ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO. CARGO OU FUNÇÃO
DE DIREÇÃO OU CHEFIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.522/96. LEI Nº
9.527/97. PERÍODO INFERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. RETRIBUIÇÃO INDEVIDA. REGIME
JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. A redação original do § 2º do art. 38 da Lei nº 8.112/90, dispunha
que o substituto dos servidores investidos em cargo ou função de direção
ou chefia faria jus à gratificação pelo exercício na proporção dos
dias de efetiva substituição. Posteriormente, a redação do referido
artigo foi alterada pela Medida Provisória nº 1.522/96, e reedições,
transformada na Lei nº 9.527/97.
2. Para além da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, a
controvérsia acerca da retribuição por substituição, quando essa for
inferior a 30 (trinta) dias, na forma da redação original do art. 38 da
Lei nº 8.112/90, foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido
de não ser devida.
3. A norma jurídica que prevê o sistema remuneratório dos servidores,
ou que institua plano de carreira, não assegura um direito subjetivo
infenso à superveniência de legislação que modifique as disposições
legais pretéritas, dado que não há direito adquirido a regime jurídico,
ressalvada, no entanto, a irredutibilidade de vencimentos ou proventos.
4. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça já se
consolidou no sentido da constitucionalidade do dispositivo em questão e
de sua plena aplicabilidade a todas as substituições de cargo ou função
de chefia ocorridas a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.522/96.
5. Nos termos da Súmula Vinculante nº 37, não cabe ao Poder Judiciário
aumentar vencimentos de servidor ao fundamento da isonomia, razão pela qual
tal argumentação fica igualmente afastada.
6. Reexame necessário e apelação providos.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO. CARGO OU FUNÇÃO
DE DIREÇÃO OU CHEFIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.522/96. LEI Nº
9.527/97. PERÍODO INFERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. RETRIBUIÇÃO INDEVIDA. REGIME
JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. A redação original do § 2º do art. 38 da Lei nº 8.112/90, dispunha
que o substituto dos servidores investidos em cargo ou função de direção
ou chefia faria jus à gratificação pelo exercício na proporção dos
dias de efetiva substituição. Posteriormente, a redação do referido
artigo foi alterada pela Medida Provisória nº 1.522/96, e reedições,
transfor...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. AMPUTAÇÃO
DE PARTE DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. MELHORIA DE REFORMA DEVIDA. RETROAÇÃO
À DATA DO ACIDENTE, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUXÍLIO-INVALIDEZ
DEVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAL E ESTÉTICO DEVIDA. ARTIGO 515, § 1º, DO CPC DE 1973. PARCIAL
PROCEDÊNCIA.
I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
II. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento segundo
o qual, em observância ao princípio da actio nata, o termo a quo do
prazo prescricional não está relacionado à data do licenciamento (ou da
Reforma), mas, sim, àquela na qual a vítima tenha inequívoca ciência,
tanto de sua invalidez, quanto da extensão da sua incapacidade.
III. A Administração Militar admitiu que houve mudança fática relevante na
condição do autor. Com efeito, consta da Portaria que lhe concedeu a melhoria
de Reforma que "houve agravamento do estado mórbido que motivou a Reforma".
IV. Assim, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 10/12/2008,
não há que se falar em prescrição, porque não transcorreu lapso superior
a 5 (cinco) anos entre a ciência do autor acerca do agravamento considerado
pela Administração Militar (21/06/2005), ou seja, da extensão da lesão
e da incapacidade decorrente do acidente que sofreu enquanto ainda prestava
serviços para o Exército, e o ajuizamento da presente ação.
V. Afastada a prescrição do fundo de direito em relação à pretensão
indenizatória, passo a apreciar o mérito da pretensão, nos termos do
artigo 515, §1º, do Código de Processo Civil/1973.
VI. Incontroversos nos autos os fatos de que o autor sofreu acidente
em serviço e de que ele faz jus à Reforma com a remuneração do grau
imediatamente superior ao que ocupava na ativa, cinge-se a controvérsia à
possibilidade de retroação da melhoria de Reforma de militar temporário,
concedida administrativamente em 21/06/2005, à data do acidente em serviço
por ele sofrido (15/05/1995), com pagamento da diferença dos vencimentos
desde a data do acidente, observada a prescrição quinquenal; ao cabimento de
concessão do auxílio invalidez; e ao direito de recebimento de indenização
por danos materiais, morais e estéticos.
VII. O conjunto probatório destes autos demonstra que o acidente em serviço
sofrido pelo autor, em 1995, ocasionou a amputação de grande parte do seu
membro inferior esquerdo.
VIII. A Administração Militar, ao conceder a melhoria de Reforma ao autor,
administrativamente, no ano de 2005, consignou que houve agravamento do
estado mórbido que motivou a sua Reforma. No entanto, a amputação do
membro inferior ocorrida no acidente, por si só, independentemente de
qualquer agravamento posterior, já configura hipótese de Reforma no grau
imediatamente superior ao que o militar ocupava na ativa, uma vez que ocasiona
invalidez total e permanente, e não somente para o serviço do Exército.
IX. A melhoria da Reforma em sede administrativa se deu a partir de
07/04/2005. Por conseguinte, o autor faz jus à percepção dos valores que
deixou de receber no período compreendido entre 10/12/2003 e 06/04/2005,
em respeito à prescrição quinquenal, uma vez que esta ação foi ajuizada
em 10/12/2008.
X. É devido o auxílio-invalidez ao autor, desde a data do requerimento
administrativo (12/02/2003) uma vez que ele se enquadra no requisito exigido
no artigo 26, II, da Lei n. 10.486/2002, que resultou da conversão da Medida
Provisória n. 2.218, de 5 de setembro de 2001, na sua redação original,
vigente à época, visto que necessita de assistência ou cuidados permanentes
de terceiros, em decorrência da sua condição.
XI. Frise-se que a própria Administração Militar reconheceu, no ano de
2005, que houve agravamento do estado mórbido que motivou a Reforma do autor,
o que vem em reforço à tese de que ele necessitava e necessita de cuidados
permanentes.
XII. No entanto, a parcelas do auxílio-invalidez são devidas a partir de
10/12/2003, em observância à prescrição quinquenal.
XIII. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, pleiteados
pelo autor, o artigo 5º, X, da Constituição Federal assegurou,
expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à
intimidade, à vida privada e à honra a indenização por danos morais. Além
disso, a Carta Magna, em seu artigo 37, §6º, estabeleceu a responsabilidade
civil objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros.
XIV. Para a configuração da responsabilidade civil do Estado é necessária
a demonstração dos seguintes pressupostos: conduta lesiva do agente,
o dano e o nexo de causalidade.
XV. Em se tratando de dano moral, é necessária ainda a demonstração
da ocorrência de sofrimento desproporcional e incomum, cuja compensação
pecuniária possa amenizar, mas nunca satisfazer integralmente o prejuízo
causado.
XVI. Verifica-se que vieram aos autos fortes evidências de que a decisão
administrativa provocou sofrimento desproporcional e incomum aos direitos de
personalidade do autor. Com efeito, a atuação da Administração Pública
Militar, ao postergar a melhoria de Reforma, devida ao autor, por cerca de 09
(nove) anos, causou prejuízos irreparáveis a ele, vislumbrando-se, portanto,
ilicitude e arbitrariedade do Ente Público.
XVII. Assim, como restaram comprovados os pressupostos ensejadores da
indenização por danos morais, deve ser acolhido o pedido formulado pelo
autor nesse sentido. Precedentes do STJ.
XVIII. Configurado o dano moral, fixo a indenização em R$ 40.000,00
(quarenta mil reais).
XIX. Malgrado boa parte da doutrina defenda que o dano estético está, em
regra, compreendido no dano moral, o Superior Tribunal de Justiça entende
que é possível cumular os pedidos de indenizações referentes a ambas as
espécies de dano (Súmula nº 387 do STJ).
XX. No caso dos autos, o dano estético está demonstrado pela simples
constatação de que o autor teve grande parte do seu membro inferior
esquerdo amputado no momento do acidente em serviço por ele sofrido. Com
efeito, dano estético é entendido como qualquer modificação permanente
na aparência externa de uma pessoa, capaz de causar-lhe humilhações,
desgostos e sentimentos de inferioridade, o que se verifica no presente caso.
XXI. Configurado o dano estético, fixo a indenização em R$ 40.000,00
(quarenta mil reais).
XXII. Com relação ao pedido de indenização por danos materiais, no
caso vertente, confunde-se com o direito ao recebimento das diferenças
remuneratórias decorrentes da melhoria de Reforma.
XXIII. Desse modo, no período compreendido entre 10/12/2003 e 06/04/2005,
está absorvido pela condenação da União ao pagamento das diferenças
remuneratórias imposta na sentença e ora confirmada. E, no período anterior,
encontra-se atingida pela prescrição quinquenal reconhecida.
XXIV. A correção monetária do valor da indenização por danos morais e
estéticos, nos termos da Súmula 362 do STJ, deve incidir desde a data da
prolação deste acórdão.
XXV. Os juros de mora sobre a indenização por dano moral e, por analogia,
sobre a decorrente do dano estético, a teor da Súmula 54 do STJ, devem
incidir a partir da data do evento danoso (15/05/1995).
XXVI. A correção monetária deve incidir, desde a data em que devidas
as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
XXVII. Os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública
incidem, nos termos do julgamento do REsp n. 1.205.946, pelo rito do artigo
543-C do Código de Processo Civil.
XXVIII. No tocante aos honorários advocatícios, convém salientar que
o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973 estabelece a
apreciação equitativa do juiz, com obediência aos critérios estabelecidos
no §3º do mesmo artigo citado, concernentes ao grau de zelo profissional,
o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o
trabalho realizado pelo representante processual da parte e o tempo exigido
para o seu serviço.
XXIX. Desse modo, tendo o autor decaído de menor parte do pedido, em
consonância com os dispositivos supramencionados e, a se considerar a
complexidade da causa, o tempo decorrido, o trabalho desenvolvido pelas
partes e os atos processuais praticados, condeno a União ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
XXX. Verifica-se que os requisitos necessários para a concessão da
antecipação da tutela estão presentes no caso dos autos, pois, além da
verossimilhança das alegações, conforme demonstrado na fundamentação,
há o risco de dano irreparável ao autor, eis que ele depende de tal
benefício para prover a sua subsistência.
XXXI. Assim, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar
que a União Federal implante o auxílio-invalidez em favor do autor, no
prazo de 30 (trinta) dias da publicação do acórdão.
XXXII. Apelação da União Federal não provida. Apelação do autor
parcialmente provida, para conceder-lhe o auxílio-invalidez e afastar
a prescrição da pretensão indenizatória. Pretensão indenizatória
parcialmente procedente, nos termos do artigo 515, § 1º, do CPC de
1973. Fixação dos juros de mora, da correção monetária e da verba
honorária nos termos especificados nesta decisão, concedida a tutela
antecipada para implantação do auxílio-invalidez.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. AMPUTAÇÃO
DE PARTE DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. MELHORIA DE REFORMA DEVIDA. RETROAÇÃO
À DATA DO ACIDENTE, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUXÍLIO-INVALIDEZ
DEVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAL E ESTÉTICO DEVIDA. ARTIGO 515, § 1º, DO CPC DE 1973. PARCIAL
PROCEDÊNCIA.
I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
II. O Superior Tribunal de Justiça já manifest...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. MEDIDAS
PROVISÓRIAS 2.131/00 E 2.215-10/2001. ALTERAÇÃO DA FORMA DE
CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO
ANTERIOR. DIREITO À IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. DIFERENÇAS A TÍTULO
DE VPNI. ART. 29 DA MP 2.215-10/2001. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO
RETIDO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA E REEXAME
NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de
Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. Agravo retido interposto pela parte autora não conhecido, por falta de
interesse recursal, uma vez não requerida sua apreciação em contrarrazões
de apelação, nos termos do art. 523, §1º, do CPC/1973.
3. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, suscitada pela União
em sede de apelação, confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
4. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de revisão do ato que concedeu
a reforma, para fixação dos proventos com base na graduação de Segundo
Tenente e reajuste do auxílio-invalidez, consoante previsão das Leis nº
4.902/65 e nº 11.421/06.
5. No caso dos autos, o autor ingressou nas fileiras da Aeronáutica em
21/05/1952 e foi reformado ex officio em 09/11/1967, no posto de 2º Sargento,
por ter sido considerado incapaz definitivamente para o serviço militar,
passando a receber o auxílio-invalidez em 1970.
6. O auxílio-invalidez foi regulamentado pelo Decreto-Lei nº 728/69, pela
Lei nº 5.787/72 e pela Lei nº 8.237/91 (art. 69, §5º) e tinha seu valor
fixado no equivalente ao soldo de cabo engajado.
7. As Medidas Provisórias 2.131/2000 e 2.215-10/2001 mantiveram o
auxílio-invalidez, estabelecendo o seu valor em "sete quotas e meia de
soldo", consoante previsão na Tabela V do Anexo IV.
8. Embora não haja direito adquirido a regime jurídico, a redução ou
supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias submete-se
à limitação imposta pelo artigo 37, XV, da CF, que assegura aos servidores
públicos em geral a irredutibilidade de seus vencimentos, aplicável aos
militares por força do art. 142, § 3º, VIII, da CF. Precedentes.
9. O critério de cálculo do auxílio-invalidez foi alterado, sem observância
do art. 29 da Medida Provisória nº 2.215/2001, no que tange ao pagamento
das diferenças a título de VPNI, violando o princípio constitucional da
irredutibilidade de vencimentos.
10. No caso concreto, o autor teve o valor do auxílio-invalidez reduzido sem
a devida compensação, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada
- VPNI (fls. 107/113).
11. Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito do autor às
às diferenças decorrentes da redução do auxílio-invalidez, referente
aos meses em que houve decréscimo no valor de sua remuneração, na forma
de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a teor da previsão
do art. 29 da MP nº 2.215/2001, observada a prescrição das parcelas
anteriores a 30/03/2004 (Decreto nº 20.910/32).
12. Considerando o acolhimento do pedido subsidiário, ficou caracterizada
a sucumbência recíproca, conforme disposto no artigo 21 do CPC/1973,
compensando-se os honorários advocatícios e despesas, conforme decidido
na sentença.
13. A correção monetária deve incidir desde a data em que devidas
as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
14. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como
o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp
n. 1.205.946, a incidência de juros moratórios nas condenações impostas
à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e
empregados públicos, deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09,
percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei
n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ,
REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª
Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho,
j. 16.08.12).
15. Agravo retido do autor não conhecido. Apelação da União improvida e
reexame necessário parcialmente provido, para explicitar os critérios de
incidência dos juros de mora e da correção monetária.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. MEDIDAS
PROVISÓRIAS 2.131/00 E 2.215-10/2001. ALTERAÇÃO DA FORMA DE
CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO
ANTERIOR. DIREITO À IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. DIFERENÇAS A TÍTULO
DE VPNI. ART. 29 DA MP 2.215-10/2001. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO
RETIDO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA E REEXAME
NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de
Processo...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR INATIVO. PRESCRIÇÃO NÃO
CONSUMADA. FÉRIAS NÃO-USUFRUÍDAS. CONTAGEM EM DOBRO. ARTS. 34 E 36 DA MP
2.215-10/2001. NÃO-COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AOS PROVENTOS
DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DA UNIÃO
PROVIDOS.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Não se consumou a prescrição quinquenal, pois o prazo prescricional
para o militar pleitear o cômputo em dobro de férias não gozadas tem
início com sua passagem para a inatividade. Precedente.
- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de cômputo, como tempo de
serviço e em dobro, das férias não gozadas do autor, relativas ao ano
de 1973 e, consequentemente, de percepção de proventos relativos ao grau
hierarquicamente superior, correspondente ao de major, a contar da data em
que foi efetivamente transferido para reserva remunerada, em 01/07/2006.
- O autor foi incorporado ao serviço militar em 17/01/1973 (fl. 26). O artigo
68 da Lei nº 5.774/71 - Estatuto dos Militares, em vigor na época, previa que
"As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente,
concedidos aos militares para descanso, a partir do último mês do ano a
que se referem e durante todo o ano seguinte".
- A Medida Provisória nº 2.215-10/2001, em seu art. 28, alterou o art. 50,
II, da Lei nº 6.880/1980, extinguindo, para os militares, o direito de
perceber remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente
superior ao ocupado na ativa, quando contassem com mais de 30 (trinta) anos
de efetivo serviço, na época de sua passagem para a inatividade. A referida
Medida Provisória preservou o direito à remuneração correspondente ao
grau hierárquico imediatamente superior ao ocupado na ativa, aos militares
que tivessem completado trinta anos de serviço até o dia 29/12/2000,
admitindo, ainda, a contagem em dobro de períodos de férias não gozadas
até a referida data, para efeito de inatividade.
- Verifica-se, da análise dos documentos trazidos aos autos (fls. 13/31),
que, na certidão de assentamentos do autor (fls. 26/31), consta apenas duas
anotações referentes às suas férias: a) a concessão em 12 de dezembro
de 1974 de 30 (trinta) dias de férias," relativas ao ano de 1974" (fl. 29);
b) a concessão em 03 de outubro de 1975 de 30 (trinta) dias de férias,
"relativas ao ano de 1975" (fl. 31).
- Assim, considerando que autor foi incorporado ao serviço militar em
17/01/1973 (fl. 26), as férias relativas ao ano de 1973 deveriam ser gozadas
após 17/01/1974, durante os doze meses subsequentes, uma vez que em 17/01/1974
o autor teria completado um ano ininterrupto de efetivo serviço.
- Nesse sentido, foi concedido ao autor período de férias "relativas ao
ano de 1974", em 12/12/1974, data que estaria, portanto, dentro do período
de gozo regulamentar das férias relativas ao ano de 1973. Da mesma forma,
foi concedido período de férias "relativas a 1975", em 03/10/1975, data
que também estaria dentro do período de fruição regulamentar das férias
relativas ao ano de 1974, consoante previsão dos artigos 68 da Lei nº
5.774/1971 e 63 da Lei nº 6.880/80.
- Entretanto, o requerente não trouxe aos autos outros documentos, além
da referida certidão militar de assentamentos incompleta (fls. 26/31),
para efeito de comprovação de férias usufruídas ou não.
- Incumbia ao autor, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo
Civil/1973, juntar aos autos a certidão de assentamentos completa.
- Sendo assim, não restou comprovado o direito à contagem das férias em
dobro nem à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico
superior, qual seja, de major, a contar da data em que foi efetivamente
transferido para a reserva remunerada (01/07/2006), conforme previsão dos
artigos 34 e 36 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
- O montante fixado para a verba honorária deve considerar a complexidade da
causa, bem como a quantidade de atos processuais praticados, de modo que fica
a parte autora condenada a pagar honorários advocatícios, de R$ 2.000,00,
em consonância com o artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil.
19. Apelação da União Federal e reexame necessário providos.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR INATIVO. PRESCRIÇÃO NÃO
CONSUMADA. FÉRIAS NÃO-USUFRUÍDAS. CONTAGEM EM DOBRO. ARTS. 34 E 36 DA MP
2.215-10/2001. NÃO-COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AOS PROVENTOS
DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DA UNIÃO
PROVIDOS.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Não se consumou a prescrição quinquenal, pois o prazo prescricional
para o militar pleitear o cômputo em dobro de férias não gozadas tem
início com sua passagem para a inatividade. Precedente.
- Cinge-se a controvérsia à poss...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROBLEMA ORTOPÉDICO. ECLOSÃO
DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA. LICENCIAMENTO INDEVIDO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,
MATERIAIS E POR REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. FIXAÇÃO DO CRITÉRIO
DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
II. No presente caso, o autor, militar temporário incorporado ao Exército em
01/03/2006, foi licenciado ex officio em 14/02/2007, após ter sido acometido
de mal ortopédico.
III. Sendo o pedido, na presente ação, restrito à seara indenizatória,
cinge-se a controvérsia ao cabimento de condenação da União Federal ao
pagamento de indenização ao autor, por ter sido licenciado do Exército
sem que estivesse em perfeitas condições de saúde, tendo o mal que o
acomete eclodido durante a prestação do serviço militar.
IV. Os documentos médicos existentes nos autos atestam que o mal que acomete
o autor não preexistia à sua incorporação, e que, após sofrer acidente
durante treinamento militar, o quadro de "bursite" do ombro esquerdo (CID
10 - M75.5) eclodiu e demonstrou agravamento nos meses que antecederam a
sua desincorporação.
V. Outrossim, os documentos médicos particulares demonstram que o autor
ainda apresentava o problema no ombro no ano de 2010, com indicação de
cirurgia para tentativa de correção, inclusive.
VI. Ademais, a perícia judicial realizada no ano de 2011 concluiu que o autor
é portador de "Lesões do ombro (CID m75) Esquerdo Tipo Slap e Incapacidade
Laborativa Parcial e Temporária para a atividade militar e demais ocupações
que requeiram esforço físico com o membro superior esquerdo; considerando
o exame realizado, a evolução clínica da lesão, o tratamento cirúrgico
a ser realizado e os documentos médicos avaliados. Há nexo de causalidade
compatível com a atividade física militar relatada pelo periciado e a
lesão constatada no mesmo."
VII. O laudo pericial atestou, ainda, o nexo de causalidade entre a lesão
e a atividade física que o autor desenvolvia quando estava no serviço
ativo do Exército, e indicou a necessidade de cirurgia para tentativa de
correção da lesão que o acomete.
VIII. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, pleiteados
pelo autor, o artigo 5º, X, da Constituição Federal assegurou,
expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à
intimidade, à vida privada e à honra a indenização por danos morais. Além
disso, a Carta Magna, em seu artigo 37, §6º, estabeleceu a responsabilidade
civil objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros.
IX. Dessume-se da redação do referido artigo que a Constituição
Federal, seguindo a linha das Constituições anteriores, adotou a
responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade risco
administrativo. Assim, o Constituinte estabeleceu para todas as entidades
estatais a obrigação de indenizar os danos causados, independentemente da
prova de culpa no cometimento da lesão.
X. O E. STJ também já firmou posicionamento no sentido de que a
responsabilidade civil da União em casos semelhantes é objetiva e independe
de comprovação de culpa (STJ: AgInt no RE 1.214.848/RS, Primeira Turma,
j. 14/02/17).
XI. Assim, para a configuração da responsabilidade civil do Estado é
necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: conduta lesiva do
agente, o dano e o nexo de causalidade.
XII. Em se tratando de dano moral, é necessária ainda a demonstração
da ocorrência de sofrimento desproporcional e incomum, cuja compensação
pecuniária possa amenizar, mas nunca satisfazer integralmente o prejuízo
causado.
XIII. Verifica-se que vieram aos autos fortes evidências de que a decisão
administrativa provocou sofrimento desproporcional e incomum aos direitos de
personalidade do autor. Com efeito, a atuação da Administração Pública
Militar, ao excluir o autor das fileiras do Exército sem que ele estivesse
totalmente recuperado da lesão que o acometeu durante a prestação do
serviço, causou-lhe prejuízos irreparáveis, vislumbrando-se, portanto,
ilicitude e arbitrariedade do Ente Público.
XIV. Assim, como restaram comprovados os pressupostos ensejadores da
indenização por danos morais, deve ser acolhido o pedido formulado pelo
autor nesse sentido, como bem decidiu o MM. Juiz a quo. Precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça.
XV. Configurado o dano moral, devida a indenização fixada na r. sentença,
no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
XVI. Com relação ao pedido de indenização por danos materiais, não
assiste razão à União quando alega ter sido a sentença extra petita,
uma vez que nela o MM. Juiz reconhece o direito à reparação do dano,
mas desconhece a sua extensão, podendo desse modo remeter a definição do
valor da indenização para a fase de liquidação. Precedentes do STJ.
XVII. Tendo sido o autor excluído indevidamente das Forças Armadas e,
consequentemente, tendo perdido o direito à assistência médico-hospitalar
prevista no artigo 50, IV, "e", da Lei n. 6.880/80, a União tem o dever de
indenizá-lo, custeando as suas despesas médicas, até a sua recuperação.
XVIII. Desse modo, fica mantida a condenação da União ao pagamento de
indenização por danos materiais, nos termos especificados na r. sentença,
com o prévio pagamento das despesas para realização do procedimento
cirúrgico, englobando a cirurgia, internação e os medicamentos
necessários à recuperação, cujo valor integral deverá ser obtido em
fase de liquidação de sentença por arbitramento.
XIX. Com relação ao pedido de indenização pela redução da capacidade
laborativa, em que pese as alegações da União, é certo que a lesão no
ombro do autor limita os seus movimentos e a capacidade de suportar esforços
com o membro superior esquerdo, o que, por si só, demonstra a redução
da sua capacidade para o trabalho. Tal limitação restou confirmada pelos
documentos médicos existentes nos autos, sobretudo pelo laudo pericial.
XX. A base legal para fixação do valor do dano material decorrente do
acidente deriva do citado art. 37, § 6º da Constituição Federal e do
artigo 950 do Código Civil. Reconhecido que há incapacidade parcial e
temporária do autor para o trabalho, o citado artigo 950 do Código Civil
prevê o direito ao pensionamento, sendo até mesmo irrelevante o fato de o
autor estar empregado na época dos fatos ou ter ficado desempregado após
o acidente (STJ, REsp 711720 / SP).
XXI. Assim, afasto a impugnação da União, confirmando a sentença que
julgou procedente o pedido de indenização a título de redução da
capacidade laborativa, a ser paga em parcela única de R$ 25.000,00 (vinte
e cinco mil reais).
XXII. A correção monetária do valor da indenização por danos morais,
nos termos da Súmula 362 do STJ, deve incidir desde a data da prolação da
sentença, e os juros de mora, a teor da Súmula 54 do STJ, devem incidir a
partir da data do evento danoso, qual seja, o licenciamento indevido do autor
(14/02/2007).
XXIII. Os juros de mora sobre o valor da indenização por redução da
capacidade laborativa devem incidir a partir da citação.
XXIV. A correção monetária dos valores em atraso deverá observar os
índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do
Conselho da Justiça Federal.
XXV. Os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública
incidem, nos termos do julgamento do REsp n. 1.205.946, pelo rito do artigo
543-C do Código de Processo Civil.
XXVI. No tocante aos honorários advocatícios, convém salientar que o artigo
20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973 estabelece a apreciação
equitativa do juiz, com obediência aos critérios estabelecidos no §3º
do mesmo artigo citado, concernentes ao grau de zelo profissional, o lugar
da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo representante processual da parte e o tempo exigido para o
seu serviço.
XXVII. Desse modo, tendo o autor decaído de menor parte do pedido, em
consonância com os dispositivos supramencionados e, a se considerar a
complexidade da causa, o tempo decorrido, o trabalho desenvolvido pelas
partes e os atos processuais praticados, fixo os honorários advocatícios
em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
XXVIII. Apelação da União Federal parcialmente provida, para fixar os
juros de mora, a correção monetária e a verba honorária nos termos
especificados.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROBLEMA ORTOPÉDICO. ECLOSÃO
DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA. LICENCIAMENTO INDEVIDO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,
MATERIAIS E POR REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. FIXAÇÃO DO CRITÉRIO
DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
II. No presente caso, o autor, militar temporário incorporado ao Exército em
01/03/2006, foi licenciado ex officio em 14/02/2007, após ter sido a...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE
DE DEVOLUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DA SEDE
MANDAMENTAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88)
destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou
abusivo perpetrado por autoridade pública.
- O direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova
preconstituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via
mandamental inadequada ao desiderato visado.
- As cópias do processo administrativo apresentadas não são aptas a
comprovarem, na via estreita do mandado de segurança, todos os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo porque vedada a produção de outras
provas em sede mandamental.
- Não há possibilidade de dilação probatória em mandado de segurança,
motivo pelo qual o juiz fica sem instrumento processual hábil a aferir
todo o rol dos requisitos para a concessão, ou a denegação, do benefício
pretendido.
- Para a utilização do mandado de segurança, não basta ser a questão
só de direito, pois há de ser o direito líquido e certo, provado por
documentos, e aqui isso não ocorre.
- Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE
DE DEVOLUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DA SEDE
MANDAMENTAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88)
destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou
abusivo perpetrado por autoridade pública.
- O direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova
preconstituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via
mandamental inadequada ao desiderato visad...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ATO
COATOR. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto
a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão,
por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
2. O exercício do direito de ação está subordinado ao atendimento de
três condições: legitimidade de parte, interesse de agir (ou processual)
e possibilidade jurídica do pedido. O interesse se desdobra no seguinte
binômio: necessidade-adequação. Necessidade da intervenção jurisdicional,
ante a impossibilidade de solução do conflito de interesses por outros
meios de pacificação. E adequação da via processual eleita.
3. O impetrante visa, na realidade, uma ordem genérica que iniba a
fiscalização pela Receita Federal.
4. A fiscalização tributária não tem o condão de provocar prejuízo ao
contribuinte. Por outro lado, constitui dever da autoridade fiscal determinar
que seus agentes empreendam atos para averiguar eventual evasão fiscal.
5. Nesta fase preambular, a autoridade fazendária age em estrito cumprimento
de dever legal, razão pela qual não pode ser obstada a sua conduta pela
via jurisdicional, sob pena de ofensa ao primado da tripartição dos Poderes
da República.
6. Resta, assim, caracterizada a inadequação desta via mandamental, visto
que somente com a instauração do processo administrativo ou qualquer ato
tendente à cobrança, surgirá possível ponto de conflito entre as partes
a ser resolvido no processo.
7. Por tais razões, entendo que o mandado de segurança não é o meio
processual adequado para a aferição do direito aqui pleiteado. Logo,
a parte impetrante é carecedora do direito de ação.
8. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ATO
COATOR. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto
a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão,
por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
2. O exercício do direito de ação está subordinado ao atendimento de
três condições: legitimidade de parte, interesse de agir (ou processual)
e possibilidade jurídica do pedido. O interesse se desdobra no seguinte
binômio...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PIS E COFINS
INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO. APELO ADESIVO DESPROVIDO.
- Não merece acolhimento a preliminar de impossibilidade de utilização
da via mandamental para compensação de créditos pretéritos, uma vez
que a decisão prolatada em sede de mandado de segurança restringe-se
a declarar o eventual direito do impetrante, que será, posteriormente,
concretizado na via administrativa. A questão encontra-se pacificada pelo
STJ, inclusive com a edição da Súmula n.º 213. Não há que se falar,
assim, na extinção do feito.
- A controvérsia está em determinar se é devida a inclusão do ISS na
base de cálculo do PIS e da COFINS, questão que deve ser analisada sob o
enfoque da Constituição Federal, independentemente da previsão contida
na legislação infraconstitucional.
- É cediço que a natureza do ISS (tributo indireto) e sua estrutura fazem
com que ele componha o preço da operação. No entanto, conforme exposto,
o faturamento não advém da soma dos preços cobrados, mas da riqueza que
decorre do negócio, na qual um ônus fiscal não pode estar incluído. Preço
é conceito que não se confunde com o de faturamento, cuja definição deve
ser extraída da interpretação sistemática da Constituição, âmbito no
qual carece de sentido a tributação sobre tributo, sob pena de violação aos
princípios basilares do sistema tributário, especialmente o da capacidade
contributiva. O valor da operação pago pelo consumidor não se presta como
alicerce para a construção do conceito constitucional de faturamento que,
conforme explicitado, está vinculado à expressão econômica auferida pela
realização da atividade da empresa, em que não se inclui a produção
de impostos. A esse respeito, transcrevo trecho do voto do Ministro Cezar
Peluso no RE 346.084/PR: Sr. Presidente, gostaria de enfatizar meu ponto de
vista, para que não fique nenhuma dúvida ao propósito. Quando me referi
ao conceito construído sobretudo no RE 150.755, sob a expressão receita
bruta de venda de mercadorias e prestação de serviço, quis significar que
tal conceito está ligado à ideia de produto do exercício de atividades
empresariais típicas, ou seja, que nessa expressão se inclui todo incremento
patrimonial resultante do exercício de atividades empresariais típicas.
- Em relação às Súmulas n.º 264/TFR, n.º 68/STJ e n.º 94/STJ,
necessário esclarecer que o posicionamento firmado naqueles enunciados
decorreu essencialmente do fundamento de que o imposto estadual inclui-se
no preço da transação e, consequentemente, condiz com o conceito de
faturamento, conclusão que não pode prosperar diante da já exposta
diferenciação entre os dois institutos abordados.
- Não procede a afirmação de que a exação municipal é um custo
repassado no preço do serviço. O ISS é um imposto que compõe o preço da
operação, porém, a circunstância de ser cobrado do comprador não lhe
altera a natureza de tributo, característica, aliás, impassível de ser
adulterada por maior que seja o esforço argumentativo utilizado. Pretender
lhe conferir qualidade diversa é supor que o exercício intelectual possa
modificar a própria realidade. O fato de o valor do ISS ser distinguível
na fatura ou nota fiscal apenas explicita a sua condição de ônus fiscal,
perfeitamente destacável da base de cálculo das contribuições sociais,
raciocínio que se justifica a fim de respeitar as limitações ao poder
arrecadatório e garantir a coerência do sistema.
- Destarte, entendo que a base de cálculo do PIS e da COFINS não pode
extrapolar o montante percebido pela pessoa jurídica com a atividade
econômica e, sob qualquer ângulo que se examine a questão, inviável o
enquadramento do ISS naquele conceito, razão porque deve ser excluída a
parcela relativa ao imposto municipal da incidência das contribuições
sociais em debate. Não há que se falar, ainda, em violação aos artigos
150 da Constituição, 111 do CTN ou interpretação extensiva das deduções
previstas nas Leis Complementares 07/70 e 70/91, uma vez que não se trata
de outorgar isenção, mas de reconhecer a não subsunção do presente caso
na hipótese legal de incidência do ISS.
- No que toca ao pleito de decretação do seu direito à
restituição/compensação do montante indevidamente recolhido no curso
da presente ação, apresentado pela autora/recorrente em recurso adesivo,
observo que não merece acolhimento. A sentença recorrida assegurou o direito
à compensação do que foi pago a maior nos 5 anos anteriores à impetração,
ou seja, desde dezembro/2010 até a data em que foi deferida a liminar, a
qual desobrigou a autora da inclusão do valor do ISS na base de apuração
do PIS/COFINS. Desse modo, foi garantido o direito ao pagamento dos tributos,
bem como de compensação, na forma requerida na peça inicial e o pleito
apresentado configura inovação do pedido, o que não se admite. Além do
mais, afigura-se extemporânea a juntada de documentos.
- Apelo e reexame necessário a que se dá parcial provimento e apelo adesivo
a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PIS E COFINS
INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO. APELO ADESIVO DESPROVIDO.
- Não merece acolhimento a preliminar de impossibilidade de utilização
da via mandamental para compensação de créditos pretéritos, uma vez
que a decisão prolatada em sede de mandado de segurança restringe-se
a declarar o eventual direito do impetrante, que será, posteriormente,
concretizado na via administrativa. A questão encontra-se pacificada pelo
STJ, inclusive com a edição...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. QUESTÃO DECIDIDA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DISPOSIÇÃO
APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS.
1. Em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do
RE 626489/SE, em sede de repercussão geral, incide o prazo de decadência
previsto no Art. 103 da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios
concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar
de 1º de agosto de 1997, primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento
da primeira prestação a partir do início de sua vigência.
2. A aposentadoria que deu origem à pensão por morte titularizada pela
autora foi concedida em 15/09/1993, todavia, a presente ação revisional
foi ajuizada somente em 25/04/2011, após o decênio legal para a revisão
do ato de concessão.
3. Hipótese de reconhecimento da decadência do direito ao pleito revisional.
4. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a demandante não detém
legitimidade para pleitear a revisão do benefício originário, sob a
alegação de que o de cujus possuía adquirido direito a benefício mais
vantajoso, por se tratar de direito personalíssimo, não exercido em vida
pelo segurado.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. QUESTÃO DECIDIDA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DISPOSIÇÃO
APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS.
1. Em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do
RE 626489/SE, em sede de repercussão geral, incide o prazo de decadência
previsto no Art. 103 da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios
concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar
de 1º de agosto de 1997, pri...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADESÃO A
PROGRAMA DE PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI Nº 9.964/2000. AUSENTE DESISTÊNCIA
OU RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO - EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM ANÁLISE DO
MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A adesão a programa de parcelamento tem o condão de suspender o andamento
da execução fiscal. Quanto aos embargos, é certo que o reconhecimento da
dívida pelo contribuinte, bem como a renúncia ao direito material vindicado,
são requisitos para o deferimento da inclusão do contribuinte no programa
de parcelamento. No entanto, é defeso ao Judiciário decretar a renúncia
de ofício, por configurar ato de disponibilidade e interesse do próprio
autor, mostrando-se imprescindível, para tal fim, a expressa renúncia ao
direito sobre o qual se funda a ação.
2. Consoante restou definido pelo STJ no REsp 1.124.420/MG, julgado sob a
sistemática dos recursos repetitivos, as circunstâncias do caso concreto
podem autorizar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 267 do CPC/1973. À luz da análise do contexto fático-probatório
engendrado nestes embargos, é de se concluir que, havendo opção do
contribuinte em aderir a programa de parcelamento fiscal de débitos após
a oposição dos embargos, sem renúncia ao direito discutido nos autos,
cabível é a extinção do processo sem resolução de mérito, por falta
de interesse de agir superveniente, dada a impossibilidade do prosseguimento
da discussão acerca da dívida confessada. Precedentes.
3. Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que,
nas ações judiciais em curso, sobrevindo aos autos a notícia de adesão
do contribuinte ao Programa de Recuperação Fiscal - Refis instituído pela
Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, a questão da incidência ou não da
verba honorária deve ser analisada de acordo com a disciplina aplicável
ao caso concreto.
4. Inscrição em dívida ativa efetuada pelo INSS. O encargo previsto
no Decreto-Lei nº 1.025/69 não está incluído na cobrança. Cabível
a condenação do contribuinte nos honorários advocatícios, ante o
reconhecimento implícito/tácito da procedência da cobrança e em atenção
ao princípio da sucumbência. Condenação a título de verba honorária
fixada no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor do débito consolidado,
a teor do já citado artigo 5º, § 3º, da Lei nº 10.189/2001.
5. Embargos extintos de ofício, sem julgamento do mérito. Remessa oficial
e apelação do INSS prejudicadas.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADESÃO A
PROGRAMA DE PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI Nº 9.964/2000. AUSENTE DESISTÊNCIA
OU RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO - EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM ANÁLISE DO
MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A adesão a programa de parcelamento tem o condão de suspender o andamento
da execução fiscal. Quanto aos embargos, é certo que o reconhecimento da
dívida pelo contribuinte, bem como a renúncia ao direito material vindicado,
são requisitos para o deferimento da inclusão do contribuinte no programa
de parcelamento. No entanto, é defeso ao Judiciário...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO. CARGO OU FUNÇÃO
DE DIREÇÃO OU CHEFIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.522/96. LEI Nº
9.527/97. PERÍODO INFERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. RETRIBUIÇÃO INDEVIDA. REGIME
JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. A redação original do § 2º do art. 38 da Lei nº 8.112/90, dispunha
que o substituto dos servidores investidos em cargo ou função de direção
ou chefia faria jus à gratificação pelo exercício na proporção dos
dias de efetiva substituição. Posteriormente, a redação do referido
artigo foi alterada pela Medida Provisória nº 1.522/96, e reedições,
transformada na Lei nº 9.527/97.
2. Para além da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, a
controvérsia acerca da retribuição por substituição, quando essa for
inferior a 30 (trinta) dias, na forma da redação original do art. 38 da
Lei nº 8.112/90, foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido
de não ser devida.
3. A norma jurídica que prevê o sistema remuneratório dos servidores,
ou que institua plano de carreira, não assegura um direito subjetivo
infenso à superveniência de legislação que modifique as disposições
legais pretéritas, dado que não há direito adquirido a regime jurídico,
ressalvada, no entanto, a irredutibilidade de vencimentos ou proventos.
4. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça já se
consolidaram no sentido da constitucionalidade do dispositivo em questão
e de sua plena aplicabilidade, incidindo sobre todas as substituições
de cargo ou função de chefia ocorridas a partir da vigência da Medida
Provisória nº 1.522/96.
5. Nos termos da Súmula Vinculante nº 37, não cabe ao Poder Judiciário
aumentar vencimentos de servidor ao fundamento da isonomia, razão pela qual
tal argumentação fica igualmente afastada.
6. Reexame necessário e apelação providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO. CARGO OU FUNÇÃO
DE DIREÇÃO OU CHEFIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.522/96. LEI Nº
9.527/97. PERÍODO INFERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. RETRIBUIÇÃO INDEVIDA. REGIME
JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. A redação original do § 2º do art. 38 da Lei nº 8.112/90, dispunha
que o substituto dos servidores investidos em cargo ou função de direção
ou chefia faria jus à gratificação pelo exercício na proporção dos
dias de efetiva substituição. Posteriormente, a redação do referido
artigo foi alterada pela Medida Provisória nº 1.522/96, e reedições,
transfor...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. PEDIDO
DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA CITAÇÃO. MP 676/2015. RECURSO AUTORAL
PROVIDO. INSS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSENTES. AMPLO
REEXAME. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para
correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a
falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos
que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- Assiste razão ao embargante. De fato, o acórdão embargado não analisou
parte do pedido contido no item 6 - b da petição inicial.
- Na data da citação, em 10/6/2016, a parte autora tinha direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do
art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de
acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator
previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada
é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi atingido
(MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.).
- Tendo em vista que o demandante também preenche os requisitos para
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da DER
(15/10/2014), fica-lhe facultado o direito de opção pelo recebimento do
provento mais vantajoso.
- Em relação à irresignação do INSS, o v. acórdão embargado, não
contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, porquanto analisou as
questões jurídicas necessárias ao julgamento, ou seja, todas as questões
suscitadas pelas partes.
- Visa o INSS, ora embargante, ao amplo reexame da questão, o que é
vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser
prequestionado, ante a ausência de omissão, erro material, contradição
ou obscuridade.
- Embargos de declaração da parte autora conhecidos e providos. Embargos
de declaração do INSS conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. PEDIDO
DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA CITAÇÃO. MP 676/2015. RECURSO AUTORAL
PROVIDO. INSS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSENTES. AMPLO
REEXAME. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para
correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. S. Paulo: Malhe...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA
NO PERCENTUAL DE 40%. DÉCIMOS. REDUÇÃO. LEI 5.787/72, LEI Nº
8.237/91, MP 2.131/2000, MP 2.131/2001, MP 2.215-10/01 E DECRETO Nº
4.307/2002. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME DE REMUNERAÇÃO
OU DE COMPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE
DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES. APELAÇÃO DA IMPETRANTE IMPROVIDA.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de restabelecimento do pagamento de
dez décimos do percentual de 40% do soldo, correspondente ao Adicional de
Compensação Orgânica.
2. O adicional de compensação orgânica sofreu modificações pelas
legislações que foram se sucedendo: Lei nº 5.787/72, Lei nº 8.237/91,
MP nº 2.131/2000, MP nº 2.131/2001, MP nº 2.215-10/01 e Decreto nº
4.307/2002.
3. Os servidores públicos militares não possuem direito adquirido ao regime
de remuneração ou de composição dos vencimentos, desde que respeitada a
irredutibilidade de vencimentos. Precedentes das Cortes Superiores e desta
Corte Regional.
4. A própria MP 2215-10/2001 estabeleceu regra em observância ao princípio
da irredutibilidade de vencimentos, de modo que para as hipóteses em que a
incidência da nova estrutura remuneratória criada pelo diploma normativo
resulte em redução nominal da remuneração, proventos, ou pensão, conforme
o caso, é previsto o pagamento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada,
no valor da diferença suprimida.
5. Não há direito adquirido referente à manutenção do pagamento de
seus proventos com todas as parcelas remuneratórias calculadas nos termos
que constaram na composição de seus proventos consignada no título de
inatividade contemporânea à época em que se inativou. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é remansosa quanto à possibilidade de
alteração da forma de cálculo de aposentadoria, inclusive com a alteração
ou supressão de parcelas que compõem os proventos, desde que respeitada
a irredutibilidade de vencimentos.
6. Na estreita via probatória própria do mandado de segurança, o impetrante
não comprovou que as implantações das novas estruturas remuneratórias
em seus proventos, promovidas pelos supervenientes títulos de inatividade,
resultou em redução nominal do valor de seus proventos, tampouco demonstrou
em concreto quais os pressupostos fáticos pelos quais faria jus ao pagamento
dos dez décimos pleiteados a título do Adicional de Compensação Orgânica.
7. Os títulos de inatividade impugnados pelo impetrante são respaldados
pela presunção de veracidade e legitimidade, a qual não foi derruída
pelo impetrante que apenas genericamente invocou os princípios do direito
e adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, os quais não sustentam
sua pretensão.
8. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA
NO PERCENTUAL DE 40%. DÉCIMOS. REDUÇÃO. LEI 5.787/72, LEI Nº
8.237/91, MP 2.131/2000, MP 2.131/2001, MP 2.215-10/01 E DECRETO Nº
4.307/2002. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME DE REMUNERAÇÃO
OU DE COMPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE
DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES. APELAÇÃO DA IMPETRANTE IMPROVIDA.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de restabelecimento do pagamento de
dez décimos do percentual de 40% do soldo, correspondente ao Adicional de
Compensação Orgânica.
2. O adicional de compen...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO - SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº
70/66. CONSTITUCIONALIDADE. VALIDADE DOS LEILÕES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE
FACULTATIVA. HONORÁRIOS. CABIMENTO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica sobre a
constitucionalidade do procedimento adotado pela Caixa Econômica Federal
na forma do Decreto-Lei 70/1966, não ferindo qualquer direito ou garantia
fundamental do devedor, uma vez que além de prever uma fase de controle
judicial antes da perda da posse do imóvel pelo devedor, não impede
que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento da venda do
imóvel seja reprimida pelos meios processuais próprios. Não há ofensa
aos princípios constitucionais.
2. A parte autora aduz também, que o procedimento de execução extrajudicial
é nulo, eis que não foi notificada do leilão extrajudicial. Com efeito,
no que se refere especificamente ao procedimento de execução extrajudicial
do imóvel, constata-se que o agente fiduciário encarregado da execução
da dívida enviou ao mutuário, por intermédio do Cartório de Títulos e
Documentos, carta de notificação para purgação da mora, nos termos do
que dispõem os artigos 31, § 1º, e 32, caput, ambos do Decreto-lei 70/1966
(fls. 40). Destaco que o artigo 32, caput, do Decreto-lei 70/66 não estabelece
a necessidade de intimação pessoal do devedor a respeito da realização de
leilões do imóvel objeto de contrato de mútuo habitacional. Não obstante
isto, verifico que, no caso, a CEF encaminhou 02 (duas) notificações à
mutuária, informando-a acerca da realização do leilão (fls. 47/48).
3. Não há demonstração de que as prestações tenham se tornado
excessivamente onerosas ao longo do contrato. Assim, a parte autora não
se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito
vindicado, nos termos do art. 333, I, do CPC. Aliás, restou demonstrada
tão-somente a inadimplência da parte autora (fls. 37/65). E, diante do
inadimplemento do "Contrato por instrumento particular de compra e venda
de terreno e construção e mútuo com obrigações e hipoteca - Carta de
Crédito Individual - FGTS" (fls. 24/34) pela mutuária, era lícito à
CEF executar a hipoteca, prevista como garantia no contrato e averbada na
matrícula (fls. 35-vº/36), retomando o imóvel e realizando os leilões.
4. Por todas as razões expostas, deve ser mantida a improcedência dos pedidos
formulados na inicial da ação anulatória, assim como a condenação da
parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais.
5. Nos termos da jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de
Justiça, quando se tratar de denunciação da lide facultativa, isto é, nas
hipóteses em que a não realização da denunciação não enseja a perda
do direito de regresso em ação própria, o denunciante que iniciou a lide
secundária, por vontade própria, deve arcar com os honorários advocatícios
ao patrono do denunciado, mesmo nos casos em que a ação principal seja
julgada improcedente e, consequentemente, a secundária reste prejudicada. E,
no caso, não há duvidas quanto à denunciação ser facultativa, porquanto
inexiste qualquer disposição legal ou contratual que imponha à CEF a
obrigação de promover a denunciação da lide ao agente fiduciário, sob
pena de perda do direito de regresso. Assim, deve ser mantida a condenação
da CEF ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos da sentença.
6. Recursos de apelação da parte autora e da CEF desprovidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO - SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº
70/66. CONSTITUCIONALIDADE. VALIDADE DOS LEILÕES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE
FACULTATIVA. HONORÁRIOS. CABIMENTO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica sobre a
constitucionalidade do procedimento adotado pela Caixa Econômica Federal
na forma do Decreto-Lei 70/1966, não ferindo qualquer direito ou garantia
fundamental do devedor, uma vez que além de prever uma fase de controle
judicial antes da perda da posse do imóvel pelo devedor, não impede
que eventual il...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AVERBAÇÃO
DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO CONSTANTE EM CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - REEXAME NECESSÁRIO. Conforme Enunciado
do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa
necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que
a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos
no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e Disposições
Finais e Transitórias). Pela análise dos autos, o direito controvertido
superará o valor de sessenta salários mínimos, pelo que conhecida a
remessa oficial, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de
Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que a lei em vigor
quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator
de conversão entre as espécies de tempo de serviço (REsp 1.151.363/MG,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 05.4.2011, julgado sob o
rito do art. 543-C do CPC de 1973).
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE URBANA. A comprovação do tempo de serviço,
para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os arts. 55
e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de
motivo de força maior ou caso fortuito.
- Nos termos do art. 62, §1º do Decreto 3.048/99, as anotações em Carteira
Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a
férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do
exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão
ou dispensa.
- Para os vínculos não constantes do CNIS, mas anotados na CTPS, devemos
ressaltar que gozam de presunção de veracidade iuris tantum, conforme o
enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo dever legal exclusivo
do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto,
com o respectivo desconto da remuneração do empregado a seu serviço,
por ser ele o responsável pelo repasse aos cofres da Previdência, a quem
cabe efetuar a fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para
haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
- Ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância
não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto
e no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador
recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o
segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
- Labor especial averbado por exposição habitual e permanente ao agente
agressivo ruído e na atividade de motorista carreteiro nos períodos
requeridos que antecedem a 28.04.1995, data da edição da Lei 9.032/95,
bem como averbados os períodos de labor comum reconhecidos na r. sentença.
- Concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde a data do requerimento administrativo.
- Os juros e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Cabe a incidência de juros de mora a partir da data da citação, sendo
cabíveis, também, entre a data da homologação da conta de liquidação
e a data da expedição do precatório, não se falando do cômputo após
essa data.
- Sucumbente em maior proporção, deve o INSS arcar com os honorários
advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85,
§ 3º, I, e § 11, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
- Apelação Autárquica e Reexame Necessário parcialmente providos.
- Negado provimento à apelação do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AVERBAÇÃO
DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO CONSTANTE EM CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - REEXAME NECESSÁRIO. Conforme Enunciado
do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa
necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que
a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos
no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e Disposições
Finais e Transitór...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- REMESSA OFICIAL. Considerando-se que a sentença é ilíquida (não sendo
possível apurar o valor da condenação/direito controvertido), aplicável
ao caso o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de
Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas", pelo que conhecida a remessa oficial.
- APOSENTADORIA ESPECIAL. O benefício pressupõe o exercício de atividade
considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte
e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexistência de pedágio,
idade mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Reconhecido o labor especial consoante averbado na r. sentença.
- Negado provimento à apelação autárquica e remessa oficial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- REMESSA OFICIAL. Considerando-se que a sentença é ilíquida (não sendo
possível apurar o valor da condenação/direito controvertido), aplicável
ao caso o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de
Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas", pelo que conhecida a remessa oficial.
- APOSENTADORIA ESPECIAL. O benefício pressupõe o exercício de a...