PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. READEQUAÇÃO AO TETO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos
à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da execução com
base nos cálculos de fls. 32/34 elaborados pela Contadoria Judicial. O
segurado obteve sentença de procedência do pedido de revisão da RMI de seu
benefício previdenciário com a incidência da limitação ao teto nos termos
previstos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com o pagamento
das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal. 2. Para apurar
eventuais diferenças da adequação do benefício ao teto previsto nas ECs 20/98
e 41/03, o salário-de-benefício deve ser calculado sem a incidência do teto
limitador, evoluído mediante aplicação dos índices legais, ajustando-se, ainda,
a renda mensal ao limite do teto em cada mês, a fim de que se possa aferir
a existência de diferenças entre o valor pago pelo INSS e o valor devido,
considerando-se os novos tetos estabelecidos pelas referidas Emendas, consoante
decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 564.354/SE. 3. A Contadoria Judicial,
às fls. 32/34, apurou a nova RMI, calculando o salário-de-benefício, sem a
incidência do teto limitador, procedeu à evolução dos valores, aplicando os
índices legais e, por fim, promoveu a readequação do benefício nos termos das
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Deve a execução prosseguir nos termos
dos referidos cálculos, por estarem em perfeita consonância com os termos do
título executivo judicial. 4. Depreende-se da decisão proferida pela Suprema
Corte no RE 564.354/SE que não há qualquer imposição de restrição temporal
referente à data da concessão dos benefícios para a obtenção do direito dos
segurados à readequação dos valores de suas prestações pela majoração do teto
previdenciário de acordo com as Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. O
reconhecimento do referido direito está condicionado à demonstração nos autos
de que o valor do benefício tenha sofrido limitação devido aos tetos então
vigentes, independentemente da data de sua concessão, não cabendo suscitar
o INSS o disposto no art. 145 da Lei nº 8.213/91. 5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. READEQUAÇÃO AO TETO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos
à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da execução com
base nos cálculos de fls. 32/34 elaborados pela Contadoria Judicial. O
segurado obteve sentença de procedência do pedido de revisão da RMI de seu
benefício previdenciário com a incidência da limitação ao teto nos termos
previs...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. LEI
6899/91. MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença, que julgou procedentes em parte os
embargos à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da execução
com base nos cálculos da Contadoria Judicial. Insurge-se a autarquia apelante
tão somente quanto ao critério de correção monetária aplicado nos cálculos de
fls. 58/66. Alega a inclusão de índices de correção monetária, como o IGP-DI,
em desacordo com o que restou definido no título executivo ( Súmula 71 do
ex-TFR e Lei 6899/81) ocasionando excesso na execução. 2. Nas execuções de
sentenças de ações previdenciárias devem ser utilizados, para correção dos
valores devidos, os índices oficiais previstos nos Manuais de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que são frequentemente
atualizados de acordo com a política econômica vigente. Aplicáveis os
critérios da Lei nº. 6.899/81 e alterações subsequentes, descritos nos
referidos Manuais. 3. Inexiste ofensa à coisa julgada pela inserção de
índices diversos nos cálculos de execução do julgado quando em obediência
ao Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. 4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. LEI
6899/91. MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença, que julgou procedentes em parte os
embargos à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da execução
com base nos cálculos da Contadoria Judicial. Insurge-se a autarquia apelante
tão somente quanto ao critério de correção monetária aplicado nos cálculos de
fls. 58/66. Alega a inclusão de índices de correção monetária, como...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de
ação movida em face da União Federal, através da qual a autora objetiva o
recebimento de pensão pela morte de servidor público civil, com quem alega
ter mantido união estável. 2. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição
Federal, regulamentado pela Lei 9.278/98, a companheira tem direito à
pensão, desde que comprove ter convivido com o de cujus em união estável,
duradoura, pública e contínua. 3. Inexistem documentos contemporâneos
ao óbito do servidor, como declarações de imposto de renda, apólice de
seguro de vida, contas conjuntas, inclusão em plano de saúde, ou a própria
designação da autora junto ao órgão público para fins de recebimento do
benefício pleiteado. 4. Conforme observado pelo Juízo a quo, a autora
conheceu o instituidor quando foi contratada para a função de cuidadora,
revelando-se frágil a alegação de que menos de um mês depois do início da
relação de subordinação, o falecido, aos 76 (setenta e seis) anos, tenha
com ela iniciado uma relação nos moldes alegados na presente ação. 5. Deve
ser prestigiada a sentença recorrida. 6. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de
ação movida em face da União Federal, através da qual a autora objetiva o
recebimento de pensão pela morte de servidor público civil, com quem alega
ter mantido união estável. 2. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição
Federal, regulamentado pela Lei 9.278/98, a companheira tem direito à
pensão, desde que comprove ter convivido com o de cujus em união estável,
duradoura, pública e contínua. 3. Inexistem documentos contemporâneos
ao óbito do...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. APLICABILIDADE. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes
os embargos à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da
execução com base nos cálculos de fls. 33/40 elaborados pela Contadoria
Judicial. 2. Assiste razão ao INSS, que se insurge quanto à necessidade de
observância da Lei 11960/09, no tocante aos juros e à correção monetária. A
correção monetária, assim como os juros de mora, após a vigência da Lei nº
11.960/2009, devem obedecer aos termos ali dispostos. 3. Após a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe:
"É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante
do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei
11.960/2009." 4. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. APLICABILIDADE. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes
os embargos à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da
execução com base nos cálculos de fls. 33/40 elaborados pela Contadoria
Judicial. 2. Assiste razão ao INSS, que se insurge quanto à necessidade de
observância da Lei 11960/09, no tocante aos juros e à correção monetária. A
correção monetár...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU EM DESCONTOS DO BENEFÍCIO
PARA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS PELO
SEGURADO. VANTAGEM RECEBIDA MEDIANTE FRAUDE PRATICADA POR SERVIDOR DO
INSS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO COM
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Apelação em face de sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou
improcedente o pedido, em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS objetivando a declaração de nulidade do procedimento
administrativo que impôs ao segurado a obrigação de restituir ao INSS os
valores indevidamente recebidos a título de aposentadoria concedida e suspensa
entre os anos de 2001 a 2002, anterior ao benefício atual, somente deferido
em 2004. 2. Verifica-se que o autor não logrou comprovar eventual violação ao
devido processo legal e ao seu direito de defesa no âmbito administrativo,
tampouco ocorrendo a decadência ou prescrição quanto à possibilidade de
revisão do ato administrativo que impôs à impetrante o ressarcimento dos
valores indevidamente recebidos em um primeiro benefício concedido mediante
fraude. 3. Embora os débitos cobrados se relacionem a fatos que ocorreram
há mais de uma década, consta do processo administrativo (fls. 476/478 e
489/491) que o pagamento indevido das prestações referentes ao benefício
anterior, que restou suspenso, decorreu de fraude, com inserção de dados
falsos no sistema por parte de servidora do INSS, fato que a despeito do
conhecimento ou não do segurado, caracteriza, por si só a irregularidade do
atos de concessão do benefício perpetrado e, consequentemente, afasta o curso
de prazo de decadência para Administração, autorizando assim a instauração do
procedimento administrativo que resultou na cobrança e nos descontos mensais no
atual benefício de aposentadoria. 4. Tampouco prevalece a tese de não validade
da intimação realizada no processo administrativo, pois ainda que o AR - aviso
de recebimento tenha sido assinado e recebido por outra pessoa em 25/09/2002,
a maior prova de que o segurado teve conhecimento de tal notificação, reside
no fato de o mesmo ter apresentado defesa de próprio punho em 24/10/2002
(fls. 312/313). 1 5. Hipótese em que se afigura legal o ato administrativo
que resultou nos descontos de benefício, na forma do art. 115 da Lei 8.213/91,
para ressarcimento ao INSS dos valores indevidamente recebidos pelo segurado,
devendo ser mantida a sentença, por seus jurídicos fundamentos. 6. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU EM DESCONTOS DO BENEFÍCIO
PARA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS PELO
SEGURADO. VANTAGEM RECEBIDA MEDIANTE FRAUDE PRATICADA POR SERVIDOR DO
INSS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO COM
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Apelação em face de sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou
improcedente o pedido, em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS objetivando a declaração de nulidade do procedimento
administr...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. APLICABILIDADE. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes
os embargos à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da
execução com base nos cálculos de fls. 106/117 elaborados pela Contadoria
Judicial. 2. Assiste razão ao INSS, que se insurge quanto à necessidade de
observância da Lei 11960/09, no tocante aos juros e à correção monetária. A
correção monetária, assim como os juros de mora, após a vigência da Lei nº
11.960/2009, devem obedecer aos termos ali dispostos. 3. Após a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe:
"É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante
do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei
11.960/2009." 4. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. APLICABILIDADE. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes
os embargos à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da
execução com base nos cálculos de fls. 106/117 elaborados pela Contadoria
Judicial. 2. Assiste razão ao INSS, que se insurge quanto à necessidade de
observância da Lei 11960/09, no tocante aos juros e à correção monetária. A
correção monet...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. APLICABILIDADE. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou procedentes em parte,
os embargos à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da
execução com base nos cálculos de fls. 53/64 elaborados pela Contadoria
Judicial. 2. Assiste razão ao INSS, que se insurge quanto à necessidade de
observância da Lei 11960/09, no tocante aos juros e à correção monetária. A
correção monetária, assim como os juros de mora, após a vigência da Lei nº
11.960/2009, deve obedecer aos termos ali dispostos. 3. Após a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe:
"É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante
do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei
11.960/2009." 4. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. APLICABILIDADE. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou procedentes em parte,
os embargos à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da
execução com base nos cálculos de fls. 53/64 elaborados pela Contadoria
Judicial. 2. Assiste razão ao INSS, que se insurge quanto à necessidade de
observância da Lei 11960/09, no tocante aos juros e à correção monetária. A
correção monetária, assim c...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Industrial Nº CNJ : 0001199-09.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001199-2) RELATOR :
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES EMBARGANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL EMBARGADO : MARILEIA DA SILVA
ABADE ADVOGADO : FERNANDO PETERSON MAGNAGO E OUTRO ORIGEM : 1ª Vara Federal
Cível (00011990920144025001) E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO DENTRO DO PRAZO
LEGAL. I- Não deve ser reformado o acórdão que decidiu, com fundamento na
lei nº 8.213-91, julgar procedente o pedido para determinar a implantação do
benefício de pensão por morte a partir da data do óbito, pois requerido dentro
do prazo de 30 dias após o óbito. II- Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
Industrial Nº CNJ : 0001199-09.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001199-2) RELATOR :
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES EMBARGANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL EMBARGADO : MARILEIA DA SILVA
ABADE ADVOGADO : FERNANDO PETERSON MAGNAGO E OUTRO ORIGEM : 1ª Vara Federal
Cível (00011990920144025001) E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO DENTRO DO PRAZO
LEGAL. I- Não deve ser reformado o acórdão que decidiu, com fundamento na
lei nº 8.213-91, julgar procedente o pedido para determinar a implantação...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO
APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 8.880/94. APLICAÇÃO DO ARTIGO 21, § 3º DO ALUDIDO
DIPLOMA LEGAL. MÉDIA APURADA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO
LIMITE MÁXIMO VIGENTE NO MÊS DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação de sentença pela qual a MM. Juíza
a quo (Juiza Federal da 9ª Vara do Rio de janeiro/RJ) julgou improcedente
o pedido, em ação ajuizada pela apelante em face do Instituto Nacional de
Seguro Social - INSS, objetivando a recomposição do valor da renda mensal
de sua aposentadoria, mediante a aplicação do IRT - índice de revisão do
Teto, dada a limitação da média dos salários de contribuição, com base no
artigo 21 da Lei 8.880/94. 2. Hipótese em que o pedido não é de readequação
e nem de equiparação de índices, e sim de recomposição do valor da renda
mensal, com base exclusivamente no disposto no artigo 21, º§ 3º da Lei
8.880/94. 3. Ressalte-se que o o § 3º do art. 21 da Lei 8.880/94 estabelece
que: " (...) Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar
superior ao limite máximo do salário-de- contribuição vigente no mês de início
do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite
será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do
mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá
superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em
que ocorrer o reajuste". 4. A norma em questão dispõe que na hipótese da média
dos salários de contribuição resultar em valor superior ao respectivo limite
vigente no mês da concessão do benefício, deverá ser calculada a diferença
percentual entre a média apurada e o referido limite, encontrando-se o Índice
de Reajuste do Teto - IRT, o qual será aplicado quando do primeiro reajuste
do benefício para recomposição da renda mensal inicial, observado o limite
máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o
reajuste. 5. Verifica-se que a magistrada a quo, ao interpretar o aludido
preceito e julgar improcedente o pedido, asseverou que, quando do advento da
Lei 8.880/94, havia, em virtude do disposto no artigo 29 da Lei 8.213/91, uma
identidade conceitual entre as expressões "média de salários de contribuição"
e "salário de benefício", uma vez que este valor era resultado da 1 aludida
média, mas que, com a alteração do texto legal (art. 29 da Lei 8.213/91)
e introdução do fator previdenciário ao cálculo, houve sensível alteração na
forma de apuração do salário de benefício, fato que no entender da MM. Juíza
a quo levou à derrogação da interpretação literal da parte inicial do § 3º
do artigo 21 da Lei 8.880/94, de modo que onde se lê: "(...) Na hipótese
da média apurada..." deveria se ler na realidade: "(...) Na hipótese de o
salário-de-benefício ...". 6. Não há como adotar tal entendimento, porquanto
consiste em alterar o texto legal (art. 21, § 3º, da Lei 8.880/9) a despeito
de o mesmo não ter sido excluído ou modificado pelo legislador ordinário,
vale dizer, a magistrada a quo extrapolou a função jurisdicional, dando à
norma em questão interpretação diversa da que consta no texto vigente. 7. No
caso concreto, infere-se do documento de fls. 19/21 (Carta de Concessão da
Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Memória e Cálculo) que no cálculo
do benefício concedido em 02/12/2003, a média dos salários de contribuição
corresponde ao valor de R$ 2.107,15, ao passo que o teto da época era de R$
1.869,34. 8. Como valor da média apurada dos salários de contribuição (R$
2.107,15 - fl. 21) é superior ao teto da época (02/12/2003 - R$ 1.869,34)
o autor faz jus à recomposição da sua renda mensal, na forma do artigo 21,
§ 3º, da Lei 8.880/94. Precedentes da Turma Nacional de Uniformização de
jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e do eg. Superior Tribunal
de Justiça. 9. Apelação conhecida e provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO
APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 8.880/94. APLICAÇÃO DO ARTIGO 21, § 3º DO ALUDIDO
DIPLOMA LEGAL. MÉDIA APURADA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO
LIMITE MÁXIMO VIGENTE NO MÊS DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação de sentença pela qual a MM. Juíza
a quo (Juiza Federal da 9ª Vara do Rio de janeiro/RJ) julgou improcedente
o pedido, em ação ajuizada pela apelante em face do Instituto Nacional de
Seguro Social - INSS, objetivando a recomposição do valor da renda mensal
de sua a...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
APOSENTADO. GDASS. EXTENSÃO DE VALORES AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. CARÁTER
GENÉRICO E NÃO PRO LABORE FACIENDO. DIFERENÇAS DEVIDAS. PAGAMENTO DE PERCENTUAL
DIFERENCIADO. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DA VANTAGEM. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR
DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU
A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA
REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO
PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO
CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA
RECLAMAÇÃO (RCL) N.º 21147. REEXAME OFICIAL CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. A
controvérsia ora posta a deslinde cinge-se a verificar o direito ao recebimento
da GDASS - Gratificação de Desempenho da Atividade de Seguridade Social
no mesmo percentual concedido aos servidores da ativa e ao pagamento das
parcelas atrasadas, bem assim qual o índice aplicável à correção monetária
e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas pretéritas eventualmente
devidas. 2. Os servidores aposentados e os pensionistas estatutários do INSS
fazem jus à percepção da GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade do
Seguro Social enquanto esta vantagem fosse paga aos servidores da ativa sem
o estabelecimento de critérios objetivos, à semelhança do que ocorreu com a
antecessora Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa -
GDATA, que se tornou gratificação genérica pela ausência de balizamento para
sua concessão, conforme entendimento cristalizado na Súmula Vinculante n.º
20 do STF e na Súmula n.º 43 da AGU. Precedentes. 3. A GDASS deixou de ser
gratificação de desempenho genérica após a edição do Decreto n.º 6.493/2008
e da Portaria n.º 397 INSS/PRES, publicada em 23.04.2009. 4. "A regra de
extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes
servidores em atividade (CF, art. 40, § 8.º, . EC 020 /98) não implica
a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que
nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza,
só podem ser atribuídas ao serviço ativo (ADIn 575)". 5. A GDASS somente
deve ser paga aos servidores que demonstrarem o atendimento aos requisitos
necessários ao direito à paridade remuneratória em relação aos ativos, tal
como disposto na EC n.º 41/2003 e na EC n.º 47/2005. 6. "A simples falta de
previsão orçamentária, embora possa inviabilizar a execução de despesa no
1 exercício financeiro respectivo, não induz a inconstitucionalidade das
vantagens concedidas aos servidores" (AI-AgR 450473, STF). 7. As parcelas
atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora,
a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997,
na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção
monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8,
E-DJF2R 23/07/2015. 8. No tocante à correção monetária, deve ser observado
o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A partir de
30/06/2009, data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a
redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita
segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório,
momento em que incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual
persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as
diferenças da data de cada parcela devida. 9. Nos autos da Reclamação (RCL)
n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal
Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que determinou a aplicação,
na correção monetária de débito anteriormente à expedição de precatório,
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consignando
que a decisão questionada extrapolou o entendimento do STF consagrado no
julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, bem
assim na Questão de Ordem que definiu a modulação dos seus efeitos. 10. Na
aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento das mencionadas ADIs,
o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR)
para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período entre a
inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Quanto à correção
monetária incidente na condenação, salientou que a matéria teve repercussão
geral reconhecida no Recurso Extraordinário (RE) n.º 870947, ainda pendente
de apreciação pelo Plenário. 11. Devem ser compensados eventuais valores
pagos sob a mesma rubrica na seara administrativa. 12. Remessa necessária
conhecida, porém improvida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
APOSENTADO. GDASS. EXTENSÃO DE VALORES AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. CARÁTER
GENÉRICO E NÃO PRO LABORE FACIENDO. DIFERENÇAS DEVIDAS. PAGAMENTO DE PERCENTUAL
DIFERENCIADO. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DA VANTAGEM. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR
DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU
A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA
REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO AT...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho