TR IBUTÁR IO . MANDADO DE SEGURANÇA . CONTR IBU IÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS ANTES DA
IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RE 566.621. INCIDÊNCIA:
HORA EXTRA, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O reconhecimento judicial do direito à compensação
é viável em sede de mandado de segurança, conforme orientação da Súmula nº 213
do STJ, segundo a qual "o mandado de segurança constitui ação adequada para a
declaração do direito à compensação tributária". A declaração eventualmente
obtida no provimento mandamental possibilita, também, o aproveitamento de
créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde que não atingidos
pela prescrição. A compensação deve ser efetivamente realizada na esfera
administrativa. Cabe ao Poder Judiciário apenas reconhecer este direito ou
não. Assim, mandado de segurança é meio idôneo para o pleito de reconhecimento
do direito à compensação tributária de valores recolhidos anteriormente ao
ajuizamento da impetração, observando-se o prazo prescricional. 2. Prescrição
quinquenal. RE 566.621. 3. Quanto ao adicional de horas extras, no julgamento
do REsp nº 1.358.281, o STJ deliberou pela aplicação do art. 543-C, do Código
de Processo Civil, e firmou orientação no sentido de que as horas extras e
seu respectivo adicional constituem verbas remuneratórias, razão pela qual
se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. 4. A Primeira Seção
do STJ, no julgamento do Resp 1.358.281/SP, deliberou pela 1 aplicação do
art. 543-C do CPC, e firmou orientação no sentido de que incide contribuição
previdenciária sobre os adicionais noturno e de periculosidade, por possuir
natureza remuneratória. 5. Em relação ao adicional de periculosidade a
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que se sujeita à incidência de
contribuição previdenciária, em razão de sua natureza remuneratória. 6. Quanto
ao adicional de transferência, há previsão no art. 469, §3º da CLT. tal valor
não é eventual. É pago com periodicidade. Somente se esta rubrica fosse paga
eventualmente e desvinculada do salário é que estaria excluída da base de
cálculo da contribuição previdenciária. Em face de sua natureza salarial,
deve incidir a contribuição previdenciária. 7. Remessa necessária e recursos
parcialmente providos.
Ementa
TR IBUTÁR IO . MANDADO DE SEGURANÇA . CONTR IBU IÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS ANTES DA
IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RE 566.621. INCIDÊNCIA:
HORA EXTRA, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O reconhecimento judicial do direito à compensação
é viável em sede de mandado de segurança, conforme orientação da Súmula nº 213
do STJ, segundo a qual "o mandado de segurança constitui ação adequada para a
declaração do direito à compensaç...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APÓS A APOSENTAÇÃO
A TÍTULO DE PECÚLIO. RETORNO À ATIVIDADE REMUNERADA. ART. 81, II, LEI
Nº 8.213/91. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. LEI 8.870/94. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DO DIREITO. OCORRÊNCIA. I- Com a edição da Lei nº 8.870/94, a partir de
16/04/1994, restou extinto o benefício de pecúlio de que tratava o inciso
II do artigo 81 da Lei nº 8.213/91, de modo que o segurado aposentado
que reingressou no sistema previdenciário a partir de tal data e aquele
que continuara no sistema mesmo após a aposentação perderam o direito
à obtenção do referido benefício. Resguardou-se, no entanto, o direito
adquirido à restituição das contribuições vertidas à Previdência Social
entre a data da aposentação e a data de extinção do benefício (Lei 8.870/94)
para aqueles segurados que, nesse período, preenchido os requisitos legais,
tenham realizado contribuições e tenham observado o prazo prescricional
quinquenal de que trata o caput do artigo 103 em sua redação original, com
início a partir da data do afastamento definitivo do trabalho. II- No caso
dos autos, após obter a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em
01/07/1986 (fl. 14), o autor continuou a laborar no período de 10/11/1988 a
13/11/1997, como demonstram os documentos juntados aos autos. Posteriormente,
no ano de 2004, iniciou nova atividade de trabalho (fls. 15 e 19). III- O
desligamento da atividade abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social
com desconto da contribuição previdenciária se deu em novembro de 1997,
quando da rescisão de contrato com a Equipe Transportes Rápidos Ltda. e não
houve requerimento administrativo do pecúlio ao INSS durante o quinquênio
legal, ou seja, até novembro de 2002. IV- Quando da propositura da ação,
em 26/04/2012, já havia se consumado a prescrição do fundo de direito,
já que o marco inicial da contagem do prazo prescricional, nos termos do
dispositivo legal acima citado, teria se esgotado cinco anos após o autor
ter se desligado da atividade laboral. V- Negado provimento à apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APÓS A APOSENTAÇÃO
A TÍTULO DE PECÚLIO. RETORNO À ATIVIDADE REMUNERADA. ART. 81, II, LEI
Nº 8.213/91. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. LEI 8.870/94. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DO DIREITO. OCORRÊNCIA. I- Com a edição da Lei nº 8.870/94, a partir de
16/04/1994, restou extinto o benefício de pecúlio de que tratava o inciso
II do artigo 81 da Lei nº 8.213/91, de modo que o segurado aposentado
que reingressou no sistema previdenciário a partir de tal data e aquele
que continuara no sistema mesmo após a aposentação perderam o direito
à obtenção do referido b...
Data do Julgamento:14/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. ART. 196,
CF. RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. ISONOMIA. TRATAMENTO
ONCOLÓGICO JÁ INICIADO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTINUIDADE.
RAZOABILIDADE. IRREVERSIBILIDADE. MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Deve
ser reconhecida a ilegitimidade do Município do Rio de Janeiro, na hipótese
em questão, tendo em vista que não há hospitais municipais do Estado do Rio
de Janeiro credenciados como hospitais habilitados na alta complexidade em
oncologia, conforme o anexo da Portaria nº 102, de 3 de fevereiro de 2012,
do Ministério da Saúde. 2. Consoante orientação dominante desta Eg. Corte, o
acesso ao direito à saúde deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia,
de forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o Judiciário em
detrimento dos que aguardam por tratamentos e cirurgias de acordo com a fila
administrativamente estabelecida. Assim, não cabe ao Judiciário administrar
hospitais, estabelecendo prioridades de natureza médica, sob pena de ofensa
ao princípio da isonomia. Precedentes. 3. Contudo, no caso dos autos,
o tratamento pretendido pela autora já está sendo realizado, por força de
antecipação de tutela concedida anteriormente à sentença, sendo certo que,
em casos de tratamento oncológico, em regra, é necessário um acompanhamento
contínuo. Dessa forma, não faz sentido, depois de ter sido autorizado o início
do tratamento, interromper a sua continuidade. Em que pese o entendimento
deste Colegiado no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário interferir na
atividade precípua do Administrador Público, estabelecendo prioridades de ordem
médica, in casu, o tratamento necessário à plena recuperação da autora lhe
deve ser dispensado diante da irreversibilidade da situação fática. 4. Pior
do que tutelar o direito à saúde da autora em detrimento de outras pessoas
que aguardavam na lista de espera, é não tutelar direito algum. Com efeito,
a autora já "furou a fila" quando da concessão da antecipação de tutela,
de sorte que tirar-lhe a condição de continuar seu tratamento oncológico
é medida que atua em prejuízo da própria eficiência. 4. Remessa necessária
conhecida e parcialmente provida. 1
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. ART. 196,
CF. RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. ISONOMIA. TRATAMENTO
ONCOLÓGICO JÁ INICIADO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTINUIDADE.
RAZOABILIDADE. IRREVERSIBILIDADE. MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Deve
ser reconhecida a ilegitimidade do Município do Rio de Janeiro, na hipótese
em questão, tendo em vista que não há hospitais municipais do Estado do Rio
de Janeiro credenciados como hospitais habilitados na alta complexidade em
oncologia, conforme o anexo da Portaria nº 102, de 3 de fevereiro de 20...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
HABEAS CORPUS COLETIVO PREVENTIVO. DIREITO DE LIVRE MANIFESTAÇÃO. PROTEÇÃO
POSSESSÓRIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. ORDEM D ENEGADA. 1. Trata-se
de Habeas Corpus Coletivo Preventivo, com pedido de provimento liminar,
objetivando a nulidade da decisão ora guerreada no que tange à prisão em
flagrante de manifestantes, bem como o salvo conduto em face das autoridades
determinadas pela autoridade coatora para cumprimento da decisão, para que
não seja a comunidade acadêmica molestada em seu direito de manifestação. A
lide envolve a organização de movimento p opular, que está dando causa à
busca pela proteção da posse. 2. A impetração de Habeas Corpus destina-se a
corrigir eventual ilegalidade praticada no curso do processo, sobretudo quando
houver risco ao direito de ir e vir do réu. Significa dizer que o seu manejo,
a fim de discutir questões processuais, deve ser resguardado para situações
excepcionais, quando houver flagrante ilegalidade e que afete sobremaneira
a a mpla defesa. 3. O direito ao protesto é garantido constitucionalmente
pela combinação de três direitos elencados no artigo 5º, da CRFB/88, que
versam sobre liberdade de expressão, liberdade de reunião e liberdade de
associação. Todavia, os direitos fundamentais entre os quais os de ir de
vir e de livre manifestação não são absolutos, mas, sim, relativos, devendo
obedecer a l imites morais e jurídicos. 4. In casu, o ato apontado coator,
que determinou a prisão em flagrante de quem ocupar, invadir ou perturbar a
ordem no que tange ao impedimento de acesso dos Conselheiros e da realização
das sessões do Conselho Deliberativo do Hospital Universitário Antônio Pedro
e do Conselho Universitário da Universidade Federal Fluminense, não proíbe,
de modo peremptório, passeatas, reuniões ou manifestações do Sindicato que
congrega o paciente, mas apenas impõe limites constitucionalmente admitidos,
para evitar dano ao patrimônio p úblico, razão pela qual não se vislumbra
flagrante ilegalidade na decisão ora guerreada. 5 . Habeas Corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS COLETIVO PREVENTIVO. DIREITO DE LIVRE MANIFESTAÇÃO. PROTEÇÃO
POSSESSÓRIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. ORDEM D ENEGADA. 1. Trata-se
de Habeas Corpus Coletivo Preventivo, com pedido de provimento liminar,
objetivando a nulidade da decisão ora guerreada no que tange à prisão em
flagrante de manifestantes, bem como o salvo conduto em face das autoridades
determinadas pela autoridade coatora para cumprimento da decisão, para que
não seja a comunidade acadêmica molestada em seu direito de manifestação. A
lide envolve a organização de movimento p opular, que está dando causa à
busc...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO
MODIFICADA. 1. Nas ações de repetição de indébito tributário propostas
após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal e não decenal,
a teor do disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 (STF - RE 566.621/RS
e STJ - REsp 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a presente ação foi
ajuizada em 03/12/2013, o direito da demandante à restituição de valores
referentes ao imposto de renda deve respeitar a prescrição das parcelas
anteriores a 03/12/2008, não havendo que se falar, outrossim, em prescrição
do fundo de direito, por se tratar de prestações de trato sucessivo. 3. A
matéria de mérito propriamente dito já se encontra pacificada no âmbito
do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ
(Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o
regime do art. 543-C do CPC, firmou seu posicionamento no sentido de que os
recebimentos de proventos, a título de complementação de aposentadoria, e
resgates decorrentes de recolhimentos para entidade de previdência privada,
feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos à incidência
de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem, eis que as
contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as quais, em
alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas pelo
IRPF. 4. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas 1 corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2
- AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA -
Julg. 26/01/2016) 5. A documentação acostada aos autos indica que o Autor não
só contribuiu para a previdência complementar sob a égide da Lei nº 7.713/88,
mas, também, que seus proventos de aposentadoria complementar sofreram, de
fato, desconto de imposto de renda na fonte, o que é suficiente para declarar o
seu direito à não incidência do imposto de renda sobre a parcela do benefício
correspondente a tais contribuições (e respectivos rendimentos), e para o
reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário. 6. Na esteira
do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ, sob o regime do art. 543-C do CPC, a
partir 01 de janeiro de 1996, "Na repetição do indébito tributário, a correção
monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução
561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN
de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC,
nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o
INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA - série especial - em dezembro/1991;
(f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de
janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.07)". 7. Fixação da
verba honorária devida pela Ré em R$2.000,00 (dois mil reais), em atendimento
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ao que preceitua
o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, observando-se as alíneas
a, b e c do § 3º do mesmo artigo. 8. Apelação cível e remessa necessária
parcialmente providas, para que a verba honorária seja fixada em R$2.000,00
(dois mil reais). Mantida a sentença em seus demais termos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO
MODIFICADA. 1. Nas ações de repetição de indébito tributário propostas
após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal e não decenal,
a teor do disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 (STF - RE 566.621/RS
e STJ - REsp 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a presente ação foi
ajuizada em 03/12/2013, o direito da demandante à restituição de valores
referentes ao imposto de renda...
Data do Julgamento:29/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE PRÊMIOS E
GRATIFICAÇÕES. ART. 28, § 9º, "e", 7, da Lei nº 8.212/91. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DE RECEBIMENTO A TÍTULO DE GANHOS EVENTUAIS E DESVINCULAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE
TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O pedido de declaração do direito
à compensação de créditos tributários pode ser formulado pela via do
mandado de segurança, nos termos do enunciado da Súmula 213 do STJ ("O
mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito
à compensação tributária"). Precedentes: TRF-2 - REEX: 201050010060754,
Relator: Desembargadora Federal Claudia Maria Bastos Neiva, Data de
Julgamento: 01/07/2014, Terceira Turma Especializada, Data de Publicação:
17/07/2014 e TRF2 - APELRE 200850010159934, JFC THEOPHILO MIGUEL, TRF2
- QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::18/02/2014. 2. O Supremo
Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73,
decidiu, quanto à prescrição, ser "válida a aplicação do novo prazo de 5
anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120
dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O
posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C, a qual
decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica- se o
art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional
dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir
do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº
1.269.570/MG). 3. Nas ações propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo
prescricional quinquenal e não decenal. Precedentes: STJ - AgRg no REsp
1286556/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp 1533840/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015
e STJ - REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 1 23/05/2012, DJe 04/06/2012. 4. Tendo sido o feito
ajuizado em 18/09/2014, após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005,
possível direito da demandante à compensação neste feito deve respeitar a
prescrição dos créditos referentes aos recolhimentos indevidos ocorridos
antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, ou seja, antes de
18/09/2009. 5. Do que extrai das normas contidas no artigo 195, I, "a" da
Constituição Federal, e, bem assim, da nova redação do art. 22, I, da Lei nº
8.212/91, conferida pela Lei Complementar nº 84/96 e pela Lei nº 9.876/99,
a incidência ou não da contribuição à Seguridade Social sobre determinada
verba paga pelo empregador depende, necessariamente, da natureza da verba. Se
objetiva retribuir o trabalho do empregado, compõe o salário-de-contribuição
e incide sobre ela a contribuição previdenciária, a contribuição ao Seguro
de Acidente de Trabalho e as contribuições destinadas à Terceiros (Sistema
"S"). Caso contrário, se paga com fins de indenizar o trabalhador, não
integra sua remuneração e está isenta da contribuição social. 6. Conforme
prevê o artigo 28, § 9º, "e", 7, da Lei 8.212/91, não integram o salário-de-
contribuição as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os
abonos expressamente desvinculados do salário. 7. Reconhecida a ausência
de direito líquido e certo da Impetrante à declaração de inexistência
de relação jurídico-tributária e, consequentemente, a inexigibilidade da
contribuição previdenciária sobre gratificações e premiações pagas aos seus
colaboradores, uma vez não demonstrado nos autos que as referidas verbas
foram recebidas a título de ganhos eventuais e desvinculadas da prestação
de trabalho, nos termos da legislação de regência (artigo 28, § 9º, "e", 7,
da Lei 8.212/91). 8. Apelação desprovida. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE PRÊMIOS E
GRATIFICAÇÕES. ART. 28, § 9º, "e", 7, da Lei nº 8.212/91. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DE RECEBIMENTO A TÍTULO DE GANHOS EVENTUAIS E DESVINCULAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE
TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O pedido de declaração do direito
à compensação de créditos tributários pode ser formulado pela via do
mandado de segurança, nos termos do enunciado da Súmula 213 do STJ ("O
mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito
à compensação tributária"). Precedentes: TRF-2 - REEX: 201050010060754,
Relator: Desembargadora...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM OS EMPREGADOS
ANISTIADOS PELA LEI 8.878/94. DESCABIMENTO. -Cinge-se a controvérsia ao
reconhecimento ou não do direito do ex-ferroviário à complementação da
aposentadoria, tendo como base os vencimentos de ex-ferroviários anistiados,
que retornaram ao serviço público por força da Lei 8.878/94, além do pagamento
dos atrasados referentes aos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento
da presente ação e revisão de parcelas vincendas. -A Lei 8.186/91 garantiu
a complementação da aposentadoria previdenciária dos ferroviários admitidos
na Rede Ferroviária Federal S.A. RFFSA até 31/10/1969, estabelecendo como
requisito essencial para a concessão da complementação que o beneficiário
d e t i v e s s e a c o n d i ç ã o d e f e r r o v i á r i o , n a d a t a
imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária (arts. 1º e
4º). Por sua vez, o art. 1º da Lei nº 10.478/2002 estendeu aos ferroviários
admitidos até 21/05/1991 o direito à complementação de aposentadoria na forma
do disposto na Lei nº 8.186/91. -A Lei 8.878/94, ao tratar sobre a concessão
de anistia, dispõe em seu art. 1º que "É concedida anistia aos servidores
públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica
e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades
de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre
16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992". Nesse passo, tem direito
aos efeitos previstos na referida legislação, principalmente no tocante à
aposentadoria, apenas os servidores e empregados da Administração Direta e
Indireta que tenham sido demitidos ou exonerados no período de 16/03/1990 a
30/09/1992. -Os servidores beneficiados pela anistia encontram-se em situação
excepcional, descabendo a extensão desta norma a todos os empregados da
extinta RFFSA. Importante notar que o Decreto nº 6.657/08 não vincula os
empregados anistiados à condição de 1 ferroviários em atividade, o que retira
a hipótese de se utilizar regras que contrastam com a disposições expressas
na Lei nº 8.186/91. -Precedente desta Corte Federal citado. -No caso, o
autor foi admitido na Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA em 24/05/1976,
sendo demitido em 30/09/1996 (fl. 13), razão por que não merece prosperar a
pretensão do ex- ferroviário de equiparação de remuneração com os servidores
anistiados, uma vez que não foi demitido no período de 16/06/1990 a 30/09/1992,
não se encontrando, portanto, entre os beneficiados pela Lei da Anistia. -Não
se afigura possível permitir a paridade remuneratória requerida com os
anistiados, por motivo de isonomia, pois estar-se-ia criando direito não
previsto na legislação vigente, em afronta ao princípio da separação dos
poderes, conforme dispõe a Súmula 339 do STF. -Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM OS EMPREGADOS
ANISTIADOS PELA LEI 8.878/94. DESCABIMENTO. -Cinge-se a controvérsia ao
reconhecimento ou não do direito do ex-ferroviário à complementação da
aposentadoria, tendo como base os vencimentos de ex-ferroviários anistiados,
que retornaram ao serviço público por força da Lei 8.878/94, além do pagamento
dos atrasados referentes aos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento
da presente ação e revisão de parcelas vincendas. -A Lei 8.186/91 garantiu
a complementação da ap...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA Ú N I C O
D E S A Ú D E . F O R N E C I M E N T O D E T R A T A M E N T O O N C O L Ó
G I C O . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR F
IXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada
nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade
de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a
realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir o direito à
saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para
o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede
pública de saúde. 2 - O artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia
mera norma programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de
que obriga o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas
sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a proteger,
promover e recuperar a saúde. 3 - A parte autora, conforme comprovam os laudos
médicos acostados aos autos, é portadora de neoplasia maligna de hipofaringe,
o que, inclusive, foi atestado por médicos do S istema Único de Saúde -
SUS, necessitando urgentemente de tratamento oncológico. 4 - Verifica-se,
portanto, que andou bem o magistrado de primeiro grau que, ante a urgência do
caso posto sob sua apreciação, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela,
determinando que a parte ré providenciasse o fornecimento de tratamento
oncológico à parte autora, o que, posteriormente, foi confirmado por meio de
sentença. 5 - Restringindo-se o papel do poder judiciário à determinação de
cumprimento da prestação devida, é o caso, pois, de se conferir efetividade à
garantia do direito à saúde, norma constitucional cuja aplicabilidade é plena
e imediata. 6 - Não merece acolhida o pedido formulado pelo ESTADO DO RIO DE
JANEIRO de exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
na medida em que, conforme determina o princípio da causalidade, a parte que
deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus de sucumbência. A
presente demanda foi ajuizada em razão de a parte autora não ter logrado êxito
na obtenção de tratamento oncológico adequado ao seu quadro na r ede pública
de saúde, o que constitui responsabilidade de todos os entes federativos. 7 -
Tratando-se de demanda que versa sobre fornecimento de tratamento oncológico,
1 ainda que haja jurisprudência pacífica sobre o tema e seja desnecessária
grande dilação probatória, revela-se razoável o valor fixado a título de
honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), sobretudo se for
levada em consideração a atuação diligente do advogado da parte autora,
que se manifestou nos autos por diversas vezes, inclusive para juntar
laudo médico atualizado e para informar acerca do descumprimento da decisão
antecipatória dos e feitos da tutela. 8 - Remessa necessária e recurso de
apelação desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA Ú N I C O
D E S A Ú D E . F O R N E C I M E N T O D E T R A T A M E N T O O N C O L Ó
G I C O . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR F
IXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada
nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibili...
Data do Julgamento:17/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO
APOSENTADO. GDATA. EXTENSÃO DE VALORES AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. CARÁTER
GENÉRICO. PRECEDENTES DO STF. PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DECRETO N.º 20.910/32. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de
apelação cível impugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento,
processada sob o rito comum ordinário, julgou improcedentes os pedidos de
recebimento dos valores atinentes à Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA em pontuação correspondente aos servidores
em atividade, bem assim das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora, e, em consequência, extinguiu o processo, com
resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo
Civil (CPC), condenando a demandante ao pagamento de honorários advocatícios,
arbitardos no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à
causa. 2. A regra da paridade entre ativos e inativos, anteriormente prevista
no § 8.º do art. 40 da CF/88 (com a redação determinada pela EC n.º 20/98),
foi mantida apenas para os titulares dos proventos de aposentadoria e pensão
em fruição na data da publicação da EC n.º 41, de 19.12.2003, aos que se
aposentarem na forma do art. 6.º da EC n.º 41/03, c/c o art. 2.º da EC n.º
47/05 - servidores aposentados que ingressaram no serviço até a data de sua
entrada em vigor (31.12.2003) - ou com esteio no art. 3.º da EC n.º 47/05 -
servidores aposentados que ingressaram no serviço até 16.12.1998 - ou para
aqueles que estiverem amparados pelo art. 3.º desta Emenda (direito adquirido),
conforme preceitua o art. 7.º da EC n.º 41/03, alhurs transcrito. 3. Embora
de incidência ampla, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou
o entendimento de que a paridade somente se aplica às vantagens concedidas
em caráter geral aos servidores públicos, independente do exercício efetivo
de alguma atividade ou de outra circunstância pessoal, não sendo devido nos
casos de parcelas indenizatórias (ex. diárias e ajudas de custo), eventuais
(ex. auxílio-funeral, gratificação de férias) e as vantagens individuais
transitórias (ex. adicionais pelo exercício de cargos de confiança, adicional
de insalubridade), situações estas incompatíveis com a condição de aposentados
ou pensionistas. 4. Perlustrando os autos, constata-se que a autora se
aposentou na data de 31.01.2011, após, portanto, a data da promulgação da
EC n.º 41/2003. O Juízo de primeiro grau considerou que a demandante, por
ter se aposentado posteriormente à edição das EC´s n.ºs 41/2003 e 47/2005,
não possuía o direito à paridade com os servidores ativos. Todavia, extrai-se
que, não obstante a aposentação da demandante tenha ocorrido em 31.01.2011,
foi deferida com supedâneo na regra de transição prevista no art. 3.º da EC
n.º 47/2005, de modo que a autora tem o direito à paridade remuneratória com
os servidores da ativa. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando
do julgamento do aresto proferido em 1 19/04/2007, nos autos do Recurso
Extraordinário n.º 476.279-0 DF, considerou que a GDATA tinha caráter pro
labore faciendo até o advento da Lei n.° 10.971/04, de modo que, até a
edição desta, aos inativos somente seria devida a parcela fixa garantida
a todos. Ressalvou, entretanto, o período de fevereiro de 2002 a maio de
2002, no qual o percentual mínimo para os servidores ativos (37,5 pontos)
foi superior ao dos inativos (10 pontos), em razão do disposto no artigo 6.°
da Lei n.º 10.404/02 e da ausência de regulamentação da GDATA. Assim, neste
período, os inativos deveriam receber o percentual de 37,5 pontos, mesmo em
se tratando de pontuação para período de transição, uma vez que garantida a
todos os servidores em atividade. Todavia, a partir da promulgação da Lei
n.° 10.971/04, o STF entendeu que a GDATA perdeu o seu caráter pro labore
faciendo e se transformou em uma gratificação geral em sua totalidade, uma
vez que os servidores passaram a percebê-la independentemente de avaliação
de desempenho. Deste modo, tornou-se necessária sua extensão aos inativos, em
cumprimento ao disposto no art. 40, § 8.°, da CF, assim como no art. 7.º da EC
n.º 41/2003. 6. Não há que se falar em ofensa ao princípio da efetividade, já
que foi reconhecido pela mais alta Corte que a gratificação em comento deixou
de possuir o caráter pro labore faciendo, que permitia a diferenciação entre
ativos e inativos. 7. Igualmente incabível a tese de violação ao art. 61,
§ 1.º, da CF, pois o Judiciário não está concedendo aumento a servidores,
mas tão somente corrigindo uma incongruência da lei, à luz da própria
Constituição Federal. 8. Inexiste, ainda, afronta ao art. 169, § 1.º, da CF. O
fato de não haver prévia dotação orçamentária não pode chancelar ofensas
à Constituição, mesmo porque as parcelas em atraso serão pagas através de
precatório, na forma do art. 100 da CF. 9. Na espécie, encontra-se prescrita
a pretensão de percepção de parcelas atrasadas em relação à GDATA, eis que
foi substituída no ano de 2006 pela GDPGTAS, através da Lei n.º 11.357, ao
passo que a presente demanda somente foi proposta em 25.11.2013, incidindo,
pois, o lustro prescricional quinquenal estatuído no art. 1.º do Decreto
n.º 20.910/32. 10. Apelação conhecida, porém improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO
APOSENTADO. GDATA. EXTENSÃO DE VALORES AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. CARÁTER
GENÉRICO. PRECEDENTES DO STF. PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DECRETO N.º 20.910/32. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de
apelação cível impugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento,
processada sob o rito comum ordinário, julgou improcedentes os pedidos de
recebimento dos valores atinentes à Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA em pontuação correspondente aos servidores
em atividade, bem as...
Data do Julgamento:13/01/2016
Data da Publicação:19/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho