DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
OBSERVAÇÃO. ENCARGO LEGAL. DL Nº 1.025/1969. SUBSTITUIÇÃO AOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. A sentença rejeitou os embargos à execução de multa imposta
pela ANAC, afastando as alegações de prescrição e violação ao contraditório e à
ampla defesa. 2. Não incide o prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto
no art. 317 e 319 do Código Brasileiro de Aeronáutica, pois cuidando-se
de multa administrativa aplica-se a Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo
de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública
Federal, direta e indireta. Precedentes. 3. Extingue-se a execução fiscal
de multa administrativa prescrita em face do transcurso do quinquênio entre
a constituição definitiva do crédito - data do vencimento sem pagamento ou,
havendo impugnação administrativa, da notificação da homologação do auto de
infração - e o despacho citatório interruptivo (Lei nº 9.873/99, arts. 1º-A e
2º-A, I), acrescido de até 180 dias de suspensão (Lei nº 6.830/1980, art. 2º,
§ 3º). 4. O prazo prescricional para execução de multa sempre foi um só, ainda
que regido por lei genérica, desde 1932, e por lei específica, a partir de
2009, Lei nº 11.941, que acrescentou o art. 1º-A à Lei nº 9.873/99. Precedentes
do STJ e desta Corte. 5. Afasta-se a prescrição da pretensão executiva da
multa, vez que o despacho citatório foi exarado em 20/8/2012, antes de cinco
anos e 180 dias da constituição definitiva do crédito, em 21/7/2011. Aplicação
dos arts. 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80. 6. As Notificações de
Infração nº 229/ASV/2006, 230/ASV/2006, 231/ASV/2006 especificaram a data
da prática da conduta ilícita, o nome do passageiro reclamante, o número do
vôo e o dispositivo legal infringido, elementos suficientes para contraditar
os fatos imputados à empresa aérea, que, contrariamente ao alegado, exerceu
o contraditório e a ampla defesa, apresentando recurso administrativo. 7. A
Certidão de Dívida Ativa foi lavrada em 2012, já na vigência do art. 37-A, §1º
da Lei nº 10.522/02, incluído pela Lei nº 11.941/2009, que prevê acréscimo de
encargo legal, substitutivo de honorários advocatícios, em caso de condenação,
aos créditos inscritos na Dívida Ativa das autarquias e fundações públicas
federais, de forma que deve ser excluída a condenação em 1 honorários neste
processo, arbitrados em 20% sobre o valor da causa, porque já inserido o
mesmo percentual na CDA. 8. Apelação parcialmente provida, para excluir a
condenação em honorários advocatícios.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
OBSERVAÇÃO. ENCARGO LEGAL. DL Nº 1.025/1969. SUBSTITUIÇÃO AOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. A sentença rejeitou os embargos à execução de multa imposta
pela ANAC, afastando as alegações de prescrição e violação ao contraditório e à
ampla defesa. 2. Não incide o prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto
no art. 317 e 319 do Código Brasileiro de Aeronáutica, pois cuidando-se
de multa administrativa aplica-se a Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo
de prescrição p...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENDEREÇO
INCORRETO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica
Federal, que se insurge contra a sentença que extinguiu o feito por não
apresentar o endereço correto do réu, bem como requer o afastamento da multa
por litigância de má-fé. 2. Compulsando os autos, verifica-se que houve a
tentativa de citar o réu, sem que fosse encontrado. A Caixa foi intimada
para fornecer o novo endereço, porém foi indeferido o pedido de solicitação
de expedição de ofício para diversas entidades, ao fundamento de que cabe ao
autor apresentar o endereço correto do réu, sob pena de não ser preenchido
pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular
do processo. 3. A indicação correta do endereço completo da parte ré é
requisito essencial à petição inicial, nos termos do artigo 319, inciso II,
do Código de Processo Civil, inclusive porque impede o aperfeiçoamento da
relação processual e o regular prosseguimento do feito. A impossibilidade
de integralização da relação jurídica processual, quando não é possível a
citação da parte ré, ocasiona a extinção do feito. 4. No que tange a multa
por litigância de má-fé, deve ser mantido o valor de 1% do valor da causa,
pois a petição apresentada pela embargante não busca qualquer supressão de
omissão, obscuridade ou contradição. Encontra-se, na realidade, inconformação
com o entendimento do juízo a quo, não sendo os Embargos de Declaração o
recurso adequado ao caso sub judice. 5. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENDEREÇO
INCORRETO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica
Federal, que se insurge contra a sentença que extinguiu o feito por não
apresentar o endereço correto do réu, bem como requer o afastamento da multa
por litigância de má-fé. 2. Compulsando os autos, verifica-se que houve a
tentativa de citar o réu, sem que fosse encontrado. A Caixa foi intimada
para fornecer o novo endereço, porém foi indeferido o pedido de solicitação
de expedição de ofício para diversas entidades, ao fundamento de que cabe ao...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 98, §
3º, DO NOVO CPC/2015. l Insurge-se o INSS contra decisão a quo proferida nos
autos de ação ordinária previdenciária, que condenou a parte autora/embargada
ao pagamento de honorários de sucumbência, fixando em 10% sobre o valor da
dívida, com base no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, determinando a
sua exigibilidade suspensa, por força do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, ante o
benefício da gratuidade de justiça. l Argumenta o INSS agravante que a prova
de mudança na situação financeira do agravado repousa no vultoso quantum a ser
recebido, não importando que tal corresponda à verba alimentícia que deixou
de ser paga na época própria. l O § 3º, do artigo 98, do CPC/2015, deixa
clara a possibilidade de execução das obrigações decorrentes da sucumbência,
caso seja demonstrado ter deixado de existir a situação de insuficiência de
recursos, o que restou constatado pelo valor do montante exequendo de R$
R$191.682,22. l Precedentes jurisprudenciais. l Provido o recurso, para
reformar a decisão impugnada, no sentido de determinar o pagamento pela
parte autora/embargada dos honorários advocatícios sucumbênciais, em favor da
autarquia, de 10% sobre o valor da diferença entre o valor pretendido pelo
exeqüente e o valor fixado na sentença dos embargos, valores devidamente
atualizados, a qual deverá ser compensada com o valor da execução.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 98, §
3º, DO NOVO CPC/2015. l Insurge-se o INSS contra decisão a quo proferida nos
autos de ação ordinária previdenciária, que condenou a parte autora/embargada
ao pagamento de honorários de sucumbência, fixando em 10% sobre o valor da
dívida, com base no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, determinando a
sua exigibilidade suspensa, por força do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, ante o
benefício da gratuidade de justiça. l Argumenta o INSS agravante que...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0509563-30.2016.4.02.5101 (2016.51.01.509563-5) RELATOR :
Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO AGRAVANTE : DANIEL LAURINDO
EVARISTO CHAVES DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVADO :
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : Procurador Regional da República
ORIGEM 09ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro:(05095633020164025101)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA PECUNIÁRIA. VALOR
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO PAGAMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DATA DOS
FATOS. AGRAVO DESPROVIDO. I - Hipótese em que foi indeferido o pedido formulado
para que aplicasse para a pena pecuniária o valor do salário mínimo vigente
à época dos fatos e não o valor atual, de maneira a seguir a sistemática
adotada para fixar o valor da pena de multa. II - Em que pese o comum perfil
pecuniário, a pena de multa e a pena de prestação pecuniária possuem objetivos
e finalidades distintas. Enquanto a primeira deve guardar proporcionalidade
com a pena reclusiva; a segunda possui como objetivo promover a reparação
do dano causado pelo delito, devendo guardar correspondência com o prejuízo
causado. Logo, não é possível a aplicação analógica do disposto no art. 49,
§1º, do CP, como pretende o agravante. Precedentes do Egrégio STJ. III - A
atualização monetária deve incidir a partir da data em que deveria ser feito
o pagamento, vez que somente a partir de então faz sentido a atualização
monetária do capital. IV - Recurso desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0509563-30.2016.4.02.5101 (2016.51.01.509563-5) RELATOR :
Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO AGRAVANTE : DANIEL LAURINDO
EVARISTO CHAVES DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVADO :
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : Procurador Regional da República
ORIGEM 09ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro:(05095633020164025101)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA PECUNIÁRIA. VALOR
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO PAGAMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DATA DOS
FATOS. AGRAVO DESPROVIDO. I - Hipótese em que foi indeferido o pedido formulado
para que aplic...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:AgExPe - Agravo de Execução Penal - Recursos - Processo Criminal
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ATOS DE APREENSÃO E ALIENAÇÃO PATRIMONIAL. ANÁLISE. JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO. PRESCEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face da decisão que suspendeu os atos
tendentes à realização material do crédito consignado na CDA, enquanto
pendente o processo de recuperação judicial, ressalvada a prática questões
de ordem pública eventualmente suscitadas e o processamento e julgamento de
embargos de devedor porventura opostos. 2. Na origem, trata-se de execução
fiscal movida pela União Federal/Fazenda Nacional em face da empresa FORJA
RIO LTDA, para cobrança de débito fiscal no valor de R$ 3.802.435,16 (três
milhões, oitocentos e dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e dezesseis
centavos), ajuizada em 26/04/2016. 3. A execução fiscal não é suspensa pelo
deferimento da recuperação judicial. É o que se extrai dos arts. 187 do
CTN, 29 da Lei 6.830/80 e 6º, §7º da Lei 11.101/05. 4. Segundo o art. 47
da Lei nº 11.101/2005, "a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar
a superação da situação de crise econômica-financeira do devedor, a fim de
permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e
dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa,
sua função social e o estímulo à atividade econômica". 5. A jurisprudência
do STJ já se firmou no sentido de que, conquanto a execução fiscal não
deve ser suspensa e deve prosseguir (assim como os respectivos embargos)
tramitando junto ao respectivo juízo de origem, os atos que importem em
apreensão e alienação do patrimônio da empresa em recuperação judicial devem
ser submetidos ao crivo do juízo universal. 6. Nos precedentes do STJ sobre a
matéria, não fica clara a forma como o Juízo em que tramita a execução fiscal
deve proceder, tendo esta Turma adotado o entendimento que o mais adequado
é o Juízo em que tramita a execução fiscal oficiar o Juízo da recuperação
judicial, pois, a teor do próprio enunciado nº 480 da Súmula do STJ, "o juízo
da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição
de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". 7. Vinda a
resposta, deverá o Juízo Federal proceder normalmente à penhora caso o bem
não esteja abrangido pelo plano de recuperação judicial. Caso esteja, deve
requerer ao Juízo da recuperação judicial que seja efetivada a penhora do
valor do crédito exequendo no rosto daqueles autos, na linha do Enunciado
nº 44 da Súmula do antigo TFR quanto à falência (mesmo porque a recuperação
judicial pode ser convolada em falência nas hipóteses do art. 73 da Lei nº
11.101/05). 1 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ATOS DE APREENSÃO E ALIENAÇÃO PATRIMONIAL. ANÁLISE. JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO. PRESCEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face da decisão que suspendeu os atos
tendentes à realização material do crédito consignado na CDA, enquanto
pendente o processo de recuperação judicial, ressalvada a prática questões
de ordem pública eventualmente suscitadas e o processamento e julgamento de
embargos de devedor porventura opostos. 2. Na origem, trata-se de execução
fiscal movida pela União F...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. INSCRIÇÃO NO COLÉGIO
PEDRO II. ENSINO FUNDAMENTAL. SORTEIO. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE
SELEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível
interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário
objetivando a inscrição do autor em sorteio público das vagas referentes
ao 1º ano do ensino fundamental do Colégio de Aplicação da UFRJ. 2. A
Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, ao tratar dos
assuntos de maior relevância, incluiu a "Educação" como tema dignificador da
pessoa humana, e fundamental para o exercício da cidadania e de qualificação
para a atividade laboral (vide artigo 1º, incisos II, III e IV, da Lei
Maior). Neste contexto, o art. 207 da Carta Magna reconhece a autonomia
das instituições de ensino, o que inclui a prerrogativa de disciplinar,
através da expedição de normas internas, as questões atinentes à atividade
educacional, tais como matrícula, critérios de trancamento, desligamento,
abandono de curso, validação de diploma, entre outros. 3. In casu, o autor
nasceu em 03/05/2009, data que não se insere no período exigido pelo art. 2
do Edital nº 184 - Admissão de Alunos ao Cap 2015 , qual seja, entre 1º de
abril de 2008 e 31 de março de 2009 (fl. 25). Não obstante o fato de o autor
ter nascido 33 (trinta e três) dias após a data prevista como limite mínimo
para a seleção, tem-se que a Administração atuou dentro da esfera que lhe foi
atribuída pela Lei de Diretrizes e Bases. 4. Ora, em se "tratando de concurso
público, doutrina e jurisprudência pátria consagraram o entendimento de que a
Administração tem liberdade para a fixação dos critérios e normas previstas
no edital, desde que sejam observados os preceitos da Carta Magna, mormente
quanto à vedação da adoção de critérios discriminatórios." (STJ - MS 5095,
Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 22.09.2003, p. 256). 5. Não se trata de discutir
os efeitos pedagógicos do critério adotado pelo edital, e sim de reconhecer
a liberdade da Administração Pública em formular as regras de seus editais,
observando as vedações constitucionais Dessarte, não restou configurada, na
espécie, a ocorrência de qualquer ilegalidade cometida pela Administração
na elaboração do Edital relativo ao sorteio para ingresso no 1.º ano do
ensino fundamental, sendo válido para todos os concorrentes os critérios
adotados. 6. Limitar a idade de ingresso aos nascidos no ano em que completam
seis anos de idade é exigência anualmente feita nos editais de admissão de
referida instituição de ensino.O limite etário do Edital encontra guarida
na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que nos seus artigos 6º
e 87, §3º, I, estipulam a idade mínima de 6 anos de idade para ingresso no
Ensino Fundamental. 7. Considerando a idade ideal para ingresso no Ensino
Fundamental, elabora-se o edital, de 1 sorte que cada criança tenha apenas
uma oportunidade na vida de ingressar, via sorteio, no Colégio de Aplicação
da UFRJ. A opção por este modelo de seleção decorre de exclusiva opção
discricionária da Administração. 8. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. INSCRIÇÃO NO COLÉGIO
PEDRO II. ENSINO FUNDAMENTAL. SORTEIO. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE
SELEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível
interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário
objetivando a inscrição do autor em sorteio público das vagas referentes
ao 1º ano do ensino fundamental do Colégio de Aplicação da UFRJ. 2. A
Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, ao tratar dos
assuntos de maior relevância, incluiu a "Educação" como tema dignificador da
pessoa humana, e fundamental para o e...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. CRITÉRIO PARA
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA NOS DÉBITOS ORIUNDOS DE CONDENAÇÃO EM FACE
DA FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão interlocutória que determinou a utilização do
IPCA-e como índice de correção monetária em sede de execução de título
judicial. 2. No julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425 (Relator Ministro AYRES
BRITTO, 14/03/2013) o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade
do §12 do art. 100 da Constituição Federal e, tendo em vista que o art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, praticamente reproduz
a referida norma constitucional, o Supremo declarou a inconstitucionalidade
parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. 3. Naquela ocasião,
não foi especificado qual o índice de correção monetária a ser adotado,
razão pela qual foi mantida a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-e, adotado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal
desde 2001. 4. No entanto, em sede de repercussão geral, o C. STF reconheceu
a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as
condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (RE nº 870.947,
Rel. Ministro Luiz Fux, 25/06/2015). 5. Nas condenações impostas à Fazenda
Pública, em relação à correção monetária, deve ser observado o Manual de
Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009,
data do início da vigência da Lei nº 11.960/09, que modificou a redação do
art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a Taxa
Referencial - TR, até a inscrição do débito em precatório, momento em que
incidirá o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e mensal,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até
o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da
data de cada parcela devida. 6. Nessa toada, impende assinalar que, nos
autos da Reclamação (RCL) n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen
Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender
decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que
determinou a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à
expedição de precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-e), consignando que a decisão questionada extrapolou o entendimento
do STF consagrado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADIs) 4357 e 4425, bem assim na Questão de Ordem que definiu a modulação
dos seus efeitos. 7. Na aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento
das mencionadas ADIs, o STF declarou a 1 inconstitucionalidade da aplicação
da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda
Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo
pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, salientou
que a matéria teve repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário
(RE) n.º 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 8. Dessarte,
tem-se que a decisão do Plenário proferida nas ADIs 4357 e 4425 declarou
a inconstitucionalidade da utilização da TR apenas no que toca ao período
posterior à inscrição do crédito em precatório. Isso porque a Emenda
Constitucional n.º 62/2009 referia-se apenas à atualização monetária do
precatório, e não ao período anterior. 9. Agravo de instrumento conhecido
e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. CRITÉRIO PARA
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA NOS DÉBITOS ORIUNDOS DE CONDENAÇÃO EM FACE
DA FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão interlocutória que determinou a utilização do
IPCA-e como índice de correção monetária em sede de execução de título
judicial. 2. No julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425 (Relator Ministro AYRES
BRITTO, 14/03/2013) o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade
do §12 do art. 100 da Constituição Federal e, tendo em vista que o...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:20/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA. IMÓVEL EM INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO NA MATRÍCULA
DO IMÓVEL. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou "PROCEDENTE
o pedido, para determinar que seja repassado à autora o valor recebido a
título de sinal (dez mil reais) pela empresa GN IMOVEIS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA/EPP, bem como a realização, pela CEF, do depósito do
valor integral da venda do imóvel, devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir da citação". 2. Trata-se
de compra e venda de imóvel residencial com mútuo e alienação fiduciária
em garantia, que consta de inventário, cujo contrato foi firmado entre
as partes em 07/11/2012, sem que a parte autora, ora apelada, tenha
recebido o valor da venda. 3. In casu, verifica-se que não há prova de
que o contrato imobiliário foi levado a registro na matrícula do imóvel,
condição expressamente prevista no contrato, em seu parágrafo terceiro da
cláusula terceira, para que o valor objeto do financiamento seja liberado
pela CEF para a parte vendedora. 4. Ante a falta de comprovação do registro
do contrato de compra e venda na matrícula do imóvel, não há como se impor
à CEF a liberação do depósito correspondente ao financiamento firmado pelo
comprador, como postulado pela parte autora. Ademais, restou comprovada a
existência de outras exigências, efetuadas pelo RGI, além do alvará judicial
de autorização para a venda do imóvel (este último já apresentado ao Cartório
do 4º Ofício de Registro de Imóveis). 5. Apelo conhecido e provido.
Ementa
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA. IMÓVEL EM INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO NA MATRÍCULA
DO IMÓVEL. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou "PROCEDENTE
o pedido, para determinar que seja repassado à autora o valor recebido a
título de sinal (dez mil reais) pela empresa GN IMOVEIS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA/EPP, bem como a realização, pela CEF, do depósito do
valor integral da venda do imóvel, devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir da citação". 2. Trata-se
de compra e venda de...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO
PROPORCIONAL. MATÉRIAS APRECIADAS NO ACÓRDÃO. ÍNDICE LIMITE DE
42,45%. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 460
do CPC e 492 do NCPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente,
mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece,
excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. Consoante a
legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material
(art. 1022 e incisos). 2. No caso dos autos, o acórdão embargado foi expresso
na apreciação da questão da prescrição, tendo consignado que "A propositura
da Ação CivilPública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seçãojudiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupçãoda
prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS foi
validamente citado (...)"(Processo nº CNJ 0103125- 67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, DesembargadorFederalMessod Azulay Neto, DJe de
05/06/2014). 3. O acórdão também foi expresso na descrição da metodologia
de apuração do direito discutido nestes autos, tendo deixado claro que
"para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem
qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da média
atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador,
uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se 1
posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%)
e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do
valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao
realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível
verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial do
valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite até
então vigorante." Grifei e sublinhei. 4. No que pertine à alegação de que
diferença no valor mensal dos proventos do autor não poderá superar 42,45%,
resultado máximo possível com fundamento na causa de pedir deduzida nos
autos, sob pena de violação ao disposto no art. 460 do CPC revogado, bem
como no art. 492 do CPC em vigor, é de se observar que tal índice limite não
toma em consideração o nível de redução que o salário-de- benefício tenha
sofrido no caso concreto, nem tampouco a evolução dos índices de reajuste
ocorridos no período entre o início da vigência da EC nº 20/98 e o início
da vigência da EC nº 41/03, tratando-se, portanto, de um índice inaceitável
como de aplicação legítima a todo caso concreto, independente de cálculos. A
questão, portanto, merece análise caso a caso, seja por ocasião da sentença
nos casos de sentença líquida, seja por ocasião da liquidação, em caso de
sentença ilíquida, sendo incabíveis embargos de declaração para a finalidade
pretendida pelo INSS. 5. No caso em tela, portanto, é de ser observada, de
ofício, a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a correção monetária
pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação
de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim
como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais
normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado,
no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas as
decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. 6. Não há que se falar,
por fim, em sucumbência recíproca, já que o segurado decaiu de parte mínima
do pedido. 7. Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO
PROPORCIONAL. MATÉRIAS APRECIADAS NO ACÓRDÃO. ÍNDICE LIMITE DE
42,45%. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 460
do CPC e 492 do NCPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como con...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRECI. ANUIDADES. MULTA ELEITORAL. FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO
INSANÁVEL. 1. Pretende o CRECI - 1ª Região (RJ) a execução de dívida referente
(i) às anuidades inadimplidas dos anos de 2002/ 2003/2004/2005/2006, tendo
por embasamento legal o artigo 20, inciso X, da Lei nº 6.530/78, c/c o artigo
38, inciso XI, do Decreto nº 81.871/78, e (ii) às multas eleitorais dos
anos de 2003 e 2006, com base no artigo 19 do Decreto nº 81.871/78. 2. As
anuidades cobradas por Conselho Profissional devem ser fixadas e majoradas
por lei, consoante preceitua o artigo 150, caput e inciso I, da Constituição
Federal de 1988. 3. Observado o princípio da irretroatividade das leis,
o CRECI passou a cobrar o valor das anuidades nos moldes estabelecidos em
norma legal somente a partir de dezembro de 2003, quando publicada a Lei nº
10.795/2003, sendo indevida, por isso, a cobrança da referente àquele mesmo
ano, pois já vencida desde o último dia útil do primeiro trimestre de 2003,
bem como a referente a anos anteriores. 4. A CDA que embasa a presente ação
está eivada de vício insanável, pois deixa de indicar como fundamento legal
para a cobrança das anuidades em questão, inclusive as posteriores a 2003,
os parágrafos 1º e 2º do artigo 16 da Lei nº 6.530/78, incluídos pela Lei
nº 10.795/2003, reportando-se equivocadamente à proibição do inciso X do
artigo 20 da aludida legislação, devendo ser reconhecida a nulidade absoluta
do título executivo, com a extinção da demanda, nos termos do artigo 803,
inciso I, do CPC/2015 (cf. o REsp nº 1.045.472/BA, submetido ao rito dos
recursos repetitivos pelo STJ). 5. A multa eleitoral foi instituída pelo
parágrafo único do artigo 19 do Decreto nº 81.871/78, que, ao regulamentar
a Lei nº 6.530/78, criou exigência (voto obrigatório) e impôs penalidade
(multa eleitoral) sem previsão na lei objeto de regulamentação. Descabida
a prevalência do aludido dispositivo, por ter extrapolado sua função
meramente regulamentadora, criando obrigatoriedade e pena sem previsão na
lei regulamentada, contrariando o disposto nos artigos 5º, inciso II, e 37,
caput, da Constituição Federal/88. 6. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRECI. ANUIDADES. MULTA ELEITORAL. FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO
INSANÁVEL. 1. Pretende o CRECI - 1ª Região (RJ) a execução de dívida referente
(i) às anuidades inadimplidas dos anos de 2002/ 2003/2004/2005/2006, tendo
por embasamento legal o artigo 20, inciso X, da Lei nº 6.530/78, c/c o artigo
38, inciso XI, do Decreto nº 81.871/78, e (ii) às multas eleitorais dos
anos de 2003 e 2006, com base no artigo 19 do Decreto nº 81.871/78. 2. As
anuidades cobradas por Conselho Profissional devem ser fixadas e majoradas
p...
Data do Julgamento:07/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO DA REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. ART. 20, § 4º, DO
CPC/73. 1. O título executivo judicial é originário da ação ordinária nº
2001.51.01.004830-5, proposta pelo SINTRASEF - Sindicato dos Trabalhadores
do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro, o qual condenou o
INPI a incorporar nos vencimentos/proventos dos Autores o índice de 3,17%
(três vírgula dezessete por cento), a partir de 1º (primeiro) de janeiro de
1995, bem como determinar o pagamento das parcelas vencidas, com reflexo
nas férias, abono de férias, gratificação natalina e demais parcelas
calculadas sobre os vencimentos/proventos, corrigidas monetariamente desde
o vencimento de cada parcela, nos termos da Lei nº 6.899/81, acrescido de
juros de mora, à taxa de 1% ao mês, a partir da citação. Condenou, ainda,
o INPI, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, § 4º, do CPC,
e ao reembolso das custas adiantadas. Decisão impugnada que rejeitou os
embargos à execução para determinar que o valor a ser executado importe na
quantia correspondente ao cálculo efetuado às fls. 85/92, com a incidência
do IPCA- E como critério de correção monetária a partir de 7/2009. 2. Não
configurada a sucumbência recíproca. Cabimento da redução dos honorários
advocatícios fixados nos embargos à execução. A fixação da verba honorária
deve se fundamentar nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de
modo que remunere adequadamente o trabalho dos advogados. Cálculos meramente
aritméticos. Redução dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento)
do valor da condenação. Conformidade com os critérios do art. 20, § 4º,
do CPC/73. 3. Apelação parcialmente provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO DA REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. ART. 20, § 4º, DO
CPC/73. 1. O título executivo judicial é originário da ação ordinária nº
2001.51.01.004830-5, proposta pelo SINTRASEF - Sindicato dos Trabalhadores
do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro, o qual condenou o
INPI a incorporar nos vencimentos/proventos dos Autores o índice de 3,17%
(três vírgula dezessete por cento), a partir de 1º (primeiro) de janeiro de
1995, bem como determinar o pag...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AUTO
DE INFRAÇÃO. INMETRO. REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA
ADMINISTRATIVA.. ETIQUETAGEM DE PRODUTOS. NORMAS DE CONTROLE DE
QUALIDADE. LEGALIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário,
objetivando a anulação da decisão que impôs a aplicação da multa; ou,
subsidiariamente, que a multa seja reduzida em observância aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade. 2. Com efeito, o Auto de Infração em apreço
foi lavrado em decorrência do autor ter comercializado referidos produtos,
sem sem ostentar a etiqueta nacional de conservação de energia (ENCE),
o que constitui infração ao disposto nos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933,
e respectivas portarias. Tal medida é de caráter preventivo, no intuito de
resguardar o interesse dos consumidores. 3. O Termo Único de Fiscalização
de Produtos contém (i) o nome do autuado; (ii) a descrição do produto; (iii)
a infração detectada, (iv) bem como o dispositivo violado e infringido. Assim,
não se vislumbra qualquer ilegalidade do auto de infração imposto à autora, eis
que descreveu perfeitamente as condutas e os atos normativos que deram ensejo
à aplicação da penalidade. 4. Com efeito, é dever legal de qualquer integrante
da cadeia de circulação de produtos ofertados ao público consumidor, seja o
fabricante, seja o transportador, seja o distribuidor, ou seja o comerciante,
que qualquer produto chegue até o destinatário final de acordo com as normas
de controle de qualidade do INMETRO. Destarte, não importa se a ilegalidade
se deu por culpa do fabricante, ou se tal ilegalidade de deu em um único e
exclusivo produto, eis que tais fatores externos, por si só, não afastam a
obrigação legal da impetrante de ofertar todos os seus produtos em total
conformidade com a legislação da ANP. 5. Quanto à multa, constato que a
multa foi arbitrada dentre os parâmetros legalmente ofertados no art. 9º da
Lei 9.933/99, cujas razões estão centradas no interesse público, comporta a
necessária razoabilidade, além do que se encontra em perfeita harmonia com
o poder de fiscalização conferido ao INMETRO, efetivado através do poder de
polícia, que fora exercido nos padrões da legalidade e sem excesso. Ademais,
o valor da multa mostra-se proporcional à infração cometida, quer pelo
pequeno impacto no capital de fluxo da apelante, quer pelo fato de que a
autora é reincidente no cometimento de infrações administrativas. 6.Apelação
conhecida e improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AUTO
DE INFRAÇÃO. INMETRO. REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA
ADMINISTRATIVA.. ETIQUETAGEM DE PRODUTOS. NORMAS DE CONTROLE DE
QUALIDADE. LEGALIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário,
objetivando a anulação da decisão que impôs a aplicação da multa; ou,
subsidiariamente, que a multa seja reduzida em observância aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade. 2. Com efeito, o Auto de Infração em apreço
foi lavrado em decorrência do autor ter...
Data do Julgamento:30/06/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS
PERCENTUAIS DE MAJORAÇÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS EM DEZEMBRO DE 1988(10,95%)
E JANEIRO DE 2004 (28,38%) AOS BENEFÍCIOS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. NÃO
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA NA LEGISLAÇÃO DE ATRELAMENTO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DO
TETO DE CONTRIBUIÇÃO AO ÍNDICE DE REAJUSTE DOS VALORES MENSAIS DOS BENEFÍCIOS
EM MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação da autora contra
sentença de improcedência, argumentando, em síntese, que a revisão com base na
aplicação dos percentuais de majoração dos tetos de contribuição em dezembro
de 1998 (10,95%) e em janeiro de 2004 (28,38%), são devidas para recompor
o valor real dos benefícios mantidos pela Previdência, com base nos artigos
194, IV, e 201, § 2º da CF. 2. A Constituição Federal, desde a sua redação
original, em seu § 2º do art. 201 (atual § 4º), expressamente delega ao
legislador ordinário a incumbência de fixar os critérios necessários ao seu
cumprimento, assim dispondo: "É assegurado o reajustamento dos benefícios
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
definidos em lei.". 3. Assim, os critérios aplicáveis são os que vieram a
ser regulamentados com a implantação 1 do plano de custeio e benefícios
da Previdência Social, com a Lei nº 8.213/91 e legislações posteriores,
não cabendo ao segurado, nem ao Judiciário eleger critérios de reajuste
diversos, como pretende o Autor, tomando por base a aplicação dos percentuais
adotados para majoração do teto dos salários-de-contribuição dos benefícios
previdenciários. 4. Além disso, destaque-se que, no julgamento do RE-376846,
de 24/09/2003, Rel. Min. Carlos Velloso, que versa sobre o tema, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade dos índices
legais adotados para reajuste dos benefícios previdenciários. No mesmo sentido,
os julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS
PERCENTUAIS DE MAJORAÇÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS EM DEZEMBRO DE 1988(10,95%)
E JANEIRO DE 2004 (28,38%) AOS BENEFÍCIOS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. NÃO
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA NA LEGISLAÇÃO DE ATRELAMENTO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DO
TETO DE CONTRIBUIÇÃO AO ÍNDICE DE REAJUSTE DOS VALORES MENSAIS DOS BENEFÍCIOS
EM MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação da autora contra
sentença de improcedência, argumentando, em síntese, que a revisão com base na
aplicação dos percentuais de majoração dos tetos de contribuição em...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE AFASTADA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ART. 16, I, E § 4º DA LEI Nº
8.213/91. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Primeiramente, afasto
a alegação de nulidade por falha na instrução probatória e cerceamento de
defesa, apenas por ter constado da contestação o pedido de realização de
prova testemunhal, uma vez que antes da sentença foi dada a oportunidade
às partes de se manifestarem em provas e o INSS nada requereu, e também não
impugnou as provas materiais apresentadas pela autora, consideradas mais que
suficientes para firmar a convicção do julgador neste caso. 2. Ocorrido o óbito
do alegado companheiro da autora (Herlite Lagoa dos Santos) em 01/03/2015,
durante a vigência da Lei nº 8.213/91, esta é a legislação aplicável à espécie,
em consonância com o que dispõe a Súmula nº 340 do STJ ("A lei aplicável à
concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito
do segurado."). 3. O direito à concessão da pensão por morte do é garantido
pelo art. 201, V, da Constituição Federal e pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91,
dispondo este último que "a pensão por morte será devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer(...)". 4. O art. 16 da Lei nº 8213/91
indica, por sua vez, quem são os dependentes do segurado, relacionando no
inciso I , "o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21(vinte e um) anos ou inválido", sendo
que a dependência econômica dessas pessoas é presumida, a teor do § 4º do
mencionado artigo. 5. Os documentos dos autos comprovam o óbito do instituidor
(cópia da Certidão de Óbito - fl. 17), a qualidade de segurado deste, uma
vez que era empregado da empresa LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO (fls. 41,
43 e 122), bem como a qualidade de dependente da 1 autora como companheira,
demonstrando que residiam no mesmo endereço à época do óbito (fls. 17 e 64),
além de terem sido apresentados documentos pessoais do segurado em posse da
autora, cartão de plano de saúde oferecido pela empresa onde o Sr. Herlite
trabalhava, constando a autora como sua dependente (fl. 30), fotos do casal
(fls. 55/62), e também o fato de que o ex-companheiro havia se casado com
a autora no religioso (fl. 12), o que reforça a compreensão de que a união
estável realmente se configurava como tal, no tocante aos seus requisitos:
a convivência more uxorio e o ânimo de constituir uma família. Ademais,
foi apresentada Escritura Pública Declaratória da Sra. Maria de Fátima, com
a confirmação de três testemunhas de que o casal residia junto no endereço
informado e que viveram em união estável até a morte do segurado (fls. 53/54),
e apresentou a autora Nota Fiscal de Serviços, em seu nome, como tomadora dos
serviços de sepultamento do Sr. Herlite Lagoa dos Santos. 6. Por fim, mantida
a conclusão de mérito da sentença de procedência, com o reconhecimento do
direito da autora à percepção de seu benefício de seu benefício de pensão por
morte, de forma inequívoca, não prospera, por óbvio, a pretensão de revogação
da antecipação da tutela concedida. 7. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE AFASTADA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ART. 16, I, E § 4º DA LEI Nº
8.213/91. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Primeiramente, afasto
a alegação de nulidade por falha na instrução probatória e cerceamento de
defesa, apenas por ter constado da contestação o pedido de realização de
prova testemunhal, uma vez que antes da sentença foi dada a oportunidade
às partes de se manifestarem em provas e o INSS nada requereu, e também não
impugnou as provas materiais apresentadas pela autora, consideradas mais que
suficie...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:18/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO
DO ACÓRDÃO EM RAZÃO DE FATOS SUPERVENIENTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFORME
ORIENTAÇÃO DO EG. STJ. JUROS DE MORA NA FORMA DA LEI 11.960/2009. OBSERVÂNCIA
DA DECISÃO PROFERIDA PELO EG. STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RE 870947. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embargos de declaração do INSS contra acordão pelo
qual foi dado parcial provimento aos recursos e à remessa necessária, restando
reconhecido o direito do autor à readequação da renda mensal de seu benefício,
com prescrição das parcelas e aplicação da Lei 11.960/2009. 2. Consoante
a legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo
Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). 3. Não
há a alegada omissão no julgado, mas a hipótese enseja, excepcionalmente,
a integração do julgado, em virtude de fatos supervenientes. 4. Em relação
ao termo inicial da incidência da prescrição quinquenal das parcelas a serem
pagas retroativamente, a Primeira Turma, em sua composição majoritária, vinha
adotando o entendimento de que a prescrição se daria em relação às parcelas
anteriores ao quinquênio que antecedia à data de ajuizamento da ação civil
pública que versou sobre a matéria. Contudo, levando-se em conta o fato de
que a prescrição é matéria de ordem pública a afetar o interesse da autarquia
e, em última análise o patrimônio público; recentes decisões do eg. STJ que
firmaram posicionamento em sentido diverso, e os princípios processuais da
economia e instrumentalidade das formas, de modo a evitar eventual exercício de
juízo de retratação quanto ao ponto, afigura-se necessário integrar o acórdão
para efeito de adotar o entendimento recentemente pacificado pela aludida
Corte Superior no sentido de que: "(...) a propositura de ação coletiva
interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em
relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como
marco o ajuizamento da ação individual. (AG RG no REsp 1.642.625/ES). 1
5. Registre-se, por outro lado, que no julgamento do RE 870947, o eg. STF
afastou o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos
débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição
do precatório, devendo ser adotado o índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) 6. Como a matéria relativa à incidência de juros mora
e correção monetária também é de ordem pública (STJ, Ag. Interno no REsp
1.364.928/MG, 02/03/2017), a jurisprudência vinculante do STF (RE 870947)
sobre o tema deverá ser aplicada ao caso, independentemente de recurso das
partes, sem que tal represente reformatio in pejus ou ofensa ao princípio da
inércia de jurisdição. 7. Hipótese em que se determina de ofício que sejam
observadas as diretrizes fixadas no julgamento do RE 8708947, pelo eg. STF,
por ocasião da execução do julgado. 8. Verifica-se, assim, que o presente
recurso prospera somente em relação ao tema relativo ao termo inicial da
prescrição quinquenal das parcelas, com adoção da orientação do eg. STJ, mas
não em relação ao mérito e à incidência dos juros de mora pela Lei 11.960/2009
( questão decidida de ofício para observância do decidido no RE 870947 em
20/09/2017 ), devendo o trabalho adicional do advogado ser levado em conta,
para fins de majoração da verba honorária, por ocasião da execução do julgado,
em atendimento à norma processual, tendo em vista o disposto no art. 85,
§§ 1º, 3º e 11 do CPC/2015. 9. embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO
DO ACÓRDÃO EM RAZÃO DE FATOS SUPERVENIENTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFORME
ORIENTAÇÃO DO EG. STJ. JUROS DE MORA NA FORMA DA LEI 11.960/2009. OBSERVÂNCIA
DA DECISÃO PROFERIDA PELO EG. STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RE 870947. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embargos de declaração do INSS contra acordão pelo
qual foi dado parcial provimento aos recursos e à remessa necessária, restando
reconhecido o direito do autor à readequação da renda mensal de seu...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
NULIDADE DA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA PRESERVADA. APLICAÇÃO DA TAXA
SELIC. LEGALIDADE. PENHORA ONLINE. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE. I NOCORRÊNCIA. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto
em face de decisão que rejeitou a Exceção d e Pré-Executividade e determinou
a penhora online. 2- A penhora online é modalidade prioritária de penhora,
cuja utilização não está condicionada à comprovação da inexistência de outros
bens livres e desembaraçados, estando, portanto, o credor dispensado da prova
de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados,
inclusive em sede de execução fiscal, não havendo que se falar em violação ao
princípio da menor onerosidade. Precedentes: STJ, REsp 1184765/PA, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 03/12/2010; TRF2, AG 201402010079719,
Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA,
E-DJF2R 02/02/2015; TRF2, AG 201500000055883, Terceira Turma E specializada,
Rel. Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 24/09/2015. 3- A Certidão de Dívida
Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos temos do artigo 204
do CTN e artigo 3º da Lei nº 6.830/80, sendo certo que a referida presunção
impõe ao Executado o ônus de demonstrar a ilegalidade da cobrança, o que não
ocorreu no c aso. 4- A Agravante não apresentou prova inequívoca tendente a
afastar a presunção de liquidez e certeza do título, limitando-se a apresentar
alegações genéricas quanto à ausência dos requisitos da CDA. O título apresenta
todos os encargos que incidiram no cálculo do crédito e suas fundamentações
legais, bem como a forma de apuração, não havendo q ualquer fundamento para
declarar a sua nulidade. 5- No tocante à incidência da taxa SELIC, a Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.073.846/SP,
sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX e a sistemática prevista no art. 543C do
CPC, decidiu que "a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária
e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso,
ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95", DJe 18/12/2009. 6- No que
se refere às multas, não há nenhuma ilegalidade, porquanto foram aplicadas
em razão do inadimplemento das obrigações tributárias, de acordo com a
legislação aplicável à h ipótese. 7- As cópias do processo administrativo
fiscal não são imprescindíveis para a formação da 1 certidão de dívida ativa
e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal. Precedente: REsp
1.239.257/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, S EGUNDA TURMA, DJe31/3/2011. 8
- Agravo de instrumento não provido. Embargos de declaração prejudicados.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
NULIDADE DA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA PRESERVADA. APLICAÇÃO DA TAXA
SELIC. LEGALIDADE. PENHORA ONLINE. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE. I NOCORRÊNCIA. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto
em face de decisão que rejeitou a Exceção d e Pré-Executividade e determinou
a penhora online. 2- A penhora online é modalidade prioritária de penhora,
cuja utilização não está condicionada à comprovação da inexistência de outros
bens livres e desembaraçados, estando, portanto, o credor disp...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que
as partes embargantes pretendem, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 4 - De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência
recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho
realizado independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para
evitar a interposição de recursos protelatórios, inclusive de embargos de
declaração. 5 - Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do Código
de Processo Civil, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação para cada um dos embargantes, que
serão somados a eventuais honorários advocatícios anteriormente arbitrados,
obedecidos os limites previstos no artigo 85, §2º, do Código de Processo
Civil. 6 - Embargos de declaração interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -
CEF e por MARIO JUNIOR PINTO desprovidos. Fixação de honorários recursais
no montante de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as quest...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:07/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O art.1.022 do Código de Processo
Civil de 2015 elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 2 - No caso em
questão, inexiste qualquer dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a
matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a
parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4 -
De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu
com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado
independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a
interposição de recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 5
- Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do Código de Processo
Civil de 2015, fixa-se a verba honorária no montante de 1% (um por cento)
sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no artigo 85, §2º e §11,
do Código de Processo Civil de 2015. 6 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O art.1.022 do Código de Processo
Civil de 2015 elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 2 - No caso em
questão, inexiste qualquer dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a
matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevan...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O art.1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste qualquer
dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão
embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate,
analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para
o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a parte embargante
pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e
não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses
excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração,
não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4 - De acordo com
o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo
de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado independentemente
de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de
recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 5 - Considerando
a disposição contida no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015,
fixa-se a verba honorária no montante de 1% (um por cento) sobre o valor da
condenação para a CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de 1% (um por cento) sobre
o valor atualizado da causa para a parte autora. 6 - Embargos de declaração
da parte autora e da CEF desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O art.1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste qualquer
dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão
embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate,
analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões rel...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:07/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso
dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5 -
De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu
com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado
independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a
interposição de recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 6
- Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do novo Código de
Processo Civil, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação, que serão somados a eventuais
honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites
previstos no artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil. 7 - Embargos
de declaração desprovidos. Fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
aprec...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho