PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE
PETRÓLEO-GLP. FISCALIZAÇÃO. INFRAÇÃO. MULTA. LEI 9.847/99. DECRETO
2.953/99. RESOLUÇÃO ANP 15/2005. PORTARIA ANP 297/2003. COMPETÊNCIA DA ANP. LEI
9.478/97. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO AFASTADA. 1. Cinge-se a controvérsia
à legalidade e à nulidade de auto de infração lavrado pela ANP contra a
demandante, com repetição de indébito, e, subsidiariamente, à nulidade da
majoração da multa aplicada, com a devolução corrigida do valor pago em
excesso. 2. O alvo da insurgência é o Auto de Infração nº 191.458, lavrado
pela ANP em 13/11/2006, em virtude de fiscalização realizada na empresa Mega
Gás Ltda, na qual foi constatada comercialização de recipientes cheios de
GLP para agente não autorizado pela Agência a exercer atividade de revenda,
em desacordo com os artigos 24 da Resolução ANP nº 15/2005 e 15, inciso I, da
Portaria ANP nº 297/2003. 3. Instaurado procedimento administrativo pela ANP,
que tramitou de forma regular e com respeito aos princípios do contraditório
e ampla defesa, a Agência julgou o auto subsistente e determinou a aplicação
de multa no patamar de R$ 40.000,00, reduzida a R$ 28.000,00, em razão do
desconto legal. 4. Compete à ANP fiscalizar as atividades integrantes da
indústria de petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, e aplicar as
sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei (artigo 8º, inciso
VII, da Lei nº 9.478/97). 5. Nos termos da Lei nº 9.847/99, "As infrações
serão apuradas em processo administrativo, que deverá conter os elementos
suficientes para determinar a natureza da infração, a individualização
e a gradação da penalidade, assegurado o direito de ampla defesa e o
contraditório". 6. Já o Decreto nº 2.953/99 estabelece que o auto conterá,
obrigatoriamente, a disposição legal infringida, ressaltando, contudo, que as
"incorreções ou omissões do auto não acarretarão sua nulidade, quando deste
constarem elementos suficientes para determinar a infração e possibilitar
a defesa do infrator" (artigo 6º, inciso IV e §1º). Assim, a despeito de
apontar requisitos obrigatórios do auto de infração, o decreto estabelece
exceção à regra na hipótese de incorreções e omissões, afastando a nulidade
do auto quando presentes elementos suficientes que determinem a infração
e possibilitem a defesa da parte interessada. 1 7. A conduta atribuída à
apelante - comercialização de GLP com agente que não possui autorização para
o exercício da revenda - evidencia infração tipificada na Resolução ANP nº
15/2005 e na Portaria ANP nº 297/2003, que expressamente determina que a
comercialização de recipientes transportáveis cheios entre revendedores
de GLP somente será permitida quando ambos estiverem autorizados pela
Agência (artigo 15, inciso I). 8. Na espécie, consta do auto a descrição
circunstanciada da infração, permitindo a defesa da autuada, descabendo,
por isso, com amparo no artigo 6º, §1º, do Decreto nº 2.953/99 supracitado,
falar em nulidade, sobretudo porque o ato tido por violador das disposições
legais que regem a matéria foi analisado em procedimento administrativo,
no qual realizada impugnação pela parte interessada. 9. Inexiste, no caso
vertente, violação do princípio da livre iniciativa (artigos 1º, inciso IV,
e 170 da CRFB/88), valendo notar que o parâmetro jurisprudencial apresentado
pelo apelante retratou hipótese diversa dessa sob comento. 10. A exigência de
registro para a comercialização de combustíveis não inviabiliza o exercício
da atividade econômica - que será concedido aos que cumprirem os requisitos
previstos na legislação pertinente -, tampouco cria privilégio a um agente em
detrimento de outro. O cadastro para comercializar combustíveis e derivados
é exigência a todos que atuam na área, na medida em que se trata de serviço
de manifesto interesse e utilidade pública, demandando, por conseguinte,
uma infraestrutura mínima, destinada a viabilizar serviço eficiente e
seguro de abastecimento. 11. No tocante à majoração da multa, o valor se
encontra nos limites legais (artigo 3º, inciso II, da Lei nº 9.847/99, com
redação da Lei nº 12.490/2011), definido de forma proporcional e razoável,
inexistindo vício formal apto a macular a validade do auto de infração,
sendo certo que a atividade de revenda de GLP envolve garantia de segurança
pública. 12. Em suma, possível que a ANP, no exercício do poder regulador
que lhe confere a lei, edite atos normativos definidores de regras técnicas a
serem observadas pelos agentes que exercem atividade econômica relacionada à
indústria do petróleo, regulação, fiscalização e comercialização de derivados,
revestindo-se de legalidade o Auto de Infração nº 191.458 e a respectiva
multa aplicada à apelante, restando ausente supostas nulidade e ilegalidade
do ato impugnado, tendo em vista a disciplina normativa. 13. Julgados das
Cortes Regionais (TRF4R, AC 5007669-62.2013.404.7001, Rel. Desembargador
Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, QUARTA TURMA, j. 25/01/2017;
TRF2R, AC 0018632-51.2013.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R 19/07/2016,
e AC 0019795-66.2013.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal GUILHERME
COUTO, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R 02/09/2014; TRF1R, AC 0005458-
09.2010.4.01.3807, Rel. Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA
TURMA, e-DJF1 13/01/2015). 14. Apelação conhecida e desprovida. 2
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ADMINISTRATIVO. COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE
PETRÓLEO-GLP. FISCALIZAÇÃO. INFRAÇÃO. MULTA. LEI 9.847/99. DECRETO
2.953/99. RESOLUÇÃO ANP 15/2005. PORTARIA ANP 297/2003. COMPETÊNCIA DA ANP. LEI
9.478/97. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO AFASTADA. 1. Cinge-se a controvérsia
à legalidade e à nulidade de auto de infração lavrado pela ANP contra a
demandante, com repetição de indébito, e, subsidiariamente, à nulidade da
majoração da multa aplicada, com a devolução corrigida do valor pago em
excesso. 2. O alvo da insurgência é o Auto de Infração nº 191.458, lavrado
pela ANP em 13/11/2006, em virt...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:09/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:09/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 96 DO STF. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR. 1. A decisão agravada foi
proferida em razão da decisão da Vice-Presidência deste Tribunal, que
determinou a remessa dos autos a este Gabinete para readequação do acórdão
de fl. 154 ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 96),
em repercussão geral. 2. As razões deduzidas no agravo interno interposto
pelo INSS, em que objetiva incidência da correção monetária e dos juros
de mora na forma da Lei 11.960/09, leva à conclusão que está dissociada da
matéria decidida na decisão ora impugnada. 3. Agravo interno não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 96 DO STF. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR. 1. A decisão agravada foi
proferida em razão da decisão da Vice-Presidência deste Tribunal, que
determinou a remessa dos autos a este Gabinete para readequação do acórdão
de fl. 154 ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 96),
em repercussão geral. 2. As razões deduzidas no agravo interno interposto
pelo INSS, em que objetiva incidência da correção monetária e dos juros
de mora na forma da Lei 11.960/09, leva à conclusão que está dissociada da
matéria dec...
Data do Julgamento:15/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Industrial Nº CNJ : 0005619-14.2015.4.02.5101 (2015.51.01.005619-2) RELATOR
: Desembargador Federal ABEL GOMES APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : CECILIA TEIXEIRA
DA COSTA ADVOGADO : PR064137 - ROGÉRIO AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA E
OUTRO ORIGEM : 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00056191420154025101)
EMBGTE: CECÍLIA TEIXEIRA DA COSTA EMBGDO: O V. ACÓRDÃO DE FLS. 160/162 PE
nº 0005619-14.2015.4.02.5101 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 535 DO CPC/1973 (ATUAL
ARTIGO 1.022 DO CPC). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DOS
EMBARGOS. 1. Primeiramente, deve-se observar que os presentes embargos de
declaração foram opostos em face de acórdão anterior que julgou embargos de
declaração do INSS, dando- lhes parcial provimento, apenas para sanar erro de
fato e suprimir do acórdão de fls. 117/120 (julgamento da apelação do INSS)
a condenação da autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência recursal
à parte autora, pela inaplicabilidade ao caso das regras do Novo Código de
Processo Civil, sendo determinado, também, que no tocante aos honorários de
primeiro grau deveria ser seguida a sentença que determinara a compensação
das verbas, face à sucumbência recíproca, sem condenação em honorários. 2. O
que pretende aqui a autora-embargante é que seja sanada suposta omissão para
fixar honorários sucumbenciais em seu favor, os quais deveriam ser, no mínimo,
de 1 10% do valor da condenação, com fundamento no Novo Código de Processo
Civil, acrescentando que este prevê expressamente que também "são devidos
honorários advocatícios ... nos recursos interpostos" (art. 85, §1º)" e também
estipula que o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados"
(art. 85, §11). 3. Não há dúvida de que foi corretamente sanado o "erro de
fato" detectado no acórdão, para afastar a condenação do INSS ao pagamento de
honorários recursais, ante a inaplicabilidade do § 11 do art. 85 do CPC/2015,
uma vez que se trata de sentença publicada antes de 18/03/2016, ou seja, antes
do início da vigência do Novo CPC, com menção, inclusive, ao teor da Súmula
nº 7/STJ. 4. Todavia, tem razão a embargante na parte em que aponta que se
determinou equivocadamente que deveriam ser mantidos os honorários "(...)na
forma determinada pelo MM. Juiz a quo, mutuamente compensados pela sucumbência
recíproca, e, portanto, sem condenação em honorários para ambas as partes"
- item 11 da ementa do acórdão embargado, pois não era caso de se deixar de
fixar os honorários, ao argumento de sucumbência recíproca, já que a hipótese
era de sucumbência de ambas as partes, em proporções diferentes, na medida
da sucumbência de cada um, já que a questão da fixação do termo inicial da
prescrição quinquenal, retroagindo da data do ajuizamento da ação individual,
e não do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6193,
significaria sucumbência, embora em menor porção, da parte autora, que como
vencedora da demanda, proposta para obter a revisão da renda mensal de seu
benefício, tem o direito de receber seus honorários. E também o INSS, que
receberá honorários em menor proporção, pois foi sucumbente na maior parte
do pedido. 5. No caso em exame, como não incidem as disposições do Novo CPC,
aplica-se o art. 21 c/c o 20, §4º, do CPC/1973 (apreciação equitativa),
devendo ser condenado o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência em
favor da autora, no valor de 10% sobre o valor da condenação observada a
Súmula nº 111 do STJ, e condenada a autora ao pagamento de honorários ao
INSS no montante de 5% sobre o valor da causa. 6.Assim, restando apreciada a
questão acerca dos honorários, nada justificará a apresentação de novo recurso
que tenha por objeto rediscutir esse tema específico, a causar grave prejuízo
à atividade jurisdicional, fato que, uma vez configurado, poderá dar ensejo
à aplicação de multa, na linha jurisprudencial do eg. STF, como se extrai
das ementas a seguir, aplicáveis, mutatis mutandis, na espécie: "(...) A
possibilidade de imposição de multa, quando manifestamente inadmissível
ou infundado o agravo, encontra fundamento em razões de caráter ético -
jurídico, pois, além de privilegiar o postulado da lealdade 2 processual,
busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça,
atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir
efetividade à resposta jurisdicional do estado (...)" (RE nº 244.893 - AgR-ED,
Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 03.02.2000); "(...) 4. O recurso declaratório,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo onerando o já sobrecarregado
ofício judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material,
quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos
de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A
revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível,
em sede de embargos" (STF, Rcl 21333 AG-R-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, DJ 02/06/2016). 7. Embargos de declaração parcialmente providos para,
atribuindo-lhes efeitos infringentes, fixar os honorários de sucumbência
conforme explicitado.
Ementa
Industrial Nº CNJ : 0005619-14.2015.4.02.5101 (2015.51.01.005619-2) RELATOR
: Desembargador Federal ABEL GOMES APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : CECILIA TEIXEIRA
DA COSTA ADVOGADO : PR064137 - ROGÉRIO AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA E
OUTRO ORIGEM : 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00056191420154025101)
EMBGTE: CECÍLIA TEIXEIRA DA COSTA EMBGDO: O V. ACÓRDÃO DE FLS. 160/162 PE
nº 0005619-14.2015.4.02.5101 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 535 DO CPC/1973 (ATUAL
ARTIGO 1.022 D...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:08/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:12/12/2018
Data da Publicação:17/12/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR DO INSS - PROGRESSÃO FUNCIONAL - INTERSTÍCIO
DE DEZOITO MESES - LEI 10.501/2007 - CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Apelação
cível interposta pelo INSS e remessa necessária de que julgou procedente o
pedido inicial, para determinar ao réu: a) que proceda ao reenquadramento do
padrão funcional do autor utilizando para tal a regra do interstício de 12
(doze) meses, nos termos da fundamentação, bem como pague ao autor todas as
diferenças remuneratórias decorrentes da sua incorreta progressão funcional,
a contar do primeiro ano após o início do efetivo exercício nos quadros do
INSS até a presente data, a serem apuradas na fase de liquidação de sentença,
observada a prescrição quinquenal, além de juros e correção monetária nos
termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal; b) que reconheça o início
dos efeitos jurídicos e financeiros de sua progressão e promoção, declarando
como tal a data de implementação do requisito do interstício de 12 (doze)
meses de efetivo exercício no último padrão e/ou último padrão das classes
anteriormente ocupados, sem desconsideração de qualquer período trabalhado,
devendo a Autarquia Ré observar os reflexos decorrentes da procedência do
pleito, no que tange aos efeitos financeiros sobre férias, 13º salário e
outras eventuais verbas que têm como base o vencimento básico; c) que cumpra
a obrigação de fazer, observando como critério de promoção e progressão
funcional o interstício de doze meses, até que seja editado o decreto
regulamentar estipulado pelo artigo 9º, da lei 10.855/2004, introduzido
pela Lei 12.269/2010. II - A questão a ser apreciada no presente processo
é a definição dos critérios a serem observados pelo Instituto Nacional do
Seguro Social a partir da edição da Lei n° 11.501/2007, que, alterando a Lei
n.°10.855/2004, estabeleceu o interstício de dezoito meses para promoções
e progressões funcionais dos servidores da autarquia previdenciária. III -
O artigo 7°, §2°, inciso I, da Lei n.° 10.855/2004 é expresso em determinar
que o interstício de dezoito meses somente terá início a partir da edição
de regulamento específico, evidenciando a carência de autoaplicabilidade
do mencionado diploma legal. IV - Note-se que o debate é finalizado através
da Lei n.° 13.324/2016, que alterou novamente a redação do artigo 7° da Lei
n.° 10.855/2004, restabelecendo o prazo de 12 (doze) meses para a promoção
e progressão a serem efetuadas a partir de 1° de agosto de 2015, data em
que a norma em referência passa a produzir efeitos (Artigo 98 da Lei n.°
13.324/2016).Precedentes: TRF-2, APELREEX 201351540010915, Rel. Desembargador
Federal Luiz Paulo da Silva Araujo Fi lho, Sét ima Turma Especial izada,
E-DJF2R 25/07/2016; TRF-2, APELREEX 201551040444340, Rel. Desembargador
Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Sexta 1 Turma Especializada,
E-DJF2R 25/01/2016; TRF4, AC 50402316020144047108, Rel. Desembargador
Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, julg. 29/09/2015; TRF5, APELREEX
08034882620134058300, Rel. Desembargador Federal Marcelo Navarro, Terceira
Turma, PJe 03/07/2014. V - Em relação à correção monetária, nas condenações
impostas à Fazenda Pública, em virtude da recente decisão do Supremo Tribunal
Federal nos autos do RE 870.947/SE, sob o regime da repercussão geral,
a conclusão é a de que deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça
Federal que prevê a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), durante todo o período do cálculo, até o efetivo pagamento. VI -
Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR DO INSS - PROGRESSÃO FUNCIONAL - INTERSTÍCIO
DE DEZOITO MESES - LEI 10.501/2007 - CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Apelação
cível interposta pelo INSS e remessa necessária de que julgou procedente o
pedido inicial, para determinar ao réu: a) que proceda ao reenquadramento do
padrão funcional do autor utilizando para tal a regra do interstício de 12
(doze) meses, nos termos da fundamentação, bem como pague ao autor todas as
diferenças remuneratórias decorrentes da sua incorreta progressão funcional,
a contar do primeiro ano após o início do efetivo exercício nos quadros do
INSS...
Data do Julgamento:04/06/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO
CPC/2015). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 661.256/DF. IMPOSSIBILIDADE
DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO
DO P OSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. 1. Por determinação do
Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os autos retornaram para eventual juízo de
retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão anteriormente
proferido por esta Segunda Turma está em contradição com o entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo do RE 661.256/DF pela
falta de previsão legal para a "desaposentação" (tema 503: "No âmbito do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios
e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito
à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº
8.213/91"). 2. No Regime Geral da Previdência Social não há previsão legal de
renúncia à aposentadoria, com o p ropósito de obter benefício mais vantajoso. 3
. Remessa necessária e apelação providas. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e
Voto, constantes dos autos, que f icam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 17 de maio de 2018. SIMONE SC HREIBER RELA TORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO
CPC/2015). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 661.256/DF. IMPOSSIBILIDADE
DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO
DO P OSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. 1. Por determinação do
Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os autos retornaram para eventual juízo de
retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão anteriormente
proferido por esta Segunda Turma está em contradição com o entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo do RE 661.256/DF pela
falta de previsão leg...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F
DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. JULGADO O MÉRITO
DO RE 870947/SE (TEMA 810). FIXAÇÃO DA TESE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DE QUE
"O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09,
NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA,
REVELA-SE INCONSTITUCIONAL AO IMPOR RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL AO DIREITO
DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII)". APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NA FORMA DO ART. 1.040,
II, DO CPC. NÃO EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUANTO AO TEMA 905 DO STJ.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F
DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. JULGADO O MÉRITO
DO RE 870947/SE (TEMA 810). FIXAÇÃO DA TESE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DE QUE
"O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09,
NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA,
REVELA-SE INCONSTITUCIONAL AO IMPOR RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL A...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:20/09/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O embargante sustentou que
o acórdão foi omisso quanto à questão da sua legitimidade para figurar no polo
passivo da demanda, que versa sobre concessão de pensão de anistiado político,
sob o fundamento de que o pagamento do citado benefício compete à União,
na forma do art. 3º c/c art. 19 da Lei nº 10.559/2002. 2. No entanto, o ora
embargante não interpôs recurso de apelação contra a sentença que o condenou
solidariamente com a União à revisão do benefício pago e ao pagamento dos
atrasados, restando, portanto, preclusa a questão. 3. Alegada a existência
de omissão no acórdão e presentes os demais requisitos de admissibilidade,
devem os embargos de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente o
vício alegado, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, e sim uma tentativa de
usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se
o seu não provimento. 4. Embargos de declaração do Instituto Nacional do
Seguro Social desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O embargante sustentou que
o acórdão foi omisso quanto à questão da sua legitimidade para figurar no polo
passivo da demanda, que versa sobre concessão de pensão de anistiado político,
sob o fundamento de que o pagamento do citado benefício compete à União,
na forma do art. 3º c/c art. 19 da Lei nº 10.559/2002. 2. No entanto, o ora
embargante não interpôs recurso de apelação contra a sentença que o condenou
solidariamente com a União à revisão do benefício pago e ao pagamento dos
atrasados, restando, portanto, preclusa a questão. 3. Alegada a e...
Data do Julgamento:04/02/2019
Data da Publicação:08/02/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Até
que a matéria seja decidida em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal a
correção monetária e os juros de mora devem ser fixados conforme dispõe o
art. 5° da Lei nº 11.960/2009. 2. Com o advento da decisão definitiva do
Supremo Tribunal Federal, caberá ao Juízo de origem, em sede de execução,
aplicar os contornos ali definidos. 3. Embargos de declaração providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Até
que a matéria seja decidida em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal a
correção monetária e os juros de mora devem ser fixados conforme dispõe o
art. 5° da Lei nº 11.960/2009. 2. Com o advento da decisão definitiva do
Supremo Tribunal Federal, caberá ao Juízo de origem, em sede de execução,
aplicar os contornos ali definidos. 3. Embargos de declaração providos.
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:23/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 96. INCIDÊNCIA DE JUROS DA MORA
NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA
REQUISIÇÃO OU DO PRECATÓRIO. SÚMULA 56 DO TRF 2ª REGIÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
NÃO EXERCIDO. TEMA 810. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS
INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI
Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA PELO STF. DEFINIÇÃO DE TESE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO
DO IPCA-E. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO EM RELAÇÃO A TEMA 810. - A decisão
proferida pelo Em. Vice-Presidente determinou o sobrestamento do feito,
ressaltando que o ponto em discussão no Recurso Extraordinário não se relaciona
à aplicabilidade do art. 5º da Lei n° 11.960/2009 às ações ajuizadas antes
do advento da referida norma, mas sim quanto à incidência de juros entre a
realização dos cálculos e a data da expedição do RPV/precatório. Concluindo
que "não se questiona a aplicação dos índices oficiais de remuneração
básica e juros da caderneta de poupança, mas, sim, a expressão "uma única
vez", presente na redação do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997 dada pela
mencionada Lei n° 11.960/2009". - No Recurso Extraordinário, o INSS se insurge
especificamente quanto à incidência da Súmula 56 do TRF 2ª Região. - Analisando
atentamente o voto vencedor proferido pelo Em. Desembargador Federal JOSÉ
ANTONIO LISBÔA NEIVA, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade levada
a efeito no processo nº 1998.50.01.0002324-0 - que culminou com a edição
da referida Súmula -, verifica- se que a fundamentação ali lançada vai ao
encontro do propugnado pelo Tema 96 ("Incidem os juros da mora no período
compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório") e que, inclusive, foi um dos motivos ensejadores da declaração
de inconstitucionalidade da expressão "haverá a incidência uma única vez". -
Sob o parâmetro do Tema 96 ("Incidem os juros da mora no período compreendido
entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório"),
o qual restou definitivamente julgado pelo STF no RE 579431(DJU de 30-06-2017),
não há qualquer juízo de retratação a ser exercido. - Em sessão plenária de
20/09/2017, a Corte Suprema, por maioria, e nos termos do voto do Relator,
Ministro Luiz Fux, apreciando o referido Tema 810, "deu parcial provimento
ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta
Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza
assistencial da relação jurídica em exame (caráter 1 não-tributário) e (ii)
manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93,
art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E
desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a
remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09." (grifei) - Pela referida decisão,
o E. STF fixou as seguintes teses: " 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais
devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." - Por fim, a
Excelsa Corte, a fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito
de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal
Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendeu pela
aplicação de idênticos critérios para a correção monetária de precatórios e
de condenações judiciais da Fazenda Pública, qual seja, o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). - Especificamente em relação ao Tema 810,
considerando que o acórdão de fls. 217/233 fixou a correção monetária conforme
Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF
n° 134 de 21.12.2010), deve ser exercido o juízo de retratação no tocante
à correção monetária, acolhendo-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E), de modo que o referido acórdão seja reformado para
estabelecer que as parcelas vencidas do benefício previdenciário a ser
pago pelo INSS deverão ser corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros
moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. -
Juízo de retratação não exercido em relação ao Tema 96. Juízo de retratação
exercido em relação ao Tema 810, nos termos do artigo 1.040, II do CPC/2015,
reformando o acórdão de fls. 217/233, para determinar a aplicação do Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), como índice de correção
monetária, aplicando-se o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, apenas para os juros de mora. Determinação de remessa
dos autos à Vice-Presidência, considerando as peculiaridades do caso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 96. INCIDÊNCIA DE JUROS DA MORA
NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA
REQUISIÇÃO OU DO PRECATÓRIO. SÚMULA 56 DO TRF 2ª REGIÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
NÃO EXERCIDO. TEMA 810. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS
INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI
Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA PELO STF. DEFINIÇÃO DE TESE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO
DO IPCA-E. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO EM RELAÇÃO A TEMA 810. - A decisão
p...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTADO
PELA UNIÃO FEDERAL. PAGAMENTO DUPLICADO DA MESMA RUBRICA. OMISSÃO. 1. O
processo retornou a este Gabinete por força de decisão proferida pelo
Superior Tribunal de Justiça, que anulou o acórdão de fl. 320, por não ter
se pronunciado sobre tese sustentada em sede de embargos de declaração. 2. A
fim de sanar a omissão apontada pelo INSS em seus embargos de declaração,
esclareço que inexistiu omissão no acórdão de fl. 310, uma vez que nele,
além de ter sido ressaltado que o só fato de se tratar de benefício de
ex-ferroviário não descaracteriza o direito à revisão no tocante a parcela
devida pelo INSS, ainda que haja complementação a cargo da União Federal, em
face da distinção e autonomia das relações jurídicas, haja vista a revisão
incidir somente sobre os proventos decorrentes da relação existente entre
o segurado e o Instituto e que.o INSS não pode se eximir do pagamento da
parcela assegurada no título executivo, sobretudo quando na decisão exequenda
não foi ressalvado tratar-se de benefício que recebe complementação, restou
nele consignado que a sua pretensão era ver reconhecido o que sequer foi
objeto acolhido em fase de conhecimento. 3. A alegação de que o embargado
já recebeu da União o que lhe é devido, não desnatura o direito deste de
ver cumprida pela Autarquia a decisão judicial transitada em julgado, e
tampouco a isenta, o eventual pagamento feito por outrem, de cumprir suas
obrigações impostas pela lei e, no caso, também pelo judiciário. 4. O que
autoriza a lei processual ao executado arguir em embargos, é direito próprio
concernente à obrigação que lhe foi imposta, pouco importando se ocorreu,
o exequente tenha auferido o seu direito em virtude de pagamento feito por
outrem. 5. Embargos de declaração providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTADO
PELA UNIÃO FEDERAL. PAGAMENTO DUPLICADO DA MESMA RUBRICA. OMISSÃO. 1. O
processo retornou a este Gabinete por força de decisão proferida pelo
Superior Tribunal de Justiça, que anulou o acórdão de fl. 320, por não ter
se pronunciado sobre tese sustentada em sede de embargos de declaração. 2. A
fim de sanar a omissão apontada pelo INSS em seus embargos de declaração,
esclareço que inexistiu omissão no acórdão de fl. 310, uma vez que nele,
além de ter sido ressal...
Data do Julgamento:04/05/2018
Data da Publicação:21/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO. INSPEÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DANO AMBIENTAL
SIGNIFICATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Trata-se de embargos de declaração
contra o acórdão da Sétima Turma Especializada que, por unanimidade, negou
provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo-se, por conseguinte,
a r. sentença de parcial procedência do pedido autoral, proferida nos
presentes autos da ação civil pública, em que se objetivava a condenação
do réu por causar danos ambientais no interior da unidade de conservação
federal Parque Nacional da Serra da Bocaina ao construir, na localidade
conhecida como Praia do Caixa D’Aço, imputando- lhe a supressão
de 525m2 de vegetação nativa e edificação de barraco de aproximadamente
11m2, com base nas informações trazidas pelo Laudo Técnico 21/2012/PNSB,
produzido por agentes da ICMBio. 2. A sentença julgou procedente, em parte,
o pedido, impondo ao réu a obrigação de não- fazer consistente em abster-se
de realizar quaisquer alterações ou intervenções na área objeto da ação sem
prévia autorização da Administração do Parque Nacional da Serra da Bocaina,
ficando desde logo cominada multa de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento
injustificado. 3. A MM. Juíza de primeiro grau, com base na inspeção judicial,
se posicionou no sentido da insignificância do dano ou ausência da demonstração
de dano que justificasse a imposição do PRAD - Plano de Recuperação de Área
Degradada, ressaltando, ademais, que as alegações do laudo do ICM-Bio não
foram confirmadas pela inspeção judicial e, dessa forma, nada há a indenizar,
sob o aspecto individual ou coletivo. 4. O voto condutor do acórdão recorrido
se manifestou expressamente no sentido de prestigiar a sentença quanto à
manutenção da obrigação de o réu abster-se de intervir no local sem autorização
da Administração do PSNB (Parque Nacional da Serra da Bocaína), considerando,
ademais, o fato de que, aparentemente, o réu abandonou o local e respeita a
decisão judicial que o proibiu de realizar novas intervenções. 5. O embargante
apenas externa a sua irresignação com a conclusão do julgado ao alegar que (i)
"o dano causado com a construção em área de preservação permanente é presumido,
sendo independente de prova"; (ii) "o laudo de inspeção judicial, no que
tange aos danos ambientais, não afasta a fé pública dos documentos elaborados
pelo ICMBIO, eis que não possui conhecimentos técnicos para tanto"; e (iii)
de que "se a verificação do dano requer trabalho eminentemente técnico,
o julgamento da lide sem que a causa esteja 1 suficientemente madura,
a inspeção judicial feita sem possibilidade de se formar um convencimento
seguro, com o fim de realização da Justiça, implica a nulidade da sentença,
que pode ser conhecida, inclusive, de ofício", sem apontar, acerca de tais
aspectos, quaisquer vícios no acórdão que justificassem a interposição de
embargos de declaração. 6. Cumpre esclarecer que a omissão se observa quando
não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para
o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente caso,
a ocorrência de tal circunstância. 7. O embargante deseja, na verdade,
manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a
via inadequada. Consoante pacífica orientação jurisprudencial, os embargos
de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas
e tão somente a integrar o julgado, seja por meio da supressão de eventual
omissão, obscuridade ou contradição. 8. Não merece acolhida, por configurar
inovação recursal, a alegação de que o direito do autor de comparecer à
inspeção judicial foi prejudicado, haja vista que o ICMBIO só foi intimado
em 15/07/2013, com apenas três dias de antecedência da data designada para
o ato (18/07/2013). 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO. INSPEÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DANO AMBIENTAL
SIGNIFICATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Trata-se de embargos de declaração
contra o acórdão da Sétima Turma Especializada que, por unanimidade, negou
provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo-se, por conseguinte,
a r. sentença de parcial procedência do pedido autoral, proferida nos
presentes autos da ação civil pública, em que se objetivava a condenação
do réu por causar danos ambientais no interior da unidade de conservação
federal Parque Naci...
Data do Julgamento:08/06/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. M
ATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. O recurso extraordinário interposto pelo
INSS não trata propriamente dos índices de juros e de correção monetária
incidentes na hipótese. Na verdade, a autarquia questiona tão somente a
incidência da Súmula 56 desse Tribunal Regional Federal, segundo a qual é
inconstitucional a expressão "haverá a incidência uma única vez", constante
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei
nº 1 1.960/2009. 2. Esse entendimento acabou por ser corroborado pelo STF
no julgamento do RE nº 579.431/RS, no qual, em sede de repercussão geral,
ficou decidido que incidem os juros de mora no período compreendido entre
a data da realização dos cálculos e a data da requisição ou do precatório,
indicando que a incidência dos juros não ocorre apenas uma vez. Ademais, tal
entendimento não foi infirmado no julgamento do RE nº 870.497/SE. Isto é,
o STF em nenhum momento se manifestou contrariamente ao t eor da Súmula 56
deste TRF. 3. Sobre a incidência da Lei nº 11.960/2009, após a sua entrada em
vigor, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados
em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo
com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da
Lei 11.960/2009, (i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o
IPCA-E; e (ii) os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de
poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela
Lei 1 1.960/09. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que
dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo a rt. 5°
da Lei 11.960/2009. 5. Neste contexto, importante registrar que a questão
atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de
ofício, e não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a
recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre
a impossibilidade de reformatio in pejus. 6. Juízo de retratação exercido. De
ofício, modificados os critérios de juros e correção monetária a serem adotados
quanto aos valores em atraso, determinando que tais valores sejam pagos nos
seguintes termos: até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
(i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os
juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma
do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. M
ATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. O recurso extraordinário interposto pelo
INSS não trata propriamente dos índices de juros e de correção monetária
incidentes na hipótese. Na verdade, a autarquia questiona tão somente a
incidência da Súmula 56 desse Tribunal Regional Federal, segundo a qual é
inconstitucional a expressão "haverá a incidência uma única vez", constante
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei
nº 1 1.960/2009. 2. Esse entendimento acabou por ser corroborado pelo STF
no julgamento do RE n...
Data do Julgamento:27/09/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho