PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
E CONDENAÇÃO DO INSS NA VERBA HONORÁRIA. VÍCIO VERIFICADO E SANADO. PROVIMENTO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração através dos quais a
recorrente alega que o acórdão impugnado consubstanciou vícios de omissão no
que se refere ao pedido de condenação exclusiva do INSS na verba honorária
e de implantação do benefício previdenciário em 30 (trinta) dias, pugnando
pela análise dos pleitos e provimento do recurso. 2. Como se infere dos
autos principais, a hipótese é de ação através da qual o autor objetiva a
concessão de aposentadoria mediante reconhecimento do período de atividade
comum na qualidade de aluno aprendiz e o reconhecimento de atividade especial
em alguns períodos de trabalho, tendo esta Corte, em um segundo acórdão,
reconhecido o direito do autor à postulada aposentadoria, deixando, contudo,
de se pronunciar sobre os pedidos de condenação exclusiva do INSS na verba
honorária e de implantação do benefício no prazo de 30 dias, motivo pelo qual
se impõe sanar o vício verificado e passar ao exame dos pedidos. 3. Quanto
ao pedido de antecipação de tutela, importa registrar que o novo CPC (Lei
13.105/2015) estabeleceu um tratamento diferente a pedidos dessa natureza,
distinguindo a modalidade que é deferida com fundamento na urgência (a fim de
evitar que pereça o direito ou a utilidade do processo) da tutela de evidência,
em que se tem o escopo de dar agilidade à tutela jurisdicional, permitindo a
proteção de direito evidente. 4. No caso, constata-se a evidência do direito,
tendo sido inclusive determinada a concessão de aposentadoria no acórdão,
como também a prioridade do pleito, uma vez que se trata de prestação de
caráter alimentar, de modo que deve ser deferido o seu pedido a fim de
que a autarquia previdenciária implante o benefício no prazo de 30 dias da
intimação do presente julgado. 5. Por outro lado, como o Tribunal reformou a
sentença para acolher não só o pedido de averbação, mas também o de concessão
do benefício, deve o INSS arcar exclusivamente com o 1 pagamento da verba
honorária no percentual estipulado no acórdão de fls. 220/221. 6. Embargos
de declaração providos.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
E CONDENAÇÃO DO INSS NA VERBA HONORÁRIA. VÍCIO VERIFICADO E SANADO. PROVIMENTO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração através dos quais a
recorrente alega que o acórdão impugnado consubstanciou vícios de omissão no
que se refere ao pedido de condenação exclusiva do INSS na verba honorária
e de implantação do benefício previdenciário em 30 (trinta) dias, pugnando
pela análise dos pleitos e provimento do recurso. 2. Como se infere dos...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
APELAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
- NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - SAÚDE PÚBLICA -
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA 1. O cerne da questão trazida à
discussão no recurso interposto pela parte autora implica em indagar se é
possível ao Judiciário impedir a contratação de profissionais em caráter
temporário pelo Instituto Nacional do Câncer - INCA, existindo candidatos
aprovados em concurso público para provimento efetivo, em vigência,
bem como obrigar a substituição dos funcionários já contratados pelos
candidatos aprovados no referido concurso, sem que isto implique em indevida
incursão no poder discricionário da Administração e consequente ofensa ao
princípio da separação de poderes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que o candidato aprovado
em concurso público tem mera expectativa de direito à nomeação, eis que a
Administração detém a discricionariedade de convocar os candidatos de acordo
com sua conveniência e oportunidade. A expectativa do candidato convola-se
em direito subjetivo quando há quebra na ordem classificatória e quando,
classificado dentro do número de vagas previsto no edital, resta comprovada
a existência de vaga e da necessidade de seu preenchimento perene, mediante
contratação reiterada de pessoal em caráter precário, o que não ocorreu
no caso dos autos. 3. A autorização para a contratação de profissionais em
caráter temporário, representou uma estratégia para atender às necessidades
emergenciais do INCA, diante da inexistência de novas vagas para provimento
efetivo nos cargos. Não há como confundir os dois institutos que não apenas têm
natureza jurídica diversa, como também se baseiam em pressupostos e requisitos
distintos, a saber, o concurso público para provimento de cargos de modo
efetivo e permanente, e o processo seletivo para contratação temporária nos
casos tipificados em lei. 4. A nomeação dos candidatos aprovados para ocupar
os cargos efetivos criados na vigência do concurso, na ordem de classificação
obtida, é fato incontroverso na presente demanda. 5.Não se vislumbra, no
caso em tela, a propalada ofensa aos princípios da legalidade, igualdade,
impessoalidade e moralidade, nem afronta ao direito líquido e certo das
apelantes. 6. Apelação conhecida e improvida. 1
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APELAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
- NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - SAÚDE PÚBLICA -
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA 1. O cerne da questão trazida à
discussão no recurso interposto pela parte autora implica em indagar se é
possível ao Judiciário impedir a contratação de profissionais em caráter
temporário pelo Instituto Nacional do Câncer - INCA, existindo candidatos
aprovados em concurso público para provimento efetivo, em vigência,
bem como obrigar a substituição dos funcionários já contratados pelos
candidatos ap...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. AUDITORES FISCAIS. GREVE. 1. O cerne da
lide consiste no cabimento da análise do pedido de requerimento de reexportação
da máquina escavadeira, tipo CAT 330DL, objeto da Declaração de Importação
nº 12/1016060-0 e do processo administrativo nº 10711.723850/2012-69,
no período de greve dos auditores fiscais. 2. O deferimento de liminar
satisfativa não resulta em perda superveniente do direito de agir, tendo
em vista que, diante de sua provisoriedade, deve ser assegurada a parte
autora o direito a uma decisão de mérito definitiva, completando-se, assim,
a entrega da prestação jurisdicional. 3. No mérito, o plenário do STF, em
sessão de julgamento concluída em 25/10/2007, por maioria, deu provimento
aos mandados de injunção nºs 670, 708 e 712, impetrados pelo Sindicato dos
Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo, pelo Sindicato dos
Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa e pelo Sindicato dos
Trabalhadores do Poder Judiciário do Pará, respectivamente, reconhecendo
a mora do Congresso Nacional na regulamentação do direito de greve dos
servidores públicos, garantia constitucional prevista no art. 37, VII,
da Constituição Federal e propôs, como solução para a omissão legislativa,
a aplicação da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, no que couber. 4. Tal
julgamento indica o posicionamento perfilhado pela Corte Suprema do país,
tendente a dar maior concretude e efetividade às normas constitucionais,
eis que, apesar das alterações implementadas pela Emenda Constitucional
nº 19/1998 quanto à modificação da reserva legal de lei complementar para
lei ordinária específica, o direito de greve dos servidores públicos civis
continua sem receber o tratamento legislativo minimamente satisfatório para
garantir o exercício dessa prerrogativa em consonância com os imperativos
constitucionais. 5. Aplicando-se a Lei nº 7.783/89, os serviços essenciais
devem ser prestados de forma contínua, em observância ao princípio da
continuidade do serviço público, competindo ao Estado prever mecanismos
com vistas a evitar a interrupção total da atividade. 6. Considerando que
a fiscalização constitui serviço público essencial, a sua interrupção em
virtude de greve revela-se manifestamente arbitrária, sobretudo porque
viola, frontalmente, os princípios da continuidade do serviço público, da
eficiência e da supremacia do interesse público, norteadores da Administração
Pública. 7. Remessa improvida.
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ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. AUDITORES FISCAIS. GREVE. 1. O cerne da
lide consiste no cabimento da análise do pedido de requerimento de reexportação
da máquina escavadeira, tipo CAT 330DL, objeto da Declaração de Importação
nº 12/1016060-0 e do processo administrativo nº 10711.723850/2012-69,
no período de greve dos auditores fiscais. 2. O deferimento de liminar
satisfativa não resulta em perda superveniente do direito de agir, tendo
em vista que, diante de sua provisoriedade, deve ser assegurada a parte
autora o direito a uma decisão de mérito definitiva, completando-se, assim,
a en...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL DE INFORMAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO P
RÉVIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RESISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ação cautelar
de exibição de documentos proposta em face da CEF, onde o juízo a quo
proferiu s entença de procedência. Insatisfeita, a ré recorreu. 2. Nos
termos do art. 5º, inciso XIII, da CF/88, é direito fundamental de
qualquer cidadão receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo
da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do art. 5º,
inciso XXXIII, da CF/88. 3. Regulando tal dispositivo constitucional,
o legislador infra-constitucional editou a recente Lei n.º 12.257/2011, a
qual, em seu art. 11, preconiza que, não sendo possível conceder o acesso
imediato às informações requeridas, o órgão ou a entidade que receber o
pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, prorrogável por
mais 10(dez) dias mediante justificativa expressa, proferir uma decisão a
dministrativa. 4. Inexistindo prova nos autos da recusa administrativa para
apresentação dos documentos exigidos pela autora, inexiste demonstração
de ilegalidade capaz de violar o direito de informação perseguido e,
conseqüentemente, interesse de agir. 5. Reforma da sentença para julgar o
pedido improcedente, por falta de prova da recusa administrativa. 6. Apelação
conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL DE INFORMAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO P
RÉVIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RESISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ação cautelar
de exibição de documentos proposta em face da CEF, onde o juízo a quo
proferiu s entença de procedência. Insatisfeita, a ré recorreu. 2. Nos
termos do art. 5º, inciso XIII, da CF/88, é direito fundamental de
qualquer cidadão receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo
da lei, sob pena de re...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE (VERBAS
RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO). TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-
MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS, NORTURNO, DE
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. 1. "O mandado de segurança constitui ação
adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Enunciado nº
213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança se reportará
a compensação anteriormente efetuada e se voltará contra ato do Fisco que
tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo previsto em lei, ou
terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar direito líquido e
certo a compensação a ser futuramente efetuada. 2. Somente se exigirá prova
pré-constituída quanto à liquidez e certeza dos créditos relativos tributos
indevidamente recolhidos quando a impetração envolver o exame dos elementos
fáticos da compensação, e não apenas dos elementos jurídicos. 3. Ocorrência
da prescrição da pretensão de compensação dos tributos recolhidos antes de
13/08/2010, por se tratar de ação ajuizada em 13/08/2015, depois, portanto, da
entrada em vigor da LC 118/2005. 4. Não existe conceito legal de salário. Na
linha das decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência
do STJ firmou-se no sentido de que o termo engloba a remuneração do empregado
em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no
conceito as verbas de cunho indenizatório e previdenciário. 5. A contribuição
previdenciária não incide sobre as seguintes rubricas: auxílio-doença e auxílio
acidente nos primeiros 15 dias de afastamento, terço constitucional de férias
e aviso prévio indenizado. Precedentes do STF e do STJ. 6. A contribuição
previdenciária incide sobre as seguintes rubricas: salário-maternidade,
salário- paternidade, férias gozadas, adicionais de horas-extras, noturno,
as insalubridade e periculosidade. Jurisprudência do STJ 7. A contribuição
previdenciária incide, ainda, sobre pagamentos relativos ao salário
maternidade, ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora. Arguição de
inconstitucionalidade relativa à incidência da contribuição previdenciária
sobre o salário maternidade rejeitada pelo Órgão Especial deste TRF
(incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 2011.51.20.000212-7,
relator Desembargador Federal 1 JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJe de 02/03/2015). 8. A
compensação das contribuições indevidamente recolhidas deverá ser feita (i)
apenas após o trânsito em julgado da decisão final proferida nesta ação,
de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, por se tratar de demanda
posterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de 30% imposta pelo art. 89,
§3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo foi revogado pela Lei
nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos à própria contribuição
previdenciária, e não com tributos de qualquer espécie, em razão da vedação do
art. 26 da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso, a possibilidade de que,
no momento da efetivação da compensação tributária, o contribuinte se valha da
legislação superveniente que lhe seja mais benéfica, ou seja, que lhe assegure
o direito a compensação mais ampla. Precedentes do STJ. 9. O indébito deverá
ser atualizado pela Taxa Selic, que já compreende correção monetária e juros,
a partir de 1º de janeiro de 1996 ou do pagamento indevido (se posterior a
essa data), até o mês anterior ao da compensação/restituição; no mês em que
estas forem efetuadas, incidirá taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º,
da Lei nº 9.250/95. 10. Mesmo nos casos de isenção, previstos no art. 4º, I,
da Lei nº 9.289/1986, o vencido deve reembolsar as custas pagas pelo vencedor,
na forma do art. 14, § 4º, do mesmo diploma legal. 11. Remessa necessária
e apelações da União Federal e da Impetrante a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE (VERBAS
RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO). TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-
MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS, NORTURNO, DE
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. 1. "O mandado de segurança constitui ação
adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Enunciado nº
213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança se reportará
a compen...
Data do Julgamento:02/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REFORMA MILITAR. TEMPORÁRIO. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. RELAÇÃO
DE CAUSA E EFEITO COM SERVIÇO MILITAR. DISPENSABILIDADE.INVÁLIDO
PARA TODO E QUALQUER TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. REFORMA NO MESMO GRAU
HIERÁRQUICO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA, NESTE TOCANTE. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. REMESSA E RECURSOS DESPROVIDOS. -Cinge-se a
controvérsia à verificação da manutenção da sentença que determinou a
condenação da ré a reformar o militar no mesmo posto que ocupava na ativa,
tendo a União Federal alegado, em síntese, em suas razões recursais, a
improcedência dos pedidos e, alternativamente, a existência de julgamento
extra petita e o autor, em sede de apelo, pleiteado a reforma no grau superior
e o pagamento de auxílio- invalidez. -Preliminarmente, não merece acolhida
a alegação de julgamento extra petita. É que, da leitura da inicial, mais
precisamente à fl. 09, foi requerida que a ré procedesse à reforma do militar
"com remuneração calculada no soldo de 3º Sargento, conforme a Lei 6880/80,
art. 108, inciso V, c/c art. 110 §§1º e 2º", além do pagamento de auxílio-
invalidez, tal como consignou a sentença, além do fato de que, dentro do
pedido maior (vencimentos integrais do grau hierárquico superior) se insere o
pedido menor (vencimentos integrais do mesmo grau hierárquico ao que possuía
na ativa). -In casu, para que o autor tenha direito à reforma com soldo
integral, independentemente do tempo de serviço militar, em decorrência de
moléstia sem relação de causa e efeito com a prestação do serviço militar,
impõe-se que seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total
e permanentemente para qualquer trabalho. -E, de acordo com o contexto
fático-probatório, verifica-se que o autor ocupava a graduação de Soldado,
tendo sido incorporado em 01/03/2007 e licenciado em 04/01/2008 (fl. 12),
quando tinha 19 anos de idade. Através da folha de alterações funcionais,
verifica-se que desde agosto de 2007, o autor era dispensado de esforço físico
(fls. 169/171),constando duas prescrições médicas durante o serviço militar,
1 emitidas pelo Hospital de Guarnição da Vila Militar (fls. 17/18).Já em
14/01/2008 (fl. 20), dez dias após ser licenciado, consta que o autor foi
atendido no Município de Nilópolis, com fraqueza e fortes dores no corpo, com
diagnóstico de amigdalite, tendo retornado em 18/01/2008 (fl. 21), e medicado
em outras ocasiões (25/1/2008, 28/01/2008, 29/01/2008, 11/02/2008), com
antibióticos e antiinflamatórios (fls. 22/25).Exames de hemograma realizados em
28/01/2008 (fls. 26/29), constando aumento de glóbulos brancos e, em 09/02/2008
(fls. 31/32), com elevado acréscimo.Em 18/02/2008, o laudo médico HEMORIO
atestando, em 18/02/2008, ser o paciente "portador de leucemia linfoblástica
aguda (CID 10 C 91.0), encontrando-se internado nesta Unidade de Saúde em
poliquimioterapia venosa" (fl. 33), desde 12/02/2008. -Em março de 2008, foi
determinada a reintegração ao serviço militar, decorrente de decisão liminar
(fls. 39), sendo considerado, em 12/12/2008, pela Junta de Inspeção de Saúde
Militar, "Incapaz definitivamente para o Serviço do Exército", diagnóstico
C 92.1/ CID- 10. -E, conforme se vê da documentação do INCA, foram iniciadas
consultas com a indicação de transplante de medula óssea em consequência de
leucemia mielóide crônica (fls. 130/136), com tratamento de quimioterapia,
em junho de 2008.Em abril de 2009, o autor apresentou tuberculose pulmonar,
tendo recebido tratamento. - A t r a v é s d a p e r í c i a , e f e t u a
d a e m m a i o / 2 0 1 1 , p o r cancerologista/oncologista clínica, muito
embora tenha registrado que "não há relação da causa ou desenvolvimento da
doença com as atividades exercidas na época do serviço militar" e que "a
origem da doença não está relacionada com o serviços prestados nas Forças
Armadas", consignou que "a leucemia foi diagnosticada definitivamente
em fevereiro/2008, ou seja, cerca de um mês após o licenciamento" e que
"há relatos de sintomas e sinais de doença infecciosa (...) 10 dias após o
do licenciamento, quando foi atendido no Hospital Municipal de Nilópolis"
(fls. 209/212). -Como restou comprovado ser o autor portador de neoplasia
maligna, dispensável o nexo de causalidade com o serviço militar, a teor do
que dispõe o artigo 108, inciso V, da Lei 6880/80, bastando, para tanto,
que a doença tenha eclodido durante a prestação do serviço castrense,
como ocorrido na espécie, uma vez que a própria perícia registrou que "os
sintomas e sinais se desenvolvem de forma lenta e gradual" e dez dias após
o licenciamento, o autor já apresentava tais sinais, conforme já mencionado
acima. -A orientação do Eg. STJ é no sentido de que a concessão da reforma a
militar acometido por doença incapacitante prescinde da comprovação do nexo de
causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar. Da mesma
forma, há presunção em favor do militar, no caso de não se poder averiguar
preexistência da enfermidade ao ingresso no 2 Exército e "tendo em vista que o
Exército realiza vários exames para o ingresso em seu quadro, mediante Juntas
de Saúde e o autor, neles, foi considerado apto, militar presunção favorável
ao militar, se não comprovada a preexistência da doença desde que haja boa-fé,
no esteio do entendimento da Corte" (REsp 960945, Rel. Min. NILSON NAVES,
DJ 21/08/2007). -E, como bem salientou o Em. Des. Fed. Marcelo Pereira,
nos autos do Agravo 20080201007488-6, interposto ela UNIÃO FEDERAL contra
decisão que deferiu a antecipação de tutela no presente feito, verbis:"No
caso dos autos, o militar, embora não tenha sido diagnosticado como portador
de qualquer moléstia à época da prestação do serviço castrense, tendo sido
inclusive considerado apto na data da incorporação e do licenciamento, fato é
que desde seu licenciamento, ocorrido aos 04 de janeiro de 2008, apresentou
enfermidades que o levou a passar por diversas consultas nos dias 14, 18,
25, 28 e 29 de janeiro de 2008 (fls 24/320), e em 02 de fevereiro de 2008,
sendo diagnosticado, após a realização dos exames médicos, com Leucemia
linfoblástica aguda (CID10 C91.0), fl. 40, diagnóstico realizado em 18 de
fevereiro de 2008. Registre-se, ainda, que, não sendo possível aferir a data
do surgimento da doença, como ocorre com a leucemia, espécie de neoplasia
maligna, basta a caracterização de que a doença tenha se manifestado durante a
prestação dos serviço castrense para surgir o direito de o militar permanecer
integrado às fileiras de sua respectiva Força até que se restabeleça ou,
constatada a sua incapacidade definitiva, seja transferido para a reserva
remunerada". -O autor veio a óbito, em 10/08/2014, constando como causa mortis
"choque séptico, crise blástica, leucemia mielóide crônica" (fl. 285) -Por
outro lado, a perícia concluiu que o autor, muito embora devesse "abster-se
de desempenho de atividades militares ou civis que exijam esforços intensos
e que necessitem plena rigidez", não estava inválido para todo e qualquer
trabalho, conforme quesitos de nºs 5, 6 e 8, razão por que não faz jus
à reforma com base no grau hierárquico imediato. -Isso porque a reforma
em grau superior somente tem lugar na hipótese de incapacidade total e
permanente para qualquer tipo de trabalho, ex vi do § 1º do art. 110 do
Estatuto dos Militares. -E, conforme decidido pela sentença, "inexiste,
igualmente, direito ao auxílio-invalidez, tendo em vista que o autor não
necessita de cuidados permanentes de enfermagem ou internação, devendo
submeter-se apenas a tratamento clínico e medicamentoso, como constatado
na perícia, em resposta aos quesitos de nºs 5 e 10, formulados pelo autor
(fls. 210) e nos quesitos de nºs 1, 4 e 7, formulados pela ré (fls. 211)"
(fl. 246). -Destarte, diante do material coligido, mantém-se inalterada
a sentença, que determinou a reforma militar com direito à remuneração
calculada com base no soldo integral do posto que ocupava na ativa. -No
tocante aos honorários advocatícios, objeto de recurso da parte 3 autora,
postulando pela não manutenção da sucumbência recíproca, entendo que deva ser
mantida a sentença, uma vez que, como o autor decaiu de parte dos pedidos,
a saber, não obteve a reforma como pretendida e o auxílio-invalidez, não
prospera a argumentação do autor- recorrente. -Remessa e recursos da UNIÃO
FEDERAL desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REFORMA MILITAR. TEMPORÁRIO. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. RELAÇÃO
DE CAUSA E EFEITO COM SERVIÇO MILITAR. DISPENSABILIDADE.INVÁLIDO
PARA TODO E QUALQUER TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. REFORMA NO MESMO GRAU
HIERÁRQUICO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA, NESTE TOCANTE. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. REMESSA E RECURSOS DESPROVIDOS. -Cinge-se a
controvérsia à verificação da manutenção da sentença que determinou a
condenação da ré a reformar o militar no mesmo posto que ocupava na ativa,
tendo a União Federal alegado,...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÕES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS
SEGUINTES VERBAS: IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-
DOENÇA E/OU ACIDENTE; FÉRIAS USUFRUÍDAS; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS;
FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL DE 1/3; AVISO PRÉVIO INDENIZADO;
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO; SALÁRIO
MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de Remessa Necessária e de Apelações interpostas
em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, nos
termos do artigo 269, inciso I, do CPC/73 (atual artigo 487, inciso I, do
CPC/15), para determinar à autoridade Impetrada que se abstenha de cobrar ou
impor penalidades à Impetrante pela falta de recolhimento da contribuição
previdenciária incidente sobre os valores pagos nos primeiros 15 dias
de afastamento do trabalhador em virtude de doença ou acidente, bem como
os valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio
indenizado, 13º salário sobre o aviso prévio indenizado, férias indenizadas
e seu respectivo terço, declarando o direito à compensação dos valores
indevidamente recolhidos relativos às referidas contribuições, atualizados pela
Taxa Selic, respeitando o disposto no artigo 170-A do CTN. 2. A hipótese é de
Mandado de Segurança impetrado por José Antonio da Silva Mercearia Ltda., PMV
Vasconcelos Cereais Ltda., Mercado Nossa Senhora das Graças de Belford Roxo,
Nahide Mercearia Ltda., Mercado Planalto do Bom Pastor Ltda., Mercado Vallery
Ltda. e Mercado Estrela Branca da Glaucia Ltda. em face do Sr. Delegado da
Receita Federal em Nova Iguaçu, objetivando a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário referente à contribuição social previdenciária incidente
sobre os valores pagos nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do
funcionário doente ou acidentado, bem como a título de salário maternidade,
férias e adicional de férias de 1/3, aviso prévio indenizado e 1 13º
salário sobre o aviso prévio indenizado, férias indenizadas, 1/3 de férias
indenizadas. Requerem, ainda, a declaração do direito a compensação dos valores
recolhidos indevidamente a tais títulos nos últimos 10 (dez) anos anteriores
ao pedido, com a incidência de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês
a partir de cada recolhimento indevido e taxa Selic a partir de 1/01/1996,
bem como que a autoridade Impetrada se abstenha de obstar o exercício de
seus direitos e de promover, por qualquer meio, administrativo ou judicial,
a cobrança ou exigência dos valores correspondentes à contribuição em debate,
afastando-se qualquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição
de certidão negativa de débito, imposições de multas, penalidades, ou, ainda,
inscrições em órgãos de controle. 3. O Eg. STJ firmou entendimento de que
deve ser considerado o regime vigente à época do ajuizamento da demanda,
que não pode ser julgada à luz do direito superveniente. Precedente do STJ:
AARESP 200702870530. AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL - 1012172 LUIZ FUX STJ - PRIMEIRA TURMA- DJE DATA:11/05/2010. 4. A
presente demanda foi ajuizada em 15/04/2015, portanto, quando já vigia a Lei
11.457/07, que expressamente vedou a compensação das contribuições sociais
com tributos de outra natureza, conforme definido nas alíneas "a", "b" e "c",
do parágrafo único, de seu art. 11. A compensação permitida deve, contudo,
respeitar o trânsito em julgado da presente ação, na forma do disposto no
art. 170-A do CTN, com redação dada pela LC118/05. 5. No entanto, a parte
Impetrante não tem direito à compensação administrativa com quaisquer tributos
e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, uma vez que a
compensação das contribuições previdenciárias incidentes sobre remuneração paga
ou creditada aos empregados e terceiros que lhe prestem serviços somente poderá
ocorrer com outras contribuições previdenciárias, nos termos do parágrafo
único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007. Nesse sentido: REsp 1266798/CE,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012,
DJe 25/04/2012. 6. Nos termos do art. 195, I, "a", da Constituição Federal e do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, a base de cálculo da contribuição previdenciária
a cargo do empregador é a remuneração integral paga ao empregado, em razão
do vínculo trabalhista, ainda que não correspondam a serviço efetivamente
prestado. Assim, valores recebidos a título de 13º salário, seja integral,
proporcional a dias trabalhados ou proporcional ao aviso prévio indenizado,
compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nessa perspectiva,
merece parcial reforma a sentença, quanto a questão afeta a verba paga a
título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado,
em vista de sua natureza salarial. Nesse sentido: 2 REsp 1531412/PE,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015,
DJe 17/12/2015; RCD no AREsp 784.690/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016; e TRF2, APELREEX
0138302-89.2014.4.02.5120, 3ª Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal
CLAUDIA NEIVA, e-DJF2R 17/12/2015. 7. Deve ser mantida a sentença quanto ao
reconhecimento da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas
pagas a título de salário maternidade, pelo seu evidente caráter remuneratório
e sobre as férias usufruídas, e a não incidência da aludida contribuição
sobre as verbas relativas aos valores pagos nos 15 (quinze) primeiros dias
de afastamento do funcionário doente ou acidentado, adicional de férias de
1/3, aviso prévio indenizado, férias indenizadas e 1/3 de férias indenizadas,
podendo a Impetrante, além de deixar de recolher a contribuição previdenciária
sobre tais verbas, efetivar a compensação dos valores recolhidos nos últimos
5 (cinco) anos, contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da
presente demanda. Precedentes: REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014; AARESP
200702870530. AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL - 1012172 LUIZ FUX STJ - PRIMEIRA TURMA- DJE DATA:11/05/2010; TRF-2
- REEX: 201050010060754, Relator: Desembargador Federal Claudia Maria Bastos
Neiva, Data de Julgamento: 01/07/2014, Terceira Turma Especializada, Data de
Publicação: 17/07/2014; APELRE 200851010200833, Desembargador Federal Luiz
Antonio Soares, TRF2 - Quarta Turma Especializada, E-DJF2R - Data:10/12/2014;
APELRE 0004757-60.2008.4.02.5110, Relatora: Desembargadora Federal Lana
Regueira, TRF2 - Terceira Turma Especializada - Data:19/01/2016; e TRF-2
00010810620104025120 RJ 0001081-06.2010.4.02.5120, Relator: Letícia de Santis
Mello, Quarta Turma Especializada, Data de Julgamento: 16/02/2016. 8. Apelação
da parte Impetrante não provida. Remessa Necessária e Recurso de Apelação
da União Federal/Fazenda Nacional parcialmente providas para reconhecer a
incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de
décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. 3
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÕES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS
SEGUINTES VERBAS: IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-
DOENÇA E/OU ACIDENTE; FÉRIAS USUFRUÍDAS; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS;
FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL DE 1/3; AVISO PRÉVIO INDENIZADO;
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO; SALÁRIO
MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA....
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E
DE PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O pedido
de declaração do direito à compensação de créditos tributários pode ser
formulado pela via do mandado de segurança, nos termos do enunciado da
Súmula 213 do STJ ("O mandado de segurança constitui ação adequada para a
declaração do direito à compensação tributária"). Precedentes: STJ - AgRg
no REsp 1466607/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 05/03/2015, DJe 11/03/2015; TRF-2 - REEX: 201050010060754, Relator:
Desembargadora Federal Claudia Maria Bastos Neiva, Data de Julgamento:
01/07/2014, Terceira Turma Especializada, Data de Publicação: 17/07/2014;
e TRF2 - APELRE 200850010159934, JFC THEOPHILO MIGUEL, TRF2 - QUARTA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::18/02/2014. 2. Conforme já decidiu o e. STJ
(AgRg no REsp 1466607/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015), "A possibilidade de a sentença
mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da
Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição, não implica
concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração". 3. O Supremo
Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73,
decidiu ser "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de
9 de junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema
Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, na sistemática do artigo 543- C, a qual decidiu que "para as ações
ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar
n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado
de que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 4. Nas ações
propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal e não 1
decenal. Precedentes: STJ - AgRg no REsp 1286556/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ -
AgRg no REsp 1533840/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015 e STJ - REsp 1269570/MG,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012,
DJe 04/06/2012. 5. Tendo sido o feito ajuizado em 02/12/2014, após a vacatio
da Lei Complementar nº 118/2005, deve ser aplicada a prescrição quinquenal,
alcançando os créditos referentes aos recolhimentos indevidos ocorridos
antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, ou seja, antes
02/12/2009. 6. Do que extrai das normas contidas no artigo 195, I, "a" da
Constituição Federal, e, bem assim, da nova redação do art. 22, I, da Lei nº
8.212/91, conferida pela Lei Complementar nº 84/96 e pela Lei nº 9.876/99,
a incidência ou não da contribuição à Seguridade Social sobre determinada
verba paga pelo empregador depende, necessariamente, da natureza da verba. Se
objetiva retribuir o trabalho do empregado, compõe o salário-de-contribuição
e incide sobre ela a contribuição previdenciária, a contribuição ao Seguro
de Acidente de Trabalho e as contribuições destinadas à Terceiros (Sistema
"S"). Caso contrário, se paga com fins de indenizar o trabalhador, não integra
sua remuneração e está isenta da contribuição social. 7. O eg. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao
regime dos recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido de que as
verbas pagas pelo empregador, decorrentes dos adicionais de insalubridade e
de periculosidade, assim considerados como acréscimos remuneratórios devidos
em razão das condições mais desgastantes nas quais o serviço é prestado,
integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição
previdenciária. 8. Sob a ótica do entendimento jurisprudencial acerca do tema,
que deve ser adotado em face da disciplina judiciária, descabe o direito de
a Impetrante não ser compelida ao recolhimento da contribuição previdenciária
incidente sobre os adicionais de insalubridade e de periculosidade, por terem
natureza remuneratória e salarial. 9. Apelação desprovida. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E
DE PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O pedido
de declaração do direito à compensação de créditos tributários pode ser
formulado pela via do mandado de segurança, nos termos do enunciado da
Súmula 213 do STJ ("O mandado de segurança constitui ação adequada para a
declaração do direito à compensação tributária"). Precedentes: STJ - AgRg
no REsp 1466607/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 05/03/2015, DJe 11/...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Caracteriza inovação da lide em sede
recursal, a formulação de pedido diverso do aduzido na petição inicial,
matéria esta que não restou apreciada pelo juízo de primeiro grau, nem o
será, pelo Juízo ad quem, sob pena de violação ao disposto nos artigos 128,
264 e 460, todos do CPC, bem como por afronta aos princípios do contraditório
e do duplo grau de jurisdição. Desse modo, no que se refere às alegações de
anatocismo, ilegalidade na aplicação da Tabela Price, impugnação quanto à forma
de atualização do saldo devedor, quanto à cobrança de taxa de administração
e contratação de seguro obrigatório, observa-se que tais questões não foram
suscitadas na petição inicial, não podendo o apelo ser conhecido nessa
parte. 2. Em que pese reconhecida a relação de consumo entre o mutuário e o
agente financeiro, impende destacar que não é possível concluir que, apenas por
se cuidar de contrato de adesão, suas cláusulas são necessariamente leoninas,
devendo haver prova mínima da abusividade ou onerosidade excessiva. Com relação
à inversão do ônus da prova, sabe-se que incumbe à parte autora ônus quanto
ao fato constitutivo do direito, nos termos do que dispõe o art. 373, I, do
Novo Código de Processo Civil/2015. O CDC, por sua vez, em seu art. 6º, VIII,
admite a sua inversão quando constatada a hipossuficiência do consumidor. Tal
medida, entretanto, não é automática para todas as relações de consumo,
mas pressupõe a existência de indícios mínimos da verossimilhança das suas
alegações. Na hipótese, o Juízo da primeira instância entendeu constar dos
autos os elementos suficientes para a formação de seu convencimento e o
deslinde da controvérsia. Por seu turno, a autora não demonstrou qualquer
prejuízo, tecendo alegações genéricas com relação à pretendida inversão do
ônus probatório, cumprindo ressaltar que o julgamento na primeira instância
não se fundou na falta de provas constitutivas do direito da parte, mas por
não se constatar irregularidade no procedimento de execução extrajudicial. 3. A
inconstitucionalidade da execução extrajudicial do Decreto-Lei nº 70/66 já foi
categoricamente rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados,
1 reconhecendo a recepção do aludido dispositivo legal com a Constituição
Federal, pelo que, desde que respeitadas todas as formalidades exigidas pelo
referido Decreto, a vergastada execução extrajudicial caracteriza exercício
de um direito subjetivo na forma da lei. Direito este que nasce da eventual
inadimplência do mutuário. 4. In casu, as provas dos autos demonstram a
inadimplência da mutuária, o que justifica a execução extrajudicial conforme
as disposições inseridas no Decreto-lei nº 70/66. De acordo com as cópias do
processo administrativo de retomada, juntadas aos autos pela CEF, observa-se
que a réu tentou por três vezes proceder a notificação pessoal da autora para
purgar a mora, nos termos do art. 31, § 1º, do Decreto-lei nº 70/66, e, não
tendo sido localizada a mutuária no endereço do imóvel, foram expedidos os
editais de notificação, nos termos do §2º do art. 31 do Decreto-lei nº 70/66,
assim como os referentes à ciência da realização do leilão. Considera-se,
portanto, regular o procedimento de execução extrajudicial. 5. Apelo conhecido
em parte e desprovido.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Caracteriza inovação da lide em sede
recursal, a formulação de pedido diverso do aduzido na petição inicial,
matéria esta que não restou apreciada pelo juízo de primeiro grau, nem o
será, pelo Juízo ad quem, sob pena de violação ao disposto nos artigos 128,
264 e 460, todos do CPC, bem como por afronta aos princípios do contraditório
e do duplo grau de jurisdição. Desse modo, no que se refere às alegações de
anatocismo, ilegalidade na aplicação da Tabela Price, impugnação quanto à forma
de atualização do saldo dev...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À S A Ú D E . F O R N
E C I M E N T O D E M E D I C A M E N T O . P Ú R P U R A TROMBOCIROPÊNICA
IDIOPÁTICA. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da determinação de
fornecimento do medicamento NPLATE (ROMIPOSTIM) nas quantidades necessárias
ao tratamento da doença da postulante, portadora de púrpura trombocitopênica
idiopática. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde
é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197,
primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam
ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. No julgamento pelo
Plenário do STF do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175,
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, restou assentada a possibilidade
de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a
realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à
saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável
para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da
rede pública de saúde. 4. O alcance da assistência terapêutica deve respeitar,
ainda, os parâmetros traçados pela na Lei nº 12.401/2011, que inseriu diversos
dispositivos na Lei nº 8.080/90 (definida como lei orgânica do Sistema Único
de Saúde), estabelecendo um procedimento para a incorporação de medicamentos
ao SUS que considera não apenas os aspectos técnicos do fármaco no tratamento
da doença, como também o aspecto econômico. 5. No caso dos autos, a autora
foi encaminhada à Defensoria Pública pelo serviço de hematologia do Hospital
Universitário Antonio Pedro, em Niterói, onde estava matriculada sob o
prontuário nº 788409, para o tratamento de moléstia hematológica denominada
púrpura trombocitopênica imunológica (PTI-CID 10 D 69 3). 6. Apesar dos
medicamentos disponibilizados pelo SUS não corresponderem à melhor solução
médica para o caso da autora, como ressaltado pelo médico que a acompanha,
não cabe ao Judiciário privilegiar situações individuais em detrimento das
políticas públicas que buscam o atendimento de toda a população de forma
igualitária. 7. Ainda que a utilização dos fármacos fornecidos pelo SUS, de
acordo com o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da referida patologia,
por meio da Portaria MS/SAS nº 1.316, de 22 de novembro de 2013, "possam"
causar Síndrome de Cushing, diabetes, obesidade, osteoporose, catarata,
etc", não restou comprovado nos autos que os mesmos não sejam eficazes, sendo
esta a solução disponível e possível ao alcance da finalidade na necessária
ponderação com o interesse coletivo. 8. Remessa e apelação da União e do
Estado parcialmente providos para determinar o fornecimento dos remédios à
autora de acordo com o protocolo do SUS, mediante inscrição no CEAF e, caso
não disponibilizados, o alternativo, sem condenação em honorários advocatícios.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À S A Ú D E . F O R N
E C I M E N T O D E M E D I C A M E N T O . P Ú R P U R A TROMBOCIROPÊNICA
IDIOPÁTICA. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da determinação de
fornecimento do medicamento NPLATE (ROMIPOSTIM) nas quantidades necessárias
ao tratamento da doença da postulante, portadora de púrpura trombocitopênica
idiopática. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde
é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197,
primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam
ao...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. AUDITORES FISCAIS. GREVE. 1. O cerne
da lide consiste no cabimento do desembaraço aduaneiro das mercadorias
declaradas na DI 15/1704943-3, obstado em razão de greve dos auditores
fiscais. 2. Inicialmente, cumpre ressaltar que o deferimento de liminar
satisfativa não resulta em perda superveniente do direito de agir, tendo
em vista que, diante de sua provisoriedade, deve ser assegurada a parte
autora o direito a uma decisão de mérito definitiva, completando-se, assim,
a entrega da prestação jurisdicional. 3. No mérito, o plenário do STF, em
sessão de julgamento concluída em 25/10/2007, por maioria, deu provimento
aos mandados de injunção nºs 670, 708 e 712, impetrados pelo Sindicato dos
Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo, pelo Sindicato dos
Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa e pelo Sindicato dos
Trabalhadores do Poder Judiciário do Pará, respectivamente, reconhecendo
a mora do Congresso Nacional na regulamentação do direito de greve dos
servidores públicos, garantia constitucional prevista no art. 37, VII,
da Constituição Federal e propôs, como solução para a omissão legislativa,
a aplicação da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, no que couber. 4. Tal
julgamento indica o posicionamento perfilhado pela Corte Suprema do país,
tendente a dar maior concretude e efetividade às normas constitucionais,
eis que, apesar das alterações implementadas pela Emenda Constitucional
nº 19/1998 quanto à modificação da reserva legal de lei complementar para
lei ordinária específica, o direito de greve dos servidores públicos civis
continua sem receber o tratamento legislativo minimamente satisfatório para
garantir o exercício dessa prerrogativa em consonância com os imperativos
constitucionais. 5. Aplicando-se a Lei nº 7.783/89, os serviços essenciais
devem ser prestados de forma contínua, em observância ao princípio da
continuidade do serviço público, competindo ao Estado prever mecanismos
com vistas a evitar a interrupção total da atividade. 6. Considerando que
a fiscalização constitui serviço público essencial, a sua interrupção em
virtude de greve revela-se manifestamente arbitrária, sobretudo porque
viola, frontalmente, os princípios da continuidade do serviço público, da
eficiência e da supremacia do interesse público, norteadores da Administração
Pública. 7. Remessa improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. AUDITORES FISCAIS. GREVE. 1. O cerne
da lide consiste no cabimento do desembaraço aduaneiro das mercadorias
declaradas na DI 15/1704943-3, obstado em razão de greve dos auditores
fiscais. 2. Inicialmente, cumpre ressaltar que o deferimento de liminar
satisfativa não resulta em perda superveniente do direito de agir, tendo
em vista que, diante de sua provisoriedade, deve ser assegurada a parte
autora o direito a uma decisão de mérito definitiva, completando-se, assim,
a entrega da prestação jurisdicional. 3. No mérito, o plenário do STF, em
sessão de julga...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. SOLIDARIEDADE CONSTITUCIONAL ESPECIAL. RESERVA DO POSSÍVEL E
MÍNIMO EXISTENCIAL. CONSULTA E TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA. FILA
DE ESPERA. PRINCÍPIO DISPOSITIVO E PRECLUSÃO. 1. Trata-se de remessa
necessária de sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido
inicial, condenando a União a fornecer o tratamento médico oncológico que
se fizesse necessário à manutenção da saúde da paciente. 2. "O tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode
ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente" (STF, Pleno,
RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe. 16.3.2015). 3. É desnecessário e
inaplicável um debate sobre o mínimo existencial e a reserva do possível se a
lei reconhece o direito reclamado mediante o atendimento aos seus requisitos. A
falta de recursos orçamentários não é fato obstativo de um direito instituído
por lei, apesar dos inconvenientes para sua concretização. 4. Para assegurar
tratamento oncológico em determinada unidade pública hospitalar, é preciso
demonstrar que o estado de saúde da demandante reclama prioridade em relação
a todos os que se encontram na sua frente, na fila de espera. Fora esse
aspecto, duas alternativas seriam possíveis: ou se questiona a organização
da própria fila ou se buscam meios orçamentários e recursos materiais e
humanos. 5. Não existindo impugnação específica pela União no âmbito de sua
resposta, considera-se preclusa e incontroversa a necessidade de internação
para início do tratamento, a ser executada em qualquer hospital público ou
privado em condições de acolhimento, sem que se ultrapasse posições na fila ou
realize seu direito em detrimento de outrem. 6. Remessa necessária não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. SOLIDARIEDADE CONSTITUCIONAL ESPECIAL. RESERVA DO POSSÍVEL E
MÍNIMO EXISTENCIAL. CONSULTA E TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA. FILA
DE ESPERA. PRINCÍPIO DISPOSITIVO E PRECLUSÃO. 1. Trata-se de remessa
necessária de sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido
inicial, condenando a União a fornecer o tratamento médico oncológico que
se fizesse necessário à manutenção da saúde da paciente. 2. "O tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho