PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. READEQUAÇÃO AO TETO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos
à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da execução com
base nos cálculos de fls. 32/42 elaborados pela Contadoria Judicial. O
segurado obteve sentença de procedência do pedido de revisão da RMI de seu
benefício previdenciário com a incidência da limitação ao teto nos termos
previstos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com o pagamento
das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal. 2. Para apurar
eventuais diferenças da adequação do benefício ao teto previsto nas ECs 20/98
e 41/03, o salário-de-benefício deve ser calculado sem a incidência do teto
limitador, evoluído mediante aplicação dos índices legais, ajustando-se, ainda,
a renda mensal ao limite do teto em cada mês, a fim de que se possa aferir
a existência de diferenças entre o valor pago pelo INSS e o valor devido,
considerando-se os novos tetos estabelecidos pelas referidas Emendas, consoante
decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 564.354/SE. 3. A Contadoria Judicial,
às fls. 32/42, apurou a nova RMI, calculando o salário-de-benefício, sem a
incidência do teto limitador, procedeu à evolução dos valores, aplicando os
índices legais e, por fim, promoveu a readequação do benefício nos termos das
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Deve a execução prosseguir nos termos
dos referidos cálculos, por estarem em perfeita consonância com os termos do
título executivo judicial. 4. Depreende-se da decisão proferida pela Suprema
Corte no RE 564.354/SE que não há qualquer imposição de restrição temporal
referente à data da concessão dos benefícios para a obtenção do direito dos
segurados à readequação dos valores de suas prestações pela majoração do teto
previdenciário de acordo com as Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. O
reconhecimento do referido direito está condicionado à demonstração nos autos
de que o valor do benefício tenha sofrido limitação devido aos tetos então
vigentes, independentemente da data de sua concessão, não cabendo suscitar
o INSS o disposto no art. 145 da Lei nº 8.213/91. 5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. READEQUAÇÃO AO TETO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos
à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da execução com
base nos cálculos de fls. 32/42 elaborados pela Contadoria Judicial. O
segurado obteve sentença de procedência do pedido de revisão da RMI de seu
benefício previdenciário com a incidência da limitação ao teto nos termos
previs...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0010058-11.2016.4.02.0000 (2016.00.00.010058-3) RELATOR :
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER AUTOR : CARMEN LÚCIA ALMEIDA
MUNIZ ADVOGADO : PAULO ROBERTO GOMES RÉU : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 02ª Vara Federal
de Campos (00997678020164025101) =EMENTA= PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR - COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Se o município onde reside a parte autora estiver
vinculado a alguma Vara ou Juizado do interior, é lá que a ação deve
ser ajuizada. 2 - A razão da interiorização das Varas Federais teve, e
tem, como premissa, o interesse público na descentralização da Justiça,
objetivando não só a necessidade de melhor distribuir a carga de trabalho,
mas também, e principalmente, aproximar o Poder Judiciário do cidadão,
que passa a ter acesso mais fácil ao Foro próximo de sua residência. 3 -
É entendimento das Turmas Especializadas deste eg. Tribunal que, tratando-se
de competência territorial-funcional como no caso do feito originário, deve
ser observado o local do domicílio do autor, visando à celeridade e eficácia
do provimento jurisdicional. 4 - Precedentes: CC 201400001016248, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Relator Des. Fed. ANDRÉ FONTES, j. 05/11/2014,
E-DJF2R de 03/12/2014; CC 201400001031468, TRF2, Segunda Turma Especializada,
Relatora Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, j.23/09/2014, E- DJF2R de 08/10/2014. 5 -
Indicado pela autora, quando do ajuizamento do feito em questão, o domicílio
em Campos dos Goytacazes/RJ, competente é a 2ª Vara Federal daquela Seção
Judiciária. 6 - Conflito conhecido, fixando-se a competência do suscitante
Juízo da 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ. =
Ementa
Nº CNJ : 0010058-11.2016.4.02.0000 (2016.00.00.010058-3) RELATOR :
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER AUTOR : CARMEN LÚCIA ALMEIDA
MUNIZ ADVOGADO : PAULO ROBERTO GOMES RÉU : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 02ª Vara Federal
de Campos (00997678020164025101) =EMENTA= PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR - COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Se o município onde reside a parte autora estiver
vinculado a alguma Vara ou Juizado do interior, é lá que a ação deve
ser ajuizada. 2 - A razão da interiorizaç...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE
DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. NETA. LEI
8.112/90, ART. 217. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. ART.1º-F, DA
LEI Nº 9.494/97. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. Nos termos do Enunciado 729 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
é possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em causas
que ostentem natureza previdenciária, como as discussões que envolvem pensão
por morte de servidor público. 2. A presente ação ordinária foi ajuizada
pela apelada, representada por seu pai, em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a manutenção do pagamento da pensão, em
razão do óbito da sua avó, ex-servidora pública federal. 3. Em um primeiro
momento, a pensão foi concedida administrativamente à apelada, nos termos
do disposto pelo art.217, II, "d", da Lei nº 8.112/90 (fl.26). Contudo,
referido benefício foi, posteriormente, suspenso ao fundamento de que os pais
da apelada possuem rendimentos suficientes para sua manutenção. 4. Conforme
amplamente pacificado na jurisprudência, a concessão de pensão por morte é
regida pela lei em vigor na data do falecimento do instituidor do benefício,
constituindo-se o seu fato gerador o eventus mortis (v. g., RE 577827 AgR,
Relator(a): Min.ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe-112
DIVULG 10-06-2011PUBLIC 13-06-2011 EMENT VOL- 02542-02). 5. No presente caso,
a instituidora faleceu em 01.01.2004 (fl. 23), quando já em vigência a Lei
8.112/90, cumprindo-se verificar se a parte autora tem direito à percepção
de pensão por morte, nos termos da legislação mencionada. 1 6. Dispõe o
item "d" do inciso II do art. 217 da Lei 8.112/90 que fará jus à pensão
temporária a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor,
até 21 (vinte e um) anos ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. 7. O
Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a ausência de
designação expressa não inviabiliza a concessão do benefício, desde que outros
meios hábeis comprovem a necessária relação de dependência. (STJ, gRg no REsp
1362822/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 09/04/2013, DJe 17/04/2013; STJ, AgRg no Ag 931.927/SP, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2008, DJe 05/05/2008)
8. São dois os requisitos concomitantes e cumulativos necessários à concessão
da pensão estatutária temporária no caso dos autos: idade inferior a 21 anos
e dependência econômica. Da detida análise dos elementos fático-probatórios,
verifica-se que os dois requisitos impostos pela Lei n. 8.112/90 encontram-se
presentes. 9. Da análise do documento acostado à fl.21, depreende-se que,
ao tempo do óbito de sua avó, a apelada possuía apenas quatro anos de idade,
havendo, portanto, possibilidade de receber a pensão temporária até completar
21 anos. 10. No que tange à dependência econômica, há nos autos documentos
que atestam que, de fato, a apelada era sustentada por sua avó falecida. Nesse
sentido: i) Consta, à fl.50, declaração do Centro Educacional Pensando o Futuro
indicando que a ex-servidora era a responsável financeira pela apelada; ii)
À fl. 51, declaração da Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio
de Janeiro informando que a apelada é inscrita no plano PLASC SENIOR e que a
ex-servidora falecida foi a responsável por indicar e assinar o contrato; iii)
Às fls. 28/31, no parecer administrativo que deferiu a pensão no primeiro
momento, restou consignado que "a ex- servidora manifestou junto a este
SRH a intenção de amparar a menor ao providenciar a designação para fins
de recebimento de pensão, conforme publicação no BSL nº 214 de 19/12/2001
(fls.04). Ressalte-se ainda que a ex-servidora a época da designação firmo
declaração de dependência econômica conforme verifica-se às fls.125/144
(cópia do processo de designação na íntegra)." iv) Cópia da declaração de
Imposto de Renda referente ao exercício de 2004, em que a apelada é indicada
como dependente da ex-servidora (fls.182/197); v) Cópia dos contracheques
recebidos pelos genitores da apelada que indicam que, em 2006, recebiam
renda mensal líquida no total de R$ 2.725,52 (fls.43/44), tendo restado
demonstrado, ainda, através dos documentos acostados às fls.45/47, que o
pai da apelada é portador de cardiopatia, o que, conforme bem consignado
pelo magistrado sentenciante, "inequivocamente, demanda a realização de
despesas significativas". 11. A existência de um ou ambos os genitores
vivos, não afasta, por si só, a caracterização da dependência em relação a
outra pessoa. (STJ, AgRg no AREsp 520.808/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
12/08/2014, DJe 29/09/2014). 12. A atualização monetária deve ser calculada com
base na Tabela de Cálculos do Conselho 2 da Justiça Federal e os juros de mora
devem incidir, desde a citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês por
força do que determinava o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação que lhe
era dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; a partir de 30/06/2009, data
da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora e a atualização
monetária devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com base na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 13. Remessa
necessária e recurso de apelação parcialmente providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE
DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. NETA. LEI
8.112/90, ART. 217. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. ART.1º-F, DA
LEI Nº 9.494/97. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. Nos termos do Enunciado 729 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
é possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em causas
que ostentem natureza previdenciária, como as discussões que envolvem pensão
por morte de servidor público. 2. A presente ação ordinária foi ajuizada
pela apelada, representa...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. APLICABILIDADE. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos
à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da execução com
base nos cálculos de fls. 218/219 do processo principal. 2. Assiste razão
ao INSS, que se insurge quanto à necessidade de observância da Lei 11960/09,
no tocante aos juros e à correção monetária. A correção monetária, assim como
os juros de mora, após a vigência da Lei nº 11.960/2009, devem obedecer aos
termos ali dispostos. 3. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam
a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à
caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. Aplicação do Enunciado
56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão
"haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97,
com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009." 4. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. APLICABILIDADE. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos
à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da execução com
base nos cálculos de fls. 218/219 do processo principal. 2. Assiste razão
ao INSS, que se insurge quanto à necessidade de observância da Lei 11960/09,
no tocante aos juros e à correção monetária. A correção monetária, assim como
os juros...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. APLICABILIDADE. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes
os embargos à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da
execução com base nos cálculos de fls. 65/71 elaborados pela Contadoria
Judicial. 2. Assiste razão ao INSS, que se insurge quanto à necessidade de
observância da Lei 11960/09, no tocante aos juros e à correção monetária. A
correção monetária, assim como os juros de mora, após a vigência da Lei nº
11.960/2009, devem obedecer aos termos ali dispostos. 3. Após a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe:
"É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante
do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei
11.960/2009." 4. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. APLICABILIDADE. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes
os embargos à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da
execução com base nos cálculos de fls. 65/71 elaborados pela Contadoria
Judicial. 2. Assiste razão ao INSS, que se insurge quanto à necessidade de
observância da Lei 11960/09, no tocante aos juros e à correção monetária. A
correção monetár...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. READEQUAÇÃO AO TETO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos
à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da execução com
base nos cálculos de fls. 31/40 elaborados pela Contadoria Judicial. O
segurado obteve sentença de procedência do pedido de revisão da RMI de seu
benefício previdenciário com a incidência da limitação ao teto nos termos
previstos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com o pagamento
das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal. 2. Para apurar
eventuais diferenças da adequação do benefício ao teto previsto nas ECs 20/98
e 41/03, o salário-de-benefício deve ser calculado sem a incidência do teto
limitador, evoluído mediante aplicação dos índices legais, ajustando-se, ainda,
a renda mensal ao limite do teto em cada mês, a fim de que se possa aferir
a existência de diferenças entre o valor pago pelo INSS e o valor devido,
considerando-se os novos tetos estabelecidos pelas referidas Emendas, consoante
decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 564.354/SE. 3. A Contadoria Judicial,
às fls. 31/40, apurou a nova RMI, calculando o salário-de-benefício, sem a
incidência do teto limitador, procedeu à evolução dos valores, aplicando os
índices legais e, por fim, promoveu a readequação do benefício nos termos das
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Deve a execução prosseguir nos termos
dos referidos cálculos, por estarem em perfeita consonância com os termos do
título executivo judicial. 4. Depreende-se da decisão proferida pela Suprema
Corte no RE 564.354/SE que não há qualquer imposição de restrição temporal
referente à data da concessão dos benefícios para a obtenção do direito dos
segurados à readequação dos valores de suas prestações pela majoração do teto
previdenciário de acordo com as Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. O
reconhecimento do referido direito está condicionado à demonstração nos autos
de que o valor do benefício tenha sofrido limitação devido aos tetos então
vigentes, independentemente da data de sua concessão, não cabendo suscitar
o INSS o disposto no art. 145 da Lei nº 8.213/91. 5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. READEQUAÇÃO AO TETO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos
à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da execução com
base nos cálculos de fls. 31/40 elaborados pela Contadoria Judicial. O
segurado obteve sentença de procedência do pedido de revisão da RMI de seu
benefício previdenciário com a incidência da limitação ao teto nos termos
previs...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Industrial Nº CNJ : 0133460-60.2013.4.02.5101 (2013.51.01.133460-9) RELATOR
: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : JOSE AFRANIO CLIMACO
ADVOGADO : MARCIO MACHADO E OUTRO ORIGEM : 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01334606020134025101) E M E N T A AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa
Industrial Nº CNJ : 0133460-60.2013.4.02.5101 (2013.51.01.133460-9) RELATOR
: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : JOSE AFRANIO CLIMACO
ADVOGADO : MARCIO MACHADO E OUTRO ORIGEM : 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01334606020134025101) E M E N T A AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. APLICABILIDADE. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes
os embargos à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da
execução com base nos cálculos de fls. 33/38 elaborados pela Contadoria
Judicial. 2. Assiste razão ao INSS, que se insurge quanto à necessidade de
observância da Lei 11960/09, no tocante aos juros e à correção monetária. A
correção monetária, assim como os juros de mora, após a vigência da Lei nº
11.960/2009, devem obedecer aos termos ali dispostos. 3. Após a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe:
"É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante
do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei
11.960/2009." 4. Apelação provida. Embargos à execução procedentes. Honorários
pelo embargado, fixados em 10% do valor da causa.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. APLICABILIDADE. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes
os embargos à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da
execução com base nos cálculos de fls. 33/38 elaborados pela Contadoria
Judicial. 2. Assiste razão ao INSS, que se insurge quanto à necessidade de
observância da Lei 11960/09, no tocante aos juros e à correção monetária. A
correção monetár...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. APLICABILIDADE. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APELAÇÃO PROVIDA,
EM PARTE. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à
execução por ele opostos e determinou o prosseguimento da execução com base nos
cálculos de fls.202/203 elaborados pela Contadoria Judicial. 2. Assiste razão
ao INSS, que se insurge quanto à necessidade de observância da Lei 11960/09,
no tocante à correção monetária. A correção monetária, assim como os juros
de mora, após a vigência da Lei nº 11.960/2009, deve obedecer aos termos ali
dispostos. 3. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir
o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de
poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula
deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência
uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação
dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009." 4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. APLICABILIDADE. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APELAÇÃO PROVIDA,
EM PARTE. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à
execução por ele opostos e determinou o prosseguimento da execução com base nos
cálculos de fls.202/203 elaborados pela Contadoria Judicial. 2. Assiste razão
ao INSS, que se insurge quanto à necessidade de observância da Lei 11960/09,
no tocante à correção monetária. A correção monetária, assim como os jur...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. APLICABILIDADE. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes
os embargos à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da
execução com base nos cálculos de fls. 544/559 elaborados pela Contadoria
Judicial. 2. Assiste razão ao INSS, que se insurge quanto à necessidade
de observância da Lei 11960/09, no tocante à correção monetária. A
correção monetária, assim como os juros de mora, após a vigência da Lei nº
11.960/2009, deve obedecer aos termos ali dispostos. 3. Após a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe:
"É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante
do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei
11.960/2009." 4. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. APLICABILIDADE. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes
os embargos à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da
execução com base nos cálculos de fls. 544/559 elaborados pela Contadoria
Judicial. 2. Assiste razão ao INSS, que se insurge quanto à necessidade
de observância da Lei 11960/09, no tocante à correção monetária. A
correção monetária, assim como os...
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. APLICABILIDADE. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes
os embargos à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da
execução com base nos cálculos de fls. 102/106 elaborados pela Contadoria
Judicial. 2. Assiste razão ao INSS, que se insurge quanto à necessidade
de observância da Lei 11960/09, no tocante à correção monetária. A
correção monetária, assim como os juros de mora, após a vigência da Lei nº
11.960/2009, deve obedecer aos termos ali dispostos. 3. Após a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe:
"É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante
do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei
11.960/2009." 4. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. APLICABILIDADE. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes
os embargos à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da
execução com base nos cálculos de fls. 102/106 elaborados pela Contadoria
Judicial. 2. Assiste razão ao INSS, que se insurge quanto à necessidade
de observância da Lei 11960/09, no tocante à correção monetária. A
correção monetária, assim como os...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:16/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM PENHORA. REJEIÇÃO LIMINAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
VINCULANTE Nº 28 DO STF. 1-Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei de Execuções
Fiscais, a oposição de embargos pelo executado somente é permitida após a
garantia da execução, ou seja, os embargos somente podem ser opostos depois de
seguro o juízo, constituindo-se tal exigência em condição de admissibilidade
da ação. 2-A hipótese não cuida de exigência de depósito recursal prévio, mas
de garantia da execução, motivo pelo qual não se aplica a Súmula Vinculante
nº 28 do STF. 3-Apelação não provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM PENHORA. REJEIÇÃO LIMINAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
VINCULANTE Nº 28 DO STF. 1-Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei de Execuções
Fiscais, a oposição de embargos pelo executado somente é permitida após a
garantia da execução, ou seja, os embargos somente podem ser opostos depois de
seguro o juízo, constituindo-se tal exigência em condição de admissibilidade
da ação. 2-A hipótese não cuida de exigência de depósito recursal prévio, mas
de garantia da execução, motivo pelo qual não se aplica a Súmula Vinculante
nº 28 do STF. 3-Apelação não provida.
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. READEQUAÇÃO AO TETO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos
à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da execução com
base nos cálculos de fls. 30/38 elaborados pela Contadoria Judicial. O
segurado obteve sentença de procedência do pedido de revisão da RMI de seu
benefício previdenciário com a incidência da limitação ao teto nos termos
previstos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com o pagamento
das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal. 2. Para apurar
eventuais diferenças da adequação do benefício ao teto previsto nas ECs 20/98
e 41/03, o salário-de-benefício deve ser calculado sem a incidência do teto
limitador, evoluído mediante aplicação dos índices legais, ajustando-se, ainda,
a renda mensal ao limite do teto em cada mês, a fim de que se possa aferir
a existência de diferenças entre o valor pago pelo INSS e o valor devido,
considerando-se os novos tetos estabelecidos pelas referidas Emendas, consoante
decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 564.354/SE. 3. A Contadoria Judicial,
às fls. 30/38, apurou a nova RMI, calculando o salário-de-benefício, sem a
incidência do teto limitador, procedeu à evolução dos valores, aplicando os
índices legais e, por fim, promoveu a readequação do benefício nos termos das
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Deve a execução prosseguir nos termos
dos referidos cálculos, por estarem em perfeita consonância com os termos do
título executivo judicial. 4. Depreende-se da decisão proferida pela Suprema
Corte no RE 564.354/SE que não há qualquer imposição de restrição temporal
referente à data da concessão dos benefícios para a obtenção do direito dos
segurados à readequação dos valores de suas prestações pela majoração do teto
previdenciário de acordo com as Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. O
reconhecimento do referido direito está condicionado à demonstração nos autos
de que o valor do benefício tenha sofrido limitação devido aos tetos então
vigentes, independentemente da data de sua concessão, não cabendo suscitar
o INSS o disposto no art. 145 da Lei nº 8.213/91. 5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. READEQUAÇÃO AO TETO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos
à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da execução com
base nos cálculos de fls. 30/38 elaborados pela Contadoria Judicial. O
segurado obteve sentença de procedência do pedido de revisão da RMI de seu
benefício previdenciário com a incidência da limitação ao teto nos termos
previs...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. READEQUAÇÃO AO TETO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos
à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da execução com
base nos cálculos de fls. 39/48 elaborados pela Contadoria Judicial. O
segurado obteve sentença de procedência do pedido de revisão da RMI de seu
benefício previdenciário com a incidência da limitação ao teto nos termos
previstos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com o pagamento
das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal. 2. Para apurar
eventuais diferenças da adequação do benefício ao teto previsto nas ECs 20/98
e 41/03, o salário-de-benefício deve ser calculado sem a incidência do teto
limitador, evoluído mediante aplicação dos índices legais, ajustando-se, ainda,
a renda mensal ao limite do teto em cada mês, a fim de que se possa aferir
a existência de diferenças entre o valor pago pelo INSS e o valor devido,
considerando-se os novos tetos estabelecidos pelas referidas Emendas, consoante
decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 564.354/SE. 3. A Contadoria Judicial,
às fls. 39/48, apurou a nova RMI, calculando o salário-de-benefício, sem a
incidência do teto limitador, procedeu à evolução dos valores, aplicando os
índices legais e, por fim, promoveu a readequação do benefício nos termos das
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Deve a execução prosseguir nos termos
dos referidos cálculos, por estarem em perfeita consonância com os termos do
título executivo judicial. 4. Depreende-se da decisão proferida pela Suprema
Corte no RE 564.354/SE que não há qualquer imposição de restrição temporal
referente à data da concessão dos benefícios para a obtenção do direito dos
segurados à readequação dos valores de suas prestações pela majoração do teto
previdenciário de acordo com as Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. O
reconhecimento do referido direito está condicionado à demonstração nos autos
de que o valor do benefício tenha sofrido limitação devido aos tetos então
vigentes, independentemente da data de sua concessão, não cabendo suscitar
o INSS o disposto no art. 145 da Lei nº 8.213/91. 5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. READEQUAÇÃO AO TETO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos
à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da execução com
base nos cálculos de fls. 39/48 elaborados pela Contadoria Judicial. O
segurado obteve sentença de procedência do pedido de revisão da RMI de seu
benefício previdenciário com a incidência da limitação ao teto nos termos
previs...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA
SECURITÁRIA. LEI N. 13.000/2014. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
N A QUALIDADE DE GESTORA DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.Cinge-se
a controvérsia dos autos em aferir a existência de interesse jurídico da
Caixa Econômica Federal em ação na qual se discute a cobertura securitária de
imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro d e Habitação e, consequentemente,
a Justiça competente para o julgamento da causa. 2. O STJ já teve oportunidade
de decidir a respeito do interesse jurídico da Caixa em ações envolvendo
seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional
- SFH sob a sistemática de R ecursos Repetitivos, no julgamento do REsp
n. 1.091.363. 3. Tal posicionamento do Superior Tribunal de Justiça não
restou superado pela alteração introduzida pela Medida Provisória 633 de
2013, convertida na Lei n. 13.000/2014, pois restou ali disposto que a Caixa
Econômica Federal (CEF) representa judicial e extrajudicialmente os interesses
do FCVS, e intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que
representem risco ao FCVS ou às suas subcontas. 4. Assim, resta consolidado o
entendimento no sentido da existência de interesse da Caixa Econômica Federal
a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas
cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos
oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de
mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando afetar o FCVS (
Fundo de Compensação de Variações Salariais). 5. No caso dos autos, a própria
Caixa Econômica Federal afirma seu interesse jurídico em integrar as ações
que versem sobre contratos habitacionais que possuem apólice identificada
como de natureza pública (ramo 66), o que, seja pela orientação do Eg. STJ
sobre a matéria, seja pelo disposto na Lei n. 13.000/2014, estabeleceria a
necessidade de sua intervenção no feito na qualidade de gestora do fundo,
fixando, assim, a competência da Justiça Federal para apreciar a matéria,
à luz do comando do art. 109 da C onstituição da República. 6 . Agravo
conhecido e provido. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª. Região, por unanimidade, conhecer e dar
provimento ao agravo de instrumento, na forma do voto do Relator. Rio de
Janeiro, 09 de março de 2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA
DA GAMA Desembargador Federal Relator 2
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA
SECURITÁRIA. LEI N. 13.000/2014. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
N A QUALIDADE DE GESTORA DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.Cinge-se
a controvérsia dos autos em aferir a existência de interesse jurídico da
Caixa Econômica Federal em ação na qual se discute a cobertura securitária de
imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro d e Habitação e, consequentemente,
a Justiça competente para o julgamento da causa. 2. O STJ já teve oportunidade
de decidir a respeito do interesse jurídico da Caixa em ações envo...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM PENHORA. REJEIÇÃO LIMINAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
VINCULANTE Nº 28 DO STF. 1-Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei de Execuções
Fiscais, a oposição de embargos pelo executado somente é permitida após a
garantia da execução, ou seja, os embargos somente podem ser opostos depois de
seguro o juízo, constituindo-se tal exigência em condição de admissibilidade
da ação. 2-A hipótese não cuida de exigência de depósito recursal prévio, mas
de garantia da execução, motivo pelo qual não se aplica a Súmula Vinculante
nº 28 do STF. 3-Apelação não provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM PENHORA. REJEIÇÃO LIMINAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
VINCULANTE Nº 28 DO STF. 1-Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei de Execuções
Fiscais, a oposição de embargos pelo executado somente é permitida após a
garantia da execução, ou seja, os embargos somente podem ser opostos depois de
seguro o juízo, constituindo-se tal exigência em condição de admissibilidade
da ação. 2-A hipótese não cuida de exigência de depósito recursal prévio, mas
de garantia da execução, motivo pelo qual não se aplica a Súmula Vinculante
nº 28 do STF. 3-Apelação não provida.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM PENHORA. REJEIÇÃO LIMINAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
VINCULANTE Nº 28 DO STF. 1-Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei de Execuções
Fiscais, a oposição de embargos pelo executado somente é permitida após a
garantia da execução, ou seja, os embargos somente podem ser opostos depois de
seguro o juízo, constituindo-se tal exigência em condição de admissibilidade
da ação. 2-A hipótese não cuida de exigência de depósito recursal prévio, mas
de garantia da execução, motivo pelo qual não se aplica a Súmula Vinculante
nº 28 do STF. 3-Apelação não provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM PENHORA. REJEIÇÃO LIMINAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
VINCULANTE Nº 28 DO STF. 1-Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei de Execuções
Fiscais, a oposição de embargos pelo executado somente é permitida após a
garantia da execução, ou seja, os embargos somente podem ser opostos depois de
seguro o juízo, constituindo-se tal exigência em condição de admissibilidade
da ação. 2-A hipótese não cuida de exigência de depósito recursal prévio, mas
de garantia da execução, motivo pelo qual não se aplica a Súmula Vinculante
nº 28 do STF. 3-Apelação não provida.
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. READEQUAÇÃO AO TETO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos
à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da execução com
base nos cálculos de fls. 35/45 elaborados pela Contadoria Judicial. O
segurado obteve sentença de procedência do pedido de revisão da RMI de seu
benefício previdenciário com a incidência da limitação ao teto nos termos
previstos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com o pagamento
das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal. 2. Para apurar
eventuais diferenças da adequação do benefício ao teto previsto nas ECs 20/98
e 41/03, o salário-de-benefício deve ser calculado sem a incidência do teto
limitador, evoluído mediante aplicação dos índices legais, ajustando-se, ainda,
a renda mensal ao limite do teto em cada mês, a fim de que se possa aferir
a existência de diferenças entre o valor pago pelo INSS e o valor devido,
considerando-se os novos tetos estabelecidos pelas referidas Emendas, consoante
decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 564.354/SE. 3. A Contadoria Judicial,
às fls. 35/45, apurou a nova RMI, calculando o salário-de-benefício, sem a
incidência do teto limitador, procedeu à evolução dos valores, aplicando os
índices legais e, por fim, promoveu a readequação do benefício nos termos das
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Deve a execução prosseguir nos termos
dos referidos cálculos, por estarem em perfeita consonância com os termos do
título executivo judicial. 4. Depreende-se da decisão proferida pela Suprema
Corte no RE 564.354/SE que não há qualquer imposição de restrição temporal
referente à data da concessão dos benefícios para a obtenção do direito dos
segurados à readequação dos valores de suas prestações pela majoração do teto
previdenciário de acordo com as Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. O
reconhecimento do referido direito está condicionado à demonstração nos autos
de que o valor do benefício tenha sofrido limitação devido aos tetos então
vigentes, independentemente da data de sua concessão, não cabendo suscitar
o INSS o disposto no art. 145 da Lei nº 8.213/91. 5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. READEQUAÇÃO AO TETO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos
à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da execução com
base nos cálculos de fls. 35/45 elaborados pela Contadoria Judicial. O
segurado obteve sentença de procedência do pedido de revisão da RMI de seu
benefício previdenciário com a incidência da limitação ao teto nos termos
previs...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:16/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. APLICABILIDADE. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Trata- de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os
embargos à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da execução
com base nos valores apresentados pela Contadoria Judicial às fls.31/33. A
sentença concluiu pelo afastamento da aplicação da TR na correção monetária dos
débitos previdenciários, mantendo a regra do art. 1º-F da Lei nº 9494/97 tão
somente quanto aos juros de mora, nos termos da Lei nº 11960/09. 2. Assiste
razão ao INSS, que se insurge quanto à necessidade de observância da Lei
11960/09, no tocante à correção monetária. A correção monetária, assim como
os juros de mora, após a vigência da Lei nº 11.960/2009, deve obedecer aos
termos ali dispostos. 3. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam
a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à
caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. Aplicação do Enunciado
56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a expressão
haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97,
com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 4. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. APLICABILIDADE. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Trata- de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os
embargos à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da execução
com base nos valores apresentados pela Contadoria Judicial às fls.31/33. A
sentença concluiu pelo afastamento da aplicação da TR na correção monetária dos
débitos previdenciários, mantendo a regra do art. 1º-F da Lei nº 9494/97 tão
somente...