CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577854
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO
FISCAL NULO EM VIRTUDE DO NÃO EXAME DO RECURSO VOLUNTÁRIO. INOBSERVÂNCIA
DA AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONFIGURADO O DIREITO LÍQUIDO
E CERTO DO IMPETRANTE. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. O princípio da ampla defesa, de direito natural, se encontra albergado
na constituição da república no artigo 5.º, inciso LV.
2. A notificação do lançamento fiscal é írrita, vez que aplicada antes
do exame do recurso pelo CARF, o qual foi extraviado.
3. Tendo em vista as idiossincrasias do mandado de segurança, não cabe
dilação probatória, para aferir o direito de o impetrante compensar
o imposto retido com o devido, devendo tal procedimento, se necessário,
ser objeto doutro tipo de processo.
4. Remessa oficial não provida.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO
FISCAL NULO EM VIRTUDE DO NÃO EXAME DO RECURSO VOLUNTÁRIO. INOBSERVÂNCIA
DA AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONFIGURADO O DIREITO LÍQUIDO
E CERTO DO IMPETRANTE. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. O princípio da ampla defesa, de direito natural, se encontra albergado
na constituição da república no artigo 5.º, inciso LV.
2. A notificação do lançamento fiscal é írrita, vez que aplicada antes
do exame do recurso pelo CARF, o qual foi extraviado.
3. Tendo em vista as idiossincrasias do mandado de segurança, não cabe
dil...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. BOA
FÉ OBJETIVA. AGRAVOS IMPROVIDOS.
I - Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo prescricional
padrão para as ações que envolvem segurador e segurado é de um ano,
conforme previsto no art. 178, § 6º, II do CC de 1916, atual art. 206,
§ 1º, II, "b", do CC, em estreita relação com a norma prevista no artigo
1.457 do CC de 1916, atual 771 do CC.
II - Nos seguros pessoais, o prazo prescricional para requerer cobertura
pelo sinistro invalidez tem como termo inicial a data em que o segurado teve
ciência inequívoca da incapacidade laboral total e permanente. Súmulas
229 e 278 do STJ.
III - Considerando a restrita autonomia privada do mutuário para a
contratação do seguro habitacional, considerando que a edição das Súmulas
278 e 229 do STJ não levaram em consideração o artigo 21, "d" do Decreto-lei
73/66 e a Súmula 473 do STJ, considerando ainda o teor do Decreto-lei 70/66
e da Lei 9.514/97, que preveem rito amplamente favorável aos credores nos
financiamentos imobiliários, considerando o caráter permanente do sinistro
discutido, a pena de perder o direito à indenização após o transcurso do
prazo de um ano da ciência inequívoca da incapacidade laboral atenta contra o
princípio da proporcionalidade e da razoabilidade nas situações em comento.
IV - Considerando, porém, o teor as previsões dos artigos 766, 768, 771
do CC, se consumado prazo superior a um ano entre a ciência inequívoca
da incapacidade laboral total e permanente e a interposição de ação
requerendo a cobertura securitária, o autor perde o direito à cobertura
securitária retroativa à efetiva data do sinistro.
V - Caso em que a parte Autora terá direito a obter cobertura das parcelas
vencidas entre da comunicação do sinistro à CAIXA, ocorrida em 23.03.2004
e a data da comunicação definitiva da negativa de cobertura ocorrida em
24.12.2008, bem como deverá receber cobertura das parcelas vencidas após
o ajuizamento desta demanda. Noutras palavras, a parte Autora terá direito
a cobertura das parcelas vencidas referentes aos períodos em que não se
manteve inerte.
VI - Não comprovada a ausência de boa-fé do segurado, garante-se que o
mesmo continuará a ser sancionado em virtude e na proporção de seu atraso,
sem a consequência extrema de perda do valor segurado, e sem que se configure
uma majoração indevida do valor a ser pago pelo segurador.
VII - Agravos internos improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. BOA
FÉ OBJETIVA. AGRAVOS IMPROVIDOS.
I - Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo prescricional
padrão para as ações que envolvem segurador e segurado é de um ano,
conforme previsto no art. 178, § 6º, II do CC de 1916, atual art. 206,
§ 1º, II, "b", do CC, em estreita relação com a norma prevista no artigo
1.457 do CC de 1916, atual 771 do CC.
II - Nos seguros pessoais, o prazo prescricional para requerer cobertura
pelo sinistro invalide...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1998411
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 513573
PROCESSUAL CVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3º, CF). EXCEÇÃO AO
PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. INSTALAÇÃO SUPERVENIENTE DE
JUÍZO FEDERAL NA COMARCA. PROCEDÊNCIA.
1. O artigo 109, § 3°, da Constituição Federal estabelece regra excepcional
de competência, com a delegação ao juízo de direito da competência
federal para processar e julgar ações de natureza previdenciária nas
hipóteses em que o segurado ou beneficiário tenha domicílio em comarca
que não seja sede de juízo federal. Na hipótese de haver instalada na
comarca apenas sede de juizado especial federal, a competência delegada
ao juízo estadual permanece no que tange às causas que não competirem ao
juizado na forma da Lei n.º 10.259/01.
2. A Lei Adjetiva, em observância ao princípio da perpetuação da
jurisdição, estabelece que a competência jurisdicional é determinada no
momento em que a ação é distribuída (artigo 87 do CPC/1973 e artigo 43 do
CPC/2015), bem como que o cumprimento do julgado se dará no mesmo juízo que
decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (artigo 575, II, do CPC/1973
e 516, II, do CPC/2015). Como exceção ao referido princípio se têm as
modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente que
suprimam o órgão judiciário ou alterem sua competência absoluta (parte
final dos artigos 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015).
3. No caso das ações ajuizadas perante juízo de Direito, em decorrência de
competência federal delegada, na hipótese de superveniente instalação de
juízo federal, com sede na respectiva Comarca, cessa a referida delegação,
passando a incidir a competência absoluta do juízo federal, na forma
constitucionalmente prevista, de sorte a se determinar a redistribuição
dos processos do juízo estadual ao federal, com competência absoluta.
4. Na hipótese de ajuizamento de demanda previdenciária na sede de foro
distrital de comarca que, posteriormente, passe a ter instalada sede de
juízo federal, igualmente se vê cessada a competência federal delegada,
haja vista que a criação de foros distritais resulta de organização
administrativa da Comarca.
5. No Estado de São Paulo não se há mais fazer distinção entre um e
outro a partir da vigência, em 18.09.2016, da Lei Complementar Estadual
n.º 1.274/2015, que elevou os foros distritais do interior à categoria de
comarca.
6. No caso concreto, a parte autora, domiciliada no Município de Jundiaí,
ajuizou demanda de natureza previdenciária, em 02.07.2007, perante o juízo
de Direito da Comarca de Jundiaí. Conforme os Provimentos n.°s 335/2011
e 395/2013 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, a Subseção
Judiciária de Jundiaí tem sede instalada no Município de Jundiaí desde
25.11.2011, passando a ter jurisdição a partir desta data sobre o referido
Município.
7. Conflito negativo de competência julgado procedente, para declarar o
Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jundiaí/SP
competente para processar e julgar a ação previdenciária ajuizada, ora
em fase de cumprimento de sentença.
Ementa
PROCESSUAL CVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3º, CF). EXCEÇÃO AO
PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. INSTALAÇÃO SUPERVENIENTE DE
JUÍZO FEDERAL NA COMARCA. PROCEDÊNCIA.
1. O artigo 109, § 3°, da Constituição Federal estabelece regra excepcional
de competência, com a delegação ao juízo de direito da competência
federal para processar e julgar ações de natureza previdenciária nas
hipóteses em que o segurado ou beneficiário tenha domicílio em comarca
que não seja sede de juízo federal. Na hipótese de haver instalada na
comarca apenas sede...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21406
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO
STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO
DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. PROVA TESTEMUHAL. CESSAÇÃO
INDEVIDA DE BENEFÍCIO. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. EPILEPSIA. GRAVIDADE
DA MOLÉSTIA. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
DIB. DATA DO LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1 - Destaca-se o cabimento da remessa necessária no presente caso. A
sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 17/06/2008,
sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso,
houve condenação do INSS na condenação e no pagamento dos atrasados de
benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data do laudo pericial,
em 14/12/2005 (fl. 369), acrescidos de correção monetária, juros de mora
e honorários advocatícios. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível
a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial de fls. 363/370, diagnosticou o autor
como portador de "alterações na semiologia neurológica em decorrência
de distúrbios epilépticos não controlados". O expert aduz que, "em face
dos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por este
jurisperito associado ao conteúdo do atestado médico em anexo, nos permite
afirma que o requerente - portador de distúrbio neurológico não controlado
(Epilepsia) cujo males o impede trabalhar habitualmente, necessitando de
tratamento especializado"(sic). Conclui que "apresenta-se incapacitado de
forma total e temporária para o trabalho".
10 - Embora não haja fixação no laudo, quanto ao surgimento da incapacidade
(DII), tem-se que esta se iniciou quando o requerente era segurado da
Previdência Social, recebendo, inclusive, auxílio-doença após o seu
início, o qual foi indevidamente cessado no ano de 2002.
11 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 28 de fevereiro
de 2008 (fls. 430/433), foram colhidos depoimentos de testemunhas arroladas
pelo requerente. MARIA ARLANGIA SARAIVA afirmou que "é vizinha do autor e tem
conhecimento de que desde 1999 ele deixou de ter condições de trabalhar em
razões de crises de epilepsia e convulsões. Ele trabalhava na lavoura de
cana e após o ano mencionado não mais trabalhou" (...) "Sabe que o autor
toma remédios para tratar de seus problemas de saúde"(...) "Após 1999,
o autor chegou a procurar por novos empregos, mas tem de abandoná-los logo
no início em razão de seus problemas de saúde. Sabe que o autor apresenta
crises convulsivas com certa frequência, sem saber precisar a cada quantos
dias". RIVALDO DE SOUZA informou que "trabalhou com o autor e dele foi vizinho
durante vários anos. Trabalhou com ele de 1995 à 1999 na lavoura de cana e
no final desse período o autor começou a se sentir mal durante o trabalho,
chegando até a desmaiar durante o serviço. Ele precisou se afastar-se
do trabalho. Não sabe quem provê a subsistência do autor atualmente,
já que não é mais seu vizinho. Pode afirmar que ele passou a apresentar
crises de saúde com frequência, mas não todos os dias. Sabe ainda que o
autor toma medicamentos". AVELINO MOREIRA DOS SANTOS asseverou que "conhece o
autor há 9 anos e desde então ele passou a apresentar problemas de saúde e
crises com desmaios. Várias vezes presenciou o autor desmaiado na rua. Sabe
que ele trabalhava na lavoura de cana e nesse serviço utilizava facão e
enxadão. Não sabe quem provê a subsistência do autor, pois atualmente
ele não trabalha".
12 - Diante da prova oral, tem-se que a partir de 1999 (série de
convulsões e desmaios), quando era o autor segurado junto ao RGPS, se
iniciaram obstáculos ao exercício de trabalho remunerado, o que revela
ser indevida a cessação de benefício de auxílio-doença em 14/04/2002,
consoante informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, que ora seguem anexas a esta decisão. Ademais, se afigura
pouco crível que, após pouco mais de 2 (dois) anos percebendo o referido
benefício, entre 24/01/2000 e 14/04/2002, o autor tenha se tornado apto
para o trabalho, sobretudo, em razão da gravidade da moléstia da qual
é portador - "epilepsia" e de seu caráter degenerativo, tendo o próprio
expert consignado que essa moléstia pode se agravar com o tempo (fl. 159).
13 - Portanto, reconhecida a qualidade de segurado no momento do início da
incapacidade (DII) e de sua persistência após a cessação de benefício
precedente, de rigor o restabelecimento do auxílio-doença, se não for caso
de sua conversão em aposentadoria por invalidez. No entanto, haja vista a
não interposição de recurso pela parte autora, e, em estrita observância
do princípio do "non reformatio in pejus", de rigor a manutenção do
auxílio-doença.
14 - Alie-se que, o fato de o demandante continuar trabalhando, de forma
esporádica, após o cancelamento do beneplácito, conforme consta do seu
CNIS, não permite a desconsideração da conclusão do perito judicial. Ao
contrário, o fato de ter vínculos de trabalho de curta duração corrobora
a sua dificuldade de reinserção no mercado profissional e o equívoco na
cassação de benefício precedente.
15 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
16 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
17 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis
que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime
18 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No entanto,
a DIB deve ser mantida tal e qual fixada na sentença, ante o princípio da
"non reformatio in pejus".
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá
ser calculada de acordo com Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o com
o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à
Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
21 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária conhecida e
parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora. Benefício concedido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO
STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO
DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. PROVA TESTEMUHAL. CESSAÇÃO
INDEVIDA DE BENEFÍCIO. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. EPILEPSIA. GRAVIDADE
DA MOLÉSTIA. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
DIB. DATA DO LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA N...
PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. DIB. POSSIBILIDADE DE REVISÕES
PERIÓDICAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - De início, afasta-se a alegação de nulidade da perícia, eis que esta
se mostrou adequada à formação da convicção do magistrado a quo. Ademais,
o referido laudo médico foi efetivado por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes,
sendo, portanto, despicienda a produção de outras provas ou repetição de
perícia, posto que inócua. Cumpre lembrar que não é direito subjetivo da
parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações
outras tão só porque a conclusão médica que lhe foi desfavorável.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver
cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais,
e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão do benefício de
auxílio-doença (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida
Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, resta incontroverso a qualidade de segurado do autor
e o cumprimento de carência legal, na medida em que a ação visa o
restabelecimento de benefício. Portanto, o requerente estava em seu gozo
quando da cessação, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15, I,
da Lei 8.213/91.
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial de fls. 101/110, assim sintetizou a
condição física do autor: "O exame clínico objetivo apresenta alteração
da capacidade visual severa à esquerda e cegueira à direita. O autor
apresenta Relatórios de Oftalmologistas referidos acima, indicando que
se submeteu a 02 cirurgias de transplante de córnea em olho direito com
rejeição e complicação de ceratite herpética, apresentando perda da
visão deste olho. O olho esquerdo apresenta lesão de retinopatia serosa
central na mácula que reduz a visão com correção a cerca de 0,3 (trinta
por cento). Está aguardando novo transplante em olho direito para possível
melhoria da acuidade visual, porém, no momento não apresenta condições
de trabalho em suas atividades profissionais, devendo permanecer afastado
enquanto este aguardo".
11 - Reconhecida a incapacidade absoluta e temporária para o
labor, como exige o art. 59 da Lei 8.213/91, de rigor a concessão do
auxílio-doença. Registre-se que, por se tratar de impedimento temporário,
como faz questão de frisar o perito judicial ao condicionar a permanência
da incapacidade à "evolução após nova cirurgia", se mostra inviabilizado
o deferimento de aposentadoria por invalidez.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliento que é dever da autarquia efetuar programas de reabilitação
profissional, não podendo o benefício ser cessado até que o segurado seja
dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta
a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado
por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, na sua redação
originária.
14 - Uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória,
o benefício de auxílio doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo
convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez,
sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas
por parte da autarquia, conforme expressa previsão contida no art. 101 da
Lei nº 8.213/91.
15 - Bem por isso, descabe cogitar-se da possibilidade de cessação do
benefício, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento
da capacidade laboral, uma vez que esse dever decorre de imposição
legal. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de
nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de
novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
16 - Desnecessário, portanto, modificar a sentença no particular, a fim de
inserir no dispositivo do julgado a possibilidade de revisões periódicas,
como quer o INSS em seu apelo. Isso porque, conforme já explicitado, tal
poder-dever da autarquia decorre de disposição legal expressa.
17 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do
E. STJ de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida" (Súmula 576). No entanto, como a parte
interessada não impugnou a sentença, de rigor sua manutenção, ante o
princípio da "non reformatio in pejus".
18 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, pelo
que reduzo seu percentual de incidência para 10% (dez por cento) sobre o
valor dos atrasados devidos até a prolação da sentença (Súmula 111, STJ).
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
21 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente
provida. Redução da verba honorária. Alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. DIB. POSSIBILIDADE DE REVISÕES
PERIÓDICAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO DO INSS NÃO
CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO, FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - Agravo retido do INSS não conhecido. Não será conhecido o agravo retido
de fls. 98/101, interposto pelo INSS, eis que não requerida expressamente
sua apreciação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo
Civil de 1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No laudo pericial de fls. 104/113, elaborado em 10/9/2011, constatou
o perito judicial ser a parte autora portadora de "tendinopatia no ombro
direito, síndrome do túnel do carpo à direita e gonoartrose leve à
esquerda" (tópico Comentário e Conclusão - fl. 107). Ao correlacionar
as patologias com a atividade profissional da autora, o vistor oficial
esclareceu que "a atividade laborativa de Auxiliar de Pesponto de acordo
com a Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) 7641: Organizam o corte
de peças para confecção de calçados, cortam as peças. Preparam peças
da parte superior do calçado. Confeccionam solas para calçados e preparam
palmilhas e saltos para a confecção de calçados. Realizam inspeções nos
componentes dos calçados. Trabalham em conformidade a normas e procedimentos
técnicos, de qualidade, segurança, meio ambiente e saúde. A lesão do membro
superior direito que a periciada apresenta causa repercussão em sua atividade
laborativa" (tópico Comentário e Conclusão - fls. 107/108). Concluiu pela
incapacidade parcial e permanente "para atividades que exijam movimentos
repetitivos e com sobrecarga no membro superior direito".
11 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 13/14 e o Cadastro
Nacional de Informações Sociais de fls. 78/79 revelam que a parte autora
sempre foi trabalhadora braçal (auxiliar de pesponto). O laudo pericial,
por sua vez, atesta que ela está impedida de exercer atividades que demandem
movimentos repetitivos, ou que requeiram esforços físicos do membro superior
direito, em razão dos males de que é portadora. Assim, se me afigura
bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem
esforço físico ou movimentos repetitivos, estudou apenas até a 3ª série
(fl. 104) e que conta atualmente com mais de 62 (sessenta e dois) anos, vá
conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação
profissional em funções leves, que não demandem esforços físicos.
12 - Dessa forma, tendo em vista que, para mim, a demandante é incapaz e
totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade
que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto
socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Termo inicial do benefício. o entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). Assim, o termo inicial do benefício
deve ser mantido na data do requerimento administrativo (17/8/2010 - fl. 12).
15 - Juros de mora e correção monetária. Cumpre esclarecer que o julgado
de 1º grau não fixou a sistemática de atualização e remuneração dos
valores em atraso, razão pela qual os juros de mora devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante. Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá
ser calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
16 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Fixação, de ofício,
dos juros de mora e da correção monetária. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO DO INSS NÃO
CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO, FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - Agravo retido do INSS não conhecido. Não será conhecido o agravo retido
de fls. 98/101, interposto pelo INSS, eis que não requerida expressamente
sua ap...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:04/12/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594461
TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA IR. AÇÃO TRABALHISTA. ÔNUS DA PROVA. NÃO
CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
-As verbas de natureza salarial enquadram-se no conceito de renda, mas se são
recebidas como compensação em dinheiro pela perda de um direito qualquer,
possuem natureza indenizatória, pois o patrimônio jurídico do indenizado,
visto em seu aspecto global (bens e demais direitos), continua o mesmo,
tendo sido o dano compensado com o ressarcimento em dinheiro.
-No caso de rescisão do contrato de trabalho, as verbas recebidas podem ou
não ser consideradas acréscimo patrimonial.
-A documentação juntada aos autos, fl. 09/11 (Declaração de Ajuste
Anual de Imposto de Renda) não comprova tratar-se de verbas de Caráter
Indenizatório, alcançadas pela isenção do Imposto de Renda.
-De outra feita, a apelante poderia ter comprovado o direito ora pleiteado,
pura e simplesmente por meio de cópia de peças processuais que demonstrem
a incidência e retenção do tributo ora discutido.
-O ônus da prova incumbe a quem alega quanto aos fatos constitutivos de
seu direito art. 373, I, NCPC (art. 330, I, do CPC de 1973). Assim, todas
as suas alegações devem ser devidamente comprovadas por meios das provas
admitidas em direito em geral.
-Em suma, não tendo a apelante se desincumbido do ônus de provar o alegado,
há que ser mantida a r. sentença a quo.
-Na hipótese dos autos, considerando o valor da causa (R$ 6.054,14 em
17/03/2009 - fl. 04), bem como a matéria discutida nos autos, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido ao seu serviço, entendo que
devem ser mantidos os honorários advocatícios nos termos em que fixado
pelo r. juízo a quo - 10% sobre o valor da causa, atualizados.
-Note-se que, de acordo com os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ,
na sessão de 09/03/2016, a data do protocolo do recurso é parâmetro para
aplicação da verba honorária de acordo com as regras do então vigente
Código de Processo Civil/1973, como na espécie.
-Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA IR. AÇÃO TRABALHISTA. ÔNUS DA PROVA. NÃO
CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
-As verbas de natureza salarial enquadram-se no conceito de renda, mas se são
recebidas como compensação em dinheiro pela perda de um direito qualquer,
possuem natureza indenizatória, pois o patrimônio jurídico do indenizado,
visto em seu aspecto global (bens e demais direitos), continua o mesmo,
tendo sido o dano compensado com o ressarcimento em dinheiro.
-No caso de rescisão do contrato de trabalho, as verbas recebidas podem ou
não ser consideradas acréscimo patrimonial.
-A documentação junt...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
PARA PAGAMENTO. DÉBITO RELATIVO À COBRANÇA ACESSÓRIA. EXIGIBILIDADE DO
PRINCIPAL: NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO: AFASTADA. COMPENSAÇÃO: POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A apelante insurge-se contra a anulação integral da NPP nº 32.016.912-02,
ao argumento de que as diferenças cobradas teriam sido calculadas sobre
o total das contribuições pagas em atraso pela autora, o que importaria
não só em diferenças sobre a indevida contribuição incidente sobre o
pró-labore, mas também sobre as demais exações reportadas pela autora
na inicial - SAT e Terceiros - as quais permanecem exigíveis.
2. Se as empresas estão desobrigadas do pagamento da contribuição sobre a
remuneração de autônomos e administradores com base no artigo 3º, inciso I,
da Lei nº 7.787/1989, também estariam desobrigadas de quaisquer encargos
incidentes sobre essa contribuição. Em outras palavras, se o principal
for indevido, o acessório, objeto da NPP nº 32.016.912-02, também será.
3. É incontroverso, pelo conteúdo das razões de apelação, que a NPP nº
32.016.912-02 compreende diferenças oriundas do pagamento de contribuições
indevidas, o que implicaria a inexigibilidade de, pelo menos, uma parte
do débito cobrado. Por outro lado, em postura contraditória com aquela
sustentada na peça recursal, a própria apelante passa a defender serem os
fatos geradores das contribuições relativas às competências de 06/1993 e
07/1993 indiferentes para a validade da NPP, além de expressamente afirmar
que "a União não reúne condições de informar os seus fatos geradores,
já que as contribuições foram apuradas pela própria Autora".
4. Ante a impossibilidade de se aferir com exatidão a que montante
do débito correspondem as quantias indevidas, porquanto relacionadas à
exação declarada inconstitucional, é de ser mantida a r. sentença no
que tange à anulação integral da NPP nº 32.016.912-02.
5. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento representativo de controvérsia,
nos termos do artigo 543-B do CPC - Código de Processo Civil de 1973,
reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da Lei
Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo
prescricional de cinco anos apenas para as ações ajuizadas após 09/06/2005,
decorrido o prazo da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias. Precedente.
6. Com base no entendimento consagrado pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, cuja aplicação restou mantida para as ações
ajuizadas até 09/06/2005, o prazo prescricional para obter a restituição
e/ou compensação da contribuição recolhida indevidamente é de cinco
anos a contar da homologação expressa ou tácita. Por consequência, a
União teria o prazo de cinco anos para homologar o lançamento, a contar
da data do fato imponível. A partir daí, o contribuinte teria cinco anos
para pleitear o direito de restituir e/ou compensar o débito indevidamente
recolhido. Conclui-se, pois, "que os primeiros cinco anos marcam o prazo
decadencial para o fisco (CTN, art. 150, § 4º), seguido do qüinqüênio
prescricional, para o contribuinte".
7. Ao tempo do ajuizamento da ação, o § 1º do artigo 89 da Lei nº
8.212/1991 estabelecia uma espécie de limitação à compensação do
indébito de contribuições previdenciárias, na medida em que buscava
aplicar a essa modalidade de restituição a forma específica do artigo 166 do
Código Tributário Nacional, obstando a compensação quando restar provado
que houve, pela natureza do tributo a ser restituído, a transferência do
encargo financeiro.
8. O artigo 166 do Código Tributário Nacional refere-se claramente a tributos
indiretos, os quais, pela sua natureza, comportam a transferência do ônus
econômico. No entanto, as contribuições previdenciárias constituem tributos
diretos. Desse modo, no caso das contribuições previdenciárias, a prova
da não repercussão econômica é automática, já que, por sua própria
natureza, não comportam a translação do encargo financeiro. Precedentes.
9. No caso dos autos, a r. sentença limitou-se a declarar o direito à
compensação, "cabendo às requerentes, por iniciativa própria, promoverem
o lançamento da contribuição previdenciária devida (na verdade, mera
escrituração contábil), sujeitando-se, posteriormente, à homologação
ou ao lançamento de ofício de eventuais diferenças apuradas". Superada a
questão do direito à compensação, conclui-se que qualquer inconsistência
havida entre o montante compensado pela autora e o que entende o devido o
Fisco ultrapassa os limites objetivos da presente demanda.
10. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
11. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
PARA PAGAMENTO. DÉBITO RELATIVO À COBRANÇA ACESSÓRIA. EXIGIBILIDADE DO
PRINCIPAL: NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO: AFASTADA. COMPENSAÇÃO: POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A apelante insurge-se contra a anulação integral da NPP nº 32.016.912-02,
ao argumento de que as diferenças cobradas teriam sido calculadas sobre
o total das contribuições pagas em atraso pela autora, o que importaria
não só em diferenças sobre a indevida contribuição incidente sob...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO
CARACTERIZADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO PROVIMENTO
REINTEGRATÓRIO. FIXADOS PARÂMETROS PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE DIRETRIZES NACIONAIS PARA
EXECUÇÃO DE MANDADOS JUDICIAIS DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE
COLETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há dissídio, na hipótese, sobre o fato de que a posse do imóvel
esbulhado pertence à CEF, bem como de que a construção do Condomínio
Residencial Santa Cecília está abrangida pela Lei nº 11.977/2009, que
instituiu o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
2. Fica evidenciada a posse injusta dos atuais ocupantes do empreendimento,
estando preenchidos os requisitos exigidos no artigo 561, do Código de
Processo Civil.
3. No que tange à invocação, por parte dos Réus, de desrespeito aos
direitos humanos, em especial ao direito social à moradia, é bom lembrar
que mesmo este não se reveste de caráter absoluto, devendo ser analisado
de forma a sopesar os mesmos direitos de outras pessoas, que podem ter sido
lesadas pelo ato dos invasores. Afinal, os apartamentos são destinados aos
adquirentes das unidades, que detinham justa expectativa de poderem vir a
se mudar para lá. O invocado direito à moradia há de ser exercido nos
estritos moldes da legislação infraconstitucional regulamentadora dos
programas habitacionais governamentais, até mesmo para salvaguardar a
igualdade de oportunidades e os direitos humanos de outras famílias que
também necessitem de moradia.
4. Não se olvida o grave problema social da falta de moradia no País,
constantemente agravado por deficiências na gestão de obras e recursos
públicos voltados à consecução de direitos e garantias fundamentais. Como
é cediço, a ineficiência na efetivação de serviços públicos essenciais
resulta em um déficit de concretização jurídico-normativa de direitos
e garantias constitucionais, mormente aqueles de dimensão positiva, que
requerem a intervenção do Estado a propiciar o bem-estar social, tal como
o direito à moradia (art. 6º, da Constituição da República).
5. Inobstante as relevantes questões sociais e econômicas suscitadas
pelos Apelantes, os argumentos deduzidos no recurso de apelação não são
suficientes, por si, a amparar a pretensão dos Réus.
6. Em situações de conflitos possessórios envoltos em questões sociais
sensíveis, os Tribunais Superiores, têm apresentado notória cautela no
que concerne à prevenção de danos sociais aos destinatários de ordens de
remoção forçada. O STF e o STJ possuem entendimento acerca da necessidade de
se assegurar, em grandes desocupações, os meios adequados para a efetivação
da remoção, tanto em termos logísticos quanto de amparo aos envolvidos,
tendo em conta o risco considerável de conflitos sociais. Precedentes.
7. Em um necessário juízo de ponderação de direitos fundamentais, de
modo a se tutelar adequadamente, por um lado, o direito à propriedade, e,
de outro, resguardar os direitos e garantias fundamentais dos centenas de
ocupantes do imóvel sob litígio, fica determinada a estrita observância,
no cumprimento do mandado de reintegração, dos procedimentos estabelecidos
pelo Manual de Diretrizes Nacionais para Execução de Mandados Judiciais
de Manutenção e Reintegração de Posse Coletiva, com as adaptações
cabíveis ao contexto do presente caso, explicitadas na decisão.
8. Considerando a eficácia imediata da decisão, nos termos do art. 995,
do Código de Processo Civil, fica concedido aos Réus e demais ocupantes
o prazo de 20 (vinte) dias para desocupação do imóvel em cumprimento
voluntário à decisão, nos termos delimitados.
9. Transcorrido o prazo para desocupação voluntária, o cumprimento da ordem
judicial de reintegração de posse fica limitado objetiva e subjetivamente
aos parâmetros e determinações fixados pela presente decisão, com a
advertência de que o mandado deve ser cumprido com a devida prudência e
cautela, observando-se, na forma exposta, o Manual de Diretrizes Nacionais
para Execução de Mandados Judiciais de Manutenção e Reintegração de
Posse Coletiva, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal
das autoridades responsáveis.
10. Nega-se provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré,
ficando a ordem judicial de reintegração de posse limitada objetiva e
subjetivamente aos parâmetros e determinações fixados por este julgado.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO
CARACTERIZADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO PROVIMENTO
REINTEGRATÓRIO. FIXADOS PARÂMETROS PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE DIRETRIZES NACIONAIS PARA
EXECUÇÃO DE MANDADOS JUDICIAIS DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE
COLETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há dissídio, na hipótese, sobre o fato de que a posse do imóvel
esbulhado pertence à CEF, bem como de que a construção do Condomínio
Residencial Santa Cecília está abrangida pela Lei nº 11.977/2009, que
instituiu o Prog...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADESÃO A
PROGRAMA DE PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI Nº 11/941/2009 - DESISTÊNCIA DA
AÇÃO. AUSENTE RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO - EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM
ANÁLISE DO MÉRITO.
1. A adesão a programa de parcelamento tem o condão de suspender o andamento
da execução fiscal. Quanto aos embargos, é certo que o reconhecimento da
dívida pelo contribuinte, bem como a renúncia ao direito material vindicado,
são requisitos para o deferimento da inclusão do contribuinte no programa
de parcelamento. No entanto, é defeso ao Judiciário decretar a renúncia
de ofício, por configurar ato de disponibilidade e interesse do próprio
autor, mostrando-se imprescindível, para tal fim, a expressa renúncia ao
direito sobre o qual se funda a ação.
2. Consoante restou definido pelo STJ no REsp 1.124.420/MG, julgado sob a
sistemática dos recursos repetitivos, as circunstâncias do caso concreto
podem autorizar à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 267 do CPC/1973.
3. À luz da análise do contexto fático-probatório engendrado nestes
embargos, é de se concluir que, havendo adesão do contribuinte a programa
de parcelamento fiscal de débitos após a oposição dos embargos, sem
renúncia ao direito discutido nos autos, cabível é a extinção do processo
sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir superveniente,
dada a impossibilidade do prosseguimento da discussão acerca da dívida
confessada. Precedentes.
4. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o advento da Lei nº
13.043/2014.
5. Embargos extintos de ofício, sem julgamento do mérito.
6. Apelações prejudicadas.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADESÃO A
PROGRAMA DE PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI Nº 11/941/2009 - DESISTÊNCIA DA
AÇÃO. AUSENTE RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO - EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM
ANÁLISE DO MÉRITO.
1. A adesão a programa de parcelamento tem o condão de suspender o andamento
da execução fiscal. Quanto aos embargos, é certo que o reconhecimento da
dívida pelo contribuinte, bem como a renúncia ao direito material vindicado,
são requisitos para o deferimento da inclusão do contribuinte no programa
de parcelamento. No entanto, é defeso ao Judiciário decretar a renún...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PEDIDO DE
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI Nº 11.941/2009. AUSENTE
RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO - EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM ANÁLISE DO
MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCABÍVEIS.
1. A adesão a programa de parcelamento tem o condão de suspender o andamento
da execução fiscal. Quanto aos embargos, é certo que o reconhecimento da
dívida pelo contribuinte, bem como a renúncia ao direito material vindicado,
são requisitos para o deferimento da inclusão do contribuinte no programa
de parcelamento. No entanto, é defeso ao Judiciário decretar a renúncia
de ofício, por configurar ato de disponibilidade e interesse do próprio
autor, mostrando-se imprescindível, para tal fim, a expressa renúncia ao
direito sobre o qual se funda a ação.
2. Consoante restou definido pelo STJ no REsp 1.124.420/MG, julgado sob a
sistemática dos recursos repetitivos, as circunstâncias do caso concreto
podem autorizar à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 267 do CPC/1973.
3. À luz da análise do contexto fático-probatório engendrado nestes
embargos, é de se concluir que, havendo adesão do contribuinte a programa
de parcelamento fiscal de débitos após a oposição dos embargos, sem
renúncia ao direito discutido nos autos, cabível é a extinção do processo
sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir superveniente,
dada a impossibilidade do prosseguimento da discussão acerca da dívida
confessada. Precedentes.
4. Quanto à possibilidade de se proceder à extinção dos embargos à
execução fiscal em segunda instância sem análise do mérito, nos termos
do artigo 267, VI, do CPC/1973, por adesão posterior a parcelamento (sem
expressa renúncia, em razão da ausência de instrumento de procuração
com poderes específicos para renunciar), de forma a restar caracterizada
a superveniente perda do interesse de agir. Precedente desta E. Corte.
5. Não se trata de ação na qual se requer o restabelecimento de opção
do contribuinte, ou reinclusão em outros parcelamentos, nos exatos termos
do disposto no artigo 6º, § 1º, da lei nº 11.941/09, com o consequente
afastamento da verba honorária. Por outro lado, cumpre consignar que, durante
o curso destes autos, surgiu no mundo jurídico a Lei nº 13.043/2014. A
lei em epígrafe disciplinou, em seu artigo 38, que não serão devidos
honorários advocatícios em todas as ações judiciais extintas por adesão a
parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009. Desta forma, também o presente
caso deve ser analisado à luz do dispositivo em tela.
6. O pedido de desistência foi efetuado antes de 10/07/2014. Outrossim, os
honorários advocatícios não foram pagos pelo contribuinte (sua incidência
está sendo discutida nestes autos). Desta forma, o contribuinte enquadra-se
no disposto no artigo 38, II, da Lei nº 13.043/14. Assim, descabe sua
condenação na verba honorária.
7. Embargos extintos, sem julgamento do mérito. Apelação da parte
contribuinte prejudicada.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PEDIDO DE
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI Nº 11.941/2009. AUSENTE
RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO - EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM ANÁLISE DO
MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCABÍVEIS.
1. A adesão a programa de parcelamento tem o condão de suspender o andamento
da execução fiscal. Quanto aos embargos, é certo que o reconhecimento da
dívida pelo contribuinte, bem como a renúncia ao direito material vindicado,
são requisitos para o deferimento da inclusão do contribuinte no programa
de parcelamento. No entanto, é defeso ao J...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REPETIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE
BOA-FÉ OBJETIVA. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. ARTIGOS
42, § 2º E 115, II, DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. PERÍCIAS BASTANTES. AMPLIAÇÃO DA CAUSA PETENDI INDEVIDA. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos
administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle
administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando
aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência
e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios
constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde
que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla
defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável
à espécie.
- Deve o INSS observar as regras constitucionais, sob pena de ver seus atos
afastados por intervenção do Poder Judiciário. Com efeito, a garantia
do inciso LV do artigo 5o da Constituição da República determina que em
processos administrativos também deve ser observado o contraditório regular.
- A devolução é imperativa quando não se apura a presença da boa-fé
objetiva (artigo 422 do Código Civil), como no presente caso.
- O patrimônio público merece respeito e o princípio da moralidade
administrativa, conformado no artigo 37, caput, da Constituição da
República, obriga a autarquia previdenciária a efetuar a cobrança dos
valores indevidamente pagos, na forma do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não
se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Apesar
de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo
475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta)
salários-mínimos, conheço da remessa oficial, porque foi ultrapassado
tal valor.
- Rejeitados os requerimentos de conversão do julgamento em diligência e
de anulação da sentença, porque ausente o alegado cerceamento de defesa,
à medida que foram realizadas duas perícias, ambas bastante fundamentadas
pelos respectivos peritos. Os regramentos do contraditório e da ampla defesa
(artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República) restaram perfeitamente
atendidos.
- Noi apontada qualquer falha nas conclusões das perícias, limitando-se
a Defensoria Pública da União a tentar reabrir a instrução que se lhe
mostrou patentemente desfavorável. E, ao se manifestar sobre os laudos,
a parte autora limitou-se a postular a procedência dos seus pedidos, sem
levantar qualquer hipótese de conversão em diligência para realização
de nova perícia ou outras provas (f. 188).
- Quanto pleito de conversão de diligência para se ressuscitar a instrução
a fim de apurar novamente o termo inicial da incapacidade e o período de
graça, constata-se manobra procrastinatória, com intuito de tumultuar o
andamento do procedimento. Aliás, a parte autora pretende alterar a causa
petendi, flagrante afronta às regras do artigo 264, § único, e 312 do
CPC/73.
- A parte autora percebeu benefício previdenciário de auxílio-doença,
entre 18/8/2006 e 04/5/2011. Todavia, em auditoria realizada no benefício
(revisão administrativa), o INSS considerou ilegal a percepção do benefício
porque redefiniu a Data do Início da Incapacidade - DII em 30/12/2003,
ou seja, em período preexistente à refiliação oportunista havida em
01/8/2005. Assim, o INSS passou a efetuar a cobrança de R$ 91.965,12, fato
que gerou toda a indignação da parte autora, que tachou a conduta do INSS de
"expropriação do autor".
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos
administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle
administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando
aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência
e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios
constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde
que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla
defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável
à espécie.
- A Administração pode rever seus atos. Ao final das contas, a teor da
Súmula 473 do E. STF "A administração pode anular seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam
direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a
apreciação judicial".
- Não fluiu o prazo decadencial de 10 (dez) anos. Nos termos do artigo 54,
da Lei nº 9.784/99, o direito da Administração de rever seus atos passou a
decair em 5 anos, a partir da data que o ato foi praticado. Contudo, a Medida
Provisória nº 138, de 19/11/2003, aumentou o prazo decadencial para 10
(dez) anos.
- Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a
Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que
tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II,
da Lei nº 8.213/91. Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador
a agir, sob pena de responsabilidade.
- O Código Civil estabelece, em seu artigo 876, que, tratando-se de
pagamento indevido, "Todo aquele que recebeu o que não era devido fica
obrigado a restituir". Além disso, deve ser levado em conta o princípio
geral do direito, positivado como regra no atual Código Civil, consistente
na proibição do enriquecimento ilícito. Assim reza o artigo 884 do
Código Civil: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à
custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a
atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento
tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la,
e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do
bem na época em que foi exigido."
- Como se vê do item quarto do parágrafo anterior, dispensa-se o elemento
subjetivo (ou seja, a presença de má-fé) para a caracterização do
enriquecimento ilícito e do surgimento do dever de restituir a quantia
recebida. Para além, não há previsão de norma (regra ou princípio)
no direito positivo brasileiro determinando que, por se tratar de verba
alimentar, o benefício é irrepetível. A construção jurisprudencial, que
resultou no entendimento da irrepetibilidade das rendas recebidas a título de
benefício previdenciário, por constituírem verba alimentar, pode incorrer
em negativa de vigência à norma do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- Há inúmeros precedentes no sentido da necessidade de devolução dos
valores indevidamente recebidos da seguridade social, inclusive oriundos do
Superior Tribunal de Justiça.
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo sistema do recurso
repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de
tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda
que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé
(REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a) Ministro
GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento,
25/08/2015, Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015).
- A propósito, a situação do autor não pode ser considerada de boa-fé,
isso porque o autor perdera a qualidade de segurado após afastar-se em
27/3/1996, reingressando no RGPS em 01/8/2005 e recolhendo contribuições até
31/7/2006, quando já se entrava manifestamente incapaz. Com efeito, o parecer
fundamentado do INSS constante dos autos apontou a data de 01/5/2003 como DII,
pois foi a partir de então que o autor passou por diversas internações.
- A conclusão da perita psiquiatra (f. 165/166) foi duvidosa, pois deixa claro
que foi a partir de 30/12/2003 o autor já passou por diversas internações
(f. 165/166). A conclusão de tal perícia foca no transtorno psiquiátrico
residual, ignorando todavia a condição pretérita do autor, que já se
encontrava inválido em fins de 2003, em razão da alcoolismo e psicose
(vide o próprio relatório da perita psiquiátrica às f. 165/166).
- Perfilha-se, assim, do entendimento do MMº Juízo a quo e também da médica
perita Arlete Rita Siniscalchi, no sentido de que a DII é 30/12/2003 e não
15/8/2006. A perícia médica realizada por esta perita foi conclusivo no
sentido de que a DII deu-se em 30/12/2003, perdurando até setembro de 2013
(f. 180).
- In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto
no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91. Inviável, assim,
à luz da legislação previdenciária, conceder benefício a quem volta a
contribuir já incapaz.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode
conceder prestações previdenciários ao arrepio da boa-fé ou com propósitos
de caridade. A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201,
caput, da Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o
atendimento dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência
Social.
- A devolução é imperativa porquanto se apurou a ausência de boa-fé
objetiva (artigo 422 do Código Civil), como no presente caso, pois filiar-se
à previdência social quando já estropiado, física ou mentalmente, implica
má-fé, já que se trata de hipótese de descabimento da concessão de
benefício previdenciário.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. Fica suspensa a
exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código,
por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Ademais, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Pedidos julgados improcedentes.
- Apelação do INSS e remessa oficial providas. Apelação da parte autora
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REPETIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE
BOA-FÉ OBJETIVA. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. ARTIGOS
42, § 2º E 115, II, DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. PERÍCIAS BASTANTES. AMPLIAÇÃO DA CAUSA PETENDI INDEVIDA. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos
administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o c...