AÇÃO CAUTELAR. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE. QUESTÃO
DE MÉRITO JÁ DISCUTIDA EM OUTRA DEMANDA. PROCESSO CAUTELAR. NATUREZA
INSTRUMENTAL. GARANTIA DA UTILIDADE DO FEITO PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONSEQUÊNCIAS DA MÁ
PROPOSITURA DA AÇÃO. DEMANDA DE TEMPO. RECURSOS MATERIAIS E FINANCEIROS
DESPERDIÇADOS. IDEIA DE FORMALISMO EXAGERADO OU DE APEGO EXTREMADO AO
PROCESSO AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Não vislumbro natureza acautelatória no feito aforado. Isto porque
o objetivo com o ajuizamento desta ação cautelar - restabelecimento de
benefício de auxílio-doença bem como impedimento de nova interrupção
no seu pagamento - representam, em verdade, o próprio mérito da ação de
conhecimento principal, uma vez que, nas palavras do próprio requerente,
"nada impede, todavia, que tal benefício seja concedido via de ação
cautelar incidental, nos termos da lei processual civil, considerando que
desde o ano de 2.001, já tramita pedido de benefício de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez, devendo os presentes autos serem apensados
ao feito de n. 1180/2001, Primeira Vara Cível da Comarca de São Joaquim
da Barra, SP, já tendo inclusive realizado perícia médica".
2 - Claro está que os objetivos pretendidos com a presente ação e as
questões aqui debatidas, coincidem, em gênero e extensão, com os objetivos
e com a discussão já travada na ação principal, vislumbrando-se patente,
portanto, a inadequação da via eleita pelo requerente.
3 - As ações cautelares têm por escopo, unicamente, a garantia
de efetividade ao provimento jurisdicional a ser exarado em ação
principal. Dada a sua natureza exclusivamente acautelatória, limitam-se
a resguardar a integridade dos bens, interesses, direitos ou situações,
que serão, futuramente, submetidas ao crivo do judiciário. Circundam a
situação fática debatida na ação principal de forma a lhe preservar
dos efeitos decorrentes da demora no julgamento da causa, mas não podem
ingressar na discussão do meritum causae do processo de conhecimento, até
mesmo porque, em seu bojo será apreciado, apenas e tão somente, a existência
e a necessidade de se acautelar o objeto da lide principal. Não se prestam à
concessão imediata dos efeitos ou objetivos buscados com a demanda principal,
finalidade esta do instituto descrito no artigo 273 do Código de Processo
Civil, introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 8.952/94.
4 - Neste sentido, destaco trecho da obra Código de Processo Civil Comentado
e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª ed., Ed. RT,
de lavra dos ilustres Nelson Néry Júnior e Rosa Maria Andrade Néry:
"A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito não é tutela
cautelar, porque não se limita a assegurar o resultado prático do processo,
nem assegurar a viabilidade da realização do direito afirmado pelo autor,
mas tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento
jurisdicional pleiteado ou seus efeitos. Ainda que fundada na urgência
(CPC 273 I), não tem natureza cautelar, pois sua finalidade precípua é
adiantar os efeitos da tutela de mérito, de sorte a propiciar sua imediata
execução, objetivo que não se confunde com o da medida cautelar (assegurar
o resultado útil do processo de conhecimento ou de execução ou, ainda,
a viabilidade do direito afirmado pelo autor)".
5 - Também ensina Daniel Amorim que "o processo cautelar terá sua
função ligada a um outro processo, chamado de principal, cuja utilidade
prática do resultado procurará resguardar. O processo cautelar, assim,
é um instrumento processual para que o resultado de um processo seja útil
e eficaz. Se o processo principal é o instrumento para a composição da
lide ou para a satisfação do direito, o processo cautelar é o instrumento
para que essa composição ou satisfação seja praticamente viável no mundo
dos fatos. Essa característica faz a tutela cautelar merecer a alcunha de
'instrumento do instrumento' ou de 'instrumento ao quadrado'" (NEVES, Daniel
Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. São Paulo:
Editora Método, 2010, fl. 1123).
6 - Por sua vez, a jurisprudência sobre o assunto verte no mesmo sentido:
"A medida cautelar não pode, porém, antecipar a prestação jurisdicional
pleiteada no processo principal, pois isso equivaleria a dar-lhe o caráter de
execução provisória de uma sentença que não existe". (RT 634/55, 636/120,
RJTJESP 97/196, 97/198, 111/343, 115/213, JTJ 158/183, JTA 112/229). E ainda:
"A tutela antecipada deve ser pleiteada nos próprios autos do processo de
conhecimento". (RSTJ 102/145). "Não cabe tutela antecipada em ação cautelar,
porque nela não há julgamento de mérito". (JTJ 184/136). Por fim, cito
precedente desta Egrégia Corte Regional: TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,
CAUINOM 0015996-91.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA,
julgado em 27/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2015.
7 - Inexistindo, portanto, interesse principal a ser acautelado, posto o que
pretende o requerente é a própria antecipação de eventual provimento de
mérito já buscado em ação de conhecimento ou, ao menos de seus efeitos,
outra alternativa, não resta, senão a manutenção de sentença que indeferiu
a petição inicial, com fundamento na carência da presente ação cautelar,
diante da ausência do interesse processual necessário ao seu aforamento.
8 - Convém aqui esclarecer que a presente decisão pode, à primeira
vista, transparecer a ideia de formalismo exagerado ou de apego extremado ao
processo, mas, se analisadas mais a finco as consequência decorrentes da má
propositura da ação (demanda de tempo das partes, advogados, servidores e
magistrados na sua tramitação, bem como recursos materiais e financeiros
necessários ao seu processamento - a ação já se encontra em sede de 2º
grau), verificar-se-á que a conduta ora adotada, além de fincada na lei,
encontra fundamento nos ideias que informam a correta prestação jurisdicional
e norteiam a organização e agilidade da Justiça.
9 - Apelação desprovida. Sentença de indeferimento da inicial e extinção
sem resolução do mérito mantida.
Ementa
AÇÃO CAUTELAR. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE. QUESTÃO
DE MÉRITO JÁ DISCUTIDA EM OUTRA DEMANDA. PROCESSO CAUTELAR. NATUREZA
INSTRUMENTAL. GARANTIA DA UTILIDADE DO FEITO PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONSEQUÊNCIAS DA MÁ
PROPOSITURA DA AÇÃO. DEMANDA DE TEMPO. RECURSOS MATERIAIS E FINANCEIROS
DESPERDIÇADOS. IDEIA DE FORMALISMO EXAGERADO OU DE APEGO EXTREMADO AO
PROCESSO AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTID...
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM RELAÇÃO
AO VALOR PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITO
INFRINGENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
- É direito do segurado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso;
entretanto, a opção implica na renúncia do benefício preterido, uma vez
que os requisitos e condições deste não mais subsistem face ao benefício
escolhido.
- Tendo o segurado optado pelo benefício previdenciário concedido na esfera
administrativa, o título judicial passa a ser inexequível, em relação ao
valor principal, pois não se concebe renúncia condicional - na hipótese,
emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no
que somente lhe é de seu interesse, ficando apenas consignado o direito do
autor à averbação dos períodos reconhecidos na ação judicial.
- Inobstante, a impossibilidade do autor em não mais fruir a parte do título
que lhe cabe (implantação do benefício e pagamento dos valores apurados)
não inviabiliza ou fulmina o direito do causídico, no que diz respeito à
execução dos honorários advocatícios, mormente em razão de sua natureza
autônoma, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB).
- Assim, considerando que o título judicial tem dois credores, qual seja,
o autor, em relação ao principal e o advogado, quanto à verba honorária
e, se tratando de créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas,
tal fato por si só já afasta a vinculação entre ambos, razão pela qual
a execução deve prosseguir apenas em relação aos honorários do advogado.
- Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM RELAÇÃO
AO VALOR PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITO
INFRINGENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
- É direito do segurado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso;
entretanto, a opção implica na renúncia do benefício preterido, uma vez
que os requisitos e condições d...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592845
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 485,
V, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO
ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1. Saliento que a questão aqui versada não diz respeito à incidência ou
não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei n. 8.213/91,
para reconhecimento de direito adquirido ao benefício mais vantajoso, objeto
dos recursos especiais n. 1631021/PR e n. 1612818/PR, que foram selecionados
como representativos da controvérsia, na forma do artigo 1.036, § 1º,
do CPC/2015, implicando a suspensão do trâmite de todos os feitos pendentes.
2. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V,
do CPC (1973) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu
emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal,
dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.501/RS,
na forma do art. 543-B do CPC de 1973 (artigo 1.039 do CPC/2015), assentou
entendimento no sentido da possibilidade de acolhimento da tese do direito
adquirido ao melhor benefício assegurando-se a possibilidade de os segurados
verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que corresponda à
maior renda mensal inicial possível entre aquela obtida e as rendas mensais
que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício
anteriormente, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com
efeitos financeiros desde o desligamento do emprego ou da data de entrada do
requerimento, observada a decadência do direito à revisão e a prescrição
quanto às prestações vencidas.
4. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão
rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado
no julgado rescindendo quanto às provas testemunhal e documental produzidas
na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando
uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos,
o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com
fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil (1973).
5. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85
do Código de Processo Civil/2015. Prejudicado o agravo regimental interposto
pelo INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 485,
V, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO
ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1. Saliento que a questão aqui versada não diz respeito à incidência ou
não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei n. 8.213/91,
para reconhecimento de direito adquirido ao benefício mais vantajoso, objeto
dos recursos especiais n. 1631021/PR e n. 1612818/PR, que foram selecionados
como representativos da controvérsia, na forma do artigo 1.036, § 1º,
do CPC/2015, implicando...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis."
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal. Sem condenação
em honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09.
15. Apelação provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer n...
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE
PARCIAL DA R. SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO
CPC/15. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Nos termos do disposto no art. 202, inc. VI, do CC, houve ato inequívoco
do INSS reconhecendo o direito pleiteado na presente ação, tendo em
vista a edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS,
datado de 15/4/2010, o qual determinou a revisão dos benefícios por
incapacidade e pensões derivadas destes, com data de início de benefício
(DIB) a partir de 29/11/99, considerando somente os 80% (oitenta por cento)
maiores salários-de-contribuição. Dessa forma, consideram-se prescritas
apenas as parcelas anteriores a 15/4/05.
II- In casu, não há que se falar em prescrição do direito de ação à
revisão, no tocante ao benefício de auxílio doença NB 502.417.789-0,
concedido em 3/2/05 e cessado em 26/8/05 (fls. 42), vez que não fulminada
pelo referido instituto, devendo a sentença ser parcialmente anulada.
III- Julgamento pelo art. 1.013, § 4º, do CPC/15, vez que feito reúne as
condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte.
IV- Dessa forma, considerando que a Autarquia apenas realizou a revisão
dos benefícios conforme comprova o documento de fls. 23, a requerente tem
direito ao recebimento dos valores atrasados referentes ao auxílio doença
NB 502.417.789-0, a partir de 15/4/05 até a data da cessação do benefício,
em 26/8/05.
V- Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida
matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão
ampla oportunidade para debater a respeito.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até
o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve
ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso
corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso
Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação parcialmente provida para anular em parte a
R. sentença. Art. 1.013, § 4º, do CPC/15.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE
PARCIAL DA R. SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO
CPC/15. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Nos termos do disposto no art. 202, inc. VI, do CC, houve ato inequívoco
do INSS reconhecendo o direito pleiteado na presente ação, tendo em
vista a edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS,
datado de 15/4/2010, o qual determinou a revisão dos benefícios por
incapa...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.013,
§ 3º, INC. II, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Irremediável o reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e
o pedido, caracterizando-se a hipótese de julgado extra petita, a teor do
disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência
no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna
imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as
parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento da ação.
III- In casu, a parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial da
aposentadoria por invalidez NB 540.586.908-9, com DIB em 17/4/09, decorrente
da transformação do auxílio doença NB 516.567.119-0, concedido no período
de 5/5/06 a 16/4/09, tendo ajuizado a presente demanda em 26/7/13, ou seja,
posteriormente a 5/9/12, data da sentença homologatória do acordo judicial
na Ação Civil Pública nº 0002321.59.2012.4.03.6133. Foi juntado a fls. 22
informação do INSS no sentido de não haver a possibilidade da revisão
mencionada em relação aos benefícios da parte autora. Dessa forma,
considerando que o benefício foi concedido após o advento da Lei nº
9.876, de 26/11/99 (publicada em 29/11/99), a parte autora possui direito
ao recálculo da renda mensal inicial.
IV- Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida
matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão
ampla oportunidade para debater a respeito.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que
se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela
parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento
do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso
nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual
o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u.,
DJe 18/12/15).
VII- Apelação parcialmente provida para anular a R. sentença por ser
extra petita. Art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC/15.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.013,
§ 3º, INC. II, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Irremediável o reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e
o pedido, caracterizando-se a hipótese de julgado extra petita, a teor do
disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência
no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna...
PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. JUNTADA DE PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANO MORAL. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- In casu, a R. sentença foi prolatada em 5 de novembro de 2008 (fls. 462),
tendo sido disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 13/11/08
(fls. 463vº). Contudo, conforme consta da certidão de fls. 476, os autos
somente saíram em carga para o I. Procurador do INSS em 8 de janeiro de
2009. Desse modo, considerando que a apelação foi interposta em 28/1/09,
deve ser reconhecida sua tempestividade.
II- Verifica-se que já foram acostadas com a exordial cópias dos processos
administrativos nº 42/81.234.670-0, 30/103.166.602-5, 31/109.308.187-0,
42/117.567.753-9, 42/118.987.603-2 e 41/128.685.456-0.
III- De acordo com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal
no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 630.501/RG, deve-se observar
"o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso
remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições
legais." (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 21/02/13, DJe 23/08/13).
IV- Na oportunidade, assentou a E. Ministra Relatora a existência do
"direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade
de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que
correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela
obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem
requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a
aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento
do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência
do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."
V- A parte autora possui direito adquirido à aposentadoria por tempo de
serviço desde 30/6/91. No entanto, os efeitos financeiros continuam a
ser produzidos somente a partir da data do requerimento administrativo do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço (26/9/00).
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VIII- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela
parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento,
cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto
de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo
exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os
assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por
entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral.
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora
parcialmente provida e apelação do INSS improvida. Remessa oficial não
conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. JUNTADA DE PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANO MORAL. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- In casu, a R. sentença foi prolatada em 5 de novembro de 2008 (fls. 462),
tendo sido disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 13/11/08
(fls. 463vº). Contudo, conforme consta da certidão de fls. 476, os autos
somente saíram em carga para o I. Procurador do INSS em 8 de janeiro de
2009. Desse modo, considerando que a apelação foi interposta em 28/1/09,
deve ser reconhecida sua...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. PERMANÊNCIA
NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 235/237, elaborado por profissional médico de
confiança do Juízo, foi constatado ser o demandante portador de "cifose
torácica acentuada, escoliose lombar, espondilodiscoartrose mais estenose
(estreitamento) do canal vertebral". Concluiu pela incapacidade parcial e
permanente, desde 2003, estando o autor inapto para atividades que exijam
esforço físico e mobilização excessiva da coluna lombossacra, tal como
sua atividade laboral habitual (instalador de antenas desde 1989 - fl. 236).
9 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
em anexo comprova que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos
períodos de 01/02/90 a 31/12/90, 01/08/93 a 31/12/96, 01/09/98 a 31/10/99,
01/11/99 a 31/07/00, 01/09/00 a 31/12/01, 01/02/02 a 31/12/02, 01/12/03 a
31/07/04 e 01/02/07 a 31/08/08.
10 - Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença de 10/01/03 a 07/12/03 e 14/09/04 a
17/02/07. Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (2003)
e histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a
carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado,
quando eclodiu sua incapacidade laboral.
11 - No mais, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou
atividade que requer esforço físico (instalador de antenas), e que conta,
atualmente, com mais de 52 (cinquenta e dois) anos, vá conseguir após
reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em
funções leves.
12 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma,
Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que as perícias
médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente,
os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com
base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela
fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes,
e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas
merecem confiança e credibilidade.
15 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
16 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
17 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que
completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive,
em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Precedentes da Corte.
18 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
19 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. PERMANÊNCIA
NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL,
AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Em que pesem as considerações esposadas na r. sentença, a percepção
do benefício assistencial de prestação continuada não obsta a propositura
de ação judicial, visando a concessão de benefício previdenciário mais
vantajoso.
2 - A regra insculpida no artigo 20, §4º, da Lei n. 8.742/93 apenas
proíbe o segurado do recebimento simultâneo de benefícios previdenciário
e assistencial, mas não impede que ele exerça o direito de opção pelo
benefício mais vantajoso.
3 - Do contrário, seria exigido do segurado que ele renunciasse previamente
ao seu único meio de subsistência, se sujeitasse à incerteza do desfecho
da demanda judicial e ainda permanecesse numa condição de escassez de
recursos até a entrega da tutela jurisdicional.
4 - A imposição de tal encargo para obter um pronunciamento judicial sobre o
mérito da pretensão do segurado não se mostra compatível com o princípio
da proporcionalidade e o dever de igualdade de tratamento entre as partes,
previsto no artigo 125, I, do Código de Processo Civil de 1973. Dessa
forma, caso demonstre o preenchimento dos requisitos para a percepção da
aposentadoria por invalidez, a autora pode optar por esse benefício, o qual
assegura o recebimento de abono anual, bem como a concessão de pensão por
morte aos seus dependentes.
5 - Entretanto, no que tange à comprovação do trabalho rural, careciam estes
autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou
o pedido posto na inicial sem a oitiva de testemunhas que corroborassem
o início de prova material que acompanha a petição inicial, a saber:
Carteira de trabalho da autora, na qual constam vínculos de trabalho como
rurícola, no período de 30/7/1986 a 13/12/1986, de 10/6/1988 a 20/6/1988
e de 22/1/1991 a 12/12/1992 (fls. 14/15).
6 - Assim, deve-se reconhecer a nulidade do feito por cerceamento de defesa
da demandante ante a ausência de prova indispensável para a aferição da
prestação efetiva de trabalho rural no momento da eclosão da incapacidade
laboral.
7 - Entendo que somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso
esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde
da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 130 do Código de Processo Civil
de 1973 (g.n.): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo
as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
8 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova
indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz
legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a
parte autora protestou, na inicial, por todas as provas admitidas em direito
(fls. 8).
9 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva
de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a
constatação da existência, ou não, de vinculação da parte autora,
como segurada especial, à Previdência Social no momento de eclosão
da incapacidade laboral, a fim de aferir eventual direito ao benefício
vindicado.
10 - Por derradeiro, caberá ao MM. Juízo de 1º grau de jurisdição também
determinar a realização de laudo pericial, para aferir a existência e o
início da incapacidade laboral.
11 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL,
AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Em que pesem as considerações esposadas na r. sentença, a percepção
do benefício assistencial de prestação continuada não obsta a propositura
de ação judicial, visando a concessão de benefício previdenciário mais
vantajoso.
2 - A regra insculpida no artigo 20, §4º, da Lei n. 8.742/93 apenas
proíbe o segurado do recebimento simultâneo de benefícios previdenc...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de
fls. 114/115 revela que a autora efetuou recolhimentos previdenciários,
na condição de empregada doméstica, de 01/9/2000 a 31/1/2002. Além
disso, o mesmo documento demonstra que ela esteve em gozo do benefício de
auxílio-doença de 19/2/2002 a 03/2009.
10 - O vistor oficial, por sua vez, estimou a data de início da incapacidade
laboral no ano de 2000 (resposta ao quesito n. 3 do Juízo - fl. 91).
11 - Assim, observadas a data estimada para o início da incapacidade laboral
(ano de 2000) e o histórico contributivo da autora (de 01/9/2000 a 31/1/2002),
verifica-se que a parte autora mantinha sua qualidade de segurado quando
eclodiu sua incapacidade laboral, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
12 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 88/91, elaborado em 08/4/2008, diagnosticou
a parte autora como portadora de "lesão do manguito rotador e síndrome do
impacto de ombro direito e esquerdo (operado o lado direito e também portador
de osteoartrose de coluna cervial e lombar com osteoartrose de joelhos direito
e esquerdo e dedos em gatilho das mãos direita e esquerda)", concluindo o
expert que a "paciente possui incapacidade total e permanente para qualquer
tipo de trabalho e também nos afazeres domésticos" (tópico Conclusão -
fl. 89).
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que a perícia médica foi efetivada
por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos
elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte
e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais
análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto
probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Dessa forma, tendo em vista que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
15 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não e...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA
EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. REINGRESSO COM
IDADE AVANÇADA. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM
O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS
DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. PREJUDICADA A
ANÁLISE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, foram produzidos dois laudos periciais a fim de apurar a
existência da incapacidade laboral, bem como o momento de sua eclosão. No
primeiro laudo médico de fls. 53/56, elaborado por profissional médico
indicado pelo Juízo em 01/8/2007, diagnosticou-se a parte autora como
portadora de "diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica desde
1994 e insuficiência renal" (tópico Conclusão - fl. 55). No que se
refere ao histórico das patologias, o perito judicial consignou que "A
medicação informada no momento da perícia e que vem utilizando, demonstra
que apesar do tempo de doença estabelecida, o tratamento vem realizando
controle satisfatório. Até o momento da perícia, segundo informação do
periciando, não foi necessário o uso de insulina para controle da diabetes
mellitus, ou de medicações associadas para controle da pressão arterial,
o que demonstra que o estágio das doenças no momento da perícia não era
grave. O quadro de insuficiência renal, segundo o periciando não requer
hemodiálise até o momento, o que significa que até a data da perícia,
estava com controle satisfatório e não se instalou nefropatia grave. A
presença da doença em si não determina a incapacidade laborativa"
(tópico Discussão - fl. 55). Por conseguinte, concluiu pela inexistência
de incapacidade laboral naquele momento (resposta ao quesito n. 2 - fl. 56).
10 - Em virtude da demora do perito judicial em responder aos quesitos
suplementares formulados pela parte autora (fls. 61/63), foi determinada a
realização de nova perícia (fl. 84). No segundo laudo pericial, elaborado
em 12/2008 e encartado às fls. 103/106 e 113/118, o novo vistor oficial
constatou ser a parte autora portadora de "Hipertensão arterial (...),
taquicardia e dispneia aos pequenos esforços", "Mal perfurante plantar
no pé direito (sequela de Diabetes)", "Obesidade", "Deformidade estética
do membro superior direito, sem perturbações funcionais" e "Ingestão de
álcool, sem estar embriagado" (tópico Diagnósticos - fls. 105/106). Embora
não tenha conseguido precisar a data de início da incapacidade laboral,
o perito judicial consignou que o autor "foi atropelado em 2003 e quebrou
braço direito" (tópico Histórico - fl. 105), e "Pela história natural
das complicações da Diabetes iniciou-se há uns quinze anos" (resposta ao
quesito n. 11 - fls. 115). Apesar da redação confusa da conclusão pericial,
verifica-se que o perito considerou o autor incapaz parcial e permanentemente
para o trabalho (resposta ao quesito n. 5 - fl. 114).
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma,
Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que as perícias
médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente,
os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com
base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela
fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes,
e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas
merecem confiança e credibilidade.
12 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 51
comprova que o autor efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes
períodos: como segurado empregado, de 25/3/1975 a 08/4/1981, de 26/4/1982 a
21/10/1982, de 05/9/1983 a 30/9/1983, de 20/8/1984 a 20/3/1985 e de 20/5/1985
a 22/10/1987; e, como contribuinte individual, de 01/11/2006 a 30/4/2007.
13 - Não parece crível, no entanto, que os males mencionados no laudo
tenham tornado o autor incapaz para o exercício de atividade remunerada
após o seu reingresso no RGPS.
14 - Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que
aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o
experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos
científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames
apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo
que lhe interessava. Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita
o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair
as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que
ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
15 - Parece pouco crível que os males mencionados, por sua própria natureza,
tenham tornado a parte autora incapaz justamente no período em que havia
obtido a carência legal de 12 (doze) contribuições, após fevereiro de
2007. Note-se que o autor somente veio a promover recolhimentos junto à
Previdência Social, para fins de reingresso no sistema, na qualidade de
contribuinte individual, quando já possuía mais de 50 (cinquenta) anos
de idade, em novembro de 2006, o que, somado aos demais fatos relatados,
aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório
caráter oportunista.
16 - Sobre a atividade habitual do demandante, o perito judicial esclareceu
que "o autor não comprovou nos presentes autos qual a sua atividade habitual
como afiliado autônomo da previdência social, como também não comprovou
sua educação formal ou profissional" (tópico Discussão e Conclusão -
fl. 118). Ressalta-se, ainda, que o demandante reingressou na Previdência
Social somente quando já possuía idade avançada, após ficar quase 20
anos afastado do sistema, obtendo a carência mínima exigida por lei apenas
quando já possuía mais de 50 (cinquenta) anos, em fevereiro de 2007,
com deliberado intento de propiciar artificiosamente a implementação dos
requisitos necessários à percepção dos benefícios vindicados.
17 - Assim, verifica-se que a incapacidade da parte-autora é preexistente
ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito,
inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está
construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo
que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos
distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por
trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio
desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando
o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo
contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou
facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade,
e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão
acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário
não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional
da Previdência.
18 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor
o indeferimento dos pedidos.
19 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos
adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia -
REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
20 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento
consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de
controvérsia, fica reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela
autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes
próprios autos, após regular liquidação.
21 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do
valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
22 - Apelação do INSS a que se dá provimento. Prejudicada a análise
da apelação da parte autora. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA
EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. REINGRESSO COM
IDADE AVANÇADA. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM
O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS
DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. PREJUDICADA A
ANÁLISE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE
LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 90/96, elaborado por profissional médico de
confiança do Juízo, foi constatado ser a demandante portadora de "processo
inflamatório em cavidade acetabular". Concluiu pela incapacidade total e
temporária. No que se refere à data de início da incapacidade laboral
(DII), o perito judicial estabeleceu na data da perícia (01/12/08).
9 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
de fl. 135 comprova que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários
nos períodos de 01/12/05 a 09/11.
10 - Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que a autora esteve em gozo
do benefício de auxílio-doença de 01/09/08 a 17/11/08. Assim, observada a
data de início da incapacidade laboral (01/12/08) e histórico contributivo
da autora, verifica-se que ela havia cumprido a carência mínima exigida
por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada, quando eclodiu sua
incapacidade laboral.
11 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho
de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao
benefício previdenciário de auxílio-doença.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma,
Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que as perícias
médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente,
os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com
base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela
fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes,
e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas
merecem confiança e credibilidade.
13 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
14 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
15 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que
completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive,
em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Precedentes da Corte.
16 - Termo de início do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ
é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em
hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com
base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da
incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o
contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da
presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria
inclusive enriquecimento ilícito do postulante. No caso, o perito fixou a
data de início da incapacidade na data da perícia, 01/12/08. Destarte,
o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do
auxílio-doença (18/11/08), haja vista que a data é contemporânea àquela
fixada pelo perito.
17 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
18 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
19 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes
devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir
somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença,
ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia.
20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo
provido. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE
LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, C...
PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. FCVS. QUITAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - O Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS foi criado pela
Resolução nº 25, de 16/06/1967, do Conselho de Administração do BNH,
com o objetivo de liquidar, junto ao credor, eventual saldo devedor residual
remanescente, após o pagamento, pelo mutuário, de todas as prestações
contratadas, condição esta indispensável para o gozo de tal cobertura.
2 - A validade do afastamento do FCVS, em sendo matéria de ordem pública,
não está na livre disposição das partes, mas se opera com amparo na Lei,
estando fora da esfera de arbítrio dos agentes financeiros disporem ou
imporem sobre um encargo que não é seu, mas da União.
3 - A partir da leitura do contrato firmado entre as partes, verifica-se
que nele se faz presente cláusula que dispõe a respeito da cobertura do
saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS,
e conforme informação nos autos, os mutuários efetuaram o pagamento das
parcelas do financiamento contratado, ou seja, cumpriram com suas obrigações
pontualmente por todo o período estipulado para quitação da dívida.
4 - A restrição de cobertura pelo FCVS de apenas um saldo devedor
remanescente ao final do contrato, imposta pelo § 1º do artigo 3º da
Lei nº 8100, de 05/11/90, aplica-se aos contratos firmados a partir de sua
vigência, não retroagindo para alcançar contratos anteriores.
5 - A Lei nº 10.150/2000, que alterou o artigo 3º da lei acima citada,
ressalta a possibilidade de quitação, pelo FCVS, de mais de um saldo devedor
remanescente por mutuário, relativos aos contratos anteriores a 05/12/1990.
6 - O § 1º do artigo 9º da Lei 4.380/64, que determina a não possibilidade
de aquisição de imóvel por financiamento, pelo SFH, no caso da existência
de dois imóveis na mesma localidade, nada dispõe sobre restrições à
cobertura de saldo devedor residual pelo FCVS, de modo que não cabe impor
aos mutuários a perda do direito de quitação da dívida pelo fundo.
7 - A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é uniforme
no sentido de que o artigo 9º, §1º, da Lei nº 4.380/64 não afasta a
quitação de um segundo imóvel financiado pelo mutuário, situado na mesma
localidade, utilizando os recursos do FCVS (REsp 1.133.769/RN submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, CPC/73 nos termos do art. 543-C do
CPC/73).
8 - O agente financeiro aceitou o recebimento das prestações durante todo
o período contratual e somente quando do pedido de quitação detectou a
existência de outro imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro de
Habitação na mesma localidade.
9 - Todas as prestações pagas pelos mutuários foram acrescidas de parcela
destinada ao Fundo, não havendo como admitir que a instituição financeira
determine a perda do direito à quitação do saldo devedor pelo Fundo, como
sanção frente ao não cumprimento de cláusula contratual outra, aplicação
esta não prevista tanto na norma acima citada como no contrato firmado.
10 - É descabido reputar válido o contrato naquilo que o agente financeiro
e o Fundo aproveitam, ou seja, o recebimento das prestações e das parcelas
destinadas ao FCVS, respectivamente, e inválido naquilo que em hipótese
lhe prejudica, ou seja, a cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS,
impondo aos mutuários a perda do direito de quitação da dívida.
11 - Não se revela aplicável ao caso concreto o reconhecimento do direito
da instituição financeira ao pagamento, por parte dos mutuários apelados,
do saldo devedor residual do financiamento contratado, após o pagamento
das prestações avençadas e das contribuições ao Fundo.
12 - Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. FCVS. QUITAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - O Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS foi criado pela
Resolução nº 25, de 16/06/1967, do Conselho de Administração do BNH,
com o objetivo de liquidar, junto ao credor, eventual saldo devedor residual
remanescente, após o pagamento, pelo mutuário, de todas as prestações
contratadas, condição esta indispensável para o gozo de tal cobertura.
2 - A validade do afastamento do FCVS, em sendo matéria de ordem pública,
não está na livre disposição das partes, mas se opera com amparo na L...
PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. FCVS. QUITAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS.
1 - A partir da leitura do contrato firmado entre as partes, verifica-se
que nele se faz presente cláusula que dispõe a respeito da cobertura do
saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS,
evidenciando-se o interesse da empresa pública federal pelo comprometimento
do Fundo.
2 - O Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS foi criado pela
Resolução nº 25, de 16/06/1967, do Conselho de Administração do BNH,
com o objetivo de liquidar, junto ao credor, eventual saldo devedor residual
remanescente, após o pagamento, pelo mutuário, de todas as prestações
contratadas, condição esta indispensável para o gozo de tal cobertura.
3 - A restrição de cobertura pelo FCVS de apenas um saldo devedor
remanescente ao final do contrato, imposta pelo § 1º do artigo 3º da
Lei nº 8100, de 05/11/90, aplica-se aos contratos firmados a partir de sua
vigência, não retroagindo para alcançar contratos anteriores.
4 - A Lei nº 10.150/2000, que alterou o artigo 3º da lei acima citada,
ressalta a possibilidade de quitação, pelo FCVS, de mais de um saldo devedor
remanescente por mutuário, relativos aos contratos anteriores a 05/12/1990.
5 - O § 1º do artigo 9º da Lei 4.380/64, que determina a não possibilidade
de aquisição de imóvel por financiamento, pelo SFH, no caso da existência
de dois imóveis na mesma localidade, nada dispõe sobre restrições à
cobertura de saldo devedor residual pelo FCVS, de modo que não cabe impor
aos mutuários a perda do direito de quitação da dívida pelo fundo.
6 - A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é uniforme
no sentido de que o artigo 9º, §1º, da Lei nº 4.380/64 não afasta a
quitação de um segundo imóvel financiado pelo mutuário, situado na mesma
localidade, utilizando os recursos do FCVS (REsp 1.133.769/RN submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, CPC/73 nos termos do art. 543-C do
CPC/73).
7 - O agente financeiro aceitou o recebimento das prestações durante todo
o período contratual e somente quando do pedido de quitação detectou a
existência de outro imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro de
Habitação na mesma localidade.
8 - Todas as prestações pagas pelos mutuários foram acrescidas de parcela
destinada ao Fundo, não havendo como admitir que a instituição financeira
determine a perda do direito à quitação do saldo devedor pelo Fundo,
como sanção frente ao não cumprimento de cláusula contratual outra,
aplicação esta não prevista tanto na norma citada como no contrato firmado.
9 - É descabido reputar válido o contrato naquilo que o agente financeiro
e o Fundo aproveitam, ou seja, o recebimento das prestações e das parcelas
destinadas ao FCVS, respectivamente, e inválido naquilo que em hipótese
lhe prejudica, ou seja, a cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS,
impondo aos mutuários a perda do direito de quitação da dívida.
10 - Revela-se perfeitamente aplicável ao caso concreto o reconhecimento
do direito dos mutuários à quitação do financiamento contratado, bem
como a respectiva baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel em questão.
11 - Apelações improvidas. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. FCVS. QUITAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS.
1 - A partir da leitura do contrato firmado entre as partes, verifica-se
que nele se faz presente cláusula que dispõe a respeito da cobertura do
saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS,
evidenciando-se o interesse da empresa pública federal pelo comprometimento
do Fundo.
2 - O Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS foi criado pela
Resolução nº 25, de 16/06/1967, do Conselho de Administração do BNH,
com o objetivo de liquidar, junto ao credor, eventual sal...
PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. FCVS. QUITAÇÃO. CES. RECURSO IMPROVIDO.
1 - O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o Coeficiente de
Equiparação Salarial - CES deve incidir sobre os contratos de mútuo
vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, nos casos em que
houver disposição expressa no instrumento acerca de sua aplicação,
ainda que celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 8.692/93.
2 - A aplicação do referido coeficiente só é admitida para os contratos
firmados em data anterior à publicação da Lei nº 8.692/93, se prevista
expressamente no instrumento, a fim de proporcionar principalmente ao
mutuário o pleno conhecimento de todos os encargos oriundos do financiamento.
3 - Da análise da cópia do contrato firmado, verifica-se que não
há disposição expressa dando conta da incidência do Coeficiente de
Equiparação Salarial - CES no financiamento.
4 - Não há que se reconhecer a aplicação do CES nos cálculos das
prestações do financiamento, o que deve ser respeitado, inclusive, em
homenagem ao princípio da força obrigatória dos contratos.
5 - O Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS foi criado pela
Resolução nº 25, de 16/06/1967, do Conselho de Administração do BNH,
com o objetivo de liquidar, junto ao credor, eventual saldo devedor residual
remanescente, após o pagamento, pelo mutuário, de todas as prestações
contratadas, condição esta indispensável para o gozo de tal cobertura.
6 - A validade do afastamento do FCVS, em sendo matéria de ordem pública,
não está na livre disposição das partes, mas se opera com amparo na Lei,
estando fora da esfera de arbítrio dos agentes financeiros disporem ou
imporem sobre um encargo que não é seu, mas da União.
7 - A partir da leitura do contrato firmado entre as partes, verifica-se
que nele se faz presente cláusula que dispõe a respeito da cobertura do
saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS,
e conforme informação nos autos, os mutuários efetuaram o pagamento das
parcelas do financiamento contratado, ou seja, cumpriram com suas obrigações
pontualmente por todo o período estipulado para quitação da dívida.
8 - A restrição de cobertura pelo FCVS de apenas um saldo devedor
remanescente ao final do contrato, imposta pelo § 1º do artigo 3º da
Lei nº 8100, de 05/11/90, aplica-se aos contratos firmados a partir de sua
vigência, não retroagindo para alcançar contratos anteriores.
9 - A Lei nº 10.150/2000, que alterou o artigo 3º da lei acima citada,
ressalta a possibilidade de quitação, pelo FCVS, de mais de um saldo devedor
remanescente por mutuário, relativos aos contratos anteriores a 05/12/1990.
10 - O § 1º do artigo 9º da Lei 4.380/64, que determina a não possibilidade
de aquisição de imóvel por financiamento, pelo SFH, no caso da existência
de dois imóveis na mesma localidade, nada dispõe sobre restrições à
cobertura de saldo devedor residual pelo FCVS, de modo que não cabe impor
aos mutuários a perda do direito de quitação da dívida pelo fundo.
11 - A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é uniforme
no sentido de que o artigo 9º, §1º, da Lei nº 4.380/64 não afasta a
quitação de um segundo imóvel financiado pelo mutuário, situado na mesma
localidade, utilizando os recursos do FCVS (REsp 1.133.769/RN submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, CPC/73 nos termos do art. 543-C do
CPC/73).
12 - O agente financeiro aceitou o recebimento das prestações durante todo
o período contratual e somente quando do pedido de quitação detectou a
existência de outro imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro de
Habitação na mesma localidade.
13 - Todas as prestações pagas pelos mutuários foram acrescidas de parcela
destinada ao Fundo, não havendo como admitir que a instituição financeira
determine a perda do direito à quitação do saldo devedor pelo Fundo, como
sanção frente ao não cumprimento de cláusula contratual outra, aplicação
esta não prevista tanto na norma acima citada como no contrato firmado.
14 - Descabido reputar válido o contrato naquilo que o agente financeiro e
o Fundo aproveitam, ou seja, o recebimento das prestações e das parcelas
destinadas ao FCVS, respectivamente, e inválido naquilo que em hipótese
lhe prejudica, ou seja, a cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS,
impondo aos mutuários a perda do direito de quitação da dívida.
15 - Revela-se perfeitamente aplicável ao caso concreto o reconhecimento
do direito dos mutuários à quitação do financiamento contratado, bem
como a respectiva baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel em questão,
cabendo ao agente financeiro recalcular as prestações sobre a quais tenha
incidido o Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, excluir o respectivo
valor e devolver aos autores apelados a quantia paga a maior, atualizada.
16 - A liberação da garantia hipotecária só se dá com o pagamento do
financiamento nas formas previstas em lei, cabendo ao agente financeiro
a prática de todos os atos necessários para que referida liquidação
aconteça.
17 - Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. FCVS. QUITAÇÃO. CES. RECURSO IMPROVIDO.
1 - O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o Coeficiente de
Equiparação Salarial - CES deve incidir sobre os contratos de mútuo
vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, nos casos em que
houver disposição expressa no instrumento acerca de sua aplicação,
ainda que celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 8.692/93.
2 - A aplicação do referido coeficiente só é admitida para os contratos
firmados em data anterior à publicação da Lei nº 8.692/93, se prevista
expressamente...
PENAL/ PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 215 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DECRETADA A
PRISÃO PREVENTIVA POR FATOS POSTERIORES. INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO
CAUTELAR NÃO OBSTANTE A INEGÁVEL GRAVIDADE DOS FATOS. ORDEM CONCEDIDA
PARCIALMENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NA FORMA DO ART 319, DO CPP.
I - Encerrada a instrução criminal, o juízo de origem julgou procedente
a ação penal para condenar o paciente pelo crime previsto no artigo 215
do Código Penal a cumprir a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos
e 09 (nove) meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por
duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas a ser cumprida na forma dos arts. 46
e 55, ambos do Código Penal, e a prestação pecuniária, consistente no
pagamento mensal, durante o período da pena restritiva de liberdade fixado,
na importância de um salário mínimo a entidade pública ou privada com
destinação social cadastrada no Juízo da condenação.
II - Mais adiante, ainda no corpo do r. decisum, a autoridade impetrada
debruça-se sobre o pedido de prisão preventiva formulado pela acusação ante
a narrativa de fatos posteriores envolvendo o paciente, de natureza similar,
levados ao conhecimento do Ministério Público Federal por uma jornalista.
III - Decretada a prisão preventiva do paciente, quando da realização
da Audiência de Custódia, o MM. Juízo indeferiu a revogação da prisão
preventiva.
IV - Não obstante a inegável gravidade dos fatos tratados nos autos de
origem, o objeto deste writ circunscreve-se à subsistência do decreto de
prisão preventiva concomitante à fixação, na sentença, de pena privativa
de liberdade menor que quatro anos de reclusão, no regime aberto, sendo,
ademais, substituída por restritivas de direitos.
V - A despeito de o paciente ter sido condenado ao cumprimento da pena de três
anos e nove meses de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída por
penas restritivas de direitos, a autoridade impetrada decretou sua prisão
preventiva levando em consideração a notícia trazida aos autos pelo MPF
de que o réu, em 24 de agosto deste ano, ou seja, após a realização
da audiência de instrução, teria, em tese, praticado ato semelhante ao
narrado na denúncia, desta feita contra uma jornalista.
VI - Para a decretação da prisão preventiva, cabe ao Juízo, em análise
fundamentada, verificar se estão presentes os requisitos previstos no art. 312
do Código de Processo Penal, além disso, cumpre ao Juízo também verificar
se, no caso concreto, é possível a imposição de medidas cautelares
diversas da prisão, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
VII - Os fatos narrados posteriormente, supostamente cometidos pelo paciente,
denotam gravidade e devem ser devidamente apurados pelos meios legais.
VIII - É dever do Estado-Juiz, até a completa investigação, adotar as
medidas cabíveis, de natureza cautelar, para assegurar a ordem pública,
evitando que novos atos sejam praticados e a prisão preventiva é uma das
alternativas legalmente previstas.
IX - O regime fixado na r. sentença recorrida, que não é objeto deste writ,
é incompatível com a prisão cautelar imposta naquela decisão.
X - Dada a inegável natureza de restrição da liberdade de locomoção
imposta pelo Estado-Juiz, é indeclinável que a atuação do Poder Público
deve estar balizada, entre outros, pelo princípio constitucional da
proporcionalidade, cujo corolário desdobra-se, entre outros, no princípio
da homogeneidade nas prisões cautelares, ponto de interesse para o deslinde
da questão.
XI - Em linhas gerais, o magistrado não pode impor ao acusado um
encarceramento mais grave, de natureza cautelar, do que aquele que lhe seria
aplicado em caso de condenação.
XII - E é precisamente o que se verifica na hipótese sub examen, eis que
manter a segregação cautelar do paciente, à vista da sanção penal
que lhe foi imputada ao final de regular persecutio criminis, é tornar
o processo penal mais punitivo do que a própria sanção penal, fazendo a
medida cautelar, medida instrumental que é, um inaceitável fim em si mesmo,
representando para o apenado um mal maior que a própria pena imposta.
XIII - É preciso ressaltar que ainda não houve trânsito em julgado da
sentença, estando, atualmente, em fase de interposição de recursos,
havendo possibilidade de revisão, inclusive, em desfavor do réu, com
exasperação da pena e do respectivo regime de cumprimento.
XIV - O que se discute neste habeas corpus é se, considerando a situação
atual, vale dizer, a pena fixada na r. sentença, é ou não possível a
decretação da prisão preventiva o que, tecnicamente, não se evidencia,
dada à desproporcionalidade da medida. Precedente desta Corte. (HC
2017.03.00.003220-5, Rel. Des. Paulo Fontes, 5ª Turma, julgado em
23/08/2017).
XV - Não há como desconsiderar a gravidade, quer do crime investigado,
quer dos novos fatos noticiados pelo Ministério Público Federal (a serem
devidamente investigados pelo juízo competente), a ensejar, com base no
poder geral de cautela, a aplicação das medidas cautelares previstas no
artigo 319 do Código de Processo Penal.
XVI - Assiste razão ao Ministério Publico Federal, ao recomendar a
inserção, como medida alternativa, e como garantia das investigações
e instrução processual, a proibição do paciente manter contato, ou se
aproximar, das quatro vítimas apontadas nos autos de origem.
XVII - Desde a soltura do paciente até o momento não se verifica alteração
na situação fática que justifique a revogação da decisão liminar e,
consequentemente, o restabelecimento de sua prisão, sendo, portanto, o caso
de confirmá-la, com o acréscimo ora efetuado.
XVIII - Ordem parcialmente concedida para tornar definitiva a liminar que
deferiu o pedido alternativo e determinou a soltura do paciente, fixando
as seguintes medidas cautelares: a) pagamento de fiança (art. 319, I,
do CPP) no valor de 45 (quarenta e cinco) salários mínimos (arts. 325,
II, e 326, ambos do CPP), a ser recolhida na forma do art. 331 do CPP; b)
recolhimento domiciliar, salvo para cumprimento do seu horário de trabalho,
a ser justificado perante autoridade coatora (neste sentido, precedente
desta 11ª Turma - HC nº 2017.03.00.002512-2/MS, Relatora Desembargadora
Federal Cecilia Mello, julgado em 09/05/2017); c) proibição de ausentar-se
do país, com entrega do passaporte, observado o disposto no artigo 320
do CPP; acrescentando-se : d-) a proibição do paciente manter contato,
ou se aproximar, das quatro vítimas apontadas nos autos de origem.
Ementa
PENAL/ PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 215 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DECRETADA A
PRISÃO PREVENTIVA POR FATOS POSTERIORES. INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO
CAUTELAR NÃO OBSTANTE A INEGÁVEL GRAVIDADE DOS FATOS. ORDEM CONCEDIDA
PARCIALMENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NA FORMA DO ART 319, DO CPP.
I - Encerrada a instrução criminal, o juízo de origem julgou procedente
a ação penal para condenar o paciente pelo crime previsto no artigo 215
do Código Penal a cumprir a pena pri...
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARBITRAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DE PARTE DO TITULAR DO DIREITO E OUTORGANTE DOS PODERES COM CLÁUSULA "AD
JUDICIA". EXTINÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA
ANTES DO TÉRMINO DA AÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS PELOS
SERVIÇOS PRESTADOS. VERBA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DO ART. 20 E §§
DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. É parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de arbitramento
de honorários advocatícios o titular do direito postulado em juízo e quem
outorga os poderes, com cláusula "ad judicia", aos advogados.
2. O advogado tem o direito ao recebimento dos honorários assegurados pela
Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia). Se o contrato
de prestação de serviços foi rompido pelo cliente com a constituição de
novo patrono da causa, impedindo o advogado de levar até o fim a demanda,
procedente o pleito de arbitramento de honorários, na proporção dos
serviços prestados até então.
3. A sentença que arbitrou os honorários em remuneração compatível
com o trabalho dos advogados, o valor econômico da questão e levou em
consideração o disposto no § 20 da Lei nº 8.906/94 (EOAB) e § 4º do
art. 20, do CPC, sopesando todos os pontos, deve ser mantida.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARBITRAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DE PARTE DO TITULAR DO DIREITO E OUTORGANTE DOS PODERES COM CLÁUSULA "AD
JUDICIA". EXTINÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA
ANTES DO TÉRMINO DA AÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS PELOS
SERVIÇOS PRESTADOS. VERBA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DO ART. 20 E §§
DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. É parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de arbitramento
de honorários advocatícios o titular do direito postulado em juízo e quem
outorga os poderes, com cláusula "ad judicia", a...
APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. FERROVIÁRIO
APOSENTADO. EX-RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. LEI
Nº 10.478/2002. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART.1º-F
LEI Nº 9.494/97. CONDENAÇÃO CONTRA FAZENDA
PÚBLICA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO. CPC/73.
1 - Sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente
de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de
cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes:
(AGARESP 201502934524, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:26/02/2016 ..DTPB:.), (AGARESP 201303612191, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/11/2015 ..DTPB:.), (AC 00103720320164039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:24/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). Por tratar-se de lide de trato
continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela
prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco
anos da propositura da ação. Art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Súmula
85 do STJ.
2 - Conforme o art. 1º da Lei nº 8.186/91, aos ex-ferroviários admitidos
na Rede Ferroviária Federal S/A-RFFSA até 31/10/1969, inclusive aqueles
submetidos ao regime celetista, foi garantido o direito à complementação
de aposentadoria. Exige-se, no art. 4º, a condição de ferroviário
quando se lhe concede aposentadoria. Com a edição da Lei nº 10.478/2002,
ficou estabelecido, em seu art. 1º, que o direito à complementação
de aposentadoria beneficia os ferroviários da ex-RFFA admitidos até
21/05/1991. Como o autor foi contratado pela extinta RFFSA em 15/02/1980
e como se aposentou pelo regime geral na condição de ferroviário,
é-lhe de direito a complementação de sua aposentadoria. Precedentes:
(AGA 201101650539, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:30/04/2015 ..DTPB:.), (AGRESP 201503242688, HERMAN BENJAMIN, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/05/2016 ..DTPB:.), (AC 00610257519974036183,
JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJU DATA:28/02/2007
..FONTE_REPUBLICACAO:.).
3 - Juros de mora e correção monetária dos valores em atraso. Até o advento
da Medida Provisória nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento)
ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os
juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6%
(seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. As jurisprudências do STJ e deste TRF
vêm adotando posicionamento de que o referido art. 1º-F é de natureza
processual, de modo que incide sobre as ações em andamento, em respeito
ao princípio do Tempus regit actum, (EDRESP 200902420930, LAURITA VAZ,
STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.), (AC 00157368720154039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF
havia declarado a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 e,
por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Em sede de Repercussão
Geral (RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento
em 16.4.2015, DJe de 27.4.2015), o Ministro Luiz Fux esclareceu que essa
inconstitucionalidade se refere, tão somente, ao momento do art. 100, §12,
da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão da dívida em precatório,
a declaração de inconstitucionalidade não é aplicável. O índice de
correção monetária aplicado nesta fase processual é aquele previsto
originariamente no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, qual seja, a TR.
4 - Como a presente apelação foi interposta sob a vigência do
recém-revogado CPC (Lei nº 5.869/73) e como se trata de medida de
natureza sancionatória, afastam-se as atuais disposições do novo CPC
(Lei nº 13.105/2015), devendo incidir, pois, aquelas da recém-revogada
Lei nº 5.869/73. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública
federal, incide a hipótese prevista no art. 20, §4º, CPC/73. Consideradas
as particularidades do caso concreto, honorários advocatícios arbitrados
em R$ 5.000,00.
5 - Apelações do INSS e da União Federal parcialmente providas. Apelação
adesiva prejudicada.
Ementa
APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. FERROVIÁRIO
APOSENTADO. EX-RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. LEI
Nº 10.478/2002. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART.1º-F
LEI Nº 9.494/97. CONDENAÇÃO CONTRA FAZENDA
PÚBLICA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO. CPC/73.
1 - Sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente
de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de
cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes:
(AGARESP 201502934524, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:26/02/2016 ..DTPB:.), (AGARESP 201303612191, NAPOLEÃ...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE
CTC. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE URBANA. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE
IMPROVIDA.
I. A ação mandamental deve ter prova pré-constituída, uma vez que o mandado
de segurança é remédio constitucional para proteção de direito líquido
e certo contra ato ilegal e abusivo perpetrado por autoridade pública.
II. Não há liquidez e certeza do direito ao reconhecimento e averbação de
tempo, quando se trate de período controverso, como é o caso compreendido
entre 01/03/1986 a 12/01/1987, vez que a CTPS da impetrante foi emitida em
09/01/2014 (fls. 60).
III. Nos termos do §5º, art. 29-A da Lei nº 8.213/91, havendo dúvida sobre
a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações
sobre remunerações e contribuições, o INSS poderá exigir apresentação
dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do
período. (LC nº 128/2008)
IV. A ação mandamental deve ter prova pré-constituída, visto ser remédio
constitucional para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal
e abusivo perpetrado por autoridade pública, faz-se necessária instrução
do feito mediante abertura de fase probatória, inconciliável com o rito
célere do mandamus.
V. O ato não é passível de comprovação de plano, o direito não pode
ser exercido por meio de mandado de segurança.
VI. Apelação da impetrante improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE
CTC. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE URBANA. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE
IMPROVIDA.
I. A ação mandamental deve ter prova pré-constituída, uma vez que o mandado
de segurança é remédio constitucional para proteção de direito líquido
e certo contra ato ilegal e abusivo perpetrado por autoridade pública.
II. Não há liquidez e certeza do direito ao reconhecimento e averbação de
tempo, quando se trate de período controverso, como é o caso compreendido
entre 01/0...