ADMINISTRATIVO. GDACE. ISONOMIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. CARÁTER
GENÉRICO. EXTENSÃO. SERVIDOR INATIVO. LIMITADO AO INÍCIO DAS
AVALIAÇÕES. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. SENTENÇA MANTIDA. PENA DE VIOLAÇÃO AO
NON REFORMATIO IN PEJUS. 1. In casu, a autora, servidora aposentada vinculada
ao Ministério da Fazenda, teve a Portaria concessiva da sua aposentadoria
publicada em 28 maio de 1990, à fl. 95, e percebia a gratificação de
desempenho denominada GDAFAZ até abril de 2015, quando em virtude de opção
pela estrutura remuneratória prevista na Lei nº 12.277/10, passou a perceber
a GDACE, com pontuação menor do que ocupante de cargo equivalente na ativa,
e por tal motivo, ao argumento da isonomia e paridade constitucionais,
pretende ver reconhecido seu direito à vantagem entregue nos mesmos moldes
do pago aos ativos. 2. No caso da sentença, embora a autora busque o
pagamento retroativo da GDACE, nos mesmos moldes do entregue aos servidores
da ativa, desde sua instituição em junho de 2010 pela Lei nº 12.277/10,
somente protocolou sua opção a estrutura remuneratória da aludida lei em
23/05/2012, conforme informado pela União Federal, por meio do Ofício nº
177/2016/GESPE/SAMF/SPOA/SE/MF-RJ, data a partir da qual passou a fazer jus
à GDACE, como bem pontuado pela sentença recorrida apenas pela União. 3. O
fundamento da sentença toca o tema do direito à paridade pela servidora,
todavia refuta o caráter generico da gratificação, este, contudo, limitado ao
início das avaliações de desempenho dos servidores pelo INSS, ocorrida a partir
de de 11/04/2013, por meio da Portaria nº 270 de 08/04/2013. 4. A gratificação,
inicialmente denominada GDACE, foi instituída pela Lei nº 12.277/2010, quando
então alguns dos servidores do Poder Executivo, previstos nas carreiras
específicas abarcadas pela aludida lei deixaram de pertencer à estrutura do
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo e de perceber a respectiva GDPGPE,
passando a perceber a GDACE que estabeleceu um critério diferenciado para
pagamento da gratificação aos inativados, em seu § 4º do art. 22. 5. Se a
Constituição Federal consagra a isonomia dos inativos com ativos e como tal
deve se refletir de forma eficaz e concreta em todas as situações, inclusive
no que diz respeito a uma gratificação de produtividade, embora o nome legal
seja GDACE. 6. Negar aos inativados de hoje essa gratificação, nos moldes
do garantido aos servidores da ativa, é transferir para amanhã a ação de
equiparação, quando os primeiros incorporados se aposentarem. 7. A hipótese
incide em uma das hipóteses cujo entendimento dessa turma mantém o direito à
paridade, eis que a aposentada se inativou em 28/05/1990. Estaria, portanto,
incluída diretamente na regra original contida no parágrafo 8º, do artigo
40 e mesmo com as 1 modificações incluídas pela EC 41/03, teria seu direito
à paridade garantido mesmo após o início das avaliações, ao revés da linha
adotada pela sentença que será mantida, todavia, em respeito do princípio do
non reformatio in pejus, eis que recorrida quanto ao mérito apenas pela União
Federal. 8. Quanto a correção monetária aplicam-se os índices previstos no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
até a data da inscrição do requisitório, alinhado com entendimento firmado
na Suprema Corte exarado em consequência das repercussões decorrentes do
tema versado nas ADIs 4.357 e 4.425. 9. Remessa necessária não conhecida
e apelação parcialmente provida para determinar seja a correção monetária
calculada com base na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação
dada pela Lei nº 11.960/09, até a data da inscrição do requisitório, quando
aplicar-se-á o IPCA- E a partir de então.
Ementa
ADMINISTRATIVO. GDACE. ISONOMIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. CARÁTER
GENÉRICO. EXTENSÃO. SERVIDOR INATIVO. LIMITADO AO INÍCIO DAS
AVALIAÇÕES. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. SENTENÇA MANTIDA. PENA DE VIOLAÇÃO AO
NON REFORMATIO IN PEJUS. 1. In casu, a autora, servidora aposentada vinculada
ao Ministério da Fazenda, teve a Portaria concessiva da sua aposentadoria
publicada em 28 maio de 1990, à fl. 95, e percebia a gratificação de
desempenho denominada GDAFAZ até abril de 2015, quando em virtude de opção
pela estrutura remuneratória prevista na Lei nº 12.277/10, passou a perceber
a GDACE, com pontuação...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO
ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO
INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. DIFERENTE DE
PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUTUAÇÃO POSTERIOR À LEI Nº
9.711/98. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO VÁLIDO. 1. O pedido de repetição
de indébito independe de prévia impugnação administrativa pelo contribuinte,
sendo o bastante para se pleitear a restituição ou declaração do direito
à compensação que ele tenha efetuado o pagamento considerado indevido,
afigurando-se, pois, dispensável tanto o processo administrativo quanto
o requerimento expresso de desconstituição da relação jurídica tributária
consubstanciada nas NFLD’s em comento, por estar implícito, a toda
evidência, no pedido de restituição do indébito. 2. O e. Superior Tribunal
de Justiça, em diversos julgados, inclusive sob o rito do artigo 543-C do CPC
(REsp 1355947 e 973733), é firme no sentido de que, em se tratando de tributo
sujeito a lançamento por homologação, o termo a quo do prazo decadencial
para constituição do crédito conta-se do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei
não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão
legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação
do contribuinte, inexistindo declaração prévia de débito. Precedentes:
STJ - REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ
25.02.2008; STJ - AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; STJ - EREsp 276.142/SP,
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 3. Operou-se
a decadência para o Fisco constituir o crédito tributário concernente à NFLD
nº 35.371.835-1, em relação às competências de novembro e dezembro de 1996,
cujo lançamento ocorreu somente em março de 2002. 4. O Supremo Tribunal
Federal, no regime do artigo 543-B do antigo Código de Processo Civil/73
(art. 1.035 - CPC/2015), decidiu, relativamente à prescrição, pela não
aplicação retroativa da LC 118/2005, por violar a segurança jurídica,
bem como pela necessidade de observância da vacatio legis de 120 dias,
prevista no artigo 4º da referida norma, aplicando-se o prazo reduzido (5
anos) para repetição ou compensação de indébitos aos processos ajuizados a
partir de 09 de junho de 2005. (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da
Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, na sistemática do art. 543-C do antigo CPC (artigo 1.036 -
CPC/2015), a qual decidiu que para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005,
aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo
prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco
anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN
(REsp nº 1.269.570/MG). 5. Nas ações de repetição de indébito tributário
propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal e não
o decenal. 6. Inocorrência de prescrição, no que tange ao pedido autoral
de restituição/compensação de montantes de contribuições previdenciárias,
correspondentes às NFLD’s apontadas na inicial, eis que o prazo para
se pleitear restituição do tributo, na forma do artigo 168, I, do CTN, é
contado da data da extinção do crédito tributário pelo pagamento integral,
que, na presente, ocorreu em 10/06/2003 e 14/10/2003, quando a contribuinte
efetivamente pagou os tributos questionados, enquanto que a presente ação foi
ajuizada em 06/06/2008, antes, pois, de transcorrer o prazo de cinco anos do
efetivo pagamento do tributo. 7. Precedentes: STJ - AgRg no REsp 1286556/RS,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014,
DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp 1533840/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015 e STJ - REsp
1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/05/2012, DJe 04/06/2012. 8. Descabe se considerar os depósitos efetuados
na esfera administrativa (30% do valor do débito cobrado pelo Fisco), para
efeito de início do prazo prescricional, posto que se trataram, à época,
de mero pressuposto de admissibilidade recursal, na vigência do § 1º do
artigo 126 da Lei nº 8.213/91, posteriormente reconhecido inconstitucional
(Súmula Vinculante 21/STF). 9. Esta Turma reconheceu, em caso semelhante,
que a regularidade da cobrança do crédito tributário deve ser analisada na sua
integralidade, não estando restrita a 70% do montante liquidado. (TRF2 - AC/REO
001167777.2008.4.02.5101 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. JFC GERALDINE PINTO
VITAL DE CASTRO - PUB. 18/11/2015) 10. O eg. Superior Tribunal de Justiça,
cuja posição é seguida pelas Turmas Especializadas em matéria tributária desta
Corte, tem diferenciado, na responsabilidade solidária, a questão atinente à
exigibilidade do crédito, daquela relativa à constituição, reconhecendo que,
se por um lado o pagamento pode ser exigido tanto do prestador ou construtor,
quanto do tomador ou dono da obra, por outro, para que haja essa exigência,
é necessário que o crédito tenha sido constituído mediante prévia averiguação
do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo contribuinte e a
comprovação de sua inadimplência. Precedentes: STJ - AgRg no AREsp 294.150/PR,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe
28/02/2014; STJ - AgRg no REsp 1348395/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012; TRF2 - APEL/REEX -
001167777.2008.4.02.5101 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA - RELATOR : JUÍZA
FEDERAL CONVOCADA GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO - PUB. 18/12/2015; TRF2 -
APEL/REEX - 0018000-35.2007.4.02.5101 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA - RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES - PUB. 13/04/2016. 11. Sob a ótica
do novo entendimento jurisprudencial da Corte Superior acerca do tema, que
deve ser adotado em face da disciplina judiciária, há que se reconhecer que
o lançamento da contribuição previdenciária, por arbitramento ou aferição
indireta, nas contas da empresa tomadora de serviços, relativamente a fato
gerador ocorrido em data anterior à vigência da Lei nº 9.711/98, só será
possível após o Fisco verificar a contabilidade da empresa prestadora,
que, de certo modo, implica numa precedente fiscalização perante a esta,
ou, ao menos, a sua concomitância. 12. Reconhecido o direito da Autora
à repetição/compensação dos valores pagos referentes às NFLD’s
nºs. 35.371.835-1 (competências de 01/97 a 12/97, 02/98 e 05/98), 35.371.836-0
e 35.371.870-0, atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal,
conforme apurado em liquidação de sentença, uma vez demonstrado, pela
documentação acostada aos autos, que a constituição do crédito tributário,
devido ao não recolhimento de contribuições previdenciárias, cujas competências
são anteriores à vigência da Lei nº 9.711/98, deu-se diretamente em face do
tomador de serviço, na forma de aferição indireta, sem que se constatasse
a real impossibilidade de verificação dos dados necessários aos lançamentos
fiscais junto à empresa executora/cedente da mão-de-obra, o que, por si só,
impossibilita a elisão da responsabilidade solidária com respaldo no art. 31,
§ 3º, da Lei nº 8.212/91. 13. Diante da jurisprudência atual do STJ e desta
Corte, quanto à resolução do mérito da causa, rechaçando a tese da legalidade
da aferição indireta, torna-se despicienda qualquer discussão acerca da
comprovação ou não pela Autora de que os valores lançados já teriam sido
recolhidos pela empresa prestadora de serviço. 14. Por força do disposto
no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007, o artigo 74 da Lei
nº 9.430/96 (redação do art. 49 da Lei nº 10.637/2002), que possibilitava
a compensação de créditos, passíveis de restituição ou ressarcimento, com
quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal, não se aplica às contribuições sociais previstas no artigo 11 da
Lei nº 8.212/91. 15. A compensação dos recolhimentos efetuados indevidamente
pela Autora, a título de contribuição previdenciária, poderá ocorrer com os
valores devidos a título de contribuição da mesma espécie, e não de quaisquer
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, respeitando-se,
também, o trânsito em julgado da presente ação, na forma do disposto no
art. 170-A do CTN, com redação dada pela LC118/05. 16. Tendo sido ajuizada
a presente demanda antes da vigência da Lei nº 11.941/2009, aplica-se o
limite de 30% para a compensação. 17. Reconhecido o direito da Autora em
optar entre a restituição dos valores, através de precatório, ou por meio
de compensação, uma vez que a sentença que declara o direito à compensação
não apenas reconhece a existência de indébito como obriga a Fazenda Pública
a ressarci-lo, de maneira que, não realizando o contribuinte a compensação,
pode optar por pleitear a repetição via precatório ou RPV. Precedentes: STJ -
REsp 1232048/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 10/05/2011, DJe 16/05/2011 e REsp 1114404/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010. 18. Afigura-se
legítima a exigência da contribuição previdenciária pela falta de retenção
devida pela Autora, na condição de tomadora de serviço (substituta tributária),
relativamente ao débito inserto na NFLD nº 35.297.427-3, correspondente às
competências de 03/1999 a 12/2000, porquanto, com relação às contribuições
lançadas a partir de 01/1999, tanto a composição plenária do STF, como a
Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC)
já consolidaram entendimento no sentido do cabimento/validade do regime de
substituição tributária adotado pela Lei nº 9.711/98, que alterou a redação
originária do art. 31 da Lei nº 8.212/91, para instituir a responsabilidade
exclusiva do contratante pelas contribuições devidas em decorrência da
contratação de serviço ou obra, com intuito de aperfeiçoar a técnica de
arrecadação das receitas tributárias da Seguridade Social. Precedentes: STF -
RE 393946 / MG - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Relator (a): Min. CARLOS
VELLOSO - Publicação: DJ 01-04-2005 REsp 884.936/RJ, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 20/08/2008;
AgRg no Ag 906.813/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 18/10/2007, DJe 23/10/2008; AgRg no Ag 965.911/SP, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 21/05/2008; EDcl no REsp
806.226/RJ, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 26/03/2008; AgRg no Ag
795.758/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2007,
DJ 09/08/2007). 19. Em que pese a questão, neste momento, ser decidida na
vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015), o novo Estatuto Processual não se aplica ao caso, tendo em vista que,
tanto a data da prolação da sentença, quanto a da interposição do recurso
autoral, são anteriores ao novo regramento, correspondendo ao conceito de
atos processuais praticados previstos no art. 14 do novo CPC, verbis:A norma
processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em
curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada. 20. Apelação cível da parte ré
desprovida. Apelação cível da Autora parcialmente provida. Sentença reformada,
em parte. Procedência do pedido, com fulcro no artigo 269, IV, do CPC/73
(art. 487, II, CPC/2015), no tocante à NFLD nº 35.371.835-1 (competências
de novembro e dezembro de 1996), e com apoio no artigo 269, I, do CPC/73
(art. 487, I, do CPC/2015), em relação às NFLD’s nºs. 35.371.835-1
(competências de 01/97 a 12/97, 02/98 e 05/98), 35.371.836-0 e
35.371.870-0. Condenação da Ré na obrigação de restituir à Autora, mediante
compensação com valores devidos a título de contribuição da mesma espécie,
observando-se o art. 4º da Lei nº 9.129/95 e o disposto no art. 170-A do
CTN (redação da LC118/05), ou repetição de indébito, conforme ela optar,
os valores pagos referentes às NFLD’s nºs. 35.371.835-1, 35.371.836-0
e 35.371.870-0, atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal,
conforme se apurar na liquidação da sentença. Mantida a sentença, em seus
demais termos. Honorários advocatícios compensados, ex vi do artigo 21,
caput, do CPC/73.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO
ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO
INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. DIFERENTE DE
PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUTUAÇÃO POSTERIOR À LEI Nº
9.711/98. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO VÁLIDO. 1. O pedido de repetição
de indébito independe de prévia impugnação administrativa pelo contribuinte,
sendo o bastante para se pleitear a restituição ou declaração do direito
à compensação que ele tenha efetuado o pagamento considerado indevido,
afigurando-se, pois, dispensável t...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:04/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. TRATAMENTO
MÉDICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DPU. CONFUSÃO. DESCABIMENTO
1. A sentença impôs à União o tratamento oncológico, em especial radioterapia
antiálgica, à portadora de neoplasia malígna de gengiva, fundada na urgência
do caso e no direito constitucional à saúde integral, sem honorários (Súmula nº
421 do STJ). 2. A autora/apelada, 83 anos, foi inscrita no SISREG em maio/2014
e no seu primeiro atendimento no INCA em julho/2014, foi indicado tratamento
radioterápico, sem previsão de início. 3 Prevalece na jurisprudência que
"deve o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento
de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a
melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde e, bem
assim, ser "inaplicável um debate sobre o mínimo existencial e a reserva
do possível se a lei prevê o direito reclamado. Para atender ao princípio
da duração razoável do processo. 4. "Os honorários advocatícios não são
devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de
direito público à qual pertença". Súmula 421 do STJ. Afastada a sistemática do
CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data do recurso. Aplicação do CPC/2015,
arts. 14 e 1.046, e Enunciado Administrativo nº 7/STJ. 5. Apelação e remessa
necessária desprovidas.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. TRATAMENTO
MÉDICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DPU. CONFUSÃO. DESCABIMENTO
1. A sentença impôs à União o tratamento oncológico, em especial radioterapia
antiálgica, à portadora de neoplasia malígna de gengiva, fundada na urgência
do caso e no direito constitucional à saúde integral, sem honorários (Súmula nº
421 do STJ). 2. A autora/apelada, 83 anos, foi inscrita no SISREG em maio/2014
e no seu primeiro atendimento no INCA em julho/2014, foi indicado tratamento
radioterápico, se...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Nº CNJ : 0141392-65.2014.4.02.5101 (2014.51.01.141392-7) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : ALESSANDRA BLANCO DE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : WAGNER JOAO SANTOS ORIGEM : 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01413926520144025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. MELHORIA DE PENSÃO MILITAR
POST MORTEM. HEPATOPATIA GRAVE. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 108, V E 110, § 1º DA
LEI Nº 6.880/80. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A questão central
dos autos cinge-se em verificar pretenso direito à melhoria de pensão por morte
à autora, instituída por falecido marido, capitão médico do Exército. 2. Por
se tratar de prestação de trato sucessivo, somente estarão prescritas as
parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação. 3. O militar, João
Francisco Morais dos Santos, capitão médico do Exército, marido da autora,
permaneceu em serviço nesta graduação até a data de seu falecimento 07 de
julho de 2007. Foi indeferido administrativamente o pedido de alteração da
base de cálculo, ao argumento de que a causa mortis não se enquadrava nos
casos previstos no parágrafo 1º do artigo 110 da Lei nº 6.880/80, por ter
morrido quando ainda na ativa, alegando que a insuficiência hepática crônica,
a hipertensão portal, a colingite e a hepatomegalia com esplenomegalia,
que acometia o ex-militar, não se enquadra no inciso VI, do artigo 108,
da lei supracitada. (fl. 111). 4. Para a solução da lide, se faz necessário
analisar o fundamento legal que ampara eventual reconhecimento do direito
da autora à melhoria de pensão post mortem. Aplicam-se ao presente caso
os dispositivos da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), precisamente
os artigos 108, 109, 110 e 111. 5. Somente a perícia poderia comprovar
a alegação de que o autor sofria de hepatopatia grave. No laudo emitido
pela perícia médica do Exército, Junta de Inspeção de saúde de Guarnição
(JISR/1ª RM), consta parecer no sentido de que se vivo fosse, o militar
seria incapaz definitivamente para o serviço do Exército, foi considerado
inválido, estando a invalidez enquadrada no inciso V do artigo 108 da Lei nº
6.880/80. Este parecer foi emitido em fevereiro de 2012, cinco meses antes
da morte do militar, ocorrida em 07.07.2007. 6. A própria administração
reconheceu que o falecido militar estava com sua saúde debilitada quando
ainda estava em serviço e se vivo fosse teria direito à reforma na forma
do artigo 110, § 1º, do Estatuto dos Militares. Desta forma não há como
negar o direito da autora de perceber a remuneração no posto hierárquico
imediato ao que o de cujus possuía na ativa. As parcelas atrasadas devem ser
pagas desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição
quinquenal. 7. Correta a condenação da União ao pagamento dos honorários
advocatícios em 10% do valor da condenação, em atendimento ao disposto
no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil/2015, e conforme reiterados
precedentes desta Corte. 8. Remessa necessária e apelação improvida. 1
Ementa
Nº CNJ : 0141392-65.2014.4.02.5101 (2014.51.01.141392-7) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : ALESSANDRA BLANCO DE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : WAGNER JOAO SANTOS ORIGEM : 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01413926520144025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. MELHORIA DE PENSÃO MILITAR
POST MORTEM. HEPATOPATIA GRAVE. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 108, V E 110, § 1º DA
LEI Nº 6.880/80. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A questão central
dos autos cinge-se em verificar pretenso direito à melhoria de pensão por morte...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE PENSÃO RECEBIDA DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal,
no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu que é
"válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas
após o decurso da vacacio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de
2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova
orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática
do artigo 543- C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de
9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se
o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em
cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do
CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a pretensão da Apelante
de repetição de indébito se renova a cada mês em que ocorre a incidência
de imposto de renda sobre o benefício de pensão que percebe, cuja base de
cálculo é integrada pela contribuição daquele no período de vigência da Lei nº
7.713/88, descabe se falar em prescrição do fundo de direito, que alcança,
tão somente, o IRPF incidente sobre as parcelas da pensão indevidamente
tributada nos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da demanda. Nesse
sentido: STJ - REsp 1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado
em 07/08/2014, DJe de 19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667-11.2013.4.02.5101-
3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
- DJE 10/12/2015; e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 - 4ª TURMA
ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 3. Tendo
sido a ação ajuizada em 30/03/2010, o direito do demandante à restituição
de valores referentes ao imposto de renda deve respeitar a prescrição das
parcelas anteriores a 30/03/2005. 4. A matéria de mérito propriamente dito
já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao
julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1 Primeira Seção,
DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou seu posicionamento
no sentido de que os recebimentos de proventos, a título de complementação
de aposentadoria ou pensão, decorrente de recolhimentos para entidade de
previdência privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos
à incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem,
eis que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as
quais, em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas
pelo IRPF. 5. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 -
AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA -
Julg. 26/01/2016) 6. A documentação acostada aos autos indica que o Autor
contribuiu para a previdência complementar sob a égide da Lei nº 7.713/88,
e que seus proventos de aposentadoria sofreram desconto de imposto de renda
na fonte, o que é suficiente para declarar o seu direito à não incidência
do imposto de renda sobre a parcela do benefício correspondente a tais
contribuições (e respectivos rendimentos), e para o reconhecimento do direito
à repetição do indébito tributário. 7. Na esteira do que foi decidido no REsp
1.012.903/RJ, sob o regime do art. 543-C do CPC, "Na repetição do indébito
tributário, a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça
Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86
a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989
e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;(e)
o IPCA - série especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a
dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG,
1ª Seção, DJ de 03.12.07)". 8. O provimento judicial que garante ao Autor
a repetição do imposto de renda sobre o benefício de previdência privada,
no que tange às contribuições vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88,
não admite a sua liquidação por simples cálculo aritmético (art. 604 do
CPC), porquanto a parcela mensal recolhida pelos trabalhadores integra um
fundo integrado com recursos da patrocinadora e rendimentos decorrentes de
aplicações financeiras realizadas pela instituição de previdência privada,
sendo a totalidade destinada ao pagamento do 2 benefício complementar, por
prazo indeterminado (TRF2 - AG 200802010145078 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA
- REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e TRF1 - AC
00149947220084013400 - SÉTIMA TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO
FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302). 9. Apelação cível provida. Sentença
reformada. Prescrição afastada. Reconhecida a não incidência do imposto de
renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos pelo Autor, até o
limite do que foi recolhido sobre o valor das contribuições vertidas ao fundo
de pensão, a título desse tributo, sob a égide da Lei 7.713/88. Condenação
da Ré a restituir ao Autor os valores de IRPF recolhidos indevidamente,
como apurado em liquidação, com atualização monetária calculada segundo os
índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, e observando-se a prescrição dos indébitos recolhidos
nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação. Condenação da Ré
em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, nos termos do artigo 20 do CPC/73.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE PENSÃO RECEBIDA DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal,
no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu que é
"válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas
após o decurso da vacacio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de
2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova
orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática
do artigo...
Data do Julgamento:29/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA APOSENTADORIA
DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO COM DIREITO À PARIDADE. GDPGTAS DEVIDA EM
MONTANTE EQUIVALENTE A 80% DO SEU VALOR TOTAL. VANTAGEM DO ARTIGO 184,
INCISO II, DA LEI Nº 1.711/1952. PAGAMENTO INDEVIDO A SERVIDOR DO REGIME
DA CLT ANTES DA LEI Nº 8.112/90. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Cinge-se a controvérsia deduzida nos
presentes autos à possibilidade de a União efetuar a revisão dos proventos de
aposentadoria do instituidor da pensão por morte paga à autora, aposentado
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em 07/06/1991 e
falecido em 31/12/2008, com a redução do montante pago a título de GDPGTAS
de 80% para 40% do seu valor total, bem como com a substituição da vantagem
prevista no artigo 184, inciso II, da Lei nº 1.711/1952, pelo benefício
estabelecido no artigo 192, inciso II, da Lei nº 8.112/1990. 2. Mostra-se
estranha à presente demanda a questão ventilada pela ré referente a ter ou
não a autora direito à paridade remuneratória, visto que o acerto pretendido
pela Administração Pública, no pagamento de sua pensão decorre de revisão
da aposentadoria concedida ao instituidor do benefício. O apelo da ré,
portanto, deve ser conhecido apenas na parte que postula pela inversão do
ônus sucumbencial. 3. A partir de 1º de julho de 2006, os aposentados e
pensionistas, que tenham constitucionalmente direito à paridade, fazem jus
ao recebimento da GDPGTAS no valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do
seu valor máximo, nas mesmas condições genéricas aplicáveis aos servidores em
atividade, até o momento da sua regulamentação e processamento dos resultados
da primeira avaliação individual e institucional (art. 7º, §7º, da Lei nº
11.357/06). 4. Inexistem provas nos autos no sentido de que até o óbito do
instituidor do benefício a GDPGTAS tenha passado a ser paga de acordo com os
resultados das avaliações institucionais e individuais. 5. O instituidor da
pensão se aposentou em 07/06/1991, com 35 anos de tempo de serviço. Assim,
resta evidente que o mesmo tinha direito à paridade remuneratória, conforme
previsto no artigo 40, § 4º, da CRFB/88, com a redação vigente na data de
aposentadoria do de cujus. 6. No tocante aos valores referentes à vantagem
prevista no artigo 184, inciso II, da Lei nº 1.711/1952, o pagamento equivocado
decorreu de errônea interpretação da lei pela Administração por duas décadas,
ou seja, desde 1991 (data da aposentadoria do instituidor do benefício) até
2011, data da DILIGÊNCIA Nº 752/2011/CGU-REGIONAL/ES/CGU/PR, da Controladoria
Geral da União, que determinou a revisão da aposentadoria, o que faz crer
que a autora não tivesse qualquer conhecimento a respeito da legislação na
qual estava baseada a aposentadoria da qual derivou sua pensão por morte,
constando do ato de concessão do seu benefício tão somente que o mesmo tinha
por fundamento legal os artigos 215 e 217, inciso I, ‘a’, da
Lei nº 8.112/90, de forma que não se afigura razoável exigir-se a devolução
dos valores. 1 7. Os juros de mora incidem a partir da citação (art. 219
do CPC/1973). 8. Em havendo sucumbência recíproca entre os litigantes deve
ser aplicado o preceito normativo disposto no artigo 21, caput, do Código
de Processo Civil de 1973. 9. Remessa necessária conhecida e parcialmente
provida. Apelo conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA APOSENTADORIA
DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO COM DIREITO À PARIDADE. GDPGTAS DEVIDA EM
MONTANTE EQUIVALENTE A 80% DO SEU VALOR TOTAL. VANTAGEM DO ARTIGO 184,
INCISO II, DA LEI Nº 1.711/1952. PAGAMENTO INDEVIDO A SERVIDOR DO REGIME
DA CLT ANTES DA LEI Nº 8.112/90. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Cinge-se a controvérsia deduzida nos
presentes autos à possibilidade de a União efetuar a revisão dos proventos de
aposentadoria do instituidor da pensão por morte paga à autora, aposentado
pelo M...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca de
Cordeiro/RJ, nos termos dos artigos 115, II e 118, I, do CPC. 2. Os autos
da execução fiscal foram distribuídos, originariamente, para o Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em 04.04.2011. Em 20.05.2014 foi declinada
a competência em favor do Juízo de Direito da Comarca de Cordeiro/RJ -
domicilio da parte executada - com fundamento nos artigos 578 do CPC e 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/66. Redistribuída a ação ao Juízo de Direito da
Comarca de Cordeiro/RJ, este determinou o retorno dos autos ao Juízo Federal
(25.11.2014). Alegou, para tanto, que a superveniente alteração legislativa
(artigo 114, IX, da Lei nº 13.043, de 13/11/2014), de índole processual,
incide de imediato, impedindo a modificação de competência baseada no artigo
15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. Com o retorno dos autos ao Juízo Federal,
foi suscitado o presente conflito de competência. 3. A controvérsia sobre
a investigação da natureza da competência atribuída às Varas Estaduais nos
Municípios que não fossem sede de Varas Federais decorria da interpretação
combinada do artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei
nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais movidas pelas pessoas
elencadas no incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com
a revogação do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX,
da Lei nº 13.043/2014. 5. Com a revogação da competência delegada (artigo
15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento das
execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência da
Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data da
entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 6. Considerando que execução fiscal, objeto do conflito de
competência, foi ajuizada na 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em 04.04.2011,
a competência para o processamento do feito é da Justiça Federal. 7. Quando
examinei as primeiras decisões dos Juízos Federais declinando, de ofício,
a competência para julgamento das execuções fiscais em face de executados
domiciliados em Município que não era sede de Vara Federal, mas abrangido
pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me no sentido de que se
tratava de hipótese de competência territorial, logo relativa, e que não
poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício, entendimento amparado em
jurisprudência há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no extinto
TFR (súmula nº 252) 1 e no próprio STJ (súmula nº 33). 8. No entanto, no
julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção do STJ,
a maioria dos Ministros que compõem as duas turmas tributárias daquela Corte
Superior reconheceu se tratar de hipótese de competência absoluta. 9. Ocorre
que, ao deparar com a situação de diversas execuções fiscais propostas em
Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que, em nenhum momento,
fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a mais acertada a
decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio do executado,
por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o feito até então
(considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido invertido, ou
seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas que não
são sede de Varas Federais). 10. Particularmente, sempre entendi que a
hipótese é de competência territorial, portanto relativa, já que o próprio
artigo 578 do CPC, ao eleger o foro de propositura das execuções fiscais,
estabelece mais de uma possibilidade, indicando, claramente, não se tratar
de competência absoluta. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 109,
§ 3º da Constituição não estabeleceu hipótese de competência funcional
(absoluta) da justiça estadual, mas, simplesmente, investiu de jurisdição
federal os Juízes de Direito dos Municípios que não fossem sede de Vara
Federal, nas demandas ali ajuizadas. 11. O que chama a atenção ao examinar
a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109,
§ 3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com
a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as
turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se
trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de
ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 12. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 13. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Friburgo/RJ (Juízo suscitante).
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca de
Cordeiro/RJ, nos termos dos artigos 115, II e 118, I, do CPC. 2. Os autos
da execução fiscal foram distribuídos, originariamente, para o Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em 04.04.2011. Em 20.05.2014 foi decli...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA APOSENTADA. DIREITO A
PARIDADE. GRATIFICAÇÃO. GEDR. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
INDIVIDUAL. CARACTERÍSTICAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO P ARCIALMENTE
PROVIDAS. 1. Trata-se de Apelação interposta pela ANVISA, na qual requer,
preliminarmente, o reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito
e quanto ao mérito, improcedência do pedido autoral, sob o argumento de
que a Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR não trata de
um reajuste geral e por possuir natureza propter laborem, não é espécie
de gratificação aplicável a paridade. 2. A questão dos autos versa sobre
vantagens pecuniárias derivadas do direito à percepção de gratificação,
configurando prestações de trato sucessivo, sendo aplicável o Decreto
20.910/32. Súmula 85, STJ. 3. A Autora aposentou-se voluntariamente por
tempo de serviço em 13/11/2003, antes da promulgação da EC nº 41/2003,
portanto, possui direito a paridade remuneratória. 4. Embora a GEDR tenha
natureza pro labore e seja variável, os textos legais da Lei 11.357/06
excepcionaram o percentual da gratificação aos servidores ativos que
ainda não haviam se submetido à avaliação de desempenho individual, ora
para conceder percentual mínimo a todos os servidores ativos enquanto não
editados os atos determinados em lei, ora para estabelecer valor mínimo de
gratificação aos servidores recém nomeados no cargo efetivo e que, por isso,
não se submeteram a qualquer avaliação de desempenho anteriormente, conferindo
caráter de generalidade e impessoalidade à gratificação, a lcançando, desta
forma, os inativos. 5. A própria Apelante reconheceu que "desde 04/2010 a
GEDR não possui mais o caráter de generalidade". Tal marco temporal deu-se
pela edição de regulamentação dos critérios e instrumentos a serem observados
para a realização do primeiro ciclo das avaliações de desempenho individual,
notadamente Portaria de n. 358, de 01/04/2010, a partir de quando n ão há mais
que se falar em extensão da gratificação em tela aos inativos. 6. Os juros de
mora incidentes sobre a condenação têm como base taxa de juros legal de 0,5%
ao mês com base na MP nº 2.180-35 de 24/08/2001, que acrescentou o art. 1º-F
à Lei 9.494/1997, a vigorar até o advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009,
a partir de quando será de acordo com "os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta d e poupança". 7. No que tange à correção
monetária, também deve ser aplicado o art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterada pela
Lei 11.960/09, uma vez que para as condenações impostas à Fazenda 1 Pública
até a expedição do requisitório permanece válido o disposto neste artigo,
não h avendo que se falar, por ora, em aplicação do IPCA-E. Orientação do
STF. 8. Mantidos os honorários advocatícios fixados pelo Juízo Singular (10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa) eis que se coaduna com a regra
inserta no art. 85, § 3º, I do CPC/15, levando em consideração a apreciação
equitativa do juiz, uma vez que vencida a F azenda Pública. 9 . Remessa
Necessária e Apelação parcialmente providas.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA APOSENTADA. DIREITO A
PARIDADE. GRATIFICAÇÃO. GEDR. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
INDIVIDUAL. CARACTERÍSTICAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO P ARCIALMENTE
PROVIDAS. 1. Trata-se de Apelação interposta pela ANVISA, na qual requer,
preliminarmente, o reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito
e quanto ao mérito, improcedência do pedido autoral, sob o argumento de
que a Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR não trata de
um reajuste geral e por possuir natureza propter laborem, não é espécie
de gratificação aplicável a...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GREVE DOS
SERVIDORES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. R EMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Embora seja garantido aos servidores públicos o
exercício do direito de greve (art. 37, VII, da CF), cabe à Administração
Pública, ao menos, manter em atividade um contingente de funcionários capaz de
preservar a continuidade do serviço público, evitando-se, assim, o p rejuízo
aos cidadãos em geral. 2. O contribuinte não pode sofrer prejuízo em virtude
da paralisação de um serviço essencial, como o de liberação de mercadorias
importadas, notadamente as perecíveis, competindo ao órgão responsável por
este serviço manter a continuidade do mesmo. P recedentes. 3. Ponderação
entre a coerência entre o exercício do direito de greve pelo servidor
público e as condições necessárias à coesão e interdependência social,
que a prestação continuada dos serviços públicos assegura, como decorre
claramente do âmago da Constituição Federal de 1988. 4. O Impetrante não
tem direito à exportação incondicional das mercadorias relacionadas, mas
sim direito líquido e certo de ter a análise e processamento do pedido em
tempo razoável. 5. Remessa Necessária desprovida.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GREVE DOS
SERVIDORES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. R EMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Embora seja garantido aos servidores públicos o
exercício do direito de greve (art. 37, VII, da CF), cabe à Administração
Pública, ao menos, manter em atividade um contingente de funcionários capaz de
preservar a continuidade do serviço público, evitando-se, assim, o p rejuízo
aos cidadãos em geral. 2. O contribuinte não pode sofrer prejuízo em virtude
da paralisação de um serviço essencial, como o de liberação de mercadorias
imp...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR INICIAL. DISPENSA DE
INCORPORAÇÃO. MÉDICO E/OU ESTUDANTE DE MEDICINA. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. LEI
12.336/10. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. EDCL NO RESP 1.186.513RS. RESIDÊNCIA
MÉDICA. ADIAMENTO DE INCORPORAÇÃO. I - A Constituição Federal preconiza,
em seu art. 143, que o serviço militar é obrigatório nos termos da lei e,
seguindo tais ditames, a legislação que regula a prestação do serviço militar,
mesmo antes do advento das alterações promovidas pela Lei 12.336/10, já trazia
previsão expressa de que, em tempo de paz, todo cidadão brasileiro pode ser
convocado e/ou reconvocado, para prestação do serviço militar, até o final do
ano em que completar 45 anos de idade e os profissionais da área de Saúde até
o final do ano em que completarem 38 anos. II - Certo igualmente que, mesmo
antes do advento das alterações promovidas pela Lei 12.336/10, a Lei do Serviço
Militar (Lei 4.375/64) já instruía que, dentre outros, são " dispensados de
incorporação" os convocados "residentes em Município não tributário" e/ou os
" excedentes às necessidades das Forças Armadas", fazendo jus ao recebimento
de um " Certificado de Dispensa de Incorporação", ao passo que o Regulamento
da Lei do Serviço Militar (Decreto 57.654/66) explicita que os "dispensados
de incorporação" são "dispensados do Serviço Militar Inicial", continuando,
todavia, sujeitos a "convocações posteriores", em "outras formas e fases
do Serviço Militar", nos termos da Constituição, da Lei do Serviço Militar
(LSM), de sua regulamentação e de legislação especial. III - Lícito concluir,
portanto, que não configura situação jurídica consolidada o simples fato de o
cidadão brasileiro ser possuidor do Certificado de Dispensa de Incorporação
- por ser residente em município não tributário e/ou por ter sido incluído
no excesso de contingente -, vez que, em geral, ele continua sujeito a
convocações posteriores até o final do ano em que completar 45 anos de idade
e, especificamente no caso de profissional da área de Saúde, até o final do
ano em que completar 38 anos, tudo por clara previsão legal. Aliás, o próprio
Certificado de Dispensa de Incorporação fornecido ao Autor exibe a ressalva:
"Em caso de convocação deve apresentar-se imediatamente". Daí resulta correta,
também, a ilação de que a única hipótese de extinção da obrigação para com
o Serviço Militar é atingir a idade limite fixada na lei. IV - A despeito
do entendimento pessoal do Relator no sentido de que o convocado portador
de Certificado de Dispensa de Incorporação (por inclusão no excesso de
contingente ou por residir em município não tributário) continua sujeito
a convocações posteriores, em outras formas e fases do Serviço Militar,
por aplicação do artigo 106 c/c os artigos 117 e 119 do Decreto 57.654/66, e
que, na hipótese de seu posterior ingresso em curso de Medicina, submete-se,
1 após a formatura, à prestação do Serviço Militar, nos termos do art. 4º,
§ 2º da Lei 5.292/67, por disposição expressa do artigo 245 do mesmo Decreto
57.654/66, é fato que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento
de que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária (MFDV),
dispensados por excesso de contingente, não estão sujeitos à prestação do
serviço militar obrigatório, o qual será compulsório apenas para aqueles
que obtiveram o adiamento de incorporação, conforme previsto no mesmo
art. 4º, caput, da Lei 5.29267; orientação esta que restou fixada quando
do julgamento do recurso repetitivo representativo da controvérsia, REsp
nº 1.186.513RS. Posteriormente, a Primeira Seção, no próprio julgamento do
REsp nº 1.186.513/RS e em sede de embargos declaratórios, também sedimentou
o entendimento de que: "As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a
viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos
cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e
veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes
da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço
militar". Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1464815/RJ e MS 17502/DF. V - Em
se considerando que a conclusão do curso de Medicina e a convocação para o
serviço militar ocorreram após a vigência da Lei 12.336/10, há de se aplicar
ao Autor as inovações implementadas pelo indigitado diploma legal. VI - Nem
se pode alegar que a questão ainda não se encontra definida, em virtude de
o Supremo Tribunal Federal haver reconhecido a repercussão geral do tema,
convertendo o Agravo de Instrumento nº 838194 no Recurso Extraordinário
nº 754276, ainda sem decisão de mérito. O reconhecimento da repercussão
geral pelo STF não enseja, em regra, o sobrestamento dos recursos especiais
pertinentes, sem falar que, no citado RE 754276, não ditou o tratamento a ser
dado nas instâncias inferiores, as quais, consequentemente, podem decidir
livremente o assunto. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg nos EDcl no REsp
1499166/PR e AgRg no AREsp 519395/BA. VII - De outro giro, o Autor sequer
teria prejudicado o vínculo empregatício mantido, quando da propositura da
ação, com a Secretaria de Estado de Saúde do Governo do Espírito Santo, na
medida em que a própria Lei 5.292/67, com a redação dada pela Lei 12.336/10,
divulga que ele teria assegurado, se assim o desejasse, o retorno ao cargo
ou emprego respectivo, dentro dos 30 dias seguintes ao licenciamento. VIII -
De início, não haveria falar em qualquer vício ou irregularidade no ato de
convocação do Autor para a prestação do serviço militar, após a conclusão do
curso de Medicina. Sucede, contudo, que ele comprovou a aprovação no Concurso
para Residência Médica 2011 da Universidade Federal do Espírito Santo, sendo
bem certo que o art. 29 da Lei 4.375/64 (atualizado pela Lei 12.336/10)
prescreve que os matriculados ou os candidatos à matrícula em institutos
destinados à residência médica ou pós-graduação de médicos poderão ter a
incorporação adiada até o término ou a interrupção do curso. IX - Cabível o
reconhecimento do direito ao adiamento da incorporação do Autor até o término
ou a interrupção do curso de Residência Médica (Lei 4.375/64, art. 29). X -
Não se configura, porém, o pretenso direito subjetivo do Autor de prestar o
serviço militar no município de sua residência, haja vista que, incidindo
especialmente no caso concreto, a indigitada Lei 5.292/67 (art. 18, § 2º)
estabelece que os MFDV selecionados poderão ser incorporados em qualquer
Força e Organização Militar, quando a necessidade do serviço assim o exigir,
donde tal definição se encontra submetida ao interesse das Forças Armadas,
não 2 cabendo ao Poder Judiciário declarar o que seria, de fato, necessidade
do serviço. XI - Apelação e remessa necessária não providas.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR INICIAL. DISPENSA DE
INCORPORAÇÃO. MÉDICO E/OU ESTUDANTE DE MEDICINA. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. LEI
12.336/10. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. EDCL NO RESP 1.186.513RS. RESIDÊNCIA
MÉDICA. ADIAMENTO DE INCORPORAÇÃO. I - A Constituição Federal preconiza,
em seu art. 143, que o serviço militar é obrigatório nos termos da lei e,
seguindo tais ditames, a legislação que regula a prestação do serviço militar,
mesmo antes do advento das alterações promovidas pela Lei 12.336/10, já trazia
previsão expressa de que, em tempo de paz, todo cidadão brasileiro p...
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL INATIVO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE
RECADASTRAMENTO. LICITUDE DA CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO
BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS. CABIMENTO. RECURSO E REEXAME
OFICIAL CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Trata-se de de remessa necessária e de
apelação cível impugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento,
sob o rito comum ordinário, julgou procedente em parte o pedido deduzido na
peça vestibular e, em consequência, extinguiu o processo, com a resolução
do mérito, com espeque no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil
(CPC), para a condenar a ora recorrente na obrigação de restabelecer o
pagamento da aposentadoria percebida pelo autor originário, bem assim
na de pagar as parcelas pretéritas, desde a data da suspensão até a do
óbito, corrigidas monetariamnete segundo o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. 2. O cerne da questão ora posta a desate cinge-se em analisar a
possibilidade de pagamento das parcelas atrasadas alusivas a proventos de
aposentadoria suspensa em razão da ausência de recadastramento feita pelo
servidor inativo. 3. O Decreto n.º 2.251/97 já previa que "a atualização
cadastral dos servidores aposentados e dos pensionistas da União [...] será
realizada anualmente [...] no mês de aniversário do aposentado [...]" e que "os
servidores aposentados [...] que não se apresentarem para fins de atualização
dos dados cadastrais até o término do período fixado terão o pagamento dos
respectivos benefícios suspensos a partir do mês subseqüente" (arts. 1.º
e 3.º). 4. Atualmente, os procedimentos relativos à atualização cadastral
dos aposentados e pensionistas da União são regulamentados pela Orientação
Normativa n.º 01/2013, do MPOG, que prevê, no caso de o aposentado não se
recadastrar no mês de aniversário, o envio de "correspondência de convocação
individual" antes de suspender o benefício, e o seu restabelecimento, após a
devida atualização, "a partir da primeira folha de pagamento disponível para
inclusão" (arts. 10 a 12). 5. No caso em comento, o postulante efetivou dita
atualização em todos os anos, quando, em 2010, foi tal procedimento por ele
esquecido, gerando, assim, a suspensão do pagamento de sua aposentadoria,
o que, gize-se, somente ocorreu em 2012, haja vista, também, a pendência de
regularização do CPF do autor junto à Receita Federal do Brasil. Todavia,
a ausência de recadastramento por parte do servidor público inativo não lhe
retira o direito à percepção do benefício de aposentadoria. A sanção imposta
ao servidor pelo não recadastramento cinge-se à suspensão do pagamento do
benefício previdenciário durante o período em que se omitiu, devendo ser
quitadas as parcelas suspensas após a efetivação do recadastramento, sob pena
de ser imposta sanção diversa daquela prevista em lei. 1 6. Na medida em que
a suspensão de pagamento ocorreu tão-somente por falta de recadastramento
pelo ex-servidor, determinada pelo Decreto n.º 2.251/97, que visa resguardar
os interesses da Administração em razão de diversas fraudes existentes nos
pagamentos de benefícios, é devido o pagamento dos atrasados. 7. Resguardada
a possibilidade de dedução dos valores eventualmente pagos sob o mesmo título
na seara administrativa, a fim de se evite o enriquecimento sem causa. 8. As
parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros
de mora, a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º
9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da
correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8,
E-DJF2R 23/07/2015. 9. No tocante à correção monetária, a partir de 30/06/2009,
data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do
art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR
(Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em que
incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até
o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da
data de cada parcela devida. 10. Nos autos da Reclamação (RCL) n.º 21147,
ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal
(STF), deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais de Sergipe, que determinou a aplicação, na correção
monetária de débito anteriormente à expedição de precatório, do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consignando que a decisão
questionada extrapolou o entendimento do STF consagrado no julgamento das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, bem assim na
Questão de Ordem que definiu a modulação dos seus efeitos. 11. Na aludida
decisão, a Relatora gizou que, no julgamento das mencionadas ADIs, o STF
declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR)
para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período entre
a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Quanto à
correção monetária incidente na condenação, salientou que a matéria teve
repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário (RE) n.º 870947,
ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 12. Apelação e remessa necessária
conhecidas e improvidas.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL INATIVO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE
RECADASTRAMENTO. LICITUDE DA CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO
BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS. CABIMENTO. RECURSO E REEXAME
OFICIAL CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Trata-se de de remessa necessária e de
apelação cível impugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento,
sob o rito comum ordinário, julgou procedente em parte o pedido deduzido na
peça vestibular e, em consequência, extinguiu o processo, com a resolução
do mér...
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHAS
MAIORES. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÓBITO DO INSTITUIDOR
DO BENEFÍCIO ANTERIOR AO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E DA LEI
8.059/90. INCIDÊNCIA DAS LEIS 3.765/60 E 4.242/63. ENUNCIADO Nº 60 DA
SÚMULA DO TRF2. VIÚVA. CLASSE PRIORITÁRIA. ÓBITO NÃO COMPROVADO. Ô NUS DA
PROVA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Objetiva a
parte autora o reconhecimento do direito à pensão especial de ex-combatente,
c om fulcro na Lei 4.242/63, pelo falecimento de seu genitor, falecido em
15/02/1979. 2. Análise realizada à luz do Código de Processo Civil de 1973,
embora já esteja em vigor o Código de Processo Civil de 2015, pois era a
legislação vigente quando da publicação da Sentença ora questionada e da
interposição do presente Recurso, nos termos do art. 14 do C PC/15. 3. Inexiste
a ocorrência da prescrição alegada pela União, porquanto o direito à pensão
de ex-combatente é imprescritível, nos termos dos arts. 53, II do ADCT e 10
da Lei 8.059/90, prescrevendo apenas as parcelas anteriores ao quinquídio
que antecede a propositura da a ção, nos termos do enunciado nº 85 da Súmula
do STJ. 4. O Egrégio STF já decidiu no sentido de que o direito à pensão de
ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte
do instituidor da pensão. 5. Nos termos da Lei 8.059/90, as filhas maiores
teriam direito ao benefício desde o óbito do pai, porém sua cota-parte
estaria temporariamente incorporada à cota-parte da viúva, eis que o art. 7º
da Lei 3.765/60 prevê ordem de preferência para a sua concessão. Portanto,
as Autoras, filhas do instituidor da pensão, só poderiam vir a pleitear o
pensionamento após a morte da mãe. 6. Contudo, no caso, não se tem notícia
de que tenha sido concedido o benefício da pensão à viúva e nem de que
esta tenha falecido. Não há nos autos qualquer documento referente a ela,
seja título de pensão especial, certidão de óbito ou algum contracheque em
nome da viúva. Infere-se, apenas, que o ex-combatente era com ela casado,
à data do seu óbito. 7. E mesmo que assim não fosse, melhor sorte não
socorreria às Autoras, pois há que se observar o disposto no art. 30 da Lei
4.242/63, o qual veda a concessão de pensão ao ex- combatente, ou a seus
herdeiros, que já percebam qualquer importância dos cofres públicos e,
ainda, exige que o requerente não tenha condições de prover os próprios
meios de subsistência. Este, também, o entendimento do enunciado nº 60 da
Súmula desta Egrégia 1 Corte. 8. Considerando-se que as Autoras deixaram de
produzir provas que demonstrassem se a mesma recebe ou não alguma importância
dos cofres públicos, não comprovaram dependência econômica, e não há nos autos
alusão à incapacidade das mesmas, seu pedido deve ser julgado improcedente. A
parte autora não conseguiu se desincumbir do ônus que lhe cabia, n os termos
art. 333, I do CPC/73, com correspondência no CPC/2015, em seu art. 373,
I. 9 . Remessa Necessária provida e Apelações Cíveis desprovidas.
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHAS
MAIORES. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÓBITO DO INSTITUIDOR
DO BENEFÍCIO ANTERIOR AO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E DA LEI
8.059/90. INCIDÊNCIA DAS LEIS 3.765/60 E 4.242/63. ENUNCIADO Nº 60 DA
SÚMULA DO TRF2. VIÚVA. CLASSE PRIORITÁRIA. ÓBITO NÃO COMPROVADO. Ô NUS DA
PROVA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Objetiva a
parte autora o reconhecimento do direito à pensão especial de ex-combatente,
c om fulcro na Lei 4.242/63, pelo falecimento de seu genitor, falecido em
15/02/1979. 2. Análise reali...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADAS
À TERCEIROS E AO CUSTEIO DO GILRAT - GRAU DE INCIDÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA DECORRENTE DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. DISCUSSÃO A RESPEITO
DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE
DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA; FÉRIAS USUFRUÍDAS; TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS; E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de Remessa Necessária
e de Apelações interpostas em face de sentença que concedeu parcialmente
a segurança pleiteada declarando em favor da Impetrante o direito de não
recolher a contribuição social sobre as verbas pagas aos empregados, para
o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho- GILRAT e
das contribuições para terceiros (sistema S), para o salário educação e para
o INCRA em referência ao adicional de 1/3 de férias, aviso prévio indenizado
e quinze primeiros dias de afastamento em razão de auxílio doença e auxílio
acidente, bem como o direito a compensação dos valores indevidamente recolhidos
a tais títulos, devendo ser observado o prazo prescricional quinquenal e
o trânsito em julgado da decisão, nos termos dispostos no artigo 170-A do
CTN. 2. A hipótese é de Mandado de Segurança impetrado pela F. AB. Zona Oeste
S/A em face do Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro -
RJ, objetivando a declaração de inexigibilidade das contribuições sociais
referentes ao grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente
dos riscos ambientais do trabalho- GILRAT e às destinadas a Terceiros
(Terceiro Setor - SENAC, SESC, SENAI, SESI, SEBRAE, EDUCAÇÃO, INCRA e etc)
sobre os valores pagos a seus empregados a título de: (a) férias usufruídas
e o respectivo adicional de 1/3; (b) aviso prévio indenizado; e (c) os 1
primeiros 15 dias que antecedem a concessão do auxílio doença e/ou acidente,
bem como seja reconhecido seu direito à compensação dos valores indevidamente
recolhidos a este título nos últimos cinco anos, corrigidos pela taxa Selic,
a incidir desde o recolhimento até a efetiva restituição/compensação. 3. O
Eg. STJ firmou entendimento de que deve ser considerado o regime vigente à
época do ajuizamento da demanda, que não pode ser julgada à luz do direito
superveniente. Precedente do STJ: AARESP 200702870530. AARESP - AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1012172 LUIZ FUX STJ
- PRIMEIRA TURMA- DJE DATA:11/05/2010. 4. A presente demanda foi ajuizada
em 23/07/2014, portanto, quando já vigia a Lei 11.457/07, que expressamente
vedou a compensação das contribuições sociais com tributos de outra natureza,
conforme definido nas alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo único, de seu
art. 11. A compensação permitida deve, contudo, respeitar o trânsito em julgado
da presente ação, na forma do disposto no art. 170-A do CTN, com redação dada
pela LC118/05.Nesse sentido: REsp 1266798/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012. 5. Deve ser
mantida a sentença quanto ao reconhecimento da incidência da contribuição
social destinada ao custeio do GILRAT e à Terceiros sobre os valores pagos
a título de férias usufruídas, eis que a aludida verba possui natureza
remuneratória, incidindo na base de calculo do salário de contribuição;
e a não incidência sobre as verbas pagas nos 15 (quinze) primeiros dias de
afastamento do funcionário doente e/ou acidentado, adicional de férias de 1/3,
aviso prévio indenizado, podendo a Impetrante, além de deixar de recolher a
aludida contribuição sobre tais verbas, efetivar a compensação dos valores
recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, contados retroativamente a partir
da data do ajuizamento da presente demanda. Precedentes: REsp 1230957/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014,
DJe 18/03/2014; AARESP 200702870530. AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1012172 LUIZ FUX STJ - PRIMEIRA TURMA-
DJE DATA:11/05/2010; TRF-2 - REEX: 201050010060754, Relator: Desembargador
Federal Claudia Maria Bastos Neiva, Data de Julgamento: 01/07/2014, Terceira
Turma Especializada, Data de Publicação: 17/07/2014; APELRE 200851010200833,
Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, TRF2 - Quarta Turma Especializada,
E- DJF2R - Data:10/12/2014; APELRE 0004757-60.2008.4.02.5110, Relatora:
Desembargadora Federal Lana Regueira, TRF2 - Terceira Turma Especializada -
Data:19/01/2016; e TRF-2 00010810620104025120 RJ 0001081-06.2010.4.02.5120,
Relator: Letícia de Santis Mello, Quarta Turma Especializada, Data de
Julgamento: 2 16/02/2016. 6. Remessa Necessária e Recursos não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADAS
À TERCEIROS E AO CUSTEIO DO GILRAT - GRAU DE INCIDÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA DECORRENTE DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. DISCUSSÃO A RESPEITO
DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE
DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA; FÉRIAS USUFRUÍDAS; TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS; E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de Remessa Necessária
e de Apelações...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O EXEQUENTE TENHA DADO CAUSA
AO EXCESSO DE PRAZO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. No que concerne à prescrição
intercorrente, que é matéria de ordem pública, a mesma se dá quando o
titular do direito pleiteado em Juízo se conserva inativo, cooperando para a
inércia do impulso processual, o que leva o Estado a modificar essa situação,
corrigindo a inércia do titular do direito, tornando a ação inoperante por
uma questão de ordem pública, declarando extinto o processo sem julgamento
do mérito. Acrescento que não é a inércia momentânea que a lei pune com a
prescrição, mas sim, a inércia prolongada, fruto da negligência do titular
do direito. Por esta razão, a lei fixa um prazo para o exercício do direito,
e passado o prazo fixado sem que este seja exercido, opera-se a prescrição,
ficando o titular privado de seu exercício. Quanto à prescrição da pretensão
executória, veja-se, a propósito, o exposto nas Súmulas do eg. Supremo Tribunal
Federal a respeito do tema: SÚMULA 150: PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO
DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. II. Contudo, no caso concreto, conforme se extrai
das folhas já referenciados pela sentença recorrida, não há demonstração de
que a parte embargada tenha dado causa ao prazo excessivo, e diante disso,
a sentença deverá ser mantida. III. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O EXEQUENTE TENHA DADO CAUSA
AO EXCESSO DE PRAZO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. No que concerne à prescrição
intercorrente, que é matéria de ordem pública, a mesma se dá quando o
titular do direito pleiteado em Juízo se conserva inativo, cooperando para a
inércia do impulso processual, o que leva o Estado a modificar essa situação,
corrigindo a inércia do titular do direito, tornando a ação inoperante por
uma questão de ordem pública, declarando extinto o processo sem julgamento
do mé...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A
AÇÃO. ART. 269, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (CPC/73). ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
(FGTS). LIBERAÇÃO DO SALDO PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO REFERENTE
A IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). 1. A
renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, equivalente a renúncia à
pretensão formulada na ação, prevista na alínea "c" do inciso III do art. 487,
do novo Código de Processo Civil (CPC/2015), é ato privativo do demandante que
pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição até o trânsito em
julgado da sentença, cumprindo apenas ao magistrado averiguar se o advogado
signatário da renúncia goza de poderes para tanto, conforme o disposto
no art. 38, do CPC/73, correspondente ao art. 105 do CPC/2015. Além disso,
haverá a solução de mérito da demanda, fato que impede a propositura de outra
ação com igual pretensão. Precedentes à luz das regras do CPC/73: STJ, AgRg no
REsp 1.472.758, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 9.2.2015; STJ, REsp 555.139,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE 13.6.2005 e TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex
00030738820124025101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 13.5.2015. 2. Na
espécie, embora o instrumento de mandato não contenha poderes específicos
para que o patrono possa renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação,
o requerimento nesse sentido encontra-se subscrito em conjunto tanto pela
demandante quanto por seu advogado, motivo pelo qual torna-se dispensável a
juntada de nova procuração com poderes específicos para tanto. 3. Considerando
que os efeitos da renúncia são os mesmos da improcedência do pedido, é cabível
a condenação da demandante nos ônus da sucumbência, que não devem ser afastados
pela simples alegação de que o acerto se dará na esfera administrativa. Fixada
a verba honorária em R$ 1.000,00. 4. Apelação da demandante provida para o
fim específico de homologação da renúncia ao direito sobre o qual se funda
a ação, nos termos do art. 269, V, do CPC/73. Apelação de CEF prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A
AÇÃO. ART. 269, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (CPC/73). ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
(FGTS). LIBERAÇÃO DO SALDO PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO REFERENTE
A IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). 1. A
renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, equivalente a renúncia à
pretensão formulada na ação, prevista na alínea "c" do inciso III do art. 487,
do novo Código de Processo Civil (CPC/2015), é ato privativo do demandante que
pode ser exerc...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:26/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196
DA CRFB/88. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PERDA DE OBJETO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. -Não há que se falar,
no caso, em ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que o Município de São
Gonçalo, o Estado do Rio de Janeiro, a União, assim como a UFF, são partes
legítimas para figurar na demanda, tendo em vista que todos compõem o Sistema
Único de Saúde (SUS), no caso da Universidade, por meio do HUAP. O artigo
196 da Constituição Federal, ao prever que a saúde é dever do Estado, não
especificou sobre qual ente da Federação recairia essa incumbência, de modo
que é dever de todos, solidariamente, o desempenho da atribuição. O fato
de haver divisões de atribuições no âmbito interno do SUS de forma alguma
afasta a legitimidade de qualquer dos entes integrantes do sistema. -Afastada
a preliminar de perda de objeto, na medida em que, consoante se depreende do
art. 273, § 5º, do Código de Processo Civil - o cumprimento do determinado em
sede de antecipação de tutela de forma alguma implica na extinção do processo
sem resolução de mérito. Isto porque a decisão antecipatória, ainda que
signifique a entrega de forma integral do bem jurídico pretendido pelo autor
da ação, tem caráter provisório, estando sujeita a modificação e até mesmo a
revogação por decisão posterior. - A jurisprudência pátria, diante do comando
constitucional previsto no artigo 196 - segundo o qual "a saúde é direito de
todos e dever do Estado" -, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos
à obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, o qual deve abranger,
quando necessário à cura dos pacientes hipossuficientes, o fornecimento
gratuito da medicação e tratamento essenciais ao combate às doenças ou à
manutenção da saúde, de modo a preservar uma condição de existência, ao 1
menos, minimamente condigna, em absoluto respeito ao princípio da dignidade
da pessoa humana, fundamento de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º,
III, CRFB/88). -Na hipótese dos autos, restou comprovada a necessidade de
tratamento médico postulado pelo autor, que é uma pessoa idosa, com mais
de setenta e oito anos, o qual sofre de hipertensão e é portador de lesão
ulcerada e infiltrante de retossigmóide - Borman III -, com adenocarcinoma
moderadamente diferenciado ulcerado e que, por causa do avanço da doença,
encontra-se em iminente risco de vida. -Observa-se, na espécie, que a tutela
antecipada vem sendo devidamente cumprida, com o fornecimento do tratamento
médico ao autor naquela instituição, devendo ser ressaltado que eventual
necessidade de realização de procedimento cirúrgico deverá ser, por óbvio,
matéria de análise clínica pelo corpo médico do INCA, caso entenda que seja
necessário ou adequado ao estado de saúde apresentado pelo autor. No caso, o
Autor, conforme registra o ofício de fls.249, foi atendido pelo corpo médico do
INCA e orientado sobre o tratamento da patologia, inclusive com a realização
dos exames preliminares para a cirurgia. -No caso, considerando que restou
comprovada nos autos a necessidade da realização do tratamento médico, como
condição essencial à preservação da saúde do demandante, elemento integrante
do mínimo existencial, em observância do Princípio da Dignidade da Pessoa
Humana, impõe-se a manutenção da sentença. - Remessa necessária desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196
DA CRFB/88. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PERDA DE OBJETO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. -Não há que se falar,
no caso, em ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que o Município de São
Gonçalo, o Estado do Rio de Janeiro, a União, assim como a UFF, são partes
legítimas para figurar na demanda, tendo em vista que todos compõem o Sistema
Único de Saúde (SUS), no caso da Universidade, por meio do HUAP. O artigo
196 da Constituição Federal, ao prever que a saúde é dever do Estado, não
especificou sobre qual...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho