PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO
RECURSAL. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente os
embargos à execução por ele opostos, para reduzir o valor a ser executado para
o montante de R$2.281,43. Insurge-se a autarquia argumentando que a aplicação
da Súmula 260 do extinto TFR não gera efeitos no benefício da parte recorrida,
uma vez que quando da concessão do benefício anterior, com DIB 01/08/1972,
foram aplicados os índices integrais previstos na legislação vigente. 2. A
questão levantada na apelação da autarquia quanto à impossibilidade de alcance
da aplicação do reajuste da Súmula 260 do extinto TFR ao benefício da autora
pelo fato da DIB ser anterior à edição da Lei 6.708/79, não consta da causa de
pedir dos embargos à execução e tampouco foi tratada na sentença impugnada. O
tema debatido na inicial dos embargos à execução diz respeito à aplicação
retroativa do art.58 do ADCT (equivalência salarial) pra cálculo da renda
devida. Trata-se de inovação em sede recursal, pelo que deixo de apreciá-la
em atenção aos limites objetivos da demanda. 3. Apelação não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO
RECURSAL. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente os
embargos à execução por ele opostos, para reduzir o valor a ser executado para
o montante de R$2.281,43. Insurge-se a autarquia argumentando que a aplicação
da Súmula 260 do extinto TFR não gera efeitos no benefício da parte recorrida,
uma vez que quando da concessão do benefício anterior, com DIB 01/08/1972,
foram aplicados os índices integrais previstos na legislação v...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOCUMENTAL PARA
VERIFICAÇÃO DE PERÍODOS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. DESCABIMENTO
DA VIA DA EXCEÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1 - A exceção de pré-executividade
é instrumento destinado à defesa do executado, sempre que houver matéria
de ordem pública, conhecível de ofício, a impedir o prosseguimento da ação
executiva. 2 - O uso desse instrumento pressupõe que a matéria alegada seja
evidente mediante simples análise da petição, não sendo admissível dilação
probatória, que somente seria cabível em sede de embargos à execução, após
seguro o Juízo. Neste sentido expõe a Súmula nº 393 do egrégio STJ: "A exceção
de pré-executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." 3 - Uma vez que
a constituição torna o crédito tributário exigível, afasta a decadência e
dá início ao prazo prescricional. Entretanto, a discussão administrativa
suspende a exigibilidade, como prevê o art. 151, inciso III do CTN. Suspensa
a exigibilidade, suspende-se o prazo prescricional, uma vez que o tributo não
pode ser cobrado até que cesse a causa da inexigibilidade. Dessa maneira,
o Egrégio Superior Tribunal de Justiça prevê que a suspensão perdura até
que se encerre o processo administrativo. 4 - Conforme apontado pelo próprio
agravante, além do crédito tributário, também são cobrados na presente execução
créditos referentes a multa por cometimento de infração administrativa, o que
denota a existência de procedimento administrativo prévio para a aplicação
da penalidade, implicando em suspensão do prazo prescricional. Todavia, a
análise do PA demandaria a juntada de novos documentos e, portanto, dilação
probatória incompatível com o rito da exceção de pré-executividade. 5 -
Quanto ao arresto prévio, tal medida deve ser questionada mediante embargos à
execução, pois a exceção de pré-executividade é instrumento extraordinário para
alegação de questões de ordem pública objetivamente verificáveis. Portanto,
ao executado que entender pela existência de excesso de execução ou por
impropriedade das medidas executórias empregadas pelo juízo caberá optar
pela via dos embargos. 6 - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOCUMENTAL PARA
VERIFICAÇÃO DE PERÍODOS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. DESCABIMENTO
DA VIA DA EXCEÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1 - A exceção de pré-executividade
é instrumento destinado à defesa do executado, sempre que houver matéria
de ordem pública, conhecível de ofício, a impedir o prosseguimento da ação
executiva. 2 - O uso desse instrumento pressupõe que a matéria alegada seja
evidente mediante simples análise da petição, não sendo admissível dilação
probatória, que somente seria ca...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGIMITIDADE DAS
RÉS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. QUITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação
na qual, por sentença, houve parcial acolhimento do pedido incicial, sendo
determinada a quitação do financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro
de Habitação, celebrado entre as partes, bem como foi julgado improcedente
o pedido de condenação ao pagamento de reparação por danos morais. 2. Tanto
a Caixa Econômica Federal como a seguradora devem responder por todas as
questões envolvendo a cobertura securitária, por se tratar de típica relação
de consumo, pelo que eventuais lides por ilícito contratual, fica a cargo do
consumidor, a ser proposta em desfavor do ente por ele escolhido, de acordo
com o que lhe for mais conveniente para a defesa de seus direito diante da
responsabilidade solidária dos fornecedores. 3. Acerca da prescrição anual ou
trienal, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 206 do CC, respectivamente,
o entendimento deste Tribunal se inclina no sentido de que não se aplica aos
mutuários, eis que são meros beneficiários e não participam do contrato de
seguro. Assim, quem ostenta a qualidade de segurada é a CEF. 4. Hipótese
em que houve regular comunicação do sinistro pelo mutuário diretamente à
seguradora, em 03 de fevereiro de 2000, obtendo ciência acerca da recusa
da cobertura contratual em 18 de fevereiro de 2005 (fls. 36). Assim,
considerando que a presente ação foi ajuizada em 12/08/2008, não há que
falar em prescrição. 5. A alegação de quitação já concedida ao contrário,
por força da Planilha de Evolução do Financiamento, demonstrando que houve
liquidação do contrato com desconto, em 08 de dezembro de 2010, não esgota o
direito buscado pelo autor-mutuário na presente ação, que objetiva a efetiva
quitação do instrumento, tal como concedido pela sentença, que por hora se
mantém. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGIMITIDADE DAS
RÉS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. QUITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação
na qual, por sentença, houve parcial acolhimento do pedido incicial, sendo
determinada a quitação do financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro
de Habitação, celebrado entre as partes, bem como foi julgado improcedente
o pedido de condenação ao pagamento de reparação por danos morais. 2. Tanto
a Caixa Econômica Federal como a seguradora devem responder por todas as
questões envolvendo a cobertura securitária, por se tratar de típica relação
de consumo,...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:11/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE ISNTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE GARANTIA
DO JUÍZO. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento
em face da decisão proferida que condicionou o recebimento dos embargos à
execução à prestação de garantia do juízo, nos termos dos artigos 1º e 16
da LEF. 2. Sustenta que Juízo de Origem, com fundamento no artigo 16, §1°,
da Lei 6830/80, não admitiu os embargos propostos pelo agravante antes de
ser garantida a execução, assinando ao Embargante o prazo de 10 (dez) dias,
para que, em atenção ao previsto no art. 1º e 16 da LEF, c/c art. 284 do CPC,
sob pena de indeferimento da inicial, garanta a execução nos apensados do
executivo fiscal. Segundo o agravante, esse entendimento não se coaduna com o
texto da Carta de 1988, por afronta ao artigo 5°, XXXV ( a lei não excluirá
da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito ) e LV (aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes). 3. Conforme se constata do artigo 16, § 1º, da Lei de Execuções
Fiscais, a oposição de embargos pelo executado somente é permitida após a
garantia da execução. Logo, os embargos somente podem ser opostos depois de
seguro o juízo, constituindo-se tal exigência em condição de admissibilidade
da ação. 4. Cumpre ressaltar, por oportuno, que existem defesas específicas
no processo de execução para as hipóteses em que a nulidade do título ou
do processo possa ser verificada de plano. Nelas o executado poderá alegar
questões de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e
pressupostos processuais, desde que se admita sua verificação independente
de dilação probatória, e sem que para isso o devedor tenha que garantir o
juízo pela penhora ou depósito. 5. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE ISNTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE GARANTIA
DO JUÍZO. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento
em face da decisão proferida que condicionou o recebimento dos embargos à
execução à prestação de garantia do juízo, nos termos dos artigos 1º e 16
da LEF. 2. Sustenta que Juízo de Origem, com fundamento no artigo 16, §1°,
da Lei 6830/80, não admitiu os embargos propostos pelo agravante antes de
ser garantida a execução, assinando ao Embargante o prazo de 10 (dez) dias,
para que, em atenção ao previsto no art. 1º e 16 da LEF, c/c art. 284 do...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERADOS. DOENÇA DE CROHN. MEDICAMENTO ADALIMUMABE 40 MG. TERAPÊUTICA ADEQUADA
AO TRATAMENTO DO AUTOR. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela
União contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida
para determinar que os Réus fornecessem o medicamento ADALIMUMABE 40mg (Humira)
ao Autor da demanda, enquanto perdurasse a necessidade de sua ingestão, e,
em caso de impossibilidade, que disponibilizassem os valores necessários à
sua aquisição na rede privada. 2. Sendo solidária a responsabilidade dos
entes federados no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados
à população, os mesmos detêm competência e legitimidade para integrar o
pólo passivo das demandas de fornecimento de medicamentos, bem como dos
tratamentos devidos. 3. Parecer Técnico informa que "de acordo com a bula,
o medicamento Adalimumabe 40mg (Humira), na Doença de Crohn, é destinado para
reduzir sinais e sintomas, induzir e manter a remissão clínica em pacientes
adultos ou pediátricos acima de 13 anos de idade" e que " o Autor já fez uso
de outros medicamentos para sua patologia sem sucesso. Ratifica-se, portanto,
a necessidade e importância do uso do medicamento pleiteado Adalimumabe 40mg
(Humira), que em diversos estudos científicos já foi comprovado ser eficaz e
seguro para o tratamento da Doença de Crohn em pacientes pediátricos. Dessa
forma, cumpre informar que o medicamento pleiteado Adalimumabe 40mg representa
uma terapêutica adequada ao tratamento do Autor." 4. Laudo médico subscrito
por profissional do Hospital dos Servidores do Estado datado de 03.06.2015
atesta que o Autor vinha sendo tratado com os medicamentos Azatioprina e
Infliximabe, mas passou a apresentar reação alérgica aos mesmos, tornando-se
necessária a sua suspensão e a utilização de fármacos alternativos, sendo
indicado o Adalimumabe. 5. Agravo de instrumento desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERADOS. DOENÇA DE CROHN. MEDICAMENTO ADALIMUMABE 40 MG. TERAPÊUTICA ADEQUADA
AO TRATAMENTO DO AUTOR. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela
União contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida
para determinar que os Réus fornecessem o medicamento ADALIMUMABE 40mg (Humira)
ao Autor da demanda, enquanto perdurasse a necessidade de sua ingestão, e,
em caso de impossibilidade, que disponibilizassem os valores neces...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM PENHORA. REJEIÇÃO LIMINAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
VINCULANTE Nº 28 DO STF. 1-Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei de Execuções
Fiscais, a oposição de embargos pelo executado somente é permitida após a
garantia da execução, ou seja, os embargos somente podem ser opostos depois de
seguro o juízo, constituindo-se tal exigência em condição de admissibilidade
da ação. 2-A hipótese não cuida de exigência de depósito recursal prévio, mas
de garantia da execução, motivo pelo qual não se aplica a Súmula Vinculante
nº 28 do STF. 3-Apelação não provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM PENHORA. REJEIÇÃO LIMINAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
VINCULANTE Nº 28 DO STF. 1-Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei de Execuções
Fiscais, a oposição de embargos pelo executado somente é permitida após a
garantia da execução, ou seja, os embargos somente podem ser opostos depois de
seguro o juízo, constituindo-se tal exigência em condição de admissibilidade
da ação. 2-A hipótese não cuida de exigência de depósito recursal prévio, mas
de garantia da execução, motivo pelo qual não se aplica a Súmula Vinculante
nº 28 do STF. 3-Apelação não provida.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0505191-72.2015.4.02.5101 (2015.51.01.505191-3) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : MUNICIPIO DO RIO DE
JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - RJ ORIGEM
06ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05051917220154025101)
EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXA
DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO (TCDL) - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos de declaração são, como regra,
recurso integrativo, que objetivam sanar da decisão embargada o vício de
omissão, contradição ou obscuridade. Assim é que os embargos de declaração,
ainda que dirigidos ao prequestionamento para fins de interposição de recurso
excepcional, devem indicar, explicitamente, o vício do julgado, com base no
referido dispositivo legal, sem prescindir da respectiva demonstração da sua
ocorrência. 2 - O juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar
todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo
conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor,
seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as
alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou
sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando
em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao
julgamento da causa, indicando tão somente o fundamento de sua convicção
no decidir. 3 - A omissão, apta a ensejar os embargos declaratórios é
aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa,
e não aquela que entenda o Embargante. Precedentes. 4 - Considerando que o
Município do Rio de Janeiro ajuizou a execução fiscal em 15-12- 2014, antes
do decurso de cinco anos do vencimento mais remoto, que se deu em 05-02-
2010, e que o despacho determinando a citação foi proferido em 16-04-2015,
retroagindo à data do ajuizamento, não há que se falar em prescrição. 5 -
Ademais, não se pode punir o exequente com a perda do direito de ação se
não houve inércia de sua parte. É por essa razão que o STJ entende que a
demora na citação em razão de mecanismos da justiça não pode prejudicar o
autor da ação proposta dentro do prazo 1 prescricional (Súmula nº 106). 6 -
A questão encontra-se pacificada desde o julgamento, pela Corte Superior,
em sede de recurso especial repetitivo, do REsp nº 1.120.295/SP - Primeira
Seção - Rel. Ministro LUIZ FUX - DJe 21-05-2010. 7 - Embargos de declaração
desprovidos.
Ementa
Nº CNJ : 0505191-72.2015.4.02.5101 (2015.51.01.505191-3) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : MUNICIPIO DO RIO DE
JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - RJ ORIGEM
06ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05051917220154025101)
EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXA
DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO (TCDL) - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS
DE DECL...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS. INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009. PROVIMENTO
PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. A hipótese é de
remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença contra a sentença de fls. 160/164,
pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando
o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, bem como
a conversão em aposentadoria por invalidez. 2. Consoante os preceitos
que disciplinam a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que,
tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26,
59 e 62 da Lei 8.213/91), enquanto que a será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa
análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro
social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto
permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei
8.213/91). 3. A aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa
análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro
social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto
permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei
8.213/91). 4. Da análise dos autos afigura-se correta a sentença pela qual a
MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido, ao reconhecer o direito da parte
autora ao restabelecimento do benefício 1 de auxílio-doença desde a data da
indevida cessação, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez,
na data de juntada do laudo pericial (fls. 70/75), uma vez que se extrai do
aludido documento e demais provas dos autos que a autora é portadora de doença
crônica degenerativa diagnosticada como Espondilodiscoartrose, patologia
que compromete todos os segmentos da coluna vertebral, o que resulta de m
dor contínua e perda funcional dos membros, além de tendinopatia e bursite
ao nível do ombro esquerdo, configurando quadro de incapacidade total e
permanente para qualquer atividade laboral, inclusive de doméstica. 5. Não
procede a alegação de que a autora não faria jus ao benefício em razão
de verter valor de contribuição incompatível com sua real atividade, pois
além de tal afirmação ter sido veementemente refutada em contrarrazões, é
inegável que não foi esta a razão pela qual o benefício foi cancelado e sim
a suposta recuperação da capacidade laboral, tese que, no entanto, restou
inequivocamente afastada pela prova dos autos. 6. Tampouco há que falar em
perda da qualidade de segurada por parte da autora, pois ainda que não seja
possível precisar a data do início de incapacidade laboral, a conclusão da
perícia médica judicial, no sentido da impossibilidade de retorno ao mercado
de trabalho, dada a natureza e intensidade da patologia, associada ao fato
de que o próprio INSS reconheceu, desde 2004, por diversas vezes, o direito
da apelada ao benefício de auxílio-doença, conduz à inevitável conclusão
de que a autora jamais recuperou a sua condição laboral, fazendo desde
aquela época, de forma contínua, jus a um dos benefícios por incapacidade,
não havendo dúvida de que o cancelamento do auxílio-doença se deu de forma
ilegal. 7. No estado do Espírito Santo não há isenção de custas para o
INSS, pois anteriormente já não era reconhecida a isenção de custas em
vista do que prescrevia a Lei Estadual n.º 4.847/93, situação que embora
alterada temporariamente pela Lei 9.900/2012, veio a ser restabelecida pela
Lei Estadual nº 9.974/2013 que dispôs restritivamente no sentido de que:
"Art. 20. São dispensados do pagamento de custas processuais: I - os atos,
processos ou procedimentos referentes a crianças e adolescentes, quando
sujeitos à tramitação na Vara da Infância e Juventude; II - o Ministério
Público nos atos de ofício; III - os impetrantes de habeas corpus e habeas
data; IV - a ação direta de inconstitucionalidade; V - O Estado do Espírito
Santo, suas Autarquias, Fundações Públicas e Agências Reguladoras". 8. Todavia,
o julgado de primeiro grau merece pequeno reparo quanto à questão relativa a
aplicação da Lei 11.960/2009, devendo ser observado o que foi decidido pelo
eg. STF nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF, inclusive quanto à modulação dos
efeitos, para fins de aplicação na execução do julgado, face aos efeitos
vinculante e erga omnes dos julgados do eg. STF, conforme consta a seguir:
I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 -
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data
fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357
e 4.425):a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b)
Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 2
9. Apelação e remessa necessária conhecidas, e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS. INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009. PROVIMENTO
PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. A hipótese é de
remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença contra a sentença de fls. 160/164,
pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando
o INSS ao restabelec...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADOS. COBERTURA SECURITÁRIA. EXTINÇÃO
PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL ACOLHIDOS. 1. Trata-se
de embargos à execução opostos por Severino Luiz Teixeira Cortes, Zélia
Maria Cortes Alves e Júlio Cesar Alves, em face da execução de crédito
hipotecário promovida por Delfin Rio S/A Crédito Imobiliário e pela CEF
- Caixa Econômica Federal nos auto da Execução Hipotecária do Sistema
Financeiro de Habitação, sob o argumento de que a mesma já teria sido
resgatada, seja em razão da aposentadoria por invalidez do Embargante
Severino, seja em razão do excesso de execução. 2. Descabe extinguir a
execução hipotecária promovida pela CEF sob o fundamento de que não teria
manifestado seu interesse no prosseguimento da mesma quando instada a tanto,
porquanto a presente hipótese comportaria, na verdade, a aplicação do inciso
III do art. 267, do CPC/73, que trata do abandono da causa pelo demandante
por mais de trinta dias, não havendo como deixar de aplicar o disposto no
§1º do referido artigo, o qual exige a intimação pessoal da parte para dar
andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o que não ocorreu
no presente caso. 3. Não configurado o cerceamento de defesa invocado pela
CEF, uma vez que devidamente intimada a se manifestar acerca dos cálculos
apresentados pelo contador. 4.Prevendo o contrato que a indenização do
seguro devida em caso de invalidez permanente será calculada de acordo com
os respectivos percentuais de participação na renda, não há que se falar em
resgate da hipoteca quando configurado o sinistro apenas em relação a um dos
contratantes. 5. Ainda que fosse constatado que o embargante Severino é o
único e exclusivo devedor da totalidade do mútuo excutido e que os demais
executados apenas teriam figurado na dívida hipotecária para complementar
o teto mínimo de renda familiar exigida pela Exequente, não seria o caso
de reconhecer a quitação total do contrato, pois algum proveito a inclusão
fictícia dos outros contratantes trouxe ao demandante no momento da celebração
da avença, não podendo se valer de sua própria torpeza para obter declaração
de extinção da obrigação em desacordo com as cláusulas estabelecidas na
tratativa. 6. Como corretamente esclareceu o contador judicial, com relação
ao embargante Severino foram considerados apenas os valores das prestações
em atraso (haja vista a cobertura securitária), sendo esta a razão de os
valores homologados terem sido inferiores aos apresentados na planilha base,
não havendo qualquer irregularidade neste tocante, tal como quer fazer crer
a empresa pública federal. 1 7. Apelações desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADOS. COBERTURA SECURITÁRIA. EXTINÇÃO
PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL ACOLHIDOS. 1. Trata-se
de embargos à execução opostos por Severino Luiz Teixeira Cortes, Zélia
Maria Cortes Alves e Júlio Cesar Alves, em face da execução de crédito
hipotecário promovida por Delfin Rio S/A Crédito Imobiliário e pela CEF
- Caixa Econômica Federal nos auto da Execução Hipotecária do Sistema
Financeiro de Habitação, sob o argumento de que a mesma já teria sido
resgatada, seja...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM PENHORA. REJEIÇÃO LIMINAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
VINCULANTE Nº 28 DO STF. 1-Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei de Execuções
Fiscais, a oposição de embargos pelo executado somente é permitida após a
garantia da execução, ou seja, os embargos somente podem ser opostos depois de
seguro o juízo, constituindo-se tal exigência em condição de admissibilidade
da ação. 2-A hipótese não cuida de exigência de depósito recursal prévio, mas
de garantia da execução, motivo pelo qual não se aplica a Súmula Vinculante
nº 28 do STF. 3-Apelação não provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM PENHORA. REJEIÇÃO LIMINAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
VINCULANTE Nº 28 DO STF. 1-Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei de Execuções
Fiscais, a oposição de embargos pelo executado somente é permitida após a
garantia da execução, ou seja, os embargos somente podem ser opostos depois de
seguro o juízo, constituindo-se tal exigência em condição de admissibilidade
da ação. 2-A hipótese não cuida de exigência de depósito recursal prévio, mas
de garantia da execução, motivo pelo qual não se aplica a Súmula Vinculante
nº 28 do STF. 3-Apelação não provida.
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. READEQUAÇÃO AO TETO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos
à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da execução com
base nos cálculos de fls. 28/38 elaborados pela Contadoria Judicial. O
segurado obteve sentença de procedência do pedido de revisão da RMI de seu
benefício previdenciário com a incidência da limitação ao teto nos termos
previstos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com o pagamento
das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal. 2. Para apurar
eventuais diferenças da adequação do benefício ao teto previsto nas ECs 20/98
e 41/03, o salário-de-benefício deve ser calculado sem a incidência do teto
limitador, evoluído mediante aplicação dos índices legais, ajustando-se, ainda,
a renda mensal ao limite do teto em cada mês, a fim de que se possa aferir
a existência de diferenças entre o valor pago pelo INSS e o valor devido,
considerando-se os novos tetos estabelecidos pelas referidas Emendas, consoante
decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 564.354/SE. 3. A Contadoria Judicial,
às fls. 28/38, apurou a nova RMI, calculando o salário-de-benefício, sem a
incidência do teto limitador, procedeu à evolução dos valores, aplicando os
índices legais e, por fim, promoveu a readequação do benefício nos termos das
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Deve a execução prosseguir nos termos
dos referidos cálculos, por estarem em perfeita consonância com os termos do
título executivo judicial. 4. Depreende-se da decisão proferida pela Suprema
Corte no RE 564.354/SE que não há qualquer imposição de restrição temporal
referente à data da concessão dos benefícios para a obtenção do direito dos
segurados à readequação dos valores de suas prestações pela majoração do teto
previdenciário de acordo com as Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. O
reconhecimento do referido direito está condicionado à demonstração nos autos
de que o valor do benefício tenha sofrido limitação devido aos tetos então
vigentes, independentemente da data de sua concessão, não cabendo suscitar
o INSS o disposto no art. 145 da Lei nº 8.213/91. 5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. READEQUAÇÃO AO TETO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos
à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da execução com
base nos cálculos de fls. 28/38 elaborados pela Contadoria Judicial. O
segurado obteve sentença de procedência do pedido de revisão da RMI de seu
benefício previdenciário com a incidência da limitação ao teto nos termos
previs...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA
"MINHA CASA, MINHA VIDA". REALOCAÇÃO DE MUTUÁRIOS RESIDENTES NO CONDOMÍNIO
AYRES (SENADOR CAMARÁ, RIO DE JANEIRO). AMEAÇAS DE MORTE. ALTERAÇÃO DO
CONTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SEGURANÇA
PÚBLICA. ARTIGO 144, CRFB/1988. REALOCAÇÃO. DESCABIMENTO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR DE REPRESENTADA QUE ADQUIRIU IMÓVEL EM CONDOMÍNIO DISTINTO. RECURSO DA
CEF PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, COM CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA E EXCLUSÃO DE UMA DAS REPRESENTADAS DO FEITO. 1. Decisão agravada
que, nos autos de Ação Civil Pública (processo nº 0001501-29.2014.4.02.5101),
deferiu a tutela antecipada postulada, "para determinar que, no prazo de 30
dias, sejam realocados ADILENE MARIA DA SILVA, ALEXANDRE DE CASTRO, ANDRÉ
LUIS SOARES, DEUSDETE CARDOSO, GABRIELLA MACEDO DE SOUZA, INDIANA GOMES DA
ROCHA, LÚCIA HELENA GREGÓRIO FERREIRA DE OLIVEIRA, ROGÉRIA BISPO E ZULEIDE
ARAÚJO DE SOUZA, moradores do Condomínio Ayres, situado em Senador Camará,
para outros imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida no município do Rio
de Janeiro, em condições equivalentes ao imóveis ora ocupados". 2. Além de
assegurar o direito à moradia digna, não podendo simplesmente indicar casas,
deve o Município ora Agravante observar se as referidas casas estão em lugar
seguro, com saneamento básico e conforto, sendo também seu dever, na forma
do Artigo 144 da CRFB/1988, garantir a segurança dos cidadãos, razão pela
qual não se justifica a alegada ilegitimidade passiva ad causam na presente
hipótese concreta. 3. O ponto nodal da presente ação civil pública é questão
de segurança pública que precisa ser resolvida pelas vias próprias, inclusive
com a reintegração das unidades invadidas, sendo certo que inexiste qualquer
elemento fático que faça presumir que, em outro endereço, os representados
deixarão de ser ameaçados. 4. A responsabilidade da CEF e do Município se
exaure no fornecimento das moradias em condições dignas, sendo de todo
irrazoável entender-se que a entidade bancária se torne uma seguradora
universal do contratante para quaisquer problemas de segurança pública
que venham a surgir em momento posterior, sendo que as únicas hipótese de
distrato se encontram regulamentadas no Artigo 2º, da Portaria nº 469/2015,
do Ministério das Cidades, que regulamentou a Lei nº 11.977/2009 e nas quais
não se insere a presente hipótese concreta. 5. Falta de interesse de agir
que se constata quanto a uma das representadas (Rogéria Bispo), tendo em
vista que a cópia do contrato de financiamento habitacional acostada aos
autos comprova ter ela adquirido imóvel em condomínio distinto (Vaccari)
daquele no qual teriam ocorrido os fatos e ameaças narrados na exordial
(Ayres). 6. Agravo de Instrumento do Município do Rio de Janeiro provido,
para cassar-se a tutela antecipada deferida e devendo ser excluída do feito
a representada Rogéria Bispo, na forma da fundamentação. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA
"MINHA CASA, MINHA VIDA". REALOCAÇÃO DE MUTUÁRIOS RESIDENTES NO CONDOMÍNIO
AYRES (SENADOR CAMARÁ, RIO DE JANEIRO). AMEAÇAS DE MORTE. ALTERAÇÃO DO
CONTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SEGURANÇA
PÚBLICA. ARTIGO 144, CRFB/1988. REALOCAÇÃO. DESCABIMENTO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR DE REPRESENTADA QUE ADQUIRIU IMÓVEL EM CONDOMÍNIO DISTINTO. RECURSO DA
CEF PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, COM CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA E EXCLUSÃO DE UMA DAS REPRESENTADAS DO FEITO. 1. Decisão agravad...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:13/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL DE MERA CATEGORIA
PROFISSIONAL.LEGISLAÇÃO VIGENTE Á ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMBARGOS
DESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS (fls. 30/31), contra o acórdão de fls. 26/27 que negou
provimento aos embargos de declaração objetivando sanar vício existente no
v. acórdão. 2. Conforme já havia sido esclarecido no acórdão de fls. 13/14,
até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento
pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos
dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de
vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação
do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a
apresentação de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030),
exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico
pericial. 3. Desse modo, levando-se em conta a legislação vigente à época
em que o serviço foi prestado não se pode exigir a comprovação à exposição a
agente nocivo de forma permanente, não ocasional e não intermitente, uma vez
que tal exigência somente foi introduzida pela Lei nº 9.032/95 (TRF 2ª Região,
primeira Turma especializada, Processo 2008.51.510559241, Apelação/Reexame
necessário 474042, Relator: Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de
Castro Mendes, Fonte: EDJF2R, Data: 23/09/2010, pág. 27), esclarecendo que a
habitualidade deve ser considerada não em relação ao trabalho desempenhado
(§3º do art. 57 da Lei nº 8213/91), e a jurisprudência é pacífica quanto a
este posicionamento (STJ, RESP nº 375596, 5ª Turma (Rel. Min. Laurita Vaz,
DJ de 16/06/2003 TRF2, AC nº 200051015294211, Des. Federal Poul Erik Dyrlund,
DJ de 02.09.2003 TRF2, AC nº 2000020110725620, Rel. Des. Federal Sergio
Schwaitzer, DJ de 28/0042004). 4. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL DE MERA CATEGORIA
PROFISSIONAL.LEGISLAÇÃO VIGENTE Á ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMBARGOS
DESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS (fls. 30/31), contra o acórdão de fls. 26/27 que negou
provimento aos embargos de declaração objetivando sanar vício existente no
v. acórdão. 2. Conforme já havia sido esclarecido no acórdão de fls. 13/14,
até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento
pelo mero enquadr...
Industrial Nº CNJ : 0004477-49.2015.4.02.0000 (2015.00.00.004477-0) RELATOR :
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL AGRAVADO : EDMEIA APARECIDA
DOS SANTOS ADVOGADO : JULIANA LEITE CITELI DOS REIS E OUTRO ORIGEM : () E
M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. I
- O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição
ou obscuridade, já que os requisitos previstos no artigo 273 do Código de
Processo Civil, relativamente à concessão do benefício de auxílio doença
em favor da autora, em sede de cognição sumária, foram apreciados de modo
suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II -
Desprovidos os embargos de declaração.
Ementa
Industrial Nº CNJ : 0004477-49.2015.4.02.0000 (2015.00.00.004477-0) RELATOR :
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL AGRAVADO : EDMEIA APARECIDA
DOS SANTOS ADVOGADO : JULIANA LEITE CITELI DOS REIS E OUTRO ORIGEM : () E
M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. I
- O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição
ou obscuridade, já que os requisitos previstos no artigo 273 do Código d...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. READEQUAÇÃO AO TETO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos
à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da execução com
base nos cálculos de fls. 29/39 elaborados pela Contadoria Judicial. O
segurado obteve sentença de procedência do pedido de revisão da RMI de seu
benefício previdenciário com a incidência da limitação ao teto nos termos
previstos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com o pagamento
das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal. 2. Para apurar
eventuais diferenças da adequação do benefício ao teto previsto nas ECs 20/98
e 41/03, o salário-de-benefício deve ser calculado sem a incidência do teto
limitador, evoluído mediante aplicação dos índices legais, ajustando-se,
ainda, a renda mensal ao limite do teto em cada mês, a fim de que se possa
aferir a existência de diferenças entre o valor pago pelo INSS e o valor
devido, considerando-se os novos tetos estabelecidos pelas referidas Emendas,
consoante decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 564.354/SE. 3. A Contadoria
Judicial, às fls. 29/39, apurou a nova RMI, calculando o salário-de-benefício,
sem a incidência do teto limitador, procedeu à evolução dos valores, aplicando
os índices legais e, por fim, promoveu a readequação do benefício nos termos
das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Deve a execução prosseguir nos
termos dos referidos cálculos, por estarem em perfeita consonância com os
termos do título executivo judicial. 4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. READEQUAÇÃO AO TETO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos
à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da execução com
base nos cálculos de fls. 29/39 elaborados pela Contadoria Judicial. O
segurado obteve sentença de procedência do pedido de revisão da RMI de seu
benefício previdenciário com a incidência da limitação ao teto nos termos
previs...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. JUROS
MORATÓRIOS. NOVO CÓDIGO CIVIL. LEI 11.960/09. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos
à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da execução com
base nos cálculos da Contadoria Judicial às fls. 375/381. Em razões de
apelação afirma o INSS, em síntese, que na apuração da nova RMI foi feita
a correção integral dos últimos 36 salários recolhidos dos autores, quando
deveria ter sido dos 24 salários imediatamente anteriores aos 12 últimos,
sem a correção pelos índices da ORTN/OTN/BTN e que foi feita a equivalência
salarial para período posterior ao abrangido pelo art. 58 do ADCT. 2. As
questões trazidas nas razões de apelação do INSS foram todas tratadas nos
cálculos elaborados pelo Contador Judicial (fls.715/760), que considerou os
Históricos de Créditos dos autores anexados aos autos pela própria autarquia
e as RMI’s implantadas, calculadas de acordo com o título executivo
judicial. Devem prevalecer os cálculos elaborados pela Seção de Cálculos
Judiciais às fls.715/760, entretanto refazendo a parte dos juros moratórios
que foram aplicados no percentual de 1% ao mês em período anterior à vigência
do Código Civil de 2002. 3. Por ocasião da prolação da decisão exequenda ainda
vigia o Código Civil de 1916 que estabelecia o percentual de 6% ao ano para
os juros moratórios aplicados àquela época e os cálculos de execução devem
obedecer aos índices previstos na lei vigente durante o período de mora. A
aplicação de juros de mora deve se dar no patamar de 6% ao ano até janeiro
de 2003 e, a partir daí, de 12% ao ano, conforme alteração na legislação
que disciplina a sistemática de aplicação dos juros moratórios. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. JUROS
MORATÓRIOS. NOVO CÓDIGO CIVIL. LEI 11.960/09. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos
à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da execução com
base nos cálculos da Contadoria Judicial às fls. 375/381. Em razões de
apelação afirma o INSS, em síntese, que na apuração da nova RMI foi feita
a correção integral dos últimos 36 salários recolhidos dos autores, quando
deveria...
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. APLICABILIDADE. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos
à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da execução com base
nos cálculos de fls. 378 apresentados pelo exequente. 2. Assiste razão ao INSS,
que se insurge quanto à necessidade de observância da Lei 11960/09, também no
tocante à correção monetária. A correção monetária, assim como os juros de
mora, após a vigência da Lei nº 11.960/2009, devem obedecer aos termos ali
dispostos. 3. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir
o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta
de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. Aplicação do Enunciado 56 da
Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá
incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a
redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009." 4. Apelação provida. Embargos
à execução procedentes. Honorários pelo embargado, fixados em 10% do valor
da causa, restando suspenso o pagamento em caso de gratuidade de justiça.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. APLICABILIDADE. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos
à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da execução com base
nos cálculos de fls. 378 apresentados pelo exequente. 2. Assiste razão ao INSS,
que se insurge quanto à necessidade de observância da Lei 11960/09, também no
tocante à correção monetária. A correção monetária, assim como os juros de
mora, a...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. READEQUAÇÃO AO TETO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos
à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da execução com
base nos cálculos de fls. 58/60 elaborados pela Contadoria Judicial. O
segurado obteve sentença de procedência do pedido de revisão da RMI de seu
benefício previdenciário com a incidência da limitação ao teto nos termos
previstos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com o pagamento
das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal. 2. Faz jus a tal
revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado em valor
maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto. Ou
seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é um
elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma
que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos
benefícios já concedidos. 3. Justamente por essa natureza de elemento externo
à estrutura jurídica do benefício, também não merece prosperar a alegação de
decadência pleiteada pelo INSS, uma vez que não se trata de revisão do ato
de concessão, esse sim sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103 da
Lei 8.213. 4. Para apurar eventuais diferenças da adequação do benefício
ao teto previsto nas ECs 20/98 e 41/03, o salário-de-benefício deve ser
calculado sem a incidência do teto limitador, evoluído mediante aplicação
dos índices legais, ajustando-se, ainda, a renda mensal ao limite do teto
em cada mês, a fim de que se possa aferir a existência de diferenças entre
o valor pago pelo INSS e o valor devido, considerando-se os novos tetos
estabelecidos pelas referidas Emendas, consoante decisão do Supremo Tribunal
Federal no RE 564.354/SE. 5. A Contadoria Judicial, às fls. 58/60, apurou
a nova RMI, calculando o salário-de-benefício, sem a incidência do teto
limitador, procedeu à evolução dos valores, aplicando os índices legais
e, por fim, promoveu a readequação do benefício nos termos das Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03. Deve a execução prosseguir nos termos dos
referidos cálculos, por estarem em perfeita consonância com os termos do
título executivo judicial. 6. Depreende-se da decisão proferida pela Suprema
Corte no RE 564.354/SE que não há qualquer imposição de restrição temporal
referente à data da concessão dos benefícios para a obtenção do direito dos
segurados à readequação dos valores de suas prestações pela majoração do teto
previdenciário de acordo com as Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. O
reconhecimento do referido direito está condicionado à demonstração nos autos
de que o valor do benefício tenha sofrido limitação devido aos tetos então
vigentes, independentemente da data de sua concessão, não cabendo suscitar
o INSS o disposto 1 no art. 145 da Lei nº 8.213/91. 7. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. READEQUAÇÃO AO TETO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos
à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da execução com
base nos cálculos de fls. 58/60 elaborados pela Contadoria Judicial. O
segurado obteve sentença de procedência do pedido de revisão da RMI de seu
benefício previdenciário com a incidência da limitação ao teto nos termos
previs...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho