CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 522120
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. MAIS DE UM
IMÓVEL. FCVS. QUITAÇÃO. UNIÃO. RECURSOS IMPROVIDOS.
1 - A partir da leitura do contrato firmado entre as partes, verifica-se
que nele se faz presente cláusula que dispõe a respeito da cobertura
do saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais -
FCVS, e conforme informação nos autos, o mutuário efetuou o pagamento das
parcelas do financiamento contratado, ou seja, cumpriu com suas obrigações
pontualmente por todo o período estipulado para quitação da dívida.
2 - A restrição de cobertura pelo FCVS de apenas um saldo devedor
remanescente ao final do contrato, imposta pelo § 1º do artigo 3º da
Lei nº 8100, de 05/11/90, aplica-se aos contratos firmados a partir de sua
vigência, não retroagindo para alcançar contratos anteriores.
3 - Mister apontar que a Lei nº 10.150/2000, que alterou o artigo 3º da
lei acima citada, ressalta a possibilidade de quitação, pelo FCVS, de
mais de um saldo devedor remanescente por mutuário, relativos aos contratos
anteriores a 05/12/1990.
4 - De outra parte, o § 1º do artigo 9º da Lei 4.380/64, que determina a
não possibilidade de aquisição de imóvel por financiamento, pelo SFH,
no caso da existência de dois imóveis na mesma localidade, nada dispõe
sobre restrições à cobertura de saldo devedor residual pelo FCVS, de
modo que não cabe impor aos mutuários a perda do direito de quitação da
dívida pelo fundo.
5 - A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é uniforme
no sentido de que o artigo 9º, §1º, da Lei nº 4.380/64 não afasta a
quitação de um segundo imóvel financiado pelo mutuário, situado na mesma
localidade, utilizando os recursos do FCVS (REsp 1.133.769/RN submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, CPC/73 nos termos do art. 543-C do
CPC/73).
6 - Saliento que a validade do afastamento do FCVS, em sendo matéria de
ordem pública, não está na livre disposição das partes, mas se opera com
amparo na Lei, estando fora da esfera de arbítrio dos agentes financeiros
disporem ou imporem sobre um encargo que não é seu, mas da União.
7 - Ressalte-se que o agente financeiro aceitou o recebimento das prestações
durante todo o período contratual e somente quando do pedido de quitação
detectou a existência de outro imóvel financiado no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação na mesma localidade.
8 - Note-se que todas as prestações pagas pelo mutuário foram acrescidas
de parcela destinada ao fundo, não havendo como admitir que a instituição
financeira determine a perda do direito à quitação do saldo devedor pelo
fundo, como sanção frente ao não cumprimento de cláusula contratual outra,
aplicação esta não prevista tanto na norma acima citada como no contrato
firmado.
9 - Nesse passo, é descabido reputar válido o contrato naquilo que o agente
financeiro e o fundo aproveitam, ou seja, o recebimento das prestações e
das parcelas destinadas ao FCVS, respectivamente, e inválido naquilo que
em hipótese lhe prejudica, ou seja, a cobertura do saldo devedor residual
pelo FCVS, impondo aos mutuários a perda do direito de quitação da dívida.
10 - Diante de tal quadro, revela-se perfeitamente aplicável ao caso concreto
o reconhecimento do direito dos mutuários à quitação do financiamento
contratado, bem como a respectiva baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel
em questão.
11 - É evidente que a liberação da garantia hipotecária só se dá
com o pagamento do financiamento nas formas previstas em lei, cabendo ao
agente financeiro a prática de todos os atos necessários para que referida
liquidação aconteça.
12 - Apelações improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. MAIS DE UM
IMÓVEL. FCVS. QUITAÇÃO. UNIÃO. RECURSOS IMPROVIDOS.
1 - A partir da leitura do contrato firmado entre as partes, verifica-se
que nele se faz presente cláusula que dispõe a respeito da cobertura
do saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais -
FCVS, e conforme informação nos autos, o mutuário efetuou o pagamento das
parcelas do financiamento contratado, ou seja, cumpriu com suas obrigações
pontualmente por todo o período estipulado para quitação da dívida.
2 - A restrição de cobertura pelo FCVS de apenas...
PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. MAIS DE UM
IMÓVEL. FCVS. QUITAÇÃO. UNIÃO. RECURSOS IMPROVIDOS.
1 - Não há que se falar in casu da necessidade de inclusão da União
Federal no polo passivo da ação, a uma, pelo simples fato de não ser parte
integrante da relação contratual que deu ensejo à demanda e, a duas,
por se tratar de discussão que versa sobre a cobertura do saldo devedor
residual pelo FCVS, sendo a União responsável apenas pela regulamentação
do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, e a Caixa Econômica Federal -
CEF legítima para figurar no polo passivo da demanda. Acerca do tema,
o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial
submetido ao regime previsto no artigo 543-C do CPC (recursos repetitivos).
2 - O Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS foi criado pela
Resolução nº 25, de 16/06/1967, do Conselho de Administração do BNH,
com o objetivo de liquidar, junto ao credor, eventual saldo devedor residual
remanescente, após o pagamento, pelo mutuário, de todas as prestações
contratadas, condição esta indispensável para o gozo de tal cobertura,
sendo a Lei nº 10.150/00 uma benesse dada a tais contratos com vistas à
extinção antecipada das obrigações do FCVS, àqueles contratos que ainda
não alcançaram o pagamento da última prestação.
3 - Saliente-se que a validade do afastamento do FCVS, em sendo matéria de
ordem pública, não está na livre disposição das partes, mas se opera com
amparo na Lei, estando fora da esfera de arbítrio dos agentes financeiros
disporem ou imporem sobre um encargo que não é seu, mas da União.
4 - A partir da leitura do contrato firmado entre as partes, verifica-se
que nele se faz presente cláusula que dispõe a respeito da cobertura
do saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais -
FCVS, e conforme informação nos autos, o mutuário efetuou o pagamento das
parcelas do financiamento contratado, ou seja, cumpriu com suas obrigações
pontualmente até o período estipulado para liquidação antecipada da
dívida.
5 - A restrição de cobertura pelo FCVS de apenas um saldo devedor
remanescente ao final do contrato, imposta pelo § 1º do artigo 3º da
Lei nº 8100, de 05/11/90, aplica-se aos contratos firmados a partir de sua
vigência, não retroagindo para alcançar contratos anteriores.
6 - Mister apontar que a Lei nº 10.150/2000, que alterou o artigo 3º da
lei acima citada, ressalta a possibilidade de quitação, pelo FCVS, de
mais de um saldo devedor remanescente por mutuário, relativos aos contratos
anteriores a 05/12/1990.
7 - De outra parte, o § 1º do artigo 9º da Lei 4.380/64, que determina a
não possibilidade de aquisição de imóvel por financiamento, pelo SFH,
no caso da existência de dois imóveis na mesma localidade, nada dispõe
sobre restrições à cobertura de saldo devedor residual pelo FCVS, de
modo que não cabe impor aos mutuários a perda do direito de quitação da
dívida pelo fundo.
8 - A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é uniforme
no sentido de que o artigo 9º, §1º, da Lei nº 4.380/64 não afasta a
quitação de um segundo imóvel financiado pelo mutuário, situado na mesma
localidade, utilizando os recursos do FCVS (REsp 1.133.769/RN submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, CPC/73 nos termos do art. 543-C do
CPC/73).
9 - Ressalte-se que o agente financeiro aceitou o recebimento das prestações
durante todo o período contratual e somente quando do pedido de quitação
detectou a existência de outro imóvel financiado no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação na mesma localidade.
10 - Note-se que todas as prestações pagas pelo mutuário foram acrescidas
de parcela destinada ao fundo, não havendo como admitir que a instituição
financeira determine a perda do direito à quitação do saldo devedor pelo
fundo, como sanção frente ao não cumprimento de cláusula contratual outra,
aplicação esta não prevista tanto na norma acima citada como no contrato
firmado.
11 - Nesse passo, é descabido reputar válido o contrato naquilo que o agente
financeiro e o fundo aproveitam, ou seja, o recebimento das prestações e
das parcelas destinadas ao FCVS, respectivamente, e inválido naquilo que
em hipótese lhe prejudica, ou seja, a cobertura do saldo devedor residual
pelo FCVS, impondo aos mutuários a perda do direito de quitação da dívida.
12 - Diante de tal quadro, revela-se perfeitamente aplicável ao caso concreto
o reconhecimento do direito dos mutuários à quitação do financiamento
contratado, bem como a respectiva baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel
em questão.
13 - É evidente que a liberação da garantia hipotecária só se dá
com o pagamento do financiamento nas formas previstas em lei, cabendo ao
agente financeiro a prática de todos os atos necessários para que referida
liquidação aconteça.
14 - Quanto aos honorários advocatícios, relevante considerar que o objeto
da demanda é a quitação do contrato de financiamento através da cobertura
do saldo devedor pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais,
que deveria ter sido solucionada pelo agente financeiro contratante é pela
gestora do FCVS, sendo razoável o quantum fixado e não merecendo reparos
a r. sentença, não configurando ofensa ao disposto no artigo 20 do Código
de Processo Civil.
15 - Apelações e recurso adesivo improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. MAIS DE UM
IMÓVEL. FCVS. QUITAÇÃO. UNIÃO. RECURSOS IMPROVIDOS.
1 - Não há que se falar in casu da necessidade de inclusão da União
Federal no polo passivo da ação, a uma, pelo simples fato de não ser parte
integrante da relação contratual que deu ensejo à demanda e, a duas,
por se tratar de discussão que versa sobre a cobertura do saldo devedor
residual pelo FCVS, sendo a União responsável apenas pela regulamentação
do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, e a Caixa Econômica Federal -
CEF legítima para figurar no polo passivo da de...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2180607
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. MORTE
DO TITULAR NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE
HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO DESPROVIDO.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do
benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas
no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - A morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no pagamento
do benefício assistencial, sendo que o direito à percepção mensal das
prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título.
3 - In casu, o óbito da titular é anterior ao julgamento desta demanda,
razão pela qual não há falar-se em direito dos herdeiros à percepção de
eventuais parcelas em atraso, uma vez que estas sequer chegaram a incorporar-se
ao seu patrimônio, na medida em que se trata, como anteriormente referido,
de direito de natureza personalíssima, intransmissível, pois, por
sucessão. Logo, é de rigor a extinção do feito, sem a resolução de
mérito, nos termos do art. 267, IX do CPC/1973 (artigo 485, IX, do CPC/2015).
4 - Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. MORTE
DO TITULAR NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE
HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO DESPROVIDO.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do
benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas
no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - A morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no pagamento
do benefício assistencial, sendo que o direito à percepção mensal das
prestações vincendas é int...
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. MORTE DO TITULAR NO CURSO DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO
PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 485, IX DO CPC. PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do
benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas
no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - A morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no pagamento
do benefício assistencial, sendo que o direito à percepção mensal das
prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título.
3 - O óbito da autora é anterior ao julgamento desta demanda, razão pela
qual não há falar-se em direito dos herdeiros à percepção de eventuais
parcelas em atraso, uma vez que estas sequer chegaram a incorporar-se ao seu
patrimônio, na medida em que se trata de direito de natureza personalíssima,
intransmissível, pois, por sucessão.
4 - Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
IX do CPC. Prejudicada a apelação da parte autora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. MORTE DO TITULAR NO CURSO DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO
PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 485, IX DO CPC. PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do
benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas
no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - A morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no pagamento
do benefício assistencial, sendo que o direito à percepção...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. MORTE DO
TITULAR NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE
HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXISTÊNCIA DE
CAUSALIDADE. NÃO CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. MÁ-FÉ
NÃO CONFIGURADA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do
benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas
no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - O benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser
transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito
à pensão por morte aos dependentes.
3 - In casu, o óbito (18/03/2006 - fl.116) - evento que foge à esfera de
responsabilidade dos sucessores - é anterior ao julgamento desta demanda e,
inclusive, à realização do estudo social (15/08/2012 - fl.107).
4 - Dessa forma, não há falar-se em direito dos herdeiros à percepção
de eventuais parcelas em atraso, uma vez que estas sequer chegaram a
incorporar-se ao seu patrimônio, na medida em que se trata de direito de
natureza personalíssima, intransmissível, pois, por sucessão, nos termos
prescritos nos arts. 267, IX, e 485, IX, dos CPC´s/73 e de 2015.
5 - Além disso, não se há falar em relação de causalidade, eis que o
evento morte não pode ser imputado à qualquer das partes.
6 - No que se refere à aplicação da penalidade de litigância de má-fé,
requerida pelo Ministério Público Federal, ante a impossibilidade de
se presumir a má-fé, não há como se atribuir aos sucessores qualquer
das condutas elencadas no art. 17 do Código de Processo Civil de 1973,
aplicável ao tempo dos fatos.
7 - Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. MORTE DO
TITULAR NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE
HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXISTÊNCIA DE
CAUSALIDADE. NÃO CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. MÁ-FÉ
NÃO CONFIGURADA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do
benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas
no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - O benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser
transferido aos herdeiros p...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA SOBRE OS DIREITOS
DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Da análise do art. 11, VIII, da Lei 6.830/80 e do art. 835, XII, do
Código de Processo Civil, tem-se que é possível que a penhora recaia em
"direitos e ações" ou, como expressamente previu o Código de Processo
Civil, sobre "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda
e de alienação fiduciária em garantia".
2. Ressalte-se que, no caso da alienação fiduciária em garantia, o que
se permite é a penhora sobre os direitos futuros do devedor fiduciante e
não sobre o bem objeto do negócio jurídico, uma vez que ainda não é de
propriedade do devedor executado. É neste sentido que deve ser interpretada
a restrição contida no art. 7º-A do Decreto-lei nº 911/69.
3. Tal entendimento é confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela
jurisprudência desta Corte.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA SOBRE OS DIREITOS
DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Da análise do art. 11, VIII, da Lei 6.830/80 e do art. 835, XII, do
Código de Processo Civil, tem-se que é possível que a penhora recaia em
"direitos e ações" ou, como expressamente previu o Código de Processo
Civil, sobre "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda
e de alienação fiduciária em garantia".
2. Ressalte-se que, no caso da alienação fiduciária em garantia, o que
se permite é a penhora sobre os direitos futuros do devedor fiduciante e
não sobre o b...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580240
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA
ELÉTRICA. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO. LIMITES DA
RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. MÉRITO. VALORES DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
DEVOLVIDOS A MENOR. COBRANÇA DA DIFERENÇA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA
PLENA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO
INCIDENTE SOBRE PARCELAS EXCEDENTES AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
- O autor objetiva a restituição do empréstimo compulsório cobrado sobre
consumo de energia elétrica, acrescido de correção monetária integral,
de forma que está a pleitear a condenação da ELETROBRÁS ao pagamento
das diferenças calculadas sobre os valores que foram pagos a menor.
- A matéria remonta, entre o mais, à Lei nº 3.890-A, de 1961, pela qual a
União foi autorizada, na forma dos artigos 1º e 2º, a criar a empresa de
economia mista denominada Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS,
que teria por objetivo a realização de estudos e projetos, bem como a
construção e a operação de usinas produtoras e linhas de transmissão
e distribuição de energia elétrica e, ainda, a celebração dos atos de
comércio decorrentes dessas atividades.
- Em 1962, a Lei 4.156 alterou as alíquotas do imposto único criado pela Lei
2.308/54 e instituiu um empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS,
pelo prazo de cinco anos, exigido a partir de 1964, o qual deveria ser
cobrado pelo respectivo distribuidor de energia, constando das contas.
- O resgate do empréstimo compulsório seria possível após decorridos
10 (dez) anos, mediante a apresentação, pelo consumidor da energia, das
faturas indicativas do pagamento da exação nas agências da ELETROBRÁS,
para fins do recebimento de títulos correspondentes. Porém, com o advento
da norma do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.512/1976, o prazo de resgate
passou a ser de 20 (vinte) anos.
- Preliminar de ausência de documentos rejeitada, eis que o autor carreou
aos autos documentos indispensáveis e suficientes ao ajuizamento da ação,
especialmente o extrato que contém o código ELETROBRÁS.
- Limites da responsabilidade da União a questão foi harmonizada pelo C. STJ
no sentido de que a discussão a título de restituição do empréstimo
compulsório sobre energia deve ser proposta em face da ELETROBRÁS e da
União, em litisconsórcio passivo, considerando a regra do artigo 4º, § 3º,
da Lei nº 4.156/62. Outrossim, restou assentado pelo Colendo Superior Tribunal
de Justiça que a responsabilidade da União não se restringe ao valor
nominal dos títulos, abrangendo também os juros e correção monetária.
- Preliminar de mérito - prazo prescricional: a E. Primeira Seção do STJ
pacificou o entendimento sobre o tema no julgamento dos Recursos Especiais
1.003.955/RS, 1.028.592/RS e 1050.199/RJ, representativos da controvérsia,
todos da relatoria da E. Min. Eliana Calmon, assentando que o direito ao
ressarcimento relativo à aplicação de correção monetária e de juros
incidentes sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório
sobre energia elétrica estão sujeitos ao prazo prescricional quinquenal
estabelecido no Decreto 20.910/32.
- A dívida está submetida ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, consoante
o estabelecido no art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, contado da ocorrência
da lesão, assim considerada a data em que, ao cumprir a obrigação imposta
pelo art. 2º, do Decreto-lei n. 1.512/76, consistente na devolução dos
valores arrecadados, a ELETROBRÁS não observou o regramento aplicável
aos consectários, pois realizou, no mês de julho em cada exercício,
créditos de correção monetária em valores inferiores aos devidos e,
por conseguinte, pagou anualmente juros também insuficientes.
- Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a violação do direito deu-se
de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação
periódica não cumprida, de modo que cada uma pode ser fulminada isoladamente
pelo decurso do tempo, sem, no entanto, prejudicar as posteriores.
- Considerando-se que a lide foi proposta em 29.06.2010, a aplicação do
prazo quinquenal prevista pelo Decreto nº 20.910/32, conduz ao reconhecimento
da prescrição dos valores relativos ao período compreendido entre 1978 a
1987, referente às conversões ocorridas nas AGEs de 1988 e 1990. Assim,
é de rigor reconhecer que subsistem hígidos os créditos relativos ao
período entre 1988 e 1993, relacionados ao disposto pela AGE de 30.6.2005.
- Da correção monetária: nos termos do voto da E. Min. Eliana Calmon,
proferido no RESP nº 1.028.592/RS, é possível afirmar que: a) quanto ao
pedido de incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios a
lesão ocorreu em julho de cada ano vencido; b) quanto ao pleito de correção
monetária sobre o principal, e dos juros remuneratórios dela decorrentes,
a lesão ao direito do consumidor ocorreu a partir da restituição do
empréstimo em valor menor que o devido, nas datas das conversões dos
créditos em ações, homologadas nas respectivas Assembleias-Gerais
Extraordinárias realizadas em: i) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª
conversão, relativa aos créditos constituídos entre 1978 e 1985; ii)
26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão, relativa aos créditos
constituídos entre 1986 e 1987; e iii) 30/06/2005 - com a 143ª AGE -
3ª conversão, relativa aos créditos constituídos entre 1988 e 1993.
- Consoante o artigo 2º do Decreto-Lei 1.512/76, a constituição do
empréstimo compulsório ocorria no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao
do recolhimento. Porém, é de rigor reconhecer a incidência da correção
monetária desde a data do efetivo desembolso, por isso, é de se acolher
o pleito no sentido de aplicar a atualização monetária dos valores da
data do recolhimento até o 1º dia do ano seguinte, acrescida de juros
remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano. Precedentes do C. STJ.
- Logo, na forma pacificada pela E. Corte de Justiça, impõe-se assegurar
o direito ao recebimento da atualização monetária, conforme os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, no período entre o
recolhimento e o 1º dia do ano subsequente, com fulcro na norma do art. 7º,
§ 1º, da Lei 4.357/64, excetuado o período compreendido entre 31 de dezembro
do ano anterior e a data da assembleia de homologação da conversão.
- Esses valores relativos à atualização monetária devem sofrer a
incidência de juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano, até a
data do resgate, por força do disposto no art. 2º do Decreto-Lei 1.512/76;
bem assim de juros de mora a partir da citação, conforme a taxa SELIC,
cujo montante poderá ser pago na forma de participação acionária,
contanto que autorizado por meio de Assembleia Geral, conforme previsto no
Decreto-lei 1.512/76. Jurisprudência do C. STJ e desta E. Sexta Turma.
- Dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais: impõe-se
a inversão do ônus da sucumbência, mediante a condenação das rés em
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no importe de 5%
(cinco por cento) sobre o valor da causa, prestigiando o entendimento desta
Egrégia Sexta Turma em casos análogos ao presente.
- Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA
ELÉTRICA. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO. LIMITES DA
RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. MÉRITO. VALORES DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
DEVOLVIDOS A MENOR. COBRANÇA DA DIFERENÇA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA
PLENA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO
INCIDENTE SOBRE PARCELAS EXCEDENTES AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
- O autor objetiva a restituição do empréstimo compulsório cobrado sobre
consumo de energia elétrica, acrescido de correção monetária integral,
de forma que está a p...
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA
ELÉTRICA. VALORES DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DEVOLVIDOS A MENOR. COBRANÇA
DA DIFERENÇA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL
DESPROVIDAS.
- A empresa-autora objetiva a restituição do empréstimo compulsório
cobrado sobre consumo de energia elétrica, acrescido de correção monetária
integral, de forma que está a pleitear a condenação da ELETROBRÁS ao
pagamento das diferenças calculadas sobre os valores que foram pagos a menor.
- A matéria remonta, entre o mais, à Lei nº 3.890-A, de 1961, pela qual a
União foi autorizada, na forma dos artigos 1º e 2º, a criar a empresa de
economia mista denominada Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS,
que teria por objetivo a realização de estudos e projetos, bem como a
construção e a operação de usinas produtoras e linhas de transmissão
e distribuição de energia elétrica e, ainda, a celebração dos atos de
comércio decorrentes dessas atividades.
- Em 1962, a Lei 4.156 alterou as alíquotas do imposto único criado pela Lei
2.308/54 e instituiu um empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS,
pelo prazo de cinco anos, exigido a partir de 1964, o qual deveria ser
cobrado pelo respectivo distribuidor de energia, constando das contas.
- O resgate do empréstimo compulsório seria possível após decorridos
10 (dez) anos, mediante a apresentação, pelo consumidor da energia, das
faturas indicativas do pagamento da exação nas agências da ELETROBRÁS,
para fins do recebimento de títulos correspondentes. Porém, com o advento
da norma do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.512/1976, o prazo de resgate
passou a ser de 20 (vinte) anos.
- Preliminar de apelação da União rejeitada, uma vez que a r. sentença
não se afigura citra petita, pois o acolhimento do pedido veiculado pela
autora conduz, necessariamente, à condenação das rés ao pagamento das
diferenças dele decorrentes.
- Mérito: tema pacificado pelas Cortes Superiores.
- É indiscutível a natureza tributária do empréstimo compulsório sobre
energia elétrica, conforme a manifestação do Plenário do E. STF, no
julgamento do Recurso Extraordinário 146.615-4, em 06/04/95.
- De outra parte, a E. Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento
sobre o tema no julgamento dos Recursos Especiais 1.003.955/RS, 1.028.592/RS
e 1050.199/RJ, representativos da controvérsia, todos da relatoria da
E. Min. Eliana Calmon, assentando que o direito ao ressarcimento relativo à
aplicação de correção monetária e de juros incidentes sobre os valores
recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica estão
sujeitos ao prazo prescricional quinquenal estabelecido no Decreto 20.910/32.
- Da prescrição no caso concreto: cuida-se de dívida submetida ao prazo
prescricional de 5 (cinco) anos, consoante o estabelecido no art. 1º, do
Decreto n. 20.910/32, contado da ocorrência da lesão, assim considerada a
data em que, ao cumprir a obrigação imposta pelo art. 2º, do Decreto-lei
n. 1.512/76, consistente na devolução dos valores arrecadados, a ELETROBRÁS
não observou o regramento aplicável aos consectários, pois realizou,
no mês de julho em cada exercício, créditos de correção monetária em
valores inferiores aos devidos e, por conseguinte, pagou anualmente juros
também insuficientes.
- Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a violação do direito deu-se
de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação
periódica não cumprida, de modo que cada uma pode ser fulminada isoladamente
pelo decurso do tempo, sem, no entanto, prejudicar as posteriores.
- Considerando-se que a lide foi proposta em 27.04.2010, a aplicação do
prazo quinquenal prevista pelo Decreto nº 20.910/32, conduz ao reconhecimento
de que subsistem hígidos os créditos relativos ao período entre 1988 e
1993, relacionados ao disposto pela AGE de 30.6.2005, tal como postulado
pela autora.
- Da correção monetária: nos termos do voto da E. Min. Eliana Calmon,
proferido no RESP nº 1.028.592/RS, é possível afirmar que: a) quanto ao
pedido de incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios a
lesão ocorreu em julho de cada ano vencido; b) quanto ao pleito de correção
monetária sobre o principal, e dos juros remuneratórios dela decorrentes,
a lesão ao direito do consumidor ocorreu a partir da restituição do
empréstimo em valor menor que o devido, nas datas das conversões dos
créditos em ações, homologadas nas respectivas Assembleias-Gerais
Extraordinárias realizadas em: i) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª
conversão, relativa aos créditos constituídos entre 1978 e 1985; ii)
26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão, relativa aos créditos
constituídos entre 1986 e 1987; e iii) 30/06/2005 - com a 143ª AGE -
3ª conversão, relativa aos créditos constituídos entre 1988 e 1993.
- Consoante o artigo 2º do Decreto-Lei 1.512/76, a constituição do
empréstimo compulsório ocorria no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao
do recolhimento. Porém, é de rigor reconhecer a incidência da correção
monetária desde a data do efetivo desembolso, por isso, é de se acolher
o pleito no sentido de aplicar a atualização monetária dos valores da
data do recolhimento até o 1º dia do ano seguinte, acrescida de juros
remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano. Precedentes do C. STJ.
- Logo, na forma pacificada pela E. Corte de Justiça, impõe-se assegurar
o direito ao recebimento da atualização monetária, conforme os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, no período entre o
recolhimento e o 1º dia do ano subsequente, com fulcro na norma do art. 7º,
§ 1º, da Lei 4.357/64, excetuado o período compreendido entre 31 de dezembro
do ano anterior e a data da assembleia de homologação da conversão.
- Esses valores relativos à atualização monetária devem sofrer a
incidência de juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano, até a
data do resgate, por força do disposto no art. 2º do Decreto-Lei 1.512/76;
bem assim de juros de mora a partir da citação, conforme a taxa SELIC,
cujo montante poderá ser pago na forma de participação acionária,
contanto que autorizado por meio de Assembleia Geral, conforme previsto no
Decreto-lei 1.512/76. Jurisprudência do C. STJ e desta E. Sexta Turma.
- Por fim, não há que se falar em liquidação por arbitramento, consoante
requerido pela ELETROBRÁS, uma vez que a apuração do quantum debeatur
depende de meros cálculos aritméticos.
- Dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais: no que toca
à sucumbência fixada, também deve ser mantida a r. sentença, que fixou os
honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem divididos
e suportados pelas rés, devidamente atualizado até o efetivo pagamento.
- Apelações e remessa oficial desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA
ELÉTRICA. VALORES DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DEVOLVIDOS A MENOR. COBRANÇA
DA DIFERENÇA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL
DESPROVIDAS.
- A empresa-autora objetiva a restituição do empréstimo compulsório
cobrado sobre consumo de energia elétrica, acrescido de correção monetária
integral, de forma que está a pleitear a condenação da ELETROBRÁS ao
pagamento das diferenças calculadas sobre os valores que foram pagos a menor.
- A matéria remonta, entre o mais, à L...
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA
ELÉTRICA. LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA AUTORA. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
À PROPOSITURA DA AÇÃO. MÉRITO. VALORES DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
DEVOLVIDOS A MENOR. COBRANÇA DA DIFERENÇA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA
PLENA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- A parte autora pretende, na petição inicial, a restituição do
empréstimo compulsório cobrado sobre consumo de energia elétrica,
acrescido de correção monetária integral, de forma que está a pleitear
a condenação da ELETROBRÁS ao pagamento das diferenças calculadas sobre
os valores que foram pagos a menor.
- A matéria remonta, entre o mais, à Lei nº 3.890-A, de 1961, pela qual a
União foi autorizada, na forma dos artigos 1º e 2º, a criar a empresa de
economia mista denominada Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS,
que teria por objetivo a realização de estudos e projetos, bem como a
construção e a operação de usinas produtoras e linhas de transmissão
e distribuição de energia elétrica e, ainda, a celebração dos atos de
comércio decorrentes dessas atividades.
- Em 1962, a Lei 4.156 alterou as alíquotas do imposto único criado pela Lei
2.308/54 e instituiu um empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS,
pelo prazo de cinco anos, exigido a partir de 1964, o qual deveria ser
cobrado pelo respectivo distribuidor de energia, constando das contas.
- O resgate do empréstimo compulsório seria possível após decorridos
10 (dez) anos, mediante a apresentação, pelo consumidor da energia, das
faturas indicativas do pagamento da exação nas agências da ELETROBRÁS,
para fins do recebimento de títulos correspondentes. Porém, com o advento
da norma do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.512/1976, o prazo de resgate
passou a ser de 20 (vinte) anos.
- Preliminar de ausência de documentos rejeitada, eis que a autora carreou
aos autos documentos indispensáveis e suficientes ao ajuizamento da ação,
especialmente o extrato que contém o código ELETROBRÁS.
- Preliminar de ilegitimidade ativa também desacolhida, posto que, como dito
alhures, a autora apresentou documentação que comprova ser contribuinte
do empréstimo compulsório de energia elétrica.
- Preliminar de legitimidade passiva da União, a questão foi harmonizada
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a discussão
a título de restituição do empréstimo compulsório sobre energia deve
ser proposta em face da ELETROBRÁS e da União, em litisconsórcio passivo,
considerando a regra do artigo 4º, § 3º, da Lei nº 4.156/1962, conforme
diversos precedentes.
- Mérito: tema pacificado pelas Cortes Superiores.
- É indiscutível a natureza tributária do empréstimo compulsório sobre
energia elétrica, conforme a manifestação do Plenário do E. STF, no
julgamento do Recurso Extraordinário 146.615-4, em 06/04/95.
- De outra parte, a E. Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento
sobre o tema no julgamento dos Recursos Especiais 1.003.955/RS, 1.028.592/RS
e 1050.199/RJ, representativos da controvérsia, todos da relatoria da
E. Min. Eliana Calmon, assentando que o direito ao ressarcimento relativo à
aplicação de correção monetária e de juros incidentes sobre os valores
recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica estão
sujeitos ao prazo prescricional quinquenal estabelecido no Decreto 20.910/32.
- Da prescrição no caso concreto: cuida-se de dívida submetida ao prazo
prescricional de 5 (cinco) anos, consoante o estabelecido no art. 1º, do
Decreto n. 20.910/32, contado da ocorrência da lesão, assim considerada a
data em que, ao cumprir a obrigação imposta pelo art. 2º, do Decreto-lei
n. 1.512/76, consistente na devolução dos valores arrecadados, a ELETROBRÁS
não observou o regramento aplicável aos consectários, pois realizou,
no mês de julho em cada exercício, créditos de correção monetária em
valores inferiores aos devidos e, por conseguinte, pagou anualmente juros
também insuficientes.
- Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a violação do direito deu-se
de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação
periódica não cumprida, de modo que cada uma pode ser fulminada isoladamente
pelo decurso do tempo, sem, no entanto, prejudicar as posteriores.
- Considerando-se que a lide foi proposta em 24.06.2010, a aplicação do
prazo quinquenal prevista pelo Decreto nº 20.910/32, conduz ao reconhecimento
de que subsistem hígidos os créditos relativos ao período entre 1988 e
1993, relacionados ao disposto pela AGE de 30.6.2005, tal como postulado
pela autora.
- Da correção monetária: nos termos do voto da E. Min. Eliana Calmon,
proferido no RESP nº 1.028.592/RS, é possível afirmar que: a) quanto ao
pedido de incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios a
lesão ocorreu em julho de cada ano vencido; b) quanto ao pleito de correção
monetária sobre o principal, e dos juros remuneratórios dela decorrentes,
a lesão ao direito do consumidor ocorreu a partir da restituição do
empréstimo em valor menor que o devido, nas datas das conversões dos
créditos em ações, homologadas nas respectivas Assembleias-Gerais
Extraordinárias realizadas em: i) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª
conversão, relativa aos créditos constituídos entre 1978 e 1985; ii)
26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão, relativa aos créditos
constituídos entre 1986 e 1987; e iii) 30/06/2005 - com a 143ª AGE -
3ª conversão, relativa aos créditos constituídos entre 1988 e 1993.
- Consoante o artigo 2º do Decreto-Lei 1.512/76, a constituição do
empréstimo compulsório ocorria no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao
do recolhimento. Porém, é de rigor reconhecer a incidência da correção
monetária desde a data do efetivo desembolso, por isso, é de se acolher
o pleito no sentido de aplicar a atualização monetária dos valores da
data do recolhimento até o 1º dia do ano seguinte, acrescida de juros
remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano. Precedentes do C. STJ.
- Logo, na forma pacificada pela E. Corte de Justiça, impõe-se assegurar
o direito ao recebimento da atualização monetária, conforme os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, no período entre o
recolhimento e o 1º dia do ano subsequente, com fulcro na norma do art. 7º,
§ 1º, da Lei 4.357/64, excetuado o período compreendido entre 31 de dezembro
do ano anterior e a data da assembleia de homologação da conversão.
- Esses valores relativos à atualização monetária devem sofrer a
incidência de juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano, até a
data do resgate, por força do disposto no art. 2º do Decreto-Lei 1.512/76;
bem assim de juros de mora a partir da citação, conforme a taxa SELIC,
cujo montante poderá ser pago na forma de participação acionária,
contanto que autorizado por meio de Assembleia Geral, conforme previsto no
Decreto-lei 1.512/76. Jurisprudência do C. STJ e desta E. Sexta Turma.
- Dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais: impõe-se
a inversão do ônus da sucumbência, mediante a condenação das rés em
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 20, § 4º,
do Código de Processo Civil de 1973.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA
ELÉTRICA. LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA AUTORA. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
À PROPOSITURA DA AÇÃO. MÉRITO. VALORES DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
DEVOLVIDOS A MENOR. COBRANÇA DA DIFERENÇA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA
PLENA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- A parte autora pretende, na petição inicial, a restituição do
empréstimo compulsório cobrado sobre consumo de energia elétrica,
acrescido de correção monetária integral, de forma que está a pleitear
a condenação da ELETROBRÁS ao pagamento das d...
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA
ELÉTRICA. VALORES DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DEVOLVIDOS A MENOR. COBRANÇA
DA DIFERENÇA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A empresa-autora objetiva a restituição do empréstimo compulsório
cobrado sobre consumo de energia elétrica, acrescido de correção monetária
integral, de forma que está a pleitear a condenação da ELETROBRÁS ao
pagamento das diferenças calculadas sobre os valores que foram pagos a menor.
- A matéria remonta, entre o mais, à Lei nº 3.890-A, de 1961, pela qual a
União foi autorizada, na forma dos artigos 1º e 2º, a criar a empresa de
economia mista denominada Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS,
que teria por objetivo a realização de estudos e projetos, bem como a
construção e a operação de usinas produtoras e linhas de transmissão
e distribuição de energia elétrica e, ainda, a celebração dos atos de
comércio decorrentes dessas atividades.
- Em 1962, a Lei 4.156 alterou as alíquotas do imposto único criado pela Lei
2.308/54 e instituiu um empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS,
pelo prazo de cinco anos, exigido a partir de 1964, o qual deveria ser
cobrado pelo respectivo distribuidor de energia, constando das contas.
- O resgate do empréstimo compulsório seria possível após decorridos
10 (dez) anos, mediante a apresentação, pelo consumidor da energia, das
faturas indicativas do pagamento da exação nas agências da ELETROBRÁS,
para fins do recebimento de títulos correspondentes. Porém, com o advento
da norma do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.512/1976, o prazo de resgate
passou a ser de 20 (vinte) anos.
- É indiscutível a natureza tributária do empréstimo compulsório sobre
energia elétrica, conforme a manifestação do Plenário do E. STF, no
julgamento do Recurso Extraordinário 146.615-4, em 06/04/95.
- De outra parte, a E. Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento
sobre o tema no julgamento dos Recursos Especiais 1.003.955/RS, 1.028.592/RS
e 1050.199/RJ, representativos da controvérsia, todos da relatoria da
E. Min. Eliana Calmon, assentando que o direito ao ressarcimento relativo à
aplicação de correção monetária e de juros incidentes sobre os valores
recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica estão
sujeitos ao prazo prescricional quinquenal estabelecido no Decreto 20.910/32.
- Da prescrição no caso concreto: cuida-se de dívida submetida ao prazo
prescricional de 5 (cinco) anos, consoante o estabelecido no art. 1º, do
Decreto n. 20.910/32, contado da ocorrência da lesão, assim considerada a
data em que, ao cumprir a obrigação imposta pelo art. 2º, do Decreto-lei
n. 1.512/76, consistente na devolução dos valores arrecadados, a ELETROBRÁS
não observou o regramento aplicável aos consectários, pois realizou,
no mês de julho em cada exercício, créditos de correção monetária em
valores inferiores aos devidos e, por conseguinte, pagou anualmente juros
também insuficientes.
- Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a violação do direito deu-se
de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação
periódica não cumprida, de modo que cada uma pode ser fulminada isoladamente
pelo decurso do tempo, sem, no entanto, prejudicar as posteriores.
- Considerando-se que a lide foi proposta em 29.9.2005, a aplicação do prazo
quinquenal prevista pelo Decreto nº 20.910/32, conduz ao reconhecimento da
prescrição dos valores relativos ao período compreendido entre 1978 a
1987, referente às conversões ocorridas nas AGEs de 1988 e 1990. Assim,
é de rigor reconhecer que subsistem hígidos os créditos relativos ao
período entre 1988 e 1993, relacionados ao disposto pela AGE de 30.6.2005.
- Da correção monetária: nos termos do voto da E. Min. Eliana Calmon,
proferido no RESP nº 1.028.592/RS, é possível afirmar que: a) quanto ao
pedido de incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios a
lesão ocorreu em julho de cada ano vencido; b) quanto ao pleito de correção
monetária sobre o principal, e dos juros remuneratórios dela decorrentes,
a lesão ao direito do consumidor ocorreu a partir da restituição do
empréstimo em valor menor que o devido, nas datas das conversões dos
créditos em ações, homologadas nas respectivas Assembleias-Gerais
Extraordinárias realizadas em: i) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª
conversão, relativa aos créditos constituídos entre 1978 e 1985; ii)
26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão, relativa aos créditos
constituídos entre 1986 e 1987; e iii) 30/06/2005 - com a 143ª AGE -
3ª conversão, relativa aos créditos constituídos entre 1988 e 1993.
- Consoante o artigo 2º do Decreto-Lei 1.512/76, a constituição do
empréstimo compulsório ocorria no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao
do recolhimento. Porém, é de rigor reconhecer a incidência da correção
monetária desde a data do efetivo desembolso, por isso, é de se acolher
o pleito no sentido de aplicar a atualização monetária dos valores da
data do recolhimento até o 1º dia do ano seguinte, acrescida de juros
remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano. Precedentes do C. STJ.
- Logo, na forma pacificada pela E. Corte de Justiça, impõe-se assegurar
o direito ao recebimento da atualização monetária, conforme os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, no período entre o
recolhimento e o 1º dia do ano subsequente, com fulcro na norma do art. 7º,
§ 1º, da Lei 4.357/64, excetuado o período compreendido entre 31 de dezembro
do ano anterior e a data da assembleia de homologação da conversão.
- Esses valores relativos à atualização monetária devem sofrer a
incidência de juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano, até a
data do resgate, por força do disposto no art. 2º do Decreto-Lei 1.512/76;
bem assim de juros de mora a partir da citação, conforme a taxa SELIC,
cujo montante poderá ser pago na forma de participação acionária,
contanto que autorizado por meio de Assembleia Geral, conforme previsto no
Decreto-lei 1.512/76. Jurisprudência do C. STJ e desta E. Sexta Turma.
- Dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais: ante o
acolhimento em parte da apelação da autora, mostra-se cabível a fixação
da sucumbência recíproca, de forma que os honorários e as despesas devem
ser distribuídos e compensados entre as partes, consoante dispõe a norma
do artigo 21, caput do CPC de 1973, tudo a ser apurado por ocasião da
liquidação da sentença.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA
ELÉTRICA. VALORES DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DEVOLVIDOS A MENOR. COBRANÇA
DA DIFERENÇA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A empresa-autora objetiva a restituição do empréstimo compulsório
cobrado sobre consumo de energia elétrica, acrescido de correção monetária
integral, de forma que está a pleitear a condenação da ELETROBRÁS ao
pagamento das diferenças calculadas sobre os valores que foram pagos a menor.
- A matéria remonta, entre o mais, à Lei nº 3.89...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA PROLATADA COM FULCRO NO ART. 557 DO
CPC/73. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO POR NÃO TER SE VERIFICADO DESÍDIA
PELA PARTE AUTORA A PROVOCAR DEMORA NA CITAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS
DEVIDOS SOBRE O SALDO DE CORREÇÃO REFERENTE À CONVERSÃO REALIZADA NA
143ª AGE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO E À SEPARAÇÃO
DE PODERES. POSSIBILIDADE DE SE REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
REEXAME NECESSÁRIO. RECURSOS DESPROVIDOS, JULGANDO PROCEDENTE O PLEITO
AUTORAL E CONDENANDO AS RÉS EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.A situação encontrada nos autos não permite afirmar que a demora na
citação decorreu do mau comportamento processual do autor, pois atendeu
em prazo razoável a todas as intimações do juízo para a emenda de sua
inicial. A mera necessidade da emenda não pode configurar fato a afastar
a regra de retroatividade da interrupção da prescrição pelo despacho
citatório, devendo-se verificar se o autor efetivamente prejudicou o ato
citatório, não cumprindo com o ônus de dar o devido o impulso ao processo
ou de munir o juízo das informações necessárias para realizar a citação.
2.A questão dos juros remuneratórios foi suficientemente tratada,
reconhecendo-se a prescrição do direito à correção monetária dos juros
remuneratórios, levando em consideração como marco inicial cada mês de
julho do ano seguinte ao recolhimento. Reconheceu-se, porém, o direito aos
juros remuneratórios de 6% ao ano sobre o saldo de correção monetária
devido quanto aos valores devolvidos e convertidos em ações na 143ª AGE,
até a data do resgate.
3.O argumento de violação à reserva de plenário, prevista no art. 97 da
CF, e de violação à Separação dos Poderes não encontra ressonância no
caso, posto referir-se a matéria infraconstitucional, já decidida em sede
de recursos repetitivos pelo STJ, a quem cumpre dar a devida interpretação
a legislação federal.
4.O instituto do reexame necessário se fez presente no caso, devolvendo
ao juízo ad quem não somente os pontos questionados pelos recursos, como
também toda a matéria que enseje ou que possa ensejar prejuízo à Fazenda
Pública - incluída a fixação de honorários.
5.Destarte, a autora tem direito à correção monetária ocorrida entre a
data do recolhimento dos empréstimos compulsórios recolhidos entre 1987
e 1993 (constituídos entre 1988 a 1994) até o 01º dia do ano seguinte,
ressalvado o período entre 31.12 do ano anterior e a data da conversão em
ações aprovada em assembleia. Sobre o montante, tem direito a incidência de
juros remuneratórios de 6% ao ano, até a data do resgate; e de juros de mora
a partir da citação, de acordo com a taxa SELIC. A correção obedecerá
ao Manual de Cálculos da Justiça Federal e levará em consideração os
expurgos inflacionários ocorridos à época.
6.Condenação das rés ao pagamento das custas judiciais e honorários
advocatícios reduzidos para R$ 5.000,00, por entender adequado ao grau de
zelo exigido de seu procurador e à complexidade da causa, ex vi do artigo
20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973, norma vigente à
época do ajuizamento da demanda.
Ementa
AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA PROLATADA COM FULCRO NO ART. 557 DO
CPC/73. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO POR NÃO TER SE VERIFICADO DESÍDIA
PELA PARTE AUTORA A PROVOCAR DEMORA NA CITAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS
DEVIDOS SOBRE O SALDO DE CORREÇÃO REFERENTE À CONVERSÃO REALIZADA NA
143ª AGE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO E À SEPARAÇÃO
DE PODERES. POSSIBILIDADE DE SE REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
REEXAME NECESSÁRIO. RECURSOS DESPROVIDOS, JULGANDO PROCEDENTE O PLEITO
AUTORAL E CONDENANDO AS RÉS EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.A situação encontrada nos autos não permite afirmar qu...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE
REITERAÇÃO. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CORREÇÃO DO
MONTANTE FIXADO NA INICIAL. COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. ERRO NO
PREENCHIMENTO DA DCOMP. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO PELO FISCO. DECADÊNCIA OU
PRESCRIÇÃO DO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. A apelante não requereu expressamente a apreciação do agravo retido
de fls. 157/174, à revelia do disposto no §1º do art. 523 do CPC/73,
razão pela qual não se conhece do referido recurso.
2. Improcedente o agravo retido interposto em face da decisão proferida
na impugnação ao valor da causa, uma vez que se mostra correto o montante
fixado na inicial (R$ 556.235,37). A presente ação busca ter reconhecido
justamente o direito da autora à compensação do referido valor, que
decorre da diferença entre o valor devido a título de IRPJ ao final
do ano-calendário 2005 (R$ 323.056,27) e o montante retido na fonte (R$
879.291,64).
3. Improcedente, ainda, a alegação de ocorrência de decadência ou de
prescrição do direito à compensação. O crédito tributário em favor
da autora/apelada foi constituído em 28/06/06, com a entrega da DIPJ ao
Fisco. As declarações de compensação foram enviadas entre 14/09/06 e
17/12/07, portanto, dentro do quinquídio legal (art. 168, CTN). A decisão
administrativa que homologou parcialmente as referidas compensações foi
publicada em 07/10/09 e o contribuinte intimado, via edital, em 10/02/10. Esta
ação, por sua vez, foi proposta em 10/02/11, ou seja, antes de decorrido
o prazo do art. 169 do CTN.
4. Restou incontroverso nos autos - reconhecido pela própria apelante -
que a apelada, no ano-calendário de 2005, apurou saldo de IRPJ no valor de
R$ 556.235,37 relativos à diferença entre o montante devido a título de
Imposto de Renda ao final do referido ano (R$ 323.056,27) e o valor retido
na fonte (R$ 879.291,64), o que só não lhe foi restituído em razão de
erro no preenchimento das respectivas declarações de compensação, o que
não afasta seu direito ao indébito. Precedentes.
5. Agravo retido de fls. 157/174 não conhecido. Negado provimento ao agravo
retido interposto na impugnação ao valor da causa, à apelação e à
remessa oficial.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE
REITERAÇÃO. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CORREÇÃO DO
MONTANTE FIXADO NA INICIAL. COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. ERRO NO
PREENCHIMENTO DA DCOMP. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO PELO FISCO. DECADÊNCIA OU
PRESCRIÇÃO DO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. A apelante não requereu expressamente a apreciação do agravo retido
de fls. 157/174, à revelia do disposto no §1º do art. 523 do CPC/73,
razão pela qual não se conhece do referido recurso.
2. Improcedente o a...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:07/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1763300
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. INAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. DELIBERAÇÃO JUCESP N. 02/2015. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NA IMPRENSA OFICIAL E EM JORNAL DE GRANDE
CIRCULAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DICÇÃO DO ART. 37,
CAPUT, DA CF/88. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
- A decisão proferida na ação ordinária 2008.61.00.030305-7, em que
figura como autora a Associação Brasileira de Imprensas Oficiais - ABIO,
não abarca o mérito tratado neste mandado de segurança, vez que referida
ação ordinária buscou a declaração de nulidade do item 7º do Ofício
Circular nº 099/2008 do DNRC, que exige das sociedades limitadas de grande
porte a publicação de suas demonstrações financeiras no Diário Oficial e
também em jornal de grande circulação editado na localidade em que situada
a empresa, conforme determinação do artigo 289 da Lei nº 6.404/1976.
- Por outro lado o objeto deste mandado de segurança é submeter ao crivo do
Judiciário a questão referente à obrigatoriedade das sociedades limitadas
de grande porte ter que publicar suas demonstrações financeiras.
- Dessa forma, não se verifica o alcance de direitos da referida
instituição, devendo ser afastada a preliminar de nulidade da sentença
por ausência de litisconsórcio passivo necessário.
- Dispõe o art. 1º da Deliberação JUCESP n. 02/2015 que as sociedades
empresárias de grande porte deverão publicar o Balanço Anual e as
Demonstrações Financeiras do último exercício em jornal de grande
circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado.
- Por sua vez, da leitura do art. 3º da Lei n. 11.638/07 conclui-se que
as disposições a serem observadas pelas sociedades de grande porte não
constituídas sob a forma de S/A são aquelas relativas à escrituração e
elaboração de demonstrações financeiras, e não quanto a sua publicação.
- Desse modo, não cabe ao administrador público ampliar, por meio de ato
administrativo infralegal de caráter normativo, os termos estipulados pela
lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade insculpido no artigo 37,
caput, da Constituição Federal de 1988.
- O princípio em referência, no âmbito do Direito Administrativo, tem
conteúdo diverso daquele aplicável na seara do Direito Privado. É que,
enquanto no Direito Privado o princípio da legalidade estabelece ser lícito
realizar tudo aquilo que não esteja proibido por lei, no campo do Direito
Público a legalidade estatui que à Administração Pública só é dado
fazer aquilo que esteja previsto em lei.
- Remessa oficial e apelação a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. INAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. DELIBERAÇÃO JUCESP N. 02/2015. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NA IMPRENSA OFICIAL E EM JORNAL DE GRANDE
CIRCULAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DICÇÃO DO ART. 37,
CAPUT, DA CF/88. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
- A decisão proferida na ação ordinária 2008.61.00.030305-7, em que
figura como autora a Associação Brasileira de Imprensas Oficiais - ABIO,
não abarca o mérito tratado neste mandado de segurança,...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO
MILITAR EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO: OCORRÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Agravo Interno interposto pela autora contra decisão monocrática que,
com fundamento no art. 557 do CPC/1973, deu provimento à apelação da
União e ao reexame necessário para declarar-se a prescrição e extinguir
o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV, CPC/1973.
2. Em virtude do falecimento de seu genitor, a autora/apelada, a partir
de julho de 1989, recebeu pensão especial na condição de filha, até
o início de 1993, quando o Tribunal de Contas da União cassou-lhe o
benefício. O ajuizamento da ação, questionando o ato do TCU que cassou
a pensão especial, é de 20.03.2007.
3. Houve ato administrativo negando o próprio direito reclamado pela
autora/apelada no presente feito. A interpretação da Súmula 85 do STJ,
na hipótese em tela, é pela ocorrência da prescrição do fundo de direito.
4. Transcorreram mais de cinco anos da negativa do direito, dada a decisão
do TCU em fevereiro de 1993 e a propositura da ação em março de 2007.
5. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO
MILITAR EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO: OCORRÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Agravo Interno interposto pela autora contra decisão monocrática que,
com fundamento no art. 557 do CPC/1973, deu provimento à apelação da
União e ao reexame necessário para declarar-se a prescrição e extinguir
o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV, CPC/1973.
2. Em virtude do falecimento de seu genitor, a autora/apelada, a partir
de julho de 1989, recebeu pensão especial na condição de filha, até
o início...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL NOS AUTOS DOS EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Cinge-se a questão à possibilidade de exame do pedido de deferimento
produção de prova pericial nos autos dos embargos à execução fiscal.
2. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal ajuizado por
Liderkraft Indústria de Embalagens Ltda. contra a União, objetivando o
reconhecimento judicial da nulidade da CDA.
3. Durante a instrução processual o juiz da causa determinou que as partes
especificassem as provas que pretendiam produzir (fl. 212 deste instrumento),
cuja decisão foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça em 14/11/2013.
4. No dia 19/11/2013 a Embargante, ora Agravante, apresentou Réplica e
reiterou por produção de todos os meios de provas em Direito admitidos, sem
exceção (fl. 230 deste recurso). Sobreveio a seguinte decisão: "Concedo
às partes, o prazo derradeiro de 10 (dez) dias, para que especifiquem as
provas que pretendem produzir, justificando quais os pontos controvertidos
a comprovar, sob pena de serem desconsideradas menções genéricas ou sem
justificação. Int.".
5. Por sua vez, no dia 03/10/2014 o Embargante, ora Agravante, requereu ao
Juízo de Origem no seguinte sentido:
"... 4. Como visto, as provas periciais são os únicos meios de demonstrar
e provar o quanto alegado na inicial, o que ora se requer, assegurando,
ainda, a formular quesitos e nomear assistente técnico em momento processual
adequado", fls. 206/207 da ação originária (fl. 239 deste recurso).
6. A União pugnou pelo indeferimento da produção de prova pericial. A
decisão agravada é do seguinte teor: "Chamo o feito à ordem. Intimada
a manifestar-se sobre a impugnação e a especificar as provas que
pretendia produzir (fls. 182), a embargante apresentou sua réplica
às fls. 188/200, quedando-se inerte com relação às provas. Houve,
portanto, a preclusão do direito de produzir prova pericial, pelo que,
reconsidero o r. despacho de fls. 205 e, por conseguinte, deixo de apreciar
a petição de fls. 206/207. Venham-me os autos conclusos para prolação
de sentença. Int.".
7. A decisão agravada merece reforma, na medida em que o juiz da causa não
examinou o pedido de produção de prova pericial formulado pela Embargante
dentro do prazo legal.
8. No caso dos autos, não há que se falar em preclusão, porque ao distribuir
a petição inicial o Embargante protestou pela produção da prova pericial
e, dentro do prazo concedido pelo juiz da causa, especificou as provas que
pretende produzir.
9. Nesse sentido: Confira-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria
de Andrade Nery, em "Código de Processo Civil Comentado", 9ª Edição,
Editora Revista dos Tribunais, pg. 479, ao artigo 282, do antigo Código de
Processo Civil:
"VI: 14. Provas. O autor deverá, desde logo, requerer as provas com que
pretende demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (CPC 333 I). Não
é suficiente o mero protesto por provas".
9. Agravo de instrumento provido para anular a decisão agravada, bem como
determinar que o d. juiz da causa examine o pedido formado pela Embargante,
ora Agravante, de produção de provas, decidindo como entender de direito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL NOS AUTOS DOS EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Cinge-se a questão à possibilidade de exame do pedido de deferimento
produção de prova pericial nos autos dos embargos à execução fiscal.
2. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal ajuizado por
Liderkraft Indústria de Embalagens Ltda. contra a União, objetivando o
reconhecimento judicial da nulidade da CDA.
3. Durante a instrução processual o juiz da causa determinou que as partes
especificassem as provas que pretendiam produzir (fl. 212 deste instrument...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 565150