ação o Autor, que
firmou promessa de compra e venda com a COOHASGON - COOPERATIVA HABITACIONAL
DE SAO GONCALO LTDA, na qual a CEF figura como agente financeiro, pretende
(i) compelir a CEF a "levantar o depósito devido [...], declarando-se extinta...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
ORDINÁRIA. SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
E JUÍZO COMUM. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. 1. Conflito de Competência
suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ em face
do Juízo do 2º Juizado Especial Federal de Duque de Caxias/RJ, em ação
ordinária de servidor público do Hospital Federal do Andaraí, objetivando
receber adicional de insalubridade de 10% sobre o seu vencimento básico
após a revogação da portaria que lhe concedia expressamente o direito ao
adicional. 2. A competência dos Juizados Especiais Federais para processar e
julgar causas de até sessenta salários mínimos é absoluta, a teor do art. 3º,
da Lei nº 10.259/2001, só excepcionada nas hipóteses previstas no estatuto
(§1º, art. 3º). 3. O art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001 exclui do âmbito
dos Juizados Especiais Federais as causas que objetivem anular ou cancelar
ato administrativo federal, salvo de natureza previdenciária e lançamento
fiscal; e o acolhimento do pedido deduzido na ação originária implica anular
ou cancelar ato administrativo do Hospital Federal do Andaraí, consistente
em portaria que revogou ato congênere anterior que concedia expressamente
ao autor o adicional de insalubridade. 4. Conflito conhecido para declarar
competente o Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, suscitante.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
ORDINÁRIA. SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
E JUÍZO COMUM. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. 1. Conflito de Competência
suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ em face
do Juízo do 2º Juizado Especial Federal de Duque de Caxias/RJ, em ação
ordinária de servidor público do Hospital Federal do Andaraí, objetivando
receber adicional de insalubridade de 10% sobre o seu vencimento básico
após a revogação da portaria que lhe concedia expressamente o direito ao
adicional. 2. A competência dos Juiza...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0012921-37.2016.4.02.0000 (2016.00.00.012921-4) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE : AGENCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICACOES - ANATEL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL AGRAVADO : OI
S.A. ADVOGADO : RJ074802 - ANA TEREZA BASILIO ORIGEM 05ª Vara Federal de
Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00217047520154025101) EMENTA PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. execução fiscal. prosseguimento. recuperação
judicial. grupo oi. atos de constrição. impossibilidade. juízo
universal.omissão inexistente. prequestionamento 1. Requer, assim, o provimento
dos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de
anular o acórdão para reconhecer a necessidade de observância do art. 97 da CF,
remetendo-se os autos ao Órgão Especial desta Colenda Corte para apreciar a
constitucionalidade do art. 191-A do CTN, e do artigo 57 da Lei 11.101/2005,
bem como para sanar as omissões apontadas. 2. O acórdão embargado foi claro
ao discorrer que instituto da recuperação judicial de empresas, introduzido
pela Lei Federal nº 11.101/2005, objetiva viabilizar o enfrentamento de crise
econômico-financeira pela sociedade empresária ou empresário, com vista à
manutenção da fonte produtora do emprego, preservando interesses sociais e dos
credores, sendo possível o prosseguimento da execução fiscal ajuizada em face
da empresa executada, porém, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que são vedados atos judiciais que reduzam o patrimônio da
sociedade em recuperação judicial, enquanto mantida essa condição. 3. Não se
vislumbra a alegada inobservância do art. 97/CF, uma vez inexistiu afastamento
da norma ou declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais,
mas apenas a interpretação, com respaldo em jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, da legislação aplicada ao caso concreto. 4. A embargante
objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em
sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do
posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar
a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses
expressamente previstas na lei. 5. Válido destacar que mesmo para efeitos
de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos,
se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de
Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 6. Embargos de
declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
Nº CNJ : 0012921-37.2016.4.02.0000 (2016.00.00.012921-4) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE : AGENCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICACOES - ANATEL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL AGRAVADO : OI
S.A. ADVOGADO : RJ074802 - ANA TEREZA BASILIO ORIGEM 05ª Vara Federal de
Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00217047520154025101) EMENTA PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. execução fiscal. prosseguimento. recuperação
judicial. grupo oi. atos de constrição. impossibilidade. juízo
universal.omissão inexistente. prequestionamento 1. Requer, assim, o provimento
dos embargos de decla...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER
GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia reside em saber se o
art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável às execuções ajuizadas pela OAB
para a cobrança de anuidades inadimplidas. 2. De acordo com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de
"serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades
jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração
Indireta da União. 3. A par da natureza jurídica diferenciada atribuída à OAB,
cumpre distinguir suas relevantes finalidades institucionais em prol do estado
democrático de direito, daquelas relacionadas à fiscalização do exercício
da atividade do advogado, sobretudo no que tange à cobrança de anuidades. À
evidência, quanto às atividades fiscalizatórias, a OAB assemelha-se aos
conselhos profissionais. 4 A Lei nº 12.514/2011 não excluiu a OAB de sua
esfera de incidência no tocante aos seus comandos de caráter geral, tal
como o previsto no art. 8º, que cuida de política judiciária destinada
à conferir maior eficiência à prestação jurisdicional, instituindo um
valor mínimo para o ajuizamento das demandas que visem a cobrança de
anuidades por entidades de fiscalização profissional. Nesse sentido:
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0005784-41.2013.4.02.5001, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 18.2.2014; TRF1, 7ª Turma,
AC 0002193-39.2013.4.01.3501, Rel. Des. Fed. ÂNGELA CATÃO, E-DJF1 27.3.2015;
TRF1, 7ª Turma, AGA 0026995-94.2014.4.01.0000, Rel. Des. Fed. REYNALDO FONSECA,
E-DJF1 19.9.2014. 5. Execução por título extrajudicial ajuizada em 17.12.2014,
para a cobrança de anuidades no montante de R$ 543,58. Valor da anuidade no
ano de 2014: R$ 841,59. Crédito inferior ao mínimo previsto no art. 8º da
Lei nº 12.514/2011 (R$ 3.366,36). 6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER
GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia reside em saber se o
art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável às execuções ajuizadas pela OAB
para a cobrança de anuidades inadimplidas. 2. De acordo com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de
"serviço público independente,...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA APENAS AOS
ASSOCIADOS LISTADOS NA INICIAL DO WRIT. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES SUBJETIVOS
DA COISA JULGADA. ILEGTIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. 1. Trata-se de
Apelação interposta em face da sentença que extinguiu a execução individual de
sentença coletiva, sem solução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo
único, e 485, I, ambos do CPC/2015. O título executivo judicial é originário
do mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela
Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, com
o objetivo de ver reconhecido o direito dos substituídos, militares inativos
e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo
Distrito Federal, à Vantagem Pecuniária Especial - VPE instituída pela Lei
nº 11.134/2005 em benefício dos militares do atual Distrito Federal. 2. No
RE nº 573.232, o STF entendeu que, nos termos do art. 5º, XXI, da CRFB/88,
as entidades associativas dependeriam de autorização expressa, pelo associado,
para o ajuizamento das ações coletivas, diferentemente do que sucede em ações
coletivas propostas por sindicato, tendo em vista a disciplina específica
do art. 8º, III, da CRFB/88. Contudo, esses princípios não valeriam para os
mandados de segurança coletivos, já que a impetração coletiva está fundamentada
no art. 5º, LXX, da CRFB/88, que não exige autorização prévia, individual ou
coletiva, dos associados. Essa a dicção do art. 21 da Lei nº 12.016/20091,
entendimento sedimentado no Enunciado nº 629 da súmula do STF2. Assim, em
princípio, em mandado de segurança coletivo a associação impetrante atuaria
na qualidade de substituta processual de seus associados, independentemente de
qualquer limitação temporal, sendo dispensável a relação nominal dos filiados
e suas respectivas autorizações. Dessa forma, em fase de cumprimento de
sentença, não haveria que se exigir do interessado a prova de sua vinculação à
associação impetrante no momento da impetração, sendo descabida tal limitação
temporal. Contudo, no caso concreto, o título judicial foi constituído no
mandado de segurança coletivo no qual o impetrante delimitou o pedido aos
associados, listados no writ. É sabido que a delimitação da lide é feita pelo
demandante, quando da elaboração da inicial. Por conseguinte, por força do
princípio da congruência, a sentença deve estar limitada aos termos precisos
do pedido formulado. Desse modo, visando reverenciar os exatos contornos
subjetivos do título executivo judicial, bem como o princípio da segurança
jurídica consagrado no ordenamento pátrio, penso que o melhor entendimento
a ser aplicado ao caso é no sentido de que apenas os associados, listados
na inicial do mandamus, possuem legitimidade para requerer o cumprimento do
referido título. 3. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA APENAS AOS
ASSOCIADOS LISTADOS NA INICIAL DO WRIT. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES SUBJETIVOS
DA COISA JULGADA. ILEGTIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. 1. Trata-se de
Apelação interposta em face da sentença que extinguiu a execução individual de
sentença coletiva, sem solução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo
único, e 485, I, ambos do CPC/2015. O título executivo judicial é originário
do mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrad...
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:24/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0116624-90.2015.4.02.5117 (2015.51.17.116624-4) RELATOR : SERGIO
SCHWAITZER APELANTE : UNIAO FEDERAL E OUTRO PROCURADOR : ADVOGADO DA
UNIÃO E OUTRO APELADO : KEVYN CASTRO DE ARAUJO E OUTRO DEFENSOR PUBLICO
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E OUTRO ORIGEM : 02ª Vara Federal de São
Gonçalo (01166249020154025117) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - PREQUESTIONAMENTO I - O
inconformismo deve ser deduzido em sede processual adequada, o que não se
confunde com a estreita via dos embargos de declaração. II -Prestam os embargos
de declaração ao saneamento de eventual obscuridade, omissão ou contradição
em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do NCPC. III -
A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração, consistente na
falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito
ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz
ou o tribunal, nos termos do NCPC, é aquela capaz, por si só, de infirmar
a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º,
do NCPC). Precedente do Eg. STJ IV - Nos termos do NCPC, em seu art. 1025,
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contratição ou obscuridade". V - Desde que utilize fundamentação
suficiente para solver a controvérsia, o magistrado não está obrigado a
responder, um a um, os argumentos suscitados pelas partes. Logo, é admissível
que o acórdão se encontre devidamente fundamentado sem, no entanto, ter
decidido a causa à luz do contexto normativo indicado pelo postulante,
o que afasta as alegações de prequestionamento de normas e jurisprudências
eventualmente não indicadas no decisum recorrido. Precedentes do Eg. STJ VI -
Embargos de declaração não providos.
Ementa
Nº CNJ : 0116624-90.2015.4.02.5117 (2015.51.17.116624-4) RELATOR : SERGIO
SCHWAITZER APELANTE : UNIAO FEDERAL E OUTRO PROCURADOR : ADVOGADO DA
UNIÃO E OUTRO APELADO : KEVYN CASTRO DE ARAUJO E OUTRO DEFENSOR PUBLICO
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E OUTRO ORIGEM : 02ª Vara Federal de São
Gonçalo (01166249020154025117) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - PREQUESTIONAMENTO I - O
inconformismo deve ser deduzido em sede processual adequada, o que não se
confunde com a estreita via dos embargos de declaração. II -Prestam os embargos
de declaração...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho