TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA SUSEP. LEI
Nº 7944/89. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO
VENCIMENTO DO TRIBUTO. ACOLHIMENTO. 1-A execução fiscal foi proposta pela
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, para a cobrança de Taxa de
Fiscalização relativa a atividades de seguros, instituída pela Lei nº 7.944/89,
no valor de R$ 79.395,29 (setenta e nove mil trezentos e noventa e cinco reais
e vinte e nove centavos). 2-A embargante apontava a ocorrência de prescrição,
pois o vencimento da obrigação ocorreu em 10.07.99, a inscrição do débito em
dívida ativa ocorreu em 23.12.02, mas a execução foi proposta em 21.01.11,
o que foi acolhido pela sentença. 3-A Taxa de Fiscalização dos mercados de
seguro, de capitalização e da previdência privada aberta tem como fato gerado
o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Superintendência
de Seguros Privados - SUSEP. 4-A Lei nº 7.944/89, ao estabelecer todas as
condições de recolhimento da referida taxa, confere-lhe o regime do lançamento
por homologação, razão pela qual o não pagamento deve dar ensejo ao lançamento
de ofício no prazo do art.150, §4º, do CTN, na hipótese de pagamento efetuado
a menor, ou no prazo do art.173, I, do CTN, na hipótese de ausência total
de pagamento antecipado. Quando o próprio contribuinte realiza o lançamento,
o crédito tributário adquire exigibilidade a partir da entrega da declaração
ou de seu vencimento, o que for posterior (REsp. n.º 1.120.295/SP). 5-Como a
constituição definitiva do crédito tributário ocorreu na data do respectivo
vencimento, em 10.07.99, e o ajuizamento da execução ocorreu em 21.01.11, deve
ser confirmado o acolhimento da prescrição. 6-Remessa necessária improvida.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA SUSEP. LEI
Nº 7944/89. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO
VENCIMENTO DO TRIBUTO. ACOLHIMENTO. 1-A execução fiscal foi proposta pela
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, para a cobrança de Taxa de
Fiscalização relativa a atividades de seguros, instituída pela Lei nº 7.944/89,
no valor de R$ 79.395,29 (setenta e nove mil trezentos e noventa e cinco reais
e vinte e nove centavos). 2-A embargante apontava a ocorrência de prescrição,
pois o vencimento da obrigação ocorreu em 10.07.99, a inscrição do...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO
DE RENDA SOBRE PENSÃO POR MORTE. ART. 6º, XXI C/C XIV, DA LEI Nº
7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO
OFICIAL E DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. 1- A solução da controvérsia
instaurada nestes autos refere-se à possibilidade de aplicação da isenção
tributária de que trata o art. 6º, XXI c/c XIV, da Lei nº 7.713/88 sobre a
pensão por morte recebida pelo Impetrante. 2 - Embora a Lei 9.250/95 imponha
como condição para a referida isenção do imposto de renda a emissão de laudo
pericial por meio de serviço médico oficial, a jurisprudência tem mitigado
tal exigência e admitido que, na existência de outras provas, tal como laudo
particular, possa o magistrado reconhecer o direito à isenção. Precedentes
do STJ e desta 4ª Turma Especializada. 3 - O STJ firmou o entendimento de
que o benefício da isenção do Imposto de Renda concedido aos portadores
de neoplasia maligna, na forma do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7713/88 deve
ser mantido mesmo nos casos em que não há mais sintomas da doença. 4 - Tal
orientação se justifica na medida em que a finalidade precípua do benefício é
diminuir os encargos financeiros dos aposentados, reformados ou pensionistas,
relativos ao acompanhamento médico periódico diferenciado, que, no caso do
câncer, se faz necessário, muitas vezes por um longo período após a alta
médica, mesmo naqueles que aparentemente estão curados, tendo em vista ser
bastante comum a recidiva da doença. 5 - No caso, o Impetrante comprovou que,
em 2003, foi diagnosticado com "neoplasia maligna de próstata - CID 10-C 61",
tendo sido submetido, em 01/07/2003, à cirurgia de próstato-vesiculectomia
radical e linfadenectomia para a retirada do tumor, com acompanhamento
regular da doença, conforme relatório médico emitido pelo serviço médico do
Hospital Municipal Souza Aguiar (fls. 20/21). 6 - Além disso, apresentou
laudo médico oficial emitido pelo serviço médico do Instituto Nacional do
Seguro Social, em 26/02/2007, que confirma que o Impetrante é portador de
moléstia grave desde maio de 2003, fazendo jus à isenção do imposto de renda
sobre os proventos de sua aposentadoria (fl. 23). 7 - Diversos laudos médicos
oficiais foram anexados aos autos, e todos eles comprovam que o Impetrante
recebeu diagnóstico de neoplasia maligna em 2003 e, desde então, realiza
acompanhamento da doença. Além disso, os documentos comprovam que o Impetrante
já é beneficiário da isenção de IRPF sobre os proventos de sua aposentadoria. 8
- Remessa necessária e apelação da União a que se nega provimento 1
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO
DE RENDA SOBRE PENSÃO POR MORTE. ART. 6º, XXI C/C XIV, DA LEI Nº
7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO
OFICIAL E DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. 1- A solução da controvérsia
instaurada nestes autos refere-se à possibilidade de aplicação da isenção
tributária de que trata o art. 6º, XXI c/c XIV, da Lei nº 7.713/88 sobre a
pensão por morte recebida pelo Impetrante. 2 - Embora a Lei 9.250/95 imponha
como condição para a referida isenção do imposto de renda a emissão de laudo
pericial por meio...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0060546-22.1995.4.02.5103 (1995.51.03.060546-5) RELATOR :
Desembargador Federal ABEL GOMES APELANTE : EVANY TAVARES DOS SANTOS
ADVOGADO : ANDREA PAES DA SILVA APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 01ª Vara Federal
de Campos (00605462219954025103) PE nº 0060546-22.1995.4.02.5103 EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO. "CATARATA
CONGÊNITA". PERDA DE VISÃO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM DESACORDO COM O
PROCEDIMENTO DESCRITO NOS INCISOS I E II, "a", "b" e "c" DO ART. 47 DA LEI Nº
8.213/91. ATIVIDADE HABITUAL DE COSTUREIRA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA
NOS AUTOS. PERÍCIA JUDICIAL TARDIA PELA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA
O TRABALHO. IN DUBIO PRO MISERO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A hipótese dos autos
é de recurso contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo rejeitou o pedido,
e julgou extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269,
I, do CPC/1973. 2. Afastada a alegação de decadência para a Administração,
pois se trata de benefício concedido em 1981, e suspenso em 1993, quando
não havia nenhum limite da prazo para a Administração poder revê-lo, o que
só veio a ser definido com a Lei nº 9.784/99, em seu art. 54. Portanto, era
possível a revisão do ato administrativo. De outra parte, não há que se falar
em necessidade de comprovar ilegalidade na concessão ou má-fé da segurada,
pois o benefício em questão é a aposentadoria por invalidez, e esta já autoriza
que o INSS, querendo, verifique se o segurado ainda permanece naquele estado,
ou se veio a recuperar a capacidade laborativa (vide arts. 46 e 47 da Lei nº
8.213/91), não se tratando, pois, de um benefício definitivo. 1 3. O cerne
da discussão consiste em definir se o procedimento administrativo se deu de
forma regular e se a autora era totalmente incapaz para a atividade laboral
quando da suspensão de sua aposentadoria por invalidez, em 23/11/1993, sob
o fundamento de que teria recobrado sua capacidade laborativa, causada por
"Catarata côngenita". 4. Nesse ponto, há que se fazer algumas considerações. Em
primeiro lugar, uma suspensão de benefício que vinha sendo recebido há
mais de dez anos, exigiria maior cautela. E no caso em exame, apesar de ser
possível que tenha havido melhora da visão após a cirurgia de Catarata, não
parece que o INSS tenha observado os cuidados necessários, principalmente
porque a profissão da autora era a de "Costureira", que depende muito da
acuidade visual. 5. No tocante ao dispositivo legal que trata da hipótese da
recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, a regra é
a do art. 47 da Lei nº 8.213/91, e o INSS teria que observar o procedimento
previsto para o caso dos benefícios em que a suposta reabilitação ocorreu após
o período de 5 (cinco) anos contados da data do início da aposentadoria por
invalidez, como é o da autora, cancelado após 12 (doze) anos da concessão,
e não foram observadas as etapas do inciso II, "a", "b" e "c" do art. 47
da Lei nº 8.213/91, que não permitem que a aposentadoria seja cancelada
abruptamente. 6. De outra parte, a perícia médica judicial neste processo,
iniciado em 1995, só foi realizada em 22/08/2012, por várias circunstâncias
alheias à vontade da demandante, e o médico-perito constatou que ela já
apresentava outras complicações que a incapacitam, além da "baixa visão",
como "Hipertensão, Diabetes e Discopatia", declarando, em sua conclusão,
que a periciada possui incapacidade total e definitiva, para todo tipo de
trabalho. A constatação da baixa acuidade visual nesta perícia, levaria a
crer que ainda que possa ter havido melhora após a cirurgia, o problema de
visão persistiu com o tempo e para a atividade profissional que exercia,
obviamente era muito prejudicial. 7. Desse modo, considerando que a autora
era detentora de uma aposentadoria por invalidez há mais de dez anos e não
fez o INSS prova de que houve fraude na concessão, nem apresentou perícia
médica administrativa que convalidasse a medida, inclusive não contradiz o
fato de que o benefício teria sido suspenso antes de aferida a recuperação da
capacidade para exercer atividade laborativa, não há como manter a sentença de
improcedência, eis que a perícia-médica judicial concluiu pela incapacidade
total e definitiva da autora para o trabalho, ainda que não propriamente
vinculada aos problemas que afetaram sua visão e que geraram a aposentadoria
anterior, mas em razão das novas patologias que adquiriu, como Hipertensão,
Diabetes e Discopatia. 2 8. Atento os fatos que se pôde aqui constatar, e às
razões apresentadas pela apelante, deve-se observar que, de fato, o ônus da
prova era do INSS, e apesar de a perícia judicial, que declarou a incapacidade
total e definitiva para o trabalho em 2012, não ter considerado que esta
mesma condição se verificasse na época em que a autora teve o benefício
cancelado, não está adstrito o Juiz ao laudo pericial para firmar o seu
convencimento, e neste caso, especificamente, tratando-se de pessoa cuja
atividade habitual era a de "Costureira", mesmo uma perda de visão de 1/3 já
ensejaria, ao menos, que fosse encaminhada para um Programa de Reabilitação
Profissional para o exercício de outra atividade, antes de se cancelar de plano
o benefício. Deve-se levar em conta, também, que o microssistema do Direito
Previdenciário pauta-se no princípio do in dubio pro misero, aplicando-se a
interpretação mais favorável àquela parte que na relação jurídico-processual
é pessoa economicamente hipossuficiente. 9. Apelação a que se dá provimento,
para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, determinando ao INSS que
restabeleça o benefício de aposentadoria por invalidez da autora, a contar da
cessação, com o pagamento das parcelas em atraso, monetariamente corrigidas,
desde as datas em que se tornaram devidas, e acrescidas de juros de mora,
a partir da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal (Resoluções 134/2010 e 267/2013 do CJF), e, especialmente com relação
às parcelas que se referem ao período de vigência da Lei nº 11.960/2009, as
decisões proferidas pelo STF nas ADIs nºs 4.357 e 4.425 e modulação de seus
efeitos. Quanto aos honorários advocatícios, como não houve anteriormente
condenação do INSS na sentença proferida na vigência do CPC/1973, estes
deverão ser fixados de acordo com o que dispõe o artigo 85 do CPC/2015,
esclarecendo-se que o montante e o percentual aplicável serão obtidos na
execução do julgado. Sem custas, face à gratuidade de justiça concedida e
à isenção legal da autarquia.
Ementa
Nº CNJ : 0060546-22.1995.4.02.5103 (1995.51.03.060546-5) RELATOR :
Desembargador Federal ABEL GOMES APELANTE : EVANY TAVARES DOS SANTOS
ADVOGADO : ANDREA PAES DA SILVA APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 01ª Vara Federal
de Campos (00605462219954025103) PE nº 0060546-22.1995.4.02.5103 EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO. "CATARATA
CONGÊNITA". PERDA DE VISÃO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM DESACORDO COM O
PROCEDIMENTO DESCRITO NOS IN...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. INSS. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO DE 18 (DEZOITO)
MESES. LEI N.º 11.501/2007. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. RECURSO
E R EEXAME OFICIAL CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia ora
posta a deslinde cinge-se em definir qual lei deve ser aplicada à progressão
funcional do autor, servidor público federal do quadro do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), com a fixação do interstício que deve ser considerado
para o fim de promoção e progressão funcional, bem como a data do início
dessa contagem. 2. A carreira dos servidores ocupantes de cargos públicos
no INSS está regulamentada pela Lei n.º 10.855/2004, que, em sua redação
original, prescrevia, no que toca à progressão e promoção da carreira aqui
discutida, estabelecia o interstício de 12 (doze) meses para progressão
e promoção. 3. Posteriormente, com a edição da Lei n.º 11.501/2007, toda a
sistemática de promoção e progressão foi alterada, ampliando-se o interstício
de 12 (doze) para 18 (dezoito) meses e estabelecendo-se novos requisitos,
não contemplados pela redação anterior para promoção e progressão. Porém,
o artigo 8.º condicionou a vigência dessas inovações à regulamentação pelo
Poder Executivo, até então não realizada. 4. Não há como considerar correto
o critério que vem sendo adotado pelo INSS para contagem do início do prazo
para as promoções e progressões. A uma, porque padecem de regulamentação as
alterações introduzidas pela Lei n.º 11.501/2007. A duas, porque o Decreto
n.º 84.669/80 não pode ser utilizado neste aspecto para o fim de estabelecer
desigualdades, mediante utilização de data única para início da contagem
desse prazo, até porque é contraditório com o próprio artigo 7.º da Lei
n.º 10.855/2044. E, também, porque o artigo 9.º, na redação atribuída
Lei n.º 12.969/2010, condiciona a aplicação da norma anterior, no que c
ouber. 5. A ausência de edição do referido regulamento em tempo oportuno não
gera a aplicação imediata da lei, de forma diversa daquela escolhida pelo
legislador. Sendo certo que não há palavras inúteis na lei, não se pode
desconsiderar o intento do legislador de condicionar a aplicação da norma
à sua r egulamentação. Trata-se de uma norma de eficácia limitada. 6. Não
tendo havido a normatização regulamentar, quis o legislador, desta feita,
por meio da Lei n.º 12.269/2010, estabelecer critérios a serem observados
até o surgimento do ato regulamentar, alterando o a rtigo 9.º da Lei n.º
10.855/2004. 7. De todo o conjunto normativo e argumentos jurídicos aqui
debatidos, é de se concluir pela não incidência imediata do artigo 8.º da
Lei n.º 10.855/2004, com a redação dada pela Lei n.º 11.501/2007, por ser
norma de eficácia limitada, e, em obediência ao estatuído no artigo 9.º da
mesma Lei n.º 10.855/2004, com a redação atribuída pela Lei n.º 12.269/2010,
harmonizando os institutos normativos entrelaçados para disciplinar a matéria,
devem ser assim aplicados: (i) no tocante ao interstício considerado para
fins de 1 promoção e progressão, o período de 12 (doze) meses; (ii) início
da contagem do prazo para cada promoção deve ter seu marco inicial a partir
da data do efetivo exercício do servidor, sendo a contagem seguinte a partir
do do término da contagem anterior e assim sucessivamente. Análise de forma i
ndividualizada. 8. Devem ser compensados eventuais valores pagos sob a mesma
rubrica na seara administrativa. 9. Apelação e remessa necessária conhecidas
e improvidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. INSS. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO DE 18 (DEZOITO)
MESES. LEI N.º 11.501/2007. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. RECURSO
E R EEXAME OFICIAL CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia ora
posta a deslinde cinge-se em definir qual lei deve ser aplicada à progressão
funcional do autor, servidor público federal do quadro do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), com a fixação do interstício que deve ser considerado
para o fim de promoção e progressão funcional, bem como a data do início
dess...
Data do Julgamento:17/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. COFINS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 3% PARA 4%. EMPRESAS CORRETORAS DE
SEGURO. ROL DO ART. 22, § 1º, DA LEI 8.212/91. INAPLICABILIDADE. STJ. RECURSO
REPETITIVO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento pacificado
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "as empresas corretoras de seguros,
cujo objeto social se refere às atividades de intermediação para captação de
clientes (segurados), não se enquadram no conceito de sociedades corretoras,
previsto no art. 22, §1º, da Lei nº 8.212, porquanto estas destinam-se à
distribuição de títulos e valores mobiliários. Da mesma forma, não existe
equivalência entre o corretor de seguros privados, cujas atividades são
disciplinadas pelos regimes jurídicos estabelecidos, respectivamente, no
Decreto-Lei nº 73/1966 e na Lei nº 4.886/1965, conforme já delineado julgamento
do REsp nº 989.735/PR" (AgRg no REsp nº 1.251.506/PR, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, 1ª Turma, DJe 6/9/11). 2. A impetrante tem por objeto a corretagem
e administração de seguros, ou seja, é mera intermediadora de negócios
envolvendo seguros, entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas
interessadas, não estando enquadrada nas empresas elencadas no citado art. 22,
§1º, da Lei nº 8.212, cuja atividade é típica das instituições financeiras na
busca de concretizar negócios jurídicos nas bolsas de mercadorias e futuros,
nem se equipara aos agentes autônomos de seguros privados, cuja atividade é
distinta e disciplinada por regime jurídico diverso. 3. O Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.400.287/RS, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que as sociedades corretoras
de seguros estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, §1º, da Lei
n. 8.212/91. Posteriormente, a tese foi sumulada no âmbito da Corte Superior
(Súmula 584). 4. A compensação deverá efetivar-se na forma do artigo 74 da
Lei nº 9.430/97, com a redação em vigor à época do ajuizamento da ação,
após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, observada a
prescrição quinquenal, ressalvando a impossibilidade de compensação com as
contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do
art. 11 da Lei nº 8.212/91, diante do disposto no parágrafo único do artigo
26 da Lei nº 11.457/07, no sentido de que o art. 74 da Lei nº 9.430/96 não
é aplicável às aludidas contribuições. 5. Remessa necessária e apelação
conhecidas e desprovidas. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. COFINS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 3% PARA 4%. EMPRESAS CORRETORAS DE
SEGURO. ROL DO ART. 22, § 1º, DA LEI 8.212/91. INAPLICABILIDADE. STJ. RECURSO
REPETITIVO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento pacificado
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "as empresas corretoras de seguros,
cujo objeto social se refere às atividades de intermediação para captação de
clientes (segurados), não se enquadram no conceito de sociedades corretoras,
previsto no art. 22, §1º, da Lei nº 8.212, porquanto estas destinam-se à
distribuição de títulos e valores mobiliários. Da mesma f...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA
MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. CONTUDO, NÃO SE
ADMITE TAL EXCEÇÃO QUANDO A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Trata-se
de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por
INSTALADORA CONFIANÇA LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Volta Redonda - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos de
nº. 0003731- 50.2005.4.02.5104, que rejeitou a exceção de pré-executividade,
por entender necessária a dilação probatória. 2. A exceção de pré-executividade
é instrumento destinado à defesa do executado, sempre que houver matéria de
ordem pública, cognoscível de ofício, a impedir o prosseguimento da ação
executiva. O uso desse instrumento pressupõe que a matéria alegada seja
evidente mediante simples análise da petição, não sendo admissível dilação
probatória, que somente seria cabível em sede de embargos à execução, após
seguro o Juízo. Neste sentido expõe a Súmula nº 393 do egrégio STJ: "A exceção
de pré-executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." 3. No presente
caso, entretanto, a controvérsia se refere à apuração da receita do executado,
de modo a se verificar a possibilidade de enquadramento no SIMPLES, levando
em consideração o seu fluxo de caixa e operações bancárias, o que demandaria
a juntada do processo administrativo, além de possível realização de perícia
contábil para dirimir as dúvidas apontadas pelo agravante. 4. Sempre que
não houver informações suficientes para que seja possível ao juiz conhecer
tais questões de oficio, este poderá rejeitar a exceção de préexecutividade,
fato que não cerceará a defesa do executado, tendo em vista que esta poderá
ser exercida via embargos à execução, momento em que todos os tipos de prova
poderão ser produzidos, comprovando-se o direito que se alega. 5. Agravo de
instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA
MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. CONTUDO, NÃO SE
ADMITE TAL EXCEÇÃO QUANDO A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Trata-se
de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por
INSTALADORA CONFIANÇA LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Volta Redonda - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos de
nº. 0003731- 50.2005.4.02.5104, que rejeitou a exceção de pré-executividade,
por entender necessária a dilação probatória. 2. A exceção de pré-execut...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE. BEM IMÓVEL QUE SERVE DE RESIDÊNCIA AO
EXECUTADO. 1-Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela UNIÃO FEDERAL,
em face da sentença prolatada às fls. 62/63, que julgou procedente o pedido
formulado por PLINIO LOMBARDI E OUTRO nos embargos à execução, nos termos
do art. 1º da Lei nº 8.009/90, desconstituindo a penhora incidente sobre bem
de família. 2-Alega, em suma, que um dos requisitos para o enquadramento do
imóvel como bem de família é a sua exclusividade, ou seja, para os fins da
proteção legal o devedor deve comprovar que o imóvel penhorado é utilizado
como residência. 3-A execução foi promovida pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL em face de CONSERVIL CONSERVAÇÃO E LIMPEZAS LTDA para cobrança
de contribuições previdenciárias relativas ao período de 05/93 a 01/94, no
valor de R$ 28.071,91. 4-Alegam os embargantes que no imóvel penhorado, qual
seja, um terreno urbano de nº 01, do conjunto K, da Rua Nidus com a área de
336 m2, situado no loteamento de terceiros no Bairro Coqueiral, Aracruz/ES,
registrado sob o nº 01 da matrícula 5041, Livro 2P, fls. 241, foi construído
imóvel residencial com área de 161,70 m2, gravado com hipoteca em favor do
Banco do Estado do Espírito Santo. Ressaltam a impenhorabilidade do imóvel
hipotecado, salvo a requerimento do credor hipotecário, especialmente por
servir de residência à unidade familiar. 5-A proteção instituída pela Lei
nº 8.009/90 visa resguardar o direito à moradia e à instituição familiar,
bem como dar efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana
(arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal). 6-Segundo entendimento
firmado pela jurisprudência, a impenhorabilidade do bem de família deve ser
reconhecida ainda que o imóvel destinado à residência não seja o único bem
de propriedade do executado, contanto que seja utilizado como tal, cumprindo
ao credor o ônus de comprovar tal fato. Por outro lado, em sendo localizados
outros imóveis registrados em nome do executado, a exeqüente poderá proceder
à substituição da penhora. 7-Apelação improvida.
Ementa
EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE. BEM IMÓVEL QUE SERVE DE RESIDÊNCIA AO
EXECUTADO. 1-Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela UNIÃO FEDERAL,
em face da sentença prolatada às fls. 62/63, que julgou procedente o pedido
formulado por PLINIO LOMBARDI E OUTRO nos embargos à execução, nos termos
do art. 1º da Lei nº 8.009/90, desconstituindo a penhora incidente sobre bem
de família. 2-Alega, em suma, que um dos requisitos para o enquadramento do
imóvel como bem de família é a sua exclusividade, ou seja, para os fins da
proteção legal o devedor deve comprovar que o imóvel penhorado é uti...
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA
SECURITÁRIA. LEI N. 13.000/2014. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL NA QUALIDADE DE GESTORA DO FCVS. VALOR DA CAUSA INDIVIDUAL. JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS. COMPLEXIDADE DAS PROVAS. INADMISSIBILIDADE DA INTERVENÇÃO
DE TERCEIROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Cinge-se a controvérsia dos
autos em verificar o cabimento da conversão ao rito dos Juizados Especiais
Federais, bem como a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica
Federal em ação ordinária na qual se discute a cobertura securitária de
imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente,
a Justiça competente para o julgamento da causa. 2. O STJ já teve oportunidade
de decidir a respeito do interesse jurídico da Caixa em ações envolvendo
seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional
- SFH sob a sistemática de Recursos Repetitivos, no julgamento do REsp
n. 1.091.363. 3. Tal posicionamento do Superior Tribunal de Justiça não
restou superado pela alteração introduzida pela Medida Provisória 633 de
2013, convertida na Lei n. 13.000/2014, pois restou ali disposto que a Caixa
Econômica Federal (CEF) representa judicial e extrajudicialmente os interesses
do FCVS, e intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que
representem risco ao FCVS ou às suas subcontas. 4. Assim, resta consolidado
o entendimento no sentido da existência de interesse da Caixa Econômica
Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas
causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos
danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato
de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando afetar o FCVS
(Fundo de Compensação de Variações Salariais). 5. No caso dos autos, a própria
Caixa Econômica Federal afirma seu interesse jurídico em intervir na ação,
por versarem sobre contratos habitacionais que possuem apólice identificada
como de natureza pública (ramo 66), o que, seja pela orientação do Eg. STJ
sobre a matéria, seja pelo disposto na Lei n. 13.000/2014, estabeleceria a
necessidade de sua intervenção no feito na qualidade de gestora do fundo,
fixando, assim, a competência da Justiça Federal para apreciar a matéria,
à luz do comando do art. 109 da Constituição da República. 6. Em que pese
o valor da causa ser critério para a definição da competência absoluta dos
Juizados Especiais Federais (artigo 3º, §3º, da Lei nº 10.259/01), quer seja
pela complexidade das provas a serem produzidas em ação em que se discute
existência de defeitos de construção a dar causa à cobertura securitária,
quer seja pela inadmissibilidade de intervenção de terceiros, vedada
pelo artigo 10, não cabe conversão da ação originária ao rito ao da Lei nº
9.099/95. 7. Impõe-se a reforma da decisão agravada para que o feito permaneça
tramitando na Justiça Federal ante 1 ao disposto na Lei n. 13.000/2014 e no
art. 109 da Constituição da República e ao incontestável interesse da CEF
no deslinde da controvérsia, por se tratar, em tese, de questão de cobertura
securitária de apólice pública (ramo 66). 8. Agravo conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA
SECURITÁRIA. LEI N. 13.000/2014. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL NA QUALIDADE DE GESTORA DO FCVS. VALOR DA CAUSA INDIVIDUAL. JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS. COMPLEXIDADE DAS PROVAS. INADMISSIBILIDADE DA INTERVENÇÃO
DE TERCEIROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Cinge-se a controvérsia dos
autos em verificar o cabimento da conversão ao rito dos Juizados Especiais
Federais, bem como a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica
Federal em ação ordinária na qual se discute a cobertura securitária de
imóveis...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE
VEÍCULO. ADQUIRENTE DE BOA FÉ. ALIENAÇÃO DE BEM ANTERIOR À PENHORA. FRAUDE
À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face da decisão proferida pelo
Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia - Seção Judiciária do Rio
de Janeiro, nos autos da execução fiscal de n.º 0100705-88.2015.4.02.5108,
que determinou o cancelamento da restrição sobre o veículo placa LUD 4139,
ao fundamento de que não estaria configurada a fraude à execução suscitada
pela exequente. 2. Faço um breve resumo para melhor compreensão dos fatos: 1)
Execução Fiscal proposta em 19/08/2015, pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
em face de LEA MARIA SMITH DE VASCONCELLOS, para cobrança de débito fiscal
no valor de R$ 27.275,67 (vinte e sete mil, duzentos e setenta e cinco
reais e sessenta e sete centavos); 2) Citação negativa em 07/10/2015;
3) Exequente requereu o arresto do veículo CHEVROLET/CLASSIC LS, pLaca
LUD 4139, em 06/04/2016; 4) Juízo a quo determinou o registro no sistema
RENAJUD da restrição ao veículo indicado pela exequente em 24/08/2016,
sendo efetivamente realizado em 23/09/2016; 5) Terceiro interessado LIBERTY
SEGUROS S/A, peticiona nos autos informando que a propriedade do veículo
lhe pertence, conforme Certificado de Registro do Veículo, emitido em
02/08/2016, requerendo a desconstituição da penhora e baixa do gravame;
6) decisão ora agravada, determinando que seja cancelada a restrição ao
veículo. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de multiplicidade de
recursos, no Recurso Especial nº 1.141.990/PR, pela relatoria do Ministro
Luiz Fux, 1ª Seção, publicado no DJe em 19/11/2010, decidiu que a fraudeà
execução fiscal, que afronta o interesse público, é presumida pela ocorrência
de negócio jurídico que se sucede à citação válida do devedor (alienação
efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 - 09.06.2005), ou
por alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito
tributário na dívida ativa (posteriormente a 09.06.2005). 4. Ficou também
registrado ser inaplicável ao executivo fiscal o disposto na Súmula nº 375 do
STJ, razão pela qual é desnecessária a prévia averbação nos órgãos de registro
de bens, para fins de configuração de fraude à execução. 5. Ocorre, porém,
que no caso concreto, resta suficientemente demonstrada a boa-fé do terceiro
interessado, no caso a seguradora, a qual adquiriu o veículo, tendo em vista
que após perícia realizada, verificou-se sua impossibilidade de circulação,
tendo sido baixado como SUCATA por ser proveniente de sinistro com dano de
"média monta" de acordo com a Resolução nº 362/2010 do Denatran. Foi então
paga indenização ao Banco GMAC S.A, ao qual o carro estava financiado, e
à executada LEA MARIA SMITH DE VASCELLOS, conforme documentos juntados. 1
6. Também não houve má fé da executada, tentando dilapidar seu patrimônio,
tendo em vista que o motivo da alienação foi de força maior. 7. Por outro
lado, o terceiro interessado adquiriu o bem sem qualquer restrição, em
02/08/2016, tendo em vista que o registro da restrição do veículo na RENAJUD
foi realizado em 23/09/2016. Assim, é certo, que em 23/09/2016, data em que
o registro da constrição judicial se efetivou, o veículo em comento já se
encontrava registrado em nome da seguradora. 8. A jurisprudência pacífica
inclina-se no sentido de que presume-se a boa-fé do terceiro adquirente
quando não houver registro no órgão competente acerca da restrição de
transferência do veículo, devendo ser comprovado pelo credor que a oneração
do bem resultou na insolvência do devedor e que havia ciência da existência
de ação em curso. 9. Assim, não há de se considerar presumido absolutamente
o consilium fraudis, haja vista a comprovação de que o adquirente, no caso
a seguradora, teve o respaldo de que o bem estava livre de qualquer ônus
no momento da aquisição. 10.Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 511.016/MG,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 28/04/2015, DJe
05/05/2015; EDcl no AgRg no Ag 1168534/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
Segunda Turma, julgado em 04/11/2010, DJe 11/11/2010; AC 2007.51.10.006115-5,
Relator Desembargador Federal MARCELLO GRANADO, Terceira Turma Especializada,
DJE: 07/05/2015. 11. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE
VEÍCULO. ADQUIRENTE DE BOA FÉ. ALIENAÇÃO DE BEM ANTERIOR À PENHORA. FRAUDE
À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face da decisão proferida pelo
Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia - Seção Judiciária do Rio
de Janeiro, nos autos da execução fiscal de n.º 0100705-88.2015.4.02.5108,
que determinou o cancelamento da restrição sobre o veículo placa LUD 4139,
ao fundamento de que não estaria configurada a fraude à execução suscitada
pela exequente....
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA SUL AMÉRICA CIA DE
SEGURO SAÚDE E PELA ANS. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES QUANTO A HONORÁRIOS E
PRESCRIÇAO INTERCORRENTE. EMBARGOS DA ANS OPOSTOS EM DUPLICIDADE. I - Não
há conhecer de recurso oferecido em duplicidade por qualquer das partes da
demanda, eis que alcançado pelos efeitos da preclusão consumativa do ato de
oposição de embargos declaratórios; II - Com a reforma da sentença que julgou
improcedente o pedido inicial, cumpre ao órgão ad quem fixar honorários de
sucumbência em favor da parte vencedora, com a condenação da Fazenda Pública-
sucumbente em verba fixada nos termos do §3º, inciso I do art. 85 do NCPC
quando o valor dado à causa for inferior a 200 salários mínimos vigentes à
data do ajuizamento. IV - Não merecem ser providos os declaratórios quando as
alegações da parte embargante evidenciam a sua nítida intenção de se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, o qual não teria se amoldado às
teses jurídicas por ela defendidas. Esta, justamente, a hipótese dos autos,
em que a ANS alega ter o acórdão se "omitido" ao deixar de reconhecer a
prescrição intercorrente ao invés da prescrição da pretensão punitiva. IV -
Embargos declaratórios da SUL AMÉRICA providos em parte, com alteração do
resultado do julgado para condenar a ANS em honorários. Primeiros Embargos
declaratórios da ANS desprovidos e os segundos, opostos em duplicidade,
não conhecidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA SUL AMÉRICA CIA DE
SEGURO SAÚDE E PELA ANS. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES QUANTO A HONORÁRIOS E
PRESCRIÇAO INTERCORRENTE. EMBARGOS DA ANS OPOSTOS EM DUPLICIDADE. I - Não
há conhecer de recurso oferecido em duplicidade por qualquer das partes da
demanda, eis que alcançado pelos efeitos da preclusão consumativa do ato de
oposição de embargos declaratórios; II - Com a reforma da sentença que julgou
improcedente o pedido inicial, cumpre ao órgão ad quem fixar honorários de
sucumbência em favor da parte vencedora, com a condenação da Fazenda Pública-
sucu...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:09/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO
PREVIDENCIÁRIO POR IRREGULARIDES EM SUA CONCESSÃO. AUTORA NÃO LOGROU COMPROVAR
QUE FAZ JUS AO BENEFICIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEPROVIDO O RECURSO. -
Insurge-se a Apelante contra a R. sentença proferida pelo MM. Juízo de primeiro
grau que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, objetivando a anulação do ato administrativo de suspensão
de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB:106.833;667-3, com
o restabelecimento do benefício, bem como o pagamento das parcelas atrasadas
desde a data de sua cessação em 01/06/2014, houve por bem julgar improcedente
o pedido, ao reconhecer que a atuação da autarquia ré foi correta, não havendo
que se falar em nulidade da cobrança, uma vez constatada a concessão indevida
de benefício previdenciário em questão. - Configurada a correção do R. decisum
apelado, na medida em que restou comprovada a existência de irregularidades
no ato de concessão do beneficio, aliado à ausência de comprovação de que a
parte autora teria tempo de contribuição suficiente para obter o beneficio
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. - Demonstrado,
ainda, que a lei ressalva as situações nas quais se constata a má fé do
destinatário do ato, quando então não será considerado o prazo decadencial
estipulado. - Improvido o recurso.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO
PREVIDENCIÁRIO POR IRREGULARIDES EM SUA CONCESSÃO. AUTORA NÃO LOGROU COMPROVAR
QUE FAZ JUS AO BENEFICIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEPROVIDO O RECURSO. -
Insurge-se a Apelante contra a R. sentença proferida pelo MM. Juízo de primeiro
grau que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, objetivando a anulação do ato administrativo de suspensão
de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB:106.833;667-3, com
o restabelecimento do benefício, bem como o pagamento das...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. APELO E
REMESSA PROVIDOS. - A autora requer seja o réu seja condenado a lhe conceder
benefício de pensão por morte, com DIB retroativa à data do requerimento
administrativo, que ocorreu em dezembro/2011; bem como ao pagamento dos valores
atrasados. - Do conjunto probatório trazido aos autos, não se vislumbra
a existência de relação afetiva, com o propósito de constituir família. -
A pretensão da demandante, baseada na configuração da união estável, não
pode prosperar, haja vista a relevante diferença de idade entre os supostos
companheiros, de cerca de 33 (trinta e três) anos. É claro que, isoladamente,
tal diferença não é um fator impeditivo da união estável. O essencial é a
efetiva falta de demonstração dos requisitos indispensáveis à caracterização da
união estável (artigo 1.723 do Código Civil). - Embora se verifique no feito
a existência de Escritura Declaratória de União Estável entre o falecido
e a parte autora, datada de 08/09/2009, junto ao Cartório do 2º Ofício de
Justiça de Belford Roxo, é de suma importância destacar que tal documento
não basta, por si só, para comprovar o direito da autora à pensão por morte
em questão, devendo aquele título ser corroborado pelo conjunto probatório
trazido nesta atual demanda. - Nesse passo, não se observa a existência de
outros documentos no feito que pudessem comprovar a alegada união estável,
nos moldes apresentados na exordial, iniciado desde 28/06/1996, e findo em
21/07/2011, como por exemplo: bilhetes ou cartas amorosas; comprovantes de
pagamentos diversos em nome dos companheiros, onde conste o endereço comum do
casal; extratos de conta conjunta; filiação em associação médica, esportiva, ou
recreativa, onde um dos conviventes esteja incluído como dependente do outro;
seguro de vida instituído a favor de um dos companheiros; dentre vários outros
documentos possíveis. - No que tange aos depoimentos testemunhais, em que pese
terem sido favoráveis ao pleito da parte recorrida, é importante dizer que
os mesmos conflitam com as diligências efetivadas pelo réu nos arredores da
suposta moradia do casal, tendo revelado os vizinhos do de cujus que "ele não
tinha companheira nem parentes morando com ele". - Apelo e Remessa providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. APELO E
REMESSA PROVIDOS. - A autora requer seja o réu seja condenado a lhe conceder
benefício de pensão por morte, com DIB retroativa à data do requerimento
administrativo, que ocorreu em dezembro/2011; bem como ao pagamento dos valores
atrasados. - Do conjunto probatório trazido aos autos, não se vislumbra
a existência de relação afetiva, com o propósito de constituir família. -
A pretensão da demandante, baseada na configuração da união estável, não
pode prosperar, haja vista a relevante diferença de idade entre os supostos...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. LEI
Nº 10.684/03. SOCIEDADE CORRETORA DE SEGUROS. SOCIEDADE DE VALORES
MOBILIÁRIOS. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, §1º, DA
LEI 8.212/91 APLICADO À COFINS POR FORÇA DO ART. 3º, §6º DA LEI N. 9.718/98 E
ART. 18 DA LEI 10.684/2003. SÚMULA Nº 584 DO EG. STJ. 1. Trata-se de apelação
em mandado de segurança interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
em face de sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de
Janeiro que, concedendo a segurança, declarou que o recolhimento da COFINS
se faça com base na alíquota de 3% por se tratar a Impetrante de sociedade
corretora de seguros. Autorizou, ainda, a compensar o pagamento a maior com
quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, exceto as
contribuições previdenciárias previstas no art. 11, parágrafo único, alíneas
"a", "b" e "c", da Lei 8.212/91 (art. 26 da Lei 11.457/2007), após o trânsito
em julgado, de acordo com a regra insculpida no art. 170-A, do CTN, incidindo
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC, sem a acumulação de correção monetária. 2. A Impetrante
objetiva a "[...] assessoria, consultoria, administração e corretagem de
seguros dos ramos elementares, vida, capitalização e planos previdenciários na
área de seguros.". 3. De acordo com entendimento inclusive sumulado, somente as
sociedade corretoras que atuem na distribuição de títulos e valores mobiliários
se encontram abrangidos na majoração da alíquota de COFINS prevista pela Lei
nº 10.684/03. 4. As sociedades corretoras de seguros, que não se confundem
com as sociedades de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de
seguro privado, estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, § 1º,
da Lei n. 8.212/1991, não se sujeitando à majoração da alíquota da Cofins
prevista no art. 18 da Lei n. 10.684/2003 (Verbete da Súmula nº 584 do
Eg. STJ). 5. Apelação e remessa necessária improvidas. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. LEI
Nº 10.684/03. SOCIEDADE CORRETORA DE SEGUROS. SOCIEDADE DE VALORES
MOBILIÁRIOS. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, §1º, DA
LEI 8.212/91 APLICADO À COFINS POR FORÇA DO ART. 3º, §6º DA LEI N. 9.718/98 E
ART. 18 DA LEI 10.684/2003. SÚMULA Nº 584 DO EG. STJ. 1. Trata-se de apelação
em mandado de segurança interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
em face de sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de
Janeiro que, concedendo a segurança, declarou que o recolhimento da COFINS
se faça com...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA AGRAVANTE CEF
E PELA RÉ SUL AMÉRICA. COBERTURA PELO FCVS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 . N o q u e t a n g e à s r a z õ e s r e c u r s a i s d a C
E F , v e r i f i c a - s e que existe documento nos autos (fls. 722, e não
fls. 727 como afirma a CEF) que traz elementos sobre DOIS contratos da mutuária
LUCIMERY ROSA, sendo que um deles (nº 8103400012861/1) possui cobertura pelo
FCVS e o outro (nº 8103400012862/1) não possui tal cobertura. Ocorre que o
primeiro deles, justamente o que possui cobertura p e l o F C V S e n c o n
t r a - s e " I N A T I V O " , conforme o documento de fls. 722 mencionado
pela CEF, razão pela qual, corretamente, não foi considerado na decisão
embargada. 2.Em suas razões recursais, a SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS S/A afirma que, em relação a o s A u t o r e s A L E X A N D R E F
E R R E I R A D O S S A N T O S , L U C I M E R Y R O S A , Z E L I A C Y
P R I A N O DADALTO, RODRIGO DOS SANTOS BARBOSA E RODRIGO GUIMARÃES LIMA,
haveria interesse da Caixa E c o n ô m i c a F e d e r a l e m f i g u r a r
n a p r e s e n t e lide, eis que os mesmos teriam cobertura pelo FCVS. No
entanto, os documentos de fls. 719, 722, 724, 725 e 727 afastam qualquer
dúvida quanto à inexistência de tal cobertura no tocante a todos os Autores
indicados pela Embargante. 3 . N o t o c a n t e a o p r e q u e s t i o n
a m e n t o , a f i g u r a - s e desnecessário quando a parte embargante
alega vício quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias
foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido
alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide, como ocorre no
caso dos autos. 4. Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA AGRAVANTE CEF
E PELA RÉ SUL AMÉRICA. COBERTURA PELO FCVS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 . N o q u e t a n g e à s r a z õ e s r e c u r s a i s d a C
E F , v e r i f i c a - s e que existe documento nos autos (fls. 722, e não
fls. 727 como afirma a CEF) que traz elementos sobre DOIS contratos da mutuária
LUCIMERY ROSA, sendo que um deles (nº 8103400012861/1) possui cobertura pelo
FCVS e o outro (nº 8103400012862/1) não possui tal cobertura. Ocorre que o
prim...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...