TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. INCLUSÃO DO ICMS
NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE
FATURAMENTO. RECEITA DE TERCEIRO. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM JULGAMENTO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO À
COMPENSAÇÃO. 1. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a
declaração do direito à compensação tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula
do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança se reportará a compensação
anteriormente efetuada e se voltará contra ato do Fisco que tenha negado ao
contribuinte direito líquido e certo previsto em lei, ou terá, inclusive,
feição preventiva, visando a resguardar direito líquido e certo a compensação
a ser futuramente efetuada. 2. Somente se exigirá prova pré-constituída quanto
à liquidez e certeza dos créditos relativos tributos indevidamente recolhidos
quando a impetração envolver o exame dos elementos fáticos da compensação,
e não apenas dos elementos jurídicos. 3. O entendimento adotado no acórdão
recorrido diverge da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE no 574.706/PR, de que foi relatora a Ministra Cármen Lúcia,
submetido à sistemática da repercussão geral, em que foi fixada a tese de que
"o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS",
na medida em que o imposto estadual não corresponde a faturamento ou mesmo
receita da pessoa jurídica, por não se incorporar ao patrimônio desta, mas
apenas transitar pela respectiva contabilidade. 4. Orientação que observa,
além do art. 195, I, b, da CRFB/88, os princípios da capacidade contributiva
e da isonomia tributária (arts. 145, § 1º, e 150, II). 5. A compensação
tributária deve ser feita sob as condições e garantias estabelecidas
na legislação ordinária na data do encontro de contas (art. 170 do CTN,
recepcionado pela CRFB/88 como lei complementar) e, nas ações ajuizadas após
a LC nº 104/01, somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão
em que os créditos forem reconhecidos. Jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (STJ). 6. O indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já
compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até
o mês anterior ao da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%,
tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 7. Juízo de retratação
exercido. Apelação da Impetrante a que se dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. INCLUSÃO DO ICMS
NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE
FATURAMENTO. RECEITA DE TERCEIRO. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM JULGAMENTO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO À
COMPENSAÇÃO. 1. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a
declaração do direito à compensação tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula
do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança se reportará a compensação
anteriormente efetuada e se voltará contra ato do Fisco que tenha negado ao
co...
Data do Julgamento:14/11/2018
Data da Publicação:23/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEFET/RJ. CURSO TÉCNICO. REPROVAÇÃO EM
DISCIPLINA. PEDIDO DE MATRÍCULA REGULAR NO SEMESTRE SUBSEQUENTE. AUTORIZAÇÃO
ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO CONSTATADA ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. NEXO
CAUSAL NÃO COMPROVADO. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. 1. Danos alegados
pela autora, aluna do Curso Técnico de Meteorologia da CEFET-RJ, sofridos em
decorrência da greve de 112 dias deflagrada pelos professores no ano letivo de
2012, além do tratamento dispensado pelo professor de 2 disciplinas que cursou,
sendo arbitrariamente reprovada, com clara intenção de prejudicá-la. Pedido
de condenação da ré a garantir o seu direito de cursar as matérias do 5º
semestre letivo do Curso Técnico conjuntamente com a matéria de Computação
Aplicada I, assegurando o seu acesso às disciplinas subsequentes, em caso
de aprovação, além da condenação da demandada ao pagamento de indenização
por danos morais. 2. Observa-se que as irregularidades alegadas na atuação
do professor da disciplina de Meteorologia Sinótica III, durante o período
de greve dos professores da instituição de ensino, embora tenham, em um
primeiro momento, de fato gerado alguns prejuízos aos alunos, a questão foi
resolvida no âmbito administrativo, inclusive com a aprovação da autora na
disciplina. A reprovação na disciplina Computação Aplicada I, no semestre
seguinte, ocorreu pela nota obtida pela aluna, inapta para a aprovação e, de
acordo com o regulamento próprio do CEFET, insuficiente para a nova análise
pelo COC. 3. "Em verdade, o que o réu preconizou como solução no caso da
autora é até mais do que o Juízo concedeu na tutela antecipada parcial de
fls. 269/272, no sentido de determinar a matrícula da aluna no 5º Período do
Curso Técnico de Meteorologia no 1º Semestre de 2014, permitindo-lhe fazer
e participar de todas as fases do curso, se aprovada nas fases anteriores,
sem prejuízo da eventual reposição de matérias pendentes relativas ao ano
anterior". 4. A Responsabilidade Civil do Estado, nesse caso, é objetiva,
na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual "as
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa". Assim, para que se configure a responsabilidade
objetiva do Estado, exige-se, pois, a presença de três requisitos: a) fato
administrativo; b) dano e c) nexo causal entre a conduta e o dano. 5. Não
configurada a atuação ilícita ou abusiva do CEFET-RJ, tampouco o nexo de
causalidade entre a atuação administrativa e os danos sofridos pela autora a
ensejar a responsabilidade civil da ré e o dever de indenizar por eventuais
danos morais. 6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEFET/RJ. CURSO TÉCNICO. REPROVAÇÃO EM
DISCIPLINA. PEDIDO DE MATRÍCULA REGULAR NO SEMESTRE SUBSEQUENTE. AUTORIZAÇÃO
ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO CONSTATADA ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. NEXO
CAUSAL NÃO COMPROVADO. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. 1. Danos alegados
pela autora, aluna do Curso Técnico de Meteorologia da CEFET-RJ, sofridos em
decorrência da greve de 112 dias deflagrada pelos professores no ano letivo de
2012, além do tratamento dispensado pelo professor de 2 disciplinas que cursou,
sendo arbitrariamente reprovada, com clara intenção de pr...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO DE
USUFRUTO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. FRUTOS PENHORÁVEIS INEXISTENTES. 1. A
decisão agravada, na fase executiva de ação monitória ajuizada em 7/1/2011
pela CAIXA, em face do agravante e de Barraup Comércio de Roupas Ltda.,
para satisfazer crédito de R$ 38.435,85, decorrente de empréstimo contraído
pela sociedade em 2009, autorizou, em 5/10/2015, a penhora dos direitos
de usufruto do imóvel outrora pertencente ao executado, mas doado em
2001 aos filhos. 2. O STJ já decidiu que o direito de usufruto não pode
ser penhorado, mas apenas os rendimentos advindos de seu exercício. "Os
frutos são penhoráveis; o usufruto não" (REsp 242.031/SP, 3ª Turma,
Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 29.3.2014). Na hipótese, o Oficial de
Justiça certificou em 9/12/2015, que "não obteve parâmetros para realizar a
avaliação adequada", restando positiva apenas a penhora, nomeando como fiel
depositário o executado/agravante. 3. Tratando-se de direito de usufruto, que
não produz quaisquer rendimentos para o agravante, nada há a penhorar; sendo
certo que não se cogita nos autos de fraude à execução. 4. Não se verifica
qualquer expressão econômica imediata da penhora do usufruto, e nada indica
a possibilidade de o executado, em fraude à execução, ter blindado o bem,
visto que o direito real foi instituído em 2001 e a dívida executada é de
2009. Além disso, na primeira diligência de penhora do oficial de justiça,
constatou-se que o filho do executado reside permanentemente no local e seu
pai apenas eventualmente, pois, na maior parte do tempo, mora em São Paulo,
em apartamento alugado. 5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO DE
USUFRUTO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. FRUTOS PENHORÁVEIS INEXISTENTES. 1. A
decisão agravada, na fase executiva de ação monitória ajuizada em 7/1/2011
pela CAIXA, em face do agravante e de Barraup Comércio de Roupas Ltda.,
para satisfazer crédito de R$ 38.435,85, decorrente de empréstimo contraído
pela sociedade em 2009, autorizou, em 5/10/2015, a penhora dos direitos
de usufruto do imóvel outrora pertencente ao executado, mas doado em
2001 aos filhos. 2. O STJ já decidiu que o direito de usufruto não pode
ser penhorado, mas apena...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. LEI Nº 3.373/58. FILHA
MAIOR. DIVORCIADA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM
RELAÇÃO AO INSTITUIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE
APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADO. 1. No caso dos autos, verifica-se que, em razão do recebimento
de denúncia, foi instaurado processo administrativo, no qual a autoridade
administrativa concluiu pela perda da qualidade de beneficiária da parte
autora da pensão instituída por seu genitor, ex- servidor do Ministério
da Saúde, já que insubsistente a dependência econômica (fls. 148/149 e
176/179). Nessa esteira, a parte autora pleiteia o restabelecimento do
benefício de pensão por morte de seu pai, com base no art. 5°, inc. II da
Lei 3.373/58. 2. Necessário pontuar que, no caso dos autos, por se tratar de
pensão temporária, e tendo em vista as condicionantes previstas no art. 5° da
Lei 3.373/58, não há que se falar em decadência, eis que "a própria natureza
transitória, característica desse benefício, autoriza a Administração a
constantemente aferir a presença de seus requisitos legais". (PRECEDENTE:
TRF2, Processo n° 200851010208352; Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM,
QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data:: 14/10/2013). 3. Da leitura do art.5º, II,
"a" e parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, extrai-se que, para a percepção
de pensões temporárias, as filhas maiores de 21 anos de servidor público
civil somente teriam direito ao benefício caso (i) não fossem casadas
e (ii) não ocupassem cargo público permanente. 4. O Superior Tribunal
de Justiça admite a equiparação das filhas desquitadas, divorciadas ou
separadas às solteiras, desde que seja comprovada a dependência econômica
com relação ao instituidor da pensão. (STJ, 5ª Turma, REsp nº 1050037/RJ,
Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 23/03/2012). Entretanto, esta possibilidade se
restringe à condição de divorciada no momento do óbito, o que não ocorreu
no caso concreto. 5. Compulsando os autos, verifica-se que o instituidor
do benefício faleceu em 14.01.1987 (fl. 1 182), e que a autora casou-se
em 20.11.1981 (fl.523), tendo se divorciado consensualmente em 10.10.1991
(fl. 524), vale dizer, quatro anos após o óbito de seu genitor. Nesse sentido,
no momento do óbito do instituidor da pensão, a parte autora não ostentava a
estado civil de solteira, de forma que não fazia jus ao benefício pleiteado,
nos termos da legislação supramencionada. 6. A superveniência do divórcio não
faz nascer novamente o direito ao recebimento da pensão, conforme pretende a
autora. É cediço que a Lei 3.373/58, ao impor como requisitos para a percepção
do referido benefício que a filha maior seja solteira e não ocupante de
cargo público, pretende amparar aquelas filhas que dependem economicamente
de seus genitores. A partir do momento em que a beneficiária toma posse
em cargo público ou contrai matrimônio, pressupõe- se que a dependência
financeira cessou, sendo indevido o pagamento de pensão. (PRECEDENTES: TRF2,
2013.51.01.023135-7, Sétima Turma Especializada, Relator Desemb. Fed. LUIZ
PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Data da disponibilização: 28/09/2015; TRF2,
Processo n° 200551010068681, Rel. Desembargador Federal FERNANDO MARQUES,
QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, DJ em 11/10/2010). 7. Importante registrar,
ainda, que não restou demonstrada nos autos a dependência econômica da parte
autora em relação ao seu pai, instituidor do benefício, sendo certo que esta
seria imprescindível para manutenção do benefício, nos termos do entendimento
firmado pelo enunciado da Súmula nº 285, do Tribunal de Contas da União. 8. Há
nos autos elementos que afastam a alegada dependência econômica, a saber:
i) no termo da ata de audiência de conciliação referente ao divórcio da
parte autora consta que "o cônjuge mulher abre mão de pensão alimentícia
em seu favor por possuir meios próprios de subsistência" (fls.527/528); ii)
a própria autora, em sua exordial, afirma ter mantido outro relacionamento
de vinte e quatro anos, em que havia ajuda financeira, a qual englobou
o patrocínio de faculdade de direito, viagens e obras em sua casa; iii)
ainda em sua exordial, a parte autora afirma que, apesar de pouco ter
atuado como advogada, trabalhou como secretária durante um período; iv)
a parte autora foi titular de firma individual, denominada MC VIANA ME,
cuja atividade correspondia a comércio de material descartável para limpeza
(fl.168). v) os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas arroladas
na Justificação Judicial para fins de comprovação de dependência, colhidos
em 24/08/2000, foram uníssonos em afirmar que a parte autora trabalhava como
vendedora/ambulante, vendendo roupas e outras coisas que se pode vender em casa
(fls.573/575). Neste ponto, necessário consignar que a ação de Justificação
não possui status de prova irrefutável de dependência econômica, tendo em
vista não possuir caráter contencioso e levando em consideração, ainda,
os demais elementos que afastam a alegada dependência; e vi) em sua defesa
administrativa, a parte autora consignou que, por ocasião do falecimento de
sua mãe, anterior pensionista de seu genitor, "de fato ficou desguarnecida
financeiramente, eis que embora trabalhasse seus proventos somavam um pouco
mais que um salário mínimo". 9. Não se vislumbra ofensa ao princípio do
devido processo legal administrativo, eis que foi devidamente oportunizado
à parte autora o exercício do seu direito de defesa contra o 2 cancelamento
administrativo do benefício (fls.120/124 e 176/179). 10. Remessa necessária
e recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL providos. Recurso de
apelação da parte autora prejudicado.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. LEI Nº 3.373/58. FILHA
MAIOR. DIVORCIADA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM
RELAÇÃO AO INSTITUIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE
APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADO. 1. No caso dos autos, verifica-se que, em razão do recebimento
de denúncia, foi instaurado processo administrativo, no qual a autoridade
administrativa concluiu pela perda da qualidade de beneficiária da parte
autora da pensão instituída por seu genitor, ex- servidor do Ministério
da Saúde, já que insubsist...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:11/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. PACIENTE
PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. FORNECIMENTO DE FOSFOETANOLAMINA
SINTÉTICA. IMPOSSIBILIDADE. LEI 13.269/16. ADI 5.501/DF. RECURSO
PROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito
suspensivo, interposto pela Universidade de São Paulo (USP) visando à reforma
do decisum que deferiu "a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que
os Réus, no prazo de cinco dias, disponibilizem a substância 'FOSFOETANOLAMINA
SINTÉTICA', à parte Autora, em quantidade suficiente para garantir o seu
tratamento, conforme doses indicadas pelo Instituto de Química da USP,
responsável pela pesquisa, devendo a substância ser entregue no domicílio
da requerente, até o deslinde da presente causa", suspendendo a eficácia da
Portaria IQSC 1389/2014". 2. A Lei nº 12.401/2011 condicionou o fornecimento
de fármacos pelo Sistema Único de Saúde à incorporação do remédio em protocolo
clínico ou à presença nas listas de dispensação regulares mantidas pelas três
esferas federativas, nos termos dos artigos 19-M, I e 19-P, ambos da Lei nº
8.080/90. Ademais, o fornecimento de fármaco sem registro na ANVISA encontra
óbice no disposto no art. 19-T, II, da Lei 8.080/90. A obrigatoriedade de
registro não é meramente burocrática; tem o objetivo de resguardar e proteger
a saúde dos consumidores brasileiros, garantindo a eficácia do medicamento e
alertando quanto a possíveis efeitos colaterais, após a realização de uma série
de estudos clínicos. 3. De acordo com a Nota Técnica nº 56/2015/SUMED/ANVISA,
"o uso dessa substância [fosfoetanolamina sintética] não tem eficácia e
segurança sanitária, o uso desse produto pode ser prejudicial ao paciente
e não deve substituir os medicamentos e procedimentos já estudados e com
eficácia comprovada cientificamente". 4. Ademais, consoante informado pelo
Instituto de Química de São Carlos (IQSC), da Universidade de São Paulo (USP),
em esclarecimento divulgado em sua página oficial, nem sequer há tratamento
experimental por ele realizado, já que a substância fosfoetanolamina foi
estudada de forma independente por professor já aposentado, ligado ao Grupo
de 1 Química Analítica e Tecnologia de Polímeros, sendo que algumas pessoas
tiveram acesso à referida substância produzida pelo docente e por ele doada, em
ato oriundo de decisão pessoal, sendo utilizada para fins medicamentosos. 5. Em
14 de abril de 2016, foi publicada a Lei 13.269/2016, que autorizou o uso
da substância fosfoetanolamina sintética por paciente diagnosticados com
neoplasia maligna, independentemente de registro na ANVISA. Ocorre que, em
sessão realizada no dia 19 de maio de 2016, o Supremo Tribunal Federal, por
maioria, concedeu medida cautelar nos autos da ADI 5.501/DF para suspender a
eficácia da Lei 13.269/2016. 6. Conforme destacado pelo eminente Ministro Marco
Aurélio em seu voto, "a esperança depositada pela sociedade nos medicamentos,
especialmente naqueles destinados ao tratamento de doenças como o câncer, não
pode se distanciar da ciência. (...) O direito à saúde não será plenamente
concretizado sem que o Estado cumpra a obrigação de assegurar a qualidade
das drogas distribuídas aos indivíduos mediante rigoroso crivo científico,
apto a afastar desenganos, charlatanismos e efeitos prejudiciais ao ser
humano". Prosseguiu o ilustre Relator concluindo que "o fornecimento de
medicamentos, embora essencial à concretização do Estado Social de Direito,
não pode ser conduzido com o atropelo dos requisitos mínimos de segurança
para o consumo da população, sob pena de esvaziar-se, por via transversa, o
próprio conteúdo fundamental do direito à saúde". 7. Diante da decisão cautelar
proferida pela Suprema Corte nos autos de ação direta de inconstitucionalidade
nº 5.501/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, cumpre indeferir a
antecipação de tutela requerida, eis que não restou evidenciada a probabilidade
do direito autoral. 8. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. PACIENTE
PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. FORNECIMENTO DE FOSFOETANOLAMINA
SINTÉTICA. IMPOSSIBILIDADE. LEI 13.269/16. ADI 5.501/DF. RECURSO
PROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito
suspensivo, interposto pela Universidade de São Paulo (USP) visando à reforma
do decisum que deferiu "a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que
os Réus, no prazo de cinco dias, disponibilizem a substância 'FOSFOETANOLAMINA
SINTÉTICA', à parte Autora, em quantidade suficiente para garantir o seu
tratamento, conforme...
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Agravo de instrumento contra
decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela que objetivava
o fornecimento do medicamento SOLIRIS (ELICUZUMABE), para tratamento da
agravante, portadora de doença rara (Hemoglobina Paroxística Noturna). 2. O
art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de
todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente
ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão,
em última análise, o seu direito à vida. 3. Sendo o direito à saúde um bem
constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática do
art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma "promessa
constitucional inconsequente". 4. Dentro do critério da reserva do possível,
ao Judiciário caberá determinar a efetivação da norma constitucional pelo
Estado, dentro de sua viabilidade financeira e desde que este se encontre
omisso. 5. No caso em comento, foram juntados relatórios e prescrição do
medicamento por médico particular. Dentro de tal quadro, foi prescrita
a utilização do medicamento em questão (100 frascos), pedido indeferido
pelo magistrado a quo. 6. A mera indicação por médico particular sobre a
imprescindibilidade de determinado tratamento ou medicamento não é motivo
suficiente para a sua concessão por parte da Administração Pública. 7. A
existência de tratamento ou medicamento disponível aos usuários da rede
privada não origina, por si só, a obrigação do seu fornecimento gratuito
por parte do Estado. 8. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Agravo de instrumento contra
decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela que objetivava
o fornecimento do medicamento SOLIRIS (ELICUZUMABE), para tratamento da
agravante, portadora de doença rara (Hemoglobina Paroxística Noturna). 2. O
art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de
todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente
ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão,
em úl...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. ACUMULAÇÃO DE CARGOS
PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. ARTIGO 37, INCISO XVI, ALÍNEA "C",
CRFB/88. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO
DE DANO. PROVIMENTO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 273 do
Código de Processo Civil/1973 (art. 294 do CPC/2015) impõe, como requisitos
para a concessão da tutela antecipada, a existência de prova inequívoca da
alegação, cumulado com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, ou, ainda, abuso de direito de defesa pelo Réu e, ademais,
como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da medida. 3. No
caso dos autos, como fundamentado em decisão de concessão da antecipação
da tutela recursal, ora adotada como razões de decidir, a acumulação de
cargos públicos de profissional da saúde, constitucionalmente assegurada
em determinadas hipóteses (artigo 37, inciso XVI, alínea "c", da CRFB/88),
depende da observância do teto remuneratório previsto no art. 37, XI e XII da
Carta Magna, e da compatibilidade de horários enquanto requisito essencial, a
ser aferido no caso concreto, conforme entendimento do eg. STF e desta Quinta
Turma Especializada. 4. Tendo em vista que a temática apresentada reveste-se
de cunho constitucional, por estar contida expressamente no texto da CRFB/88,
depreende-se que cabe ao eg. Supremo Tribunal Federal o entendimento final
sobre o deslinde da controvérsia. 5. No RE 351.905/RJ (Segunda Turma,
DJ. 01.07.2005), de que foi relatora a Min. ELLEN GRACIE, e de cujo voto
extrai-se o seguinte trecho: "O Tribunal a quo, ao afastar o limite de horas
semanais estabelecido no citado decreto, não ofendeu qualquer dispositivo
constitucional...", o eg. STF já entendia pelo critério da compatibilidade
de horários como condicionante à acumulação de cargos, de modo que, restando
comprovada a ausência de choque ou simultaneidade de horários em ambas as
ocupações do servidor, descaberia à Administração, sob pretexto de regulamentar
dispositivo constitucional, criar regra não prevista, na pretensão de regular
abstratamente tema de nítido cunho casuístico. Precedentes. 6. Apesar de
recente manifestação do eg. STJ em sentido contrário ao do eg. STF (STJ, MS nº
22002/DF, 1ª Seção - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJe de 17/12/2015,
reforçando 1 posição já anteriormente adotada por unanimidade no MS nº
19300/DF, 1ª Seção - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJe 18/12/2014),
necessário frisar que cabe a observância do entendimento do eg. STF, ante a
constitucionalidade do tema, mormente quando o eg. STJ limitou-se a ratificar
sua posição valendo-se da mesma ratio decidendi anterior, com respaldo no
Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da carga horária semanal
a sessenta horas nas hipóteses de acumulação de cargos públicos. 7. Como
analisado em decisão liminar, que deve ser ratificada por seus próprios
fundamentos, verifica-se que o servidor teve a movimentação de seu sistema
SIAPE bloqueado por determinação do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, calcada no Parecer n. 145/98 da AGU, que traz como limite laborativo
sessenta horas semanais, uma vez que o Agravante, em exercício concomitante
de dois cargos de provimento efetivo e cargo em comissão, teria superado
referido somatório. 8. Referido critério objetivo de verificação da acumulação
de cargos mostra-se insuficiente, uma vez que somente será auferida de forma
lícita se demonstrada compatibilidade de horários e, para tanto, ausência de
prejuízo às atividades desenvolvidas. 9. Além de patente a plausibilidade
jurídica do direito do servidor, que, inclusive, ocupa ambos os cargos há
mais de 30 anos, resta também evidenciado o perigo de dano, tendo em vista
a paralisação de sua vida funcional no sistema integrado que o permitiria
gozar de seus direitos laborais. 10. Agravo de instrumento provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. ACUMULAÇÃO DE CARGOS
PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. ARTIGO 37, INCISO XVI, ALÍNEA "C",
CRFB/88. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO
DE DANO. PROVIMENTO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justif...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:18/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO
ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO
INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. DIFERENTE DE
PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUTUAÇÃO POSTERIOR À LEI Nº
9.711/98. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO VÁLIDO. 1. O pedido de repetição
de indébito independe de prévia impugnação administrativa pelo contribuinte,
sendo o bastante para se pleitear a restituição ou declaração do direito
à compensação que ele tenha efetuado o pagamento considerado indevido,
afigurando-se, pois, dispensável tanto o processo administrativo quanto
o requerimento expresso de desconstituição da relação jurídica tributária
consubstanciada nas NFLD’s em comento, por estar implícito, a toda
evidência, no pedido de restituição do indébito. 2. O Supremo Tribunal
Federal, no regime do artigo 543-B do antigo Código de Processo Civil/73
(art. 1.035 - CPC/2015), decidiu, relativamente à prescrição, pela não
aplicação retroativa da LC 118/2005, por violar a segurança jurídica,
bem como pela necessidade de observância da vacacio legis de 120 dias,
prevista no artigo 4º da referida norma, aplicando-se o prazo reduzido (5
anos) para repetição ou compensação de indébitos aos processos ajuizados a
partir de 09 de junho de 2005. (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da
Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, na sistemática do art. 543-C do antigo CPC (artigo 1.036 -
CPC/2015), a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005,
aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo
prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco
anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN"
(REsp nº 1.269.570/MG). 3. Nas ações de repetição de indébito tributário
propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal e
não o decenal. 4. Inocorrência da prescrição, relativa ao pedido autoral de
restituição de indébito relativo 1 às NFLD’s apontadas na inicial, pois,
embora o pagamento integral a ela inerentes (extinção do crédito tributário),
tenha sido efetuado em 31/01/2003, 04/04/2003, 10/06/2003 e 14/10/2003, e a
presente ação somente ajuizada em 18/09/2009, houve propositura de protesto
judicial em 31/01/2008, que, por força do artigo 74, II, do CTN, interrompeu
o prazo prescricional. 5. Precedentes: STJ - AgRg no REsp 1286556/RS,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014,
DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp 1533840/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015 e STJ - REsp
1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/05/2012, DJe 04/06/2012. 6. Descabe se considerar os depósitos efetuados
na esfera administrativa (30% do valor do débito cobrado pelo Fisco), para
efeito de início do prazo prescricional, posto que se trataram, à época,
de mero pressuposto de admissibilidade recursal, na vigência do § 1º do
artigo 126 da Lei nº 8.213/91, posteriormente reconhecido inconstitucional
(Súmula Vinculante 21/STF). 7. Esta Turma reconheceu, em caso semelhante, que
"a regularidade da cobrança do crédito tributário deve ser analisada na sua
integralidade, não estando restrita a 70% do montante l iquidado". (TRF2 -
AC/REO 001167777.2008.4.02.5101 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. JFC GERALDINE
PINTO VITAL DE CASTRO - PUB. 18/11/2015) 8. O eg. Superior Tribunal de Justiça,
cuja posição é seguida pelas Turmas Especializadas em matéria tributária desta
Corte, tem diferenciado, na responsabilidade solidária, a questão atinente
à exigibilidade do crédito, daquela relativa à constituição, reconhecendo
que, se por um lado o pagamento pode ser exigido tanto do prestador ou
construtor, quanto do tomador ou dono da obra, por outro, para que haja
essa exigência, é necessário que o crédito tenha sido constituído mediante
prévia averiguação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo
contribuinte e a comprovação de sua inadimplência. 9. Precedentes: STJ -
AgRg no AREsp 294.150/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 20/02/2014, DJe 28/02/2014; STJ - AgRg no REsp 1348395/RJ,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe
04/12/2012; TRF2 - APEL/REEX - 001167777.2008.4.02.5101 - TERCEIRA TURMA
ESPECIALIZADA - RELATOR : JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GERALDINE PINTO VITAL DE
CASTRO - PUB. 18/12/2015; TRF2 - APEL/REEX - 0018000-35.2007.4.02.5101 - QUARTA
TURMA ESPECIALIZADA - RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES -
PUB. 13/04/2016. 10. Sob a ótica do novo entendimento jurisprudencial da Corte
Superior acerca do tema, que deve ser adotado em face da disciplina judiciária,
há que se reconhecer que o 2 lançamento da contribuição previdenciária,
por arbitramento ou aferição indireta, nas contas da empresa tomadora de
serviços, relativamente a fato gerador ocorrido em data anterior à vigência da
Lei nº 9.711/98, só será possível após o Fisco verificar a contabilidade da
empresa prestadora, que, de certo modo, implica numa precedente fiscalização
perante a esta, ou, ao menos, a sua concomitância. 11. Deve ser reconhecido
o direito da Autora à repetição/compensação dos valores pagos referentes à
NFLD’s nºs 35.371.975-7, 35.371.848-3, 35.371.865-3 e 35.371.880-7,
atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme apurado
em liquidação de sentença, uma vez demonstrado, pela documentação acostada
aos autos, nela incluída as cópias dos relatórios fiscais que acompanham
as referidas NFLD’s, que a constituição do crédito tributário,
devido ao não recolhimento de contribuições previdenciárias, relativas
aos períodos de 05/1996 a 10/1996, 05/1998 a 11/1998, 11/1998 e 01/1999
(anteriores à vigência da Lei nº 9.711/98), deu-se diretamente em face do
tomador de serviço, na forma de aferição indireta, sem que se constatasse
a real impossibilidade de verificação dos dados necessários aos lançamentos
fiscais junto à empresa executora/cedente da mão-de-obra, o que, por si só,
impossibilita a elisão da responsabilidade solidária com respaldo no art. 31,
§ 3º, da Lei nº 8.212/91. 12. Diante da jurisprudência atual do STJ e desta
Corte, quanto à resolução do mérito da causa, rechaçando a tese da legalidade
da aferição indireta, torna-se despicienda qualquer discussão acerca da
comprovação ou não pela Autora de que os valores lançados já teriam sido
recolhidos pela empresa prestadora de serviço. 13. Por força do disposto
no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007, o artigo 74 da Lei
nº 9.430/96 (redação do art. 49 da Lei nº 10.637/2002), que possibilitava
a compensação de créditos, passíveis de restituição ou ressarcimento,
com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal, não se aplica às contribuições sociais previstas no
artigo 11 da Lei nº 8.212/91. 14. A compensação dos recolhimentos efetuados
indevidamente pela Autora, a título de contribuição previdenciária, poderá
ocorrer com os valores devidos a título de contribuição da mesma espécie, e
não de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal,
como reconhecido na sentença. 15. Reconhecido o direito da Autora em optar
entre a restituição dos valores, através de precatório, ou por meio de
compensação, uma vez que a sentença que declara o direito à compensação não
apenas reconhece a existência de indébito como obriga a Fazenda Pública a
ressarci-lo, de maneira que, não realizando o contribuinte a compensação,
pode optar por pleitear a repetição via precatório ou RPV. Precedentes:
STJ - REsp 1232048/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 10/05/2011, DJe 16/05/2011 e REsp 1114404/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010. 3
16. Afigura-se legítima a exigência da contribuição previdenciária pela falta
de retenção devida pela Autora, tomadora de serviço (substituta tributária),
relativamente ao débito inserto nas NFLD’s nºs. 35.297.485-0,
35.371.768-1 e 35.371.860-2, eis que correspondentem às competências de
03/1999 a 07/2000, 05/2000 a 08/2000 e 12/2000 a 03/2001, porquanto, com
relação às contribuições lançadas a partir de 01/1999, tanto a composição
plenária do STF, como a Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso
repetitivo (art. 543-C do CPC) já consolidaram entendimento no sentido
do cabimento/validade do regime de substituição tributária adotado pela
Lei nº 9.711/98, que alterou a redação originária do art. 31 da Lei nº
8.212/91, para instituir a responsabilidade exclusiva do contratante pelas
contribuições devidas em decorrência da contratação de serviço ou obra, com
intuito de aperfeiçoar a técnica de arrecadação das receitas tributárias da
Seguridade Social. 17. Precedentes: STF - RE 393946 / MG - Órgão Julgador:
Tribunal Pleno - Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO - Publicação: DJ 01-04-2005
REsp 884.936/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 07/08/2008, DJe 20/08/2008; AgRg no Ag 906.813/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJe 23/10/2008; AgRg no Ag
965.911/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008,
DJe 21/05/2008; EDcl no REsp 806.226/RJ, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe
26/03/2008; AgRg no Ag 795.758/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 19/06/2007, DJ 09/08/2007). 18. Considerando-se que o montante
recolhido pela Autora, correspondente às contribuições lançadas a partir
de 02/1999 e cuja exigência é legítima, é bem superior àquele relativo às
contribuições lançadas anteriormente (recolhimento indevido), a procedência
parcial do pedido, na espécie, caracteriza sucumbência mínima da parte ré,
a ensejar a aplicação do parágrafo único do artigo 21 do CPC, afastando-se,
por consequência, a sucumbência recíproca. 19. Em que pese a questão, neste
momento, ser decidida na vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015), o novo Estatuto Processual não se aplica
ao caso, tendo em vista que, tanto a data da prolação da sentença, quanto
a da interposição do recurso autoral, são anteriores ao novo regramento,
correspondendo ao conceito de atos processuais praticados previstos no art. 14
do novo CPC, verbis:"A norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais
praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma
revogada". 20. Apelação cível da Autora desprovida. Apelação cível da Ré
e remessa necessária parcialmente providas. Sentença reformada, em parte,
para que o montante a ser 4 compensado/repetido nesta demanda seja apurado
em liquidação de sentença, devidamente atualizado pelo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, bem como para se condenar a Autora em honorários advocatícios,
no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), ex vi do artigo 21, parágrafo único,
do CPC/73.
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO
ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO
INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. DIFERENTE DE
PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUTUAÇÃO POSTERIOR À LEI Nº
9.711/98. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO VÁLIDO. 1. O pedido de repetição
de indébito independe de prévia impugnação administrativa pelo contribuinte,
sendo o bastante para se pleitear a restituição ou declaração do direito
à compensação que ele tenha efetuado o pagamento considerado indevido,
afigurando-se, pois, dispensável t...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. ANDES-SINDICATO NACIONAL - ARTIGO 8º,
III, DA CRFB/1988 - ADCEFET/RJ-SEÇÃO SINDICAL DO ANDES-SINDICATO NACIONAL
- PRERROGATIVA SINDICAL - SUBSTITUTO PROCESSUAL - APRESENTAÇÃO DE RELAÇÃO
NOMINAL DOS ASSOCIADOS - DESNECESSÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO PELO
JUÍZO A QUO. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL
EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. DIREITO DE OPÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O
cerne da controvérsia diz respeito ao direito do servidor público federal,
egresso de cargo público de outro ente da federação no período anterior
a 30.04.2012, de optar pelo novo regime de previdência complementar,
previsto na Lei nº 12.618/2012, ou pelo regime anterior. 2. A Agravada é
uma instância organizacional e deliberativa do ANDES-Sindicato Nacional,
o qual foi constituído para fins de defesa e representação legal dos
docentes das Instituições de Ensino Superior, dentre elas os Centros de
Educação Tecnológica, e tem como finalidade precípua a união dos direitos
e dos interesses e a assistência aos afiliados (art. 3º - fl. 74), o que a
credencia a atuar como "substituto processual" dos docentes vinculados ao
CEFET. 3. É prescindível o fornecimento da relação nominal dos associados,
acompanhada dos respectivos endereços, haja vista a natureza de substituta
processual da agravada, a quem a lei conferiu legitimidade autônoma para a
promoção da ação. 4. O parágrafo dezesseis do art. 40 da Constituição Federal
determina que os servidores que já detinham cargo no serviço público somente
serão submetidos ao novo regime de previdência mediante prévia e expressa
opção, sem estabelecer qualquer restrição quanto à natureza do vínculo no
serviço público - se federal, estadual, municipal ou distrital. 5. Em que
pese o artigo 22 da Lei nº 12.618/2012 restringir o direito de opção ao novo
regime previdenciário ou à manutenção ao antigo apenas ao servidor público
federal oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário
do mesmo ente da federação, não se observa na Constituição Federal de 1988
impedimento à pretensão formulada, no sentido de conferir o direito de opção,
previsto no parágrafo 16 do artigo 40, ao servidor público federal oriundo
de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de
previdência complementar, desde que não tenha havido quebra de continuidade
entre os vínculos estatutários. 1 6. A Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça enfrentou, em sede de recurso repetitivo, a questão da limitação
territorial pretendida pelo artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, tendo sido
asseverado que os efeitos e a eficácia da sentença proferida em ação coletiva
não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e
subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a
extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo
(Precedentes: STJ, Segunda Turma, EDcl nos EDcl no AREsp nº 254411/RS, Relator
Ministro Herman Benjamin, publicado em 13/09/2013 e STJ, Segunda Turma,
AgRg no AREsp nº 322064/DF, Relator Ministro Humberto Martins, publicado
em 14/06/2013). 7. A multa diária arbitrada pelo juízo a quo no valor de R$
500,00 (quinhentos reais) mostra-se razoável e proporcional ao fim colimado
diante da relevância do caso concreto 8. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. ANDES-SINDICATO NACIONAL - ARTIGO 8º,
III, DA CRFB/1988 - ADCEFET/RJ-SEÇÃO SINDICAL DO ANDES-SINDICATO NACIONAL
- PRERROGATIVA SINDICAL - SUBSTITUTO PROCESSUAL - APRESENTAÇÃO DE RELAÇÃO
NOMINAL DOS ASSOCIADOS - DESNECESSÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO PELO
JUÍZO A QUO. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL
EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. DIREITO DE OPÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O
cerne da controvérsia diz respeito ao direito do servidor público federal,
egresso de cargo público de outro ente da federação no período anterior
a 30.0...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE- OBRA. AUTUAÇÃO
ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO
INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. DIFERENTE DE
PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. AUTUAÇÃO POSTERIOR À LEI Nº 9.711/98. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO VÁLIDO. 1. O pedido de repetição de indébito independe
de prévia impugnação administrativa pelo contribuinte, sendo o bastante
para se pleitear a restituição ou declaração do direito à compensação que
ele tenha efetuado o pagamento considerado indevido, afigurando-se, pois,
dispensável tanto o processo administrativo quanto o requerimento expresso
de desconstituição da relação jurídica tributária consubstanciada nas
NFLD’s em comento. 2. O Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo
543-B do antigo Código de Processo Civil/73 (art. 1.035 - CPC/2015), decidiu,
relativamente à prescrição, pela não aplicação retroativa da LC 118/2005,
por violar a segurança jurídica, bem como pela necessidade de observância
da vacacio legis de 120 dias, prevista no artigo 4º da referida norma,
aplicando-se o prazo reduzido (5 anos) para repetição ou compensação de
indébitos aos processos ajuizados a partir de 09 de junho de 2005. (STF - RE
nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do art. 543-C
do antigo CPC (artigo 1.036 - CPC/2015), a qual decidiu que para as ações
ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar
n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado
de que trata o art. 150, § 1º, do CTN (REsp nº 1.269.570/MG). 3. Nas
ações de repetição de indébito tributário propostas após 09/06/2005,
como é o caso dos autos (ação ajuizada em 12/02/2008), aplica-se o prazo
prescricional quinquenal. Inocorrência de prescrição, no que tange ao pedido
de restituição/compensação de montantes de contribuição previdenciária,
correspondentes às NFLD’s nº 35.371.904-8, 35.371.905-6, eis que o prazo
para se pleitear restituição do tributo, na forma do artigo 168, I, do CTN,
é contado da data da extinção do crédito tributário pelo pagamento integral,
que, quanto àquelas, ocorreu em 30 de junho de 2003 (fls. 40 e 69), quando
a contribuinte efetivamente pagou os tributos questionados. 4. Precedentes:
STJ - AgRg no REsp 1286556/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp 1533840/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015,
DJe 28/09/2015 e STJ - REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012. 5. Descabe
se considerar os depósitos efetuados na esfera administrativa (30% do valor
do débito cobrado pelo Fisco), recolhidos pela Autora em fevereiro e junho
de 2002, para efeito de início do prazo prescricional, posto que se trataram,
à época, de mero pressuposto de admissibilidade recursal, na vigência do § 1º
do artigo 126 da Lei nº 8.213/91, posteriormente reconhecido inconstitucional
(Súmula Vinculante 21/STF). 6. Esta Turma reconheceu, em caso semelhante,
que a regularidade da cobrança do crédito tributário deve ser analisada na
sua integralidade, não estando restrita a 70% do montante liquidado. (TRF2 -
AC/REO 001167777.2008.4.02.5101 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. JFC GERALDINE
PINTO VITAL DE CASTRO - PUB. 18/11/2015) 7. Ocorrência da prescrição quinquenal
no que pertine à NFLD nº 35.371.912-9, tendo em vista que o pagamento integral
do tributo ocorreu em 31/01/2003, antes, pois, do quinquênio que antecedeu
ao ajuizamento da presente ação. 8. O eg. Superior Tribunal de Justiça, cuja
posição é seguida pelas Turmas Especializadas em matéria tributária desta
Corte, tem diferenciado, na responsabilidade solidária, a questão atinente
à exigibilidade do crédito, daquela relativa à constituição, reconhecendo
que, se por um lado o pagamento pode ser exigido tanto do prestador ou
construtor, quanto do tomador ou dono da obra, por outro, para que haja
essa exigência, é necessário que o crédito tenha sido constituído mediante
prévia averiguação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo
contribuinte e a comprovação de sua inadimplência. 9. Precedentes: STJ - AgRg
no AREsp 294.150/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 20/02/2014, DJe 28/02/2014; STJ - AgRg no REsp 1348395/RJ, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012; TRF2 -
APEL/REEX - 001167777.2008.4.02.5101 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA - RELATOR
: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO - PUB. 18/12/2015;
TRF2 - APEL/REEX - 0018000-35.2007.4.02.5101 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA -
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES - PUB. 13/04/2016. 10. Sob
a ótica do novo entendimento jurisprudencial da Corte Superior acerca do tema,
que deve ser adotado em face da disciplina judiciária, há que se reconhecer
que o lançamento da contribuição previdenciária, por arbitramento ou aferição
indireta, nas contas da empresa tomadora de serviços, relativamente a fato
gerador ocorrido em data anterior à vigência da Lei nº 9.711/98, só será
possível após o Fisco verificar a contabilidade da empresa prestadora,
que, de certo modo, implica numa precedente fiscalização perante a esta,
ou, ao menos, a sua concomitância. 11. Reconhecido o direito da Autora
à repetição/compensação dos valores pagos referentes às NFLD’s nº
35.371.904-8 e 35.371.905-6, atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça
Federal, conforme apurado em liquidação de sentença, uma vez demonstrado,
pela documentação acostada aos autos, nela incluídas as cópias dos relatórios
fiscais que acompanham as referidas NFLD’s, que a constituição do crédito
tributário, devido ao não recolhimento de contribuições previdenciárias,
relativas aos períodos: 05/1998 a 12/1998 e 01/1999, deu-se diretamente em
face do tomador de serviço, na forma de lançamento por arbitramento, sem que
se constatasse a real impossibilidade de verificação dos dados necessários
aos lançamentos fiscais junto à empresa executora/cedente da mão-de-obra,
o que, por si só, impossibilita a elisão da responsabilidade solidária com
respaldo no art. 31, § 3º, da Lei nº 8.212/91. 12. Por força do disposto
no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007, o artigo 74 da Lei
nº 9.430/96 (redação do art. 49 da Lei nº 10.637/2002), que possibilitava
a compensação de créditos, passíveis de restituição ou ressarcimento, com
quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal, não se aplica às contribuições sociais previstas no artigo 11 da
Lei nº 8.212/91. 13. A compensação dos recolhimentos efetuados indevidamente
pela Autora, a título de contribuição previdenciária, poderá ocorrer com os
valores devidos a título de contribuição da mesma espécie, e não de quaisquer
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, como reconhecido
na sentença. 14. Reconhecido o direito da Autora em optar entre a restituição
dos valores, através de precatório, ou por meio de compensação, uma vez que a
sentença que declara o direito à compensação não apenas reconhece a existência
de indébito como obriga a Fazenda Pública a ressarci-lo, de maneira que, não
realizando o contribuinte a compensação, pode optar por pleitear a repetição
via precatório ou RPV. 15. Precedentes: STJ - REsp 1232048/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 16/05/201
e REsp 1114404/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010. 16. Afigura-se legítima a exigência
da contribuição previdenciária pela falta de retenção devida pela Autora,
na condição de tomadora de serviço (substituta tributária), relativamente
ao débito inserto na NFLD nº 35.371.912-9 - período de 03/9 a 04/00,
porquanto, com relação às contribuições lançadas a partir de 01/1999, tanto
a composição plenária do STF, como a Primeira Seção do STJ, em julgamento
de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) já consolidaram entendimento no
sentido do cabimento/validade do regime de substituição tributária adotado
pela Lei nº 9.711/98, que alterou a redação originária do art. 31 da Lei nº
8.212/91, para instituir a responsabilidade exclusiva do contratante pelas
contribuições devidas em decorrência da contratação de serviço ou obra, com
intuito de aperfeiçoar a técnica de arrecadação das receitas tributárias da
Seguridade Social. 17. Precedentes: STF - RE 393946 / MG - Órgão Julgador:
Tribunal Pleno - Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO - Publicação: DJ 01-04-2005
REsp 884.936/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 07/08/2008, DJe 20/08/2008; AgRg no Ag 906.813/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJe 23/10/2008; AgRg no Ag
965.911/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008,
DJe 21/05/2008; EDcl no REsp 806.226/RJ, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe
26/03/2008; AgRg no Ag 795.758/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 19/06/2007, DJ 09/08/2007). 18. Apelação cível parcialmente
provida. Reforma da sentença. Procedência parcial do pedido. Condenação
da Ré na obrigação de restituir à Autora, mediante compensação com valores
devidos a título de contribuição da mesma espécie, ou repetição de indébito,
conforme ela optar, os valores pagos referentes às NFLD’s nº 35.371.904-8
e 35.371.905-6, atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, como
se apurar na liquidação da sentença. Condenação, ainda, da Ré em honorários
advocatícios, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 20
c/c o P. único do artigo 21, ambos do CPC/73, e em observância aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade.
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE- OBRA. AUTUAÇÃO
ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO
INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. DIFERENTE DE
PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. AUTUAÇÃO POSTERIOR À LEI Nº 9.711/98. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO VÁLIDO. 1. O pedido de repetição de indébito independe
de prévia impugnação administrativa pelo contribuinte, sendo o bastante
para se pleitear a restituição ou declaração do direito à compensação que
ele tenha efetuado o pagamento considerado indevido, afigurando-se, pois,
dispensável tanto o processo a...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE RAIO X E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE
DE OPÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa
necessária e apelação cível interposta pela União Federal contra sentença
que julgou procedente o pedido. Os autores, servidores públicos, pretendiam
garantir o direito de opção pelo recebimento da gratificação de raio X,
ao invés do recebimento do adicional de insalubridade. 2. Na esteira do
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, entendo pela possibilidade de
cumulação da gratificação de raio X com o adicional de insalubridade. O
art. 68, § 1º, da Lei n. 8.112/90 proíbe a cumulação dos adicionais
de insalubridade e periculosidade, nada prevendo quanto à cumulação de
gratificações e adicionais. 3. No caso em apreço, entretanto, não se discute
propriamente a possibilidade de cumulação. Pretende a parte autora, conforme
dito acima, apenas garantir o direito de opção pelo recebimento da gratificação
de raio X, ao invés do recebimento do adicional de insalubridade. Não há
pedido de cumulação das referidas vantagens. 4. O requerimento da União, no
sentido de que seja interrompido o pagamento do adicional de insalubridade,
é desnecessário. A sentença, ao deferir o direito de opção dos autores à
gratificação de raio X, determina implicitamente a interrupção do pagamento
do adicional de insalubridade. Tanto é assim que a juíza de primeiro
grau, expressamente, ressalva seu entendimento pela não possibilidade
de cumulação das vantagens. 5. Deve ficar expresso que os valores pagos
a título de adicional de insalubridade sejam compensados com os valores
atrasados devidos a título da gratificação de raio X. Tendo sido consignado
na sentença a impossibilidade de cumulação e inexistindo pedido neste sentido,
é necessária a compensação, para que seja dado integral cumprimento ao título
judicial. 6. A correção monetária seja calculada na forma do art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, até a data da
inscrição do requisitório, quando aplicar-se-á o IPCA-E. 7. Remessa necessária
e apelação parcialmente providas. 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE RAIO X E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE
DE OPÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa
necessária e apelação cível interposta pela União Federal contra sentença
que julgou procedente o pedido. Os autores, servidores públicos, pretendiam
garantir o direito de opção pelo recebimento da gratificação de raio X,
ao invés do recebimento do adicional de insalubridade. 2. Na esteira do
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, entendo pela possibilidade de
cumulação d...
Data do Julgamento:13/01/2016
Data da Publicação:19/01/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
(INTEGRAL). INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
CONFIGURADO. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS
VÍCIOS DE QUE TRATA O ART. 535 DO CPC (ATUAL ART. 1.022 do CPC/2015). I. O
acórdão embargado examinou a questão de forma detida e em consonância com
o entendimento que prevalece no colegiado, não havendo o que modificar,
restando claro que, como em sede de mandado de segurança não se admite
dilação probatória, deve estar presente a prova pré-constituída a comprovar
o direito líquido e certo, e o acórdão foi claro em seu item 3 (fl. 422),
ao considerar que apesar da sentença favorável que obteve "(...) em ação
declaratória precedente (Proc nº 0808353-41.2011.4.02.5101) para ter
reconhecidos como especiais alguns períodos laborados na Petrobras, não
há direito líquido e certo ainda à contagem especial, eis que a referida
sentença foi alvo de recurso do INSS, julgado por esta Turma Especializada,
que lhe deu provimento, considerando que o autor carece de interesse de agir,
encontrando-se o feito atualmente sobrestado por ordem do Sr. Vice-Presidente
desta Corte, após ter sido interposto Recurso Especial.". II. Ora, o acórdão
não contém nenhuma obscuridade, pois a sua fundamentação é clara com relação
ao fato de não estar configurada a presença do direito líquido e certo,
pois a sua incontestabilidade não se verifica de plano, pois como se lê
do item 4 do acórdão embargado, "(...) estamos diante de uma situação que
ainda está sendo objeto de apreciação neste Tribunal, e eventual reforma
da sentença de 1º grau proferida na ação declaratória provocaria alteração
no cômputo total do tempo de contribuição do autor, afetando diretamente
o reconhecimento do período especial de que depende para alcançar o tempo
mínimo de contribuição (35 anos).". III. O que o embargante pretende, na
verdade, é ver decidida a controvérsia de acordo com a sua tese, tornando
nítido o interesse do mesmo na modificação do julgado, pretensão que não se
compatibiliza com a natureza processual do recurso em questão, que se presta
ao 1 aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não à operação de efeitos
infringentes, mormente quando não se encontra presente qualquer dos vícios
indicados no art. 1.022 do CPC/2015. IV. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
(INTEGRAL). INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
CONFIGURADO. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS
VÍCIOS DE QUE TRATA O ART. 535 DO CPC (ATUAL ART. 1.022 do CPC/2015). I. O
acórdão embargado examinou a questão de forma detida e em consonância com
o entendimento que prevalece no colegiado, não havendo o que modificar,
restando claro que, como em sede de mandado de segurança não se admite
dilação probatória, deve estar...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). NÃO
CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO
DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
EXIGIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - A aposentadoria por idade, no que tange ao
exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§
2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88,
tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido
em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além
da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II - Cumpre consignar que
para a comprovação do exercício da atividade rural não basta a prova meramente
testemunhal, sendo imprescindível a produção de início de prova material, sendo
certo que a relação de documentos estipulados no art. 106 para a comprovação
de atividade rural não é exaustiva, mas apenas exemplificativa (STJ, RESP
433237 e 1218286, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp DJe de 28/02/2011 e
TRF2, AGTAC 361966 Primeira Turma Especializada). É imprescindível que a
prova acostada aos autos seja capaz de produzir a presunção do exercício
de atividade rural e que, além disso, seja corroborada e não conflite com
outros documentos ou com os depoimentos pessoais prestados em juízo, sob
pena de não ficar demonstrado o fato constitutivo do alegado direito. III -
Note-se que a jurisprudência restou consolidada no sentido de que a prova
exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não
basta à comprovação da qualidade de segurado especial (Súmula nº 149 do
eg. STJ). Perfilhando essa linha de raciocínio, com enfoque particular para o
caso da aposentadoria por idade do trabalhador rural, é preciso levar em conta,
além dos pressupostos legais acima referidos, o fato de que o benefício em
questão possui um caráter diferenciado, haja vista que os "segurados especiais"
(trabalhadores rurais que já se encontravam no sistema antes da Lei 8.213/91)
não estão obrigados a recolher a respectiva contribuição previdenciária,
a fim de fazer jus ao benefício. IV - Vale dizer, a fonte de custeio para
esse tipo de benefício não é derivada de percentual dos valores eventualmente
recebidos pelo trabalhador em decorrência de sua atividade. Por essa razão,
para que se alcance o tão desejado equilíbrio atuarial da Previdência, é
preciso que se adote uma postura de maior rigor e restritividade na avaliação
dos pleitos previdenciários, inclusive nos relativos aos benefícios postulados
por trabalhadores rurais, não sendo possível admitir qualquer tipo de prova
(mas sim um início razoável - aceitável) para a caracterização do direito,
não obstante se saiba das dificuldades que muitos trabalhadores rurais
enfrentam para obter tais documentos. 1 V - É que por maior que seja a
relevância social de tal aspecto, não se pode elevá-lo a um patamar que
suplante o interesse coletivo de proteção do sistema previdenciário, o qual
visa justamente garantir o direito de todos aqueles que dele se beneficiam,
mormente os que efetivamente contribuem diretamente para sua manutenção,
de modo que todos possam, efetivamente, no curso do tempo, gozar de seus
benefícios, mediante prévia racionalização e consequente preservação e
higidez do aludido sistema. Portanto, para que se reconheça o direito ao
benefício de aposentadoria rural é essencial que se produza nos autos um
início razoável de prova material do desempenho da atividade no campo, e
que esta venha a ser corroborada pela prova testemunhal, não sendo plausível
admitir um conjunto probatório que apresente algum tipo de inconsistência ou
contradição, por mínima que seja. VI - No caso concreto, o autor apresentou
dentre outros documentos o contrato de assentamento do INCRA, em que figura
como assentado (fls. 16/18); e certificados de cadastro de imóvel rural
do requerente (fls. 20). Ocorre que, o autor afirmou perante o INSS que
desempenha atividade rural desde criança, mas não apresentou prova material
contemporânea ao período alegado, além de que os vínculos que constam no CNIS
são todos de trabalhos urbanos. No período em que o autor firmou contrato de
assentamento ele manteve vínculo urbano (fls. 24 e 39), ou seja, o contrato
foi firmado em 29/05/1998, mas o autor até o ano de 1999 possuía vínculo
urbano. Consequentemente, o referido contrato não serve como prova material
da atividade rural após o ano de 1999; além do que, o autor percebe benefício
de pensão por morte cujo ramo de atividade é de "comerciário", o que reforça a
inexistência de atividade rural em regime de economia familiar, e a tese de que
a agricultura não era a fonte principal e indispensável à soberania do núcleo
familiar. VII - Por sua vez a prova testemunhal, analisada conjuntamente com a
prova documental, não se revestiu de força probante o bastante para permitir
aquilatar o desenvolvimento do labor rurícola, vez que não pode ser admitida
exclusivamente. Precedentes. VIII - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). NÃO
CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO
DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
EXIGIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - A aposentadoria por idade, no que tange ao
exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§
2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88,
tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido
em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho