ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE ATIVOS
E INATIVOS - CARGO EXTINTO - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41.
- Pretende a apelante a reforma de sentença que julgou parcialmente
procedente a pretensão inicial deduzida por Espólio de ex-servidor
aposentado do Instituto Brasileiro do Café (IBC), reconhecendo direito à
equiparação dos proventos da pensão à remuneração dos servidores ativos,
com o pagamento das diferenças daí resultantes.
- Colhe-se dos autos que o falecido havia se aposentado pelo IBC em 22.09.88
(fls. 193), sendo certo que citado instituto fora extinto por força da
Lei 8.020/90, em 13.04.1990. O pagamento da aposentadoria dos servidores da
entidade extinta foi atribuído ao Ministério da Agricultura por disposição
expressa do Decreto 76/91.
- Nesse contexto, como bem ponderou o juízo a quo, "na época em que já
estava aposentado, os proventos de sua aposentadoria deveriam ser pagos, como
eram, pelo IBC. Com a extinção do Instituto, a atribuição pelo pagamento
da aposentadoria passou a ser do Ministério da Agricultura. Nota-se, então,
que o Sr. Francisco passou a fazer parte do quadro de servidores aposentados
do Ministério da Agricultura".
- O direito buscado no presente processo está textualmente amparado pela ordem
jurídica, por força do disposto no art. 7º da EC nº 41, especificamente
quando dispõe que a equiparação e revisão dos proventos de aposentadoria e
pensões de que cuida "serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão, na forma da lei".
- A procedência do pedido inicial se impõe porque negar o direito à
equiparação em tela significaria negar aplicação à norma constitucional
já que esta prevê literalmente que a transformação ou reclassificação
de cargos e funções não altera a disciplina do direito por ela assegurado.
- Remessa oficial e apelação desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE ATIVOS
E INATIVOS - CARGO EXTINTO - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41.
- Pretende a apelante a reforma de sentença que julgou parcialmente
procedente a pretensão inicial deduzida por Espólio de ex-servidor
aposentado do Instituto Brasileiro do Café (IBC), reconhecendo direito à
equiparação dos proventos da pensão à remuneração dos servidores ativos,
com o pagamento das diferenças daí resultantes.
- Colhe-se dos autos que o falecido havia se aposentado pelo IBC em 22.09.88
(fls. 193), sendo certo que citado instituto fora extinto por for...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA. ART. 103 DA
LEI 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão
dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso
ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97,
com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei
9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
III - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através
da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98,
para 5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10
(dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
IV - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos
a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a
norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que
o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já
os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
V - No caso dos autos, visto que a demandante percebe aposentadoria por
tempo de contribuição deferida em 18.06.2003, conforme carta de concessão
anexa aos autos, e que a presente ação foi ajuizada em 28.06.2016 (fl. 02),
não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente
operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda
mensal do benefício de que é titular.
VI - Transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data da efetiva
concessão do benefício (18.06.2003) e o ajuizamento da ação (28.06.2016),
a autora somente fará jus às diferenças vencidas a partir de 28.06.2011,
em razão da prescrição quinquenal.
VII - Remessa oficial tida por interposta provida. Processo extinto com
resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA. ART. 103 DA
LEI 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão
dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso
ordenamento jurídico quando...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. IMPERTINÊNCIA DA PROVA PERICIAL. PENHORA
SOBRE O FATURAMENTO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. COISA JULGADA. ART. 471
DO CPC. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONTAGEM
DO PRAZO A PARTIR DO CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO GRUPO ECONÔMICO
PELA EXEQUENTE. EXISTÊNCIA DO GRUPO ECONÔMICO EVIDENCIADA. ATIVIDADES
CORRELATAS. UNIDADE PATRIMONIAL. COMANDO ÚNICO.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Ausentes os requisitos para o recebimento do recurso com suspensão
da execução fiscal subjacente. Embora a execução esteja garantida,
os fundamentos expostos na sentença evidenciam que não está presente o
requisito da relevância dos fundamentos expostos pela parte executada. Além
disso, não se vislumbra a presença do risco de dano irreparável ou de
difícil reparação. Precedente.
- Quanto à apresentação e a juntada de documentos, na fase recursal, tal
medida só é admitida se eles forem obtidos após a prolação da sentença,
a fim de evitar a supressão de instância. No caso, trata-se de cópias das
peças constantes dos autos das execuções fiscais subjacentes, os quais
deveriam ter sido acostados à exordial, nos termos do artigo 16, § 2º,
da Lei 6.830/80.
- Trata-se de embargos às execuções fiscais de nºs. 2002.61.82.007965-9,
2002.61.82.042945-2, 2002.61.82.065250-5 e 2003.61.82.005205-1, ajuizadas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sucedido pela União -
Fazenda Nacional, inicialmente, em face de Viação Vila Formosa, Romero
Teixeira Niquini e Jussara de Araújo Niquini, tendo sido incluídos no
polo passivo, posteriormente, a embargante e outras 27 pessoas jurídicas
(fls. 78-82), para cobrança de débitos correspondentes ao montante de R$
22.501.591,09, em 12.02.2008 (fls. 179-180).
- A questão da suposta duplicidade da cobrança dos mesmos créditos,
contra a embargante e contra a SPTrans, foi analisada pela Gerência de
Grandes Devedores - SP, da Procuradoria Especializada do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, tendo sido determinadas as retificações nos
lançamentos de débitos, para dedução dos valores lançados a título de
retenção na tomadora de serviços SPTRANS, pelos critérios estabelecidos,
o que foi cumprido conforme fls. 111-114.
- O ajuizamento de execução fiscal contra as empresas constantes do polo
passivo do processo executivo subjacente, entre as quais a embargante, foi
precedido de processo administrativo fiscal, em que foi apurada a existência
de um grupo econômico a ser responsabilizado pelos débitos. A alegação
de nulidade da prova, configura inovação na seara recursal, o que encontra
vedação expressa no art. 264 do CPC/73.
- Não prospera a alegação de cerceamento do direito de defesa. Cumpre
ao magistrado a avaliação da pertinência da produção da prova pericial
no caso concreto, sendo que eventual deferimento está condicionado à sua
imprescindibilidade, para análise e julgamento da matéria, o que não se
verificou na hipótese dos autos. A Embargante requereu a prova pericial
contábil, mediante alegações genéricas e não juntou quaisquer documentos
destinados a desconstituir as conclusões da Autoridade Tributária, tornando
evidente o descabimento da realização da perícia. Precedentes.
- A impugnação à penhora sobre percentual de repasses do contrato mantido
pela embargante com a Prefeitura do Município de São Paulo foi decidida no
julgamento do agravo de instrumento n. 2009.03.00.002557-5/SP, pela Primeira
Turma deste E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, tendo sido
certificado o trânsito em julgado, em 02/02/2010. A reapreciação da mesma
matéria é vedada pelo art. 471 do CPC.
- É assente na jurisprudência o entendimento segundo o qual a integração
do polo passivo da execução deve dar-se no prazo de 5 (cinco) anos, contados
a partir da ciência da lesão ao direito (no caso, o direito de cobrança
do débito), não se podendo, em conclusão, falar-se em prescrição antes
de tal constatação. No caso em tela, a inclusão da executada no polo
passivo da execução, apenas, tornou-se possível a partir do conhecimento
pela parte exequente da existência do grupo econômico.
- A inclusão da apelante no polo passivo da execução fiscal tem fundamento
no reconhecimento da existência de grupo econômico de fato, caracterizado
pelo comando único, e na constatação de abuso na utilização das pessoas
jurídicas, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
- Conforme o abalizado ensinamento doutrinário de Renato Lopes Becho (in
Revista Dialética de Direito Tributário nº 221, 2014, pp. 129-138), "A
responsabilização previdenciária ou securitária de grupo econômico está
positivada no art. 30 da Lei n. 8.212/1991, conhecida como Lei de Custeio da
Seguridade Social". Leciona esse autor que, na origem da caracterização
do grupo econômico está a desconsideração da personalidade jurídica,
prevista no artigo 50 do Código Civil, que tem como pressuposto legal
essencial o abuso da personalidade jurídica, evidenciado pelo desvio de
finalidade ou pela confusão patrimonial.
- Este Tribunal Regional já decidiu que: "O art. 124, II, do CTN e o art. 30,
IX, da Lei 8.212/91 admitem a responsabilidade solidária por dívida fiscal
entre integrantes do mesmo grupo econômico. E, para configuração do
grupo econômico, não há necessidade de que as empresas se dediquem a um
mesmo ramo de atividade, sendo suficiente, como no caso, prova no sentido
de que as empresas estão sob o controle de um mesmo grupo familiar e a
existência de confusão patrimonial e de empregados" (AG 2009.03.00.016388-1,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, 5ª Turma, j. 22/03/2010, DJ 12/04/2010).
- No caso presente, a existência do grupo econômico foi demonstrada nos
"Relatórios sobre Grupos Econômicos - Modalidade Transporte - Grupo Baltazar
- Grupo Niquini", cuja cópia consta nas fls. 132/168 dos autos da execução
fiscal enas fls. 508/544 destes autos. Foram explicitadas, em detalhes, as
relações de negócios entre as empresas que compõem o grupo econômico e os
sócios envolvidos, bem como as datas das principais alterações contratuais.
- O grupo econômico denominado Niquini é composto por várias empresas
que pertencem ao mesmo grupo familiar, sendo que essas empresas passaram por
sucessivas transformações e alterações sociais, com cisões e fusões,
deixando de cumprir as obrigações tributárias e trabalhistas.
- A exequente demonstrou que o grupo econômico atua da seguinte forma:
uma empresa contrata serviços com a Prefeitura do Município de São Paulo
e, ao fim do contrato, essa empresa encerra suas atividades com débitos
vultosos, esvazia seu patrimônio e outra empresa é aberta com os mesmos
funcionários, transferindo seu patrimônio para a nova sociedade, podendo
contratar novamente com a Prefeitura, não obstante os débitos pendentes
com o Fisco.
- Diante de todos esses dados, trazidos no Relatório Sobre Grupos Econômicos
(fls. 508/544 destes autos e fls. 231/168 dos autos da execução fiscal
subjacente), não existe razoabilidade nas afirmações da apelante no sentido
da inexistência de grupo econômico, cabendo destacar que nenhuma prova
foi produzida no sentido de infirmar as conclusões contidas no Relatório,
não sendo cabível, refrise-se, a alegação de que, por meio de perícia
técnica contábil, pretendia demonstrar as suas razões.
- No caso em tela, o grupo econômico atua como concessionário de serviço
público. Esvazia o patrimônio das pessoas jurídicas criadas inicialmente
(devedoras originais), utiliza-se de novas sociedades, com o mesmo objeto
social ou outro correlato, permanecendo ativas sob nova denominação e com os
mesmos sócios ou utilizando-se de interpostas pessoas físicas ("laranjas").
- A existência desse grupo econômico ficou evidenciada pelas atividades
sociais correlatas, a unidade patrimonial e os sócios (mesmo comando).
- Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. IMPERTINÊNCIA DA PROVA PERICIAL. PENHORA
SOBRE O FATURAMENTO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. COISA JULGADA. ART. 471
DO CPC. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONTAGEM
DO PRAZO A PARTIR DO CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO GRUPO ECONÔMICO
PELA EXEQUENTE. EXISTÊNCIA DO GRUPO ECONÔMICO EVIDENCIADA. ATIVIDADES
CORRELATAS. UNIDADE PATRIMONIAL. COMANDO ÚNICO.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Ausentes os requisitos para o recebimento d...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO
CPC. PENSÃO POR MORTE. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ
OBJETIVA E SUBJETIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74,
da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto
dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16,
I, da citada lei) e os filhos. A dependência econômica é presumida,
na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os
seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do
falecido.
- O de cujus ESDRA MOREIRA LIMA faleceu em 14/05/2010, consoante certidão
de óbito acostada à f. 11. Segundo o CNIS o de cujus havia recolhido
contribuições previdenciárias até 1984. Nos termos do artigo 15, II e §§,
houve a perda da qualidade de segurado, pois superado o período de graça.
- Ausente a filiação, não é possível a concessão de pensão por morte
segundo do RGPS.
- O de cujus percebia benefício assistencial de amparo social, desde
25/05/2004, que não gera direito à pensão no caso de falecimento do titular,
consoante Lei nº 8.742/93.
- De igual modo, o fato de terem sido recolhidas contribuições
previdenciárias, como contribuinte facultativo, nos meses de janeiro a maio
de 2010 (f. 23/27) não garante o direito ao benefício pleiteado.
- Ocorre que, os recolhimento foram feitos meses antes do óbito, quando o
falecido já tinha notícia do diagnóstico de câncer. Observa-se, assim,
que foi utilizado o expediente de recolher algumas poucas contribuições
com o único propósito de obter benefício previdenciário.
- Assim, manifestamente indevida a concessão de benefício nestas
circunstâncias, porque há clara violação de regra expressa do direito
positivo, prevista para a proteção do sistema.
- A exigência de vinculação, no presente caso, é regra de proteção
do sistema, que é contributivo, consoante a regra expressa do artigo 201,
caput, da CF/88.
- No presente caso, está ausente a boa-fé objetiva (artigo 422 do Código
Civil) e subjetiva.
- Nas relações jurídicas entre as partes, a validade do negócio pressupõe
boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), que vem sendo consagrada
no Superior Tribunal de Justiça em todas as áreas do direito (seguro de
vida, suicídio, planos de saúde, defeito de fabricação, bem de família,
desistência de ações etc).
- Logo, não se deve excluir a previdência social - essa técnica de
proteção social cada vez mais combalida neste país, vítima de legislação
falha, falta de planejamento estratégico, fraudes incomensuráveis, sem
falar no envelhecimento célere da população, contextos hábeis a porem em
risco seu próprio futuro - da necessidade de se observar a boa-fé objetiva.
- Outrossim, não restou demonstrado o preenchimento pelo falecido dos
requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade,
seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação
do artigo 102 da Lei n. 8.213/91.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO
CPC. PENSÃO POR MORTE. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ
OBJETIVA E SUBJETIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74,
da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto
dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16,
I, da citada lei) e os filhos. A dependência econômica é presumida,
na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
- Para...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. CARÁTER
PERSONALÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESANÃO CONVERSÃO EM PENSÃO POR
MORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inicialmente, o direito à revisão do benefício trata-se de direito
personalíssimo do "de cujus", não detendo legitimidade terceiros que
pleiteiem a revisão. Diferente seria a hipótese em que, pleiteada tal
revisão pelo titular do benefício (segurado), o mesmo viesse a falecer no
curso do processo, passando o direito de receber as parcelas aos sucessores
legais.
2. Assim, reconhecida a ilegitimidade de pleitear o direito em comento,
a análise do cerceamento de defesa será feita em conjunto com o mérito.
3. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
4. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ,
no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos
anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do
segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454
e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício
previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à
época do óbito de seu instituidor.
5. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Emílio Chernoski (aos
82 anos), em 13/04/11, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de
óbito (fl. 12). Quanto à condição de dependente econômica, trata-se de
cônjuge do falecido, consoante Certidão de Casamento à fl. 11.
6. Entretanto, a pretensão esbarra em requisito legal essencial, a saber a
qualidade de segurado.Conforme consta dos documentos juntados aos autos, o
falecido recebia benefício assistencial - Amparo Social ao Idoso (fls. 86),
no período de 14/03/94 a 13/04/11.
7. A Lei nº 8.742/93, que regulamenta o benefício assistencial LOAS,
nestes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia
de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação
dada pela Lei nº 12.435, de 2011) ... § 2o Para efeito de concessão do
benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência
aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras,
pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146,
de 2015) (Vigência) ...
8. O benefício assistencial não pode ser acumulado com outro benefício,
salvo assistência médica ou pensão especial indenizatória, consoante
dispõe o art. 20 § 4º, da Lei nº 8.742/93, inclusive tal benefício deve
ser revisto a cada 2 (dois anos) sendo, portanto, revestido de precariedade
(art. 21).
9. Dada a singularidade do benefício assistencial e sua natureza
personalíssima, a própria Lei do Amparo Social determina o seu termo
final, sendo, in casu, o falecimento do benefíciário, nesses termos:
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2
(dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram
origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício
cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput,
ou em caso de morte do beneficiário. (...)
10. Assim, o benefício assistencial de amparo social não gera pensão por
morte, sendo extinto com a morte do beneficiário.
11. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. CARÁTER
PERSONALÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESANÃO CONVERSÃO EM PENSÃO POR
MORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inicialmente, o direito à revisão do benefício trata-se de direito
personalíssimo do "de cujus", não detendo legitimidade terceiros que
pleiteiem a revisão. Diferente seria a hipótese em que, pleiteada tal
revisão pelo titular do benefício (segurado), o mesmo viesse a falecer no
curso do processo, passando o direito de receber as parcelas aos sucessores
legais.
2. Assim, reconhecida a ilegitimidade de pleitear o direito em comento,
a análise do cer...
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DIREITO DE APELAR EM
LIBERDADE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
COMPROVADA. RÉU QUE RESPONDEU TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCARCERADO. PROVA
DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA
INADEQUADA. ORDEM DENEGADA.
1. O direito de apelar em liberdade foi negado porque se entenderam presentes
os motivos para a decretação da prisão preventiva, notadamente a necessidade
de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, porquanto, há
possibilidade de reiteração delitiva, pelo envolvimento em organização
criminosa internacional dedicada ao tráfico de entorpecentes. Há,
assim, fundado receio de que uma vez soltas fatalmente empreenderão fuga,
desassossegando a ordem social.
2. Não há constrangimento ilegal na negativa do direito de aguardar em
liberdade o julgamento de eventual recurso de apelação por ocasião da
prolação da sentença condenatória, se o agente respondeu encarcerado
cautelarmente a ação penal.
3. Não prosperam as alegações do impetrante sobre as invocadas condições
favoráveis ao paciente, uma vez que a jurisprudência emanada das Cortes
Superiores é pacífica no sentido de que primariedade, ocupação lícita
e residência fixa não garantem o direito à revogação da prisão cautelar.
4. Por se tratar o habeas corpus de via estreita, denota-se que utilizada
via inadequada ao fim almejado, já que as questões trazidas neste writ
sobre autoria, materialidade e dosimetria da pena demandam dilação e
aprofundamento de análise de prova, que deverão ser realizados em sede de
apelação, já interposta pelo paciente.
5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DIREITO DE APELAR EM
LIBERDADE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
COMPROVADA. RÉU QUE RESPONDEU TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCARCERADO. PROVA
DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA
INADEQUADA. ORDEM DENEGADA.
1. O direito de apelar em liberdade foi negado porque se entenderam presentes
os motivos para a decretação da prisão preventiva, notadamente a necessidade
de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, porquanto, há
possibilidade de reiteração delitiva, pelo envolvimento em organização
crimino...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE JULGADO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE
DESISTÊNCIA/RENÚNCIA PARA FINS DE ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI Nº
11.941/2009. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO JÁ ANALISADA QUANDO DA ADESÃO
DA AGRAVANTE AO PARCELAMENTO PAES, NOS TERMOS DA MP Nº 38/2002. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na hipótese verifico que a agravante propôs em 05/1999, ação ordinária
objetivando a anulação do Auto de Infração nº 10875.0001457/97-11,
a qual foi julgada procedente para desconstituir a exigência tributária
decorrente da glosa de atualização monetária sobre os valores acrescidos
às contas sujeitas à atualização monetária, no período de 15 a 30
de junho de 1989. Interposto recurso de apelação pela Fazenda Nacional
o feito se encontrava em regular tramitação nesta Corte Regional quando
sobreveio pedido da autora de desistência do feito, com a renúncia do
direito sobre o qual se funda a ação (fls. 235/236 e 256/257), para fins
de usufruir dos benefícios concedidos pela Medida Provisória nº 38/2002
(Parcelamento PAES), o qual restou homologado por esta Relatora em 10/10/2004,
decisão esta já transitada em julgado (fl. 362).
2. Os autos foram baixados à vara de origem em 06/2012, e deu-se início
a execução/cumprimento de sentença dos valores relativos aos honorários
advocatícios fixados em favor da União, momento em que pleiteou o agravante
a conversão parcial em renda da União dos depósitos efetivados nos autos,
no percentual de 28,71% e levantamento do saldo remanescente em favor do
autor, do qual discordou a Fazenda Nacional ao argumento do descumprimento
dos requisitos exigidos pelo art. 11 da MP nº 38/2002 e Portaria SRF/PGFN nº
900/2002 para fruição do benefício pleiteado, oportunidade em que requereu
a conversão integral dos valores depositados nos autos em renda da União,
pedido acolhido pelo magistrado de primeiro grau o que ensejou a interposição
do Agravo de Instrumento anterior processo nº 0008189-88.2013.403.0000, onde
foi deferido parcialmente o efeito suspensivo para determinar que os valores
questionados permaneçam depositados nos autos, até ulterior deliberação
(fls. 559/563).
3. Ocorre que, o agravo de instrumento se encontrava fase de julgamento
quando o agravante atravessou petição nos autos desistindo expressa
e irrevogavelmente do recurso, renunciando a quaisquer alegações de
direito sobre as quais se fundam a ação, em obediência aos ditames da
Lei nº. 12.865/2013, pedido recebido apenas como desistência do agravo
de instrumento (grifos nossos), tendo sido negado seguimento ao recurso em
02/2014, por decisão já transitada em julgado.
4. Não bastasse isso a parte autora pleiteou na ação originária pedido
de desistência expressa e irrevogável do feito com renuncia ao direito
sobre o qual se funda a ação para fins de usufruir as benesses da Lei nº
12.865/2013 (que reabriu o prazo da Lei nº 11.941/2009) para adesão ao
parcelamento REFIS DA CRISE, pedido indeferido pelo magistrado de primeiro
grau, decisão objeto do inconformismo do agravante.
5. A questão trazida pelo agravante qual seja: "homologação da
desistência/renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação", já
foi devidamente analisada e julgada por esta Relatora em 10/2004 quando da
adesão do autor ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS ao Parcelamento PAES,
nos termos da Medida Provisória nº 38/2002, tendo sido homologado o
pedido de desistência/renúncia (fl. 310), por decisão já transitada
em julgado (fl. 362), não mais existindo nos autos qualquer direito a
ser renunciado. Portanto, incabível, em tese, o novo pedido trazido pelo
agravante, no mesmo sentido, ainda que o seja para fins de adesão ao
parcelamento da Lei nº 11.941/2009.
6. A esse respeito, em que a agravante formula pedido de concessão de efeito
suspensivo ao recurso para: a) "impedir a conversão de todo o numerário
constante na conta de depósito judicial" e, b) a antecipação da tutela
recursal para que seja reformada a decisão: "reconhecendo aplicação
dos benefícios concedidos pela Lei nº 12.865/2013 que reabriu os prazos
da Lei nº 11.941/2009 que, por consequência, permitirá a conversão
de parte dos valores depositados nos autos da Ação Anulatória nº
0022873-42.1999.403.6100 em favor da União, e o saldo remanescente da quantia
depositada há de ser levantado pela Agravante.", devia a agravante ter levado
para apreciação do Magistrado de primeiro grau, pois esta Corte não pode
suprimir um grau de jurisdição e decidir matéria não-apreciada pelo juiz.
7. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE JULGADO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE
DESISTÊNCIA/RENÚNCIA PARA FINS DE ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI Nº
11.941/2009. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO JÁ ANALISADA QUANDO DA ADESÃO
DA AGRAVANTE AO PARCELAMENTO PAES, NOS TERMOS DA MP Nº 38/2002. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na hipótese verifico que a agravante propôs em 05/1999, ação ordinária
objetivando a anulação do Auto de Infração nº 10875.0001457/97-11,
a qual foi julgada procedente para desconstituir a exigência tributária
decorrente da glosa de atualização monetária sobre os valores acresci...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:29/09/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 528338
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA "EXTRA PETITA". CAUSA
EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1013, §3° DO CPC/ ART. 515,
§3° DO CPC/1973. APLICAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. COFINS. MERCADORIAS EM
ESTOQUE. CREDITAMENTO. LEI N° 10833/2003. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ALÍQUOTAS
UTILIZADAS NO SISTEMA CUMULATIVO. LEGALIDADE.
1. Cinge-se o objeto da controvérsia à possibilidade de creditamento dos
valores existentes em estoque, até 01.02.2004, utilizando-se da alíquota
de 7,6% prevista na Lei n° 10.833/03.
2. O MM. Juízo "a quo" concedeu a segurança de objeto diverso, qual seja,
o direito da impetrante recolher a COFINS na forma da Lei n° 9718/98 desde
então; bem como compensar pela COFINS os valores que recolhera a maior,
cuja compensação só se daria após o transito em julgado.
3. Possível o julgamento de mérito de ação em que foi proferida visto
que a relação processual se desenrolou normalmente, observado o regular
exercício do direito ao contraditório e ampla defesa e se trata de matéria
exclusivamente de direito, permitindo a apreciação do pleito formulado
pela parte autora no estado em que se encontra, consoante a disciplina do
art. 1013, §3°, do Novo CPC/ art. 515, §3º do CPC de 1973.
4. O art. 12, § 1º da Lei nº 10.833/03 representa norma de transição
entre a sistemática de cálculo da COFINS cumulativa e o regime da
não-cumulatividade trazido pela Lei nº 10.833/2003, conferindo ao
contribuinte o benefício de apurar um crédito presumido sobre o valor de
seu estoque de abertura de bens, existente quando do início da vigência
da nova legislação.
5. Para tal cálculo, a legislação determinou a incidência da alíquota
de 3%, pois essa era a alíquota da COFINS vigente quando o estoque de
mercadorias foi adquirido, representando o mesmo percentual autorizado para
a apuração do crédito a favor da ora impetrante.
6. Assim, a aplicação da alíquota de 7,6% pretendida pela impetrante
caracterizar-se-ia efetivo enriquecimento sem causa, pois o recolhimento
anterior não foi calculado com base na novel legislação.
7. Por fim, é válida a condição prevista no § 2º do artigo 12 da Lei nº
10.833/03, ao estabelecer o número de parcelas para utilização do crédito
presumido, por se tratar de benefício fiscal concedido ao contribuinte.
8. Sentença anulada e, na forma do art. 1013, §3° do CPC/ aert. 515,
§3° do CPC/1973, julgo improcedente a demanda. Prejudicados a apelação
da impetrante e a remessa oficial, tida por interposta.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA "EXTRA PETITA". CAUSA
EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1013, §3° DO CPC/ ART. 515,
§3° DO CPC/1973. APLICAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. COFINS. MERCADORIAS EM
ESTOQUE. CREDITAMENTO. LEI N° 10833/2003. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ALÍQUOTAS
UTILIZADAS NO SISTEMA CUMULATIVO. LEGALIDADE.
1. Cinge-se o objeto da controvérsia à possibilidade de creditamento dos
valores existentes em estoque, até 01.02.2004, utilizando-se da alíquota
de 7,6% prevista na Lei n° 10.833/03.
2. O MM. Juízo "a quo" concedeu a segurança de objeto diverso, qual seja,
o direito da...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS
NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. PRESERVAÇÃO DO
PODER AQUISITIVO. ATUALIZAÇÃO DO MENOR VALOR TETO. PORTARIA MPAS Nº
2.840/1982. ART. 58, CAPUT, DO ADCT. PISO NACIONAL DE SALÁRIOS. PRECEDENTES.
1. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os
benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo
decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do
segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios
deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de
dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento
da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No caso dos autos, visto que a demandante percebe aposentadoria por tempo
de contribuição deferida em 09.02.2001 (fl. 47) e que a presente ação foi
ajuizada em 14.01.2008 (fl. 02), não operou-se a decadência de seu direito
de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
3. O beneficiário detém direito adquirido às regras de cálculo de seus
proventos de aposentadoria existentes à época da implementação dos
requisitos legais, consoante entendimento firmado pelo STF.
4. A parte autora implementou os pressupostos necessários à aposentadoria
anteriormente à promulgação da Constituição de 1988, vindo a requer o
benefício tão somente em 01.11.2000 (fl. 47).
5. É devida a correção monetária do menor valor teto pelo INPC, tão
somente em relação aos benefícios com início posterior a novembro de
1979, a vista da expressa previsão no art. 3º, § 1º, e 14 da Lei n.º
6.708/1979. Ocorre que, com a edição da Portaria MPAS nº 2.840/1982, o INSS
passou a efetuar a atualização do menor e do maior valor-teto, para o mês
de maio de 1982, com base na variação acumulada do INPC, não tendo sido
comprovado pela parte autora que o INSS teria deixado de dar aplicabilidade
a aludido ato normativo no tocante ao cômputo do seu benefício.
6. O poder aquisitivo do valor obtido deverá ser preservado mediante a
utilização do critério definido no caput do art. 58 do ADCT até o advento
das Leis 8.212/1991 e 8.231/1991, adotado o Piso Nacional de Salários,
sendo incabível a aplicação do Salário Mínimo de Referência.
7 É devido o pagamento das diferenças oriundas do emprego de critérios
menos vantajosos ao beneficiário, observada a prescrição quinquenal.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS
NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. PRESERVAÇÃO DO
PODER AQUISITIVO. ATUALIZAÇÃO DO MENOR VALOR TETO. PORTARIA MPAS Nº
2.840/1982. ART. 58, CAPUT, DO ADCT. PISO NACIONAL DE SALÁRIOS. PRECEDENTES.
1. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os
benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo
decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direi...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE PRESTAÇÕES DEVIDAS
DESDE PRIMEIRO PLEITO ADMINISTRATIVO ATÉ INÍCIO DO PAGAMENTO DO
BENEFÍCIO. PEDIDOS DIVERSOS DE APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSTENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS DISTINTOS. ANÁLISES DIVERSAS PELA
AUTARQUIA EM CADA MOMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO
PELA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora obter o pagamento das prestações de benefício
previdenciário requerido em 06/01/1993 (NB 55.672.148-9 - fl. 34) até o
início do pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB
117.562.968-2), deferido pela autarquia, mediante novo pedido administrativo
formulado em 09/08/2000.
2 - Ocorre que, examinando os autos, consoante se observa dos requerimentos
administrativos feitos pelo autor, o primeiro deles, datado de 06/01/1993, teve
por intuito a obtenção da aposentadoria especial (fl. 36), e o derradeiro
pedido (NB 117.562.968-2), de 09/08/2000, foi de aposentadoria por tempo
de contribuição, nos termos da própria carta de concessão, que aponta
o deferimento de aposentadoria integral por tempo de contribuição, fruto
do reconhecimento de 37 anos, 04 meses e 15 dias como tempo contributivo.
3 - Nos termos do que dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, "a
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida
nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei."
4 - Por sua vez, a aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se
atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual
dispõe que "É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência
social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta
e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição,
se mulher.
5 - Embora tenham sido formulados dois pedidos de aposentadoria pelo
recorrente, consoante destacado, resta claro que o direito a cada um dos
benefícios previdenciários postulados se dá por meio de pressupostos
diversos, implicando em análise distinta promovida pela autarquia a cada
pedido formulado. Tal diferença não consiste somente no interregno temporal
necessário para a conquista do direito, mas sobretudo, particularmente no
tocante à aposentadoria especial, estritamente na análise das condições
insalubres para o reconhecimento do tempo de serviço. Assim sendo, para o
reconhecimento de tal modalidade de benefício, ainda que existam períodos
comuns de serviço reconhecidos pela autarquia, se afigura irrelevante o
seu exame.
6 - Nesse sentido, cabe verificar que o INSS, para o primeiro requerimento,
após reconhecer a especialidade nos períodos compreendidos entre 13/09/1976
a 15/03/1979, 01/04/1979 a 15/11/1979, 02/01/1986 a 14/03/1991 e 01/06/1991 a
06/01/1993, apenas constatou a existência de 9 anos, 11 meses e 7 dias como
tempo de serviço especial (fl. 34) do autor, razão pela qual indeferiu o
seu pedido de APOSENTADORIA ESPECIAL (NB 55.672.148-9).
7 - Por outro lado, no momento da análise do segundo requerimento, de
aposentadoria por tempo de contribuição, dada a sua relevância, períodos
comuns também foram objeto de verificação pela autarquia para a concessão
da APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Cite-se, como exemplo
da análise apenas realizada na segunda oportunidade, o labor reconhecido
de 01/03/1962 a 30/07/1973 (fl. 54).
8 - Resta, assim, descaracterizada a alegação de que a autarquia não
concedeu o benefício em razão de suposta postura omissa de sua parte, tendo
em vista que o exame foi feito nos termos exatos do pedido de cada benefício.
9 - No mais, ainda que tivesse sido formulado pedido alternativo do benefício
de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde
o primeiro requerimento administrativo, verifica-se que não há elementos
probatórios nos autos que confirmem que todos os interregnos reconhecidos no
segundo pedido também foram objeto do requerimento inicial. E como cediço,
na dicção da lei processual (art. 333, I, CPC/1973 e art. 373, I, CPC/2015),
cabe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que,
entretanto, não aconteceu, razão pela qual fica mantida a r. sentença,
nos termos que proferida.
10 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE PRESTAÇÕES DEVIDAS
DESDE PRIMEIRO PLEITO ADMINISTRATIVO ATÉ INÍCIO DO PAGAMENTO DO
BENEFÍCIO. PEDIDOS DIVERSOS DE APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSTENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS DISTINTOS. ANÁLISES DIVERSAS PELA
AUTARQUIA EM CADA MOMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO
PELA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora obter o pagamento das prestações de benefício
previdenciário requerido em 06/01/1993 (NB 55.672.148-9 - fl. 34) até o
início do pagamento do benefício de aposentadoria po...
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA APLICÁVEIS
À ÉPOCA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PERÍODO ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE
À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA
PARTE IMPETRANTE DESPROVIDAS.
1 - O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo
1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido
e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa
física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la
por parte de autoridade.
2 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito
previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam
de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente
de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova
documental suficiente ao desfecho da demanda.
3 - A parte impetrante sustenta a ocorrência de ato coator praticado
pelo Gerente Executivo do INSS - Agência Santos/SP, porquanto não teria
reconhecido os períodos de 10/05/1985 a 31/05/1989 e 1º/06/1998 a 30/05/2000,
laborados sob condições especiais, bem como não computou períodos de
contribuição através de GFIP, indeferindo o pedido de aposentadoria por
tempo de contribuição.
4 - Quanto aos recolhimentos efetuados através de GFIPs, verifica-se
que o douto magistrado sentenciante consignou ser necessária a dilação
probatória para averiguação da certeza e liquidez do direito pleiteado,
sendo, portanto, a via mandamental inadequada. E, inexistindo insurgência
da parte autora, aliada a vedação do Tribunal, no reexame necessário,
agravar a condenação imposta à Fazenda Pública (Súmula nº 45 do STJ),
despicienda a análise da questão, a qual passou a ser incontroversa.
5 - No que tange ao período compreendido entre 10/05/1985 a 31/05/1989,
trabalhado na empresa "Companhia Docas do Estado de São Paulo", o formulário
de fl. 21 e o laudo técnico (fl. 22/23) informam que o impetrante, no
exercício da função de "manobreiro de trator", esteve exposto ao agente
físico ruído da ordem média de 87,5 dB(A).
6 - No tocante ao período de 1º/06/1998 a 30/05/2000, trabalhado junto
à mesma empresa, "Companhia Docas do Estado de São Paulo", o formulário
de fl. 30 e o laudo técnico (fls. 31/32) demonstram que o impetrante,
na função de "encarregado de tráfego ferroviário I", esteve exposto a
ruído de nível de 87 dB(A).
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
8 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
9 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
10 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Enquadrado como especial apenas o período de 10/05/1985 a 31/05/1989,
sendo impossível o cômputo de tempo especial para o período compreendido
entre 1º/06/1998 e 30/05/2000, uma vez que não se enquadra nas exigências
legais acima delineadas, estando dentro do limite de tolerância fixado à
época.
17 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida
nesta demanda aos demais períodos de atividade comum e especial, considerados
incontroversos (CNIS em anexo, e "resumo de documentos para cálculo de tempo
de contribuição" de fls. 41/42), verifica-se que o impetrante, na data do
requerimento administrativo (29/05/2006 - fl. 14), contava com 31 anos, 01
mês e 24 dias de serviço, tempo insuficiente à concessão do benefício
vindicado.
18 - Ausente a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o
disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/09.
19 - Remessa necessária e apelação da parte impetrante desprovidas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA APLICÁVEIS
À ÉPOCA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PERÍODO ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE
À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA
PARTE IMPETRANTE DESPROVIDAS.
1 - O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo
1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido
e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa
física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-l...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA
EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. REINGRESSO COM
IDADE AVANÇADA. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM
O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS
DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo, com
base em exame pericial de fls. 46/50, elaborado em 05/11/2010, diagnosticou a
parte autora como portadora de "lesão do manguito rotador de ombro direito"
(resposta ao quesito n. 2 do INSS - fl. 49). Conclui pela incapacidade
parcial e provisória para o trabalho (tópico Conclusão - fl. 47). No
que se refere à data de início da incapacidade, o perito judicial, após
tecer as seguintes considerações: "Maria Aparecida de Jesus trabalhava como
doméstica e há mais ou menos 4(quatro) meses e começou a sentir dores no
braço direito. Procurou o ortopedista, que solicitou exames para o ombro e
vem tratando com medicamentos. Há mais ou menos 3(três) semanas, começou
a sentir dores no pé esquerdo, negando qualquer trauma, fazendo tratamento
com medicamentos" (tópico Histórico - fl. 46), fixou-a em julho de 2010,
4 meses antes da realização da perícia judicial (resposta ao quesito n. 3
do Juízo - fl. 49).
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 65/67
comprova que a autora efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes
períodos: como empregada doméstica, de 01/1/1985 a 30/6/1986 e, como
contribuinte individual, de 10/2008 a 01/2011.
11 - Prevalece no direito processual civil brasileiro o livre convencimento
motivado. Ademais, o magistrado não está adstrito ao laudo. Não parece
crível, no entanto, que a patologia mencionada no laudo, intimamente ligada à
realização prolongada de movimentos repetitivos e ao carregamento de peso,
tenham tornado a autora incapaz para o exercício de atividade remunerada
após o seu reingresso no RGPS.
12 - Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que
aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o
experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos
científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames
apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo
que lhe interessava. Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita
o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair
as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que
ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
13 - Embora o perito judicial tenha informado que as doenças acometeram a
parte autora 4 (quatro) meses antes da realização da perícia, ou seja,
em julho de 2010 (tópico Histórico - fl. 46), parece pouco crível que
os males mencionados, por sua própria natureza, tenham tornado a parte
autora incapaz justamente no período em que havia recuperado a carência
legal de 12 (doze) contribuições, após fevereiro de 2009. Note-se que a
autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social,
para fins de reingresso no sistema, na qualidade de contribuinte individual,
quando já possuía mais de 50 (cinquenta) anos de idade, em 01/10/2008, o
que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes
a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista.
14 - Ressalta-se, ainda, que a demandante, após ficar quase 24 (vinte
e quatro) anos afastada do sistema, veio a reingressar na Previdência
Social efetuando apenas 12 (doze) recolhimentos previdenciários, como
contribuinte individual, antes de requerer o benefício administrativamente,
em 19/11/2009 (fl. 19), com deliberado intento de propiciar artificiosamente
a implementação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios
vindicados.
15 - Assim, constata-se que a incapacidade da parte-autora é preexistente
ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito,
inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está
construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo
que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos
distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por
trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio
desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando
o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo
contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou
facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade,
e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão
acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário
não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional
da Previdência.
16 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor
o indeferimento do pedido de aposentadoria por invalidez.
17 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos
adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia -
REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
18 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento
consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de
controvérsia, fica reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela
autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes
próprios autos, após regular liquidação.
19 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas
pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
20 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA
EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. REINGRESSO COM
IDADE AVANÇADA. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM
O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS
DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTE...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA
EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. REINGRESSO COM
IDADE AVANÇADA. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM
O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo, com
base em exame pericial de fls. 65/67, elaborado em 30/9/2009, diagnosticou
a parte autora como portadora de "glaucoma, hipertireoidismo, cardiopatia,
redução funcional do membro superior direito" (resposta ao quesito n. 1
do Autor - fl. 65). Conclui pela incapacidade total e definitiva para o
trabalho (resposta ao quesito n. 11 do INSS - fl. 66). No que se refere
à data de início da incapacidade, o perito judicial, após tecer as
seguintes considerações: "a autora apresenta glaucoma a cerca de 2 anos,
hipertireoidismo de 1 a 2 anos, cardiopatia e alterações da coluna cervical
com perda da elevação do membro superior direito" (tópico Histórico -
fl. 65), fixou-a em janeiro de 2009, salientando que "A autora conseguia ou
conseguiu laborar parcialmente até Dezembro de 2008" (resposta ao quesito
n. 13 do INSS - fl. 66).
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 45/46
comprova que a autora efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes
períodos: como segurada empregada, de 02/5/1974 a 31/1/1984 e de 01/11/1981
a 12/1982; como contribuinte individual, de 01/1/2008 a 31/10/2008; e,
como segurado facultativo, de 01/11/2009 a 30/11/2009.
11 - Lembro, por oportuno, que prevalece no direito processual civil brasileiro
o livre convencimento motivado. Ademais, o magistrado não está adstrito ao
laudo. Não parece crível, no entanto, que os males mencionados no laudo,
em sua maioria com evidente natureza degenerativa e intimamente ligados ao
processo de envelhecimento físico, tenham tornado a autora incapaz para o
exercício de atividade remunerada após o seu reingresso no RGPS.
12 - Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que
aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o
experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos
científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames
apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo
que lhe interessava. Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita
o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair
as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que
ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
13 - Embora o perito judicial tenha informado que as doenças acometeram
a parte autora 2 (dois) anos antes da propositura da ação, ou seja,
em 2007 (tópico Histórico - fl. 66), parece pouco crível que os males
mencionados, por sua própria natureza, tenham tornado a parte autora incapaz
justamente no período em que havia recuperado a carência legal de 12
(doze) contribuições, após outubro de 2008. Note-se que a autora somente
veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de
reingresso no sistema, na qualidade de contribuinte individual, quando já
possuía mais de 73 (setenta e três) anos de idade, em 01/1/2008, o que,
somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes
a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista.
14 - A demandante, após trabalhar por longos anos como confeiteira de
salgadinhos, balas e bolos (resposta ao quesito n. 6 da autora - fl. 65) e
ficar quase 24 (vinte e quatro) anos afastada do sistema, veio a reingressar
na Previdência Social somente quando já possuía idade avançada, efetuando
apenas 10 (dez) recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual,
com deliberado intento de propiciar artificiosamente a implementação dos
requisitos necessários à percepção dos benefícios vindicados.
15 - Assim, constata-se que a incapacidade da parte-autora é preexistente
ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito,
inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está
construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo
que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos
distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por
trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio
desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando
o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo
contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou
facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade,
e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão
acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário
não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional
da Previdência.
16 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor
o indeferimento do pedido de aposentadoria por invalidez.
17 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos
adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia -
REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
18 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento
consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de
controvérsia, fica reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela
autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes
próprios autos, após regular liquidação.
19 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas
pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
20 - Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora
prejudicada. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão
dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA
EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. REINGRESSO COM
IDADE AVANÇADA. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM
O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JUL...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO
DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES. ART. 15, II, c.c § 2º DA
LEI 8.213/91. FALECIMENTO DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA EM PARTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Agravo retido não conhecido considerando a ausência, pelo INSS, de
reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523, §1º,
do então vigente CPC/73.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado
do falecido e da comprovação da demandante como companheira do falecido
e sua consequente dependência econômica.
5 - O evento morte ocorrido em 04/08/2008 e a condição de dependente
do autor André Luiz de Oliveira Fernandes foram devidamente comprovados,
pelas certidões de óbito (fl.16) e de nascimento (fl. 12) e são questões
incontroversas.
6 - Quanto à condição de companheira da Sra. Isabel Cristina de Oliveira,
esta também restou demonstrada, pelo endereço em comum, comprovado pela
certidão de óbito em que consta que o de cujus residia à Rua Pedro Soares
de Moraes, nº59, São José dos Campos/SP, mesmo endereço comprovado da
autora na conta de energia elétrica de fls. 15; pelo relato das testemunhas
na mídia digital de fl. 87/91, mormente pelo depoimento de um dos filhos
do falecido, declarante na certidão de óbito, Sr. Bruno Rosa Fernandes
que afirmou a convivência da autora com seu pai desde 2001 até a data
do óbito, e também pelo descendente em comum, havido com a demandante da
presente ação (André Luis).
7 - Os autores sustentam que o de cujus ostentava a qualidade de segurado
no momento em que configurado o evento morte (04/08/2008), posto que
manteve vínculo empregatício até agosto de 2006 e possuir direito à
prorrogação do período de graça por mais 12 meses, por estar desempregado
involuntariamente, conforme comprova o termo de rescisão de seu último
contrato de trabalho.
8 - Por sua vez, a autarquia sustenta ter ocorrido a perda da qualidade do
segurado, eis que o falecido trabalhou até 10/07/2006 e faleceu em 04/08/2008,
não possuindo direito à prorrogação do período de graça por mais 12
meses, por ausência de documento que comprove a situação de desemprego.
9 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, juntado às fls. 118 pelo INSS em cotejo com os dados constantes da
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido às fls. 17/19,
apontam que o Sr. Luiz Sérgio Fernandes, manteve seu último vínculo de
emprego junto à empresa Braserv Com. De Eletrônicos e Zeladoria Ltda Me
entre 14/09/2005 e 10/07/2006, sendo dispensado por iniciativa do empregador,
conforme o termo de rescisão contratual de fl. 21.
10 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições,
com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de
120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete
a perda da qualidade de segurado.
11 - A propósito, administrativamente, o próprio INSS estendeu o período
de graça para 24 meses, conforme comunicado de decisão de indeferimento
do pedido administrativo, (fl. 20), entendendo que a condição de segurado
do falecido se manteria até 01/08/2008.
12 - A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em
órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego
por outros meios admitidos em Direito.").
13 - Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em
incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição
n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010),
sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho
e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da
condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for
comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a
testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS
não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não
afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
14 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das
situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto
probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
15 - Considerando o encerramento do último vínculo empregatício em
10/07/2006, computando-se o total de 24 meses de manutenção da qualidade de
segurado, tem-se que esta perduraria até 15.09.2008 aplicando-se no caso, o
artigo 15, II, c.c § 1º da Lei 8.213 e o parágrafo 4º do mesmo artigo: "§
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término
do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento
da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos
prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.". Logo, na data do óbito (em
04.08.2008), o de cujus mantinha sua qualidade de segurado e, por conseguinte,
deve ser reconhecido o direito de seus dependentes à pensão por morte.
16 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da do óbito,
tendo em vista o requerimento em 28/08/2008, ou seja, requerido até 30 dias
depois daquele, nos termos da redação original do disposto no inciso I do
art. 74 da Lei nº 8.213/91.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10%
(dez por cento) estabelecido na r. sentença recorrida, devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Em se tratando de beneficiários da assistência judiciária gratuita
(fl.95), não há custas, nem despesas processuais a serem reembolsadas.
21 - Apelação do INSS provida em parte somente no tocante aos juros e
correção monetária. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO
DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES. ART. 15, II, c.c § 2º DA
LEI 8.213/91. FALECIMENTO DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA EM PARTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Agravo retido não conhecido considerando a ausência, pelo INSS, de
reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523, §1º,
do então vigente CPC/73.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
r...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PROCESSO CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. EMPRESA ESTRANGEIRA. FUNCIONAMENTO NO BRASIL CONDICIONADO
À NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE COM PODERES EXPRESSOS. ART. 1.134,
V, CC. ILEGALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
DEMONSTRADO DE PLANO. LEGALIDADE DO ATO ADMINSTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão/contradição alguma na
espécie.
II - A atenta leitura do acórdão combatido, ao lado das razões trazidas
pelo embargante evidencia, inquestionavelmente, que aquilo que se pretende
rotular como obscuridade ou contradição ou omissão nada tem a ver com essas
espécies de vício no julgado, valendo-se a parte dos presentes, portanto,
para expressar sua irresignação com as conclusões tiradas e preparando-se
para a interposição de outros recursos mediante um rejulgamento. Deseja,
pois, em verdade, que os julgadores reanalisem as questões postas,
proferindo nova decisão que lhe seja favorável. Insisto, a pretensa
conclusão contrária ou em afronta àquela que, no ver da embargante,
deveria ter sido alcançada, conforme os fundamentos expendidos, não
caracteriza hipótese de obscuridade ou contradição ou omissão, segundo
o exigido pelo legislador neste recurso impróprio. É o acórdão, claro,
tendo-se nele apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais
estavam os julgadores obrigados a pronunciar-se, segundo seu convencimento.
III - Pretende o impetrante/embargante a exclusão de seu nome da condição
de responsável pelo CNPJ da empresa "Mobilestop Btasil Ltda.", sustentando
que "nunca integrou o quadro de sócios e administradores desta sociedade,
bem como nunca praticou atos de gestão em nome desta empresa". Afirma que
é integrante de escritório de advocacia com atividades de prestação de
assessoria jurídica a empresas estrangeiras que pretendem se estabelecer
no Brasil, sendo que, em maio de 2000, recebeu procurações outorgadas
pelas empresas "Mobilestop (BVI) INC", "Mobilestop.Com INC" e "Brightstar
Corp", sócias estrangeiras da empresa "Mobilestop Brasil Ltda". Sustenta
que referidas empresas lhe conferiram poderes para que as representasse,
possibilitando a participação delas na empresa "Mobilestop Brasil Ltda". Aduz
que, em que pese não exerça atualmente a função de procurador das
sócias estrangeiras, em razão de renúncia arquivada na JUCESP, e nunca
ter atuado como representante ou administrador da Mobilestop Brasil Ltda.,
desde 16/05/2001, a Secretaria da Receita Federal do Brasil o incluiu como
responsável legal pelo CNPJ desta empresa.
IV - Cediço que o mandado de segurança é remédio de natureza constitucional
que visa a proteção de direito líquido e certo, exigindo a constatação,
de plano, do direito alegado. Por ter rito processual célere, inviável se
mostra a dilação probatória, para se comprovar a prática de ato ilegal
ou abusivo por parte da autoridade impetrada.
V - A autoridade impetrada indeferiu o pedido formulado pelo impetrante
de exclusão do QSA do CNPJ da empresa MOBILESTOP BRASIL LTDA. (CNPJ
03.852.573/0001-31) por saída voluntária. Fundamentou a negativa do referido
pedido, com base em documentos fornecidos pela Junta Comercial do Estado de
São Paulo - JUCESP, onde consta o nome do impetrante e seu CPF como procurador
da empresa (fl. 05 do processo administrativo - 13896.721238/2012-29), sendo
certo que a inscrição e alterações no CNPJ, administrado pela SRF são
atos posteriores ao arquivamento dos atos constitutivos e alterações no
competente órgão de registro público (fl. 59).
VI - O art. 24 da IN RFB nº 1.183/2011, vigente à época, previa a
possibilidade de alteração de ofício do cadastro do CNPJ, à vista de
documentos comprobatórios. Atualmente, a matéria está prevista no art. 26
da IN RFB nº 1.634/2016, verbis: "Art. 26. A unidade cadastradora da RFB que
jurisdiciona o estabelecimento ou a unidade de exercício do Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal podem
realizar de ofício alteração de dados cadastrais no CNPJ com base em
documentos comprobatórios ou mediante comunicação efetuada por convenente."
VII - A empresa MOBILESTOP BRASIL LTDA. possui três sócias pessoas
jurídicas, a saber: MOBILESTOP. COM. INC, BRIGHSTAR CORP e MOBILESTOP BVI
INC. O impetrante, Eduardo Carvalho Tess Filho foi nomeado procurador das
três sócias, conforme procurações outorgadas em maio de 2000 (fls. 21/42).
VIII - Consta da cláusula 7ª do Contrato Social Consolidado assinado
em 31/07/2000 e registrado em 22/08/2000 (JUCESP 155.726/00-6), que a
administração da sociedade caberá à quotista MOBILESTOP BVI INC. que,
por sua vez, delegará seus poderes ao Gerente Delegado nomeado nos termos
da cláusula 8ª. Nesses termos, a quotista MOBILESTOP BVI INC. nomeou como
Gerente Delegado da empresa MOBILESTOP BRASIL LTDA., Luis Alberto Menoni
Popienia.
IX - Ocorre que, em sessão de 16/05/2001, foi registrado na JUCESP a
carta de renúncia, datada de 26/04/2001, de Luis Alberto Menoni Popienia
do cargo de Gerente Delegado da MOBILESTOP BRASIL LTDA., ficando a empresa
sem representante legal, conforme apontamento feito pela JUCESP (fl. 82/v).
X - O impetrante/embargante, Eduardo Carvalho Tess Filho, em 12/07/2011,
levou a registro os Instrumentos Particulares de Renúncia a Mandato de
Procurador, datados de 03/07/2001, das três sócias pessoas jurídicas da
MOBILESTOP BRASIL LTDA. (fls. 82/83). No entanto, em sessão de 21/06/2011, em
relação às referidas cartas de renúncia, a JUCESP procedeu à anotação
de pendência administrativa, com fundamento nos boletins administrativos
nº 1.050.159/14-7, 1.050.160/14-9 e 1.050.158/14-3, uma vez que a empresa
MOBILESTOP BRASIL LTDA. ficou sem Diretoria e suas sócias sem representante
legal (fls. 82/v e 83), contrariando o disposto no art. 1.134, § 1º, V
do Código Civil, que estabelece que para funcionar no País, a sociedade
estrangeira deve apresentar "prova de nomeação do representante no
Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a
autorização".
XI - Consoante despacho indeferitório, proferido no Processo Administrativo
nº 13896.721238/2012-29, autoridade impetrada indeferiu a solicitação do
impetrante de retirada do seu nome e CPF da empresa MOBILESTOP BRASIL LTDA.,
com base em informação da JUCESP no sentido de que a mesma, apesar da
existência do instrumento de renúncia, a mesma entidade não retirou da
condição de procurador, o que impede que modifiquemos o cadastro CNPJ da
RFB com a retirada da responsabilidade de EDUARDO CARVALHO TESS FILHO sobre
a empresa" (fls. 59/60).
XII - Não se desincumbindo o impetrante/embargante de demonstrar de plano
e documentalmente a ilegalidade ou abusividade do ato atacado, consistente
no fato de não ser mais procurador das sócias da empresa Mobilestop
Brasil Ltda., haja vista a pendência administrativa no arquivamento dos
instrumentos de renúncia do impetrante, sendo certo, ainda, que a JUCESP
manteve o impetrante, Eduardo Carvalho Tess Filho, como representante da
sócia Mobilestop BVI Inc. (fl. 82/v), inexistente direito líquido e certo
a amparar na via mandamental.
XIII - A administração da sociedade em tela cabe à sócia "Mobilestop. BVI
Inc." e, sendo o ora embargante o procurador desta quando da renúncia
ao mandato do Gerente Delegado Luis Alberto Menoni Popienia, ocorrida em
16/05/2001 (fl. 82-v), mister se faz sua manutenção nos cadastros da RFB
como responsável pela empresa "MOBILESTOP BRASIL LTDA."
XIV - Ressalte-se que a atual situação decorre do fato de o próprio
Sr. Eduardo Carvalho Tess Filho, então Procurador da sócia "Mobilestop. BVI
INC.", a quem cabia a administração da empresa "MOBILESTOP BRASIL
LTDA." permitir com que esta restasse sem um representante legal, após
a renúncia de Luis Alberto Menoni Popienia (fl. 82-v). Inexistência de
qualquer ato coator praticado pela autoridade impetrada, a justificar a
concessão da segurança pleiteada.
XV - No mais, não há no v. acórdão embargado qualquer omissão,
obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração,
até porque restou claro que não houve afronta ao disposto nos artigos
mencionados, sendo certo, por outro lado, que os embargos declaratórios
não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre
a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento,
se não restarem evidenciados os pressupostos indicados no art. 1.022 do CPC.
XVI - O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) é expresso no
sentido do reconhecimento do prequestionamento ficto, isto é, a simples
interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para
prequestionar a matéria, eis que a redação do art. 1.025 do CPC em vigor é:
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade".
XVII - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. EMPRESA ESTRANGEIRA. FUNCIONAMENTO NO BRASIL CONDICIONADO
À NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE COM PODERES EXPRESSOS. ART. 1.134,
V, CC. ILEGALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
DEMONSTRADO DE PLANO. LEGALIDADE DO ATO ADMINSTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superaç...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...